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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem à presença de
Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993; no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº
734, de 26 de novembro de 1993; nos artigos 4º e 5º, caput, da Lei n.º 7.347, de
24 de julho de 1985; nas normas processuais da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990; e no artigo 798 do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido liminar, contra:
1 – MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA., CNPJ/MF nº
11.081.774/0001-00, estabelecimento com objeto social de exploração do
comércio e serviços de bar, casa noturna, pizzaria, lanchonete, restaurante
dançante com shows e similares e outros, com nome fantasia de “BAR
NÚMERO”, com sede na Rua da Consolação, nº 3585, Bairro Cerqueira
Cesar, São Paulo, SP, CEP 01416-001 (contrato social e ficha cadastral
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respectivamente a fls. 106/114 e 742/743 do inquérito civil, IC nº
14.482.171/2011, que acompanha esta petição inicial);
2 – MARCOS REVOREDO CAMPOS, brasileiro, portador da cédula de
identidade RG/RNE n° 9.083.486-0 e do CPF/MF nº 052.542.718-09,
residente e domiciliado na Rua Inglaterra, nº 94, Jardim Europa, São Paulo,
SP, CEP 01447-020, sócio e administrador da corré do item 1 supra conforme
ficha cadastral da mesma na JUCESP (fls. 742 do mencionado IC);
3 – MARCOS MIKHAEL MARIA, brasileiro, portador da cédula de identidade
RG/RNE nº 30.482.261-9 e do CPF/MF nº 283.360.168-99, residente e
domiciliado na Rua Professor Atilio Inocenti, nº 251, Itaim Bibi, São Paulo, SP,
CEP 04538-000, sócio e administrador da corré do item 1 supra conforme
ficha cadastral registrada na JUCESP (fls. 742 do IC);
4 - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do seu
representante legal, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Maria
Paula, nº 270, Centro, ou no Edifício Matarazzo - Viaduto do Chá, nº 15,
telefone - (11) 3113-8000, São Paulo, SP, onde deverá ser citada.
I – DOS FATOS
A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da
Comarca de São Paulo apurou no inquérito civil nº 14.482.171/2011 (autos
inclusos) que a empresa “MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.”, cujo
nome fantasia é “BAR NÚMERO”, cujo estabelecimento mercantil se localiza
na Rua da Consolação, nº 3585, Bairro Cerqueira Cesar, nesta Capital, está
causando poluição sonora, por meio do excesso de ruídos advindos das
músicas “ao vivo” e/ou eletrônica, em alto volume, das conversações de seus
frequentadores (risadas, algazarras, gritarias), que chegam a ocupar a via
pública durante a noite, e da movimentação constante dos veículos destes,
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acompanhada pelo acionamento de buzinas, acelerações dos motores e
batidas de portas.
As primeiras reclamações do excesso de ruído
provocado pelo estabelecimento comercial da requerida remontam ao ano de
2011. No mês de julho do mencionado ano, o “Bar Número” foi interditado
administrativamente pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano
– “PSIU”, em razão do reiterado descumprimento da Lei Municipal nº 12.879,
de 13/07/1999, que disciplina o horário de fechamento dos bares na Cidade
de São Paulo (fls. 20/23 do IC), mas foi reaberto dois meses depois (fls. 32/33
do IC), continuando a causar desconforto sonoro aos moradores das
imediações, conforme informações prestadas pela representante, a Sra. Silvia
Regina Lorenzetti Prado (fls. 26 do IC).
Em outubro de 2011, às 00h17, foi realizada
diligência nas dependências do aludido estabelecimento pelo “PSIU”, ocasião
em que não se constatou a ocorrência de poluição sonora (fls. 97/99 do IC).
Após, em face da persistência das reclamações de
emissão excessiva de ruídos, o “PSIU” foi instado a realizar medições no
interior da residência da representante em junho de 2012, as quais não se
concretizaram devido a suposto cancelamento solicitado pela interessada (fls.
147/148 do IC).
Diante de tais fatos, o parquet promoveu o
arquivamento do inquérito civil (fls. 150/152 do IC). Porém, o Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público converteu o julgamento em
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diligências e determinou o prosseguimento da investigação (fls. 287/292 do
IC).
Todos os moradores do Condomínio “Edifício
Palmeiras Imperiais”, situado próximo ao “Bar Número”, isto é, no nº 3563 da
mesma Rua da Consolação, nesta Capital, apresentaram um abaixo assinado,
apontando a necessidade de vedação acústica adequada do mencionado
estabelecimento, que continuava perturbando o sossego dos habitantes do
entorno. Acrescentaram, ainda, que no local funciona um bar e uma boate,
com pista de dança e música com volume muito alto, entre as terças-feiras e
os sábados, da meia-noite às quatro horas da madrugada, cujos ruídos se
propagam principalmente pelos fundos do imóvel investigado. Informaram,
também, que os frequentadores se aglomeram na frente e no telhado da
boate, onde foi instalada uma estrutura com guarda-sóis e cadeiras, e o
barulho das conversas em voz alta invade a madrugada. Por fim,
esclareceram que o estabelecimento não possui estacionamento próprio,
provocando grandes engarrafamentos no local e a utilização de espaços
públicos proibidos para estacionar os veículos dos seus clientes (fls. 157/211
do IC).
Em outubro de 2012, o “PSIU” realizou nova vistoria
no local, às 03h00, com o acompanhamento do Assistente Técnico de
Promotoria-ATP, Sr. José Roberto Ramos Falconi, mas novamente não se
verificou a prática de poluição sonora, pois os níveis de ruídos emitidos pelo
local encontravam-se equivalentes (fls. 466/469 do IC). Contudo, no parecer
técnico elaborado pelo mencionado ATP, essa vistoria foi apontada como
insuficiente e ineficaz, uma vez que, ignorando o que fora solicitado pelo
Ministério Público, o “PSIU” não efetuou a medição de ruídos nos
apartamentos da vizinhança afetada (fls. 473/503 do IC).
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O aludido estudo técnico do ATP do Ministério
Público também demonstrou que, conforme o disposto na Lei de Zoneamento
do Município de São Paulo, o “Bar Número” se encontra em Zona Mista, em
que se admitem usos não residenciais desde que toleráveis, observados os
parâmetros de incomodidade que têm como referência o uso residencial. A
legislação pertinente define como “usos não residenciais toleráveis” as
atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial.
Ocorre que, consoante constatação do ilustre ATP,
o estabelecimento, devido as suas características, é fonte significativa de
poluição sonora e de incomodidade ao bem estar público.
Os incômodos que afetam os moradores das duas
torres do Condomínio “Edifício Palmeiras Imperiais” verificados nessa
diligência são diversos e já conhecidos: ruídos provenientes das atividades
internas do estabelecimento em questão, decorrentes de música eletrônica
e/ou “ao vivo” e de conversações de seus frequentadores; ruídos externos
advindos das conversações de seus frequentadores (gritos, risadas,
algazarras), nas calçadas e na rua, e da movimentação constante de seus
veículos, acompanhada pelo acionamento de buzinas, acelerações dos
motores e batidas de portas; ruídos decorrentes do sistema de exaustão
situado sobre a cobertura do imóvel; constantes obstruções da entrada da
garagem do condomínio pelo estacionamento irregular dos veículos dos
frequentadores; prejuízo da segurança na circulação de pedestres, devido ao
estacionamento dos veículos em cima das calçadas; e congestionamentos da
via pública, provocados pelos veículos dos frequentadores, dificultando o
trânsito normal e acarretando o acionamento das buzinas dos veículos e a
aceleração de motores.
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Em conclusão, o ilustre ATP José Roberto Ramos
Falconi informou que o resultado obtido de ruído externo foi de 66 (sessenta e
seis) dB(A), decorrente das conversações dos frequentadores do bar na
calçada e defronte à entrada do estabelecimento em questão, e de ruído de
fundo foi de 57 (cinquenta e sete) dB(A), consistente no ruído ambiente sem
interferência da fonte avaliada. Tais números demonstram a geração de
incômodos à população vizinha, uma vez que o padrão de ruído noturno
estabelecido pela Municipalidade para o referido local é de 45 (quarenta e
cinco) dB(A) (fls. 499 do IC).
A Prefeitura Municipal de São Paulo esclareceu que
o estabelecimento encontra-se em situação regular, conforme cópia do Auto
de Licença de Funcionamento, cuja expedição se deu por meio do
procedimento nº 2010-0.125.783-5 (fls. 519/570, em especial fls. 544/545 do
IC).
A Subprefeitura de Pinheiros comunicou que o “Bar
Número” possui licença de funcionamento na categoria NR2-01, de Comércio
de Alimentos ou Associação a Diversões, cuja legislação não faz menção à
pista de dança. Ademais, informou que a lotação máxima permitida é de 250
(duzentos e cinquenta) pessoas e a intensidade dos ruídos permitidos está
relacionada com o horário de funcionamento, de modo que das 7h às 22h não
pode ultrapassar os 65 (sessenta e cinco) decibéis e das 22h às 7h, os 45
(quarenta e cinco) decibéis, medidos na área externa da edificação (fls.
575/579 do IC).
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Verifica-se, contudo, que o Auto de Licença de
Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal (fls. 544/545 do IC) se
refere a utilização do local para “usos não residenciais toleráveis”, não
fazendo qualquer referência a pista de dança, danceteria, música eletrônica
e/ou “ao vivo”. Isto é, a empresa ré tem licença para desenvolver atividades
relacionadas a “comércio de alimentos ou associado a diversões”.
Inadvertidamente e sem autorização para tanto, a ré e seus sócios
gestores, corréus, instalaram, no subsolo do estabelecimento, uma pista
de dança, com música eletrônica e/ou “ao vivo”, o que tem provocado a
emissão excessiva de ruído, com grandes transtornos aos vizinhos e, por
óbvio, não se enquadra na definição de “usos não residenciais toleráveis”.
Como se não bastasse, a Secretaria Municipal das
Subprefeituras, embora tenha mencionado a regularidade do estabelecimento,
acrescentou que a Supervisão de Uso e Ocupação do Solo, ao realizar
vistoria em outubro de 2012, constatou alterações na edificação em relação
ao projeto aprovado, notadamente o elevado número de assentos, superior à
lotação permitida para o local, bem como a irregularidade dos serviços de
manobra e guarda de veículos prestados pela requerida (fls. 584/614 do IC).
O Corpo de Bombeiros noticiou a irregularidade do
“Bar Número” perante o Decreto Estadual nº 56.819/11 e suas Instruções
Técnicas, que tratam do Regulamento de Segurança contra Incêndio das
Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo. Isso foi constatado em
vistoria realizada no dia 07 de janeiro de 2013, nas dependências do
estabelecimento, onde se verificou que a edificação, com uma área
aproximada de 551,32m², possui Projeto Técnico nº 1.821/2011, sem o Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (fls. 619 do IC).
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A Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio
Urbano – “PSIU” anunciou duas tentativas infrutíferas de realizar vistorias no
local, nos dias 23 de fevereiro e 02 de março de 2013, devido à ocorrência de
chuva e à ausência de autorização dos interessados para efetuar a medição
de ruídos no interior dos apartamentos (fls. 638 do IC).
No dia 16 de abril de 2013, nas dependências desta
Promotoria de Justiça, foi realizada reunião com os moradores de prédios
vizinhos do “Bar Número”, localizados nos nºs. 3563 e 3597 da Rua da
Consolação, nesta Capital, os quais ressaltaram que a música tocada no
bar/boate escapa pela parte dos fundos do estabelecimento e alcança os
prédios vizinhos, cujo volume é tão alto que as paredes dos
apartamentos dos andares mais baixos chegam a vibrar. Alegaram que o
excesso de ruídos se verifica a partir da meia-noite, que a pista de dança se
localiza no subsolo do empreendimento, que o bar descarta irregularmente
seus resíduos, e que nenhum proprietário ou gerente do bar, tampouco os
órgãos públicos atenderam suas objeções. Ratificaram as reclamações feitas
anteriormente no que tange aos ruídos excessivos produzidos pelo sistema de
ventilação, pelos frequentadores do lugar (na parte interna e na laje do bar,
bem como nas calçadas) e pelos seus veículos, a ausência de
estacionamento regular e ineficiência do serviço de manobrista, e aos grandes
engarrafamentos e transtornos causados ao tráfego local, o que começa a
ocorrer a partir das 21 horas (fls. 652/692 do IC).
Das declarações prestadas pelos moradores,
convém destacar alguns trechos:
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Sr. Nelson Lacerda Gertel: “Meses depois da inauguração, começou a
funcionar também uma boate no imóvel, verdadeira discoteca, com música
eletrônica, tocadas por DJs, em alto volume, e frequentado por número
excessivo de pessoas. (...) Esse estabelecimento funciona sem garagem e os
manobristas estacionam os carros na própria Rua da Consolação, muitas
vezes defronte às garagens e assim impedindo os moradores de sair e
também na Praça San Martin. (...) Há um mês, mais ou menos, os
frequentadores passaram a ocupar também a laje do imóvel, onde foi
colocada uma espécie de guarda-sol e cadeiras. Os frequentadores ficam
nesse local falando alto, rindo, fazendo algazarra, bebendo, isso há metros de
apartamentos vizinhos, muito próximo. (...) É comum os frequentadores da
boate provocarem grandes engarrafamentos na Rua da Consolação e os
motoristas buzinam sem parar, isso durante toda a madrugada. O
estabelecimento funciona de terça a sábado, e o horário em que há maior
barulho é a partir das 0 horas. Além disso, o estabelecimento não tem lixeira e
coloca o lixo, em horário irregular, nas raízes de uma árvore centenária que
existe na frente do Bar. Só há uma porta para entrada e saída de pessoas,
que é muita estreita, logo depois de uma passarela também muito estreita.”
(fls. 652/654 do IC);
Sr. Juliano Rebelo Marques: “A vibração gerada pelos sons graves é muito
grande e o declarante teme que possa também atingir a estrutura do imóvel
onde funciona o Bar Numero e também do prédio em que o declarante reside.
Além do som, o ruído excessivo do sistema de ventilação é incômodo, a ponto
de impedir que as janelas do apartamento fiquem abertas à noite. (...) Há
intenso barulho de buzinas de veículos, pelos motoristas que querem passar e
são impedidos pelo serviço de manobrista do Bar Numero. (...) O declarante
informa ainda que seu filho tem 07 meses de vida e constantemente é
acordado, na madrugada, em virtude do ruído excessivo produzido na boate.”
(fls. 656/657 do IC);
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Sra. Marilia Izildinha Pereira da Silva: “(...) o zelador de seu prédio, senhor
Adaelson, que morava no andar térreo do prédio, em 2012 deixou de residir
no prédio, pois não conseguia dormir pelo excesso de ruído produzido pelo
Bar Numero. (...) Sem generalizar, os frequentadores não são educados e
saem bêbados do local, quando não têm motoristas, dirigem embriagados,
falam alto em exagero, brigam e urinam inclusive nas garagens dos prédios
vizinhos. Em um dos prédios, a síndica colocou um portão por conta do mau
cheiro do vômitos e urinas dos frequentadores do Bar Numero.” (fls. 668/669
do IC);
Sr. Paulo Pasta: “O declarante assevera que foram feitas inúmeras
reclamações, por diversos moradores dos prédios vizinhos, para diversos
órgãos públicos, como „PSIU‟, CET, Polícia Militar e outros, sendo que
nenhuma providência é tomada. (...) durante as madrugadas, não consegue
entrar com seu veículo na garagem do prédio, pois os veículos dos
frequentadores do Bar Numero interrompem a passagem os veículos nesse
trecho da Rua da Consolação. (...) em uma das ocasiões em que tentou entrar
com seu carro na garagem do prédio, quase foi agredido pelo frequentador do
Bar que obstava a passagem com seu veículo. (...) não consegue descansar e
dormir direito na sua residência, pois o barulho produzido pela boate do Bar
Numero é infernal, e, nos finais de semana, ele piora muito. (...) Do lado
esquerdo da Rua da Consolação, é proibido estacionar veículos. O declarante
fez várias reclamações para a CET, acerca dos veículos que param desse
lado, dos frequentadores do Bar e também, durante o dia, dos veículos dos
fornecedores do Bar, sendo que nenhuma providência foi tomada pela CET. O
declarante destaca que o barulho dos exaustores e do ar condicionado do Bar
Numero é insuportável. Embora o declarante more no 17º andar, ele escuta
um barulho altíssimo produzido por esses aparelhos. O declarante informa
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ainda que o Bar Numero só tem uma estreita porta de acesso, pela qual as
pessoas entram e saem.” (fls. 685/687 do IC);
Sra. Paula Machado Pedrosa: “(...) a falta de malha destinada a fumantes,
que ficam na própria Rua da Consolação, o que causa muito barulho externo,
além do barulho produzido no interior do estabelecimento e que atinge os
imóveis vizinhos. A declarante assevera ainda que há vários frequentadores
do Bar que saem embriagados e dirigem seus veículos, e não há nenhuma
fiscalização no local. Também há muitas brigas entre esses frequentadores
embriagados. A declarante já presenciou várias brigas.” (fls. 688/689 do IC);
Sra. Silvia Regina Lorenzetti Prado: “(...) informa que o prédio em que
reside não vizinho contíguo do Bar Numero, mas, mesmo assim, o barulho
produzido pela boate do estabelecimento é insuportável. O apartamento da
declarante fica dos fundos do seu prédio. O barulho produzido pelo Bar
Numero atinge todos os apartamentos de seu prédio e também alcança todos
os demais prédios vizinhos. (...) por conta do barulho produzido pelo Bar, ela
mudou de quarto, para tentar dormir melhor e usa protetor auricular. Mesmo
com protetor auricular, como a vibração é muito forte, a declarante não
consegue dormir. A declarante informa que tem uma mãe com 84 anos de
idade e ela também não consegue dormir. Ela e a mãe amanhecem mal
humoradas. O prédio da declarante precisou fazer um outro portão, pois a
entrada da garagem era usada como banheiro dos frequentadores do Bar
Numero. (...) O Bar Numero funciona de terça a sábado, e a música em alto
volume começa a partir das 0 horas. Todavia, antes disso, há muito barulho
produzido pelos frequentadores do bar e pelo barulho das buzinas dos
veículos na frente do Bar Numero.” (fls. 690/691 do IC).
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Observou-se, no caso em exame, certa renitência
do “PSIU” em realizar a efetiva medição dos ruídos produzidos pelo
estabelecimento e nos apartamentos dos prédios vizinhos.
As informações fornecidas pelo “PSIU” (cfr., por
exemplo, fls. 638 e 655, ambas do IC) no sentido de não ter realizado vistorias
nos imóveis vizinhos por falta de permissão dos moradores para efetuar a
medição de ruídos no interior dos apartamentos não se coaduna com as
harmônicas declarações prestadas pelos moradores destes prédios.
Exemplificando, o senhor Nelson Lacerda Gertel,
morador do apartamento nº 151-A do prédio vizinho, Condomínio “Edifício
Palmeiras Imperiais”, relatou que, embora sua esposa, senhora Marilia
Izildinha Pereira da Silva, tenha feito diversas solicitações para
comparecimento dos fiscais do “PSIU” a seu apartamento, nenhum
funcionário do “PSIU” esteve no prédio, tampouco procurou por ele ou por sua
esposa. Asseverou que, apesar de o “PSIU” ter enviado uma mensagem
informando que esteve no local no dia 16/06/2012, às 19:05 horas, isso
efetivamente não ocorreu (cfr. fls. 652/654 e fls. 655 do IC).
A omissão do “PSIU” na tomada de providências foi
confirmada pelas demais pessoas ouvidas, todas moradores de prédios
vizinhos ao estabelecimento, vítimas do excesso de ruído produzido pela
boate, em cinco dias da semana (de terça-feira até sábado), da meia-noite até
quatro horas da madrugada, conforme pode se observar das declarações
prestadas pelo senhor Paulo Pasta, em que relata terem sido feitas
“... inúmeras reclamações, por diversos moradores dos prédios vizinhos,
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para diversos órgãos públicos, como „PSIU‟, CET, Polícia Militar e outros,
sendo que nenhuma providência é tomada...” (cfr. fls. 685 do IC).
A inércia do Poder Público Municipal foi ainda
corroborada pelas declarações da moradora de prédio vizinho, senhora Silvia
Regina Lorenzetti Prado, em que afirma que “... por muitas vezes, entrou
em contato com o „PSIU‟, para a Subprefeitura, mas nada foi feito...” (cfr.
fls. 690/691 do IC).
Essa leniência do “PSIU” foi também registrada
pelo Assistente Técnico de Promotoria, sr. José Roberto Ramos Falconi, em
seu parecer técnico relativo à vistoria realizada em outubro de 2012, que foi
apontada como insuficiente e ineficaz, pois não efetuou a medição de ruídos
nos apartamentos da vizinhança afetada (fls. 473/503 do IC).
Não foi por outra razão que nova vistoria e novo
parecer técnico foram elaborados pelo mesmo Assistente Técnico de
Promotoria, sr. José Roberto Ramos Falconi, o qual, após os trabalhos de
medições, que se iniciaram às 23h do dia 14.05.2013 e se encerraram às
01h30 de 15.05.2013, concluiu: “em todos os pontos avaliados nos
apartamentos e nas dependências externas do Edifício Palmeiras
Imperiais e do Edifício Agata, os níveis de ruído provenientes das
atividades noturnas desenvolvidas pelo estabelecimento Bar Número
ultrapassaram os limites estabelecidos pela Norma NBR 10.151 da ABNT,
no que se refere aos padrões externos e aos padrões internos com
janela aberta e com janela fechada”. Tais níveis de ruídos eram
provenientes de música, vozes dos frequentadores em suas dependências
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internas e equipamentos de circulação e ar situados sobre a cobertura do
imóvel (fls. 703/740 do IC, grifei).
Como se não bastasse, outras irregularidades
foram apontadas pelo ilustre ATP, quais sejam: os responsáveis pelo “Bar
Número” não apresentaram as devidas licenças e/ou alvarás concedidos
pelo Poder Público competente, que atestassem a regularidade para a
atividade de danceteria no local; e o acesso que permite a entrada e a
saída do imóvel pode não oferecer rápida evacuação das dependências
do bar em casos de eventuais sinistros.
Como já mencionado, o Auto de Licença de
Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal (fls. 544/545 do IC) se
refere a utilização do local para “usos não residenciais toleráveis”, não
fazendo qualquer referência a pista de dança, danceteria, música eletrônica
e/ou “ao vivo”. Isto é, a empresa ré tem licença para desenvolver
atividades relacionadas a “comércio de alimentos ou associado a
diversões”. Inadvertidamente e sem autorização para tanto, a ré e seus
sócios gestores, corréus, instalaram, no subsolo do estabelecimento,
uma pista de dança, com música eletrônica e/ou “ao vivo”, o que tem
provocado a emissão excessiva de ruído, com grandes transtornos aos
vizinhos.
No intuito de se equacionar o problema da poluição
sonora, os sócios e administradores do “Bar Número”, corréus, foram
notificados e compareceram em reunião que se realizou nas dependências
desta Promotoria de Justiça, no dia 13 de junho de 2013, oportunidade em
que eles se prontificaram a apresentar um projeto técnico de isolamento
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acústico, a redobrar a vigilância para que o volume do som permaneça abaixo
dos limites máximos permitidos legalmente, e a manter permanente contato
com os vizinhos, providenciando o que fosse necessário para controlar o
excesso de ruído (fls. 753/755 do IC).
Juntaram o que nominaram de “projeto de
isolamento acústico”, que indica a necessidade de revestimento do pavimento
inferior do bar por um forro de gesso, cujo desenho e detalhamento seriam
feitos posteriormente (fls. 759/760 do IC).
Após, em 02.08.2013, protocolizaram petição para
juntada de documento que nominaram de “proposta comercial, para
fornecimento de material acústico, e mão de obra” (fls. 776/778 do IC), que
sequer foi assinada por algum responsável técnico.
Na mesma petição, a empresa MMC DIVERSÕES
E RESTAURANTE LTDA. – BAR NÚMERO relata ter solicitado informações
em outras empresas especializadas. Todavia, não dá nenhum indicativo
concreto de que irá, efetivamente, executar algum projeto de isolamento
acústico, tampouco, de quando isso ocorrerá.
Ao contrário, a informação constante da mesma
petição no sentido de estar mantendo frequente contato com os
moradores do prédio vizinho para evitar o incômodo gerado pela
emissão excessiva de ruído deixa claro que o verdadeiro intuito dos sócios
gestores, corréus, é o de procrastinar, protelar uma solução para o problema
da poluição sonora e das demais irregularidades mencionadas, até porque, na
verdade, o estabelecimento não tem licença para funcionar como uma
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danceteria, com pista de dança no subsolo e música “ao vivo” e/ou eletrônica,
mas, somente, com bar e restaurante.
Ademais, a mencionada afirmação constante da
petição no sentido de estar mantendo frequente contato com os moradores do
prédio vizinho para evitar o incômodo gerado pela emissão excessiva de
ruído, isso depois da audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia
13.06.2013, na qual os representantes legais do BAR NÚMERO se
prontificaram “... a manter permanente contato com os vizinhos, sempre
os atendendo quando houver reclamação da ocorrência de barulho
excessivo, tomando as medidas necessárias para que o excesso de
ruído seja controlado” não condiz com a realidade (cfr. fls. 754 do IC).
Dois moradores do prédio vizinho, Condomínio
“Edifício Palmeiras Imperiais”, foram novamente ouvidos nesta Promotoria de
Justiça, isso no dia 29.07.2013, ocasião em que relataram não ter havido
nenhuma alteração da conduta por parte da empresa reclamada, que continua
a provocar grandes transtornos aos vizinhos e, ardilosamente, quando algum
vizinho entra em contato para reclamar do barulho excessivo produzido pelo
alto volume da música, eles abaixam o volume apenas por trinta ou quarenta
minutos para, em seguida, tornar a aumenta-lo de modo exagerado, seguindo-
se de nova reclamação de vizinho, que não consegue dormir com o barulho,
seguida de nova redução do volume do som por apenas trinta ou quarenta
minutos, tornando a aumenta-lo, de modo que os incômodos persistem a toda
vizinhança, durante a noite e a madrugada, de terças-feiras aos sábados.
Conforme relatado pelos vizinhos, Sr. Nelson
Lacerda Gertel e Sr. Juliano Rebelo Marques, a poluição sonora emitida pelo
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“Bar Número” persiste e não houve qualquer mudança substancial no
comportamento dos corréus, representantes legais da empresa (cfr. fls. 764,
768/769 e 770/774 do IC).
O Sr. Juliano Rebelo Marques relatou que o volume
do som produzido pelo referido estabelecimento continua excessivo, levando-
o a entrar em contato telefônico com o bar, que reduz o volume do som por
pouco tempo (cerca trinta a quarenta minutos), mas logo depois ele volta a ser
aumentado e se torna excessivo. Essa situação se repetiu diversas vezes.
Nos dias que se seguiram, os outros vizinhos também reclamaram e o mesmo
ocorreu (fls. 770/772 do IC).
No mesmo sentido, o relato do Sr. Nelson Lacerda
Gertel (fls. 773/774 do IC). Este vizinho enfatizou que, depois da reunião
realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 13.06.2013, com os
representantes legais do BAR NÚMERO, “...o acordo não foi respeitado
pelos responsáveis pelo Bar Numero, isso porque o barulho da música
eletrônica e das apresentações ao vivo continua chegando até o
apartamento onde o declarante reside; que o declarante tem
conhecimento que o mesmo ruído continua prejudicando os demais
vizinhos...” (cfr. fls. 773 do IC).
Destarte, está suficientemente demonstrada, pelos
elementos colhidos no inquérito civil que instrui a presente petição inicial, a
poluição sonora produzida pela empresa ré e seus responsáveis legais, ora
corréus, tanto que não a rechaçaram na audiência realizada no dia
13.06.2013 (cfr. termo de audiência de fls. 753/755 do IC).
18
Está provado, ainda, que não houve – transcorridos
mais de dois anos das primeiras reclamações dos vizinhos – nenhuma
providência efetiva dos sócios da empresa para solucionar a problemática da
poluição sonora, gerada, em grande parte, pela danceteria instalada
irregularmente no subsolo do estabelecimento, pois o BAR NÚMERO possui
licença de funcionamento na categoria NR2-01, para funcionar como
restaurante e bar, isto é, “usos não residenciais toleráveis”, o que não se
coaduna com o barulho excessivo e incômodo produzido pela música “ao
vivo” e/ou eletrônica da pista de dança existente no subsolo do
estabelecimento.
II – DO DIREITO
O artigo 225 da Constituição da República
consagrou o princípio da precaução e a responsabilidade de reparação pelos
danos causados ao meio ambiente.
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.(...)
Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
19
A Constituição do Estado de São Paulo disciplina a
matéria no Artigo 195,
Art. 195 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, com aplicação de multas diárias
progressivas no caso de continuidade da infração ou
reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e
interdição, independente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, Artigo
183, § 1º, dispõe que:
Art. 183, § 1º As condutas e atividades que degradem o meio
ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções
administrativas, incluída a redução do nível de atividade e
interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em
caso de continuidade da infração ou reincidência.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº
6.938/81), que conceitua meio ambiente e estabelece a política nacional do
meio ambiente, explicitando os princípios constitucionais ambientais entre
nós, considera o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (art. 2º, I), mediante
ações governamentais (inciso I, primeira parte) e controle das atividades
poluidoras (inciso V). No artigo 4º, inciso I estabelece a obrigatoriedade de
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. O inciso VII impõe ao
poluidor a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados.
20
O artigo 3º, inciso IV, da mesma lei define poluidor
como sendo qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental e define poluição como a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem estar da população.
A principal norma de caráter repressivo no âmbito
civil está contida na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional
do Meio Ambiente.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi o dispositivo
que consagrou a responsabilidade objetiva dos causadores de dano ao meio
ambiente. Dispõe o referido artigo que o poluidor é obrigado, independente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Já, o Código Civil de 2002 adota a teoria do risco
criado ou risco da atividade para a responsabilidade objetiva.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
21
A empresa ré MMC DIVERSÕES E
RESTAURANTE LTDA., com nome fantasia de “BAR NÚMERO”, tem por
objeto social “bares e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas”, conforme ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de
São Paulo (fls. 742/743 do IC).
No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica também
consta que exerce atividade de “bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas” (fls. 389 do IC) em região ZM (zona mista),
predominantemente residencial, por definição da Lei Municipal Lei 13.885/04 –
Lei do Plano Diretor Estratégico -, a qual dispõe o seguinte:
Art. 177 A definição dos parâmetros de incomodidade para usos
nR referidos no inciso I do artigo 174 e para usos R, tem como
objetivo assegurar que:(...)
I - quanto à emissão de ruído:(...)
b) na ZM, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno,
não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o
período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o
adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos
Quadros 02/d e 02/g anexos, para cada tipo de via; (...)
§ 2º - Adota-se como norma básica a ser utilizada para a
avaliação do ruído a NBR 10.151/jun 2000 - "Acústica -
Avaliação do ruído em áreas habitadas,visando o conforto da
comunidade - Procedimento", ou outra que vier a substituí-la.
Estas normas estão em plena vigência e eficácia e
constituem a base jurídica de proteção do silêncio urbano nesta cidade,
conquanto não respeitadas pela própria administração municipal.
22
Existe, ainda, outro diploma normativo municipal a
considerar, qual seja:
A Lei Municipal nº 11.804, de 19 de junho de 1995,
que fixa as obrigações do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora corréu, de atuar
em caso de descumprimento:
Art. 5º. Considera-se infração ao disposto na presente lei, a
desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na
NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o
infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multas;
c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento,
embargo da obra ou apreensão da fonte;
d) cassação do alvará de autorização ou de licença.
Art. 6º. São consideradas circunstâncias agravantes para
aplicação das penalidades elencadas no artigo 5º desta lei:
I – Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
II – Ter sido a infração cometida com fins de vantagem
pecuniária;
III – Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada,
com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente. (...)
Art. 8º. – As entidades e órgãos públicos municipais
competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de
acordo com o estabelecido nesta lei, sobre a emissão ou
proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios
ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários
e a natureza das atividades emissoras, com vistas a
23
compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da
saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela
NBR 10.151.
No caso em exame, apesar das ocorrências acima
relatadas, desde meados de 2011 até os dias de hoje, o Poder Público
Municipal interditou o estabelecimento uma única vez, que logo foi reaberto
(dois meses depois), não cassou a licença de funcionamento (apesar de
outras irregularidades), não adotou medidas judiciais para a cobrança das
multas e para fechar o estabelecimento, agindo com leniência e benevolência
em relação ao mesmo, de modo que deve indenizar a população pelos danos
decorrentes de sua omissão.
Portanto, quando se diz que a administração
municipal é omissa no exercício dos seus deveres legais no que respeita ao
silêncio urbano – porque este é o tema desta ação - o fazemos com base em
situações como esta. Privilegia-se a atividade comercial predadora (termo da
Lei 6.938/81, artigo 4º, VII, Política Nacional do Meio Ambiente) em detrimento
do direito ao meio ambiente hígido.
Atividades econômicas predatórias do meio
ambiente com anuência, omissão e participação dos poderes públicos, por
atos de seus agentes investidos nos cargos, não podem ser toleradas à luz do
sistema jurídico pátrio centrado no princípio da gestão democrática do meio
ambiente.
Segundo a eminente Jurista Ana Maria Moreira
Marchesan, Promotora de Justiça, Coordenadora das Promotorias de Defesa
Comunitária Área do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Estado do Rio
Grande do Sul:
24
Etimologicamente, poluir - do latim polluere - "é o mesmo que
estragar, sujar, corromper, profanar, macular, contaminar". A Lei
nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente,
em seu art. 3º, inc. III define a poluição como a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente a) prejudiquem a saúde; b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente e/ou e) lancem matérias ou energia
em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. A
mesma lei, no inc. IV do art. 3º define poluidor como a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental.
A poluição sonora, especificamente, é aquela degradação da
qualidade
ambiental, com as consequências especificadas nas alíneas "a"
a "e" do inc. III do art. 3º da L. 6.938/81 fruto de som puro ou da
conjugação de sons. Tem-se que as atividades sonoras serão
havidas como poluidoras por presunção legal, na medida em que
se situarem fora dos padrões admitidos em lei, nas resoluções
do CONAMA e nas normas técnicas recomendadas. Destaca-se,
portanto, que a nocividade do ruído decorre de presunção
normativa, de acordo com a Resolução CONAMA 001/90.
Segundo essa Norma, “são prejudiciais à saúde e ao sossego
público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis
superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151
Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT" (grifei).
25
A preclara Procuradora de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul discerne a potencialidade lesiva da poluição sonora, do mesmo
modo que as demais formas de poluição ambiental, expondo, todavia, as
diferenças:
A poluição sonora difere bastante das demais formas de
poluição.
O ruído, que pode ser definido como "qualquer sensação sonora
indesejável" ou, como dizem alguns, "um som indesejável que
invade nosso ambiente, ameaçando nossa saúde, produtividade,
conforto e bem-estar”, é produzido em toda parte, não sendo
fácil controlá-lo na fonte, como acontece com a poluição
atmosférica ou hídrica. Conquanto o ruído não produza efeitos
cumulativos no organismo, do mesmo modo que outras
modalidades de poluição, diferencia-se por não deixar resíduo no
ambiente, tão logo interrompido. Ademais, o ruído é apenas
perceptível nas proximidades da fonte, não tendo
consequências genéricas, como acontece com certas formas de
poluição do ar e da água, a exemplo da poluição radioativa.
(http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id12.htm; grifei).
Machado aprofunda a analise dos efeitos do ruído
para a saúde humana:
Estudo publicado pela organização Mundial da Saúde assinala
como efeitos do ruído; perda da audição; interferência com a
comunicação; dor; interferência no sono; efeitos clínicos sobre a
saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos
não específicos.
26
Enfatiza também os decorrentes da perda do sono:
Primeiramente, assinale-se que encontramos uma ilusão
frequentemente difundida – adaptação ao ruído. Essa adaptação
é só aparente, pois se deixa de analisar os incômodos sofridos
durante a noite. (...) O sono assegura a reparação da fadiga
física e da fadiga mental ou nervosa do indivíduo. (...) Como
efeitos do ruído sobre a saúde em geral registram-se sintomas
de grande fadiga, lassidão, fraqueza. O ritmo cardíaco acelera-se
e a pressão arterial aumenta. Quanto ao sistema respiratório,
pode-se registrar dispneia e impressão de asfixia. No que
concerne ao aparelho digestivo, as glândulas encarregadas de
fabricar ou de regular os elementos químicos fundamentais para
o equilíbrio humano são atingidas (como suprarrenais, hipófise,
etc.) (op. cit. p. 657/8).
De outra banda, é importante destacar que, no caso
em exame, a responsabilidade civil dos réus, pessoa jurídica de direito privado
e sócios gestores da empresa, decorre de duas hipóteses: da exploração de
atividade potencialmente poluidora, sem medidas preventivas e corretivas
(teoria do risco) e do princípio do “poluidor-pagador”, pois aquele que dá
causa à poluição deve arcar com os danos dela decorrentes. Em ambas as
hipóteses a responsabilidade é objetiva, solidária, operando-se a
desconsideração da personalidade jurídica, o que desde já se requer, para a
garantia da reparação do dano e a responsabilização dos poluidores de fato.
A responsabilidade do Município réu, por outro
lado, decorre da ineficiência de sua atividade fiscalizatória e do
descumprimento das próprias leis, por não ter exercido o seu dever de fazer
27
cessar a poluição sonora em nenhuma ocasião nestes anos e responsabilizar
os infratores.
De fato, a atividade poluidora dos réus, empresa e
sócios, vem ocorrendo nos últimos anos sem nenhuma ação efetiva da
Fazenda Pública Municipal, que, desse modo, omite-se no poder-dever
assegurar à população o livre exercício dos seus direitos fundamentais.
Apesar de algumas ações fiscalizatórias do
Programa Municipal do Silêncio Urbano – PSIU -, da corré FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é certo que no caso em exame
jamais conseguiu cumprir a sua finalidade de coibir abusos e impor o respeito
à lei, sempre agindo com leniência em relação ao estabelecimento.
Por vezes, o PSIU não efetuou a medição de ruídos
nos apartamentos da vizinhança afetada, sob o falso argumento de que os
moradores não autorizaram a entrada dos fiscais em suas residências ou,
ainda, que haviam cancelado o pedido, de forma que as diligências se
mostraram insuficientes e ineficazes, conforme já exposto na narrativa dos
fatos.
A ineficiência da corré FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para com a poluição sonora que grassa sem
controle nesta cidade é tamanha que no sítio eletrônico da mesma consta a
risível justificativa para o não comparecimento no momento do evento danoso:
Ao contrário do que pode se supor, não é possível fazer as
vistorias no momento em que as denúncias são feitas. Isso
porque elas são montadas com antecedência, pois podem
precisar da participação de outros órgãos, como as Polícias
28
Militar e Civil, Guarda Civil Metropolitana, Contru, Vigilância
Sanitária e CET. Além disso, a programação é montada para
que em um dia sejam feitas várias visitas em uma mesma região
(verbis).
Destarte, todos os réus contribuem com o
aviltamento da qualidade de vida nesta cidade, a FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pela falta de ações efetivas de seus agentes
políticos e funcionários em coibir os abusos, civis, criminais ou
administrativos, e os corréus, “BAR NÚMERO”, MARCOS REVOREDO
CAMPOS e MARCOS MIKHAEL MARIA, estes dois últimos sócios
administradores da empresa ré, devendo cada qual ser responsabilizado
pelos danos causados e obrigados pelo Poder Jurisdicional a se abster das
suas condutas danosas, sob pena de multas e demais sanções.
É o que se pretende com a presente Ação Civil
Pública Ambiental. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004/0032785-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO
AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO
MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva,
mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio
29
ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é
aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido
conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à
extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à
conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à
categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225,
§§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo
que a
sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal
reparação, como se fora auto indenização. Esse desiderato
apresenta-se consentâneo com o princípio da equidade, uma vez
que a atividade industrial responsável pela degradação
ambiental– por gerar divisas para o país e contribuir com
percentual significativo de geração de energia, como ocorre com
a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano
ambiental, todos
respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942
do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os
causadores da degradação ocorrida em diferentes locais,
ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade
solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de
nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por
atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na
possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da
entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou
administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos
30
ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i)
na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a
personalização social obstáculo ao
cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem
comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior
poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard
doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese,
obstáculo ao cumprimento da obrigação.6. Segundo o que
dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os
sócios/administradores respondem pelo cumprimento da
obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis
em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os
entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de
reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos etc.providos em parte. Recurso do Ministério Público
provido em parte. ACÓRDÃO Documento: 3146052 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 22/10/2007 Página
1 de 2.
No caso em exame, a responsabilidade de reparar
os prejuízos causados pela poluição sonora deve ser atribuída à empresa
MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR NÚMERO, SÓCIOS e
FAZENDA DO MUNICÍPIO. O nexo de causalidade está cabalmente provado
nos autos do inquérito civil que acompanha esta petição inicial, pois os
primeiros exercem a atividade de comércio de alimentos ou associado a
diversões – para a qual estão licenciados – com o uso indevido de música
“ao vivo” e/ou eletrônica em alto volume, de terças-feiras aos sábados, no final
da noite e durante toda a madrugada, em pista de dança instalada
irregularmente no subsolo do estabelecimento, o que agrega centenas de
pessoas nos horários de funcionamento, produzindo, assim, ruídos que
31
extravasam para fora do estabelecimento, gerando grandes transtornos aos
vizinhos, em região ZM - Zona Mista, predominantemente residencial.
Portanto, a empresa e seus sócios são os
responsáveis diretos pela violação das normas ambientais relativas ao silêncio
urbano e ao meio ambiente sadio e apto ao bem estar da população.
Desse modo, impõem, aos moradores da região,
aos que ali trabalham e transitam, insuportável desconforto, seja em seus
domicílios nos respectivos horários de repouso e lazer em família, nos locais
de trabalho ou quando em trânsito.
A atividade comercial do estabelecimento réu nos
últimos dois anos tem causado poluição sonora de modo reiterado,
continuado, permanente, tanto pelo uso de equipamentos sonoros, música
eletrônica e música “ao vivo”, com aparelhos amplificadores, cujo som
extravasa para além dos limites do estabelecimento, o que já é suficiente para
caracterizar o dano ambiental difuso a ser reparado.
Nesse contexto, deve prevalecer o princípio da
responsabilidade objetiva (artigo 225, § 3º, Constituição federal e Lei 6.938/81,
artigo 14, § 1º), bem como o da reparação integral, inclusive pelo dano moral
coletivo, de resto presumido, excluindo qualquer possibilidade de aferição de
eventual presença de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva de
quaisquer dos réus, bem assim como afastando a incidência de excludentes
outras como caso fortuito, força maior, ato de terceiro e licitude da atividade.
Igualmente, considerando que a ilicitude da conduta
é de caráter continuado e permanente, impõe-se obrigar os réus a adoção de
medidas necessárias para a prevenção de danos futuros – a reparação
32
específica -, seja pelo encerramento das atividades do estabelecimento, seja,
pela abstenção permanente e definitiva do uso de quaisquer equipamentos
sonoros, música eletrônica ou “ao vivo”, com ou sem equipamentos
amplificadores de som, a obrigação de zelar para que os frequentadores do
local não emitam ruídos para fora do estabelecimento, a instalação de
equipamentos de isolamento acústico suficientes para isto e todas as medidas
que visem a total extinção da atividade lesiva, sob pena de multa para cada
ocasião em que isto venha a ser constatado.
III – DOS PEDIDOS
III-A – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Na maioria dos casos de proteção do meio
ambiente, havendo provas da antijuridicidade da conduta, sua continuidade e
permanência em detrimento do meio ambiente, como ocorre nesta ação, há
necessidade do deferimento da antecipação da tutela inibitória para fins de
cessação da ilegalidade ou a “reparação específica”.
Trata-se do restabelecimento da legalidade, uma
vez que os mandamentos legais não foram suficientes para a proteção do
bem tutelado pelo sistema jurídico pátrio.
O princípio da efetividade do processo nas ações
coletivas está consagrado no artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo
83, c.c. o artigo 90, ambos do Código de Defesa do Consumidor: para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
33
O processo é um instrumento de aplicação do
direito ambiental quando não resta nenhuma possibilidade de tutela pela via
administrativa, como ocorre no presente caso.
A tutela ambiental baseada no princípio da
precaução deve ser atual para fazer cessar o dano; fazer cessar a ilicitude
elidindo o dano e sua possibilidade, sem prejuízo da reparação dos danos
pretéritos.
Diante da omissão da FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da persistência na degradação ambiental
pelos demais réus, no caso de protelação do processo certamente a
reparação resultará serôdia e ineficaz.
A tutela jurisdicional deve ser efetiva e para ser
efetiva deve ser tempestiva. Trata-se de direito fundamental do cidadão, de
eficácia plena, o que já não encerra nenhuma dúvida. A tutela efetiva requer a
flexibilização do processo para que atinja as suas finalidades, tanto que a
jurisdição poderá estabelecer quaisquer medidas inibitórias específicas,
independentemente de pedido expresso.
As técnicas processuais inibitórias constituem
instrumento eficaz da tutela efetiva e preventiva do dano ambiental. Estão
amparadas no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 461
do Código de Processo Civil e visam tanto os direitos individuais quanto os
coletivos, difusos e individuais homogêneos. Enquanto a responsabilidade civil
visa à reparação do dano, a tutela inibitória visa impedir a ocorrência ou a
extinção de um ilícito, inibindo a ocorrência do dano, elidindo-o ainda que seja
meramente hipotético. Em sede de tutela ambiental, a reparação do dano já
representa uma perda social inestimável razão pela qual a defesa dos direitos
34
fundamentais e públicos enfocados requer intervenção imediata do órgão
incumbido da jurisdição.
No caso em exame, estão presentes os requisitos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, lastreados em provas documentais
para o deferimento da antecipação da tutela, pois de outro modo não cessará
a conduta danosa da empresa “BAR NÚMERO” e de seus sócios, do mesmo
modo que a corré, Fazenda Pública do Município de São Paulo, não atuará de
modo eficiente e efetivo, como já demonstrou.
Desse modo, o requisito da prova pré-constituída
do dano atual encontra-se em anexo junto com extensa demonstração fática e
jurídica da ilegalidade da conduta dos réus. Para a tutela inibitória basta a
prova sumária do ato ilícito, ou seja, a prática atual ou iminente de um ato
contrário ao direito, o que está demonstrado pela leniência da corré, Fazenda
Pública Municipal, em adotar medidas efetivas e urgentes para a cessação da
poluição sonora no BAR NÚMERO e mais ainda da empresa e sócios, pois
auferem lucro com a poluição sonora à custa do sossego e da saúde da
população da região.
Com relação à Fazenda Pública do Município de
São Paulo, foi demonstrado que seus prepostos, agentes públicos, fiscais do
PSIU, não agiram com a presteza que deles exige a lei, sendo certo que não
remanescem dúvidas de que a antecipação da tutela é cabível contra a
Fazenda Pública.
Desse modo, requer-se a concessão da
antecipação da tutela para determinar, de imediato, aos réus, as seguintes
obrigações de fazer e de não fazer:
35
III-A-a) à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: que
proceda ao imediato fechamento administrativo do estabelecimento (art. 8º da
Lei n° 11.501, com as alterações da Lei nº 11.986/96), com a lacração por
emparedamento de todas as entradas de acesso, pois, caso contrário, o
estabelecimento não obedecerá a decisão judicial e administrativa. Requeiro,
ainda, se digne determinar a fixação, no local, de aviso de que o fechamento
ocorreu por ordem judicial, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil
reais) por dia de descumprimento da ordem judicial;
III-A-b) à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: que
proceda à imediata cassação do alvará de autorização ou licença de
funcionamento, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
por dia de descumprimento da ordem judicial;
III-A-c) à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: que
somente expeça nova licença, no caso de cumprimento do disposto nos
artigos 3º e 4º, incisos I a VIII, e artigo e 5º, da Lei Municipal nº 11.501/94,
com as alterações da LM nº 11.986/96, com observância das NBR 10.151 e
10.152, após a expedição de Laudo Acústico pela CETESB e com a
autorização deste Juízo, sob pena de multa de 300.000,00 (trezentos mil
reais) e revogação da nova licença;
III-A-d) à empresa MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR
NÚMERO e a seus sócios, MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS
MIKHAEL MARIA: a imediata cessação de quaisquer ruídos para fora do
interior do estabelecimento comercial (no caso de permanecer em
funcionamento ou ser reaberto), determinando que para as medições dos
níveis de ruído sejam observadas as NBR 10.151 e 10152 ou outro que for
mais favorável, do lado de fora do imóvel que serve de estabelecimento da
36
empresa, sob pena de multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em relação
a cada evento em que se verificar o descumprimento da ordem judicial;
III-A-e) à empresa MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR
NÚMERO e a seus sócios, MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS
MIKHAEL MARIA: que, de imediato, se abstenham de provocar incômodos,
desconforto ou perturbação ao bem estar da população da área pela emissão
de ruídos de quaisquer espécies para fora do estabelecimento, sob pena de
multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em relação a cada ocasião em
que for constatada qualquer emissão de ruído em desacordo com as normas
de regência.
III-B – DOS PEDIDOS FINAIS
Ante todo o exposto, o autor requer:
1) seja recebida a petição inicial e, ao final, julgada procedente a presente
ação, acolhendo-se, em definitivo, os pedidos articulados no item “III-A – DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”, condenando-se os réus nas
obrigações de fazer relacionadas no mencionado item III-A”, de “III-A-a” até
“III-A-e”, nos seus exatos termos, que ficam fazendo parte do pedido principal
à guisa de síntese;
2) seja determinada a citação dos réus, a fim de que, advertidos da sujeição aos
efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil,
apresentem, querendo, resposta ao pedido ora deduzido;
3) a condenação dos réus, MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-
BAR NÚMERO, MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS MIKHAEL
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MARIA, solidariamente, à reparação pelos danos morais difusos, sugerindo o
valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando os dois anos de
poluição sonora que deram causa, a demonstração de indiferença,
desrespeito, desconsideração e arrogância diante das leis, da população da
área e das autoridades públicas que lhes fizeram recomendações,
advertências e autuações administrativas, sem nenhum sucesso, todavia.
Importante lembrar, aqui, que esses réus auferiram lucros com a atividade
poluidora. O valor que deverá ser carreado para o Fundo de Reparação de
Interesses Difusos Lesados do Estado de São Paulo, cujo número da conta
será informado por ocasião da execução da sentença;
4) que os réus, MMC DIVERSÕES E RESTAURANTE LTDA.-BAR NÚMERO,
MARCOS REVOREDO CAMPOS e MARCOS MIKHAEL MARIA, sejam
condenados, solidária e genericamente, nos termos do art. 95 da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a indenizar os moradores da
área, por todos os danos individuais patrimoniais e morais sofridos em razão da
poluição sonora acima descrita, lembrando que a verificação dos valores
devidos será feita conforme for apurado durante a fase de habilitação e de
liquidação dos créditos, nos moldes dos artigos 97 e 100 do mesmo “codex”;
5) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais;
6) a dispensa (do autor) do pagamento de custas, emolumentos e demais
encargos, desde logo, como dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei
nº 8.078/90; e
7) que as intimações do autor sejam feitas pessoalmente, mediante entrega dos
autos, com vista, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, à Rua Riachuelo,
115, 3º andar, nesta Capital, em face do que determina o art. 236, § 2º, do
Código de Processo Civil e o art. 224, inc. XI, da Lei Complementar nº 734, de
38
26.11.93.
Todas as multas eventualmente pagas deverão ser
recolhidas ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos
Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7347/85 e regulamentado pela Lei
Estadual nº 6536/89.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente pelas provas testemunhal, pericial e
documental, bem assim por todos os demais meios que se apresentarem úteis à
demonstração dos fatos articulados na presente exordial.
A presente petição inicial vai instruída com os autos
do inquérito civil 14.482.171/2011-3, em quatro volumes contendo 779
(setecentos e setenta e nove) folhas numeradas.
Dá-se, à causa, para fins de alçada, o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 05 de setembro de 2013.
Camila Mansour Magalhães da Silveira
Promotora de Justiça designada