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89ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela promotora de justiça que a presente subscreve, com base no art. 129, inciso III, e Art. 37, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, no artigo 92, inciso IX, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 7.347/85, na Lei Estadual nº. 14.715/2004, e no art. 47 da CPC, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do Município de Goiânia , representado judicialmente pelo prefeito , Dr. Paulo de Siqueira Garcia , av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Paço Municipal, e da Agência Municipal de Trânsito , representada pelo presidente, Senivaldo 1 Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela promotora de justiça que a presente subscreve, com base no art. 129, inciso III, e Art. 37, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, no artigo 92, inciso IX, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 7.347/85, na Lei Estadual nº. 14.715/2004, e no art. 47 da CPC, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em desfavor do Município de Goiânia, representado judicialmente pelo prefeito, Dr. Paulo de Siqueira Garcia, av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Paço Municipal, e da Agência Municipal de Trânsito, representada pelo presidente, Senivaldo

1Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Silva Ramos, Avenida Laudelino Gomes, Qd. 210, Lote 24/25, nº 250 – Setor Bela Vista, para:

- DECLARAÇÃO DE NULIDADE, por vício de ilegalidade, do artigo 31 do Decreto Municipal nº 1164/20051, que permite sejam cedidos pontos/estacionamentos de táxi para empresas de radiotáxi, as quais não são titulares de permissões.

- OBRIGAÇÃO DE FAZER para:

• anular todas as Portarias editadas com supedâneo no artigo 31 do Decreto nº.: 1164/2005;

• adoção do sistema rotativo nos pontos de táxi;

• cassação de permissões, cujos titulares não executam pessoalmente a atividade.

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

01. OBJETO

A presente ação tem por objetivo:

− a declaração de nulidade, por vício de ilegalidade, do artigo 31 do Decreto nº 1164/2005, por meio do qual o Poder Público cede Pontos de Táxi para a utilização exclusiva das empresas de Rádio Táxi. Empresas essas que, a

1DOC ANEXO 14: Lei municipal nº.: 8.277/2004, que Regulamenta as permissões do Serviço de Táxi, e Decreto municipal nº.: 116/2005, que Regulamenta a Lei nº.: 8.277/2004 e altera o Regulamento do Serviço de Táxi.

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despeito de não serem permissionárias de serviço de táxi nesta capital, passaram à condição de detentoras de vários estacionamentos de táxi na cidade de Goiânia, por consequência mercadejam, de forma indevida e ilegal, os espaços públicos, cuja situação, que perdura por longos anos, deu azo a uma verdadeira e insuportável exploração de motoristas permissionários e auxiliares;

− a transformação de todos os pontos fixos em rotativos, a fim de que o serviço melhor corresponda ao interesse público, e, também, alcance livre concorrência e isonomia entre os permissionários operadores do serviço.

− a cassação das permissões cujos titulares não executam pessoalmente o serviço de táxi.

02. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

Instaurou-se Procedimento Administrativo nº. 027/2010 em razão de representações para apurar irregularidades no serviço de transporte individual de passageiros de Goiânia. Foram constatadas graves distorções na operação do serviço, conforme adiante será demonstrado.

No decorrer das investigações, o Ministério Público do Trabalho encaminhou o inquérito civil público nº.: 450/2005, que teve por objeto a apuração de atos abusivos perpetrados contra taxistas, DOC ANEXO 01. Após apuração dos fatos representados, a Procuradora do Trabalho, Drª Janilda Guimarães de Lima, na data de 12/07/2010, remeteu todo o procedimento a este MPE, cuja conclusão aponta, com clareza solar, que a gênese do problema está na conduta do Poder Público em repassar para as empresas parte dos estacionamentos de táxis. Veja-se:

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(...)

a) em que pesem as condutas abusivas denunciadas fossem cometidas pelos representantes ou proprietários das radiotáxis, em razão do trabalho dos motoristas de táxis, os quais eram coagidos, conforme suas declarações a efetuarem pagamento de taxas mensais de rateio das despesas, em valores consideráveis, às prestadoras de serviços; a abastecer em postos de propriedade destas, onde o combustível era, geralmente, mais caro; a pagar propinas a recepcionistas de hotéis, clínicas e quaisquer outros estabelecimentos etc.; tais abusos somente tinham efeito sobre os taxistas, pois estes não eram proprietários dos pontos nos quais ficavam estacionados até a realização das chamadas, já que a Lei n. 8.277/04, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 1164/2005, dispõe em seu art. 36 que “constitui proibição ao presente Regulamento: (…) XI – fazer ponto em locais não estabelecidos pelo órgão”, mas as radiotáxis;

b) ficou demonstrado durante a instrução do presente inquérito que os motoristas de táxis se ligavam às rádios para ter acesso aos pontos que a elas eram delegados pelo Poder Público Municipal, fato que criou uma distorção no sistema de táxi no Município, conforme se vê nos dados fornecidos pela AM, às fls. 450/452, onde se observa que 60% dos pontos de táxis existentes em Goiânia eram destinados às empresas de Rádio Táxi;

c) que tal situação, criada pelo próprio Poder Público Municipal, é que estava permitindo aos proprietários e/ou dirigentes das Radiotáxis cometerem desmandos em relação aos motoristas;

d) não obstante a tentativa de realizar termos de ajustes de condutas com as empresas, o domínio das prestadoras de serviços (Radiotáxis) ainda continuaria, já que elas possuíam a permissão dos pontos nos quais se ligavam os permissionários

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motoristas e poderiam modificar as condutas abusivas, o que prejudicaria totalmente o termo pactuado, se assim fizessem;

e) que a resolução da questão não poderia passar pela atuação deste Órgão Ministerial, mas pela atuação do Ministério Público do Estado de Goiás, já que para desfazer as bases do domínio das empresas sobre os taxistas, haveria que se enfrentar questões administrativas que partiam do cumprimento do termo de ajustamento de conduta pactuado por aquele órgão e do cumprimento da Lei Municipal de n. 8.277/04 e pelo Decreto Municipal n. 1164/05 c/c a Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, visto que, especialmente, quanto às permissões dos pontos de táxis, não estavam sendo observadas as disposições desta última;

f) que a natureza da relação constituída entre os motoristas e as empresas prestadoras de serviços – pelo menos deveriam ser, embora não estavam atuando como tal – é consumerista e civil, pois os motoristas pactuam contratos com as empresas – alguns fazem contrato de locação de frequência de rádio (vide cópia de fls. 837/839), outros contratos de prestação de serviços (vide fls. 840/841) e outros, ainda, contratos de locação de veículo (vide fls. 833/841);

g) que a denúncia não tinha por objetivo, em nenhum momento, ensejar investigação de fraude à relação de emprego, que eventualmente pode ocorrer entre alguns motoristas e seus auxiliares, fatos que não foram apontados e nem investigados no caso, já que o presidente do SINDI-TÁXI- Goiânia, que formulou a denúncia juntamente com outros motoristas, afirmou em vários momentos (docs. nos autos e nas audiências) que os motoristas não abriam mão da sua autonomia, posto que efetivamente assim o eram, mas estavam sendo tolhidos de exercê-la de forma plena pelas Radiotáxis.

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Conforme os termos de declarações contidas no inquérito civil do Ministério Público do Trabalho, DOC anexo 02, as práticas ilegais perpetradas pelas Radiotáxis podem ser assim sintetizadas:

• vendem direito de parar no ponto;

• obrigam a aquisição de quota da empresa;

• alugam pontos;

• retêm de 15 a 30% do valor recebido do passageiro de convênio ao repassar o acerto para o motorista;

• retêm até 20% do valor que for creditado em nome do CNPJ, sendo que a corrida foi feita pelo motorista;

• proíbem o simples porte de aparelho celular, impedindo direito de preferência de algum passageiro que tenha interesse em sempre usar o serviço de determinado motorista, assim minimizam a autonomia e a liberdade de trabalho;

• possuem posto de combustível interno, que deveria ser para consumo da frota de associados, consumo próprio, e não comercial;

• obrigam os locatários e não sócios a abastecerem e cobrirem eventual prejuízo, caso não atinjam 350 l/mês por veículo;

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• pagamento de propina para determinado empregado de hotel acionar aquela Radiotáxi, sendo que o custo dessa manobra é por conta do motorista;

• as empresas fixam valor da diária, admitem o motorista auxiliar e colocam em determinado carro, à revelia do permissionário, ou da pessoa que figura na permissão (“laranja”);

Foram reapresentadas nesta Promotoria as graves situações que envolvem o sistema de serviço de transporte individual de passageiros, quais sejam: as empresas de táxi detêm pontos fixos, ao teor do Decreto nº. 1164/05 (que regulamenta o serviço de táxi); a maioria dos pontos deixaram de ser inerentes às permissões, passando para as Centrais de Táxi, assim os permissionários têm que “comprar a vaga” ou locar da Radiotáxi (são variadas as formas pelas quais o permissionário se vincula à rádio táxi);- o valor praticado pode chegar até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)-; a consequência é que passaram a depender das empresas, submetendo-se a elevados custos que caracterizam verdadeira exploração, que é perniciosa para a sociedade que utiliza o serviço e para aqueles que verdadeiramente detêm a legitimidade para operar no sistema. Nesse contexto, os taxistas/permissionários são obrigados a pagar para entrar na empresa para utilizar os Pontos, são obrigados a pagar também um percentual referente à corrida de táxi, DOC ANEXO 15.

Assim, vê-se que o Sistema de Transporte Individual de Passageiros de táxi em Goiânia está eivado de vícios que redundaram em uma verdadeira preponderância de interesses financeiros privados, em detrimento do

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interesse público, e grande parte desses vícios são fomentados pelas empresas de Radiotáxi, pois ao longo dos anos o Poder Público deu a elas o direito de explorar pontos de táxi, disso decorreu a perniciosa mercantilização, com a consequente exploração dos motoristas de táxi, DOCS ANEXOS 16 e17.

Acrescente-se que há notícia de que existem motoristas auxiliares realizando excessivas jornadas, compelidos em razão dos elevados custos decorrentes de pagamento de diária, do aluguel de ponto, do pagamento de propinas, cujos custos são obrigados a tirar do valor das corridas, DOC ANEXO 18.

Conforme fartamente apurado, as empresas de rádio táxi não se limitam às atividades próprias, prestadoras de serviço de rádio chamadas, antes têm se apresentado como verdadeiros balcões de exploração financeira dos permissionários e dos motoristas auxiliares.

O Poder Público cedeu às Centrais de Táxi Pontos fixos rentáveis, DOC ANEXO 03, prejudicando os permissionários que sobrevivem do serviço, porquanto são obrigados a ingressarem nas empresas de Rádio Táxi que detêm os melhores pontos de táxi da cidade, submetendo-se aos elevados encargos financeiros impostos pelas empresas, conforme apurou o Ministério Público do Trabalho no inquérito civil público nº.: 450/2005.

2.1 DO DECRETO Nº 1164, DE 07 DE ABRIL DE 2005, que REGULAMENTA A LEI Nº 8.277, de 03 de setembro de 2004, e altera o Regulamento do Serviço de Táxi

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O artigo 31 do Decreto nº 1164/2005 prevê a disponibilização de Pontos para as empresas de Radiotáxi, embora elas não possuam veículos vinculados em seus CNPJs. Tais empresas cobram dos motoristas de táxis pela utilização da vaga, conforme apurado nos autos de inquérito civil remetidos pelo Ministério Público do Trabalho. Diz o texto normativo:

“Art. 31 Para a criação de estacionamentos destinados às pessoas jurídicas que operarem radiotáxi, deverá ser observada a quantidade de permissões vinculadas a ela com relação à quantidade de vagas já disponíveis”.

Saliente-se que os Pontos cedidos às empresas de Rádio Táxi são utilizados somente pelos táxis vinculados à empresa detentora do Ponto.

O transpasse de Pontos para empresas de Rádio Táxi tem sido uma das maiores causas dos problemas que incidem no serviço, porquanto tornou-se valiosa moeda de troca para empresas de Rádio Táxi, além de representar grave quebra da isonomia entre os operadores do sistema, além de constituir causa de exploração de permissionários.

No presente caso não paira qualquer dúvida de que o Chefe do Executivo municipal é exatamente o único responsável pela legitimação dessa situação de exploração, de estabelecimento de um verdadeiro “governo” paralelo exercido pelo donos das Radiotáxi. Vê-se das matérias jornalísticas anexas que é do conhecimento da sociedade goianiense as mazelas decorrentes da postura do Poder Público, cujas consequências são altamente prejudiciais ao

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interesse público e ofensivas aos permissionários que legitimamente sobrevivem do serviço.

2.2 O PRÓPRIO REGULAMENTO Nº 1164/2005 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS ESTACIONAMENTOS DE TÁXI

Caso quisesse, o atual prefeito, Dr. Paulo de Siqueira Garcia, teria anulado o mencionado Decreto na parte em que prevê a possibilidade de transpasse de Pontos para as Radiotáxis. Deveria ter dado ao serviço tratamento regulamentar, condizente com o interesse público, pois o próprio ato normativo dispõe sobre a mutabilidade dos critérios de operacionalização.

Preveem os artigos 25, §§ 1º e 2º, e 26:

“OS ESTACIONAMENTOS DE TÁXIS SERÃO DE DUAS CATEGORIAS:

I – PRIVATIVOS; e

II – ROTATIVOS

§ 1º. OS ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS DESTINAM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS QUE CONSTEM DA PORTARIA DO ESTACIONAMENTO RESPECTIVO.

§ 2º. OS ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS PODERÃO SER UTILIZADOS POR QUALQUER TÁXI, OBSERVADAS AS QUANTIDADES DE VAGAS FIXADAS.

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Art. 26. QUALQUER ESTACIONAMENTO DE TÁXI PODERÁ, A TODO TEMPO E A JUÍZO DO ÓRGÃO GESTOR, SER EXTINTO, TRANSFERIDO, MODIFICADO, PODENDO AINDA SER REDUZIDO OU AMPLIADO O NÚMERO DE VEÍCULOS AUTORIZADOS PARA O ESTACIONAMENTO, SEM QUE CAIBA AOS INTERESSADOS QUALQUER DIREITO OU INDENIZAÇÃO A QUALQUER TÍTULO”.

Tanto a Agência Municipal de Trânsito, quanto o prefeito Paulo de Siqueira Garcia receberam a Recomendação para que houvesse a revogação das Portarias de cessão de Pontos de Táxi para as empresas de Radiotáxi, DOC ANEXO 04.

A AMT recebeu a Recomendação ainda no mês de dezembro de 2011, no entanto quedou-se inerte, sem a tomada de qualquer posicionamento acerca dos fatos apurados e da consequente Recomendação, na parte relativa aos Pontos cedidos às empresas de Radiotáxi. De igual modo, o prefeito recebeu a Recomendação, limitou-se a apresentar a justificativa evasiva de que há um processo administrativo em andamento, cujo objeto é a elaboração de um projeto de lei para alterar a regulamentação do serviço de táxi, DOC ANEXO 05. Não enfrentou a questão que foi detalhadamente esposada ao longo da Recomendação. Documentos contidos nos autos do inquérito informam que tal Projeto se arrasta desde o ano de 2009, DOC ANEXO 06.

É de pasmar o descaso do Poder Público (AMT e Prefeito) diante de tão graves fatos apurados no âmbito dos dois Ministérios Públicos. Não há outra conclusão, senão a de que os empresários das Radiotáxi estão bem confortáveis na redoma erigida pelo próprio Poder Público municipal!, DOC ANEXO 20.

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2.3 DA MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DIANTE DA CESSÃO DE PONTOS PARA AS EMPRESAS DE RADIOTÁXI

Extrai-se dos autos de investigação que desde o ano de 2004 o SINDITÁXI vem realizando pleitos no sentido de regularização do serviço de táxi. No que concerne à questão objeto desta ação, o SINDITÁXI assim se manifestou ao prefeito, na data de 25/04/2012, DOC ANEXO 07:

“...

Surgiu então a questão da necessária rotatividade dos pontos de táxi, que hoje são concedidos diretamente para as empresas de rádio táxi, o que gera para os taxistas o ônus de comprar a vaga naquele ponto para poder exercer seu labor diário.

Por exemplo, temos tido reclamações dentre esses 2392 novos permissionários de que uma vaga em um ponto está sendo liberada pelo valor de R$ 55.000,00.

Valores maiores são cobrados de forma indiscriminada. Isso tem manchado o sistema de táxi de Goiânia com a exploração do homem pelo homem. Verdadeira escravidão branca.

Assim, estando cientes de que o Ministério Público lhe solicitou manifestar-se sobre essa conduta no sistema, nos posicionamos no sentido de que terá nosso total apoio e da massa trabalhadora da categoria, para prover a rotatividade dos pontos de táxi de Goiânia: remédio constitucional contra a reserva

2Licitação realizada recentemente.12

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de mercado e a concorrência desleal”. (Presidente do Sindicato, Silone Antônio dos Santos).

Destarte, os fatos se apresentam de molde a desafiar a ação judicial, a fim de que o serviço se desenvolva dentro dos limites da juridicidade.

2.4 O DECRETO Nº 1164/2005, na parte em que cede pontos de estacionamento de táxi para as empresas de Radiotáxi é ilegal, pois não se agasalha nos limites da Lei nº. 8277/2004, que Regulamenta as permissões do serviço de táxi, DOC ANEXO 14

A Lei mencionada, que trata do Regulamento das permissões, não prevê a possibilidade de cessão de pontos de estacionamento para as empresas de Radiotáxi. Assim, o Decreto 1164/2005, nessa parte, é absolutamente ilegal, por inovar na ordem jurídica de modo a beneficiar as citadas empresas em detrimento dos direitos dos legítimos permissionários do serviço de táxi nesta capital.

Ainda que houvesse previsão legal nesse sentido, o ato legislativo municipal também não resistiria ao controle de constitucionalidade, pois, como é sabido, as empresas de Radiotáxi, enquanto meras receptoras e gerenciadoras de chamadas destinadas aos taxistas que mantêm com ela relação contratual, não prestam serviço público mediante concessão ou permissão. Por isso como os pontos de táxi são inerentes a execução do serviço de táxi, a titularidade pertence ao permissionário que figura no título.

O próprio Regulamento do Serviço de Táxi prevê no artigo 1º que “ O serviço de Táxi, no município de Goiânia, a que se refere a Lei Municipal nº

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8.277, de 03 de setembro de 2004, será prestado por outorga mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, aos atuais permissionários e para novas permissões de serviço de táxi que vierem a ser expedidas pelo Poder Público...”. (Destacamos)

Verifica-se que o Município de Goiânia passou, ilegalmente, para as Radiotáxi parcela inerente à exploração da atividade própria dos titulares da permissão3. Registre-se que a atividade das empresas de Radiotáxi que não detêm permissões circunscreve-se a comercializar as chamadas/radiofrequência, DOC ANEXO 21.

As empresas de Radiotáxi foram ouvidas acerca dos objetos investigados, DOC ANEXO 08. No quesito “O papel atualmente desempenhado pelas empresas de Radiotáxi (legalidade/ilegalidade)”, houve respostas no sentido de que tais empresas têm substituído o Poder Público na fiscalização e na organização do serviço. Vejam-se trechos dos registros:

“...

As empresas de radiotáxi há muito vêm exercendo o papel que cabe à prefeitura no que se diz respeito à fiscalização e controle do sistema tanto no que diz a higiene, manutenção preventiva e documentação da frota como da cobrança no que se diz respeito à regularização tanto junto a AMT quanto ao tratamento dispensado aos clientes por parte dos motoristas autônomos que prestam serviços aos permissionários a elas filiados...além do

3Esclarece-se que há pessoas jurídicas detentoras de permissões, pois o parágrafo 2º e o parágrafo 4º do artigo 1º do Decreto nº 1164/2005, preveem que 10% do total de permissões existentes podem ser outorgadas a empresas, desde que não ultrapasse o número de 12 permissões por CNPJ. Frise-se, as empresas de Rádio Táxi não detêm permissões!

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controle do sistema operacional ainda oferecemos aos nossos clientes a comodidade de ter um táxi com hora marcada...” (DOC anexo 08, ANHANGUERA RÁDIO TÁXI, 20/10/2011).

“...

Nós das Rádio Táxis apenas fazemos o papel que deveria ser feito pelos órgãos das prefeituras no caso em Goiânia AMT. Nós fiscalizamos os comportamentos de nossos colaboradores os motoristas auxiliares autônomos que são os locatários dos nossos carros...” ( DOC anexo 08, Rádio Táxi Bandeirantes Ltda).

“...

Anterior à criação das Empresas e Cooperativas de táxis, pode-se dizer que o fornecimento deste serviço era de forma amadora e sem organização...”(DOC anexo 08, Rádio Táxi Coopertaxi)

Cumpre relembrar que a empresa de Radiotáxi tem por finalidade prestar serviço de radiofrequência, nos termos do controle da ANATEL. Portanto não há fundamento constitucional ou legal capaz de amparar o ato do Chefe do Executivo no sentido de manter as empresas no domínio de pontos de táxi.

Verifica-se que o Poder Público abdicou da tarefa de organizar e fiscalizar o serviço, em afronta direta à Lei Orgânica do Município de Goiânia. Vejamos:

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“Art. 53 – Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.

§ 3º – Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação de fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

2.5 NO ANO DE 2006, A AMT SUSPENDEU A CESSÃO DE PONTOS PARA AS EMPRESAS DE RADIOTÁXI

Em data anterior, 10/08/2006, a Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, antecessora da AMT, por meio da Portaria 118/2006, suspendeu, temporariamente, a concessão de estacionamentos destinados aos permissionários pessoa jurídica e pessoas jurídicas que operam radiotáxi, DOC ANEXO 09.

Ocorre que, à ocasião da suspensão, muitos pontos de táxi já haviam sido cedidos às empresas de Radiotáxi. Assim, detentoras dos espaços, passaram a dominar, ilegalmente, a exploração do serviço; situação violadora da Lei municipal nº 8.277/2004, que Regulamenta as permissões do serviço de táxi, e também da Lei Orgânica Municipal, que prevê que a organização e a fiscalização do serviço é de titularidade exclusiva do Município.

16Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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2.6 ADOÇÃO DOS PONTOS ROTATIVOS - Os estudos da Secretaria de Direito Econômico e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda, respectivamente, apontam para que os municípios adotem o critério dos pontos rotativos, DOC ANEXO 10.

Os Pontos de Táxi em Goiânia se dividem em rotativos (pontos de livre saída e livre parada pelos taxistas) e fixos (pontos que são pré-determinados) – dentre estes estão os locais nobres da Capital, que asseguram um notório rendimento financeiro, tais como Shoppings, Hipermercados, Aeroporto e Rodoviárias.

Conforme se verá adiante, o estabelecimento de pontos fixos constitui um dos fatores de elevação da tarifa, pois nos locais de pontos fixos o motorista que deixar um passageiro e que não estiver cadastrado naquele ponto, não poderá aproveitar a viagem para retornar com outro passageiro. A consequência é o encarecimento dos custos pelo fato de o carro rodar vazio.

Os estudos realizados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda4 são pertinentes à situação hoje reinante no Município de Goiânia, cujas conclusões se alinham aos demais argumentos fáticos e jurídicos para endireitar a operação do sistema. Extrai-se do texto mencionado: “A manutenção da concorrência na prestação de serviços de táxi é uma das prioridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Há um crescente número de denúncias em relação a tarifas elevadas, restrições à política de descontos, exclusividade de empresas ou cooperativas de táxi em determinados pontos (como

4 Estudo conjunto SDE/SEAE nº 01/200817

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aeroportos e ferroviárias), que refletem a percepção acertada do consumidor de que há baixo grau de competitividade no mercado de táxi”.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico registra, acertadamente, que “A relativa baixa concorrência no setor muitas vezes advém de um quadro regulatório defasado e ineficiente adotado pelos municípios. Nos termos da Constituição Federal, compete às autoridades municipais promoverem normas que propiciem uma maior competitividade entre os agentes do mercado de modo a aumentar a qualidade e a segurança dos serviços de táxi e, fundamentalmente, propiciar aos consumidores tarifas mais baixas sem perda de rentabilidade para os agentes eficientes do mercado, dando cumprimento ao mandamento constitucional da livre concorrência e livre iniciativa”;

O atual sistema de manutenção de pontos fixos em Goiânia é uma das causas do elevado preço do serviço de táxi, fator de desestímulo à utilização do serviço pela sociedade goianiense, DOC ANEXO 19.

Reitere-se: a existência de Pontos Fixos tem contribuído para o desequilíbrio entre os operadores do sistema, eis que impede que um taxista aproveite a viagem para captar outro passageiro nos casos em que deixa um passageiro na área abrangida por um ponto fixo; tal situação, conforme registrada pela Secretaria do Direito Econômico, é uma das causas da elevação da tarifa, pois impõe que o táxi rode vazio, como por exemplo o taxista que deixar um passageiro no Aeroporto Santa Genoveva retornará para o centro da cidade vazio, a não ser que pegue um passageiro na rua.

18Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Diz a Secretaria de Acompanhamento Econômico “...Ao rodar mais tempo sem passageiro, o taxista tem mais custos (combustível, perda de tempo), gerando ineficiências econômicas que poderiam ser evitadas. Essa medida também ajudaria a reduzir a intensidade do trânsito, principalmente em cidades onde há excesso de número de veículos na vias nos horários de pico”.

Os preços das tarifas de outras capitais brasileiras por quilômetro rodado, conforme ora é exibido (htpp://www.brazil.ru/pt/taxi – www.tarifadetaxi.com www.tarifadetaxi.com ) demonstram a necessidade de alteração do sistema de Goiânia:

Tarifa de Táxi no Brasil

Cidade Bandeirada 1 Bandeirada 2

Aracaju (SE) R$ 1,30 Km R$ 1,60 Km

Belo Horizonte (MG) R$ 1,84 Km R$ 2,20 Km

Boa Vista (PR) R$ 1,40 Km R$ 2,10 Km

Brasília (DF) R$ 1,88 Km R$ 2,39 Km

Campo Grande (MS) R$ 2,00 Km R$ 2,40 Km

Curitiba (PR) R$ 1,60 Km R$ 2,00 Km

Fortaleza (CE) R$ 1,48 Km R$ 2,22 Km

Goiânia (GO) R$ 2,30 Km R$ 2,30 Km

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Macapá (AC) R$ 1,88 Km R$ 2,39 Km

Maceió (AL) R$ 1,30 Km R$ 2,54 Km

Rio de Janeiro (RJ) R$ 1,15 Km R$ 2,00 Km

Salvador (BA) R$ 1,50 Km R$ 2,21 Km

São Paulo (SP) R$ 2,10 Km R$ 2,39 Km

Obs.: em Goiânia, existe tarifa única de R$ 2.30 por quilômetro rodado.

O preço da Bandeira Única é de R$ 4,00 (quatro reais), acrescido de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por quilômetro rodado, e que o valor da hora parada é R$ 20,00 (vinte reais).

Destarte, é indubitável que a adoção da rotatividade nos pontos representará benefícios para os usuários, com implicações no preço da tarifa, além de figurar como medida voltada ao alcance da isonomia entre os permissionários.

Oportuno registrar, a título de exemplo, que o Regulamento do Serviço de Táxi de Belo Horizonte, Portaria 190/2008, artigo 18, prevê a adoção do sistema rotativo nos seguintes termos: “Os pontos de táxi serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de taxistas, centrais de radiotáxi, associações de classe ou similares”.

Nos termos do que foi apurado, as distorções hoje reinantes na execução do serviço de táxi em Goiânia decorrem, primordialmente, do fato de as

20Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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empresas de Radiotáxi deterem e explorarem Pontos de Táxi, porquanto convolou-se em meio de subjugar aqueles que executam o serviço, - sobretudo os motoristas auxiliares.

Afirma-se, tranquilamente, que o Poder Público mantém os pontos fixos para satisfazer interesse das empresas de Rádio Táxi, as quais detêm grande parte dos pontos privativos.

O argumento das empresas de Radiotáxi ao defenderem a permanência de pontos fixos, não se sustenta. Dizem os empresários que os pontos fixos facilitam a identificação do motorista e do veículo na hipótese de esquecimento de objetos, reclamações. Tal circunstância, ainda que seja verdadeira, não é suficiente para afastar a adoção dos pontos rotativos, pois, para prevenir tais eventos é suficiente a exigência de fixação de avisos no interior dos carros, com especificação ostensiva do número da permissão e do nome do motorista.

Por oportuno e pertinente, cumpre realçar que o mesmo Decreto nº. 1164/2005 prevê, no artigo 28, que o Órgão gestor poderá instituir estacionamentos privativos especiais. Nesse caso, ao invés de nominar os permissionários que terão direito a operarem naquele ponto, o Poder Público especifica o tipo de veículo que poderá executar o serviço na localidade. Tal regra se justifica, pois, a título de exemplo, no aeroporto, na rodoviária são necessários veículos apropriados para transportar bagagens. Também, justifica-se a especificação de veículos para determinados hotéis, shoppings etc.5

5Art. 28 O órgão gestor poderá instituir estacionamentos privativos especiais, estabelecendo condições para os veículos notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação e outras características diferenciadoras do veículo.

21Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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2.7 DA ILEGALIDADE DAS PERMISSÕES, CUJOS TITULARES NÃO EXECUTAM PESSOALMENTE O SERVIÇO DE TÁXI6

Ficou apurado no inquérito civil a existência de elevado número de pessoas que titularizam permissões, sem executarem pessoalmente a atividade. São pessoas que não atendem aos requisitos legais para operarem o serviço, - chamados “investidores” (bancário, médico, agente político, religioso, servidor público etc)-, que amealham lucros à custa da exploração dos motoristas auxiliares, com a marcante intermediação das empresa de Radiotáxi, DOC ANEXO 11.

Na data de 25/05/2011, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou inconstitucionais os dispositivos do artigo 1º, caput, e parágrafo único, da Lei Municipal nº 8.277, de 03 de setembro de 2004 e do artigo 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Regulamentar nº. 1.164, de 07 de abril de 2005, pelo que ficou vedada a transferência das permissões, DOC ANEXO 12.

Ocorre que, na vigência do dispositivo legal que permitia a transferência da permissão, houve transpasse de títulos sem que houvesse a fiscalização pelo Poder Público para que os adquirentes executassem pessoalmente o serviço. Assim, grande quantidade de permissões foram parar nas mãos de pessoas que passaram a explorar o serviço na condição de investimento. Tais investidores passaram a auferir os lucros por meio da utilização dos motoristas auxiliares, com a gestão ilícita por parte das empresas de Radiotáxi.

Acontece que a execução do serviço de táxi deve ser efetivada nos moldes da sua natureza jurídica, pois é serviço público permitido, que deve ser executado pela pessoa titular da permissão, de forma intransferível. O serviço de táxi 6DOC ANEXO 22 – Informações da AMT sobre os 1.231 permissionários.

22Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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deve ser executado em nome do permissionário, por sua conta e risco. O permissionário sujeita-se às condições estabelecidas pela Administração e à sua fiscalização. O próprio Regulamento do Serviço de Táxi de Goiânia, nº 1164/2005, define, no artigo 3º, as figuras do permissionário e do condutor auxiliar:

“permissionário – Pessoa física individual e/ou pessoa jurídica as quais foram delegadas permissões para operarem no serviço de táxi no Município de Goiânia, ou denominado taxista;

condutor auxiliar – condutor autônomo e preposto do permissionário”.

Os veículos não operados pelos respectivos proprietários, da mesma forma que as empresas permissionárias, na maioria dos casos, são locados às Centrais de Táxi, que por sua vez contratam os motoristas auxiliares (sem registro) para a execução do serviço, com excessiva jornada. Em alguns poucos casos tais veículos são administrados pelos seus reais proprietários (permissionários que não executam diretamente o serviço), que contratam motoristas sem o registro para a operacionalização dos serviços e sem garantia de uma rentabilidade mínima, obrigando o motorista auxiliar a efetuar o pagamento do valor combinado, independentemente do que conseguiu amealhar no período.

Acrescente-se que um grande número de titulares de permissões entrega o veículo a um motorista auxiliar, sem a formalização de um contrato escrito, sob a exigência do pagamento de uma diária que varia de R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 130,00 (cento e trinta reais), independentemente do valor conseguido pelo motorista auxiliar no curso do período. Há casos em que o permissionário aluga a permissão para o motorista auxiliar, o qual adquire o veículo

23Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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financiado no nome do permissionário, obrigando-se ao pagamento do aluguel da permissão e da amortização do financiamento. Um número considerável desses permissionários entrega o veículo e permissão para serem administrados por uma Radiotáxi.

O Regulamento mencionado prevê as regras pelas quais há a exigência de cumprimento de horário pelo permissionário. Vejamos algumas previsões:

“Art. 14 O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo e deverá, …;

XI – estar qualificado em curso regulamento pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e/ou órgão gestor...;

VIII – ser profissional autônomo cadastrado no município de Goiânia;

XII – não ser servidor público em atividade, nas esferas do Município de Goiânia, do Estado de Goiás e da União;

XIV – não estar cadastro como preposto em outro serviço de transporte”;

Observa-se, pelas regras transcritas, a imposição de que o serviço seja executado diretamente pelo permissionário.

24Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Por sua vez, relativamente ao motorista auxiliar, extrai-se do Regulamento que a ele compete realizar o revezamento com o permissionário, além de substituir o titular da permissão nas situações de impedimento operacional. Prevê o artigo 19, inciso III, do Decreto nº 1164/2005:

“- o permissionário, pessoa física individual, deverá perfazer uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados”.

Reitere-se que a tarifa praticada em Goiânia está entre as mais caras do país, mesmo estando há três anos sem reajuste, e isso decorre desse sistema carcomido por ilicitudes, pois a forma como o serviço vem sendo explorado projeta reflexos no seu custo. É elevado o número de detentores de permissões que não exercem a atividade, mas que estão obtendo rendimentos da atividade; portanto a rede de exploradores, pelo fato da sobreposição de interesses, encarece sobremaneira a TARIFA.

O Ministério Público Federal, em auxílio à investigação, pesquisou e demonstrou a existência de dezenas de pessoas titulares de permissões e que possuem outras atividades laborais, DOC ANEXO 13, cuja pesquisa foi remetida à Agência Municipal de Trânsito para abertura de processo administrativo voltado à cassação das permissões.

Conforme DOC ANEXO 11, a Agência Municipal de Trânsito, em atendimento à Recomendação, concluiu e remeteu parte dos processos à Procuradoria do Município. Ainda existem processos administrativos tramitando. Ocorre que todo o quantitativo de permissões deve passar por averiguação pela

25Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Agência Municipal de Trânsito, com vistas à cassação das permissões, cujos titulares não executam diretamente o serviço, pois o número de títulos em situação ilegal é elevado.

Até a presente data não houve por parte do Chefe do Executivo qualquer sinalização no sentido de dar cumprimento à legalidade:

− não acatou a Recomendação para retirar os pontos do domínio das empresas de Radiotáxi;

− não emitiu qualquer manifestação para eliminar do sistema permissionários que não executam o serviço de táxi.

03. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 expressamente previu como função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para defesa de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante, em especial para anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e à legalidade.

Assim, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é inafastável e decorrente do disposto nos artigos 129, III, da Constituição Federal; 117, III, da Constituição do Estado de Goiás; 25, IV, "b", da Lei nº 8.625/93; Art. 5º, inciso I, Lei nº. 7.347/85, in verbis:

26Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (...).

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...)

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas que participem. (grifo nosso).

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar (Lei 7.347/85):

I - o Ministério Público; (...)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue a inteligência dos dispositivos citados:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, III. Tem o Ministério Público legitimidade para propor a Ação Civil Pública que objetive a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (Ag. de Ins. 59420/180, Des. Mauro Campos, TJGO, Ac. de 27.02.92. DJGO, n° 11287, fls. 09, de 17.03.92).

04. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

27Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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A presente ação tem por objeto: pedido de declaração de nulidade do artigo 31 do Decreto nº 1164/2005 para impedir o transpasse de pontos de táxi para empresas de Radiotáxi que detêm permissões; pedido de obrigação de fazer para Município anular todas as Portarias editadas com supedâneo no artigo 31 do Decreto nº. 1164/2005; adotar o sistema rotativo nos pontos de táxi, e, também, promover a cassação dos títulos cujos titulares não executam diretamente o serviço de táxi.

A Lei de Ação Civil Pública prevê que:

Art. 12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

Além disso, regula o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (…)

O caput do artigo 273 do CPC estabelece, como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, a existência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações.

Por prova inequívoca deve entender-se que não se trata de prova irrefutável, inafastável – senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva, fundada em cognição exauriente –, mas de prova robusta, contundente, que dê, por

28Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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si só, maior segurança possível ao magistrado sobre a existência ou inexistência dos fatos afirmados.

A seu turno, o juízo de verossimilhança deve ser entendido como “aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”, e refere-se não somente à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada. Em suma, o magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Trata-se de demonstrar ao juízo que, à luz das provas carreadas aos autos, é bem provável que a solução mais justa seja aquela pretendida pelo autor.

Com efeito, a verossimilhança das alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO encontra guarida nos princípios e comandos da Lei Orgânica do Município. Ainda pela ofensa à Lei Municipal nº. 8.277/2004, que rege o serviço de táxi neste Município, conforme deduzido na presente inicial. Desse modo, evidentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, resta comprovar a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Neste ponto, são cabíveis algumas distinções. A irreparabilidade absoluta é aquela em que a indenização é absolutamente inidônea para satisfazer plenamente a vítima. Os efeitos do dano são irreversíveis.

Já o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será revertido, seja porque as condições econômicas do réu não autorizam supor sua restauração, seja porque este dano seria dificilmente individualizado ou quantificado

29Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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com precisão. Abrange, esta segunda hipótese, os direitos difusos e coletivos, neles incluído o patrimônio público.

De tal sorte, o deferimento da tutela antecipada com base no inciso I, do art. 273, do Código de Processo Civil, justifica-se caso a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional.

No presente caso, a demora do processo causa prejuízo ao interesse público, porquanto a permanência dos efeitos do Decreto nº 1164/2005, na parte em que cede pontos àqueles que não possuem legitimação, reitera, numa constante, lesão à legalidade, além de causar graves danos ao serviço destinado ao usuário, porquanto é este que sofre as consequências, tanto pelo elevado preço da tarifa, quanto pela insuficiência do serviço, em razão do domínio das empresas mencionadas. Estes mesmos argumentos referem à permanência dos títulos de permissão nas mãos daqueles que exploram o sistema na condição de investidores.

A adoção do sistema rotativo, tecnicamente defendido pelo Conselho de Acompanhamento Econômico, terá por efeito imediato benefícios para os usuários, tanto porque tal sistema induzirá a redução da tarifa quanto pela oferta ampliada do serviço7.

Desta feita, a situação de ilicitude apresentada nesta inicial deve ser contida de imediato, para que não se ampliem ou tornem-se irreversíveis os danos causados à coletividade.

7Eis que é público e notório que Goiânia carece de táxis.30

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Mostra-se imperiosa a concessão da antecipação de tutela para que o Poder Público reassuma o papel legal de organizar e fiscalizar o serviço de táxi, com resgate do comando da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

É justamente por isso que o Ministério Público invoca a necessidade da concessão de liminar, salientando a incidência, no presente caso, dos indispensáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

O fumus boni juris sobressai:

a- da Lei n°. 8.277/04 que Regulamenta as permissões do serviço de táxi, a qual não prevê a possibilidade de cessão de estacionamentos de táxi para pessoas jurídicas ou físicas que não detêm a titularidade das permissões, razão da ilegalidade do artigo 31 do Decreto nº. 1164/2005;

b- dos princípios constitucionais, reproduzidos na Lei Orgânica, relativos à legalidade e à eficiência, e, também, concernentes às regras de que a organização e fiscalização do serviço público é de competência do Município.

O periculum in mora é patente, a permanência da ilegalidade contida no Decreto nº 1164/2005 causa grave lesão à ordem jurídica, cujos efeitos deletérios não se restringem ao aspecto jurídico, mas no plano fático, com prejuízos para o usuário, que é obrigado a sustentar um sistema altamente onerado pela sobreposição de interesses financeiros, além da lesão aos direitos daqueles permissionários que diretamente, e de forma lícita, executam o serviço.

31Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Que a antecipação da tutela, no presente caso, é o melhor instrumento para acudir o interesse público e a juridicidade violados pelo próprio Poder Público.

05. DA FIXAÇÃO DE MULTA LIMINAR COMO MEDIDA COERCITIVA

Conforme as previsões dos artigos 11 e 12, § 2º, da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil, no ato da concessão da liminar, seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a pessoa do Prefeito Municipal, Dr. Paulo de Siqueira Garcia, caso haja o descumprimento da decisão de cassar as permissões, cujos titulares não preenchem os requisitos legais para explorar o serviço de táxi.

06. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Ministério Público:

1 - Seja recebida e autuada a presente inicial, juntamente com os documentos que a acompanham, seguindo o rito ordinário e as disposições estabelecidas pela Lei nº. 7.347/1985;

2 – A notificação do Prefeito municipal, Dr. Paulo de Siqueira Garcia, no prazo de 72 horas, conforme determina o art. 2º da

32Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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89ª PROMOTORIADE JUSTIÇA

Lei 8437/92, precedentemente à concessão da liminar de antecipação de tutela;

2.1 – O deferimento do pedido liminar de antecipação de tutela para:

a) declaração de nulidade, por vício de ilegalidade, do artigo 31 do Decreto nº. 1164/2005, que permite ao Poder Público ceder pontos/estacionamento de táxi para empresas de Radiotáxi que não detêm em seus nomes permissões para exploração do serviço de táxi;

b) obrigar o Município e a Agência Municipal de Trânsito, na conformidade das respectivas competências:

c) anular as Portarias de cessão de pontos/estacionamentos de táxi para empresas de Radiotáxi, as quais não são titulares de permissão, pois o artigo 31 do Decreto nº. 1164/2005 é ilegal;

d) implantar o sistema rotativo em todos os pontos/estacionamentos de táxi;

e) cassar, após regular processo administrativo, as permissões cujos titulares não executam pessoalmente o serviço de táxi.

3 – As citações do Município de Goiânia, na pessoa do Prefeito municipal, Dr. Paulo de Siqueira Garcia, e da Agência Municipal de Trânsito, na pessoa do Sr. Senivaldo Silva Ramos, Avenida Laudelino Gomes, Qd, 210, Lts 24/25, nº 250, Setor Bela Vista –

33Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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CEP 74.830; para, caso queiram, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

4 – A procedência da presente ação civil pública para:

4.1 – Declarar, definitivamente, a ilegalidade do artigo 31 do Decreto municipal nº 1164/2005, pelo fato de permitir ao Poder Público ceder pontos/estacionamentos de táxi para empresas de Radiotáxi que não detêm em seus nomes permissões para exploração do serviço de táxi;

4.2 – Condenar, definitivamente, o Município de Goiânia e a Agência Municipal de Trânsito, de acordo com as respetivas competências, à obrigação de fazer consistente em:

a) anular todas as Portarias pelas quais houve cessão de pontos/estacionamentos para empresas de Radiotáxi que não são titulares de permissões;

b) implantar o sistema rotativo em todos os pontos/estacionamentos de táxi;

c) cassar, após regular processo administrativo, as permissões cujos titulares não executam pessoalmente o serviço de táxi.

5 – A comunicação dos atos processuais a este representante do Ministério Público, nos termos do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, IV, da Lei n.º 8.625/93.

34Rua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 143, Jardim Goiás, CEP 74805-100 - Goiânia-GO Tel: 3243-8208

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Para provar o alegado, o Ministério Público protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a juntada dos documentos que compõem o Inquérito Civil Público.

Em tempo, e por oportuno, relativamente aos documentos anexados aos autos, o Ministério Público declara/atesta que tais são cópias reprográficas fiéis dos originais.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Goiânia, 04 de junho de 2012.

Marlene Nunes Freitas BuenoPromotora de Justiça

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