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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, pela Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fundamento nos artigos 37, incisos II e IX e 129, incisos II e III da Constituição Federal e Lei n.º 7.347 de 1985 e demais disposições legais, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , em desfavor do: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede na Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.581, Fone: 62 – 3977 – 7100, Paço Municipal, Setor Oeste, nesta cidade, representada pela Senhora Prefeita, Adailza Crepaldi, brasileira, casada, podendo ser localizada no endereço em destaque, e Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre. Fone/FAX: 62 3364 1020 1

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, pela

Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e

institucionais, com fundamento nos artigos 37, incisos II e IX e 129, incisos II e III da

Constituição Federal e Lei n.º 7.347 de 1985 e demais disposições legais, vem,

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL

COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , em desfavor do:

MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, pessoa

jurídica de Direito Público interno, com sede na Av. José Pereira do Nascimento, Nº

3.581, Fone: 62 – 3977 – 7100, Paço Municipal, Setor Oeste, nesta cidade,

representada pela Senhora Prefeita, Adailza Crepaldi, brasileira, casada, podendo

ser localizada no endereço em destaque, e

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, pessoa jurídica de direito público, situada na Rua 2, sem nº, 3364 1344, São Miguel

do Araguaia/GO, representada pelo Presidente da Câmara Municipal Sinval Batista de Souza, brasileiro, casado, podendo ser localizado no endereço em destaque,

em virtude dos fundamentos fáticos e jurídicos doravante

expostos:

I - DOS FATOSPrefeitura Municipal

Chegou ao conhecimento do Ministério Público que a

partir do ano 1994 os sucessivos gestores do Município de São Miguel do Araguaia

passaram a fixar e concederem gratificações exorbitantes aos servidores públicos

por ele escolhidos livremente, de acordo com a sua “bondade” ou “maldade”, melhor

dizendo, ou com base na opinião ou ações amigáveis (políticas) do servidor. Tal

circunstância, ocorreu, em decorrência da liberdade do administrador de conceder

as gratificações com fundamento da Lei Municipal nº 151/94, em seu artigo 60, § 3º,

I.

Muito embora a Constituição da República estabeleça que

os vencimentos dos servidores deva ser fixado por lei, no Município de São Miguel

do Araguaia-GO é fixado pelo administrador em seu livre arbítrio, pois o referido

dispositivo tolera gratificações de até 100% para os servidores da administração

direta e indireta; a escala vencimental, portanto, e por consequência o estilo de vida

do servidor, é fixado pelo administrador.

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IA legislação não estabelece critérios objetivos para a

concessão da gratificação, tampouco limites principiológicos de porcentagem de

aumento.

Depois da instauração do procedimento administrativo

autuado sob o nº 112/11-B, o Ofício do Ministério Público nesta Comarca, no

exercício de sua missão constitucional, tentando resolver o imbróglio de forma dialógica, expediu-se no dia 19 de maio de 2011, a recomendação nº 12/2011, ao

Governo Municipal de São Miguel do Araguaia-GO, para que promovesse a

suspensão da execução da legislação que permite a concessão de gratificações e a

suspensão do pagamento de qualquer gratificação acima de 30% (trinta por cento).

Contudo, tal recomendação, não foi acatada.

Já na atual gestão municipal, uma série de medidas foram

sugeridas à atual gestora visando a solução extrajudicial dos assuntos que envolvem

o patrimônio público. No caso em espécie, a atual gestora se limitou a dizer “salvo

engano, não foi encontrado no ordenamento jurídico qualquer proibição para

concessão das gratificações em percentual de até 100%.”

O grande problema, é que estas gratificações estão sendo

concedidas “sem qualquer justificativa para a concessão e sem a exposição de

qualquer critério balizador da definição do respectivo percentual.

Ao agir assim, o gestor deste Município, viola os

princípios constitucionais da isonomia salarial e da legalidade na administração

pública, pois, chega-se, em certos casos, a conceder a “gratificação” no mesmo dia

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da posse no cargo, o que evidencia o caráter fraudulento e de manipulação arbitrária

da remuneração de tais agentes, que acaba sendo definida ao talante do Chefe do

Executivo. Em outras palavras, a efetiva remuneração de tais agentes tem

dependido, na prática, exclusivamente da vontade subjetiva e não justificada do

Prefeito de São Miguel do Araguaia-GO.

Câmara de Vereadores

A concessão de gratificações, fixadas ao bel prazer do

Presidente daquela Casa de Leis, também segue a Lei 151/94, Regime Jurídico

Único dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do Araguaia-GO, e ainda

a Resolução 003/94 que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal da

Câmara Municipal de SMA/GO.

A recomendação nº: 001/2013 sugeriu a imediata

suspensão da execução das legislações inconstitucionais, porém, à semelhança da

senhora Prefeita Municipal, entende o Presidente daquela Casa que “não foi

encontrado no ordenamento jurídico qualquer proibição para a concessão das

gratificações de ate 100%.

DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO

Observa-se, do procedimento administrativo anexado à

presente inicial, que os servidores comissionados do Município, em sua maioria,

recebem “gratificações de representação de gabinete e gratificações de

representação especiais” de alto valor, sem qualquer critério objetivo, ao bel prazer

do gestor municipal. A título de exemplo, ainda na gestão passada, veja-se o trem da

alegria na concessão de benesses as custas do erário:

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1 - Alexandre José de Almeida, Coordenador de Obras Urbanas,

gratificação de representação no importe de 100%;

2 - Edmur Pimenta Nunes, Coordenador de Transportes Escolar,

gratificação de representação no importe de 50 %;

3 - Walterlucia Amara Caldeira Mendes, Assessor Adjunto Geral,

gratificação de representação no importe de 100%;

4 - Sivaldo Augusto da Silva, Agente de Serviços, gratificação no importe de 50% sobre o vencimento básico do servidor;

5 - Lourenço Sales Filho, Agente de Serviços, gratificação no importe de 50% sobre o vencimento básico do servidor;

6 - Delma Gomes da Silva, Diretora de Apoio a Programas, gratificação no importe de 80% sobre o seu vencimento;

7 - Agrimar da Silva Magalhães, Assessor Adjunto Geral, gratificação no importe de 100% sobre o seu vencimento;

8 - Adjair Santos de Souza, Presidente da Agência de Transporte e Obras

Rurais, gratificação no importe de 79% sobre o seu vencimento;

9 - Ely Pereira de Carvalho, Presidente da Agência de Turismos,

gratificação no importe de 31 % sobre o seu vencimento;

10 - Nilza Pedatella Miranda, Superintendente Financeira/Contábil,

gratificação no importe de 100 % sobre o seu vencimento;

11 - Eliene Soares do Nascimento, Coordenadora de Projetos, gratificação no importe de 100 % sobre o seu vencimento;

12 - Rafael Ferreira da Silva, Coordenador de Esporte e Lazer, gratificação no importe de 50 % sobre o seu vencimento;

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13 - Maria Amélia Alves de Matos, Diretor Contábil e Orçamentário,

gratificação no importe de 70 % sobre o seu vencimento;

14 - Juscelino Kubistchek de Oliveira, Assessor Adjunto Geral,

gratificação no importe de 100 % sobre o seu vencimento;

15 - José Samuel Botelho, Diretor de Planejamento, gratificação de representação no importe de 45 % sobre o seu vencimento;

16 - Cícera Maria de Araújo, Diretor Financeiro, gratificação de representação no importe de 90 % sobre o seu vencimento;

17 - Woston Francisco de Oliveira, Coordenador de Parques e Jardins,

gratificação de representação no importe de 95 % sobre o seu vencimento;

Lucineidy Gomes Ribeiro, Diretora de Juventude, gratificação de representação no importe de 63 % sobre o seu vencimento;

18 - Eliete Gomes da Silva Lima, Diretora de Organização e Funcionamento

Escolar, gratificação de representação no importe de 63 % sobre o seu vencimento;

19 - Ilmo Rodrigues Moreira Diniz, Diretor de Patrimônio, gratificação de representação no importe de 100 % sobre o seu vencimento;

20 - Dilson Milhomem, Diretor Administrativo, gratificação de representação no importe de 100 % sobre o seu vencimento;

21 - Márcio Lúcio R. Dos Santos, Controlador Interno, gratificação de representação no importe de 59 % sobre o seu vencimento;

22 - Neusa Pires Carvalho, Assessor Especial, gratificação de representação no importe de 100 % sobre o seu vencimento;

Se não bastasse a concessão ilegal de gratificações, sem

a aferição de qualquer critério objetivo, foi possível detectar outra ilegalidade por ele Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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praticada. Veja-se:

O parágrafo único do art. 59 e o parágrafo 2º do artigo 60,

ambos da Lei Municipal nº 151/94, estabelecem que a gratificação prevista nos

referidos artigos, ou seja, a de representação especial e de igual maneira, a de

representação de gabinete, não são acumuláveis com o vencimento de cargo em comissão ou com outras gratificações de qualquer natureza, exceto as de

adicional por tempo de serviço e de incentivo funcional. A propósito:

“Art. 60 – A gratificação de Representação Especial, será concedida,

individualmente, por ato do chefe do Poder Executivo, a quem for

convocado, para prestação de encargos de confiança junto aos

gabinetes do Prefeito e dos secretários Municipais.

§ 1º – Aos Secretários Municipais compete propor a concessão de

gratificação de representação especial, observados os limites de

dotação orçamentária própria.

§ 2º – A gratificação prevista neste artigo não é acumulável com o

vencimento de cargo em comissão ou com outras gratificações de

qualquer natureza, exceto as de adicional por tempo de serviço e de

incentivo funcional.

Todavia, o então Prefeito de São Miguel do Araguaia-GO,

o Srº Ademir Cardoso dos Santos, inobservava esses dispositivos legais, em clara

afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, e, ao seu

humor, concedia gratificações a quem encontra-se legalmente impedido.

A título de ilustração, observa-se a situação que se

encontrava do servidor público Ilmo Rodrigues Moreira Diniz, Diretor de Divisão

de Patrimônio, ocupante de cargo de direção nos termos do que preleciona o art. 37,

V, da CF/1988, além de acumular vencimento com cargo de provimento em

comissão, ainda foi agraciado com uma gratificação de representação, em afronta

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ao parágrafo 2º do artigo 60 da Lei Municipal nº 151/94.

Tal situação, além de ilegal, imoral e impessoal, permite

uma majoração por via reflexa em sua remuneração. Veja-se: os vencimentos

correspondente ao cargo de Diretor de Divisão de Patrimônio, são de R$ 795,00

(setecentos e noventa e cinco) reais, acrecidos da gratificação de representação no

importe de 95% dos seus vencimentos, terá como remuneração o valor total de ( R$

795,00 + 95% - 755,25) = R$ 1.550,25 - (um mil quinhentos e cinquenta reais e vinte

cinco centavos).

Em situação idêntica, existem vários outros servidores do

Município de São Miguel do Araguaia-GO, que, muito embora, estejam ocupando

cargos de provimento em comissão, encontram-se, ilegalmente, recebendo

gratificação de representação em colisão frontal com o parágrafo único do art. 59 e

parágrafo 2º do art. 60 da Lei Municipal nº 151/94.

Conforme denota-se da documentação anexa, os

servidores concursados também recebem gratificações, denominadas funções de

confiança, porém, com enorme disparidade entre si (analisados os cargos com

mesma função).

Observe-se que enquanto alguns recebem 100% de

aumento outros recebem menos (95%) e alguns não recebem nada, estabelecendo

verdadeira indefinição sobre o valor dos vencimentos do cargo, já que, por exemplo,

quando a lei cria o cargo e fixa 1 salário mínimo o servidor pode receber R$545,00

(recém empossado ou inimigo político), caso seja integrante da casta política,

chegara-se ao valor de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), pois será agraciado

com uma gratificação abusiva e ilegal de 100%.

Por essa pequena explanação aqui apresentada já dá

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para perceber que a concessão do percentual da gratificação especial não é feita de

maneira isonômica aos servidores públicos municipais de São Miguel do Araguaia-

GO.

A preferência política de cada servidor, em grande parte, é

pública e notória. Identificou-se, nesse caso, que apenas os servidores ligados

politicamente à chefe do executivo são contemplados com estas gratificações.

DO FUNDAMENTO LEGAL PARA CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES EXORBITANTES

No dia 18 de outubro de 1994 entrou em vigor a Lei

Municipal nº 151/94, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do

Município de São Miguel do Araguaia, que em seu artigo 47, II, instituiu as seguintes

gratificações:

a) gratificação de incentivo funcional; (até 20%)

b) gratificação de representação de gabinete;(até 100%)

c) gratificação de representação especial; (até 100%)d) gratificação de representação especial de localidade ou por

atividades insalubres ou perigosas;(até 40%)

e) gratificação pelo exercício de encargo de chefia e assessoramento;

f) por encargo de curso ou concurso;

g) de difícil acesso em zona rural;(até 30%)

g) de ensino especial ou alfabetização; (até 30%)

h) de atividade técnico educacional;(até 30%)

i) natalina (13º – décimo terceiro salário);

O cerne da discussão se dá em relação a gratificação de

representação de gabinete e gratificação de representação especial, previstas no

art. 59 e art. 60 da Lei Municipal nº 151/94, que concedeu ao gestor deste

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Município, a possibilidade de conceder gratificação sem a aferição de qualquer

critério objetivo, ficando ao seu bel prazer a estipulação dos porcentuais, chegando

ao abusivo patamar de 100%, majorando por vias transversas os vencimentos de seus aliados políticos, pois o censurado dispositivo legal confere ao gestor livre arbítrio na sua concessão, num desarrazoada descriminação, em afronta

aos princípio da impessoalidade, moralidade e legalidade, conforme narrados

anteriormente.

Vejamos:

“Art. 60 – A gratificação de Representação Especial, será concedida,

individualmente, por ato do chefe do Poder Executivo, a quem for

convocado, para prestação de encargos de confiança junto aos

gabinetes do Prefeito e dos secretários Municipais.

§ 1º – Aos Secretários Municipais compete propor a concessão de

gratificação de representação especial, observados os limites de

dotação orçamentária própria.

§ 2º – A gratificação prevista neste artigo não é acumulável com o

vencimento de cargo em comissão ou com outras gratificações de

qualquer natureza, exceto as de adicional por tempo de serviço e de

incentivo funcional.

§ 3º – As vantagens auferidas, via das gratificações, referidas e de que

tratam o artigo anterior e o caput deste artigo, não constitui situação

permanente e;

I – Terão valores de até, no máximo, 100 % (cem por cento) dos

vencimentos do servidor, a critério da autoridade competente para o

provimento e na forma do ATO de designação e será percebida,

cumulativamente, com os respectivos vencimentos ou remunerações.

Portanto, o Inciso I do parágrafo 3º da Lei Municipal nº

151/94, fixa o percentual de gratificação no importe de até 100%, a ser concedido

livremente pelo chefe do executivo ao servidor que ele bem entenda “merecer”, seja

da administração direta ou indireta, em clara violação a ordem constitucional.

Desta forma, as gratificações especiais de representação Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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de gabinete e gratificação de representação especial concedidas aos servidores da

administração pública do Município de São Miguel do Araguaia-GO variam de 1% a

100% sobre o salário base do servidor (comissionado/concursado), baseadas na

permissão estabelecida pelo Inciso I do parágrafo 3º da Lei Municipal nº 151/94.

Todavia, pelas razões alhures demonstradas, a

concessão da gratificação, nos termos em que foi estabelecida pelo mencionado

dispositivo da lei municipal nº 151/94, revela-se inconstitucional e, sobretudo,

imoral, merecendo, pois, moralização dos gastos públicos pelo Poder Judiciário.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso

III, elenca como função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito

civil e de ação civil pública para a proteção do patrimônio público, incumbindo-lhe

assim da investigação e da persecução da garantia dos direitos assegurados no seu

texto.

A mesma Constituição Federal, ao traçar o moderno perfil

institucional do Ministério Público, impõe-lhe ainda a defesa da ordem jurídica (artigo

127, caput), escopo de sua função fiscalizatória. A Administração Pública tem toda

sua atividade pautada pelo ordenamento legal vigente e limitada pelo interesse

público, competindo concorrentemente (artigo 129, § 3º, da Constituição Federal) ao

Ministério Público a exigência da correta adequação destas atividades à lei.

Esta atividade ministerial, concernente à fiscalização e ao

combate à corrupção administrativa e ao desvio de finalidade dos atos administrativos atinentes ao patrimônio público, é desenvolvida independente do

autocontrole e do controle legislativo, nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da

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Constituição Federal.

Seguindo determinação constitucional, várias são as

referências à legitimidade ativa do Ministério Público para defesa do patrimônio

público constantes na legislação infraconstitucional. Assim, tem-se o artigo 17, caput

e seu § 4º da Lei 8.429/92, artigo 25, inciso IV, alínea "a" e "b" da Lei n.º 8.625/93 e

ainda na Constituição do Estado de Goiás, no artigo 117, inciso III.

Vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, em julgamento de Recurso de Apelação interposto em Ação Civil Pública

proposta na Comarca de Vianópolis em desfavor do Presidente da Câmara

Municipal de Vianópolis e outros, decidiu:

"APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA. ILEGITIMIDADE DO

MINISTERIO PUBLICO. INOCORRENCIA. REAJUSTE DOS SUBSIDIOS

DOS AGENTES POLITICOS. AUSENCIA DE LEI MUNICIPAL.

ILEGALIDADE. NORMA INSERTA NA CONSTITUICAO FEDERAL. 1) O MINISTERIO PUBLICO É PARTE LEGITIMA PARA PROMOVER ACAO CIVIL PUBLICA CONTRA ATO INCONSTITUCIONAL E LESIVO AO ERÁRIO, TENDO EM CONTA SUA CONCEITUACAO COMO INSTITUICÃO PERMANENTE E ESSENCIAL A FUNCÃO JURISDICIONAL, A QUEM INCUMBE A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS. ASSIM, TEM O ORGÃO MINISTERIAL LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO, DO MEIO AMBIENTE, DOS DIREITOS SOCIAIS E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS (ARTIGOS 127 E 129, INC. III, CF).." (4ª Câmara Cível. Processo nº 200500496816. Relator Des.

STENKA I. NETO. DJ 14586 de 30/08/2005)

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL

Sobre a legitimidade ad causam, ensina Enrico Túlio

Liebman (in Manual de Direito Processual Civil, ed. Forense, p. 159): Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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"A legitimação passiva pertence ao titular do interesse oposto, isto é, àquele

sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre

quem deverá operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor. A titularidade

da ação apresenta-se necessariamente como problema de duas faces: a da

legitimidade ativa e a da legitimidade passiva; resolve-se na pertinência do

interesse de agir ao autor e na pertinência ao réu do interesse de defender-

se, porque a tutela invocada pelo primeiro se destina a incidir sobre a

situação jurídica do segundo".

Para Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro,

Malheiros Editores, 12ª ed., 2001, p. 583):

"A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela

jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas

tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por

isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para

ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a

defender."

A Câmara Municipal, apesar de não possuir capacidade

jurídica, tem, portanto, legitimidade para estar em juízo quando atuar em defesa de

suas prerrogativas institucionais, quando lhe é conferida a chamada personalidade

judiciária. É ela que sofrerá o resultado da decisão judicial, na medida em que está em jogo procedimento por ela efetivado.

Essa capacidade de estar em juízo é excepcional,

admitida somente quando a Câmara Municipal for titular de direitos subjetivos

suscetíveis de proteção judicial.

Neste sentido:

"As Câmaras de Vereadores têm capacidade processual, uma vez que

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exercitam atividades administrativas", nesse sentido a doutrina e a

jurisprudência dos Tribunais: "A Câmara de Vereadores a par de ser órgão

com autonomia financeira expressa no orçamento do Município, goza,

legalmente, de independência organizacional. E, titular de direitos subjetivos

como é, isto lhe dá a chamada 'personalidade judiciária ', que a autoriza a

defender suas prerrogativas como parte em Juízo." (RT 611/219; JC 52/241;

RDA 15/47, 98/202; RT 304/392, 371/120, 558/55)" (Ap. Cív. n. 42.026, de

Chapecó, Rel. Des. Rubem Córdova, j. 21.06.94)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE

JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. DISTINÇÃO. A Câmara

Municipal não tem personalidade jurídica, gozando, contudo, de capacidade

processual para, representada por seu Presidente, impetrar mandado de

segurança em defesa das prerrogativas constitucionais que lhe são inerentes

e que resultam de sua autonomia em relação ao Poder Executivo Municipal".

(ACMS n. 3.395, de Turvo, Rel. Des. Eder Graf, j. 24.09.91)

Câmara Municipal – legitimidade passiva - Interesse jurídico comprovado à

vista da possibilidade de perda da área para construção da respectiva sede e

da anulação dos contratos para a obra." (Apelação cível nº 154.051-5/0 TJSP,

rel. Des. José Raul Gavião de Almeida.

"PROCESSO CIVIL – CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JURÍDICA -

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM -

CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTOS - DL 75/66. No processo civil

brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, em regra, às pessoas (físicas

ou jurídicas). Nas ações em que o servidor da Câmara Municipal reclama

remunerações de que se julga titular, a relação processual trava-se entre o

funcionário e o Município". (Resp. n. 23.748-1 - SP, Rel. Ministro Humberto

Gomes de Barros, j. 23.06.93, in RSTJ 56/211)

Nesse sentido, se posiciona Athos Gusmão Carneiro:

"Igualmente têm sido admitidos a litigar, em certos casos, os próprios órgãos

de pessoas jurídicas: a Câmara de Vereadores, v.g., ou o Tribunal de Justiça

(embora a personalidade jurídica pertença ao Município ou ao Estado),

podem agir em Juízo quando em defesa de interesses peculiares ao próprio

órgão..." (Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva, 3ª edição, n. 3.2).

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Portanto, verifica-se a legitimidade da Câmara Municipal

de Uruana para figurar no pólo passivo da presente ação civil pública.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Inicialmente, para que não paire nenhuma dúvida, é

necessário esclarecer que, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho,

REMUNERAÇÃO compreende:

“o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e

de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas

pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional”.

(Manual de Direito Administrativo. Lumen Iuris: R io de Janeiro, 2008.

19ª edição. pag. 649)

Com a clareza que lhe é inerente, Maria Sylvia Zanella di

Pietro ensina que:“A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de

que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte

fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e de uma parte que varia

de um servidor para o outro, em função de condições especiais de

prestação do serviço, em razão do tempo de serviço e outras

circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são

denominadas, genericamente, de vantagens pecuniárias; elas

compreendem, basicamente, adicionais, GRATIFICAÇÕES e verbas

indenizatórias”. (Direito Administrativo. Atlas:São Paulo, 2003. 15ª

edição. pag. 446)

Destarte, pela simples compreensão do conceito de

gratificação acima apresentado pelos principais administrativistas brasileiros,

evidente que a permissão legal de concessão de “gratificação de representação de

gabinete e gratificação de representação especial” (em São Miguel do Araguaia-GO, Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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até 100%) sob o salário base do servidor, viola o princípio da reserva legal em

matéria de fixação de remuneração e vantagens para servidores públicos, previsto

no artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás.

A “gratificação de representação de gabinete e

gratificação de representação especial” não alberga as demais gratificações

existentes na legislação municipal, sendo concedidas mediante simples ato

administrativo formal, sem qualquer critério objetivo. Dispõe o artigo 47, II, da Lei

Municipal 151/94 (Estatuto dos Servidores Municipais) que além da “gratificação

especial” aqui impugnada têm direito os servidores às seguintes “gratificações”:

a) gratificação de incentivo funcional;

b) gratificação de representação de gabinete;

c) gratificação de representação especial;

d) gratificação de representação especial de localidade ou por

atividades insalubres ou perigosas;

e) gratificação pelo exercício de encargo de chefia e assessoramento;

e) gratificação pelo exercício de encargo de chefia e assessoramento;

e) por encargo de curso ou concurso;

f) de difícil acesso em zona rural;

g) de ensino especial ou alfabetização;

h) de atividade técnico-educacional;

i) natalina (13º – décimo terceiro salário);

Desse modo, os servidores públicos de São Miguel do

Araguaia-GO podem receber, por exemplo, facilmente, 100% de aumento no salário;

em uma canetada o chefe do executivo concede 100% de gratificação especial e

dobra o salário do seu aliado político, que, quase sempre, desempenha a mesma

função do seu adversário político, que acaba preterido na concessão da benesse,

pois não integra a base aliada do Prefeito.

A ideia de legalidade nos atos da Administração, Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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contemplada no dispositivo acima referido da Constituição do Estado, tem lastro

também no artigo 37 caput, e no respectivo inciso X da CF/88 (redação da EC

19/98), pelo qual a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,

observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,

sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Desse modo, considerando que as gratificações de

representação de gabinete e gratificação de representação especial previstas no

dispositivo impugnado da Lei Municipal nº 151/94 fazem parte da REMUNERAÇÃO do servidor público efetivo e comissionado da Prefeitura e Câmara de São Miguel do

Araguaia-GO, alguns servidores acabam recebendo até 100% de acréscimo em

relação ao valor fixado em lei para o cargo (alterando-se, desse modo, o patamar

salarial e estilo de vida do servidor escolhido), fazendo com que os demais

servidores que não recebem tais gratificações não tenham qualquer motivação no serviço público.

A propósito da reserva de lei em matéria de remuneração

de servidores públicos já se pronunciou o Pretório Excelso:

Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida (ADIn 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 16-12-04, DJ de 1º-2-05).

Este também é o entendimento da doutrina, anotando Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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Hely Lopes Meirelles que “(...) os vencimentos –padrão e vantagens– só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração” (Direito

administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2007, p. 483). No mesmo sentido

são as ponderações de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de direito

administrativo, São Paulo, Malheiros, 2000, p. 239.

Ao permitir que a fixação de vantagens de 100% decorra não de lei, mas de ato administrativo do Chefe do Executivo, a legislação está

violando o princípio da reserva legal, pois deixa o quantum remuneratório incerto ,

a cargo do ordenador de despesas, que pode até dobral a remuneração de quem

entenda “merecedor”.

O dispositivo previsto no art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 autoriza a concessão de gratificações não

relacionadas a condições anormais de segurança, salubridade,onerosidade ou condição pessoal dos servidores.

O dispositivo impugnado (art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 ) confere ao Município de São Miguel do Araguaia-GO a

faculdade de conceder gratificações até 100%, não estabelecendo qualquer critério

ou requisito legal para que tais acréscimos sejam concedidos.

As gratificações no Direito Brasileiro consistem em

vantagens que precariamente são concedidas aos servidores da Administração

Pública em razão de estes exercerem suas funções em condições anormais de

segurança, salubridade, onerosidade ou porque o servidor preenche determinado

requisito previsto em lei que lhe autoriza a percepção da gratificação em sua

remuneração.

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Consoante a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles,

no ordenamento jurídico pátrio, além dos adicionais que se incorporam aos serviços,

existem duas espécies de gratificações, a saber: pessoais ou de serviço.

As gratificações pessoais são aquelas concedidas em

decorrência de condições próprias do servidor, como, por exemplo, o salário de

família. Por sua vez, as gratificações de serviço são aquelas deferidas em razão de

condições anormais em que o serviço é prestado, tal como as gratificações de

representação, de insalubridade, de risco de morte e doença. Percebe-se, então,

que essas gratificações possuem sempre caráter transitório e não se incorporam

automaticamente aos vencimentos.

Senão vejamos:

As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais

em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou

em face de situações individuais do servidor (propter personam) (…) A

gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições

especiais (...).

Feitas essas considerações preliminares sobre as gratificações, veja-

mos as duas modalidades em que se apresentam na Administração Pú-

blica: gratificação de serviço e gratificação pessoal.

Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração

institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos nor-

mais executados em condições anormais de perigo ou de encargos

para o servidor, tais como serviços realizados com risco de vida e saú-

de ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordiná-

rias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua

vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais

para o funcionários, ou a uma situação normal do serviço mas que acar-

reta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de grati-

ficações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos tra-

balhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordi-

nários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete;

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pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de tra-

balho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação

em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela

transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação do serviço fora

da sede (diárias).

(…) Gratificação pessoal, ou, mais precisamente, gratificação em razão

de condições pessoais do servidor (propter personam), é toda aquela

que se concede em face de fatos ou situações individuais do servidor,

tais como a existência de filhos menores ou dependentes incapacitados

para o trabalho (salário-família) e outras circunstâncias peculiares do

benefício. Tais gratificações não decorrem de tempo de serviço, nem

desempenho de determinada função, nem da execução de trabalhos es-

peciais, mas, sim, da ocorrência de fatos ou situações individuais ou fa-

miliares previstas em lei.1 (grifamos)

Desse modo, verifica-se que o dispositivo impugnado (art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 ) criou gratificações (de representação de

gabinete e de representação especial) está maculado pelo vício da

inconstitucionalidade, pois, analisando seu respectivo teor, constata-se a autorização

para que o ordenador de despesa conceda gratificações aos servidores municipais

sem que elas guardem relação com circunstâncias do serviço prestado ou situações pessoais dos servidores.

As gratificações a serem concedidas aos servidores

públicos não são liberalidades do Administrador, mas sim uma imposição que deve

decorrer da lei diante das circunstâncias da prestação de serviços à Administração

ou de situações pessoais dos servidores.

Nesse diapasão, a inconstitucionalidade se ultima na

impossibilidade da concessão de forma aleatória pelo Poder Executivo da

gratificação sem o devido fator diferenciador quanto a execução de atividades

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2007Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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peculiares e/ou condições anormais na prestação de serviço.

Portanto, o acréscimo patrimonial não deve ser concedido

à luz de critérios subjetivos, pessoais e indiscriminados pela autoridade municipal,

pois se encontra vinculado à natureza do serviço a ser desenvolvido, bem como ao

desempenho de funções especiais.

Destarte, afigura-se que todos os dispositivos em apreço

possibilita que por favorecimentos ou perseguições, ou pela incidência dos vícios

do proselitismo, amiguismo, companheirismo ou do compadrio do aparelhamento,

uns sejam aquinhoados com maiores percentuais da vantagem pecuniária que

outros, a despeito da identidade objetiva de situações jurídicas, o que vai de

encontro aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no

caput do art. 92 da Constituição do Estado, in verbis:

Art. 92 - A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a

indireta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

No dizer de José Afonso da Silva:

A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pú-

blica (art. 37). A idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade ad-

ministrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa

consideração não significa necessariamente que o ato legal seja hones-

to. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa con-

siste no “conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina da Admi-

nistração”. Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato,

produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade.

Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramen-

te subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurí-

dico a partir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser

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cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p.

ex., com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito

de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formal-

mente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade admi-

nistrativa.2 (Grifos do autor)

De outra banda, a falta de moralidade administrativa pode

ensejar violação de outro princípio caro ao regime jurídico administrativo, a saber: a

impessoalidade. Tal postulado visa, por um viés, o tratamento paritário entre os

administrados e, por outro, representa a necessidade de a Administração voltar-se

inteiramente para o interesse público.

De fato, a Administração deve tratar igualmente os

administrados que se encontram em situação jurídica similar, a fim de se evitar

privilégios ou discriminações odiosas. Ao tratar da igualdade como princípio

componente do regime jurídico administrativo, expõe Marçal Justen Filho:

A supremacia da dignidade humana acarreta a equiparação de todos os

seres humanos. Cada um e todos merecem idêntico respeito. Não se ad-

mite que alguns tenham “dignidade” maior do que outros.

[...]

Para efeito do regime de direito administrativo, a isonomia não está sen-

do considerada como direito individual nem como garantia política. Afir-

ma-se sua inclusão entre os direitos fundamentais. Isso deriva da afir-

mação de um compromisso da atividade administrativa com a promo-

ção da dignidade humana, por via inclusive do tratamento isonômico.3

Vê-se, pois, que esse princípio nada mais é do que uma

faceta do princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5° e no seu inciso

primeiro, da Constituição Federal, ao qual também está sujeito o Legislador, afinal, a

2 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. 768p. p.571.

3 FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. pg. 69.Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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lei deve em si mesma consagrar a isonomia. Destarte, o princípio da igualdade

vincula tanto o legislador quanto o aplicador da lei – igualdade na lei e igualdade

perante a lei.

Com efeito, para que não haja violação do princípio da

isonomia e, por conseguinte, da impessoalidade, mister que o Legislador, ao editar

um diploma legal, não fomente favoritismos ou distinções odiosas. Não se quer com

isso dizer que esse princípio constitucional obste o tratamento desigual a grupos

diversos. Ao contrário, haverá respeito à isonomia se o tratamento diferenciador

estiver pautado na razoabilidade. O que está proibido é o trato discriminatório fundado em parâmetro de distinção arbitrário, como no presente caso.

Assim é que, sob pena de vulneração desse princípio, a

permissão de concessão de gratificações ao alvedrio exclusivo do administrador

deve ser apartada, vez que desfalcada de qualquer critério razoável para o

driscrímen e, portanto, fundada em mecanismo puramente arbitrário.

Ora, é correto que existe a figura do ato administrativo

praticado sob o matiz discricionário. Contudo discricionariedade, indubitavelmente, é

praticada sob a permissão da lei e dentro dos critérios que ela assim o permita,

afinal, margem de escolha, pelo administrador público, sem balizamento de critérios

legais não é discricionariedade e, sim, arbítrio.

Por isso, a fim de afastar a arbitrariedade, deverá o

administrador pautar-se na razoabilidade. Sobre tal princípio, expõe Alexandre de

Moraes:

O princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige

proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo

poder público, no exercício de suas atividades – administrativas ou le-

gislativas e os fins por ela almejados, levando-se em conta os critérios

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racionais e coerentes.4

Desta forma, o princípio da razoabilidade, enquanto vetor

interpretativo, deverá nortear a atuação discricionária do Poder Público, garantindo-

lhe a constitucionalidade de suas condutas, bem como assegurar a coerência lógica

nas decisões e medidas administrativas e legislativas.

Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:

EMENTA - TJGO: "ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MU-

NICIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA.

CARGOS COMISSIONADOS. GRATIFICACAO. AFRONTA AOS PRECEI-

TOS DA CARTA ESTADUAL PERTINENTES A MATERIA. INCONSTITUCIO-

NALIDADE DECLARADA. I - COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTICA O EXA-

ME DE ADIN DE DISPOSITIVO QUE AFRONTA A CONSTITUICAO ESTA-

DUAL, MESMO QUE MALFIRA TAMBEM A CONSTITUICAO FEDERAL; AS-

SIM SENDO, NAO HA QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURIDICA

DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE AUSENCIA DE OFENSA A CARTA

ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. II omissis. II - E INADMISSIVEL A CONCESSAO DE GRATIFICACAO DE FORMA ALEATORIA PELO CHEFE DO EXECUTIVO, SEM QUE PREVISTO O NECESSARIO FATOR DIFE-RENCIADOR NA ATIVIDADE PRESTADA E/OU NAS CONDICOES ANOR-MAIS DE EXECUCAO DE TAREFAS. III – A CONCESSAO DE GRATIFICA-CAO A SERVIDOR MUNICIPAL EXIGE REGULAR E INDIVIDUADAPREVI-SAO DE PAGAMENTO NA LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS DO MUNICIPIO, SOB PENA DE VIOLACAO A DIRETRIZ INSITA NO PARA-GRAFO UNICO, DO ART. 113, DA CARTA ESTAUAL. PEDIDO PROCE-DENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA." ORIGEM: ORGAO ESPECIAL ; FONTE: DJ 14295 de 22/06/2004; ACÓRDÃO: 26/05/2004 ; LI-VRO:16-C PROCESSO: 200101836362; COMARCA: CACHOEIRA ALTA; RELATOR: DES. ARIVALDO DA SILVA CHAVES; RECURSO: 204-5/200 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.(Negritou-se) PARTES: RE-

QUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOI-

AS; REQUERIDO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA E OU-

4 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4. ed. São Paulo:Atlas. 2004. p. 369.

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TRO.5

À guisa de ilustração, vale, ainda, transcrever trecho do

voto proferido pelo Desembargador Leobino Valente Chaves, na ADI nº 275-8/200,

do e. TJGO, in verbis:“Analiso, em primeiro momento, o modo pelo qual foram previstas as con-cessões das gratificações de representação de gabinete e de represen-tação especial, ou seja, “em até 50%” do vencimento básico. É induvido-

so que tal critério permite uma margem de discricionariedade ao Chefe do

Poder Executivo de estabelecer, nos limites daquele percentual, para mais ou

para menos o valor das gratificações ali previstas, possibilitando-lhe uma atuação divorciada dos princípios basilares da Administração Pública que deve ser sempre legal, moral e impessoal. Sob tal prisma, então, tais dispositivos normativos amostram-se inconstitucionais, na medida em que abrem caminho à prática de ato administrativo (concessão de gratificações) sem critério fixo em lei, segundo o alvitre do concedente.

O art. 92, caput, da Constituição Estadual dispõe no se-

guinte sentido:“Art. 92. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a in-direta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios da legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:”É verdade, ninguém contesta, que servidores desempenhando a mesma fun-

ção não podem ficar à mercê de receberem, segundo a ótica do Administra-

dor, maior ou menor contraprestação pecuniária, sob pena de imposição de

comando personalista, distorcido da finalidade pública de regência. Marino

Pazzaglini Filho (Princípios Constitucionais Reguladores da Administração

Pública, 2ª ed., Atlas, 2003, p. 29) utilizando-se dos ensinamentos de Cár-

mem Lúcia Antunes Rocha, observa, com precisão:

“...a impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a principio-logia jurídico-administrativa, quando o motivo que conduz a uma prática pela entidade pública não é uma razão jurídica baseada no interesse pú-blico, mas no interesse particular de seu autor. Este é, então, motivado por interesse auxiliar ( o que é mais comum) ou beneficiar parentes,

5 BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 204-5/200. Rel. Des.Arivaldo da Silva Chaves. Órgão especial. j. 22 jun 2004

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amigos, pessoas identificadas pelo agente e que dele mereçam, segun-do particular vinculação que os aproxima, favores e graças que o Poder facilita, ou, até mesmo, em prejudicar pessoas que destoem do seu cír-culo de relacionamento pessoais e pelos quais nutra o agente público particular desafeição e desagrado”. A mesma interpretação impera quanto

ao estudo da gratificação por encargos de curso ou concursos (art. 62 da Lei

nº 1.318/93), por não apontar precisamente o valor da gratificação, relegan-

do-o ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo”.6

Ressalte-se, ademais, que a discriminação, seja ela

positiva ou negativa, é também mecanismo de malferimento do princípio da

legalidade, haja vista que, em último instante, a impessoalidade é exigência para a

configuração da legalidade da conduta do administrador.

Pelo sobejamente exposto, afigura-se inconstitucional a

concessão de gratificações por ato de liberalidade sem que a lei defina com

acuidade e detença as hipóteses e circunstâncias em que estas são devidas, pois,

desse modo, a gratificação seria desprovida de razoabilidade, na medida em que

ausente sua razão de ser, motivo pelo qual é flagrante o vício de que padecem as

leis municipais objurgadas, por ofensa ao artigo 92 da Constituição do Estado.

DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAPOR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO

DE GRATIFICAÇÃO NA LDO

O artigo 169 da Constituição da República, com a redação

atual do § 1º, incisos I e II, dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/1998,

assim estabelece:"§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,

6 BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 275-8/200. Rel.Desembargador Leobino Valente Chaves

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pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

A concessão de gratificação a servidor municipal exige

regular e individuada previsão de pagamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, sob pena de violar a diretriz ínsita no parágrafo único do artigo 113 da Constituição Estadual:

"Art. 113 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios

não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras,

bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e

entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser

feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às

projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista. "

Em uma simples leitura da lei municipal n. 590/2010 (LDO

para o exercício financeiro de 2011), anexada à presente inicial, que não há

expressamente nenhuma autorização de concessão de gratificações de

representação de gabinete e de gratificação de representação especial (até 100%),

que acarretem até 100% de aumento nos vencimentos dos servidores.

Há apenas, no anexo 1 da Lei de Diretrizes

Orçamentárias 2011 – item 21 - infraestrutura, administração e planejamento, em

seu sub item 7 – a descrição, implantar política de valorização e remuneração do

funcionalismo público municipal. Interpretar-se “implantar política de valorização e Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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remuneração do funcionalismo público” como a possibilidade de duplicar um salário

de um servidor é absurdo! Não seria política de valorização, mas sim assalto aos

cofres públicos.

Desta forma, percebe-se o dispositivo impugnado não

têm o respectivo texto legislativo base para a sua devida aplicação, exigência da

Constituição da República e da Constituição do Estado de Goiás.

O TJGO já se posicionou nesse sentido na Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 204-5/200 cujo relator foi o Des. Arivaldo da Silva Chaves,

julgado retromencionado, reconhecendo que:

“A CONCESSAO DE GRATIFICACAO A SERVIDOR MUNICIPAL EXIGE

REGULAR E INDIVIDUADA PREVISAO DE PAGAMENTO NA LEI DE

DIRETRIZES ORCAMENTARIAS DO MUNICIPIO, SOB PENA DE

VIOLACAO A DIRETRIZ INSITA NO PARAGRAFO UNICO, DO ART. 113,

DA CARTA ESTAUAL. PEDIDO PROCEDENTE.

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA." (Órgão Especial do TJGO.

Processo nº 200101836362. DJ 14295 de 22/06/2004)

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O dispositivo impugnado (art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 ) que atribui as gratificações especiais impugnadas também

violam o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 92 da Constituição

do Estado, aplicável aos Municípios.

Em oportuna síntese, anota Maria Sylvia Zanella Di Pietro

que:“sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da

Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente,

embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as Av. Maranhão, esquina com Rua 10, ED. do Fórum,Setor Alto Alegre.

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regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa” (Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2006,

p. 94).

Não há dúvida de que, na hipótese, houve ofensa à

moralidade administrativa quando o legislador municipal optou por consagrar a

liberdade mais ampla possível para que o Chefe do Executivo, por simples ato

administrativo possa determinar a fixação de gratificação até 100% sob o salário

base do servidor efetivo.

Tamanha liberdade de ação administrativa não é

discricionariedade, mas arbítrio. Contraria a necessidade de respeito a valores

imanentes à gestão de verbas públicas e abre ensejo para favorecimentos que não

se coadunam com a administração de recursos que, em última análise, pertencem à

própria sociedade local.

A solução fere uma concepção mais ampla de justiça e

equidade e, por isso, ofende a moralidade administrativa. Ressalta-se que o

dispositivo impugnado deixa a discrição, EXCLUSIVA, do Chefe do Executivo, a

concessão das gratificações, sem estabelecer nenhum critério objetivo nem

proporções razoáveis para que a aludida vantagem seja concedida.

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O dispositivo impugnado (art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 )colide, além do mais, com o princípio da impessoalidade,

assentado no artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás. Como bem anotou

Celso Antônio Bandeira de Mello, neste princípio.

“se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os

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administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem

favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades

pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação

administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de

qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da

igualdade ou isonomia” (op. cit., p. 84).

No caso em exame, verifica-se ainda a violação ao

princípio da impessoalidade. O absoluto subjetivismo na concessão do benefício

previsto no dispositivo impugnado demonstram que essa faculdade se presta a servir como instrumento para a instituição de benefícios indevidos em favor daqueles que ostentem relações pessoais com os integrantes do ordenador de despesa.

A ausência de critérios objetivos para a fixação do

benefício indica claramente a quebra do princípio da impessoalidade, que deve

imperar no âmbito da Administração Pública.

Mais uma vez, a inconstitucionalidade se ultima na

impossibilidade da concessão de forma aleatória pelo Chefe do Executivo da

gratificação sem o devido fator diferenciador quanto a execução de atividades

peculiares e/ou condições anormais na prestação de serviço.

A vantagem patrimonial não deve ser concedida a luz de

critérios subjetivos, pessoais e indiscriminados pela autoridade municipal, pois se

encontra vinculada à natureza do serviço a ser desenvolvido, bem como ao

desempenho de funções especiais.

É certo que existe a figura do ato administrativo praticado

sob o matiz discricionário. Mas discricionariedade, sem margem de dúvida, é

praticada sob a permissão da lei – em sentido estrito, fique claro – e dentro dos

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critérios que ela, lei, assim o permita. Margem de escolha, pelo administrador

público, sem balizamento de critérios legais não é discricionariedade, é arbítrio, já

dizia Otto Mayer na década de 1.920.

No caso dos autos, é evidente a intencionalidade

desviada do fim público, principalmente a partir da artificialidade da gratificação

criada, exatamente para beneficiar agentes públicos determinados, em flagrante

desrespeito ao princípio da impessoalidade.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O dispositivo impugnado (art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 )que criou as gratificações de representação de gabinete e

gratificação de representação especial violaram também o princípio constitucional da

razoabilidade.

O referido dispositivo questionado criou a possibilidade de

fixação de gratificação especial para hipóteses absolutamente indefinidas. Releva, a

propósito, totalmente omisso, pois não estabelece os critérios para a concessão da

gratificação.

Essa abertura de possibilidades sem qualquer indicação

hipotética de real necessidade demonstra que a solução prevista na lei fere o

princípio da razoabilidade, ao criar um ônus desnecessário, inapropriado e

descabido para o Executivo Municipal. Nem se pode afirmar que a fixação de

gratificações, nestes termos, por atos administrativos, atenderá as necessidades de

respeito aos interesses públicos e às exigências dos serviços.

Como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio

da razoabilidade

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“visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e

fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma como

quando de sua aplicação. Ademais, prossegue o autor, “o princípio da

proporcionalidade, uma vez admitido como um princípio substantivo

autônomo, como é considerado na doutrina alemã do Direito Público, e

não apenas com o sentido estrito contido no conceito de razoabilidade,

prescreve, especificamente, o justo equilíbrio entre os sacrifícios e os

benefícios resultantes da ação do Estado”. (Curso de direito

administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (op. cit., p. 95)

Ainda em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes,

examinando a aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Pretório Excelso,

anotou: “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade

da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta

de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em

sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto

ao atingido)”. (“A proporcionalidade na jurisprudência do STF”, em Direitos

fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro

de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83)

DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

A jurisprudência tem recusado o uso da ação civil pública

ou coletiva destinada a atacar leis em tese, junto aos juízos de primeiro grau, o que

as tornaria indevido sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação

interventiva, que são privativas dos tribunais e por meio das quais, apenas, é que se

pode atacar a eficácia das leis com imutabilidade erga omnes.

No entanto, desaparece o óbice se a inconstitucionalidade

for invocada como fundamento, CAUSA DE PEDIR, da ação civil pública,

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constituindo questão prejudicial ao julgamento do mérito. A constitucionalidade,

nesta hipótese, é questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que

influi (prejudica) na decisão sobre o pedido referente à tutela do interesse público. É

decidida incidenter tantum, como premissa necessária à conclusão da parte

dispositiva da sentença.

Uma vez que a coisa julgada material recai apenas sobre

o pedido e não sobre os motivos, sobre a fundamentação da sentença, nada obsta

que a questão constitucional volte a ser discutida em outras ações com pedidos e/ou

partes diversos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem

firmado entendimento de que é possível a declaração incidental de

inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública, tendo em vista que realmente não

se cuida de controle concentrado, mas sim difuso concreto:

EMENTA – STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL

PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL –

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 329/STJ –

DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE –

POSSIBILIDADE.

2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ.

4. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 930.016 - DF

(2007/0031562-4), RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON, Brasília-DF,

02 de junho de 2009(Data do Julgamento).

No RESP 930016, a ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a

ação civil pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus

efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a

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extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio,

por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais.

Por isso, não seria o mesmo que uma ação direta de

inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito

de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico.

Não se afasta que o STF já entendeu ser "legítima a

utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de

constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público,

desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da

demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio

principal". (STF - Pleno - RE 424993/DF - Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão: 12-9-

07. Informativo STF n. 479).

Ao encontro do exposto, vem a doutrina de Alexandre de

Moraes: "O controle de constitucionalidade difuso, conforme já estudado, caracteriza-

se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso

concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em

juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto,

incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou

do ato normativo - seja ele municipal, estadual, distrital ou federal.

Dessa forma, em tese, nada impedirá o exercício do controle difuso de

constitucionalidade em sede de ação civil pública, seja em relação às

leis federais, seja em relação às leis estaduais, distritais ou municipais

em face da Constituição Federal (por ex.: O Ministério Público ajuíza

uma ação civil pública, em defesa do patrimônio público, para anulação

de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da

Constituição Federal. O juiz ou Tribunal - CF, art. 97 - poderão declarar, no

caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a

licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as

partes e naquele caso concreto).

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In casu, a pretensão manifestada pelo Ministério Público

não se resume à declaração, em abstrato, de inconstitucionalidade da Lei. A

declaração, nos termos do pedido, haverá de ocorrer como pressuposto para que se

determine a cessação do pagamento das gratificações de representação de gabinete e representação especial. Em nosso ordenamento jurídico, nada impede

que o controle tópico da inconstitucionalidade se efetue no curso do processo

gerado pela ação civil pública.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Cumpre destacar que o artigo 273 do Código de Processo

Civil, in verbis, permite ao Magistrado a antecipação total ou parcial dos efeitos da

tutela pretendida nos pedidos da inicial, sempre que essa providência for necessária

diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como

quando “um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se

incontroverso”(§6º), como ocorre na espécie.

Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em

casos como o presente é a procedência da ação, e contraditoriamente, a inocuidade

da sentença no que se refere ao ressarcimento ao erário das quantias recebidas

indevidamente. O servidor que recebe a gratificação é considerado de boa-fé, não havendo possibilidade de exigir a devolução da quantia paga.

Sem muito esforço, ao realizar-se um breve cálculo sobre

o manuseio dos decretos concessivos de gratificações e tendo em relevo o valor dos

vencimentos dos servidores agraciados, percebe-se com facilidade que o Município

está sendo espoliado em vultosa quantia a título de “gratificações especiais”,

colaborando para a dilapidação do tão combalido patrimônio público.

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Escoa mensalmente do patrimônio público municipal uma

robusta quantia, e o que é pior, o critério de concessão, além de pessoal, goza de

uma volatilidade absurda, o que demonstra ainda mais que sua finalidade não é

remuneratória.

Por exemplo, ano após ano o número de beneficiados com a gratificação flutua, tendo crescimento vertiginoso nas proximidades dos pleitos eleitorais, sendo, que após o término das eleições, as gratificações se

revelam num verdadeiro instrumento de retaliação, pois, conforme seja o resultado

apontado pelas urnas, caso o candidato apoiado pelo gestor seja popularmente

rechaçado, as gratificações são sumariamente revogadas, pois, não existem critérios

objetivos para a sua concessão, deixando o beneficiário refém da vontade do gestor.

Para concessão antecipada da tutela se faz necessária a

presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aquele é presumido em lei.

Este se encontra amplamente demonstrado.

A doutrina a propósito de José Carlos Barbosa

Moreira:"Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente

o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos

de fazê-lo cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o

de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma

indenização de que modo nenhum os compensaria adequadamente do

prejuízo sofrido, insuscetível de mediar-se com o metro da pecúnia". (Temas

de Direito Processual, pág. 24)

Relativamente aos dispositivos legais ora impugnados, é

indispensável a concessão de antecipação de tutela como forma inclusive de

preservar a supremacia constitucional. Nesse espectro jurisprudencial, veja-se:

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EMENTA - TJGO: INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, INCISO

V, 108, 141, INCISO I, 167, 168 E 177, TODOS DA LEI MUNICIPAL N.

1.056, DE 25 DE AGOSTO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME

JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE

ITAPURANGA. AFRONTA AOS ARTIGOS 92 E SEUS INCISOS II, VI E XVII,

69, INCISO VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 3. Da instituição

de gratificação por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo,

artigos 167, 168 e 177 da Lei Municipal n. 1.056/94. Impossibilidade de

matéria relativa à remuneração de servidor público prescindir da

deliberação legislativa. Reserva de lei imposta constitucionalmente.

Afronta aos artigos 92 e inciso VI, e 69, inciso VI da Constituição do

Estado de Goiás. Pedido julgado procedente. ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 273-1/200 (200500215680).

COMARCA DE ITAPURANGA, REQUERENTE: PROCURADORA-GERAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, REQUERIDO : MUNICÍPIO DE

ITAPURANGA, RELATOR : DES. VÍTOR BARBOZA LENZA. DATA DO

JULGAMENTO: 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Fumus boni iuris

De acordo com o que até aqui foi exposto, a existência do

direito invocado dá sinais evidentes de ser verossímil.

A exposição da inicial demonstra evidente a “aparência”

do bom direito, no sentido de ser inconstitucional a instituição de gratificação

especial sem qualquer critério a patamares que alcançam 100% na administração,

sem mesmo qualquer previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias; mostra-se,

igualmente, que a concessão da gratificação fere os princípios da igualdade,

moralidade, impessoalidade e legalidade.

Também assim os documentos juntados à presente peça

bastam-se a comprovar as narrativas apresentadas e a ilegalidade dos atos que

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causam imediata lesão ao erário municipal.

Periculum in mora

Há fundado temor de dano do direito, enquanto se

aguarda a tutela definitiva.

Evidente o dano ao erário municipal, bem como o perigo

de referido dano continuar a ocorrer, caso não se conceda a tutela antecipada,

obstando a concessão de gratificações e o recebimento por parte dos servidores

públicos; é muito mais prático e seguro evitar-se que o dinheiro saia dos cofres públicos, do que fazer retorná-lo, levando-se em conta o tempo de trâmite das

ações, as várias possibilidades de recursos e a possibilidade de insolvência dos

ocupantes dos cargos, o que torna a devolução, se cabível ao final, mera ilusão.

“A documentação juntada à inicial, em breve análise, comprova os fatos narrados demonstrando a veracidade das alegações expostas, sobretudo no que se refere a proteção do patrimônio público. O prejuízo final pode ser irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os danos causados ao erário municipal com o pagamento das gratificações fique comprovado caso ao final se constate sua concessão de forma ilegal”

Portanto, é de notar-se que, quanto às gratificações

autorizadas, a percepção mensal desses benefícios trará prejuízos irreparáveis ou,

quanto menos, de muito difícil reparação ao Erário Municipal, à vista do caráter

alimentar de que se revestem.

Destarte, caso Vossa Excelência entenda desnecessária

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a aplicação do artigo 2º da lei 8.437/92, por ser medida favorável ao Poder Público e

não contrário a ele, requer o Ministério Público:

a) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para

o fito de suspender, até final julgamento, o pagamento aos servidores públicos da

administração direta e indireta do Governo Municipal e da Câmara Munipal de

Vereadores de São Miguel do Araguaia-GO de gratificações de representação de

gabinete (até 100%) e gratificação de representação especial de (até 100%) em

razão da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, ou seja, do art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 e art. 13 da Resolução nº: 003/1994;

b) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para

que o Município e a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, se abstenham de conceder gratificação de representação de gabinete e gratificação de

representação especial a servidores deste Município ocupantes de cargo de provimento em comissão ou com outras gratificações de qualquer natureza,

exceto as de adicional por tempo de serviço e de incentivo funcional, até final

julgamento, em razão da sua inacumulabilidade e da vedação legal estampada no

art. 59, parágrafo único e art. 60, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 151/94 e art. 13 da Resolução nº: 003/1994;

c) Em caso de descumprimento da medida cautelar

antecipada, requer-se, desde já, a fixação de multa diária a ser arcada pelo próprio

ordenador de despesa, entendido este como o responsável pessoal em caso de

descumprimento, a qual deverá ser suportada pelo próprio patrimônio pessoal, na

quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada pagamento irregular realizado a

partir da ciência da decisão liminar;

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Ressalta-se, por fim, que o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.437/92 não são aplicáveis no caso em comento, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada não será contra o Poder Público, e sim em seu benefício, eis que impedirá danos ao erário municipal, conforme amplamente já demonstrado.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS:

A) Seja a presente ação recebida, autuada e

processada na forma da Lei nº 7.347/85;

B) a citação do Município de São Miguel do Araguaia-GO e a Câmara Municipal, na pessoa da Prefeita Municipal e do atual

Presidente da Casa, que pode ser encontrado na sede da Prefeitura e Câmara deste

Município, situada no endereço mencionado no preâmbulo desta inicial, para,

querendo, oferecer resposta à presente, (art. 319 do CPC);

C) O reconhecimento incidental da

inconstitucionalidade do art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94 e da Resolução nº: 003/94 por afrontar os princípios constitucionais basilares da

administração pública e, de forma específica, o precitado artigo 92 da Constituição

Estadual, bem como o artigo 169 da Constituição Federal.

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D) Que seja julgado procedente o pedido constante

da presente ação, confirmando-se a antecipação de tutela, proibindo-se o

pagamento das gratificações com espeque no art. 60, § 3º, I, da Lei Municipal nº 151/94, ou seja, gratificações de representação de gabinete (até 100%) e gratificação de representação especial de (até 100%) e art. 13 da Resolução nº: 003/1994;

E) Que seja julgado procedente o pedido constante

da presente ação, confirmando-se a antecipação de tutela, proibindo-se o Município

e a Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia-GO de conceder gratificação de

representação de gabinete e gratificação de representação especial a servidores

deste Município ocupantes de cargo de provimento em comissão ou com outras gratificações de qualquer natureza, exceto as de adicional por tempo de serviço e

de incentivo funcional, em razão da sua inacumulabilidade e da vedação legal

estampada no art. 59, parágrafo único e art. 60, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 151/94 e art. 13 da Resolução nº: 003/1994;

F) Seja julgada antecipadamente a lide, eis que a

matéria posta em Juízo não depende da produção de provas em audiência, tendo

em vista que é unicamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo

Civil).

G) na hipótese de descumprimento da determinação

judicial, quer a título de antecipação da tutela, quer a título de provimento final, com

o trânsito em julgado da sentença que impuser condenação aos demandados, que

se determine a remessa das peças do presente processo ao Procurador-Geral de

Justiça para apuração da responsabilidade criminal por crime de desobediência e

para a Câmara Municipal para apuração de responsabilidade por infração política-

administrativa, contra o Chefe do Poder Público Municipal a que se atribuiu a

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conduta ora questionada.

VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa, nos termos do artigo 258 do Código

de Processo Civil, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Miguel do Araguaia-GO, 05 de fevereiro de 2013.

Cristina Emília França Malta Promotora de Justiça

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