EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª … · iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE...

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310 [email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o preconizado nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos que a seguir passa a expor: O V. Acórdão proferido nos autos principais transitou em julgado (17.05.2016), como infere-se da certidão expedida. Não obstante, conforme constou na parte dispositiva da R. Sentença (fls. 24), a requerida, ora executada, deveria realizar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, a contar do transito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de responder pelas multas inerentes. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000232-36.2015.8.26.0562 e código AF0366. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALLAN CRISTIAN SILVA e Tribunal de Justica Sao Paulo, protocolado em 29/06/2016 às 14:44 , sob o número WSTS16701419100 . fls. 1

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA - ME, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja

iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no disposto no artigo 52, da

Lei nº 9.099/1995, combinado com o preconizado nos artigos 523 e seguintes do Código de

Processo Civil, nos termos que a seguir passa a expor:

O V. Acórdão proferido nos autos principais transitou em julgado

(17.05.2016), como infere-se da certidão expedida.

Não obstante, conforme constou na parte dispositiva da R. Sentença

(fls. 24), a requerida, ora executada, deveria realizar o pagamento do débito em 15 (quinze)

dias, a contar do transito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de

responder pelas multas inerentes.

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2

Diante do exposto, haja vista o decurso do prazo para pagamento da

condenação, requer seja realizado o bloqueio “on line” de todos os ativos financeiros de

titularidade da executada, até o limite do débito exequendo, consoante memória de cálculo

anexa, via sistema Bacenjud.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 29 de junho de 2016.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos - SP - CEP 11013-202

1000232-36.2015.8.26.0562 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material

Requerente: Thiago Araújo de Oliveira

Requerido: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Ribeiro de Paula

Vistos.

O réu foi citado regularmente, mas não impugnou especificadamente os

fatos tornando-os incontroversos (fls.21). Assim, impõem-se os efeitos da revelia. Com a

citação válida, o réu tem o ônus de contestar as alegações autorais. Por se tratar de um

ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação.

Agindo dessa forma o réu passa a ser considerado revel, e sobre ele podem

recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos

319, 322 e 330 do CPC. Deve se notar ainda que “com a revelia, o intuito do legislador

foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel, ficando o seu objetivo

inteiramente satisfeito quando o juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento,

oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente”.1

A revelia nada mais atesta que o direito pretendido pelo autor é fato

ocorrido, reforçando a presunção trazida com os documentos afastados os danos morais.

Neste sentido, são os ensinamentos de Antonio Jeová Santos:

“O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a

subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no

ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como

gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar

sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano

moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que

tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica

confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto,

convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de

molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O

1 DINAMARCO, 2000, v. II, p. 894 apud ALVIM, 2002

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos - SP - CEP 11013-202

1000232-36.2015.8.26.0562 - lauda 2

reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.

Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que

seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais”2.

Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “Dano moral é a

lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a

integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à

vítima”3.

A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral,

deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio

Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores

subjetivos”.

Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento,

a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram

intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub

judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão

do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado

sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do

transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o

dano moral.

De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham

real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda,

“se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat

praetor”4.

A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do

cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de

indenização. De qualquer sorte, em que pese a falha reconhecida pela ré, isto não basta

para a caracterização do dano moral, devendo se verificar a ocorrência de um efetivo

prejuízo, e ao que se constata, isto não ocorreu neste caso.

Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o

pedido desta ação e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.822,64 (Hum

mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), com correção contada da

venda do veículo e juros de mora contados da citação.

2 Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 1223 in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 784 Tratado de Direito Privado. Borsoi

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos - SP - CEP 11013-202

1000232-36.2015.8.26.0562 - lauda 3

Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito,

com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil..

Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a)

requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a

contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação,

sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do

Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do

FONAJE5. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a

multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o

encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte

estar desassistida por advogado.

Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e honorários

advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo

para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da

Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do valor da causa, observado o

mínimo de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser

recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo

Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o

prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

DANIEL RIBEIRO DE PAULA

JUIZ DE DIREITO

Santos, 25 de maio de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

5 No mesmo sentido : “EXECUÇÃO Aplicação da multa do artigo 475J do CPC. Sentença líquida. Prazo para pagamento flui a partir do trânsito em julgado. Entendimento que se coaduna com os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Aplicação do Enunciado 105 do FONAJE. Recurso totalmente dissociado das razões da decisão recorrida e que impugna apenas sentença já transitada em julgado. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art.46 da Lei 9.099/95) - Recurso nº: 0010788-04.2013.8.26.0007 Fôro da Comarca de São Paulo”.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP

Nº Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

1

Registro: 2016.0000030063

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº

1000232-36.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é recorrente THIAGO

ARAÚJO DE OLIVEIRA, é recorrido ÁLVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA .

ACORDAM, em 2ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal - Santos,

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes WILSON JULIO

ZANLUQUI (Presidente) e JOÃO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO.

Santos, 15 de abril de 2016.

Alexandre das Neves

RELATOR

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Nº Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

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Recurso nº: 1000232-36.2015.8.26.0562

Recorrente: Thiago Araújo de Oliveira

Recorrido: ÁLVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Voto nº 040/16

REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. Entende o autor fazer jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais, porquanto a revelia do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Em que pese a decretação da revelia nos autos, fato é que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, não implicando necessariamente na procedência da ação, nem afastando o livre convencimento do juiz no caso. No caso em apreço, de fato, os elementos de prova não autorizam a total procedência da ação. Com efeito, não se aplica no caso dos autos a norma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, para que a restituição fosse realizada em dobro, como prevê a legislação consumerista, seria imprescindível a prova de má-fé da ré, ausente no caso concreto. Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, observo que, em que pesem as suas alegações, a situação por ele enfrentada não revela dor ou sofrimento suficientes para caracterizar dano moral. Ademais, é de se aplicar ao caso o Enunciado nº 23 do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária – Santos, segundo o qual: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”. Recurso improvido. Sentença mantida.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido inicial.

Entende o autor fazer jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais, porquanto a revelia do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Recurso bem processado, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e sem resposta.

É o relatório.

A sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em que pese a decretação da revelia nos autos, fato é que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa, não implicando necessariamente na procedência da ação, nem afastando o livre convencimento do juiz no caso.

No caso em apreço, de fato, os elementos de prova não autorizam a total procedência da ação.

Com efeito, não se aplica no caso dos autos a norma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, para que a restituição fosse realizada em dobro, como prevê a legislação consumerista, seria imprescindível a prova de má-fé da ré, ausente no caso concreto.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Santos-SP

Nº Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

3

De fato, incide na espécie a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil” (o artigo 1.531 do CC de 1.916 corresponde ao atual artigo 940).

Especificamente, a propósito da norma consumerista, já se decidiu que: “O § único do art. 42 do CDC deve ser interpretado sistematicamente. Na espécie, não há cobrança de dívida nem qualquer espécie de cobrança ofensiva, devendo ser aplicado o Código Civil, que prevê a restituição na forma simples e não em dobro” (STJ, 3ª Turma, REsp 893.648, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.10.2008, DJ 15.10.2008). E, ainda, que “Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não estiver configurada a má-fé do credor” (STJ, 1ª Turma, REsp 1.096.125-AgRg, 1 Precedentes: Apelação Cível nº 0203171-55.2012.8.26.0100, Des. Alexandre Marcondes; Apelação Cível nº 1033381-85.2014.8.26.0100, Des. Donegá Morandini; Apelação Cível nº 0221752-55.2011.8.26.0100, Des. Viviani Nicolau; Apelação Cível nº 0005891-69.2013.8.26.0576, Des. Beretta da Silveira; Apelação Cível nº 1073788-70.2013.8.25.0100, Des. Beretta da Silveira; Apelação Cível nº 1012616-30.2013.8.26.0100, Des. Beretta da Silveira; Apelação Cível nº 0001571-98.2012.8.26.0191, Des. Egidio Giacoia; Apelação Cível nº 0033782-71.2012.8.26.0068, Des. Alexandre Marcondes; Apelação Cível nº 1008367-02.2014.8.26.0100, Des. Alexandre Marcondes.)

Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, observo que, em que pesem as suas alegações, a situação por ele enfrentada não revela dor ou sofrimento suficientes para caracterizar dano moral.

Para que restasse caracterizado o dano moral sustentado, necessária seria a prova do sofrimento, da dor, em razão de eventual repercussão na honra e boa fama do recorrente, o que não foi demonstrado.

Com efeito, não é qualquer contratempo ou mero aborrecimento que configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.

Ademais, é de se aplicar ao caso o Enunciado nº 23 do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária Santos, segundo o qual: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte”.

Desta forma, a indenização por dano moral, no caso dos autos, é inadmissível, já que a controvérsia aqui noticiada constitui mero aborrecimento do dia a dia, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social.

Sendo assim, não tem razão o recorrente em seu pedido.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso para manter a r. sentença recorrida, em todos os seus termos.

Sem condenação em sucumbência, por não ter sido o réu assistido por advogado em nenhuma das fases processuais.

Santos, 15 de abril de 2016.

Alexandre das NevesJuiz de Direito Relator

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PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULO

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E

CRIMINAIS DA COMARCA DE SANTOS

Turmas do Colégio Recursal

Classe: Recurso InominadoProcesso nº: 1000232-36.2015.8.26.0562

TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico e dou fé que o V. Acórdão retro transitou em julgado em 17/05/2016, dia

subsequente ao término do prazo recursal. O referido é verdade. Santos, 18/05/2016. Eu,

Sérgio Ricardo Tadeu Faria, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.

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Allan Cristian Silva Sociedade de Advogadoswww.acsadvogados.com

Emissão: 29/06/2016

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL

14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.190,0354.061281.822,64 569,40 2.759,4326,0000%

1.822,64 2.190,03 569,40 2.759,43Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.190,03

0,00Total de Multas:

569,40Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

2.759,43Subtotal:

Total do Cálculo: 2.759,43

+ Multa 10% CPC Art.523 275,94

Total do Cálculo com Art.523: 3.062,96

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/07/2016- Multiplicador do Cálculo: 64.95868

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 31/07/2016.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)- Incidência: Não calculado Juros sobre Multas.

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$219,00), sobre Juros (R$56,94) Total Multa: 275,94.

+ Honorários 10% sobre Multa 27,59

www.sad.com.br Rua Frei Gaspar, nº 931 - conj. 71 - Centro - São Vicente/SP - 11310-061Contato: (13) 3022-0310 [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento voluntário do débito. Nada Mais. Santos, 19 de julho de 2016. Eu, ___, Maria Luisa da Silva Costa, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

DESPACHO

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de Sentença

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não configura ação autônoma, mas mero exaurimento da fase de conhecimento, não há justificativa para que ocorram duas imposições de verba advocatícia.

Desta forma, providencie o exequente planilha de cálculo atualizada do débito sem os honorários de 10%, em 05 dias.

Após, tornem conclusos para demais deliberações.

Int.

Santos, 19 de julho de 2016.

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA - ME, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao R.

Despacho de fls. 12, requerer a juntada de nova memória de cálculo em retificação aquela

acostada as fls. 10.

No mais, reitera o pedido de bloqueio “on line” de todos os ativos

financeiros de titularidade da executada, até o limite do débito exequendo, consoante

memória de cálculo anexa, via sistema Bacenjud.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 20 de julho de 2016.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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Allan Cristian Silva Sociedade de Advogadoswww.acsadvogados.com

Emissão: 20/07/2016

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL

14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.190,0354.061281.822,64 569,40 2.759,4326,0000%

1.822,64 2.190,03 569,40 2.759,43Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.190,03

0,00Total de Multas:

569,40Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

2.759,43Subtotal:

Total do Cálculo: 2.759,43

+ Multa 10% CPC Art.523 275,94

Total do Cálculo com Art.523: 3.035,37

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/07/2016- Multiplicador do Cálculo: 64.95868

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 31/07/2016.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)- Incidência: Não calculado Juros sobre Multas.

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$219,00), sobre Juros (R$56,94) Total Multa: 275,94.

www.sad.com.br Rua Frei Gaspar, nº 931 - conj. 71 - Centro - São Vicente/SP - 11310-061Contato: (13) 3022-0310 [email protected]

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Foro de Santos Emitido em: 21/07/2016 09:50 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0123/2016, foi disponibilizado na página 1034/1042 do Diário da Justiça Eletrônico em 21/07/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não configura ação autônoma, mas mero exaurimento da fase de conhecimento, não há justificativa para que ocorram duas imposições de verba advocatícia.Desta forma, providencie o exequente planilha de cálculo atualizada do débito sem os honorários de 10%, em 05 dias.Após, tornem conclusos para demais deliberações. Int."

Santos, 21 de julho de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Fls. 14: faça-se a penhora via bacenjud de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.

Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio.

Se parcial, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.

No mais, decorrido o prazo para impugnação "in albis", nos termos do disposto no artigo 525, do CPC, certifique-se e tornem conclusos.

Int.

Santos, 22 de julho de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOCertifico que o despacho supra será disponibilizado no diário da justiça eletrônico (www.dje.tjsp.jus.br) no dia: ___________________, sendo que, nos termos do § 3º da lei nº 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização no diário da justiça eletrônico, do que dou fé. Santos, 22 de julho de 2016. Eu, ___________________, escrevente, subscrevo.

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15/08/2016 BacenJud 2.0

https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&id=20160003033040 1/2

BacenJud 2.0  Sistema de Atendimento ao PoderJudiciário

ejubp.ngarciasegundafeira,15/08/2016

  Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | RelatóriosGerenciais | Ajuda | Sair

Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores

Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.

 Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.

 Dados do bloqueio Situação da Solicitação:  Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

 As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas edisponibilizadas para consulta.

 Número do Protocolo:  20160003033040 Número do Processo:  100023236 Tribunal:  TRIB DE JUSTICA DE SAO PAULO Vara/Juízo:  29698  3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SANTOS Juiz Solicitante do Bloqueio:  NATALIA GARCIA PENTEADO SOARES Tipo/Natureza da Ação:  Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:   Nome do Autor/Exeqüente da Ação:  THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA

 Relação de réus/executados • Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.

    07.658.591/000138  ALVARO S CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA  ME [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]

RespostasBCO BRADESCO/ Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo

Tipo de Ordem JuizSolicitante

Valor(R$)

Resultado (R$) SaldoBloqueado

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Nenhuma ação disponível       

BCO BRASIL/ Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo

Tipo de Ordem JuizSolicitante

Valor(R$)

Resultado (R$) SaldoBloqueado

Remanescente(R$)

Data/HoraCumprimento

08/08/201618:14 Bloq. Valor 

NATALIAGARCIA

PENTEADOSOARES 

3.035,37(02) Réu/executadosem saldo positivo.

0,000,00 09/08/2016

05:30

Nenhuma ação disponível       

BCO DAYCOVAL/ Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo

Tipo de Ordem JuizSolicitante

Valor(R$)

Resultado (R$) SaldoBloqueado

Remanescente(R$)

Data/HoraCumprimento

08/08/201618:14 Bloq. Valor 

NATALIAGARCIA

PENTEADOSOARES 

3.035,37(02) Réu/executadosem saldo positivo.

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Nenhuma ação disponível       

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15/08/2016 BacenJud 2.0

https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method=exibir&id=20160003033040 2/2

BCO SANTANDER/ Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo

Tipo de Ordem JuizSolicitante

Valor(R$)

Resultado (R$) SaldoBloqueado

Remanescente(R$)

Data/HoraCumprimento

08/08/201618:14 Bloq. Valor 

NATALIAGARCIA

PENTEADOSOARES 

3.035,37(02) Réu/executadosem saldo positivo.

0,000,00 09/08/2016

05:36

Nenhuma ação disponível       

ITAÚ UNIBANCO S.A./ Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo

Tipo de Ordem JuizSolicitante

Valor(R$)

Resultado (R$) SaldoBloqueado

Remanescente(R$)

Data/HoraCumprimento

08/08/201618:14 Bloq. Valor 

NATALIAGARCIA

PENTEADOSOARES 

3.035,37(02) Réu/executadosem saldo positivo.

0,000,00 09/08/2016

20:51

Nenhuma ação disponível       

Não RespostasNão há nãoresposta para este réu/executado

Reiterar Não Respostas   Cancelar Não Respostas

 Dados para depósito judicial em caso de transferência

 Instituição Financeira para DepósitoJudicial Caso Transferência:

         Usar IF e agência padrão

 Agência para Depósito Judicial CasoTransferência:     

 Nome do Titular da Conta de DepósitoJudicial:   THIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA

 CPF/CNPJ do Titular da Conta de DepósitoJudicial:   

 Tipo de Crédito Judicial:    

 Código de Depósito Judicial:    

 Nome de usuário do juiz solicitante no sistema:  EJUBP. NGARCIA

Conferir Ações Selecionadas   Voltar  

Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem   Marcar Ordem Como Não Lida  

Dados do Bloqueio Original  

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o bloqueio bacen negativo. Int. Nada Mais. Santos, 15 de agosto de 2016. Eu, ___, Neurides De Souza Couto, Escrevente Técnico Judiciário.

CERTIDÃO - Remessa ao DJE

Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Neurides De Souza Couto, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Santos Emitido em: 16/08/2016 10:49 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0150/2016, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o bloqueio bacen negativo. Int."

Do que dou fé. Santos, 16 de agosto de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade

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Foro de Santos Emitido em: 16/08/2016 10:49 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0150/2016, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Fls. 14: faça-se a penhora via bacenjud de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se parcial, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.No mais, decorrido o prazo para impugnação "in albis", nos termos do disposto no artigo 525, do CPC, certifique-se e tornem conclusos.Int."

Do que dou fé. Santos, 16 de agosto de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade

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Foro de Santos Emitido em: 17/08/2016 10:56 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0150/2016, foi disponibilizado na página 1113/1117 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/08/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre o bloqueio bacen negativo. Int."

Santos, 17 de agosto de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Santos Emitido em: 17/08/2016 10:56 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0150/2016, foi disponibilizado na página 1113/1117 do Diário da Justiça Eletrônico em 17/08/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Fls. 14: faça-se a penhora via bacenjud de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(a) executado(a), até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se parcial, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.No mais, decorrido o prazo para impugnação "in albis", nos termos do disposto no artigo 525, do CPC, certifique-se e tornem conclusos.Int."

Santos, 17 de agosto de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA - ME, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao R.

Ato Ordinatório de fls. 19, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa Bacenjud realizada

as fls. 17/18, requerer a expedição do competente mandado de penhora, objetivando a

constrição de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, até o limite do débito

exequendo, conforme memória de cálculo em anexo, para cumprimento no endereço abaixo

informado, a saber:

AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, Nº 611, LOJAS 06 E 07, TUDE BASTOS,

PRAIA GRANDE/SP

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 22 de agosto de 2016.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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Allan Cristian Silva Sociedade de Advogadoswww.acsadvogados.com

Emissão: 22/08/2016

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL

14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.214,4154.061281.822,64 597,89 2.812,3027,0000%

1.822,64 2.214,41 597,89 2.812,30Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.214,41

0,00Total de Multas:

597,89Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

2.812,30Subtotal:

Total do Cálculo: 2.812,30

+ Multa 10% CPC Art.523 281,22

Total do Cálculo com Art.523: 3.093,52

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/08/2016- Multiplicador do Cálculo: 65.681674

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 31/08/2016.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)- Incidência: Não calculado Juros sobre Multas.

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$221,44), sobre Juros (R$59,78) Total Multa: 281,22.

www.sad.com.br Rua Frei Gaspar, nº 931 - conj. 71 - Centro - São Vicente/SP - 11310-061Contato: (13) 3022-0310 [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido pelo exeqüente. Devendo constar o novo endereço informado.

Int.

Santos, 19 de setembro de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 20/09/2016 09:17 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0179/2016, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido pelo exeqüente. Devendo constar o novo endereço informado. Int."

Do que dou fé. Santos, 20 de setembro de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade

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Foro de Santos Emitido em: 21/09/2016 13:53 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0179/2016, foi disponibilizado na página 932/936 do Diário da Justiça Eletrônico em 21/09/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido pelo exeqüente. Devendo constar o novo endereço informado. Int."

Santos, 21 de setembro de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Oficial de Justiça: *

Mandado nº: 562.2016/068006-1

Justiça Gratuita

O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Santos, Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti, na forma da lei,MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda àPENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado, Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda, Senador Pinheiro Machado, 450, LOJA, Marape - CEP 11075-000, Santos-SP, CNPJ 07.658.591/0001-38 , tantos quanto bastem para garantir a execução, no valor de R$3.093,52, atualizado até agosto/2016, bem como à INTIMAÇÃO do executado da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC).CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Santos, 21 de setembro de 2016. Priscilla Carolina Marques Sertek Câmara, Escrivã.

ADVERTÊNCIA: CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA

INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE CONTAGEM

DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NO XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES).

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Advogado: Dr(a). Allan Cristian Silva Endereço: Rua Frei Gaspar, 931, cj. 71, Centro - CEP 11310-061, São Vicente-SPArt. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a

quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no

exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código

Penal, artigos 329 “caput” e 331.

Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

*56220160680061*

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo

Oficial de Justiça Marcio Barreiro De Abreu (26291)

CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO

CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2016/068006-1 dirigi-me ao endereço: Senador Pinheiro Machado, nº 450, LOJA - Marape (CEP 11075-000) - Santos/SP, ONDE DEXIEI DE PROCEDER A PENHORA, porque no local encontra-se estabelecida há 1 mês a empresa WENDEL GONÇALVES TOME DOS SANTOS, NOME FANTASIAW. MULTIMARCAS. O funcionário da loja, HÉLIO CÃMARA, desconhece a empresa ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Em anexo a ficha cadastral da JUCESP, da empresa atualmente estabelecida.

Pelo exposto, devolvo o mandado para os devidos fins

O referido é verdade e dou fé.

Santos, 10 de outubro de 2016.

Número de Atos: 1 ato – JUSTIÇA GRATUITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa (fls. 30).

No silêncio, tornem para extinção.

Int.

Santos, 25 de outubro de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 27/10/2016 10:39 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0222/2016, foi disponibilizado na página 1343/1346 do Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa (fls. 30). No silêncio, tornem para extinção.Int."

Santos, 27 de outubro de 2016.

Maria Luisa da Silva Costa Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE

VEÍCULOS LTDA - ME, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 31, expor e requerer o que segue:

Diante do resultado negativo na tentativa de constrição dos bens de

titularidade da executada, não obstante a constatação de encerramento das atividades

empresariais (tendo em vista que outra empresa encontra-se em funcionamento no local),

requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento do

feito em face dos sócios.

De início, insta aquilatar que o pedido de desconsideração da

personalidade jurídica formulado na presente demanda, tem escopo na Teoria Menor,

mormente adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, bem como pela

Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 4º.

Portanto, ao contrário da Teoria Maior, adotada pelo artigo 50 do

Código Civil, que se exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica, pelo desvio

de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

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2

Conforme leciona GARCIA, “a teoria maior tem base sólida e se trata da

verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica, ou

seja, apresenta requisitos específicos para que seja concretizada”1.

Portanto, na hipótese prevista no artigo 50, do Código Civil, cuja

qual adota-se a “teoria maior”, como já dito, a desconsideração só será levada a efeito caso

restem preenchidos e demonstrados os requisitos legais configuradores do uso abusivo da

pessoa jurídica.

De outra banda, segundo MANJINSKI para a teoria menor

“bastaria para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da

pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do

ato”2, que ora se verifica no caso em apreço.

Vê-se que a hipótese para a desconsideração fundada na teoria

menor – como no caso dos autos, mormente fundada no artigo 28 do CDC, ante a

incontroversa relação de consumo existente entre as partes – é bastante ampla, já que basta a

insolvência da pessoa jurídica para a sua aplicação, não se preocupando com o

preenchimento de requisitos outros, presumindo-se o abuso de direito no uso da sociedade

personificada.

A teoria menor é adotada pelos sistemas jurídicos protetivos, já que

justifica-se na impossibilidade de transferência a terceiros dos riscos inerentes das atividades

exploradas pelas pessoas jurídicas, e por conta disso, quem se beneficia a atividade

explorada pela sociedade personificada, ou seja, os sócios, também devem arcar com as

obrigações surgidas.

1 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2009, p. 204 2 MANJINSKI, Everson. Análise paradigmática da desconsideração da personalidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3460, 21 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23287>. Acesso em: 27 maio 2013.

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3

Diante dessas premissas, evidente a responsabilidade que deve ser

tributada aos sócios da empresa executada, face sua insolvência, devidamente corroborada

pelos resultados negativos na tentativa de bloqueio de ativos financeiros, bem como de

outros bens, como veículos.

Não existe sequer um indício de existência de bens de titularidade

da empresa executada, possível de garantir o débito exequendo.

Não está a se discutir que a empresa executada deveria ter

disponível o saldo integral do débito para constrição (fls. 17/18), mas, sim, que a evidência

de inexistir movimentação financeira presume a ocorrência de procedimento ardiloso, qual

seja, utilização de contas bancárias de outrem, ou até dos próprios sócios, para a prática dos

atos de comércio, como forma de dificultar bloqueios judiciais nas contas bancárias da

empresa, inclusive originários de processos trabalhistas.

Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, requer seja

declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com arrimo

no artigo 28 do CDC, prosseguindo-se a presente execução (cumprimento de sentença), na

pessoa dos sócios, a saber: ALVARO LUIS FILHO (CPF nº 256.424.958-28) e VERA LUCIA

DOS SANTOS LUIZ (CPF nº 169.555.768-95).

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 08 de novembro de 2016.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA

NESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA, AS INFORMAÇÕES DOS QUADROS “EMPRESA”, “CAPITAL”, “ENDEREÇO”, “OBJETO SOCIAL” E

“TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA” REFEREM-SE À SITUAÇÃO ATUAL DA EMPRESA, NA DATA DE EMISSÃO DESTE DOCUMENTO.

A SEGUIR, SÃO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS CINCO ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS REALIZADOS, SE HOUVER.

A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA PODERÁ SER CONSULTADA NO SITE WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR,

MEDIANTE O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.

PARA OBTER O HISTÓRICO COMPLETO DA EMPRESA, CONSULTE A FICHA CADASTRAL COMPLETA.

EMPRESA

DISSOLVIDA

DENOMINAÇÃO ATUAL:

ALVAROS´S CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA

DENOMINAÇÕES ANTERIORES:

ALVARO & MARIANNE COMERCIO DE VEICULOS LTDA

VERA & ALVARO REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA

TIPO: SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)

NIRE MATRIZ DATA DA CONSTITUIÇÃO EMISSÃO

35219896665 15/09/2005 07/11/2016 20:35:27

INÍCIO DE ATIVIDADE CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL

01/09/2005 07.658.591/0001-38

CAPITAL

R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)

ENDEREÇO

LOGRADOURO: AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA NÚMERO: 611

BAIRRO: TUDE BASTOS (SITIO COMPLEMENTO: LOJAS 06 E 07

MUNICÍPIO: PRAIA GRANDE CEP: 11726-000 UF: SP

OBJETO SOCIAL

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS

SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO

TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA

ALVARO LUIS FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 256.424.958-28, RESIDENTE À AV. MANOEL DA NOBREGA, 1835, APTO. 1001,

ITARARE, SAO VICENTE - SP, CEP 11320-201, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA. COM VALOR DE

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PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 9.900,00.

VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 169.555.768-95, RG/RNE: 8703763 - SP, RESIDENTE À AVENIDA MANOEL

DA NOBREGA, 1835, APTO 1001, ITARARE, SAO VICENTE - SP, CEP 11320-201, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO

PELA EMPRESA. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 100,00.

5 ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS

NUM.DOC: 263.543/09-2 SESSÃO: 26/08/2009

ABERTURA DE FILIAL NIRE 35903454962, CNPJ 07.658.591/0003-08, SITUADA À: AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611, LOJA

05, TUDE BASTOS (SITIO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11726-000, COM OBJETO DESTACADO DE COMÉRCIO A VAREJO DE

AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS E OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE. COM INÍCIO DAS ATIVIDADES: 30/07/2009.

ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS,

CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS, OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE.

CORREÇÃO DE CNPJ 07.658.591/0001-38

CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ.

NUM.DOC: 009.702/10-6 SESSÃO: 08/01/2010

ALTERACAO DE SOCIOS/TITULAR/DIRETORIA:

REMANESCENTE ALVARO LUIS FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 256.424.958-28, RESIDENTE À AV. MANOEL DA

NOBREGA, 1835, APTO. 1001, ITARARE, SAO VICENTE - SP, CEP 11320-201, NA SITUAÇÃO DE ADMINISTRADOR E SÓCIO,

ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 9.900,00.

RETIRA-SE DA SOCIEDADE MARIANNE SILVA DE ALENCAR MASIVIERO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 296.791.188-78,

RESIDENTE À BATORLOMEU DE GUSMAO, 99, APTO 24, APARECIDA, SANTOS - SP, CEP 11045-401, NA SITUAÇÃO DE

ADMINISTRADOR E SÓCIO, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 100,00.

ADMITIDO VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 169.555.768-95, RG/RNE: 8703763 - SP,

RESIDENTE À AVENIDA MANOEL DA NOBREGA, 1835, APTO 1001, ITARARE, SAO VICENTE - SP, CEP 11320-201, NA SITUAÇÃO

DE ADMINISTRADOR E SÓCIO, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 100,00.

ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS,

CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS, COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS,

COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS, COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS

USADAS, SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.

ENDEREÇO DA FILIAL NIRE 35903454962, CNPJ 07.658.591/0003-08, SITUADA À AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611, LOJA

05, TUDE BASTOS (SITIO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11726-000. ALTERADO PARA AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611,

LOJAS 06 E 07, TUDE BASTOS (SITIO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11726-000.

CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ.

NUM.DOC: 195.339/10-1 SESSÃO: 16/06/2010

ENDEREÇO DA FILIAL NIRE 35903060255, CNPJ 07.658.591/0002-19, SITUADA À AVENIDA AFONSO PENA, 161, MACUCO,

SANTOS - SP, CEP 11020-001. ALTERADO PARA AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611, LOJA 25, TUDE BASTOS (SITIO,

PRAIA GRANDE - SP, CEP 11726-000.

NUM.DOC: 384.909/10-3 SESSÃO: 09/11/2010

ENDEREÇO DA SEDE ALTERADO PARA AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611, LOJAS 06 E 07, TUDE BASTOS (SITIO, PRAIA

GRANDE - SP, CEP 11726-000.

ENCERRAMENTO DA FILIAL NIRE 35903454962, CNPJ 07.658.591/0003-08, SITUADA À AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611,

LOJAS 06 E 07, TUDE BASTOS (SITIO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11726-000.

ENCERRAMENTO DA FILIAL NIRE 35903060255, CNPJ 07.658.591/0002-19, SITUADA À AVENIDA AYRTON SENNA DA SILVA, 611,

LOJA 25, TUDE BASTOS (SITIO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11726-000.

CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ.

NUM.DOC: 345.702/13-0 SESSÃO: 03/10/2013

DISTRATO SOCIAL . FICA A GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS SOB A RESPONSABILIDADE DE: ALVARO LUIS FILHO, CPF

256.424.958-28, RNE 24271846-2, COM ENDEREÇO À AVENIDA BARTOLOMEU DE GUSMAO, 99, APTO 24, APARECIDA, SANTOS -

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SP, CEP 11045-401.

FIM DAS INFORMAÇÕES PARA NIRE: 35219896665

DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS: 04/11/2016

Ficha Cadastral Simplificada certificada para ALLAN CRISTIAN SILVA:22890826864

[ Autenticidade: 78416050 ] - Junta Comercial do Estado de São Paulo - www.jucesponline.sp.gov.br

Página 3 de 3NIRE: 35219896665Documento GratuitoProibida a Comercialização

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Allan Cristian Silva Sociedade de Advogadoswww.acsadvogados.com

Emissão: 07/11/2016

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

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Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL

14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.223,0554.061281.822,64 644,68 2.867,7329,0000%

1.822,64 2.223,05 644,68 2.867,73Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.223,05

0,00Total de Multas:

644,68Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

2.867,73Subtotal:

Total do Cálculo: 2.867,73

+ Multa 10% CPC Art.523 286,76

Total do Cálculo com Art.523: 3.154,49

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/10/2016- Multiplicador do Cálculo: 65.937995

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 31/10/2016.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)- Incidência: Não calculado Juros sobre Multas.

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$222,30), sobre Juros (R$64,46) Total Multa: 286,76.

www.sad.com.br Rua Frei Gaspar, nº 931 - conj. 71 - Centro - São Vicente/SP - 11310-061

Contato: (13) 3022-0310 [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com

a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de

incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de

Juizados Especiais Cíveis. Anote-se.

Considerando, contudo, que não participaram do processo de

conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela

legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.

Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do

Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da

Personalidade Jurídica, que

“incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para

o pagamento de suas obrigações, independentemente da

existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” e

“não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no

caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera

existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados aos consumidores”. (STJ REsp nº 279273/SP

rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004).

Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende

dar à proteção dos interesses do consumidor. Dessa forma, basta para admitir a sua

desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 2

consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa

alcançar bens dos sócios da empresa. E no caso, é incontroverso que personalidade

jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado1.

Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o

cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de

15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em

não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente.

Intimem-se.

Santos, 02 de dezembro de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Contudo, a jurisprudência tem admitido a medida também nos casos de dissolução irregular da sociedade, por se tratar de ato que pode, igualmente, causar prejuízo aos credores. 2. No caso dos autos, apesar de não possuir qualquer patrimônio, a cópia da ficha cadastral atualizada da empresa agravada, fornecida pela JUCESP, demonstra que ela está ativa, tudo a indicar que houve dissolução irregular. 3. Admitida a existência de relação de consumo entre as partes, tem incidência, no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, dispensa a comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, bastando que a personalidade da pessoa jurídica caracterize óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. Embora a dificuldade de localizar bens passíveis de penhora não justifique, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, não se olvida que a personalidade jurídica da agravada, no caso, passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado pelo agravante, constituído há mais de dez anos. Recurso provido para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da agravada." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061592-94.2013.8.26.0000)

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Foro de Santos Emitido em: 05/12/2016 09:18 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0261/2016, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis. Anote-se. Considerando, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que "incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" e "não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ REsp nº 279273/SP rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004). Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor. Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa. E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se."

Do que dou fé. Santos, 5 de dezembro de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA - ME, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao R.

Despacho de fls. 40/41, expor e requerer o que segue:

Tendo em vista a sapiente decisão de fls. 40/41 que acolheu o pedido

de desconsideração da personalidade jurídica, requer, em atendimento à determinação judicial, a

citação dos sócios da executada, via postal, no endereço abaixo informado, para PAGAMENTO

VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante

devido, bem como ser providenciada a penhora de bens.

ALVARO LUIS FILHO (CPF nº 256.424.958-28)

VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ (CPF nº 169.555.768-95)

Avenida Manoel da Nobrega, 1835, Apto. 1001 – Itararé, CEP, 11320-201, São Vicente - SP

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 05 de dezembro de 2016.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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Foro de Santos Emitido em: 06/12/2016 09:45 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0261/2016, foi disponibilizado na página 1080/1087 do Diário da Justiça Eletrônico em 06/12/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 08/12/2016 - Dia da Justiça - Prorrogação

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis. Anote-se. Considerando, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que "incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" e "não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ REsp nº 279273/SP rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004). Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor. Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa. E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se."

Santos, 6 de dezembro de 2016.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242 - Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CARTA DE CITAÇÃO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

A(o)Vera Lúcia dos Santos LuizAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 1001 - Itarare11320-201 - São Vicente-SP

Pela presente comunicamos a Vossa Senhoria que perante este Juízo e Cartório em epígrafe, processa-se uma ação de Cumprimento de Sentença, e que fica CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, e nos termos da r. decisão que segue: "Vistos.Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis. Anote-se. Considerando, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que "incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" e "não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ REsp nº 279273/SP rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004). Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor. Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa. E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se.".

Advertência: Conforme o ENUNCIADO 13 do FONAJE - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

Valor devido atualizado até novembro/2016: R$ 2.867,73Valor com a multa de 10%: R$ 3.154,49

Maria Carolina Pugliese P. Andrade, Escrevente Técnico Judiciário. Santos, 05 de dezembro de 2016.

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CECOMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL

AGÊNCIA eDATA DE POSTAGEM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESTINATÁRIOVera Lúcia dos Santos LuizAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 100111320-201 - São Vicente-SP

CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CEForo de Santos - Cartório da 3ª Vara do Juizado Especial CívelRua São Francisco, 24211013-202 Santos-SP

TENTATIVAS DE ENTREGA

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2º ____/____/________ _____:_____h

3º ____/____/________ _____:_____h

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO

(1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros:________________

RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO

ATENÇÃO:Após 3(três) tentativas de entrega, devolver o objeto.

( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______.

Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA

NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR _____/_____/__________

AR AVISO DE RECEBIMENTO

AGÊNCIA eDATA DE POSTAGEM

Reservado espaço à menção MP

DESTINATÁRIOVera Lúcia dos Santos LuizAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 100111320-201 - São Vicente-SP

CARIMBOUNIDADE DE ENTREGA

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO ARForo de Santos - Cartório da 3ª Vara do Juizado Especial CívelRua São Francisco, 24211013-202 Santos-SP

TENTATIVAS DE ENTREGA

1º ____/____/________ _____:_____h

2º ____/____/________ _____:_____h

3º ____/____/________ _____:_____h

ATENÇÃO:

Após 3 (três) tentativas de entrega, devolver o objeto.

Uso exclusivo do Cliente: PROC. Nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO

(1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros: _______________

( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______.

ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA_____/_____/__________

NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR Nº DO DOCUMENTO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242 - Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CARTA DE CITAÇÃO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

A(o)Alvaro Luis FilhoAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 1001 - Itarare11320-201 - São Vicente-SP

Pela presente comunicamos a Vossa Senhoria que perante este Juízo e Cartório em epígrafe, processa-se uma ação de Cumprimento de Sentença, e que fica CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, e nos termos da r. decisão que segue: "Vistos.Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis. Anote-se. Considerando, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado.Diferentemente do Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 5º, adotou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que "incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" e "não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ REsp nº 279273/SP rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ. 29/03/2004). Trata-se de reflexo da maior amplitude que a referida Lei pretende dar à proteção dos interesses do consumidor. Dessa forma, basta para admitir a sua desconsideração que a personalidade jurídica impeça a satisfação do crédito do consumidor, dispensada a comprovação do abuso patrimonial para que a execução possa alcançar bens dos sócios da empresa. E no caso, é incontroverso que personalidade jurídica passou a constituir empecilho à satisfação do crédito executado.Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se.".

Advertência: Conforme o ENUNCIADO 13 do FONAJE - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

Valor devido atualizado até novembro/2016: R$ 2.867,73Valor com a multa de 10%: R$ 3.154,49Maria Carolina Pugliese P. Andrade, Escrevente Técnico Judiciário. Santos, 05 de dezembro de 2016.

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CECOMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL

AGÊNCIA eDATA DE POSTAGEM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESTINATÁRIOAlvaro Luis FilhoAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 100111320-201 - São Vicente-SP

CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CEForo de Santos - Cartório da 3ª Vara do Juizado Especial CívelRua São Francisco, 24211013-202 Santos-SP

TENTATIVAS DE ENTREGA

1º ____/____/________ _____:_____h

2º ____/____/________ _____:_____h

3º ____/____/________ _____:_____h

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO

(1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros:________________

RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO

ATENÇÃO:Após 3(três) tentativas de entrega, devolver o objeto.

( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______.

Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA

NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR _____/_____/__________

AR AVISO DE RECEBIMENTO

AGÊNCIA eDATA DE POSTAGEM

Reservado espaço à menção MP

DESTINATÁRIOAlvaro Luis FilhoAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 100111320-201 - São Vicente-SP

CARIMBOUNIDADE DE ENTREGA

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO ARForo de Santos - Cartório da 3ª Vara do Juizado Especial CívelRua São Francisco, 24211013-202 Santos-SP

TENTATIVAS DE ENTREGA

1º ____/____/________ _____:_____h

2º ____/____/________ _____:_____h

3º ____/____/________ _____:_____h

ATENÇÃO:

Após 3 (três) tentativas de entrega, devolver o objeto.

Uso exclusivo do Cliente: PROC. Nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 RUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO

(1) Mudou-se (4) Desconhecido (7) Ausente (2) Endereço insuficiente (5) Recusado (8) Falecido (3) Não existe o número (6) Não procurado (9) Outros: _______________

( ) Informação prestada pelo porteiro ou síndico. ( ) Reintegrado ao Serviço Postal em ____/____/_______.

ASSINATURA DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA_____/_____/__________

NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR Nº DO DOCUMENTO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Francisco Tromboni

Vistos.

Considerando que, até a presente data, os ARs de fls. 46 e 48 não foram devolvidos pelo correio, reitere-se a citação dos executados, expedindo-se novas cartas.

Int.

Santos, 25 de outubro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS

FORO DE SANTOS

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rua São Francisco, 242 - Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CARTA DE CITAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Destinatário:Alvaro Luis FilhoAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 1001, Itarare São Vicente-SP CEP 11320-201Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet, conforme segue:"Vistos.Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis. Anote-se. Considerando, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado...Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se.".

ADVERTÊNCIA: Ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Advertência: Conforme o ENUNCIADO 13 do FONAJE - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Santos, 25 de outubro de 2017. Maria Carolina Pugliese P. Andrade - Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS

FORO DE SANTOS

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rua São Francisco, 242 - Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CARTA DE CITAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Destinatário:Vera Lúcia dos Santos LuizAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 1001, Itarare São Vicente-SP CEP 11320-201Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet, conforme segue:"Vistos.Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios referidos no pólo passivo, independentemente da instauração de incidente próprio, prestigiando-se a informalidade que deve prevalecer em sede de Juizados Especiais Cíveis. Anote-se. Considerando, contudo, que não participaram do processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultando-se o cumprimento voluntário do julgado...Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citem-se para pagamento do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o montante devido e penhora. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se.".

ADVERTÊNCIA: Ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.Advertência: Conforme o ENUNCIADO 13 do FONAJE - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).

OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Santos, 25 de outubro de 2017. Maria Carolina Pugliese P. Andrade - Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Santos Emitido em: 26/10/2017 09:42 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0151/2017, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "Vistos.Considerando que, até a presente data, os ARs de fls. 46 e 48 não foram devolvidos pelo correio, reitere-se a citação dos executados, expedindo-se novas cartas.Int."

Do que dou fé. Santos, 26 de outubro de 2017.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade

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Foro de Santos Emitido em: 27/10/2017 09:24 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0151/2017, foi disponibilizado na página 1061/1074 do Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Considerando que, até a presente data, os ARs de fls. 46 e 48 não foram devolvidos pelo correio, reitere-se a citação dos executados, expedindo-se novas cartas.Int."

Santos, 27 de outubro de 2017.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor

e requerer o que segue:

Em razão da sapiente r. decisão de fls. 40/41 que acolheu o pedido

de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da executada, agora, também

executados, foram intimados para pagamento voluntário da condenação.

A confirmação de recebimento da missiva citatória foi acostada ao

feito em 17.11.2017 (fls. 54 e 55).

Embora devidamente intimados, os sócios ora executados deixaram

transcorrer “in albis” o prazo para pagamento voluntário da condenação.

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

2

Desta feita, haja vista o decurso do prazo para pagamento da

condenação, requer seja realizado o bloqueio “on line” de todos os ativos financeiros de

titularidade dos executados, até o limite do débito exequendo, consoante memória de cálculo

anexa, via sistema Bacenjud.

ALVARO LUIS FILHO (CPF nº 256.424.958-28)

VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ (CPF nº 169.555.768-95)

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 18 de dezembro de 2017.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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Allan Cristian Silva Sociedade de Advogadoswww.acsadvogados.com

Emissão: 14/12/2017

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e OUT

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL

14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.267,6454.061281.822,64 952,40 3.220,0442,0000%

1.822,64 2.267,64 952,40 3.220,04Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.267,64

0,00Total de Multas:

952,40Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:

3.220,04Subtotal:

Total do Cálculo: 3.220,04

+ Multa 10% CPC Art.523 322,00

Total do Cálculo com Art.523: 3.542,04

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 30/11/2017- Multiplicador do Cálculo: 67.26067

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 30/11/2017.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$226,76), sobre Juros (R$95,24) Total Multa: 322,00.

www.sad.com.br Rua Frei Gaspar, nº 931 - conj. 71 - Centro - São Vicente/SP - 11310-061

Contato: (13) 3022-0310 [email protected]

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Fl. retro: faça-se a penhora via bacenjud de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome dos executados, proprietários da empresa ré, até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.

Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio.

Se parcial, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.

No mais, decorrido o prazo para impugnação "in albis", nos termos do disposto no artigo 525, do CPC, certifique-se e tornem conclusos.

Int.

Santos, 17 de janeiro de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOCertifico que o despacho supra será disponibilizado no diário da justiça eletrônico (www.dje.tjsp.jus.br) no dia: ___________________, sendo que, nos termos do § 3º da lei nº 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização no diário da justiça eletrônico, do que dou fé. Santos, 17 de janeiro de 2018. Eu, ___________________, escrevente, subscrevo.

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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário

EJUBP.NGARCIAquarta-feira, 28/02/2018

Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair

Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores

Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.

Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.

Dados do bloqueio

Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e disponibilizadas para consulta.

Número do Protocolo: 20180000722985

Número do Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

Vara/Juízo: 29698 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SANTOS

Juiz Solicitante do Bloqueio: Natalia Garcia Penteado Soares Monti

Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível

CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:

Nome do Autor/Exeqüente da Ação: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA

Relação de réus/executados

• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.

- 169.555.768-95 - VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 104,29] [Quantidade atual de não respostas: 0]

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

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104,2915/02/2018

05:01

Ação

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BCO BRADESCO/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(02) Réu/executado sem saldo positivo.

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14/02/2018 19:39

Nenhuma ação disponível

BCO BRASIL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

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14/02/2018 18:00

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(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente ou possui

apenas contas inativas.

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Nenhuma ação disponível

BCO DAYCOVAL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente ou possui

apenas contas inativas.

0,00

0,0015/02/2018

07:39

Nenhuma ação disponível

BCO SANTANDER/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(02) Réu/executado sem saldo positivo.

0,00 0,00

15/02/2018 05:59

Nenhuma ação disponível

ITAÚ UNIBANCO S.A./ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(02) Réu/executado sem saldo positivo.

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15/02/2018 20:39

Nenhuma ação disponível

Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado

- 256.424.958-28 - ALVARO LUIS FILHO[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.000,07] [Quantidade atual de não respostas: 0]

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A./ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de

saldo.1.000,07

1.000,0715/02/2018

20:39

Ação

- Valor

BCO BRADESCO/ Todas as Agências / Todas as Contas

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Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(02) Réu/executado sem saldo positivo.

0,00 0,00

14/02/2018 19:39

Nenhuma ação disponível

BCO BRASIL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente ou possui

apenas contas inativas.

0,00

0,0015/02/2018

00:39

Nenhuma ação disponível

BCO DAYCOVAL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente ou possui

apenas contas inativas.

0,00

0,0015/02/2018

07:39

Nenhuma ação disponível

BCO SANTANDER/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem

Juiz Solicitante Valor (R$)

Resultado (R$) Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia Penteado Soares

Monti 3.542,04

(02) Réu/executado sem saldo positivo.

0,00 0,00

15/02/2018 05:59

Nenhuma ação disponível

Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado

Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas

Dados para depósito judicial em caso de transferência

Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência:

-

Usar IF e agência padrão

Agência para Depósito Judicial Caso Transferência:

Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA

CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial:

Tipo de Crédito Judicial: -

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Código de Depósito Judicial: -

Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBP. NGARCIA

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Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida

Dados do Bloqueio Original

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre o bloqueio bacen parcial. Int. Nada Mais. Santos, 28 de fevereiro de 2018. Eu, ___, Neurides De Souza Couto, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Santos Emitido em: 05/03/2018 09:44 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0023/2018, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre o bloqueio bacen parcial. Int."

Do que dou fé. Santos, 5 de março de 2018.

William Lauer

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Foro de Santos Emitido em: 06/03/2018 09:38 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0023/2018, foi disponibilizado na página 1207/1224 do Diário da Justiça Eletrônico em 06/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre o bloqueio bacen parcial. Int."

Santos, 6 de março de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 59, expor e requerer o que segue:

Considerando o resultado parcialmente frutífero da pesquisa

Bacenjud (fls. 60/63), requer a transferência do valor bloqueado para conta judicial,

convertendo-se o bloqueio em penhora.

Em consequência, requer a intimação dos executados através da

imprensa oficial, para, querendo, requerer o que de direito.

Sobreleve-se não ser necessária a intimação pessoal, pois se tratando

de réu revel na ação de conhecimento, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório

no órgão oficial (CPC, art. 346).

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

2

Neste sentido, temos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA RÉU

REVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARRESTO - NUMERÁRIO EM

CONTA CORRENTE PELO SISTEMA ONLINE- CONVERSÃO EM PENHORA –

PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO, EXIGINDO-SE INTIMAÇÃO

PESSOAL PRÉVIA EM SE TRATANDO DE RÉU REVEL – DESNECESSIDADE

AGRAVO PROVIDO (Ag.Instr.0431110-06.2010.8.26.0000 Rel. Francisco Thomaz

29ª Câmara de Direito Privado Comarca de Igarapava, Julg. 15/12/10):

“Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que, sendo o réu revel,

o processo continua sem necessidade de sua intimação dos atos processuais, pois,

se houve alguma decisão de que caiba recurso, dentro do prazo pode ele recorrer,

mas esse prazo inicia-se sem precisar de qualquer intimação (STJ, REsp. n. 10.235-

PR, Rei. Min. Waldemar Zveiter)”.

Sem prejuízo, a título de prosseguimento, requer, outrossim, seja

realizada pesquisa Renajud, com o fito de se promover o bloqueio de eventuais veículos de

titularidade do executado (com base no art. 9° do regulamento do RENAJUD).

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 07 de março de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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Foro de Santos Emitido em: 08/03/2018 10:04 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0021/2018, foi disponibilizado na página 1349/1357 do Diário da Justiça Eletrônico em 08/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Fl. retro: faça-se a penhora via bacenjud de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome dos executados, proprietários da empresa ré, até o limite do débito atualizado, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se parcial, intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.No mais, decorrido o prazo para impugnação "in albis", nos termos do disposto no artigo 525, do CPC, certifique-se e tornem conclusos.Int."

Santos, 8 de março de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Requisite-se informações acerca de propriedade de veículos automotores em nome dos executados, através do sistema RENAJUD.

Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 05(cinco) dias.

Int.

Santos, 08 de março de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOCertifico que o despacho supra será disponibilizado no diário da justiça eletrônico (www.dje.tjsp.jus.br) no dia: ___________________, sendo que, nos termos do § 3º da lei nº 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização no diário da justiça eletrônico, do que dou fé. Santos, 08 de março de 2018. Eu, ___________________, escrevente, subscrevo.

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 70, expor e requerer o que segue:

Sem prejuízo do cumprimento pela serventia da r. determinação de

fls. 70, requer seja apreciada integralmente a petição de fls. 67/68, sobretudo, no tocante ao

pedido de transferência do valor bloqueado (Fls. 60/63) para conta judicial, convertendo-se o

bloqueio em penhora e, em consequência, intimando-se os executados pela imprensa oficial.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 10 de março de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA

OAB/SP Nº 307.209

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

DESPACHO

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de Sentença

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Monte Plano, 260, Fundos, Vila Margarida - CEP 11335-020, São Vicente-SP

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Senador Pinheiro Machado, 450, LOJA, Marape - CEP 11075-000, Santos-SP

Vistos.

A priori, indefiro o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista que, aguardar a expedição do mandado de levantamento no momento oportuno, é ônus do processo.

No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, acerca do resultado das pesquisas Renajud.

Intime-se.

Santos, 12 de março de 2018.

Dra. Natália Garcia Penteado Soares Monti.Juíza de Direito.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 15/03/2018 10:00 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0028/2018, foi disponibilizado na página 1260/1282 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "A priori, indefiro o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista que, aguardar a expedição do mandado de levantamento no momento oportuno, é ônus do processo.No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, acerca do resultado das pesquisas Renajud.Intime-se."

Santos, 15 de março de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Santos Emitido em: 15/03/2018 10:00 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0028/2018, foi disponibilizado na página 1260/1282 do Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Requisite-se informações acerca de propriedade de veículos automotores em nome dos executados, através do sistema RENAJUD.Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 05(cinco) dias.Int."

Santos, 15 de março de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

[email protected] www.acsadvogados.jur.adv.br

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 79, expor e requerer o que segue:

Inicialmente, requer a reconsideração do despacho de fls. 79.

Isto porque, em nenhum momento foi pleiteada a expedição da guia

de levantamento, muito pelo contrário.

Ao revés do fundamentado as fls. 79, NÃO HOUVE PEDIDO DE

LEVANTAMENTO DE VALORES, mas, sim, apenas e tão somente, a transferência do valor

bloqueado (fls. 60/63) para conta judicial, com o fito de formalizar a penhora parcial,

procedendo-se, em consequência, sua conversão em penhora, ainda que parcial.

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2

Ato contínuo, ciente da pesquisa Renajud de fls. 72/78. Diante da

pluralidade de constrições sobre os veículos localizados em nome dos executados, se mostra

inviável a penhora.

Desta feita, evidencia-se a inexistência de bens passíveis de penhora.

A inexistência de bens passíveis de penhora significa negar o próprio

acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento ao credor de obrigação já

conhecida em título judicial ou extrajudicial, pois a garantia do acesso a jurisdição tem face

que trata da garantia de efetividade da obrigação reconhecida em título judicial ou

extrajudicial.

Assim, reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar

meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar ao próprio acesso

à jurisdição, principio inserido no âmbito da Constituição Federal.

Como resultado, imperial se faz que o executado que assumiu

obrigações ordinárias de forma voluntária, deva dispor de meios para a sua respectiva

quitação.

Nesse sentido, de acordo com o que dispões o art. 139, inciso IV, do

CPC, impõem-se a adoção de medidas que constituem forma de operação indireta visando ao

pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor aos incômodos da vida cotidiana,

sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir.

Razoável a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC, por constituir

derivação do princípio constitucional da duração do processo, sendo o Juiz o responsável por

conduzir o processo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício.

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3

E ainda segundo o teor do art. 139, inciso IV, do CPC, deve ser

afastado seu caráter subsidiário, pois em outros sistemas de execução, como no caso da

execução de alimentos, já é adotada a medida restritiva de liberdade mais gravosa – de forma

prioritária à detentora de bens sem que se questione qualquer abusividade.

Neste diapasão temos o julgado a seguir:

“Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de

suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem

como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que

exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art.

139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas

indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para

assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem

para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação

inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe

à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas

relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade

humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator

Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017).

Por todo o exposto requer:

1. Expedição de ofício à Polícia Federal para anotações e restrições

de saída do pais sem prévia garantia da execução;

2. Expedição de ofício às Administradoras de Cartões de Crédito

(Visa, Mastercard e AMEX) para bloqueio de eventuais cartões expedidos em

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Rua Frei Gaspar, nº 931 - 7º andar - conjunto 71 - Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-061 Tel.: (13) 3022-0310

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4

nome da parte executada, bem como para que informe as respectivas instituições

financeiras a eles vinculadas;

3. Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para bloqueio

permanente de todo e qualquer ativo financeiro, PRESENTE e FUTURO, em nome

da parte executada;

4. Suspensão da CNH da parte executada até o pagamento do

débito, como medida coercitiva indireta pendente a obrigar ao pagamento do

débito, oficiando-se o DETRAN para anotações;

5. Expedição de ofício ao INSS para que informe eventual

empregador da parte executado constante do cadastro CNIS, bem como eventual

benefício recebido da Autarquia;

6. Expedição de ofício à CEF para que informe eventual saldo em

conta de FGTS/PIS/PASEP de titularidade dos executados.

No mais, reitera o pedido de transferência do valor bloqueado (Fls.

60/63) para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora e, em consequência,

intimando-se os executados pela imprensa oficial.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 15 de março de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Providencie-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 60/63 para conta vinculada a estes autos.

No mais, indefiro o bloqueio de cartões de crédito, da CNH e do passaporte dos executados, considerando que apenas o resultado infrutífero de pesquisas em seu nome, não é o suficiente para ensejar tais medidas restritivas extremas.

Indefiro ainda, a pretendida expedição dos demais ofícios, pois em se tratando de ativos que comporiam o patrimônio da parte executada, a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, e do INFOJUD ainda não tentado, esgotam as diligências que competem ao Juízo. Assim, a expedição de ofício seria providência redundante frente à abrangência de tais pesquisas virtuais.

Ademais, a medida também restaria inócua, considerando que tais verbas possuem caráter alimentar, conquanto provenientes de previdência ou de FTGS.

Intime-se.

Santos, 19 de abril de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 79, requerer seja realizadas as pesquisas informatizadas

BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora

de titularidade dos executados.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 23 de abril de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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Foro de Santos Emitido em: 26/04/2018 09:59 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0051/2018, foi disponibilizado na página 1246/1258 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/04/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas. 30/04/2018 à 30/04/2018 - Emenda (Prov. CSM 2457/2017) - Suspensão 01/05/2018 - Dia do Trabalho - Prorrogação

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Providencie-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 60/63 para conta vinculada a estes autos.No mais, indefiro o bloqueio de cartões de crédito, da CNH e do passaporte dos executados, considerando que apenas o resultado infrutífero de pesquisas em seu nome, não é o suficiente para ensejar tais medidas restritivas extremas.Indefiro ainda, a pretendida expedição dos demais ofícios, pois em se tratando de ativos que comporiam o patrimônio da parte executada, a pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, e do INFOJUD ainda não tentado, esgotam as diligências que competem ao Juízo. Assim, a expedição de ofício seria providência redundante frente à abrangência de tais pesquisas virtuais.Ademais, a medida também restaria inócua, considerando que tais verbas possuem caráter alimentar, conquanto provenientes de previdência ou de FTGS.Intime-se."

Santos, 26 de abril de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Para que o Juízo possa deliberar acerca dos pedidos formulados às fls. 87, apresente o exequente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.

Intime-se.

Santos, 14 de maio de 2018.

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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário

EJUBP.NGARCIAsegunda-feira,

14/05/2018Minutas | Protocolamento | Ordens judiciais | Delegações | Não Respostas | Contatos de I. Financeira | Relatórios

Gerenciais | Ajuda | Sair

Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas(Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não Respostas)

Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.

Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.

Dados do bloqueio

Situação da Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições FinanceirasAs ordens judiciais protocoladas até às 19h00min dos dias úteis serão

consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as Instituições Financeiras até às 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após às 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às Instituições Financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do Protocolo: 20180000722985

Número do Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

Vara/Juízo: 29698 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SANTOS

Juiz Solicitante do Bloqueio: Natalia Garcia Penteado Soares Monti

Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível

CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação:

Nome do Autor/Exeqüente da Ação: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA

Relação de réus/executados

• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.

- 169.555.768-95 - VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações):R$104,29] [Quantidade atual de não respostas: 0]

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(03) Cumprida

parcialmente por

insuficiência de saldo. 104,29

104,2915/02/2018

05:01

14/05/2018 10:18:41

Transf. Valor ID:072018000005998677Instituição:BANCO DO BRASIL SAAgência:6502 Tipo créd. jud:Geral

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

104,29 Não enviada - -

BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(02) Réu/executado

sem saldo positivo.

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BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente

ou possui apenas contas

inativas. 0,00

0,0015/02/2018

00:39

BCO DAYCOVAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00 Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente

ou possui apenas contas

inativas. 0,00

0,0015/02/2018

07:39

BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(02) Réu/executado

sem saldo positivo.

0,00

0,00 15/02/2018 05:59

ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00 Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(02) Réu/executado

sem saldo positivo.

0,00

0,0015/02/2018

20:39

Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado

- 256.424.958-28 - ALVARO LUIS FILHO[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações):R$1.000,07] [Quantidade atual de não respostas: 0]

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00 Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(03) Cumprida

parcialmente por

insuficiência de saldo. 1.000,07

1.000,0715/02/2018

20:39

14/05/2018 10:18:41

Transf. Valor Natalia Garcia

1.000,07 Não enviada - -

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ID:072018000005998685Instituição:BANCO DO BRASIL SAAgência:6502 Tipo créd. jud:Geral

Penteado Soares Monti

BCO BRADESCO / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

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(02) Réu/executado

sem saldo positivo.

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BCO BRASIL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

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Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

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BCO DAYCOVAL / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(00) Resposta negativa:

réu/executado não é cliente

ou possui apenas contas

inativas. 0,00

0,0015/02/2018

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BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo

Tipo de Ordem Juiz Solicitante

Valor (R$)

Resultado (R$)

Saldo Bloqueado

Remanescente (R$)

Data/Hora Cumprimento

14/02/2018 18:00

Bloq. Valor

Natalia Garcia

Penteado Soares Monti

3.542,04

(02) Réu/executado

sem saldo positivo.

0,00

0,00 15/02/2018 05:59

Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado

Dados do Bloqueio Original Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem

Marcar Ordem Como Não Lida Voltar

Senha: Cancelar últimas ações protocoladas

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 89, expor e requerer o que segue:

Em atendimento à R. Determinação de fls. 89, requer a juntada da

memória de cálculo atualizada do débito exequendo.

No mais, considerando a existência de bloqueio parcial (fls. 60/63,

reproduzido novamente as fls. 90/92), requer a transferência dos valores constritos para conta

à disposição deste D. Juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora, dispensando-se a

intimação pessoal, pois se tratando de réu revel na ação de conhecimento, os prazos fluirão da

data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).

Ademais, a título de prosseguimento, reitera a petição de fls. 87,

pugnando por novo bloqueio Bacenjud e pequisas via Renajud, Arisp e Infojud.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 23 de maio de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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Allan Cristian Silva Sociedade I. de Advocaciawww.acsadvogados.com

Emissão: 23/05/2018

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e OUT

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.293,3954.061281.822,64 1.100,82 3.394,2148,0000%

1.822,64 2.293,39 1.100,82 3.394,21Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.293,39

0,00Total de Multas:1.100,82Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:3.394,21Subtotal:

Total do Cálculo: 3.394,21

+ Multa 10% CPC Art.523 339,41

Total do Cálculo com Art.523: 3.733,62

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 31/05/2018- Multiplicador do Cálculo: 68.024227

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 31/05/2018.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$229,33), sobre Juros (R$110,08) Total Multa: 339,41.

www.sad.com.br Rua Benjamin Constant, nº 61 - Conjunto 2503 - Centro - São Vicente/SP - CEP 11310-500Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos. Conforme já determinado a fl. 86 já houve pesquisas junto aos Sistemas

Renajud e Bacenjud, e com relação a pesquisa ARISP indefiro o pedido posto que tal informação está ao alcance do interessado através do site www.arisp.com.br.

Providencie-se, através do sistema INFOJUD, a minuta requisitando a última declaração de rendimentos dos executados.

Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 05(cinco) dias.

Int.

Santos, 24 de maio de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOCertifico que o despacho supra será disponibilizado no diário da justiça eletrônico (www.dje.tjsp.jus.br) no dia: ___________________, sendo que, nos termos do § 3º da lei nº 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data da disponibilização no diário da justiça eletrônico, do que dou fé. Santos, 24 de maio de 2018. Eu, ___________________, escrevente, subscrevo.

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Foro de Santos Emitido em: 28/05/2018 09:34 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0068/2018, foi disponibilizado na página 1082/1099 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/05/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos.Para que o Juízo possa deliberar acerca dos pedidos formulados às fls. 87, apresente o exequente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se."

Santos, 28 de maio de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Foro de Santos Emitido em: 05/06/2018 10:00 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0070/2018, foi disponibilizado na página 2064/2086 do Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Conforme já determinado a fl. 86 já houve pesquisas junto aos Sistemas Renajud e Bacenjud, e com relação a pesquisa ARISP indefiro o pedido posto que tal informação está ao alcance do interessado através do site www.arisp.com.br.Providencie-se, através do sistema INFOJUD, a minuta requisitando a última declaração de rendimentos dos executados.Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado, no prazo de 05(cinco) dias.Int."

Santos, 5 de junho de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Módulo de Impressão de Declarações Assinadas

MIDAS.

NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOSInformação:

Declaração: DIRPF / 2018

25642495828NI Pesquisado:

Data/Hora: 26/06/2018 14:08:48

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Módulo de Impressão de Declarações Assinadas

MIDAS.

NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOSInformação:

Declaração: DIRPF / 2018

16955576895NI Pesquisado:

Data/Hora: 26/06/2018 14:03:14

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, acerca das pesquisas realizadas. Nada Mais. Santos, 26 de junho de 2018. Eu, ___, Odirley Santos Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Santos Emitido em: 02/07/2018 16:40 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0086/2018, foi disponibilizado na página 1235/1248 do Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, acerca das pesquisas realizadas."

Santos, 2 de julho de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Ato Ordinatório de fls. 102, expor e requerer o que segue:

Tendo em vista o resultado negativo das pesquisas informatizadas

(fls. 98/99 e 100/101), o exequente efetuou pesquisa ARISP, logrando êxito na empreitada.

Como se infere da certidão imobiliária em anexo, a coexecutada Vera

Lucia detém a titularidade do imóvel assim descrito:

APARTAMENTO Nº 1.001, localizado no 10º andar do bloco “A”, do

EDIFÍCIO INTERNACIONAL, situado na Avenida Manoel da Nóbrega,

nº 1.835, na cidade de comarca de São Vicente/SP, com a área privativa de

84,07m2, área bruta de 107,55m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 12,83m2

ou 0,5391% no terreno do edifício e demais coisas de uso e propriedade comum de

todos os condôminos.

Inscrição Municipal nº 17-00105-0071-01835-480

Registrado sob a matrícula nº 125.394 perante o Cartório de Registro de

Imóveis da Comarca de São Vicente

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

Requer, portanto, a penhora do aludido imóvel em sua integralidade,

notadamente por se tratar de bem indivisível, bem como em virtude do regime de casamento

adotado com o outro cotitular (comunhão de bens antes da vigência da Lei 6.515/77).

Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, qual seja, pela

constrição apenas da parte cabível à coexecutada Vera Lucia – 50% (cinquenta por cento) do

imóvel – digne-se, então a advertir que em sede dos atos, avaliatório e expropriatório, deverá

ser considerada a integralidade (100%) desse bem indivisível, respeitando-se todas as

disposições do art. 843, caput e parágrafos, do novo CPC, especialmente a reserva do produto

da alienação e o direito de preferência ao coproprietário.

Requer, outrossim, a nomeação da executada como depositária do

bem, independentemente de outra formalidade.

Requer também a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,

advertindo ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça.

Por fim, requer a intimação da coexecutada Vera Lucia,

pessoalmente, por carta direcionada ao endereço cadastrado nos autos (fls. 55), acerca da

penhora. Requer, outrossim, a cientificação do coproprietário ALVARO LUIZ, por carta, para

o mesmo endereço de intimação da coexecutada Vera Lucia, a saber: Avenida Manoel da

Nobrega, 1835, apto. 1001, Itararé, São Vicente-SP, CEP 11320-201.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 05 de julho de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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Allan Cristian Silva Sociedade I. de Advocaciawww.acsadvogados.com

Emissão: 05/07/2018

Autor: THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA X Réu: ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e OUT

Data Descrição V. CorrigidoDivisorMulta V. Juros Total

Atualização de Débitos Judiciais

V. Principal % Juros

Fls. 1 de 1

Processo: 1000232-36.2015.8.26.0562

PRINCIPAL14/05/2014 CONDENAÇÃO 2.303,2554.061281.822,64 1.128,59 3.431,8449,0000%

1.822,64 2.303,25 1.128,59 3.431,84Subtotal:

Padrão de Cálculo:Total do Principal Corrigido: 2.303,25

0,00Total de Multas:1.128,59Total de Juros:

0,00Total de Despesas Processuais:3.431,84Subtotal:

Total do Cálculo: 3.431,84

+ Multa 10% CPC Art.523 343,17

Total do Cálculo com Art.523: 3.775,01

CORREÇÃO MONETÁRIA:- Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Valores Corrigidos até: 30/06/2018- Multiplicador do Cálculo: 68.316731

JUROS:- Contagem: A cada mudança de mês.- Período: Da data da(s) parcela(s) até 30/06/2018.- Taxa: 6% ao Ano Simples. (Antes do Novo Código Civil)- Taxa: 12% ao Ano Simples. (Após o Novo Código Civil)

MULTA 10% DO ART.523 DO CPC (antigo 475-J):- Sobre o Principal (R$230,32), sobre Juros (R$112,85) Total Multa: 343,17.

www.sad.com.br Rua Benjamin Constant, nº 61 - Conjunto 2503 - Centro - São Vicente/SP - CEP 11310-500Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

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VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZAV MANOEL DA NOBREGA 1835 AP 1001ITARARE11320-931 SAO VICENTE SP

Nota Fiscal

Conta de Energia Elétrica

Nº. 009734865 série C Pág. 1 de 1

Data de Emissão 18/06/2018

Data de Apresentação 21/06/2018

Conta Contrato No 210008210527

Lote Roteiro de leitura Medidor Cliente

11 SAVBU495-00000507 127275037 0700720424

Reservado ao fisco

31B6.990F.FD34.98A9.BD9B.4CFC.1685.D500 PREZADO (A) CLIENTEAneel determinou a aplicação de bandeira vermelha patamar 2 no valor de R$ 5,00 a cada 100 kWh a partir de 01/06/2018.

DADOS DA UNIDADE CONSUMIDORA

VERA LUCIA DOS SANTOS LUIZ

AV MANOEL DA NOBREGA, 1835 AP 1001 CPF:169.555.768-95ITARARE SAO VICENTE - SP CLASSIFICAÇÃO: B1 Residencial - Monofásico 220 V

ATENDIMENTO PN SEU CÓDIGO CONTA/MÊS VENCIMENTO TOTAL A PAGAR (R$)

0800 0 10 25 70 0700720424 2021380309 JUN/2018 18/07/2018 110,92www.cpfl.com.br Segunda Via

DISCRIMINAÇÃO DA OPERAÇÃO - RESERVADO AO FISCO

Cod. Descrição da Operação Mês Quant. Unid. Tarifa com Valor Total da Base Cálculo Aliq. ICMS Base Cálculo PIS COFINS

115 N° 914550621367 Ref. Faturada Med. Tributos Operação ICMS ICMS PIS/COFINS 1,26% 6,56%

0605 Consumo Uso Sistema [KWh]-TUSD JUN/18 161,000 kWh 0,22888199 36,85 36,85 12,00 4,42 36,85 0,46 2,42

0601 Consumo Bandeira Verde - TE JUN/18 161,000 kWh 0,35180125 56,64 56,64 12,00 6,80 56,64 0,71 3,72

0601 Adicional de Bandeira Amarela JUN/18 0,87 0,87 12,00 0,10 0,87 0,01 0,06

0601 Adicional de Bandeira Vermelha JUN/18 5,64 5,64 12,00 0,68 5,64 0,07 0,37

Total Distribuidora 100,00

DÉBITOS DE OUTROS SERVIÇOS

0807 Contribuição Custeio IP-CIP JUN/18 10,92

TOTAL CONSOLIDADO 110,92 100,00 12,00 100,00 1,25 6,57

Bandeiras Tarifárias

(Dias)Amarela

14 Dias

Vermelha

18 Dias

HISTÓRICO DE CONSUMO kWh Dias

2018 JUNllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 161 32

MAIllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 151 30

ABRlllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 136 29

MARlllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 130 31

FEVllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 161 30

JANlllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 178 29

2017 DEZllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 134 32

NOVllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 142 30

OUTllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 132 30

SETllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 143 33

AGOllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 105 29

JULllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 137 32

JUNllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll 119 30

TARIFA ANEELConsumo TUSD TE

Consumo kWh 0,18357000 0,28209000

EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO / DATAS DE LEITURALeitura Leitura Fator Consumo Taxa de Perda Leitura

Nº Energia 18/06/2018 17/05/2018 Multipl. [kWh] [%] Próximo Mês127275037 ATIVA 17087 16926 1,00 161 18/07/2018

COMPOSIÇÃO FORNECIMENTO

Energia R$ 48,96

Transmissão R$ 6,04

Distribuição R$ 15,26

Perdas R$ 5,73

Encargos R$ 4,19

Tributos R$ 19,82

INDICADORES DE CONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIAMARAPE

Padrão Padrão Padrão Apurado Período Valor do EUSDMensal Trimestral Anual Mensal Apuração [R$]

DIC 4,47 8,95 17,91 4,24FIC 2,98 5,97 11,95 1,00 04/2018 24,96

DMIC 2,43 0,00DICRI 12,22 0,00

INFORMAÇÕES SOBRE A FATURA

AVISO IMPORTANTE

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Nota FiscalConta de Energia Elétrica 009734865 Série C

CódDébAut-Banco210008210527

Total a Pagar (R$) 110,92

Data de Vencimento18/07/2018

836900000016 109201103008 966059174021 100082105279 Autenticação Mecânica

Essa conta poderá ser paga no credenciado mais perto de você. Confira a lista completa no site www.cpfl.com.br

ORBAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSLoja 1757 - EP-S. VICENTE P. WILSONSUPERMERCADO PIRAMIDE LTDA

AV PRESIDENTE WILSON 89 - CENTROAV. PRESIDENTE WILSON 903 - CENTRORUA CORNELIO PIRES 129 - PQ BITARU

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.Para analise do pedido de fl. 104/105, traga o peticionário aos autos a certidão

completa e atualizada junto ao registro de imóveis do bem que pretende penhorar.Int.

Santos, 16 de julho de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 110, informar que a certidão imobiliária acostada as fls. 107/108

é atual (expedida em 03.07.2018 - fls. 108), bem como está completa (sendo certo que a menção

que se faz ao verso no rodapé das fls. 107, se deve a certidão - fls. 108).

Esclarece, outrossim, que a certidão imobiliária de fls. 107/108 foi

requisitada pelo sistema ARISP.

Isto posto, reitera a petição de fls. 104/105.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 17 de julho de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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Foro de Santos Emitido em: 19/07/2018 09:40 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0096/2018, foi disponibilizado na página 1119/1137 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/07/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Para analise do pedido de fl. 104/105, traga o peticionário aos autos a certidão completa e atualizada junto ao registro de imóveis do bem que pretende penhorar. Int."

Santos, 19 de julho de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Defiro a penhora sobre os direitos da co-executada Vera Lúcia dos

Santos Luiz sobre o imóvel descrito a fls. 107/108.

Lavre-se o termo de penhora, do qual deverá constar o executado-

proprietário como depositário, nos termos do art. 844 e 845, § 1º, do CPC, em aplicação

subsidiária.

A constrição, para conhecimento de terceiros, deverá ser registrada

através do sistema ARISP. Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 05 dias, informar os

números dos CPF/CNPJ das partes e os dados do advogado do exequente responsável pelo

recebimento de notificação da ARISP (nome do advogado, número de inscrição na OAB, telefone

celular e e-mail). Após, providencie a serventia o registro da constrição junto ao sistema.

O exequente deverá ainda, facultado também aos executados, apresentar

03 (três) avaliações do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com a juntada, tornem conclusos para fixação do valor da avaliação e

intimação dos executados para oferecimento de embargos à execução.

Intimem-se.

Santos, 06 de agosto de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 13/08/2018 09:31 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0109/2018, foi disponibilizado na página 1020/1037 do Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos da co-executada Vera Lúcia dos Santos Luiz sobre o imóvel descrito a fls. 107/108. Lavre-se o termo de penhora, do qual deverá constar o executado-proprietário como depositário, nos termos do art. 844 e 845, § 1º, do CPC, em aplicação subsidiária. A constrição, para conhecimento de terceiros, deverá ser registrada através do sistema ARISP. Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 05 dias, informar os números dos CPF/CNPJ das partes e os dados do advogado do exequente responsável pelo recebimento de notificação da ARISP (nome do advogado, número de inscrição na OAB, telefone celular e e-mail). Após, providencie a serventia o registro da constrição junto ao sistema. O exequente deverá ainda, facultado também aos executados, apresentar 03 (três) avaliações do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, tornem conclusos para fixação do valor da avaliação e intimação dos executados para oferecimento de embargos à execução. Intimem-se."

Santos, 13 de agosto de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao § 3º, do R. Despacho de fls. 113, informar o número do telefone celular e e-mail para

inclusão em sede do cadastro da averbação junto ao sistema ARISP, a saber:

[email protected] / telefone celular: (13) 98180-8649.

Frisa-se que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça.

No tocante ao aos três laudos de avaliação, pugna-se pela juntada em

15 dias.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 13 de agosto de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao § 4º, do R. Despacho de fls. 113, tendo em vista que exequente é beneficiário da

gratuidade de justiça, requerer seja realizada a avaliação do bem constrito por oficial de justiça,

nos termos do artigo 870, do CPC.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 20 de agosto de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51 - CentroCEP: 11013-202 - Santos - SPTelefone: (13) 3223-1312 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DESPACHO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Indefiro o pedido de fl. 116, considerando que a apresentação das 03 (três) avaliações do imóvel penhorado é ônus do exequente, diante da gratuidade do presente procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Saliento que não se exige formalidades para as referidas avaliações, bastando declarações imobiliárias, com a respectiva identificação.

Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das avaliações, sob pena de cancelamento da penhora.

Intime-se.

Santos, 23 de agosto de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

TERMO DE PENHORA E DEPOSITO

Processo Digital n°: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exeqüente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Em Santos, aos 08 de agosto de 2018, no Cartório da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro

de Santos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente

TERMO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO SEGUINTE BEM: apartamento nº 1001,

localizado no 10º andar, do bloco A, do Edifício Internacional, situado na Avenida Manoel

da Nóbrega, 1835, na cidade de São Vicente/SP, inscrito na matrícula nº 125394, do cartório

de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s)

depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Vera Lúcia dos Santos Luiz, CPF nº 169.555.768-95, RG nº

8703763. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem

expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações

inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 30/08/2018 09:49 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0117/2018, foi disponibilizado na página 1259/1283 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/08/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Indefiro o pedido de fl. 116, considerando que a apresentação das 03 (três) avaliações do imóvel penhorado é ônus do exequente, diante da gratuidade do presente procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Saliento que não se exige formalidades para as referidas avaliações, bastando declarações imobiliárias, com a respectiva identificação. Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das avaliações, sob pena de cancelamento da penhora. Intime-se."

Santos, 30 de agosto de 2018.

William Lauer Escrevente Técnico Judiciário

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 117, requerer a juntada de três avaliações da unidade autônoma

penhorada, subscritas por corretores de imóveis avalizados.

Ato contínuo, requer a intimação postal dos executados a respeito da

avaliação, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido

nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC).

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 24 de setembro de 2018.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]

Processo nº 1000232-36.2015.8.26.0562/01 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Francisco Tromboni

Vistos.

Com base nas três avaliações do imóvel penhorado fornecidas pelo exequente, fixo o valor da avaliação em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Anote-se.

Assim, intime-se a executada via postal (art. 841. §2º, do CPC), da penhora efetuada, da sua nomeação como depositária e da avaliação do imóvel.

Decorridos no silêncio, tornem conclusos para prosseguimento.

Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de

citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Int.

Santos, 11 de outubro de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 15/10/2018 10:32 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0140/2018, encaminhada para publicação.

Advogado Forma Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) D.J.E

Teor do ato: "Com base nas três avaliações do imóvel penhorado fornecidas pelo exequente, fixo o valor da avaliação em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Anote-se. Assim, intime-se a executada via postal (art. 841. §2º, do CPC), da penhora efetuada, da sua nomeação como depositária e da avaliação do imóvel. Decorridos no silêncio, tornem conclusos para prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei."

Do que dou fé. Santos, 15 de outubro de 2018.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS

FORO DE SANTOS

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rua São Francisco, 242 - Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Destinatário(a):Vera Lúcia dos Santos LuizAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 1001, Itarare São Vicente-SP CEP 11320-201Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet, conforme segue:"Vistos. Com base nas três avaliações do imóvel penhorado fornecidas pelo exequente, fixo o valor da avaliação em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Anote-se. Assim, intime-se a executada via postal (art. 841. §2º, do CPC), da penhoraefetuada, da sua nomeação como depositária e da avaliação do imóvel. Decorridos no silêncio, tornem conclusos para prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int."Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Santos, 15 de outubro de 2018. Maria Carolina Pugliese P. Andrade, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SANTOS

FORO DE SANTOS

3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rua São Francisco, 242 - Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CARTA DE INTIMAÇÃO – PROCESSO DIGITAL

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Destinatário(a):Alvaro Luis FilhoAvenida Manoel da Nobrega, 1835, apto. 1001, Itarare São Vicente-SP CEP 11320-201Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet, conforme segue:"Vistos. Com base nas três avaliações do imóvel penhorado fornecidas pelo exequente, fixo o valor da avaliação em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Anote-se. Assim, intime-se a executada via postal (art. 841. §2º, do CPC), da penhoraefetuada, da sua nomeação como depositária e da avaliação do imóvel. Decorridos no silêncio, tornem conclusos para prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int."Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Santos, 15 de outubro de 2018. Maria Carolina Pugliese P. Andrade, Escrevente Técnico Judiciário.

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Foro de Santos Emitido em: 16/10/2018 09:43 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0140/2018, foi disponibilizado na página 1531/1536 do Diário da Justiça Eletrônico em 16/10/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Com base nas três avaliações do imóvel penhorado fornecidas pelo exequente, fixo o valor da avaliação em R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Anote-se. Assim, intime-se a executada via postal (art. 841. §2º, do CPC), da penhora efetuada, da sua nomeação como depositária e da avaliação do imóvel. Decorridos no silêncio, tornem conclusos para prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei."

Santos, 16 de outubro de 2018.

Maria Carolina Pugliese P. Andrade Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os executados requererem a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e para interposição de embargos à execução. Nada Mais. Santos, 15 de janeiro de 2019. Eu, ___, Maria Do Carmo Prieto Barreiro, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual

interesse na adjudicação do bem penhorado.

No silêncio, tornem os autos conclusos para designação de hasta pública.

Int.

Santos, 15 de janeiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS – ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 1000232-36.2015.8.26.0562

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

THIAGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, por seu advogado, nos autos

da ação em epígrafe, que move em face de ALVARO´S CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS

LTDA – ME E OUTROS, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em

atenção ao R. Despacho de fls. 132, expor e requerer o que segue:

Ante a inércia dos executados a respeito da avaliação (fls. 131),

mesmo sendo advertidos de que seu silêncio importaria na anuência ao valor médio contido

nos laudos de fls. 121/123 (R$ 185.000,00), dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I,

do CPC), requer, a homologação do valor de avaliação do bem constrito.

Ato contínuo, com a homologação do valor da avaliação, informa o

exequente que pretende, a título de expropriação do bem constrito, o praceamento eletrônico

do bem penhorado, bem como a indicação de empresa Gestora de leilão eletrônico, para tanto,

com fundamento no artigo 879, inciso II, combinado com o artigo 883, ambos do Código de

Processo Civil.

Assim, indica a empresa SOLD LEILÕES, com sistema utilizado e

hospedado www.sold.com.br, devidamente habilitado no Tribunal de Justiça, conforme

certidão anexa, com sede na Rua Tenente Negrão, nº 140, 3º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP,

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Rua Benjamin Constant, nº 61 - 25º andar - Conjunto 2503 – Helbor Offices São Vicente

Centro – São Vicente/SP – CEP 11310-500

Tel.: 013 3022.0310 | [email protected] | www.acsadvogados.com

CEP 04530-030, Fone (11) 3296.7555, e-mail: [email protected] / [email protected] /

[email protected].

Ressalte-se que o leilão será conduzido pelo leiloeiro Henri

Zylberstajn, JUCESP 1.014, devidamente inscrito perante o site do TJSP. Para fins de

intimação do Gestor do Leilão, requer que as publicações sejam efetivadas em nome do

advogado Willian Marolato Almeida, OAB/SP 208.556.

Termos em que,

E. Deferimento.

São Vicente/SP, 23 de janeiro de 2019.

ALLAN CRISTIAN SILVA OAB/SP Nº 307.209

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Perfil(/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil)

Edição(/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Edicao)

Notificações(/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Notificacoes)

Funções(/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Funcoes)

Alterar Senha(/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Seguranca)

/� Última atualização em: 19/04/2017 10:12:49

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Fixo Comercial (11) 32967555

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Comercial C Rua Tenente Negrão ,140 C 3º andarItaim Bibi C São Paulo C SP C04530030

Graduação ( Concluído )

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Engenharia CivilComprovante (/AuxiliaresJustica/Handlers/FormacaoAcademicaHandler.ashx?formacao=14889&

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Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP C 99

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Cível (/AuxiliaresJustica/Handlers/CertidaoHandler.ashx?tipoCertidao=1)

Criminal (/AuxiliaresJustica/Handlers/CertidaoHandler.ashx?tipoCertidao=2)

Henri Zylberstajn é brasileiro e tem 37 anos. Nasceu e viveu a vida inteira em São Paulo/SP. Estudou em tradicional colégio paulista (Colégio Palmares) e cursou engenharia na Escola Politécnica da USP, tendo se formado em 2003. Durante a faculdade, morou e trabalhou fora do país por 1 ano. Antes de entrar no mercado de leilões, trabalhou em grandes empresas do segmento de construção civil e de consultoria de gestão. Fundou em 2008 o portal SOLD Leilões, onde atua desde então com leilões judiciais e extrajudiciais de diversos ativos, dentre eles máquinas, veículos, materiais e imóveis. TornandoCse mais tarde Leiloeiro Oficial. É Corintiano, gosta de música e esportes; É Pai da Carolina e do Felipe e Esposo da Marina.

Perfil - Auxiliares da Justiça http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Natália Garcia Penteado Soares Monti

Vistos.

Fls. 133/137: de início, observo que às fls. 124 já foi fixado o valor do

bem penhorado às fls. 118 em R$ 185.000,00.

1. Nomeio a LANCE JUDICIAL regularmente cadastrada pelo

Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do

Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto

nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do

Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que

disciplina o Leilão Eletrônico.

2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da

publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos

03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por

no mínimo vinte dias.

3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da

avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições

aqui avençadas.

4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO

através do portal www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e

será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP

regularmente habilitados pelo TJSP.

5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que

participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRUA SÃO FRANCISCO, 242, Santos-SP - CEP 11013-202Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

6. Cientifiquem-se os executados, por meio de seu patrono ou, se não

tiver advogado constituído nos autos, por carta registrada, das datas, locais e forma

de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC.

7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor

a ser pago pelo arrematante.

Int.

Santos, 25 de janeiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Foro de Santos Emitido em: 28/01/2019 11:26 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0008/2019, foi disponibilizado na página 1588/1618 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/01/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse na adjudicação do bem penhorado. No silêncio, tornem os autos conclusos para designação de hasta pública. Int."

Santos, 28 de janeiro de 2019.

Viviani Mônica Brasil Padovan Chefe de Seção Judiciário

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Foro de Santos Emitido em: 30/01/2019 10:46 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0011/2019, foi disponibilizado na página 1567/1593 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/01/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP)

Teor do ato: "Vistos. Fls. 133/137: de início, observo que às fls. 124 já foi fixado o valor do bem penhorado às fls. 118 em R$ 185.000,00. 1. Nomeio a LANCE JUDICIAL regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifiquem-se os executados, por meio de seu patrono ou, se não tiver advogado constituído nos autos, por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int."

Santos, 30 de janeiro de 2019.

Viviani Mônica Brasil Padovan Chefe de Seção Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

ATO ORDINATÓRIO

Processo Digital nº: 1000232-36.2015.8.26.0562/01

Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material

Exequente: Thiago Araújo de Oliveira

Executado: Alvaro´s Car Comércio de Veículos Ltda e outros

CERTIDÃO - Ato Ordinatório

Certifico e dou fé que, encaminho o despacho de fls. 138/139 para ser republicado afim de dar ciência para a Lance Judicial de sua nomeação. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):"Vistos. Fls. 133/137: de início, observo que às fls. 124 já foi fixado o valor do bem penhorado às fls. 118 em R$ 185.000,00. 1. Nomeio a LANCE JUDICIAL regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifiquem-se os executados, por meio de seu patrono ou, se não tiver advogado constituído nos autos, por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int."Nada Mais. Santos, 05 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Maria Carolina Pugliese P. Andrade, Escrevente Técnico Judiciário.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SANTOSFORO DE SANTOS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua São Francisco, 242, Sala 51, Centro - CEP 11013-202, Fone: (13) 3223-1312, Santos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min

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Foro de Santos Emitido em: 08/02/2019 10:17 Certidão - Processo 1000232-36.2015.8.26.0562/01 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0019/2019, foi disponibilizado na página 1196/1212 do Diário da Justiça Eletrônico em 08/02/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Allan Cristian Silva (OAB 307209/SP) Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP)

Teor do ato: ""Vistos. Fls. 133/137: de início, observo que às fls. 124 já foi fixado o valor do bem penhorado às fls. 118 em R$ 185.000,00. 1. Nomeio a LANCE JUDICIAL regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 881, caput e §1º, 882, §§ 1º e 2º, 884, 886, 887, §§ 1º a 6º, 889 e 891, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. 2. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 3. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 4. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.lancejudicial.com.br, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJSP. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Cientifiquem-se os executados, por meio de seu patrono ou, se não tiver advogado constituído nos autos, por carta registrada, das datas, locais e forma de realização da praça, conforme disposto no artigo 889, inciso I, do CPC. 7. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Int.""

Santos, 8 de fevereiro de 2019.

Viviani Mônica Brasil Padovan Chefe de Seção Judiciário

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