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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993; nos artigos 4º e 5º, caput, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; nas normas processuais da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e no artigo 798 do Código de Processo Civil, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, contra: 1 MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA., CNPJ/MF 11.081.774/0001-00, estabelecimento com objeto social de exploração do comércio e serviços de bar, casa noturna, pizzaria, lanchonete, restaurante dançante com shows e similares e outros, com nome fantasia de BAR NÚMERO, com sede na Rua da Consolação, nº 3585, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, CEP 01416-001 (contrato social e ficha cadastral

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem à presença de

Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 129, inciso III, da

Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625, de 12 de

fevereiro de 1993; no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº

734, de 26 de novembro de 1993; nos artigos 4º e 5º, caput, da Lei n.º 7.347, de

24 de julho de 1985; nas normas processuais da Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990; e no artigo 798 do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

com pedido liminar, contra:

1 – MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA., CNPJ/MF nº

11.081.774/0001-00, estabelecimento com objeto social de exploração do

comércio e serviços de bar, casa noturna, pizzaria, lanchonete, restaurante

dançante com shows e similares e outros, com nome fantasia de “BAR

NÚMERO”, com sede na Rua da Consolação, nº 3585, Bairro Cerqueira

Cesar, São Paulo, SP, CEP 01416-001 (contrato social e ficha cadastral

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respectivamente a fls. 106/114 e 742/743 do inquérito civil, IC nº

14.482.171/2011, que acompanha esta petição inicial);

2 – MARCOS REVOREDO CAMPOS, brasileiro, portador da cédula de

identidade RG/RNE n° 9.083.486-0 e do CPF/MF nº 052.542.718-09,

residente e domiciliado na Rua Inglaterra, nº 94, Jardim Europa, São Paulo,

SP, CEP 01447-020, sócio e administrador da corré do item 1 supra conforme

ficha cadastral da mesma na JUCESP (fls. 742 do mencionado IC);

3 – MARCOS MIKHAEL MARIA, brasileiro, portador da cédula de identidade

RG/RNE nº 30.482.261-9 e do CPF/MF nº 283.360.168-99, residente e

domiciliado na Rua Professor Atilio Inocenti, nº 251, Itaim Bibi, São Paulo, SP,

CEP 04538-000, sócio e administrador da corré do item 1 supra conforme

ficha cadastral registrada na JUCESP (fls. 742 do IC);

4 - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do seu

representante legal, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Maria

Paula, nº 270, Centro, ou no Edifício Matarazzo - Viaduto do Chá, nº 15,

telefone - (11) 3113-8000, São Paulo, SP, onde deverá ser citada.

I – DOS FATOS

A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da

Comarca de São Paulo apurou no inquérito civil nº 14.482.171/2011 (autos

inclusos) que a empresa “MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.”, cujo

nome fantasia é “BAR NÚMERO”, cujo estabelecimento mercantil se localiza

na Rua da Consolação, nº 3585, Bairro Cerqueira Cesar, nesta Capital, está

causando poluição sonora, por meio do excesso de ruídos advindos das

músicas “ao vivo” e/ou eletrônica, em alto volume, das conversações de seus

frequentadores (risadas, algazarras, gritarias), que chegam a ocupar a via

pública durante a noite, e da movimentação constante dos veículos destes,

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acompanhada pelo acionamento de buzinas, acelerações dos motores e

batidas de portas.

As primeiras reclamações do excesso de ruído

provocado pelo estabelecimento comercial da requerida remontam ao ano de

2011. No mês de julho do mencionado ano, o “Bar Número” foi interditado

administrativamente pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano

– “PSIU”, em razão do reiterado descumprimento da Lei Municipal nº 12.879,

de 13/07/1999, que disciplina o horário de fechamento dos bares na Cidade

de São Paulo (fls. 20/23 do IC), mas foi reaberto dois meses depois (fls. 32/33

do IC), continuando a causar desconforto sonoro aos moradores das

imediações, conforme informações prestadas pela representante, a Sra. Silvia

Regina Lorenzetti Prado (fls. 26 do IC).

Em outubro de 2011, às 00h17, foi realizada

diligência nas dependências do aludido estabelecimento pelo “PSIU”, ocasião

em que não se constatou a ocorrência de poluição sonora (fls. 97/99 do IC).

Após, em face da persistência das reclamações de

emissão excessiva de ruídos, o “PSIU” foi instado a realizar medições no

interior da residência da representante em junho de 2012, as quais não se

concretizaram devido a suposto cancelamento solicitado pela interessada (fls.

147/148 do IC).

Diante de tais fatos, o parquet promoveu o

arquivamento do inquérito civil (fls. 150/152 do IC). Porém, o Egrégio

Conselho Superior do Ministério Público converteu o julgamento em

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diligências e determinou o prosseguimento da investigação (fls. 287/292 do

IC).

Todos os moradores do Condomínio “Edifício

Palmeiras Imperiais”, situado próximo ao “Bar Número”, isto é, no nº 3563 da

mesma Rua da Consolação, nesta Capital, apresentaram um abaixo assinado,

apontando a necessidade de vedação acústica adequada do mencionado

estabelecimento, que continuava perturbando o sossego dos habitantes do

entorno. Acrescentaram, ainda, que no local funciona um bar e uma boate,

com pista de dança e música com volume muito alto, entre as terças-feiras e

os sábados, da meia-noite às quatro horas da madrugada, cujos ruídos se

propagam principalmente pelos fundos do imóvel investigado. Informaram,

também, que os frequentadores se aglomeram na frente e no telhado da

boate, onde foi instalada uma estrutura com guarda-sóis e cadeiras, e o

barulho das conversas em voz alta invade a madrugada. Por fim,

esclareceram que o estabelecimento não possui estacionamento próprio,

provocando grandes engarrafamentos no local e a utilização de espaços

públicos proibidos para estacionar os veículos dos seus clientes (fls. 157/211

do IC).

Em outubro de 2012, o “PSIU” realizou nova vistoria

no local, às 03h00, com o acompanhamento do Assistente Técnico de

Promotoria-ATP, Sr. José Roberto Ramos Falconi, mas novamente não se

verificou a prática de poluição sonora, pois os níveis de ruídos emitidos pelo

local encontravam-se equivalentes (fls. 466/469 do IC). Contudo, no parecer

técnico elaborado pelo mencionado ATP, essa vistoria foi apontada como

insuficiente e ineficaz, uma vez que, ignorando o que fora solicitado pelo

Ministério Público, o “PSIU” não efetuou a medição de ruídos nos

apartamentos da vizinhança afetada (fls. 473/503 do IC).

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O aludido estudo técnico do ATP do Ministério

Público também demonstrou que, conforme o disposto na Lei de Zoneamento

do Município de São Paulo, o “Bar Número” se encontra em Zona Mista, em

que se admitem usos não residenciais desde que toleráveis, observados os

parâmetros de incomodidade que têm como referência o uso residencial. A

legislação pertinente define como “usos não residenciais toleráveis” as

atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial.

Ocorre que, consoante constatação do ilustre ATP,

o estabelecimento, devido as suas características, é fonte significativa de

poluição sonora e de incomodidade ao bem estar público.

Os incômodos que afetam os moradores das duas

torres do Condomínio “Edifício Palmeiras Imperiais” verificados nessa

diligência são diversos e já conhecidos: ruídos provenientes das atividades

internas do estabelecimento em questão, decorrentes de música eletrônica

e/ou “ao vivo” e de conversações de seus frequentadores; ruídos externos

advindos das conversações de seus frequentadores (gritos, risadas,

algazarras), nas calçadas e na rua, e da movimentação constante de seus

veículos, acompanhada pelo acionamento de buzinas, acelerações dos

motores e batidas de portas; ruídos decorrentes do sistema de exaustão

situado sobre a cobertura do imóvel; constantes obstruções da entrada da

garagem do condomínio pelo estacionamento irregular dos veículos dos

frequentadores; prejuízo da segurança na circulação de pedestres, devido ao

estacionamento dos veículos em cima das calçadas; e congestionamentos da

via pública, provocados pelos veículos dos frequentadores, dificultando o

trânsito normal e acarretando o acionamento das buzinas dos veículos e a

aceleração de motores.

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Em conclusão, o ilustre ATP José Roberto Ramos

Falconi informou que o resultado obtido de ruído externo foi de 66 (sessenta e

seis) dB(A), decorrente das conversações dos frequentadores do bar na

calçada e defronte à entrada do estabelecimento em questão, e de ruído de

fundo foi de 57 (cinquenta e sete) dB(A), consistente no ruído ambiente sem

interferência da fonte avaliada. Tais números demonstram a geração de

incômodos à população vizinha, uma vez que o padrão de ruído noturno

estabelecido pela Municipalidade para o referido local é de 45 (quarenta e

cinco) dB(A) (fls. 499 do IC).

A Prefeitura Municipal de São Paulo esclareceu que

o estabelecimento encontra-se em situação regular, conforme cópia do Auto

de Licença de Funcionamento, cuja expedição se deu por meio do

procedimento nº 2010-0.125.783-5 (fls. 519/570, em especial fls. 544/545 do

IC).

A Subprefeitura de Pinheiros comunicou que o “Bar

Número” possui licença de funcionamento na categoria NR2-01, de Comércio

de Alimentos ou Associação a Diversões, cuja legislação não faz menção à

pista de dança. Ademais, informou que a lotação máxima permitida é de 250

(duzentos e cinquenta) pessoas e a intensidade dos ruídos permitidos está

relacionada com o horário de funcionamento, de modo que das 7h às 22h não

pode ultrapassar os 65 (sessenta e cinco) decibéis e das 22h às 7h, os 45

(quarenta e cinco) decibéis, medidos na área externa da edificação (fls.

575/579 do IC).

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Verifica-se, contudo, que o Auto de Licença de

Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal (fls. 544/545 do IC) se

refere a utilização do local para “usos não residenciais toleráveis”, não

fazendo qualquer referência a pista de dança, danceteria, música eletrônica

e/ou “ao vivo”. Isto é, a empresa ré tem licença para desenvolver atividades

relacionadas a “comércio de alimentos ou associado a diversões”.

Inadvertidamente e sem autorização para tanto, a ré e seus sócios

gestores, corréus, instalaram, no subsolo do estabelecimento, uma pista

de dança, com música eletrônica e/ou “ao vivo”, o que tem provocado a

emissão excessiva de ruído, com grandes transtornos aos vizinhos e, por

óbvio, não se enquadra na definição de “usos não residenciais toleráveis”.

Como se não bastasse, a Secretaria Municipal das

Subprefeituras, embora tenha mencionado a regularidade do estabelecimento,

acrescentou que a Supervisão de Uso e Ocupação do Solo, ao realizar

vistoria em outubro de 2012, constatou alterações na edificação em relação

ao projeto aprovado, notadamente o elevado número de assentos, superior à

lotação permitida para o local, bem como a irregularidade dos serviços de

manobra e guarda de veículos prestados pela requerida (fls. 584/614 do IC).

O Corpo de Bombeiros noticiou a irregularidade do

“Bar Número” perante o Decreto Estadual nº 56.819/11 e suas Instruções

Técnicas, que tratam do Regulamento de Segurança contra Incêndio das

Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo. Isso foi constatado em

vistoria realizada no dia 07 de janeiro de 2013, nas dependências do

estabelecimento, onde se verificou que a edificação, com uma área

aproximada de 551,32m², possui Projeto Técnico nº 1.821/2011, sem o Auto

de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (fls. 619 do IC).

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A Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio

Urbano – “PSIU” anunciou duas tentativas infrutíferas de realizar vistorias no

local, nos dias 23 de fevereiro e 02 de março de 2013, devido à ocorrência de

chuva e à ausência de autorização dos interessados para efetuar a medição

de ruídos no interior dos apartamentos (fls. 638 do IC).

No dia 16 de abril de 2013, nas dependências desta

Promotoria de Justiça, foi realizada reunião com os moradores de prédios

vizinhos do “Bar Número”, localizados nos nºs. 3563 e 3597 da Rua da

Consolação, nesta Capital, os quais ressaltaram que a música tocada no

bar/boate escapa pela parte dos fundos do estabelecimento e alcança os

prédios vizinhos, cujo volume é tão alto que as paredes dos

apartamentos dos andares mais baixos chegam a vibrar. Alegaram que o

excesso de ruídos se verifica a partir da meia-noite, que a pista de dança se

localiza no subsolo do empreendimento, que o bar descarta irregularmente

seus resíduos, e que nenhum proprietário ou gerente do bar, tampouco os

órgãos públicos atenderam suas objeções. Ratificaram as reclamações feitas

anteriormente no que tange aos ruídos excessivos produzidos pelo sistema de

ventilação, pelos frequentadores do lugar (na parte interna e na laje do bar,

bem como nas calçadas) e pelos seus veículos, a ausência de

estacionamento regular e ineficiência do serviço de manobrista, e aos grandes

engarrafamentos e transtornos causados ao tráfego local, o que começa a

ocorrer a partir das 21 horas (fls. 652/692 do IC).

Das declarações prestadas pelos moradores,

convém destacar alguns trechos:

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Sr. Nelson Lacerda Gertel: “Meses depois da inauguração, começou a

funcionar também uma boate no imóvel, verdadeira discoteca, com música

eletrônica, tocadas por DJs, em alto volume, e frequentado por número

excessivo de pessoas. (...) Esse estabelecimento funciona sem garagem e os

manobristas estacionam os carros na própria Rua da Consolação, muitas

vezes defronte às garagens e assim impedindo os moradores de sair e

também na Praça San Martin. (...) Há um mês, mais ou menos, os

frequentadores passaram a ocupar também a laje do imóvel, onde foi

colocada uma espécie de guarda-sol e cadeiras. Os frequentadores ficam

nesse local falando alto, rindo, fazendo algazarra, bebendo, isso há metros de

apartamentos vizinhos, muito próximo. (...) É comum os frequentadores da

boate provocarem grandes engarrafamentos na Rua da Consolação e os

motoristas buzinam sem parar, isso durante toda a madrugada. O

estabelecimento funciona de terça a sábado, e o horário em que há maior

barulho é a partir das 0 horas. Além disso, o estabelecimento não tem lixeira e

coloca o lixo, em horário irregular, nas raízes de uma árvore centenária que

existe na frente do Bar. Só há uma porta para entrada e saída de pessoas,

que é muita estreita, logo depois de uma passarela também muito estreita.”

(fls. 652/654 do IC);

Sr. Juliano Rebelo Marques: “A vibração gerada pelos sons graves é muito

grande e o declarante teme que possa também atingir a estrutura do imóvel

onde funciona o Bar Numero e também do prédio em que o declarante reside.

Além do som, o ruído excessivo do sistema de ventilação é incômodo, a ponto

de impedir que as janelas do apartamento fiquem abertas à noite. (...) Há

intenso barulho de buzinas de veículos, pelos motoristas que querem passar e

são impedidos pelo serviço de manobrista do Bar Numero. (...) O declarante

informa ainda que seu filho tem 07 meses de vida e constantemente é

acordado, na madrugada, em virtude do ruído excessivo produzido na boate.”

(fls. 656/657 do IC);

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Sra. Marilia Izildinha Pereira da Silva: “(...) o zelador de seu prédio, senhor

Adaelson, que morava no andar térreo do prédio, em 2012 deixou de residir

no prédio, pois não conseguia dormir pelo excesso de ruído produzido pelo

Bar Numero. (...) Sem generalizar, os frequentadores não são educados e

saem bêbados do local, quando não têm motoristas, dirigem embriagados,

falam alto em exagero, brigam e urinam inclusive nas garagens dos prédios

vizinhos. Em um dos prédios, a síndica colocou um portão por conta do mau

cheiro do vômitos e urinas dos frequentadores do Bar Numero.” (fls. 668/669

do IC);

Sr. Paulo Pasta: “O declarante assevera que foram feitas inúmeras

reclamações, por diversos moradores dos prédios vizinhos, para diversos

órgãos públicos, como „PSIU‟, CET, Polícia Militar e outros, sendo que

nenhuma providência é tomada. (...) durante as madrugadas, não consegue

entrar com seu veículo na garagem do prédio, pois os veículos dos

frequentadores do Bar Numero interrompem a passagem os veículos nesse

trecho da Rua da Consolação. (...) em uma das ocasiões em que tentou entrar

com seu carro na garagem do prédio, quase foi agredido pelo frequentador do

Bar que obstava a passagem com seu veículo. (...) não consegue descansar e

dormir direito na sua residência, pois o barulho produzido pela boate do Bar

Numero é infernal, e, nos finais de semana, ele piora muito. (...) Do lado

esquerdo da Rua da Consolação, é proibido estacionar veículos. O declarante

fez várias reclamações para a CET, acerca dos veículos que param desse

lado, dos frequentadores do Bar e também, durante o dia, dos veículos dos

fornecedores do Bar, sendo que nenhuma providência foi tomada pela CET. O

declarante destaca que o barulho dos exaustores e do ar condicionado do Bar

Numero é insuportável. Embora o declarante more no 17º andar, ele escuta

um barulho altíssimo produzido por esses aparelhos. O declarante informa

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ainda que o Bar Numero só tem uma estreita porta de acesso, pela qual as

pessoas entram e saem.” (fls. 685/687 do IC);

Sra. Paula Machado Pedrosa: “(...) a falta de malha destinada a fumantes,

que ficam na própria Rua da Consolação, o que causa muito barulho externo,

além do barulho produzido no interior do estabelecimento e que atinge os

imóveis vizinhos. A declarante assevera ainda que há vários frequentadores

do Bar que saem embriagados e dirigem seus veículos, e não há nenhuma

fiscalização no local. Também há muitas brigas entre esses frequentadores

embriagados. A declarante já presenciou várias brigas.” (fls. 688/689 do IC);

Sra. Silvia Regina Lorenzetti Prado: “(...) informa que o prédio em que

reside não vizinho contíguo do Bar Numero, mas, mesmo assim, o barulho

produzido pela boate do estabelecimento é insuportável. O apartamento da

declarante fica dos fundos do seu prédio. O barulho produzido pelo Bar

Numero atinge todos os apartamentos de seu prédio e também alcança todos

os demais prédios vizinhos. (...) por conta do barulho produzido pelo Bar, ela

mudou de quarto, para tentar dormir melhor e usa protetor auricular. Mesmo

com protetor auricular, como a vibração é muito forte, a declarante não

consegue dormir. A declarante informa que tem uma mãe com 84 anos de

idade e ela também não consegue dormir. Ela e a mãe amanhecem mal

humoradas. O prédio da declarante precisou fazer um outro portão, pois a

entrada da garagem era usada como banheiro dos frequentadores do Bar

Numero. (...) O Bar Numero funciona de terça a sábado, e a música em alto

volume começa a partir das 0 horas. Todavia, antes disso, há muito barulho

produzido pelos frequentadores do bar e pelo barulho das buzinas dos

veículos na frente do Bar Numero.” (fls. 690/691 do IC).

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Observou-se, no caso em exame, certa renitência

do “PSIU” em realizar a efetiva medição dos ruídos produzidos pelo

estabelecimento e nos apartamentos dos prédios vizinhos.

As informações fornecidas pelo “PSIU” (cfr., por

exemplo, fls. 638 e 655, ambas do IC) no sentido de não ter realizado vistorias

nos imóveis vizinhos por falta de permissão dos moradores para efetuar a

medição de ruídos no interior dos apartamentos não se coaduna com as

harmônicas declarações prestadas pelos moradores destes prédios.

Exemplificando, o senhor Nelson Lacerda Gertel,

morador do apartamento nº 151-A do prédio vizinho, Condomínio “Edifício

Palmeiras Imperiais”, relatou que, embora sua esposa, senhora Marilia

Izildinha Pereira da Silva, tenha feito diversas solicitações para

comparecimento dos fiscais do “PSIU” a seu apartamento, nenhum

funcionário do “PSIU” esteve no prédio, tampouco procurou por ele ou por sua

esposa. Asseverou que, apesar de o “PSIU” ter enviado uma mensagem

informando que esteve no local no dia 16/06/2012, às 19:05 horas, isso

efetivamente não ocorreu (cfr. fls. 652/654 e fls. 655 do IC).

A omissão do “PSIU” na tomada de providências foi

confirmada pelas demais pessoas ouvidas, todas moradores de prédios

vizinhos ao estabelecimento, vítimas do excesso de ruído produzido pela

boate, em cinco dias da semana (de terça-feira até sábado), da meia-noite até

quatro horas da madrugada, conforme pode se observar das declarações

prestadas pelo senhor Paulo Pasta, em que relata terem sido feitas

“... inúmeras reclamações, por diversos moradores dos prédios vizinhos,

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para diversos órgãos públicos, como „PSIU‟, CET, Polícia Militar e outros,

sendo que nenhuma providência é tomada...” (cfr. fls. 685 do IC).

A inércia do Poder Público Municipal foi ainda

corroborada pelas declarações da moradora de prédio vizinho, senhora Silvia

Regina Lorenzetti Prado, em que afirma que “... por muitas vezes, entrou

em contato com o „PSIU‟, para a Subprefeitura, mas nada foi feito...” (cfr.

fls. 690/691 do IC).

Essa leniência do “PSIU” foi também registrada

pelo Assistente Técnico de Promotoria, sr. José Roberto Ramos Falconi, em

seu parecer técnico relativo à vistoria realizada em outubro de 2012, que foi

apontada como insuficiente e ineficaz, pois não efetuou a medição de ruídos

nos apartamentos da vizinhança afetada (fls. 473/503 do IC).

Não foi por outra razão que nova vistoria e novo

parecer técnico foram elaborados pelo mesmo Assistente Técnico de

Promotoria, sr. José Roberto Ramos Falconi, o qual, após os trabalhos de

medições, que se iniciaram às 23h do dia 14.05.2013 e se encerraram às

01h30 de 15.05.2013, concluiu: “em todos os pontos avaliados nos

apartamentos e nas dependências externas do Edifício Palmeiras

Imperiais e do Edifício Agata, os níveis de ruído provenientes das

atividades noturnas desenvolvidas pelo estabelecimento Bar Número

ultrapassaram os limites estabelecidos pela Norma NBR 10.151 da ABNT,

no que se refere aos padrões externos e aos padrões internos com

janela aberta e com janela fechada”. Tais níveis de ruídos eram

provenientes de música, vozes dos frequentadores em suas dependências

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internas e equipamentos de circulação e ar situados sobre a cobertura do

imóvel (fls. 703/740 do IC, grifei).

Como se não bastasse, outras irregularidades

foram apontadas pelo ilustre ATP, quais sejam: os responsáveis pelo “Bar

Número” não apresentaram as devidas licenças e/ou alvarás concedidos

pelo Poder Público competente, que atestassem a regularidade para a

atividade de danceteria no local; e o acesso que permite a entrada e a

saída do imóvel pode não oferecer rápida evacuação das dependências

do bar em casos de eventuais sinistros.

Como já mencionado, o Auto de Licença de

Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal (fls. 544/545 do IC) se

refere a utilização do local para “usos não residenciais toleráveis”, não

fazendo qualquer referência a pista de dança, danceteria, música eletrônica

e/ou “ao vivo”. Isto é, a empresa ré tem licença para desenvolver

atividades relacionadas a “comércio de alimentos ou associado a

diversões”. Inadvertidamente e sem autorização para tanto, a ré e seus

sócios gestores, corréus, instalaram, no subsolo do estabelecimento,

uma pista de dança, com música eletrônica e/ou “ao vivo”, o que tem

provocado a emissão excessiva de ruído, com grandes transtornos aos

vizinhos.

No intuito de se equacionar o problema da poluição

sonora, os sócios e administradores do “Bar Número”, corréus, foram

notificados e compareceram em reunião que se realizou nas dependências

desta Promotoria de Justiça, no dia 13 de junho de 2013, oportunidade em

que eles se prontificaram a apresentar um projeto técnico de isolamento

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acústico, a redobrar a vigilância para que o volume do som permaneça abaixo

dos limites máximos permitidos legalmente, e a manter permanente contato

com os vizinhos, providenciando o que fosse necessário para controlar o

excesso de ruído (fls. 753/755 do IC).

Juntaram o que nominaram de “projeto de

isolamento acústico”, que indica a necessidade de revestimento do pavimento

inferior do bar por um forro de gesso, cujo desenho e detalhamento seriam

feitos posteriormente (fls. 759/760 do IC).

Após, em 02.08.2013, protocolizaram petição para

juntada de documento que nominaram de “proposta comercial, para

fornecimento de material acústico, e mão de obra” (fls. 776/778 do IC), que

sequer foi assinada por algum responsável técnico.

Na mesma petição, a empresa MMC DIVERSÕES

E RESTAURANTE LTDA. – BAR NÚMERO relata ter solicitado informações

em outras empresas especializadas. Todavia, não dá nenhum indicativo

concreto de que irá, efetivamente, executar algum projeto de isolamento

acústico, tampouco, de quando isso ocorrerá.

Ao contrário, a informação constante da mesma

petição no sentido de estar mantendo frequente contato com os

moradores do prédio vizinho para evitar o incômodo gerado pela

emissão excessiva de ruído deixa claro que o verdadeiro intuito dos sócios

gestores, corréus, é o de procrastinar, protelar uma solução para o problema

da poluição sonora e das demais irregularidades mencionadas, até porque, na

verdade, o estabelecimento não tem licença para funcionar como uma

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danceteria, com pista de dança no subsolo e música “ao vivo” e/ou eletrônica,

mas, somente, com bar e restaurante.

Ademais, a mencionada afirmação constante da

petição no sentido de estar mantendo frequente contato com os moradores do

prédio vizinho para evitar o incômodo gerado pela emissão excessiva de

ruído, isso depois da audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia

13.06.2013, na qual os representantes legais do BAR NÚMERO se

prontificaram “... a manter permanente contato com os vizinhos, sempre

os atendendo quando houver reclamação da ocorrência de barulho

excessivo, tomando as medidas necessárias para que o excesso de

ruído seja controlado” não condiz com a realidade (cfr. fls. 754 do IC).

Dois moradores do prédio vizinho, Condomínio

“Edifício Palmeiras Imperiais”, foram novamente ouvidos nesta Promotoria de

Justiça, isso no dia 29.07.2013, ocasião em que relataram não ter havido

nenhuma alteração da conduta por parte da empresa reclamada, que continua

a provocar grandes transtornos aos vizinhos e, ardilosamente, quando algum

vizinho entra em contato para reclamar do barulho excessivo produzido pelo

alto volume da música, eles abaixam o volume apenas por trinta ou quarenta

minutos para, em seguida, tornar a aumenta-lo de modo exagerado, seguindo-

se de nova reclamação de vizinho, que não consegue dormir com o barulho,

seguida de nova redução do volume do som por apenas trinta ou quarenta

minutos, tornando a aumenta-lo, de modo que os incômodos persistem a toda

vizinhança, durante a noite e a madrugada, de terças-feiras aos sábados.

Conforme relatado pelos vizinhos, Sr. Nelson

Lacerda Gertel e Sr. Juliano Rebelo Marques, a poluição sonora emitida pelo

17

“Bar Número” persiste e não houve qualquer mudança substancial no

comportamento dos corréus, representantes legais da empresa (cfr. fls. 764,

768/769 e 770/774 do IC).

O Sr. Juliano Rebelo Marques relatou que o volume

do som produzido pelo referido estabelecimento continua excessivo, levando-

o a entrar em contato telefônico com o bar, que reduz o volume do som por

pouco tempo (cerca trinta a quarenta minutos), mas logo depois ele volta a ser

aumentado e se torna excessivo. Essa situação se repetiu diversas vezes.

Nos dias que se seguiram, os outros vizinhos também reclamaram e o mesmo

ocorreu (fls. 770/772 do IC).

No mesmo sentido, o relato do Sr. Nelson Lacerda

Gertel (fls. 773/774 do IC). Este vizinho enfatizou que, depois da reunião

realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 13.06.2013, com os

representantes legais do BAR NÚMERO, “...o acordo não foi respeitado

pelos responsáveis pelo Bar Numero, isso porque o barulho da música

eletrônica e das apresentações ao vivo continua chegando até o

apartamento onde o declarante reside; que o declarante tem

conhecimento que o mesmo ruído continua prejudicando os demais

vizinhos...” (cfr. fls. 773 do IC).

Destarte, está suficientemente demonstrada, pelos

elementos colhidos no inquérito civil que instrui a presente petição inicial, a

poluição sonora produzida pela empresa ré e seus responsáveis legais, ora

corréus, tanto que não a rechaçaram na audiência realizada no dia

13.06.2013 (cfr. termo de audiência de fls. 753/755 do IC).

18

Está provado, ainda, que não houve – transcorridos

mais de dois anos das primeiras reclamações dos vizinhos – nenhuma

providência efetiva dos sócios da empresa para solucionar a problemática da

poluição sonora, gerada, em grande parte, pela danceteria instalada

irregularmente no subsolo do estabelecimento, pois o BAR NÚMERO possui

licença de funcionamento na categoria NR2-01, para funcionar como

restaurante e bar, isto é, “usos não residenciais toleráveis”, o que não se

coaduna com o barulho excessivo e incômodo produzido pela música “ao

vivo” e/ou eletrônica da pista de dança existente no subsolo do

estabelecimento.

II – DO DIREITO

O artigo 225 da Constituição da República

consagrou o princípio da precaução e a responsabilidade de reparação pelos

danos causados ao meio ambiente.

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade

o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.(...)

Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

19

A Constituição do Estado de São Paulo disciplina a

matéria no Artigo 195,

Art. 195 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, com aplicação de multas diárias

progressivas no caso de continuidade da infração ou

reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e

interdição, independente da obrigação dos infratores de

reparação aos danos causados.

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, Artigo

183, § 1º, dispõe que:

Art. 183, § 1º As condutas e atividades que degradem o meio

ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções

administrativas, incluída a redução do nível de atividade e

interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em

caso de continuidade da infração ou reincidência.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº

6.938/81), que conceitua meio ambiente e estabelece a política nacional do

meio ambiente, explicitando os princípios constitucionais ambientais entre

nós, considera o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente

assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (art. 2º, I), mediante

ações governamentais (inciso I, primeira parte) e controle das atividades

poluidoras (inciso V). No artigo 4º, inciso I estabelece a obrigatoriedade de

compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da

qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. O inciso VII impõe ao

poluidor a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados.

20

O artigo 3º, inciso IV, da mesma lei define poluidor

como sendo qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação

ambiental e define poluição como a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde,

a segurança e o bem estar da população.

A principal norma de caráter repressivo no âmbito

civil está contida na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional

do Meio Ambiente.

O artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi o dispositivo

que consagrou a responsabilidade objetiva dos causadores de dano ao meio

ambiente. Dispõe o referido artigo que o poluidor é obrigado, independente da

existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da

União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade

civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

Já, o Código Civil de 2002 adota a teoria do risco

criado ou risco da atividade para a responsabilidade objetiva.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano

a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá

obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

para os direitos de outrem.

21

A empresa ré MMC DIVERSÕES E

RESTAURANTE LTDA., com nome fantasia de “BAR NÚMERO”, tem por

objeto social “bares e outros estabelecimentos especializados em servir

bebidas”, conforme ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de

São Paulo (fls. 742/743 do IC).

No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica também

consta que exerce atividade de “bares e outros estabelecimentos

especializados em servir bebidas” (fls. 389 do IC) em região ZM (zona mista),

predominantemente residencial, por definição da Lei Municipal Lei 13.885/04 –

Lei do Plano Diretor Estratégico -, a qual dispõe o seguinte:

Art. 177 A definição dos parâmetros de incomodidade para usos

nR referidos no inciso I do artigo 174 e para usos R, tem como

objetivo assegurar que:(...)

I - quanto à emissão de ruído:(...)

b) na ZM, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno,

não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o

período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o

adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos

Quadros 02/d e 02/g anexos, para cada tipo de via; (...)

§ 2º - Adota-se como norma básica a ser utilizada para a

avaliação do ruído a NBR 10.151/jun 2000 - "Acústica -

Avaliação do ruído em áreas habitadas,visando o conforto da

comunidade - Procedimento", ou outra que vier a substituí-la.

Estas normas estão em plena vigência e eficácia e

constituem a base jurídica de proteção do silêncio urbano nesta cidade,

conquanto não respeitadas pela própria administração municipal.

22

Existe, ainda, outro diploma normativo municipal a

considerar, qual seja:

A Lei Municipal nº 11.804, de 19 de junho de 1995,

que fixa as obrigações do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora corréu, de atuar

em caso de descumprimento:

Art. 5º. Considera-se infração ao disposto na presente lei, a

desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na

NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o

infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multas;

c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento,

embargo da obra ou apreensão da fonte;

d) cassação do alvará de autorização ou de licença.

Art. 6º. São consideradas circunstâncias agravantes para

aplicação das penalidades elencadas no artigo 5º desta lei:

I – Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

II – Ter sido a infração cometida com fins de vantagem

pecuniária;

III – Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada,

com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente. (...)

Art. 8º. – As entidades e órgãos públicos municipais

competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de

acordo com o estabelecido nesta lei, sobre a emissão ou

proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios

ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários

e a natureza das atividades emissoras, com vistas a

23

compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da

saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela

NBR 10.151.

No caso em exame, apesar das ocorrências acima

relatadas, desde meados de 2011 até os dias de hoje, o Poder Público

Municipal interditou o estabelecimento uma única vez, que logo foi reaberto

(dois meses depois), não cassou a licença de funcionamento (apesar de

outras irregularidades), não adotou medidas judiciais para a cobrança das

multas e para fechar o estabelecimento, agindo com leniência e benevolência

em relação ao mesmo, de modo que deve indenizar a população pelos danos

decorrentes de sua omissão.

Portanto, quando se diz que a administração

municipal é omissa no exercício dos seus deveres legais no que respeita ao

silêncio urbano – porque este é o tema desta ação - o fazemos com base em

situações como esta. Privilegia-se a atividade comercial predadora (termo da

Lei 6.938/81, artigo 4º, VII, Política Nacional do Meio Ambiente) em detrimento

do direito ao meio ambiente hígido.

Atividades econômicas predatórias do meio

ambiente com anuência, omissão e participação dos poderes públicos, por

atos de seus agentes investidos nos cargos, não podem ser toleradas à luz do

sistema jurídico pátrio centrado no princípio da gestão democrática do meio

ambiente.

Segundo a eminente Jurista Ana Maria Moreira

Marchesan, Promotora de Justiça, Coordenadora das Promotorias de Defesa

Comunitária Área do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Estado do Rio

Grande do Sul:

24

Etimologicamente, poluir - do latim polluere - "é o mesmo que

estragar, sujar, corromper, profanar, macular, contaminar". A Lei

nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente,

em seu art. 3º, inc. III define a poluição como a degradação da

qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente a) prejudiquem a saúde; b) criem condições

adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem

desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou

sanitárias do meio ambiente e/ou e) lancem matérias ou energia

em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. A

mesma lei, no inc. IV do art. 3º define poluidor como a pessoa

física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,

direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação

ambiental.

A poluição sonora, especificamente, é aquela degradação da

qualidade

ambiental, com as consequências especificadas nas alíneas "a"

a "e" do inc. III do art. 3º da L. 6.938/81 fruto de som puro ou da

conjugação de sons. Tem-se que as atividades sonoras serão

havidas como poluidoras por presunção legal, na medida em que

se situarem fora dos padrões admitidos em lei, nas resoluções

do CONAMA e nas normas técnicas recomendadas. Destaca-se,

portanto, que a nocividade do ruído decorre de presunção

normativa, de acordo com a Resolução CONAMA 001/90.

Segundo essa Norma, “são prejudiciais à saúde e ao sossego

público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis

superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151

Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da

comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -

ABNT" (grifei).

25

A preclara Procuradora de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul discerne a potencialidade lesiva da poluição sonora, do mesmo

modo que as demais formas de poluição ambiental, expondo, todavia, as

diferenças:

A poluição sonora difere bastante das demais formas de

poluição.

O ruído, que pode ser definido como "qualquer sensação sonora

indesejável" ou, como dizem alguns, "um som indesejável que

invade nosso ambiente, ameaçando nossa saúde, produtividade,

conforto e bem-estar”, é produzido em toda parte, não sendo

fácil controlá-lo na fonte, como acontece com a poluição

atmosférica ou hídrica. Conquanto o ruído não produza efeitos

cumulativos no organismo, do mesmo modo que outras

modalidades de poluição, diferencia-se por não deixar resíduo no

ambiente, tão logo interrompido. Ademais, o ruído é apenas

perceptível nas proximidades da fonte, não tendo

consequências genéricas, como acontece com certas formas de

poluição do ar e da água, a exemplo da poluição radioativa.

(http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id12.htm; grifei).

Machado aprofunda a analise dos efeitos do ruído

para a saúde humana:

Estudo publicado pela organização Mundial da Saúde assinala

como efeitos do ruído; perda da audição; interferência com a

comunicação; dor; interferência no sono; efeitos clínicos sobre a

saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos

não específicos.

26

Enfatiza também os decorrentes da perda do sono:

Primeiramente, assinale-se que encontramos uma ilusão

frequentemente difundida – adaptação ao ruído. Essa adaptação

é só aparente, pois se deixa de analisar os incômodos sofridos

durante a noite. (...) O sono assegura a reparação da fadiga

física e da fadiga mental ou nervosa do indivíduo. (...) Como

efeitos do ruído sobre a saúde em geral registram-se sintomas

de grande fadiga, lassidão, fraqueza. O ritmo cardíaco acelera-se

e a pressão arterial aumenta. Quanto ao sistema respiratório,

pode-se registrar dispneia e impressão de asfixia. No que

concerne ao aparelho digestivo, as glândulas encarregadas de

fabricar ou de regular os elementos químicos fundamentais para

o equilíbrio humano são atingidas (como suprarrenais, hipófise,

etc.) (op. cit. p. 657/8).

De outra banda, é importante destacar que, no caso

em exame, a responsabilidade civil dos réus, pessoa jurídica de direito privado

e sócios gestores da empresa, decorre de duas hipóteses: da exploração de

atividade potencialmente poluidora, sem medidas preventivas e corretivas

(teoria do risco) e do princípio do “poluidor-pagador”, pois aquele que dá

causa à poluição deve arcar com os danos dela decorrentes. Em ambas as

hipóteses a responsabilidade é objetiva, solidária, operando-se a

desconsideração da personalidade jurídica, o que desde já se requer, para a

garantia da reparação do dano e a responsabilização dos poluidores de fato.

A responsabilidade do Município réu, por outro

lado, decorre da ineficiência de sua atividade fiscalizatória e do

descumprimento das próprias leis, por não ter exercido o seu dever de fazer

27

cessar a poluição sonora em nenhuma ocasião nestes anos e responsabilizar

os infratores.

De fato, a atividade poluidora dos réus, empresa e

sócios, vem ocorrendo nos últimos anos sem nenhuma ação efetiva da

Fazenda Pública Municipal, que, desse modo, omite-se no poder-dever

assegurar à população o livre exercício dos seus direitos fundamentais.

Apesar de algumas ações fiscalizatórias do

Programa Municipal do Silêncio Urbano – PSIU -, da corré FAZENDA

PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é certo que no caso em exame

jamais conseguiu cumprir a sua finalidade de coibir abusos e impor o respeito

à lei, sempre agindo com leniência em relação ao estabelecimento.

Por vezes, o PSIU não efetuou a medição de ruídos

nos apartamentos da vizinhança afetada, sob o falso argumento de que os

moradores não autorizaram a entrada dos fiscais em suas residências ou,

ainda, que haviam cancelado o pedido, de forma que as diligências se

mostraram insuficientes e ineficazes, conforme já exposto na narrativa dos

fatos.

A ineficiência da corré FAZENDA PÚBLICA DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para com a poluição sonora que grassa sem

controle nesta cidade é tamanha que no sítio eletrônico da mesma consta a

risível justificativa para o não comparecimento no momento do evento danoso:

Ao contrário do que pode se supor, não é possível fazer as

vistorias no momento em que as denúncias são feitas. Isso

porque elas são montadas com antecedência, pois podem

precisar da participação de outros órgãos, como as Polícias

28

Militar e Civil, Guarda Civil Metropolitana, Contru, Vigilância

Sanitária e CET. Além disso, a programação é montada para

que em um dia sejam feitas várias visitas em uma mesma região

(verbis).

Destarte, todos os réus contribuem com o

aviltamento da qualidade de vida nesta cidade, a FAZENDA PÚBLICA DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pela falta de ações efetivas de seus agentes

políticos e funcionários em coibir os abusos, civis, criminais ou

administrativos, e os corréus, “BAR NÚMERO”, MARCOS REVOREDO

CAMPOS e MARCOS MIKHAEL MARIA, estes dois últimos sócios

administradores da empresa ré, devendo cada qual ser responsabilizado

pelos danos causados e obrigados pelo Poder Jurisdicional a se abster das

suas condutas danosas, sob pena de multas e demais sanções.

É o que se pretende com a presente Ação Civil

Pública Ambiental. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004/0032785-4)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: UNIÃO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO

AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO

MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA.

1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva,

mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio

29

ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é

aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido

conforme estabelece a lei.

2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à

extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à

conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à

categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225,

§§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.

3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo

que a

sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal

reparação, como se fora auto indenização. Esse desiderato

apresenta-se consentâneo com o princípio da equidade, uma vez

que a atividade industrial responsável pela degradação

ambiental– por gerar divisas para o país e contribuir com

percentual significativo de geração de energia, como ocorre com

a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.

4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano

ambiental, todos

respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942

do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os

causadores da degradação ocorrida em diferentes locais,

ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade

solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de

nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por

atividade poluidora realizada em outro local.

5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na

possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da

entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou

administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos

30

ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i)

na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a

personalização social obstáculo ao

cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem

comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior

poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard

doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese,

obstáculo ao cumprimento da obrigação.6. Segundo o que

dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os

sócios/administradores respondem pelo cumprimento da

obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis

em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os

entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de

reparação/recuperação ambiental é imprescritível.

8. Recursos etc.providos em parte. Recurso do Ministério Público

provido em parte. ACÓRDÃO Documento: 3146052 -

EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 22/10/2007 Página

1 de 2.

No caso em exame, a responsabilidade de reparar

os prejuízos causados pela poluição sonora deve ser atribuída à empresa

MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR NÚMERO, SÓCIOS e

FAZENDA DO MUNICÍPIO. O nexo de causalidade está cabalmente provado

nos autos do inquérito civil que acompanha esta petição inicial, pois os

primeiros exercem a atividade de comércio de alimentos ou associado a

diversões – para a qual estão licenciados – com o uso indevido de música

“ao vivo” e/ou eletrônica em alto volume, de terças-feiras aos sábados, no final

da noite e durante toda a madrugada, em pista de dança instalada

irregularmente no subsolo do estabelecimento, o que agrega centenas de

pessoas nos horários de funcionamento, produzindo, assim, ruídos que

31

extravasam para fora do estabelecimento, gerando grandes transtornos aos

vizinhos, em região ZM - Zona Mista, predominantemente residencial.

Portanto, a empresa e seus sócios são os

responsáveis diretos pela violação das normas ambientais relativas ao silêncio

urbano e ao meio ambiente sadio e apto ao bem estar da população.

Desse modo, impõem, aos moradores da região,

aos que ali trabalham e transitam, insuportável desconforto, seja em seus

domicílios nos respectivos horários de repouso e lazer em família, nos locais

de trabalho ou quando em trânsito.

A atividade comercial do estabelecimento réu nos

últimos dois anos tem causado poluição sonora de modo reiterado,

continuado, permanente, tanto pelo uso de equipamentos sonoros, música

eletrônica e música “ao vivo”, com aparelhos amplificadores, cujo som

extravasa para além dos limites do estabelecimento, o que já é suficiente para

caracterizar o dano ambiental difuso a ser reparado.

Nesse contexto, deve prevalecer o princípio da

responsabilidade objetiva (artigo 225, § 3º, Constituição federal e Lei 6.938/81,

artigo 14, § 1º), bem como o da reparação integral, inclusive pelo dano moral

coletivo, de resto presumido, excluindo qualquer possibilidade de aferição de

eventual presença de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva de

quaisquer dos réus, bem assim como afastando a incidência de excludentes

outras como caso fortuito, força maior, ato de terceiro e licitude da atividade.

Igualmente, considerando que a ilicitude da conduta

é de caráter continuado e permanente, impõe-se obrigar os réus a adoção de

medidas necessárias para a prevenção de danos futuros – a reparação

32

específica -, seja pelo encerramento das atividades do estabelecimento, seja,

pela abstenção permanente e definitiva do uso de quaisquer equipamentos

sonoros, música eletrônica ou “ao vivo”, com ou sem equipamentos

amplificadores de som, a obrigação de zelar para que os frequentadores do

local não emitam ruídos para fora do estabelecimento, a instalação de

equipamentos de isolamento acústico suficientes para isto e todas as medidas

que visem a total extinção da atividade lesiva, sob pena de multa para cada

ocasião em que isto venha a ser constatado.

III – DOS PEDIDOS

III-A – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Na maioria dos casos de proteção do meio

ambiente, havendo provas da antijuridicidade da conduta, sua continuidade e

permanência em detrimento do meio ambiente, como ocorre nesta ação, há

necessidade do deferimento da antecipação da tutela inibitória para fins de

cessação da ilegalidade ou a “reparação específica”.

Trata-se do restabelecimento da legalidade, uma

vez que os mandamentos legais não foram suficientes para a proteção do

bem tutelado pelo sistema jurídico pátrio.

O princípio da efetividade do processo nas ações

coletivas está consagrado no artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo

83, c.c. o artigo 90, ambos do Código de Defesa do Consumidor: para a

defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis

todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela.

33

O processo é um instrumento de aplicação do

direito ambiental quando não resta nenhuma possibilidade de tutela pela via

administrativa, como ocorre no presente caso.

A tutela ambiental baseada no princípio da

precaução deve ser atual para fazer cessar o dano; fazer cessar a ilicitude

elidindo o dano e sua possibilidade, sem prejuízo da reparação dos danos

pretéritos.

Diante da omissão da FAZENDA PÚBLICA DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da persistência na degradação ambiental

pelos demais réus, no caso de protelação do processo certamente a

reparação resultará serôdia e ineficaz.

A tutela jurisdicional deve ser efetiva e para ser

efetiva deve ser tempestiva. Trata-se de direito fundamental do cidadão, de

eficácia plena, o que já não encerra nenhuma dúvida. A tutela efetiva requer a

flexibilização do processo para que atinja as suas finalidades, tanto que a

jurisdição poderá estabelecer quaisquer medidas inibitórias específicas,

independentemente de pedido expresso.

As técnicas processuais inibitórias constituem

instrumento eficaz da tutela efetiva e preventiva do dano ambiental. Estão

amparadas no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 461

do Código de Processo Civil e visam tanto os direitos individuais quanto os

coletivos, difusos e individuais homogêneos. Enquanto a responsabilidade civil

visa à reparação do dano, a tutela inibitória visa impedir a ocorrência ou a

extinção de um ilícito, inibindo a ocorrência do dano, elidindo-o ainda que seja

meramente hipotético. Em sede de tutela ambiental, a reparação do dano já

representa uma perda social inestimável razão pela qual a defesa dos direitos

34

fundamentais e públicos enfocados requer intervenção imediata do órgão

incumbido da jurisdição.

No caso em exame, estão presentes os requisitos

do artigo 273 do Código de Processo Civil, lastreados em provas documentais

para o deferimento da antecipação da tutela, pois de outro modo não cessará

a conduta danosa da empresa “BAR NÚMERO” e de seus sócios, do mesmo

modo que a corré, Fazenda Pública do Município de São Paulo, não atuará de

modo eficiente e efetivo, como já demonstrou.

Desse modo, o requisito da prova pré-constituída

do dano atual encontra-se em anexo junto com extensa demonstração fática e

jurídica da ilegalidade da conduta dos réus. Para a tutela inibitória basta a

prova sumária do ato ilícito, ou seja, a prática atual ou iminente de um ato

contrário ao direito, o que está demonstrado pela leniência da corré, Fazenda

Pública Municipal, em adotar medidas efetivas e urgentes para a cessação da

poluição sonora no BAR NÚMERO e mais ainda da empresa e sócios, pois

auferem lucro com a poluição sonora à custa do sossego e da saúde da

população da região.

Com relação à Fazenda Pública do Município de

São Paulo, foi demonstrado que seus prepostos, agentes públicos, fiscais do

PSIU, não agiram com a presteza que deles exige a lei, sendo certo que não

remanescem dúvidas de que a antecipação da tutela é cabível contra a

Fazenda Pública.

Desse modo, requer-se a concessão da

antecipação da tutela para determinar, de imediato, aos réus, as seguintes

obrigações de fazer e de não fazer:

35

III-A-a) à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: que

proceda ao imediato fechamento administrativo do estabelecimento (art. 8º da

Lei n° 11.501, com as alterações da Lei nº 11.986/96), com a lacração por

emparedamento de todas as entradas de acesso, pois, caso contrário, o

estabelecimento não obedecerá a decisão judicial e administrativa. Requeiro,

ainda, se digne determinar a fixação, no local, de aviso de que o fechamento

ocorreu por ordem judicial, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil

reais) por dia de descumprimento da ordem judicial;

III-A-b) à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: que

proceda à imediata cassação do alvará de autorização ou licença de

funcionamento, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)

por dia de descumprimento da ordem judicial;

III-A-c) à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: que

somente expeça nova licença, no caso de cumprimento do disposto nos

artigos 3º e 4º, incisos I a VIII, e artigo e 5º, da Lei Municipal nº 11.501/94,

com as alterações da LM nº 11.986/96, com observância das NBR 10.151 e

10.152, após a expedição de Laudo Acústico pela CETESB e com a

autorização deste Juízo, sob pena de multa de 300.000,00 (trezentos mil

reais) e revogação da nova licença;

III-A-d) à empresa MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR

NÚMERO e a seus sócios, MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS

MIKHAEL MARIA: a imediata cessação de quaisquer ruídos para fora do

interior do estabelecimento comercial (no caso de permanecer em

funcionamento ou ser reaberto), determinando que para as medições dos

níveis de ruído sejam observadas as NBR 10.151 e 10152 ou outro que for

mais favorável, do lado de fora do imóvel que serve de estabelecimento da

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empresa, sob pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em relação

a cada evento em que se verificar o descumprimento da ordem judicial;

III-A-e) à empresa MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR

NÚMERO e a seus sócios, MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS

MIKHAEL MARIA: que, de imediato, se abstenham de provocar incômodos,

desconforto ou perturbação ao bem estar da população da área pela emissão

de ruídos de quaisquer espécies para fora do estabelecimento, sob pena de

multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em relação a cada ocasião em

que for constatada qualquer emissão de ruído em desacordo com as normas

de regência.

III-B – DOS PEDIDOS FINAIS

Ante todo o exposto, o autor requer:

1) seja recebida a petição inicial e, ao final, julgada procedente a presente

ação, acolhendo-se, em definitivo, os pedidos articulados no item “III-A – DO

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”, condenando-se os réus nas

obrigações de fazer relacionadas no mencionado item III-A”, de “III-A-a” até

“III-A-e”, nos seus exatos termos, que ficam fazendo parte do pedido principal

à guisa de síntese;

2) seja determinada a citação dos réus, a fim de que, advertidos da sujeição aos

efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil,

apresentem, querendo, resposta ao pedido ora deduzido;

3) a condenação dos réus, MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-

BAR NÚMERO, MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS MIKHAEL

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MARIA, solidariamente, à reparação pelos danos morais difusos, sugerindo o

valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando os dois anos de

poluição sonora que deram causa, a demonstração de indiferença,

desrespeito, desconsideração e arrogância diante das leis, da população da

área e das autoridades públicas que lhes fizeram recomendações,

advertências e autuações administrativas, sem nenhum sucesso, todavia.

Importante lembrar, aqui, que esses réus auferiram lucros com a atividade

poluidora. O valor que deverá ser carreado para o Fundo de Reparação de

Interesses Difusos Lesados do Estado de São Paulo, cujo número da conta

será informado por ocasião da execução da sentença;

4) que os réus, MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR NÚMERO,

MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS MIKHAEL MARIA, sejam

condenados, solidária e genericamente, nos termos do art. 95 da Lei nº

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a indenizar os moradores da

área, por todos os danos individuais patrimoniais e morais sofridos em razão da

poluição sonora acima descrita, lembrando que a verificação dos valores

devidos será feita conforme for apurado durante a fase de habilitação e de

liquidação dos créditos, nos moldes dos artigos 97 e 100 do mesmo “codex”;

5) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais;

6) a dispensa (do autor) do pagamento de custas, emolumentos e demais

encargos, desde logo, como dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei

nº 8.078/90; e

7) que as intimações do autor sejam feitas pessoalmente, mediante entrega dos

autos, com vista, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, à Rua Riachuelo,

115, 3º andar, nesta Capital, em face do que determina o art. 236, § 2º, do

Código de Processo Civil e o art. 224, inc. XI, da Lei Complementar nº 734, de

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26.11.93.

Todas as multas eventualmente pagas deverão ser

recolhidas ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos

Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7347/85 e regulamentado pela Lei

Estadual nº 6536/89.

Protesta provar o alegado por todos os meios de

prova em direito admitidos, especialmente pelas provas testemunhal, pericial e

documental, bem assim por todos os demais meios que se apresentarem úteis à

demonstração dos fatos articulados na presente exordial.

A presente petição inicial vai instruída com os autos

do inquérito civil 14.482.171/2011-3, em quatro volumes contendo 779

(setecentos e setenta e nove) folhas numeradas.

Dá-se, à causa, para fins de alçada, o valor de R$

100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 05 de setembro de 2013.

Camila Mansour Magalhães da Silveira

Promotora de Justiça designada