EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...

46
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes ao final subscritos, ambos em exercício junto à Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º1251, Rebouças, CEP 80230-110, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse de todos os usuários do SUS cadastrados no CEMEPAR para recebimento de medicamentos excepcionais , vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput, art. 129, II e III, art. 196 e 197, da CF/88; art. 6º, I, “d”, Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; art. 5°, caput, da Lei n.° 7.347, de 24 de abril de 1985; art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigos 2º, 3º, parágrafo único incisos I e VIII, 4º, 9º, 15, 43, inciso I, 74, inciso VII, 81, inciso I, combinados com o art. 282, do Código de Processo Civil e demais diplomas normativos pertinentes a espécie, e com CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858 1

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...

Page 1: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes ao final subscritos, ambos em exercício junto à Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, n.º1251, Rebouças, CEP 80230-110, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse de todos os usuários do SUS cadastrados no CEMEPAR para recebimento de medicamentos excepcionais, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput, art. 129, II e III, art. 196 e 197, da CF/88; art. 6º, I, “d”, Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; art. 5°, caput, da Lei n.° 7.347, de 24 de abril de 1985; art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigos 2º, 3º, parágrafo único incisos I e VIII, 4º, 9º, 15, 43, inciso I, 74, inciso VII, 81, inciso I, combinados com o art. 282, do Código de Processo Civil e demais diplomas normativos pertinentes a espécie, e com base no incluso Procedimento Administrativo nº 88/07, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela,

contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de

direito público, ente representado, para fins judiciais, pela CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

1

Page 2: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral do Estado, Doutora Jozélia Broliani, a ser citada na rua Conselheiro Laurindo, 561, 13.º andar, CEP 80.060-100, nesta Capital, diante da omissão no fornecimento de medicamentos excepcionais, essenciais à vida/saúde dos usuários do SUS cadastrados junto ao CEMEPAR, pelas razões de fato e de direito que passa a enunciar:

I - DOS FATOS

Infere-se dos documentos que instruem os presentes autos, bem como das reiteradas reportagens que têm sido veiculadas diariamente pelos meios de comunicação que, desde o mês de março do corrente ano, diversos pacientes já cadastrados nos Programas de Assistência Farmacêutica mantidos pelo Réu possuem o direito ao recebimento de medicamentos, mas frente à mudança de fluxo no processo de aquisição dos fármacos excepcionais devidos aos usuários do Sistema Único de Saúde, estão sendo de forma indevida e arbitrária privados da dispensação das substâncias a que fazem jus, o que expõe ainda mais a risco o delicado estado de saúde dessas pessoas.

Esses medicamentos eram fornecidos regular e mensalmente, mas a alteração da sistemática de gestão tem gerado dificuldades e inviabilizado a pronta e resolutiva assistência farmacêutica.

Apenas a título de exemplo, destaca-se a situação vivenciada pelos senhores Miguel Ângelo Duarte e Hamilton Olichevis, portadores de esquizofrenia refratária, já que a interrupção no consumo dos medicamentos Olanzapina e

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

2

Page 3: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Clozapina, ocasionada pelo Estado, certamente vem em prejuízo de seus respectivos bem-estar, contribuindo para o agravo de seus estados de saúde. Mais gravosa ainda a situação dos transplantados renais, aqui representados pela paciente Liliana Valente Naumann, cuja falta de fornecimento dos medicamentos Azatioprina, Tacrolimus e Predinisona, também originada por ato do Estado do Paraná, pode, inclusive, tornar infrutíferos os resultados oriundos dos transplantes a que se submeteram.1

Além dessa situação, existem inúmeros outros casos que, em situação igual ou pior, representam visível afronta ao direito de todos os cidadãos à saúde e demonstram a inobservância do Estado do Paraná, no seu dever de garantir “mediante políticas sociais e econômicas”, a redução “do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal.

1 Em relação à doença ESCLEROSE MÚLTIPLA, destaca-se que já houve a propositura de ação específica (Autos nº 896/07 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba), objetivando apenas proteger os usuários cadastrados que não estavam recebendo o medicamento “Interferon Beta” (Avonex), posto que a situação vivenciada pelos pacientes exigia pronta medida e o Ministério Público ainda não dispunha dos elementos necessários para o ajuizamento da presente ação.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

3

Page 4: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Após ser instado a pronunciar-se2 – depois da expedição de diversos ofícios (fls. 12, 14, 21, 22 e 24), o Estado do Paraná, através de sua Secretaria da Saúde - Órgão Gestor da SUS no âmbito estadual -, sem apresentar adequada resposta aos questionamentos que lhe foram dirigidos (consignados nesses expedientes), finalmente limitou-se a tentar justificar a interrupção no fornecimento dos medicamentos excepcionais devidos, alegando, em síntese, que houve o atraso na abertura do orçamento, ocorrido em 15/03/07, provocando o retardo no processo de aquisição dos fármacos (conquanto já estejamos quase no mês de junho e a situação persista), e como a verdade tende a sempre preponderar, apenas fez a previsão “de que dentro de, aproximadamente, duas semanas tal problema já tenha se resolvido” (fl. 82), sem assegurar quando o problema será efetivamente sanado, deixando de apresentar qualquer menção de que interrupções prolongadas, derivadas de desabastecimento de fármacos não voltarão mais a ocorrer.

Necessário destacar que se busca alcançar a tutela jurisdicional dos usuários do SUS que preencheram os requisitos para serem incluídos em protocolo de tratamento, consoante regras definidas pelo Ministério da Saúde e corroboradas pela Secretaria de Estado da Saúde (Gestora de saúde), não existindo,

2 Requisitou-se resposta aos seguintes questionamentos: i. Quais os motivos do desabastecimento dos fármacos fumarato de formaterol e budesonidada (para asma grave), interferon beta (para esclerose múltipla) e dos medicamentos para mal de parkinson? ii. Existem outros medicamentos, além dos citados, cuja dispensação está ou encontra-se em vias de restar comprometida? Na hipótese da resposta ser positiva, quais as razões desse desabastecimento? iii. Quais as providências específicas que estão sendo adotadas para sanar essa falta de abastecimento e em que prazos essas medidas serão encampadas (caso a caso), ante os prejuízos que começam a resultar, inclusive aos usuários já cadastrados no Programa de Medicamentos Excepcionais do Estado? iv. Qual o fluxograma que tem sido observado na programação de aquisição e distribuição dos medicamentos? A rotina existente é capaz de doravante garantir regularidade e resolutividade à assistência farmacêutiva devida?

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

4

Page 5: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

portanto, qualquer justificativa capaz de elidir a responsabilidade do Réu, diante de sua obrigação indiscutível de, permanentemente gerir e planejar as ações e serviços, de modo a sempre garantir a adequada e contínua assistência farmacêutica aos usuários do SUS cadastrados, não mais permitindo que interrupções no fornecimento venham a ocorrer, razões pelas quais ora se propõe a presente ação civil pública.

II - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II). No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da Constituição Estadual.

A saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna (v. art. 197 da CF).2

2 Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra:

a) “A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado;

b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos;

c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde;

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

5

Page 6: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Ao apresentarem conceito sobre relevância pública na Constituição Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin, destacaram que:

“[...] pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” nos arts. 129, II e 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma espécie de interesses na realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; que o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”3

Portanto, restando consideradas as ações e serviços de saúde como de relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado o Ministério Público atuar em busca de sua defesa.

A vida e a saúde são os direitos mais elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual

d) a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito;

e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e indisponível.

3 ? In: O conceito de relevância pública na Constituição Federal”. Série Direito e Saúde,/OPAS/OMS. N. 1. Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

6

Page 7: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa de fornecimento de medicamentos essenciais - que atinge diretamente aos usuários cadastrados, comprometendo a omissão de dispensação sobremaneira a vida/saúde dos mesmos.

Diante do contexto constitucional e infraconstitucional, extrai-se que o Parquet, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas - para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – ainda mais no plano coletivo, desde que se trate de direito indisponível, tal qual ocorre in casu, possibilitando que o Ministério Público adote providências para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais a eles assegurados.

Conseqüentemente, resta inconteste a legitimidade ad causam do Parquet no ajuizamento de ação civil pública naqueles casos em que o poder público seja o patrocinador de lesão a direito assegurado à coletividade, como na espécie.

III – O MODERNO CONCEITO DE SAÚDE E SUA INCORPORAÇÃO AO SISTEMA JURÍDICO NACIONAL

O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

7

Page 8: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que:

“A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças”

Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo.

Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Doutrinariamente, nas observações de Germano Schwartz,4 compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo:

“um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto

4 In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do Advogado, pág. 43.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

8

Page 9: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar”.

No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5.

IV – A SAÚDE E A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

A Constituição Federal buscou dar ampla proteção ao direito à saúde, tanto que, logo no artigo 1º, elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, no artigo 3º, institui como objetivo do país a promoção do bem de todos.

O princípio da dignidade humana está evidenciado pela expressão de valor da pessoa humana, o qual impõe o dever de ser reconhecida a intangibilidade da vida, sem a possibilidade de concessões por parte de seu titular, dado se tratar de preceito absoluto e fundamental de todo indivíduo.

A dignidade revela-se, portanto, como uma qualidade integrante e irrenunciável de toda pessoa, expressando seu valor absoluto. Com efeito, engloba, necessariamente, o respeito e proteção de sua integridade física e emocional (psíquica) tanto por parte da Administração Pública como dos particulares.

5 5 Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.”

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

9

Page 10: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Diante disso, não há dificuldade em se detectar a afronta a este princípio com a omissão infundada do Estado do Paraná em fornecer os medicamentos excepcionais aos usuários cadastrados no CEMEPAR, como já fazia anteriormente.

A mera leitura de dispositivos a respeito na Carta

de 88 apresenta forte contraste com a hipótese dos autos, revelando de pronto a lesão em causa.

“Art. 1.° A República Federativa do Brasil ... constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:... (omissis)II- a dignidade da pessoa humana.

Art. 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida.Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

10

Page 11: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

I - descentralização, com direção única em cada esfera do governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade”.

Ademais, a Constituição Estadual, em disposições abaixo descritas, reproduz, a seu modo, os conteúdos da Carta Maior:

“Art. 1º: “O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;... (omissis)IX – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.”Art. 167: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.”Art. 168: “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.” Art. 169: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

11

Page 12: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

I – municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;II – integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; III – integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei.”

VI – ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO À SAÚDE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de l9 de setembro de 1990) estabelece:

“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações:... (omissis)d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

12

Page 13: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.”

Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado (gênero), cuja efetivação constitui interesse primário, há de ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), inclusive com a adequada assistência farmacêutica - artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da LOS.

A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos medicamentosos para que seja ela recuperada.

Desse princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito dos favorecidos (usuários cadastrados) na obtenção dos fármacos tecnicamente indicados, adequados à preservação de sua saúde, que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991):

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

13

Page 14: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;”

O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo:

Art. 7: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.”

Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos6, o princípio resolutivo das ações e serviços de saúde “é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”.

6 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

14

Page 15: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde.

Frise-se, assim, que o direito desses usuários do SUS cadastrados, aqui defendido, não se limita simplesmente à obtenção de qualquer remédio. É necessário, portanto, que seja exatamente aquele que venha a solucionar a enfermidade que se apresenta, ou mesmo a estabilizá-la, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida, consoante ocorre neste caso.

Já em nível estadual, a Lei n.º 14.254, de 04 de dezembro de 2003, que trata da prestação de serviço de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, reafirmando o supra citado, dispõe em seu artigo 1.º que a prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal.

Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído entre os direitos de personalidade, inerentes e fundamentais a todo ser humano, com proteção constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss).

Diante disso, a disponibilização desses medicamentos excepcionais aos usuários cadastrados pela Secretaria Estadual de Saúde/CEMEPAR, deve se dar de modo contínuo, imediato e sem qualquer interrupção,

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

15

Page 16: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

não admitindo-se em favor do demandado qualquer espécie de escusa ou justificativa, tendo em vista mostrar-se indispensável à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da sua vida, ante as justificativas médicas apresentadas e documentos anexados.

VII- DA ADEQUADA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

A adequada assistência farmacêutica constitui-se em fator de grande valia para a concretização da garantia de proteção da saúde da população, além de assegurar obediência às diretrizes do Sistema Único de Saúde, sobretudo aquela referente ao atendimento integral, segundo a qual as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formam um todo, não podendo ser divididas em prejuízo do usuário, sob pena de restar configurado violação ao desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana.

Ao tratar da assistência farmacêutica, a obra intitulada “O SUS de A a Z” é claro ao assinalar que se constitui no:

“Grupo de atividades relacionadas a medicamentos, destinadas a apoiar as ações de Saúde demandadas pelas comunidades. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas as suas etapas constitutivas, incluindo a conservação, o controle de qualidade, a segurança, a eficácia terapêutica, o acompanhamento, a avaliação do uso, a obtenção e a difusão de informações sobre eles, bem como a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade, de forma a assegurar seu uso racional”.4

4 O SUS de A a Z: garantindo saúde nos municípios. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e Ministério da Saúde, Brasília-DF, 2005, p. 31.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

16

Page 17: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Em outras palavras, os medicamentos são concernentes à parte fundamental dos serviços de atenção à saúde, até porque a resolutividade e a reabilitação esperada pela grande maioria dos pacientes somente são alcançadas a partir da utilização de fármacos.

Para racionalizar a dispensação, observa-se que restou idealizado, ainda para a consolidação do SUS, regras concernentes à cobertura farmacológica, objetivando: i) proporcionar ao usuário de medicamentos níveis de qualidade, segurança, e eficácia em relação aos produtos, métodos de fabricação, armazenamento, transporte e dispensação; ii) reduzir despesas com a compra dos fármacos e iii) alcançar a adequada prestação do serviço, estabelecendo estratégias de promoção e expansão do acesso aos remédios.

Tais regras são conhecidas como protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, de onde é possível inferir o estabelecimento de critérios de diagnóstico das doenças, bem como referências a respeito do tratamento preconizado, medicamentos disponíveis, posologia a ser seguida, mecanismos de controle, além do pertinente acompanhamento e verificação dos resultados, racionalização da prescrição e dispensação dos medicamentos.

Conforme ressaltado anteriormente, in casu, todos os pacientes que se busca ofertar proteção já são cadastrados aos Programas de Assistência Farmacêutica mantidos pelo Estado do Paraná, na medida em que preenchem os critérios de inclusão terapêutica previstos

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

17

Page 18: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

para as mais diversas doenças, adequando-se, portanto, às regras previstas nesses protocolos.

A isso ainda merece somar-se, o fato de que o atraso no fornecimento de medicamentos vem se estendendo por tempo mais do que razoável, não possuindo o réu qualquer desculpa em seu favor, capaz de legitimar o desabastecimento dos fármacos e os funestos resultados que vem imputando aos pacientes que, por si só, enfrentam situações aflitivas, decorrentes de seus respectivos precários estados de saúde.

Os fármacos cuja dispensação restou seriamente comprometida são denominados medicamentos excepcionais.

ESSES MEDICAMENTOS SÃO OS DESTINADOS ÀS DOENÇAS RARAS, AOS TRATAMENTOS CRÔNICOS, O QUE OS TORNAM DE CUSTO ELEVADO, INCAPAZES DE SEREM ADQUIRIDOS PELOS USUÁRIOS QUE DELES NECESSITAM. A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO, IMPEDE A MELHORA/REABILITAÇÃO, BEM COMO IMPLICA NA FALTA DE RESPEITO E OBSERVÂNCIA À SUAS ESSENCIALIDADES, POSTO QUE SÃO OS ÚNICOS CAPAZES DE ASSEGURAR A VIDA E O BEM-ESTAR DOS USUÁRIOS.

O desrespeito a essas premissas mostra-se de todo

inaceitável.

VII- DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ NA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

18

Page 19: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

In casu, a responsabilidade pela dispensação de medicamentos excepcionais aos usuários que possuem indicação médica e já se encontram cadastrados em Programa de Assistência Farmacêutica, recai sobre o Estado do Paraná.

Tal assertiva decorre do fato de que esta qualidade de fármacos faz parte do elenco de medicamentos dos programas gerenciados pelo CEMEPAR/SESA.

Verificando o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica 2006, o item 3.9 (fls. 43/47 do PA), relativo aos medicamentos de dispensação excepcional, expressa o seguinte:

“Este grupo de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde é, geralmente, de elevado valor unitário ou que pela cronicidade do tratamento tornam-se excessivamente caros, com dispensação no nível ambulatorial. Os recursos financeiros advindos do Ministério da Saúde são repassados mensalmente aos Estados e Distrito Federal, responsáveis pela programação, aquisição, distribuição e dispensação destes medicamentos aos usuários cadastrados, de acordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Os Protocolos Clínicos têm o objetivo de estabelecer os critérios de diagnóstico de cada doença, critérios de inclusão e exclusão de pacientes ao tratamento, as doses corretas dos medicamentos indicados, bem como os mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação. Até o presente momento, os seguintes Protocolos Clínicos foram publicados pelo

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

19

Page 20: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Ministério da Saúde, sendo todos já implantados na SESA/PR, através do CEMEPAR:. Anemia na Insuficiência Renal Crônica (IRC) – Eritropoetina. Anemia na IRC – Hidróxido de Ferro. Hiperfosfatemia na IRC. Acne Grave. Acromegalia. Artrite Reumatóide. Asma Grave. Dislipidemia. Distonias. Doença de Alzheimer. Doença de Crohn. Doença de Gaucher. Doença de Parkinson. Doença de Wilson. Doença Falciforme. Epilepsia Refratária. Esclerose Lateral Amiotrófica. Esclerose Múltipla. Espasticidade Focal Disfuncional. Esquizofrenia Refratária. Fenilcetonúria. Fibrose Cística. Hepatite Viral Crônica B. Hepatite Viral Crônica C. Hiperplasia Adrenal Congênita. Hipotireoidismo Congênito. Neutropenia. Osteosporose. Profilaxia da Reinfecção pelo Vírus da Hepatite B Pós-. Transplante Hepático. Retocolite Ulcerativa. Transplantes Renais O CEMEPAR é o responsável pela programação, encaminhamento da aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição dos Medicamentos Excepcionais no âmbito da SESA/PR.A dispensação destes medicamentos se faz mensalmente através das 22 Regionais de Saúde (RS) do Estado, por meio das Farmácias Especiais, também responsáveis pela emissão das APAC (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade).(...)

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

20

Page 21: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

O controle do número de pacientes cadastrados, as variações nas doses prescritas pelos médicos, a substituição e/ou suspensão dos medicamentos, a entrada de novos pacientes, a saída de outros (alta, cura, abandono ou óbito) são fatores de extrema importância para que se possa fazer o planejamento da aquisição dos medicamentos e gerenciamento do programa” (grifo nosso).

Sendo assim, evidencia-se que o Estado do Paraná responsabilizou-se por dispensar, MENSALMENTE, o tratamento padronizado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde – inclusive os medicamentos excepcionais previstos como terapêuticos à diversas doenças5.

Dessa forma, o próprio Réu, no plano de assistência farmacêutica que elaborou em 2006, já reconhecia como sua a responsabilidade pelo tratamento farmacêutico dos usuários cadastrados -, logo não está autorizado a suspender ou interromper o fornecimento desses fármacos, tanto que já os fornecia aos usuários cadastrados.

Note-se que se busca proteger os interesses dos usuários do SUS que já se encontram cadastrados, bem como dos que venham a se cadastrar, pois adeqüam-se aos critérios de inclusão constantes do protocolo

5Anemia na Insuficiência Renal Crônica (Eritropoetina e Hidróxido de Ferro), Hiperfosfatemia de Ferro, Hiperfosfatemia na IRC, Acne Grave, Acromegalia, Artrite Reumatóide, Asma Grave, Dislipidemia, Distonias, Doença de Alzheimer, Doença de Crohn, Doença de Gaucher, Doença de Parkinson, Doença de Wilson, Doença Falciforme, Elipesia Refratária, Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Espasticidade Focal Disfuncional, Esquizofrenia Refratária, Fenilcetonuária, Fibrose Cística, Hepatite Viral Crônica B, Hepatite Viral Crônica C, Hiperplasia Adrenal Congênita, Hipotireoidismo Congênito, Neutropenia, Osteoporose, Profilaxia da Reinfecção pelo Vírus da Hepatite B Pós-Transplante Hepático, Retocolite Ulcerativa e Transplantes Renais.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

21

Page 22: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

regulador da assistência farmacêutica pleiteada. Em outras palavras, busca-se evitar que pacientes considerados, pelo próprio Estado do Paraná, como aptos à dispensação dos medicamentos, não continuem a sofrer, ou sofram futuramente, qualquer prejuízo oriundo de desabastecimento, tal qual continua a ocorrer.

Trata-se, em verdade, de um direito líquido e certo que está sendo violado, expondo seus titulares a risco de degradação/perda da vida/saúde pela evolução das doenças que os acometem, impondo a busca da garantia da devida prestação por parte do Estado, obrigação essa definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 57, ‘g’ (responsabilidades):

57. São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual:Responsabilidades(...)g) Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de Transplantes. O estado poderá delegar essas funções aos municípios em GPSM.

De igual forma, a legitimidade do réu para ocupar para ocupar o pólo passivo também deriva do previsto na Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadora de deficiência.”

Ainda na seara constitucional, mas agora Estadual, prevê-se o seguinte:CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

22

Page 23: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

“Art. 169 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)”

Importante verificar a existência de solidariedade

passiva incidente na espécie.

Ao conceituar obrigações solidárias, Álvaro Villaça Azevedo, assinalou que:

“Nesta classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores, tendo cada credor o direito de exigir e cada devedor o dever de prestar, integralmente, as coisas que são objeto da prestação. Existe, assim, solidariedade, quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou devedores, cada credor com o direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum. Daí o nome: obrigação solidária.”6

Dessa forma, em síntese, além de existir solidariedade do Estado para com os demais (União, Distrito Federal e Municípios), o que, por si só, já possibilitaria a inclusão do Gestor Estadual no pólo passivo, verifica-se que a sistemática do SUS impõe à UF a responsabilidade pela aquisição e dispensação dos medicamentos excepcionais.

Ainda a respeito, o posicionamento dos Tribunais têm sido no sentido de que:

6 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 98.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

23

Page 24: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

“DIREITO CONSTITUCIONAL (...) FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE – DIREITO – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do Estado, cuja responsabilidade é linear e comum a todos os entes da Federação. Apelos não providos e sentença mantida em grau de reexame necessário” (TJPR – Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor Roberto Silva – julg: 02/04/2003).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ,

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

24

Page 25: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196).5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. (...)” - grifou-se.7

Também nesse sentido:

“Atendimento médico e medicamental. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente aos problemas de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento institucional. Enquanto direito de todos e dever do Estado, as ações e serviços de saúde, como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento de doenças e suas seqüelas, através da atuação em medidas preventivas e curativas, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem pública e social,

7 STJ - AC ROMS 11183/PR; Rel. Min. José Delgado, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG 00052.CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

25

Page 26: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

devem ser aceitas como de interesse primário do Estado”8 (grifo nosso).

Por conseguinte, não podendo os pacientes suportar as despesas oriundas da aquisição desses medicamentos (acaso pudessem, certamente, teriam acorrido aos planos privados de saúde), bem como não podendo ser privados da assistência médica e medicamentosa, aliado ao fato de que se busca proteger pacientes que já se encontram incluídos nos critérios de tratamento com medicamentos excepcionais, ou que virão a ser por ele também abrangidos, não pode o Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde/CEMEPAR, privar-lhes da substância que lhes foi prescrita, já que tal iniciativa fere comando constitucional, ensejando violação à normas que possuem a natureza de serem interpretadas como a máxima e última expressão de juridicidade.

VIII – DA TUTELA ANTECIPADA

A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito, exigindo para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e verossimilhança da alegação.

Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais,

8 TJMG. Proc. nº 1.0024.04.298575-4/001. 2ª Câm. Cível. Unânime. Rel. Francisco Figueiredo. Julg. em 21/06/2005. Public. em 05/08/2005.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

26

Page 27: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito.

Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Procedimento Administrativo, e pelas razões de direito supra invocadas.

Quanto à verossimilhança do direito pleiteado, entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de prova inequívoca, destaca-se, in casu, pelo fato de que a coletividade de usuários do SUS que se busca defender – sem exceção – integra os critérios de inclusão para tratamento das gravíssimas doenças apontadas9, inclusive aqueles preconizados em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, não podendo o Réu, ante os preceitos constitucionais e infraconstitucionais apontados, continuar a privá-los da dispensação dos fármacos respectivos que, anteriormente, dispensava regularmente pois, está gerando graves danos à saúde dos pacientes, que se obrigam a interromper os tratamentos.

9 Anemia na Insuficiência Renal Crônica (Eritropoetina e Hidróxido de Ferro), Hiperfosfatemia de Ferro, Hiperfosfatemia na IRC, Acne Grave, Acromegalia, Artrite Reumatóide, Asma Grave, Dislipidemia, Distonias, Doença de Alzheimer, Doença de Crohn, Doença de Gaucher, Doença de Parkinson, Doença de Wilson, Doença Falciforme, Elipesia Refratária, Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Espasticidade Focal Disfuncional, Esquizofrenia Refratária, Fenilcetonuária, Fibrose Cística, Hepatite Viral Crônica B, Hepatite Viral Crônica C, Hiperplasia Adrenal Congênita, Hipotireoidismo Congênito, Neutropenia, Osteoporose, Profilaxia da Reinfecção pelo Vírus da Hepatite B Pós-Transplante Hepático, Retocolite Ulcerativa e Transplantes Renais. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

27

Page 28: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Na seara da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência. Sempre haverá conseqüências, algumas irreparáveis.

O direito à assistência à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade.

Em outros termos, no caso concreto, existe o receio de dano irreparável que se configura como um dano potencial, ante o agudo contraste entre a conduta do réu e as normas constitucionais citadas, caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à vida destes usuários do SUS, somado ao fato de que se a tutela pretendida for postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença, o dano à saúde desses usuários cadastrados, poderá ser irreversível, dada à imprescindibilidade da imediata utilização dos medicamentos.

Ao persistir essa situação, viola-se o direito fundamental do homem, que é o direito à vida/saúde e elimina-se a relevância pública das ações e serviços de saúde.

A relevância do fundamento da lide está imanente, em última análise, à manutenção da vida, da saúde e do bem estar desses pacientes, que dependem do Poder Público para custear-lhes a assistência e o atendimento à saúde.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

28

Page 29: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Dos fatos ora em análise, nota-se a urgência da medida em virtude da severidade das doenças que os acometem que, diante de um organismo debilitado e sem o mais adequado tratamento, tende a produzir efeitos nefastos e, espera-se que não, negativamente definitivos.

Na espécie, acresça-se, nem se trata de considerar a ocorrência propriamente do periculum in mora , pois o dano físico (e mental) à saúde dos usuários cadastrados, já está a ocorrer efetivamente com o seu quadro de saúde crescentemente agravado, inclusive com grande risco de vida. O que ora se tenciona é interromper a progressão nosológica, a perpetuação da contínua deterioração de sua qualidade de vida, acabando com a situação de risco que diariamente enfrentam.

A INOBSERVÂNCIA DESSAS PREMISSAS CERTAMENTE PROVOCARÁ A PIORA SINTOMÁTICA, O AUMENTO DA FREQÜÊNCIA E SEVERIDADE DAS RECIDIVAS, ALÉM DA AMPLIAÇÃO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES, posto que inviabiliza o alcance dos benefícios esperados com o fornecimento das substâncias farmacêuticas.

De igual forma, não há possibilidade do provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade, já que o estado anterior à antecipação dos efeitos tem amplas condições de voltar a se constituir, portanto, não há como prevalecerem os argumentos relativos à eventual inexistência dos requisitos necessários à concessão liminar.

Examinando hipótese semelhante a dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado concluiu que:

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

29

Page 30: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

“SUS – Fornecimento de medicamento – Necessidade. A antecipação de tutela tem por objetivo afastar o perigo da demora ou do retardamento da providência judicial definitiva. Na hipótese de o medicamento não ser adquirido pelo SUS com a presteza e a rapidez necessárias, a possibilidade de conservação e recuperação da vida do agravado sofrerá sério e efetivo dano, não sendo razoável sacrificar a vida e a saúde de membro da coletividade em razão da obediência estrita a procedimentos orçamentários.”10

E não se diga ser impossível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:

“Agravo de instrumento – Ação ordinária de fornecimento de medicamento – Concessão de tutela antecipada – Impossibilidade contra a Fazenda Pública – Regramento – Presença dos requisitos autorizadores da tutela avançada – Decisão mantida. A concessão de tutela antecipada contra o Poder Público é matéria que não deve ser analisada de forma absoluta, sendo em tese cabível, de conformidade com o caso concreto e desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC. É dever do Estado assegurar a todos indistintamente o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição Federal. O portador de doença grave não pode esperar o desfecho de ação intentada para obter os medicamentos indispensáveis à minimização da sua angústia ou ao prolongamento da vida. Se encartada aos autos prova suficiente do quadro mórbido vivenciado pela requerente do medicamento, há de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.”11

Destaca-se que a questão não fica restrita à jurisprudência, pois consoante corretamente enfatizado pelo Juiz de Direito Carlos Roberto Feres:10 TJMG – MS 1.0024.04.405700-8/001. Rel. Des. Wander Marotta. J. em 16/11/04.11 TJMG – 1ª Câm. Cível. Rel. AG nº 1.0024.04.460584-8/001, Des. Gouvêa Ramos. Julg. em

01/02/2005.CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

30

Page 31: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

“O poder do juiz de conceder ou não a antecipação da tutela não configura um ato discricionário na acepção que tal ato possui no direito administrativo. O Juiz tem, isso sim, se configurados os requisitos previstos no art. 273 e seus parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, não apenas o poder, mas o dever de conceder a antecipação. Seu campo de atuação “discricionário” (relativa margem de liberdade de escolha) está apenas dentro dos limites impostos pelo legislador, mesmo quando interpreta conceitos vagos ou indeterminados, influenciando, certamente, na formação de sua convicção, não apenas sua formação pessoal, mas o meio social em que vive e as circunstâncias fáticas que cercam o pedido.”12

A isso, soma-se o ensinamento doutrinário acerca da possibilidade de antecipação da tutela em desfavor do Poder Público:

“como bem acentua Hugo de Brito Machado, com apoio no pensamento de Calmon de Passos, a tutela antecipada foi instituída exatamente para viabilizar a execução provisória em hipótese nas quais isto não seria possível. Quer porque ainda inexista sentença, quer porque esta, já prolatada, está com seus efeitos suspensos pela interposição de recursos. Ora, se o escopo da antecipação é acautelar o direito do autor, sob ameaça de perecimento, e punir o réu, cuja conduta no processo é reprovável, que razão existe para se supor que contra a Fazenda Pública não se possa prover acautelamento ou sancionar o seu comportamento réprobo. Absurda se nos afigura qualquer interpretação que, à luz dos dizeres do art. 273, incisos e parágrafos, discrimine o Estado para torná-lo isento à precipitação de efeitos. Assim, quer se enxergue o problema pelo prisma

12 FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 81. Com o mesmo entendimento José Roberto dos Santos Bedaque destaca que: “Caso se verifiquem os pressupostos legais, é seu dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial”. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 244.CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

31

Page 32: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

constitucional ou processual específico, uma e somente uma é a conclusão possível: também contra a Fazenda Pública cabe a antecipação de tutela.”13

O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles destaca que:

“Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há - e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.”14

Diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer os pacientes, caso não se dê continuidade rapidamente ao tratamento proposto, com a adequada retomada do medicamento citado, é que se pleiteia a concessão da antecipação de tutela no sentido de restar determinado ao Réu que, imediatamente, adote posturas viabilizadoras do fornecimento dos fármacos aos pacientes, bem como que providencie e planeje providências capazes de impedir novos desabastecimentos.

Logo, é clara a necessidade da concessão da tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se trata de saúde de um ser humano, onde o tempo é algo fundamental.

13 MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 619.14 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 79.CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBARua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

32

Page 33: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o Ministério Público seja concedida medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para que sejam fornecidos, no prazo máximo de 07 (sete) dias, aos usuários cadastrados na SESA/CEMEPAR, os medicamentos excepcionais adequados ao combate das mencionadas doenças, tratadas em protocolo, nos termos prescritos por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto deles tiverem necessidade, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada medicamento que deixar de fornecer, nos termos do art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento.

VII – O PEDIDO

Face ao exposto, pleiteia-se:

i) a concessão de antecipação de tutela, sem justificativa ou oitiva da parte contrária, a fim de que o ESTADO DO PARANÁ inicie e assegure, no prazo máximo de 07 (sete) dias (diante da possibilidade prevista no art.12, da LF n.º 7347/85), através da Secretaria Estadual de Saúde/CEMEPAR - uma vez presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência -, o fornecimento contínuo e permanente dos medicamentos listados no pedido principal (abaixo indicado – item iv) 15 , na quantidade e medida necessárias

15 Em relação à doença ESCLEROSE MÚLTIPLA, destaca-se que já houve a propositura de ação específica (Autos nº 896/07 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba), objetivando apenas proteger os usuários cadastrados que não estavam recebendo o medicamento “Interferon Beta” (Avonex) , posto que

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

33

Page 34: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

para o tratamento terapêutico dos usuários cadastrados , e que venham a se cadastrar dentro dos critérios do Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde e do Plano de Assistência Farmacêutica encampado pelo Estado, enquanto houver solicitação médica nesse sentido, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada medicamento que deixar de fornecer, nos termos do art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento;

ii) a citação do Réu para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia;

iii) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo;

iv) seja, ao final, julgado procedente o pedido, determinando-se que o ESTADO DO PARANÁ assegure e forneça, através da Secretaria Estadual de Saúde/CEMEPAR, aos usuários cadastrados, ou que venham a se cadastrar dentro dos critérios do Ministério da Saúde, os medicamentos excepcionais abaixo apontados, destinados ao tratamento de doenças previstas no Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde e do Plano de Assistência Farmacêutica encampado pelo Estado, nos

a situação vivenciada pelos pacientes exigia pronta medida e o Ministério Público ainda não dispunha dos elementos necessários para o ajuizamento da presente ação.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

34

Page 35: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

termos prescritos por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto deles tiverem necessidade, segundo recomendação médica, adotando posturas de gerenciamento/planejamento que impeçam nova suspensão ou interrupção de fornecimento desses fármacos constantes de Protocolos Clínicos, sob pena a imposição de multa diária à razão de à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada medicamento que deixar de fornecer, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo da responsabilização criminal e/ou prisão da autoridade a quer der causa ao descumprimento;

Anemia na Insuficiência Renal Crônica (IRC) – Eritropoetina Anemia na IRC – Sacarato de Hidróxido de Ferro III Hiperfosfatemia na IRC – acetato de cálcio, carbonato de cálcio, hidróxido de alumínio e cloridrato de sevelamer Acne Grave- Isotretinoína Acromegalia – octreotida, lanreotida, bromocriptina e cabergolina Artrite Reumatóide – antiinflamatórios não esteroidais (AINE), antimaláricos, Sulfasalazina, Metotrexato, Azatioprina, Leflunomida, Ciclosporina e Infliximab Asma Grave – beta-agonistas de curta e longa ações, corticóides inalatórios e sistêmicos Dislipidemia – estatinas, fibratos e ácido nicotínico Distonias – Toxina Butolínica tipo A (TB-A 1 e 2) Doença de Alzheimer – Donepezil, Galantamina e Rivastigmina Doença de Crohn – Sulfasalazina, Mesalazina, Metronidazol, Ciprofloxacina, Hidrocortisona, Prednisona, Azatioprina, 6-mercaptopurina, Metotrexate, Ciclosporina, Infliximab e Talidomida Doença de Gaucher - Imiglucerase Doença de Parkinson – Levodopa carbidopa e benserazida, Bromocriptina, Pergolida, Pramipexol, Cabergolina, Amantadina, Biperideno e Triexifenidil, Selegilina, Tolcapone e Entacapone Doença de Wilson – Penicilamina, Trientina e Acetato de Zinco Doença Falciforme - Hidróxiuréia Epilepsia Refratária – Gabapentina, Topiramato, Lamotrigina e Vigabatrina

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

35

Page 36: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

Esclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol Esclerose Múltipla – Acetato de Glatiramer16

Espasticidade Focal Disfuncional - Toxina Butolínica tipo A (TB-A 1 e 2) Esquizofrenia Refratária – Risperidona, Clozapina, Quetiapina, Ziprasidona e Olanzapina Fenilcetonúria – Fórmula de aminoácidos essenciais (exceto FAL) Fibrose Cística – Enzimas Pancreáticas Hepatite Viral Crônica B – Interferon Alfa e Lamivudina Hepatite Viral Crônica C - Interferon Alfa-2a Recombinante, Interferon Alfa-2b Recombinante, Interferon Peguilado Alfa-2a, Interferon Peguilado Alfa-2b, Ribavirina Hiperplasia Adrenal Congênita – Glicorticóides, Mineralocorticóides e Anti-Androgênios Hipotireoidismo Congênito – Levotiroxina Sódica Neutropenia – Filgrastima, Lenograstima e Molgramostima Osteosporose – Carbonato de Cálcio, Colecalciferol, Alendronato, Risendronato, Pamidronato, Raloxifeno e Calcitonina Profilaxia da Reinfecção pelo Vírus da Hepatite B Pós-Transplante Hepático – Lamivudina e Imunoglobulina da Hepatite B Retocolite Ulcerativa – Sulfasalazina, Mesalazina, Hidrocortisona, Prednisona, Azatioprina, 6-Mercaptopurina e Ciclosporina Transplantes Renais – metilprednisolona, prednisona, azatioprina, micofenolato mofetil, sirolimus, ciclosporina, tacrolimus, basiliximab, daclizumab, OKT3, anticorpos policlonais (origem de cavalo e de coelho)

v) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente inquirição de testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários;

16 Em relação à doença ESCLEROSE MÚLTIPLA, destaca-se que já houve a propositura de ação específica (Autos nº 896/07 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba), objetivando apenas proteger os usuários cadastrados que não estavam recebendo o medicamento “Interferon Beta” (Avonex), posto que a situação vivenciada pelos pacientes exigia pronta medida e o Ministério Público ainda não dispunha dos elementos necessários para o ajuizamento da presente ação.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

36

Page 37: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …saude.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/medic112.doc  · Web viewEsclerose Lateral Amiotrófica - Riluzol. Esclerose Múltipla –

vi) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7347/85;

vii) o processamento prioritário do presente feito, pois grande parte dos pacientes são idosos, nos termos do artigo 71, do Estatuto do Idoso e artigo 1211-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.173, de 09 de janeiro de 2001;

viii) A condenação do réu ao pagamento das

despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deve ser determinado que seja feito ao “Fundo Especial do Ministério Público”, criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de 1.998, nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.

Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos fiscais.

P. Deferimento.

Curitiba, 18 de maio de 2007.

MARCELO PAULO MAGGIO LUCIANE MARIA DUDA Promotor de Justiça Promotora de Justiça

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA DE CURITIBA

Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1.251 - Rebouças CEP: 80230-110 Fone: 3250-4858

37