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Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Hilário Vaz, Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S.A. (“BH AIRPORT”), pessoa jurídica de direito privado, com sede no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Prédio da Administração, Mezanino, Sala B13a, Confins/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 19.674.909/0001-53, por seus advogados devidamente constituídos (doc. 01), com fundamento nos artigos 5°, inciso LXIX, e 105, inciso I, b, da Constituição Federal, na Lei n° 12.016/09, e no artigo 12, inciso I, do Regimento Interno desse E. Superior Tribunal de Justiça, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra atos do Exmo. Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil em exercício, Sr. Fernando Fortes Melro Filho (“Autoridade Coatora”), com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco "R", CEP 70.044-902, Brasília/DF, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas.

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Excelentíssima Senhora Ministra Laurita Hilário Vaz, Presidente do E.

Superior Tribunal de Justiça

CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS

S.A. (“BH AIRPORT”), pessoa jurídica de direito privado, com sede no

Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Prédio da Administração,

Mezanino, Sala B13a, Confins/MG, inscrita no CNPJ sob o nº

19.674.909/0001-53, por seus advogados devidamente constituídos

(doc. 01), com fundamento nos artigos 5°, inciso LXIX, e 105, inciso I, b,

da Constituição Federal, na Lei n° 12.016/09, e no artigo 12, inciso I, do

Regimento Interno desse E. Superior Tribunal de Justiça, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra atos do Exmo. Ministro de Estado dos Transportes, Portos e

Aviação Civil em exercício, Sr. Fernando Fortes Melro Filho

(“Autoridade Coatora”), com endereço na Esplanada dos Ministérios,

Bloco "R", CEP 70.044-902, Brasília/DF, pelas razões de fato e de Direito

a seguir aduzidas.

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I. A LEGITIMIDADE ATIVA DA BH AIRPORT E O CONTEXTO

ENVOLVENDO A POLÍTICA PÚBLICA DE AVIAÇÃO CIVIL QUE

NORTEOU A LICITAÇÃO DO AEROPORTO DE CONFINS

1. A BH AIRPORT possui legitimidade ativa para impetrar este

mandado de segurança porque venceu licitação em novembro de 2013,

organizada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, esta na

qualidade de representante da União, para se tornar concessionária do

Aeroporto de Confins por trinta anos.

2. Desde 7 de abril de 2014, a BH AIRPORT detém a concessão do

Aeroporto de Confins, conforme Contrato de Concessão, visando a

ampliação, manutenção e exploração daquele aeroporto (doc. 02). Já

foram realizados, no Aeroporto de Confins, até a presente data,

investimentos da ordem de R$870 milhões (doc. 03). Tais investimentos,

pelas definições do edital, deveriam contemplar a captação e crescimento

de todo o público demandante de serviços de transportes aéreos de longa

distância da macro região de Belo Horizonte.

3. Além disso, para ter direito a prestar serviços ao público que

demanda transporte aéreo na região de Belo Horizonte, a BH AIRPORT

comprometeu-se a pagar uma contribuição fixa de mais de R$60

milhões, por ano da concessão, além de uma parcela variável

correspondente a 5% da totalidade da receita bruta da concessionária

(vide cláusulas 2.14 e 2.16 do Contrato de Concessão - doc. 02). O

chamado direito de outorga é exatamente o direito de prestar serviços de

interesse público a um determinado universo de demanda desses

serviços.

4. A licitação do Aeroporto de Confins foi norteada pela seguinte

política de aviação civil sugerida para a região: o Aeroporto de Pampulha

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seria polo de aviação regional e aviação executiva, ao passo que ao

Aeroporto de Confins seria reservado o papel de centralizar as operações

de voos interestaduais, internacionais e operações de carga, conforme

Estudo para o Desenvolvimento do Aeroporto de Pampulha (doc. 04,

entregue pelo Governador de Minas Gerais ao Ministro Wellington Moreira

Franco perante a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República,

em outubro de 2013 (Ofício OF.GAB.GOV.nº250/13 – doc. 05). Confiram-

se, a esse respeito, as declarações publicadas no site da Secretaria

Nacional de Aviação Civil, do Ministério dos Transportes à época, bem

como outras notícias veiculadas na mídia (doc. 06):

“O Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte (MG), será um terminal complementar ao de Confins, contribuindo para uma aviação regional forte e sendo referência para a crescente aviação executiva. Foi o que afirmou nesta terça-feira (01/10) o ministro da Aviação Civil, Moreira Franco, após receber do governador Antonio Anastasia o plano de desenvolvimento que vai nortear os rumos para o aeroporto da capital mineira para os próximos anos. (...) Ainda segundo o ministro, o plano entregue pelo governo mineiro aponta que o Pampulha receba aeronaves com capacidade para até 70 passageiros. Já o presidente da Infraero, Gustavo do Vale, confirmou que o Aeroporto da Pampulha será reformado. “Vai ser um terminal regional e executivo, com todo o necessário. (...) O ministro da Aviação Civil, Moreira Franco, disse acreditar em uma disputa muito acirrada pelos Aeroportos do Galeão (RJ) e de Confins (MG). “Não há dúvidas de que a capacidade de estímulo financeiro como negócio é inquestionável. Há um interesse muito grande de diversos grupos nacionais e internacionais. A medida que tomamos hoje, em relação ao Aeroporto da Pampulha, dá segurança aos investidores”, concluiu.” (In.: http://www.aviacao.gov.br/noticias/2013/10/copy141_of_titulo-da-noticia-entre-35-e-90-caracteres-com-espaco) “Segundo o ministro Moreira Franco, da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, a transformação do terminal [Pampulha] em polo de aviação executiva e regional também servirá como garantia de que o espaço não será concorrente com o Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, na região metropolitana de Belo Horizonte, que será oferecido à iniciativa privada em leilão previsto para 22 de novembro. “Para isso precisávamos que o aeroporto da Pampulha fosse

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complementar”, disse Moreira Franco.” (In.: https://exame.abril.com.br/economia/mg-quer-pampulha-como-eroporto-de-referencia-regional-2)

5. Na época da licitação de Confins, o Aeroporto da Pampulha já se

submetia a fortes restrições operacionais (doc. 07). Aliás, o próprio

Estudo de Viabilidade Técnica – EVTE para a concessão do Aeroporto de

Confins (doc. 08) refletia as restrições operacionais no Aeroporto de

Pampulha.

6. Essas premissas – de que o Aeroporto de Pampulha permaneceria

com restrições que permitiriam operar apenas voos regionais e

executivos, ao passo que Confins deveria atender a todo o público da

macro região de Belo Horizonte para o transporte interestadual e

internacional -- foram confirmadas pela Nota Técnica Conjunta nº

1/2017/DPE/SEAP-SAC/SAC-MT, elaborada pelo Ministério dos

Transportes, Portos e Aviação Civil, pelo Departamento de Planejamento

e Estudos – DPE da Secretaria de Aeroportos – SEAP e pelo

Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil – DERC da

Secretaria de Políticas Regulatórias – SPR (doc. 09).

7. Os estudos constantes dessa Nota Técnica Conjunta se basearam

em análises técnicas elaboradas pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Econômico, do Governo do Estado de Minas Gerais, que

evidenciam a vocação do Aeroporto da Pampulha para aviação regional.

8. Diversos trechos da Nota Técnica Conjunta confirmam a política

pública de aviação civil que norteou a licitação do Aeroporto de Confins,

tendo em vista a preocupação com o adequado desenvolvimento da

aviação civil naquela região. Confira-se:

• “a área de captação do Aeroporto de Pampulha (SBBH)

coincide integralmente com a área de captação de Confins (SBCF), sendo que os municípios que fazem parte da área de

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captação exclusiva de Confins representam somente 4% de sua demanda” (item 34 da Nota Técnica)

• “a operação de aeronaves comerciais a jato em Pampulha causaria um efeito natural de migração da demanda. Isto porque o Aeroporto de Pampulha é melhor localizado em relação ao principal gerador de demanda da região, Belo Horizonte. De forma natural, as empresas aéreas acabariam por ofertar as principais rotas demandadas (para São Paulo e Rio de Janeiro), e a preferência da população pelo acesso já levaria ao aumento gradual da oferta e, consequentemente, a migração da demanda de Confins para Pampulha” (item 47 da Nota Técnica)

• “na conjuntura do processo de concessão do Aeroporto de Confins o Governo Estadual reiterou o desejo de se investir na vocação de aeroporto regional e para a aviação geral de Pampulha, ao tempo em que Confins se tornaria indutor de diversos investimentos públicos e privados, com significativo aumento de tráfego decorrentes de voos domésticos nacionais e voos internacionais (item 78 da Nota Técnica)

• “a medida seria contrária ao planejamento aeroportuário e urbano vigentes para a região que embasaram, por exemplo, a ampliação do terminal. A construção de nova pista até 2020 e a construção da Cidade Administrativa, de modo que o prosseguimento da proposta da Infraero resultaria em perda de credibilidade para o programa de concessões e para o próprio planejamento governamental em vigor” (item 129 xii da Nota Técnica)

[originais sem destaques]

9. As considerações finais dessa Nota Técnica foram

absolutamente claras ao concluir que “os impactos negativos e riscos

envolvidos na hipótese de incremento da operação em SBBH [Aeroporto

de Pampulha] demonstram prejuízo para a eficiência e para o

adequado desenvolvimento da aviação civil na Região

Metropolitana de Belo Horizonte” (item 131 da Nota Técnica).

10. Com base nessa Nota Técnica Conjunta, foram então editadas as

seguintes normas:

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(a) Resolução nº 1 do Conselho de Aviação Civil – “CONAC”,

editada pelo Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na

qualidade de Presidente do CONAC, em 11 de maio de 2017, que

estabeleceu as restrições à operação do Aeroporto de Pampulha e

sua destinação ”ao processamento dos serviços aéreos privados,

serviços aéreos públicos especializados e serviços aéreos públicos

de transporte não regular, sob a modalidade de táxi aéreo”, sendo

que a operação dos demais serviços aéreos no Aeroporto de

Pampulha ficou “limitada aos voos diretos entre aquele

aeródromo e os aeroportos regionais” (doc. 10);

(b) Portaria Ministerial nº 376, editada pelo Ministro dos

Transportes, Portos e Aviação Civil, em 11 de maio de 2017, que

reproduziu as referidas restrições operacionais do Aeroporto de

Pampulha em seu artigo 2º e parágrafo único (doc. 11).

11. Importante esclarecer que a Portaria Ministerial nº 376 e a

Resolução CONAC nº 1 apenas consolidaram uma situação que já havia

sido objeto de discussões e estudos técnicos entre o Estado de Minas

Gerais e a própria INFRAERO em 2013, antes da formulação das

propostas para a licitação do Aeroporto de Confins. Tanto é assim que o

próprio EVTEA corroborou a Nota Técnica Conjunta do Estado de Minas

Gerais, considerando a operação limitada do Aeroporto da Pampulha.

12. E é tão flagrante que a situação técnica objeto dos estudos

realizados persiste até o presente momento, que o próprio Ministério dos

Transportes, Portos e Aviação Civil, em maio deste ano, editou portaria

para sacramentar as restrições às operações do Aeroporto de Pampulha,

garantindo o atendimento ao interesse público e regulatório do setor.

13. As condições acima descritas -- que serviram de base para garantir

não apenas a viabilidade financeira do Aeroporto de Confins, mas

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sobretudo uma política de aviação civil sustentável para a região

metropolitana de Belo Horizonte -- serão substancial e negativamente

afetadas pelos atos coatores abaixo descritos.

II. OS ATOS COATORES

14. No último dia 24 de outubro, por meio da Portaria Ministerial nº

911 e da Resolução do CONAC nº 2 (docs. 12 e 13), doravante, em

conjunto, “atos coatores”, a Autoridade Coatora revogou as normas

anteriormente editadas1, permitindo que o Aeroporto de Pampulha volte

a operar voos domésticos nacionais e de longa distância.

15. Como será demonstrado, os atos coatores são ilegais, por ter

havido (a) desvio de finalidade, visto que têm por objetivo capitalizar a

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – “INFRAERO”, fato

esse alheio à competência atribuída à Autoridade Coatora para regular o

setor de aviação civil; (b) violação ao princípio da motivação, pois os

atos coatores não indicaram um elemento técnico sequer para justificar a

mudança abrupta de posicionamento do Ministério dos Transportes,

Portos e de Aviação Civil a respeito da política anteriormente estabelecida

para as operações no Aeroporto de Pampulha, amparada pela Nota

Técnica Conjunta nº 1/2017/DPE/SEAP-SAC/SAC-MT; (c) comportamento

contraditório da Administração Pública, violando o princípio do venire

contra factum proprium; e (d) violação aos princípios da

moralidade e impessoalidade, porque foi editada para cooptar votos

no Congresso e no interesse de determinados agentes políticos.

16. Além de ilegais, os atos coatores geram crise, insegurança jurídica,

perda de credibilidade para o programa de concessões e comprometem a

realização de investimentos em novas concessões no setor aeroportuário,

como antecipado pelo Senador Antonio Anastasia (Governador de Minas 1 Portaria Ministerial nº 376 (vide doc. 12) e a Resolução CONAC nº 1 (vide doc. 13), ambas

editadas pelo Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil em 11 de maio de 2017.

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Gerais à época da licitação do Aeroporto de Confins), por ocasião das

discussões que antecederam a edição da Portaria Ministerial nº 376 e a

Resolução CONAC nº 1 (doc. 142).

III. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA BH AIRPORT

17. A BH AIRPORT possui direito líquido e certo à observância da

ordem jurídica do segmento de infraestrutura aeroportuária em que atua

e que é rigidamente regulamentado em razão da sua própria natureza, e

do interesse público envolvido.

18. A ordem jurídica relevante para o caso tem raízes constitucionais

nos dispositivos que estabelecem ser a intervenção estatal na atividade

econômica, através de empresas públicas, excepcional (art. 173, CF).

19. Seguindo esse comando constitucional, o Governo Federal havia

decidido quebrar o monopólio da INFRAERO na exploração da operação

aeroportuária, considerando a necessidade de buscar investimentos

privados para a infraestrutura aeroportuária por meio do fomento da livre

concorrência.

20. Vale notar que o setor aeronáutico brasileiro já vinha enfrentando

mudanças significativas desde a promulgação do marco regulatório do

setor, com a criação da ANAC, instituída pela Lei nº 11.182/2005 em

meio a grande expansão do transporte aéreo no Brasil.

2 “Todo o empenho e esforço foi realizado e o aeroporto se consolidou. Houve uma tentativa muito

grande para termos ali um aeroporto pleno, com o master plan implementado e, fundamentalmente, que ele se consolidasse como uma âncora, uma base, uma pedra angular do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais. É muito relevante termos, pois, o cumprimento dos contratos, sabermos o valor dos investimentos, cultuarmos o planejamento, percebermos o que são as etapas e os passos necessários para que uma metrópole tenha, ao seu dispor, um aeroporto internacional metropolitano, com conectividade com a malha aérea nacional e internacional, de modo a agregar valor aos produtos feitos naquele Estado” (http://antonioanastasia.com.br/anastasia-defende-fortalecimento-do-aeroporto-internacional-tancredo-neves-em-confins/)

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21. Por intermédio da ANAC ocorre a regulação e a fiscalização das

atividades de aviação civil e de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica

por parte da União, competindo ao Ministério dos Transportes e ao

CONAC a regulação genérica do setor.

22. Com efeito, nos termos da Lei nº 13.502/2017, compete ao

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil a política nacional de

transporte aeroviário, a elaboração de estudos e projeções de

aviação civil e a coordenação dos órgãos e entidades do sistema de

aviação civil, sendo essas duas últimas exercidas em articulação com os

demais órgãos governamentais competentes3.

23. Por sua vez, compete ao CONAC, órgão que integra a estrutura do

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, estabelecer as

diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.4

24. Na mesma esteira, a Constituição Federal garante a proteção à

ordem econômica, fundada na livre iniciativa (art. 170), tendo sido

editada a Lei nº12.529/20115 com o objetivo de reprimir infrações contra

3 Art. 57. Constitui área de competência do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (...) IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que

couber, com o Ministério da Defesa. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo compreendem: I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; (...) IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de

infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (...)

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; (...)

4 Art. 59. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos

e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

5 Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

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a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade

de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos

consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

25. Dessas premissas decorre que:

a) As competências do Ministro dos Transportes para a definição e

execução das políticas públicas relativas ao transporte aéreo

comercial estão garantidas e limitadas à definição da política

nacional de transporte aeroviário, à elaboração de estudos e

projeções de aviação civil e à coordenação dos órgãos e

entidades do sistema de aviação civil, sendo essas duas últimas

exercidas em articulação com os demais órgãos governamentais

competentes;

b) As competências do CONAC estão garantidas e limitadas à

definição diretrizes da política relativa ao setor de aviação

civil;

c) Os atos do Ministro do Transporte e dos demais órgãos

integrantes desse ministério, na extensão e limites acima

descritos, estão sujeitos aos princípios da motivação e da

finalidade, que só podem ser a do interesse público, além de

estarem sujeitos aos princípios da moralidade e impessoalidade;

d) Contraria frontalmente tanto a ordem jurídica específica do

segmento de transportes públicos em que a BH AIRPORT atua,

bem como a ordem econômica, o ato do Ministério dos Transportes

que, sem qualquer motivação de interesse público, favorece

empresa pública com ato estritamente econômico de que resulta

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

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claramente na captação, para essa empresa pública, de clientela

de empresa privada a quem o mesmo Ministério vendera

anteriormente o direito de outorga de concessão para prestar

serviços a essa mesma clientela, violando, com isso, direitos

individuais da BH AIRPORT.

26. É fato incontroverso que a operação simultânea dos

Aeroportos de Confins e Pampulha é comercialmente inviável, fato

esse reconhecido e declarado pelo próprio Ministério dos Transportes

quando editou a Portaria nº 376, com base na Nota Técnica Conjunta nº

1/2017/DPE/SEAP-SAC/SAC-MT que denunciava que a ampliação da

operação no Aeroporto de Pampulha resultaria em concorrência

predatória e assimétrica com a própria BH AIRPORT, de quem a

INFRAERO é acionista.

27. Com efeito, a Nota Técnica Conjunta nº 1/2017/DPE/SEAP-

SAC/SAC-MT, que constituiu fundamento das normas revogadas pelos

atos coatores, destacou que a operação do Aeroporto de Pampulha, pela

INFRAERO, sem qualquer restrição (a) significaria criar uma competição

em ambiente de “assimetria regulatória”, considerando de um lado uma

empresa pública, controlada pela União, e, de outro, uma empresa

privada; e (b) que o incremento operacional do Aeroporto de Pampulha

traria efeitos predatórios ao Aeroporto de Confins. Confira-se:

• “a migração da demanda para a Pampulha pode trazer outros efeitos predatórios para Confins. Por exemplo, com a transferência de voos domésticos de Confins para a Pampulha, é provável a perda de conectividade internacional daquele Aeroporto, com a redução de voos domésticos alimentadores dos voos internacionais. Desta forma, poderia haver desvio do tráfego para aeroportos como Galeão e Guarulhos, frustrando ainda mais as projeções de tráfego para o Aeroporto de Confins” (item 62 da Nota Técnica) • “o caso da concorrência entre os aeroportos de Confins e Pampulha merece especial atenção quanto à assimetria regulatória, tendo em vista que, na hipótese de aplicação da proposta da Infraero de

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incremento das operações em Pampulha, tratar-se-ia do primeiro caso de significativa concorrência entre um aeroporto concedido e um operado pela Estatal” (item 90 Nota Técnica) • “no caso hipotético da concorrência entre o aeroporto concedido de Confins e o Aeroporto da Pampulha operado pela Infraero com incremento de operações, também se vê diversos aspectos de assimetria regulatória com efeitos nocivos à concorrência” (item 93 Nota Técnica) • “por se tratar do primeiro caso de efetiva concorrência entre um aeroporto concedido e um atribuído à Infraero, deve-se atentar para o fato de que a competição se daria em ambiente de assimetria regulatória, afetando relevantes aspectos tributários, tarifários, operacionais, etc, de modo que não é recomendável o prosseguimento da proposta de incremento das operações em SBBH [Aeroporto de Pampulha] sem antes compatibilizar o marco regulatório” (item 129 xi da Nota Técnica) [originais sem destaques]

28. A Nota Técnica Conjunta nº 1/2017/DPE/SEAP-SAC/SAC-MT

também reconheceu que a operação plena dos dois aeroportos em

concorrência traria impactos negativos tanto para os operadores e para

as empresas e serviços aeronáuticos envolvidos, quanto para os próprios

usuários de serviços aéreos e aeroportuários, em especial aos

passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Confira-se:

• “Como pode ser observado, toda a região está sendo impactada pela queda da demanda. A soma da demanda nos dois aeroportos chega a 9.688.541 passageiros em 2016. Sob a ótica de planejamento aeroportuário, a operação plena dos dois aeroportos deve ser avaliada sob perspectiva sistêmica. No estudo “planning multiairport systems in

metropolitan regions”, desenvolvido pelo Massachusetts Institute of Technology MIT (Planning multiarport systems in metropolitan regions In

the 1990s. Policy Guide, 2000), dentre outras referências técnicas do setor, cita-se que uma região para atendimento por meio de dois aeroportos só seria sustentável se atendido um dos seguintes parâmetros:

a. Tráfego de 10 a 12 milhões de passageiros originados na região (embarque), ou; b. Tráfego total de 25 milhões de passageiros na região, ou mais, se o aeroporto primário da região se tratar de um hub.

Conforme a bibliografia, a região apresentaria ineficiência nas operações em um cenário de operação plena dos dois aeroportos

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em concorrência, visto que haveria excesso de capacidade instalada, serviços replicados e custos relacionados à operação de ambos aeroportos, com impactos negativos tanto para os operadores, para as empresas e serviços aeronáuticos envolvidos. Toma-se como exemplo, para reforçar tais parâmetros, a própria experiência nacional, onde verifica-se que nas regiões onde há convivência de mais de um aeroporto a demanda total é consideravelmente maior que a da região em foco:

a. São Paulo:

i. GRU: 36,0 Milhões de pax/ano ii. CGH: 20,3 Milhões de pax/ano iii. VCP: 9,2 Milhões de pax/ano iv. TOTAL: 65,4 Milhões de pax/ano (6 vezes maior que a demanda observada na região de Belo Horizonte)

b. Rio de Janeiro:

i. GIG: 25,1 Milhões de pax/ano ii. SDU: 18,1 Milhões de pax/ano iii. TOTAL: 43,2 Milhões de pax/ano (4 vezes maior que a demanda observada na região de Belo Horizonte)” (itens 43 e 44 da Nota Técnica)

• “Tem-se, então, como resultado da migração da demanda de Confins para Pampulha, além da perda desse contingente para o aeroporto de Confins, uma perda adicional para o Confins e para a Região Metropolitana de Belo Horizonte como um todo, significativa porém de difícil quantificação, resultante da perda de conectividade e da restrição de oferta de voos. Para os passageiros, o resultado seria menos opções de horários e empresas aéreas e passagens mais caras. Além disso, a oferta restrita na Pampulha levaria as empresas aéreas a concentrarem seus voos nas rotas mais rentáveis, em geral para os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, não restando espaço para voos para outras regiões que atualmente são oferecidos em Confins.” (item 66 da Nota Técnica) • “Por fim, é importante avaliar os impactos da proposta sobre os usuários dos serviços aéreos e aeroportuários, em especial sobre os passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Em que pese a impressão imediatista de aumento de bem-estar devido à localização mais próxima do SBBH do centro de gravidade da área de influência da demanda da Região, outros impactos negativos mais que compensam essa comodidade. A seguir, resumem-se os principais impactos sobre os passageiros da RMBH explicitados nesta Nota: i. perda de conectividade e redução ou eliminação dos voos internacionais partindo da RMBH; ii. redução de opções de destinos conectados à RMBH

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devido à restrição de oferta em SBBH; iii. aumento dos preços das passagens aéreas devido à restrição de oferta em SBBH; iv. redução da competição entre empresas aéreas devido à restrição de oferta em SBBH; e v. piora na qualidade do serviço prestado em SBBH em relação ao que hoje é oferecido em SBCF e exigido no PEA.” (item 130 da Nota Técnica)

[originais sem destaques]

29. Percebe-se, pois, que a ampliação das operações no Aeroporto de

Pampulha, autorizada pelos atos coatores ora impugnados, caracteriza

infração às normas que regulam o setor e infração à ordem econômica,

fatos esses que importam em violação do direito líquido e certo de

BH AIRPORT, na qualidade de concessionária do Aeroporto de

Confins, pois beneficia uma empresa pública em detrimento da empresa

privada, tornando assimétrica e predatória a concorrência entre os

Aeroportos de Pampulha e Confins.

IV. ILEGALIDADE DOS ATOS COATORES POR DESVIO DE

FINALIDADE

30. Os atos coatores possuem finalidade diversa e contrária às

competências atribuídas à Autoridade Coatora, o que caracteriza desvio

de finalidade, conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.717/65.6

31. Como já visto, as competências atribuídas ao Ministério dos

Transportes, Portos e Aviação Civil são genéricas e visam regular a

política nacional de transporte aeroviário, a elaboração de estudos e

projeções de aviação civil e a coordenação dos órgãos e entidades do

sistema de aviação civil. O mesmo ocorre com a competência atribuída 6 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior,

nos casos de: (...) e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele

previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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ao CONAC, de estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor

de aviação civil7.

32. Ocorre que os atos coatores – ao contrário daqueles anteriores que

restaram revogados – não tratam da política do setor de aviação e

nem foram emitidos com base em estudos e projeções com os

demais órgãos competentes8.

33. A simples leitura da Resolução CONAC nº 2, que é indicada como

base para a emissão da Portaria nº 911, revela que seu objetivo é o de

capitalizar a INFRAERO, tendo em vista “a importância de

permanência da Infraero como uma empresa sustentável econômica e

financeiramente” e “a urgência e relevância de serem adotadas medidas

que viabilizem a reestruturação financeira da Infraero”.9

34. O objetivo expresso e inequívoco do Ministério dos Transportes,

Portos e Aviação Civil com a edição da Portaria nº 911, que remete à

Resolução CONAC nº 2, que declara sua manifesta intenção de capitalizar

a INFRAERO, para tanto considerando essencial a rentabilidade que

adviria da plena exploração do Aeroporto de Pampulha, confessa ter

fim totalmente diverso daquele que lhe foi atribuído por lei10.

7 Conforme Lei nº 13.502/2017. 8 A Portaria 376/2017, revogada pela Portaria 911/2017, foi emitida com base no estudo conjunto

feito pelo Ministério dos Transportes e órgãos técnicos da Secretaria de Aviação Civil – SAC. 9 “CONSIDERANDO que os aeródromos públicos podem ser explorados por empresa especializada

da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, conforme disposto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA);

CONSIDERANDO que a exploração do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha-MG - Carlos Drummond de Andrade (SBBH) foi atribuída pela União à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, por meio da Portaria nº 376, de 11 de maio de 2017, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada por meio do Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, notadamente acerca da promoção da concorrência no setor;

CONSIDERANDO a importância da permanência da Infraero como uma empresa sustentável econômica e financeiramente; e

CONSIDERANDO a urgência e a relevância de serem adotadas medidas que viabilizem a reestruturação financeira da Infraero; resolve, ad referendum (...)”

10 A BH AIRPORT esclarece que não questiona neste mandado de segurança a competência do

Ministério dos Transportes para atribuir à INFRAERO a exploração do Aeroporto de Pampulha (na

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35. Com efeito, não compete ao Ministério dos Transportes, Portos e

Aviação Civil, e muito menos ao CONAC, adotar medidas visando à

capitalização de uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica

de direito privado, que explora um serviço público em concorrência com

demais empresas privadas, em especial sabendo-se que o incremento

das operações do Aeroporto de Pampulha, para além dos voos regionais,

passando à operação plena e sem restrições, irá afetar e prejudicar a

exploração do Aeroporto de Confins.

36. Trata-se de prática confessadamente – expressa em Nota Técnica

da Administração Pública – predatória à iniciativa privada,

caracterizando-se como inequívoco desvio de finalidade.

37. E nem se alegue que o objetivo da capitalização da INFRAERO,

advindo da operação do Aeroporto de Pampulha sem restrições, seria o

de viabilizar a operação de aeroportos públicos deficitários, pois a Lei nº

12.462/2011 estabeleceu que o fomento do setor de aviação civil e os

investimentos em aeródromos públicos se daria por meio de recursos

destinados ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), criado

especificamente com esse fim11, e não por meio de recursos

destinados à INFRAERO. Se fosse esse o propósito da Portaria 911/2017,

esta também seria ilegal, por violação à Lei nº 12.462/201112.

forma do art. 57, parágrafo único, inciso VIII da Lei nº13.502/2017) e sim a revogação das restrições operacionais nesse aeroporto contrariando os estudos técnicos prévios e com o único intuito de capitalizar a INFRAERO com o incremento nas suas operações, em prática reconhecidamente predatória à iniciativa privada. Aliás, as normas revogadas já atribuíam à INFRAERO a exploração do Aeroporto de Pampulha.

11 Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira,

vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. (...)

§1o São recursos do FNAC:(...) III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura

aeroportuária; §2o Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor

de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. 12 vide nota 11;

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38. O fato acima descrito comprova o desvio de finalidade existente

nos atos coatores -- pois visam meramente favorecer a INFRAERO e não

estabelecer diretrizes para o setor da aviação --, sendo esse um fim

diverso daqueles que deveriam ser perseguidos pelo Ministério dos

Transportes e CONAC.

39. Além disso, os atos coatores configuram atos ilegais porque violam

a ordem jurídica na intenção de favorecer comercialmente empresa

pública concorrente, em detrimento dos direitos de outorga que o próprio

Ministério dos Transportes vendeu à BH AIRPORT.

V. ILEGALIDADE DOS ATOS COATORES POR VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

40. Os atos coatores que autorizaram a exploração comercial plena do

Aeroporto de Pampulha são ilegais também porque não trazem

motivação segundo o interesse público.

41. O princípio da motivação vincula todos os atos da Administração

Pública (artigo 5º, inciso XXXV, da CF e Lei nº 9.784/99), fato esse que

constitui, por si só, motivo para revogar os atos coatores. A

obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, como não

poderia deixar de ser, é amplamente corroborada pela doutrina

especializada, com destaque para os ensinamentos de SÉRGIO FERRAZ

e ADILSON ABREU DALLARI13:

“2.4 Motivação

O princípio da motivação determina que a autoridade

administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar

uma decisão. ‘Motivar’ significa explicitar os elementos que

ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os

13 FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros,

2012, pp. 94-95.

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fundamentos jurídicos que foram considerados.

Sem a explicação das razões torna-se extremamente difícil

sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido. Sem

a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o direito de

recorrer, inclusive ao Poder Judiciário.

Para José Roberto Dromi a motivação é uma exigência do Estado de

Direito, ao qual é inerente, entre outros escudos dos administrados, o

direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

(...)” (Sem ênfases no original)

42. Assim, como “a motivação exprime de modo expresso e textual

todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação de

vontade”14, os atos coatores, com o devido respeito, violaram o princípio

da motivação, por não terem indicado as razões de ordem técnica

que teriam o condão de refutar os estudos técnicos anteriores

que embasaram as normas revogadas.

43. Os atos coatores se limitaram a revogar os efeitos da Portaria

Ministerial nº 376 e da Resolução CONAC nº 1, de 11 de maio de 2017 –

normas essas devidamente motivadas e fundamentadas em estudos

técnicos que recomendaram a imposição de restrições operacionais ao

Aeroporto de Pampulha.

44. Não foi indicado qualquer elemento de ordem técnica que pudesse

justificar a mudança de posicionamento do Ministério dos Transportes,

Portos e Aviação Civil com o objetivo de ampliar as operações do

Aeroporto de Pampulha.

45. Ressalte-se que, pela forma lacônica como os atos coatores foram

editados, sem apresentar qualquer fundamentação para justificar a

mudança abrupta de posicionamento do Ministério dos Transportes,

Portos e Aviação Civil, a sua simples leitura é suficiente para demonstrar

a ausência de motivação.

14 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 114. Sem ênfases no original.

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46. Confira-se a íntegra da Portaria Ministerial nº 911, ora impugnada:

“MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No 911, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Atribui à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a exploração do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha- MG - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), localizado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV Constituição Federal e o artigo 57, inciso VI, e parágrafo único, inciso VIII, da Medida Provisória n° 782, de 31 de maio de 2017, considerando o inciso III, do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 36, inciso II da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no art. 8º do Decreto nº 8.756, de 10 de maio de 2016, na Portaria SAC-PR nº 183, de 14 de agosto de 2014 e na Resolução nº 02, de 24 de outubro de 2017, do Conselho de Aviação Civil (CONAC), resolve: Art. 1º Atribuir à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a exploração do Aeroporto de Belo Horizonte/ Pampulha - MG - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), localizado no município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, situado às coordenadas geográficas 19º 51'' 07'''' S / 43º 57'' 02''''W, compreendendo uma área de 1.827.584,00 m2, objeto da Matrícula nº 39.075 do Livro nº 2 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Art. 2º Fica revogada a Portaria MT nº 376, de 11 de maio de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO FORTES MELRO FILHO”

47. Percebe-se que o artigo primeiro da Portaria Ministerial nº 911

simplesmente reproduz o artigo primeiro da norma revogada (Portaria nº

376), que já atribuía à INFRAERO a exploração do Aeroporto de

Pampulha, e que o artigo segundo limita-se a revogar a Portaria nº 376,

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sem sequer fazer referência a estudos técnicos, processo administrativo

ou qualquer motivação.

48. Há referência, no seu preâmbulo, à Resolução CONAC nº 2, que

por sua vez igualmente deixa de indicar qualquer elemento técnico que

possa justificar a ampliação das operações em Pampulha. Confira-se:

“MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO No 2, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Revoga a Resolução nº 1, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre as condições de operação do Aeroporto de Belo Horizonte/ Pampulha-MG - Carlos Drummond de Andrade (SBBH).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL - CONAC, no uso das atribuições a ele conferidas pelo artigo 17, da Medida Provisória n° 782, de 31 de maio de 2017, considerando o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, combinado com o art. 1º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; e conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, bem como CONSIDERANDO a competência da União para exploração da infraestrutura aeroportuária, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, expressa na alínea "c" do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os aeródromos públicos podem ser explorados por empresa especializada da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, conforme disposto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); CONSIDERANDO que a exploração do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha-MG - Carlos Drummond de Andrade (SBBH) foi atribuída pela União à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, por meio da Portaria nº 376, de 11 de maio de 2017, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada por meio do Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, notadamente acerca da promoção da concorrência no setor; CONSIDERANDO a importância da permanência da Infraero como uma

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empresa sustentável econômica e financeiramente; e CONSIDERANDO a urgência e a relevância de serem adotadas medidas que viabilizem a reestruturação financeira da Infraero; resolve, ad referendum: Art. 1º Revogar a Resolução nº 1, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre as condições de operação do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha-MG - Carlos Drummond de Andrade (SBBH). Art. 2° O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA e a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, tomarão as providências necessárias à execução imediata da presente diretriz de política pública. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO FORTES MELRO FILHO

49. A Resolução CONAC nº 2 trata apenas da finalidade do ato, que é a

alegada necessidade de assegurar que a INFRAERO se mantenha como

empresa sustentável econômica e financeiramente, o que apenas

confirma o desvio de finalidade dos atos coatores, como já visto no

tópico anterior. Essa finalidade, além de ilegal, por óbvio não supre o

quesito de motivação do ato, porque não configura, de per si, qualquer

embasamento técnico.

50. Trata-se aqui de exemplo típico da famosa frase “os fins justificam

os meios”, pois não importa o caminho tomado, mas sim o resultado

pretendido. Na linha do que já dizia Maquiavel, em O Príncipe, “a ética e

moral poderão ser infringidas quando necessário para a manutenção do

poder”.

51. Justamente para evitar situações como essa, e para garantir a

existência de um Estado Democrático de Direito, é que se exige a

necessária motivação dos atos coatores - requisito de validade e eficácia

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dos atos administrativos15 – sob pena de nulidade.

15 (i) “MANDADO DE SEGURANÇA Lacração de elevadores em edifício por falta de apresentação de laudo técnico. Autoridade impetrada pretende justificar autuação com base na ausência de laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros e de ‘habite-se’. Ato imotivado, impondo-se sua invalidação. Ordem concedida. Recurso não provido. (...) A motivação é requisito de eficácia e validade do ato administrativo. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: ‘Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de direito) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com os interesses públicos, que é pressuposto de toda atividade administrativa...’. ("Direito Administrativo Brasileiro" - Ed. Malheiros - p. 101). Para se ter por motivado o ato administrativo não basta mera referência a dispositivo legal. Necessário que na motivação (exposição de motivos) transpareça aquilo que foi apresentado como "causa" do ato administrativo. Essa a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ("Curso de Direito Administrativo" - Ed. Malheiros - 2.007 - VII - n° 38). E, continua o mestre, releva saber se a enunciação dos motivos deve ser anterior ou concomitante ao ato ou se se tolera seja apresentada após a edição e em que hipóteses. Como regra geral, impõe-se preceda ou, pelo menos, coexista, sob pena de invalidade. Sequer é possível admitir convalidação do ato por motivação posterior. Descabido exigir, para tal finalidade, laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros e ‘habite-se’, como bem posto no julgado (fls. 56). O ato discricionário, como é o caso dos autos, impõe seja motivado, sob pena de invalidade. Observa o ilustre administrativista, reportando-se ao entendimento de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO: ‘... se se tratar de ato discricionário, a falta de motivação, quando demandada pela lei ou pela natureza do ato, em princípio, acarreta sua invalidade, admitindo-se, todavia, a possibilidade de demonstração de que foi lisamente praticado, isto é, sem desvio de poder, e em perfeita consonância com o que o interesse público demandava no caso concreto. Em caso de dúvida, todavia, a presunção será de invalidade. Restaria saber quando a natureza do ato reclama motivação. Segundo o autor, ela seria necessária nas seguintes hipóteses: (a) quando limitador da esfera jurídica dos administrados; (b) quando recusa pretensões destes; (c) quando revogador de atos anteriores e, em conseqüência, atinge situações jurídicas dos administrados; (d) quando altera precedentes administrativos; (e) quando reforma decisão tomada em nível inferior; (f) quando decide em contrário a pareceres técnicos e elementos constantes do processo administrativo; (g) quando determina comportamentos, como as ordens, por exemplo; (h) quando aplica sanções em decorrência de procedimento administrativo disciplinar e (i) quando emite opiniões como os pareceres.’ (grifei - op. cit. - idem - VII - n. 35). Arrematando: ‘Entretanto se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vicio e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, fabricar' razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato.’ (op. cit. - ibidem - p. 385). À luz dessas ponderações, impunha-se, no caso, a concessão da ordem, como bem decidido.” (TJSP, Apelação n° 990.10.426543-6, Rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25.10.2010) (negritos acrescentados) (ii) “Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente uníssona nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de

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52. E mais, ao ter editado a Portaria Ministerial nº 376 e a Resolução

CONAC nº 1, em 11 de maio deste ano, a Administração Pública se

vinculou aos motivos determinantes daqueles atos, que – segundo

neles expostos – buscavam evitar a competição predatória e

assimétrica entre os Aeroportos de Confins e de Pampulha.

53. Note-se que esses motivos, detalhadamente expostos e analisados

na Nota Técnica que subsidiou a Resolução CONAC nº 1 e a Portaria

nº376, são de natureza técnica e não podem ter simplesmente

desaparecido nos últimos 5 meses.

54. Com efeito, “a Administração, ao adotar determinados motivos

para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza

discricionária, fica a eles vinculada” (STJ. RMS 20.565/MG).

55. Nesse sentido, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

está vinculado aos motivos que levaram à edição da Portaria Ministerial

nº 376 e da Resolução CONAC nº 1 em maio deste ano, sendo que a falta

de razões técnicas subsidiando os posteriores atos coatores evidenciam

que os atos coatores padecem de motivação válida para a revogação dos

atos anteriores, em que motivadamente foram impostas as restrições às

operações do Aeroporto de Pampulha.

VI. ILEGALIDADE DOS ATOS COATORES - CONDUTA

CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

56. Não é demais registrar que, por se tratar de atos praticados por

ente da Administração Pública, nos termos do art. 4º, inciso I, do

motivação, como requisito indispensável de validade. (...) O motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo e a motivação, alçada à categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa.” (TJSP, Apelação Cível com Revisão n° 356.907-5/0-00, Rel. Des. GONZAGA FRANCESCHINI, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2008) (negritos acrescentados)

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Decreto-lei nº 200/1967, deve haver observância aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que

devem nortear o proceder da Administração Pública de qualquer dos

Poderes da União, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal.

57. Nesse sentido, a conduta de um Ministro de Estado não pode

afrontar a proibição de comportamento contraditório, consubstanciada no

princípio do venire contra factum proprium, pelo qual é vedada à

Administração Pública a adoção de comportamentos incoerentes, em

nome dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

58. É oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça sobre o tema. O STJ afirma reiteradamente em suas decisões a

necessária observância do princípio do venire contra factum proprium por

parte das entidades da Administração Pública. É o que se depreende dos

seguintes julgados:

“Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público militar. Curso de formação. Matrícula por força de liminar. Mérito julgado improcedente. Manutenção na academia, ingresso e promoção na carreira por atos da administração posteriores à cassação da decisão judicial. Transcurso de mais de cinco anos. Anulação. Segurança jurídica e boa-fé objetiva vulnerados. Vedação ao comportamento

contraditório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constatação de que o candidato preenchia o requisito cuja suposta ausência impedira sua admissão no curso de formação. Atendimento aos pressupostos legais e constitucionais para ingresso e exercício do cargo de oficial da polícia militar. 1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem

como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra

factum proprium), impedem que a Administração, após praticar

atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de

estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção

contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior

conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido,

já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.

2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o Recorrente, em sentido material, preenchia os requisitos editalícios para admissão no Curso de Formação, inclusive aquele cuja ausência

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formal constituíra obstáculo inicial à sua matrícula e que ensejou o ajuizamento da ação judicial em cujo bojo obteve a liminar. [...]”16 (destacamos) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRITAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Arrastada ao longo dos tempos, a situação irregular do impetrante implicou o bloqueio da vaga de um cargo de Professor, fazendo com que o Distrito Federal deixasse de contar com um servidor que deveria estar empenhado na relevante missão de formar os cidadãos, em escolas que, sabidamente, sofrem com ausências crônicas de professores, em clara afronta aos princípios da moralidade, da eficiência e do supraprincípio do interesse público. 5. No campo ético, a concessão do pleito importa grave violação ao

princípio da boa-fé, e ao subprincípio do venire contra factum

proprium, o qual veda o comportamento sinuoso, contraditório,

inclusive nas relações entre a Administração Pública e o

particular. [...]”17 (destacamos) 59. Conforme se conclui das decisões colacionadas, o princípio do

venire contra factum proprium aplicado à Administração Pública

consubstancia vedação ao comportamento contraditório por parte de

autoridade pública, não lhe sendo dado ir de encontro a ato próprio. Em

outras palavras, a imposição do princípio visa repreender condutas que

sejam contrárias a atos anteriormente manifestados, a fim de que se

assegure a confiança na preservação do comportamento inicial.

60. Nesse caso concreto, a decisão atacada, como já demonstrado,

desprezou o princípio da legalidade, sendo diametralmente oposta e

inconsistente com toda a atuação pública perpetrada até então.

16

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20.572/DF, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/12/2009 – grifos acrescidos.

17 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 43.683/DF, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/05/2015.

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VII. OS ATOS COATORES SÃO NULOS - VIOLAÇÃO AOS

PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE

61. A edição dos atos coatores em manifesto desvio de finalidade, sem

qualquer embasamento técnico e contrariando estudos detalhados

realizados há menos de seis meses sinaliza que houve, na verdade,

interesses menores a justificar esses atos, o que caracteriza

violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

62. Há fortes indícios de que a edição dos atos coatores teve fins

meramente políticos, visando capitalizar uma empresa pública ineficiente

e deficitária, pelo simples fato de essa empresa ser considerada “feudo”

do Partido da República, mais conhecido como PR. Explica-se.

63. Desde julho de 2017, os meios de comunicação começaram a

divulgar que a estratégia do Governo Federal para tentar barrar a

denúncia criminal da Procuradoria Geral da República contra o Sr.

Presidente da República passava pelo apoio, na Câmara dos Deputados,

da bancada de trinta e nove deputados federais do PR, cuja presidência é

exercida pelo não menos conhecido Sr. Valdemar Costa Neto. Confira-se,

por especial obséquio, a notícia veiculada no Portal GI, em 4.7.2017

(doc. 15).

64. No final de setembro e início de outubro, notícias veiculadas no

Jornal Valor Econômico e no Estado de São Paulo davam destaque ao

fato de que a direção do PR estaria descontente com as decisões até

então tomadas pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil em

manter as restrições operacionais no Aeroporto de Pampulha e de

privatizar o aeroporto de Congonhas. Confira-se:

“O comando da Infraero ficou sob influência do ex-deputado Bernardo Santana e do ex-líder na Câmara, Aelton Freitas, ambos de Minas Gerais. Eles estão alinhados com Valdemar, que tem protestado contra

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decisões recentes do governo sobre a estatal: a privatização de Congonhas e a recusa em reabrir o aeroporto de Pampulha, em Belo Horizonte, para voos comercias com aeronaves de maior porte (...)” (matéria veiculada pelo jornal Valor Econômico, em 22/09/2017 – doc. 16). “Sob pressão dos aliados, o presidente Michel Temer adiou o plano de demitir o presidente da Infraero, Antônio Claret, mesmo depois que ele entrou em atrito com o governo. Claret foi indicado pelo ex-deputado Valdemar Costa Neto, que embora fora do Legislativo, dá ordens à bancada do PR. O partido é considerado fundamental para ajudar Temer a barrar, na Câmara, a denúncia apresentada contra ele por organização criminosa e obstrução da Justiça. A Infraero virou um feudo do PR, que integra o Centrão e também controla o Ministério dos Transportes. (...) Padrinho de Claret, Costa Neto atuou a favor do governo para conquistar votos e impedir a continuidade da primeira denúncia, por corrupção passiva, apresentada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra Temer. Com 38 deputados, a bancada do PR é a sexta maior da Câmara. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que examinará a acusação contra Temer, o partido tem cinco titulares e tanto pode ajudar como atrapalhar a sua vida. Até agora tem ajudado, mas cobra a “fatura” política (...)” (notícia veiculada no jornal O Estado de São Paulo, em 01/10/2017 – doc. 17). Notícia semelhante foi veiculada na versão digital do jornal O Povo, em 02/10/2017 – doc. 18

65. Às vésperas da votação na Câmara dos Deputados da segunda

denúncia criminal contra o Sr. Presidente da República, a Imprensa traz

ao conhecimento público o fim dos planos do Governo de entregar o

Aeroporto de Congonhas à iniciativa privada, bem como relata que o

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil estaria avaliando a

reabertura do Aeroporto de Pampulha para voos de longa distância,

atendendo às pressões do PR:

“BRASÍLIA – (...) O fim dos planos de entregar o aeroporto [Congonhas] à iniciativa privada, se implementado, atende a pressões do PR às vésperas da votação, pela Câmara, da segunda denúncia contra o presidente Michel Temer. O partido tem 38 deputados. Também para agrado do partido, o ministério avalia a reabertura de Pampulha (MG) para voos de longa distância. Atualmente, o aeroporto opera apenas voos que não conectam Belo Horizonte a outra capital.

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As duas medidas eram objeto de pressão do ex-deputado Valdemar Costa Neto, que na prática lidera o PR na Câmara. Ontem, o jornal Folha de S. Paulo informou que o presidente Michel Temer prometeu a adoção de ambas, para angariar o apoio do partido na votação da denúncia. A informação foi confirmada ao Estado por fontes do governo” (notícia veiculada no jornal O Estado de São Paulo em 20/10/2017 – doc. 19) “Além de barrar a venda de Congonhas, o partido de Costa Neto conseguiu também a promessa de reabertura do aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte (MG), para voos entre Estados” (notícia veiculada no jornal Folha de São Paulo em 20/10/2017 – doc. 20) “O presidente Michel Temer (PMDB) prometeu ao ex-deputado Valdemar da Costa Neto retirar o aeroporto de Congonhas, em São Paulo, da lista de privatizações em troca de votos do PR contra a segunda denúncia da Procuradoria-Geral da República na Câmara dos Deputados. (...) Além de barrar a venda do aeroporto da capital paulista, o partido de Costa Neto conseguiu também a promessa de reabertura do terminal da Pampulha, em BH” (notícia veiculada no jornal digital Bahia.ba em 20/10/2017 – doc. 21)

66. Pede-se atenção à data. Em 20.10.2017, a Imprensa noticia a

pressão que a base de sustentação do Governo na Câmara dos

Deputados estava exercendo para o retorno das operações livres no

Aeroporto de Pampulha.

67. Em 24.10.2017, véspera do início da votação da segunda

denúncia criminal contra o Sr. Presidente da República, são editados atos

por parte do Governo Federal com conteúdo idêntico ao antecipado pela

Imprensa, ou seja, revogando as normas anteriores que estabeleciam

restrições à operação do Aeroporto de Pampulha, os quais constituem os

atos coatores objeto deste mandado de segurança.

68. O interesse público -- que não se confunde com interesse de

Governo -- foi vilipendiado, assim como os princípios da moralidade18 e

18”De acordo com ele [princípio da moralidade], a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos

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da impessoalidade19 que regem os atos da administração pública.

69. Na apreciação dos princípios constitucionais da moralidade e

impessoalidade, deve o Poder Judiciário ter, em forte conta, o seu papel

de guardião das instituições em que se funda a República. As nações

fracassam20 quando, a benefício de interesses diversos do interesse

público e de grupos que se apoderam do Poder, deixam de defender as

suas instituições de direito e de cidadania. Essa ameaça deletéria só pode

ser contida pelo Poder Judiciário.

VIII. FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

70. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é expresso ao

preceituar que ante a relevância de fundamentos e a possibilidade de a

pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.” (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 109-110)

“O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2012, pág. 90)

"[...] a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente" (Di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 2013, p. 78)

19 “Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser

observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. P. 66.)

“Nele [princípio da impessoalidade] se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a

todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como todos são iguais perante a lei (art. 5o., caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.” (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 114).

20 “Por que as nações fracassam” Daron Acemoglu e James Robinson

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medida tornar-se ineficaz se deferida tardiamente, a liminar deverá ser

concedida.

71. O saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES21 ensinava que “a

concessão da liminar não importa em prejulgamento, não afirma direitos,

nem nega poderes à Administração. Preserva apenas o impetrante de

lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.

A liminar não é liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito

do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus

pressupostos”.

72. No caso, é evidente que estão presentes os requisitos

autorizadores para a concessão de liminar para suspender imediatamente

os efeitos dos atos coatores, que representam a ampliação das operações

no Aeroporto de Pampulha, em reconhecida concorrência predatória com

Aeroporto de Confins, a teor da Nota Técnica do Ministério dos

Transportes, Portos e Aviação Civil.

73. Nesse ponto, o direito invocado pela BH AIRPORT está

consubstanciado nos fundamentos nesta peça expostos, que comprovam

que os atos coatores são ilegais por ausência de motivação, desvio de

finalidade e por atentarem contra a moralidade e impessoalidade.

74. Além disso, também restou devidamente demonstrado que a

Autoridade Coatora, ao assim agir, violou o direito líquido e certo da BH

AIRPORT, colocando em risco a própria viabilidade da concessão do

Aeroporto de Confins.

75. Também está presente o requisito da urgência para que a liminar

seja concedida. No tocante às companhias aéreas, a simples notícia da

21 "Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública", 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1987.

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edição dos atos coatores já fez com que diversas dessas empresas áreas,

que hoje utilizam regularmente o Aeroporto de Confins, manifestassem

formalmente, junto à ANAC, a intenção de transferir diversos voos para o

Aeroporto de Pampulha, já concretizando o início da natural migração da

demanda. Esses pedidos deverão ser deferidos a qualquer momento --

até com o intuito de tornar irreversível a medida -- o que gerará efeitos

significativos.

76. Pede-se licença mais uma vez para trazer aos autos divulgação

recente da Imprensa22 (doc. 22) de que o Aeroporto de Pampulha já tem

77 pedidos de novos voos de quatro empresas aéreas, o que corrobora a

urgência para que sejam suspensos os atos coatores e restabelecidas as

restrições operacionais previstas na Portaria Ministerial nº 376 e na

Resolução CONAC nº 1, de 11 de maio de 2017.

77. Para fazer essa migração, as companhias aéreas devem fazer

grandes ajustes em planejamento, orçamento, pessoal, implantação de

estruturas logísticas e de apoio em terra, notoriamente de valor vultoso.

78. No tocante à INFRAERO, de forma a atender à ampliação das

operações no Aeroporto de Pampulha, esta já está iniciando os

investimentos para adequar e preparar o aeroporto para receber os

novos voos e a crescente demanda de usuários, realizar ajustes

operacionais terrestres, além de alterações de planejamento, orçamento,

pessoal etc, próprios de uma nova operação de grande porte. Trata-se de

preparar um aeroporto para receber rapidamente 2 milhões de

passageiros/ano, o que não é trivial.

22https://oglobo.globo.com/economia/pampulha-ja-tem-77-pedidos-de-novos-voos-de-quatro-empresas-21996602 http://hojeemdia.com.br/primeiro-plano/pampulha-j%C3%A1-tem-77-novos-pedidos-de-voos-1.569562 http://www.otempo.com.br/capa/economia/empresas-j%C3%A1-pediram-29-rotas-nacionais-para-a-pampulha-1.1535852

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79. Finalmente, a operação ampla do Aeroporto de Pampulha já irá

afetar, em breve, também os usuários. Há previsão de que já tenha início

a divulgação de novos voos a partir do Aeroporto de Pampulha e

consequente venda ou reserva de passagens, medida adotada por

companhias aéreas até mesmo para aquilatar o interesse dos usuários,

visando alocação de aeronaves e definição do porte adequado à

demanda, o que pode ser objetivamente constatado pela publicação em 3

de novembro de 2017 no Diário Oficial da União da Decisão n. 189/2017

do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC:

“DECISÃO Nº 189, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 Declara coordenado o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha, Carlos Drummond de Andrade (SBBH). O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso V, 8º, incisos X e XIX, e 48, § 1º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e na Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00058.535742/2017-42, decide, ad referendum da Diretoria: Art. 1º Declarar coordenado Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha, Carlos Drummond de Andrade (SBBH), a partir da temporada de Verão 2018. § 1º A coordenação atenderá aos seguintes parâmetros, nos termos do art. 8º da Resolução nº 338, de 22 de julho de 2014: I - nome do aeroporto: Carlos Drummond de Andrade (SBBH); II - motivo da coordenação: limitação de capacidade de infraestrutura aeroportuária e interesse público, nos termos do art. 6º, incisos I e V, da Resolução nº 338, de 2014; III - período de coordenação: a partir da temporada de Verão 2018, todos os dias da semana, 24 horas por dia, conforme o calendário de atividades específico estabelecido em Portaria da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos; IV - modalidades de serviços aéreos que devem solicitar slots: serviços de transporte aéreo regular e não regular, exceto táxi aéreo; V - modalidades de serviços aéreos que são elegíveis para constituição de séries de slots: serviços de transporte aéreo regular e nãoregular, exceto táxi aéreo; VI - limitações de operação, relacionadas a aspectos técnicos: deverão constar da Declaração de Capacidade a ser emitida pelo administrador do aeroporto, observando os limites previstos no calendário de atividades; VII - metas de eficiência de regularidade e de pontualidade na utilização

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das séries de slots no aeroporto: Regularidade de 80% e Pontualidade de 75%; e VIII - percentual do banco de slots que será distribuído inicialmente às empresas aéreas entrantes no aeroporto: 50%; § 2º Os demais serviços aéreos não contemplados nos incisos IV e V do § 1º deste artigo serão coordenados a partir de 0h do dia 25 de março de 2018 e seguirão as regras de alocação de slots definidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, ficando sujeitas às penas infracionais previstas pela Resolução nº 338, de 2014; § 3º As infrações previstas na Resolução nº 338, de 2014, serão apuradas em todo o período de coordenação, estando sujeitas às penalidades as infrações que ocorrerem a partir de 0h do dia 25 de março de 2018; Art. 2º Suspender a aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 21, inciso III, e 22 e 23 da Resolução nº 338, de 2014, durante a distribuição de slots neste aeroporto coordenado apenas para a temporada de Verão 2018. Art. 3º Aplicar, especificamente para a temporada de Verão 2018, na distribuição inicial de slots neste aeroporto coordenado, a alocação em pares de slots (chegada e partida) por meio do regime de rodízio entre as empresas aéreas solicitantes, observada a quantidade disponível no banco de slots. § 1º A ordem sequencial do rodízio será determinada pela utilização da maior aeronave (número de assentos) solicitada por cada empresa aérea, alocando-se em cada rodada apenas um par de slots (chegada e partida) para cada empresa aérea solicitante. § 2º Somente serão alocadas séries de slots com no mínimo 12 (doze) semanas consecutivas. § 3º Nas solicitações de slots, as empresas aéreas deverão encaminhar a lista de prioridade para cada par de slots (chegada e partida), indicando a flexibilidade de faixa horária em relação ao horário pretendido de modo a possibilitar o uso eficiente da infraestrutura aeroportuária saturada. § 4º Os slots alocados condicionalmente, devido a alguma limitação operacional, serão automaticamente redistribuídos entre as empresas solicitantes seguindo a ordem do rodízio e observadas as disposições estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, caso a pendência informada não seja sanada até o início da temporada de Verão 2018. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ”

68. Assim, na remota hipótese de não ser concedida a liminar ora

pleiteada, os prejuízos não serão apenas à BH AIRPORT, mas também

haverá risco de dano aos interesses daqueles que adquirirem as

passagens, das companhias aéreas que investirem para transferir suas

operações para o Aeroporto de Pampulha e mesmo da própria Infraero,

cujos custos para implantação dessa nova operação de grande porte

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serão perdidos.

69. Caso a liminar não seja concedida e as normas não sejam

imediatamente suspensas, os prejuízos serão significativamente maiores

quando da futura concessão definitiva da segurança, em razão da

interrupção de operações já então em curso no Aeroporto de Pampulha,

sendo crescentes a partir da movimentação dos diversos atores para

implantação das novas rotas.

80. Por outro lado, não há que se falar, neste momento, em periculum

in mora inverso, na medida em que ainda não foram deferidas as

solicitações de voos ao Aeroporto da Pampulha, não existindo prejuízo às

companhias aéreas ou usuários com a suspensão liminar das normas,

nem mesmo à Infraero, que somente inicia seus dispêndios significativos.

81. Requer-se, portanto, a concessão de medida liminar inaudita altera

pars para suspender os efeitos dos atos coatores ora impugnados, por

estarem presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei

nº12.016/0923.

82. Na remota hipótese de que se considere essencial a oitiva da

Autoridade Coatora para a apreciação do pedido liminar ora pleiteado,

requer-se sua intimação para prestar esclarecimentos a respeito dos atos

coatores, no prazo máximo de 72 horas, na forma da Lei nº. 8.437/1992,

findo os quais deverá ser apreciado o pedido de concessão de liminar.

IX. CONCLUSÃO E PEDIDOS

83. A BH AIRPORT acredita, com todo o respeito, que restou

devidamente comprovado que o Ministro dos Transportes, Portos e

23 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento

relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

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Aviação Civil em exercício, ao ter determinado a ampliação imediata e

abrupta das operações do Aeroporto de Pampulha, violou a lei e cometeu

grave ilegalidade, em prejuízo do direito líquido e certo da BH AIRPORT,

impondo efeitos predatórios injustos e descabidos ao Aeroporto de

Confins. Essa ampliação resultou da edição dos atos coatores sem

qualquer respaldo técnico e em flagrante violação aos princípios da

motivação, da impessoalidade e da moralidade, e em severo e notório

desvio de finalidade.

84. Diante disso e com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº

12.016/09, a BH AIRPORT requer a concessão de liminar para

suspender os efeitos da Portaria Ministerial nº 911 e na

Resolução CONAC nº 2, editadas em 24 de outubro de 2017,

mantendo-se as restrições operacionais previstas para o

Aeroporto de Pampulha na Portaria Ministerial nº 376 e na

Resolução CONAC nº 1, de 11 de maio de 2017.

85. Ao final, confia-se que a segurança será confirmada,

tornando-se definitiva a liminar pleiteada para revogar os atos

coatores ora impugnados, restabelecendo os termos da Portaria

Ministerial nº 376 e da Resolução CONAC nº 1, de 11 de maio de

2017.

86. A BH AIRPORT requer que intimação do Ministro dos Transportes,

Portos e Aviação Civil em exercício, Sr. Fernando Fortes Melro Filho, seja

realizada no endereço Esplanada dos Ministérios, Sr. Fernando Fortes

Melro Filho, Bloco "R", CEP 70.044-902, Brasília/DF, para que apresente

informações pertinentes no prazo legal, bem como informe seu endereço

eletrônico para futuras intimações (artigo 319, §1º, do Novo Código de

Processo Civil).

87. Por fim, a BH AIRPORT informa que deverá receber as intimações

relacionadas ao feito nas pessoas de seus patronos abaixo assinados,

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com endereço profissional na Rua Humaitá nº 275, 16º andar, CEP

22261-005, Rio de Janeiro/RJ e e-mails [email protected],

[email protected] e [email protected].

88. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Do Rio de Janeiro para Brasília, 8 de novembro de 2017.

Celso Cintra Mori

OAB/SP nº 23.639

Marcello Alfredo Bernardes

OAB/RJ nº 67.319

Vicente Coelho Araújo

OAB/DF nº 13.134