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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAMBIOÁ-TO GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XAMBIOÁ-TO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do Promotor de Justiça Substituto que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, artigos 49 e 50 da Constituição Estadual, artigos 60 e SS da Lei Complementar Estadual 51/2008, Leis Federais nº 8.625/93, Lei 6.259/75 e por fim, na Lei 7.347/85, vem, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no procedimento preliminar em anexo, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da Prefeitura Municipal de Xambioá/TO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo atual Prefeito Municipal RICHARD SANTIAGO PEREIRA, encontradiço na sede do Paço Municipal desta urbe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. I – DOS FATOS: Rua Presidente Vargas, 47, Centro, Xambioá-TO. CEP 77880-000. Fone: (63) 3473 1485. 1

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAMBIOÁ-TOGABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XAMBIOÁ-TO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do

Promotor de Justiça Substituto que a esta subscreve, no uso de suas atribuições

legais conferidas pelo art. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, artigos 49

e 50 da Constituição Estadual, artigos 60 e SS da Lei Complementar Estadual

51/2008, Leis Federais nº 8.625/93, Lei 6.259/75 e por fim, na Lei 7.347/85, vem,

à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no procedimento preliminar em

anexo, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER com

pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da Prefeitura Municipal de

Xambioá/TO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo atual Prefeito

Municipal RICHARD SANTIAGO PEREIRA, encontradiço na sede do Paço

Municipal desta urbe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.

I – DOS FATOS:

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1. A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ZOONOSES:

É imperioso ressaltar que após o recebimento de diversos expedientes

do CAOP-Cidadania do MP/TO, que atestam a fragilidade da questão sanitária

nesta Comarca, com inúmeros focos de dengue e leishimaniose, dentre outras

graves endemias; abrimos um procedimento preliminar e determinamos ao

funcionário do Sistema Único de Saúde à realização de um amplo e detalhado

censo demográfico a fim de constatar a quantidade de cães e gatos existentes em

todas as habitações da zona urbana e rural nesta municipalidade.

Neste contexto, recebemos um relatório técnico datado de 12/01/2009

(Documento 01), firmado pelo coordenador do combate a endemias desta urbe,

no qual se constatou que existe na Cidade de Xambioá, a impressionante quantia

de 782 gatos e 3.777 cães na zona urbana e rural.

É axiológico e possível demonstrar em uma pequena volta nas ruas da

cidade, a grande quantidade de cães e gatos em todas as ruas e esquinas.

Estima-se que quase 50 (cinqüenta) % destes animais catalogados são errantes,

não possuindo proprietários e continuam a proliferar velozmente.

Este fato é preocupante, uma vez que a Leishmaniose Visceral (LV)

transmitida por estes animais é uma zoonose grave, considerada no passado de

transmissão silvestre, ocorrendo predominantemente em ambientes rurais.

Atualmente a doença já foi verificada em 19 Estados Brasileiros, encontrando-se

em expansão atingindo áreas periurbanas e urbanas, apresentando média de

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3500 casos/ano e letalidade de 7 %. (dados extraídos do endereço eletrônico do

Ministério da Saúde).

As leishimanioses são importantes doenças infecto-contagiosas, com

caráter zoonótico, cujo agente etiológico é transmitido por insetos conhecidos

como flebotomíneos, mantidos na natureza por reservatórios silvestres e urbanos.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) inclui as leishmanioses entre as

principais zoonoses mundiais com ocorrência de casos em 88 países dos quatro

continentes.

Segundo a OMS, os principais fatores de risco envolvidos na

ocorrência de novos casos são as alterações ambientais como migrações

humanas intensas, urbanização e desmatamento.

Na área urbana o cão é a principal fonte de infecção. Segundo

informações da literatura mundial a infecção/doença canina é mais prevalente que

a infecção/doença humana. As estratégias de controle da LV no Brasil ainda são

pouco efetivas. Em virtude das características epidemiológicas e do conhecimento

ainda insuficiente sobre os vários elementos que compõem a cadeia de

transmissão da leishmaniose visceral, as estratégias de controle recomendadas

pelo Ministério da Saúde (MS) estão centradas no diagnóstico e tratamento

precoce dos casos humanos, vigilância, monitoramento e controle do reservatório

doméstico e do vetor, bem como de informação, educação e comunicação

objetivando o alerta à população e sensibilização dos profissionais da saúde e a

efetiva existência de um centro de controle de zoonoses vinculado a Prefeitura

Municipal.

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Por conseguinte, o número de animais, em excesso, abandonados nas

ruas deste município, advém da falta de responsabilidade da Prefeitura de

Xambioá, que não traçou qualquer programa de controle populacional de animais,

não oferecendo serviço público disponível e gratuito de assistência médico-

veterinária, culminando na maioria das vezes, do abandono do bicho estimado por

seu dono.

Mormente ao exposto, denota-se a importância da imediata construção

do Centro de Zoonoses nesta municipalidade. Assim vejamos:

As Unidades de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco

(UCZs) são estabelecimentos onde se desenvolvem as atividades de vigilância

ambiental e o controle de zoonoses e doenças transmitidas por vetores.

O controle das zoonoses se dá pelo manejo das populações animais

assim classificadas:

• Vetores: aedes, flebótomos, culex e simulídeos;

• Reservatórios e hospedeiros: cães, gatos, bovinos, eqüídeos, suínos,

ovinos e caprinos;

• Animais sinantrópicos: roedores, baratas, pulgas, pombos e

morcegos;

• Animais peçonhentos: escorpiões, aranhas e abelhas.

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Estas unidades são estruturadas para atender às diversificadas

populações de municípios onde são implantadas.

Assim, estas diretrizes preconizam quatro tipos de Centros de Controle

de Zoonoses (CCZs) e um tipo de Canil Municipal (CM), com programas

funcionais diferenciados, com o objetivo de atender às seguintes faixas de

população:

a) Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 1 (CCZ1)

Para população acima de 500.000 habitantes. Desenvolve atividades

de controle de populações animais, entomologia e controle de vetores e

diagnóstico laboratorial de zoonoses. É referência para municípios de menor

porte. Em municípios com população acima de 1.000.000 de habitantes poderão

ser implantados CCZs Tipo 2 para cada 1.000.000 de habitantes excedentes ou

fração;

b) Centro de controle de zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 2 (CCZ2)

Para população de 100.000 a 500.000 habitantes. Desenvolve

atividades de controle de populações animais, entomologia e controle de vetores.

É referência para municípios de menor porte;

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c) Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3)

Para população de 50.000 a 100.000 habitantes. Desenvolve

atividades de controle de populações animais, entomologia e controle de vetores.

É referência para municípios de menor porte;

d) Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 4 (CCZ4)

Para população de 15.000 a 50.000 habitantes. Desenvolve atividades

de controle de populações animais, entomologia e controle de vetores. É

referência para municípios de menor porte;

e) Canil Municipal (CM)

Para população de até 15.000 habitantes. Desenvolve atividades de

apreensão de cães e gatos com o objetivo de manejo e controle destas

populações animais enquanto fatores de risco de transmissão de doenças.

Na Comarca de Xambioá em razão de sua dimensão territorial e população crescente em face da chegada de empresas como a Votorantim, e outras terceirizadas, construção da Usina Hidrelétrica e a Ponte que liga ao Estado do Pará; Faz-se necessário a construção de um Centro de Zoonoses do tipo 04 e não somente o Canil Municipal.

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Segundo dados do IBGE, no ano de 2007, a população de Xambioá

perfazia quase 12 (doze) mil habitantes. Entretanto, tal censo foi realizado antes

da implantação de grandes empresas e empreendimentos imobiliários. Assevera-

se que com a chegada de diversos trabalhadores a esta cidade, a população

encontra-se por volta de 15.500 habitantes.

2. OBJETIVOS DAS UNIDADES DE CONTROLE DE ZOONOSES E FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS:

2.1. Objetivo geral

Vigilância e controle ambiental, pelo manejo e controle das populações

animais, visando à profilaxia das zoonoses e doenças transmitidas por vetores,

como também dos conseqüentes agravos e incômodos.

2.2. Objetivos específicos

2.2.1. Dos CCZs tipo 1, 2, 3 e 4

a) Controle dos animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses

onde esses animais possam atuar como reservatórios, hospedeiros e/ou vetores,

assim como, quando eles causarem incômodos e agravos à população;

b) Controle das espécies animais sinantrópicas para prevenção das

zoonoses e incômodos e agravos que causam à população;

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c) Monitoramento das populações animais enquanto fatores de risco de

transmissão de doenças ao homem;

d) Detecção e atuação nos focos de zoonoses visando a romper o elo

de transmissão de enfermidades do animal ao homem ou vice-versa;

e) Execução das ações de vigilância epidemiológica das zoonoses e

doenças transmitidas por vetores na área;

f) Controle dos animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando

estes causarem danos à população;

g) Execução das ações de vigilância entomológica e controle dos

vetores;

h) Atuação na área de educação em saúde e mobilização social para

as zoonoses, doenças transmitidas por vetores e acidentes por animais

peçonhentos;

i) Integração com as diferentes instituições, visando à atuação conjunta

no sentido de proceder à identificação dos fatores de risco, o controle de

populações animais, sejam vetores ou reservatórios, no intuito de reduzir o risco

de transmissão de enfermidades ao homem;

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j) Apoio às universidades em atividades relacionadas à pesquisa e

capacitação de recursos humanos.

3. DO INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO:

Incumbe ao Ministério Público, como órgão essencial a administração

da Justiça, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal).

O interesse processual do Ministério Público na propositura dessa ação

deriva do alargamento da própria concepção desse interesse, sinalizada a partir

do conteúdo da norma constitucional acima mencionada, a qual a amplia a

possibilidade da tutela jurisdicional para além dos direitos subjetivos, estendendo-

a, também aos interesses difusos.

Neste diapasão, Carta Magna é clara ao dizer no artigo 129 - a função

institucional do Ministério Público (negrito nosso):

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos

e coletivos;

(...)

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis

com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria

jurídica de entidades públicas.

A ação civil pública visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, por

objeto de reparação do dano ou cominação de obrigação de fazer e não fazer,

isolada ou cumulativamente.

Os animais compõem a fauna e portanto, integram o meio ambiente,

sendo objeto primeiro de proteção da actio civilis.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já decidiu:

Número do Processo: 1.002405.823581-3/0002 (1)

Relator: PEDRO BERNADES

Data do Julgamento: 06/06/2006

Data da Publicação: 24/06/2006

Ementa: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEGIMITIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. PRESENÇA DE INTERESSE SOCIAL. ATOS DE RELEVÂNCIA

PÚBLICA. CONTROLE DE ZOONOSES OBSTADO POR MORADORES.

TENTIVA DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA OBSTADA. TUTELA

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ANTECIPADA DEFERIDA. Entre as funções institucionais do Ministério

Público, consagradas na CF 888, está de zelar pelo efetivo respeito aos

Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua

garantia. O Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem

quer seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica que, por via

de prejudicialidade, restar por infruir nas esferas individuais, o que inclui a

tomada de medidas para assegurar a correta higienização e controle de

zoonoses em imóvel urbano que apresenta risco de surto de doenças. A

tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461, § 3º, desde que

seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado

receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Súmula: DERAM

PROVIMENTO (grifamos).

4 . DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

A responsabilidade do réu e sua posição figurando no pólo passivo da

presente ação são também inquestionáveis:

“A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas

situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas,

inclusive a Administração Pública, porque tanto esta como aquelas podem

infringir normas de Direito material protetoras dos interesses vitais da

comunidade, expondo-se ao controle judicial de suas condutas”, no dizer de Edis

Milaré.1

1 MILAR , dis, in A A o Civil P blica Na Nova ordem Constituciona. S o Paulo. 1990, p. 22/23.É É çã ú ã

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Ora, inegável ser a Saúde Pública responsabilidade concorrente do

Governo Municipal, decorrente tal responsabilidade, ex vi legis, do artigo. 30 e

artigos 196 e 197 Constituição Federal, in verbis:

‘Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar

suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar

balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo

urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a

legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

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outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo

ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,

fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou

através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito

privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de

acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem

prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com

recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único

renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos

derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar

prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos

impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157

e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem

transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 29, de 2000)

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III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de

que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,

estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

29, de 2000)

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde

destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados

destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução

das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de

2000)

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde

nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 29, de 2000)

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído

pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por

meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua

atuação. . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das

atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide

Medida provisória nº 297. de 2006) Regulamento

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da

Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de

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agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá

perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos,

fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

51, de 2006)

5. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE XAMBIOÁ PARA CONHECER A AÇÃO

Verbete nº 206 da Súmula do STJ: A existência de vara privativa,

instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das

leis de processo.

A redação do artigo 2º da Lei 7.347/85 é taxativa ao dispor sobre a

competência nas questões referentes aos interesses coletivos, in verbis:

Art. 2º - A ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do

local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para

processar e julgar a causa.

Ao determinar que a competência para o julgamento de ação civil

pública é funcional do foro do local do dano, desejou o legislador definir tal

competência como absoluta2.

2 Embora nas a es civis p blicas o foro seja o do “ çõ ú local do dano, a compet ncia , pois, absolutaê é e, consequentemente, n o territorial (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusosã é ” em Juzo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 13 ed. S o Paulo,í ª ã 2001, p. 205.

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O objetivo da norma, segundo magistério do Prof. Hugo Nigro Mazzilli,

“é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como assegurar que a

instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que maior contato tenha tido

ou possa vir a ter com o dano efetivo ou potencial aos interesses

transindividuais3”.

Neste caso, portanto, é competente o Juízo desta Comarca para o

conhecimento da ação, devendo ser afastada qualquer exceção de competência

baseada em Legislação Infra-Constitucional por contrariar a Carta Magna,

porquanto, versa sobre direito processual, cuja competência é privativa da União

(art. 22, I, da Constituição Federal).

Não se argumente que o Estado, possuindo competência concorrente

com a União para legislar sobre procedimento em matéria processual, poderia

alterar a competência fixada em lei federal.

“(...) No processo entrelaçam-se o procedimento e a relação jurídica

vinculativa de seus sujeitos, entende-se que as normas processuais stricto

sensu seriam os preceitos destinados a definir os poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeição dos sujeitos processuais (relação jurídica

processual), sem interferir no desenho das atividades a realizar (procedimento).

Normas procedimentais, nesse contexto, seriam aquelas que descrevem os modelos a seguir nas atividades processuais, ou seja, (a) o elenco de atos que compõem cada procedimento, (b) a ordem de sucessão a presidir a sucessão desses atos, (c) a forma que deve ser observada em cada um deles (modo, lugar e tempo) e (d) os diferentes tipos de procedimentos

3 Idem, p. 201.

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disponíveis e adequados aos casos que a própria norma estabelece” (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. I, p. 67, sem grifos no

original).

6. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Além da Constituição Federal assegurar em seu artigo 196 e seguintes:

O Direito a Saúde. A Legislação infra-constitucional tanto na esfera cível quanto a

criminal são vastas no sentido de amparar nosso pedido. Assim vejamos:

O controle das populações caninas, bem como a prevenção e o

controle de outras zoonoses é assegurado pela Legislação Federal, destacando-

se: 1- Instrução Normativa n.º 109, de 03 de agosto de 2006, do Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

“determina que animais domésticos em situação de abandono ou alçados...” “ são

espécies passíveis de controle por órgãos do governo da Saúde,..., sem a

necessidade de autorização do órgão ambiental competente”, 2- Decreto-Lei N.º

2.848, de 07 de dezembro de 1940, em seu capítulo III, Art. 267 “Causar

epidemia, mediante a propragação de germes patogênicos”, “Pena-reclusão de 10

(dez) a 15 (quinze) anos (Lei 8.072/90; § 1º Se do fato resulta morte, a pena é

aplicada em dobro (Lei 7.960/89 e Lei n.º 8.072/90); § 2º No caso de culpa, a

pena é de detenção, de 01 (um) a 02 (dois) anos, ou se, resulta morte, de 02

(dois) a 4 (quatro) anos”, Art. 268 “Infringir determinação do poder público, destina

a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de

1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. § único – A pena é aumentada de um terço, se

o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,

farmacêutico, dentista ou enfermeiro”, Art. 269 “Deixar o médico de denunciar a

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autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de 6

(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”; 3- Decreto n.º 78.231, de 12 de agosto de

1976, que regulamenta a Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõem sobre

a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, estabelece normas

relativas à notificação compulsória de doenças e dá outras providências, a

proposição e execução das medidas de controle são de responsabilidade das

Unidades de Vigilância Epidemiológica dos municípios.

A Portaria Ministerial n.º 1.172, de 15 de junho de 2004, do Ministério

da Saúde, regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da

União, Estados, Municípios e Distrito Federal na área de Vigilância em Saúde

pelo fato de que contém o respaldo legal para atribuir ao Ministério da Saúde, por

meio da Secretaria de Vigilância em Saúde e Gestão do Sistema Nacional de

Vigilância em Saúde no âmbito nacional, em que se insere a vigilância das

doenças transmissíveis nos termos do Inciso I do artigo 1º.

Portanto é competência dos Municípios o registro, a captura, apreensão, e eliminação de animais que representem risco à saúde do homem. Além das legislações acima citadas, é necessário que as autoridades sanitárias e profissionais responsáveis pelas ações de vigilância e controle dos Estados, Municípios e Distrito Federal tenham conhecimento da Resolução N.º 714, de 20 de junho de 2002, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que dispõem sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências.

Além das legislações acima citadas, é necessários que as autoridades

sanitárias responsáveis pela vigilância epidemiológica tenham conhecimento da

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Resolução n.º 322, de 15 de janeiro de 1981, do Conselho Federal de Medicina

Veterinária, que “cria o código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico.

Portanto, no seu artigo 40º “o médico veterinário colaborar com as autoridades

competentes na preservação da saúde pública, cumprindo e fazendo cumprir a

legislação sanitária em vigor respeitados os correspondentes dispositivos deste

Código de Ética”

Sendo assim, os Municípios que não possuem Legislação Municipal para a criação de um Centro de Zoonoses, como é o caso de Xambioá devem pautar na sua implementação no Manual Técnico do Ministério da Saúde “Manual de Vigilância e Controle de Leishmaniose Visceral” Editora MS, Brasília/DF, 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a vigilância, prevenção e controle da leishmaniose visceral no Brasil, estando disponível no site

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/manual.leish.visceral2006.pdf.

6.1 – O CONTROLE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA

Os princípios explícitos ou implícitos albergados na Constituição podem

e devem dar suporte ao controle da atuação do Poder Público.

O Estado deve sempre atuar de forma a prestigiar os valores, direitos e

garantias tutelados na Carta Política.

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A discricionariedade administrativa, geralmente invocada como forma

de legitimar a omissão do Poder Público no caso concreto e afastar o controle

pelo Judiciário, necessita de critérios objetivos para ser auferida.

Há muito já se consolidou a idéia da limitação da discricionariedade da

ação administrativa aos ditames legais, de maneira que não haja afronta aos

direitos dos particulares. A omissão administrativa que, por via oblíqua, inviabiliza

o exercício dos direitos e a concretização da implementação das políticas públicas

não é mais admitida.

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in “Direito Administrativo”, 8ª

ed., Atlas, p. 176, adverte:

“O poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre,

porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a

finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionariedade

implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração

ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja,

contrária à lei”.

Possível então o controle da discricionariedade pautado em critérios

que possibilitem a efetivação dos direitos e a implementação de uma Política

Pública de ação compatível com a exigência dos preceitos constitucionais.

Vejam-se algumas decisões judiciais que corroboram com esse

entendimento:

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“Do estudo atento desses dispositivos legais e constitucionais,

dessume-se que não é facultado à Administração alegar falta de recursos

orçamentários para a construção dos estabelecimentos aludidos, uma vez que a

Lei Maior exige prioridade absoluta – art. 227 – e determina a conclusão de

recursos no orçamento. Se, de fato, não os há, é porque houve desobediência,

consciente ou não, pouco importa, aos dispositivos constitucionais precitados,

encabeçados pelo § 7º, do art. 227”. (TJDF, Ap. civ.62, de 16.04.93, Acórdão

3.835)

----------------------------------------------------------------

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À

CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À

VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À

PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À

LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (ART. 227,

CAPUT DA CF/88 C/C O ART. 7º DO ECA) AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPROVIDO. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à

saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o

nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de

existência. (art. 7º, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), às

quais o Poder Público não pode eximir-se de sua responsabilidade.” (TJPR,

Conselho da Magistratura, Ag. DE instrum. 2624-0, Ac. n. 8474, Rel. Des. Octávio

Valeixo, publicado na Revista Igualdade, v. 7, n. 25, out/dez 1999, pg. 124).

----------------------------------------------------------------

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR. ART. 227,

CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO

MEMBRO MANTER E INSTALAR PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E

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SEMILIBERDADE PARA ADOLESCENTES INFRATORES. (...)2. Obrigação de o

Estado-Membro instalar (fazer as obras necessárias) e manter programas de

internação e semiliberdade para adolescentes infratores, para o que deve incluir a

respectiva verba orçamentária. Sentença que corretamente condenou o Estado a

assim agir, sob pena de multa diária, em ação civil pública proposta pelo

Ministério Público. Norma constitucional expressa sobre a matéria e de linguagem

por demais clara e forte, a afastar a alegação de que o Judiciário estaria

invadindo critérios administrativos de conveniência e oportunidade e ferindo

regras orçamentárias. (...) Discricionariedade, conveniência e oportunidade não

permitem ao administrador se afaste dos parâmetros principiológicos e

normativos da Constituição e de todo o sistema legal...” (TJRS, 7ª C.civ., Ac.

596017897, Rel. Des. Sérgio Grischkow Pereira, v.u., 12/02/97, in Biblioteca dos

Direitos da Criança, ABPM, vol. 01/97. (grifos nossos)

Ressalte-se, ainda, que, sendo, a eficiência um dos princípios a que

deve obedecer à administração pública (CF/88, art. 37, caput – redação dada pela

EC nº 19/98), o serviço público de atendimento básico a saúde e controle de zoonoses deve ser prestado pelo Poder Público Municipal em decorrência das necessidades básicas dos administrados4.

Em resumo, se pode dizer que, no estado democrático de direito, a única discricionariedade que se admite, é a discricionariedade constitucionalmente regrada 5 .

4 Art. 22. Os“ órgãos públicos, por si ou suas empresas, concession rias, permission rias ou sobá á qualquer outra forma de empreendimento, s o obrigados a fornecer ã serviços adequados, eficientes, seguros e, quando aos essenciais, contínuos.

Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obriga es referidas nesteçõ artigo, ser o as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, naã í forma prevista neste C digo (Lei n 8.078/90).ó º

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6.2 DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A Lei nº 8437/92, que dispõe quanto à concessão de medidas

cautelares contra atos do poder público, estabelece em seu artigo 2º , in litteris:

“Art. 2º - No mandado de segurança coletivo e na ação civil

pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do

representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá

pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

Por sua vez, a lei nº 9494/97, que disciplinou a aplicação da tutela

antecipada, contra a Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 1º, in litteris:

“Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e

461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo

único e 7º da Lei nº 9348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º, da

Lei nº 5021, de 9 de junho de 1966 e no artigo 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8437, de

30 de junho de 1992”. (Negritei).

Neste aspecto, é imprescindível afirmar que a vontade do legislador foi

esvaziar, quase que por completa, a concessão antecipada do pedido deduzido

em ação civil pública ou em mandado de segurança, quando o objeto da lide

versa a respeito de questão patrimonial, envolvendo remuneração.

5 (...) o legtimo exerccio da discricionariedade deve obedi ncia aos princpios constitucionais da“ í í ê í Administra o P blica, sejam os expressamente esculpidos na Carta Magna, sejam osçã ú implicitamente includos no ordenamento jurdico constitucional (GOMES, í í ” op. Cit. p. 100).

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É de se ver que, sentido outro não teria, justamente por conta dos

incontáveis efeitos deletérios aos cofres públicos, face à possibilidade de não se

obter a recomposição do dano, caso a demanda proposta tenha julgamento

desfavorável.

No entanto, versando a respeito de obrigação de fazer, em que o

objeto da lide seja outro que não remuneração de servidor, concessão de

vantagens pecuniárias, não há como se limitar a antecipação da tutela, quando

verificados os requisitos necessários à identificação desta.

A situação é de fácil constatação quando se aborda a questão

ambiental, onde se adota o princípio da prevenção.

Nestes casos, há posição inconteste da necessidade de se evitar que o

dano atinja condições impossíveis de recuperação, servindo de fundamento para

o manejo, a pedido do autor ou de ofício, da tutela antecipada, com aplicação de

multa diária, em sede de obrigações de fazer ou não fazer.

Portanto, se no âmbito do meio ambiente temos a clara noção de se

prevenir, o que se dirá então do direito à vida?

A plausibilidade do direito é mais do que contundente, ante os fatos

descritos e provados no Procedimento Preliminar em anexo, bem como a não

prestação jurisdicional em tempo célere repercute, a cada segundo que passa,

em riscos de danos irreversíveis.

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A tutela antecipada, in casu , está atrelada ao pedido de obrigar a ré iniciar a Construção, no prazo de 90 (noventa) dias, de um Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 4 (CCZ4), nos ditames do procedimento preliminar em anexo, o qual acosta a proposta e modelos de Projetos Físicos de Unidades de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco, elaborado pela FUNASA.

O que se objetiva, é obrigar a ré a cumprir com as suas funções

institucionais, guarnecendo o cidadão com a saúde pública básica e eliminação

surtos endêmicos, permitindo-lhe o direito à vida, através de ações concretas.

É evidente que a grande quantidade de cães e gatos errantes desta cidade em contraposição a uma inexistência de ações concretas de controle de zoonoses pelo paço municipal, potencializa o surgimento das endemias acima destacadas e em especial do CALAZAR.

A verossimilhança das alegações para concessão da antecipação da

tutela, bem como a prova inequívoca são contundentes, servindo a prova material

do relatório encaminhado em 12/01/2009, pelo funcionário do SUS nesta urbe e

bem como por todos outros documentos acostados aos autos.

Nos termos do § 7º do Artigo 273, corroborando a fungibilidade

permitida pela Antecipação de Tutela e pleito cautelar, denotamos que:

O fumus boni iuris encontra-se sedimentado nas teses mestras que

dão escora ao pedido liminar, com fundamento no direito material contido em

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todos os artigos e princípios referidos anteriormente, bem como nas provas

demonstradas nos autos.

O perigo da demora da decisão pode acarretar graves danos a saúde

de todos cidadãos desta comarca.

A decretação de situação de iminente perigo à saúde pública é prevista

pela portaria n.º 599, de 04 de dezembro de 2002, expedida pela FUNASA.

As medidas solicitadas tornam-se necessárias em face dos relatórios

fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, CAOP- CIDADANIA do MPE/TO

corroboradas com o agravamento de suspeitas de casos de dengue, calazar e

outras endemias na cidade de Xambioá. Além dos casos já notificados e tratados.

Isso sem contar os assintomáticos.

Esta situação, se agrava após a constatação que existem no município de Xambioá o enorme quantitativo de 782 gatos e 3.777 cachorros, sendo sua imensa maioria errantes, possibilitando potencias focos de transmissão das doenças acima destacadas.

Portanto, resta apenas o cumprimento do prazo de 72 horas, previsto pela Lei nº 8.437/92, para que a ré seja obrigada, através de tutela jurisdicional antecipada, a arcar com o início da construção em 90 (noventa) dias de um Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 4 (CCZ4) e bem como sua conclusão dentro dos limites orçamentários.

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Frise-se, por oportuno, posicionamento doutrinário, firmado pelo Douto

Prof. Humberto Theodoro Jr. em suas lições de Direito Processual Civil, Edição de

2008 , a respeito, in litteris:

“Com relação à tutela antecipada, a Lei nº 9494, de 10.09.1997, mandou

aplicar-lhe as restrições da Lei nº 8437/92, sujeitando, destarte, sua aplicação

liminar ao mesmo regime restritivo traçado para o mandado de segurança e

as medidas cautelares. Isto, porém, não representa uma vedação completa e

irrestrita ao cabimento de medidas antecipatórias contra o Poder Público. Ao

contrário, o que se deduz da Lei nº 9494 é justamente a admissibilidade de

semelhantes medidas, as quais apenas nas hipóteses excepcionais

renumeradas pelo legislador sofreriam restrições ou impedimentos. Logo, fora

das limitações ao aludido diploma legal, as medias de antecipação de tutela

são normalmente aplicáveis também em face da Administração Pública.

É importante ressaltar que o direito à antecipação de tutela, tal como o direito

às medidas cautelares, integra o direito à efetividade e tempestividade da

tutela jurisdicional, constitucionalmente garantido.

O Direito de acesso à Justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição

Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder

Judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela

jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

Quer isto dizer que, se o legislador infraconstitucional está obrigado, em

nome do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas

que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e

tempestiva tutela jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o

próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela

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efetiva e tempestiva contra o particular. Dizer que não há direito à tutela

antecipatória contra a fazenda Pública em caso de ‘fundado receio de dano’ é

o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a

Fazenda Pública é ré.”

Outrossim, busca-se em antecipação de tutela específica e de forma

alternativa, haja vista a relevância social dos fatos expostos, a fazer a construção

do centro de zoonoses pelo Paço Municipal, e se preciso for, como medida extrema e excepcional, em caso de prevalecer à omissão estatal, seja

determinado o bloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios

destinado ao Município de Xambioá e bem como as receitas tributárias elencadas

no artigo 156 da CF.

É imprescindível afirmar que a Administração Municipal tem

conhecimento da inexistência de um Centro de Zoonoses, e nada fez para

solucionar o problema. Ao contrário, a provocação judicial confirma a ausência de

dinamismo, embora os tributos arrecadados pelos cofres públicos, sejam

devidamente cobrados e repassados ao Governo Municipal.

Conforme dito, a relevância social e a definição da tutela jurisdicional

devem ser, no atual modelo de processo civil coletivo, maximizadas, evitando-se

a utilização comum das formas de execução de sentença.

Assim, com supedâneo no artigo 12, § 2.º, da Lei 7.347/85, requer o

Ministério Público, vencido o prazo de 72:00 horas, seja determinado ao Poder

Público Municipal que inicie as obras de Construção do Centro de Zoonoses, no

impreterível prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de cominação de multa liminar

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diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), quantia mínima necessária para

que a ré seja compelida a cumprir a liminar, abstendo-se, outrossim, de apenas

recolher e sacrificar os animais errantes.

6 – DOS PEDIDOS

Posto isto, requer o Ministério Público:

a) a concessão da medida liminar, correspondente a tutela antecipada, para que a ré seja obrigada, através de tutela jurisdicional antecipada, a arcar com o início da construção em 90 (noventa) dias de um Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 4 (CCZ4) adotando-se, outrossim, a regra do artigo 2º, da Lei nº 8437/92, especificamente quanto ao prazo de 72 ( setenta e duas ) horas para resposta preliminar na pessoa do Prefeito Municipal (Inexistência de Procuradoria Geral do Município) e bem como a estrita observância dos procedimentos da Lei Federal n.º 8.666/93;

b) que seja, no mérito, condenado o Poder Público Municipal a arcar com os custos e construir o Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 4 (CCZ4) da Cidade de Xambioá;

c) que da ausência de início das obras no prazo estabelecido na concessão da liminar, sejam os recursos públicos previstos no orçamento da ré bloqueados e mantida a sua movimentação mediante autorização judicial, intimando-se a Câmara Municipal de Xambioá, na Pessoa de seu

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Vereador Presidente, adotando os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93, para a execução da obra, concluindo-a no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

d) a procedência dos pedidos supra descritos, com a cominação de multa diária no quantum correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) a citação da ré, para, querendo, responderem a presente ação, com as advertências do artigo 282, do CPC;

f) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já, a realização de inspeção judicial, objetivando-se com isto a melhor visualização de todo o quadro fático exposto, realizando-se esta de forma antecipada, a oitiva de testemunhas a serem arroladas em tempo oportuno e bem como o depoimento pessoal do representante legal da ré.

Embora haja determinação para identificação do valor da causa, vê-se

que o objeto da lide, por estar atrelado à obrigação de fazer, comporta parâmetros

certos, porém o direito que se busca tutelar, qual seja a vida, tem valor

inestimável.

Portanto, para fins apenas de atendimento ao artigo 259, do CPC, dá-

se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais).

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Termos em que pede deferimento.

Xambioá, 27 de janeiro de 2009.

PAULO ALEXANDRE RODRIGUES DE SIQUEIRA

Promotor de Justiça Substituto

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