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Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. Benedito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Paulo Inácio Dias Lessa Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Diocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Manoel Ornellas de Almeida PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. José Tadeu Cury Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Diocles de Figueiredo Des. Evandro Stábile Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Silvério Gomes Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. José Jurandir de Lima Des. Paulo Inácio Dias Lessa Des. José Luiz de Carvalho Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Gérson Ferreira da Silva Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02 Des. José Tadeu Cury - Presidente Des. Díocles de Figueiredo Des. Evandro Stábile QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01 Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente Des. José Silvério Gomes Des. Márcio Vidal QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Carlos Alberto Alves da Rocha SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Paulo Inácio Dias Lessa- Presidente Des. Gérson Ferreira Paes Desa. Clarice Claudino da Silva TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. José Luiz de Carvalho Des. Luiz Ferreira da Silva JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Dr. Antônio Horácio da Silva Neto Dra. Marilsen Andrade Adário Dr. Marcelo Souza de Barros Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Dr. Círio Miotto Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Quarta-Feira, 15 de Abril de 2009 - Edição nº 8074 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Presidente Des. Paulo da Cunha Vice-Presidente Des. Manoel Ornellas de Almeida Corregedor-Geral TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Político Administativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tj.mt.gov.br

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  • Poder Judiciário

    TRIBUNAL PLENO

    Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês

    Matéria Judiciária - Plenário 01

    Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês

    Matéria Administrativa - Plenário 01

    Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente

    Des. Benedito Pereira do Nascimento

    Desa. Shelma Lombardi de Kato

    Des. Leônidas Duarte Monteiro

    Des. José Ferreira Leite

    Des. José Jurandir de Lima

    Des. Paulo Inácio Dias Lessa

    Des. Antônio Bitar Filho

    Des. José Tadeu Cury

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Jurandir Florêncio de Castilho

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Des. Donato Fortunato Ojeda

    Des. Paulo da Cunha

    Des. José Silvério Gomes

    Des. Diocles de Figueiredo

    Des. José Luiz de Carvalho

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Evandro Stábile

    Des. Márcio Vidal

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Des. Gerson Ferreira Paes

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência

    Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02

    Des. Antônio Bitar Filho - Presidente

    Des. José Tadeu Cury

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Jurandir Florêncio de Castilho

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Donato Fortunato Ojeda

    Des. Diocles de Figueiredo

    Des. Evandro Stábile

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02

    Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente

    Des. Leônidas Duarte Monteiro

    Des. José Ferreira Leite

    Des. José Silvério Gomes

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Márcio Vidal

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02

    Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente

    Des. José Jurandir de Lima

    Des. Paulo Inácio Dias Lessa

    Des. José Luiz de Carvalho

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Gérson Ferreira da Silva

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Jurandir Florêncio de Castilho

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02

    Des. Antônio Bitar Filho - Presidente

    Des. Donato Fortunato Ojeda

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02

    Des. José Tadeu Cury - Presidente

    Des. Díocles de Figueiredo

    Des. Evandro Stábile

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01

    Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente

    Des. José Silvério Gomes

    Des. Márcio Vidal

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01

    Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    SEXTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03

    Des. José Ferreira Leite - Presidente

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 04

    Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04

    Des. Paulo Inácio Dias Lessa- Presidente

    Des. Gérson Ferreira Paes

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04

    Des. José Jurandir de Lima - Presidente

    Des. José Luiz de Carvalho

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO

    Dr. José Mauro Bianchini Fernandes

    Dr. Antônio Horácio da Silva Neto

    Dra. Marilsen Andrade Adário

    Dr. Marcelo Souza de Barros

    Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas

    Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro

    Dr. Círio Miotto

    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT

    DISPONIBILIZADO na Quarta-Feira, 15 de Abril de 2009 - Edição nº 8074

    Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos

    Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Vice-Presidente

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Corregedor-Geral

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Centro Político Administativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso

    e-mail: [email protected] site: www.tj.mt.gov.br

  • ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5Tribunal Pleno 5Presidência 6

    Coordenadoria Judiciária 7Primeira Câmara Cível 7Segunda Câmara Cível 10Terceira Câmara Cível 16Quarta Câmara Cível 19Sexta Câmara Cível 19Primeira Câmara Criminal 20Segunda Câmara Criminal 21Terceira Câmara Criminal 22Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas 22Turma de Câmaras Criminais Reunidas 23Coordenadoria de Magistrados 24

    Coordenadoria de Recursos Humanos 26Supervisão dos Juizados Especiais 271ª Turma Recursal 273ª Turma Recursal 27

    COMARCAS 29Entrância Especial 29Comarca de Cuiabá 29Diretoria do Fórum 29Divisão Administrativa 29

    Varas Cíveis 305ª Vara Cível 307ª Vara Cível 3614ª Vara Cível 3820ª Vara Cível 5121ª Vara Cível 512ª Vara Especializada em Direito Bancário 583ª Vara Especializada em Direito Bancário 84

    Varas Especializadas de Família eSucessões 1062ª Vara Especializada de Família e Sucessões 1063ª Vara Especializada de Família e Sucessões 1085ª Vara Especializada de Família e Sucessões 112

    Varas Especializadas da Fazenda Pública 1152ª Vara Especializada da Fazenda Pública 115Vara Especializada do Meio Ambiente 115

    Varas Criminais 1181ª Vara Criminal 1183ª Vara Criminal 1184ª Vara Criminal 1196ª Vara Criminal 12012ª Vara Criminal 122Vara Especializada em Direito Agrário 123

    Varas Especializadas da Infância eJuventude 1231ª Vara Especializada da Infância e Juventude 123

    2ª Vara Especializada da Infância e Juventude 123

    Juizados Especiais Cíveis 124Juizado Especial Cível - Planalto 1242ª Juizado Especial Cível 125

    Juizados Especiais 127Juizado Especial do Consumidor 127JUVAM - Juizado Volante Ambiental 136

    Comarca de Rondonópolis 137Varas Cíveis 1372ª Vara Cível 1373ª Vara Cível 1425ª Vara Cível 148

    Varas Criminais 1511ª Vara Criminal 1513ª Vara Criminal 152

    Comarca de Várzea Grande 152Varas Especializadas de Família eSucessões 1521ª Vara Especializada da Família e Sucessões 1522ª Vara Especializada da Família e Sucessões 152

    Varas Cíveis 1542ª Vara Cível 1543ª Vara Cível 160

    Varas Especializadas da Fazenda Pública 1642ª Vara Especializada da Fazenda Pública 164

    Varas Criminais 1654ª Vara Criminal 1655ª Vara Criminal 166Varas Especiais da Infância e Juventude 166

    Terceira Entrância 166Comarca de Alta Floresta 1662ª Vara 1665ª Vara 1676ª Vara 167

    Comarca de Barra do Garças 182Diretoria do Forúm 1823ª Vara Cível 1834ª Vara Cível 1841ª Vara Criminal 187

    Comarca de Cáceres 1882ª Vara Cível 1883ª Vara Cível 1901ª Vara Criminal 1943ª Vara Criminal 194

    Comarca de Diamantino 1951ª Vara Cível 195

  • Vara Criminal 197

    Comarca de Primavera do Leste 1974ª Vara Cível 197

    Comarca de Sinop 2064ª Vara Cível 2065ª Vara Cível 207

    Comarca de Sorriso 210Diretoria do Fórum 2103ª Vara 2106ª Vara 212

    Comarca de Tangará da Serra 2131ª Vara Cível 2135ª Vara Cível 215Vara Única Criminal 230

    Segunda Entrância 230Comarca de Água Boa 2301ª Vara 2302ª Vara 235

    Comarca de Alto Araguaia 2351ª Vara 2352ª Vara 235

    Comarca de Barra do Bugres 2351ª Vara 2352ª Vara 2353ª Vara 236

    Comarca de Campo Novo do Parecis 2361ª Vara 236

    Comarca de Canarana 2382ª Vara 238Juizado Especial Cível e Criminal 239

    Comarca de Colíder 2401ª Vara 240

    Comarca de Comodoro 2411ª Vara 241

    Comarca de Jaciara 2432ª Vara 243Juizado Especial Cível e Criminal 249

    Comarca de Juara 251Juizado Especial Cível e Criminal 251

    Comarca de Juína 2581ª Vara 2582ª Vara 2603ª Vara 260

    Comarca de Lucas do Rio Verde 2611ª Vara 2612ª Vara 2624ª Vara 262

    Comarca de Mirassol D'Oeste 2622ª Vara 2621ª Vara 263Juizado Especial Cível e Criminal 264

    Comarca de Nova Xavantina 2662ª Vara 266

    Comarca de Paranatinga 2661ª Vara 267

    Comarca de Pontes e Lacerda 268Diretoria do Fórum 2682ª Vara 269

    Comarca de Poxoréo 2751ª Vara 275

    Comarca de São josé do Rio Claro 2762ª Vara 276

    Comarca de Vila Rica 284Diretoria do Fórum 284

    Primeira Entrância 286Comarca de Alto Garças 286Vara Única 286

    Comarca de Alto Taquari 293Vara Única 293

    Comarca de Arenápolis 294Vara Única 294Juizado Especial Cível e Criminal 296

    Comarca de Brasnorte 296Vara Única 296

    Comarca de Cláudia 298Vara Única 298

    Comarca de Guarantâ do Norte 300Juizado Especial Cível e Criminal 300

    Comarca de Itaúba 320Vara Única 320

    Comarca de Itiquira 334Vara Única 334

    Comarca de Matupá 335Vara Única 335

  • Comarca de Nova Monte Verde 336Vara Única 336

    Comarca de Paranaita 336Vara Única 336

    Comarca de Poconé 337Vara Única 337

    Comarca de Querência 342Vara Única 342

    Comarca de Ribeirão Cascalheira 346Vara Única 346

    Comarca de Rosário Oeste 350Vara Única 350

    Comarca de Santo Antônio do Leverger 350Vara Única 350

    Comarca de São José dos Quatro Marcos 352Vara Única 352

    Comarca de Sapezal 354Vara Única 354

    Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 355Vara Única 355Juizado Especial Cível e Criminal 355

    FORO EXTRAJUDICIAL 355Comarca de Juína 355Município de Juína 355Cartório do 2° Ofício 355

    Comarca de Mirassol D'Oeste 355Município de Mirassol D'Oeste 355Cartório de Paz e Notas 355

    Comarca de Nova Monte Verde 356Município de Nova Monte Verde 356Cartório do 2° Ofício 356

    Comarca de Nova Mutum 356Município de Nova Mutum 356Cartório de Paz e Notas 356

    Comarca de Nova Xavantina 356Município de Nova Xavantina 356Cartório do 2° Ofício 356

    Comarca de Sinop 356Município de Sinop 356Cartório do 2° Ofício 356

    Comarca de Sorriso 357Município de Sorriso 357Cartório do 2° Ofício 357

    Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 357Município de Vila Bela da SantíssimaTrindade 357Cartório do 2° Ofício 357

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Tribunal Pleno

    Pauta de Julgamento

    DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

    PAUTA DE JULGAMENTO

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    Mandado de Segurança 99 /2008 - C lasse: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

    IMPETRANTE(S): FRANCISCO ALBERTO TEIXEIRA

    ADVOGADO(S) Dr. JOSE SIMAO FERREIRA MARTINS

    IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

    ADVOGADO: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROC. ESTADO

    IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

    ADVOGADO: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROC. ESTADO

    IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROC. ESTADO

    ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 34530/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

    IMPETRANTE(S): BENEDITA DOMINGA DE ARRUDA MIRANDA

    ADVOGADO(S) DR. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA

    IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    IMPETRADO: EXMO. SR. DES. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE

    MATO GROSSO

    LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO(S) Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO

    ESTADO

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    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 53916/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. A. BITAR FILHO

    IMPETRANTE(S): NOBRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE

    CARNES LTDA. - ME

    ADVOGADO(S) DR. VAGNER SOARES SULAS E OUTRO(S)

    IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    E OUTRO

    ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI – PROC .

    ESTADO

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    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 54959/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

    IMPETRANTE(S): LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO

    ADVOGADO(S) Dr. JOSÉ ROBERTO ALVIM E OUTRO(S)

    IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    LITISCONSORTE(S): RUBENS MATOS CUNHA JUNIOR

    ADVOGADO: DR. RUBENS MATOS CUNHA JÚNIOR – EM CAUSA

    PROPRIA

    ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 64362/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

    IMPETRANTE(S): ALEXANDRE VICENTE

    ADVOGADO(S) DR. FÁBIO MOREIRA PEREIRA E OUTRO(S)

    IMPETRADO: EXMO. SR. DR. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA

    Nº55.481/2008 - CAPITAL

    LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO: DR. NELSON PEREIRA DOS SANTOS – PROC. ESTADO

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    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 80869/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

    IMPETRANTE(S): BANCO PANAMERICANO S. A.

    ADVOGADO(S) DRA. ROSÂNGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS E

    OUTRO(S)

    IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO: DR. NELSON PEREIRA DOS SANTOS– PROC. ESTADO

    IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

    ADVOGADO: DR. NELSON PEREIRA DOS SANTOS – PROC. ESTADO

    LITISCONSORTE(S): BANCO RURAL S. A.

    ADVOGADO(S) DR. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK E OUTRO(S)

    LITISCONSORTE(S): BANCO SAFRA S. A.

    ADVOGADO(S) DR. EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)

    LITISCONSORTE(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

    ADVOGADO: DR. GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO E OUTROS

    LITISCONSORTE(S): BANCO BMG S. A.

    ADVOGADO(S) Dr. JOÃO VELOSO GUIMARÃES E OUTRO(S)

    LITISCONSORTE(S): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA

    S. A.

    ADVOGADO(S) Dr. DANNY FABRICIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)

    LITISCONSORTE(S): BANCO BGN S. A.

    ADVOGADO(S) Dr. MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE E

    OUTRO(S)

    ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 97341/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

    IMPETRANTE(S): JORGE ROBERTO FERREIRA DA CRUZ E OUTRO(s)

    ADVOGADO(S) Dr. (a) ODILZA LUZIA T. C. DA CRUZ E OUTRO(S)

    I M P E T R A D O : E X M O . S R . D R . J U I Z D E D I R E I T O D A 2 ª V A R A

    ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

    IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

    ADVOGADO: DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – PROC .

    ESTADO

    IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO: DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – PROC .

    ESTADO

    ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Mandado de Segurança 105426/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL.

    RELATOR(A): DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

    IMPETRANTE(S): DÉCIO EDUARDO DA SILVA

    ADVOGADO(S) DR. JORGE DE MORAES FILHO E OUTRO(S)

    IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO: DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – PROC .

    ESTADO

    IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

    ADVOGADO: DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – PROC .

    ESTADO

    ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

    ¯¯¯¯¯¯¯¯

    Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, aos 14 dias do mês de abril de

    2009.

    Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA

    Diretora do Departamento do Tribunal Pleno

    Acórdão

    DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

    TRIBUNAL PLENO

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Mandado de Segurança Co le t i vo 37063/2005 - C lasse : CNJ-119

    COMARCA CAPITAL. IMPETRANTE(S) - SINDICATO DOS SERVIDORES E

    EMPREGADOS PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA

    SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO -

    SINDSINFRA/MT

    Advs: DR. JONNY RANGEL MOSHAGE

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 5 de 361

  • IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Advs: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROC. ESTADO

    IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.

    Advs: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROC. ESTADO

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DA CUNHA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    T u r m a J u l g a d o r a p r o f e r i u a s e g u i n t e d e c i s ã o : P O R M A I O R I A

    CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO

    RELATOR. VENCIDO O 4º VOGAL- DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

    QUE DENEGOU

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO - SINDSINFRA/MT -

    SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA PAGA SOB A RUBRICA

    "TÍTULO JULGADO INCORPORADO 61,38%" - VALOR PAGO DE FORMA

    A P A R T A D A D O S U B S Í D I O - C O N D U T A E Q U I V O C A D A D A

    ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PERPETRADA POR VÁRIOS ANOS -

    IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VERBA SEM RESPEITO AO DEVIDO

    PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. 1. Para a supressão de verba paga

    há anos e cuja origem presumia-se legítima, porque repercute no campo

    de interesses individuais do servidor, é necessária a instauração do

    devido processo legal. 2. Malgrado o pagamento de verba remuneratória

    apartada do subsídio se mostre inconstitucional a primeira vista, não pode

    a Administração Pública, abruptamente, suprimir tal pagamento, sem

    oportunizar ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa na

    via administrativa. Precedentes do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE

    CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE O

    PAGAMENTO DA VERBA SUPRIMIDA SEM RESPEITO AO DEVIDO

    PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.

    Mandado de Segurança 81556/2007 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL. IMPETRANTE(S) - JOÃO NICÉZIO DE ARAÚJO

    Advs: Dr. PAULO CESAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S)

    IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Advs: DRA. ANA FLÁVIA G. DE OLIVEIRA AQUINO – PROC. ESTADO

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

    DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DEMISSÃO DE

    S E R V I D O R P Ú B L I C O - A L E G A D A N U L I D A D E D O P R O C E S S O

    ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO

    E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SUSPEIÇÃO E

    PARCIALIDADE DA COMISSÃO - NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVAS

    ILÍCITAS - NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO - ALEGAÇÕES

    IMPROCEDENTES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO

    MANDAMENTAL - SEGURANÇA DENEGADA. Não há como ser acolhida a

    argumentação do impetrante, objetivando a declaração de nulidade de sua

    demissão, quando não demonstrados, de forma objetiva, os vícios que

    contaminariam o ato emanado da indigitada autoridade coatora. Se no

    curso do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para apuração da

    violação de deveres por parte do servidor público, previstos no respectivo

    Estatuto, foi-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,

    não procede a a legação formulada na impet ração, máx ime se os

    fundamentos do pedido não encontram ressonância nas provas dos

    autos, apresentadas de forma complexa e dependentes de aprofundado

    conf ron to . Não demonst rada a con f luênc ia dos p ressupos tos da

    ilegalidade ou do abuso de poder, por parte da autoridade, e da existência

    do direito reclamado, revestido das características de liquidez e certeza,

    impõe-se a denegação do WRIT.

    Reclamação 110535/2008 - Classe: CNJ-244 COMARCA CAPITAL.

    RECLAMANTE - JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA

    Advs: DR. ZAID ARBID

    RECLAMADO(A) - EXMO. SR. DES. RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL

    N.º 95.644/2008.

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

    CONHECERAM DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    MANIFESTOU SUA SUSPEIÇÃO O 7º VOGAL - DES. GUIOMAR TEODORO

    BORGES.

    EMENTA: RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA

    SEGUIMENTO A AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - VIA IMPRÓPRIA -

    INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL -

    RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. A reclamação, nos termos do art. 231

    do RITJMT, é específica "Para preservar a competência do Tribunal ou

    garantir a autoridade das suas decisões". Portanto, não é sucedâneo de

    recurso não utilizado.

    Mandado de Segurança 30331/2008 - Classe: CNJ-120 COMARCA

    CAPITAL. IMPETRANTE(S) - VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL LTDA

    Advs: DR. ILDO DE ASSIS MACEDO E OUTRO(S)

    IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO.

    Advs: DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO – PROC. ESTADO

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

    REJEITARAM AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E

    AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POR MAIORIA REJEITARAM A

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE

    CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O

    9 º VOGAL - DES. A . B ITAR F I L H O , R E V I U O S E U V O T O P A R A

    ACOMPANHAR O RELATOR.

    E M E N T A : M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A - P R E L I M I N A R E S D E

    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE

    INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA -

    OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO PARA OS FABRICANTES DE CIMENTO -

    EXIGÊNCIA VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2008 -

    PROTOCOLO ICMS Nº 88/2007 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato

    normativo de efeito concreto pode ser questionado na ação mandamental.

    Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 2. O Governador do Estado é

    parte legítima para compor o pólo passivo das demandas em que se

    d iscute a obr igator iedade de adoção das chamadas notas f isca is

    eletrônicas quando, nas informações, defende a legal idade do ato

    impugnado. Exegese da aplicação da Teoria da Encampação. Precedente

    do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça. 3. Aferir a violação ou

    não a direito líquido e certo do impetrante é matéria ínsita ao objeto litigioso

    do processo de mandado de segurança. 4. Os fabricantes de cimento são

    obrigados a emitir nota fiscal eletrônica a partir do dia 1º de setembro de

    2008, consoante determina o Protocolo ICMS nº 88/2007. Hipótese na qual

    a pasta fazendária estadual, ao divulgar a lista de contribuintes obrigados

    a emitir nota fiscal eletrônica a part ir do dia 1º de abri l , fez incluir,

    indevidamente, a impetrante, que, segundo revela seu estatuto social, é

    empresa fabricante de cimento.

    Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, aos 14 dias do mês de abril de

    2009.

    Belª. MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA

    Diretora do Departamento do Tribunal Pleno

    Presidência

    Decisões do Presidente

    CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

    DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

    AUTOS COM INTIMAÇÃO

    Protocolo: 1091/2008

    Requisição de Pequeno Valor 1091/2008 Classe: 1266-CNJ

    INTERESSADO(S): SIMONE CAFURE BEZERRA

    Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA

    REQUISITADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

    INTERESSADO(S): ODENIL ALVES DA SILVA

    Advogado(s): DRA. SIMONE CAFURE BEZERRA

    "Intime-se a Interessada Simone Cafure Bezerra para informar, com

    urgência, os seus dados pessoais (RG e CPF) e os números de sua conta

    bancária, agência e Banco, a fim de ser efetuado o depósito referente ao

    pagamento do seu crédito."

    Cuiabá, 10 de março de 2009

    ______________________________________________________

    Protocolo: 8824/1993

    Precatório 15/93 Classe: 1265-CNJ

    INTERESSADO(S): RODOBENS S.A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES

    Advogado(s): Dr. CELSO MARQUES ARAÚJO

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 6 de 361

  • Dr. RICARDO GAZZI

    REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ

    Para ciência do desarquivamento

    ______________________________________________________

    Protocolo: 4042/2005

    Precatório 4042/2005 Classe: 1265-CNJ

    INTERESSADO(S): EDELZINA COSTA MENDES

    Advogado(s): Dr. (a) MARCOS GRANADO MARTINS OUTRO(S)

    REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ

    INTERESSADO(S): MARCOS GRAMADO MARTINS

    " in t imem-se os in te ressados para , no p razo de 05 (c inco) d ias ,

    apresentarem prova da preterição e quebra da ordem cronológica por

    parte da Fazenda Pública Municipal de Cuiabá, uma vez que o Precatório

    de natureza al imentar sujei ta-se à discip l ina do art . 100, § 2° , da

    Constituição Federal."

    Cuiabá, 6 de março de 2009

    ______________________________________________________

    Protocolo: 8350/2000

    Precatório 22/00 Classe: 1265-CNJ

    INTERESSADO(S): ESPOLIO DE LOUTFI SALIM BOU RASLAN

    Advogado(s): DR. SEBASTIÃO MANOEL PINTO FILHO

    REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

    "...Intime-se o advogado para recolher as custas judiciais devidas para

    confecção do ato."

    Cuiabá, 6 de março de 2009

    ______________________________________________________

    Protocolo: 16462/2006

    Precatório 16462/2006 Classe: 1265-CNJ

    INTERESSADO(A): MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO

    Advogado(s): Dr. PAULO TADEU HAENDCHEN

    Dr. RUGGIERO PICCOLO

    Dr. (a) DENISE REGINA ROSA BARBOSA

    DR. PATRICK ALVES COSTA

    REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

    Para ciência do deferimento de vista

    Cuiabá, 19 de março de 2009

    Dr. ONIVALDO BUDNY

    Juiz Auxiliar da Presidência e

    Conciliador da Central de Precatórios

    DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 14 de abril

    de 2009.

    Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO

    Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência

    [email protected]

    Coordenadoria Judiciária

    Primeira Câmara Cível

    Pauta de Julgamento

    JULGAMENTOS designados para a sessão ordinária da PRIMEIRA

    CAMARA CIVEL, às 14:00 horas da próxima segunda-feira (Art. 3º, I, "a"

    do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou em sessão

    subsequente segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto

    no art. 552, parágrafo 1º. do CPC.

    Agravo de Instrumento 130661/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE PARANAÍTA.

    Protocolo Número/Ano: 130661 / 2008

    RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

    AGRAVANTE(S): DANIELA GALLO

    ADVOGADO(S): Dr. (a) RUBENS MORENO RUBIO JUNIOR

    AGRAVADO(S): AELTON COUTINHO DE BRITO

    ADVOGADO(S): DR. CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE

    PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 14 dias do mês de Abril

    de 2009.

    Acórdão

    Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SORRISO(Interposto

    nos autos do(a) Agravo de Instrumento 12722/2009 - Classe: CNJ-202).

    Protocolo Número/Ano: 18923 / 2009. Julgamento: 6/4/2009.

    AGRAVANTE(S) - CRISTIAN BARICHELLO (Advs: DR. GIOVANE MOISÉS

    MARQUES DOS SANTOS), AGRAVADO(S) - TERESA TEDEIA (Advs: DR.

    JOÃO ANTENOR DE M. LEITE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

    JOSÉ TADEU CURY

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA

    DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO

    AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

    (art. 557, caput, da CPC). RECURSO IMPROVIDO. Quando a decisão

    agravada estiver em consonância com a jurisprudência dominante da

    Corte ju lgadora, pode o relator decid i r monocrat icamente e negar

    seguimento ao recurso manifestamente improcedente com força no artigo

    557, caput do Código de Processo Civil.

    Apelação 18952/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 18952 / 2009. Julgamento: 6/4/2009. APELANTE(S) -

    CONCREMAX - CONCRETO, ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA (Advs:

    DR. HÉLIO MACHADO DA COSTA JÚNIOR, OUTRO(S)), APELANTE(S) -

    INDIANA SEGUROS S. A. (Advs: DR. ELKE REVERDITO, OUTRO(S)),

    APELADO(S) - MARIA EUGÊNIA DE SOUZA NUNES (Advs: DR. TADEU

    TREVISAN BUENO, OUTRO(S)) . Relator(a) : Exmo(a) . Sr(a) . DES.

    JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM

    PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS APELANTES E DERAM PROVIMENTO

    PARCIAL AO RECURSO DA APELADA

    EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA

    POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) -

    ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASTROPELAMENTO - VÍTIMA QUE SE

    ENCONTRAVA NA CALÇADA ESPERANDO TRANSPORTE COLETIVO -

    CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CARACTERIZADA - DEFORMIDADE

    FÍSICA - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - DEMISSÃO DO

    EMPRE G O - D A N O M O R A L E E S T É T I C O C A R A C T E R I Z A D O S -

    P O S S I B I L I D A D E D E C U M U L A Ç Ã O - L U C R O S C E S S A N T E S E

    PENSIONAMENTO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETE 70 ANOS, IGUALMENTE

    DEVIDOS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE

    ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, COM INCLUSÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO

    - CONTRATO DE ADESÃO - INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER

    ABRANGIDASPELO DANO DE NATUREZA CORPORAIS (PESSOAIS) -

    I N D E N I Z A Ç Õ E S P R U D E N T E M E N T E F I X A D A S - H O N O R Á R I O S

    ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO

    DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO DE SE VER

    INDENIZADA INDIVIDUALMENTE POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO,

    NOS TERMOS DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

    JUSTIÇA - RECURSOS DA SEGURADORA E DA RÉ IMPROVIDOS.

    Evidenciando-se a culpa do condutor de veículo automotor, preposto da

    Ré, na ocorrência de ac idente automobi l ís t ico, que venha causar

    deformidade física à vítima, seqüelas irreversíveis, que inclusive, foi à

    causa determinante de sua demissão do emprego onde trabalhou por mais

    de 13 (treze anos), é cabível, além de indenização por dano material

    (Lucros Cessantes), e pensionamento, também, dano moral e dano

    e s t é t i c o , q u e h a v e n d o p o s s i b i l i d a d e d e s e r e c o n h e c ê - l o s

    automaticamente, como in casu, podem ser cumulados. Não há que se

    falar em redução ou majoração das verbas indenizatória, mormente por

    dano moral, se o valor fixado atender aos critérios do bom senso, da

    sensibilidade e se apresentar justa para o caso, estando razoavelmente e

    prudentemente fixada, servindo o duplo objetivo das indenizações desta

    natureza que é o de reparar a ofensa e punir o ofensor. Em ocorrendo

    incapacidade laborativa decorrentes de lesões sofridas por vít ima de

    acidente automobilístico devida é a reparação por dano material em forma

    de pensionamento e lucros cessantes. Em sendo Contratos de Seguros

    entendidos como de adesão, devem suas cláusulas ser interpretadas a

    favor do aderente, destarte, se a Seguradora não comprova que o

    contratante t inha p lena consciência das c láusulas que exc luem a

    reparação por dano moral e estético, o ressarcimento ao Segurado é

    devido, até o limite da apólice, por estar o dano moral e estético inseridos

    na modalidade de “danos corporais” ou “pessoais”, termo também utilizado

    pelas Seguradoras. Tem-se como correta o percentual fixado em 15%

    (quinze) por cento sobre o valor da condenação a fixação em honorários

    advocatícios porque prevista no art igo 20, § 3º do CPC, aplicável à

    espécie.

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 7 de 361

  • Apelação 21586/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 21586 / 2009. Julgamento: 6/4/2009. APELANTE(S) - TOKIO

    MARINE SEGURADORA S. A. (Advs: DRA. DIANARU DA SILVA PAIXÃO,

    OUTRO(S)), APELADO(S) - VICTALINA GABARDO CAMARGO (Advs: DR.

    ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE

    REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE

    SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA

    VÍTIMA - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - PRAZO DE 10 ANOS -

    APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC - PREJUDICIAL AFASTADA -

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SOLIDARIEDADE

    E N T R E A S S E G U R A D O R A S - C E R C E A M E N T O D E D E F E S A -

    INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ - AUSÊNCIA DE

    PROVA - VERBA DEVIDA - F IXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS -

    POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO COMO QUANTIFICADOR E NÃO, COMO

    ÍNDICE DE CORREÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO CNPS PARA FIXAR VALOR

    INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE

    ACORDO COM O ARTIGO 20, §3º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA -

    RECURSO IMPROVIDO. A prescrição para a pretensão de cobrança de

    s e g u r o l e g a l o b r i g a t ó r i o D P V A T , p o r n ã o t e r e l e n a t u r e z a d e

    responsabilidade civil, é de 10 anos, consoante artigo 205 do Código Civil.

    A cobrança do DPVAT pode ser endereçada para qualquer seguradora do

    país que integre o consórcio, consoante previsto no artigo 7º da Lei nº

    6.194/74. O requerimento para expedição de ofício à FENASEG e a ITAÚ

    SEGUROS se mostra inútil para a comprovação do fato extintivo do direito

    da autora, razão pela qual não há motivo para se anular a sentença por

    cerceamento de defesa. A Seguradora não pode se eximir do pagamento

    da indenização securitária DPVAT, ao argumento de ter efetuado o

    pagamento, por via administrativa, juntando para tanto, recibo sem

    validade comprobatória da efetiva quitação, no importe apenas de R$

    5.081,79 (cinco mil e oitenta e hum reais e setenta e nove centavos), pois,

    referido documento cuida-se apenas de extratos e foi extraído por via

    internet, site da Empresa Megadata Computações, sem assinatura do

    credor ou de seu representante legal. A Lei que regulamenta a matéria não

    vincula o valor da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo,

    mas, apenas , o u t i l i za como c r i té r io lega l de pagamento não se

    confundindo com índice de reajuste. O Conselho Nacional de Seguros

    Privados (CNSP) somente está autorizado a estabelecer regras para

    atender ao pagamento de indenizações, a forma de sua distribuição entre

    as seguradoras, bem como, eventuais tarifas a serem instituídas por

    resolução, porém, não é da sua competência fixar valores de indenização,

    pois, não poderá confrontar disposição de Lei, em obediência ao princípio

    da hierarquia das normas. Os honorários advocatícios fixados em 15%

    (quinze por cento) sobre o valor da condenação estão em consonância

    com o disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.

    Apelação 77422/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 77422 / 2007. Julgamento: 6/4/2009. APELANTE(S) - BANCO

    DE CRÉDITO NACIONAL S.A (Advs: DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA

    LIMA, OUTRO(S)), APELADO(S) - SILVIO LEMOS DE ALMEIDA E

    OUTRO(s) (Advs: DR. ALENCAR FÉLIX DA SILVA, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

    INOMINADA - SUSPENSÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO

    AO CRÉDITO - DISCUSSÃO DO DÉBITO NA AÇÃO MONITÓRIA -

    PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO

    DESPROVIDO. Inadmite-se a inscrição do nome do devedor em órgãos de

    proteção ao crédito, enquanto pendente demanda judicial onde se discute

    a a m p l i t u d e d o d é b i t o . P r e c e d e n t e s d o S T J e d e s t a C o r t e . O

    reconhecimento de débito, sem a constatação do quantum devido, não é

    suficiente para inclusão do nome do devedor em l istas públ icas de

    inadimplentes.

    Apelação 101123/2007 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo

    Número/Ano: 101123 / 2007. Julgamento: 6/4/2009. APELANTE(S) -

    WALTER DE MELLO (Advs: Dr . (a) LUIZ FERNANDO DE MELLO,

    OUTRO(S)), APELADO(S) - DROGARIA TNK LTDA. (Advs: DR. ULISSES

    DUARTE JÚNIOR, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. JOSÉ

    MAURO BIANCHINI FERNANDES

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE

    REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO

    AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ILEGITIMIDADE

    PASSIVA DO HERDEIRO - CARÊNCIA DE AÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO

    POR ED I T A L - E M B A R G O S P A R C I A L M E N T E P R O C E D E N T E S -

    PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO

    DESPROVIDO. Não há i legit imidade passiva se a ação monitória foi

    promovida contra o espólio e citado como o seu representante o herdeiro

    que posteriormente foi nomeado inventariante. Atende aos requisitos para

    p romover ação mon i tó r ia , os cupons f i sca is de fo rnec imen to de

    medicamentos devidamente assinados pelo adquirente. É regular a citação

    por edi ta l , se a ex-esposa do c i tando, res idente no seu endereço

    conhecido, afirma não saber do seu paradeiro, e se devolvida a carta de

    citação “em mãos próprias” com a anotação de recusa do recebimento,

    posteriormente enviada para o seu novo endereço, em outra cidade de

    ou t ro es tado. Não havendo impugnação com e fe i to de a fas ta r a

    presunção da d ív ida , cor re ta a sen tença que ju lga parc ia lmente

    procedentes os embargos monitórios, apenas para afastar do cálculo do

    crédito os cupons f iscais de fornecimento de medicamentos sem a

    assinatura do comprador.

    Apelação 125260/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA

    SERRA. Protocolo Número/Ano: 125260 / 2008. Julgamento: 6/4/2009.

    APELANTE(S) - SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA E OUTRA(s)

    (Advs: DR. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)),

    APELANTE(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO E

    OUTRO(s) (Advs: DRA. ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA, DR.

    JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, OUTRO(S)), APELADO(S) - SAUL

    FRANCISCO DE SOUZA E SILVA (Advs: DR. PÉRICLES LANDGRAF

    ARAÚJO DE OLIVEIRA, OUTRO(S)), APELADO(S) - HSBC BANK BRASIL

    S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: DRA. ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE

    SOUZA, DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NÃO

    CONHECERAM DO RECURSO DO HSBC E DERAM PROVIMENTO PARCIAL

    AO RECURSO DO SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, NOS TERMOS

    DO VOTO DO RELATOR

    EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

    INTEMPESTIVO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC - REVISÃO

    DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE INCLUSIVE, NOS

    CONTRATOS EXTINTOS PELA SECURITIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC -

    TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA ABAIXO DE 12% (DOZE

    POR CENTO) AO ANO - LEGALIDADE POR NÃO APRESENTAR

    ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE - MORA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DE

    ENCARGOS MORATÓRIOS MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO

    QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) -

    CONTRATOS FIRMADOS EM DATA PRETÉRITA AO ADVENTO DA LEI

    9298/96 - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO

    MÊS - INADIMSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º PARÁGRAFO

    ÚNICO DO DECRETO - LEI 167/67 - ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS

    REFMUNERATÓRIOS EM 1% AO ANO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO -

    RECURSO DA RÉ NÃO CONEHECIDO E DOS AUTORES PARCIALMENTE

    PROVIDO. Não há incidência do artigo 191 do Código de Processo Civil,

    ainda que ocorra litisconsorte passivo, se não há procuradores diferentes

    para patrocinar a causa, porque, para que a parte venha se beneficiar do

    prazo dobrado é imprescindível que os procuradores de cada litisconsorte

    sejam diferentes. É possível a revisão de contratos quitados (precedentes

    do STJ). O contrato que estabelece relação de consumo não pode deixar

    de observar os princípios da boa-fé e a da equidade exigida pela Lei

    Consumerista é por isso que, se admite a revisão judicial dos contratos

    para afastar ou adequar cláusulas contratuais tidas como abusivas a fim

    de que seja restabelecido o equilíbrio financeiro entre os contraentes. A

    taxa de Juros remuneratórios estabelecida em patamar inferior a 12%

    (doze por cento) ao ano deve ser mantida, por não apresentar nenhuma

    abusividade ou onerosidade excessiva. Ocorrendo a inadimplência e não

    tendo sido depositado pelo devedor o valor que entende devido, deve ser

    constituído em mora, sendo justa a aplicabilidade de encargos moratórios,

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 8 de 361

  • como multa contratual, que “in casu” deve ser mantida no percentual de

    10% (dez por cento), porque os contratos foram f i rmados em data

    pretérita ao advento da Lei 9.298/96, e correção monetária. Nas Cédulas

    de Crédito Rural, não se admite a incidência de juros moratórios, porque,

    em caso de mora, nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-lei

    167/67, a taxa de remuneratórios será elevada a 1% (um por cento) ao

    ano até o efetivo pagamento.

    Apelação 130997/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 130997 / 2008. Julgamento: 6/4/2009. APELANTE(S) -

    BENEDITO DA SILVA RONDON (Advs: DRA. ALDEYR LIMA DE MELO,

    OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR.

    CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

    ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO - AJUIZAMENTO DA

    AÇÃO APÓS 05 (CINCO) ANOS DEPOIS DO ATO SUPOSTAMENTE

    INVÁLIDO - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ART. 1º DO DECRETO-LEI

    Nº 20.921/32 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A brevidade

    do prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.921/32 nas

    demandas que envolvem interesse público justifica-se na sua necessária

    supremacia em relação ao interesse part icular, sendo este um dos

    princípios vetores do direito administrativo. Ajuizada ação que objetiva a

    nulidade após o lapso qüinqüenal, irreparável a sentença reconhecedora

    da prescrição.

    Apelação 132146/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

    GRANDE. Protocolo Número/Ano: 132146 / 2008. Julgamento: 6/4/2009.

    APELANTE(S) - REGINA ALMEIDA COSTA (Advs: Dr. (a) ROSANGELA

    PASSADORE, OUTRO(S)), APELADO(S) - ROBERTO EIDI CHIBA (Advs: Dr.

    (a) LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTÓDIO, Dr. EDILSON LIMA FAGUNDES,

    OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE

    CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E

    COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO

    DOS ALUGUÉIS - PROVA DO PAGAMENTO - INCUMBE À LOCATÁRIA -

    PAGAMENTO FEITO A TERCEIROS QUE NÃO SÃO SUJEITOS DA

    RELAÇÃO LOCATÍCIA - INVIABILIDADE - REFORMA DO IMÓVEL - FALTA

    DE IMPUGNAÇÃO AO ESTADO DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO QUE SE

    FAZ NECESSÁRIO PELA LOCATÁRIA - RECURSO IMPROVIDO -

    SENTENÇA MANTIDA. Não é válido o pagamento dos aluguéis e encargos

    da locação feito a pessoas que não fazem parte da relação jurídica

    entabulada entre o locador e a locatária. Não tendo sido impugnadas as

    alegações, fotografias e recibos relativos à mão-de-obra e reforma feita

    no imóvel locado, a apelante/locatária responde por estes encargos,

    conforme anteriormente aventado na cláusula III, do contrato de locação.

    Apelação 133478/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.

    P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 1 3 3 4 7 8 / 2 0 0 8 . J u l g a m e n t o : 6 / 4 / 2 0 0 9 .

    APELANTE(S) - RICARDO NASSIF E OUTRA(s) (Advs: Dr. (a) MAURO DA

    SILVA ANDRIESKI) , APELADO(S) - PROFÉRTIL CENTRO OESTE

    PRODUTOS PARA AGROPECUÁRIA LTDA. (Advs: Dr. (a) ROBERTA LEITE

    FERNANDES DE MELLO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR

    FLORÊNCIO DE CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO

    RELATOR

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

    INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE

    PERMUTA CELEBRADO ENTRE EMPRESA E PARTICULAR - ASSINATURA

    LANÇADA POR QUEM NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A

    EMPRESA CONTRATANTE - FALTA DE RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO POR

    PESSOA DETENTORA DE PODERES PARA TAL - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO

    JURÍDICO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DOS

    ARTIGOS 1.022 E 1074 DO CC - FALTA DE PRECAUÇÃO DOS AUTORES

    NA EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUANDO DA

    CONFECÇÃO DO CONTRATO QUE, ENVOLVE QUANTIA VULTOSA -

    EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ADQUIRIDA PELA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS,

    DEDUÇÃO CONTUDO, DA IMPORTÂNCIA REFERENTE ÀS MERCADORIAS

    DEVOLVIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO

    PROVIDO PARCIALMENTE. É manifesta a ineficácia de Contrato de

    Permuta de Produtos, f i rmado e subscri to por pessoa que não tem

    poderes para representar a empresa anunciada como contratante, ainda

    mais, se referido contrato não foi, efetivamente, ratificado por pessoa

    detentora de poderes para tal . Não se apl ica “ in casu” a teor ia da

    aparência, e o disposto nos artigos 1.022 e 1.074 do Código Civil, quando,

    resta evidenciado que, o ex-funcionário da empresa era mero vendedor

    dela, não se aparentando sequer, como gerente ou, administrador desta,

    ainda mais, que, sendo os Autores/contratantes clientes de longa data,

    não se precaveu, quando da confecção do Contrato, na exigência do

    contrato social da empresa, por envolver quantia vultosa na negociação.

    Sendo inválido o Instrumento Contratual de Permuta, é licita a cobrança da

    dívida oriunda de aquisição de mercadorias junto à empresa Ré, que

    supostamente deveriam ser objeto de permuta. Há de ser excluída da

    dívida importância referente às mercadorias que foram devolvidas pela

    Autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Em havendo a dívida, e

    estando inadimpl ida, há de ser revogada a Antecipação de Tutela,

    concedida com o intuito de abster que se remeta o nome do devedor nos

    Cadastros Negativadores de Crédito.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

    (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 48322/2008 - Classe :

    CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 7496 / 2009. Julgamento: 6/4/2009.

    EMBARGANTE - MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBARGADO - JOSÉ GERALDO

    RIVA - DEPUTADO ESTADUAL E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. JOSÉ TADEU CURY

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE AGRAVO DE

    INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535

    DO CPC - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -

    PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.

    Devem ser rejeitados embargos de declaração, quando ausente a omissão

    apontada pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.

    M e s m o n o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o c o m o f i m e s p e c í f i c o d e

    prequestionamento, é necessário observar os limites impostos pelo artigo

    535 do CPC, impondo-se sua rejeição quando não se verificar na decisão

    recorrida os vícios nela elencados.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA

    GRANDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 98264/2008 -

    Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 27567 / 2009. Julgamento:

    6/4/2009. EMBARGANTE - EDILSON LIMA FAGUNDES (Advs: Dr. (a) LUIZ

    AUGUSTO ARRUDA CUSTÓDIO, EM CAUSA PRÓPRIA, DR. MAURO

    BASTIAN FAGUNDES, OUTRO(S)), EMBARGADO - CENTRAIS ELÉTRICAS

    MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT (Advs: Dr. (a) MARCELO MARTINS DE

    ALMEIDA SILVA, DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, OUTRO(S)).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE AGRAVO DE

    INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535

    DO CPC - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -

    IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados embargos

    de declaração, quando ausente a omissão apontada pelo embargante e se

    pretende rediscutir matéria já apreciada.

    Reexame Necessário 126483/2008 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

    NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 126483 / 2008. Julgamento:

    6/4/2009. INTERESSADO(S) - COTECONSTRO - CONSTRUÇÃO DE REDES

    ELÉTRICAS LTDA (Advs: DR. ALESSANDRO TARCÍSIO A. DA SILVA,

    OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM (Advs: DR.

    EDUARDO RAFAEL BUSS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR

    FLORÊNCIO DE CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    CONFIRMARAM A SENTENÇA REEXAMINADA

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EMBARGOS À

    EXECUÇÃO - CHEQUES EMITIDOS PELO MUNICÍPIO - TÍTULOS

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 9 de 361

  • PERFEITAMENTE EXECUTÁVEIS - INDEPENDEM DE NOTA DE EMPENHO E

    ORDEM DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO ENT R E G A D A

    MERCADORIA - PROVA AUSENTE - SENTENÇA RATIFICADA. Não pode o

    município negar o pagamento de cheques de sua responsabilidade sob o

    argumento de se tratar de documentos de créditos emitidos na gestão

    anterior. Trata-se de obrigação assumida pela administração municipal,

    não se importando se nessa ou na administração passada. Tratando-se

    de título executivo, sua desconstituição deve ser largamente provada.

    Decisões do Vice-Presidente

    Protocolo: 137818/2008

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 71563/2008 -

    Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): BENILSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO

    Advogado(s): DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): B. R. A,. REPRESENTADA POR SUA AVÓ MARIA

    RODRIGUES BENTO

    Advogado(s): DRA. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA OUTRO(S)

    DECISÃO DE FLS. 459/461-TJ: "(...) Ante o exposto, nego seguimento

    ao Recurso."

    Protocolo: 1104/2009

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento

    85160/2008 - Classe: CNJ-202)

    RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE AFONSO GONÇALVES DE QUEIROZ

    REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIA APARECIDA DE

    QUEIROZ BONDESPACHO E SUA ESPOSA

    Advogado(s): Dr. FAROUK NAUFAL

    OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    Advogado(s): DRA. DENISE COSTA SANTOS BORRALHO (PROC.

    ESTADO)

    DECISÃO DE FLS. 319/320-TJ: "(...) Posto isso, determino a retenção

    do Recurso nos autos da Ação Reivindicatór ia n . 266/2007, em

    trâmite na Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Leverger."

    Protocolo: 6883/2009 – Rec. Especial

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 59929/2008 -

    Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s): DR. ORLANDO CAMPOS BALERONI

    Dr. (a) FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE WALDEMAR CASAGRANDE

    Advogado(s): DRA. MAUREN LAZZARETTI AGUIAR OUTRO(S)

    DECISÃO DE FLS. 537/538-TJ: "(...) Posto isso, dou seguimento ao

    Recurso pela aduzida afronta ao art. 535. II, do Código de Processo Civil."

    Protocolo: 14632/2009 – Rec Especial Adesivo

    PETIÇÃO (Juntado aos autos do Apelação 59929/2008 - Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE WALDEMAR CASAGRANDE

    Advogado(s): DRA. MAUREN LAZZARETTI AGUIAR OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s): DR. ORLANDO CAMPOS BALERONI

    OUTRO(S)

    DECISÃO DE FLS. 539/541-TJ: "(...) Posto isso, nego seguimento ao

    Apelo Adesivo."

    Intimações do Vice-Presidente

    Protocolo: 30704/2009

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos

    do(a) Apelação 115174/2008 - Classe: CNJ-198)

    AGRAVANTE(S): HERMES GONÇALO FERREIRA - TABELIÃO DO

    SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE VÁRZEA

    GRANDE

    Advogado(s): Dr. (a) FERNANDO ROBERTO FELFILI

    AGRAVADO(S): CLEONICE DA SILVA NICOLAU ROSÁRIO

    Advogado(s): Dr. GUSTAVO TOMAZETI CARRARA

    OUTRO(S)

    INTIMAÇÃO: AO AGRAVADO ,para oferecer contra-razões nos termos

    do artigo 544, § 2º do CPC

    Protocolo: 27004/2009

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos

    do(a) Apelação 94442/2006 - Classe: CNJ-198)

    AGRAVANTE(S): SEBASTIÃO DA SILVA PEREIRA

    Advogado(s): DRA. DALILA COELHO DA SILVA

    AGRAVADO(S): MÁRCIO RIBEIRO SALES

    Advogado(s): DR. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES

    OUTRO(S)

    INTIMAÇÃO: AO AGRAVADO ,para oferecer contra-razões nos termos

    do artigo 544, § 2º do CPC

    Protocolo: 32808/2009

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos

    do(a) Apelação 89731/2007 - Classe: CNJ-198)

    AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    Advogado(s): DR. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO

    AGRAVADO(S): HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DOUTOR ANTÔNIO

    FONTES - HRCAF E OUTRO(s)

    Advogado(s): Dr. (a) MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - PROC. DE

    ESTADO

    AGRAVADO(S): MARLON DUARTE DE LIRA

    Advogado(s): DR. JOSUÉ AMBRÓSIO RIBEIRO

    OUTRO(S)

    INTIMAÇÃO: AO AGRAVADO ,para oferecer contra-razões nos termos

    do artigo 544, § 2º do CPC

    Protocolo: 32809/2009

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos

    do(a) Apelação 89731/2007 - Classe: CNJ-198)

    AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    Advogado(s): DR. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO

    AGRAVADO(S): HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DOUTOR ANTÔNIO

    FONTES - HRCAF E OUTRO(s)

    Advogado(s): Dr. (a) MARCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - PROC. DE

    ESTADO

    AGRAVADO(S): MARLON DUARTE DE LIRA

    Advogado(s): DR. JOSUÉ AMBRÓSIO RIBEIRO

    OUT RO(S)

    INTIMAÇÃO: AO AGRAVADO ,para oferecer contra-razões nos termos

    do artigo 544, § 2º do CPC

    BELª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora - [email protected]

    Segunda Câmara Cível

    Acórdão

    Agravo de Instrumento 7815/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL.

    P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 7 8 1 5 / 2 0 0 9 . J u l g a m e n t o : 1 / 4 / 2 0 0 9 .

    AGRAVANTE(S) - H. G. G. O., REPRESENTADO POR SUA MÃE W. K. O.

    (Advs: DR. IZONILDES PIO DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - O. G.

    A. E OUTRA(s) (Advs: DR. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, OUTRO(S)).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O

    PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

    ALIMENTOS - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA

    AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA POSSIBILIDADE DO

    ALIMENTANTE - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado, nos autos, que os

    alimentos provisórios fixados na instância monocrática atenderam ao

    princípio da razoabilidade não há que se falar em majoração, devendo-se

    manter o quantum fixado.

    Agravo de Instrumento 35757/2007 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 10 de 361

  • BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 35757 / 2007. Julgamento:

    1 /4 /2009 . AGRAVANTE(S) - NORIVAL RICO F ILHO E OUTROS,

    REPRESENTADOS POR ALEXANDRE RICO (Advs: Dr. ANDRÉ LUIS

    AQUINO DE ARRUDA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - AGROPECUÁRIA

    CRISTINO CÔRTES S.A. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA

    GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

    PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR -

    DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS -

    POSSIBILIDADE DE FRUSTAÇÃO NO RECEBIMENTO - AVERBAÇÃO DA

    DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO

    NO PARÁGRAFO TERCEIRO DA LEI 6.015/73 - RECURSO PARCIALMENTE

    PROVIDO. No caso, não deve ser deferido o seqüestro da área de terras

    rurais, uma vez que, a averbação da existência de demanda no título do

    imóvel já é suficiente para preservar os interesses das partes e de

    terceiros de boa-fé.

    Agravo de Inst rumento 53508/2008 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 53508 / 2008. Julgamento: 1/4/2009.

    AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: WYLERSON

    VERANO DE AQUINO SOUZA - PROC. DE ESTADO), AGRAVADO(S) -

    MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA

    GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM

    CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL NEGARAM PROVIMENTO

    AO RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -

    FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO - ENFERMIDADE

    COMPROVADA NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO

    IMPROVIDO. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida,

    consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a

    fazer nascer para o Estado o dever de assegurar à sociedade um

    tratamento de saúde dígno. Const i tu i -se dever do Estado fornecer

    g ra tu i tamen te med icamento e p res ta r ass i s tênc ia aos que de la

    necessitam, obrigação esta erigida a nível constitucional, como se infere

    do art. 196 da Constituição Federal e art. 217 da Constituição Estadual,

    entretanto, deve o paciente se submeter às regras e diretrizes devidas,

    nas quais estão inseridas a avaliação de seu quadro clínico para real

    constatação da necessidade do medicamento.

    Agravo de Inst rumento 67208/2008 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 67208 / 2008. Julgamento: 1/4/2009.

    A G R A V A N T E ( S ) - D I S B A C - D I S T R I B U I D O R A D E B A T E R I A S E

    COMPONENTES LTDA (Advs: DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO,

    OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO

    PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O

    PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    CANCELAMENTO DOS DÉBITOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS -

    IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO

    ARTIGO 173, I DO CTN - LANÇAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO -

    APREENSÃO DE MERCADORIA - ILEGALIDADE - FORMA OBLÍQUA DE

    COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO - SÚMULA 323/STF -

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que atine à decadência, dispõe o

    artigo 173, I, do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

    tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do

    exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Se o lançamento foi efetuado dentro do prazo supramencionado, não há

    que se falar em decadência. É inadmissível a apreensão de mercadorias

    vinculada ao pagamento de tributos. A apreensão constitui sanção política

    e maneira oblíqua de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo,

    claramente inconstitucional. Entendimento da súmula 323/STF. Admite-se a

    apreensão, em caso de infração à legislação tributária, somente pelo

    tempo necessário à lavratura do auto de infração, após a confecção não

    se ajusta a retenção.

    Agravo de Inst rumento 77930/2008 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 77930 / 2008. Julgamento: 1/4/2009.

    AGRAVANTE(S) - PAULO GOMES DA SILVA (Advs: DRA. CLÉRIA

    CRISTINA DEQUIQUE, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO FINASA BMC

    S.A. (Advs: Dr (a) CRISTINA DREYER, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À

    UNANIMIDADE.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO

    CONTRATUAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS DE

    1,65% AO MÊS - PERCENTUAL ACEITÁVEL - ABUSIVIDADE AFASTADA -

    RECURSO NÃO PROVIDO. A taxa de juros de 1,65% ao mês não significa

    um percentual exorbitante, fora dos limites de razoabilidade. Pagar uma

    taxa de juros dessa ordem não constitui um sacrifício que leve à ruína ou

    quase isso, qualquer cidadão que a contrate. Ademais, a Lei de usura

    veda a cobrança de juros que sejam superiores ao dobro da taxa legal

    que atualmente é de 1%.

    Agravo de Instrumento 101320/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 101320 / 2008. Julgamento:

    1/4/2009. AGRAVANTE(S) - CARLOS ALBERTO CAPELETTI (Advs: Dr. (a)

    FLAVIANO KLEBER T. FIGUEIREDO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HÉLIO

    DESBESSEL E OUTRO(s) (Advs: DR. UBIRATAN FARIA COUTINHO),

    AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. (a) FRADEMIR

    VICENTE DE OLIVEIRA, DR. ROMEU DE AQUINO NUNES, OUTRO(S)).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

    PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - ANTECIPAÇÃO DE

    TUTELA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA

    CONCESSÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A exceção

    trazida pelo art. 320, I do CPC, deve ser aplicada apenas aos casos de

    litisconsorte unitário, onde a sentença deve ser idêntica para todos os que

    ocupem o mesmo pó lo na re lação processua l . Havendo a p rova

    concludente dos requisitos esculpidos pela regra do art. 273 do CPC, deve

    ser deferido o pedido de antecipação de tutela.

    Agravo de Instrumento 101395/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 101395 / 2008. Julgamento:

    1 /4 /2009. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:

    WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUZA - PROC. DE ESTADO),

    AGRAVADO(S) - CAETANO CARLOS KINDT (Advs: DRA. CLEIDE REGINA

    RIBEIRO NASCIMENTO - DEF. PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.

    MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM

    CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO

    AO RECURSO.

    E M E N T A : R E L A T Ó R I O E X M A . S R A . D E S A . M A R I A H E L E N A

    GARGAGLIONE PÓVOAS Egrégia Câmara: O Estado de Mato Grosso

    interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão (fls. 26 e

    28/TJ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada da

    Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que, em sede de ação

    para imposição de obrigação de fazer, deferiu a liminar, determinando que

    o Agravante, no prazo de cinco dias, fornecesse os medicamentos

    RITUXMABE 100mg e RITUXMABE 500 mg. O Agravante requer o

    provimento do presente recurso para que seja revogada a decisão

    recorrida com o afastamento da imposição da obrigação acima descrita.

    Para tanto, not ic iou que é ausente o requis i to do fumus boni iur is

    necessário a justificar a concessão de medida de urgência deferida em

    primeiro grau. Assevera ainda, que a Secretaria de Estado de Saúde e o

    Ministério da Saúde elaboram Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

    com o objetivo de regulação da Política Nacional de Medicamentos. Alega,

    que esses “protocolos objetivam estabelecer claramente os critérios de

    d iagnós t icos de cada doença; o t ra tamento p recon izado com os

    medicamentos d isponíveis ; as doses corretas; os mecanismos de

    cont ro le ; o acompanhamento e a ver i f icação dos resu l tados ; e a

    racionalização da prescrição e do fornecimento dos medicamentos,

    equipamentos e tratamentos dispensáveis” (fl. 06/TJ). Afirmou que as

    prescrições unilaterais de medicamentos, feitas por simples receituários

    médicos, não podem sobrepujar a referidos protocolos, elaborados, como

    aduziu, através de ampla e detalhada pesquisa científ ica e estudos

    técnicos. Asseverou, que é temerário abrir as portas da rede pública

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 11 de 361

  • estadual de saúde, sem que lhe permitisse fazer a regulação ordenada e

    a d e q u a d a a o t r a t a m e n t o n e c e s s á r i o e e f i c i e n t e d o s p a c i e n t e s

    cadastrados e regulados. Alegou que o atendimento indiscriminado e não

    regulado colocaria até mesmo em risco a vida de outros pacientes .

    Pleiteou, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso,

    pretensão esta, negada por meio da decisão de fl. 43/TJ. Não foram

    prestadas as informações pelo douto Magistrado de Primeiro Grau,

    conforme se vê pela cert idão de f l . 51/TJ. O Agravado apresentou

    contraminuta às fls. 54 a 59/TJ, nas quais postulou pelo desprovimento do

    Agravo, levando-se em consideração a afirmação da indispensabilidade

    do fármaco cujo fornecimento é pretendido. A douta Procuradoria-Geral de

    Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador Astúrio Ferreira da

    Silva Filho (fls. 65 a 70/TJ), opinou pelo improvimento do Agravo. É o

    relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. ROBERTO APARECIDO TURIM

    Ratifico o parecer escrito.

    Agravo de Instrumento 101855/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    LUCAS DO RIO VERDE. Pro toco lo Número /Ano : 101855 / 2008.

    Julgamento: 1/4/2009. AGRAVANTE(S) - MAURO LUIZ MAGNANI (Advs:

    DRA. LUCIANA DE JESUS RIBEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO

    DO BRASIL S . A . (Advs : DRA. VALENTINA PONCE DEVULSKY

    MANRIQUE, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO

    FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

    EMITIDA PARA REFINANCIAR CÉDULAS DE PRODUTO RURAL OBJETO DA

    EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O

    refinanciamento das cédulas executadas, por meio da emissão de cédula

    rural hipotecária em substituição àquelas, não importa em novação,

    máxime se se considerar que o termo “ref inanciamento”, no léxico,

    significa ato ou efeito de refinanciar, ou seja, conceder novo empréstimo,

    para extensão do prazo de pagamento, de dívida anterior. Não se está

    presente, nesta expressão, o efeito imediato de l iquidação do débito

    passado, no que afasta-se a aplicação da novação. Ademais, o banco

    exeqüente, diante desse fato, requereu a suspensão do feito executivo e

    não a sua extinção.

    Agravo de Instrumento 104456/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 104456 / 2008. Julgamento: 1/4/2009.

    AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: WYLERSON

    VERANO DE AQUINO SOUZA - PROC. DE ESTADO), AGRAVADO(S) -

    JUNIA LIMA DE OLIVEIRA (Advs: DR. CARLOS GOMES BRANDÃO -

    DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA

    GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM

    CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO

    AO RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

    OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE TRATAMENTO - CIRURGIA -

    PESSOA CARENTE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM CUSTEAR O

    TRATAMENTO - ARTIGO 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO

    MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à saúde consubstancia

    direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer

    para o Estado o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde

    digno. Assim, a defesa da vida, o bem maior, pode e deve ser considerada

    como uma medida de natureza coercitiva a ser imposta ao Estado, tendo

    em vista que está à frente de qualquer outro interesse.

    Apelação 85832/2008 - C lasse: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

    GRANDE. Protocolo Número/Ano: 85832 / 2008. Julgamento: 1/4/2009.

    APELANTE(S) - JUVENAL AVELINO DOS ANJOS (Advs: DR. ABENUR

    AMURAMI DE SIQUEIRA, OUTRO(S)), APELADO(S) - CICLO CAIRU (Advs:

    Dr. (a) CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM

    PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA LEVADA A

    PROTESTO - PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE DEPÓSITO - ÔNUS DO

    FORNECEDOR DE PRODUTO E SERVIÇO DE VERIFICAR SE HOUVE O

    PAGAMENTO - APONTAMENTO E MANUTENÇÃO DE PROTESTO DE

    FORMA INDEVIDA. I - Co locando o comerc iante à d ispos ição do

    consumidor, forma de pagamento mediante depósito, cabe a ele se

    acautelar dos meios necessários a aferir com exatidão se houve ou não o

    efetivo pagamento, não podendo repassar esta responsabil idade ao

    consumidor. II - Estando caracterizado que pagou mediante depósito,

    antes do vencimento, e mesmo assim teve seu nome levado a protesto,

    evidente a lesão ensejadora da indenização por danos morais, e aqui se

    trata de dano moral puro, e, portanto, não se exige a sua demonstração. III

    - A manutenção do apontamento mesmo após emi t i r o rec ibo de

    pagamento reverbera claramente a existência da culpa, nexo causal e

    dano, pois cabe ao fornecedor de produto e serviço - parte mais forte na

    relação - providenciar a imediata exclusão. IV - Recurso conhecido e

    provido.

    Apelação 87257/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUIRATINGA.

    Protocolo Número/Ano: 87257 / 2008. Julgamento: 1/4/2009. APELANTE(S)

    - W. S. O. (Advs: DRA. LÉA CARVALHO MORAES BRZEZINSKI),

    APELADO(S) - K. V. O. E K. V. O. REPRESENTADAS POR SUA MÃE I. C.

    V. (Advs: Dr. ISAIAS CAMPOS FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.

    ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À

    UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA -

    REDUÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA -

    RECURSO IMPROVIDO. I - A redução do valor da prestação mensal

    pressupõe alteração da si tuação de fato existente à época de sua

    f ixação, reclamando prova inequívoca da modif icação da s i tuação

    financeira do alimentante, que torne difícil ou impossível o cumprimento da

    obrigação estipulada. III - Recurso conhecido e improvido.

    Apelação 91811/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

    Protocolo Número/Ano: 91811 / 2008. Julgamento: 1/4/2009. APELANTE(S)

    - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO -

    DETRAN/MT (Advs: DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO, OUTRO(S)),

    APELADO(S) - PEDRINI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (Advs: Dr.

    WAGNER TOSHIO SHIMOSAKAI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ARISTEU

    DIAS BATISTA VILELLA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O

    PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO

    - VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE -

    RECURSO IMPROVIDO. I - De acordo com o disposto na súmula 127, do

    STJ: “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento

    de mu l ta , da qua l o i n f ra to r não fo i no t i f i cado” , uma vez que a

    interpretação do § 2º do artigo 131 do CTB deve observar o disposto no

    artigo 5º LIV da CF.

    Apelação 97355/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

    Protocolo Número/Ano: 97355 / 2008. Julgamento: 1/4/2009. APELANTE(S)

    - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO -

    DETRAN/MT (Advs: DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO, OUTRO(S)),

    APELADO(S) - TRANSPORTES DO OESTE LTDA E OUTRO(s) (Advs: DR.

    RENATO OCAMPOS CARDOSO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA

    HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

    REPELIRAM A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO. O

    PARECER MINISTERIAL FOI PELO PROVIMENTO PARCIAL.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DETRAN -

    MULTAS DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA -

    REJEITADA - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PARA O

    LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE - NOTIFICAÇÃO DO

    INFRATOR - REQUISITO INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA

    MULTA - SENTENÇA RATIFICADA - APELO IMPROVIDO. 1 - Não há que se

    falar em ausência de direito líquido e certo quando a autoridade coatora

    contrar ia normas insertas no ordenamento juríd ico e nesse caso o

    mandado de segurança é o remédio const i tucional adequado para

    reivindicar correção dessa violação. 2 - Condicionar licenciamento de

    veículos ao prévio pagamento de multas configura ato ilegal e arbitrário,

    especialmente quando não existe prova conclusiva de que o infrator tenha

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 807415/4/2009 Página 12 de 361

  • sido notificado pessoalmente das infrações de trânsito de modo a lhe

    oportunizar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim sendo, nada

    impede que as multas sejam declaradas nulas.

    Apelação 100348/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

    P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 1 0 0 3 4 8 / 2 0 0 8 . J u l g a m e n t o : 1 / 4 / 2 0 0 9 .

    APELANTE(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO

    GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO,

    OUTRO(S)), APELADO(S) - JUZELINA CARDOSO DE SOUZA (Advs: Dra.

    TEOVANNA C. MENDONÇA DA SILVA SACHET, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

    REJEITARAM A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO

    RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR

    - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MÉRITO -

    LICENCIAMENTO VINCULADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO

    - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES -ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. -

    Não tendo a sentença anulado as multas aplicadas, falta interesse de agir

    ao recorrente que postula o reconhecimento, em sede recursal, da

    impossibilidade do uso do writ para tal fim. - Faltando a regularidade no

    procedimento de aplicação de multa de trânsito, ilegal se torna vincular o

    licenciamento do veículo ao prévio pagamento daquela.

    Apelação 138885/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 138885 / 2008. Julgamento: 25/3/2009. APELANTE(S) -

    MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DR. EUDÁCIO ANTÔNIO DUARTE -

    PROCURADOR DO MUNICÍPIO), APELADO(S) - ANTONIO BARBOSA

    COELAR. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -

    PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO

    TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Em consonância com as

    normas insculp idas no ar t igo 174 do CTN, os créd i tos t r ibutár ios

    prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, podendo a prescrição ser

    reconhecida de ofício pelo Juízo.

    Reexame Necessário 24339/2005 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL.

    P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 2 4 3 3 9 / 2 0 0 5 . J u l g a m e n t o : 1 / 4 / 2 0 0 9 .

    INTERESSADO(S) - MAURO SÉRGIO DANNA (Advs: Dr . LAERTE

    SANTANA), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA.

    CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM

    CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RATIFICARAM A

    SENTENÇA SOB REEXAME.

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - APREENSÃO DE

    MERCADORIA - MEIO COERCITIVO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 323 STF - ORDEM CONCEDIDA -

    SENTENÇA RATIFICADA. A apreensão de mercadorias pelos agentes

    f i sca is deve subs is t i r a té a co le ta de e lemen tos necessá r i os à

    caracterização da irregularidade fiscal, devendo, após o procedimento

    fiscal, ser liberadas. Sentença ratificada.

    Reexame Necessár io 103006/2008 - C lasse: CNJ-199 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 103006 / 2008. Julgamento: 1/4/2009.

    INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -

    DETRAN/MT (Advs : DRA. LAURA AMARAL VILELA, OUTRO(S) ) ,

    INTERESSADO(S) - DALVA MARIA DE PAULA BINI (Advs: Dr. JOSE

    CARLOS CUNHA FERRAZ, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

    DONATO FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

    REPELIRAM PRELIMINAR, E NO MÉRITO, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB

    REEXAME, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE

    SEGURANÇA - DETRAN - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DO

    REEXAME - APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, DO CPC - INADEQUAÇÃO DA

    VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO

    CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA - AUSÊNCIA DE

    NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA. - Não se aplica o

    art. 475, § 2º, do CPC, no reexame necessário de sentenças concessivas

    proferidas em mandado de segurança. - É plenamente possível utilizar-se

    do wr i t , para dec la rar a nu l idade de mul tas de t râns i to , quando

    constatada, de plano, a i legalidade do ato administrativo. - É i legal

    condicionar a renovação do licenciamento de veículo ao pagamento de

    multa, da qual o infrator não foi notificado.

    Apelação / Reexame Necessário 126232/2008 - Classe: CNJ-1728

    COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 126232 / 2008. Julgamento:

    1/4/2009. INTERESSADO/APELANTE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

    TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. MÁRIO MÁRCIO

    DE LARA SORIANO, OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - JACKSON

    SILVANO DE MEDEIROS E OUTRO(s) (Advs: DR. CÁSSIO FELIPE MIOTTO).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora profer iu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

    ACOLHERAM A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, NÃO CONHECENDO

    DO RECURSO VOLUNTÁRIO, E RATIFICARAM A SENTENÇA, EM

    CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE

    SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIDA -

    NÃO-CONHECIMENTO DO APELO