EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA...

61
Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE CURITIBA-PR “Conforme vistoria no local o imóvel apresenta topografia suave ondulada, vegetação arbustiva e bosque com vegetação nativa. O imóvel apresenta córrego, áreas de várzea (banhado) e solo úmido as quais devem ser delimitadas e preservadas as áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 4.771/65 e alterações, e, Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008. Localizada na Bacia do Baixo Rio Pequeno sujeito a impedimentos que ordenam a ocupação nestas áreas, conforme Decreto Estadual nº 3411/2008. Para nascentes e várzea deve ser delimitada e respeitada as áreas de preservação permanente conforme lei supracitada. (...)” 1 . “Trata-se imóvel com área de 12,4175 ha, matrícula número 61.931, do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, cadastrado no INCRA sobre número 701.149.018.503-5, portando imóvel rural e localizado no bairro Afonso Pena; A vegetação é constituída por maciços significativos de Floresta Secundária em estágios médio e avançado de regeneração, áreas alagadiças recobertas por Taboa (Thypha domingensis) e demais tipos de vegetação típicas de áreas úmidas, apresentando ainda, em pequena porção, campos antropizados; A área está localizada em região de proteção de mananciais voltada ao abastecimento público, abrangida pela bacia do Rio Pequeno; As áreas alagadiças e áreas úmidas acima mencionadas constituem o leito maior dos corpos hídricos existentes, configurando local de absorção/infiltração e retenção, necessário para a regularização do fluxo de águas. Diante do exposto somos de parecer desfavorável às solicitações do requerente e que o indeferimento seja mantido.” 2 O MINISTÉRIO PÚBLICO, presentado pelos Promotores de Justiça representantes do Ministério Público do Estado do Paraná 3 , no exercício de suas atribuições legais, com arrimo no conjunto probatório já colhido nos autos de ação civil pública nº 5079674- 51.2014.404.7000 e nos documentos ora anexados, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, 129 e 225 da Constituição Federal, Lei n.º 7.347/85, Lei n.º 6.938/81, propor a ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação liminar dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, em face de 1 Parecer emitido na data de 14 de abril de 2010 pelo Chefe de Divisão de Monitoramento e Licenciamento da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais sobre a obra em discussão e desconsiderado pelo réu Município de São José dos Pinhais (Evento 15, inf. 6). 2 Parecer técnico emitido por 04 (quatro) Engenheiros do Instituto Ambiental do Paraná e que fundamentou o segundo Indeferimento Ambiental emitido pelo réu IAP (Evento 21 Proc Adm 8). 3 3º Promotor da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de São José dos Pinhais, com endereço na rua Paulino Siqueira Cortes, 2145 município de São José dos Pinhais; e Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente em Curitiba, na rua Marechal Deodoro, 1028, 10º andar, Centro, Curitiba/PR;

Transcript of EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA...

Page 1: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 1 de 61

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA

FEDERAL DE CURITIBA-PR

“Conforme vistoria no local o imóvel apresenta topografia suave ondulada, vegetação arbustiva e bosque com vegetação nativa. O imóvel apresenta córrego, áreas de várzea (banhado) e solo úmido as quais devem ser delimitadas e preservadas as áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 4.771/65 e alterações, e, Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008. Localizada na Bacia do Baixo Rio Pequeno sujeito a impedimentos que ordenam a ocupação nestas áreas, conforme Decreto Estadual nº 3411/2008. Para nascentes e várzea deve ser delimitada e respeitada as áreas de preservação permanente conforme lei supracitada. (...)”1. “Trata-se imóvel com área de 12,4175 ha, matrícula número 61.931, do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, cadastrado no INCRA sobre número 701.149.018.503-5, portando imóvel rural e localizado no bairro Afonso Pena; A vegetação é constituída por maciços significativos de Floresta Secundária em estágios médio e avançado de regeneração, áreas alagadiças recobertas por Taboa (Thypha domingensis) e demais tipos de vegetação típicas de áreas úmidas, apresentando ainda, em pequena porção, campos antropizados; A área está localizada em região de proteção de mananciais voltada ao abastecimento público, abrangida pela bacia do Rio Pequeno; As áreas alagadiças e áreas úmidas acima mencionadas constituem o leito maior dos corpos hídricos existentes, configurando local de absorção/infiltração e retenção, necessário para a regularização do fluxo de águas. Diante do exposto somos de parecer desfavorável às solicitações do requerente e que o indeferimento seja mantido.”2

O MINISTÉRIO PÚBLICO, presentado pelos

Promotores de Justiça representantes do Ministério Público do Estado do

Paraná3, no exercício de suas atribuições legais, com arrimo no conjunto

probatório já colhido nos autos de ação civil pública nº 5079674-

51.2014.404.7000 e nos documentos ora anexados, vem, à presença de Vossa

Excelência, com fulcro nos artigos 127, 129 e 225 da Constituição Federal,

Lei n.º 7.347/85, Lei n.º 6.938/81, propor a ADITAMENTO DA PETIÇÃO

INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação liminar

dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, em face de

1 Parecer emitido na data de 14 de abril de 2010 pelo Chefe de Divisão de Monitoramento e Licenciamento da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais sobre a obra em discussão e desconsiderado pelo réu Município de São José dos Pinhais (Evento 15, inf. 6). 2 Parecer técnico emitido por 04 (quatro) Engenheiros do Instituto Ambiental do Paraná e que fundamentou o segundo Indeferimento Ambiental emitido pelo réu IAP (Evento 21 Proc Adm 8). 3 3º Promotor da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de São José dos Pinhais, com endereço na rua Paulino Siqueira Cortes, 2145 município de São José dos Pinhais; e Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente em Curitiba, na rua Marechal Deodoro, 1028, 10º andar, Centro, Curitiba/PR;

Page 2: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 2 de 61

PARQUE DAS NAÇÕES EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na

rua Anneliese Gelbert Krigsner, nº 2001, Afonso Pena, São José dos

Pinhais/PR;

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS,

pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua Passos de

Oliveira, nº 1.101, Centro, São José dos Pinhais/PR, na pessoa de seu

representante legal, o prefeito Sr. Luiz Carlos Setim;

INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP,

pessoa jurídica de direito público, com sede central na rua Engenheiros

Rebouças, nº 1206, Rebouças, CEP 80.215-100, Curitiba/PR, representado

por seu Diretor-Presidente, Sr. Luiz Tarcísio Mossato Pinto;

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa

pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº

00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, podendo ser citada na rua

José Loureiro, nº 195, 13º e 14º andar, Curitiba/PR;

Pelas razões de fato e de direito que se passa a

aduzir:

I – DO BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL E

REQUISITOS PARA O ADITAMENTO DA

PETIÇÃO INICIAL;

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo

Ministério Público do Estado do Paraná em face dos requeridos Parque das

Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda., Instituto Ambiental do

Paraná, Município de São José dos Pinhais e Caixa Econômica Federal, junto

a Justiça Estadual (Foro Regional de São José dos Pinhais), na qual se

Page 3: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 3 de 61

pugnou, liminarmente, a suspensão das atividades de construção de 624

(seiscentos e vinte e quatro) unidades habitacionais em Área de Preservação

Permanente e bacia manancial de abastecimento público, em imóvel

localizado no município de São José dos Pinhais, e, em sede de pedido final,

dentre outros, a condenação dos requeridos à demolição das edificações já

realizadas e à indenização e compensação pelos danos ambientais causados.

O DD. Juízo Estadual houve por bem em

promover a declinação de competência para a Justiça Federal, mas deferiu a

medida liminar pugnada como decorrência do princípio da prevenção

(evento 1). O DD. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Curitiba determinou

a manifestação prévia dos requeridos sobre o pedido liminar formulado

pelo Ministério Púbico e manteve a decisão proferida pelo Juízo Estadual,

para manter suspensa, por ora, a atividade de construção do

empreendimento.

Sobrevieram as manifestações prévias dos

requeridos Município de São José dos Pinhais (Evento 15), Instituto

Ambiental do Paraná (Evento 36) e Parque das Nações Empreendimentos

Imobiliários (Evento 38) sobre o pedido liminar, assim como manifestação

do Ministério Público Federal de não ratificação da petição inicial por não

concordar com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da

ação.

Verificou-se a necessidade de promover o

aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 294 do Código de

Processo Civil, seja para incluir novas causas de pedir e pedidos, seja para

delimitar de modo mais preciso quais as partes do empreendimento

Page 4: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 4 de 61

promovido pela empresa ré Parque das Nações Empreendimentos

Imobiliários Ltda. se encontram erigidas ilegalmente em Área de

Preservação Permanente.

Importante observar que ainda não houve

despacho determinando a citação dos requeridos e que eventuais peças

processuais nominadas como contestação devem ser tidas como

manifestações prévias sobre o pedido liminar.

Dessa forma, considerando que ainda não houve

sequer a citação dos requeridos para contestar a ação civil pública, não se

aplica o óbice previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil para a

apresentação do presente aditamento da petição inicial. Veja-se a

Jurisprudência:

“(...) A expedição de mandado ou carta AR de citação

não impede a parte autora de emendar a inicial independentemente do

consentimento da ré. A estabilização do processo dá-se somente com a juntada aos

autos do mandado citatório cumprido ou do aviso de recebimento da carta de citação.

Intelecção dos artigos 264 e 294 do CPC. Aditamento da petição inicial admitido.

RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, §

1º-A, DO CPC.” (Agravo de Instrumento nº 70055528400, 9ª Câmara Cível

do TJRS, Rel. Miguel Ângelo da Silva. j. 06.11.2013, DJ 16.12.2013).

Ainda nessa toada, a doutrina esclarece que:

Page 5: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 5 de 61

“(...) Antes de realizada a citação, é lícito ao autor alterar

o pedido ou a causa de pedir livremente. Após a citação, só mediante concordância

expressa do réu (conforme disposto no caput deste artigo)(...)4”.

II - DO OBJETO

2.1 DO OBJETO DA LIMINAR

No presente aditamento da petição inicial de Ação

Civil Pública pleiteia o Ministério Público provimento jurisdicional de

caráter liminar e urgente consistente, dentre outros, na determinação de

abstenção de realização de quaisquer atividades ou obras no imóvel em

discussão, para evitar a continuidade do flagrante descumprimento da

legislação ambiental e urbanística e a continuidade da intervenção, aterro,

edificação e ocupação ilegal, indevida e danosa em Área de Preservação

Permanente (margem de rio e área úmida), em Área de Proteção Ambiental

(APA) do Rio Pequeno, em Bacia Manancial de Abastecimento Público, e

em vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata

Atlântica.

Deduz, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da

tutela pretendida para que seja declarada, liminarmente, a suspensão da

validade dos licenciamentos ambientais irregularmente concedidos pelo réu

Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Alvará de Construção emitido

ilegalmente pelo requerido Município de São José dos Pinhais.

4 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo

por artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª ed. São Paulo: Manole, 2012. p. 577.

Page 6: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 6 de 61

2.2 DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL

PÚBLICA

O objeto principal da presente Ação Civil Pública é

o de, em síntese, condenar a empresa ré Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda. na obrigação de fazer de demolição

das edificações e torres erigidas ilegalmente em Área Úmida (banhado), em

Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Pequeno, em Bacia Manancial de

Abastecimento Público, e em vegetação secundária em estágio médio do

bioma Mata Atlântica; e de recuperar as áreas degradadas, especialmente as

margens do corpo hídrico; bem como, em qualquer caso e em

responsabilidade solidária e integral com os réus Instituto Ambiental do

Paraná, Município de São José dos Pinhais e Caixa Econômica Federal, à

obrigação de reparar integralmente os danos ambientais e socioambientais

causados, conforme pedidos constantes alhures.

Ainda, no mérito, objetiva-se obter a declaração de

nulidade, em relação ao empreendimento em questão, de todos os

procedimentos de licenciamento ambiental realizados pelo réu Instituto

Ambiental do Paraná, e do procedimento administrativo que originou o

alvará emitido pelo réu São José dos Pinhais, uma vez que flagrantemente

eivados de vícios.

III – DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS GERAIS

A empresa Parque das Nações Empreendimentos

Imobiliários Ltda. iniciou a implantação de um empreendimento de 14

(quatorze) torres, sendo 13 (treze) delas de uso residencial, as quais contêm

624 (seiscentos e vinte e quatro) unidades habitacionais, e 01 (uma) delas

Page 7: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 7 de 61

com 58 (cinquenta e oito) unidades COMERCIAIS, no imóvel situado no

bairro Afonso Pena e registrado sob o nº 61.931 no Cartório de Registro de

Imóveis de São José dos Pinhais/PR.

Ocorre que, nos exatos termos do que foi apurado

pelo Ministério Público no Procedimento Preparatório nº MPPR-

0135.14.000523-6 (evento 1), nos documentos acostados pelos requeridos

Instituto Ambiental do Paraná e Município de São José dos Pinhais em suas

manifestações prévias quanto ao pedido de liminar (eventos 15, 36 e 38), e

nos novos documentos juntados com o presente aditamento, especialmente

o novo Relatório de Vistoria emitido pela equipe técnica do Centro de

Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente

(CAOPMA), com croquis e mapas e de acordo com a planta atualizada do

empreendimento, restou comprado, em síntese:

a) que a empresa ré Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários promoveu a movimentação de terra e aterro

de Áreas de Preservação Permanente (margens de corpo hídrico e áreas

úmidas – banhados), assim como a supressão de vegetação secundária em

estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, para a edificação de

prédios de uso residencial com 624 (seiscentos e vinte e quatro) unidades

habitacionais de uso comercial com 58 (cinquenta e oito) unidades

comerciais em imóvel que também está inserido em área de Bacia

Manancial de Abastecimento Público e na APA (Área de Proteção

Ambiental) do Rio Pequeno, o que importa em frontal lesão ao que

estabelecem o Código Florestal (Lei nº 4771/65 - atual Lei nº 12.651/2012); a

Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008, o Decreto Estadual nº

1.752/96, que instituiu a APA (Área de Proteção Ambiental) do Rio

Page 8: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 8 de 61

Pequeno; às Leis Estaduais nº 8.935/89 e 12.248/98, que estabelecem

restrições a implantação de empreendimentos em Bacia Manancial de

Abastecimento Público; à Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre as

hipóteses proibidas e permissíveis, assim como os requisitos e pressupostos,

para o corte ou a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica; à Lei nº

6766/79, que trata das hipóteses proibidas de parcelamento do solo urbano;

e às Leis Complementares Municipais nº 9/2014, 16/2005 e 67/2011 e à Lei

Orgânica do Município de São José dos Pinhais.

b) em razão da clara afronta à legislação ambiental

apontada e de outras irregularidades a seguir explicitadas, há patente

nulidade da Licença Prévia nº 24708, da Licença de Instalação nº 14118

(prorrogada pela LI nº 18881) e da Autorização Florestal nº 26221, emitidas

pelo Instituto Ambiental do Paraná em favor da empresa requerida Parque

das Nações Empreendimentos Imobiliários.

c) também em razão da clara afronta à legislação

ambiental apontada, há patente nulidade do Alvará de Construção emitido

pelo réu Município de São José dos Pinhais.

Primeiramente, deve-se deixar claro que é pacífica

e indiscutível a caracterização do imóvel de propriedade da empresa

requerida Parque das Nações Empreendimentos Ltda. como integrante da

APA (Área de Proteção Ambiental) do Rio Pequeno e da Bacia Manancial

de Abastecimento Público, assim como que o referido é integrado por

Áreas de Preservação Permanente (margens de corpos hídricos e áreas

úmidas - banhados) e área sujeita à inundação.

Essa conclusão se extrai das próprias manifestações

emitidas pelos requeridos Município de São José dos Pinhais e Instituto

Page 9: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 9 de 61

Ambiental do Paraná, como também da MINEROPAR, da COMEC e da

equipe técnica do CAOPMA (Centro de Apoio Operacional às Promotorias

de Proteção ao Meio Ambiente).

O Município de São José dos Pinhais assim

caracterizou o imóvel, por meio do parecer emitido pelo Chefe de Divisão

de Monitoramento e Licenciamento, na data de 14 de abril de 2010, no

próprio trâmite do pleito de Alvará de Construção formulado pela empresa

ré Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários junto à Secretaria

Municipal de Urbanismo:

“Conforme vistoria no local o imóvel apresenta topografia suave ondulada, vegetação arbustiva e bosque com vegetação nativa. O imóvel apresenta córrego, áreas de várzea (banhado) e solo úmido as quais devem ser delimitadas e preservadas as áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 4.771/65 e alterações, e, Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008. Localizada na Bacia do Baixo Rio Pequeno sujeito a impedimentos que ordenam a ocupação nestas áreas, conforme Decreto Estadual nº 3411/2008. Para nascentes e várzea deve ser delimitada e respeitada as áreas de preservação permanente conforme lei supracitada. (...)” (evento 15, inf. 6)

O Instituto Ambiental do Paraná assim se

manifestou sobre o imóvel em testilha ((Evento 21 Proc Adm 8):

A vegetação é constituída por maciços significativos de Floresta Secundária em estágios médio e avançado de regeneração, áreas alagadiças recobertas por Taboa (Thypha domingensis) e demais tipos de vegetação típicas de áreas úmidas, apresentando ainda, em pequena porção, campos antropizados;

- A área está localizada em região de proteção de mananciais voltada ao abastecimento público, abrangida pela bacia do Rio Pequeno;

- As áreas alagadiças e áreas úmidas acima mencionadas constituem o leito maior dos corpos hídricos existentes, configurando local de absorção/infiltração e retenção, necessário para a regularização do fluxo de águas.

Page 10: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 10 de 61

A MINEROPAR, por meio de sua equipe

multidisciplinar, assim definiu a área em comento (Evento 21 Proc Adm 8):

“(...) Em conformidade com a geologia, a área composta de rochas migmatíticas-gnaisscas seria a única porção do imóvel passível de ocupação, excetuadas as áreas de bosque (cobertura vegetal/pinheiros a preservar), a área não edificável de domínio da linha de Alta Tensão e as áreas de preservação permanente referente aos corpos hídricos e áreas úmidas. (...)”

Por sua vez, a COMEC também emitiu o seguinte

pronunciamento sobre o imóvel (Evento 21 ProcAdm 7): “(...) Conforme localização fornecida pelo interessado, a

área em questão está inserida em Área de Manancial – Bacia do Rio Pequeno. A Lei Estadual nº 8.935/89, em seu art. 3º proíbe empreendimento de alta densidade demográfica em áreas de manancial. (...)”

A equipe técnica do CAOPMA relatou, por fim, que:

“(...) Observou-se, ainda, a existência de um corpo hídrico (rio), com características meândricas, transpassando a propriedade no sentido Norte/Sul (...) há o aterramento de áreas úmidas e alagadiças em consideráveis porções de área do imóvel. Fica nitidamente claro nas imagens de campo anexas ao presente o aterramento de área de várzea (banhado) (...)”. (Evento 1).

Ressalta-se que, na data de 05 de março de 2015, a

equipe técnica do CAOPMA realizou nova vistoria in loco no imóvel da

empresa requerida e, a partir da análise comparativa entre o que foi

constatado nas obras e as plantas atualizadas do empreendimento, obtidas

junto aos requeridos Município de São José dos Pinhais e Instituto

Ambiental do Paraná, e conclui, em síntese, que:

“No dia 5 de Março do presente ano, esta equipe técnica

realizou nova vistoria de campo na área onde está sendo empreendido o Residencial

das Nações, localizado no Munícipio de São José dos Pinhais, com objetivo de

complementar as informações do relatório de vistoria elaborado em 7 de Maio de

2014, em atenção à solicitação da Promotoria de Justiça Local. (...)

Page 11: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 11 de 61

Nesta última versão de projeto, verifica-se uma

diminuição no número de torres a serem edificadas. Estas que totalizavam 18

(dezoito) unidades no projeto que tramitou na COMEC foram redimensionadas

para 13 (treze) unidades, além da torre comercial. Em se comparando os dois

projetos, constata-se que ambos apresentam estruturas a serem edificadas sobre solo

hidromórfico (várzea), e, da mesma forma, o dimensionamento vertical das

estruturas aparenta manter o mesmo padrão de adensamento, ou seja, com seis

andares cada.

Nesta última versão de projeto, verifica-se uma

diminuição no número de torres a serem edificadas. Estas que totalizavam 18

(dezoito) unidades no projeto que tramitou na COMEC foram redimensionadas

para 13 (treze) unidades, além da torre comercial. Em se comparando os dois

projetos, constata-se que ambos apresentam estruturas a serem edificadas sobre solo

hidromórfico (várzea), e, da mesma forma, o dimensionamento vertical das

estruturas aparenta manter o mesmo padrão de adensamento, ou seja, com seis

andares cada.

Projeto anterior (apresentado à COMEC). Observa-se a demarcação de apenas

um Rio com sua APP inferior a 30 metros.

Page 12: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 12 de 61

Projeto atual. Com cinco torres a menos. Três rios e uma nascente, com APPs

demarcadas.

Portanto, confirma-se que, no projeto atual, as torres

habitacionais com numerações entre 7 (sete) e 13 (treze), mais a torre comercial,

foram edificadas sobre área úmida, e, as de numeração 1 (um) a 6 (seis) sobre solo

regular da Formação Guabiruba. Tal afirmativa é possível através de consulta ao

levantamento de solos realizado pelo Governo do Estado, através do Instituto de

Águas do Paraná (estudo de geotecnia-soloda bacia do Alto Iguaçu), disponível para

consulta em site eletrônico próprio, além das observações de campo.

De posse de tais dados oficiais do Estado e com a planta

proposta para edificação das 13 (treze) torres residenciais (juntamente com a

comercial), pode-se produzir o mapa de ocupação dos solos hidromórficos. Tal

material é apresentado a seguir e indica a localização de 8 (oito) edificações sobre

área úmida (várzea). Estas formações de solo são peculiares e possuem parâmetros

regulamentados específicos para sua conservação, conforme já detalhado em

relatório técnico anterior.

Page 13: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 13 de 61

Quanto a importância da preservação e não intervenção

em áreas úmidas, cabe mencionar que, não apenas se trata de manutenção da

biodiversidade de sistemas complexos caracterizados pela interface entre a água e o

solo, mas, efetivamente, a eventual quebra deste equilíbrio resulta em aspectos e

impactos indesejados, como por exemplo, a proliferações de animais peçonhentos e

insetos nas imediações do conjunto habitacional. Entre estes, no que se refere a

questões de saúde pública, destaca-se o mosquito da dengue (aedes aegypti),

prejudicando a qualidade de vida dos futuros residentes.

Entretanto, talvez a função mais determinante na

conservação de tais áreas úmidas seja sua função de macrodrenagem, pois estes

sistemas complexos funcionam como um depósito superficial e subsuperficial das

águas pluviais (de chuva) que, de outra forma, aumentam o risco de inundações,

alagamentos e formação de processos erosivos em outras áreas adjacentes,

urbanizadas ou não.

Quanto as margens dos quatro corpos hídricos presentes

no imóvel, sendo estes dois córregos e uma nascente, observa-se que o projeto

Page 14: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 14 de 61

apresentado contempla a correta demarcação das APP. Entretanto, em campo,

constatou-se que tais áreas especialmente protegidas estão sendo utilizadas como

depósitos de materiais de construção civil, botas fora de solo e vias improvisadas de

acesso de maquinário pesado. Assim sendo, conclui-se que as operações realizadas

no imóvel estão causando danos ambientais em APPs que inevitavelmente

necessitarão de plano de recuperação ambiental específico. (...)” (documento

anexo)

3.1 – DO DIREITO CONSTITUCIONAL A UM

MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE

EQUILIBRADO - IMPOSIÇÃO DE EXPRESSA

PROTEÇÃO AOS ESPAÇOS TERRITORIAIS

ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (ÁREAS DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADES

DE CONSERVAÇÃO E BACIA MANANCIAL

DE ABASTECIMENTO PÚBLICO) DE FORMA

A ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO

AMBIENTAL.

Não se pode olvidar que o artigo 225 da

Constituição Federal exerce a função de principal norteador do meio

ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela

obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do

povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras

gerações.

Afora este, outros artigos manifestam a opção do

legislador constituinte em considerar a preservação do meio ambiente como

Page 15: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 15 de 61

um dos pilares fundamentais da ordem constitucional, como pode ser

deduzido de leitura sistemática do referido texto legal. Na mesma linha, o

artigo 170, inciso IV, da Carta Magna, que enquadra o meio ambiente no rol

dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e o artigo 186, inciso II,

também da Constituição Federal que, ao atribuir à propriedade

determinada função social, condiciona seu cumprimento à “utilização

adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente”, são

expressões significativas da penetração desta perspectiva no interior de

institutos de relevante importância social e jurídica.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado do

Paraná elege a proteção do meio ambiente como diretriz fundamental:

"Art. 1º O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático (...) e tem por princípios e objetivos: (...) IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. (...)

Art. 207 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (...)".

Com o advento da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de

1981, estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, definindo-se os

parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público na defesa do ambiente

natural:

"Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a

Page 16: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 16 de 61

ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...)

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente (...)".

A Constituição Federal de 1988 atribuiu diversas

obrigações positivas à sociedade e ao Poder Público para cumprir o dever

genérico de defesa e preservação do meio ambiente, dentre elas o dever de

proteger os espaços territoriais5 e seus componentes a serem especialmente

protegidos, tais como as Áreas de Preservação Permanente, Áreas de

Proteção Ambiental (Unidade de Conservação) e Bacia Manancial de

Abastecimento Público6. Para tanto, a própria Carta Magna determina a

vedação de qualquer utilização desses espaços territoriais que comprometa

a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção e o dever de

promover a restauração dos seus processos ecológicos essenciais.

3.2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE

EVIDENCIAM A ILEGALIDADE DA

5 Na definição de José Afonso da Silva, espaços territoriais especialmente protegidos são: “áreas geográficas públicas ou privadas (porção de território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção do processo evolutivo das espécies, a preservação e proteção dos recursos naturais.”(SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994) 6 Neste diapasão, a noção constitucional de espaços territoriais protegidos abrange não somente as unidades de conservação, mas também as áreas de preservação permanente, a reserva legal, as reservas da biosfera e biomas como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, previstos no art. 225, §4º, da CF/88. (SANTILLI, Juliana - A Lei 9985/2000, que instituiu o sistema nacional de unidades de conservação da natureza (SNUC): uma abordagem socioambiental. Revista de Direito ambiental. n. 40. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 83).

Page 17: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 17 de 61

INTERVENÇÃO E PROMOÇÃO DE DANOS

EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

As Áreas de Preservação Permanente, como o

próprio nome evidencia, são locais, ecossistemas e funções imprescindíveis

para o equilíbrio ecológico, para a tutela dos recursos naturais (flora, fauna,

solo, águas) e para a garantia de qualidade de vida das presentes e futuras

gerações, tanto que a legislação ambiental brasileira veda expressamente, e

em regra, intervenções ou supressões nessas áreas.

O Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65)

vigente na época da emissão da Licença Prévia nº 24.708 e da Licença de

Instalação nº 14118, seja o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012),

vigente quando da emissão da Licença de Instalação nº 18881 (prorrogação

da anterior) reconhecem como Áreas de Preservação Permanente os corpos

hídricos e as vegetações situadas nos seus entornos, existentes no imóvel em

questão:

“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...) f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (...)” (Lei nº 4.771/65) (grifos nossos).

"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; (...)” (Lei nº 12.651/2012) (grifos nossos).

Page 18: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 18 de 61

Adicionando-se a isto, o IBAMA (Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IAP

(Instituto Ambiental do Paraná) e SEMA (Secretaria Estadual do Meio

Ambiente do Paraná), editaram a RESOLUÇÃO CONJUNTA

IBAMA/SEMA/IAP Nº 005, DE 28 DE MARÇO DE 2008, que define

critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos,

estabelece que estas áreas são de preservação prioritária e proíbe

expressamente intervenções que possam causar as suas degradações:

“Art. 3º - Devido aos escassos remanescentes de áreas úmidas conservadas, tais áreas e seus entornos protetivos são considerados prioritários para a preservação, sendo proibidos licenciamentos ou autorizações para quaisquer finalidades ou intervenções que determinem ou possam vir a causar a sua degradação.

Parágrafo único - A intervenção de que trata o caput deste Artigo é qualquer ação de natureza física, química e/ou biológica que possa descaracterizar as áreas úmidas e seus entornos protetivos.

Art. 4º - Excepcionalmente, poderá ser admitida intervenção em áreas úmidas e em seus entornos protetivos, observada a normativa vigente e quando comprovada, através de estudos, a inexistência de alternativas técnicas e locacionais para a execução de obras, atividades ou empreendimentos de utilidade pública ou de interesse social, desde que não prejudique a função ecológica da área, a exceção de atividades de segurança nacional.” (grifos nossos)

Assim, nos termos do artigo 4º da Resolução

Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 005, de 28 de março de 2008,

evidentemente não se mostram presentes o interesse social ou a utilidade

pública, pelo contrário, os atos administrativos ilegais, ora contestados,

visaram apenas atender a interesses eminentemente particulares,

inclusive com a implantação de 58 (cinquenta e oito) unidades comerciais

e, ademais, não houve a realização de estudos que comprovassem a

inexistência de alternativas locacionais para a referida obra, assim como a

ausência de prejuízo à função ecológica da área.

Page 19: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 19 de 61

Dessa forma, impõe-se a intervenção judicial para

impedir a continuidade de intervenção e da movimentação de terra em Área

de Preservação Permanente (margem de corpo hídrico), assim como do

aterro e das edificações e ocupações em Áreas Úmidas.

3.3 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE

EVIDENCIAM A ILEGALIDADE DA

INTERVENÇÃO E PROMOÇÃO DE DANOS

EM BACIA MANANCIAL DE

ABASTECIMENTO PÚBLICO.

A Lei Estadual nº 8.935/89, que dispõe sobre

requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias mananciais

destinadas a abastecimento público possui toda a sistemática de

planejamento, gestão e fiscalização dos mananciais, e prevê normas e

mecanismos de fiscalização, gestão e proteção das áreas de mananciais,

incluindo-se a proibição de instalação de algumas tipologias de indústrias e

outros empreendimentos ou atividades com alto potencial poluidor, tais

como conjuntos habitacionais, que são parcelamentos do solo de alta

densidade demográfica, como é o caso do empreendimento em tela:

“Art. 1º - (...) Parágrafo único - Bacia Manancial, doravante

denominada bacia, será a bacia destinada a manancial de abastecimento público, ou a área da bacia hidrográfica situada a montante do local onde exista ou se preveja futuramente construir uma barragem destinada a captação de água para abastecimento público.

Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos de fiscalização e execução, assegurar que a qualidade de água seja mantida

Page 20: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 20 de 61

para o futuro dentro de padrões mínimos aceitáveis, não obstante o crescimento populacional.

Artigo 3 - São proibidas as instalações nestas bacias das seguintes atividades ou empreendimentos que possam agravar o problema da poluição:

(...) IV – Parcelamento do solo de alta densidade demográfica:

(...) c. conjunto habitacional.” (grifos nossos)

Relevante perceber que a Lei Estadual nº 8.935/89

prevê apenas uma hipótese de permissão excepcional para reassentamento

de famílias residentes em áreas críticas de mananciais para áreas

desapropriadas pelo Estado, desde que haja demonstração de sua

viabilidade na avaliação do impacto ambiental (artigo 3º, § 3º), o que

definitivamente não é o caso do empreendimento da empresa requerida

Parque das Nações.

Relevante lembrar que é pacífica a conclusão de

que o imóvel onde a empresa requerida pretende implantar o seu

empreendimento consiste em Bacia Manancial de Abastecimento Público

de São José dos Pinhais e Região Metropolitana, ou seja, trata-se da água

que nós bebemos. Evidente assim, que além da luta pela preservação dos

recursos naturais e de tutela da saúde pública, também tratamos aqui que

da pura necessidade de termos água para nosso consumo, uma necessidade

básica para os seres humanos e para o funcionamento dos próprios setores

econômicos.

A Lei Estadual nº 12.248/98, que cria o sistema

integrado de gestão e proteção dos mananciais da Região Metropolitana de

Curitiba (RMC), estabelece a previsão de “Áreas de Restrição à Ocupação”

nas bacias mananciais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), quais

Page 21: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 21 de 61

sejam aquelas definidas no artigo 10 daquele diploma legal como “as faixas

de drenagem dos corpos d’água” (inciso I), “as áreas cobertas por matas”

(inciso II), e “as áreas sujeitas à inundação” (inciso V), assim como define,

em seu artigo 11, que:

“Art. 11 - Nas Áreas de Restrição à Ocupação somente serão permitidos usos e atividades que atendam aos requisitos mínimos necessários à manutenção da qualidade da água, conforme a legislação em vigor.”

Especificamente sobre a indispensável importância

do rio Pequeno para o abastecimento público de São José dos Pinhais e da

Região Metropolitana de Curitiba, o Decreto Estadual nº 4267, de 31 de

janeiro de 2005, reforçou a necessidade de sua proteção:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o Plano Diretor de Abastecimento de Águas e considerando que a necessidade de aproveitamento das águas da bacia do baixo Rio Pequeno, junto à sua foz, como manancial abastecedor da Região Metropolitana de Curitiba tem sua justificativa baseada principalmente em dois aspectos. O primeiro deles é o aspecto quantitativo. O rio Pequeno fornece hoje uma vazão mínima ao redor de 720 L/s para a captação da Sanepar situada no rio Iguaçu, ao lado da BR-277. Todos os mananciais do Altíssimo Iguaçu já estão sendo aproveitados em sua capacidade máxima, e não existe algum outro capaz de substituir o rio Pequeno. A sua eliminação como manancial, hoje, significaria desabastecer uma população da ordem de 247.000 habitantes, conforme Quadro A. (...). Deve-se ressaltar que o desabastecimento afetaria a 68% da população do próprio município de São José dos Pinhais, tendo em vista que o atual sistema de abastecimento de água atende o município, conforme distribuição apresentada no Quadro B.(...) O outro aspecto é o qualitativo. O rio Pequeno é um manancial de boa qualidade, e sua utilização melhora a qualidade média da água bruta captada. Para que a Sanepar, continue a utilizar esse manancial há necessidade de preservar sua qualidade. (...)”

Nessa toada, não se coaduna com a ideia de

desenvolvimento sustentável a abertura de possibilidade de exploração

Page 22: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 22 de 61

econômica e imobiliária de áreas de mananciais de abastecimento público, a

afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a colocação em risco

da qualidade da água, da vida e da qualidade de vida de milhões de

pessoas.

3.4 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE

EVIDENCIAM A ILEGALIDADE DA

INTERVENÇÃO E PROMOÇÃO DE DANOS

NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)

DO RIO PEQUENO.

O Decreto Estadual nº 1.752/96 instituiu a Área de

Proteção Ambiental na área de manancial da bacia hidrográfica do rio

Pequeno e definiu da seguinte forma o seu propósito:

“Art. 2º - A APA Estadual do Pequeno tem por objetivo a proteção e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Pequeno.”

O referido Decreto ainda determinou as seguintes

proibições e restrições que se aplicam perfeitamente no imóvel da empresa

requerida Parque das Nações Empreendimentos:

“Art. 6º - Na APA Estadual do Pequeno ficam proibidas ou restringidas: I - A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água; II - O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento de coleções hídricas; III - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;”(grifos nossos)

Page 23: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 23 de 61

Assim, também se evidencia que a movimentação

de terra, aterro e edificação em Áreas de Preservação Permanente (margens

de corpo hídrico e áreas úmidas) também são proibidas em razão da

aplicação do Decreto Estadual nº 1.752/96.

O vergastado empreendimento também afronta a

Lei Federal n 6766/79, que proíbe o parcelamento do solo urbano e a

urbanização do local em referência:

“Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.” (grifos nossos)

IV – DO TRÂMITE DO PROCESSO DE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO

REQUERIDO INSTITUTO AMBIENTAL DO

PARANÁ.

A empresa Amaral, Targa & Pires – Imóveis

Personnalité Ltda. (posteriormente incorporada pela empresa requerida

Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários Ltda.) requereu

licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná para a

Page 24: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 24 de 61

construção de um condomínio residencial de 864 (oitocentos e sessenta e

quatro) unidades (Evento 21 ProcAdm 3).

Importante ressaltar que o próprio réu Instituto

Ambiental do Paraná indeferiu por duas vezes o pleito de licenciamento

ambiental da obra pretendida pela ré Parque das Nações no imóvel em

discussão, justamente por reconhecer a sua inviabilidade legal e ambiental.

O Indeferimento Ambiental nº 4585, emitido pelo

Instituto Ambiental do Paraná em 1º de fevereiro de 2010, baseou-se no

seguinte parecer técnico:

“Conforme laudo de vistoria no imóvel matriculado sob

número 61.931 e informações do Setor de Ordenamento Territorial/ERCBA, o

projeto pretendido foi elaborado sobre áreas de preservação permanente, córrego

que atravessa o imóvel e área de várzea do Rio Pequeno. Trata-se área de proteção de

mananciais voltado ao abastecimento público – Decreto Estadual 3411. De acordo

com a Lei Federal 4771/65 e Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP 005/2008 é

necessário a delimitação, recuperação e conservação das áreas de preservação

permanente existentes no imóvel. Devido as características do terreno e as

intervenções em áreas de preservação opino pelo indeferimento do requerimento de

licenciamento ambiental.” (Evento 21, ProcAdm7).

Destaca-se que o servidor do IAP que vistoriou a

área e analisou os projetos do empreendimento esclareceu que: “(...) existe

clara intenção de canalizar o córrego existente no local, assim como aterrar área de

banhado que se encontra na porção de 44.152,25 m2. (...)”. (Evento 21,

ProcAdm6).

Page 25: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 25 de 61

Submetido ao Instituto Ambiental do Paraná o

pleito de reconsideração com base em suposta readequação do projeto do

empreendedor, houve um segundo Indeferimento Ambiental emitido pelo

réu Instituto Ambiental do Paraná (Memorando nº 17/2010), com base no

seguinte parecer técnico subscrito por 04 (quatro) Engenheiros do IAP

(Evento 21 Proc Adm 8):

“PARECER Em vistoria in loco, na presente data, visando atender

solicitação de reconsideração de parecer, constatou-se - Trata-se imóvel com área de 12,4175 ha, matrícula

número 61.931, do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, cadastrado no INCRA sobre número 701.149.018.503-5, portando imóvel rural e localizado no bairro Afonso Pena;

- A vegetação é constituída por maciços significativos de Floresta Secundária em estágios médio e avançado de regeneração, áreas alagadiças recobertas por Taboa (Thypha domingensis) e demais tipos de vegetação típicas de áreas úmidas, apresentando ainda, em pequena porção, campos antropizados;

- A área está localizada em região de proteção de mananciais voltada ao abastecimento público, abrangida pela bacia do Rio Pequeno;

- As áreas alagadiças e áreas úmidas acima mencionadas constituem o leito maior dos corpos hídricos existentes, configurando local de absorção/infiltração e retenção, necessário para a regularização do fluxo de águas.

Diante do exposto somos de parecer desfavorável às solicitações do requerente e que o indeferimento seja mantido.”

Nessa mesma linha de raciocínio, a MINEROPAR,

por meio de sua equipe multidisciplinar, também recomendou a

manutenção do indeferimento do Instituto Ambiental do Paraná (Evento 21

Proc Adm 8) nos seguintes termos:

“(...) Em conformidade com a geologia, a área composta de rochas migmatíticas-gnaisscas seria a única porção do imóvel passível de ocupação, excetuadas as áreas de bosque (cobertura vegetal/pinheiros a preservar), a área não edificável de domínio da linha de Alta Tensão e as áreas de preservação

Page 26: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 26 de 61

permanente referente aos corpos hídricos e áreas úmidas. (...) RECOMENDA-SE que se mantenha o indeferimento ambiental nº 4585, s.m.j.”

A empresa requerida Parque das Nações

Emprendimentos Imobiliários requereu pela terceira vez junto ao Instituto

Ambiental do Paraná o licenciamento do empreendimento, agora com base

em projeto que o reduziu de 864 (oitocentos e sessenta e quatro unidades)

para 683 (seiscentos e oitenta e três) unidades, sendo 58 (cinquenta e oito)

destas unidades comerciais.

No entanto, apesar da redução do número de

torres de unidades residenciais e comerciais, continua a ocorrer, mesmo

com o novo projeto do empreendimento, a indevida e ilegal edificação em

Áreas Úmidas em relação às Torres Residenciais 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e à

Torre Comercial, conforme demonstra o novo Relatório de Vistoria

emitido pela equipe técnica do CAOPMA (Centro Operacional às

Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente), com croqui e mapas

confeccionados, inclusive com base em planta atualizada do

empreendimento. Em adição a isto, não se pode olvidar a movimentação

de terra e intervenções realizadas nas margens do corpo hídrico existente

no local.

Veja-se que o réu Instituto Ambiental do Paraná,

em total desconsideração à motivação dos indeferimentos interiores e aos

pareceres técnicos que os embasaram, e sem qualquer consideração às

restrições ambientais e legais decorrentes da existência no imóvel de Áreas

Úmidas, Áreas de Preservação Permanente, APA do Rio Pequeno e Bacia

Manancial de Abastecimento Público, e sem qual quer nova vistoria da área,

concedeu em favor da empresa ré Parque das Nações Empreendimentos

Page 27: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 27 de 61

Imobiliários a Licença Prévia nº 24708 (evento 21 ProcAdm 10, a qual tem a

função de atestar a viabilidade ambiental e locacional do empreendimento.

A partir desse momento, percebe-se claramente que

o Instituto Ambiental do Paraná “apagou da sua memória” o registro de

que o imóvel do pretenso empreendimento é integrado pelos referidos

espaços territoriais ambientalmente protegidos e de significativa fragilidade

e importância ambiental, tanto que os desconsiderou completamente na

relação das condicionantes para a emissão da Licença de Instalação nº 14118

(Evento 21 Proc Adm 14), tal como se constata no Ofício nº 0705/2001 –

Chefia – Evento 21 ProcAdm 11.

Não se pode deixar de chamar a atenção, ainda, na

fraude da tentativa de legalização do empreendimento com base no tema

“habitação de interesse social”, ao mesmo tempo em que o empreendedor

requereu ao IAP o que segue:

“PARQUE DAS NAÇÕES – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 6679, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.543.697/0001-63, representada nesse ato pelos Diretores: Carlos Alberto Donfeld e Carlos Blum, vem através desssa, solicitar a retificação da LICENÇA DE INSTALAÇÃO nº 14118, Protocolo 79128139, incluindo, conforme projetos aprovados, a área destinada como uso Comercial. Ressalvamos que na licença expedida faltou mencionar essas 58 unidades comerciais.” (grifos nossos) (Evento 21 ProcAdm 13)

De fato, o réu Instituto Ambiental do Paraná emitiu

a Licença de Instalação nº 14118 a sua prorrogação (Licença de Instalação nº

18881) em favor do empreendimento da empresa ré Parque das Nações,

inclusive para a implantação de 58 unidades comerciais. (Evento 21

ProcAdm 14 e ProcAdm 15).

Page 28: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 28 de 61

Ressalta-se que, além da gravíssima tergiversação

pelo réu Instituto Ambiental do Paraná quanto às Leis Federais, Estaduais e

Municipal que estabelecem proibições e/ou restrições de ocupação em

Áreas de Preservação Permanente, Área de Proteção Ambiental (APA) do

Rio Pequeno e Bacia Manancial de Abastecimento Público, conforme

exposto a seguir, verifica-se que, no procedimento administrativo de

licenciamento em discussão, também houve frontal lesão ao disposto na

Resolução nº 65/2008 da CEMA/PR (Conselho Estadual do Meio

Ambiente), que, em seu artigo 32, exige o obrigatório e indispensável

Parecer da Procuradoria Jurídica do IAP (inexistente no caso em tela), já

que se trata de imóvel com pretensa afetação de Áreas de Preservação

Permanente:

“Art. 32. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deve ser observado rigorosamente o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65, complementado pelos artigos 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002, artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 7.754/89, e ainda, artigo 6º da Lei Estadual nº 11.054/95 com relação às áreas de preservação permanente em áreas urbanas, rurais ou região litorânea.(...) 2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos total ou parcial em áreas de preservação permanente em áreas urbanas, rurais ou região litorânea, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.” (grifos nossos)

O descaso do réu Instituto Ambiental do Paraná

com a proteção do meio ambiente e legislação ambiental também se repetiu

no processo administrativo referente ao pleito de Autorização Florestal para

corte de vegetação secundária em estágio médio de regeneração formulado

pela empresa ré Parque das Nações. Isso porque, embora o técnico que

realizou a vistoria no imóvel não tenha encontrado documentos essenciais

Page 29: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 29 de 61

para emitir seu parecer e não haja, portanto, qualquer parecer técnico

favorável ou desfavorável, a Autorização Florestal nº 26221 foi emitida

para corte de vegetação secundária em estágio médio de regeneração.

(Evento 21 ProcAdm 18).

Como se isso não bastasse, não houve qualquer

observância pelo réu Instituto Ambiental do Paraná do que prevê os artigos

12 e 31, § 2º da Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a gestão e

proteção do bioma Mata Atlântica7, em razão da:

a) afronta ao artigo 31, § 2º, da Lei nº

11.428/2006, que prevê a imposição de manutenção de 50% (cinquenta por

cento) da área total coberta pela vegetação secundária em estágio médio de

regeneração. Veja-se que a Autorização Florestal emitida pelo IAP ((Evento

21 ProcAdm 18) não previu a manutenção de qualquer porcentual da área

com cobertura vegetal (secundária em estágio médio de regeneração).

b) a afronta ao artigo 12 da Lei nº 11.428/2006,

que assim dispõe: “Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a

7 Deve-se lembrar que a preservação da biodiversidade da Mata Atlântica exerce inúmeras funções das quais dependem a maior parcela da população brasileira, podendo-se citar exemplificativamente: a) o fornecimento de água potável oriunda dos mananciais; b) controle da estabilidade do solo, evitando o assoreamento dos rios, enchentes e o deslizamento de encostas e morros, o que poupa vidas e diversos outros prejuízos ambientais, econômicos e sociais; c) controle térmico, de precipitações pluviométricas mais extremas, de elevação do nível do mar e de outros eventos catastróficos; d) controle da desertificação; e) nas cidades, ajuda a diminuir o desconforto do calor, traz melhoria na qualidade do ar, a redução na velocidade dos ventos e na poluição sonora, o auxílio na retenção e escoamento de águas pluviais e uma melhoria na estética urbana; f) aspecto paisagístico e o bem-estar físico e psíquico; g) turismo, etc. Percebe-se, assim, que a manutenção e preservação das áreas remanescentes do bioma Mata Atlântica e a gradual recuperação e proteção de áreas degradadas desse bioma são imprescindíveis não somente para a sua sobrevivência e de todas as suas espécies da fauna e da flora, mas também são indispensáveis para se assegurar um meio ambiente minimamente equilibrado, para se assegurar a dignidade humana de viver com qualidade de vida e para se assegurar a própria existência humana.

Page 30: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 30 de 61

supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados

preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas”. Ora,

basta analisar o procedimento administrativo que originou a citada

Autorização Florestal para perceber que nem o requerido IAP exigiu, e nem

a empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários

apresentou, alternativas locacionais para o pretendido empreendimento,

com o intuito de se escolher, dentre opções de mais de um imóvel, aquela

área efetivamente já degradada, sem qualquer vegetação, ou, ao menos, com

vegetação secundária em estágio inicial (e não médio) de regeneração.

4.1 – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL –

RELEVANTE INSTRUMENTO DA POLÍTICA

NACIONAL DO MEIO AMBIENTE –

INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE FIEL

OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

– IMPOSIÇÃO DE DECRETAÇÃO DA

NULIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

EMITIDAS ILEGALMENTE.

O licenciamento ambiental é um dos principais

instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo

precípuo é agir preventivamente sobre a proteção do meio ambiente. A Lei

Federal n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu artigo 10 que:

“Artigo 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, (...), sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

Page 31: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 31 de 61

A Resolução nº 237/97 do CONAMA (Conselho

Nacional do Meio Ambiente), por sua vez, traz os seguintes conceitos,

respectivamente, de licenciamento ambiental e licença ambiental:

“Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

Logicamente que essas licenças ambientais apenas

podem ser concedidas pelo órgão público ambiental em favor do

interessado, em caráter precário8, desde que haja integral cumprimento e

respeito pelas normas ambientais (legislação federal, estadual e municipal),

tanto que a Lei nº 9.605/98 prevê como crimes as seguintes condutas:

“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

8 Já que o artigo 10, § 1º, da Lei nº 6.938/81 prevê a necessidade de renovação da licença, além da possibilidade de alteração ou revogação a qualquer momento pelo órgão público ambiental. O Tribunal de Justiça de São Paulo ao analisar tal situação, afirmou que “a licença é ato precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público. Querer o contrário é postular que o Judiciário confira à empresa um cheque em branco, permitindo-lhe que, com base em licenças concedidas anos atrás, cause toda e qualquer degradação ambiental.” (TJSP, 7ª c., AR de Ação Civil Pública 178.554-1-6, rel. Dês. Leite Cintra, j. 12.5.1993 (Revista de Direito Ambiental 1/200-203, janeiro-março de 1996).

Page 32: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 32 de 61

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa.” (grifos nossos)

Paulo Affonso Leme Machado explica que:

“No artigo 67 deve-se apurar o cumprimento das normas de qualquer hierarquia, e não só as legais e regulamentares. Por isso, os atos de Conselhos (resoluções, instruções emanadas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, ou ato similares) têm incidência no procedimento autorizativo do Poder Público e, se não obedecidos pelo funcionário público, terão repercussão penal em sua conduta.”9

Diante das citadas cominações de

responsabilidades, percebe-se, assim, a imprescindível correção do processo

de licenciamento ambiental.

O requerido Instituto Ambiental do Paraná (IAP),

ao emitir as referidas Licenças Ambientais e Autorização Florestal ao

arrepio das mais comezinhas normas ambientais, agiu contra a natureza e

os fins da administração pública, e, além disto, feriu frontalmente um

princípio básico da administração, qual seja o princípio da legalidade.

Não se pode admitir licenciamentos ambientais que

tergiversam princípios e regras básicas da Constituição Federal e da

legislação ambiental, com um significativo agravante no caso em tela: o

sufocamento de Áreas de Preservação Permanente.

9 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 273-274.

Page 33: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 33 de 61

Tratam-se as aludidas Licenças Ambientais e

Autorização Florestal de atos nulos, não passíveis de convalidação,

conforme ensinamentos da majoritária doutrina:

“Para Hely Lopes Meirelles, não existem atos administrativos anuláveis, pela ‘impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência de legalidade administrativa. (...) Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; (...)” 10.

“Para a Administração o que fundamenta o ato invalidador é o dever de obediência à legalidade, o que implica obrigação de restaurá-la quando violada. Para o Judiciário é o exercício mesmo de sua função de determinar o Direito aplicável no caso concreto. (...) São nulos: a) os atos que a lei assim os declare; b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.” 11.

Sobre os efeitos da anulação da licença ambiental,

Talden Farias se utiliza dos ensinamentos de Odete Medauar para concluir

que retroagem ao tempo da edição do ato administrativo:

“Odete Medauar destaca que os efeitos da anulação retroagem ao tempo da edição do ato administrativo, seja quando efetuado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, já que como a ilegalidade afeta o ato desde a sua origem é lógico que a declaração de nulidade deve atingi-lo e suprimi-lo a partir do momento em que entrou no mundo jurídico.”12

V - DA ALTERAÇÃO IRREGULAR DO

ZONEAMENTO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ

DOS PINHAIS – DA ILEGALIDADE À

INSCONSTITUCIONALIDADE.

10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 6ª.ed. Atlas. São Paulo, 1996. p. 202-204. 11 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 422 e 434. 12 FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental: Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 170.

Page 34: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 34 de 61

A Lei Complementar Municipal nº 9/2004, que

instituiu o Plano Diretor de São José dos Pinhais estatui, em seu artigo 40,

que “a política de meio ambiente respeitará as diretrizes de adequar o uso e

ocupação do solo às condições ambientais; e deverá proibir a implantação

de atividades potenciais e efetivamente poluidoras em áreas

ambientalmente frágeis” (incisos I e IV), e que “para assegurar a proteção

necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de

drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das

chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento

(run off) e vazão da bacia hidrográfica”. (artigo 41)

Já a Lei Complementar Municipal nº 16/2005, que

dispõe sobre o uso e zoneamento do solo no município de São José dos

Pinhais, define que aproximadamente metade do imóvel onde vem sendo

implantado o empreendimento desenvolvido pela ré Parque das Nações é

considerado como Zona Especial de Ocupação Restrita 2 (ZEOR-2),

considerada sujeita a inundação em razão das áreas de drenagem de corpos

hídricos e apenas pode ser destinada a moradias unifamiliares, e desde que

o Alvará de Construção seja avaliado pelo Conselho Municipal de

Planejamento e Desenvolvimento Urbano para garantir a conservação,

preservação, restauração, recuperação ou valorização dos aspectos

ambientais, urbanísticos e sociais que lhe forem próprios (artigo 25).

Ainda no âmbito da legislação municipal, a Lei

Orgânica do Município de São José dos Pinhais também determina a

obrigação da municipalidade para fazer cumprir os preceitos e normas

enumeradas no § 1º do Art. 207, da Constituição Estadual do Paraná, dentre

elas “declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das

Page 35: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 35 de 61

matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os

centros urbanos”, que é justamente o caso do local do empreendimento

pretendido pela ré Parque das Nações.

Em adição a isso, o Código Ambiental do

Município de São José dos Pinhais (Lei Complementar Municipal nº

67/2011) assim dispõe:

“Art. 33. A Política Municipal de Controle de Poluição, Recuperação da Qualidade Ambiental e Manejo dos Recursos Hídricos, respeitadas as competências do Estado e da União, tem: (...)

II – por objetivos: (...) b) proteger, conservar e recuperar os ecossistemas

aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes, mananciais de abastecimento público e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; (...)

III – diretrizes: (...) g) as nascentes e as margens dos cursos d’água deverão

ser consideradas prioritárias para projetos de preservação, recuperação e/ou readaptação aquáticos e de transição, caracterizados pela flora e fauna ciliares.”

Importante observar que, no próprio trâmite do

pleito de Alvará de Construção formulado pela empresa ré Parque das

Nações Empreendimentos Imobiliários junto à Secretaria Municipal de

Urbanismo, há o registro do seguinte parecer emitido pelo Chefe de Divisão

de Monitoramento e Licenciamento na data de 14 de abril de 2010:

“Conforme vistoria no local o imóvel apresenta topografia suave ondulada, vegetação arbustiva e bosque com vegetação nativa. O imóvel apresenta córrego, áreas de várzea (banhado) e solo úmido as quais devem ser delimitadas e preservadas as áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 4.771/65 e alterações, e, Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008. Localizada na Bacia do Baixo Rio Pequeno sujeito a impedimentos que ordenam a ocupação nestas áreas, conforme Decreto Estadual nº 3411/2008. Para nascentes e

Page 36: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 36 de 61

várzea deve ser delimitada e respeitada as áreas de preservação permanente conforme lei supracitada. (...)” (evento 15, inf. 6)

Não obstante a clara previsão legal de preservação

ambiental e urbanística da área em testilha na própria legislação municipal,

o Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, imbuído do intuito de atender

os interesses particulares do empreendimento pretendido pela empresa ré e

de tentar atribuir a este aparência de legalidade, expediu, o Decreto

Municipal nº 2.798/2009, que institui a zona especial de interesse social

especificamente em relação ao imóvel de propriedade da ré Parque das

Nações registrado na matrícula nº 61.931 do 1º Ofício de Registro de Imóveis

de São José dos Pinhais, sob o argumento central da necessidade de atender

as diretrizes da política habitacional do Estado, e, o mais curioso, “em

consonância com um programa de melhorias urbana e ambiental do Rio

Pequeno – manancial de abastecimento público da RMC”. (evento 15, Inf. 7)

Em outras palavras, o referido Decreto Municipal

altera os parâmetros e usos de solos permitidos estabelecidos na Lei

Complementar nº 16/2005, tornando, assim, “permissível” a instalação de

empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente, Floresta Atlântica,

Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Pequeno e Bacia Manancial de

Abastecimento Público.

Primeiramente, vislumbra-se a

inconstitucionalidade formal na alteração de zoneamento definido em Plano

Diretor por meio da emissão de um mero Decreto firmado pelo Prefeito

Municipal, já que, conforme estatui a Lei Orgânica do Município de São José

dos Pinhais, a alteração de leis de zoneamento e uso do solo não somente

Page 37: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 37 de 61

exige a edição de lei13, mas a aprovação desta por quórum de maioria

absoluta e sob a forma de lei complementar14.

Veja-se que a Lei do Plano Diretor de São José dos

Pinhais (Lei Municipal Complementar nº 09/2004) estabelece claramente a

viabilidade de instituição de ZEIS por simples Decreto emitido pelo

Prefeito Municipal, respeitados diversos requisitos, APENAS em zonas

consideradas permitidas, quais sejam nas Zonas Residenciais 3 e 4 (ZR3 e

ZR4):

Art. 15 - Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter: I - padrões específicos de parcelamento do solo; II - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores; e III - forma de atendimento a demanda habitacional municipal, formalizada pela Secretaria Municipal competente.

§ 1º - O empreendimento de que trata este artigo poderá ser implantado em Zonas Residenciais 3 e 4 (ZR3 e ZR4). (...)”

Nesse particular, salta aos olhos a afronta da

municipalidade às suas próprias Leis Complementares Municipais nº

9/2014, 16/2005 e 67/2011 e à Lei Orgânica do Município de São José dos

Pinhais (hierarquicamente superior à Lei Complementar), tanto em razão de

emissão de Alvará de Construção para uma obra de significativo impacto

ambiental em Área de Preservação Permanente, APA do Rio Pequeno e

Bacia Manancial de Abastecimento Público, quanto em razão do exercício

13 Art. 33 Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de

competência do Município e, especialmente: (...) estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas

a zoneamento e loteamento; (...) 14 “Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos

dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 45 (...) Parágrafo único. Serão leis complementares, dentr/e outras previstas nesta Lei Orgânica:

(...) III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (...);”

Page 38: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 38 de 61

abusivo, indevido de uma discricionariedade não concedida ao Prefeito

Municipal para alteração de zoneamento urbano sem qualquer submissão a

prévios estudos e processo legislativo de alteração de lei complementar.

De outro vértice, apresenta-se patente que o

referido Decreto nº 2.798/2009 é materialmente inconstitucional, diante do

frontal desrespeito às Leis Complementares Municipais nº 9/2004 ,16/2005

e 67/2011 e à própria Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais

(hierarquicamente superior às demais leis municipais), à Constituição

Federal, e à legislação federal e estadual pertinentes.

O Município não pode estabelecer normas menos

rígidas que aquelas estabelecidas por leis federais ou estaduais, bem como

não contém autonomia para deliberar, por exemplo, a respeito de qualquer

obra em Área de Preservação Permanente, como pretendeu de modo

absolutamente indevido o Prefeito Municipal de São José dos Pinhais.

Nesse particular, Paulo Affonso Leme Machado15

expõe a impossibilidade do município editar normas que autorizem a

intervenção em área de preservação permanente: “Ressalte-se que nem o

princípio de autonomia municipal possibilita o município autorizar obras públicas

ou privadas nas áreas destinadas a florestas de preservação permanente, pois estaria

derrogando e invadindo a competência da União, que estabeleceu normas gerais.”

O mesmo raciocínio se aplica no que concerne à

proteção ambiental erigida na legislação federal e estadual citada, consoante

já exposto em item anterior.

15 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 5ªed. Editora Malheiros. São

Paulo, 1996. p. 489.

Page 39: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 39 de 61

O referido Decreto Municipal mostra-se

inconstitucional, mesmo que o Município de São José dos Pinhais alegasse

que legislou sobre assuntos de interesse local, conforme dita o inciso I do

artigo 30 da Constituição Federal. Tal entendimento se justifica, tendo em

vista que a Constituição Federal, além de estabelecer ser competência

concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre meio

ambiente (art. 24), estabelece, em seu art. 30, inciso II, que compete aos

Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber e

desde que não estabeleça critérios ou padrões menos restritivos do que

aqueles determinados pelas legislações federal e estadual.

Nessa toada, o Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná já declarou inconstitucional alteração de lei municipal de

zoneamento urbano que poderia interferir em área de proteção de

manancial de abastecimento público:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR - MAPA DE ZONEAMENTO DE USO DO SOLO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - LOCALIZAÇÃO E LIMITES DAS ZONAS - ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E REGIÃO SUPERIOR DE ‘FUNDO DE VALE’ - AFRONTA AO ECOSSISTEMA - ATOS LEGISLATIVOS AUTORIZATÓRIOS - LOTEAMENTO - INSTALAÇÃO - DECLARAÇÃO. Lei Complementar Municipal nº 18/93 editada pelo Poder Legislativo de Foz de Iguaçu, que altera o mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e a localização de loteamentos populares de elevada densidade populacional em área de proteção de manancial de abastecimento público e região superior de ‘fundo de vale’. Preceito contido no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná. A proteção aos mananciais objetiva através de restrições profundas ao uso do solo, manter incólume as fontes de alimentação de água potável para as cidades. Restabelecimento da ordem ambiental pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar por seus efeitos danosos ao ecossistema. (Acórdão nº 2211 - Órgão Especial – TJPR)

Page 40: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 40 de 61

No caso em tela, não se trata de afastar a

competência municipal para legislar sobre o ordenamento territorial, mas

de se fazer respeitar a ordem constitucional que determina que, se

criado um espaço ambiental protegido pela União ou pelo Estado

(como na hipótese versada na presente ação civil pública), a

competência do ente local é meramente suplementar 16 e não pode

contrariar ou modificar os atributos que justificam a sua proteção 17.

Em situação análoga, o Superior Tribunal de

Justiça esclareceu a predominância da legislação paranaense, que

define Áreas Especiais de Interesse Turístico (Lei Estadual nº

7389/80) sobre uma lei municipal de Guaratuba/PR que permitia

construção em desacordo com a mencionada Lei Estadual 18. No voto-

vista da Ministra Denise Arruda, frisou-se:

“(...) Por certo, o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo a não desprover de sentido o mencionado art. 24 da Constituição Federal. Tratando-se de matéria cuja competência legislativa é concorrente da União e dos Estados, não há como o município simplesmente invocar a permissão contida no citado inciso I do art. 30 da Carta Magna a fim de exercer sua competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local, ignorando a existência de normas estaduais e federais sobre o tema. Nesse caso, a competência municipal,

16 SILVA, José Afonso da. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 230. 17 Art. 225, § 1°, inciso III, CF. 18 (...) 2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do

exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados,

como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las,

mas tão-somente legislar em circunstâncias remanescentes. (...) 4. A Lei Municipal nº 05/89, que instituiu

diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição de alvará

de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do permitido para o local, está em

desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos

parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas

coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual nº 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR,

Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª

T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente. (Ação Rescisória nº

756/PR (1998/0025286-0), 1ª Seção do STJ, Rel. Teori Albino Zavascki. j. 27.02.2008, maioria, DJ

14.04.2008).

Page 41: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 41 de 61

quando couber, enquadra-se na previsão do inciso II do dispositivo constitucional, cumprindo-lhe apenas suplementar as normas já editadas. In casu, tem-se que a Lei Estadual 7.389/80, destinada a ordenar a ocupação e uso do solo no litoral paranaense, não interferiu na autonomia municipal, já que o interesse na preservação do patrimônio ecológico e paisagístico do Estado, por óbvio, extrapola os limites do que poderia ser considerado como interesse local do município, para fins de caracterização de sua competência privativa. (...)”.

5.1 - DA NULIDADE DO ALVARÁ DE

CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO MUNICÍPIO

DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

O Alvará de Construção nº 380/2011 emitido pelo

requerido Município de São José dos Pinhais deve ser declarado nulo,

seja porque desconsiderou que o imóvel é afetado por Áreas de

Preservação Permanente, APA (Área de Proteção Ambiental) do Rio

Pequeno, e Bacia Manancial de Abastecimento Público, aplicando-se os

mesmos fundamentos utilizados em relação ao requerido Instituto

Ambiental do Paraná, seja porque o Decreto Municipal nº 2.798/2009 é

ilegal e formal e materialmente inconstitucional (conforme exposto no

item anterior), seja porque desconsiderou a obrigatoriedade legal de

realização prévia do Estudo do Impacto de Vizinhança.

O Estudo de Impacto de Vizinhança é um

instrumento de execução da política urbana da Constituição Federal,

previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10257/2001) e que visa

regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, do bem-estar

dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental e da ordem urbanística.

Os artigos 4º e 36 e seguintes da Lei Federal nº

10257/2003 (Estatuto da Cidade) prevêem a necessidade de prévia

Page 42: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 42 de 61

realização do Estudo do Impacto de Vizinhança para determinadas

atividades ou empreendimentos, em que se deve contemplar o estudo dos

seus os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da

população residente na área e suas proximidades e no que concerne aos

impactos à ordem urbanística, oportunizando-se a participação da

população interessada:

“Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). (...)

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos

integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.”

Veja-se que não há que se falar em inexistência de

legislação municipal que regula o tema em comento, pois a Lei Municipal

nº 16/2005 de São José dos Pinhais veio regulamentar a obrigatoriedade

da apresentação, por parte do empreendedor, à administração pública, do

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como pré-requisito para

concessão de licenças, autorizações e alvarás de construção, localização e

Page 43: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 43 de 61

funcionamento relativos a empreendimentos de conjunto residencial

acima de 50 (cinquenta) unidades:

“Art. 14. Os empreendimentos a seguir relacionados, que estiverem condicionados à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade, ao solicitar a liberação de construção e/ou localização:

I - conjunto residencial (acima de 50 unidades); (...) § 1º O estudo de impacto de vizinhança deve conter

todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional; II - demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e

comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização ou desvalorização imobiliária; V - geração de tráfego, demanda por transporte, vias

públicas, estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e

cultural; e VIII - abrangência da área de interferência, com raio a

ser definido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo ou Secretarias afins. (...)”

Importante relembrar que se trata da construção de

624 (seiscentos e vinte e quatro) unidades habitacionais e 58 (cinquenta e

oito) unidades comerciais, ao passo que o réu município de São José dos

Pinhais NÃO exigiu qualquer estudo da empresa ré.

Veja-se que a Lei Municipal claramente

enumerou atividades/empreendimentos que possuem presunção de

potencial impacto, e, portanto, exige a OBRIGATORIEDADE (e não

faculdade) de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), como

Page 44: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 44 de 61

pré-requisito para concessão de anuências, licenças, autorizações e alvarás

de construção.

De forma incompreensível e intolerável, a

administração pública de São José dos Pinhais omitiu-se em fazer cumprir a

legislação urbanística. O Município de São José dos Pinhais, como órgão

público que é, deveria primar pelo princípio constitucional da legalidade,

juntamente com o da finalidade administrativa, o qual explicita que o

agente público somente pode fazer o que está autorizado e se for de acordo

com o direito.

Desta forma, resta claro que o Alvará de

Construção nº 380/2011 emitido pelo município de São José dos Pinhais em

favor da empresa ré Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários é

nulo e, consequentemente, a implantação de todo o empreendimento é

ilegal.

VI – DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL

O empreendimento promovido pela empresa ré

Parque das Nações possui financiamento das moradias realizado pela Caixa

Econômica Federal - CEF.

Conforme ensina o Ministro do STJ Antonio Herman Benjamin:

“A Lei nº 6.938/81 expõe que poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O vocábulo é amplo e inclui os que indiretamente com ele contribuem, facilitando ou viabilizando a ocorrência do prejuízo (o banco, o órgão público licenciador, o engenheiro, o arquiteto, o

Page 45: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 45 de 61

incorporador, o corretor, o transportador, para citar alguns personagens) (grifo nosso)19.

A requerida Caixa Econômica Federal, devido ao

seu próprio instrumento contratual possui poderes-deveres quanto à

fiscalização da execução do projeto previamente aprovado (grifo nosso).

Veja-se a Jurisprudência a esse respeito:

“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. [...] Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem (grifo nosso). [...] (STJ, REsp nº 650.728, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA).

A doutrina especializada, por sua vez, deixa claro

dever de responsabilização da instituição que financiou o empreendimento

que provocou os danos ambientais.

“A ação civil pública é um instrumento processual que pode ser utilizado para não só impedir a concessão de créditos ou benefícios oficiais a empreendimentos que não cumprem a legislação ambiental, como também para obrigar ao ressarcimento dos danos ambientais causados. A ação civil pública pode ser intentada não só contra o responsável direto pelo empreendimento que provocou os danos ambientais como também contra a instituição que o financiou, a fim de apurar a sua corresponsabilidade pela degradação ambiental”20. (grifo nosso)

19 BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos. Responsabilidade pelo dano ambiental. Revista de

Direito Ambiental. Nº 9, jan./mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 37. 20 SANTILLI, Juliana. A Ação Civil Pública como Meio Processual para Impedir a Concessão de

Créditos Oficiais a Atividades Lesivas ao Meio Ambiente. Revista dos Estudantes de Direito da

Page 46: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 46 de 61

“Quem financia tem a obrigação de averiguar se o

financiado está cumprindo a legislação ambiental, no momento do financiamento21”. “Despiciendo dizer que a legalidade do financiamento

não exime agente empreendedor ou o banco cedente do crédito da responsabilidade civil de reparar o dano ambiental eventualmente causado, porque já nos é cediço que a responsabilidade ambiental é objetiva, não se indagando sobre a licitude da atividade. Os bancos devem atuar conjuntamente com os órgãos ambientais de fiscalização, uma vez que é responsável pela legalidade ambiental do projeto que financia, respondendo solidariamente com o seu cliente pelos eventuais danos causados ao meio ambiente no momento do financiamento. Destarte, desempenha os bancos uma função de controle ambiental. A legalidade do financiamento, todavia, não exime o banco da responsabilidade civil de reparar o dano ambiental eventualmente causado no momento do financiamento22”. (grifos nossos)

“Ainda que seja deferida a licença ambiental, persiste o dever de verificação, por parte das instituições financeiras, de cumprimento das normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente, sob pena de responsabilização das mesmas em caso de dano ambiental. Este é um dos motivos pelo qual uma pequena unidade de meio ambiente dentro dos bancos torna-se indispensável de molde a poder fornecer ao administrador a correta avaliação de posição de risco a que o projeto a ser financiado está exposto23”. (grifos nossos)

VII – DA RESPONSABILIDADE DOS

REQUERIDOS PELOS DANOS AMBIENTAIS E

PELO DANO MORAL COLETIVO

Restou demonstrado, no presente caso, a patente

Universidade de Brasília. Brasília: Conselho Editorial da revista dos estudantes de Direito da UnB. ISSN: 1981-9684. 21 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 312. 22 RESURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da corresponsabilidade civil dos bancos por danos

ambientais. Jus Navigandi, 2006. 23 SANTOS JÚNIOR, Humberto Adami. Responsabilidade das instituições financeiras frente ao

dano ambiental de projetos por elas financiados. Rio de Janeiro: Uerj, 1997 <Dissertação de Mestrado>. p. 45-46.

Page 47: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 47 de 61

ilegalidade das intervenções em Áreas de Preservação Permanente, Área de

Proteção Ambiental e Bacia Manancial de Abastecimento Público, assim

como a frontal lesão à legislação federal, estadual e municipal.

A empresa requerida Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda. é responsável por significativos

danos ambientais, especialmente consubstanciados nas movimentações de

solo, aterro em Área de Preservação Permanente, Área de Proteção

Ambiental e Bacia Manancial de Abastecimento Público e corte de

vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata

Atlântica, além do aterro e edificação sobre Áreas Úmidas.

Por fim, a responsabilidade dos requeridos

Instituto Ambiental do Paraná, Município de São José dos Pinhais e Caixa

Econômica Federal já restou devidamente demonstrada nos itens

anteriores.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei

n° 6.938/81) consagrou como um dos seus objetivos a: “imposição ao poluidor

e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Além

disso, reconheceu a responsabilidade do poluidor de indenizar e/ou reparar

os danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua

atividade, independentemente da existência de culpa 24.

Nessa toada, relevante destacar que o artigo 3º,

inciso IV, da Lei nº 6.938/81 estatui que: “para os fins previstos nesta Lei,

entende-se por poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação

24 Art. 14, § 1.º da Lei n.º 6.938, de 31.08.1981.

Page 48: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 48 de 61

ambiental”.

Na sistemática estabelecida para a indenização do

dano ambiental, não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas

a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente. É que

na responsabilidade objetiva não se pergunta a razão da degradação para

que haja o dever de reparar.

Os fatos objetos desta ação já causaram gravíssimos

danos ambientais aos referidos espaços territoriais especialmente

protegidos, atingindo local de significativa importância e fragilidade

ambiental.

Esse prejuízo patrimonial e extrapatrimonial há de

ser ressarcido, conforme previsto no inciso I, do artigo 1°, da Lei n°

7.347/85: “Art. 1° – Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação

popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I –

ao meio ambiente;”. Na preclara lembrança do estudioso Alberto Bittar Filho:

“(...) chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é

a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação

antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano

moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de

uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de

maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer dizer, em

última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”. 25

25 Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, Direito do Consumidor, vol. 12 – Ed. RT.

Page 49: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 49 de 61

Por todo o exposto, não paira dúvida acerca do

cabimento da reparação por danos materiais e morais coletivos por parte

dos requeridos.

Já no tocante ao quantum apurável para o

ressarcimento do dano coletivo, a ser revertido para o Fundo de Bens

Lesados (Fluid Recovery) de que trata o artigo 13 da Lei da Ação Civil

Pública, a melhor solução que se mostra é a sua fixação de acordo com o

bom senso e equidade desse Juízo.

VIII - DO ÔNUS DA PROVA

Pelo princípio da prevenção, norteador de todo o

Direito Ambiental, que se fundamenta nas características de

irreversibilidade e de difícil quantificação e reparação dos danos ambientais,

consubstanciada na velha máxima de que prevenir é melhor do que

remediar, não se deve autorizar um empreendimento sem que se tenha

certeza absoluta da não ocorrência de degradação ambiental.

Em virtude da natureza difusa do interesse ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, a supremacia desse interesse público

condiciona que a busca da certeza da não ocorrência dos danos recaia sobre

os Requeridos e não sobre a coletividade, isto é, ocorre a inversão do ônus

da prova, devendo a empresa ré Parque das Nações Empreendimentos

Imobiliários apresentar os estudos que comprovem a não ocorrência de

danos e irregularidades/ilegalidades aqui apontadas.

Sobre o ônus do empreendedor, vale colacionar o

seguinte escólio:

Page 50: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 50 de 61

“Outra questão a ser enfrentada para uma correta compreensão do princípio da precaução consiste em se estabelecer a quem cabe o ônus de demonstrar se existe ou não certeza científica suficiente sobre o curso de ação a ser adotado, se o impactos negativos a eles associados são considerados significativos e se as medidas de prevenção propostas são ou não economicamente viáveis. A Declaração do Rio não menciona especificamente que esse ônus recai sobre quem se propõe a desenvolver uma obra ou atividade qualquer da qual decorrem riscos ambientais significativos. Não obstante, outras articulações do princípio da precaução no plano internacional afirmam de forma bem específica que cabe ao proponente da obra ou atividade o ônus da prova dos fatos relevantes associados à sua implementação. Correspondendo a uma sensível alteração nas diretrizes que, por muito tempo, orientaram a formulação de medidas de política ambiental em muitos países, esse entendimento assenta-se no reconhecimento, obtido no curso da própria adoção do princípio da precaução, de que impactos ambientais negativos graves encontram-se inerentemente associados a muitos projetos e atividades de diferente natureza e magnitude, razão pela qual o ônus da demonstração de sua viabilidade ambiental deve recair sobre aqueles que se beneficiarão de sua implantação, criando os riscos que devem ser evitados.”26

XI – DOS PEDIDOS

9.1 – DOS PEDIDOS LIMINARES

A Lei 7.347/85, da Ação Civil Pública, assim dispõe

em seu artigo 11: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de

fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade

devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de

cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente

de requerimento do autor." A mesma Lei faculta ao juiz conceder o mandado

liminar com ou sem justificação prévia: “Art. 12. Poderá o juiz conceder

mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Na presente hipótese, a cessação da atividade

nociva se faz imprescindível, já que a empresa ré Parque das Nações, 26

Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada, José Adércio Leite

Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy, Editora Del Rey, pág. 21.

Page 51: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 51 de 61

continua a implantar empreendimento em Áreas Úmidas, Área de Proteção

Ambiental (APA) do Rio Pequeno e Bacia Manancial de Abastecimento

Público, além de continuar a edificação de Torres em Área Úmida

indevidamente aterrada, sem a regular autorização/licenciamento

ambiental e alvará de construção, uma vez que as Licença Prévia e de

Instalação emitidas pelo réu IAP, e o alvará emitido pelo município de São

José dos Pinhais estão eivados de diversos vícios (nulidades), ferindo os

princípios da administração pública e proporcionando a iminente

ocorrência de sérios e irreversíveis danos ambientais.

Em razão da patente nulidade das

Licenças/Autorização Florestal e Alvará concedidos, a partir das diversas

ilegalidades apontadas, e pelo fato da empresa ré Parque das Nações, com

suas atividades de instalação, causarem degradação ambiental e social de

caráter irreversível na região, a concessão/manutenção de MEDIDA

LIMINAR é imprescindível para que se impeça a continuidade dos danos

em Área de Preservação Permanente e a ocupação e utilização das Áreas

Úmidas para não acarretar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente e à

coletividade.

A medida liminar tem, assim, perfeita

aplicabilidade ao caso em questão, pois, a suspensão imediata dos citados

atos administrativos e a determinação de não realização de qualquer

atividade no local pretendido pela empresa ré é a única forma real de se

garantir a posterior recuperação dos recursos naturais apontados e do

respeito a toda população afetada.

Ressalta-se que a implantação do

empreendimento no referido local vem causando perplexidade na

Page 52: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 52 de 61

comunidade e nas instituições locais. A título de exemplo, cita-se o Ofício

nº 31/2015 do Conselho Municipal do Meio Ambiente de São José dos

Pinhais e o Ofício nº 212/2014 (documentos anexos), que noticiam a

indevida intervenção em área de banhado (área úmida) e solicitam

providências ao Ministério Público.

Importante lembrar que, diante da iminente

possibilidade de graves lesões ao meio ambiente, resta clara a necessidade

de aplicação de princípios basilares do Direito Ambiental: os Princípios da

Prevenção e da Precaução.

O Prof. Álvaro Luiz Valery Mirra aborda os

referidos princípios da seguinte forma:

“No dizer de Cristiane Derani, “O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco iminente de uma determinada atividade como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade. (...) “A precaução” – adverte Paulo Affonso Leme Machado – “age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo”.27

O artigo 12 da Lei 7.347/85 sujeita a concessão de

medida liminar ao atendimento de dois pressupostos, quais sejam, fumus

boni iuris e periculum in mora.

O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito

27 Direito ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial, artigo publicado na Revista de

Direito Ambiental, n. 21, janeiro/março de 2001.

Page 53: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 53 de 61

substancial invocado por quem pretende a decisão de mérito favorável para

a concessão de tutela antecipada, que está materializado pela demonstração

de que o empreendimento em referência afeta indevida e ilegalmente Áreas

Úmidas (aterro e edificação), Áreas de Preservação Permanente

(movimentação de terra), Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio

Pequeno e Bacia Manancial de Abastecimento Público, na prova

demonstrada de que todo o procedimento administrativo que originou as

Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Florestal emitidas pelo réu

IAP foi cercado de flagrantes ilegalidades, dentre outras, a flagrante afronta

com a legislação ambiental pertinente e a contrariedade em relação ao

próprio parecer técnico emitido pelo próprio requerido IAP, e na prova

demonstrada de que o também o procedimento administrativo que originou

o Alvará de Construção do empreendimento é nulo, por desconsiderar a

existência e o dever de cuidado quanto aos referidos espaços territoriais

especialmente protegidos e a obrigatoriedade de prévia realização de

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), assim como por se basear em

Decreto Municipal formal e materialmente inconstitucional.

Ao longo de todos os itens anteriores, evidenciou-se

a plausibilidade do direito ora invocado nas normas enumeradas, no qual se

expõem os fundamentos jurídicos da presente demanda, normas estas que

vem sendo flagrantemente descumpridas pelos Requeridos. Deflui, ainda,

do princípio basilar do direito ambiental, que é o da prevenção.

Cumpre enfatizar que os citados atos

administrativos, além de ilegais e nulos, importam em verdadeiros

“cheques em branco” para iminentes atos de gravíssima degradação

ambiental e social, já que o aludido empreendimento pretende se implantar

Page 54: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 54 de 61

indevidamente em local de extrema fragilidade ambiental.

Já o periculum in mora está expresso, no dever de

remover imediatamente a continuidade do ilícito, e, ainda, no dever de

impedir a continuidade das degradações ambientais noticiadas, em especial

o aterro e edificação nas Áreas Úmidas.

Permitir a continuidade da instalação ilegal do

empreendimento no imóvel em comento e a sua ocupação para moradia e

comércio para tão-somente na sentença final da ação civil pública

reconhecer a nulidade das Licenças, Autorizações e Alvará emitidos pelos

requeridos Município de São José dos Pinhais e Instituto Ambiental do

Paraná e a indevida intervenção nos referidos espaços protegidos,

importaria em esvaziar o cunho preventivo das ações judiciais de proteção

ao meio ambiente e tornar as degradações ambientais submetidas a meras

indenizações ao final das demandas. Mais do que isso, importaria em

admitir a verdadeira perpetuação de degradação ambiental em larga escala

e em expressa violação ao direito de todos a um meio ambiente

ecologicamente equilibrado, cuja higidez é de interesse difuso, além da

afronta aos princípios da administração pública.

Diante disto, e para evitar a alegação da teoria do

fato consumado, em respeito ao comando constitucional do artigo 225, o

controle judicial sobre os atos danosos à coletividade assume papel

fundamental:

“Para bem cumprir as tarefas dele exigíveis nessa peculiaríssima área, o juiz deverá se submeter a um refletido exame de consciência. (...) Ele não é espectador isento, desvinculado do destino da demanda. (...) Não sobrepaira, incólume à transformação do ambiente por ele autorizada. Integra a comunidade dos interessados e nenhuma

Page 55: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 55 de 61

imunidade o privilegiará. Deverá, portanto, se desvestir de dogmas clássicos como o da neutralidade, bastando a tanto desenvolver sua consciência de ser humano a partilhar o destino dos semelhantes, sem proteção especial a não ser a intensificação de seu senso de ética ambiental. (...) O magistrado será intérprete do interesse comunitário, devendo saber distinguir entre valores momentaneamente perseguidos por grupos e aqueles permanentes, a serem garantidos como pressuposto de sobrevivência para as futuras gerações. Para isso, poderá exercer controle judicial sobre o mérito dos atos administrativos, consoante já prelecionou, com a autoridade de especialista no tema, o juiz ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA: ‘... a partir do momento em que o meio ambiente passa a ser considerado como um bem de uso comum do povo, não se der de modo satisfatório, segundo o juízo da comunidade, caberá a esta, valendo-se de seus legítimos representantes, buscar o estabelecimento da boa gestão ambiental, por intermédio, se for o caso, do Poder Judiciário’”28 – grifamos.

Ao tempo de ser imprescindível à

instrumentalidade do processo a concessão das medidas liminares para,

dentre outros, determinar a abstenção de qualquer atividade, obras, uso ou

ocupação no imóvel em comento, não existe periculum in mora in reverso. É

que o reconhecimento de eventual direito dos requeridos viabilizará a sua

retomada (das obras) sem maiores prejuízos a eles ou, ao menos, num juízo

de ponderação, em prejuízos menores àqueles já causados ao meio

ambiente – estes, sim, irreparáveis.

Didier, ao discorrer sobre a antecipação de tutela,

outra espécie de medida cautelar que guarda similitude com a que ora se

pleiteia, leciona que “na antecipação de tutela assecuratória, antecipa-se por

segurança, para impedir que, durante o processo, o bem da vida vindicado sofra um

dano irreversível ou dificilmente reversível”. Conforme leciona Luciene

Gonçalves Tessler29, o processo tem por fim fazer valer os direitos

28 NATALINI, José Renato. in: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Jan/dez.1996.(45/46). p.144. 29 In Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente, RT, 2004.

Page 56: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 56 de 61

atribuídos aos cidadãos por meio das normas de direito material. O direito à

prevenção ambiental, antes de ser um direito processual, é verdadeiro

direito material. A Constituição Federal, no art. 225, traduz direito

fundamental à inviolabilidade ambiental. Portanto, todos os cidadãos têm

direito à tutela preventiva e idônea do meio ambiente, capaz de assegurar

sua integridade.

O perigo da demora em uma situação como esta

equivale, nas palavras emprestadas do Promotor Jacson Correa30: “além do

respaldo à própria ilegalidade, a um verdadeiro estímulo à destruição da natureza,

permitindo também que persistam as reiteradas agressões à saúde humana,

provocando por si só a irreparabilidade do dano face a impossibilidade de mensurá-lo

concreta suficientemente, uma vez que o meio ambiente sadio, e por conta disso toda

a natureza representam um patrimônio que pertence a todos, indistintamente”

Posto isso, caracterizados o fumus boni juris e o

periculum in mora, no intuito de promover a remoção dos ilícitos

continuamente praticados e prevenir a intensificação dos danos ambientais

já verificados, cuja reparação se torna cada vez mais difícil com o tempo,

requer o Ministério Público a concessão das seguintes MEDIDAS

LIMINARES, com fulcro no que estabelece o art. 12 da Lei nº 7.347/85, com

imposição de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de

descumprimento, a ser revertido em prol do Fundo Nacional de Meio

Ambiente, determinando:

a) à empresa requerida Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda. a abstenção de realização,

incontinenti, de quaisquer atividades ou obras no imóvel em discussão,

30 Revista de Direito Ambiental - Ed. Revista dos Tribunais nº 1 -

pág. 277.

Page 57: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 57 de 61

bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente ação,

determinando-se a limitação no exercício do seu direito em relação ao

imóvel sob litígio.

b) à empresa requerida Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda., especificamente em relação às

Torres Residenciais 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e à Torre Comercial (mapa/croqui

anexo), o dever de impedir qualquer alteração, melhoria, entrada,

ocupação e utilização das respectivas unidades habitacionais e comerciais,

que se encontram ilegalmente erigidas em Áreas Úmidas indevidamente

aterradas;

c) a suspensão da validade dos licenciamentos

ambientais irregularmente concedidos pelo réu Instituto Ambiental do

Paraná (IAP) e do Alvará de Construção emitido ilegalmente pelo

requerido município de São José dos Pinhais.

c) aos réus Instituto Ambiental do Paraná e

município de São José dos Pinhais que se abstenham de emitir qualquer

espécie de licença/autorização/alvará/anuência no local, inclusive “Habite-

se” para as Torres construída no imóvel pela empresa Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda.;

d) a determinação ao 1° Ofício de Registro de

Imóveis de São José dos Pinhais para a anotação na matrícula n° 61.931 do

imóvel de registro sobre o trâmite da presente ação civil pública e dos

seus pedidos;

e) a determinação à empresa requerida Parque

das Nações Empreendimentos Imobiliários que providencie, no prazo de

5 (cinco) dias, a afixação e a mantença de 1 (uma) placa na frente do

imóvel, visível aos que transitam pelo local, contendo ao menos 4m2

Page 58: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 58 de 61

(quatro metros quadrados) de tamanho e a seguinte mensagem: “Imóvel

interditado por decisão da Justiça Federal em ação intentada pelo

Ministério Público – Áreas Úmidas – Áreas de Preservação Permanente e

Bacia Manancial de Abastecimento Público.”;

Ressalta-se que essa medida, além de contribuir para

instruir a população, com o fim de evitar que se proliferem atividades e obras

ilegais na localidade, por (suposto) desconhecimento das leis ambientais, trata da

exteriorização do caráter de educação ambiental das decisões judiciais, já que o

Poder Judiciário também é destinatário da norma prevista no artigo 225, § 1º,

inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

9.4 – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público,

havendo substanciosa adequação entre o fato e o direito, que:

a) - seja a presente Ação Civil Pública recebida,

autuada e processada na forma e no rito preconizado;

b) – Digne-se sejam as partes Requeridas citadas na

pessoa de seus Representantes Legais, para, querendo, virem responder aos

termos da presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos

consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já requer, produzindo as

provas que porventura possuir, acompanhando-a até final julgamento,

facultando ao Oficial de Justiça para a comunicação processual, a permissão

estampada no artigo 172, § 2°, do Código de Processo Civil;

c) que os Promotores de Justiça signatários sejam

intimados de todos os atos processuais praticados;

d) - Quanto ao MÉRITO, requer:

Page 59: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 59 de 61

1) sejam confirmadas, no que forem pertinentes, as

medidas liminares pugnadas;

2) seja o réu Instituto Ambiental do Paraná

condenado na obrigação de não fazer, consistente na proibição de fornecer

qualquer autorização ou licença ambiental relativa à instalação de qualquer

empreendimento potencialmente poluidor na área em discussão;

3) seja declarada a nulidade de todo o processo de

autorização/licenciamento ambiental realizado pelo Instituto Ambiental

do Paraná em prol da empresa requerida Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda., em especial da Licença Prévia nº

24708, da Licença de Instalação nº 14118 (prorrogada pela LI nº 18881) e da

Autorização Florestal nº 26221;

4) seja declarada a nulidade do Alvará de

Construção n° 380/2011 emitido pelo Município de São José dos Pinhais

em prol da empresa requerida Parque das Nações Empreendimentos

Imobiliários Ltda.;

5) A condenação da Caixa Econômica Federal -

CEF, financiadora das obras em comento, na obrigação de não fazer, não

concedendo financiamentos para os imóveis na localidade, sob pena de

multa diária a ser arbitrada pelo douto juízo (art. 11, lei nº 7.347/85);

6) seja a empresa ré Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda. condenada à proibição da realização

de quaisquer obras de supressão de vegetação ou floresta, aterro,

terraplanagem, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da

presente ação, que não seja referente à recuperação da área previamente

autorizada pelo Juízo;

Page 60: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 60 de 61

7) seja a empresa requerida Parque das Nações

Empreendimentos Imobiliários Ltda. condenada a desocupar a área objeto

da presente ação e a promover a demolição das edificações ilegalmente

implantadas;

8) sejam todos os réus condenados a recuperar as

área degradadas, em especial as Áreas de Preservação Permanente afetadas,

e todo o passivo ambiental formado, visando à restauração do ambiente ao

status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado, que atenderá às

exigências técnicas definidas em perícia a ser realizada;

9) sejam todos os réus condenados a indenizar

pelos danos causados, sejam de natureza material ou extrapatrimonial,

incluindo-se os danos morais coletivos causados, decorrentes da

implantação dos empreendimentos em questão, cuja dimensão,

caracterização e valoração serão estipulados em liquidação de sentença;

10) - a procedência in totum dos pedidos liminares,

da antecipação de tutela e da ação proposta, com o julgamento definitivo de

modo a satisfazer todos os objetivos expostos na presente peça vestibular

inicial, fixando-se para isto prazo para o seu cumprimento, bem como

cominação de sanção pecuniária, para o caso de descumprimento no prazo

estipulado, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85;

11) A publicação de Edital para dar conhecimento a

terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga omnes da

Ação Civil Pública;

12) - Requer e protesta, ainda, provar o alegado por

qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais,

periciais, documentais e inspeção judicial, e, inclusive pelo depoimento

Page 61: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 11ª VARA …meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/ACP_aditamento_ParqueNacao… · Página 1 de 61 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL

Página 61 de 61

pessoal dos Representantes Legais dos Requeridos, pleiteando, desde já, a

juntada dos documentos anexos;

13) - Requer, desde já, a inversão do ônus da prova

que, em matéria ambiental, está expresso no princípio da responsabilidade

objetiva e consubstanciado em diversos textos legais, a partir da

Constituição Federal, art. 225, § 3º;

14) – Sejam condenados as partes Requeridas ao

pagamento da custas e demais cominações legais;

15) - Na forma do art. 18, da Lei Federal 7347/85,

requer a dispensa do adiantamento e pagamento de custas, emolumentos,

honorários periciais, e outros encargos.

Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa,

para os efeitos legais, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),

ressalvando, no entanto, que este é um valor estimativo e formal, não

impedindo o arbitramento de eventual indenização em nível superior.

São José dos Pinhais, 06 de março de 2015.

Alexandre Gaio Sérgio Luiz Cordoni

Promotor de Justiça Promotor de Justiça