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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXX ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE RT nº: XXXXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X RECLAMANTE: XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX RECLAMADA: XXXXX X.X. AÇÃO: XXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXX, Fisioterapeuta, inscrito no CREFITO-8 XXXXXX F e membro da ABFF (Associação Brasileira de Fisioterapia Forense) Perito Pleno Nº XXXXX/11, doravante nomeado Perito Judicial nos autos supramencionados, após realizar exame pericial no RECLAMANTE e analisar o sistema de trabalho onde estava inserido, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em prazo tempestivo, apresentar o resultado de vosso trabalho na forma deste: LAUDO PERICIAL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA VARA DO

TRABALHO DE XXXXXXXXXXXX – ESTADO DO PARANÁ

AUTOS DE RT nº: XXXXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X

RECLAMANTE: XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX

RECLAMADA: XXXXX X.X.

AÇÃO: XXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXX, Fisioterapeuta, inscrito no CREFITO-8 XXXXXX F

e membro da ABFF (Associação Brasileira de Fisioterapia Forense) – Perito Pleno Nº

XXXXX/11, doravante nomeado Perito Judicial nos autos supramencionados, após realizar

exame pericial no RECLAMANTE e analisar o sistema de trabalho onde estava inserido,

vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em prazo tempestivo, apresentar

o resultado de vosso trabalho na forma deste:

LAUDO PERICIAL

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1 INTRODUÇÃO

O presente Laudo Pericial tem referência nos autos de RT XXXXXXX-XXXX-XXX-

XX-XX-, em trâmite na Vara do Trabalho de XXXXXX /PR, em que são partes

XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX como RECLAMANTE, XXXXX S.A como

RECLAMADA, ambos devidamente qualificados nos autos supra.

A RECLAMANTE informa que foi contratada pela RECLAMADA em XX de fevereiro

de XXXX, para exercer a função de XXXXXXXXXXXXXXXXX. A RECLAMANTE

alega que iniciou o pacto laboral em perfeitas condições de saúde, e em que

decorrência das condições excessivas de trabalho, desenvolveu doença no ombro,

foi demitida e busca reparação para o dano físico e moral.

Tendo em vista que a tentativa de conciliação entre as partes resultou frustrada, o

Douto Juízo da Vara do Trabalho de Toledo/PR, determinou a realização de PROVA

PERICIAL, para melhor deslinde do feito, nomeando como Perito Judicial o expert

que subscreve esta, tendo a nomeação sido realizada às fls. 281, assim como a

aceitação do encargo, havendo a concordância de ambas as partes e sendo

facultado às mesmas a indicação de Assistentes Técnicos e elaboração de Quesitos.

Diante disso, o Juízo e as partes apresentaram quesitos a serem especificamente

respondidos. Sendo às fls. 281 e verso, pelo Juízo e às fls. 230-231 e versos, pela

RECLAMADA. Não foram apresentados Quesitos pela parte RECLAMANTE.

Após informação da data para o ato pericial à Secretaria da Vara do Trabalho e a

mesma ter informado às partes, a perícia foi realizada às 09h30min do dia

XX/XX/XXXX no ambulatório de fisioterapia da empresa RECLAMADA. Estava

presente o RECLAMANTE, o Assistente Técnico da RECLAMADA, Dr

XXXXXXXXXXXX CREFITO 8 XXXXXXX/F, e o Preposto da RECLAMADA, Sr

XXXXXXX XXXXXXXX Gerente de RH.

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1.2 QUALIFICAÇÃO DA RECLAMANTE

Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX - Data de nascimento: 12/05/1980

- Sexo: FEMININO - RG: XXXXXX-PR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - CTPS: XXXXXXX-

001-0-PR - PIS: XXX.XXXXX.XX-X - Escolaridade: Ensino Médio - Naturalidade:

Criciúma/SC - Estado civil: Casada – Padrão Étnico :Branca

1.3 QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA

Razão social: XXXXX S.A - CNAE: XXXXXX - Endereço: XX XXXXXXX XXXXX

XXXXXX nº X.XXX – Cidade: XXXXXXXXXX

2. OBJETIVO DA PERÍCIA

O presente Laudo Pericial se consistiu em um processo técnico para a determinação

dos principais objetivos:

Quantificação, Qualificação e Codificação da INCAPACIDADE FÍSICO-

FUNCIONAL ATUAL relacionada ao complexo articular do ombro esquerdo

presente na PERICIADA;

Análise da existência ou não de relação entre a INCAPACIDADE FÍSICO-

FUNCIONAL ATUAL, a doença/lesão já diagnosticada, e as atividades

profissionais/laborais do PERICIADA enquanto trabalhava na RECLAMADA;

Em relação a capacidade laboral atual a PERICIADA verificar se é capaz de

realizar a atividade laboral; não é capaz de realizar a atividade laboral; ou se

é capaz de realizar a atividade laboral com dificuldade.

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3. MÉTODOS UTILIZADOS

Os métodos do exame pericial foram divididos para a análise da PERICIADA e para

a análise do sistema onde a mesmo estava inserida, citando o ambiente de trabalho

da RECLAMADA.

3.1 MÉTODOS PARA O EXAME DA RECLAMANTE

Para a quantificação, qualificação e codificação das INCAPACIDADES FÍSICO-

FUNCIONAIS ATUAIS do PERICIADA para a realização do exame fisioterapêutico

na PERICIADA foi utilizada bibliografia específica para a análise cinesiológica

(análise do movimento) referenciando a Cinesiologia Clinica, verificando:

A mobilidade articular ativa (movimentos normais) do complexo articular do

ombro esquerdo comprometido através da goniometria articular por Marques

(2003);

A força muscular da Preensão Manual com dinamômetro tipo HAND-GRIP

(Takei Physical Fitness Test, modelo TKK 5401 Grip-D), referenciado por

Neder (2003);

Análise da sensibilidade dolorosa para os movimentos do complexo articular

do ombro esquerdo, utilizando a frequência cardíaca como parâmetro, por

Apud (1997) e pela SBED – Sociedade Brasileira para Estudos da Dor (2005).

O diagnóstico do movimento do PERICIADO foi determinado seguindo os

referenciais da CIF – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE,

INCAPACIDADE E SAÚDE, normatizada pela OMS/2003, de acordo com o

determinado pela Resolução COFFITO 370 de 06 de novembro de 2009:

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Fig. 02 – Figura para equiparação da gravidade das funções do corpo

3.2 MÉTODOS PARA O EXAME DA RECLAMADA

Para a análise da existência ou não de relação entre a INCAPACIDADE FÍSICO-

FUNCIONAL ATUAL e as atividades profissionais/laborais do PERICIADA enquanto

trabalhava na RECLAMADA, procedeu-se:

Para análise da saúde ocupacional foi analisada a documentação nosológica

do PERICIADA presente nos autos do processo, e identificados os

diagnósticos médicos da doença/lesão presentes;

Foi aplicado o questionário ICT (Índice de Capacidade para o Trabalho –

Tuomi/2005) no PERICIADA;

Foi Solicitado ao Preposto da RECLAMADA cópias de documentação

sanitária e nosológica do PERICIADA enquanto prestava serviço na empresa

(CAT, Prontuário Médico, Prontuário Fisioterapêutico, Atestados Médicos,

Exames Periódicos e Exame Demissional) e cópias de documentação legal

trabalhista atualizada da empresa (PPRA, PPP e LTCAT).

Foi entrevistado o Preposto da RECLAMADA;

Foram entrevistados colaboradores do posto de trabalho da PERICIADA e de

outros postos de trabalho da RECLAMADA tendo como referência o “Roteiro

de Entrevista de Trabalhador – Organização do Trabalho” de Hudons/2003;

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Foram executadas análises em vídeo dos padrões biomecânicos de

colaboradores que executam o mesmo gesto motor anteriormente executado

pelo PERICIADO, e que possuíam padrões antropométricos semelhantes, e

foram quantificados os riscos pelos limites articulares apresentados de acordo

com a fisiologia articular referenciada por Kapandji/2010;

Através do Método da FCL (frequência cardíaca limite – Apud/1997) foi

analisada a carga metabólica (carga de trabalho) de colaboradores que

executavam o mesmo gesto motor anteriormente executado pelo PERICIADO

e que possuíam padrões antropométricos semelhantes.

4. EXAMES E DESENVOLVIMENTO

4.1 HISTÓRICO DA SAÚDE OCUPACIONAL

Foram analisados os seguintes relatórios médicos e atestados juntados aos autos

do referido processo, os quais apresentam os seguintes resultados:

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – fls. 137, data 15.02.2006, Dr. Hildegardis

Zacar.

Exame: Admissional - Função: Operadora de Produção - Queixas Atuais: Nega -

Condição: Apta.

Atestado Médico – Fls. 93, data 09.10.2006, Dr. Itamar Carlos Gobbato.

... Necessita de 02 (dois) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença.

CID J30.4, H10.9, J02.9.

Atestado Médico – Fls. 95, data 23.03.2007, Dr. Itamar Carlos Gobbato.

...Necessita de 01 (hum) dia de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID

R 10.1, R 10.

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – fls. 138, data 19.02.2008, Dr. Frederico

P. Cruzatti.

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Exame: Periódico - Função: Operadora de Produção - Riscos: Agentes físicos

(Ruído) - Queixas Atuais: Nega - Condição: Apta.

Atestado Médico – Fls. 99, data 13.06.2008, Dr. Adilson Cleto Bier.

...Necessita de 01 (Hum) dia de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID

M 54.0.

Procedimento para Encaminhamento de Auxílio Doença – fls. 88 – data

13.10.2009. (...) Protocolo de pedido para encaminhamento de auxílio doença.

Atestado Médico – Fls. 114, data 15.10.2009, Dr. Fábio Fiorin Longhi

...Necessita de 01 (Hum) dia de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID

M54.9.

Ultrassonografia de Ombro Esquerdo – Fls. 43, data 21.10.2009, Dr. Christopher

Kelin. Conclusão: Exame Ultrassonográfico compatível com Bursopatia incipiente no

ombro esquerdo.

Atestado Médico – Fls. 113, data 21.10.2009, Dr. Júlio César Ragasson ...Necessita

de 02 (dois) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID M75.1.

Pedido de Cirurgia/Procedimento/Curativo – fls. 46, datada de 23/10/2009 – Dr.

Julio Cesar Ragasson. Manuscrito incompreensível, mas há autorização para

realização de anestesia.

Atestado Médico – Fls. 112, data 25.10.2009, Dr. Júlio César Ragasson ...Necessita

de 02 (dois) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID M 75.1.

Comunicação de Decisão – Fls. 123, data 04.11.2009, pelo INSS.

Em atenção ao seu pedido de Auxílio Doença, apresentado no dia 4.11.2009,

informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não

foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade

para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Atestado Médico – Fls. 118, data 13.11.2009, Dr. Júlio César Ragasson ...Necessita

de 01 (Hum) dia de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID M 75.1.

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Comunicação de Decisão – Fls. 122, data 19.11.2009, pelo INSS. Em atenção o

seu pedido de Reconsideração, apresentado no dia 19.11.2009, informamos que

não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em

exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou

para a sua atividade habitual.

Comunicação de Resultado de junta médica – Requerimento Original Nº

117461017, Requerimento de Recurso Nº 118144617 - Fls. 124, data 01.12.2009,

pelo INSS. De acordo como exame médico-pericial realizado pela Junta Médica do

INSS ao qual submeteu-se em 01.12.2009, ficou constatado que não há

incapacidade laborativa.

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – fls. 139, data 22.01.2009, Dr. Henrique

Rossoni Júnior.

Exame: Periódico - Função: Operadora de Produção - Riscos: Agentes físicos

(Ruído) - Queixas Atuais: Sem queixas atuais - Condição: Apta.

Comunicação de Fisioterapeuta – fls. 51, datada de 06.11.2009 – Dra. Elisangela

H. de Oliveira.

(...) Venho informar (...) que a paciente Simone R. da Silva encaminhada por

cervicobraquialgia à direita, realizou 10 sessões de fisioterapia. (...) a paciente relata

redução parcial dos sintomas.

4.2 EXAME DA RECLAMANTE

4.2.1 INFORMAÇÕES INICIAIS

A PERICIADA, à data da perícia possuía 36 anos; massa corporal total (peso) de

63 kg; estatura de 1,58 m; envergadura de 1, 56 m; perímetro da cintura alta de 81

cm; percentual de gordura de 33; frequência cardíaca de repouso (deitado) de 57

bpm, (verificada através da monitorização contínua por frequencímetro portátil) e

pressão arterial sistólica de 110 mmHg. Determinando então um Duplo Produto de

6.270; um IMC de 25,9; relação cintura-estatura de risco (índice vitruviano acima

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de 50) e diagnóstico de obesidade Grau I. Apresentou ainda um Escore de 23

pontos no questionário ICT – Índice de Capacidade para o Trabalho.

A PERICIADA referiu se encontrar afastada de suas atividades laborais desde

2009 quando foi demitida sem justa causa após o retorno do auxílio doença e que

atualmente se encontra realizando fisioterapia e exames médicos.

A PERICIADA refere ainda não ter sofrido nenhum tipo de mecanismo de trauma

anterior no segmento corporal examinado e nem após sua saída da empresa.

Refere sentir dor no ombro esquerdo durante a execução de suas atividades de

vida diária e laborais, refere estar em uso de medicamento (Tilex 50) e que desde

que entrou na empresa “engordou 12 (doze) quilos”.

4.2.2 INSPEÇÃO VISUAL - MOBILIDADE ARTICULAR ATIVA

A amplitude (em graus) de cada movimento normal (físico-funcional) do complexo

articular do ombro esquerdo foi mensurada pelo método de Cinesiologia Clínica de

Brunnstrom (1997), de acordo com os ângulos goniométricos referenciados por

Marques (2003), exigindo-se do PERICIADO um alinhamento postural na posição

bípede ortostática (de pé) por representar a postura básica de trabalho.

Realizou-se a mensuração dos movimentos funcionais (normais) ativos do

complexo articular do ombro esquerdo do PERICIADO: Abdução, Flexão,

Extensão, Rotação Medial, Rotação Lateral, Adução Horizontal e Abdução

Horizontal. Apresentamos as imagens da projeção angular do movimento que

apresentou incapacidade relevante.

O déficit (deficiência do movimento) foi quantificado e qualificado pela CIF 2003

(Classificação de Incapacidade Funcionalidade e Saúde), de acordo com a

equiparação recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), conforme

figura abaixo. E como parâmetro verificador de possível simulação foi utilizado a

monitorização contínua da frequência cardíaca, baseado no referenciado por

Tousignant-Laflamme (2006) e no Método da FCL (frequência cardíaca limite) de

Apud (1997):

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No caso da PERICIADA a FCL equivale a 104 bpm, e como o intervalo entre a FCR

e a FCL está compreendido entre 57 e 104, valores de frequência cardíaca que

ultrapasse 82 bpm podem ser considerados como estímulos graves.

4.2.2.1 ABDUÇÃO DO OMBRO ESQUERDO

PADRÃO DE MOVIMENT

O

AMPLITUDE NORMAL

AMPLITUDE ENCONTRAD

A

DÉFICIT ENCONTRAD

O

FREQUÊNCIA

CARDÍACA

QUALIFICADOR PELA CIF/2003

(INCAPACIDADE)

CODIFICAÇÃO

PELA CIF/2003

ABDUÇÃO 0 a 180° 135° 25% 88 MODERADA b7101.2

Tabela 01 – Análise do Movimento de Abdução

Fig. 03 – Déficit do Movimento de Abdução.

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4.2.2.2 FLEXÃO DO OMBRO ESQUERDO

PADRÃO DE MOVIMENTO

AMPLITUDE NORMAL

AMPLITUDE ENCONTRADA

DÉFICIT ENCONTRADO

FREQUÊNCIA CARDÍACA

QUALIFICADOR PELA CIF/2003

(INCAPACIDADE)

CODIFICAÇÃO PELA

CIF/2003

FLEXÃO 0 a 180° 140° 22% 82 LEVE b7101.1

Tabela 02 – Análise do Movimento de Flexão

4.2.2.3 EXTENSÃO DO OMBRO ESQUERDO

PADRÃO DE MOVIMENTO

AMPLITUDE NORMAL

AMPLITUDE ENCONTRADA

DÉFICIT ENCONTRADO

FREQUÊNCIA CARDÍACA

QUALIFICADOR PELA CIF/2003

(INCAPACIDADE)

CODIFICAÇÃO PELA

CIF/2003

EXTENSÃO 0 a 45° 40° 11% 60 LEVE b7101.1

Tabela 03 – Análise do Movimento de Extensão

4.2.2.4 ROTAÇÃO MEDIAL DO OMBRO ESQUERDO

PADRÃO DE MOVIMENTO

AMPLITUDE NORMAL

AMPLITUDE ENCONTRADA

DÉFICIT ENCONTRADO

FREQUÊNCIA CARDÍACA

QUALIFICADOR PELA CIF/2003

(INCAPACIDADE)

CODIFICAÇÃO PELA

CIF/2003

ROT. MED 0 a 90° 85° 06% 64 LEVE b7101.1

Tabela 04 – Análise do Movimento de Rotação Medial

4.2.2.5 ROTAÇÃO LATERAL DO OMBRO ESQUERDO

PADRÃO DE MOVIMENTO

AMPLITUDE NORMAL

AMPLITUDE ENCONTRADA

DÉFICIT ENCONTRADO

FREQUÊNCIA CARDÍACA

QUALIFICADOR PELA CIF/2003

(INCAPACIDADE)

CODIFICAÇÃO PELA

CIF/2003

ROT. LAT 0 a 90° 80° 11% 62 MODERADA b7101.1

Tabela 05 – Análise do Movimento de Rotação Lateral

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4.2.3 FORÇA MUSCULAR – PREENSÃO MANUAL

A avaliação da força isométrica desenvolvida pelos músculos de ambos os antebraços

e mãos foi realizada através da preensão palmar com dinamômetro tipo HAND-GRIP

(Takei Physical Fitness Test, modelo TKK 5401 Grip-D), referenciado por Neder (2003).

O protocolo utilizado exigiu que o PERICIADO se mantivesse em posição ortostática,

com membros superiores (MMSS) estendidos ao longo do corpo. Sendo solicitada uma

contração voluntária máxima (CVM) para cada membro, dando um repouso de 30

segundos entre cada repetição.

MÃOS

FORÇA DE PREENSÃO

ADEQUADA

FORÇA DE PREENSÃO

ENCONTRADA

DÉFICIT DÉFICIT

QUALIFICADOR

PELA CIF/2003

(INCAPACIDADE)

CODIFICAÇÃO PELA CIF/2003

DIREITA 27,4 17 kg/f 38% 38% MODERADO b7300.2

ESQUERDA 27,4 7,8 kg/f 71% 71% GRAVE b7300.3

Tabela 05 - Função Força de Preensão Manual

4.3 EXAME DA RECLAMADA

4.3.1 DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICO/SANITÁRIA

Segundo o Preposto da RECLAMADA a mesma não possuía até a data da perícia

documentação atualizada relativa ao controle da saúde médico ocupacional do

PERICIADO, citando o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Nr

9) e o Formulário do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Informou ainda não

haver programas de saúde ocupacional na empresa.

A análise epidemiológica da doença diagnosticada para a PERICIADA, e o Perfil

Pato-funcional encontrados nos prontuários de outros colaboradores do mesmo

setor apresentam consistências em relação ao estado físico-funcional atual da

PERICIADA: Para cada 10 (dez) colaboradores 03 (três) apresentam diagnósticos

médicos semelhantes para o mesmo sítio anatômico.

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4.3.2 ENTREVISTA A COLABORADORES

Para a análise do perfil da Organização do Trabalho pela visão dos colaboradores,

o “Roteiro de Hudson” (2003) apresentou dados marcadores de desorganização no

trabalho e desmotivação dos colaboradores entrevistados.

4.3.2 EXAME DO POSTO DE TRABALHO

4.3.2.1 RISCO BIOMECÂNICO - LIMITES ARTICULARES

Foram executadas análises em vídeo dos padrões biomecânicos de

colaboradores que executam o mesmo gesto motor anteriormente executado

pelo PERICIADO demarcando principalmente o complexo articular do ombro

esquerdo.

Apresentamos a imagem que apresenta grau máximo de risco para o

movimento de rotação medial de acordo com a fisiologia articular referenciada

por Kapandji/2010:

Fig, 04 – Rotação Medial do ombro esquerdo, atingindo

além do terço médio de amplitude de seus 90°.

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4.3.2.2 RISCO METABÓLICO – CARGA DE TRABALHO

Por amostragem foram selecionados 05 (cinco) colaboradoras com

envergaduras e estaturas semelhantes à PERICIADA foram monitoradas

durante 30 minutos com o frequencímetro cardíaco Modelo FT1 da Marca

“Polar”, enquanto executavam suas atividades laborais. Os dados obtidos

foram referenciados por Apud (1997) onde e o cálculo de frequência cardíaca

máximo utilizado foi o determinado por Gulati (2010), onde FCM = 206 –

(0,88*idade). Obteve-se a seguinte tabela:

COLABORADORA IDADE FCR

FCM

FCL

FCT

QUANTI-

FICAÇÃO

PELA CIF/2003

QUALI-

FICAÇÃO

PELA CIF/2003

CODI-

FICAÇÃO

PELA CIF/2003

01 32 65 178 110 95

02 28 62 181 110 92

03 34 66 176 110 102

04 29 70 180 114 103

05 33 66 177 110 98

MÉDIA 31 66 178 111 98 71% GRAVE b540.3

Tabela 06 – Carga Metabólica baseada na FCL – Frequência Cardíaca Limite

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - DISCUSSÃO

Os documentos nosológicos (relativos às doenças ou problemas de saúde) da PERICIADA

são conclusivos em relação aos diagnósticos médicos. Toda doença ou lesão são

determinantes de incapacidades físico-funcionais (ou cinesiológico-funcionais), e estas

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podem apresentar graus diferentes de incapacidades, qualificadas como: Nenhuma, Leve,

Moderada, Grave e Completa, de acordo com a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE

INCAPACIDADE FUNCIONALIDADE E SAÚDE (CIF/OMS 2003).

Deve ser bem entendido que déficit de incapacidade físico-funcional é determinado

principalmente pela quantificação de déficits do movimento ativo normal. Então, a

PERICIADA foi examinada com o objetivo de se verificar quais os déficits de movimentação

ativa possuía, para cada padrão de movimento dos segmentos solicitados, pois este é o

foco da perícia fisioterapêutica solicitada.

Nas AVDs (atividades de vida diária) e nas atividades laborais, a função mais importante a

ser considerada como comparativa de normalidade funcional, é a Mobilidade Articular

Ativa. Esta, em um indivíduo sem incapacidade físico-funcional, deve ser realizada

efetivamente em todo o arco de movimento, e com resistência imposta (contra resistência)

pelos objetos manuseados em seu dia a dia. Por esta razão, durante o ato pericial

mensuramos todos os padrões de movimento normais das regiões solicitadas, de forma

ativa livre como prescrevem as bibliografias básicas de Cinesiologia Clínica.

Nesta situação, a incapacidade foi determinada pela limitação que a alteração sensorial

(Dor) causava, mesmo sendo a PERICIADA capaz de aumentar o arco de movimento

normal. É importante frisar que estes graus de gravidade físico-funcional foram

determinados mesmo com a PERICIADA em uso contínuo de medicamentos e em

tratamento fisioterapêutico. Isto corrobora com gravidade de sua incapacidade físico-

funcional. Desta forma, a qualificador GRAVE para o movimento de abdução do ombro

esquerdo pela repercussão da dor no mesmo apesar do qualificador para a mobilidade

articular ser LEVE. Pelo mesmo raciocínio a capacidade metabólica geral da PERICIADA

apresenta-se qualificada como GRAVE, e também repercute na mobilidade articular da

PERICIADA.

Os distúrbios osteomusculares de membros superiores podem ter relação direta ou indireta

(Cipriano, 2005), sendo assim foi realizada a análise da força de preensão manual da

PERICIADA para interpretação deste achado, já que Armstrong (1979) referenciou a

importância desta modalidade de análise de força com os Distúrbios Osteomusculares

Relacionados ao Trabalho. O resultado da análise demonstrou que a PERICIADA possui

qualificador pela CIF/OMS com representação GRAVE, corroborando então com o nexo

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entre a doença diagnosticada e a incapacidade físico-funcional atual do complexo articular

do ombro esquerdo da PERICIADA.

Não há nenhum achado de controle metabólico realizado pela RECLAMADA (lista de “peso”

x altura, relação cintura-estatura e carga de trabalho, dentre outros). Em Distúrbios

Osteomusculares relacionados ao trabalho a deterioração do perfil metabólico (acidose

metabólica) se constitui em um terreno fértil para o seu desenvolvimento e cronicidade.

Quanto maior a frequência cardíaca de trabalho maior a carga metabólica de trabalho. Ao

analisarmos a carga de trabalho do setor da PERCIADA, considerando a equiparação pela

CIF e que a faixa de variação para a amostra possuiu limite inferior de 66 bpm e superior

de 111 bpm, os valores médios encontrados na frequência cardíaca de trabalho

determinaram risco metabólico grave (tabela 06). Os valores resultantes da frequência

cardíaca de trabalho (FCM) mostraram expressiva carga de trabalho de alta demanda

fisiológica com uma diferença entre a frequência durante o trabalho e a frequência de

repouso ultrapassado níveis considerados como limites fisiológicos na equiparação da FCL

de Apud (1997) com a CIF/OMS.

Mesmo referenciando outros autores, como Grandjean (1998) e Astrand (2006) a carga de

trabalho foi considerada excessiva. Segundo Grandjean (1998) a frequência cardíaca de

trabalho para mulheres não deve ultrapassar por volta de 30 batimentos acima do repouso.

Esta análise somada às demais auxiliam a determinar o nexo de causalidade, pois estes

achados permitem concluir que, além do desgaste fisiológico, tal carga física pode levar a

doenças musculoesqueléticas, pois segundo Viikari-Juntura (1997), há a associação entre

a intensidade da carga física de trabalho e a ocorrência de doenças musculoesqueléticas

em vários segmentos corporais tais como a coluna (costas), o pescoço, os ombros, os

cotovelos, os punhos e as mãos.

Assim, como não há achados de dados metabólicos, como os coletados para o referido ato

pericial, pelo PCMSO da RECLAMADA, consideramos este fato como um dos contribuintes

para os graus de incapacidade físico-funcional atual, já que este controle é de

responsabilidade das empresas e obrigatório por lei.

Desta forma, neste ato pericial consideramos atípica a afeção (doença relacionada ao

trabalho) causadora dos graus de incapacidade físico-funcional atual da PERICIADA, que

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também pode ser entendida como mesopatia. Referência legal relativa a esta mesopatia

está prevista no art. 20, § 2º da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista

nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é

executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-

la acidente do trabalho.”

Concomitantemente, as entrevistas periciais puderam levantar dados suficientes para que

se possa interpretar uma relação de nexo entre o estado físico-funcional atual da

PERICIADA e as atividades que desempenhava em seu ambiente laboral. Pois, de acordo

com os documentos sanitários e nosológicos apresentados, apesar das atividades

desempenhadas apresentarem alta exigência cognitiva e responsabilidade agregada, não

há evidências que o sistema de trabalho onde a PERICIADA estava atuando, funcionasse

de forma a promover a saúde e prevenção a distúrbios osteomusculares relacionados a

este tipo de trabalho.

Desta forma, considerando que:

1. Não existem documentos anexados aos autos que comprovem que a PERICIADA

possuía doença prévia no segmento corporal analisado;

2. A PERICIADA laborou na RECLAMADA pelo tempo mínimo de 3 (três) anos,

aproximadamente;

3. O trabalho exercido pela PERICIADA possuía riscos biomecânicos e metabólicos

GRAVES pela CIF/OMS;

4. Os atestados médicos apresentados relacionados a doença alegada, são datados

a partir de 10.12.2007 (M54.0 - Dorsalgia), coincidindo com a alegação da

Reclamante de que passou a sentir dores após aproximadamente dois anos de

trabalho na Reclamada;

5. A partir de 21.10.2009, conforme fls. 113, o CID apresentado pela Reclamante

passou a ser M75.1 (síndrome do manguito rotador), a qual significa que houve um

agravamento da dorsalgia;

6. A Reclamante realizou procedimento de infiltração no ombro direito em

20.11.2009, fls. 52, apresentando pouca melhora, ainda com dor subacromial,

recomendando-se a continuidade do tratamento, conforme fls. 54;

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7. A Reclamante apresenta bursite incipiente, conforme exame ultrassonográfico

juntado às fls. 43 dos autos:

“Tendões dos músculos subescapular, infra-espinhal e supra-espinhal

levemente hipoecogênicos, sugestivos de TENDINOPATIA INCIPIENTE. (...)

Bursa subacromial/suddeltoidea espessada, sem líquido em seu interior,

sugerindo BURSOPATIA INCIPIENTE.” (Sem grifo no original).

A conclusão deste ato pericial é:

Há NEXO CONCAUSAL CONCOMITANTE entre a atividade laboral exercida pela

PERICIADA, sua doença (bursite de ombro direito) e os graus de incapacidade físico-

funcionais atuais.

A PERICIADA possui incapacidade físico-funcional atual GRAVE (71%) para o

movimento de Abdução do ombro esquerdo; possui incapacidade físico-funcional atual

GRAVE (71%) para a força de preensão manual esquerda.

A PERICIADA NÃO É CAPAZ de realizar a atividade laboral analisada.

6. RESPOSTAS AOS QUESITOS

6.1 QUESITOS DO JUIZ

1. A parte Autora foi acometida por alguma doença ocupacional?

R. Sim, bursite de ombro direito. (fls.43 dos autos)

2. Relate o histórico médico do(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas no curso da

relação de emprego, bem como eventuais afastamento do trabalho em decorrência de

doenças, especificando-as.

R. Já relatados no corpo do laudo pericial.

3. Há nexo causal do trabalho com a doença ou acidente?

R. Não. A doença que a Reclamante apresentou (bursite) possui nexo concausal

concomitante com o trabalho.

4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da

doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta.

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R. Sim, a doença que a reclamante apresentou (bursite) possui nexo concausal com o

trabalho. Já explicado o corpo do laudo pericial.

5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais?

R. Não.

6. Pode-se afirmar, com razoável margem de probabilidade, que a ausência do trabalho,

nas condições em que foi prestado, impediria o surgimento ou agravamento da doença?

R. Não.

7. A parte autora se encontrava apta para o trabalho quando da despedida? Quando da

despedida, em face de eventual doença/acidente do trabalho, o(a) autor(a) necessitaria de

afastamento do trabalho por período superior a 15 dias?

R. Prejudicada. Não foi encontrado juntado aos autos, Exame Médico Ocupacional

Demissional da Reclamante. No momento não está afastada pelo INSS.

8. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação

e outras normas técnicas aplicáveis? Cumpria a Reclamada o disposto na NR-1, item 1.7;

NR-4; NR-5; NR-6; NR-7 e NR-9? Faça as considerações que entender necessárias.

R. Já relatado no corpo do laudo pericial, item 4.

9. Algum fato de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença

ou para a ocorrência do acidente?

R. Já relatado no corpo do laudo pericial, item 4.

10. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco

anos?

R. Sim

11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na

saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É necessário o

afastamento das atividades laborais ou é possível a permanência na atividade laboral

enquanto se realiza o tratamento médico?

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R. As alterações e/ou comprometimentos já foram informados no corpo do Laudo Pericial.

12. A incapacidade apresentada é temporária (caráter reversível), podendo a parte autora

retornar à sua profissão ou a outra atividade após o tratamento? Ou é permanente (caráter

irreversível)? Havendo tratamento adequado qual o prazo médio de recuperação em casos

semelhantes ao do (a) reclamante? Quais as atividades afetadas pela patologia?

R. Já relatado no corpo do laudo pericial, item 4.

13. É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade?

Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam à essa conclusão? A resposta

deverá ser baseada em suas próprias conclusões, não bastando simples menção à

referência da parte autora.

R. De acordo com relatos da Reclamante e dos documentos anexados aos autos, a

incapacidade iniciou-se em meados de 10.12.2007.

14. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a

viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional

ou em funções compatíveis?

R. De acordo com a conclusão.

15. Há nexo epidemiológico entre a patologia que acometeu o autor e a atividade da

empresa?

R. O Nexo Epidemiológico, diz respeito à relação entre o CID da doença apresentada pelo

trabalhador e o CNAE da empresa em que labora, sendo utilizado única e exclusivamente

para fins previdenciários pelos peritos do INSS. A nomeação teve como objetivo avaliar o

nexo causal.

16. Informar se o fator acidentário de prevenção da empresa está acima ou abaixo da

média?

R. O FAP (Fator Acidentário Previdenciário) é informação prestada pelo INSS a própria

empresa para cálculo do SAT.

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6.2 QUESITOS DA RECLAMADA

1. No presente exame pericial, a XXXXXXXXXXX apresenta algum tipo de doença,

alteração ou distúrbio osteomuscular? Qual(is) e qual a sua fisiopatologia?

R. Sim, bursite em ombro direito. (fls.43 dos autos)

2. Sendo portadora de algum distúrbio, tal é decorrente do trabalho? Em que grau e qual o

mecanismo? Outros fatores que não o laboro influenciam o aparecimento do mesmo?

Quais? A XXXXXXX os apresenta? O fato de referir alteração em ombro direito, ser destra,

obesa e sedentária apresenta alguma relação? Fundamentar:

R. Sim. A doença Bursite de ombro direito que acometeu a reclamante durante seu pacto

laboral com a reclamada, foi agravada em decorrência do trabalho. Descrito no corpo do

laudo pericial.

3. Pela alegação inicial a XXXXXXX (sic) é portadora de LER/DORT em ombro esquerdo.

Qual seria essa DORT? É comprovada clínica e radiologicamente que a mesma é decorrida

do laboro por ela exercida? Justifique.

R. Bursite em ombro direito. Sim, os atestados médicos juntados aos autos demonstram

que a doença começou a manifestar-se por volta de 12.2007, além disso, há exame

ultrassonográfico realizado em 21.10.2009 evidenciando a existência da doença, a qual foi

agravada em decorrência do trabalho.

4. A XXXXXXXXXX (sic) apresentou atestados médicos referentes ao ombro esquerdo no

período que laborou na reclamada, tendo inúmeros diagnósticos. Durante exames

periódicos de rotina na empresa a reclamante referiu dolorimento em ombro direito o qual

foi avaliado e diagnosticado como dor miofascial de cintura escapular. Qual diagnóstico é

mais provável levando-se em conta a história clínica, evolução, exame físico e o FATO DO

INSS TÊ-LA CONSIDERADO COMO AUXÍLIO DOENÇA QUANDO DO SEU

ENCAMINHAMENTO E NÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO, VINDO ATÉ, A INDEFERÍ-

LO? Houve equívoco por parte do INSS? Na época, os peritos do INSS basearam-se em

exame ultrassonográfico e exame clínico, os Srs. discordam da conduta/parecer dos

mesmos ou acreditam ter havido erro de interpretação? Justifique.

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R. Não cabe ao Perito avaliar o trabalho do INSS, muito menos encontrar justificativas ou

correlações entre as concessões de benefícios ou não, muito menos por qual espécie

eventualmente há a concessão. Da mesma forma, não é cabível julgar as decisões

proferidas.

5. A XXXXXXXX apresenta algum grau de incapacidade no momento? Para que?

R. Vide conclusão do Laudo Pericial.

6. Está realizando algum tratamento atualmente? Qual? Qual a evolução atual?

R. Refere tratamento médico e fisioterapêutico. Análise da evolução é extra pericial.

7. Há necessidade de realizar algum exame de imagem para elucidação diagnóstica? Qual?

R. Não.

8. Quais achados de exame físico comprovam ou descartam o alegado diagnóstico?

Apresenta “pontos gatilho” na musculatura examinada? Palm up ou Speed positivos?

Rotações de ombro dolorosas? Testes e manobras para manguito rotador positivas? Déficit

de ADMs? O que isso significa?

R. Para a determinação das incapacidades físico-funcionais não há necessidade da

execução de testes especiais.

9. Possui carteira nacional de habilitação? Para qual classe? Renovada quando?

R. Tal informação não foi alvo do exame pericial.

10. A autora fazia ou faz habitualmente as tarefas domésticas tais como cozinhar, lavar,

passar?

R. Sim (sic)

11. A autora encontra-se percebendo benefício previdenciário? Encontra-se aposentada

por invalidez?

R. Não.

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12. É possível afirmar com absoluta certeza que a autora não apresentava alterações em

membros superiores prévias à sua contratação na empresa? Fundamentar:

R. Não. Todavia, segundo Exame Médico Admissional, no item 24, a Reclamante foi

considerada apta para a função, conforme parecer médico da própria junta médica da

Reclamada. Tal informação, que é de interesse da empresa Reclamada deve ser solicitada

junto ao departamento médico próprio.

13. Encontra-se a autora com alguma limitação ou redução de capacidade física para o

trabalho? Qual seria e para que tipo de trabalho e por quê?

R. Vide conclusão do Laudo Pericial

14. Para fins de paradigma, considerando-se a Tabela de Incapacidades contida na Circular

da Susep (Superintendência de Seguros Privados) número 29/91, se a autora tivesse um

seguro pessoal e solicitasse uma indenização pelo seu estado de saúde atual, teria direito

a alguma indenização? Sobre qual percentual da importância segurada? Queira esclarecer

em qual item da tabela se enquadra o caso da Autora e por quê.

R. Não

15. A Autora está incapacitada para os atos da vida diária, quais sejam: capacidade

(independentemente do auxílio de terceiros) para se alimentar, para se comunicar, para

realizar higiene pessoal (tomar banho, escovar os dentes, pentear os cabelos), vestir-se,

locomover-se, fazer compras, ir ao banco? Em caso negativo, justifique.

R. Análise de AVD não é objeto deste ato pericial.

16. Pode o Senhor Perito afirmar, com absoluta certeza, de que as atividades realizadas

junto a empresa foram causa ou concausa para o problema, ou seja, se não tivesse

realizado as atividades não apresentaria o problema? Poderia a Reclamante apresentar o

problema independentemente das atividades exercidas? Por quê?

R. Sim, como concausa concomitante. Sim. Qualquer outra atividade de igual exposição.

17. Encontra-se a autora com alguma limitação ou redução de capacidade física para o

trabalho? Qual seria o tempo e para que tipo de trabalho e por quê? Qual o tempo médio,

cientificamente considerado, como necessário para tratamento e cura do problema? E qual

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o tempo médio que o INSS considera como necessário para tratamento e cura do

problema?

R. Quesito não relacionado à especificidade da perícia.

18. A Reclamante necessita e é suscetível a reabilitação profissional? Por quê?

R. Quesito não relacionado à especificidade da perícia

19. Queira o Sr. Perito responder, dentre as 25 ocupações abaixo relacionadas, qual o

número daquelas que a Autora poderá exercer, com a formação que possui e

especializando-se:

1. AUXILIAR ADMINISTRATIVO 2. BALCONISTA DE FARMÁCIA 3. CABELEREIRA 4. CABINEIRA DE ELEVADOR 5. COBRADORA DE ÔNIBUS 6. CONFERENTE DE ESTOQUE 7. CONTADORA 8. COZINHEIRA 9. DESPACHANTE DE TRÂNSITO 10. FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA 11. GARÇONETE 12. GEÓFRAFA 13. MOTORISTA DE TAXI 14. MANICURI 15. OPERADORA DE CAIXA 16. PROFESSORA 17. PORTEIRA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL/ COMERCIAL 18. RADIALISTA 19. RECEPCIONISTA 20. TRABALHADORA RURAL 21. TELEFONISTA 22. VENDEDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL 23. VENDEDORA PRACISTA 24. VIGIA 25. ZELADORA

R. Não é objeto deste ato pericial avaliar quais as atividades a Reclamante poderia

desempenhar.

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7. ENCERRAMENTO

Encerrado os trabalhos periciais, lavro o presente Laudo Pericial que contém 25 (vinte e

cinco) páginas, numeradas sequencialmente, impressas e rubricadas no anverso, sem

anexos.

Firmo o presente,

Curitiba, xx de junho de xxxxx.

________________________________

XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX CBO 2236-05 - CREFITO XXXXXX F Perito Pleno Nº XXXXX/11 ABFF

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