EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ......

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Promotoria de Justiça da Comarca de Cachoeira Dourada Rua 8-A, Quadra 40, Vila Operadora, Ed. do Fórum, CEP: 75.560-000. Fone: 64-3434-0778 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA-GO. Autos Extrajudiciais nº 201200156563 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, legitimado conforme o art. 129, inciso III, da Constituição da República, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base na inclusa documentação, nos termos do art. 37, caput e § 4º, da Constituição da República e arts. 4º, caput e incisos IV e XII, 10 caput inciso XIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, propor, pelo rito ordinário, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de: 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA-GO.

Autos Extrajudiciais nº 201200156563

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, legitimado conforme o art.

129, inciso III, da Constituição da República, vem, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, com base na inclusa documentação, nos termos do art. 37,

caput e § 4º, da Constituição da República e arts. 4º, 9º caput e incisos IV e

XII, 10 caput inciso XIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, propor, pelo

rito ordinário, a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em desfavor de:

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JOÃO BATISTA DE SOUZA, brasileiro, casado,

Vereador pela Câmara Municipal de Cachoeira

Dourada-GO, nascido em 09/10/1967, natural de

Cachoeira Dourada-GO, filho de Faustino de Souza

e Maria Félix de Souza, portador da Carteira de

Identidade RG n.º 2152917/SSP-GO, e do CPF n.º

266.022.451-04, residente na Avenida Antônio

Venâncio Pereira, Setor Noroeste, nesta cidade e

comarca,

tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1.0 - OS FATOS

No dia 28/03/2012, os então Vereadores ADEMIR TEÓFILO

SILVA e ISAÍAS PEREIRA DA SILVA compareceram na Promotoria de Justiça

local, noticiando o uso indevido do veículo da Câmara de Vereadores de

Cachoeira Dourada, nos termos seguintes:

“QUE o referido veículo é destinado a atender as necessidades da Câmara, no entanto, tem deixado de atender aos assuntos de interesse da Câmara, para atender interesse de particulares, por exemplo, conduzir eleitores do então Presidente da Câmara a diversas cidades deste e de outros Estados;“QUE tal veículo, durante os finais de semana, fica sob a responsabilidade do então Presidente, João Batista Souza, que, inclusive, conduz o referido veículo, sendo por este utilizado para atender seus interesses particulares. Que o motorista responsável é o Sr. PERCIVAL ALMEIDA TAVARES, contrado (sic) para o cargo pela Câmara de Vereadores;“QUE não há qualquer controle das despesas do combustível utilizado pelo referido veículo; QUE acreditam que o pagamento do combustível é feito pela Prefeitura de

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Cachoeira Dourada, tendo em vista que a Câmara não tem conta nos postos de combustíveis da cidade; QUE a manutenção do veículo também é feita pela Prefeitura de Cachoeira Dourada, também, sem qualquer controle;” (fls. 08)

Com a cautela exigida para o caso, o Ministério Público

continuou a investigação. Contudo, no dia 25/05/2012, a ONG – Transparência

Cachoeirense apresenta ao MP delação idêntica àquela dos prefalados

Vereadores:

“Que, o veículo placa oficial do Poder Executivo de Cachoeira Dourada/GO, SANTANA Placa-NFU 0045, encontra-se a serviço da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada/GO, com todas as despesas com combustível e manutenção a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social;“Que, esse veículo, Santana NFU – 0045 têm sua utilização frequentemente indevida para práticas que não condizem com as atribuições do Poder Legislativo. Hora utilizado para práticas sociais; Hora para atender particularidades do Presidente da Câmara Municipal, Vereador João Batista de Souza, em flagrante afronta aos princípios da eficiência, da finalidade e da moralidade administrativa;“Que, em várias ocasiões, até mesmo às madrugadas e finais de semana e/ou feriados, o SANTANA – NFU 0045 tem sido visto transportando o Vereador João Batista de Souza para festas na cidade, em bares consumindo bebidas alcoólicas, em campos de futbool assistindo a jogos, etc. Fatos estes presenciados e que poderão ser confirmados por várias pessoas em Cachoeira Dourada abaixo arroladas;” (fls. 12)

Realizada a investigação pela Promotoria de Justiça em

sede de inquérito civil público, houve a confirmação de que o requerido João

Batista de Souza, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de

Cachoeira Dourada, utilizou o veículo oficial para satisfazer interesse particular.

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Cumpre ressaltar que o referido veículo SANTANA, placa

NFU - 0045, pertence ao Município de Cachoeira Dourada, embora realizado

um contrato de cessão de uso à Câmara Municipal de Cachoeira Dourada

(fls. 35/37). Além disso, a cláusula segunda do contrato (fls. 35), que estipula

os encargos e obrigações da casa legislativa contemplada, não previu para

esta o dever de abastecimento do veículo, fazendo supor que, a contrário

senso, este último seria de responsabilidade do Executivo.

Portanto, já não havia dúvida, naquele momento da

investigação, de que o bem e sua manutenção saíam do erário municipal.

É importante pontuar que inexistia na Câmara qualquer

controle ou registro das atividades do famigerado veículo, fato que dificultou a

investigação. A oitiva de testemunhas tornou-se imperiosa.

As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a

improbidade imputada ao réu, e relataram que em várias ocasiões, inclusive às

madrugadas, finais de semana e feriados, o Vereador João Batista de Souza

utilizava o veículo oficial da Câmara para fins pessoais, como festas na cidade,

bares, campos de futebol etc.

São depoimentos coincidentes de Vereadores e cidadãos. E,

por isso, tomamos a liberdade de colacioná-los, integralmente, para destacar a

similitude das versões:

“que confirma a representação de fls. 12/14; que o próprio declarante já viu, em diversas ocasiões, o Presidente da Câmara local, o Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA, utilizando o veículo do legislativo em fins particulares; que o declarante já viu JOÃO BATISTA assistindo a um jogo de futebol no estádio, num domingo a tarde, e o carro da câmara encontrava-se estacionado no mesmo local; que outro dia,

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no meio da semana, depois das 18h00min, JOÃO BATISTA estava no Espetinho Ademir Buchão tomando uma cerveja, e o carro da câmara estava estacionado em frente ao mesmo bar; que em outra situação o declarante viu o carro da câmara estacionado defronte à casa do SGT. MESQUITA, chefe de segurança da ENDESA, onde ocorria uma festa, isso em pleno sábado, ao meio dia, embora não tenha visto JOÃO BATISTA; que em todas essas situações o declarante presenciou as irregularidades noticiadas; que num sábado, enquanto o declarante fazia caminhada, pode ver JOÃO BATISTA dirigindo-se para a feira da vila operária, com o veículo da câmara ; que ELAINE MARTINS, membra da ONG transparência Cachoeirense, ligou para o declarante, noticiando que JOÃO BATISTA estaria na feira da vila operária, com claros sinais de embriaguez, sendo que a mesma ELAINE viu JOÃO BATISTA chegando no veículo da câmara; que BALTO ARMANDO SILVA, ex-membros da mesma ONG, noticiou o declarante que já viu JOÃO BATISTA, inúmeras vezes, consumindo bebida alcoólica no Bar do Tonheca, na vila operária, sendo que o mesmo JOÃO BATISTA estava com o veículo da câmara; que em todas essas situações narradas, JOÃO BATISTA encontrava-se com o veículo SANTANA, placa 0045; que o ex-vereador ZÉ TOLA contou ao declarante que já presenciou, por diversas vezes, JOÃO BATISTA no Bar Último Gole (antiga saída para Itumbiara), com o veículo da câmara; que o declarante arrolou as testemunhas de fls.14, haja vista que todas elas afirmam que já presenciaram o uso indevido do veículo da câmara JOÃO BATISTA, e estão dispostas a prestar informações ao Ministério Público; que esse veículo do legislativo, na verdade, pertence ao Executivo; que tal veículo, na verdade, era utilizado pela Secretaria de Ação Social, sendo que as despesas pagas com o carro (combustível, manutenção com o veículo etc) continuam sendo suportadas pela prefalada Secretaria, embora esteja sendo utilizado pelo legislativo; que o legislativo não possui ao questionar formalmente os gastos com o referido veículo, ouviu de JOÃO BATISTA, que esse controle deve ser feito pela Secretaria de Ação Social, já que o veículo não pertence ao legislativo; que embora o veículo não seja da Câmara, esta possui motorista próprio, pago pelo Legislativo;” (SÉLIO ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA, fls. 18/19)

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“QUE uma única vez, não sabendo precisar a data, mas que foi durante um fim de semana, presenciou o presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, JOÃO SAPATEIRO, assistindo uma partida de futebol, no campo do lado do Ginásio de esportes dessa cidade, e o carro da Câmara, um santana, cor prata, placa final 0045, estacionado no local, e ao lado, o motorista “Belinho”; QUE informa que JOÃO SAPATEIRO patrocina times de futebol de Cachoeira Dourada, doando materiais esportivos como chuteiras, uniformes entre outros; QUE neste dia, o declarante parou no local, onde permaneceu por algum tempo, na companhia do SR. GEOVANE, proprietário do estabelecimento comercial “Loja do Povo”, nesta cidade; QUE não presenciou o momento em que JOÃO SAPATEIRO deixou o local; QUE o declarante reside na cidade de Itumbiara, e trabalha na empresa ENDESA, nesta cidade de Cachoeira Dourada; QUE frequentemente avista o veículo da Câmara, de manhã, na rodovia, sentido Itumbiara (GO); QUE nestes trajetos, o motorista geralmente está acompanhado de moradores da cidade, dando a impressão de que o carro está atendendo a interesses pessoais destas pessoas; QUE este automóvel foi adquirido pela Prefeitura de Cachoeira Dourada, durante o governo de Sr. LAURO, razão pela qual, tem placa “0045”, QUE nunca ouviu dizer que há controle de viagens ou de combustível do referido veículo; que por ouvir dizer, o Sr. JOÃO SAPATEIRO é frequentemente visto “no mercadinho do Tonheca”, na Vila Operária, nesta cidade; QUE neste local, JOÃO SAPATEIRO geralmente é visto fora do horário de expediente da Câmara, consumindo bebidas alcoólicas;” (ADENIR MATEUS ALVES, fls. 20/21)

“que sabe do uso irregular do veículo da Câmara de Vereadores de Cachoeira Dourada pelo seu Presidente o Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA; que o declarante só não possui fotos que comprovam os fatos; que o declarante, contudo, já viu JOÃO BATISTA bebendo em bares da cidade, e o veículo da Câmara, na mesma ocasião, estacionado nas proximidades; que até poucos dias o veículo, nos períodos noturnos e dias não úteis, permanecia na casa de JOÃO BATISTA, pois este estava sem veículo em razão do seu carro pessoal estar apreendido; que a permanência do veículo na residência de JOÃO BATISTA ocorreu apenas alguns dias; que o declarante já recebeu ligação de morador

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da região Boa Vereda (zona rural), informando que JOÃO BATISTA encontrava-se num aniversário, indo para lá no veículo do legislativo; que muita gente na cidade atesta que JOÃO BATISTA utiliza o veículo oficial da Câmara para fins pessoais; que o veículo, na verdade, não pertence ao Poder Legislativo, ma sim ao Executivo especificamente à Secretaria de Ação Social; que o declarante afirma que os gastos com o veículo (manutenção e abastecimento) são suportados pela pasta da Ação Social; que o motorista do veículo utilizado pelo Legislativo é PERCIVAL, vulgo Belinho; que tal motorista é contratado pelo Legislativo; que o veículo tem viajado muito, até 04(quatro) dias semanais; que o declarante conversa com as pessoas que se utilizam do veículo da Câmara, sendo que algumas se valem do carro para ir a Barretos (tratamento de câncer), ou para ir a médico em Goiânia, ou mesmo para ir a clínicas em Uberlândia; que o veículo vem sendo utilizado para atender a interesses dos administrados; que inexiste qualquer forma de controle formalizado do veículo, como Kilometragem, consumo de combustível e destinos, sendo que o deferimento de seu uso passa apenas pelo crivo pessoal de JOÃO BATISTA.” (ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, fls. 22/23)

“QUE a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada possui apenas um veículo a sua disposição, sendo ele: um santana, cor cinza; QUE esse veículo pertence a Prefeitura de Cachoeira Dourada, lotado no Departamento Social; QUE o veículo foi cedido para a Câmara no ano de 2011, não sabendo indicar a data, nem se houve contrato; QUE o motorista do veículo é o Sr. PERCIVAL ALMEIDA TAVARES; QUE apesar de haver o motorista, o Presidente da Câmara , o Sr. JOÃO BATISTA também dirige o veículo; QUE fora do horário de expediente, o veículo permanece ou na casa do motorista ou do Presidente da Câmara; QUE várias vezes, presenciou o Presidente da Câmara, JOÃO BATISTA, fora do horário de expediente, conduzindo o veículo da Câmara, como por exemplo, em campos de futebol, nos Distritos de Nilópolis e Almerindonópolis, bem como próximo a dentro do referido estabelecimento; QUE uma vez recebeu ligação telefônica do Sr. ALENCAR, residente nas proximidades do referido bar, informando que o Sr. JOÃO BATISTA estaria no Bar, e o veículo da Câmara estacionado nas proximidades do local; QUE o veículo também tem sido utilizado para levar moradores de Cachoeira Dourada, apara as cidades

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de Barretos (MG), Goiânia (GO), entre outras, para tratamento médico; QUE já solicitou o veículo, tendo que arcar com as despesas de combustível; QUE não tem conhecimento se é feito algum controle de viagens ou de abastecimento do veículo, pelo motorista da Câmara; QUE apesar do carro estar a disposição da Câmara, não há ordens de pagamento ou empenho de combustível do veículo, QUE já verificou a existência de pagamentos de diárias, de ordens de serviços, porém, nenhum pagamento de combustível relativo ao veículo; QUE não tem conhecimento de quem tem arcado com as despesas do combustível do veículo, sabendo apenas, que não é a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, e que o Departamento de Assistencia Social cedeu a Câmara o veículo SANTANA, e firmou, aproximadamente, 04 (quatro) contratos de locação de veículos, pagando, em média, o valor de R$ 4.000,00, mensais, pada cada veículo locado; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (ADEMIR TEÓFILO SILVA, fls. 24/25)

“QUE na Câmara Municipal de Cachoeira Dourada há apenas um veículo, sendo ele: um santana, cor cinza, QUE não sabe informar de quem é a propriedade do veículo, se da Câmara ou da Prefeitura; QUE uma vez, não se recordando a data, mas que se tratava de um sábado, por volta das 11h00min, presenciou o Presidente da Câmara, JOÃO BATISTA, consumindo bebida alcoólica no bar do Mariano, situado no Bairro Cerâmica, enquanto o carro da Câmara permanecia estacionado na rua do declarante, próximo ao local; QUE já presenciou JOÃO BATISTA conduzindo o veículo Câmara pelas ruas desta cidade, no período matutino, mas não sabe informar se era para atender interesse particular ou da Câmara; que já presenciou também, JOÃO BATISTA assistindo partida de futebol no campo ao lado do ginásio de esportes, por volta das 16h00min, aos sábados, enquanto o veículo da Câmara permanecia estacionado no local; QUE em relação ao fato noticiado na representação de fls 12/14, de que o carro da Câmara tem sido utilizado com finalidade social, informa que desconhece o fato, mas, por várias vezes, cruzou com o veículo na rodovia indo ou voltando da cidade de Itumbiara, transportando pessoas que não são servidoras da Câmara Municipal; QUE conhece o motorista da Câmara, o Sr. Belinho; QUE não sabe informar se é feito pela Câmara

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Municipal algum controle de viagem ou de abastecimento do referido veículo;” (FRANCISCO DONIZETE MARQUES ESTEVAM, fls. 26/27)

“QUE em relação aos fatos noticiados nas representações de fls. 08 e 12/14, dos autos 201200156563, informa que já presenciou o atual presidente da Câmara, JOÃO BATISTA, dirigindo o veículo da Câmara, um santana, cor cinza, para atender seus interesses particulares; QUE na Câmara Municipal há apenas o referido veículo; QUE não é feito qualquer controle de viagem ou de consumo de combustível do referido veículo; QUE o combustível utilizado pelo veículo da Câmara não é pago pela Câmara, mas pela Prefeitura, não sabendo indicar por qual secretaria; QUE o veículo deveria permanecer, a noite e aos finais de semana, no estacionamento da Câmara, mas isso não ocorreu, permanecendo o veículo, fora do horário de expediente, ou na residencia de JOÃO BATISTA ou do motorista; QUE fato é de fácil constatação tendo em vista que, nunca é visto estacionado no prédio da Câmara, fora do horário de expediente; QUE a declarante trabalha no Posto de Saúde de Nilópolis, e no dia 17/04/2012, por volta das 12h00min, em visita domiciliar realizada na zona rural, esteve na fazenda do pai do Sr. Cláudio Queiroz, onde estava sendo realizado um almoço em comemoração ao aniversário de sua esposa; QUE neste dia, a declarante encontrava-se na companhia da enfermeira ANA PAULA DOS REIS AQUINO e da agente de saúde LETÍCIA; QUE foram convidados para almoçar com eles, porém tinham que concluir o serviço realizado, momento em que se dirigiram até a residência do ANTONIO DUARTE MACIEL, conhecido como “TOINZINHO RITINHA”, na entrada de de Nilópolis; QUE so sair da residência de TOINZINHO, avistou o veículo da Câmara conduzido por JOÃO BATISTA, passar em sentido a fazendo do pai de Claudio QUEIROZ; QUE desceu do veículo o Sr. RADAMES, que abriu a porteira da fazendo, e em seguida, seguiram no veículo da Câmara em sentido a referida fazenda; QUE acredita que JOÃO BATISTA e RADAMÉS utilizaram o veículo da Câmara ora irem até a referida fazenda para participarem do almoço que estava sendo ali realizado; QUE já solicitou o veículo da Câmara, sendo-lhe negado o pedido, em razão de ter sido cedido para a Sra. Sirlene, Secretária do Departamento de Assistência Social;” (NATÁLIA CAMARDELLI CAJAZEIRA PRATES, fls. 28/29)

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“QUE não se recorda a data, mas que se tratava de janeiro ou fevereiro, num sábado, no período noturno, na Praça da Vila Operadora, se onde se realizava uma “feirinha”, ao estacionar seu veículo, percebeu que o veículo SANTANA, de propriedade da Câmara Municipal de Cachoeira, também estava estacionado no local; QUE para chegar a feira, passou ao lado do referido veículo; QUE na “Feirinha”, avistou o então presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, JOÃO BATISTA, em uma das barracas; QUE não observou JOÃO BATISTA, não sabendo dizer se este estava acompanhado ou fazia uso de bebida alcoólica; QUE não sabe dizer quem era o motorista da Câmara à época do referido fato; QUE acredita que JOÃO BATISTA era quem conduzia o veículo da Câmara Municipal, QUE nada sabe informar sobre o pagamento de combustível do referido veículo; QUE a única vez que presenciou JOÃO BATISTA utilizando o carro da Câmara Municipal fora do horário de expediente foi no caso acima relatado;” (HELAINE MENEZES SANTOS MARTINS, fls. 48)

“QUE é vereador e Cachoeira Dourada (GO); QUE a Câmara Municipal de Cachoeira Dourada possui apenas um veículo oficial, sendo um SANTANA, cor PRATA, Placa NFU-0045; QUE este veículo pertence, na verdade, à Secretaria de Assistência Social do Município de Cachoeira Dourada, e possui placa preta, com indicação do Poder Executivo; QUE segundo informação prestada ao declarante pelo então presidente da Câmara, JOÃO BATISTA, o pegamento do combustível utilizado pelo veículo da Câmara é feito pela Secretaria de Assistência e Promoção Social de Cachoeira Dourada; QUE em análise aos balancetes da Câmara Municipal, não foi constatado nenhum pagamento de combustível ou despesa de manutenção do veículo utilizado pela Câmara; QUE o Sr. PERCIVAL DE ALMEIDA TAVARES, vulgo “BELINHO”, foi contratado pela Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, como motorista; QUE por mês, são pagas mais de 30(trinta) ordens de viagens em nome de “BELINHO”; que esse número de pagamento é abusivo; QUE o que justifica esses número de viagens, são as ações sociais realizadas pelo Presidente da Câmara, como por exemplo, levar gente em hospitais, para consulta em Itumbiara, Uberlândia e Goiânia, bem como para fazerem compras em Itumbiara; QUE, inclusive, na data de

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ontem (25/07/2012), no período vespertino, os vereadores ISAÍAS e ADEMIR viram o referido veículo sendo utilizado pela ex-esposa de JOÃO BATISA, a Sra. Sávia, para fazer compras em uma loja de Itumbiara, na rua do Tubarão dos Tecidos, em frente a loja Kaue uniformes; QUE JOÃO BATISTA utiliza o veículo da Câmara para levar pessoas de Cachoeira Dourada, que trabalham fora, para os respectivos locais de trabalho, inclusive, para outros Estados; QUE informa que isso já ocorreu com o Sr. PEDRÃO, pai do TONINHO, que foi levado até a cidade de Goiânia, para a realização de tratamento médico, há aproximadamente 30 (trinta) dias; QUE com isso, o Presidente da Câmara se beneficia com o referido carro, se promovendo politicamente; QUE o veículo da Câmara deveria ficar estacionado em frente à Câmara, fora do horário de expediente, o que nunca ocorre, tendo em vista que é utilizado pelo Sr. JOÃO BATISTA, fora do horário de expediente, para atender aos interesses pessoais deste; QUE inclusive, por diversas vezes, presenciou o Sr. JOÃO BATISTA, de posse do veículo da Câmara em bares da cidade de Cachoeira Dourada, consumindo bebida alcoólica; QUE já presenciou JOÃO BATISTA nos seguintes bares: BUCHÃO, no centro da cidade e no BAR DO TONHECA, na Vila Operária; QUE não saber precisar as datas, mas que eram sempre em horário noturno; QUE certa vez, presenciou JOÃO BATISTA, com o Carro da Câmara, na porta do Sr. IRINEU, consumindo whisky, e uma garra ao lado; QUE isso foi por volta das 18h00min; QUE não tem conhecimento da existência de controle de combustível ou viagens do referido veículo; QUE todas as vezes em que presenciou JOÃO BATISTA, fora do horário de expediente da Câmara, com o veículo oficial, o motorista BELINHO não se fazia presente; QUE o veículo nem sempre fica a disposição dos demais vereadores;” (IZOLDINO SALVADOR SILVA FILHO, fls. 49/50)

Tão grave quanto a abusiva utilização do veículo em

atividade particular é o fato de que todo o combustível consumido pelo

requerido foi pago pelos cofres públicos.

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A utilização do veículo para satisfação de compromisso

privado causou prejuízo ao Município de Cachoeira Dourada, tanto pela

utilização do veículo quanto pelos gastos de combustíveis a custa do Erário.

O requerido João Batista de Souza agiu com inobservância

dos deveres de honestidade, legalidade, lealdade e fidelidade à Instituição e

também não respeitou o dinheiro arrecadado do contribuinte, porque utilizou

bens e valores do Município para atender a objetivos particulares em

detrimento dos superiores interesses públicos e sociais.

O requerido ainda laborou com flagrante desvio de finalidade, pois não visou à satisfação do interesse público, mas sim atender

indevidamente interesses exclusivamente particulares, desviando-se

deliberadamente da finalidade pública e do objetivo da lei.

Enfim, o requerido violou de forma patente princípios de

ordem constitucional como legalidade, moralidade e impessoalidade,

consagrados no art. 37, § 4º, da Constituição da República.

A conduta do requerido importou também em

enriquecimento ilícito, tanto pelo uso indevido do veículo público em atos

privados, quanto pelo consumo de quantidades de combustíveis a custa do

Erário.

Toda a conduta do requerido João Batista de Souza

adredemente narrada, configura ato de improbidade administrativa previsto na

Lei n. 8.429/92, especialmente em seu art. 4º, art. 9º, caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art. 11, caput e inciso I.

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Portanto, a imposição ao requerido das sanções estatuídas

no art. 12, incisos I, II e III, da Lei Anticorrupção é medida que se impõe.

2.0 - O DIREITO

A conduta atribuída ao requerido violou em especial os

seguintes dispositivos legais:

Constituição da República:

“Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou

fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e

também, ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbabilidade administrativa

importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos

bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível.”

Lei n. 8.429, de 02.06.92:

“Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou

hierarquia são obrigados a velar pela estrita

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observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no

trato dos assuntos que lhe são afetos.”

“Art. 9º- Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do

exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no artigo. 1º

desta Lei, e notadamente:

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,

máquinas, equipamentos ou material de qualquer

natureza, de propriedade ou à disposição de

qualquer das entidades mencionadas no artigo. 1º

desta Lei, bem como o trabalho de servidores

públicos, empregados ou terceiros contratados por

essas entidades;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas

ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei;

“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa

que causa lesão ao erário qualquer ação ou

omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda

patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

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dilapidação dos bens ou haveres das entidades

referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço

particular, veículos, máquinas, equipamentos ou

material de qualquer natureza, de propriedade ou à

disposição de qualquer das entidades mencionadas

no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de

servidor público, empregados ou terceiros

contratados por essas entidades.”

“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa

que atenta contra os princípios da administração

pública qualquer ação ou omissão que viole os

deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade

e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competência.”

2.1 - IMPROBIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Observe-se que, em linhas volvidas, o Ministério Público

afirmou que a conduta do requerido constituiu ato de improbidade

administrativa, importando enriquecimento ilícito tanto pelo uso indevido do

veículo público em atos privados, quanto pelo consumo em benefício próprio de

combustíveis a custa do erário.

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Assim, importa expor aqui os fundamentos que justificam essa

afirmação.

A expressão vantagem patrimonial consignada no artigo 9º,

caput, da Lei 8.429/92, não traduz apenas a ideia de vantagem econômica,

mas, como acentua Marcelo Figueiredo1, “o conceito legal de ‘vantagem

patrimonial’ refere-se inclusive a aspectos da moralidade administrativa, ao fim

visado pelo agente, à análise da licitude da conduta.”

Francisco Bilac Moreira Pinto, citado por Marcelo Figueiredo,

leciona que a expressão vantagem econômica 2“compreende genericamente

todas as modalidades de prestações positivas ou negativas de que se

beneficie quem aufira enriquecimento ilícito... A vantagem econômica, sob

forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação

de móveis ou imóveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por

terceiro.”

O sempre acatado De Plácido e Silva ensina que 3“o

enriquecimento não se opera simplesmente com o aumento material do

patrimônio de uma pessoa. Também ocorre pela aquisição de uma vantagem,

mesmo que não importe em aumento patrimonial.”

Enfim, como anota Marcelo Figueiredo, 4“infringe a norma todo

agente que obtenha, receba, perceba, direta ou indiretamente, um ‘interesse’

que afronte o padrão jurídico da probidade administrativa, tal como encartada

1 in Probidade Administrativa, 2ª edição, editora Malheiros, p. 37.

2 in ob. cit. p. 37.

3 in Vocabulário Jurídico, 10ª edição, v. I/172, Forense, 1987.

4 in ob. cit. pp. 37 e 38.

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na Constituição da Federal e nas leis... A conduta e a previsão legal não se

prendem exclusivamente ao ‘econômico’... Pretendeu-se não esgotar o rol de

situações tidas como pertinentes ao conceito de ‘vantagens indevidas’. Em

cada caso concreto, além das disposições específicas dos incisos do artigo. 9º,

deverá o aplicador e intérprete da lei dar-lhe concreção.”

E conclui: 5“de improbidade se trata a hipótese em que

determinado agente público desloca, para sua residência particular,

funcionários públicos, para serviços notoriamente privados, ou quando o

agente público utiliza maquinário, veículos, material público de qualquer

natureza para fins nítida e exclusivamente privados, incidindo, nesse caso,

as sanções da Lei n. 8.429/92, independentemente do efetivo prejuízo ao

erário ou às entidades mencionadas na lei.”

Nesta linha, afigura-se realmente que a conduta do

requerido constitui ato de improbidade administrativa, importando

enriquecimento ilícito, tanto pelo uso indevido do veículo público em atos

privados, quanto pelo consumo em benefício próprio de combustível pago pelo

erário, exatamente como dispõem o artigo 9º, caput, e seus incisos IX e XII.

Verbis:

“Art. 9º- Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do

exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no artigo. 1º

desta Lei, e notadamente:

5Fábio Medina Osório, in Improbidade Administrativa, editora Síntese, p. 119.

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IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,

máquinas, equipamentos ou material de qualquer

natureza, de propriedade ou à disposição de

qualquer das entidades mencionadas no artigo. 1º

desta Lei, bem como o trabalho de servidores

públicos, empregados ou terceiros contratados por

essas entidades;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas

ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei;”

2.2 - IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA COGENTE

O Ministério Público também afirmou que a conduta do

requerido constituiu ato de improbidade administrativa, porque violou, de forma

patente, os deveres de honestidade, lealdade e fidelidade para com a

Instituição, conforme estabelecido na Lei n. 8.429/92.

Destarte, importa que sejam aqui expendidos os argumentos

que justificam mais essa afirmação.

A novel Constituição da República, como visto acima,

estabelece princípios de obediência cogente no âmbito da Administração

Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

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De origem latina, principium significa origem, começo. Em

sentido jurídico, são as normas elementares que alicerçam um corpo orgânico,

uma estrutura jurídica. É o conjunto de preceitos que serve de parâmetro a

toda operação jurídica. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência

Jurídica, onde se firmaram as normas do direito que traçam as noções em que

se estrutura o próprio Direito. Necessariamente, os princípios não precisam ser

expressos.

6"A Constituição Federal, no art. 37, preceitua que a

Administração Pública, tanto a direta como a indireta, ou fundacional de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e

dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade e publicidade. Mas certamente não só a esses, como ensina Toshio

Mukai (Administração Pública na Constituição de 1.988, Saraiva, 1.989, p. 48).”

Estabelece o art. 4º, da Lei 8.429/92, que “Os agentes

públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita

observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e

publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

De outra parte, estabelece o art. 11, da mesma Lei, que

“constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ...”.

7“Os agentes públicos devem observar deveres que lhes são

impostos pela lei e pela ética jurídico-administrativa, bem como aqueles que

6Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Saraiva, pp. 05/06.

7Márcio Luís Chila Freyesleben, in A improbidade Administrativa, Jus, 1.994, pp. 348/349.

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lhe são exigidos pelo interesse público. Os deveres estão estabelecidos no

ordenamento jurídico, em especial na Constituição e nas leis administrativas. O

conjunto dos deveres forma o que se poderá chamar de ordenamento ético”.

O dever de honestidade surge para o agente em decorrência

do princípio da moralidade, imposto à Administração Pública (art. 37, CF).

Em verdade, todos estes deveres são desdobramentos de

um dever maior que se chama “dever de fidelidade”. O dever de fidelidade é o

mais importante dos deveres dos funcionários públicos, pois compreende todos

os demais, e antecede ao próprio exercício do cargo, nasce no momento em

que o servidor presta compromisso. Já alguém lhe chamou dever de

sentimento, porque corresponde a uma atitude de consciência, informada de

todas as ações e omissões pelas quais se desempenha o cargo. Pela

fidelidade, o funcionário adere aos interesses superiores do Estado e jamais

se coloca em antagonismo com os fins e com o prestígio da Administração.

Não será um cumpridor mecânico de Obrigações, mas um ser livremente

vinculado ao serviço, a empregar nele toda diligência, boa vontade e energia.

De todo o exposto, não se há negar que o requerido João

Batista de Souza, a par de afrontar princípios de ordem constitucional, feriu de

morte os deveres de honestidade, legalidade e lealdade para com a Instituição,

merecendo os atos assim praticados a repulsa do direito, com as sanções da

Lei n. 8.429/92. Aliás, há exata conformação de sua conduta com o disposto no

art. 11, caput e inciso I, da referida Lei. Confira:

“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa

que atenta contra os princípios da administração

pública qualquer ação ou omissão que viole os

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deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade

e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competência;”

3.0 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição da República de 1.988, ampliando o campo

de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a defesa dos direitos individuais

indisponíveis (art. 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções

institucionais, confiou-lhe a defesa do patrimônio público, exercida pela

promoção de inquérito civil e da ação civil pública (art. 129, III).

O art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85 garante a legitimidade do

Ministério Público na tutela de interesse difusos e coletivos.

Seguindo o que já havia estabelecido o legislador

constituinte, ou seja, de confiar ao Ministério Público a defesa dos interesses

sociais e individuais indisponíveis, o legislador ordinário, ao conceber a novel

Lei n. 8.429/92, confiou ao Parquet, com legitimação concorrente, a promoção

de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vazando-a nos

seguintes termos:

“A ação principal, que terá o rito ordinário, será

proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa

jurídica interessada, dentro de trinta dias da

efetivação da medida cautelar.” (art. 17, caput)

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“O Ministério Público, se não intervir no processo

como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da

lei, sob pena de nulidade.” (art. 17, § 4º)

Deste contexto de leis, extrai-se que o Ministério Público,

por legitimação ordinária, atuará como efetiva parte na Ação Civil Pública,

promovendo-a para o resguardo do patrimônio público e de outros interesses

difusos e coletivos.

4.0 - LEGITIMIDADE PASSIVA

Urge destacar que a legitimidade para figurar no pólo

passivo da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa abrange,

essencialmente, os agentes públicos que praticarem atos ímprobos, definidos

nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

Assentado este ponto, vale rememorar que o réu (agente

público – artigo 2º da LIA) JOÃO BATISTA DE SOUZA exercia, quando dos fatos, o

cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeira Dourada. É essa

a autoridade que em seu respectivo mandato de chefe do legislativo utilizou, ao

escancarado arrepio da lei, o veículo do município para atividades divorciadas

do interesse público.

Este fato, como é cediço, fere de morte os princípios norteado-

res da Administração Pública desenhados na cabeça do artigo 37 da Lei Fun-

damental, em especial os mandamentos da legalidade e da moralidade, razão

pela qual resta patente a legitimidade de JOÃO BATISTA DE SOUZA, para figurar no

polo passivo desta “ação de improbidade”, sendo, por isso mesmo, indispensá-

vel a condenação do demandado nas sanções catalogadas na legislação (arti-

go 12, inciso I, da LIA), para que, dessa forma, restem resguardados os alicer-

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ces do Estado Constitucional-Democrático de Direito e os princípios cardeais

do regime jurídico administrativo, efetivando-se, assim, a conclamada promo-

ção da justiça.

Por oportuno, afirma o doutrinador MARINO PAZZAGLINI FILHO:

“O conceito de agente público, para os efeitos da LIA, é mais

abrangente do que o comumente adotado em outros institutos do

Direito Público.

Com efeito, contempla todas as pessoas físicas que, de qualquer

modo, com ou sem vínculo empregatício, definitiva ou

transitoriamente, exerçam alguma função pública ou de interesse

público, remunerada ou não, no órgão ou entidades das

administrações direta e indireta do Poder Executivo dos entes da

Federação; nos Poderes Judiciário e Legislativo nas esferas de

sua atuação; nos estados e municípios; nas empresas

incorporadas ao patrimônio público; nas empresas privadas

dependentes de controle direito e indireto do Poder Público; e nas

entidades privadas de interesse público.

Diante desse conceito, cabe classificar os agentes públicos em

quatro categorias:

a) agentes políticos;

b) agentes autônomos;

c) servidores públicos; e

d) particulares em colaboração com o Poder Público.”8

Com efeito, ao se observar o ratio essendi das regras

estabelecidas na Lei nº 8.429/92, verifica-se que os arts. 1º e 2º abrangem toda

8 Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3ª Ed. Atlas, 2007. P. 25.

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e qualquer pessoa que, mantendo relação com a Administração Pública, tenha

praticado ato de improbidade administrativa.

É imperioso esclarecer que não há que se confundirem as

sanções previstas na LIA ou as condutas nela descritas com os crimes de

responsabilidade. As instâncias cível (das primeiras) e criminal (dos segundos)

são independentes, o que torna assente a característica de nosso ordenamento

em permitir, simultaneamente, a responsabilização em diversas instâncias, sem

que isso importe em intolerável bis in idem.

5.0 - OS PEDIDOS

Expostas as razões de fato e de direito, requer o Ministério

Público:

A) SEJA ESTA PETIÇÃO INICIAL AUTUADA JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM, NOTIFICANDO-SE O RÉU PARA A APRESENTAÇÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES PREVISTA NO ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92;

B) A COMUNICAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 236, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 41, INCISO IV, DA LEI Nº 8.625/93;

C) APÓS O OFERECIMENTO DE TAL MANIFESTAÇÃO, OU TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL SEM SUA APRESENTAÇÃO, SEJA RECEBIDA A PRESENTE AÇÃO, CITANDO-SE O RÉU PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO SOB PENA DE REVELIA (ARTIGO 17, § 9º, DA LEI Nº 8.429/92);

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D) SEJA O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA-GO NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E, TAMBÉM, PARA INTEGRAR O SEU POLO ATIVO (CASO QUEIRA), CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 17, § 3º, DA LEI Nº 8429/929;

E) APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, SEJAM IMPOSTAS AO RÉU AS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 8.429/92, COM ESPECIAL ENFOQUE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO;

F) A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS “DESPESAS PROCESSUAIS”;

G) SEJAM OFICIADOS O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA A EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO DEMANDADO; O BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA QUE ESTE COMUNIQUE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS E, PARA O MESMO FIM, SEJA DETERMINADA A INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN).

Este Órgão Ministerial protesta, ainda, pela produção de outras

provas juridicamente admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, a oi-

tiva de testemunhas e a posterior juntada de documentos.

9Se o Município optar por esta possibilidade (contestar o pedido Ministerial), é bom que desde logo fique advertido: “Somente pode pessoa jurídica assumir qualquer dos pólos da relação jurídica de direito material controvertida se demonstrado o interesse público naquele posicionamento, não sendo admitida assunção desarrazoada ou desmotivada. Assim, verbi gratia , contestar o pedido apenas para a defesa pessoal do agente público jamais será admitido, podendo significar para quem ordenar a indevida postura processual o cometimento de outro ato de improbidade (art. 11, caput).” (FILHO, Marino Pazzaglini; JÚNIOR, Waldo Fazzio; ROSA, Márcio Fernandes Elias. Improbidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 215).

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Por fim, dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

para fins de alçada.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO .

Cachoeira Dourada, 10 de fevereiro de 2014.

MARCELO DE FREITASPromotor de Justiça

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