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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PETIÇÃO INICIAL – ASSEP/PGR Nº 221335/2020 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 129, V da CF e art. 4° da Lei 8.437/1992, vem requerer a SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, que, nos autos do agravo de instrumento 1017568-80.2019.4.01.0000, deferiu parcialmente o pedido e atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta na ACP 2003.36.00.013012- 1/MT 1 , no que toca à determinação de desocupação por não indígenas de terra indígena Urubu Branco. 1 A decisão contém erro material na parte dispositiva, onde se lê ACP 329- 02.2016.4.01.3202/AM, o correto é ACP 2003.36.00.013012-1/MT. 1 Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS, em 22/07/2020 19:00. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 961F9A11.9627C78E.52947ECD.391E9F6D

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO INICIAL – ASSEP/PGR Nº 221335/2020

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art.

129, V da CF e art. 4° da Lei 8.437/1992, vem requerer a

SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR

proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, do

Tribunal Regional Federal da 1a Região, que, nos autos do agravo de

instrumento 1017568-80.2019.4.01.0000, deferiu parcialmente o pedido e

atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta na ACP 2003.36.00.013012-

1/MT1, no que toca à determinação de desocupação por não indígenas de

terra indígena Urubu Branco.

1 A decisão contém erro material na parte dispositiva, onde se lê ACP 329-02.2016.4.01.3202/AM, o correto é ACP 2003.36.00.013012-1/MT.

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1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL

Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada no ano de 2003,

pelo Ministério Público Federal, a Funai e a União, devido à demarcação

administrativa homologada da terra indígena Urubu Branco, por meio do

Decreto de 8.9.1998, retifcado pelo Decreto de 9.5.2001, com área de

167.533,3271 hectares, localizada nos municípios de Santa Terezinha, Confresa

e Porto Alegre do Norte, na região leste do Estado de Mato Grosso, em

desfavor de não indígenas que permanecem na área.

O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso

deferiu liminar determinando a imediata desintrusão dos particulares da

terra indígena Urubu Branco.

A decisão foi impugnada por agravos de instrumento2, nos quais o

Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Souza

Prudente, manteve a ordem de desintrusão, sobrestando a efcácia da decisão

agravada apenas no ponto em que autorizou a posse pelos indígenas das

casas construídas na área.

Em 13.11.2009, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de

Mato Grosso sentenciou na ação civil pública 2003.36.00.013012-1,

2 AI nº 2003.01.00.030019-1 (0024206-11.2003.4.01.0000), nº 2004.01.00.34332-4 (0024480-38.2004.4.01.0000). Houve perda supeveniente do objeto dos agravos de instrumentoporque sobreveio a sentença na ACP.

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determinando aos réus e a todos os terceiros não índios que “se retirem da

terra indígena Urubu Branco e que se abstenham de promover ocupações,

reocupações, invasões, permanência, circulação, edifcações de qualquer espécie,

assentamentos, alienações, permutas, transferência de posse envolvendo particulares

ou de praticarem quaisquer outros atos restritivos da posse direta e usufruto

exclusivo dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé”, estabelecendo o prazo

de 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão.

Os réus interpuseram recurso de apelação, recebida apenas no

efeito devolutivo em 18.3.2010.

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região proveu em parte a apelação dos

réus para anular a sentença e reconhecer a conexão entre a ação civil pública

2003.36.00.013012-1 a ação anulatória 2003.36.00.013575-8/MT3, entendendo

pela necessidade de julgamento simultâneo das demandas.

Baixados os autos, apensados à ação anulatória e reautuados sob o

número 0013043-98.2003.4.01.3600 (número antigo da ACP 2003.36.00.013012-

3 Os particulares ingressaram com a ação anulatória nº 2003.36.00.013575-8, objetivando aanulação parcial dos procedimentos administrativos da Funai 1430/94, 0735/98 e 0387/98,com consequente retifcação dos limites da terra indígena Urubu Branco, o reconheci-mento de domínio privado dos imóveis rurais apontados na inicial, a condenação naproibição de “promoverem outros descabidos atos administrativos dessa natureza […] ameaça-dores e violadores do direito líquido e certo de propriedade dos autores”, ou, de forma alternativa,indenização consubstanciada no valor integral da terra nua, cobertura forística e benfeitorias,mais perdas e danos”. Após este acórdão a ação anulatória tomou o novo nº 4865-33.2012.4.01.3605 ao baixar à 3ª Vara Federal de Cuiabá/MT.

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1), foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Cuiabá/MT que

prolatou sentença conjunta nos dois processos, julgando parcialmente

procedentes os pedidos da ação civil pública 2003.36.00.013012-1 para:

a) Considerando o reconhecimento das terras objeto desta lide comosendo de ocupação tradicional dos índios Tapirapé e,consequentemente, o reconhecimento da nulidade dos títulos depropriedade em nome dos particulares (réus), incidentes sobre asterras indígenas objeto desta ação, DETERMINAR aos réus e atodos os ocupantes/terceiros não-índios que se retirem da TerraIndígena Urubu Branco e que se abstenham de promover ocupações,reocupações, invasões, permanência, circulação, edifcações dequalquer espécie, assentamentos, alienações, permutas, transferênciade posse envolvendo particulares ou de praticarem quaisquer outrosatos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo dos integrantesda Comunidade Indígena Tapirapé, destinando em favor da aludidaComunidade a posse e ocupação da área e das benfeitorias existentesnela. b) CONDENAR os réus Elenilza Borges de Rezende, Marisa Borgesde Rezende, Espólio de Ronaldo Rezende Jordão, Vanilza Borges deRezende, Nilza Borges de Rezende e Orestino Borges de Rezende apagarem indenização por danos ao meio ambiente equivalentes aodesmate de 901,6714 hectares; os réus Francisco Pereira Artiaga es/m Dulcinéia Costa Artiaga, Natanael Pereira Artiaga e s/mEnilzeth Ribeiro Artiaga, Ersival Pereira Artiaga e s/m JanneAmorim Artiaga pelo equivalente a 306,8027 hectares; o réu SelesPereira, equivalente a 680,8716 hectares; e os réus Ari Luis Sehn es/m Edite Teresinha Sehn e Lauro Sehn, equivalente a 535,4885hectares, valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. c) DETERMINAR à Funai que realize, no prazo de 60 (sessenta)dias após o trânsito em julgado, o depósito judicial em consignação(em contas bancárias da CEF vinculada a estes autos, uma para cadacredor) dos valores da indenização administrativa (devidamente

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atualizados) referente às benfeitorias de boa-fé em favor dos réusFrancisco P. Artiaga, Waldir B. da Costa, Maria A. de Jesus, Luis A.A. dos Santos, Francisco B. da Silva e Josafá A. da Fonseca, depósitoque não ocorreu oportunamente por problemas em seus CPFs, caso amedida ainda não tenha sido cumprida, devendo comprovar nosautos no mesmo prazo. Ressalvo que os valores consignados àquelesréus que foram condenados a indenizar o dano ambiental causado(letra ‘b’ deste dispositivo) deverão fcar bloqueados e vinculados aeste feito até que se promova a quantifcação do dano (em regularliquidação de sentença) para permitir a compensação entre débito ecrédito.

De igual modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos

autores da ação anulatória 4865-33.2012.4.01.3605 (número antigo

2003.36.00.013575-8), condenando a União e a Funai ao pagamento de

indenização pelas benfeitorias de boa-fé aos particulares apontadas no laudo

pericial avaliatório.

Os réus apelaram da sentença, na parte da sucumbência na ação

civil pública, em 28.6.2018, alegando cerceamento de defesa em razão de

julgamento antecipado da lide, ausência de produção de provas e de causa de

pedir apta a embasar a ação.

O MPF e a União apresentaram contrarrazões ao recurso e

requereram o seu desprovimento.

Os particulares apelantes formularam pedido de atribuição de

efeito suspensivo à apelação no agravo de instrumento 1017568-

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80.2019.4.01.0000, tendo o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian

deferido o pedido nos seguintes termos:

[…] Pelo exposto, ATRIBUO, EM PARTE, efeito suspensivo aorecurso de apelação interposto na ACP 329-02.2016.4.01.3202/AMe, por consequência, suspendo o cumprimento da sentença aliproferida, no que toca à determinação de desocupação da áreae à condenação ao pagamento de indenização pelos danosambientais, mantidos os comandos judiciais para que os réusse abstenham de promover ocupações, reocupações, invasões,permanência, circulação, edifcações de qualquer espécie,assentamentos, alienações, permutas e transferência de posseenvolvendo particulares; e quanto à Ação Anulatória 4865-33.2012.4.01.3600/MT, suspendo o cumprimento da sentença atéreexame da matéria por este Tribunal. (grifos nossos)

É esta a decisão objeto do presente pedido suspensivo, em vista

do acirramento dos confitos locais entre indígenas e não indígenas, agravado

com o óbice ao início do cumprimento da sentença.

2. DO CABIMENTO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA

O art. 4º da Lei 8.437/92 dispõe caber pedido de suspensão da

execução de medida liminar em caso de manifesto interesse público ou de

fagrante ilegitimidade da decisão, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,

à segurança e à economia públicas.

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Admite-se a suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal

Federal, de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação

dos efeitos de tutela contra o Poder Público quando: (i) as decisões a serem

suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais

locais ou federais; (ii) tenham potencialidade para causar grave lesão à

ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e (iii) a controvérsia

tenha índole constitucional4.

O Supremo Tribunal Federal admite a fexibilização da regra de

exercício da competência de contracautela em situações de extrema urgência5,

como a presente, demonstrado o possível excesso de prazo no julgamento do

regimental e a existência de grave violação à ordem pública e à integridade

das pessoas envolvidas.

O agravo interno interposto pela Funai contra a decisão objeto deste

pedido de efeito suspensivo encontra-se pendente de julgamento há quase

um ano pelo TRF da 1ª Região.

Diligências recentes do Ministério Público Federal e da Polícia

Federal, com o apoio da Polícia Civil, via drone, constataram aumento da

4 STA 729-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 23.6.2015; STAn. 152-AgR/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 11.4.2008 e SL n. 32-AgR/PE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 30.4.2004.

5 STPs 310, 311, DJe 18.3.2009, 305, DJe 26.2.2009, e 249, DJe 30.9.2008.

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ocupação de não indígenas na área, dos danos ambientais e acirramento dos

confitos entre indígenas e não indígenas, comprovados pelo registro das

investigações de ilícitos praticados na área e listados nos documentos anexos.

A controvérsia instaurada perante a Justiça Federal do Mato

Grosso, na ação civil pública de origem, envolve a terra indígena Urubu

Branco, já demarcada, questão jurídica cujo exame é de natureza

constitucional (art. 231 da Constituição Federal).

A decisão objeto da suspensão preenche os requisitos para o seu

conhecimento, sendo competente o Supremo Tribunal para a sua apreciação.

3. DOS FUNDAMENTO JURÍDICOS

3.1. Do manifesto interesse público

O pedido de suspensão de liminar é de contornos restritos no qual

se discute haver manifesto interesse público e risco de grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públicas.

O manifesto interesse público emerge do acirramento dos confitos

entre indígenas da etnia Tapirapé e particulares ocupantes de áreas da TI

Urubu Branco no Estado de Mato Grosso.

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O quadro fático da origem será brevemente exposto para

contextualização, a fm de demonstrar a complexidade dos interesses

envolvidos em demanda judicial que se estende por três décadas relativa aos

limites da Terra Indígena Urubu Branco, demarcada, ocupada pela etnia

Tapirapé.

A atual confguração do território Tapirapé data, pelo menos, da

segunda metade do século XIX, na região da Serra do Urubu Branco, ao norte

e nas imediações do Rio Tapirapé. Neste local, os índios Tapirapé foram

contactados por representantes da sociedade a partir de 1908.

Em razão de constantes ataques Kaiapó e por temor às aldeias

Karajá, mantinham-se afastados do curso principal do Rio Araguaia. O início

do século XX é marcado por ataques frequentes dos Kaiapó, forçando-os a

abandonar a área e a ocupar as regiões próximas às serras, matas e campos do

médio curso do Rio Tapirapé, conhecidas como "Serra do Urubu Branco”.

No fnal da década de 30, sobreveio uma depopulação entre os

Tapirapé. Dos anos 30 a 1993, o território ocupado pelo grupo passa a ser

representado pela ocupação de quatro aldeias: Xoatawa, Rapi'itua, Xemotace

e Twyao.

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Reduzidos, os remanescentes da população Tapirapé passaram a se

concentrar na aldeia Tapi'itawa, que, em 1947, sofreu um grande ataque

praticado pelos Kaiapó Metyktire.

A aldeia pulverizou-se: uma parte do grupo buscou refúgio na

fazenda São Pedro, de propriedade do Lúcio da Luz, no Município de

Luciara/MT, outra parte refugiou-se na povoação de Porto Velho. Outro

seguimento deslocou-se ao Posto Indígena Heloisa Alterto Torres (PI

Tapirapé/Karajá), do Serviço de Proteção ao Índio - SPI, no rio Tapirapé.

A população de Xexotawa, ao norte, também sofreu ataque Kaiapó

e se dispersou, dividindo-se em dois grupos. Um grupo dirigiu-se ao sul

reocupando a aldeia Xexotawa, próxima ao Rio Gameleira. Os demais

permaneceram nas proximidades da aldeia de Xexotawa, localizada no alto

curso do Rio Crisóstomo.

No ano de 1950, o responsável pelo posto indígena e os

missionários dominicanos promoveram a reunião das famílias dispersas de

Tapi'itawa e organizaram uma aldeia próxima ao posto do SPI.

A instalação deste grupo na barra do Rio Tapirapé correspondeu a

uma solução de sobrevivência dados os ataques Kaiapó e as doenças que

acometeram os Tapirapé, desarticulando o grupo e forçando-os a aceitar o

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contato com uma nova realidade territorial, imposta por contingências

históricas.

Outros grupos Tapirapé dispersos e isolados, como os das aldeias

de Xexotawa e de Xoatawa que permaneceram habitando a Serra do Urubu

Branco, foram reagrupados na década de 70. Até sua reunião, o grupo

encontrava-se dividido em três, e, posteriormente, dois grupos locais:

Xoatawa, Xexotawa e nova aldeia Tawyao.

Em paralelo, a Companhia Imobiliária do Vale do Araguaia - CIVA

instalou-se no povoado de Santa Terezinha, após obter do Governo do Estado

de Mato Grosso concessão para compra e venda de títulos em 1954.

A Companhia Colonizadora Tapiraguaia, sucessora da CIVA, deu

prosseguimento aos loteamentos incidentes em terras Karajá e Tapirapé. Em

1959, o Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso

alienou uma área de 8.200 (oito mil e duzentos) ha, onde se localizavam as

aldeias Karajá e Tapirapé.

A ocupação das Terras Urubu Branco por segmentos da sociedade

ocorreu em duas fases.

A primeira fase, entre 1940 e 1955, caracterizou-se pela fxação de

pessoas nas margens do rio Tapirapé, em campos ao sul e a leste da área do

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Urubu Branco, que viviam de atividades de subsistência e pequena criação de

gado.

A segunda fase teve início a partir da segunda metade da década de

50 e caracterizou-se pela penetração de frentes de expansão, representadas

pela pecuária, empresas agropastoris e setor imobiliário no médio Araguaia,

benefciados pela política de incentivos fscais da SUDAM, Banco da

Amazônia e pelo programa Polanazônica, provocando confitos com os

Tapirapé e Karajá.

A última etapa da ocupação de Urubu Branco deu-se no fm da

década de 80.

Entre 1960 e 1980, os Tapirapés dão início à luta de reconhecimento

de suas terras tradicionais. Em 1980, a FUNAI organizou um grupo de

trabalho para reestudo e defnição da área do Posto Indígena Tapirapé

(Portaria 841/E de 30/09/80), que defniu a área indígena aprovada em 1983.

Apenas na década de 90, os indígenas Tapirapé conseguiram

reconhecimento ofcial do seu território. Após 10 anos de regularização

fundiária (1983-1993) da terra indígena Tapirapé/Karajá, a FUNAI, através da

Portaria PP Nº 1013/93, objetivando a identifcação, delimitação e respectivo

levantamento fundiário da terra indígena Urubu Branco, instituiu-a com

superfície e perímetro aproximados de 157.000 ha e 178 km, respectivamente.

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A defnição dos limites da terra foi aprovada pelo Ministro da

Justiça, através da Portaria 599/96 (DOU de 4.10.1996), que declarou de posse

permanente dos Tapirapé a terra indígena Urubu Branco.

Abrangendo os municípios de Santa Terezinha, Confresa e Porto

Alegre do Norte, na região leste do Estado de Mato Grosso, a terra indígena

Urubu Branco teve a sua demarcação administrativa homologada por meio

do Decreto de 8.9.19986, retifcado pelo Decreto de 9.5.20017, com área de

167.533,3271 hectares.

O atual grupo de não indígenas residentes na área é composto por

ocupantes amparados por medidas judiciais, alguns já indenizados e

extrusados, mas que retornaram à terra indígena, em refuxo documentado

pelos autos de infração ambientais e investigações de ilícitos anexos.

Há, portanto, evidente interesse público na proteção às

comunidades indígenas habitantes da terra indígena Urubu Branco, bem

como que se evite acirramento do confito local.

A decisão ora impugnada, que determinou a suspensão da sentença

que permitia o início dos trabalhos de desintrusão de não indígenas da região

6 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil003/dnn/Anterior220a2202000/1998/Dnn7298.htm>. Acesso em: 4 mar. 2020.

7 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil003/dnn/2001/Dnn9202.htmaart1>.Acesso em: 4 mar. 2020.

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demarcada, provocou ainda mais tensão à situação local, acirrando os

confitos existentes e encorajando práticas delitivas, por impedir que a

instância judiciária local, em conjunto com os órgãos públicos interessados,

buscasse o início da composição dos interesses para a pacifcação da questão.

Precisamente neste ponto entra a demonstração do risco de grave

lesão não só à ordem e à segurança públicas, como também a interesse

superior legalmente protegido8.

3.2. Do risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas

A situação na origem acirrou-se com a sustação da possibilidade de

início do cumprimento da sentença na Ação Civil Pública 2003.36.00.013012-1.

A decisão objeto desta medida de contracautela atribuiu efeito

suspensivo em parte à apelação, impedindo “o cumprimento da sentença ali

proferida, no que toca à determinação de desocupação da área e à condenação ao

pagamento de indenização pelos danos ambientais, mantidos os comandos judiciais

8 A expressão foi usada pela Suprema Corte já em julgado de 1984 (e repetida em outro de2005 – SL 53, DJ de 28.11.2005), em que assentado: “(...) a medida excepcional é cabível paraevitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, não somente nos casos em que já se veri -fcam os atentados aos altos valores protegidos pela norma, como naqueles casos em que o cumpri-mento imediato do julgado ou da liminar pode ferir ou ameaçar os interesses superioreslegalmente protegidos”. SL 137 AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cordeiro Guerra,DJ de 2.5.1984.

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para que os réus se abstenham de promover ocupações, reocupações, invasões,

permanência, circulação, edifcações de qualquer espécie, assentamentos, alienações,

permutas e transferência de posse envolvendo particulares.”

A situação fática na origem mostra que adiar a desintrusão dos

particulares da área, com os cuidados e tratativas que uma operação desse

porte impõe, encorajou-os a reocupar extensões e expandir a ocupação, a

despeito da parte fnal da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região.

Relembre-se que a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério

Público Federal em 2003, teve a primeira sentença anulada em 2010 e nova

sentença proferida em 21.8.2017.

Trata-se de ação que somente na origem levou catorze anos para ser

julgada no mérito, catorze anos durante os quais mais particulares ocuparam

terras, saíram e voltaram, acirrando os confitos e a complexidade da

operação de desintrusão.

Proferida nova sentença em 21.8.2017, o cumprimento provisório

desta quanto a medidas que iniciem a retirada de pessoas não indígenas está

obstado pela decisão objeto deste pedido suspensivo.

Diligências recentes do Ministério Público Federal e da Polícia

Federal, com o apoio da Polícia Civil, via drone, constataram aumento da

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ocupação de não indígenas na área, dos danos ambientais e acirramento dos

confitos entre indígenas e não indígenas, comprovados por meio das

investigações de ilícitos estaduais e federais praticados e listados nos

documentos anexos.

O acirramento dos confitos é percebido pelos relatos dos indígenas

de destruição de ponte e de duas viaturas (da Funai e da equipe da

demarcação); disparos de arma de fogo contra indígenas e funcionários da

Funai em um posto de vigilância; investidas contra a vida do Cacique-Geral e

ameaças de morte, por telefone, a pelo menos três lideranças9.

A Informação 46/2019/COPI/CGMT/DPT-FUNAI traz histórico de

registros de ocorrências e investigações na região:

À mesma conclusão chega o Relatório da fscalização e sobrevoo,realizada pela Funai em 2016 a pedido do MPF de Barra do Garças-MT (IC 1.20.000.001268/2009-67): “tem ocorrido uma nova ondaocupação da terra. A TI tem sido ocupada não apenas por aqueles quepossuem direito por meio das liminares concedidas pela justiça, mastambém por antigos ocupantes, já indenizados, além de pessoasestranhas a todo o processo de regularização fundiária, as quais têmalienado as terras. Nesse sentido, podem ser passíveis de investigaçãopolicial os casos relatados, de alienação de terras, as quais podemconfgurar grilagem, bem como a atuação da Associação no sentidode incentivar a reocupação da terra indígena Urubu Branco, mesmopor pessoas que não possuem liminares, além dos crimes ambientaiscometidos” (08620.065639/2013-78, v.5, f. 818). A repetição das

9 LAUDO Nº 013/2018/SPPEA - PGR-00036093/2018

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afrmativas, colhidas em três momentos distintos do processo deregularização fundiária da TI (2003, 2009 e 2016), demonstra ainefcácia da condicionante imposta pelo Juízo. A equipe do GTvivenciou cotidianamente o imbróglio causado pela sobreposição deações judiciais e a difculdade de seu monitoramento. 9. A leitura dos diversos relatórios dos órgãos com poder de polícia(Ibama e PF) e da Funai evidencia a continuidade do desmatamento econversão de foresta em pastagem, arrendamento de posses e uso demadeira, extraída da terra indígena, para curral, porteira, estaca ecerca. As incursões mais recentes, de 2016 até a atualidade,apresentam um quadro fundiário em que a parte litigiosa norte, alvodas ações dos ocupantes, encontra-se plenamente loteada e ocupada.Se o Laudo Antropológico de 2007 (Proc. 00424.001649/2016-32,doc. 0474982, à p.1656) cita 4 principais fazendas da área norte emlitígio – faz. Jacarandá, de Ari Luis Sehn, Fazenda Nova Zelândia, deSeles Pereira Neto, Fazenda Mata, de Francisco Pereira Artiaga eFazenda Mata Norte, de Ronaldo Rezende Jordão (espólio –manutenção de posse e uma anulatória) e Elenilza Borges de Rezende– as vistorias mais recentes mostram a consolidação dessas posses e amultiplicação dos posseiros. No Anexo III (1510202) são listados osocupantes encontrados em vistoria de 2014, ocasião em que seconstatou a reocupação da antiga base da Funai, pela esposa e peloflho do indenizado Valdir Pinto Geraldo, tendo sido incentivadospelo advogado da Associação. Em 2016, havia novos invasores, atéentão sem qualquer vínculo com a área, como Antonio Mendes daCosta, Ronam Luiz da Silveira, Jonas Ostemberg dos Santos(Gauchinho) e sua esposa Cicera Barbosa dos Santos, Paulo deAlmeida Barbosa, Gilberto Divino de Almeida, Hélio Batista Ribeiro,dentre outros; foram colocadas placas com nomes das posses einstalada rede de energia elétrica; estavam sendo abertas duas pistasde pouso, com cascalho extraído da TI. Antonio Gabriel de Moraisapresentou contrato de compra e venda da posse adquirida de CarlosPimenta de Souza (residente no PA Incra Porto Velho, não constanteno levantamento fundiário).

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10. A dinâmica regional de ocupação do solo vem mantendo seufuncionamento, havendo parcelamento da área, arrendamento ecompra e venda de lotes e posses na região litigiosa. Outra evidência,coletada em incursão durante 2014, a respeito de dois invasores:Osmair (Fiinho) estava na posse que era de Osvaldo Honorato daSilveira (indenizado) no ponto 33, tendo adquirido posses na árealitigiosa, inclusive o ponto 16. Nos pontos 17 e 18, encontrava-se oinvasor Ailton de Paula Souza, cuja sede da sua ocupação coincidecom a antiga ocupação de Rubens Lemes de Souza (ocupantecadastrado no levantamento fundiário e indenizado pela Funai); aposse, em fscalização ambiental em 2019, foi autuada pelo Ibama.Assim, estabelece-se a conexão entre a estabilização da situaçãofundiária da área litigiosa da TI (marcada pela intensa sucessão deocupantes e loteamento do solo, para uso majoritário de pecuária) eos ilícitos ambientais.

Tal documento, junto com a recente incursão realizada por

servidores da FUNAI e Policiais Civis, registrada em flmagens realizadas por

drones, revela panorama a merecer atenção do Poder Judiciário ao trânsito,

permanência e atuação de particulares na TI Urubu Branco10.

A entrada de novos ocupantes na área e a indefnição jurídica da

posse da terra repercutem, por sua vez, sobremaneira nos aspectos

ambientais, acarretando em degradação ambiental e transformando o

território da terra indígena Urubu Branco.

10 Corroboram os fatos apurados na instância local as imagens disponibilizadas noyoutube de flmagens realizadas no interior da TI Urubu Branco:<https://www.youtube.com/watchvvmmejLA3mMdOk>.

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O desmatamento, conforme indicam os relatórios das fscalizações

ocorridas em 2018 e 2019, avança em direção sul, rumo à Serra do Urubu

Branco.

Em praticamente todas as incursões do IBAMA e da Funai foram

presos madeireiros ou desmontados acampamentos, com autuação

administrativa e criminal. Em síntese têm-se as seguintes ocorrências:

2018 Fiscalização em parceria com a PF em fevereiro, quando seconstatou a venda de áreas dentro da TI (posseiro citado na vistoriade 2016, apelido Maranhense, vendeu sua posse e saiu da área),invasões, acampamento de madeireiros próximo à Serra do UrubuBranco, sendo a madeira levada até o povoado Veranópolis (ouCantagalo), sob mando e fnanciamento de Adjair Lima da Silva(Pezão), e para Vila Rica. Desmatamento atribuído a novosinvasores, que contam com a conivência dos ocupantes amparados,para fortalecer a luta judicial (Proc. 08743.000048/2018-73)

2018 Em Maio, fscalização pelo Ibama e PF, para “averiguação deilícitos ambientais e cumprimento de Mandado Judicial (M. de buscae apreensão e de destruição de pontos de apoio de atividade ilícita,informação policial anexa)” no doc. 0645568, à f.15 do Proc.08743.000048/2018-73, contra Edimar Lima da Silva (irmão deAdjair Lima da Silva, apelido de Pezão, citado acima), por conversãoda foresta em pastagem, área em processo de loteamento, AI e Termode Embargo-TE 9216896-E

2019 Em abril, incursão da PF após denúncia de desmatamento, comdetenção de 4 madeireiros (levados à delegacia de Confresa), a via deescoamento é pela região conhecida como Barrigudas

2019 Fiscalização do Ibama em 03/05/2019, prendeu 12 pessoasretirando madeira. Gerou autuação contra Frederico Bandeira de

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Alencar (não constante do levantamento fundiário) e Ailton de PaulaSouza (não constante no levantamento fundiário, tendo declarado àárea no CAR – Cadastro Ambiental Rural)

2019 Ainda em maio, quando andavam pelas proximidades da Serrado Urubu Branco os indígenas apreenderam o madeireiro (serrador)Emerson Gilmar de Souza, encaminhado à delegacia de Polícia Civil,quando disse trabalhar para Pezão (Adjair Lima da Silva), o quegerou o pedido de prisão preventiva de Adjair. Termos deDepoimento nº 1120, 1121 e 1122/2019, BO nº 2019140721.

Em 3.5.2019, a Polícia Militar e o IBAMA realizaram operação no

interior da terra indígena Urubu Branco, em Confresa/MT, constatando o

desmatamento ilegal de 15 (quinze) ha de vegetação nativa, tendo fagrado a

retirada e o transporte de 244 (duzentos e quarenta e quatro) unidades de

lascas de Muirapiranga, sem autorização legal ou do órgão competente, de

forma clandestina e intensa, por meio de maquinário pesado.

Outro indicador da degradação ambiental da área litigiosa é o

quantitativo de gado existente na parte norte da terra indígena, recrudescido

exponencialmente de 2012 a 2020.

Todo o processo fundiário na região é marcado por extrema

violência, perpassando por situações que vão desde hostilidades, ameaças e

até morte, o que resultou no registro de diversas ocorrências e instauração de

investigações criminais (tabelas com os números dos processos em anexo).

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Em outubro de 2009, há registro de uma emboscada contra quatro

indígenas e quatro servidores, além de alvejamento da casa na qual se

encontravam por quinze projéteis.

A investigação começou em Confresa e foi transferida para a Polícia

Federal. Entre 23.1.2012 e 4.2.2012, por volta de trinta pessoas armadas

permaneceram acampadas na frente do local que funcionou como base da

Funai.

Sucedem-se registros: de incêndio a veículos da Funai e da empresa

que realizava a demarcação física no âmbito do Proc. 00424.001649/2016-32;

relatos de funcionários da empresa Aquaryus sobre ameaças sofridas na área

norte da terra indígena, com incêndio do carro da equipe e sequestro dos

funcionários (Boletim de Ocorrência 02/98 na Polícia Civil de Confresa –

anexo); e atos de violência sofridos pelos indígenas.

Resta clara a miríade de consequências graves resultantes da

suspensão do início do cumprimento da sentença, a demonstrar o risco de

dano à ordem e à segurança públicas na sua manutenção.

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3.4 Da necessidade deferimento da contracautela

O deferimento do pedido suspensivo autorizará o início do

cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública cujo

trâmite na Justiça Federal do Mato Grosso levou mais de catorze anos, com

realização de diversas perícias e julgamento conjunto com ação anulatória

proposta por diversos particulares.

A desintrusão de não indígenas de terras tradicionalmente

reconhecidas e demarcadas é tarefa complexa que envolve diálogo e união

de esforços entre o poder público, o Judiciário, o Ministério Público, as

comunidades indígenas e os particulares envolvidos.

O início desse processo, por si só longo e delicado, consistirá em

verdadeira tutela inibitória aos danos ambientais e aos confitos humanos que

se agravam e crescem com o tempo.

O direito à terra é integrante do mínimo existencial, inclusive dos

povos indígenas, como o povo Tapirapé.

O deferimento de medida liminar para atribuir efeito suspensivo à

apelação de sentença proferida em ação civil pública que determinou a

desintrusão de não indígenas recrudesce confito já instalado.

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A permanência dos não indígenas na área já demarcada, neste

momento, contribui para o aumento da tensão e do confito fundiário.

Constatou-se na TI Urubu Branco esquema de venda de lotes,

exploração ilegal de madeira e volta de particulares já indenizados nas

múltiplas ações possesórias ajuizadas desde 2003, confgurando ciclo de

invasões e retomadas das terras que será analisado na instância de origem no

necessário cumprimento provisório de sentença.

Há de se considerar o peso adequado dos valores em disputa: de

um lado, a sobrevivência de um grupo especifcamente protegido pela

Constituição Federal, afetado em sua capacidade de subsistir e, do outro lado,

o interesse econômico sobre área de terras, em situação que, no extremo,

resolve-se pela via da indenização pelos prejuízos eventualmente causados.

Na disputa entre tais valores, no campo estrito da delibação em

suspensão de liminar, há de se autorizar o cumprimento provisório de

sentença.

4. DA CONCILIAÇÃO

Considerando a Política Judiciária Nacional de tratamento

adequado dos confitos de interesses (Resolução CNJ 125/2010), a legislação

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processual (art. 3o, § 2o, e art. 139, V, do Código de Processo Civil), bem como

a complexidade do litígio posto sob apreciação da Corte Suprema — a

envolver discussão relativa ao domínio e posse de terras públicas, com

relevante impacto coletivo, o Procurador-Geral da República tem proposto a

realização de audiências públicas, com a participação de todos os envolvidos,

assegurada inclusive a efetiva consulta prévia e informada das comunidades

indígenas.

A realização da tentativa de conciliação através da audiência

pública, visa a respeitar o art. 4º da Convenção 169 da OIT sobre Povos

Indígenas e Tribais, promulgada em 19.4.2004, cujo conteúdo aponta no

sentido de que medidas especiais em relação à salvaguarda de pessoas,

instituições, bens, culturas e meio ambiente dos povos indígenas hão de

respeitar “desejos expressos livremente pelos povos interessados”.

Situações jurídicas desse jaez, que já duram mais de trinta anos na

origem, com inúmeras ações possessórias e anulatórias a impugnar o

processo demarcatório, além da ação civil pública originária, exigem solução

dialogada entre os órgãos públicos, notadamente a União, a Funai, as partes

interessadas, as comunidades indígenas e esta Procuradoria-Geral da

República, visando a dirimir o grave e complexo confito social e jurídico

subjacente.

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Este Procurador-Geral da República já proferiu manifestação nesse

sentido nas SL 926, 833, 1037 e na ACO 2224, nas quais Vossa Excelência já

deferiu o pedido de realização de audiência.

O presente pedido visa a que, com o deferimento da medida

suspensiva ora requerida, seja possibilitada também a composição dos

interesses, possibilitando-se a efetiva superação dos confitos na origem.

5. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

requer:

i) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, nos autos do agravo de

instrumento 1017568-80.2019.4.01.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao

recurso de apelação interposto na ACP 2003.36.00.013012-1/MT, para fns de

autorizar o cumprimento provisório da sentença proferida pelo Juízo da 3ª

Vara Federal de Cuiabá/MT, no ponto em que determinou a saída de não

indígenas da TI Urubu Branco.

ii) a designação de audiência pública, com a participação dos

órgãos públicos interessados, notadamente a União, a Funai, o Ministério da

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Justiça, o Juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, das partes interessadas, da

comunidade indígena Tapirapé da TI de Urubu Branco e desta Procuradoria-

Geral da República, visando a dirimir o grave e complexo confito social e

jurídico objeto da presente medida de contracautela.

Solicito, ainda, a juntada da documentação anexa.

Brasília, data da assinatura digital.

Augusto ArasProcurador-Geral da República

Assinado digitalmente

BCVS/TSAF

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Documentos que integram a inicial

Doc. 1 B.O 2014.362236.Doc. 2 B.O 2014.330207.Doc. 3 B.O 2015.255351.Doc. 4 B.O 2017.31550.Doc. 5 Autos de Prisão em Flagrante de Roberto Alves de Jesus.Doc. 6 Autos de Prisão em Flagrante de Reinaldo Rodrigues da Silva.Doc. 7 Autos de Prisão em Flagrante de Emerson Gilmar de Souza.Doc. 8 IPL 312/2013 – instaurado para apurar a prática de crime de formação de

quadrilha (art. 288 do CP), praticado por CARLOS ROCHA RIBEIRO(CARLÃO), LUIZ CORREIA DE SOUZA, ADEMAIR NILSON DASILVA, ROMILDO MARQUES B. DA SILVA (CURICA) E FRANCISCOSABINO E OUTROS, contra as vítimas GILSON DE SOUZA LEITE,ANTÔNIO JUNIOR MARTINS E OUTROS.

Doc. 9 IPL 094/2015 – instaurado para apurar a prática de crime de posse ilegalde arma de fogo de uso permitido, praticado por RONAN LUIZ DASILVEIRA, ocorrido em 15.4.2015, na Zona Rural de Confresa – Sítio TerraRoxa – Cidade de Confresa/MT.

Doc. 10 IPL 095/2015 – instaurado para apurar a prática de crime de posse ilegalde arma de fogo de uso permitido, praticado por VALDMIR PIRES DASILVA, ocorrido em 15.4.2015, na Zona Rural de Confresa – Sítio daGueroba – Cidade de Confresa/MT.

Doc. 11 IPL 096/2015 – instaurado para apurar a prática de crime de posse ilegalde arma de fogo de uso permitido, praticado por SIMIÃO TEIXEIRA DACOSTA, ocorrido em 15.4.2015, na Zona Rural de Confresa – na GlebaPorto Velho – Cidade de Confresa/MT.

Doc. 12 IPL 349/2015 – instaurado para apurar a prática de crime ambientalcontra a fora, de caráter permanente, praticado por LUIZ CORREIA DESOUZA, em novembro de 2015.

Doc. 13 IPL 340/2016 – instaurado para apurar a prática de crime previsto no art.10 50-A da Lei 9.605/98, praticado por SIMIÃO TEIXEIRA DA COSTA.

Doc. 14 IPL 051/2017 – instaurado para apurar a prática de crime previsto no art.121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, ocorrido em 21.2.17 na Zona Ruralde Confresa – na Gleba Porto Velho – Cidade de Confresa/MT.

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Doc. 15 IPL 157/2017 – instaurado para apurar a prática de crime previsto no art.121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, ocorrido em 27.5.2017 na Zona Ruralde Confresa – na Gleba Porto Velho – Cidade de Confresa/MT.

Doc. 16 IPL 87/2018 – instaurado para apurar a prática de crime previsto no art.50-A da Lei 9.605/98, praticado por JOSE MOURA DUTRA FILHO,EDMAR LIMA DA SILVA, JOEL COSTA DE SOUZA e JORGEEVANGELISTA DE OLIVEIRA, no dia 28.2.2018, na reserva indígenaUrubu Branco.

Doc. 17 IC 1.20. 000.000003-2012-47 – instaurado para apurar possíveis danosambientais praticados por posseiros na terra indígena Urubu Branco.

Doc. 18 JF/BG 432-44.2016.4.01.3605 - instaurado para investigar a prática dodelito capitulado no art. 20 da Lei 4.947/66 e art. 286 do Código Penal,defagrado a partir da apreensão de uma motosserra, no interior da TIUrubu Branco, no Município de Confresa/MT, numa área ocupado porErondino Marques da Costa.

Doc. 19 JF/BG 1052-22.2017.4.01.3605 – contém denúncia em desfavor deADILSON DE SOUZA SILVA em razão de ter explorandoeconomicamente – através do desenvolvimento de atividades pecuárias -área de 55,45 hectares localizada em terras de domínio público, nointerior da Terra Indígena Urubu Branco, no Município de Confresa/MT,consoante coordenadas geográfcas Lat. 10° 29' 13,74” S e Long. 51° 22'22,98” W (f. 18) . Nas mesmas condições de tempo e espaço, ADILSONDE SOUZA SILVA invadiu, com intenção de ocupar, a porção de terrasituada integralmente dentro da Terra Indígena Urubu Branco, consoanteLaudo Pericial n° 054/2016, que segue anexo.

Doc. 20 JF/BG 1659-69.2016.4.01.3605 – contém denúncia em desfavor deHAMILTON ANTÔNIO MARQUES em razão da prática de crimesprevistos no art. 50- A, caput, da Lei 9.605/98, e art. 149, caput e § 2º, incisoI, do Código Penal.

Doc. 21 IPL 0045-2015 – contém denúncia em desfavor de MANOEL DE JESUSALVES DOS SANTOS, RONAN LUIZ DA SILVEIRA e SIMIÃOTEIXEIRA DA COSTA como incursos nas penas do art. 20 da Lei4.947/1966 e art. 50-A da Lei 9.605/98, e GILBERTO DIVINO DEALMEIDA como incurso nas penas do art. 20 da Lei 4.947/1966.

Doc. 22 IPL 113-2014 – contém denúncia em face de JOAQUIM ARAÚJORODRIGUES, como incurso nas penas do artigo 50-A e art. 48 da Lei9.605/98, e artigo 20 da Lei 4.947/66, combinados na forma do artigo 69 do

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Código Penal.Doc. 23 IPL 127-2015 – contém denúncia em face de CARLOS PIMENTA DE

SOUZA como incurso nas penas do art. 20 da Lei 4.947/1966, art. 50-A daLei 9.605/98, e art. 12 da Lei 10.826/2003.

Doc. 24 IPL 130/2015 – contém denúncia em face de AILTON DE PAULA SOUZAcomo incurso nas penas do art. 50-A da Lei 9.605/98 e art. 20 da Lei4.947/1966.

Doc. 25 IPL 0170/2016 - contém denúncia em face de SERGIMAR SANTANAMOISÉS, como incurso nas condutas tipifcadas no art. 50-A da Lei9.605/98 e art. 20 da Lei 4.947/1966, na forma do art. 69 do Código PenalBrasileiro; VANDERLEI FERREIRA DA CRUZ, como incurso nascondutas tipifcadas no art. 50-A da Lei 9.605/98 e art. 20 da Lei4.947/1966, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.

Doc. 26 IPL 177/2014 – contém denúncia em desfavor de ADILSON DE SOUZASILVA, como incurso nas penas do artigo 50-A da Lei 9.605/98 e artigo 20Lei4.947/66, combinados com o artigo 69 do Código Penal, e requer que odenunciado seja citado para responder a presente acusação,prosseguindo-se nos demais termos do processo, segundo o rito dosartigos 394-405 do Código de Processo Penal, até à prolação de sentençacondenatória.

Doc. 27 IPL 0214/2010 – contém denúncia em desfavor de FRANCISCOBARBACENA DA SILVA como incurso nas sanções culminadas no art. 39da Lei9.605/98, combinado com o artigo 50-A da Lei 9605/98, na forma doartigo 70 do Código Penal.

Doc. 28 IPL 231/2015 – contém ação civil pública ambiental em face deADAILTON MORAES DA SILVA, CÉLIO MATIAS BESSA, JOSÉ DEMORAES DA CUNHA e MARGONÁRIO DOS REIS DA SILVA;denúncia em face de ADAILTON MORAES DA SILVA, como incurso nascondutas tipifcadas no art. 20 da Lei 4.947/1966 e no art. 48 da Lei9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro, CELIOMATIAS BESSA, como incurso nas condutas tipifcadas no art. 20 da Lei4.947/1966 e no art. 48 da Lei 9.605/1998, na forma do art. 69 do CódigoPenal Brasileiro, JOSÉ DE MORAIS DA CUNHA, como incurso nascondutas tipifcadas no art. 20 da Lei 4.947/1966 e no art. 48 da Lei9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro eMARGONARIO DOS REIS DA SILVA, como incurso nas condutastipifcadas no art. 20 da Lei 4.947/1966 e no art. 48 da Lei 9.605/1998, na

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forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.Doc. 29 IPL 0112/2014 - contém denúncia em desfavor de PAULO CÉSAR ALVES

BATISTA, como incurso nas penas do artigo 50-A e art. 48 da Lei 9.605/98e artigo 20 Lei 4.947/66, combinados com o artigo 69 do Código Penal.

Doc. 30 Coordenadas Urubu Branco - Portaria 599, de 02.10.96.Doc. 31 Fotos da Operação Urubu.Doc. 32 Informação Técnica da Funai 46/2019.Doc. 33 Processo de desintrusão das terras indígenas Urubu Branco.Doc. 34 Inicial da Ação Civil Pública para desintrusão das terras indígenas Urubu

Branco.Doc. 35 Agravo de Instrumento nº 1017568-80.2019.4.01.0000.Doc. 36 Representação 00012172/2019 encaminhada pela PRM/MT Barra do

Garça.Doc. 37 Imagens e vídeos da situação atual nas terras indígenas Urubu Branco.

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