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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA NÚCLEO DUQUE DE CAXIAS (Belford Roxo, Duque de Caxias e São João de Meriti) Página 1 de 28 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO - RJ Ref. Inquérito Civil n.º 2007.1319.01 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ nº 28.305.936/0001-40, por intermédio do Promotor de Justiça que subscreve a presente, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Duque de Caxias, onde recebe intimações legais e pessoais, no uso de suas atribuições legais, fulcrado nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.347/85, com lastro no incluso Inquérito Civil n.º 2007.1319.01 vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, ente de direito público inscrito CNPJ sob o número 39.485.438/0001-42, com sede na Av. Floripes Rocha, n° 378, Centro, Belford Roxo, CEP.: 26.113-340, a ser citado na pessoa de seu representante legal, DENNIS DAUTTMAM, consoante os termos do art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil, devidamente qualificada nos autos do inquérito retro mencionado, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir aduz:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO - RJ

Ref. Inquérito Civil n.º 2007.1319.01

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ nº 28.305.936/0001-40, por intermédio do Promotor de

Justiça que subscreve a presente, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva -

Núcleo Duque de Caxias, onde recebe intimações legais e pessoais, no uso de suas

atribuições legais, fulcrado nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988 e

nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.347/85, com lastro no incluso Inquérito Civil n.º

2007.1319.01 vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, ente de direito público inscrito CNPJ sob

o número 39.485.438/0001-42, com sede na Av. Floripes Rocha, n° 378, Centro, Belford

Roxo, CEP.: 26.113-340, a ser citado na pessoa de seu representante legal, DENNIS DAUTTMAM, consoante os termos do art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil,

devidamente qualificada nos autos do inquérito retro mencionado, pelos fatos e

fundamentos jurídicos que a seguir aduz:

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I – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é, nos termos do art. 127, caput, da Constituição

da República, instituição permanente e de caráter essencial ao próprio exercício da

função jurisdicional, tendo-lhe sido confiada a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Entre os muitos instrumentos conferidos ao Parquet pela Lei

Fundamental de 1988 para a consecução de seus poderes-deveres constitucionais,

destaca-se a promoção da Ação Civil Pública (CR/88, art. 129, inc. III), instrumento

processual dos mais avançados e que possibilita sejam levadas ao conhecimento do

Estado-Juiz questões referentes a lesões, ou ameaça de lesões, de fundo

metaindividual, propiciando a real e eficaz tutela jurisdicional, tudo em conformidade

com o princípio do Acesso à Justiça, vetor constitucional consagrado no art. 5º, inc.

XXXV, do Texto Magno.

Dentre tais direitos coletivos, destaca-se a proteção ao meio ambiente, tratando-se este de direito difuso que tem toda a coletividade como titular e

cuja proteção constitui um dos muitos deveres confiados ao Parquet pelo Constituinte

Originário, conforme se depreende do já citado art. 129, inc. III, da Constituição da

República.

Registre-se o mais importante dos argumentos em prol da legitimatio ad

causam do Ministério Público para propor a presente demanda coletiva, qual seja,

negar-se ao Parquet tal legitimidade ativa, significa, em última análise, negar à própria

Sociedade o acesso (coletivo, diga-se) à efetiva e justa prestação jurisdicional

(Constituição da República, art. 5o, inc. XXXV), pois o Ministério Público consiste tão-

somente num instrumento da Sociedade, a quem serve única e exclusivamente.

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II – DA COMPETÊNCIA

Consoante previsto pelo art. 2º, da Lei nº. 7.347/85, Estatuto

Processual no qual se estriba a presente demanda, as ações civis públicas “serão

propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional

para processar e julgar a causa”.

Em se tratando aqui de ação tendente a compelir a municipalidade a

apresentar PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, inclusive com planejamento estratégico habitacional para caracterização das áreas de assentamentos subnormais, a ação há de ser proposta perante um dos Juízos locais.

III – DOS FATOS (CAUSA PETENDI REMOTA)

Durante décadas, em omissão que não se pode atribuir a uma ou outra

Administração, tem travado o Parquet árdua e incansável luta para que o Município-réu

planeje e reorganize adequadamente o espaço urbano em favor de ninguém menos que

a sua própria população, sofrida pela ausência de serviços e equipamentos essenciais à

habitabilidade e tudo o mais que a isto se refere.

Dezenas de inquéritos civis já foram instaurados esparsamente, alguns

sendo arquivados com a regularização do serviço, outros gerando ações civis públicas

(algumas delas ainda hoje em trâmite junto ao Poder Judiciário, em diversas instâncias).

A exemplo do referido, basta aqui listar os inquéritos civis, os apensos e as

representações, com suas localidades correlatas, que, como adiante será requerido,

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haverão de ser alcançadas no rol de pedidos, sendo aqui desde já pugnada por sua

JUNTADA POR LINHA:

INQUÉRITO CIVIL OBJETO LOCALIDADE

2009.2470.01

(3 volumes, com 535

folhas)

Loteamento irregular

denominado Mutirão da

Regina

Município de Belford Roxo

2009.2471.01

(2 volumes, com 204

folhas)

Loteamento irregular

denominado Invasão Novo

Lar

Município de Belford Roxo

2009.2472.01

(3 volumes, com 483 folhas

e 2 apensos)

Loteamento irregular

denominado Gogó da Ema

Município de Belford Roxo

2007.1462.01

(2 volumes, com 290

folhas)

Risco de queda de encosta

do Morro do Falcão

Bairro Andrade Araújo

2007.1319.01

(4 volumes, com 806 folhas

e 1 apenso)

Loteamento irregular no

Bairro Jardim Redentor

Bairro Jardim Redentor

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À luz do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor Municipal e com o intuito

de se sistematizar a atuação ministerial, dando-lhe visão macro acerca de problema que

assola a população, sem que, para tanto, imiscua-se na gestão municipal de recursos

escassos, foi instaurado inquérito civil com o fito de instar a municipalidade a,

observados os ditames legais, com participação ativa da população destinatária destes

serviços, fosse editado PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, inclusive com planejamento estratégico habitacional para caracterização das áreas de assentamentos subnormais.

Ao longo da instrução do presente inquérito, inúmeras notícias foram

coligidas, ao lado de inquéritos civis àquele igualmente apensados, tudo indicando a

URGÊNCIA da medida ora alvitrada, agraciando os munícipes, senão com a utópica

solução imediata e instantânea da carência urbanística, ao menos com o sólido

planejamento, orquestrado com participação popular e em escala de prioridades por

todos conhecida.

Intentou-se a celebração de termo de ajustamento de conduta, o que,

todavia, restou infrutífero. Recomendações foram expedidas. Reuniões foram

realizadas. Sucederam-se agentes e se trocaram pastas. Nada, no entanto, sensibilizou

a municipalidade para que, seguindo os ditames legais, editasse o aludido Plano.

A despeito da já ultrapassada a primeira metade do ano corrente, sob o

risco de verbas federais serem utilizadas em prol dos cidadãos ante a ausência do

referido Plano (conditio sine qua non para os repasses do Fundo Nacional de Habitação

de Interesse Social – FNHIS – Lei Federal n.º 11.124/2005), não se tem firme notícia de

que venha a ser editado o Plano Municipal – o que impõe ao Parquet trazer a questão

ao Poder Judiciário para que, em soma de esforços, se modifique proativamente a dura

realidade da Baixada Fluminense.

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IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA PETENDI PRÓXIMA)

Da Proteção ao Ambiente:

O atual ordenamento jurídico consagrado à proteção ambiental, mormente após o advento da promulgação da nossa Carta Magna, passou a exigir uma maior atenção de seus aplicadores e fiscais, em razão da complexidade de suas normas e das diversas nuances e desdobramentos que lhe são inerentes.

A complexa proteção ao meio ambiente constitui hoje um dos mais

relevantes valores da sociedade atual, pois este, quando utilizado de maneira razoável e

sustentável, proporciona, direta ou indiretamente, melhoria à qualidade de vida das

pessoas, bem como à própria preservação de nossa espécie. Tal complexidade de

normas e princípios parte, no entanto, de uma origem comum: o art. 5º, XXIII da CF/88.

"Norma-mãe" da intervenção do poder público na iniciativa privada

(muito bem exemplificada pelo direito à propriedade, outrora inabalável), este dispositivo

constitucional abriu caminho à sistemática, hoje implementada, de obediência ao bem

comum e à segurança da população, em detrimento de poderes ilimitados de

propriedade, outrora enraizados em políticas e estudos por demais privatistas.

Corroborando esta norma programática, previu, outrossim, o

constituinte, em diversos dispositivos, várias outras normas protetoras da então

chamada "Função Social da Propriedade", como a do art. 170, III (que dispõe sobre os

princípios gerais da atividade econômica); 182, caput e § 2º (que regulamenta a função

social da propriedade urbana, os requisitos mínimos de sua observância e aplica as

sanções cabíveis); 185, parágrafo único e 186 (que regulamenta a função social da

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propriedade para fins de reforma agrária). Culminando com o seu art. 225, que evidencia

claramente a preocupação do povo brasileiro – através do poder constituinte originário -

em salvaguardar este bem que, a par de sua natureza difusa, se constitui em verdadeiro

- e único - patrimônio da humanidade. Preocupação esta que, aliás, não nasceu com a

edição da nossa atual Carta Política:

"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações. (...)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as

práticas que coloquem em risco sua função ecológica,

provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais

a crueldade. (...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.".

Tal determinação constitucional ia, então, ao encontro da DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE O MEIO AMBIENTE, realizado em 16 de junho de 1972 pela

ONU, mas ratificado pelo Brasil somente no início da década de 80, já dispunha em seu

princípio nº 2 que:

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"Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a

flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos

ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das

gerações atuais e futuras, mediante um cuidados planejamento ou

administração adequados"

Seguindo esta esteira, a LEI FEDERAL Nº 6.938, datada de 31 de

agosto de 1981 já impunha que:

"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por

objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade

ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,

condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos

interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade

da vida humana, atendidos os seguintes princípios; I - ação

governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público

a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em

vista o uso coletivo;"

O próprio sistema constitucional de repartição de competências

materiais deixa claro esta ideia, ao atribuir a todos os entes federativos, sem qualquer

distinção, uma parcela significativa na responsabilidade de garantir e preservar os dois

bens acima transcritos, ora erigidos à categoria de constitucionalmente tutelados (vide

art. 23, incisos III a VII e IX, atribuídos como “competência” comum da CF/88). No

entanto, o art. 23, IX da nossa Carta Magna deve ser interpretado em sintonia com os

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seus arts. 24, I e 30, VIII. Aquele, atribuindo a todos o poder/dever de promover

programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de

saneamento básico; enquanto que estes atribuem ao município a exclusividade na

promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do uso do solo

urbano, possibilitando, outrossim, à União, concorrentemente, e aos Estados,

supletivamente, editar leis de conteúdo genérico sobre tal planejamento.

Foi assim que nasceram, de um lado, os programas federais de

incentivo à moradia, mediante abertura de cartas de crédito pessoais para a finalidade

específica de aquisição da “casa própria”; e, de outro, o Estatuto da Cidade, lei federal,

de conteúdo genérico, que disciplina e organiza o chamado “meio ambiente artificial”, e

as disposições muitas das vezes contidas nas mais diversas leis orgânicas municipais,

que atribuem exclusividade aos municípios ao gerir seus respectivos espaços urbanos.

Este último, em atenção, também, ao disposto no art. 30, I da CF/88 – mais

precisamente ao termo “interesse local”.

Sobre a LEI FEDERAL N.º 10.257/01, ordinariamente denominada

ESTATUTO DA CIDADE, temos a salientar que, dentre inúmeras inovações trazidas, a

que mais se identifica com problema em questão é a que coloca definitivamente o

município como ente primordial no cumprimento das diretrizes genericamente contidas

no seu art. 2o. Neste aspecto, ninguém melhor explicita esta questão do que o i. prof.

Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

“O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade

apontado no art. 2o da presente lei exige ainda uma clara

participação municipal, não só em decorrência do que determina

o art. 30, VIII, da CF..., como em face dos incisos I e II do mesmo

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artigo. Não há dúvida, por via de conseqüência, que a partir da

constituição federal de 1988 e, agora, por força do Estatuto da

Cidade, não só o município ganha força fundamental na

ordem jurídica constitucional (vez que se identifica com a

cidade), como a própria função social da cidade e portanto do

município só será cumprida quando proporcionar aos seus

habitantes uma vida com qualidade...” (Estatuto da Cidade

Comentado; Ed. Revista dos Tribunais; p. 23)

O aplaudido administrativista Toshio Mukai deixa ainda mais clara a

tese de participação obrigatória dos municípios na implementação das diretrizes da

política urbana previstas na lei federal 10.257/01, ao afirma que:

“O art. 2o arrola várias diretrizes da política urbana que terão de

ser observadas pelos Municípios e/ou, em alguns casos, atém

mesmo pelos Estados”.(O Estatuto da Cidade; Ed. Saraiva; p. 5).

Mas então, quais seriam as ditas diretrizes básicas, que deveriam ser

cumpridas primordialmente pelos municípios? Para o caso, ganha extremo relevo

aquelas especialmente contidas nos incisos I, VI, “g”, IX, XII, todos do art. 2o desta

mesma lei. Estes, por sua vez, não devem ser interpretados de maneira literal ou

isolada, entre si. Ao contrário, merecem ser entendidos de uma forma global, de forma a

atender ao que o legislador efetivamente pretendia com a sua edição.

Só podemos compreender a garantia do direito às cidades sustentáveis, nele contidos os direitos à terra urbana, à moradia, ao saneamento, etc.,

inscrito no inciso I, se o analisarmos de acordo com a orientação de se evitar a poluição

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e a degradação ambiental (inciso VI, “g”), sustentado, por sua vez, numa justa

distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização (inciso IX) – até

porque não é lógico se admitir que grande parcela da população, que efetivamente paga

pelos respectivos impostos municipais, nunca consiga ter acesso às “benesses” deste

ente. E estes incisos merecem ainda ir ao encontro de outras normas, constitucionais e

infraconstitucionais, para que possamos ter a perfeita noção de tudo que gira em torno

do termo “Cidades Sustentáveis”. Com a sapiência que lhe é peculiar, Celso Antônio

aduz que:

“A plenitude apontada pela norma, como já tivemos oportunidade de afirmar, encontra-se satisfeita quando do efetivo respeito aos preceitos trazidos pelos arts. 5o e 6o da CF, agora detalhados pelo Estatuto da Cidade. Isso significa

dizer que a função social da cidade é cumprida quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, bem como quando garante a todos um piso vital mínimo, compreendido pelos direitos sociais à

educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, a segurança,

a previdência social, a proteção à maternidade, à infância, à

assistência aos desamparados, direitos materiais constitucionais

fixados no art. 6o da CF... a própria função social da cidade e

portanto do município só será cumprida quando proporcionar aos seus habitantes uma vida com qualidade, propiciando de fato e de direito o exercício dos direitos fundamentais em estrita consonância com o que o art. 225 da CF preceitua.”

(Ob. Cit.; p. 23)

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Em respeito às lições acima transcritas, mais especificamente ao direito

à sadia qualidade de vida dos moradores da cidade, o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO EDITOU SUA LEI ORGÂNICA, tendo como política de saúde e de meio

ambiente:

“Art. 178 - As ações e serviços de saúde serão prestados pelo Município à população, mediante política social, econômica e ambiental que visem à prevenção e redução do risco de doença e de outros agravos à saúde.

Art. 230 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial á sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público Municipal e á coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.

I - Preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais, protegendo todos os biomas, bem como

todas as espécies animais e vegetais, mantendo-se em seus

ecossistema primitivo;

II - Preservar a diversidade e a integridade do acervo genético das espécies existentes no Município e fiscalizar as entidades

dedicadas á pesquisa e manipulação de genes;

III - O tombamento de áreas de preservação ambiental e paisagista, será definido por Lei específica.

IV - Proibir:

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a) extração de madeira de árvores de espécies primitivas;

b) a liberdade de resíduos químicos sem tratamento nos "habitat"

aquáticos, terrestres e aéreos;

c) caça, exposição, comercialização e transporte de animais

silvestres;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino

e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as

práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem

a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 3º - Fica o Executivo autorizado a recuperar com o reflorescimento, criação de habitat e permuta de espécies, todo o espécies, todo o espaço ambiental degradado, em convênio com as associações, clubes de entidades e empresas comprovadamente idôneas.

(...)

§ 7º - Cabe ao Poder Executivo promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização á causadores de degradação ambiental. § 8º - Os recursos vindos de multas administrativas e

condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Município de

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Meio Ambiente, do qual participarão representantes locais dos Poderes Executivo e Legislativo, da comunidade científica, das entidades ecológicas e das associações civis e comunitárias na forma da Lei.

Art. 231 - Ao Município, em sua política de proteção ambiental,

além das medidas já previstas no artigo anterior, incumbe também:

I - estimular e auxiliar os órgãos competentes no reflorescimento de áreas degradadas, objetivando

prioritariamente a proteção de encostas e dos recursos hídricos,

bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura

vegetal;

II - promover o zoneamento agrícola de território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade,

estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de

controle biológico.

III - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e causadoras de alterações significativas do meio ambiente a prévia elaboração, pelo órgão público competente, de estudo do impacto ambiental, ao qual se dará publicidade e a realização de audiências públicas com as partes interessadas;

IV - requisitar realização periódica de auditorias no sistema de

controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das

instalações a atividades de significativo potencial de risco sobre a

saúde do trabalhador;

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V - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e

auditorias a que se refere o item anterior;

(...)

XI - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e presença de substâncias potencialmente poluidoras e danosas à saúde existentes na água potável e nos alimentos;

XII - promover a conscientização da população e a adequação

do ensino curricular do 1º grau de forma a incorporar e contemplar

os princípios e objetivos de proteção e preservação do meio

ambiente.”. (grifo nosso)

E não se calou ao tratar de PLANOS DE HABITAÇÃO, preocupando-se

também o Legislador do PLANO DIRETOR em definir o CONTEÚDO MÍNIMO do Plano

Municipal. Vale trazer à colação o seguinte dispositivo da referida Lei:

Art. 206. O Plano Municipal de Regularização Fundiária – PMRF -deverá estabelecer aspectos jurídicos, urbanísticos, físicos

e sociais, para a legalização da posse das moradias inseridas em áreas ocupadas irregularmente, visando:

I - integração com a política de uso e controle do solo urbano;

II - inclusão social; III - direito à moradia.

Art. 207. Deverão constituir-se diretrizes do PMRF:

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I - garantir a acessibilidade urbana como direito universal; II - garantir acesso aos serviços urbanos fundamentais;

III - garantir dignidade às comunidades;

IV - minimizar os contrastes sociais;

V - contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município;

VI - sensibilizar e conscientizar as comunidades;

Art. 208. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS -deverá estabelecer as formas de acesso à moradia, seus aspectos jurídicos, urbanísticos, físicos e sociais,

visando:

I - integração com a política de uso e controle do solo urbano;

II - inclusão social; III - direito à moradia.

Art. 209. Deverão constituir-se diretrizes do PMHIS:

I - identificar recursos financeiros e linhas de financiamento para a implantação de Programas Habitacionais;

II - utilizar imóveis, públicos e privados, que se encontrem em estado de abandono;

III - garantir a acessibilidade urbana como direito universal; IV - garantir acesso aos serviços urbanos fundamentais;

V - garantir dignidade às comunidades;

VI - minimizar os contrastes sociais;

VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município;

VIII - gerar moradia transitória, em caráter emergencial, para pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em

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decorrência de: catástrofe ou calamidade pública, situações de risco geológico, situações de risco à salubridade, desocupação de áreas de interesse ambiental e/ou de intervenções urbanas. (grifo nosso)

Adrede, o Plano Municipal se dedica a solucionar a precariedade

urbanística e ocupações irregulares de forma sistemática e – perdoe-se a redundância –

planejada, a um só golpe garantindo a máxima eficiência na aplicação de escassos

recursos financeiros e evitando que reclamantes mais organizados, por meio do

Promotor de Justiça ou do Juiz, microgerenciem tal complexa situação, com

intervenções justas e pontuais, mas que carecem, no mais das vezes, de visão de

conjunto.

Caberá, portanto, no corpo do Plano Municipal, escalonar as prioridades administrativas, elencando, ainda quando em caráter flexível e sujeito a

posteriores alterações, quais situações de carência habitacional hão de ser resolvidas

em curto, médio ou longo prazo.

Por certo, caberá ao Administrador Público Municipal, legitimamente

investido em tal função POLÍTICA, após colher a participação popular (consoante abaixo

exposto) fixar critérios objetivos COMPLEMENTARES de priorização, definindo, em

cronograma transparente (conquanto sempre flexivelmente sujeito à revisão), as

localidades que serão beneficiadas em curto, médio e longo prazos.

Diante da escassez de recursos que o prefeito há de gerir, sendo-lhe

impossível atender todas as demandas de saneamento de forma instantânea, sobreleva-

se a necessidade de o planejamento municipal ser baseado na ampla participação

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da população. Aliás, assim dispôs a o Plano Diretor:

Art. 15 . Para preservar a qualidade do meio ambiente, potencializar e redistribuir os benefícios gerados pelo processo de urbanização são diretrizes relativas ao uso e ocupação do solo urbano em Belford Roxo: I - consolidação das áreas urbanas já ocupadas, promovendo seu adensamento de acordo com a da infraestrutura física e social ofertada; II - condicionamento da expansão urbana às reais demandas por novas áreas, à preservação ambiental e à capacidade de infraestrutura; III - regulamentação das normas urbanísticas, de acordo com a vocação das áreas urbanas e da oferta de infraestrutura física e social; IV - estímulo ao adensamento nas proximidades da rede estrutural da mobilidade, favorecendo os deslocamentos da população; V - condicionamento da intensidade de ocupação no lote urbano à capacidade de suporte do sistema viário; VI - controle da integridade e destinação das áreas públicas para instalação de infraestrutura social, especialmente quando provenientes de parcelamentos do solo urbano. Art. 16 . As diretrizes para o uso e a ocupação do solo urbano serão implementadas mediante: I - definição de indicadores ambientais e urbanos para monitorar a expansão e a ocupação urbana; II - revisão das legislações urbanística e edilícia, do código de posturas e do Código Tributário, com base nas determinações desta Lei; III - qualificação do quadro de fiscais de obras, para atuação

eficaz quanto ao cumprimento da legislação urbanística e edilícia.

Art. 77. As diretrizes relativas à gestão da habitação em Belford

Roxo deverão ser implementadas mediante:

I - associação entre as iniciativas habitacionais e os programas

sociais e de geração de trabalho e renda;

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II - estabelecimento de parcerias com órgãos públicos

estaduais e federais, organizações não governamentais,

entidades educacionais, fundações, instituições e

associações comunitárias para promoção de soluções

inovadoras que otimizem os recursos e respeitem a cultura local;

III - implantação de programas habitacionais que atendam às

necessidades e ao déficit do setor, através da oferta de lotes

urbanizados, construção de novas moradias, regularização

fundiária, melhorias habitacionais e eliminação do risco na

moradia;

IV - adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse

Social - SNHIS;

V - fortalecimento da atuação do Conselho Municipal de

Habitação para que, em conformidade com o SNHIS, seja

ampliado o processo de participação da sociedade no

estabelecimento de critérios para priorizar o atendimento às

necessidades habitacionais;

VI - criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse

Social – FMHIS, e constituição do Conselho Gestor do FMHIS,

para ampliar os recursos para a área habitacional;

VII - destinação de recursos obtidos com a aplicação de

instrumentos da política urbana previstos nesta Lei, para o

FMHIS de forma a subsidiar os programas de produção de

novas moradias e regularização fundiária e urbanística nas

áreas definidas como Áreas Especial de Interesse Social –

AEIS;

VIII - elaboração de Plano Municipal de Habitação de Interesse

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Social;

IX - elaboração de Plano Municipal de Regularização

Fundiária.

Conquanto lamentavelmente o Legislador não haja estabelecido

expressamente uma data fatal para que se editem tais planos, fato é que, se, de um lado, isto deve dar-se em PRAZO RAZOÁVEL, inadmitida a negação do direito coletivo

lato sensu pela via obliqua de se imaginar possa ser feito o plano daqui a milênios (bem

menos quando observado o prazo análogo de 4 anos para revisão imposto pelo § 4º de

seu artigo 191), lado outro, lícito ao Governo Federal definir até quando admitirá que

Municípios integrem o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.

Nesta esteira de ideias, o MINISTÉRIO DAS CIDADES editou a

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, que assim

determinara:

“Art. 1º - A execução das ações orçamentárias vinculadas ao

Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS fica

condicionada à apresentação de Lei de criação de Conselho e

Fundo de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional

de Interesse Social, na forma prevista pelo art. 12, incisos I, II e

III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, observadas as

situações a seguir especificadas:

I - para desembolsos de recursos referentes a contratos de

repasse ou termos de compromissos firmados até 31 de

1 Artigo 19 (...) § 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

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dezembro de 2012; e

II - para celebração de contratos de repasse ou termos de

compromisso, após 31 de dezembro de 2012, referentes às

propostas selecionadas, até a referida data, pelo Ministério das

Cidades.

§ 1º - O desembolso da última parcela referente a contratos de

repasse ou termos de compromisso, celebrados até 31 de

dezembro de 2012, fica condicionado à apresentação, pelo ente

federado ao Agente Operador, de Plano Habitacional de Interesse

Social, quando este não constituir o próprio objeto da operação,

sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contratuais.

§ 2º - A vigência dos contratos de repasse ou termos de

compromisso, celebrados até 31 de dezembro de 2012, cujo

objeto seja a elaboração de Plano Habitacional de Interesse

Social, poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para

conclusão do objeto pactuado, a critério do Agente Operador.

Art. 2º - É facultado aos entes federados:

I - que tenham assinado Termo de Adesão ao Sistema Nacional

de Habitação de Interesse Social - SNHIS, até 31 de dezembro de

2012, e que não se enquadrem nas situações previstas nos

incisos I e II do caput do art. 1º, apresentarem, a qualquer tempo,

a Lei de criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse

Social e o Plano Habitacional de Interesse Social; ou

II - firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de

dezembro de 2012, ficando a assinatura do aludido Termo

condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de

Conselho e Fundo de Habitação de Interesse Social e do Plano

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Habitacional de Interesse Social.

Art. 3º - Os Termos de Adesão ao SNHIS, celebrados após 31 de

dezembro de 2012, obedecerão aos modelos constantes dos

Anexo I ou II, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das

Cidades: www.cidades.gov.br.

§ 1º - Os Termos de Adesão ao SNHIS serão apresentados, pelos

entes federados interessados, ao Agente Operador,

acompanhados da Lei de criação de Conselho e Fundo de

Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de

Interesse Social.

§ 2º - Fica o Agente Operador incumbido de verificar a

compatibilidade da Lei de criação de Conselho e Fundo de

Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de

Interesse Social, apresentados pelo ente federado interessado,

com os princípios e diretrizes constantes da Lei nº 11.124, de 16

de junho de 2005, e regulamentação do Ministério das Cidades.

§ 3º - O Agente Operador recepcionará e arquivará a Lei de

criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse Social e

o Plano Habitacional de Interesse Social e encaminhará os

Termos de Adesão ao SNHIS à Secretaria Nacional de Habitação

do Ministério das Cidades, acompanhados de manifestação

firmada nos termos do modelo constante do Anexo III.

Art. 4º - Nos casos de Termos de Adesão assinados até 31 de

dezembro de 2012, o Agente Operador recepcionará e arquivará a

Lei de criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse

Social e o Plano Habitacional de Interesse Social e encaminhará,

à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades,

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manifestação firmada nos termos do modelo constante do Anexo

III.

Art. 5º - Os Planos Habitacionais de Interesse Social, documentos

de caráter administrativo, serão representados por um conjunto

articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores, que

caracterizem, em determinado prazo, os instrumentos de

planejamento e gestão dos Estados, Distrito Federal e Municípios

para a área de habitação de interesse social.

Parágrafo único - Os Planos Habitacionais de Interesse Social

serão elaborados de forma participativa e compatível com os

Planos Diretores ou equivalentes, quando existentes, e com os

Planos Plurianuais, e deverão ser aprovados no âmbito de seus

respectivos Conselhos Gestores dos Fundos Locais de Habitação

de Interesse Social, ou de outros conselhos de natureza e

finalidade análogas, que estabelecerão os critérios e periodicidade

de suas revisões.

Art. 6º - É facultada aos municípios com população limitada a

50.000 (cinquenta mil) habitantes:

I - a elaboração dos seus respectivos Planos Habitacionais de

Interesse Social, sem o aporte de recursos do Fundo Nacional de

Habitação de Interesse Social - FNHIS, por meio do

preenchimento do modelo simplificado disponível no sítio

eletrônico do Ministério das Cidades, a seguir especificado:

www.cidades.gov.br; e

II - que possuam contrato de repasse ou termo de compromisso

em vigor, objetivando a elaboração de Plano Habitacional de

Interesse Social, adotar o modelo simplificado, de que trata o

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inciso anterior, condicionado ao prévio distrato e, se for o caso, à

prestação de contas do correspondente contrato de repasse ou

termo de compromisso, junto ao Agente Operador.

§ 1º - Os municípios com população limitada a 50.000 (cinquenta

mil) habitantes que venham a dispensar o exercício das

faculdades que lhes são conferidas pelo caput deste artigo

deverão observar, conforme o caso, o disposto nos incisos I ou III

do § 3º do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006.

§ 2º - Aplicam-se os dispositivos previstos no art. 5º aos Planos

Habitacionais de Interesse Social elaborados na forma

simplificada, prevista pelo inciso I do caput deste artigo.

Art. 7º - A verificação do número de habitantes dos Estados,

Distrito Federal e Municípios adotará os dados referentes ao

último censo demográfico ou, se mais recentes, os dados

referentes à estimativa populacional, disponíveis no sítio

eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE.

Art. 8º - A assinatura do Termo de Adesão ao SNHIS e a

apresentação da Lei de criação de Conselho e Fundo de

Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de

Interesse Social, nas condições estabelecidas nesta Instrução

Normativa, constituem condições indispensáveis à participação

dos entes federados nos processos de seleção de propostas para

acesso aos recursos do FNHIS, bem como aos desembolsos dos

contratos de repasse ou termos de compromisso em vigor,

lastreados nos recursos do aludido Fundo.”

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Ainda quando se admita que, à luz da autonomia constitucional dos

entes municipais, tal ato normativo secundário não seja hábil a definir o dies ad quem

para a edição do Plano Municipal de Habitação, restaria ainda assim reconhecer que (A) à luz de orientação técnica cunhada por corpo governamental dedicado a estudar a

matéria de forma profícua, o PRAZO RAZOÁVEL para edição dos Planos Municipais

orbitaria ao redor daquela data, sempre respeitadas às peculiaridades locais e (B)

definido estava o termo final para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de

Interesse Social – o que, de modo algum, feriria a autonomia de entes federados, mas,

ao contrário, afirmaria a da União.

Volvendo-se os olhos à dura realidade das Baixada Fluminense, resta

por demais evidente que a não edição do Plano Municipal poderá acarretar a

subsequente suspensão de repasse de verbas federais significarão uma verdadeira

CATÁSTROFE de que serão vítimas todos os que ali habitam – e o Ministério Público e

o Poder Judiciário não podem assistir tamanha desgraça humana passivamente.

Busca o Ministério Público, portanto, sensibilizar, com o apoio do Poder

Judiciário e sem qualquer neoativismo, o ente municipal a PLANEJAR suas ações,

preservando, em última análise, sua própria autonomia, na medida em que a edição do

Plano Municipal torna transparente a ESCALA DE PRIORIDADES da Administração

local, tudo em benefício de sua própria população.

V – DOS PEDIDOS:

Ex positis, requer o Ministério Público:

1º) A condenação do réu à OBRIGAÇÃO COMPLEXA DE FAZER E

DAR consistente em editar o PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, inclusive com planejamento estratégico habitacional para caracterização

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das áreas de assentamentos subnormais e o PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, com dies ad quem assinado por este MM. Juízo,

observados construção participativa e conteúdo mínimo, conforme acima expostos,

com a inclusão, ainda que em escala flexível de prioridades, de planejamento, obras e

solução ambiental das seguintes localidades: Boa Sorte, Jardim Redentor, Gogó da Ema, Mutirão da Regina, Invasão Novo Lar-Andrada, Morro do Falcão no Bairro Andrade Araújo, Mutirão Nova Aurora, Vila entre Rios, Invasão Xavantes, Morro dos Xavantes/ da Torre/ do Avião/ Garganta, Morro do Sete Foiçada, Morro do Caracol, Morro do Sapo, Invasão da Linha Autora, Favela do Lixão, Favela do Capeirão/ Mutirão Santa Cruz, Morro do trovão, Morro do Espigão, Morro da granja, Caminho das Mulheres, Caminho do Jango, Invasão Shangri-lá Barros, Invasão do Shangri-lá Rosa, Invasão do Jardim Anápolis, Invasão Condado Redentor/ da Costa Júnior, Invasão da Estrada das Pedrinhas, Invasão da Rua dos Apóstolos, Invasão dos Sem Terra, Invasão da Campina Grande, Invasão Ideal 1, Parque Umari, Invasão São João de Fora, Favela Júlio Vítor, Invasão Rua da Chácara, Complexo do Parque Suécia, Invasão Jardim Brasil, Invasão parque Itambé, Invasão Bela Vista, Favela Parque dos Ferreiras, Favela Village da Emancipação, Morro São Martinho, Invasão da Linha do Trem, Favela Parque Amorim, Invasão do Areal, Mutirão Chácara Santo Antônio/ Vila Verde, Mutirão da Celina, Favela Mata Muleque/ Flávio Jacó, Morro do Kisuco, Complexo do Retiro Feliz, Monte Horebe, Morro da Paz, Morro do Caracol-Farrulha, Morro de Itaipu, Morro da Prata, Favela da Pera e Morro do Amor;

2º) Subsidiariamente, a condenação do réu à OBRIGAÇÃO DE DAR

consistente em versar indenizações a todas as pessoas das comunidades locais

eventual e indiretamente atingidas pelos danos ambientais atinentes à carência

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urbanística, em patamar definido em posterior fase de liquidação, na forma do art. 97, da

Lei n. 8.078/90;

3º) A condenação do réu à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente

em não promover, realizar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer atos de

cobrança, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, ainda quando conveniados ou

delegatários, de valores ou tarifas em desfavor de moradores de localidades que,

embora incluídas como beneficiárias do Plano Municipal, não venham a receber, de

acordo com o cronograma judicialmente estipulado, efetivos serviço e obra;

4º) A condenação do réu a publicar em periódico local de circulação

diária, e como forma de publicidade da sentença que eventualmente julgar procedentes

os pedidos ora veiculados, o extrato da sentença, possibilitando aos interessados

ajuizarem as respectivas liquidações, na forma do art. 97, da Lei n. 8.078/90.

VI - DOS REQUERIMENTOS:

Requer ainda o Ministério Público:

1º) A distribuição da presente;

2º) A citação, após o recebimento da petição inicial, do réu, para, em

assim desejando, apresentar, dentro do prazo legal, sua contestação, sob pena de

revelia;

3º) a JUNTADA POR LINHA dos inquéritos civis que instruem a

presente demanda, ante o grande volume de documentos destes constantes;

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4o) A intimação pessoal do Promotor de Justiça em atuação junto à 1ª

Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Duque de Caxias, situado tal Órgão

de Execução do Parquet na Rua General Dionísio, Quadra nº 115/6º andar, bairro

Jardim 25 de agosto, Duque de Caxias/RJ, CEP 27.075-095, para todos os atos do

processo, nos termos do art. 41, inc. IV, da Lei n. 8.625/93 e do art. 82, inc. III, da Lei

Complementar n. 106/03 do Estado do Rio de Janeiro;

5º) A condenação do réu ao ônus de sucumbência, a ser revertido ao

Fundo Estadual do Ministério Público;

6º) Em homenagem ao primado conciliatório, pugna, em entendendo Vossa Excelência conveniente, seja designada AUDIÊNCIA ESPECIAL CONCILIATÓRIA, quando poderá ser ajustada a conduta do réu.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,

em especial a prova documental que instrui os Inquéritos Civis acima listados, cuja

juntada se requer, assim como outros documentos a serem providenciados

oportunamente, prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, sob pena de

confissão e prova pericial.

Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), meramente

para os fins do art. 258 do Código de Processo Civil, em virtude do valor inestimável

do objeto da presente.

Duque de Caxias, 22 de julho de 2014.

JOSÉ MARINHO PAULO JUNIOR

Promotor de Justiça Mat. 2349