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I I

MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfíeld

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c:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 10" VARA FEDlglAL^CO-

DASEÇÃOJUDICIÁRIADO DISTRITO FEDERAL

Referência: PIC n° 1.16.000.000993/2016-70 e IPL n° 1107/2016

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem apresentar ação penal pública

(denúncia), em 68 (sessenta e oito) páginas, em face de DEMÓSTHENES MARQUES,

GUILHERME NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY,

ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, GERALDO APARECIDO DASILVA, SÉRGIO

FRANCISCO DA SDLVA, CARLOS ALBERTO CASER, JOSÉ CARLOS ALONSO

GONÇALVES, ROBERTO CARLOS MADOGLIO, JOSÉ ANTUNES SOBRINHO,

GERSON DE MELLO ALMADA, CRISTIANO KOK, MILTON PASCOWITCH e JOÃO

VACCARI NETO como incursos nas penas previstas no caput e § único do artigo 4°, no caput

do artigo 5®, no inciso III do artigo 7®, todos da Lei 7.492/1986, no artigo 332 do Código Penal e

no artigo 1° da Lei n° 9.613/98.

Considerando a ausência de comprovação inequívoca do elemento subjetivo

(dolo) de FÁBIO MAIMONI GONÇALVES, RENATA MAROTTA e HUMBERTO

BEZERRIL GARGIULO, e considerando ainda a boa-fé e a colaboração efetiva dos referidos

investigados no curso da investigação, o órgão ministerial, no presente momento, deixa de

oferecer denúncia em desfavor de FÁBIO MAIMONI GONÇALVES, RENATA MOROTTA

e HUMBERTO BEZERRIL GARGIULO, ao menos até que suijam novas provas em contrário

que demonstrem sua má-fé na prática delitiva, requerendo, por ora, o arquivamento da

investigação em face dos mencionados investigados, ressalvada (registre-se) a hipótese de

surgimento de novos elementos de convicção, nos termos previstos no artigo 18 do Código de

Processo Penal.

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Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

A ação penal pública em comento segue instruída com o procedimento

investigatório criminal n° 1.16.000.000993/2016-70, o qual contém ainda cópia do inquérito

policial n° 1107/2016 e do inquérito civil n° 1.16.000.004819/2014-34.

Finalmente, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a FUNCEF seja

comunicada oficialmente pelo juízo, por meio de intimaçâo, sobre o oferecimento da presente

ação penal, a fim de que possa exercer seu direito de figurar no processo criminal como

assistente da acusação.

Brasília, 17 de maio de 2017.

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Procurador da República Procurador da República

^..^REIS MESQUITA ANA CAROLEVA ALVES ARAÚJO ROMANProcuradorda República Procuradora da República

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VALTAN TIMBO M. MENDES FURTADO SARA MOREIRADE SOUZALEITE S ^Procurador da República Procuradora daRepública ^!•

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESProcurador da República

SGAS 604,Lote23, Sala 115, Brasília-DF-CEP: 70.200-640Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00020520/2017 DOCUMENTO DIVERSO n° 79-2017

Signatário(a): ANA CAROLKVA ALVES ARAÚJO ROMANData e Hora: 17/05/2017 16:25:29

Assinado com login e senha

Signatário(a): SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE

Data e Hora: 17/05/2017 14:57:43

Assinado com certificado digital

Signatário(a): HEBERT REIS MESQUITA

Data e Hora: 17/05/2017 16:33:31

Assinado com login e senha

Signatário(a): ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES

Data e Hora: 17/05/2017 15:08:50

Assinado com login e senha

Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4EE573BC.D329B1CD.672EE397.2DA80712

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA 10" VARA FEDERAL

DASEÇÃOJUDICIÁRIADO DISTRITO FEDERAL

Referências: Procedimento Investigatório Criminal n** 1.16.000.000993.2016-70 e IPL n" 1107/2016

ÍNDICE1. Notas introdutórias sobre a Operação Greenfield p. 4.2. Resumo das imputações de fatos típicos do caso Cevix-Desenvix p. 8.3. Descrição dos atos de gestão fraudulenta consistentes na superavaliação de ativos, nasobreprecificaçâo das cotas do FIP CEVIX e na aprovação irregular do investimento da FUNCEFem cotas do referido fundo p. 13.4. A negociação de cotas sem lastro suficiente do FIP CEVDC p. 31.5. Os atos de gestão temerária consistentes na violação do dever de diligência p. 33.6. O desvio de recursosda FUNCEFem favor da holdingJackson (grupo Engevíx) p. 38.7. Os atos de gestão temerária e fraudulenta vinculados ao primeiro processo de reestrutiuaçãosocietária da Desenvix p. 40.8. As propinas pagas em razão dos aportes realizados pela FUNCEF e a dissimulação da naturezailícita dos pagamentos p. 42.9. O resumo das condutasde cada acusado p. 44.9.1. Aconduta deDEMÓSTHENES MARQUES p.46.9.2. A conduta de GUILHERME NARCISO DE LACERDA p. 48.9.3. A conduta de LUIZ FHILIFFE FERES TORELLY. p. 49.9.4. Aconduta deANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO p. 50.9.5.A condutade GERALDO APARECIDO DA SILVA p. 51.9.6. Aconduta deSÉRGIO FRANCISCO DA SILVA p. 51.9.7. A conduta de CARLOS ALBERTO CASER. p. 52.9.8. Aconduta deJOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES p.53.9.9. As condutas de JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, GERSON DE MELLO ALMADA eCRISTIANO KOK p. 53.9.10.A conduta de ROBERTO CARLOSMADOGLIO p. 54.9.11. A conduta de MILTON PASCOWITCH p. 56.9.12. Aconduta deJOÃO VACCARI NETO p.57.10.A tipificaçãopenal das condutas p. 57.11.As provas de autoria e materialidadee demaisprovas a serem produzidasemjuízo p. 62.12. Fedidos p. 67.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem à presença de Vossa Excelência,

com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 6®, inciso V, da Lei

Complementar n° 75/93 e no art. 257, inciso I, do Código de Processo Penal, promover

AÇÃO PENAL PÚBLICA

(DENÚNCIA)

em face de

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1 Ná^fMinistério Público Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfíeld

V1. DEMÓSTHENES MARQUES, registrado no CPF sob on° 468.327.930-49,nascido em 23.2.1966, residente e domiciliado no Setor SGCV Sul, lotes 27 a 30,

bloco C, 913, Park Sul, Prime Reside, Guará, Brasília/ DF, CEP 71215-770;

^2. GUILHERME NARCISO DE LACERDA, registrado no CPF sob o n"142.475.006-78, nascido em 27.8.1954, residente e domiciliado na Avenida

Estrada José Júlio De Souza, 3550, apartamento 701, Praia De Itaparica,Vila

Velha/ES, CEP 29102-010;

3. LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, registrado no CPF sob o n° S

116.357.541-00, nascido em 23.12.1954, residente e domiciliado no SHIN, QI 12,

Conjunto 7, Casa 13, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71525-270;

^ 4. ANTÔNIO BRÃULIO DE CARVALHO, registrado no CPF sob o n°O

309.882.766-15, residente e domiciliado na SHVP, rua 10, chácara 166, lote 08, IVicente Pires, Brasília/DF, CEP 72007-330;

GERALDO APARECIDO DA SILVA, registrado no CPF sob o n° s;tJ >

446.281.969-15, residente e domiciliado no SQS, quadra 109, bloco D, «5

apartamento 504, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70372-040, e na rua João Rodolfo h|0) (U

Schlenker, 354, apartamento 202 B,Água Verde, Curitiba /PR, CEP 80620-030; ^|o

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6. SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, registrado no CPF sob on° 037.302.708- ^§^ -o

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77, residente e domiciliado na quadra SQS 307, Bloco H, Apt 506, Asa Sul,

Brasília/DF, CEP 70354-080, e na quadra CCSW 1, lote 5, apartamento 206,

Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70680-150, e ainda na quadra QMSW 5, lote 04, bloco

B, apartamento 220, Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70680-500;

7. CARLOS ALBERTO CASER, registrado no CPF sob o n° 620.985.947-04,

residente e domiciliado na quadra SQSW 301, bloco B, apartamento 511, «S

Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70673-102;

8. JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES, registrado no CPF sob o |U)

010.816.668-62, residente e domiciliado na quadra SQN 406, bloco E,

apartamento 108, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70847-050;

SGAS 604, Lote 23, Brasília-DF - CEP: 70.200-640Tel.: (61) 3313-5268/Fax: (61) 3313-5685

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

^ 9. ROBERTO CARLOS MADOGLIO, registrado sob oCPF n° 048.066.338-60, domiciliado na Rua Jenny Alonso Diener, 29, Jardim Ibiti do Paço,

Sorocaba/SP, CEP 18086-320, bem como na Rua Doutor Oliveira Coutinho, 143,

Jardim Leandro Dromani, Sorocaba/SP, CEP 18080-235;

\10. JOSE ANTUNES SOBRINHO, registrado no CPF sob o n° 157.512.289-87,

residente e domiciliado na avenida Jornalista Rubens de Arruda, 1478,

apartamento 501, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-700, e na Rua Bela

Cintra, 2117, apartamento 05, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01415-007; S

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11. GERSON DE MELLO ALMADA, registrado no CPF sob o n® 673.907.068- ^r-00

72, nascido em 15.7.1950, residente e domiciliado na ma Desembargador Amorim c; ©

Lima, 250, Apartamento 81, Mommbi, São Paulo/SP, CEP 05613-030;

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31.7.1945, residente e domiciliado na Alamenda Fiji, 346, Tamboré 3, Santana de

Pamaíba/SP, CEP 06543-010;

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12, CRISTIANO KOK, registrado no CPF sob o n° 197.438.828-04, nascido emo CO

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13. MILTON PASCOWITCH, registrado no CPF sob o n® 085.355.828-00, §5

residente e domiciliado na Rua Armando Petrella, 431, bloco 2, apartamento 3,

Jardim Panorama, São Paulo/SP, CEP 05679-010, e na Rua Hungria, 574, 10°

andar, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01455-000;

14. JOÃO VACCARI NETO, registrado no CPF sob o n® 007.005.398-75,

residente e domiciliado na Alameda Piratins, 279, Planalto Paulista, São Paulo/SP,

CEP 04065-050, e na Rua Pires da Mota, 80, apartamento 71, Aclimação, São

Paulo/SP, CEP 01529-000;

em razão dos fatos a seguir expostos.

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

1. Notas introdutórias sobre a Operação Greenfield

A Operação Greenfield, deflagrada em 5 de setembro de 2016, tem por escopo

apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades

fechadas de previdência complementar (EFPC - ou fundos de pensão) do país; entre essas

entidades, destaca-se a FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais). Os fatos criminosos

praticados contra a FUNCEF são causa determinante do rombo acumulado atual desse Fundo de

Pensão, rombo esse (déficit acumulado) que alcançou, no final de de 2016, o total de R$

18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais).

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Dos 10 (dez) casos que justificaram a deflagração da Operação Greenfield, 8. 0) m

(oito) são relativos a investimentos realizados (de forma temerária ou fraudulenta) pelas EFPC «o

em empresas por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs). Em geral, o FIP é

instrumento utilizado pelo investidor institucional (o fimdo de pensão) para adquirir,

indiretamente, participação acionária em empresa (em alguns casos, também debêntures simples

ou conversíveis, como no FIP Enseada). Dessa forma, em vez de o Fundo de Pensão comprar

diretamente as ações da empresa-alvo, ele adquire cotas do FIP, sendo o FIP (como pessoa

jurídica) considerado acionista da empresa (ou debenturista).

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Essas aquisições de cotas do FIP, por sua vez, nos casos desvendados pela

Operação Greenfield, são precedidas de avaliações econômico-financeiras iyaluations) irreais e

tecnicamente irregulares que têm por escopo superestimar o valor dos ativos da empresa, g |

aumentando, de forma artificial, a quantia total que o próprio Fundo de Pensão precisa pagar

para adquirir a participação acionária indireta na empresa. A essa ilicitude, cometida em

praticamente todos os casos investigados, denominamos "sobreprecifícação", que é realizada

com escopo semelhante aos conhecidos "superfaturamentos" de obras públicas, em que o valor

de uma obra (ou ativo, no caso da sobreprecifícaçâo) é superestimado a fim de justificar um

pagamento a maior por parte do Poder Público (ou por parte da EFPC investidora, no caso da

sobreprecifícaçâo).

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4Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

Por meio desse esquema, a EFPC paga pelas cotas do FIP mais do que elas de fato

valem, sofrendo, assim, um prejuízo "de partida", independente do próprio sucesso que venha a

empresa ter no futuro. Nesses mesmos casos, a EFPC investidora, ao reconhecer um valor irreal

da empresa que é alvo do investimento, também acaba prejudicada por não dimensionar

corretamente o potencial de ganho no investimento e os riscos envolvidos no negócio,

terminando por se envolver em empreendimento que não se justifica desde o ponto de vista

econômico, na lógica de custo-benefício.

Outrossim, nos 8 FIPs que são apurados na Greenfield, a temeridade dos

investimentos resta claramente demonstrada (inclusive porautos de infração da Superintendência S

Nacional de Previdência Complementar —PREVIC —ou por constatações de relatórios de

auditoria interna ou externa, do Relatório Final da CPI dos Fundos de Pensão) pela realização de

investimentos açodados, efetivados por resoluções das diretorias executivas dos fundos de

pensão que não respeitaram a necessidade de observância de pareceres jurídicos, de riscos e de

governança, entre outros. Em alguns casos, também se observou a adoção de resoluções de

diretoria com base em informações falsas, repassadas dolosamente por algum dos gerentes e |

diretores de EFPC investigados na presente Operação Greenfield.

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> EOs crimes praticados dolosamente (em coautoria) contra os fundos de pensão ^ g

(aqui, em especial, a FUNCEF) contaram com a participação dolosa (ou, em alguns casos,

culposas, com o auxílio de pessoas não denunciadas em razão de dúvida razoável a respeito do

dolo dessas pessoas) de núcleos criminosos, ou seja, de grupos de pessoas que desempenhavamo £i

funções distintas necessárias para a consecução da finalidade criminosa de lesar os cofres dos íí ^O •\ m

fundos de pensão e favorecer econômico-fínanceiramente alguns grupos econômicose holdings. %

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Em oito dos dez casos apurados inicialmente na Operação Greenfield, o modus ç 2

operandi encontrado é praticamente idêntico. Primeiramente ^primeira etapa da via criminosa),

decide-se aplicar recursos dos fundos de pensão em empresas com problemas financeiros, ou

cujos riscos de empreendimentos são altos e desproporcionais às expectativas de lucro, sendo I•H ^

desaconselháveis os investimentos desde o ponto de vista econômico-financeiro; trata-se, ««

portanto, de investimentos que não seriam realizados por agentes de mercado sem vínculos com

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mMINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

a atividade criminosa. Nessa fase da atividade criminosa, são realizadas reuniões e acertados

acordos entre o grupo econômico (do núcleo criminoso empresarial) e diretores presidentes, de

participação ou de investimentos dos Fundos de Pensão ( núcleo criminoso dirigente de fundos

de pensãol em conjunto - nalguns casos - com autoridades políticas que tenham clara

ascendência sobre os diretores dos fundos de pensão; esse último núcleo chamamos de " núcleo

criminoso político".

Num segundo momento, após a decisão prévia de investimento dos fundos de S

pensão em empresas do núcleo empresarial, promove-se a formalização do investimento. Nos ^

mencionados oito casos, em vez de se realizar a aquisição direta de ações e debêntures das ^m

empresas-alvo, é constituído um Fundo de Investimento em Participação. Na grande maioria dos

casos, em que o FIP é criado para adquirir participação acionária na empresa-alvo, o próprio FIP S

toma-se proprietário da empresa; trata-se aqui do chamado "FIP proprietário". Assim, é

constituído o FIP, sendo adquiridas cotas inicialmente pelo gmpo empresarial, por meio do

aporte de ativos já pertencentes a este. Após, o valor dessas cotas é reavaliado em razão de

avaliações econômico-financeiras desses ativos - as chamadas valuations. São essas valuaiions

que permitem o acréscimo de valor das cotas detidas pelo gmpo econômico, a fim de justificar

um aporte maior de capital pelo fundo de pensão investidor.

Num terceiro momento da via criminosa, é contratada empresa cooptada para

realizar a mencionada valuation de ativos; eis onde atua o núcleo de empresas avaliadoras.

Nessa valuation^ é calculado o valor de cada ativo por meio do cálculo de fluxo de caixa futuro

descontado a valor presente. Esse método, que não é incorreto per se^ acaba sendo manipulado S éO •

fraudulentamente a fim de: (i) superestimar o fluxo de caixa futuro, por meio da superestimação ^ ^S to

de receitas futuras e subestimação de despesas futuras; (ii) escolher taxa de desconto

desproporcional ao risco dos empreendimentos, aos rendimentos de mercado livres de risco e ao

lucro esperado da atividade; (iii) conferir valor econômico a empreendimentos que só existem

como projeto, meramente "no papel" (os chamados '*greenfields"). Por meio dessa avaliação

criminosa, realiza-se uma sobreprecificação dos ativos do grupo econômico, quepassam a contar | ^

com posição em cotas no FIP irreal e desproporcional ao valor real de seus ativos aportados.

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Num quarto momento do modus operandi constatado, passam a atuar pessoas

ligadas ao núcleode dirigentes dos Fundos de Pensão. Em especial, são realizados pareceres por

pessoas ligadas às respectivas Gerências de Participação, Gerências de Investimentos, Diretorias

de Participação e Diretorias de Investimentos (ou órgãos assemelhados) dos fundos de pensão

vitimados, a fim de levar às Diretorias Executivas das EFPC as propostas de resoluções que

permitirão seus respectivos aportes de capital no FIP. Nesse momento, os diretores dos fundos de

pensão investigados, mesmo sem os pareceres de governança, jurídicos e/ou de riscos haverem

sido adequadamente disponibilizados, decidem em favor dos aportes de capital (em novos FIPs,

ou em FIPs existentes, ou ainda emreestruturações de FIPs existentes). É nesse momento, com

os conseqüentes aportes de capital indevidos nos FIPs, que se consuma a etapa principal da

empreitada criminosa.

Finalmente, existe ainda um quinto momento da atividade criminosa que ainda

não está devidamente descortinado em todos os casos, devendo ser objeto da investigação que

segue no bojo da Operação Greenfíeld: o momento em que o dinheiro escoado dos Fimdos de

Pensão para as empresas do núcleo empresarial é destinado para finalidades e patrimônios " |

escusos.

Para garantir a concretização da finalidade criminosa, entre os quarto e quinto

momentos da via criminosa, é importante ainda a atuação de outro núcleo da organização

criminosa: o núcleo de gestores e administradores dos FIPs. que também se beneficiou do

esquema, em diversos casos, em razão de ter auferido taxas de administração maiores ao queW .M

seriadevido casonão houvesse a sobreprecifícação de ativos i? ^

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Em suma, conforme se observa, para a atividade criminosa ora investigada ser g.™

concretizada, foi necessário o concurso de cinco núcleos criminosos, quais sejam: (i) o núcleo t S03 n)Ê a

empresarial: (ii) o núcleo dirigente de fundos de pensão: (iii) o núcleo político: (iv) o núcleo "jd S

de empresas avaliadoras: e o (v) núcleo de gestores e administradores dos FIPs.^ rOH MD*4J

Dos integrantes de núcleos criminosos investigados, os autores do crime principal -S o.

que se investiga no caso (o crime de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira

equiparada, previsto no art. 4® da Lei n. 7.492/86) são sempre os diretores (ou pessoas com poder

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de gestão) do fundo de pensão; são estes que podem produzir - por ação própria - o ato de

investimento fraudulento ou temerário. Os integrantes dos demais núcleos respondem, em cada

caso, na condição de participantes do crime. Dessa forma, considerando que a participação

criminosa somente é punível quando é dolosa (não é punível a participação culposa), somente

serão denunciados como partícipes do crime os agentes cujos elementos subjetivos forem

claramente livres, conscientes e intencionais.

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E importante registrar que a presente denúncia, assim como as demais que terão S

por base a primeira fase da Operação Greenfíeld, não tem por escopo imputar enriquecimento uCM

ilícito por parte dos gestores dos fundos de pensão. O benefício econômico dos crimes imputados ^CO

é, acima de tudo, dos empresários (e seus grupos econômicos) favorecidos com o investimento üj on 03

fraudulento ou temerário. Eventuais outras vantagens ilícitas recebidas pelos gestores das EFPC Se por partícipes dos crimes serão objeto de"futuras ações. | g

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2. Resumo das ímputações de fatos típicos do caso Cevix-Desenvix

Inicialmente, impende ressaltar que as condutas típicas imputadas aos réus da 2"°<D

presente demanda foram inferidas dos elementos de prova colhidos do PIC n° ç |

1.16.000.000993.2016-70 e do IPL n° 1107/2016, que foram instaurados com o objetivo

específico de investigar a possível ocorrência do crime de gestão temerária e/ou fraudulenta

(artigo 4°, caputy e parágrafo único, da Lei 7.492/1986) e outros crimes concorrentes que

guardam relação especificamente com os investimentos realizados pela FUNCEF, por meio do

FIP CEVIX, na Cevix Energias Renováveis S/A, em parceria com a Desenvix Energias

Renováveis S/A, bem como em relação a outros aportes subsequentes e reestruturações de «Í

investimento realizados a partir do mesmo FIP.

SOAS 604, Lote 23, Brasília-DF- CEP: 70.200-640Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685

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A apuração dos fatos que serão aqui narrados contou com a participação ativa da

PREVIC (responsável pelo auto de infração n® 2/2016-01), da Receita Federal e da própria

FUNCEF (entidade lesada), além de aproveitar também laudo fornecido (laudo pericial n°

317/2017-SETEC/SR/PF/ES) pela Polícia Federal.

A investigação aqui mencionada também contou com a colaboração espontânea e

unilateral dos acusados GERSON DE MELLO ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX),

CRISTIANO KOK (sócio da ENGEVIX/DESENVIX) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO |(sócio da ENGEVIX/DESENVIX), bem como com esclarecimentos colaborativos prestados q

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pelas testemunhas FÁBIO MAIMONI GONÇALVES, RENATA MAROTTA e §r-

HUMBERTO BEZERRIL GARGIULO, entre outros. c1

Apartir da referida investigação, foram obtidas provas de que, por meio dos fatos o^que passaremos a narrar e com as circunstâncias que serão aqui detalhadas, entre setembro de

2009 e agosto de 2010, nesta capital federal, os acusados DEMÓSTHENES MARQUES (na

condição de Diretor de Investimentos da FUNCEF), GUILHERME NARCISO DE

LACERDA (na condição de Diretor-Presidente da FUNCEF), LUIZ PHILIPPE PERES

TORELLY (na condição de Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da FUNCEF),

ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO (na condição de Diretor de Planejamento e ^|Controladoria da FUNCEF), GERALDO APARECIDO DA SILVA (na condição de Diretor de

Benefícios, em exercício, daFUNCEF) e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA (na condição de

Diretor de Administração da FUNCEF), com a participação dos empresários GERSON DE

MELLO ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da Si"

ENGEVIX/DESENVIX), JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX), 51bemcomo deROBERTO CARLOS MADOGLIO (ex-Superintendente Nacional deFundos de ^«

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Investimentos Especiais da Caixa, vinculado à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros %2.<H m

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da Caixa Econômica Federal), geriram de forma fraudulenta a Fundação dos Economiários ^2

Federais (FUNCEF) - Fundo de Pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) -

para permitir a aprovação do primeiro aporte de capital da FUNCEF. bem como realizar

efetivamente tal aporte, no montante de R$ 260.670.000.00. em favor da Cevix Energias

Renováveis S/A, por meio do Fundo de Investimentos em Participações Cevix (FIP CEVIX),

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em parceria com a Desenvix Energias Renováveis S/A (empresa controlada pela Engevix S/A e

que hoje pertence a Statkraft Energias Renováveis S/A), sem a observância dos deveres de

diligência (ausência de pareceres das áreas técnicas da FUNCEF conforme previa a Circular

Normativa IF 010 02 do Fundo de Pensão) e por meio da utilização de documentos

fraudulentos elaborados pela UPSIDE FINANÇAS CORPORATIVAS LTDA que avaliaram,

de forma superestimada, no valor de RS 782.001.000.00. os empreendimentos aportados pela

parceiraDesenvix no FIP CEVDC (beneficiando os sócios/controladores da holdingJackson), em

flagrante prejuízo para a FUNCEF, que acabou por despender recursos incompatíveis com o

valor econômico dos ativos cuja participação acionáriaadquiriu.

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O valor do prejuízo acumulado com essa operação criminosa, até 13 de julho vS

de 2015, considerando as metas atuariais da FUNCEF, é, segundo laudo pericial da Polícia

Federal (laudo pericial n® 317/2017-SETEC/SR/PF/ES), de, no mínimo, RS 402.000.000,00

(quatrocentos e dois milhões de reais).

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Outrossim, ainda na primeira fase de aportes de capital no FIP CEVIX. «(O >

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DEMÓSTHENES MARQUES (na condição de Diretor de Investimentos da FUNCEF),GUILHERME NARCISO DE LACERDA (na condição de Diretor-Presidente da FUNCEF),

Imobiliárias da FUNCEF), ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO (na condição de Diretor

de Planejamento e Controladoria da FUNCEF), GERALDO APARECIDO DA SILVA (na

condição de Diretor de Benefícios, em exercício, da FUNCEF) e SÉRGIO FRANCISCO DAo

SILVA (na condição de Diretor de Administração da FUNCEF), com a participação de íí g*O •

ROBERTO CARLOS MADOGLIO (ex-Superintendente Nacional de Fundos dee (d

Investimentos Especiais da Caixa, vinculado à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros " «4J 0)

da Caixa Econômica Federal), desviaram, em proveito de GERSON DE MELLO ALMADA 11

(ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da ENGEVIX/DESENVIX) e

JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX) os valores a maior (no total

de R$ 63.209.000,00 - valor histórico do pagamento a maior feito pela FUNCEF no FIP

CEVIX) que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em Participações

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Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF, em flagrante beneficio aos referidos sócios da empresa

Desenvix Energias Renováveis S/A (empresa controlada pela Engevix S/A e que hoje pertence a

Statkraft Energias Renováveis S/A).

Igualmente, os mesmos acusados DEMÓSTHENES MARQUES (na condição

de Diretor de Investimentos da FUNCEF), GUILHERME NARCISO DE LACERDA (na

condição de Diretor-Presidente da FUNCEF), LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY (na

condição de Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da FUNCEF), ANTÔNIO S£BRAULIO DE CARVALHO (na condição de Diretor de Planejamento e Controladoria da uCNÍ

FUNCEF), GERALDO APARECIDO DA SILVA (na condição de Diretor de Benefícios, em §

exercício, da FUNCEF) e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA (na condição de Diretor de aj§la CQo CVJAdministração da FUNCEF), em consórcio com ROBERTO CARLOS MADOGLIO (ex- Sa> w

Superintendente Nacional de Fundos de Investimentos Especiais da Caixa, vinculado à Vice- "Sg5 Q

Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal), promoveram a .íío

negociação de cotas de fundo de investimento (FIP CEVIX) sem lastro econômico, por meio

a subscrição pela FUNCEF de cotas, no valor de RS 260.670,000.00. emitidas pela Assembléia

Geral do FIP CEVDC sem que, repita-se, houvesse lastro e/ou garantia suficientes para um

futuro resgate. a S

A respeito dos crimes acima mencionados, cometidos no bojo da primeira fase de

aportes de capital da FUNCEF no FIP CEVDC, a consumação ocorreu com os efetivos aportes

pelos quais a referida EFPC integralizousuas cotas no fundo, ocorridos nas seguintesdatas:

(i) 10 de dezembro de 2009: aporte de R$ 75.000.000,00, correspondentes à

integralização de 16.591.758 cotas; § «

(ií) 9 de abril de 2010: aporte de R$ 24.000.000,00, correspondentes à

integralização de 5.310.000 cotas;

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(iii) 10 de maio de 2010: aporte de R$ 9.502.000,00, correspondentes à |--H Q.

integralização de 2.102.000 cotas; | ^

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II

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(iv) 9 de junho de 2010: aporte de R$ 14.501.000,00, correspondentes à

integralização de 3.208.000 cotas;

(v) 30 de julho de 2010: aporte de R$ 137.664.000,00, correspondentes à

integralização de 30.454.556 cotas.

De toda forma, segundo informações da FUNCEF, aportes ao FIP Cevix foram

realizados nas datas e com os valores referidos na tabela abaixo:

ATIVO INVESTIDO DATA TIPO DE OPEW

FIP CAIXA CEVIX 10/12/09 rAporte: CEVIX

FIP CAIXA CEVIX 109/04/10 jrAporte: CEVIXFIP CAIXA CEVIX I10/05/10 js^Aporte: CEVIXFIP CAIXA CEVIX i 09/06/10 lA^Aporte: CEVIX

FIP CAIXA CEVIX j02/08/10 Is^Aporte; CEVIX^ •% r\ I ^ <

Outrossim, no período 26 de outubro de 2009 a 3 de novembro de 2010, por

quatro vezes, a pretexto de influir no processo de liberaçãodos aportes realizadospela FUNCEF

no FIP CEVIX e no FIP RG Estaleiros, os acusados MILTON PASCOWITCH e JOÃO

VACCARI NETO solicitaram e receberam de GERSON DE MELLO ALMADA,

CRISTIANO KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO a quantia acumulada deR$ 5.953.500,00

(líquido de R$ 5.587.359,75, após os impostos), a fim de garantir a conclusão dos aportes

realizados pela FUNCEF nos FIP CEVDC, FIP Desenvix e FIP RG Estaleiros (o investimento da

FUNCEF nesse último FIP ainda será objeto de futura ação penal por parte deste órgão

acusador), recursos que deveriam ser destinados ao Partido dos Trabalhadores. Tais pagamentos

foram realizados de forma dissimulada, a fim de ocultar a natureza ilícita dos recursospagos.

Finalmente, em setembro de 2010, já ciente dos apontamentos da área de risco e

das pendências apontadas pela área jurídica, por meio de voto elaborado por LUIZ PHILIPPE

PERES TORELLY (na condição de Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da

FUNCEF), os diretores da FUNCEF - mais uma vez descumprindo os deveres de diligência

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ordinários impostos aos gestores de entidades equiparadas a instituições financeiras - e

CARLOS ALBERTO CASER (que era anteriormente Diretor de Benefícios e então assumiu a

Presidência daDiretoria Executiva daFUNCEF), DEMÓSTHENES MARQUES (na condição

deDiretor deInvestimentos), ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO (na condição deDiretor

de Planejamento e Controladoria) e JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES (na condição de

Diretor de Benefícios), aprovaram, de forma temerária, a participação da FUNCEF no

processo de reestruturação societária da Desenvix e o aporte de mais RS 80.000.000.00 no

Caixa FIP Desenvix. sem nenhuma exigência ou ressalva para que fossem atendidas as

exigências da área jurídica ou mitigados os riscos apontados.

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A fím de que seja demonstrada a ocorrência dos crimes acima descritos, que («§(O CQ

envolveram o investimento da FUNCEF noFIPCEVIX e noFIPDesenvix, veremos a seguir, em y3fC

pormenores, todo o processo que resultou no mencionado investimento e as circunstâncias que "g g"O ^

levaram a sua reestruturação. ^ S4J r»

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E o que passaremos a demonstrar. « ^<13 >

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<9 U3. Descrição dos atos de gestão fraudulenta consistentes na superavaliação de ativos, na

sobreprecificação das cotas do FIP CEVIX e na aprovação irregular do invgstimentn ria

FUNCEF em cotas do referido fundo

Conforme apurou-se na investigação, a partir do ano de 2008, começaram as

tratativas entre a FUNCEF e a Desenvix S/A (empresa controlada pelo grupo Engevix - holding «g

Jackson Empreendimentos S.A.) para a constituição de uma nova empresa do ramo elétrico, a

CEVIX Energias Renováveis S/A (Holding Cevix), a qual seria alvo de investimentos recebidos

do Fundo de Investimento em Participações CEVIX (FIP CEVIX), cujo capital seria

integralizado pela FUNCEF e pela Desenvix S.A.. O investimento ora analisado - classificado

no segmento de aplicação de investimentos estruturados, conforme estabelecia a Resolução CMN

n° 3.456/2007 (e posteriormente, a partir de 28 de setembro de 2009, a Resolução CMN n'

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

3.792/2009) e disciplinava pela Instrução CVM n° 391, de 16/07/2003 - foi apresentado à

FUNCEF pelos controladores da Jackson Empreendimentos S.A., por meio de sua controlada

DESENVIX S.A. e, especialmente, pelos acusados GERSON DE MELLO ALMADA,

CRISTIANO KOK eJOSÉ ANTUNES SOBRINHO. De acordo com o depoimento de Fábio

Maimoni Gonçalves perante a Polícia Federal logo após a deflagração da Operação Greenfield,

foi DEMÓSTHENES MARQUES que aventou inicialmente a possibilidade de parceria daFUNCEF com o grupo Engevix, em conversa direta e informal com o acusado JOSÉ

ANTUNES SOBRINHO, entre os anos de 2008 e 2009. Segundo tal depoimento, esses dois

acusados já se conheciam anteriormente em razão de outras oportunidades de negócios ou

tratativas negociais.o o« •

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De acordo com a idéia original, no âmbito do FIP CEVIX, a FUNCEF aportaria S

R$ 200.000.000,00 para a constituição da nova empresa, o que corresponderia a 25% do

patrimônio do fundo, enquanto que a Desenvix aportaria outros R$ 600.000.000,00 (portanto,

75%), na forma de ativos relativos a empreendimentos em operação ou pré-operação'.

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Para isso, em dezembro de 2009, a UPSIDE FINANÇAS CORPORATIVAS íágu•H •

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para realizar a valuation dos ativos que seriam aportados pela Desenvix no FIP CEVDC e, apartir ^ |P on) T3cu o

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LTDA. (cujo sócio-diretor era Humberto Bezerril Gargiulo), foi contratada pela FUNCEF

de então, ser contabilizado o valor que seria aportado pela FUNCEF.

Como resultado do contrato com a FUNCEF, a UPSIDE, por meio de seu sócio-

diretor Humberto Bezerril Gargiulo, apresentou dois relatórios de avaliação: o Relatório de

Avaliação Greenfield 090909 e o Relatório de Avaliação Brownfield 090909.r~ o,«-c S

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Cf. Voto DIRIN 006-09 (numeração original: fls. 260-265),de 27 de fevereiro de 2009, parágrafo2.5.3., que seencontra em mídia digital inserida à fl. 57 do PIO 1.16.000.000993/2016-70 em documento denominado í"Resolução-Ata 050-921 - VO DIRIN 006-09 - Cl GEAP 061-09". | JCf. Cl CODEN 009/09 (numeração original: fls.271-272), de 17 de fevereiro de 2009; Cl CODEN 010/09 H Q«

CO 4J(numeração original: fls. 266-268), de 27 de fevereiro de 2009; e Cl GEAPE 061/09 (numeração original: fls. « ü269-270), de 26 de fevereiro de 2009. Esses documentos encontram-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "Resoluçâo-Ata 050-921 - VO DIRIN 006-09 - Cl GEAP061-09".

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Nos Relatórios de Avaliação Greenfield 090909 e Brownfield 090909, a Upside,

por intermédio de seu sócio-diretor Humberto Bezerríl Gargiulo, avaliou 13 empreendimentos

que teriam sido destacados pela Desenvix para constituir o capital do FIP CEVDC. Desses 13

empreendimentos, 5 seriam classificados como empreendimentos brownfield (brownfield são

os empreendimentos que já foram construídos e que se encontrariam em operação) e 8 seriam

tipificados como empreendimentos greenfield (greenfield são os empreendimentos que ainda

estão em construção ou existem somente em projetos, ou seja, que não se encontram em fase

operacional).

Q

Os 5 empreendimentos brownfield aportados pela Desenvix eram constituídos gGO

por 4 Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e por 1 Usina Hidrelétrica (UHE): PCH Esmeralda,

PCH Santa Rosa, PCH Santa Laura, PCH Moinho e UHE Monjolinho. Já os 8

empreendimentos greenfield eram constituídos por 5 Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), 2

Usinas Hidrelétricas (UHE) e 1 Usina Termelétrica (UTE): PCH Bonança, PCH Chimarrão, PCH

Passos Maia, PCH Sossego, PCH Saltino, UHE Baixo Iguaçu, UHE Cubatão e UTE Decasa.

Ocorre que os relatórios elaborados pela Upside, de responsabilidade do sócio-

diretor Humberto Bezerríl Gargiulo e de Rodrigo Higashi Yamabe, foram irregularmente

confeccionados de modo a supervalorizar os empreendimentos aportados pela Desenvix no FIP g

CEVDC, beneficiando os sócios/controladores da Desenvix GERSON DE MELLO ALMADA

(ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da ENGEVIX/DESENVIX) e

JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX). Demais disso, ao

*

supervalorização dos empreendimentos aportados pela Desenvix fez com que a FUNCEF í; %O •

despendesse mais dinheiro para a constituição do FIP CEVIX, sem que, em contrapartida, tivesse |S m

maior participação no capital desse investimento. ^oJJ 03C M03 (O

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A supervalonzação dos empreendimentos destacados pela Desenvix ocorreu, em "jo S

linhas gerais, porque a Upside, para a precificação dos ativos avaliados, considerou taxas de

desconto irreais e desfavoráveis para a FUNCEF (logo, indevidamente favoráveis ao controlador "i

cujos ativos estavam sendo precificados). Para a precificação dos ativos, a taxa de desconto

escolhida deveria ser inversamente proporcional ao risco do empreendimento. No caso, a Upside

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desconsiderou os riscos reais do investimento em questão e veiculou taxas de desconto que se

mostraram tecnicamente indevidas (conforme demonstra o laudo pericial n° 317/2017-

SETEC/SR/PF/ES e também concluem a própria FUNCEF em seu parecer de auditoria PA

GEAUD n° 001/15 e a PREVIC em seu Auto de Infração n° 02/16-01 originário do Relatório de

FiscalizaçãoPREVIC n° 11/2015), resultando do cálculo indevidouma superavaliação dos ativos

destacados pela Desenvix para a constituição do FIP CEVIX.

Entre as metodologias apresentadas pela Upside em seu relatório de avaliação, foi S

empregado, prioritariamente, o cálculo de avaliação de ativos pelo fluxo de caixa descontado a ^

valor presente. Por meio desse cálculo (bastante comum em Finanças Corporativas), projeta-se o ^r-CO

fluxo de caixa da empresa do futuro e calcula-se o valor presente desse fluxo de caixa, «doW CQ

realizando-se o desconto com base numa taxa de desconto. Essa taxa de desconto deve serã

equivalente à taxa mínima de atratividadedo capital (condizentecom o custo de oportunidade do 0) mT3 <« CQ

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capitaP) e varia de acordo com o risco do investimento, o rendimento livre de risco do mercado "SAJ P>

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(em geral, títulos públicos federais, como a NTN-B) e o retomo médio de mercado por SSITJ

investimento de capital próprio. Matematicamente, quanto maior for a taxa de desconto, |«5

menor será a precificação do ativo. Na realização desse cálculo, a Upside utilizou números do .* «MO

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balanço patrimonial da Desenvix de dezembro de 2008. » §> Ê

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Para quantificar a taxa de desconto a ser empregada a fim de realizar o cálculo do §

fluxo de caixa descontado a valor presente, a Upside apresentou 6 metodologias possíveis, todas

elas de certa forma vinculadas à metodologia 1, que era a única pautada pelos manuais deo J3

avaliação de ativos. A metodologia 1, de forma simples e direta, emprega o cálculo do CAPM S éO •\ u_l

{CapitalAsset Pricing Model) para a determinação da taxa de desconto, que é o modelo mais

indicado pelo mercado para fixar tal taxa no cálculo do fluxo de caixa descontado utilizado na

precificação de ativos. Por meio desse modelo, aplica-se a fórmula "R = Rf + p. (Rm - Rf)";

sendo "R" o rendimento mínimo esperado no investimento (equivalente à taxa mínima de

atratividade e à taxa de desconto), "Rf o rendimento livre de risco (em geral, no Brasil, o

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< £Custo de oportunidade é a estimativa do retomo que seriaauferido comum investimento alternativo de mesmo «^risco, eqüivalendo à rentabilidade que se deixou de auferir por não se aproveitar outras oportunidadesdisponíveis no momento da aplicação. Em tese, quando comprovado que o investimento realizado pela EFPCrealizou devido a conluio e prática criminosa, a reparação do dano deve levar em conta esse custo.

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M^F

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rendimento da NTN-B, que era, naquele momento, aproximadamente, de IPCA+ 7%), "p" (ou

fator beta) a proporção de risco do investimento em comparação com o risco médio de mercado,

"Rm" o retomo médio de mercado e "Rf" o retomo livre de risco.'*

O "Rf' aplicado no cálculo foi - corretamente - o rendimento da NTN-B do dia 7

de maio de 2009, que dava IPCA + 7,13% ao ano. Esse seria o melhor rendimento possível

obtenível no momento de forma livre de risco (somente abarcando o "risco soberano", vinculado

ao "risco país"). Assim, necessariamente, qualquer rendimento com o menor risco que seja (fora

o risco soberano) teria que, logicamente, ser superior a esse rendimento, na proporção de seu

risco. Ou seja, em precifícação de ativos privados, a taxa de desconto deve ser necessariamente S

superior ao "Rf'.

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(D On •CO no CMo

Já o "Rm" empregado no CAPM foi uma média de rendimento do IBOVESPA o^

entre janeiro de 2004 e março de 2009, o que dava IPCA + 9,97% a.a.. Logo, qualquer

investimento cujo risco fosse idêntico ao risco médio de mercado deveria apresentar como taxa

mínima de atratividade, no mínimo, essemesmo rendimento esperado. Em geral, é consenso no %

mercado e entre os especialistas em Finanças que a rentabilidade mínima exigida (e, logo, a taxa

de desconto utilizada para a precificação) para investimentos de capital próprio em empresas

fechadas, principalmente as que apresentam riscos associados a não-operacionalidade de alguns ^ |B-Sde seus ativos e as que são definidas como private eguity^ ou venture capital^y deve ser superior §

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Cf. José Carlos Franco AbreuFilho et alli: Finanças Corporativas, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2003, pp. 35-39.

Designa-se private equitytodo investimento de capital próprio em empresa que não apresentaações negociadas S .qem Bolsa de Valores, que apresenta perspectiva de crescimento por meio da incorporação de novos ^ ãinvestimentos que venham a proporcionar a execução de novos ativos e empreendimentos que ainda não seencontram operacionais. O investimento em private equity exige taxas de retornos acima às médias de mercado,com maior prêmio de risco, bem como exige do investidor cuidados para limitar eventuais perdas oudificuldades de liquidação de seu investimento. Em razão da ausência de série histórica confiável, a valuation de <ocempresa caracterizada como private equity pelométodo de fiuxo de caixa descontado é parcialmente limitada, c 2exigindo o recurso a outras metodologias (como o método buildup) ou mesmo à análise do patrimônio líquido ^ g*contábil (mais conservador). 3 SVenture capital é todo investimento (de capital próprio) de risco em empresas que ainda se encontrara em fasede desenvolvimento ( 'emergingfirtns"), em fase primordialmente não-operacional. O investimento em venture |capital exige taxas deretornos muito acima àsmédias demercado, bem como exige do investidor cuidados para •§limitar eventuais perdas ou dificuldades de liquidação de seu investimento. Em razão da ausência de série ^histórica confiável, a valuation de empresa caracterizada como venture capital pelo método de fluxo de caixa w3descontado é totalmente limitada, exigindo o recurso a outras metodologias ou mesmo à análise do patrimôniolíquido contábil (mais conservador), pagando-se ágio somente de forma a remunerar eventual goodwill, ou seja,valor econômico acrescido pela própria organização do projeto empreendedor.

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ao "Rm", ou seja, ao risco médio das empresas abertas listas em Bolsa de Valores do mercado de

referência (o brasileiro, no caso). Deveras, a taxa mínima de atratividade para tais investimentos

deve ser, em geral, igual ao "Rm" mais um prêmio extra de risco.

Finalmente, o fator beta ("P") empregado pelo relatório da Upside foi uma média

aritmética simples entre os índices de risco de três companhias do setor elétrico: a AES Tietê,

Eletrobras e a Tractebel, que apresentavam, segundo a Upside, respectivamente, os fatores beta

de risco de 0,33, 0,72 e 0,37.^ Não há nenhuma explicação no Relatório Brownfíeld, porém, 2

sobre a justificativa para a escolha das empresas AES Tietê e Tractebel, ao lado da Eletrobras ^cv

(cuja invocação justifica-se por ser a maior empresa brasileira do ramo elétrico), para uso como §CO

parâmetro de estimação do fator beta de risco. Não se explica, por exemplo, por que não foram <u on ca

elencadas como parâmetro, ao lado da Eletrobras, empresasdo mercado de energia elétrica comoã

CEMIG, Neoenergia, CPFL Energia, Copei ou a própria Desenvix. Demais disso, a Upside

tampouco informa a fonte exata dos fatores p das empresas AES Tietê, Eletrobras e Tractebel.

Em seu quadro explicativo, a Upside menciona fonte simplesmente "Reuters".

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Destarte, ainda que a eleição das três empresas (AES Tietê, Eletrobras e

Tractebel) como parâmetro fosse correta, e ainda que a fonte "Reuters" fosse segura, não se

explicano Relatório Brownfíeld da Upsidepor que foi tomada uma médiaaritmética simples dos

fatores de risco das 3 empresas, em vez de se fazer uma média ponderada por market share ou ^ |

faturamento dessas empresas. Se fosse realizada a médiaponderada e não uma média simples, o

fator beta médio seria muito mais próximo do fator p da Eletrobras,já que sua fatia de mercado e

faturamento é muito superior ao das demais empresas mencionadas no Relatório. Assim, a média So •

sena muito mais próxima de 0,72, o fator citado como sendo da Eletrobras. ^ g*g 11a> i-i

o

E importante perceber e criticar a definição do fator beta de risco pois esse fator é c 2g O.

proporcional à taxa mínima de atratividade do investimento e à taxa de desconto, utilizando-se a « S

metodologia CAPM, e, como vimos, quanto maior a taxa de desconto, menor será a precificação

do ativo. Portanto, a manipulação no Relatório do fator beta foi relevante para inflar o ^

valor dos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX (ou seja, para realizar o que

7 Cf. Relatório Brownfíeld 090909 da Upside, o qual se encontra em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "VO DIRIN 025-09 - PACODEN 003-09".

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chamamos aqui de "sobreprecifícação" de atívos). Sobre esse ponto, registre-se que é

inverossímil que o fator beta de um ativo/empreendímento/empresa de private equity ou

venture capital (PEA^C) seja menos da metade do risco médio das empresas brasileiras com

ações negociadas em Bolsa de Valores. De fato, a ausência de liquidez de uma PEA^C é um

risco bastante relevante para a precifícação de seus ativos. É por isso que, segundo a melhor

doutrina financeira, para fins de decisões economicamente racionais, a taxa mínima de

atratividade (rendimento mínimo esperado) para uma PEA^C deve ser alta, muito acima do 5:a\

CO

^ ^ rendimento livre de risco (títulos públicos federais - NTN-B, por exemplo) e também do Srendimento médio de capital próprio do mercado.® Por isso, não é verossímil que o fator betados

ativos da Desenvix fosse inferior ale, logo, que a taxa de desconto fosse inferior a 10%.'

Ocorre que, além da metodologia 1, a Upside ofereceu à FUNCEF, S

alternativamente, outras "metodologias", que levariam em conta outros fatores, como, por

exemplo, a suposta inexistência de riscos de delay, completion e overcost das PCH Esmeralda,

Santa Rosa II, Santa Laura e da UHE Monjolinho e a suposta tendência de baixa da taxa de risco

soberano do Brasil ("risco Brasil"), em decorrência da suposta perda de força da crise mundial e

da "possível melhora das políticas públicas no Brasil".'® Em razão desses e doutros fatores,

foram elencados como possibilidade de taxas de desconto as seguintes: 8,46%; 8,13%; 7,80%;

6,82%; 6,42%; e 5,50%. A média aritmética simples dessas taxas de desconto é 7,188%.

Considerando as diversas opções dadas de taxas de descontos, as possibilidades

de precifícação dos ativos Brownfield alcançaram, no mencionado Relatório, exatamente as

seguintes cifras: RS 592.374.000,00; RS 617.791.000,00; RS 644.992.000,00; R$ SÉ

737.948.000,00; RS 782.001.000,00; e R$ 899.959.000,00. A média aritméticasimples ficaria em

RS 712.510.833,33. Na página 94 de seu Relatório Brownfield de 2009, a Upside parece inferirli 0)c w

8 Cf. Antonio Gledson de Carvalho, Leonardo de Lima Ribeiro e Cláudio Vilar Furtado: A Indústria de Private ^ ^Equitye Venture Capital- Príme/ro CensoBrasileiro, São Paulo, Saraiva,2006, p. 30. S §

9 Ainda que seja perceptível, tal como colocamos no texto, que a taxa de desconto, na precifícação dos ativos daDesenvix/Cevix, fosse superior a 10%, aceitamos na presente denúncia, na linha exposta pelo laudo pericial n® |317/2017-SETEC/SRyPF^S, como aceitável qualquer taxa de desconto igual ou superior a 8,46%. Ou seja, ataxa de descontopara a avaliação de tais ativos deveria ser igual ou superior a 8,46%, sendo esse percentualo .5 ^mínimo aceitável.

10 Cf. Relatório Brownfield da Upside, (numeração original: fls. 154-154-v), o qual se encontra em mídia digitalinserida à fl. 57 do PIC 1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "VO DIRIN 025-09 - PA CODEN003-09".

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que a taxa de desconto de sua preferência seria a de 7,8%, o que conduziria à precificação de R$

644.992.000,00, ao afirmar que '*(a)dotou-se, assim, a taxa de desconto de 7,80% a.a., de acordo

com essa metodologia, acreditando que esta seja a que melhor reflita o custo de oportunidade e

os riscos associados ao empreendimento". Curiosamente, na página eletrônica oficial da

Upside ', a mencionada empresa afirma que sua avaliação econômico-financeira realizada em

2009 dos empreendimentos Brownfleld da Desenvix teria precisado a cifra de R$

645.500.000,00. Contudo, ainda assim, conforme demonstram os elementospericiais colhidosao

longo da investigação criminal, a única taxa de desconto minimamente aceitável dentre as

oferecidas pela Upside era a de 8,46%, o que conduziriaà precificação total dos ativos na casa do

R$ 592.374.000,00, ou seja, a um preço final menor em R$ 189.627.000,00 do que efetivo

acolhido pela FUNCEF. Com isso, o valor do aporte realizado pela FUNCEF no FIP CEVIX

deveria ter sido R$ 63.209.000,00 menor do que efetivamente feito. <' ^ 0) ir>

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A escolha da taxa de desconto subdimensionada (primeiramente pela Upside e, .hS

posteriormente, por DEMÓSTHENES MARQUES e demais acusados da FUNCEF) foi o fator

essencial para sobreprecificação final dos ativos aportes pela DESENVIX na CEVIX, «%

superestimando, assim, o valor da empresa que seria alvo do investimento da FUNCEF. A esse

respeito, o laudo pericial n° 317/2017-SETEC/SR/PF/ES registra o seguinte:

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<T] U^ O79.AUpside calculou seistaxasde desconto. Aprimeira delas, descrita no relatório como ^ o

"Metodologia 1", teve como base a fórmula do CAPM. As demais taxas não possuem ^ Sfundamentação na literatura técnica, comumente aplicada pelo mercado de capitais, queaborda o tema de avaliação de empresas. A taxa nomeada como "Metodologia 2" édecorrente de uma média simples entre a taxa da "Metodologia 1" e a taxa livre de risco.A taxa da "Metodologia 3" foi uma média dos últimos 24 meses de uma NTN-B teórica,obtida por meio da interpolação de outras NTN-B reais de modo a se obter um título comvencimento em 2042' Já a taxa da "Metodologia 4" foi estimada em 5,5% ao ano, pormeio de uma regressão linear não apresentada pela Upside, mas que, segundo o relatório, gadotou a premissa de que o país atravessava um momento pós crise de 2008 e que a «|tendência seria os juros voltarem aos níveis normais de antes do período turbulento. A"Metodologia 5" foi considerada como sendo a taxa da NTN-B com cotação de10/08/2009 e vencimento em 15/05/2035, não sendo apresentado qualquerfundamentação para a utilização desses dois parâmetros, que diferem dos utilizados, porexemplo, na "Metodologia 1" (NTN-B com vencimento em 2045 e cotação do dia

11 Cf. Página em: <httD://upsidefinance.com.br/cms/valuation'2>. Data de acesso: 4.4.2016.12NTN-B são Títulos Públicos Federais, denominados Notas do Tesouro Nacional, que têm como principalcaracterística estarem atrelado à inflação do país.

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MinEstério Kíbllco Federei

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07/05/2009). Finalmente, a sexta taxa é originária da média simples entre a "Metodologia1" e "Metodologia 2", sendo que a "Metodologia 2" já era, ela própria, uma médiasimples envolvendo a "Metodologia 1".80 Além de não apresentar base técnica para a aplicação de tais valores, a empresa chegaa calcular taxas de desconto abaixo da taxa considerada pelo analista como livre de risco.Isso significa que, nesses cenários, o risco do investimento analisado seria menor queaquele tido como livre de risco, o que é absurdo. O investidor iria aplicar seus recursosem um empreendimento com considerável grau de risco, recebendo por isto umaremuneração inferior do que se aplicasse seu capital em um ativo, tido pelo próprioavaliador, como livre de risco. Isso não é nem um pouco razoável e não obedece qualquerlógica dentro do contexto de mercado de capitais e avaliação de empresas. 581. No cálculo do CAPM, o analista considerou como taxa livre de risco o título NTN-B S

Ç ; com vencimento em 2045, cuja remuneração era de 7,13% a.a. acima do IPCA' Embora §não exista nenhuma regulamentação sobre qual a taxa livre de risco deva ser utilizada no ^processo de avaliação de empresas, alguns condicionantes devem ser observados para que ^não ocorram distorções no cálculo do valor da empresa. A condição principal, de certa »forma óbvia, é que a taxa livre de risco deve ter o cumprimento da obrigação depagamento por parte do devedor, ou seja, não pode revelar qualquer incerteza quanto aoinadimplemento. O seguinte trechopode ser extraído de DAMODARAM (2007p. 24): " S(...)82. DAMODARAN ressalta que não é qualquer título governamental que pode serentendido como livre de risco devido a possibilidade de inadimplência dos países. Nessemomento identificamos uma latente incongruência na linhametodológica elaborada pela ^ ^Upside. Por um lado, ela utiliza a NTN-B como taxa livre de risco. Entretanto, aodescrever a "Metodologia 5" (Pag. 95 do relatório da Upside), o analista escreve o " Sseguinte parágrafo: g"

"A NTN-B, conforme descrito no item V.2.1.1.1, é um bônus que paga uma taxa de jurosreal (acima do IPCA). Dessa forma, não há risco de inflação, no entanto, não deixa deembutir outros riscos, como o risco de default. e o longo prêmio de espera..." (grifo «•§nosso)

83. O analista da Upside utilizou as taxas dos títulos públicos federais como taxas livresde risco, mas pouco tempo depois reconheceu que tais títulos possuem risco deinadimplência. Ora, no processo de avaliação de empresas, taxas de remuneração queenvolvam risco de não pagamento não devem ser utilizadas como livres de risco. É S íimportante ressaltar que apesar do Brasil estar em uma posição de certa forma |confortável em nível de reservas internacionais, ainda não se pode considerar as taxas de s <cseus títulos públicos como taxas livres de risco. É de conhecimento geral que as contas ^ ^públicas brasileiras se deterioraram rapidamente nos últimos anos, culminado com a g 13perda do certificado de investment gradé"". Isso corrobora a posição de que a utilizaçãodas remunerações dos títulos públicos federais como taxas como livres de risco não éconveniente e pode distorcer resultado final da avaliação.

ISÍndice dePreços aoConsumidor Amplo.14Nota atribuída por agências de classificação de risco que indicam que determinados países possuem baixaprobabilidade de inadimplência no que se refere as suas respectivas dívidas intemas e externas.

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84. Em razão do exposto, não é comum, no mercado de capitais, a utilização das taxasdos títulos públicos federais brasileiros como taxas livres de risco. Além do risco deinadimplemento, exposto no parágrafo anterior, existe a questão da variância das taxaspúblicas brasileiras. Em 2009, por exemplo, ano em que a Upside elaborou seu relatório,a taxa SELIC' passou de 13,75% em 21/01 para 8,75% em 02/09, um período de menosde oito meses. Caso seja ampliado um pouco mais o universo de análise, observaremosque a mesma taxa atingiu o patamar de 45% a.a. em 1997. Essa enorme amplitudecontribuí para a pouca utilização das taxas de juros dos títulos públicos federaisbrasileiros como taxas livres de riscos nos modelos de avaliação de empresas. Em virtudede tudo isso, é de praxe no mercado a utilização das taxas dos títulos públicos americanoscomo taxas livres de risco.

85. No cálculo do beta da taxa de desconto, a Upside utilizou a média dos betas dasempresas AES Tietê, Eletrobras e Tractebel, chegando ao valor médio de 0,47 (Pag. 92 doRelatório de Avaliação da Upside). Para o cálculo do beta de empresas de capital fechado,que não possuem histórico de cotação no mercado acionário, o procedimento padrão é autilização de betas de empresas semelhantes para que sejam aplicados no cálculo do betada empresa avaliada. Para isso é importante que alguns cuidados sejam tomados.Inicialmente, as empresas precisam ser do mesmo segmento. Em seguida, é necessárioobservar alguns fatores como tamanho da empresa, grau de similaridade entre os perfisdas companhias e ainda a sua liquidez no mercado acionário. Ou seja, quanto maior onível de similaridade entre as empresas, mais assertivo e representativo será o betacalculado. Após segmentar as empresas, deve-se desalavancar seus betas, pois os betasdas empresas selecionadas consideram a estrutura de capital (relação entre endividamentoe patrimônio líquido) própria de cada uma, e provavelmente diferente da empresa a seravaliada. Nessa condição, é fundamental, em primeiro lugar, calcular os betasdesalavancados de cada empresa, para depois realavancar de acordo com a estrutura decapital da empresa avaliada. Uma melhor explanação a respeito de betas desalavancadose alavancados será exposta mais adiante. O fluxograma abaixo pode ilustrar de formamais didática o procedimento que deve ser realizado.(...)86. A Upside não realizou estes procedimentos de forma a ajustar o beta. A metodologiado analista consistiu em segmentar empresas atuantes no segmento de geração de energiae utilizar seus betas para o cálculo do beta médio. Em um primeiro momento foramsegmentadas 4 empresas, de acordo com a tabela abaixo:Tabela 6: Betas das empresas selecionadas, inicialmente pela Upside.

Entpresa

AES Tietê

CESP

Eletrobras

Tractebel

Fonte: Relatório de avaliação da Upside.2.

87. Mais uma vez foi observada uma metodologia não plausível, sob o aspecto técnico,por parte da Upside. Foi desconsiderado, no cálculo da média, o beta da empresa CESP,sob o argumento de que a empresa se encontrava em processo de privatização e comincertezas sobre a renovação de suas concessões, o que gerou forte volatilidade de suasações. Ora, a CEVIX S.A detinha concessões com contrato de 30 anos e no fluxo de caixa

1STaxa básica de juros da economia brasileira definida pelo BACEN, cujo histórico pode ser consultado na páginada instituição (https://www.bcb.gov.br/Pec/Copom/Port/taxaSelic.asp).

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calculado pela Upside, foi considerado que tais concessões seriam renovadasautomaticamente, gerando um prazo total de concessão de 50 anos. Ou seja, a Upsideexcluiu o beta da CESP do cálculo da média devido a incertezas nas renovações dasconcessões, mas considerou como certeza as renovações automáticas das concessões dosativos da CEVIX, que iriam ocorrer 30 anos depois. Isso, na visão dos peritos, configurauma clara contradição. O beta da empresa CESP era o maior beta dentre as empresasselecionadas, e sua exclusão causou relevante impacto na média, e consequentemente novalor final da empresa. Considerando o beta da CESP no cálculo, o valor médio obtidoseria maior.

A precifícação realizada pela Upside, em termos gerais, considerou ser baixo o

risco dos empreendimentos avaliados. Na avaliação dos componentes de risco, deu-se

importância de 55% ao "risco ambiental", o qual, segundo a Upside, limitava-se à existência de

LP (licença prévia) e LI (licença de instalação). Assim, possuindo os empreendimentos tais

licenças, não haveria "risco ambiental", diminuindo o risco total dos empreendimentos. Não

foram levados em consideração, assim, a necessidade de licença de operação (LO), bem como

eventuais obrigações decorrentes dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impactos ao

Meio Ambiente (EIA/RIMA) ou decorrentes de condicionantes impostas pelo órgão responsável

pelo licenciamento ambiental. Tampouco foram dimensionados outros riscos e fatores ambientais

(como, por exemplo, os decorrentes de possível alteração do regime de chuvas, que poderiam

prejudicar o fluxo de caixa futuro dos empreendimentos). Igualmente não foram examinados os

riscos de ações judiciais em curso que impugnavam, por questões socioambientais, as obras em

curso ou a possibilidade de operação dos empreendimentos.

Demais disso, a respeito do risco relativo à PCH Moinho, o laudo pericial n°

317/2017-SETEC/SR/PF/ES aponta a seguintes inconsistências:

74. Com uma metodologia pouco transparente, onde não foram discriminados eespecificados os critérios utilizados para a mensuração dos pesos atribuídos aos riscos(páginas 18 a 22 do relatório), a Upside chegou à conclusão de que o risco da PCHMoinho era tido como muito baixo, segundo sua própria denominação. Os signatáriosconsideram que tal avaliação não se coaduna com o ambiente de energia elétricabrasileiro. É sabido que o setor de energia elétrica possui elevada importância estratégicapara o país. Sendo assim, não há que se desconsiderar o risco político, uma vez que setrata se um segmento sujeito a interferência estatal. Dessa forma, os peritos nãoencontraram fundamentos que justifiquem o baixo risco atribuído ao empreendimento.

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23 MPFMinistério Público Federei

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Com o intuito de demonstrar a superficialidade da análise de riscos no relatório daconsultoria citada, os peritos estudaram o setor energético brasileiro de forma a observaros potenciais e reais riscos que envolvem empreendimentos dessa natureza.

Um terço do valor de ativos precificadosno RelatórioBrownfíeld diziam respeito

ao valor da UHE Monjolinho, a qual, segundo o próprio relatório, ainda náo se encontrava em

operação. Ocorre que, ao tempo em que foi elaborado o Relatório Brownfíeld da Upside, estava

em curso a ação civil pública n° 2009.71.17.000560-0/RS, ajuizada pelo Ministério Público

Federal em face da Monel Monjolinho Energética S/A (SPE da Desenvix para a UHE ^CM

Monjolinho), da FUNAI, do BNDES e da FEPAM/RS (entidade estadual responsável pelo §fvj

licenciamento ambiental). No bojo da mencionada, questionavam-se os impactos 8

socioambientais do empreendimento, bem como sua legalidade. No bojo dessa ação, o Tribunal ^|n .

Regional Federal chegou a deferir medida antecipatória/cautelar suspendendo a operação da

UHE Monjolinho.'® Como se percebe, sendo esse o principal empreendimento avaliado no -SSnj cà

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Relatório da Upside, a ausência de análise dos riscos gerados pela controvérsia judicial "uS4J t~-

compromete a lisura das conclusões relatadas na valuation, já que, obviamente, poderiam Hp

influenciar negativamente o fluxo de caixa do empreendimento, comprometendo o valor ^ ?d

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econômico do ativo. 3 ^

Em decorrência da disputa judicial que se encerrou posteriormente, a entidade

ambiental licenciadora chegou a impor 26 condicionantes à operação da UHE Monjolinho (no

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• Ur-- (0^ bojo da Licença de Operação n® 2.282/2009 da FEPAM/RS). Entre as condicionantes consta a

necessidade de execução de 14 programas socioambientais, os quais, segundo informação nau

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página oficial da empresa Statkraft (sucessora da Desenvix), demandam hoje despesas de, no ^ ó.

mínimo, R$ 14.000.000,00. Tal despesa pode ser aumentada, caso a entidade ambiental

licenciadora entenda que as condicionantes ambientais não foram cumpridas. Ocorre que a

possibilidade dessas despesas não foi mencionada no Relatório da Upside sequer como risco do

empreendimento.

16 Mencionada decisão do TRF da 4® Região consta de termo de audiência lavrado pelo juízo de primeiro grau da

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<http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar documento gedpro.php?localHfrs&documento=4860562&hash=44a56f5ddbb528403flfc783bce0a6ab>. Data de acesso: 29.3.2016. Otermo de audiência aqui citado é do dia 25 de junho de 2009.

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Finalmente, observa-se que o Relatório Brownfíeld da Upside também não

examina outros riscos e incertezas importantes, como o risco de regulação do mercado elétrico e

as incertezas macroeconômicas decorrentes da crise mundial e da crise brasileira que já eram

percebidas em 2009, quando da valuation. Esse fato, em conjunto com os demais, e em especial

em razão da iliquidez do investimento, leva-nos à conclusão de que o Relatório Brownfíeld da

Upside, de forma clara, favorecendo o intuito criminoso dos acusados, subestimou os riscos

reais dos empreendimentos Brownfíeld avaliados, facilitando a superestimação dos ativos

avaliados e justificando um aporte de recursos por parte da FUNCEF bastante acima do

que seria razoável sob as bases econômicas, jurídicas e financeiras do momento. Além disso,

a sobrevalorização dos ativos e o subdimensionamento dos riscos terminou por esconder a baixa

atratividade do próprio investimento, o qual deveria, sob uma lógica exclusivamente econômica, Sm4) (MO iH

ser rechaçado pela FUNCEF, inclusive porque estavam à sua disposição, naquele momento,•o

títulos federais de renda fixa que remuneravam o capital próprio em IPCA mais 7,13% a.a., sem ^ "

nenhum risco, o que superava a meta atuarial da EFPC.

E relevante pontuar que o Relatório de Auditoria Legal firmado pela Taiul &

Chequer Advogados advertiu para os riscos associados ao não cumprimento de exigências

ambientais pelos empreendimentos aportados na CEVIX. A constatação de tais riscos, para fins

econômicos, é relevante porque esses riscos impactam diretamente no fluxo de caixa futuro

esperado da empresa.

Nada obstante, mesmo ciente de todas as ilicitudes que acometeram os relatórios

fraudulentos elaborados pela Upside (por meio de seu sócio-proprietário Humberto Bezerril), S s

Fábio Maimoni Gonçalves elaborou, em 3 de setembro de 2009, o PA CQDEN 003/09.

mostrando-se favorável ao investimento a ser realizado pela FUNCEF no FIP CEVIX. Fábio

Maimoni Gonçalves, por meio do PA CODEN 003/09, fazendo menção aos dois relatórios 1 2.r-C CO

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elaborados pela Upside e também ao Relatório de Auditoria Legal firmado pela Taiul & Chequer -ti 2•H •

Advogados' , considerou que os recursos aportados pela FUNCEF seriam utilizados ^ |

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-H a17 Cf. Os relatórios em comento encontram-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIO 1.16.000.000993/2016-70, .Sem arquivo denominado "VO DIRIN 025-09 - PA CODEN 003-09". Nesse arquivo, encontram-se o Relatório wwde Avaliação Greenfíeld 090909 (numeração original: fls. 217-323-v) e o Relatório de Avaliação Brownfíeld090909 (numeração original: fls. 143-216-v), ambos elaborados pela empresa Upside; e o Relatório de AuditoriaLegal firmado pela Taiul & Chequer Advogados (numeração original: fls. 84-V-142).

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exclusivamente para a conclusão da PCH Moinho e o desenvolvimento de oito novos projetos,

classificados no estudo como ^'greenfield". De acordo com o parecer de Fábio Maimoni,

inexistiriam riscos a serem avaliados para os projetos ditos performados {brownfteld)^ e, portanto,

para a precificação das usinas, a taxa de desconto para os fluxos de caixa deveria ser semelhante

ao dos títulos públicos federais, em flagrante prejuízo à FUNCEF.

E importante registrar que, conforme veio a esclarecer o próprio Fábio Maimoni

(já no bojo da investigação criminal), o conteúdo e as conclusões de seu supracitado parecer 2vo

foram determinados pela ordem de seu superior hierárquico DEMÓSTHENES MARQUES, a u

fim de fundamentar as condições preestabelecidas que seriam registradas no voto VO DIRIN ^00

025/09, da lavra desse mesmo acusado. Fica claro, portanto, que os vícios existentes no parecer cj §

de Maimoni tinham como finalidade fundamentar a decisão de investimento previamente

negociada (de forma irregular) por DEMÓSTHENES MARQUES (com o apoio de |gGUILHERME LACERDA) e os sócios da Engevix JOSÉ ANTUNES SOBRINHO,

GERSON ALMADA e CRISTIANO KOK.

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Por sua vez, desconsiderando os riscos que envolviam o investimento em «5•H •

comento e são condizentes com a sobreprecificação dos ativos avaliados pela Upside,«a

DEMÓSTHENES MARQUES, responsável por conduzir todo o processo relacionado ao ^|<0 •§

primeiro aporte de capital no FIP CEVIX e levá-lo à Diretoria da FUNCEF, elaborou o Voto S/ . r- (fl

j DIRIN 25/2009 recomendando a aprovação da participação da FUNCEF no Fundo de J-hiH ro

Investimentos em Participações CEVIX, com o valor de até R$ 260.670.000,00, limitado atéO

25% do patrimônio do Fundo. Íí ^

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A PREVIC, analisando os termos do Voto DIRIN 25/2009, bem como a posterior g.®

NDE DIRIN 13/09, pontuou as ilicitudes verificadas no voto e na nota do Diretor de

Investimentos daFUNCEF, DEMÓSTHENES MARQUES":

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*0 ^36. Em relação ao recém citado trecho do Voto n® 025/09 da Diretoria de o |

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Investimentos, cabem os seguintes apontamentos:

18 Cf. O Relatório PREVIC de auto de infração n® 0002/16-01 originário do Relatório de Fiscalização PREVIC n® « íj11/2015, parágrafos 34 a 48 (numeração original: fl. 9-12-v), encontra-se em mídia digital inserida à fl. 61 doPIC 1.16.000.000993/2016-70, em arquivo denominado "AI 0002_16_01_CFDF_FUNCEF_CEVIX", que seencontra na subpasta "AI 002_16_31", que se encontra na pasta "FUNCEF 2015".

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a. Até a data da aprovação pela Diretoria de Investimentos e pelaDiretoria Executiva, não havia análise de riscos das áreas técnicas responsáveis daFuncef, conforme previsto no item 3.2.2. da Circular Normativa IF 010 02, tendosido utilizada tão somente a análise da CODEN e o estudo da consultoria Upsidepara embasar a tomada da decisão.

b. A Diretoria de Investimentos confirma que o principal ponto danegociação para a definição do valor dos ativos performados foi a escolha da taxade desconto dos fluxos de caixa descontados e que a opção da Funcef foi por umataxa idêntica ao do risco soberano;

c. Tal taxa de desconto representava o segundo maior valor deprecificação dos ativos entre as alternativas colocadas pela consultoria Upside, erepresentava um valor econômico da Cevix de cerca de R$ 200,00 milhões a maisdo que se a taxa de desconto escolhida tivesse levado em consideração os riscosenvolvidos no negócio, como será demonstrado na seqüência por meio de tabelacomparativa.

d. Mesmo com a diferença de precificação citada, o voto da Diretoriade Investimentos, sem apresentar qualquer embasamento, afirma que a consultoriaUpside utilizou premissas conservadoras no estudo para estimar as taxas de retomoesperadas do investimento.

(...)

51. Na seqüência dos acontecimentos,a CODEN elaborou a Cl CODEN 057/09, de01/12/2009 (Anexo 13), com suas considerações sobre o parecer da GEJUR visandoesclarecer e subsidiar a Diretoria de investimentos na sua decisão. Da referida Cl,destacam-se:

(...)

52. Frise-se que a Diretoria de Investimentos aceitou todas as contra-argumentações apresentadaspela CODEN em relação aos pareceres da GECOR, sem quehouvesse havido discussões aprofundadas especialmente quanto aos riscos levantados.

Em 15 de setembro de 2009, por meio da Resolução/Ata 220/948'^, e com base no

Voto DIRIN 025/09, firmado pelo então Diretor de Investimentos da FUNCEF

DEMÓSTHENES MARQUES, a Diretoria Executiva da FUNCEF (constituída pelos

acusados GUILHERME NARCISO DE LACERDA, Diretor-Presidente; DEMÓSTHENES

MARQUES, Diretor de Investimentos; LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, Diretor de

Participações Societárias e Imobiliárias; ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, Diretor

de Planejamento e Controladoria; GERALDO APARECIDO DA SILVA, Diretor de

19 Cf. Resolução/Ata 220/948 (numeração original; fl. 477) que se encontra em mídia digital inserida à fl. 57 doPIC 1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "Destaque-Ãta 956 - PA CODEN 004-09*'.

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Benefícios, em exercício; SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, Diretor de Administração) '',

utilizando-se das premissas oferecidas pelo estudo da Upside Finanças Corporativas Ltda.

mencionadas no Voto DIRIN 025/09, aprovou a participação da FUNCEF (R$ 260.670.000,00)

no Fundo de Investimento em Participações CEVIX (FIP CEVIX), mediante a aquisição de 25%

do patrimônio total do FIP.

Impende ressaltar que essa aprovação da Diretoria Executiva da FUNCEF

representou verdadeiro ato de gestão fraudulenta porque os membros da Diretoria, ao S

ratificarem os artifícios engenhados no relatório de consultoria da Upside - validando a ^

sobrepreciflcação dos ativos da Desenvix que foram avaliados -, encobriram a verdade dos ^CO

fatos para permitir a efetivação de um negócio extremamente desvantajoso para a oS

FUNCEF.

A própria PREVIC, por meio do Auto de Infração n° 02/16-01, originário do

Relatório de Fiscalização n® 11/2015 ', fez os seguintes apontamentos acerca da supervalorização

dos ativos da Desenvix para o FIP Cevix, os quais demonstram atos de gestão fraudulenta por Z

parte dos dirigentes da FUNCEF que recomendaram/aprovaram o investimento em comento:

125. A Funcef justifica a escolha da taxa de desconto semelhante à taxa livre derisco para os ativos performados, pelo fato de ter recebido "a custo zero" os projetos a a Sdesenvolver, ou seja, "greenfield" (lembrando que dos oito projetos apresentados apenas S odois foram concluídos até adata deste Auto de Infração). Alega ainda aFuncef que, por já ^ Sser sócia do negócio quando da realização da segimda avaliação, pode utilizar ametodologia de preciíicação que era a praxe de mercado, qual seja, separando claramenteo valor dos ativos performados dos prêmios pagos pelos projetos dos empreendimentos aserem desenvolvidos.

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126. Primeiramente, percebe-se que os argumentos da Funcef apresentam uma íl; ^nítida contradição, além de tentar se fundamentar em prática que não se sustenta em gnenhuma forma de negociação de mercado que visa ao lucro. A argumentação da Funcefde que a taxa de desconto livre de risco teria sido escolhida pelo fato de os projetos"greenfield" teriam sido herdados a "custo zero" não se sustenta, pois, para que isso fosseverdade, a taxa de desconto dos projetos "brownfield" deveria ter sido a normal de ií 2

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20 As informações sobre os membros da Diretoria à época da aprovação do investimento em comento encontra-se

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no Relatório de Auto de Infração n® 0002/16-01 da PREVIC que se encontra em mídia digital inserida à fl. 61 do w«PIC 1.16.000.000993/2016-70, em arquivo denominado "AI 0002_16_01_CFDF_FUNCEF_CEVIX", que seencontra na subpasta "AI 002_16_3r', que, por sua vez, encontra-se na pasta "FUNCEF 2015".

21 Cf. Ibidem, parágrafos 125 a 131 (numeração original; fls. 22- 22-v).

mÍfSGAS 604, Lote 23, Brasília-DF - CEP: 70.200-640Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685

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Força-Tarefa da Operação Greenfield

mercado. Como o uso de uma taxa de desconto menor representou maior valor a ser pagopelos projetos "brownfield", esse "prêmio" ou custo se refletiu na valoração dos projetos"greenfield".

127. Ainda vale dizer que, num negócio firmado com natural interesse no lucro,acreditar que um projeto possa ser cedido "a custo zero", ou ainda, "sem a incidência dequalquer pagamento de prêmio sobre o preço", reflete, no mínimo, uma falta de zelopelos recursos da Entidade. Como demonstrado na avaliação realizada pelo segundoestudo da Upside, tais ativos eram perfeitamente precificáveis e, por óbvio não seriamincluídos no negócio a custo zero.

128. Em suma, dos argumentos da Funcef extraem-se: S

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a. Foi escolhida uma taxa de desconto para os fluxos de caixa dos ativos "performados que não consideravaos riscos dos empreendimentos, sendo, portanto, igual à 8do risco soberano: ?

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b. Tal escolha teria seu fundamento no fato de que os projetos a performar «oingressaram a custo zero na negociação; n u

o inT3 <n) nc. O valor a maior pago pelos ativos performados seria compensado pela •§

possibilidade de ganhosfuturos provenientes dos projetosa desenvolver. ^ g

129. Ao se balizarem em tais pressupostos e tomá-los como certos, os dirigentes daFuncef que aprovaram o investimento colocaram em risco o patrimônio dos planos debenefícios sob a administração da Entidade, dando causa para a ocorrência de prejuízopara os participantes, o plano de benefícios e a própria Entidade.

130. Buscando melhor esclarecer os fatos, e convertendo para valores o prejuízocausado pela falta de diligência dos dirigentes da Funcef na escolha das premissas deavaliação inicialdo negócio, com base na avaliação feita no segundoestudo, identificam- £ |se os seguintes valores: S

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a. Para os ativos "brownfield", devido à utilização da taxa de desconto livre de ^ grisco na avaliação realizada no estudo inicial, estes foram sobrevalorizados em cerca de 5 ^20% quando do investimento inicial, ocasionando um valor a maior para os ativos daordem de R$ 131,76 milhões, em comparação com a avaliação do segundo estudo;

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b. Logo, na melhor das hipóteses, para que essa sobrevalorização de R$ 131,76 emilhões dos ativos "brownfield" se justificasse, os prêmios a serem pagos pelos projetos «j c"greenfield", constantes no estudo inicial, deveriam ser iguais ou superiores àquele valor; g

(...)

e. Concluindo, sem concordar com os argumentos expostos pela Funcef, temos:

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precifícação era possível e foi realizada no segundo estudo de avaliação; n 4J

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ii. a Funcef pagou uma sobrevalorização de R$ 131,76 milhões nos ativos"brownfíeld" (ao utilizar a taxa de desconto igual a taxa livre de risco);

iii. ao receber os ativos "greenfield" (5 PCH, 2 UHE e 1 UTE), como supostacompensação pelo valor a maior pago nos ativos "brownfíeld", houve também umasobrevalorização de tais ativos, uma vez que, no segundo estudo de avaliação, foiprecificado que trinta e nove PCH, duas UEE e uma UHE valeriam R$ 96,22 milhões.

131. Portanto, conclui-se que a escolha da taxa de desconto para os fluxos de caixados ativos performados, sem que houvesse a necessária identificação dos riscos, causouprejuízos à Funcef. Tal fato demonstra a falta de diligência e a inobservância dosprincípios de segurança e rentabilidade do investimento por parte dos analistas daCODEN e dos membros da Diretoria Executiva da Funcef.

Ou seja, a Diretoria da FUNCEF, com base no Voto do Diretor DEMÓSTHENES

MARQUES, aceitou como preço justo pelos ativos da Desenvix o valor de R$ 782.001.000,00",

que era o segundo maior valor elencado como possível pela Upside e é cerca de R$

180.000.000,00 superior ao que inicialmente haviam previsto, em acordo, a FUNCEF e a

Desenvix. Desse modo, aplicou-se a taxa de desconto de 6,42%, que era inferior ao próprio

rendimento livrede risco do momento (NTN-B, a qual, semrisco, remunerava o capital próprio

em IPCA + 7,13%). Isso quer dizer que, quando a FUNCEF decidiu por essa taxa de

desconto, sua Diretoria Executiva terminava por decidir que o investimento na Desenvix

seria menos arriscado do que a aplicação de recursos em títulos públicos federais, o que é

um absoluto contrassenso, um verdadeiro absurdo desde o ponto de vista técnico.

Conforme já mencionado na presente denúncia, e de acordo com o laudo pericial

da Polícia Federal e com o que hoje reconhece o próprio Fábio Maimoni, a taxa de desconto

adequada para a precificação dos ativos seria, no mínimo, a de 8,46%, levando o valor máximo

dos ativos da Desenvix aportados à CEVIX ao patamar de R$ 592.374.000,00, ou seja, a um

preço final menor em R$ 189.627.000,00 do que efetivo acolhidopela FUNCEF.

22 Cf. Subitem 3.6.2do Voto DIRIN 025/09 (numeração original: fl. 53),que se encontra em mídiadigital inseridaà fl. 57 do PIO 1.16.000.000993/2016-70em arquivo denominado "VO DIRIN 025-09 - PA CODEN 003-09".

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4. A negociação de cotas sem lastro suficiente do FIP CEVIX

Conforme já narrado no início desta denúncia, os acusados DEMÓSTHENES

MARQUES, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES

TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, GERALDO APARECIDO DASILVA

e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, com a participação de ROBERTO CARLOS

MADOGLIO, promoveram a negociação de cotas de fimdo de investimento (FIP CEVIX) sem

lastro econômico, por meio a subscrição pela FUNCEF de cotas, no valor de RS 260.670,000.00.

emitidas pela Assembléia Geral do FIP CEVIX sem que, repita-se, houvesse lastro e/ou

garantia suficientes para um futuro resgate. ««

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As subscrições e integralizações das cotas, tal como já foi narrado, ocorreram nas S

seguintes datas:•a•H Q

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(i) 10 de dezembro de 2009: aporte de R$ 75.000.000,00, correspondentes à

integralização de 16.591.758 cotas; §5

(ii) 9 de abril de 2010: aporte de R$ 24.000.000,00, correspondentes à

(iii) 10 de maio de 2010; aporte de R$ 9.502.000,00, correspondentes à

integralização de 2.102.000 cotas;

(iv) 9 de junho de 2010: aporte de R$ 14,501.000,00, correspondentes à

integralização de 3.208.000 cotas;

(v) 30 de julho de 2010: aporte de R$ 137.664.000,00, correspondentes à

integralização de 30.454.556 cotas.

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integralização de 5.310.000 cotas; «•§• ü

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Também como já foi narrado nesta denúncia, segundo informações da FUNCEF,•rt O4

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aportes ao FIP Cevixforamrealizados nas datas e com os valores referidos na tabela abaixo: <^

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ATIVO INVESTIDO DATA TIPO DE OPER/

ÍFIP CAIXA CEVIX I 10/12/09 h°Aporte:CEVIX

JFIP CAIXA CEVIX I 09/04/10 2°Aporte; CEVIXiFIPÇ^AIXAj:_EyjxJ 10/05/10 Importe: CEVIX

CAIXA CEVIX I 09/06/10 IrAporte: CEVIX)fIP CAIXA CEVIX T02/08/10 js^Aporte: CEVIX

(ATIVO INVESTIDO DATA TIPO DE OPEf

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IFIP CAIXA CEVIX lo^/a6/10 l4°Aporte: CEVIXCAIXA CEVIX .^2/08/10 Í5'Aporte: CEVIX

Deveras, a consolidação do empreendimento criminoso que compreendeu a

aprovação do primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, com os vícios e

superavaliação dos ativos envolvidos, deu-se com as efetivas integralizações (até julho de 2010)

ou as transferências bancárias (até agosto de 2010) realizadas nesse e para esse fundo pela EFPC.

Dessa forma, outro crime paralelo foi praticado nesse ínterim, qual seja, a própria emissão,

reavaliação e negociação de cotas do FIP CEVIX sem lastro suficiente para o recebimento desse

capital aportado. Tal crime, que é tipo penal independente (art. 7°, Dl, da Lei n° 7.492/86) do tipo

de gestão fraudulenta ou temerária (art. 4° da mesma lei), foi praticado pelos acusados já

narrados e tem em seu iter criminis a aprovação, em 8 de dezembro de 2009, do relatório de

avaliação do valor econômico dos ativos da Cevix Energias Renováveis S.A, elaborado pela

consultoria Upside Finanças Corporativas (Upside), no valor de R$ 782.001.000,00 (setecentos e

oitenta e dois milhões e mil reais). Tal avaliação ocasionou uma variação da cota do fundo de R$

1,00 (um real) para R$ 4,52 (quatro reais e cinqüenta e dois centavos), gerando uma receita

imediata de R$ 609.021.000,00 (seiscentos e nove milhões e vinte e um mil reais) no resultado

do FIP CEVIX.

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Com isso, os diretores da FUNCEF aqui acusados e pessoas responsáveis da

Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVDC autorizaram, sem lastro e garantia suficientes, a

negociação por parte do FIP de 57.666.314 novas cotas, já com o valor nominal de R$ 4,52, as

quais foram integralmente subscritas pela FUNCEF, totalizando um investimento de R$

260.670.000,00, o que representou flagrante prejuízo para a FUNCEF porque se, de um lado, os

proprietários da Cevix investiram o equivalente a cerca de R$ 173.000.000,00 (em valores

contábeis) em ativos da empresa por uma participação de 75% (setenta e cinco por cento) das

cotas do FIP, por outro lado, a FUNCEF investiu R$ 260.670.000,00 em recursos financeiros por

uma participação de 25% (vinte e cinco por cento) do FIP, uma vez que adquiriu as cotas com o

valor nominal de R$ 4,52.

5. Os atos de gestão temerária consistentes na violação do dever de diligência

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nlu x:Ademais, impende ressaltar que a recomendação do investimento em comentopor gu

Fábio Maimoni Gonçalves e a sua aprovação por DEMÓSTHENES MARQUES,

GUILHERME NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY,

ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, GERALDO APARECIDO DASILVA e SÉRGIO

FRANCISCO DA SHVA, além de ter ocorrido de forma fraudulenta (porque foi aprovado um

investimento com esteio na supervalorização dos ativos da Desenvix, com a escolha da taxa de

desconto mais desfavorável para a FUNCEF), ocorreu também sem a observância dos deveres do

due diligence. Isso porque a Diretoria da FUNCEF aprovou a aplicação de recursos no FIP

CEVIX. em afronta direta às normas internas que tratavam do processo decisório de cj c

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investimento Ta circular normativa IF 010 Ou seja, a aprovação pela Diretoria

(consoante se depreende do voto proferido por DEMÓSTHENES MARQUES) deu-se antes

mesmo das avaliações jurídica e de risco serem realizadas. '*

Cumpre destacar que, de acordo com a norma interna de investimentos

mobiliários da FUNCEF, IF 010 02, de 25 de julho de 2007, cabia à área de investimentos e

participações avaliar propostas de investimentos e desinvestimentos, baseadas em pareceres

técnicos, submetendo-as, quando favoráveis, aos órgãos competentes (Diretoria Executiva e/ou S

Conselho Deliberativo) para deliberação, por meio de Voto. Nada obstante, a aprovação do ^CN

primeiro aporte de capital no FIP CEVIX ocorreu sem que houvesse tido análise de riscos das ^CO

áreas técnicas responsáveis da FUNCEF, conforme previsto no item 3.2.2. da referida circular ojS

normativa IF 010 02.

Deveras, no âmbito da FUNCEF, a avaliação de risco somente foi realizada pela

GECOR (responsável pela análise dos riscos do negócio), por meio dos pareceres PA GECOR

37/09 e 38/09, de 13 e 19 de novembro de 2009, e pela GEJUR (responsável pela análise das

questões jurídicas do negócio), por meio do parecer PA GEJUR 235/09, dois meses depois da

aprovação do investimento em comento, em novembro de 2009. Já a Gerência de Participações

(GEPAR), responsável por analisar os aspectos de governança do FIP, também somente se §

manifestou em novembro de 2009, por meio do parecer PAGEPAR 015/09^^.

E relevante destacar os seguintes apontamentos elencados pela GECOR em seus

pareceres (algims dos quais aqui já foram narrados anteriormente e ora são repisados): (a) tim

dos empreendimentos, PCH Moinho, classificado como "brownfield" nos estudos (ou seja,

como empreendimento concluído e com geração de caixa), ainda estava em fase de construção e, § mo

0) C

23 Cf. Circular Normativa IF 010 02 - Processo de Investimentos Mobiliários, aprovada pela Diretoria Executiva e g2pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF e com vigência a partir de 25 de julho de 2007. O conteúdo da mencionada ^ g*circular é o seguinte: "Todas as decisões de investimento deverão ser precedidas depareceres das áreas técnicas 3 Sresponsáveis, bem como das manifestações das áreas Jurídica e de Controle de Investimentos". A referida circularencontra-se às fls. 91-106 do PIC 1.16.000.000993/2016-70. Í24 Cf. Subitem 3.14 do Voto DIRIN 025/09 (numeração original: fl. 55), que se encontra em mídia digital inserida àfl. 57 do PIC 1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado «VO DIRIN 025-09 - PA CODEN 003-09". .5^25 O PA GECOR 037/09 (numeração original: fls. 422-424); o PA GECOR 038/09 (numeração original: fls. 425- « ti430); o PA GEJUR 235-09 (numeração original: fls. 438-442); e o PA GEPAR 015/09 (numeração original: fls. 443-451) encontram-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC 1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado"Destaque-Ata 959 - NDE DIRIN 013-09 - PA GECOR 037 e 038 - PA GEPAR 015-09 - PA GEJUR 235-09".

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portanto, não se encontrava concluído e tampouco gerando caixa; (b) foi utilizada como premissa

a renovação das concessões das usinas por mais 20 anos, sem sequer se ter cogitado no estudo a

possibilidade de tal renovação não ocorrer ou de serem revogadas as concessões por culpa da

empresa (risco essencial a ser avaliado no projeto de produção de energia), em que pese a

CODEN e a DIRIN afirmarem em seus documentos que foram utilizadas premissas

conservadoras na análise do negócio; (c) o fato de que o escritório contratado para a auditoria

legal ter registrado que não lhe foi disponibilizada uma série de documentos para completar a sua

análise; q (d) o fato de que a consultoria contratada para a avaliação dos ativos ter registrado em

seu relatório não ter recebido documentação formal para análise dos novos projetos, o que

seguramente fragilizou os estudos elaborados.

Uma vez que o investimento já havia sido aprovado, as considerações dos

referidos pareceres da GECOR (lembremos, tais pareceres foram de novembro de 2009) foram

descartadas de forma sumária por Fábio Maimoni Gonçalves e, posteriormente, foram também

ignoradas por DEMÓSTHENES MARQUES e pela Diretoria Executiva da FUNCEF, sem a

apresentação de argumentos convincentes.

É importante registrar aqui que, quando das efetivas integralizações e

transferências bancárias, já haviam sido enviados aos diretores aqui acusados (e especialmente a ^ g

DEMÓSTHENES MARQUES) ospareceres daGECOR e GEJUR que apresentavam óbices ao

investimento. Dessa forma, referidos acusados não podem alegar ausência de má-fé por

desconhecimento de tais circunstâncias técnicas.

Na seqüência dos acontecimentos, Fábio Maimoni Gonçalves elaborou a Cl

CODEN 53/09, de 23 de novembro de 2009^^ eaCl CODEN 57/09 ', de 1° de dezembro de gJÜ

2009, cora suas considerações sobre os pareceres da GECOR e da GEJUR, visando a esclarecer e ^ gQ) (O

subsidiar DEMÓSTHENES MARQUES na sua decisão. Frise-se que DEMÓSTHENES mS

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26 O Cl CODEN 53/2009 (numeração original: íls. 393-398) encontra-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC -o1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "Destaque-Ata 959 - NDE DIRIN 013-09 - PA GECOR ^ ^037 e 038 - PA GEPAR 015-09 - PA GEJUR 235-09". " v

27 O Cl CODEN 57/2009 (numeração original: fls. 434-437) encontra-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "Destaque-Ata 959 —NDE DIRIN 013-09 - PA GECOR037 e 038 - PA GEPAR 015-09 - PA GEJUR 235-09".

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35

f^tstério Riblico Federai

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfíeld

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MARQUES aceitou todas as contra-argumentações apresentadas por Fábio Maimoni

Gonçalves em relação aos pareceres em comento, sem que tivesse havido discussões

aprofundadas especialmente quanto aos riscos levantados.

Conforme já foi mencionado anteriormente na presente exordial, o conteúdo dos

pareceres apresentados por Fábio Maimoni Gonçalves já eram previamente discutidos, de forma

meticulosa, com seu chefe DEMÓSTHENES MARQUES. Resta claro, portanto, que os Cl

CODEN 53/09 e 57/09, assim como os que os precederam, nada mais eram do que registro S

formal de uma argumentação necessária para o resguardo da intenção preestabelecida de qcg

DEMÓSTHENES MARQUES, em comunhão de esforços com os demais acusados. §

Na mesma data da emissão da Cl CODEN 057/09, DEMÓSTHENES

MARQUES emitiu a NDE DIRIN 013/09^®, concluindo que não restava nenhum óbice para o

prosseguimento da operação.

A Diretoria Executiva teve ciência do documento, conforme Destaque/Ata n°

959^^, da reunião de 08/12/2009, estando o investimento com o seu processo de aprovação

concluído. Ou seja, os pareceres das áreas de risco, govemança e jurídica mencionados, nada

obstante terem registrado importantes apontamentos, entre eles questionamentos de parâmetros,

valores e a consistência do relatório de avaliação da Upside, foram ignorados pela Diretoria «•§

Executiva da FUNCEF, que não fez nenhuma menção aos apontamentos realizados pelos setores

da GECOR, GEJUR e GEPAR do referido Fundo de Pensão.

Outro importante vício no processo de investimento criminoso empreendido pelos

acusados foi a ausência de due diligence prévia à realização do investimento, tal como registra o

parecer de auditoria da FUNCEF PA GEAUD 001/15. Citamo-lo:

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28 O NDE DIRIN 013/09 (numeração original: fls. 391-392) encontra-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC "o1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "Destaque-Ata 959 —NDE DIRIN 013-09 - PA GECOR037 e 038 - PA GEPAR 015-09 - PA GEJUR 235-09".

29 O Destaque-Ata 959 (numeração original: fl. 390) encontra-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC1.16.000.000993/2016-70 em arquivo denominado "Destaque-Ata 959 —NDE DIRIN 013-09 —PA GECOR037 e 038 - PA GEPAR 015-09 - PA GEJUR 235-09".

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36

Ministério Público Federol

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

7.7. Verificamos que a Fundação não realizou a due diligence para subsidiar aaquisição do investimento, salientando que a diligencia prévia refere-se ao processo deinvestigação de uma oportunidade de negócio, ou seja, é o conjunto de atos investigativosque devem ser realizados antes de uma operação empresarial, seja pelo interesse emingressar solitariamente ou mesmo adquirir uma empresa/investimento.

Diante de todas as ilicitudes que acometeram o processo de autorização do FIP

CEVIX, a PREVIC realizou os seguintes apontamentos no mesmo Auto de Infração n® 0002/16-

01^^, citado anteriormente:

CO

45. Dos apontamentos elencados pela GECOR, merecem destaque: §u

a. Um dos empreendimentos, PCH Moinho, classificado como "brownfíeld" nos gestudos, ou seja, "empreendimentos concluídos e com geração de caixa", ainda estava emfase de construção e, portanto, não se encontrava concluído e tão pouco gerando caixa; <i, g

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anos, sem sequer ter se cogitado no estudo a possibilidade de tal renovação não ocorrer,em que pese a CODEN e a DIRIN afirmarem em seus documentos que foram utilizadas -S

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premissas conservadoras na análise do negócio; Sr-

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c. O fato de que o escritório contratado para a auditoria legal ter registrado que nãolhe foi disponibilizada uma série de documentos para completar a sua análise;

d. O fato de que a consultoria contratada para a avaliação dos ativos ter registrado 3em seu relatório não ter recebido documentação formal para análise dos novos projetos, oque seguramente fragilizou os estudos elaborados.

46. Uma vez que o investimento já havia sido aprovado, as considerações doreferido Parecer da GECOR foram descartadas de forma sumária pela CODEN e,posteriormente, foram também ignorados pela Diretoria de Investimentos e pela DiretoriaExecutiva da Funcef, sem a apresentação de argumentos convincentes.

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47. Após a manifestação da GECOR quanto aos riscos do negócio, a CODENemitiu a Cl CODEN 053/09, de 23/11/2009 (Anexo 10), com o intento de esclarecer esubsidiar a Diretoria de Investimentos em relação aospontos levantados, dos quais se faz ^ l*importante destacar: § 2

(...)

48. Cotejando os quatro pontos anteriormente destacados do Parecer da GECORcom as argumentações do recém citado Parecer da CODEN, têm-se:

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11/2015, parágrafos 34 a 48 (numeração original: fl. 9-12-v), encontra-se em mídia digital inserida à fl. 61 doPIC 1.16.000.000993/2016-70, em arquivo denominado "AI 0002_16_01_CFDF_FUNCEF_CEVIX", que seencontra na subpasta "AI 002_16_31que se encontra na pasta "FUNCEF 2015".

SOAS 604, Lote 23,Brasília-DF-CEP: 70.200-640Tel.; (61) 3313-5268/Fax: (61)3313-5685

37Minbtérío n/biko Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

a. Quanto a PCH Moinho, a CODEN concorda que, de fato, se encontra emconstrução, sem que com isso se explique o porquê de ter sido considerada como jáperformada na avaliação. Ainda, são realizadas as afirmações de que não há risco deengenharia no negócio e tão pouco de haver atraso ou não conclusão do projeto. Taisafirmações são feitas sem embasamento e, como será demonstrado mais adiante nestedocumento, se mostraram frustradas devido aos atrasos ocorridos;

b. Quanto à renovação das concessões, a CODEN argumenta que existem elevadaspossibilidades de renovação, sem que tenham sido quantificadas. Ou melhor, como foiutilizada na avaliação essa premissa como verdadeira, as possibilidades não foram sóconsideradas elevadas, mas sim, foram consideradas como certas;

c. Quando à não disponibilização de informações para o escritório contratado paraa auditoria legal, a CODEN afirma que "a grande maioria das informações foidevidamente comprovada'". Ora, para um negócio que envolvia a quantia inicial de R$260,00 milhões em recursos da Funcef, soa como imprudente se dar por satisfeito comuma verificação parcial da documentação e não com a totalidade das informaçõescomprovadas, visto que foi com base em tal documentação que se realizou a precificaçâoda empresa, e que foram aplicados os recursos garantidoresdos planos de benefícios;

d. Da mesma forma, a não comprovação documental por parte do parceiro daFuncef no negócio, em relação às informações necessárias para a consultoria Upside,demonstra não ter havidoo devidozelo na avaliação dos estudos e do investimento pelosresponsáveis.

Importa ínsar, ainda, que, além do relatório confeccionado pela PREVIC, a

própria auditoria intema da FUNCEF, posteriormente, ao analisar o investimento em questão,

afirmou que "o Fundação não realizou a due diligence para subsidiar a aquisição do

investimento''?^

6. O desvio de recursos da FUNCEF em favor da holding Jackson Igrupo Engevixi

Os atos narrados na presente denúncia demonstram que, além de configurar

gestão fraudulenta e emissão de cotas sem lastro suficientes, todo o processo de decisão de

investimento e de aportes de capital da FUNCEF no KIP CEVIX. consubstanciados em atos

criminosos praticados por DEMÓSTHENES MARQUES, GUILHERME NARCISO DE

31 Cf. PA GEAUD 001/2015, de 3 de junho de 2015, que se encontra em mídia digital inserida à fl. 85 do PIC1.16.000.0009932016-70, em arquivo denominado "PA_GEAUD_001_15.PDF", que se encontra na pasta

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38 M^FMinistério Público Federal

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mMINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO DE

CARVALHO, GERALDO APARECIDO DA SILVA e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA,

com a participação de ROBERTO CARLOS MADOGLIO e dos sócios/controladores da

Desenvix GERSON DE MELLO ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO

KOK (sócio da ENGEVIX/DESENVIX) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da

ENGEVDC/DESENVIX), geraram o enriquecimento indevido da holding Jackson (grupo

Engevix) no valor mínimo de R$ 63.209.000,00 - valor histórico do pagamento a maior feito

pela FUNCEF no FIP CEVIX. Dessa forma, tais atos, além de configurarem o crime de gestão

fraudulenta (art. 4° da Lei n° 7.492/92) e o crime de emissão de cotas sem lastros (art. T, III, da

mesma lei), configuram o crime de desvio de valores de instituição financeira equiparada em

proveito alheio (art. 5°, parte final, da Lei n® 7.492/86).o rH<0 Cd

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Deveras, especialmente a manipulação do fator beta no Relatório da Upside. o ;g g

qual foi relevante para inflar o valor dos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX.

resultou em um verdadeiro desvio de dinheiro da FUNCEF para os sócios/controladores da

Desenvix. Ou seja, a sobreprecificação fi-audulenta dos ativos aportados pela Desenvix no FIP " %

CEVIX fez com que a FUNCEF despendesse mais dinheiro no referido investimento em

benefício da Desenvix. Portanto, conclui-se, ainda, que, no âmbito do primeiro aporte de capital

destinado ao FIP CEVIX pela FUNCEF, DEMÓSTHENES MARQUES, GUILHERME 2|

NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO

DE CARVALHO, GERALDO APARECIDO DA SILVA e SÉRGIO FRANCISCO DA

SILVA, com a participação de ROBERTO CARLOS MADOGLIO, desviaram, em proveito

de GERSON DE MELLO ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVDC), CRISTIANO KOK

(sócio da ENGEVDC/DESENVIX) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da dj

ENGEVDC/DESENVDC) os valores superfaturados que foram indevidamente investidos no

Fundo de Investimentos em Participações Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF, em flagrante

beneficio aos referidos sócios da empresa Desenvix Energias Renováveis S/A (empresa

controlada pela Engevix S/A e que hoje pertence a Statkraft Energias Renováveis S/A). -g

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39Ministério Kíblico Federa!

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

Ou seja, os elementos fáticos que instruem a presente ação penal pública

demonstram atos de gestão fraudulenta por parte dos funcionários da FUNCEF, que, com a

participação dos empresários ora denunciados, aprovaram o primeiro aporte de capital da

FUNCEF no FIP CEVIX de forma flagrantemente prejudicial ao Fundo de Pensão, tendo em

vista a validação pelos Diretores/Coordenadores da FUNCEF da supervalorização dos ativos da

Desenvix aportados no FIP CEVIX. Como conseqüência dessa aprovação efetivada com esteio

em fundamentos fraudulentos, a Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVIX, baseando-se em

lima receita irreal do FIP, emitiu, sem lastro e garantias suficientes, novas cotas sociais

superavaliadas do FIP para serem integralmente subscritas pela FUNCEF. Ademais, os mesmos

funcionários da FUNCEF que foram os responsáveis pela recomendação/aprovação do primeiro

aporte de capital no FIP CEVIX, igualmente com a participação dos empresários denunciados

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nesta demanda, desviaram em benefício dos sócios/controladores da Desenvix o valor•cg

superfaturado que foi despendido pela FUNCEF para a constituição do FIP CEVIX. •H OOH O*J r-C o0) o4J ^

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7. Os atos de gestão temerária e fraudulenta vinculados ao primeiro processo de «g

reestruturação societária da Desenvixo

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O primeiro processo de reestruturação societária^^ da empresa Desenvix Energias

Renováveis S/A igualmentetrouxe prejuízos fmanceiros para a FUNCEF, que aportou ainda mais "íi

dinheiro para essa reestruturação societária sem que fossem observadas as exigências g ^"44

disciplinadas pelaprópria FUNCEF paraa efetivação desse novo investimento. ^ ^

Em 28 de setembro de 2010, já ciente dos apontamentos, da área de risco e das

pendências apontadas pela área jurídica quando da aprovação do primeiro aporte de capital no

FIP CEVIX, a Diretoria Executiva acabou por aprovar a participação da FUNCEF no processo de ^

reestruturação societária da Desenvix e o aporte de mais R$ 80.000.000,00 no Caixa FIP

32 Um segundo processo de reestruturação da Desenvix, que envolveu a Statkraft Investimentos Ltda. ("SNPower"), iniciado em agosto de 2011, também chegou a ser investigado na Operação Greenfield. Contudo, talprocesso de reestruturação não é objeto da presente denúncia.

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Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

Desenvix, sem nenhuma exigência ou ressalva para que fossem atendidas as determinações da

área jurídica ou mitigados os riscos apontados. Tal decisão consta da Resolução/Ata n. 215/997

que se fundamenta no Voto DIPAR 050-10, proferido por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY

(Diretor de Participações Societárias e Imobiliária), e no NDE DIPAR/DIRIN 002/10^^ de

responsabilidade dos Diretores Demósthenes Marques (Diretorde Investimentos) e Luiz Philippe

Peres Torelly(Diretor de Participações Societárias e Imobiliária, em exercício).

Para o investimento FIP DESENVIX, a Gerência de Controle e Riscos (GECOR), SVD

em seu parecer PA GECOR 053/10, de 21/9/2010, relatou a ausência de auditorias no âmbito ucs

fiscal, contábil e legal para a aprovação do referido investimento A GECOR alertou da ^CO

importância da realização de análises antes do aporte de recursos no FIP Desenvix. oo

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Na avaliação quanto ao VO DIPAR050/10, de 9 de setembro de 2010 (aprovação o5

de aporte para participação da FUNCEF no FIP DESENVIX), verificou-se que, à época desse

investimento, a área de risco da FUNCEF registrou em seu parecer algumas observações a serem

respondidas pela DIPAR e DIRIN, conforme PA GECOR 53/10^"*, de 21 de setembro de 2010.

Verificou-se que as considerações técnicas foram endereçadas ao Colegiado na reunião de 28 de

setembro de 2010 (Ata n.° 997), conforme NDE DIPAR/DIRIN 002/10, de 23 de setembro de

2010, porém a resposta não contemplou a totalidade dos questionamentos da GECOR, pontos ^ g

esses que foram mantidos pela área de risco em seu segundo parecer (PAGECOR 055/10, de 23

de setembro de 2010^^).

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Tais fatos foram objeto de observações em parecer da auditoria interna da

FUNCEF e em relatório de fiscalização da PREVIC.^^

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33 AResolução/Ata n. 215/997 (numeração original: fl. 8), o Voto DIPAR 050-10 (numeração original: fis. 65-68) g.®e o NDE DIPAR/DIRIN 002/10 (numeração original: fls. 9-11) encontram-se em mídia digital inserida à fl. 57 4) cdo PIC 1.16.000.000993/2016-70, emarquivo denominado "Resolução/Ata n. 215-997". c 2

34 O PA GECOR 53/10 (numeração original: fls. 61-62) encontra-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC ^ g*1.16.000.0009932016-70, em arquivodenominado "Resolução-Ata 215-997". 5 §

35 O PA GECOR 55/10 (numeração original fl. 36) encontra-se em mídia digital inserida à fl. 57 do PIC1.16.000.0009932016-70, em arquivo denominado "Resolução-Ata 215-997". %

36 Cf. PA GEAUD 001/15 de 3 de junho de 2015, que se encontra em mídia digital inserida à fl. 85 do PIC1.16.000.0009932016-70, em arquivo denominado "PA_GEAUD_001_15.PDF", que se encontra na pasta "Anexos ^ íJ,Cl GEANI 037-16"; e RF Prévio 05/2014, que se encontra em mídia digital inserida à fl. 6 do PIC «p1.16.000.000993/2016-70, em arquivo denominado "Relatório Fiscal 05 de 2014", que se encontra na Pasta"FISCALIZAÇÃO DE 2014", que, por sua vez, encontra-se na pasta "Vol I —F1118", que, ainda, encontra-se napasta "Cds", o qual, por último, encontra-se na pasta "IC 1.16.000.004819-2014-34".

m/fSGAS 604, Lote 23, Brasília-DF - CEP: 70.200-640Tel.: (61) 3313-5268/Fax: (61) 3313-5685

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A/Unistérío Público Federal

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfíeld

Nada obstante, foi aprovada a participação da FUNCEF no processo de

reestruturação da Desenvix Energias Renováveis S/A. Ou seja, a Diretoria Executiva, mais uma

vez de forma temerária, negligenciando as regras estabelecidas pela Circular Normativa IF 010

02 e submetendo o patrimônio da FUNCEF a riscos excessivos e irresponsáveis, aprovou a

participação da FUNCEF no processo de reestruturação societária da Desenvix e o aporte de

mais R$ 80.000.000,00 no Caixa FIP Desenvix, sem nenhuma determinação ou ressalva para que

fossem atendidas as exigências da área jurídica ou mitigados os riscos apontados.

A Ata de Reunião Ordinária da Diretoria Executiva n° 997, de 28 de setembro de

2010, que aprovou a reestruturação em comento e o aporte de mais de R$ 80.000.000,00 da §r-

FUNCEF no Caixa FIP Desenvix, foi assinada pelo Diretor CARLOS ALBERTO CASER; Ǥ

pelo Diretor de Investimento DEMÓSTHENES MARQUES; pelo Diretor de ParticipaçõesA

Societárias e Imobiliárias LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY; pelo Diretor de Planejamento

e Controladoria ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO; e pelo Diretor de Benefícios JOSÉ

CARLOS ALONSO GONÇALVES.

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Ou seja, os membros da Diretoria da FUNCEF que aprovaram o aporte de mais de «5

R$ 80.000.000,00 da FUNCEF no Caixa FIP Desenvix autorizaram a execução de uma

verdadeira operação perdulária e de alto risco, sem observar os deveres de due diligence ^ |

representados na Circular Normativa IF 010 02 da FUNCEF, ou mesmo os deveres gerais

de diligência que são exigíveis de todo e qualquer dirigente de boa-fé.

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8. As propinas pagas em razão dos aportes realizados pela FUNCEF e a dissimulação da ^ tS n)4) -H

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no processo de liberação dos aportes realizados pela FUNCEF no FIP CEVTX e no FIP RG èM -P

Estaleiros, por quatro vezes, os acusados MILTON PASCOWITCH e JOÃO VACCARI

natureza ilícita dos pagamentos

No período 26 de outubro de 2009 a 3 de novembro de 2010, a pretexto de influir

MPFSGAS 604, Lote 23, Brasília-DF- CEP: 70.200-640Tel.: (61) 3313-5268 /Fax: (61) 3313-5685

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Ministério Públito Federol

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

NETO soUcitaram e receberam de GERSON DE MELLO ALMADA, CKISTIANO KOK e

JOSÉ ANTUNES SOBRINHO a quantia acumulada de R$ 5.953.500,00 (líquido de R$

5.587.359,75, após os impostos), via pagamentos simulados da Engevix Engenharia S/A à JAM?

Engenheiros Associados S/C, a fim de garantir a conclusão dos aportes realizados pela FUNCEF

nos FIP CEVIX, FIP Desenvix e FIP RG Estaleiros (o investimento da FUNCEF nesse último

FIP ainda será objeto de fiitura ação penal por parte deste órgão acusador), recursos que

deveriam ser destinados ao Partido dos Trabalhadores. Tais pagamentos foram realizados de

forma dissimulada (com simulação de serviços inexistentes), a fim de ocultar a natureza ilícita

dos recursos pagos.

Os pagamentos ilícitos aqui descritos foram informados ao Ministério Público

Federal pelos próprios acusados GERSON DE MELLO ALMADA, CRISTIANO KOK e' ___ __

JOSE ANTUNES SOBRINHO, que foram ouvidos como colaboradores espontâneos e

informais (sem acordo de colaboração premiada). Segundo os depoimentos prestados por esses

acusados, no contexto da aprovação dos investimentos da FUNCEF nos FIP CEVIX, FIP

Desenvix e FIP RG Estaleiros, foram exigidas propinas por MILTON PASCOWITCH, as quais

seriam destinadas a JOÃO VACCARI NETO a pretexto de influir na aprovação de tais

investimentos e nas liberações dos aportes realizados pelaFUNCEF. JOÃO VACCARI NETO,

por sua vez, destinaria tais propina ao Partido dos Trabalhadores e a pessoas ligadas a essa

agremiação. Não se sabe, até o presente momento, como foram escoados tais rectirsos a partir de

JOÃO VACCARI NETO.

As propinas foram pagas conforme demonstra a tabela seguinte:

Nota de débito Contraparte dos pagamentos Valor do pagamento/percentual do investimento

da FUNCEF

Data do

pagamento

503 Aportes da FUNCEF no FIPCevix

R$ 1.303.500,00 (líquidoR$ 1.223.334,75)/0,5% doinvestimento da FUNCEF

26.10.2009

553 Aportes da FUNCEF no FIPRG Estaleiros

R$ 1.750.000,00(líquido R$ 1.642.375,00)/

70% de 2,5% doinvestimento da FUNCEF

26.7.2010

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43 MPFJVUnbtérío Público Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

554 Aportes da FUNCEF no FIPRG Estaleiros

R$ 750.000,00 (líquido R$703.875,00)/ 70% de 2,5%

do investimento da

FUNCEF

20.8.2010

567 Aportes da FUNCEF no FIPDesenvix

R$ 2.150.000 (líquido2.017.775,00)/30% de

2,5% do investimento daFUNCEF

3.11.2010

Total de pagamentos ilícitos: R$ 5.953.500,00 (líquido R$ 5.587.359,75)

É importante registrar que os referidos pagamentos realizados pela Engevix

Engenharia S/A à JAMP Engenheiros Associados S/C foram objeto de análise pela Coordenação

de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concluiu pela inexistência de

atividade econômica real que desse suporte a tais transferências financeiras (ver Ofício n®

37/2017/RFB/Cofis, de 10 de maio de 2017 - fls. 496/499 do PIC 1.16.000.000993/2016-70).

Tais transferências, portanto, são propinas travestidas de pagamentosde serviços (inexistentes).

Os crimes associados ao escoamentos de propinas a partir de JOÃO VACCARI

NETO em favor de pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores poderão ser objeto de

persecução criminal veiculada em futura ação penal.

9. O resumo das condutas de cada acusado

Os acusados que respondem na condição de autores (DEMÓSTHENES

MARQUES, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY,

ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, GERALDO APARECIDO DA SILVA, SÉRGIO

FRANCISCO DA SILVA, CARLOS ALBERTO CASER e JOSÉ CARLOS ALONSO

GONÇALVES) de atos fraudulentos e temerários de investimentos lesivos aos cofres da

FUNCEF tinham o poder de gestão da referida EFPC, sendo deles a responsabilidade direta e

imediata pela ilícitos aqui narrados. Já aqueles que respondem na condição de partícipes

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44 MPFMinistério Público Federal

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rMINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfíeld

(especialmente do crime de gestão fraudulenta), ainda que não tivessem poder de gestão da

entidade equiparada, para fins penais, a instituição financeira, concorreram para que o crime

fosse praticados pelos coautores.

Sobre esse ponto do poder de decisão, é importante registrar que o Estatuto da

FUNCEF nomeia a Diretoria Executiva como seu órgão de administração, cabendo-lhe gerir seus

recursos, planos e programas. Dentre as competências estabelecidas estão a de "decidir sobre os

investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas de cada Plano de Benefícios

administrados pela FUNCEF, observadas as políticas e diretrizes de investimentos aprovadas

pelo Conselho Deliberativo e o regime de alçadas vigente" (art. 49, VIU, do Estatuto da

FUNCEF). ÚJ o

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acusado GUILHERME NARCISO DE LACERDA e, posteriormente, o acusado CARLOS

ALBERTO CASER) a designação do Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado

(AETQ), que será responsável pela aplicação dos recursos da entidade, sendo que os demais

membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o AETQ pelos danos e

prejuízos causados ao Fundo de Pensão para os quais tenham concorrido. Conforme foi apurado,

o senhor DEMÓSTHENES MARQUES, ex-Diretor de Investimentos, exerceu o papel de |

AETQ da FUNCEF no período de julho de 2008 a 10 de abril de 2012, portanto, durante o

período do investimento no FIP CEVDC.

De outra sorte, fiise-se que DEMÓSTHENES MARQUES (na condição de

Diretor de Investimentos da FUNCEF), GUILHERME NARCISO DE LACERDA (na

condição de Diretor-Presidente da FUNCEF), LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY (na g ®4) C

condição de Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da FUNCEF), ANTÔNIO cS

BRÁULIO DE CARVALHO (na condição de Diretor de Planejamento e Controladoria da 3 c

FUNCEF), GERALDO APARECIDO DA SILVA (na condição de Diretor de Benefícios, em

exercício, da FUNCEF) e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA (na condição de Diretor de

Administração da FUNCEF), com a participação de ROBERTO CARLOS MADOGLIO (ex-

Superintendente Nacional de Fundos de Investimentos Especiais da Caixa, vinculado à Vice-

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45Ministério Mblico Federal

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MINISTEMO PUBLICO FEDERAL

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Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal), ao aprovarem o

relatório de avaliação do valor econômico dos ativos da Cevix Energias Renováveis S.A.,

elaborado pela consultoria Upside Finanças Corporativas (Upside), no valor de R$

782.001.000,00 (setecentos e oitenta e dois milhões e mil reais), permitiram uma variação da

cota do fundo de R$ 1,00 (um real) para R$ 4,52 (quatro reais e cinqüenta e dois centavos),

gerando uma receita irreal e imediata de R$ 609.021.000,00 (seiscentos e nove milhões e vinte e

um mil reais) no resultado do FIP, e, assim, terminaram por promover a negociação de títulos

mobiliários (cotas do FIP CEVIX) sem lastro econômico ou garantias suficientes.

Finalmente, os empresários acusados na presente denúncia (JOSÉ ANTUNES

SOBRINHO, GERSON DE MELLO ALMADA e CRISTIANO KOK) respondem na condição cj §

de partícipes (e beneficiários econômicos) dos crimes de gestão fraudulenta e/ou temerária

praticados pelos diretores da FUNCEF.

Abaixo, vejamos uma discriminação mais pormenorizada da conduta de cada

9.1.A conduta de DEMÓSTHENES MARQUES

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Dentre as atribuições das diretorias da FUNCEF descritas no Estatuto, a Diretoria

de Investimentos é responsável pela gestão do Programa de Investimentos e a Diretoria de g ^

Participações Societárias e Imobiliárias é responsável pela gestão dos ativos objetos de

investimentos que compõem ou venham compor participações societárias relevantes, e a carteira ®g

imobiliária. Assim, investido em tal posição de Diretor de Investimentos, DEMÓSTHENES

MARQUES estruturou o investimento da FUNCEF no FIP CEVIX, bem como atuou Uh

decisivamente para a aprovação desses investimento fraudulento na Diretoria Executiva da

FUNCEF, com os subsequentes aportes que enriqueceram indevidamente a holding Jackson.

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Deveras, DEMÓSTHENES MARQUES. na condição de Diretor de

Investimento da FUNCEF, por meio do Voto n° 25/2009, cometeu atos de gestão fraudulenta ao,

primeiramente, dirigir os pareceres tecnicamente irregulares (PA CODEN 3/2009 e PA CODEN

4/2009) assinados por FÁBIO MAIMONI GONÇALVES, promovendo uma "conta de chegada",e, num segundo momento, proferir o referido voto que foi acatado indevidamente pela Diretoria

Executiva da FUNCEF. Para tanto, DEMÓSTHENES MARQUES aproveitou o relatório de

avaliação fraudulento elaborado por Humberto Bezerril Gargiulo, o qual foi produzido com o

propósito de justificar (indevidamente) o investimento no FIP CEVIX que foi aprovado pela

Diretoria da Fundação.

Dessa forma, DEMÓSTHENES MARQUES foi o responsável por conduzir todo

o processo decisório até a decisão da Diretoria, recomendando o investimento à Diretoria

Executiva sem que houvesse avaliação adequada pelas áreas técnicas da FUNCEF do estudo de

precificação da empresa investida.

Ademais, DEMÓSTHENES MARQUES foi o responsável por elaborar a NDE

DIRIN 013/09, de 1712/2009, considerando atendidas as recomendações da Diretoria Executiva

e recomendando o prosseguimento do investimento sem que tivessem sido avaliados

Cl CODEN 053/09, de 23/11/2009, elaborada por FábioMaimoni Gonçalves a pedido do próprio

DEMÓSTHENES MARQUES, desconsiderando os apontamentos de riscos do negócio.

Destarte, com a efetivação do primeiro aporte de capital no FIP CEVIX, validando

a sobreprecificação fraudulenta dos ativos da Desenvix, DEMÓSTHENES MARQUES

concorreu para o desvio, em proveito de GERSON DE MELLO ALMADA (ex-vice-Presidente 13u

da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da ENGEVIX/DESENVTX) e JOSÉ ANTUNES | 2SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX), dos valores superfaturados que foram

indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em Participações Cevix (FIP Cevix) pela

FUNCEF, em flagrante beneficio aos referidos sócios/controladores da empresa Desenvix %

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Ministério Público Federal

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Energias Renováveis S/A (empresa controlada pela Engevix S/A e que hoje pertence a Statkraft

Energias Renováveis S/A), além de ser igualmente responsável pela negociação de cotas sem

lastros e garantias.

Ademais, DEMÓSTHENES MARQUES aprovou, em conjunto com os demais

diretores, de forma temerária, por meio da Ata de Reunião Ordinária da Diretoria Executiva n°

997, de 28 de setembro de 2010, o Voto n° 50/10, proferido por LUIZ PHILIPPE PERES«a*

TORELLY, para permitir a participação da FUNCEF no primeiro processo de reestruturação S

societária da Desenvix e o aporte de mais R$ 80.000.000,00 no Caixa FIP Desenvix, sem ^cvj

nenhuma exigência ou ressalva para que fossem atendidas as exigências da área jurídica ou y,CO

mitigados os riscos apontados pelos setores competentes da FUNCEF. Assim, quando dessa oi«i m

reestruturação do -investimento e a aprovação dos novos aportes no FIP Desenvix, Sg<

DEMÓSTHENES MARQUES, enquanto membro da Diretoria Executiva, também concorreu "gá"O «•H O

para a gestão fraudulenta ou temerária da FUNCEF, autorizando o novo investimento mesmo hSC o

estando ciente das ilicitudesque o envolviam. -p 5to

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9.2. Aconduta de GUILHERME NARCISO DELACERDA 11p

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da FUNCEF, aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no item 3 da ATA n°

948, de 15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, mediante

aquisição de 25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00.

Tal reunião em que houve a aprovação criminosa do investimento foi inclusive presidida pelo

mencionado acusado. Com essa aprovação, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, em 5 i

consórcio de ação com os demais coautores, ratificou a sobreprecificação dos ativos aportados

pela Desenvix no FIP CEVDC, em flagrante prejuízo à FUNCEF e, ainda, negligenciou seu dever

de diligência e as regras estabelecidas pela TF 010 02 da FUNCEF para a aprovação do referido

investimento.

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Ministério Público Federal

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Outrossim, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, ao aprovar o primeiro

aporte de capital no FIP CEVIX, concorreu para o desvio, em proveito de GERSON DE MELLO

ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da

ENGEVIX/DESENVIX) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX),

dos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em

Participações Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF, além de ser igualmente responsável pela

negociação de cotas sem lastros e garantias.

9.3. A conduta de LUIZ PBDDLIPPE FERES TORELLY

LUIZ PHILIPPE FERES TORELLY. na condição de Diretor de Participações

Societárias e Imobiliárias, aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no Item 3

da ATA n° 948, de 15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX,

260.670.000,00. Com essa aprovação, LUIZ FHILIFFE FERES TORELLY ratificou a

sobreprecificaçâo dos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à «j |

FUNCEF e, ainda, negligenciou seu dever de diligência e as regras estabelecidas pela IF 010 02

da FUNCEF para a aprovação do referido investimento, além do dever genérico de diligência

esperado de todo gestor de uma entidade equiparada a instituição financeira.

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Ademais, LUIZ FHILIFFE FERES TORELLY, ao aprovar o primeiro aporte de•H e

capital no FIP CEVIX, concorreu para o desvio, em proveito de GERSON DE MELLO

ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da 11ENGEVDC/DESENVDC) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX),

dos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em

Participações Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF.

SGAS 604,Lote 23, Brasília-DF-CEP: 70.200-640Tel.: (61)3313-5268/Fax; (61)3313-5685

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Ainda, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY praticou atos de gestão temerária,

ao proferir o Voto n° 50/10, na condição de Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias

(DIPAR) da FUNCEF, para permitir o processo de reestruturação societária da Desenvix e o

aporte de mais R$ 80.000.000,00 no Caixa FIP Desenvix, sem nenhuma exigência ou ressalva

para que fossem atendidas as exigências da área jurídica ou mitigados os riscos apontados. Ou

seja, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY concorreu diretamente para a ocorrência do

prejuízo financeiro do Fundo de Pensão ao recomendar a reestruturação do investimento no FIP

Cevix, sem observar os deveres do due diligence e ignorando os riscos que envolviam a

operação.

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9.4. Aconduta deANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO 11T3 <ns CQ•o •-.H QÜ vo

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Item 3 da ATA n° 948, de 15/09/2009, o Voto n" 25/2009, proferido por DEMÓSTHENES

MARQUES, para permitir o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, mediante

aquisição de 25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00.

( j Com essa aprovação, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO ratificou a sobreprecificaçãodos ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à FUNCEF e, ainda,

negligenciou seu dever de diligência e as regras estabelecidas pela IF 010 02 da FUNCEF para a

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Além disso, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, ao aprovar o primeiro

aporte decapital noFIP CEVIX, concorreu parao desvio, emproveito de GERSON DEMELLO s |

ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da

ENGEVIX/DESENVIX) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX), |

dos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em

Participações Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfíeld

Finalmente, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO aprovou, de forma

temerária, por meio da Ata de Reunião Ordinária da Diretoria Executiva n° 997, de 28.9.2010, o

Voto n° 50/10,proferidopor LUIZ PHILIPPEPERES TORELLY, para permitir a participaçãoda

FUNCEF no primeiro processo de reestruturação societária da Desenvix e o aporte de mais R$

80.000.000,00 no Caixa FIP Desenvix, sem nenhuma exigência ou ressalva para que fossem

atendidas as exigências da área jurídica ou mitigados os riscos apontados pelos setores

competentes da FUNCEF, além de ser igualmente responsável pela negociação de cotas sem

lastros e garantias.

9.5. A conduta de GERALDO APARECIDO DA SILVA

GERALDO APARECIDO DA SILVA, na condição de Diretor de Benefícios,

em exercício, aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no Item 3 da ATA n®

948, de 15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVDC, mediante

aquisição de 25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00.

Com essa aprovação, GERALDO APARECIDO DA SILVA ratificou a sobreprecifícação dos m1«J •o

ativos aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à FUNCEF e, ainda, §r~ (O

negligenciou seu dever de diligência e as regras estabelecidas pela IF 010 02da FUNCEF para a J;:]r-( as

aprovação do referido investimento. ^ m

Ademais, GERALDO APARECIDO DA SILVA, ao aprovar o primeiro aporte

de capital no FIP CEVTX, concorreu para o desvio, em proveito de GERSON DE MELLO §.2

ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da | gENGEVIX/DESENVDC) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX),

dos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em

Participações Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF, além de ser igualmente responsável pela |•H

negociação decotas sem lastros e garantias. | ^

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

9.6. A conduta de SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA

SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, na condição de Diretor deAdministração,

aprovou, de forma fraudulenta, por meio de voto proferido no Item 3 da ATA n® 948, de

15/09/2009, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVDC, mediante aquisição de

25% do patrimônio total do fundo, ou investimento máximo de R$ 260.670.000,00. Com essa

aprovação, SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA ratificou a sobreprecificação dos ativos

aportados pela Desenvix no FIP CEVIX, em flagrante prejuízo à FUNCEF e, ainda, negligenciou

seu dever de diligência e as regras estabelecidas pela IF 010 02 da FUNCEF para a aprovação do

referido investimento.

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Ademais, SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, ao aprovar o primeiro aporte de | á•H Q

capital no FIP CEVDC, concorreu para o desvio, em proveito de GERSON DE MELLO

ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX), CRISTIANO KOK (sócio da

ENGEVIX/DESENVIX) e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX), idos valores superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em

Participações Çevix (FIP Cevix) pela FUNCEF, além de ser igualmente responsável pela

negociação de cotas sem lastros e garantias. «-§

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9.7. A conduta de CARLOS ALBERTO CASER

CARLOS ALBERTO CASER. na condição de Diretor-Presidente da FUNCEF,

aprovou, de forma temerária, por meio da Ata de Reunião Ordinária da Diretoria Executiva n° 3 p

997, de 28.9.2010, o Voto n° 50/10, proferido por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, para

permitir a participação da FUNCEF no primeiro processo de reestruturação societária da

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Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

Desenvix e o aporte de mais R$ 80.000.000,00 no Caixa FIP Desenvix, sem nenhuma exigência

ou ressalva para que fossem atendidas as exigências da área jurídica ou mitigados os riscos

apontados pelos setores competentes da FUNCEF.

Dessa forma, CARLOS ALBERTO CASER deve ser responsabilizado pelo

crime de gestão temerária da FUNCEF quando da referida reestruturação do investimento na

CEVIX/Desenvix.

9.8. Acondutade JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES

9.9. As condutas de JOSE ANTUNES SOBRINHO, GERSON DE MELLO ALMADA e

CRISTIANO KOK

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JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES, aprovou, de forma temerária, por

meio da Ata de Reunião Ordinária da Diretoria Executivan° 997, de 28.9.2010, o Voto n® 50/10,

proferido por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, para permitir a participação da FUNCEF no

primeiro processo de reestruturação societária da Desenvix e o aporte de mais RS 80.000.000,00

no Caixa FIP Desenvix, sem nenhuma exigência ou ressalva para que fossem atendidas as

exigências da área jurídica ou mitigados os riscos apontados pelos setores competentes da

FUNCEF, violando, dessa forma, seu dever de diligência como diretor. ™%

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JOSE ANTUNES SOBRINHO (sócio da ENGEVIX/DESENVIX), GERSON S

DE MELLO ALMADA (ex-vice-Presidente da ENGEVIX) e CRISTIANO KOK (sócio da ^O

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ENGEVIX/DESENVIX), na condição de sócios e controladores da Desenvix/Engevix (e da S

holding Jackson), concorreram para os atos de gestão fraudulenta e temerária no âmbito da

FUNCEF, beneficiando-se da fraude ocorrida no primeiro aporte de capital feito pelo Fundo de

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfíeld

Pensão na Desenvix - considerando que os empreendimentos aportados pela Desenvix para

a constituição do FIP CEVIX foram superavalíados em flagrante prejuízo à FUNCEF,

assim como benefíciando-se dos atos de gestão temerária perpetrados pelos dirigentes da

FUNCEF, que acabou por aportar mais capital para a Desenvix, para a aprovação da participação

do Fundo de Pensão nos processos de reestruturação societária desta empresa, sem que fossem

valorados os riscos que envolviam a participação da FUNCEF nesses processos de

reestruturação. 5:d

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cgKO

Igualmente, os mesmos empresários acusados devem ser responsabilizados pela ^cg

negociação de cotas de fundo de investimento sem lastros e garantias, bem como em razão da ^

participação, em conjunto com MILTON PASCOWITCH e JOÃO VACCARI NETO, no crime «°

de tráfico de influência, em razão das propinas pagas no referido episódio.m<n «<U CMo iHra (d

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Por fim, apesar da participação dos referidos acusados nos crimes aqui descritos,

deve-se observar que os mesmos acusados colaboraram espontaneamente com a investigação

promovida pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, devendo, portanto, terem tal

condição reconhecida em juízo para a adequação de suas eventuais penas.

9.10. A conduta de ROBERTO CARLOS MADOGLIO

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O ROBERTO CARLOS MADOGLIO (ex-Superintendente Nacional de Fundos S ^

de Investimentos Especiais da Caixa, vinculado à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de

Terceiros da Caixa Econômica Federal), em consórcio de ação com os acusados ^ c

DEMÓSTHENES MARQUES, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, LUIZ ||PTm.TPPE FERES TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, GERALDO

APARECIDO DA SELVA, SÉRGIO FRANCISCO DA SELVA e CARLOS ALBERTO

CASER, promoveu a negociação de cotas de fundo de investimento (FIP CEVIX) sem lastro

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54Ministério Público Federei

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

econômico, aceitando a subscrição pela FUNCEF de cotas, no valor de RS 260.670.000.00,

emitidas pela Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVDC sem que, repita-se, houvesse lastro

e/ou garantia suficientes para um futuro resgate.

Com o concurso da conduta de ROBERTO CARLOS MADOGLIO, que

representava a gestora e administradora do FIP CEVIX (a VITER/CEF), no âmbito da

Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVIX, os diretores da FUNCEF aqui denunciados

lograram negociar, sem lastro e garantia suficientes. 57.666.314 novas cotas, já com o valor

nominal de R$ 4,52, as quais foram integralmente subscritas pela FUNCEF, totalizando um

investimento de R$ 260.670.000,00, o que representou flagrante prejuízo para a FUNCEF

porque se, de um lado, os proprietários da Desenvix/CEVIX investiram o equivalente a cerca de

R$ 173.000.000,00 (em valores contábeis) em ativos da empresa por uma participação de 75% S

(setenta e cinco por cento) das cotas do FIP CEVIX, por outro lado, a FUNCEF investiu R$ | g

260.670.000,00 em recursos financeiros por uma participação de 25% (vinte e cinco por cento)

do FIP, uma vez que adquiriu as cotas com o valor nominal de R$ 4,52, claro prejuízo para os

reais proprietários do capital subtraído: os centenas de milhares de participantes e beneficiários

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55Ministério Público Federal

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Ademais disso, os crimes de gestão fraudulenta da FUNCEF e de desvio em favor ^ 3

daholding Jackson (JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, GERSON ALMADA e CRISTIANO KOK)

não poderiam ter se concretizado se os aportes de valores pro FIP CEVIX cora valores de cotas

superestimados não tivesse sido admitido por ROBERTO CARLOS MADOGLIO, quando da

aprovação, em 8 de dezembro de 2009, do relatório de avaliação do valor econômico dos ativos íòtO •'v.m

da Cevix Energias Renováveis S.A, elaborado pela consultoria Upside Finanças Corporativas ^

(Upside), no valor de R$ 782.001.000,00 (setecentos e oitenta e dois milhões e mil reais), pela

própria Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVIX, colegiado esse que era presidido por

ROBERTO CARLOS MADOGLIO. Tal avaliação ocasionou uma variação da cota do fiindo

de R$ 1,00 (um real) paraR$ 4,52 (quatro reais e cinqüenta e dois centavos) e o enriquecimento ^ |

indevido dos empresários beneficiados com o esquema criminoso, com o concurso da conduta de

ROBERTO CARLOS MADOGLIO.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

De fato, conforme demonstra a Ata da Assembléia Geral de Cotistas ocorrida no

dia 9 de dezembro de 2009, às 10:00, na sede da VITER/CEF, ROBERTO CARLOS

MADOGLIO presidiu a Assembléia Geral de Cotistas que aprovou, para fins de gestão e

administração do FIP CEVIX, o relatório da Upside descrito nesta denúncia, e que aprovou a

emissão de 57.666.314 novas cotas do Fundo, com valor nominal unitário de R$ 4,52031665,

totalizando R$ 260.669.999,32. Sua conduta, portanto, foi indispensável para a prática dos

crimes mencionados nesta ação penal.

9.11. A conduta de MILTON PASCOWITCH

O acusado MILTON PASCOWITCH é acusado na presente ação penal em razão

de ter exigido e recebido de GERSON DE MELLO ALMADA, CRISUANO KOK e JOSÉ

ANTUNES SOBRINHO a quantia acumulada de R$ 5.953.500,00 (líquido de R$ 5.587.359,75,

após os impostos), em quatro atos,no período 26 de outubro de 2009 a 3 denovembro de2010, g5

a pretexto de influir no processo de liberação dos aportes realizados pela FUNCEF no FIP

CEVIX e no FIP RG Estaleiros. Os recursos foram recebidos por MILTON PASCOWITCH ja 3

por meio da empresa Jamp Engenheiros Associados S/C Ltda., que recebeu pagamentos da

[• J Engevix Engenharia S/A.

Os pagamentos ilícitos foram exigidos por MILTON PASCOWITCH dos

empresários a fim de garantir a conclusão dos aportes realizados pela FUNCEF nos FIP CEVIX,

FIP Desenvix e FIP RG Estaleiros (o investimento da FUNCEF nesse último FIP ainda será §-h^ o

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objeto de futura ação penal por parte deste órgão acusador), recursos que deveriam ser g2g a

destinados ao Partido dos Trabalhadores. Tais pagamentos foram realizados de forma 3 Í

dissimulada (com simulação de serviços inexistentes), a fim de ocultar a natureza ilícita dos

recursos pagos.

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56 mÍfAlUnistérío Público ^deral

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rMINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

9.12. A conduta de JOÃO VACCARI NETO

JOÃO VACCARI NETO é acusado na presente denúncia pelos mesmos fatos

acima expostos em face de MILTON PASCOWITCH, os quais foram trazidos ao Ministério

Público Federal pelos também acusados GERSON DE MELLO ALMADA, CRISTIANO

KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, que foram ouvidos como colaboradores espontâneos e

informais (sem acordo de colaboração premiada).

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Segundo os depoimentos prestados pelos empresários também acusados, no ^CO

contexto da aprovação dos investimentos da FUNCEF nos FIP CEVIX, FIP Desenvix e FIP RG ^°« ai

Estaleiros, foram exigidas propinas por MILTON PASCOWITCH, as quais seriam destinadas a |<u m

JOÃO VACCARI NETO a pretexto de influir na aprovação de tais investimentos e nas Já

liberações dos aportes realizados pela FUNCEF. JOÃO VACCARI NETO, por sua vez,

destinaria tais propina ao Partido dos Trabalhadores e a pessoas ligadas a essa agremiação. Não

se sabe, até o presente momento, como foram escoados tais recursos a partir de JOÃO

VACCARI NETO.

10. A tipificação penal das condutas

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Por todo o exposto, conclui-se que o acusado DEMÓSTHENES MARQUES,

por ter proferido votos e orientado pareceres favoráveis a participação da FUNCEF no primeiro

aporte de capital no FIP CEVIX, de forma deliberadamente prejudicial ao Fundo de Pensão, deve

responder pelo delito tipificado no art. 4®, caput, da Lei 7.492/1986. Vejamos o texto legal:

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Art. 4** Gerir fraudulentamente instituição financeira:T3 S

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57Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfíeld

Da mesma forma, também se pode concluir que os demais membros da Diretoria

Executiva da FUNCBF, quais sejam, os acusados GUILHERME NARCISO DE LACERDA,

LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO,

GERALDO APARECIDO DA SILVA e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, com a

participação dos empresários GERSON DE MELLO ALMADA, CRISTIANO KOK, JOSÉ

ANTUNES SOBRINHO e ROBERTO CARLOS MADOGLIO, concorreram, conjunta e

igualmente, para a prática dos crimes previstos no art. 4°, caput, da Lei 7.492/1986, ao gerirem

de forma fraudulenta o Fundo de Pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF),

( para aprovar o Voto n® 25/2009, proferido por DEMÓSTHENES MARQUES, e permitir oprimeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, por meio da validação da

sobreprecifícação dos ativos aportados pela Desenvix no referido FIP e em flagrante desrespeito Smü «H

às regras internas do Fundo de Pensão. <

Por outro lado, ainda no âmbito do primeiro aporte de capital no FIP CEVIX,

infere-se que DEMÓSTHENES MARQUES, GUILHERME NARCISO DE LACERDA,

LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO,

GERALDO APARECIDO DA SILVA e SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, com a

participação de ROBERTO CARLOS MADOGLIO, desviaram, em proveito de JOSÉ

ANTUNES SOBRINHO, GERSON DE MELLO ALMADA e CRISTIANO KOK os valores

superfaturados que foram indevidamente investidos no Fundo de Investimentos em

Participações Cevix (FIP Cevix) pela FUNCEF, em flagrante benefício aos referidos sócios da

empresa Desenvix Energias Renováveis S/A (empresa controlada pela Engevix S/A e que hoje

pertence a Statkraíl Energias Renováveis S/A), enquadrando-se as condutas típicas em comento

no art. 5" da Lei 7.492/1986; e ^o -H

U0) C4J OJ

Art. 5® Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, g g,título, valorou qualquer outro bemmóvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito ^ «próprio ou alheio: ' 13

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58Ministério Público Federal

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>MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

Igualmente, ainda no âmbito do primeiro aporte de capital no FIP CEVIX,

igualmente se vislumbra que os mesmos acusados foram responsáveis pela emissão e negociação

de 57.666.314 novas cotas do FIP. já com o valor nominal e irreal de R$ 4.52. sem que

houvesse lastro ou garantia suficientes para cobrir o oportuno resgate, a fim de que fossem

integralmente subscritas pela FUNCEF no valor de R$ 260.670.000,00. Conforme narrado, a

consolidação do empreendimento criminoso dependia da emissão, reavaliação e negociação de

cotas do FIP CEVIX sem lastro suficiente para o recebimento desse capital aportado. Tal crime,

que é tipo penal independente (art. T, III, da Lei n° 7.492/86) do tipo de gestão fraudulenta ou

temerária (art. 4° da mesma lei), foi praticado pelos acusados já narrados e tem em seu iter

criminis a aprovação, em 8 de dezembro de 2009, do relatório de avaliação do valor econômico

dos ativos da Cevix Energias Renováveis S.A, elaborado pela consultoria Upside Finanças

Corporativas (Upside), no valor de R$ 782.001.000,00 (setecentos e oitenta e dois milhões e mil ™<•o

reais). Tal avaliação ocasionou uma variação da cota do fundo de R$ 1,00 (um real) para R$ 4,52 ^

(quatro reais e cinqüenta e dois centavos), gerando uma receita imediata de R$ 609.021.000,00

(seiscentos e nove milhões e vinte e um mil reais) no resultado do FIP. «

Com isso, os diretores da FUNCEF aqui acusados e pessoas responsáveis da

Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVIX autorizaram, sem lastro e garantia suficientes, a

negociação por parte do FIP de 57.666.314 novas cotas, já com o valor nominal de R$ 4,52, as

quais foram integralmente subscritas pela FUNCEF, totalizando um investimento de R$

260.670.000,00, o que representou flagrante prejuízo para a FUNCEF porque se, de um lado, os

proprietários da Cevix investiram o equivalente a cerca de R$ 173.000.000,00 (em valores

contábeis) em ativos da empresa por uma participação de 75% (setenta e cinco por cento) das

cotas do FIP, por outro lado, a FUNCEF investiu R$ 260.670.000,00 em recursos financeiros por e âo

uma participação de 25% (vinte e cinco por cento) do FIP, uma vez que adquiriu as cotas com o ^ g

valor nominal de RS 4,52.

Nesses termos, infere-se que os referidos acusados devem responder

criminalmente pelo delito tipificado no art. 7°, inciso III, da Lei Lei 7.492/1986:

Art. 7® Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

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59Ministério Púbil» Federal

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfíeld

ni - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; (...)

De outra sorte, infere-se que o acusado LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY,

por ter proferido o Voto n° 50/10 a fim de que a Diretoria Executiva da FUNCEF aprovasse o

primeiro processo de reestruturação no FIP CEVDC, cometeu atos de gestão temerária, tendo em

vista que proferiu o referido voto negligenciando os riscos que envolviam a operação, em

flagrante desrespeito a seu dever de diligência e às normas internas da FUNCEF, devendo,

portanto, responder pelo delito tipificado no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. In SCnIvo

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Art. 4® Gerir fraudulentamente instituição financeira:CD

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Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. S°

Parágrafo único. Se a gestão é temerária: ^ ^

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, emulta. ^ <•D •-H oU

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Da mesma forma, infere-se que os demais membros da Diretoria Executiva da

FUNCEF, então composta, entre outros, pelos acusados DEMÓSTHENES MARQUES, -o >

ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO CASER e JOSÉ CARLOS J "(H O

ALONSO GONÇALVES^^, com a participação dos empresários GERSON DE MELLO S|ALMADA, CRISTIANO KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, aprovaram de forma sjtemerária o Voto n° 50/10. proferido por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, para ^S

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permitir a participação da FUNCEF no primeiro processo de reestruturação societária da S «

Desenvix e o aporte de mais RS 80.000.000.00 no Caixa FIP Desenvix. sem que tivesse havido

alguma exigência ou ressalva para que fossem atendidas as exigências da área jurídica ou

mitigados os riscos apontados pelos setores competentesda FUNCEF, em flagrante desrespeito à g J

Circular Normativa IF 010 02 do Fundo de Pensão. Nesse caso, no que pertine à aprovação do

primeiro processo de reestruturação do FIP CEVIX, os agentes em comento estão incursos nas

penas previstas no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.

37 Renata Marotta também compôs a mencionada Diretoria Executiva, acompanhando a votação indicada pelosdemais diretores. Sem embargo disso, conforme explicado na cota que apresenta a presente denúncia, o w2Ministério Público Federal entendeu haver dúvida razoável a respeito de sua boa ou má-fé no referido episódio,razão pela qual referida ex-diretora consta na denúncia como testemunha da acusação e não na condição deacusado.

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60Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

Finalmente, os acusados MILTON PASCOWITCH e JOÃO VACCARI NETO,

em comunhão de esforços, exigiram e receberam de GERSON DE MELLO ALMADA,

CRISTIANO KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, a pretexto de influir na decisão de

investimento da FUNCEF nos FIP CEVIX, FIP Desenvix e FIP RG Estaleiros, por quatro

vezes, a quantia total de acumulado de R$ 5.953.500,00 (líquido de R$ 5.587.359,75, após os

impostos), incidindo, dessa forma, no art. 332 do Código Penal. Eis o texto legal:

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem oupromessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário públicono exercício da ílinção; (Redação dada pela Lei n° 9.127. de 19951

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua quea vantagem é também destinada ao funcionário.

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•o <<a COPara fins de análise de incidência do tipo penal mencionado acima, é importante -S

verificar que se equipara a funcionário público, conforme prevê o art. 327, § 1°, do Código

Penal, ' quem exerce cargo, emprego ou Junção em entidade paraestatal, e quem trabalha para

empresaprestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da

Administração Pública". Nessa qualidade enquadram-se os diretores de fundos de pensão, por

serem essas entidades controladas por entes públicos (as empresas estatais que são ^ 1

patrocinadoras das EFPC), deles recebendo aportes ordinários de recursos, exercendo atividade

característica da Administração Pública (relacionada à previdência complementar de

funcionários de empresas estatais).

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Os pagamentos das propinas realizados por GERSON DE MELLO ALMADA,

CRISTIANO KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO em favor de MILTON PASCOWITCH

e JOÃO VACCARI NETO ocorreram de forma dissimulada, com a simulação de serviços u S

inexistência e inclusive com o pagamento de tributos devidos em caso de prestação de tais

serviços. Com tais ações, os acusados praticaram, por quatro vezes, o crime previsto no art. 1°

Art. 1® Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ouindiretamente, de infração penal.

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61Minbtério Público Federal

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rMINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

Ainda que o atual tipo penal não especifique mais quais infrações penais devam

ser antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, deve-se observar que, ao tempo dos fatos

(2009 a 2010), o crime antecedente da lavagem era o tráfico de influência (art. 332 do Código

Penal), que se enquadra na defmição de crime contra a Administração Pública (tal com exigia o

art. 1°,V, do texto então vigente da Lei n° 9.613/98).

Eis os crimes pelos devem ser processados e condenados os acusados.

11. As provas de autoria e materialidade e demais provas a serem produzidas em juízo

Os fatos narrados na presente denúncia estão provados por meio dos documentos

que constam no PIO n° 1.16.000.000993/2016-70 eno IPLn" 1107/2016, que instruem a presente

ação penal pública.

A materialidade e a autoria dos crimes comprovam-se especialmente por meio

dos seguintes documentos, que se encontram devidamente juntados nos autos do procedimento

investigatório criminal e do inquérito policial que dão suporte à presente denúncia:

1. Laudo pericial n° 317/2017-SETEC/SR/PF/ES (fls. 419/466 do PIO

1.16.000.000993/2016-70);

2. Auto de Infração n° 02/16-01 originário do Relatório de Fiscalização

PREVIC n** 11/2015 (fls. 467/495 do PIO 1.16.000.000993/2016-70);

3. Parecer de auditoria PA GEAUD 001/15 da FUNCEF, de 3 de junho de

2015 (fls. 328/344 do PlC 1.16.000.000993/2016-70);

4. Cl CODEN 008/09, de 11 de fevereiro de 2009 (fls. 345 do PlC

1.16.000.000993/2016-70);

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62 Mi^FMinbtério Público Federal

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•TMINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

5. Cl GEAPE 049/09, de 13 de fevereiro de 2009 (fls. 377 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

6. Cl CODEN 009/09, de 17 de fevereiro de 2009 (fls. 376 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

7. Cl GEAPE 061/09, de 26 de fevereiro de 2009 (fls. 346 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

8. Cl CODEN 010/09, de 27 de fevereiro de 2009 (fls. 374/375 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

9. Resolução/Ata n® 050/921, de 3 de março de 2009, e Voto DIRIN 006/09,

de 27 de fevereiro de 2009 (fls. 370/373 do PIC 1.16.000.000993/2016-70);

10. Relatório de Auditoria Legal de Tauil & Chequer Advogados, de 7 de

abril de 2009 (mídia digital acostada às fls. 113 do PIC 1.16.000.000993/2016-70

- Nome do Arquivo: Anexo 2 - Relatórios de auditoria legal e de avaliação);

11. Resolução/Ata n° 173/939, de 21 de julho de 2009, e Voto DIRIN

021/09, del3 de julho de 2009 (fls. 378/380 do PIC 1.16.000.000993/2016-70);

12. Resolução/Ata n° 188/942, de 4 de agosto de 2009, e Voto DIRIN n°

022/09, de 30 de julho de 2009 (fls. 381/382 do PIC 1.16.000.000993/2016-70);

13. PA CODEN 003/09, de 3 de setembro de 2009 (fls. 391/418 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

14. PA CODEN 004/09, de 30 de outubro de 2009 (fls. 349/375 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

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63 MPFMinistério Público Federal

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MINISTEMO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greeafíeld

15. Relatórios de Avaliação Brownfield e Greenfíeld da Upside, de 9 de

setembro de 2009 (mídia digital acostada às fls. 207 do PIC

1.16.000.000993/2016-70 —Nome do Arquivo: Laudo de Avaliação Cevix S.A.

01);

16. Cl CODEN 053/09, de 23 de novembro de 2009 (fls. 359/361 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

17. NDE DIRIN 013/2009, de L de dezembro de 2009 (fls. 358 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

18. "Relatório final" da Upside de valuation, de 8 de dezembro de 2009

(mídia digital acostada às fls. 190 do PIC 1.16.000.000993/2016-70); |

19. Ata da Assembléia Geral de Cotistas do FIP CEVIX de dezembro de

2009 (íls. 507/509 do PIC 1.16.000.000993/2016-70);

19 de novembro de 2009 (fls. 362/366 do PIC 1.16.000.000993/2016-70);

21. Parecer PA GEJUR 235/09, de 24 de novembro de 2009 (fls. 367/369 do

PIC 1.16.000.000993/2016-70); ^ s

kJ 22. Resolução/Ata 215/997, de 28 de setembro de 2010 (fls. 383 do PIC1.16.000.000993/2016-70);

23. Voto DIPAR 050-10, de 9 de setembro de 2010 (fls. 388/390 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

24. PA GECOR 053/2010, de 21 de setembro de 2010 (fls. 387 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

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20. Pareceres PA GECOR 037/09, de 13 de novembro de 2009 e 038/09 deu

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25. PA GECOR 055/2010, de 23 de setembro de 2010 (fls. 386 do PIC

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64

Ministério Público Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfíeld

26. Voto DIPAR 039/11, de 8 de agosto de 2011 (fls. 325/327 do PIO

1.16.000.000993/2016-70);

27. NDE DIPAR/DIRIN 002/10, de 23 de setembro de 2010 (fls. 384/385 do

PIC 1.16.000.000993/2016-70);

28. Instrução Normativa IF 010 02 (fls. 91/106 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

29. Relatório Final da CPI dos Fundos de Pensão (fls. 500 do PIC

1.16.000.000993/2016-70);

30. Relatório de análise n° 0001/2017 da ASSPA/DF sobre pagamentos

realizado à JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/C LTDA. pela Engevix

Engenharia S/A(fls. 275/277 do PIC 1.16.000.000993/2016-70);

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31. Ofício n® 37/2017/RFB/Cofis, de 10 de maio de 2017 (fls. 496/499 do

PIC 1.16.000.000993/2016-70);<0

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32. Contrato n° 1062/09 celebrado entre a JAMP Engenheiros Associados

S/C e a Engevix Engenharia S/A (fls. 150, 185 e 197), respectiva nota de débito n®

503 (fls. 151, 186 e 198) e comprovante de pagamento (fls. 152, 187 e 199);

33. Contrato n® 1014/10 celebrado entre a JAMP Engenheiros Associados

S/C e a Engevix Engenharia S/A (fls. 138 el73), respectivas notas de débitos n®

532, 537, 540 e 541 (fls. 139, 141, 143, 145, 174, 176, 178 e 180) e comprovantes

de pagamentos (fls. 140, 142, 144,146, 175, 177, 179 e 181);

34. Contrato n° 1049/10 celebrado entre a JAMP e a Engevix Engenharia

S/A (fls. 192), respectivas notas de débitos n° 553 e 554 (fls. 193 e 195) e

comprovantes de pagamento (fls. 194 e 196);

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>MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

35. Contrato n® 1099/10 celebrado entre a JAMP Engenheiros Associados

S/C e a Engevix Engenharia S/A (fls. 147, 182 e 200), respectiva nota de débito n°

567 (fls. 148, 183 e 201) e comprovantes de pagamento (fls. 149, 184 e 202);

36. Oitivas dos investigados (mídias digitais acostadas no Volume VI do

Anexo U do PIC 1.16.000.000993/2016-70).

Além dos documentos mencionados anteriormente, que se requer que sejam

aproveitados no processo criminal como provas judiciais, o MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL requer, ainda, que os denunciados DEMÓSTHENES MARQUES, GUILHERME

NARCISO DE LACERDA, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, ANTÔNIO BRÁULIO

DE CARVALHO, GERALDO APARECIDO DA SILVA, SÉRGIO FRANCISCO DA

SILVA, CARLOS ALBERTO CASER, JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES, is

GERSON DE MELLO ALMADA, CRISTIANO KOK e JOSÉ ANTUNES SOBRINHO

sejam interrogados em juízo e que sejam ouvidas as seguintes testemunhas:

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1. FÁBIO MAIMONI GONÇALVES, registrado no CPF sob o n®

150.680.268-08, nascido em 25.9.1972, residente e domiciliado nos seguintes

endereços CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL, QUADRA 10, CHÁCARA 01

A, SHJB, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 71680-370 OU R HOEPCKE, 179, SI

APT 104, CENTRO, FLORIANÓPOLIS/SC, CEP 88010-130.

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2. RENATA MOROTTA, registrada no CPF sob o n° 030.794.068-34,W .M

nascida em 12.11.1943, residente e domiciliada na RUA CARLOS STEINEN, 75,

APT83,PARAÍSO, SÃO PAULO/SP, CEP 04004-010;

3. HUMBERTO BEZERRIL GARGIULO, registrado no CPF sob o n'

673.991.008-10, nascido em 24.1.1952, residente e domiciliado na RUA Jg

ALVARO LUIS ROBERTO DEASSUMPCAO, 321, APTO 11, CAMPO BELO,

SÃO PAULO /SP, CEP 04618-020 OU RUA BARÃO DO TRIUNFO, 668, APT |121, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO/SP, CEP 04602-002. | S

SGAS 604, Lote 23, Brasilia-DF - CEP: 70.200-640TeL: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa da Operação Greenfield

Outrossim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer também que, após o

recebimento da denúncia, na fase de instrução do processo criminal, seja facultado aos

denunciados, caso entendam necessário, apresentar novos quesitos ao Instituto Nacional de

Criminalística (INC) e, se for o caso, nomearassistentes periciais, a fím de que o laudo pericial

n° 317/2017-SETEC/SR/PF/ES seja submetido ao contraditório, respeitando-se, dessa forma, o

princípio da ampla defesa.

12. Pedidos

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que seja

recebida a peça acusatória, sejam os acusados citados para responder por escrito à acusação, na

forma do art. 396 do CPP, e, ao final, seja julgada procedente a presente ação penal, com ajusta

condenação dos oras denunciados.

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Requer, outrossim, com forte no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que

o juízo fixe, como valor mínimo de reparação econômica e moral da vítima (a FUNCEF e todos

seusparticipantes e beneficiários), o triplo do total do prejuízo registrado pelo laudo pericial n° «•§

317/2017-SETEC/SR/PF/ES, ou seja, o valor de R$ 402.000.000,00 (quatrocentos e dois milhões

de reais) vezes três, totalizando R$ 1.206.000.000.000,00 (um bilhão, duzentos e seis milhões de

reais). A multiplicação do prejuízo por três decorre da aplicação analógica do art. 12,1, da Lei n°

8.429/92. Referido valor dever ser reajustado (recomposição inflacionária e juros de mora/meta

de rentabilidade mínima) pela SELIC com data retroativa a partir de 13 de julho de 2015, visto I 3

que valor de R$ 402.000.000,00 de prejuízo foi calculado pelo laudo pericial n° 317/2017-

SETEC/SR/PF/ES tendo por referência a mencionada data.

ANDREY BORGES DE MENDONÇA PAULO GOMES FERREIRA FILHOProcurador da República Prociurador da República

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MPFSGAS 604, Lote 23,Brasília-DF-CEP: 70.200-640Tel.: (61)3313-5268/Fax: (61)3313-5685

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MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

Força-Tarefa da Operação Greenfield

ANA CAROLESfA ALVES ARAÚJO ROMAN

Procuradora da República

VALTAN TIMBÓ M. MENDES FURTADOProcurador da República

SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE

Procuradora da República

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESProcurador da República

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