EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · Itamaracá à CDL, declarou à imprensa...

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50ª e 57ª Promotorias de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público _______________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Conexão com a Ação Popular nº 201102544161 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE GOIÁS, por seus representantes em exercício na 50ª e 57ª Promotorias de Justiça, vem, perante Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 127, 129, III e 37, caput, incisos I e II, e § 4º, da Constituição Federal, art. 25, IV, a e b, da Lei 8.625/93, art. 5º, I, da Lei 7.347/85 e artigo 17, caput, da Lei 8.429/92, propor em desfavor de: 1. JOSÉ PEREIRA DA CRUZ, brasileiro, servidor público municipal, à época dos fatos membro da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia, natural de Posse-GO, portador do RG nº __________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 com Av. B, Qd. 06, Lt. 15/24, 3º Andar, Ala A, Salas 332 e 321, St. Jardim Goiás. 1 Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar

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50ª e 57ª Promotorias de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público_______________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.

Conexão com a Ação Popular nº 201102544161

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

ESTADO DE GOIÁS, por seus representantes em exercício na 50ª e 57ª Promotorias

de Justiça, vem, perante Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais e com

fundamento nos artigos 127, 129, III e 37, caput, incisos I e II, e § 4º, da Constituição

Federal, art. 25, IV, a e b, da Lei 8.625/93, art. 5º, I, da Lei 7.347/85 e artigo 17, caput,

da Lei 8.429/92, propor

em desfavor de:

1. JOSÉ PEREIRA DA CRUZ, brasileiro, servidor público municipal,

à época dos fatos membro da Comissão Especial de Avaliação da

Prefeitura de Goiânia, natural de Posse-GO, portador do RG nº

__________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público

Rua 23 com Av. B, Qd. 06, Lt. 15/24, 3º Andar, Ala A, Salas 332 e 321, St. Jardim Goiás. 1

Ação Civil Pública por Ato de

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido

liminar

50ª e 57ª Promotorias de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público_______________________________________________________________

453655 SSPGO, domiciliado na Avenida do Cerrado, nº 999, Park

Lozandes, Goiânia-GO;

2. RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE SOUSA, brasileiro,

servidor público municipal, à época dos fatos membro da Comissão

Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia, portador do RG nº

887938-2175789, natural de Ribeiro Gonçalves – PI, lotado na

Controladoria Geral do Município, domiciliado na Avenida do

Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia-GO;

3. MARCOS JUNIO DE ARAÚJO TELES, brasileiro, servidor

público municipal, à época dos fatos membro da Comissão Especial

de Avaliação da Prefeitura de Goiânia, inscrito no CPF sob o nº

633845151-53, domiciliado na Avenida do Cerrado, nº 999, Park

Lozandes, Goiânia;

4. NILDA LUIZA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, funcionária

pública municipal, à época dos fatos membro da Comissão Especial

de Avaliação da Prefeitura de Goiânia, portadora do RG nº 891347

SSPGO, inscrita no CPF sob o nº 198.626.281-20, domiciliada na

Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP:

74.884-900;

5. FERNANDO PEROTTO LÔBO, brasileiro, empresário, à época

dos fatos membro da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura

de Goiânia, inscrito no CPF sob o nº 375121881-53, residente e

domiciliado na Rua 54, 515, Qd. B – 17, Apto. 802, Jardim Goiás,

CEP: 74810-210, Goiânia-GO;

6. SÉRGIO ITAPOAN GOMES ROCHA, brasileiro, natural de

__________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público

Rua 23 com Av. B, Qd. 06, Lt. 15/24, 3º Andar, Ala A, Salas 332 e 321, St. Jardim Goiás. 2

50ª e 57ª Promotorias de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público_______________________________________________________________

Pirenópolis-GO, Procurador do Patrimônio Imobiliário do Município

de Goiânia-GO, inscrito no RG sob o nº 39482-310867 SSPGO,

inscrito no CPF nº 002774441-87, domiciliado na Avenida do

Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia-GO;

7. SÔNIA HELENA MUNIZ LEMES MOREIRA, brasileira,

servidora pública municipal, registrada na OAB-GO sob o nº 3530,

domiciliada na Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia-

GO, CEP: 74.884-900;

8. AGENOR DE CASTRO CURADO, brasileiro, servidor público

municipal, portador do RG nº 1242899 2ª Via, inscrito no CPF sob o

nº 281156781-04, domiciliado na Avenida do Cerrado, nº 999, Park

Lozandes, Goiânia-GO, CEP: 74.884-900;

9. MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA, brasileiro,

advogado, ex-Procurador Geral do Município de Goiânia, inscrito no

CPF sob o nº 46345620149, residente e domiciliado na Rua SB-22,

esquina c/ SB-1, Qd. 13, Lt. 15, Residencial Portal do Sol 1, CEP:

74884609, Goiânia-GO;

10. IRIS REZENDE MACHADO, brasileiro, casado, advogado,

inscrito no CPF sob o nº 247570125, residente e domiciliado na Rua

1, nº 390, Edifício Solar dos Buritis, Setor Oeste, Goiânia-GO;

11. CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE GOIÂNIA –

CDL, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº

1643840000125, representada por seu Presidente Romão Tavares

__________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público

Rua 23 com Av. B, Qd. 06, Lt. 15/24, 3º Andar, Ala A, Salas 332 e 321, St. Jardim Goiás. 3

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da Rocha, situada na Rua 8, nº 626, Setor Oeste, CEP: 74.115-100,

Goiânia-GO

12. ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS DOENTES CARENTES EM

TRATAMENTO DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado,

devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.483.106/0001-68,

com sede na RIT, nº 10, Chácara 01, Fazenda João Vaz, Setor

Itamaracá, nesta capital, neste ato representado por seu presidente,

Elísio Luiz de Miranda;

13. ELÍSIO LUIZ DE MIRANDA, brasileiro, casado, portador da

Carteira de Identidade nº 735908 2ª Via SSP/GO, inscrito no CPF

sob o nº 219.436.561-34, residente e domiciliado na Alameda

Girassóis, Qd. 7, Lt. 15, Jardim Viena Residencial, Aparecida de

Goiânia-GO;

14. BELCAR VEÍCULOS LTDA, sociedade empresarial limitada,

devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.918.639/0001-86,

com sede na Rua Recife, nº 305, Setor Alto da Glória, Goiânia-GO,

CEP: 74815-260, representada por seu sócio administrador

Claudionor Rodrigues Fernandes, brasileiro, casado, empresário,

portador do RG nº 208304 2ª Via DGPC/GO, inscrito no CPF sob o

nº 127.230.701-82, residente e domiciliado na Rua Dona Maria B.

Cruvinel, Qd. 02, Lt. 20, nº 191, Apto. 200, Edifício Goyazes, Setor

Oeste, Goiânia-GO;

15. CLAUDIONOR RODRIGUES FERNANDES, brasileiro, casado

com Vera Lúcia de Fátima, empresário, portador do RG nº 208304

__________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público

Rua 23 com Av. B, Qd. 06, Lt. 15/24, 3º Andar, Ala A, Salas 332 e 321, St. Jardim Goiás. 4

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2ª Via DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 127.230.701-82,

residente e domiciliado na Rua Dona Maria B. Cruvinel, Qd. 02, Lt.

20, nº 191, Apto. 200, Edifício Goyazes, Setor Oeste, Goiânia-GO;

16. SHIRLEY LUIZA DE OLIVEIRA LEAL, brasileira, casada com

Gleydsflay Arantes Leal, sob o regime de comunhão parcial de

bens, empresária, portadora da Cédula de identidade 868.476-2ª via

SSPGO, inscrita no CPF sob o nº 198.595.971-20, residente e

domiciliada na Rua 256, Qd. 42, lt. 08, Setor Coimbra, Goiânia-GO;

17. RODRIGO BERNARDINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro,

empresário, portador do RG nº 3284047-2ª via SSPGO, inscrito no

CPF sob o nº 799876721-91, residente e domiciliado na Rua C-179,

616, lt. 14, Setor Nova Suíça, Goiânia-GO;

18. JAQUELINE MACHADO DE SOUZA, brasileira, solteira,

biomédica, portadora do RG nº 2438611 SSP-PA, inscrita no CPF

sob o nº 702632561-20, residente e domiciliada na Rua 1134, 256,

Qd. 242, Lt 08, Setor Marista, Goiânia-GO;

19. MARCOS JESUS SOUZA MAGALHÃES, brasileiro, solteiro,

empresário, portador do RG nº 2196252-SSPGO, inscrito no CPF

sob o nº 844265001-68, residente e domiciliado na Rua T-64, 1.042,

Residencial Jorge Abrão, apt. 101, Setor Bueno, Goiânia-GO;

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

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I – DOS FATOS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

instaurou o Inquérito Civil Público nº 09/2011, a partir de representação encaminhada

pelos Vereadores do Município de Goiânia, Elias Vaz de Andrade e Giovani Antônio

Barbosa, para apurar irregularidades na permuta de imóveis realizada entre o

Município de Goiânia e a Associação de Apoio aos Doentes Carentes em Tratamento

de Saúde – AADCTS.

Conforme consta do caderno investigativo, em 18/06/2008,

o Município de Goiânia permutou o imóvel situado na Alameda L, Quadra D-05,

Lotes 18/31, Jardim Goiás, nesta capital, com o imóvel situado em uma área de 22

mil m², destacada da Chácara nº 1, situada na Fazenda João Vaz, Residencial

Itamaracá, também nesta capital, de propriedade da AADCTS.

Os valores utilizados como referência para negociação

foram obtidos a partir de laudos de avaliação elaborados pelo corpo técnico da própria

Prefeitura de Goiânia, ou seja, pelos cinco primeiros requeridos que, à época,

compunham a Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia.

A mencionada comissão avaliou o imóvel situado no Setor

Jardim Goiás em R$ 1.550.324,18 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, trezentos

e vinte e quatro reais e dezoito centavos), já o imóvel situado no Residencial

Itamaracá fora avaliado em R$ 1.540.340,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil,

trezentos e quarenta reais) (fls. 93 e 99, respectivamente).

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Especificamente sobre o imóvel situado no Jardim Goiás,

infere-se do laudo de sua avaliação que o valor do metro quadrado (m²) alcançado

pelos avaliadores seria de aproximadamente R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) que,

segundo os vereadores, representantes no ICP, e conforme constatado pelo Ministério

Público, é preço vil, muito abaixo do valor de mercado.

Quanto ao imóvel do Residencial Itamaracá observa-se

que este fora doado à CDL em 1996 pelo Sr. Eurípedes Ferreira dos Santos, com

cláusula condicional de que no prazo de 08 (oito) anos deveria ser construído no

imóvel benfeitorias com finalidade assistencial, o que somente ocorreu no dia

01/03/2008 com a criação da AADCTS.

Todavia, restou apurado que a requerida AADCTS fora

criada exclusivamente para estampar uma aparente legalidade à referida e fraudulenta

permuta. O próprio Sr. Eurípedes Ferreira dos Santos, doador da área do Residencial

Itamaracá à CDL, declarou à imprensa goiana que “criou a AADCTS para poder

realizar a permuta” (fls. 18).

Realmente, conforme consta da ata de fundação de fls. 19,

a AADCTS fora criada no dia 01/03/2008. Logo em seguida, no dia 19/05/2008, a

CDL doou a área do Residencial Itamaracá à AADCTS, a qual, em menos de um mês

após o recebimento da referida área em doação, exatamente no dia 03/06/2008,

aprovou, em assembleia geral, a realização da permuta realizada com o Município de

Goiânia e, na mesma sessão, a venda do imóvel recebido em permuta.

Pasmem, no dia 18/06/2008, a AADCTS fez a permuta com

o Município da área do Residencial Itamaracá com a área do Jardim Goiás e, logo em

seguida, no dia 26/06/2008, vendeu a área permutada para a também requerida

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BELCAR.

Ao longo da investigação ministerial, apurou-se que no ano

de 2008, a Prefeitura de Goiânia, sob a gestão do ex-Prefeito e requerido Iris Rezende

Machado, procurou o Sr. Eurípedes Ferreira dos Santos com o intuito dissimulado de

comprar a área de sua propriedade, localizada no Residencial Itamaracá, com o

objetivo de assentar 140 (cento e quarenta) famílias que haviam sido desapropriadas

por ocasião das obras de construção da Avenida Leste-Oeste.

A Prefeitura de Goiânia, então, usando como desculpa a

negativa do Sr. Eurípedes em vender o imóvel do Residencial Itamaracá pelo valor

ofertado, ofereceu convenientemente e de forma premeditada o imóvel do Jardim

Goiás para ser permutado com aquele, o que foi aceito pelo Sr. Eurípedes e aprovado

pela assembleia geral da AADCTS, conforme mencionado.

Conforme já relatado, no dia 18/06/2008 a AADCTS fez a

permuta da área do Residencial Itamaracá com a Prefeitura de Goiânia, recebendo em

troca a área do Jardim Goiás. Já no dia 26/06/2008, sete dias após a permuta, a

associação requerida vendeu a área adquirida para a também requerida BELCAR pelo

valor de R$ 1.550.324,18 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e

quatro reais e dezoito centavos), ou seja, pelo mesmo valor avaliado na permuta.

Observou-se que para a permuta ser viabilizada e

concretizada, a Prefeitura de Goiânia instaurou o processo nº 33966539/2008, o qual

passou por intervenção direta dos requeridos Agenor de Castro Curado e Marconi

Sérgio de Azevedo Pimenteira. Quanto ao primeiro, consta que ele pressionava os

servidores municipais para que o processo fosse concluído rapidamente, deixando para

segundo plano a observância de regras técnicas e procedimentais. Já o segundo, então

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Procurador Geral do Município, emitiu parecer favorável à permuta, sem a cautela

necessária, “homologando” o ato que era lesivo ao patrimônio público, conforme foi

depurado na investigação ministerial.

Ainda no trâmite do processo de permuta da Prefeitura de

Goiânia, têm-se que este, necessariamente, como todo processo de alienação de área

da municipalidade, fora encaminhado à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI),

cujo Chefe é o requerido Sérgio Itapoã Gomes Rocha, para verificação da legalidade

do ato.

Nessa fase, apurou-se que o requerido Sérgio Itapõa Gomes

Rocha havia distribuído o processo para a Procuradora Iara de Oliveira Reis, por esta

ser de sua confiança e bastante criteriosa em seus pareceres. Contudo, sem nenhuma

justificativa plausível, o parecer fora dado pela Procuradora Sônia Helena Muniz

Lemos Moreira.

Assim, diante todos os fatos, ora narrados, o Ministério

Público, cautelosamente, a fim de apurar se o valor informado pela Comissão Especial

de Avaliação da Prefeitura de Goiânia era condizente com o valor de mercado,

solicitou ao setor de perícias técnicas da Procuradoria-Geral de Justiça que realizasse a

avaliação dos imóveis permutados, considerando todas as especificidades da época do

contrato.

Enquanto era realizada a avaliação dos imóveis pelos

técnicos do Ministério Público, os representantes Elias Vaz e Giovani Antônio Barbosa

propuseram a ação popular nº 201102544161, requerendo liminarmente a suspensão da

obra da BELCAR no imóvel do Jardim Goiás e, no mérito, o ressarcimento do dano

causado à municipalidade.

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A ação popular fora distribuída para este Juízo (3ª Vara da

Fazenda Pública Municipal) que, em 17/08/2011 concedeu a liminar pleiteada

determinando-se, portanto, a suspensão da obra realizada no imóvel do Jardim Goiás.

No entanto, posteriormente, o Tribunal de Justiça reformou a decisão liminar.

Finalmente, concluindo a investigação ministerial, aportou

aos autos do Inquérito Civil Público as perícias técnicas solicitadas à Procuradoria-

Geral de Justiça. O responsável pela realização das perícias foi o Engenheiro Civil

Luiz Géa Júnior, técnico em edificações do Ministério Público do Estado de Goiás

que proferiu as seguintes considerações:

A fundamentação do laudo pericial utilizou-se dois critérios: a) a verificação da qualidade dos laudos de avaliação elaborados pelos cinco primeiros requeridos; b) realização de avaliação dos imóveis com base em dados de 2009, regredidos para o ano de 2008 com base em índices inflacionários oficiais.

Quanto ao primeiro critério – verificação da qualidade dos

laudos de avaliação elaborado pela Prefeitura de Goiânia -, o perito ministerial

apurou que os avaliadores do município, ora requeridos, não seguiram as disposições

contidas na NBR 14653-2, que trata das normas técnicas para avaliação de imóveis

urbanos.

Outro dado comum à avaliação dos imóveis permutados

que foi questionado pelo perito do Ministério Público é a classificação dos trabalhos

dos avaliadores da Prefeitura de Goiânia como “Parecer Técnico”, ao passo que,

segundo ele, qualquer avaliação deve buscar se enquadrar na classificação de “Laudo

de Avaliação”, a fim de elevar a sua precisão, fundamentação e grau de precisão, ao

passo que a opção escolhida pelos avaliadores requeridos “empobrece o resultado

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obtido, reduz muito sua confiabilidade e coloca em risco tanto o patrimônio público

quanto o patrimônio de terceiros”.

Quanto ao valor obtido pelos avaliadores requeridos,

denominado de “valor médio real” o perito ministerial é categórico ao afirmar que este

“não tem qualquer utilidade por não representar um valor que guarde nexo com o

processo de avaliação”.

No caso específico da avaliação do imóvel do Residencial

Itamaracá, o perito do Ministério Público chama a atenção para o fato de que dos 8

(oito) dados amostrados na avaliação realizada pelos avaliadores requeridos, 6 (seis)

deles localizam-se na Avenida Perimetral Norte, com natureza diversa da área

avaliada.

Apurou-se também que os avaliadores requeridos, em

descompasso com a NBR 14653-2, item 8.2.1.4.2, não identificaram no laudo, a

quadra, lote ou número dos imóveis utilizados como amostra localizados na Avenida

Perimetral Norte, não sendo possível identificar as suas localizações.

Apurou-se ainda, que os avaliadores requeridos utilizaram

como amostra os dados de 02 (dois) imóveis situados no Residencial Itamaracá e, de

igual forma, omitiram no laudo a rua de seus endereços, impedindo que estes

pudessem ser localizados.

Ainda sobre a avaliação do imóvel do Residencial

Itamaracá, o perito do Ministério Público apurou que os dados das áreas utilizadas

como amostra pelos avaliadores requeridos também estão em desacordo com o item

B.5.2 da NBR 14653-2. Nesse ponto, o perito afirmou que, litteris:

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“Desta forma, o limite inferior de área das amostras é de 360,00m², e o superior é de 10.000,00m². Assim sendo, de acordo com o item B.5.2 da NBR 14653-2, o imóvel avaliado deveria ter sua área dentro do intervalo de 180,00m² a 15.000,00m² a fim de validar os dados amostrais, o que não aconteceu: a área do imóvel avaliando é de 22.000,00m², muito fora do intervalo amostral aceitável. Apenas esta constatação seria suficiente para invalidar toda a avaliação”.

Consta ainda do laudo pericial que em uma avaliação

imobiliária devem ser obrigatoriamente observados fatores de uso, esquina, fonte,

localização e benfeitorias. Em todos esses fatores, o perito constatou diversas

incoerências no laudo realizado pelos avaliadores, ora requeridos.

Quanto à avaliação do imóvel situado no Jardim Goiás,

em síntese, foram constatadas as mesmas irregularidades da avaliação realizada no

imóvel do Residencial Itamaracá, tais como: inobservância de normas técnicas;

pequeno número de amostras e irregularidades nos fatores de área, uso, fonte e

localização.

Outra generalidade dos laudos de avaliação apontada pelo

perito ministerial é a falta de qualificação do profissional responsável pela avaliação,

ou seja, do requerido José Pereira da Cruz que é Gestor Imobiliário. Nos termos da

Lei nº 5.194/66, a avaliação de imóveis é atribuição do engenheiro, arquiteto e

agrônomo.

Em suma, o perito do Ministério Público proferiu as

seguintes conclusões relativas aos laudos de avaliação analisados:

- O avaliador não possui atribuição legal para a realização de Laudos de Avaliação;- Os laudos de avaliação apresentados, apesar de pretensamente se apresentarem com nível de rigor de “Parecer Técnico” segundo a NBR 14.653-

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2, não obedeceram aos preceitos mínimos da citada norma para serem considerados como uma avaliação de imóvel. Além disso apresentaram uma série de falhas cabais em seu desenvolvimento e portanto não devem considerados como referência de valor para as áreas em questão”.

Quanto ao segundo critério utilizado pelo perito ministerial

para fundamentação do laudo pericial - realização de avaliação dos imóveis com base

em dados de 2009, regredidos para o ano de 2008 com base em índices inflacionários

oficiais – têm-se que fora empregada metodologias diversas para avaliações dos

imóveis permutados, porém, ambos previstos na ABNT.

Nesse diapasão, o perito ministerial avaliou a imóvel

situado no Jardim Goiás em R$ 2.382.748,36 (dois milhões, trezentos e oitenta e dois

mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) e o imóvel do

Residencial Itamaracá em R$ 1.361.236,80 (um milhão, trezentos e sessenta e um

mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).

Assim, considerando a depreciação do imóvel do Jardim

Goiás e o superfaturamento do imóvel do Residencial Itamaracá constante no laudo de

avaliação da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia, tem-se que o

Município de Goiânia sofreu com a realização da fraudulenta permuta um prejuízo de

pelo menos R$ 1.011.527,38 (um milhão, onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e

trinta e oito centavos).

A diferença de valores detectada pela perícia ministerial só

veio a reforçar o que já era óbvio, que a permuta realizada entre o Município de

Goiânia e AADCTS foi um mero engodo, uma artimanha, uma verdadeira artifício.

Desde o início, a intenção dos requeridos era facilitar a aquisição, com enriquecimento

ilícito e prejuízo ao erário, da área situada no Jardim Goiás.

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II – DA CONEXÃO COM A AÇÃO POPULAR Nº

201102544161

A presente ação de improbidade administrativa deve ser

distribuída por dependência (art. 253, I, do CPC) a ação popular nº 201102544161,

proposta pelos Vereadores de Goiânia Elias Vaz de Andrade e Geovani Antônio

Barbosa nº 201102544161, haja vista que estão ligadas pelo vínculo da conexão, nos

termos do art. 105 do Código de Processo Civil.

As ações possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a

lesão ao patrimônio do Município de Goiânia na permuta de imóvel realizada com a

AADCTS - Associação de Apoio aos Doentes Carentes em Tratamento de Saúde.

III – DO DIREITO

III.1 – Da Simulação:

Como se pode bem observar, a permuta do imóvel situado

no Jardim Goiás pelo imóvel do Residencial Itamaracá, realizada entre o Município

de Goiânia e AADCTS, foi engendrada desde o início apenas para fraudar a lei,

enriquecer ilicitamente os envolvidos e causar prejuízo ao erário.

Com o negócio simulado evitou-se, ilicitamente, a

realização de licitação para a venda do imóvel pertencente ao Município, assim como a

desapropriação de qualquer outra área para o assentamento das 140 (cento e quarenta)

famílias que haviam sido desapropriadas por ocasião das obras de construção da

Avenida Leste-Oeste.

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A questionada permuta não passou de um mero engodo,

uma artimanha, um artifício, um verdadeiro negócio simulado. Desde o início, a

intenção dos requeridos era facilitar a aquisição da área situada no Jardim Goiás.

Sobre a simulação, o CCB2002 alterou o CCB1916,

passando a ser nulo o negócio jurídico simulado e não mais anulável :

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido foi na substância e na forma.$1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; II- contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira;

O artigo 168 do CDB2002 estabelece que qualquer

interessado e o Ministério Público podem alegar a nulidade do negócio jurídico,

devendo mesmo o juiz pronunciá-la ex officio, ainda que contra o requerimento das

partes.

Sobre o tema, diz o professor Silvio de Salvo Venosa1:

“Juridicamente, (simulação) é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores e encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.(...) Na simulação, há conluio. Existe processo simulatório; acerto, concerto entre os contraentes para proporcionar aparência exterior de negócio. A simulação implica, portanto, mancomunação.”

Afirma Clóvis Beviláqua2:

“Diz-se que há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma,

1 Direito Civil, Parte Geral, Silvio de Salvo Venosa, Vol. 1, 2001, pág. 382/383. 2 Apud Direito Civil, Parte Geral, Silvio de Salvo Venosa, Vol. 1, 2001, pág. 383.

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em que o agente faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício , que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de uma declaração que se não fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.”

A jurisprudência é uníssona:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. NULIDADE. (…) 4. Gravidade do fato de o município outorgar procuração a empresas privadas e entidades financeiras concedendo-lhes poderes para receber diretamente, do Banco do Estado da Bahia S/A, do Banco do Brasil S/A e da própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, as cotas do ICMS, IPVA e FPM, suficientes para a liquidação da dívida. 5. Negócios considerados simulados por terem sido consumados em flagrante desrespeito à lei. Nulidade de pleno direito. 6. Manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que considerou nulos os contratos acima identificados. 7. Recurso especial da empresa a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, RECURSO ESPECIAL, Autos nº 2003/0155613-2, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 28/02/2005, p. 207)

III.2 – Do Vício na Motivação e do Desvio de Finalidade:

Motivo é o acontecimento da realidade que autoriza a

prática do ato administrativo. Para que o ato seja válido, deve existir adequação

(pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato. Para Celso

Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o

motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo.

Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos

alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de

tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado.

Como já exaustivamente demonstrado, desde o início o

motivo declarado para a realização da permuta era falso.

Observe a lição e o raciocínio do Juiz Federal Renato Barth

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Pires:Como é sabido, os tribunais, quando proferem decisões administrativas, não estão exercendo sua atividade-fim, que é a função jurisdicional. Obviamente, estão no exercício de uma função atípica, dado que, por natureza, é de competência do Poder Executivo proferir atos e decisões administrativas. Debruçando-se sobre o dispositivo constitucional transcrito, Lúcia Valle Figueiredo, com a argúcia que lhe é peculiar, observa que se a motivação das decisões administrativas é obrigatória para o Poder Judiciário, que então exerce uma função atípica, com muito maior razão a motivação deverá ser obrigatória para o Poder Executivo, no exercício de sua função típica, que é administrar, ou “aplicar a lei de ofício”, na lição de Miguel Seabra Fagundes. Indaga a ilustre professora: “Ora, se quando o Judiciário exerce função atípica – administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta? (Ato Administrativo e Devido Processo Legal, Coleção Oswaldo Bandeira de Mello de Direito Administrativo, São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 58)

Segundo José Augusto Delgado:

(...) o valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado de seu valor moral, implicando isso um policiamento ético na administração. A motivação e o modo de agir do agente público submetem-no a controles, especialmente ante o princípio da moralidade administrativa. Ações maliciosas ou imprudentes devem ser reprimidas. A doutrina há de buscar alcance largo ao princípio da moralidade (O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in RT 680/38, junho de 1992, apud Fábio Osório Medina, Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , Porto Alegre, Síntese, 1998, p. 144).

Prelecionando sobre o desvio de poder ou desvio de

finalidade, a eminente Maria Sylvia Zanella Di Pietro3 diz:

“(...) A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não declara sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal. por isso mesmo, o o desvio depoder comprova-se por meio de indício; (...).”

Observam, por fim, Marino Pazzaglini Filho, Márcio

Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior:

“É o desvio de finalidade, seja porque atua com fito pessoal (por exemplo, vingança, protecionismo, etc), seja porque tem em mira finalidade administrativa

3 Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. Saraiva. pag. 117.

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diversa da determinada em lei. A regra é repetição do art. 2º, letra c da Lei de Ação Popular (4.717/65). Como acentua Augustin Gordillo, o desvio de poder ou de finalidade oferece obstáculo probatório ligado à subjetividade do agente público, ao lecionar que ‘poucas vezes é o ato mesmo que permite demonstrar, através, por exemplo, de sua motivação, que padece desse vício: mas normalmente a prova resultará de um conjunto de circunstâncias alheias ao aspecto externo do ato, porém que estão na realidade e nos antecedentes do caso’ ”4

Por mais essa razão a permuta ora fustigada deve ser

declarada nula de pleno direito.

III.3 – Da Disposição Legal referente à Permuta de Bens Públicos Imóveis e sua

Aplicação no Presente Caso:

Hely Lopes Meirelles5 conceitua permuta como sendo o

“contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens, esses,

que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes”.

O art. 17, I, “c”, da Lei 8666/93, trata dos requisitos para

a permuta de bens imóveis pela Administração Pública. Confira-se:

Art.17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

Assim, para que ocorra a permuta de bens imóveis pela

4 PAZZAGLINI FILHO et al. Improbidade administrativa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed: Malheiros, 2010, p. 569.

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Administração Pública exige-se autorização legal e avaliação prévia, mas não exige

licitação, pela impossibilidade de sua realização, “uma vez que a determinação dos

objetos da troca não admite substituição ou competição licitatória”.

Ainda segundo o supracitado autor6, “qualquer bem

público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de destinação pública

especial, pode ser permutado com outro bem público ou particular, da mesma espécie

ou de outra. O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os bens a

serem permutados e a avaliação prévia atribua-lhes corretamente os valores, para a

efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público”. (Grifo nosso)

In casu, houve autorização legislativa, atendendo ao

primeiro requisito para permuta de bens públicos imóveis. Entretanto, o segundo

requisito encontra-se prejudicado ante a nulidade absoluta da avaliação realizada pelos

requeridos membros da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia.

Destarte, não tendo sido preenchidos os requisitos para à

permuta dos imóveis realizada entre o Município de Goiânia e a AADCTS, têm-se que

esta também é NULA.

III.4 – Dos Efeitos da Nulidade em Relação aos Terceiros de Boa-Fé:

Porém, é imperioso ressaltar que a nulidade da permuta

deverá ser reconhecida apenas para responsabilização dos requeridos, preservando-se o

ato a fim de assegurar o interesse de terceiros de boa-fé (famílias assentadas no

Residencial Itamaracá que foram desapropriadas com a construção da Avenida Leste-

Oeste) e a aplicação do princípio da segurança jurídica.

6 Idem.

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Nesse sentido, confira-se novamente as lições do saudoso

Hely Lopes Meirelles7:

“Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, como apontado no cap. II, item 2.3.7, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela. Isto decorre, inclusive, dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.8868/99.”(…)Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória. Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. Mas ainda que é necessário que se tomem os conceitos de parte e de terceiro no sentido próprio e específico do Direito Administrativo, isto é, de beneficiário direto ou partícipe do ato (parte) e de estranho ao seu objeto e à sua formação, mas sujeito aos seus efeitos reflexos (terceiros). (Grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento

uníssono no sentido de que o ato nulo ou anulável deverá ser mantido quando estiver

em conflito com o interesse público e o princípio da segurança jurídica. Veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed: Malheiros, 2010, p. 208.

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CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Omissis; 2. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. 3. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, na seara da invalidação de seus atos, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 4. Omissis 5. Omissis 6. Recurso Ordinário provido.(STJ RMS 24.430/AC. DJ 30/03/2009). (Grifo nosso)

III. 5. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Acarretaram Enriquecimento

Ilícito:

A Lei nº 8.429/92 trata em seu artigo 9º sobre os atos de

improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, sendo este, na

definição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves8, como o “resultado de

qualquer ação ou omissão que possibilite ao agente público auferir uma vantagem

não prevista em lei”.

Contudo, para que o enriquecimento ilícito seja

considerado ato de improbidade administrativa é necessário a comprovação de dolo na

conduta do agente público e dos terceiros que colaboraram ou beneficiaram de sua

prática.

Transportando tais considerações para o presente caso, não

há dúvidas que as requeridas AADCTS e BELCAR enriqueceram-se ilicitamente com

8 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lumen Juris. p. 251.

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a permuta. A primeira por ter adquirido o imóvel por valor bem abaixo do valor de

mercado, servindo como ponte para que a segunda, posteriormente, adquirisse o

imóvel sem se submeter a processo licitatório.

O dolo é latente. Não é crível admitir a ideia de que a

BELCAR estava alheia a toda “operação”, até mesmo porque a motivação da

AADCTS em aceitar a permuta deu-se ao fato de que já sabia do interesse da

BELCAR em adquirir a área do Jardim Goiás. O interesse era tamanho que logo após

adquirir a área, a BELCAR iniciou a construção de um gigantesco empreendimento.

Note-se ainda que, caso a BELCAR não tivesse ciência de

todo o esquema arquitetado por trás da permuta, bem como não tivesse exteriorizado o

interesse em adquirir a área do Jardim Goiás, certamente a permuta não teria se

realizado.

E mais, não havia outra razão para a realização da permuta

se não fosse beneficiar a AADCTS e a BELCAR, que enriqueceram ilicitamente. A

justificativa de assentar as pessoas da Leste-Oeste dada pela Prefeitura de Goiânia não

passa de mero sofisma, vez que o Município de Goiânia poderia ter adquirido a área do

Itamaracá de outras formas igualmente previstas em lei.

Tal consideração não possui o condão de fazer ingerência

na atividade administrativa, pelo contrário, a intenção é apenas demonstrar que o

processo de permuta, como foi feito, transparece nitidamente os interesses econômicos

por trás da operação. Como dito, os interesses eram o de viabilizar a aquisição da área

do Jardim Goiás pela requerida BELCAR, enriquecendo-a ilicitamente, juntamente

com a AADCTS, com a aquisição do imóvel por valor bem abaixo do de mercado.

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Nessa senda, as requeridas BELCAR e AADCTS

encontram-se incursas nos atos de improbidade administrativa entabulados no art. 9º

caput, e inc. II, da Lei nº 8.429/92, devendo, pois, serem responsabilizadas nas penas

do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.

III. 6. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causaram Dano ao Erário

Municipal:

Primeiramente, a título de introito, cumpre tecer algumas

considerações acerca dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao

erário, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 92.

O caput do mencionado dispositivo legal dispõe que:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Para essa espécie de ato de improbidade administrativa

admite-se tanto o dolo quanto a culpa como elemento subjetivo da conduta do agente,

ou seja, ainda que o agente não tenha tido a intenção de causar prejuízo ao patrimônio

público, porém o fez por negligência, imprudência ou imperícia, deverá suportar a

sanção cominada.

Nesse ponto, confira-se a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.

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8.429/92. PRETENSÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM REJULGUE OS FATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE O REJULGAMENTO DO QUE PERTINE AO ART. 10 DA REFERIDA LEI FORÇA NOVA ANÁLISE DE TODOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo). 2. Na Lei n. 8.429/92, o prejuízo ao erário e o dolo não são interdependentes, podendo aquele, inclusive, ocorrer por culpa do administrador ímprobo. 3. A pretensão recursal de ver caracterizada a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92 passa, necessariamente, pela análise da existência do dolo, e não enseja a verificação do efetivo dano, o que faz incidir, na espécie, o entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame fático-probatório para o fim de revisar o entendimento da Corte de origem, que consignou a existência do dolo no agir dos réus.4. Agravo regimental não provido. (STJ – T1. AgRg no REsp 1177579 / PR . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0017146-5. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. DJe 19/08/2011) (Grifo nosso)

Apelações Cíveis. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ausência de preparo recursal. Deserção. Isenção legal. Inaplicabilidade para a parte ré. Ausência de dolo ou culpa. I - Não se conhece de recurso apelatório desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas recursais, nos termos do 511, caput, do CPC, sob pena de deserção, que só se releva por motivo de justo impedimento, nos termos do art. 519, caput, do mesmo diploma legal. II - É pacífico o entendimento que, a disposição contida no artigo 18 da Lei 7.347/85, alcança apenas a parte autora da ação civil pública, não dispensando do preparo do recurso a parte ré. III - É necessário que o ato de improbidade administrativa, conforme o tipo descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92, seja praticado com dolo ou culpa, devidamente comprovados. IV - Para caracterizar a infração ao artigo 11, da mesma Lei, independe de prova do dano ao erário ou ao patrimônio público, mas exige-se a prova do dolo. Primeiro apelo não conhecido. Deserção. Segunda apelação conhecida e improvida. (TJGO – 2ª CC. 200903048790. Rel. Des. Carlos Alberto França. DJ 799 de 13/04/2011). (Grifo nosso).

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In casu, os atos praticados pelos requeridos que

acarretaram dano ao erário do Município de Goiânia ocorreram por duas razões

intimamente interligadas, porém autônomas, quais sejam: a) fraude a licitação para

viabilização da alienação da área do Jardim Goiás à requerida BELCAR; b)

desvalorização da avaliação da área do Jardim Goiás.

A obrigatoriedade da realização de licitação pela

Administração Pública é norma constitucional prevista no art. 37, XXI da Carta

Magna. A regulamentação do dispositivo constitucional deu-se por meio da Lei nº

8666/93 que, dentre outras disposições, enumerou hipóteses para dispensa e

inexigibilidade de licitação.

Tais considerações possuem por finalidade demonstrar que

o legislador optou em instituir a licitação como método imperativo de preservar o

interesse público e extirpar da Administração Pública favorecimentos indevidos. Prova

disso é que o legislador também regulamentou sanções para aqueles que fraudarem a

licitude do processo licitatório, conduta esta tipificada no art. 10, VIII da Lei 8.429 92.

No caso tratado na presente ação, sendo a permuta nula

ante a ausência do pressuposto (avaliação prévia), têm-se que o imóvel do Jardim

Goiás continuou sob o domínio do Município de Goiânia, não podendo este aliená-lo

sem a realização de licitação, conforme estabelece o art. 17, I, da Lei nº 8666 939.

Para que o imóvel do Jardim Goiás fosse alienado à

9 Art.17.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

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requerida BELCAR sem licitação, fora armado um verdadeiro “esquema”. Primeiro a

CDL prestou-se a intermediar o ato doando o imóvel do Residencial Itamaracá à

AADCTS que, por sua vez, sete dia após a doação, autorizou a permuta e a alienação

do imóvel recebido à requerida BELCAR.

Nesse ponto, não é forçoso admitir que a CDL estava alheia

aos fatos e consentiu desmotivadamente que o imóvel por ela doado fosse alienado

pela donatária e requerida AADCTS, saliente-se, em apenas sete dias após a

celebração do contrato. Ninguém em seu juízo perfeito ou sem nenhum interesse

escuso seria conivente com esta prática.

Assim, não há dúvidas quanto ao dolo das requeridas CDL,

BELCAR e AADCTS em causarem prejuízo ao patrimônio público.

Para concretização da permuta, e na sequência de todo o

“esquema”, os procuradores jurídicos do Município de Goiânia e requeridos, Sérgio

Itapoã Gomes Rocha, Sônia Helena Muniz Lemes Moreira, Agenor de Castro Curado e

Marconi Sérgio de Azevedo Pimenteira, cuidaram dos aspectos jurídicos para

realização da permuta, com interferências e inobservância de regras procedimentais.

O Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI) e

requerido Sérgio Itapoã Gomes Rocha afirmou em suas declarações colhidas no

Ministério Público que distribuiu o processo de permuta para a procuradora Iara de

Oliveira Reis, que era de sua confiança e bastante criteriosa. Contudo, o parecer

atestando a legalidade da permuta fora dado, injustificadamente, pela procuradora e

requerida Sônia Helena.

Esse fato demonstra claramente que houve interferência na

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distribuição dos processos na PPI, não sendo difícil vislumbrar que o intento era o de

retirar o processo das mãos da procuradoria Iara de Oliveira Reis que devido o seu

rigor não atestaria o ato, sem atentar para todos os requisitos.

Após o parecer de “legalidade” dado pela requerida Sônia

Helena, o processo fora encaminhado ao Procurador-Geral do Município, à época o

requerido Marconi Sérgio de Azevedo Pimenteira que, por sua vez, foi favorável à

permuta, encaminhando o processo para o então Prefeito Iris Rezende Machado para

que, finalmente, autorizasse a permuta, o que foi feito.

O requerido Agenor Curado, à época, Secretário de

Assuntos Extraordinários, afirmou que tomara conta do processo da “metade para

frente”.

Realmente não há dúvida de que interferiu no andamento

do processo na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, cobrando agilidade, sem se

preocupar com a presteza e eficiência. Sendo que em nenhum momento se preocupou

com a legalidade e aspectos relacionados aos trâmites pertinentes.

O requerido Sérgio Itapoã Gomes Rocha deixou que o

processo chegasse à Procuradoria e dela saísse sem o seu crivo, já que afirma

categoricamente que não acatou o parecer da requerida Sônia Helena e que o processo

saiu da PPI sem que acatasse o parecer dela ou o emendasse, como é de praxe.

O fato é que o processo não seguiu as fases que deveriam

obrigatoriamente ser seguidas na PPI.

Antes, porém, do Procurador-Geral do Município receber o

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processo para a análise de sua legalidade e observância das regras pertinentes, o

processo passou pela PPI, cujo chefe é o requerido Sérgio Itapoã Gomes Rocha, para a

verificação da legalidade.

Contudo, estranhamente, o processo não chegou às mãos da

Dra. Iara de Oliveira Reis. Ele foi diretamente para a requerida Sônia Helena Muniz

Lemos Moreira que emitiu um parecer solicitando a juntada de documento que

comprovasse a propriedade da área e as certidões negativas, mas não fez referência à

exigência da avaliação prévia correta e não mencionou sobre a cláusula que exigia

como condição da doação que na área fosse construída uma associação beneficente.

Ignorou um fato jurídico importante que poderá ser questionado judicialmente, até

mesmo ensejar a nulidade da doação.

O requerido, Marconi Pimenteira, então Procurador-Geral

do Município recebeu o processo e não observou se ele havia seguido os trâmites ou

fases adequadas, conforme as normas da PPI. Sequer verificou que nele não constava o

parecer do Procurador, requerido Sérgio Itapoã. Se a avaliação estava correta também

não se preocupou, tratou apressadamente de mandar lavrar a escritura. Era só o que

importava a concretização do “negócio”.

O requerido, então Procurador-Geral do Município,

Marconi Pimenteira, afoito, não atentou para a cláusula que constava na escritura do

imóvel, condicionando sua doação a construção de uma associação beneficente com

finalidade social. Sequer se prestou a eficiência de constar na escritura da permuta que

o doador renunciava a tal condição.

Diante de tal, o imóvel onde hoje estão as famílias

originárias da Leste-Oeste, poderá sofrer questionamentos pelos herdeiros do doador

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original, causando possivelmente mais prejuízos ao erário.

Pelo exposto, não há dúvidas do dolo dos requeridos

membros da Procuradoria Jurídica e do ex-Prefeito Iris Rezende Machado. Entretanto,

ainda que tenham sido imperitos, devem ser responsabilizados pelo dano causado,

uma vez que, como já exposto, esta modalidade de ato de improbidade administrativa

admite a forma culposa.

O segundo fato a ser tratado que causou prejuízo ao erário

municipal é a desvalorização da área do imóvel do Jardim Goiás.

Conforme já relatado, o Ministério Público, ante as graves

irregularidades narradas na representação, solicitou ao setor de perícias técnicas da

Procuradoria-Geral de Justiça que efetuasse a avaliação dos imóveis permutados,

considerando todas as especificidades da época, a fim de apurar se o valor avaliado

pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia era condizente com o

valor de mercado.

O perito ministerial detectou inúmeras impropriedades e

inconsistências nas avaliações realizadas pelos 05 (cinco) primeiros requeridos.

O perito do Ministério Público apurou, dentre inúmeras

outras irregularidades, que os avaliadores não seguiram as disposições contidas na

NBR 14653-2, que trata das normas técnicas para avaliação de imóveis urbanos, que o

valor obtido “não tem qualquer utilidade por não representar um valor que guarde

nexo com o processo de avaliação”, que, no caso específico da avaliação do imóvel

do Residencial Itamaracá, dos 8 (oito) dados amostrados na avaliação realizada pelos

avaliadores requeridos, 6 (seis) deles localizam-se na Avenida Perimetral Norte, com

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natureza diversa da área avaliada.

Apurou-se também que os avaliadores, em descompasso

com a NBR 14653-2, item 8.2.1.4.2, não identificaram no laudo, a quadra, lote ou

número dos imóveis utilizados como amostra localizados na Avenida Perimetral Norte,

não sendo possível identificar as suas localizações.

Apurou-se ainda, que os avaliadores requeridos também

utilizaram como amostra os dados de 02 (dois) imóveis situados no Residencial

Itamaracá e, de igual forma, omitiram no laudo a rua de seus endereços, impedindo

que estes pudessem ser localizados.

Ainda sobre a avaliação do imóvel do Residencial

Itamaracá, o perito ministerial apurou que os dados das áreas utilizadas como amostra

pelos avaliadores requeridos também estão em desacordo com o item B.5.2 da NBR

14653-2. Nesse ponto, o perito afirmou que, litteris:

“Desta forma, o limite inferior de área das amostras é de 360,00m², e o superior é de 10.000,00m². Assim sendo, de acordo com o item B.5.2 da NBR 14653-2, o imóvel avaliado deveria ter sua área dentro do intervalo de 180,00m² a 15.000,00m² a fim de validar os dados amostrais, o que não aconteceu: a área do imóvel avaliando é de 22.000,00m², muito fora do intervalo amostral aceitável. Apenas esta constatação seria suficiente para invalidar toda a avaliação”.

Quanto à avaliação do imóvel situado no Jardim Goiás,

em síntese, foram constatadas as mesmas irregularidades da avaliação realizada no

imóvel do Residencial Itamaracá, tais como: inobservância de normas técnicas;

pequeno número de amostras e irregularidades nos fatores de área, uso, fonte e

localização.

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Quanto a avaliação dos imóveis com base em dados de

2009, regredidos para o ano de 2008 com base em índices inflacionários oficiais, o

perito do Ministério Público avaliou a imóvel situado no Jardim Goiás em R$

2.382.748,36 (dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito

reais e trinta e seis centavos) e o imóvel do Residencial Itamaracá em R$

1.361.236,80 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e

oitenta centavos).

Assim, considerando a depreciação do imóvel do Jardim

Goiás e o superfaturamento do imóvel do Residencial Itamaracá constante no laudo de

avaliação da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia, tem-se que o

Município de Goiânia sofreu com a realização da questionada permuta um prejuízo de

R$ 1.011.527,38 (um milhão, onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito

centavos).

A diferença não é razoável, pelo contrário, pelo contrário, o

número chama a atenção, e não se pode e deve acreditar que profissionais ou

especialistas não tenham percebido.

Destarte, os requeridos membros da Comissão Especial de

Avaliação da Prefeitura de Goiânia José Pereira da Cruz, Raimundo Carvalho de

Sousa, Marcos Junio de Araújo Teles, Fernando Perotto Lôbo e Nilda Luiza Rodrigues

da Silva, encontram-se incursos na conduta descrita no art. 10, caput, e inc. I da Lei

nº 8.429/92.

Obtempera-se que embora não haja prova de que os

requeridos membros da Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Goiânia

agiram com dolo, o que poderá ser comprovado na instrução do processo, a imperícia

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é manifesta, assim como o nexo de suas condutas com o resultado alcançado.

Assim, os requeridos devem ser penalizados nas sanções do

art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, uns por terem concorrido para fraudar processo

licitatório e outros por terem simulado a realização da avaliação, a fim de atender

requisito legal.

III. 7. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentaram Contra os Princípios

Constitucionais da Administração Pública:

O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

De toda exposição fática, não há dúvidas que os requeridos

violaram os princípios constitucionais da administração pública, notadamente os

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Destarte, os requeridos encontram-se incursos no ato de

improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92, que

assim dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto em regra de competência;

Oportuno registrar ainda que as irregularidades aqui

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apontadas não decorreram do mero despreparo dos requeridos agentes públicos,

principalmente do requerido Iris Rezende Machado e dos membros da Procuradoria

Jurídica, uma vez que estes são pessoas muito experientes, conhecedoras tanto das

normas quanto das “artimanhas” que permeiam o serviço público.

Entrementes, convém frisar que a improbidade

administrativa consistente em atos que atentam contra os princípios que regem a

Administração Pública não pressupõe dano ao erário e tampouco o enriquecimento

ilícito do agente ímprobo. Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a sua subsunção à

norma do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de lesão

aos princípios da Administração Pública.

É exato rememorar-se, ainda, que o disposto no artigo 11

da Lei n. 8.429/92 distinguindo-se, em essência, da lesão ao erário, consoante deixa

claro o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92, que afirma: “a aplicação das sanções

previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.

Desta forma a ocorrência da improbidade não prescinde de

dano material concreto ao erário, porque vulnerar um princípio é a mais grave agressão

dentro do sistema, a inobservância da eficiência, da legalidade e da moralidade

administrativa atentam contra os valores imateriais da Administração Pública.

Ademais, para a configuração do ato de improbidade

administrativa nos moldes do artigo 11 da Lei n.° 8.429/92, não há necessidade de

indicar o dolo enquanto finalidade específica.

De qualquer forma, no caso concreto, há farta

argumentação e provas de que os requeridos agiram com patente má-fé e com evidente

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dolo.

Nesse diapasão, mesmo estando cabalmente comprovado o

dolo, ressalta-se que é totalmente prescindível a demonstração de dolo ou culpa, muito

menos a ocorrência de lesão patrimonial ao erário, conforme se extraí da remansosa

jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONA-MENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. Mostra-se ausente o prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos arts. 84 da Lei nº 10.628/02; 2º, 81, 128, 131 e 230 todos do CPC e 1º da Lei nº 9.637/98. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. (...). (REsp 717375/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 08.05.2006 p. 182).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATI-VA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATI-VOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVA-ÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2. Recurso especial improvido. (REsp 826.678/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 290).

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPO-TISMO – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. (STJ, 2ª Turma, REsp 1009926 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0280367-2, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/02/2010).

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O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunga do mesmo

entendimento, senão vejamos:

Duplo grau de jurisdição. Apelação Cível. Improbidade Administrativa configurada em relação ao apelante. Art. 11, Lei 8.429/92. Quadro Paralelo de Funcionários municipais. Ato intencionalmente comissivo e omissivo. Violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Afronta à supremacia do interesse coletivo. Ingerência necessária do Poder Judiciário. 1 – Manifesto se apresenta o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo apelante, diante do desrespeito dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, vetores da atividade estatal, porquanto permitiu que terceiros percebessem vencimentos em lugar de servidores municipais. 2 – As provas carreadas aos autos são contundentes no sentido de que houve ato comissivo intencional do apelante em promover formação de quadro paralelo de pessoal, ainda que não se considere configurado o dolo, houve manifesta culpa na omissão de empreender corrigenda das irregularidades. 3 – O recorrente indevidamente corroborou prevalência de interesses particulares em detrimento da supremacia do interesse da coletividade”. (TJGO, recurso 9948-0/195, relatora Desembargadora Juraci Costa).

Apelação cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Licitações conduzidas. Comprovação. Penalidades previstas no artigo 12 da Lei n.° 8.429/92. Cabimento. I – O administrador público deve, na prática dos atos administrativos, pautar-se pelos princípios que regem a administração pública. II – A exigência de probidade administrativa na condução do bem público envolve, além da legalidade formal restrita da atuação administrativa, a observância de princípios éticos de legalidade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública, sob pena de o administrador incorrer em improbidade administrativa. III – O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na condução dos procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresas com finalidade de executar obras e serviços par ao órgão público. IV – Constatada a prática de atos de improbidade administrativa, por meio de farta documentação, prova testemunhal e quebra de sigilo bancário, impõe-se a condenação dos envolvidos, com fundamento na Lei n.° 8.429/92. V – Sentença parcialmente confirmada. Decisão unânime. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Recurso 60351-9/188, Desembargadora Marília Jungmann Santana).

Com efeito, pelos atos que importaram em violação dos

princípios constitucionais da administração pública, estão os requeridos sujeitos às

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penalidades do art. 12, III, da Lei 8.429/92.

III.8. Síntese da Conduta dos Requeridos:

As condutas dos requeridos foram (a título exemplificativo)

sintetizadas na planilha abaixo:

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)AADCTS O Sr. Elísio Luiz de Miranda, na

qualidade de presidente da AADCTS, articulou para viabilizar a permuta dos imóveis com o Município de Goiânia, a fim de que o imóvel adquirido no Jardim Goiás fosse alienado para particular, fraudando processo licitatório.

Elísio Luiz de Miranda

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)BELCAR A BELCAR e seus sócios beneficiaram-se

indevidamente com a realização da permuta, adquirindo bem público imóvel por valor bem abaixo do de mercado, sem ter se submetido a processo licitatório.

Claudionor Rodrigues FernandesShirley Luiza de Oliveira LealRodrigo Bernardino de SouzaJaqueline Machado de SouzaMarcos Jesus Souza Magalhães

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)CDL – Câmara de Dirigentes Logistas Em conluio com a AADCTS, a CDL doou

a área do Residencial Itamaracá a esta para que fosse feito a permuta com o Município de Goiânia por valor bem abaixo do valor de mercado;

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)

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José Pereira da CruzRaimundo Nonato Carvalho de Souza,Marcos Junio de Araújo Teles,Nilda Luiza Rodrigues da Silva,Fernando Perotto Lôbo

Membros integrantes da comissão de avaliação emitiram laudo de avaliação sem observar o método aplicável ao caso, ignorando regras da ABNT para avaliação de imóveis; não terem qualificação profissional para avaliação;

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)Marconi Sérgio de Azevedo Pimenteira Então Procurador Geral do Município de

Goiânia, não observou os requisitos para a permuta ao emitir parecer favorável e assinou a escritura pública de permuta, possibilitando a fraude ao processo licitatório. Agiu, portanto, de forma dolosa.

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)Sônia Helena Muniz Lemes Moreira Emitiu parecer favorável à permuta sem

ser designada para tal e emitiu parecer sem observar os requisitos pertinentes a permuta, bem como cláusula condicionada. Agiu, assim, de forma dolosa e culposa.

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)Sérgio Itapoã Gomes Rocha Permitiu que o processo tramitasse sem

observar as fases adequadas e os requisitos legais exigidos para a permuta. Agiu, portanto de forma dolosa e culposa.

Nome dos Requeridos Condutas (s) praticadas (s)Iris Rezende Machado Como Chefe do Poder Executivo, assinou

a escritura pública de permuta, permitindo que imóvel público fosse alienado sem a realização de licitação. Agindo, portanto com dolo.

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III. DAS MEDIDAS CAUTELARES:

Como é cediço, a Lei 7.347/85 prevê expressamente no seu

art. 12 a possibilidade de concessão de liminar com ou sem justificação prévia para

evitar dano irreparável ou de difícil reparação, presentes os requisitos do “fumus boni

juris” e do “periculum in mora”.

Sobre a concessão de liminar, preceitua o art. 12, da Lei

7.347/85:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.(…)§ 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.

Para concretização de parte da providência jurisdicional

pedida – ressarcimento do dano causado ao patrimônio do Município de Goiânia –

afigura-se imperiosa a concessão de liminar/cautelar consistente no bloqueio de bens

dos requeridos, nos termos que dispõem os arts. 12 e 19 da Lei nº 7.347/85, 7 e 16

da Lei 8.429/92 c/c art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.

De início, ressalte-se a plena possibilidade de adoção de

medidas cautelares nos próprios autos da ação principal, eis que “uma vez definida a

incidência da técnica de tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao

campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas as

medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 nos autos do processo dito principal,

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prescindindo-se de pedido e decisão apartados”10.

No presente caso, o “fumus boni juris” está assentado em

toda a fundamentação jurídica desenvolvida, demonstrando a flagrante ilegalidade na

permuta realizada entre o Município de Goiânia e a AADCTS, acarretando um

prejuízo de R$ 1.011.527,38 (um milhão, onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e

trinta e oito centavos) ao erário municipal.

Por sua vez, o periculum in mora também está

consubstanciado no caso, haja vista que, há fundado receio de dano ao patrimônio

público. Trata-se de uma operação que, repita-se, resultou em um dano de mais de 1

milhão de reais ao Município de Goiânia.

Ademais, em razão do periculum in mora, a constrição de

bens dos requeridos é medida que se impõe inaudita altera pars, sob pena de se

mostrar ineficaz e frustar o futuro sucesso da presente demanda, proposta em favor de

toda a sociedade goiana. Caso não seja deferida, os réus podem dilapidar seu

patrimônio com o propósito de impedir ou pelo menos dificultar sobremaneira o

integral ressarcimento.

Vale registrar, no ponto, que o periculum in mora é ínsito

aos tipos da Lei da Improbidade Administrativa. À evidência, o periculum in mora

está implícito no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº

8.429/1992, que preceituam, in verbis:

“Art. 37. ...

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 10 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2006,p.742.

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direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

“Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

Aliás, a mais abalizada doutrina especializada sobre o tema

entende que o periculum in mora está implícito no artigo 37, § 4º, da Constituição

da República e no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, senão veja-se:

“Em qualquer caso, cumpre ao requerente demonstrar o requisito da verossimilhança, indispensável a qualquer medida cautelar. O risco de dano é, nesse caso, presumido, e essa característica é própria da medida constritiva, assentada em fundamento constitucional expresso (art. 37, § 4.º).” [ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 1ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 124]

“Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses. Precioso acórdão estampa que a indisponibilidade de bens exige os pressupostos gerais das medidas de cautela (fumus boni juris e periculum in mora), considerando que o periculum in mora é presumido por que o “§ 4º do artigo 37 da Constituição Federal, ao determinar de modo expresso que 'os atos de improbidade administrativa importarão ... a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário...' (sublinha-se), e sendo a primeira figura nitidamente acautelatória – diversamente da segunda -, evidentemente manda presumir, em relação a ela, o requisito do 'periculum in mora'. O dispositivo constitucional demonstra claramente a imprescindibilidade da providência quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público. Daí a razão do artigo 7º da Lei 8.429/92 não esclarecer quais os requisitos exigíveis para a sua concessão, diferentemente de outras medidas acautelatórias.” [MARTINS JÚNIOR], Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 454-455]

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“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. [...] De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 764)

Em qualquer caso, cumpre ao requerente demonstrar o requisito da verossimilhança, indispensável a qualquer medida cautelar. O risco de dano é, nesse caso, presumido, e essa característica é própria da medida constritiva, assentada em fundamento constitucional expresso (art. 37, § 4.º). [ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 1ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 124]

... desnecessário o perigo de dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. Essa solução vem sendo adotada pela jurisprudência. Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade prevista no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público.[...]Na indisponibilidade enfatiza-se o fumus, dispensada a prova do periculum.Aqui, preocupou-se o legislador em tutelar a evidência do direito, independentemente do perigo de dano. [BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela jurisdicional cautelar e atos de improbidade. In: BUENO, Cássio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo Rezende (coord.) et al. Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. 1ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 260-262]

Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade dos bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses. Precioso acórdão estampa que a indisponibilidade de bens exige os pressupostos gerais das medidas de cautela (fumus boni juris e periculum in mora), considerando que o periculum in mora é presumido por que o “§ 4º do artigo 37 da Constituição Federal, ao determinar de modo expresso que 'os atos de improbidade

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administrativa importarão ... a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário...' (sublinha-se), e sendo a primeira figura nitidamente acautelatória – diversamente da segunda -, evidentemente manda presumir, em relação a ela, o requisito do 'periculum in mora'. O dispositivo constitucional demonstra claramente a imprescindibilidade da providência quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público. Daí a razão do artigo 7º da Lei 8.429/92 não esclarecer quais os requisitos exigíveis para a sua concessão, diferentemente de outras medidas acautelatórias.” [MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 454-455]

... não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário.A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça.[...]Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Constitucional, a conseqüência jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior seqüestro dos bens. [OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa, 2a. ed., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 239 e ss.]

Vale registrar, no ponto, jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça em abono à tese esposada pelo Ministério Público, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. … 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de que o decreto de indisponibilidade de bens somente se justifica se houver prova ou alegação de prática que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco o ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação. 3. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum

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in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 5. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1203133/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

“RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. (...)” (REsp 1190846/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011)

“ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. (...)” (REsp 1098824/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)

“ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em

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tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

“(...) INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. (…) 5. No que se refere à indisponibilidade de bens do recorrido, importante pontuar que a origem manteve o indeferimento inicial do pedido ao entendimento de que não havia prova de dilapidação patrimonial, bem como pela não-especificação dos bens sobre os quais recairia a medida cautelar (fl. 163, e-STJ). Esta conclusão merece reversão. 6. É que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o periculum in mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. ún., da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da "indisponibilidade" e do "seqüestro de bens" (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 967841/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.

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INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (…) 4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009. 5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido (referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios). 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011)

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por algum tempo

manteve-se afastado do entendimento ora defendido, todavia, em 4 (quatro) Agravos

de Instrumento julgados em 12.07.2011 finalmente acolheu a tese de que o periculum

in mora encontra-se presumido no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, bastando, portanto,

ao Autor da Ação de Improbidade Administrativa demonstrar o fumus boni iuris para

obter a indisponibilidade de bens dos requeridos. Confira-se um dos precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO DA DEMORA. REQUISITO IMPLÍCITO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DADOS COLETADOS UNILATERALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade patrimonial (art. 7º, Lei 8.429/92) independe de prova do perigo da demora, que entende-se implícito no comando normativo. Não se dispensa, todavia, a prova da

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verossimilhança da alegação (Precedentes do STJ). 2. Os elementos coletados unilateralmente pelo Ministério Público podem revelar indícios de ato ímprobo. Não obstante, a interrupção do pagamento dos vencimentos dos réus, em sede antecipatória, reclama prova mais contundente, sob pena de se antecipar a condenação sem o devido processo legal. 3. Admite-se o controle de constitucionalidade em ação civil pública, desde que de forma incidental. Todavia, a via estreita do agravo de instrumento não comporta esta análise. 4. Os vencimentos do servidor público têm caráter alimentar, sendo certo que a decretação de indisponibilidade pode inviabilizar o sustento próprio. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 156649-84.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2011, DJe 866 de 22/07/2011)11.

Assim, com apoio na melhor doutrina e na jurisprudência

pátria mais correta e atual, a determinação de bloqueio de bens dos réus se impõe, uma

vez que constatada a presença do fumus boni juris pelos fatos narrados nesta peça e

considerando que o periculum in mora sobressai dos próprios dispositivos legais

pertinentes (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).

Bem por isso, afigura-se imprescindível a concessão de

medida liminar inaudita altera pars decretando-se o bloqueio de bens dos requeridos

visando ao integral ressarcimento do patrimônio do Município de Goiânia.

Os bens a serem não disponibilizados são:

I. o imóvel situado na Alameda L, Quadra D-05, Lotes 18/31,

Jardim Goiás;

II. R$ 1.011.527,38 (um milhão, onze mil, quinhentos e vinte e 11 Os outros julgados citados são: AI 187808-45.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO

REIS, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2011, DJe 866 de 22/07/2011; AI 187812-82.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2011, DJe 866 de 22/07/2011; AI 187823-14.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2011, DJe 866 de 22/07/2011.

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sete reais e trinta e oito centavos) em contas bancárias e/ou aplicações

financeiras dos requeridos JOSÉ PEREIRA DA CRUZ, RAIMUNDO

NONATO CARVALHO DE SOUSA, MARCOS JUNIO DE

ARAÚJO TELES, NILDA LUIZA RODRIGUES DA SILVA,

FERNANDO PEROTTO LÔBO, SÉRGIO ITAPOAN GOMES

ROCHA, SÔNIA HELENA MUNIZ LEMES MOREIRA, AGENOR

DE CASTRO CURADO, MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO

PIMENTEIRA, IRIS REZENDE MACHADO, CÂMARA DE

DIRIGENTES LOGISTAS DE GOIÂNIA, ASSOCIAÇÃO DE

APOIO AOS DOENTES CARENTES EM TRATAMENTO DE

SAÚDE, ELÍSIO LUIZ DE MIRANDA E BELCAR VEÍCULOS

LTDA , constrição a ser realizada por meio do sistema BacenJud 2.0,

eis que possível o uso de penhora on line de forma cautelar e não

somente na fase de execução, o que inegavelmente geraria efetividade

ao processo, evitando-se a dilapidação do patrimônio dos requeridos e

garantindo-se o ressarcimento ao erário;

III. se o bloqueio dos valores referidos no item II não alcançar a

cifra de R$ 1.011.527,38 (um milhão, onze mil, quinhentos e vinte e

sete reais e trinta e oito centavos), requer seja decretada a

indisponibilidade de bens imóveis e veículos dos requeridos, até o

valor supra, com expedição de ofícios aos quatro cartórios de registro

de imóveis de Goiânia/GO, para averbação na matrícula dos imóveis

cuja propriedade seja dos requeridos, bem como a expedição de

ofícios ao DETRAN/GO para registrar a indisponibilidade nos

cadastros dos veículos de propriedade dos requeridos.

Diante dos fatos e fundamentos aduzidos, e demonstrada a

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presença dos requisitos legais, o Ministério Público do Estado de Goiás requer a

concessão de MEDIDA CAUTELAR, sem oitiva da parte interessada, para

determinar o bloqueio de bens dos requeridos visando o integral ressarcimento ao

patrimônio da CELG.

Estes argumentos importam, ainda, se rejeitada a liminar

prevista na Lei da Ação Civil Pública, na aceitação dos requisitos descritos no art. 273,

do Código de Processo Civil, relacionados com a antecipação de tutela, igualmente

possível neste caso.

IV – DOS PEDIDOS

Ao teor do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

1) A concessão de medida liminar/cautelar inaudita altera pars

decretando-se o bloqueio de bens dos requeridos visando ao integral

ressarcimento ao patrimônio do Município de Goiânia, com

fundamento nos arts. 12 e 19 da Lei nº 7.347/85, arts. 7, caput e

parágrafo único, 16, § 1º, da Lei 8.429/92 e art. 273,§ 7º, do Código

de Processo Civil;

2) A notificação dos requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei

n.º 8.429/92, para oferecerem manifestação por escrito no prazo de

quinze dias;

3) O recebimento da ação e a citação dos requeridos para, querendo,

responderem nos termos da presente ação, sob pena de revelia e

confissão quanto à matéria de fato, devendo, de plano ser atribuído ao

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mandado a prerrogativa constante no artigo 172, §2º, do Código de

Processo Civil;

4) A comunicação processual ao Município de Goiânia, na pessoa de

seu Procurador Geral, domiciliado na Avenida do Cerrado, nº 999,

Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP: 74.884-900 para, querendo,

integrar a presente lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92;

5) A procedência do pedido para:

a) condenar os requeridos nas sanções do artigo 12, I, II e

III, da Lei 8.429/92, em razão da prática de atos de

improbidade administrativa capitulados nos arts. 9, caput e

inc. II; 10, caput, incisos I e VIII e art. 11, caput e inciso I.

do mesmo diploma legal;

b) declarar a nulidade da permuta realizada entre o

Município de Goiânia e AADCTS, envolvendo o imóvel

situado na Alameda L, Quadra D-05, Lotes 18/31,

Jardim Goiás, nesta capital, e o imóvel situado em uma

área de 22 mil m², destacada da Chácara nº 1, situada

na Fazenda João Vaz, Residencial Itamaracá, também

nesta capital, sem efeitos ex tunc, somente em relação a

este último imóvel, no que diz respeito ao assentamento das

140 (cento e quarenta) famílias que haviam sido

desapropriadas por ocasião das obras de construção da

Avenida Leste-Oeste;

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c) declarar a nulidade da venda do imóvel situado na

Alameda L, Quadra D-05, Lotes 18/31, Jardim Goiás,

nesta capital, à requerida BELCAR VEÍCULOS LTDA,

sociedade empresarial limitada, devidamente inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 02.918.639/0001-86.

6) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas,

emolumentos processuais e ônus de sucumbência;

7) A juntada do Inquérito Civil Público nº 09/2011;

O MINISTÉRIO PÚBLICO protesta e, desde já, requer

provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.011.527,38 (um

milhão, onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).

Goiânia, 20 de setembro de 2011.

Juan Borges de Abreu Rodrigo César Bolleli de Faria Promotor de Justiça Promotor de Justiça 57ª Promotoria de Justiça 50ª Promotoria de Justiça

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