EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE … · 2018-06-29 ·...

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI-SP Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Cecília Miyoko Misaka Requerida: Vidraçaria Iporã Ltda Me CECÍLIA MIYOKO MISAKA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG n° 10.578.199 SSP/SP, inscrita no CPF n° 023.525.058-95, residente e domiciliada na rua Dr. Demosthenes Guanais Pereira, n° 499, bairro Jardim São Genaro, CEP 16202-445, cidade e Comarca de Birigui-SP, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC instaurar o procedimento incidental de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de VIDRAÇARIA IPORÃ LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 15.540.512/0001-18, com sede na rua Tocantins, n° 592, bairro Jardim Iporã, CEP 16021-510, na cidade e Comarca de Araçatuba-SP, e-mail: [email protected], em razão dos fatos e motivos a seguir deduzidos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1007157-14.2016.8.26.0077 e código 1816948. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO YOSHIO MAJIMA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 06/02/2017 às 15:36 , sob o número WBIR17700058938 . fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Rescisão do contrato e

devolução do dinheiro

Requerente: Cecília Miyoko Misaka

Requerida: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, brasileira, solteira,

aposentada, portadora do RG n° 10.578.199 SSP/SP, inscrita no CPF n°

023.525.058-95, residente e domiciliada na rua Dr. Demosthenes Guanais

Pereira, n° 499, bairro Jardim São Genaro, CEP 16202-445, cidade e

Comarca de Birigui-SP, por intermédio de seu procurador infra-assinado e

que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento

no art. 513 e seguintes do CPC instaurar o procedimento incidental de

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em face de VIDRAÇARIA IPORÃ LTDA ME, pessoa jurídica de direito

privado, registrada no CNPJ n° 15.540.512/0001-18, com sede na rua

Tocantins, n° 592, bairro Jardim Iporã, CEP 16021-510, na cidade e

Comarca de Araçatuba-SP, e-mail: [email protected], em razão

dos fatos e motivos a seguir deduzidos.

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I – DOS FATOS

Versa os presentes autos ação de rescisão contratual

com a consequente devolução do dinheiro, sendo que a Requerida deixou

de cumprir a prestação de serviço, nos termos pactuados com a Autora, eis

que ao final, vem requerer a devolução da quantia previamente paga.

Em audiência de Tentativa de Conciliação realizada no

dia 07/12/2016 no CEJUSC desta Comarca, houve composição entre as

partes, sendo reconhecida por parte da Requerida a dívida no valor de R$

2.104,00 (dois mil, cento e quatro reais) e ao mesmo tempo a mesma se

comprometeu a pagar referido numerário em 04 (quatro) parcelas

mensais na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), a

contar da data de 25/01/2017 (doc. anexo).

No dia 16/12/2016, o acordo foi homologado por este

Juízo (doc. anexo).

Sucede que a Requerida não efetuou o primeiro

pagamento e tampouco se justificou, o que demonstra o seu descaso e a

falta de comprometimento das obrigações pelas quais deveriam cumpri-las

de maneira espontânea, o que, por sinal, não ocorrerá, devendo mais uma

vez a força estatal se fazer incisiva, razão pela qual a Autora não vê outra

alternativa senão dar continuidade no presente feito.

Eis, o resumo dos acontecimentos.

II – DO DIREITO

Excelência, infelizmente estes autos não teve o desfecho

como se esperava, isto é, o adimplemento das parcelas em que a própria

Requerida assumiu em paga-las.

Diante do descumprimento do pactuado, todas as

parcelas vincendas são antecipadas bem como acrescidas da multa penal de

10% (dez por cento), devendo a Requerida pagar a Requerente o valor de

R$ 2.321,57 (dois mil, trezentos e vinte um reais e cinquenta e sete

centavos), devidamente atualizado, conforme planilha de cálculos em

anexo.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência:

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1 – Tendo em vista a sentença (homologação do acordo)

reconhecendo a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523

do CPC), que seja a Requerida intimada no prazo de 15 dias a pagar o

débito correspondente;

2 – Decorrido o prazo (15 dias) e não havendo o

pagamento voluntário, desde já seja imposto sobre o débito multa de 10%

(dez por cento), bem como acrescidos 10% (dez por cento) de honorários

advocatícios (§ 1º do art. 523 do CPC).

3 – Que as intimações sejam expedidas obrigatoriamente

em nome do advogado RICARDO YOSHIO MAJIMA, OAB/SP 350.548,

sob pena de nulidade.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 06 de fevereiro de 2017.

Ricardo Yoshio Majima

OSB/SP 350.548

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DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO

Índice utilizado: Tabela do TJ-SP

Valor: nos termos do acordo e acrescido de multa penal (em caso de

descumprimento)

Valor Índ. Venc. Índ. Fator Multa Penal TOTAL R$ 2.104,00 48,515031 48,665427 10% R$ 2.321,57

TOTAL A RECEBER ATÉ FEVEREIRO/2017 = R$ 2.321,57

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUI

FORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVEL

Rua Faustino Segura, 214, .CEP 16200-370, Birigui - SP

TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA

Reclamação nº: 1007157-14.2016.8.26.0077

Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente: Cecília Miyoko Misaka - CPF: 023.525.058-95, RG: 10.578.199

Requerido: Vidraçaria Iporã Ltda Me - CNPJ: 15.540.512/0001-18

Data da audiência: 07/12/2016 às 15:15h

Presentes as partes acima nomeadas, chegaram ao seguinte acordo:

1) O Reclamado reconhece a dívida no valor de R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais),

referente à inexecução de serviços, que será paga da seguinte forma: 04 (quatro) parcelas mensais

e consecutivas no valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), cada, sempre com

vencimento no dia 25; iniciando-se em 25/01/2017;

2) Coincidindo o dia do vencimento com sábados, domingos ou feriados, o pagamento poderá ser

realizado no dia útil subsequente;

3) Os pagamento serão feitos mediante conta corrente em nome da requerente, nº 301548-3,

agência 6594-3, Banco do Brasil, servindo os comprovantes de depósito como recibo;

4) Em caso de inadimplência de qualquer das parcelas, fica estipulada a multa de 10% sobre o

saldo remanescente;

5) O atraso em qualquer uma das parcelas implica no vencimento antecipado das demais;

6) Após o integral pagamento, as partes dão plena e mútua quitação quanto ao objeto da presente

reclamação, para mais nada reclamarem uma da outra, seja a que título for;

7) As partes requerem a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral

cumprimento.

E, por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo, recebendo cópia do mesmo. NADA

MAIS, lido e achado conforme, é devidamente assinado pelas partes. Eu____, Danilo Vinhoto

Valério, estagiário nível superior, digitei.

Birigui, 07 de dezembro de 2016.

Conciliador: Wanderli Acillo Gaetti

Requerente:

Cecília Miyoko Misaka

Advogado da requerente: Ricardo Yoshio Majima

Requerido:

Vidraçaria Iporã Ltda Me, representado por seu proprietário José Leite

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BiriguiFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077

Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente: Cecília Miyoko Misaka

Requerido: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Soares Leite

Vistos.

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o

acordo de fls. 22.

Suspenda-se a execução pelo prazo convencionado (25/04/2017).

Eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado em Juízo e ter

continuidade mediante a execução do acordo, por meio de petição no Sistema E-SAJ na

"Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença" para fins do

correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo

917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados

em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo.

Decorrido o prazo para o cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em

trinta (30) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de

nova intimação, nos termos do artigo 487, III, letra b), do NCPC.

Intimem-se.

Birigui, 16 de dezembro de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01 -

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Gustavo de Souza Miranda

Vistos.

Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no

prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e

atualizado do crédito no valor de R$ 2.321,57, acrescido de custas, se houver.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no

art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,

independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua

impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o

débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de

dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,

independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido

de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o

prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,

calculadas por cada diligência a ser efetuada.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 2

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo

do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá

requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC,

que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Birigui, 09 de fevereiro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que o executado não constituiu procurador nos autos (principais ou neste incidente).Sem prejuízo, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Deverá a parte autora recolher a taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESPs, para devido cumprimento da decisão supra.Nada Mais.Birigui, 15 de fevereiro de 2017. Eu, ___, Tiago Fazollo, Escrevente Técnico Judiciário.

CERTIDÃO - Remessa ao DJE

Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Tiago Fazollo, Escrevente Técnico Judiciário.

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Cumprimento de

Sentença

Requerente: Cecília Miyoko Misaka

Requerida: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, já qualificada nos autos

em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta

subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em relação

ao ato ordinatório de fls. 10, no sentido de que a Exequente é beneficiária

da gratuidade da justiça, conforme deferido nos autos principais (doc.

anexo).

Nesse sentido, reitera a petição de fls. 01/04 e requer a

citação do Executado.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 16 de fevereiro de 2017.

Ricardo Yoshio Majima

OSB/SP 350.548

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BiriguiFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077

Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente: Cecília Miyoko Misaka

Requerido: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Soares Leite

Vistos.

Defiro a gratuidade processual.

Proceda a Serventia ao complemento do cadastro no SAJ, bem como

promova eventuais correções dos campos "valor da ação" e da tela "partes e

representantes", com base nos dados contidos na petição inicial, se necessário.

Designo audiência para o dia 07 de dezembro de 2016, às 15:15 horas,

nos termos do art. 334 do CPC. A audiência será realizada pelo CEJUSC – Centro

Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no Fórum de Birigui/SP.

Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta "AR". O prazo para contestação

(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtido

acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria

fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às

regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade

prevista no artigo 340 do CPC.

Intime-se, também, a parte autora para comparecimento da audiência

acima designada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é

obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração

específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é

considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois

por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar

acompanhadas de seus advogados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BiriguiFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077 - p. 2

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no

prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo

revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento

antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com

contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III –

em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora

apresentar resposta à reconvenção).

Intimem-se.

Birigui, 15 de agosto de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Birigüi Emitido em: 21/02/2017 12:25 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0067/2017, foi disponibilizado na página 1409/1419 do Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Deverá a parte autora recolher a taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESPs, para devido cumprimento da decisão supra."

Birigui, 21 de fevereiro de 2017.

Tiago Fazollo Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Birigüi Emitido em: 21/02/2017 12:25 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0067/2017, foi disponibilizado na página 1409/1419 do Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 2.321,57, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se."

Birigui, 21 de fevereiro de 2017.

Tiago Fazollo Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 1

DESPACHO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Gustavo de Souza Miranda

Vistos.

Fls.08/09: intime-se a parte executada por carta com A.R., anotando-se a

gratuidade processual deferida à exequente.

Int.-se.

Birigui, 15 de março de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE BIRIGUI

FORO DE BIRIGUI

1ª VARA CÍVEL

Rua Faustino Segura, 214 - Birigui-SP - CEP 16200-370

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Destinatário(a):Vidraçaria Iporã Ltda MeRua Tocantins, 592, Jardim Iporã Aracatuba-SP CEP 16021-510

Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, pague a quantia fixada em sentença disponibilizada na internet, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIAS/PRAZO: 1- Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2- O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Birigui, 22 de março de 2017. Tiago Fazollo, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Birigüi Emitido em: 28/03/2017 11:33 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0172/2017, foi disponibilizado na página 1215/1220 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/03/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Fls.08/09: intime-se a parte executada por carta com A.R., anotando-se a gratuidade processual deferida à exequente.Int.-se."

Birigui, 28 de março de 2017.

Tiago Fazollo Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que em 10/05/2017 decorreu o prazo para a executada efetuar o pagamento da dívida, bem como em 31/05/2017 decorreu o prazo para a executada oferecer impugnação. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora tendo em vista a certidão supra. Nada Mais. Birigui, 07 de junho de 2017. Eu, ___, Ricardo Alessandro Braga, Escrevente Técnico Judiciário.

CERTIDÃO - Remessa ao DJE

Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Ricardo Alessandro Braga, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Birigüi Emitido em: 09/06/2017 09:02 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0289/2017, foi disponibilizado na página 1382/1385 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/06/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Manifeste-se a parte autora tendo em vista a certidão supra."

Birigui, 9 de junho de 2017.

Ricardo Alessandro Braga Escrevente Técnico Judiciário

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1

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Cumprimento de Sentença

Exequente: Cecília Miyoko Misaka

Executada: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, já qualificada nos autos

em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta

subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em relação

à certidão de fl. 20.

Tendo em vista decorrido o prazo para a Executada

efetuar o pagamento do quantum devido, bem como se quedou inerte em

não oferecer impugnação, nos termos do art. 523 do CPC, é trazido aos

presentes autos novos cálculos devidamente atualizados, conforme segue

em anexo.

Nesse sentido, o devedor ainda está em débito perante a

Exequente no valor equivalente de R$ 3.886,49 (três mil, oitocentos e

oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

Para a satisfação da quantia acima, em primeiro lugar,

requer penhora on-line via BacenJud, no entanto, caso a providência reste

infrutífera, na sequência, pleiteia-se alternativamente pesquisas eletrônicas

pelos sistemas RenaJud (na verificação de veículos em nome do

Executado), InfoJud (para verificar a existência de rendimentos nos três

últimos anos em nome do Executado) e Arisp (no intuito de encontrar bens

imóveis), ressaltando que em quaisquer das medidas mencionadas não há

se cogitar em recolhimento das diligências, posto que a Exequente é

beneficiária da justiça gratuita (doc. em anexo).

Alcançando ou não o objetivo das diligências acima,

protesta por nova vista.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 12 de junho de 2017.

Ricardo Yoshio Majima

OAB/SP 350.548

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2

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO

Índice utilizado: Tabela do TJ-SP

Valor: R$ 2.321,17 atualizado até fevereiro/2017 (fl. 04)

Valor Índ. Venc. Índ. Fator Subtotal

2.321,17 48,515031 67,133860 R$ 3.211,97

Multa de 10% (art. 523, § 1º CPC) R$ 3.533,17

Sutotal + 10%

Honorários em execução de 10% (art. 523, § 1º CPC) R$ 3.886,49

Subtotal da multa + 10%

TOTAL

R$ 3.886,49

TOTAL A RECEBER ATÉ JUNHO/2017 = R$ 3.886,49

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BiriguiFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077

Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente: Cecília Miyoko Misaka

Requerido: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Soares Leite

Vistos.

Defiro a gratuidade processual.

Proceda a Serventia ao complemento do cadastro no SAJ, bem como

promova eventuais correções dos campos "valor da ação" e da tela "partes e

representantes", com base nos dados contidos na petição inicial, se necessário.

Designo audiência para o dia 07 de dezembro de 2016, às 15:15 horas,

nos termos do art. 334 do CPC. A audiência será realizada pelo CEJUSC – Centro

Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no Fórum de Birigui/SP.

Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta "AR". O prazo para contestação

(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtido

acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria

fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às

regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade

prevista no artigo 340 do CPC.

Intime-se, também, a parte autora para comparecimento da audiência

acima designada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é

obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração

específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é

considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois

por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar

acompanhadas de seus advogados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BiriguiFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077 - p. 2

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no

prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo

revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento

antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com

contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III –

em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora

apresentar resposta à reconvenção).

Intimem-se.

Birigui, 15 de agosto de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis

Vistos.

Aplico à devedora a multa de 10% sobre o valor do débito, à vista da certidão de fl.20. .

Indefiro o pedido de pesquisas acerca da propriedade de imóveis junto à ARISP, da requisição de declaração de bens e rendimentos, bem como da propriedade de veículos junto ao sistema RENAJUD, pois incumbe à parte interessada diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais instituições a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a requisição da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s), desde que comprovadas supracitadas pesquisas pela parte exequente, sem obtenção de êxito. Quanto ao sistema RENAJUD, fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, fica deferida a pesquisa para que seja aferido o registro da propriedade do veículo.

Defiro a penhora on line pelo sistema Bacen-Jud, providenciando-se o necessário.

Resultando negativa a diligência ou nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Intime-se.

Birigui, 19 de junho de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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01/08/2017 BacenJud 2.0

https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&id=20170003743963 1/1

BacenJud 2.0  Sistema de Atendimento ao PoderJudiciário

ejubp.dfgranatoterçafeira, 01/08/2017

  Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair

Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores

Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.

 Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.

 Dados do bloqueio Situação da Solicitação:  Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

 As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas edisponibilizadas para consulta.

 Número do Protocolo:  20170003743963 Número do Processo:  100715714.2016.8.26.0077 Tribunal:  TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO Vara/Juízo:  12161  1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BIRIGUI Juiz Solicitante do Bloqueio:  FABIO RENATO MAZZO REIS (Protocolizado por DANIEL FILGUEIRA GRANATO) Tipo/Natureza da Ação:  Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:   Nome do Autor/Exeqüente da Ação:  CECILIA MIYOKO MISAKA

 Relação de réus/executados • Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.

    15.540.512/000118  VIDRACARIA IPORA LTDA  ME [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]

CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.

Reiterar Não Respostas   Cancelar Não Respostas

 Dados para depósito judicial em caso de transferência

 Instituição Financeira para DepósitoJudicial Caso Transferência:

         Usar IF e agência padrão

 Agência para Depósito Judicial CasoTransferência:     

 Nome do Titular da Conta de DepósitoJudicial:   CECILIA MIYOKO MISAKA

 CPF/CNPJ do Titular da Conta de DepósitoJudicial:   

 Tipo de Crédito Judicial:    

 Código de Depósito Judicial:    

 Nome de usuário do juiz solicitante no sistema:  EJUBP. 

Conferir Ações Selecionadas   Voltar   

Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem   Marcar Ordem Como Não Lida   

Dados do Bloqueio Original  

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao(à) exequente que a penhora junto ao Bacen restou negativa. Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento.Nada Mais. Birigui, 11 de agosto de 2017. Eu, ___, Daniel Filgueira Granato, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Birigüi Emitido em: 17/08/2017 09:30 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0386/2017, foi disponibilizado na página 1311/1328 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Aplico à devedora a multa de 10% sobre o valor do débito, à vista da certidão de fl.20. . Indefiro o pedido de pesquisas acerca da propriedade de imóveis junto à ARISP, da requisição de declaração de bens e rendimentos, bem como da propriedade de veículos junto ao sistema RENAJUD, pois incumbe à parte interessada diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais instituições a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a requisição da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s), desde que comprovadas supracitadas pesquisas pela parte exequente, sem obtenção de êxito. Quanto ao sistema RENAJUD, fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, fica deferida a pesquisa para que seja aferido o registro da propriedade do veículo.Defiro a penhora on line pelo sistema Bacen-Jud, providenciando-se o necessário.Resultando negativa a diligência ou nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se."

Birigui, 17 de agosto de 2017.

Daniel Filgueira Granato Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Birigüi Emitido em: 17/08/2017 09:30 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0386/2017, foi disponibilizado na página 1311/1328 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Ciência ao(à) exequente que a penhora junto ao Bacen restou negativa. Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento."

Birigui, 17 de agosto de 2017.

Daniel Filgueira Granato Escrevente Técnico Judiciário

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Cumprimento de

Sentença

Requerente: Cecília Miyoko Misaka

Requerida: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, já qualificada nos autos

em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta

subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.

1.018 do CPC, tendo em vista o Agravo de Instrumento em face da r.

decisão de fl. 26, requerer a juntada da cópia do referido recurso,

comprovando-se sua interposição, bem como os documentos que instruíram

o recurso, conforme segue anexo.

Outrossim, diante da faculdade prevista na

legislação, requer a reconsideração da decisão à fl. 26 que indeferiu o

pedido de pesquisas informatizadas por meio de RenaJud, InfoJud e Arisp

(fls. 22/23), isso porque é pacífico na jurisprudência que tal providência

deve ocorrer mediante intervenção judicial e sem qualquer ônus a

Exequente, tendo em vista esta ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 17 de agosto de 2017.

Ricardo Yoshio Majima

OSB/SP 350.548

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RECIBO DO PROTOCOLO

PETICIONAMENTO INICIAL - SEGUNDO GRAU

Dados Básicos

Partes

Documentos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça: Tribunal de JustiçaSeção: Direito Privado 2Processo: 21587195620178260000Classe do Processo: Agravo de InstrumentoAssunto principal: Assistência Judiciária GratuitaData/Hora: 17/08/2017 14:29:11

Agravante: Cecília Miyoko MisakaAgravado: VIDRAÇARIA IPORÃ LTDA

ME

Petição*: AGRAVO DEINSTRUMENTO - CECÍLIAMIYOKO MISAKA.pdf

Documento 1: PROCESSO PRINCIPAL.pdfDocumento 2: CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA.pdf

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis

Vistos.

Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por

seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aguarde-se o julgamento do recurso.

Intime-se.

Birigui, 21 de agosto de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Birigüi Emitido em: 29/08/2017 12:38 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0405/2017, foi disponibilizado na página 1441/1460 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/08/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se o julgamento do recurso.Intime-se."

Birigui, 29 de agosto de 2017.

Tiago Fazollo Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 1

DECISÃO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis

Vistos.

Cumpra-se o v. Acórdão.

Requisite-se à Receita Federal, via on line, as duas últimas declarações de

bens dos executados, a existência de veículos cadastrados em nome dos executados junto

ao sistema Renajud e de bens imóveis, junto ao sistema Arisp, providenciando-se o

necessário.

Intime-se.

Birigui,05 de fevereiro de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Birigüi Emitido em: 07/02/2018 10:13 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0070/2018, foi disponibilizado na página 1240/1253 do Diário da Justiça Eletrônico em 07/02/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requisite-se à Receita Federal, via on line, as duas últimas declarações de bens dos executados, a existência de veículos cadastrados em nome dos executados junto ao sistema Renajud e de bens imóveis, junto ao sistema Arisp, providenciando-se o necessário. Intime-se."

Birigui, 7 de fevereiro de 2018.

Daniel Filgueira Granato Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ante os ofícios de fl. 44/48, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Nada Mais. Birigui, 28 de fevereiro de 2018. Eu, Tiago Frameschi Montoro, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Birigüi Emitido em: 02/03/2018 10:10 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0147/2018, foi disponibilizado na página 1366/1376 do Diário da Justiça Eletrônico em 02/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Ante os ofícios de fl. 44/48, manifeste-se a parte autora em prosseguimento."

Birigui, 2 de março de 2018.

MARIANA OTTONI VITORINI Escrevente Técnico Judiciário

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1

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Cumprimento de Sentença

Exequente: Cecília Miyoko Misaka

Executada: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, já qualificada nos autos em

epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta

subscreve, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se em relação ao

ato ordinatório de fl. 49 e no final requerer o quanto segue.

Preliminarmente, junta ao presente feito nova atualização

do débito (doc. em anexo).

Informa a Exequente que a Executada continua localizada

à rua Tocantins, n° 375-B, bairro Iporã, na cidade de Araçatuba-SP, contudo

o telefone fixo foi alterado para (18) 3631-6617 e o telefone celular (18)

99743-1931, sendo que o estabelecimento funciona normalmente em horário

comercial de segunda à sexta-feira, e aos sábados até as 12 horas.

Ademais, o Sr. José Leite, um dos sócios, reside no

mesmo local e por isso atende também fora de horário.

Na sequência, tendo em vista as tentativas frustradas

quanto aos pedidos da petição de fls. 22/23, requer seja expedido mandado de constatação/penhora de bens na empresa Executada, conforme

endereço acima indicado. Vale lembrar que deixa de recolher tal diligência

posto que a Exequente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 16/17 – autos principais).

Com efeito, caso haja eventuais bens a serem

penhorados, não se opõe que a Executada seja a depositária fiel.

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2

No mais, requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, com vistas a tomar medidas diretas

em face de seus sócios proprietários.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 05 de março de 2018.

Ricardo Yoshio Majima

OSB/SP 350.548

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DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cecília Miyoko MisakaExecutada: Vidraçaria Iporã Ltda MeÍndice utilizado: Tabela Prática do TJ-SP

Data Valor Índ. Fator Índ. Venc. Valor Corrigido Juros Legais Valor Juros Total Débito01/02/2017 R$2.321,57 66,466851 67,712311 2.365,07R$ 13% 307,46R$ 2.672,53R$

TOTAL A RECEBER R$ 2.672,53

ATUALIZADO ATÉ MARÇO/2018

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BiriguiFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis

Vistos.

Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação em bens livres e

desembaraçados que forem encontrados em nome da executada VIDRAÇARIA IPORÁ

LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 15.540.512/0001-18,

representada pelo sócio José Leite, ambos com endereço na Tocantins, n° 592, bairro

Jardim Iporã, CEP 16021-510, na cidade e Comarca de Araçatuba-SP, telefone (18)

3631-6617 e celular (18) 99743-1931, sendo que o estabelecimento funciona normalmente

em horário comercial de segunda à sexta-feira e aos sábados até as 12 horas, até o montante

da dívida (R$ 2.672,53-fl. 53), ficando a exequente intimada a imprimir e instruir a carta

precatória pelo sistema SAJ e protocolar para cumprimento no Juízo Deprecado, por meio

digital, nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016,

comprovando neste juízo a distribuição, no prazo de trinta dias.

Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa,

deverá ser formulado em incidente próprio, apenso ao presente feito.

Intime-se.

Birigui, 13 de março de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Birigüi Emitido em: 15/03/2018 10:50 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0187/2018, foi disponibilizado na página 1210/1215 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação em bens livres e desembaraçados que forem encontrados em nome da executada VIDRAÇARIA IPORÁ LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 15.540.512/0001-18, representada pelo sócio José Leite, ambos com endereço na Tocantins, n° 592, bairro Jardim Iporã, CEP 16021-510, na cidade e Comarca de Araçatuba-SP, telefone (18) 3631-6617 e celular (18) 99743-1931, sendo que o estabelecimento funciona normalmente em horário comercial de segunda à sexta-feira e aos sábados até as 12 horas, até o montante da dívida (R$ 2.672,53-fl. 53), ficando a exequente intimada a imprimir e instruir a carta precatória pelo sistema SAJ e protocolar para cumprimento no Juízo Deprecado, por meio digital, nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, comprovando neste juízo a distribuição, no prazo de trinta dias. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deverá ser formulado em incidente próprio, apenso ao presente feito. Intime-se."

Birigui, 15 de março de 2018.

MARIANA OTTONI VITORINI Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CARTA PRECATÓRIA – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Prazo para Cumprimento: * dias

Valor da Causa: Valor da Ação << Informação indisponível >>

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO Foro de Birigui DA DE BIRIGUIDEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇATUBA - SP

O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, na forma da lei,

FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe.

FINALIDADE: PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a) executado(a), Vidraçaria Iporã Ltda Me, tantos quantos bastem para garantir a execução, conforme r. decisão a seguir transcrita: "Vistos. Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação em bens livres e desembaraçados que forem encontrados em nome da executada VIDRAÇARIA IPORÁ LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 15.540.512/0001-18, representada pelo sócio José Leite, ambos com endereço na Tocantins, n° 592, bairro Jardim Iporã, CEP 16021-510, na cidade e Comarca de Araçatuba-SP, telefone (18) 3631-6617 e celular (18) 99743-1931, sendo que o estabelecimento funciona normalmente em horário comercial de segunda à sexta-feira e aos sábados até as 12 horas, até o montante da dívida (R$ 2.672,53-fl. 53), ficando a exequente intimada a imprimir e instruir a carta precatória pelo sistema SAJ e protocolar para cumprimento no Juízo Deprecado, por meio digital, nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, comprovando neste juízo a distribuição, no prazo de trinta dias. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deverá ser formulado em incidente próprio, apenso ao presente feito. Intime-se."

ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.

ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO: Rua Tocantins, 592, Jardim Iporã - CEP 16021-510, Aracatuba-SP

PROCURADOR(ES): Dr(a). Ricardo Yoshio Majima, OAB nº 350548/SP.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, ., Pq. São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Dr(a). Nome do Advogado da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>, OAB nº OAB do Advogado da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>.

TERMO DE ENCERRAMENTO

Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Birigui, 16 de março de 2018. Alessandra Malheiros Santo Farias, Escrivão Judicial II.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Cumprimento de Sentença

Exequente: Cecília Miyoko Misaka

Executada: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, já qualificada nos autos

em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta

subscreve, vem à presença de Vossa Excelência para comprovar a

distribuição da carta precatória, conforme determinado por este Juízo.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 20 de março de 2018.

Ricardo Yoshio Majima

OAB/SP 350.548

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RECIBO DO PROTOCOLO

PETICIONAMENTO INICIAL - PRIMEIRO GRAU

Dados Básicos

Partes

Documentos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

Foro: Foro de AraçatubaProcesso: 10039732020188260032Classe do Processo: Cumprimento de sentençaAssunto principal: Constrição / Penhora /

Avaliação / Indisponibilidadede Bens

Data/Hora: 20/03/2018 21:05:25

Exeqüente: Cecília Miyoko MisakaExecutado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Petição*: PETIÇÃO - PRECATÓRIA -1.pdf

Documento 1: CARTA PRECATÓRIA - 1-2.pdf

Documento 2: DESPACHO - JUSTIÇAGRATUITA - 1.pdf

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI-SP

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077 – Cumprimento de Sentença

Exequente: Cecília Miyoko Misaka

Executada: Vidraçaria Iporã Ltda Me

CECÍLIA MIYOKO MISAKA, já qualificada nos autos em

epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado e que esta

subscreve, vem à presença de Vossa Excelência informar que nada tem a

opor quanto aos bens penhorados, de acordo com o auto de penhora,

depósito e avaliação (fls. 64), requerendo, dessa forma, o leilão dos bens a

fim de que satisfaça os créditos da Exequente.

Nestes termos

Pede e aguarda deferimento.

Birigui-SP, 14 de maio de 2018.

Ricardo Yoshio Majima

OAB/SP 350.548

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1007157-14.2016.8.26.0077/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Exeqüente: Cecília Miyoko Misaka

Executado: Vidraçaria Iporã Ltda Me

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis

Vistos.

Determino a realização do leilão eletrônico dos bens móveis penhorados e avaliados descritos à fl.64, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além da agilidade na conclusão da venda, com maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica com verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, o estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.

1. Nomeio gestora a empresa “LANCE JUDICIAL” - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda., CNPJ Nº 15.086.104/0001-38 – www.lancejudicial.com.br – Telefones (11) 3522.9004, (13) 4062.9004, (15) 4062.9004, (19) 4062.9004, (14) 3717.0091, (12) 3212-0095, (16) 3717.0893 e (17) 2932.0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CÍVELRua Faustino Segura, 214, . - Pq. São VicenteCEP: 16200-370 - Birigui - SPTelefone: (18) 3642-2105 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1007157-14.2016.8.26.0077/01 - p. 2

Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC.

2. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances.

3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.

4. A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação.

5. A intimação das partes será feita na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça.

6. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital.

7. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, sua conferência e publicação.

8. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça.)

9. Intime-se.

10. Birigui, 29 de maio de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Local Nome Área Atuação Nome Auxiliar Número Processo Data Nomeação Data Término de Nomeação Nome Magistrado Status Instância

1ª Vara Cível | Fórum Birigüi - LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL)

10071571420168260077 29/05/2018 Fábio Renato Mazzo Reis

Nomeado 1ª instância

Nome do perito: Todos Área de atuação: Todas Número do processo: 1007157142016

Status da nomeação: Todos Instância: Todas Região: Todas

Município: Todos Imóvel: Todos Setor: Todos

Câmara: Todas Tipo de auxiliar: Leiloeiro

1Gerado em: 30/05/2018 11:54:18

Tribunal de Justiça de São PauloPoder Judiciário

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Foro de Birigüi Emitido em: 04/06/2018 09:58 Certidão - Processo 1007157-14.2016.8.26.0077/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0386/2018, foi disponibilizado na página 1252/1259 do Diário da Justiça Eletrônico em 04/06/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Ricardo Yoshio Majima (OAB 350548/SP)

Teor do ato: "Vistos.Determino a realização do leilão eletrônico dos bens móveis penhorados e avaliados descritos à fl.64, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além da agilidade na conclusão da venda, com maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica com verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, o estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado.Nomeio gestora a empresa "LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda., CNPJ Nº 15.086.104/0001-38 - www.lancejudicial.com.br - Telefones (11) 3522.9004, (13) 4062.9004, (15) 4062.9004, (19) 4062.9004, (14) 3717.0091, (12) 3212-0095, (16) 3717.0893 e (17) 2932.0897, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização dos leilões (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. A intimação das partes será feita na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 238, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, sua conferência e publicação. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça.)Intime-se."

Birigui, 4 de junho de 2018.

MARIANA OTTONI VITORINI Escrevente Técnico Judiciário

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