EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA...

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1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE. Processo nº 0000692-72.2016.4.05.8500 Autor: Ministério Público Federal Réu: Lauro Antônio Teixeira Menezes Alegações finais nº 014/2018-4º OCR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto do Procurador da República signatário, nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS , nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor: I - SÍNTESE DA LIDE PENAL . Cuidam os autos de ação criminal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do réu LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES, pela prática dos crimes previstos no art. 1°, incisos I (duas vezes), sendo uma delas em continuidade delitiva), e II (uma vez), da Lei n° 8.137/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Segundo relato trazido na exordial acusatória, no decorrer do processo digital nº 10510.723783/2012-49 (Apenso I, Volumes I e II), vinculado ao Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 10510.723781/2012-50, empreendido pela Receita Federal, verificou-se que o acusado, enquanto sócio administrador e único gestor da empresa VIAÇÃO Rua José Carvalho Pinto, nº 280, Edifício Aracaju Boulevard, Jardins – CEP 49.026-150 – Aracaju – Sergipe Fone: (79) 3301-3700 – Site: http://www.prse.mpf.mp.br Documento assinado via Token digitalmente por JOSE ROMULO SILVA ALMEIDA, em 15/06/2018 16:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6938538E.C8420DF9.85B4669E.F4CDD6F7

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª

VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.

Processo nº 0000692-72.2016.4.05.8500

Autor: Ministério Público Federal

Réu: Lauro Antônio Teixeira Menezes

Alegações finais nº 014/2018-4º OCR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto do

Procurador da República signatário, nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, conforme

as razões de fato e de direito que passa a expor:

I - SÍNTESE DA LIDE PENAL.

Cuidam os autos de ação criminal proposta pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL em desfavor do réu LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES, pela

prática dos crimes previstos no art. 1°, incisos I (duas vezes), sendo uma delas em continuidade

delitiva), e II (uma vez), da Lei n° 8.137/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso

material).

Segundo relato trazido na exordial acusatória, no decorrer do processo

digital nº 10510.723783/2012-49 (Apenso I, Volumes I e II), vinculado ao Procedimento

Administrativo Fiscal (PAF) nº 10510.723781/2012-50, empreendido pela Receita Federal,

verificou-se que o acusado, enquanto sócio administrador e único gestor da empresa VIAÇÃO

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CIDADE DE ARACAJU LTDA. (CNPJ nº 05.952.305/0001-17), com sede na Avenida

Presidente Tancredo Neves, nº 2920-A, Bairro América, nesta Capital: 1) omitiu a existência de

créditos decorrentes de contratos de mútuos firmados com pessoas diversas, ocultando, assim,

fatos geradores do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos

ou Valores Mobiliários (IOF), em relação aos anos de 2008 a 2011; 2) prestou informação

inverídica quanto à existência de causa suspensiva de exigibilidade de créditos tributários,

reduzindo irregularmente os valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS no ano-

calendário de 2009; e, por fim, 3) inseriu em seus registros contábeis o rateio indevido de

despesas referentes a juros sobre empréstimos de pessoas jurídicas coligadas, controladas ou de

terceiros (juros passivos/juros de financiamento), reduzindo, também no ano-calendário de 2009,

o montante devido de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A denúncia, então, foi recebida em 23/08/2016, nos termos da decisão

de fls. 15/16 de id. 4058500.1389312.

Citado, o acusado LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES

apresentou resposta escrita à acusação (fls. 06/32 do Id. 4058500.1389315), suscitando a

impossibilidade de acesso aos Processos Administrativos Fiscais que embasaram a denúncia, a

inépcia da exordial acusatória, a impossibilidade de sua responsabilização penal objetiva, a

inexigibilidade de conduta diversa, bem como requereu o reconhecimento da prevenção/conexão

entre este feito e os processos de n. 0000055-24.2016.4.05.8500, 0002398-61.2014.4.05.8500,

0000230-18.2016.4.05.8500, 0000483-06.2016.4.05.8500 e 0000726-47.2016.4.05.8500.

Todas as hipóteses argumentativas da defesa foram devidamente

afastadas em sede de réplica ministerial (Id. 4058500.1405230 e Id. 4058500.1487532), em

integral consonância com o posterior decisum de Id. 4058500.1621907, no qual se rechaçaram

todas as teses suscitadas pelo acusado, oportunidade em que também foi designada audiência

para o dia 22/05/2018, às 14:45.

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Na solenidade em referência, ausente o réu, por motivo de saúde, bem

como a testemunha José Matos de Lima Filho, devido a compromissos profissionais inadiáveis,

nos termos da petição de Id. 4058500.1856494, foram ouvidos: 1) PAULO ROBERTO

CANIZZARO, que realizou trabalho consultivo na empresa de réu no período de fevereiro de

2008 a maio de 2009, 2) HILDEMAR DA SILVA, contador da empresa, 3) JAIR ARAÚJO DE

OLIVEIRA, consultor contratado pela empresa, 4) FÁBIO ALVES FIGUEIREDO, responsável

pelo setor financeiro entre 06/2006 e 11/2012 e 5) ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA,

assessor do denunciado na empresa, nos termos da ata e link disponibilizados no Id.

4058500.1858299.

Ato contínuo, devidamente intimado da nova data designada para

interrogatório, o acusado pleiteou a juntada de documentos constantes no intuito de se

comprovar a sua alegada boa-fé quanto à cessão de créditos descrita na exordial como fato

criminoso de item “2”, bem como a oitiva de ITAMAR VIEIRA DA COSTA (Id.

4058500.1870899), sendo este último requerimento indeferido pela M.M. Juíza, considerada

prescindível pela autoridade judicial, ante a evidente preclusão de pedido (Id. 4058500.1871184).

Nesse passo, a instrução do feito se integralizara com a audiência do dia

29/05/2018, conforme já anteriormente determinado, em que fora ouvido JOSÉ MATOS DE

LIMA FILHO e interrogado LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES, cujos depoimentos

se encontram gravados no link disponibilizado junto com o termo de audiência no Id.

4058500.1874211. Na oportunidade, em sede de diligências, o réu insistiu na oitiva do depoente

ITAMAR VIEIRA DA COSTA, o que fora mais uma vez indeferido pelo M.M. Juízo, quando, ao

fim, determinara-se a intimação das partes para apresentação das razões finais (Id.

4058500.1871219.

É o breve relato.

II – NO MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA

COMPROVADAS. CONDUTA ILÍCITA, ANTIJURÍDICA E

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CULPÁVEL.

Narra a denúncia que o acusado LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA

MENEZES, enquanto sócio-administrador e único gestor da empresa VIAÇÃO CIDADE DE

ARACAJU LTDA. (CNPJ nº 05.952.305/0001-17), com sede na Avenida Presidente Tancredo

Neves, nº 2920-A, Bairro América, nesta Capital: a) omitiu a existência de créditos decorrentes

de contratos de mútuos firmados com pessoas diversas, ocultando, assim, fatos geradores do

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários (IOF), em relação aos anos de 2008 a 2011; b) prestou informação inverídica quanto

à existência de causa suspensiva de exigibilidade de créditos tributários, reduzindo irregularmente

os valores devidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

e de Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS no ano-calendário de 2009; e, por fim,

c) inseriu em seus registros contábeis o rateio indevido de despesas referentes a juros sobre

empréstimos de pessoas jurídicas coligadas, controladas ou de terceiros (juros passivos/juros de

financiamento), reduzindo, também no ano-calendário de 2009, o montante devido de Imposto

de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),

conforme apurado nos autos do processo digital nº 10510.723783/2012-49 (Apenso I, Volumes I

e II), vinculado ao Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 10510.723781/2012-50 e

anotado na respectiva representação fiscal para fins penais.

No que pertine à materialidade delitiva, esta se encontra cabalmente

consubstanciada nos documentos encartados no processo digital nº 10510.723783/2012-49

(Apenso I, Volumes I e II), vinculado ao Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº

10510.723781/2012-50, especialmente na respectiva representação fiscal para fins penais, no

Despacho Sacat de Definitividade da Exigência nº 06/2013 (f. 407 do Apenso) e no Ofício

PFN/SE/Nº 01109/2013 (fls. 19/23 do IPL).

De igual modo, os documentos apresentados pelo réu (Id.

4058500.1870899) de nenhuma forma alteraram o robusto contexto probatório produzido, como

será comprovado a seguir.

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Dúvida igualmente não há acerca da autoria do delito, eis que o

denunciado LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES, detinha exclusivamente, à época dos

fatos, os poderes de administração da empresa VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA..,

conforme estabelece a cláusula quinta do Contrato Social Consolidado, já com as modificações da

7ª alteração contratual, datada de 30/01/2008 (f. 123 do IPL), confirmada pela 8ª, datada de

09/03/2009 (f. 114 do IPL) e pela 9ª alteração do contrato, datada de 26/05/2009 (f. 106 do

IPL), exercendo efetivamente a gestão de tal pessoa jurídica.

Os depoimentos colhidos em sede investigatória confirmaram o fato de

que todas as decisões relacionadas à gestão empresa passavam pelo crivo do imputado,

inclusive aquelas relacionadas ao recolhimento de tributos.

Para melhor analisarmos as provas nos autos produzidas, compactuamos

mais uma vez da subdivisão apresentada na exordial acusatória, em que a narrativa

circunstanciada dos fatos descreve as três condutas criminosas imputadas ao denunciado, nos

seguintes moldes:

- Fato 01:

Comprovou-se que, por decisão do imputado, a empresa VIAÇÃO

CIDADE DE ARACAJU LTDA. mantinha créditos com diversas pessoas jurídicas decorrentes

de contratos de mútuo, firmados entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011, os quais, após

devidamente analisados pela Receita Federal, demonstraram que houve a omissão dos referidos

fatos gerados do IOF naquele período.

Trazidos os contratos de mútuo financeiro solicitados (fls. 121/133 do

Apenso I, Volume I), foram tais documentos devidamente examinados pela Receita Federal e,

comprovada a omissão dos referidos fatos gerados do IOF, foi produzida relação de lançamentos

de recursos decorrentes dos empréstimos e calculado o imposto devido no período indicado (fls.

135/372 do Apenso I, Volumes I e II), com fundamento no art. 2º, inciso I, “c”, do Decreto nº

6.306/2007, que prevê a incidência do aludido tributo sobre operações de crédito realizadas entre

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pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, inclusive operações de mútuo que

tenham por objeto recursos em dinheiro disponibilizados sob qualquer forma (art. 7º da

Instrução Normativa RFB nº 907/2009).

Em decorrência da referida omissão, terminou o denunciado, na gestão

da pessoa jurídica em referência, por suprimir, de forma continuada, em todos os meses dos

anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, o recolhimento do IOF, alcançando-se, de acordo com os

demonstrativos de apuração, os seguintes valores: a) R$ 95.360,04 (noventa e cinco mil, trezentos

e sessenta reais e quatro centavos), referente a 2008; b) R$ 160.357,44 (cento e sessenta mil,

trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao ano de 2009; c) R$

225.830,97 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos),

referente ao de 2010; e d) R$ 248.955,89 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta

e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao ano de 2011.

Lavrado, pela autarquia fazendária, o correspondente Auto de Infração

(fls. 33/34 do Apenso I, Volume I), cujo valor da soma dos créditos consolidados referentes ao

IOF nos anos indicados, os quais se encontram definitivamente constituídos, com a inclusão

de multa e de juros, alcançou o montante de R$ 980.754,30 (novecentos e oitenta mil,

setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), o respectivo Procedimento

Administrativo Fiscal foi encerrado em 28/01/2013 (f. 408 do Apenso I, Volume II), tendo sido

enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, não

havendo pagamento, nem mesmo parcial dos débitos (fls. 19/23 do IPL).

Acerca do trâmite empresarial que norteia a ausência de pagamento do

IOF, veja-se trecho do depoimento policial de PAULO ROBERTO CANIZZARO1, que prestou

1 Para melhor entendimento do grau de intimidade do depoente nos negócios da empresa administrada pelo réu, leia-se trecho inicial de sua declarações: “QUE o declarante foi contratado por LAURO ANTÔNIO MENEZESTEIXEIRA por conta de uma ligação que tinha de cerca de 30 (trinta) anos com o pai dele, JOSÉ LAUROMENEZES; QUE foi contratado com o objetivo de tentar realizar uma aproximação entre pai e filho, em questõeseminentemente societárias; QUE embora contratado pelo filho, acabou realizando uma incidência de trabalho muitomaior nas empresas do pai, a VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM e EMPRESA SENHOR DO BONFIM, ondecontinua trabalhando até hoje, conforme cópias de extratos de recebimento de honorários que ora apresenta, paraefeito de comparação; QUE, no ano de 2012, o pai pediu, com o propósito de ajudar o filho, a que o declarantepudesse ajudar na preparação para o conjunto da documentação para licitação das linhas urbanas de Aracaju/SE,mas não ocorreu a referida licitação, não chegou a terminar o trabalho e nem recebeu a totalidade dos honorários;

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trabalho consultivo na VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA., no período de fevereiro de

2008 a maio de 2009 (fl. 39 do IPL):

“(…) QUE teve conhecimento de que existiam mútuos, mas emnenhum momento passou orientações ou instruções para nãopagamento de IOF, até porque extrapola a sua competência,e ocontador, que era extremamente habilitado, tem conhecimento de queexiste uma legislação específica sobre o pagamento de IOF, no artigo 29do Decreto nº 4.49/2O02; QUE lendo o termo de declarações docontador HILDEMAR, ressalta que ele próprio afirma que odeclarante deu informação para alertar sobre a necessidade decumprimento de fundamentos da legislação regente nas operaçõesde mútuo das empresas; QUE tem conhecimento de que os saldosdos mútuos eram anteriores à sua chegada, e mais, continuaramna eventual omissão dos pagamentos após sua saída, conformedeclarado pelo próprio contador, no termo de declarações que lhe é oraexibido; QUE a empresa, a despeito de ter contador preparado, teve àsua disposição um profissional de extrema competência que permaneceaté hoje, chamado GIVANILDO FRANCISCO DA SILVA, que, pelasinformações que o declarante detém, é pessoa física interposta deLAURO ANTÔNIO, sendo advogado, contador, economista e peritojudicial, com informação técnica muito superior à do declarante, queestaria habilitado a dar instruções à empresa de que as operações demútuo inter company é devido o pagamento de IOF acrescido de jurosconstitucionais de 12% ao ano, conforme Decreto n. 22626/1933; QUEnunca viu a planilha de cálculos citada no depoimento de HILDEMAR;(...)”

Em sede policial (fls. 07/08 do IPL), o contador HILDEMAR DA

SILVA afirmou, outrossim, que CANNIZZARRO “chegou a elaborar um documento de auditoria

alertando para aquela irregularidade nas operações de mútuo realizado entre as empresas”.

Nesse âmbito, em juízo, a testemunha HILDEMAR confirmou ter a

VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA. recebido, à época, orientação da empresa de PAULO

QUE com relação à viação São Cristóvão e VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU, nunca foi gestor, nunca foiadministrador, nunca assinou contratos e nem qualquer outro ato de mando ou de administração ordinárias nasempresas, nem tampouco assinou parecer de auditoria oficial, com ressalva ou sem ressalvas, opinando sobreoperações financeiras e contábeis das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, nas quais realizou apenas trabalhoconsultivo, no período de fevereiro de 2008 a maio de 2009; QUE realizou trabalhos de organização na convivênciaentre pai e filho, avaliação de resultado nos balancetes e um apoio muito curto no período de transição, quando ocontador HILDEMAR DA SILVA foi contratado e passou a ser um gerente-geral de contadoria, tendo havido umaconvivência com o mesmo num período de quatro meses, conforme o teor de depoimento do sr. HILDEMAR;...”

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ROBERTO CANIZZARRO quanto ao recolhimento do referido tributo. Confira-se:

MPF – Então a empresa VIAÇÃO era orientada por Paulo RobertoCanizzarro?HILDEMAR – Isso, não só a VIAÇÃO Cidade Cidade de Aracaju,como um grupo de empresas.(…)MPF – Essa assessoria do Canizzarro a que o Senhor se refere era decontabilidade? Essa assessoria?HILDEMAR – Isso, parte de contabilidade, societário, ele foi atéresponsável pela contabilidade de 2008, quando em 2009 eu assumi,sabe? O escritório dele era responsável pela contabilidade de 2008.MPF – Inclusive da Viação Cidade de Aracaju?HILDEMAR – Inclusive, de todas as empresas do grupo.

FÁBIO ALVES FIGUEIREDO, responsável pelo setor financeiro da

empresa entre 06/2006 e 11/2012, também afirmou em juízo que o réu estava a par de tudo o

que ocorria na empresa, não sendo diferente quanto ao não recolhimento do IOF:

MPF – O Senhor sabe se o Sr. LAURO ANTÔNIO estava a par dessaausência de recolhimento do IOF?FÁBIO – Acredito que sim, que ele sabia de tudo.JUÍZA – Acredita ou tem certeza?FÁBIO – Tenho certeza.

Notado por todos, então, que o réu detinha o conhecimento específico

sobre a necessidade de recolhimento correto do citado tributo no tocante aos contratos de

mútuo, tanto que PAULO ROBERTO afirmara perante a M.M. Juíza que a empresa do acusado

tinha “imperfeições contábeis”, tendo orientado LAURO ANTÔNIO, à época, de efetuar o

recolhimento do IOF conforme preconizado pela legislação, sendo enfático ao afirmar que “a

necessidade de recolhimento do IOF é do controlador da empresa, o contador

é que orienta”.

- Fato 2:

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Apurou-se que a pessoa jurídica VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU

LTDA., gerida pelo imputado, no ano-calendário de 2009, suprimiu o pagamento dos tributos

correspondentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e

Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao deixar de recolher os respectivos

Créditos Tributários Federais devidos, consoante se confirmou do cotejo entre os valores a pagar

informados nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e os

efetivamente recolhidos por aquela empresa, conforme informações lançadas nas Declarações de

Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – fls. 37-v/52 do Apenso I, e nas Declarações

de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ – fls. 52-v/96-v, ), conforme a

seguir descrito:

Tributo Saldo a pagar

informado no Dacon

Pagamento Diferença

PIS R$ 192.684,47 R$ 5.349,37 R$ 187.335,10

COFINS R$ 889.287,99 R$ 5.474,93 R$ 883.813,06

Instou-se, então, a pessoa jurídica VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU

LTDA., gerida pelo imputado, a prestar esclarecimentos quanto a tais diferenças, relativamente ao

recolhimento a menor das contribuições e sobre a natureza das compensações efetuadas no

período, bem como a fornecer as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à

Previdência Social (GFIP) que originaram os créditos compensados e a memória de cálculo das

compensações, com detalhamento das contribuições por segurado.

Em atendimento à intimação fiscal, a empresa administrada pelo

denunciado informou ser detentora de um suposto crédito judicial no valor de R$ 18.881.453,07

(dezoito milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sete

centavos), objeto de processo de execução movido contra a Fazenda Nacional e o INSS, em

trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com o número 0013412-

03.2009.401.3400, alegando que, com base em tal crédito, lançou a compensação dos tributos

devidos nas competências 07/2009 a 12/2009, informando em DCTF a extinção dos créditos

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fiscais “por meio de suspensão com depósito judicial”.

A fraude utilizada pelo acusado LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA

MENEZES, na condução da VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA., consistia em recolher

guias de depósito em valores de R$15,00 (quinze reais) e preencher as Declarações de

Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF informando falsamente o pagamento

dos tributos devidos mediante compensação, na modalidade conversão em renda, com base

em créditos supostamente lastreados no Decreto-lei nº 6.019/1943, e declarando, também de

modo inverídico, a suspensão da respectiva dívida fiscal por força de alegadas decisões

proferidas nos processos nº 0003674-54.2010.4.01.3400 e nº 0013412-03.2009.401.3400.

Todavia, ambas as informações prestadas em DCTF não correspondiam

à realidade, seja porque os supostos créditos usados na unilateral compensação se referem a

títulos da dívida pública há muito prescritos, seja porque nunca existiu, nos processos judiciais

mencionados, nenhuma decisão que suspendesse a exigibilidade da dívida tributária em questão

(em verdade, os pedidos foram julgados improcedentes), restando evidente a ação dolosa do

denunciado voltada à supressão irregular do tributo devido.

Conforme já relatado, a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Federal

da Seção Judiciária do Distrito Federal no processo nº 0003674-54.2010.4.01.3400 declarou

prescrita a pretensão de exigibilidade dos títulos da dívida pública datados do início do século

XX, em que sustentava o imputado a quitação da dívida da VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU

LTDA. não havendo, por óbvio, qualquer decisão naquele feito que determinasse a suspensão da

exigibilidade dos tributos suprimidos.

Em situação semelhante, o pedido de concessão formalizado pelo

contribuinte no processo nº 0013412-03.2009.401.3400 foi indeferido, e, ainda assim, aquele

informou em DCTFs uma inexistente decisão suspensiva de créditos tributários do PIS e da

COFINS.

A ilicitude de tal conduta foi corroborada pelo Juízo da 1ª Vara Federal,

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ao proferir a sentença no mandado de segurança nº 0005064-40.2011.4.05.8500, impetrado pela

empresa autuada, que denegou a segurança e condenou essa ao pagamento de multa por litigância

de má-fé, por ter distorcido os fatos, omitindo do Poder Judiciário a circunstância de que seus

débitos eram objeto de Auditoria Interna DCTF por inserção de informações inverídicas, não

tendo havido pagamento ou compensação que justificasse a suspensão da exigibilidade do crédito

tributário, causando “verdadeiro tumulto procedimental no âmbito da Receita Federal do Brasil” e

desvirtuando a realidade para induzir o juiz a erro.

Tais fatos resultaram na lavratura de autos de infração (fls. 26/26-v e

29/29-v do Apenso I, Volume I), nos quais se apuraram créditos tributários, já incluídos multas e

juros, de R$ 1.112.355,81 (um milhão, cento e doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais

e oitenta e um centavos), referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS), e de R$ 241.010,44 (duzentos e quarenta e um mil, dez reais e quarenta e

quatro centavos), quanto à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Esses

créditos fiscais foram constituídos definitivamente em 28/01/2013 e, após o encerramento do

respectivo Procedimento Administrativo Fiscal respectivo (f. 408 do Apenso I, Volume II),

enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, não

havendo pagamento, nem mesmo parcial dos débitos (fls. 19/23 do IPL).

O réu chegou a juntar aos autos diversos comprovantes de transferência,

além de contratos firmados entre a empresa que então geria, VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU,

com a AN CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA, supostamente relativos às cessões

de crédito supramencionadas, constantes no Id. 4058500.1870899.

Sustentou a defesa que a documentação acima descrita demonstraria a

regularidade da aquisição de crédito e, por consequência, a ausência de má-fé por parte do

denunciado. No entanto, da análise atenta da documentação acostada, percebe-se sua

total incapacidade de alterar o contexto fático descrito na denúncia, em nada

minimizando a responsabilização criminal do acusado. Vejamos.

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Primeiramente destaque-se que os contratos e os comprovantes de

transferência trazidos por LAURO ANTÔNIO dizem respeito a negócios jurídicos alegadamente

ocorridos entre outubro de 2010 e setembro de 2011, enquanto o objeto da presente

demanda, no que concerne à compensação fraudulenta de tributos, teria ocorrido no

decorrer do ano-calendário 2009, anteriormente às datas dos contratos de cessão de crédito e

dos comprovantes das transferências derivadas daqueles negócios.

Portanto, por não serem contemporâneos à data dos fatos ora apurados,

logo de início, não se deve atribuir aos expedientes juntados qualquer força probatória relevante

para o deslinde da causa, mantendo-se incólume do ponto de fático e jurídico a pretensão

acusatória sustentada por este Parquet no processo em epígrafe.

Ademais, ainda que se fossem pertinentes ao deslinde da causa, a

ocorrência de transferência onerosa do crédito não representa, sob qualquer perspectiva,

indicativo de “boa-fé” na falsa alegação de compensação de tributos feita pelo denunciado.

Diz-se isso porque fora o próprio réu que orquestrou e operacionalizou a

fraude perante o Fisco Federal, ao fazer com que sua empresa recolhesse tributos a menor e

defendesse perante o órgão fazendário possuir créditos junto à União, os quais sabia não terem

mais qualquer validade, haja vista estarem fundados em títulos há muito prescritos.

A prática da referida fraude vem sendo objeto de investigação pelo

Parquet Federal, tendo o MPF se manifestado contrariamente à pretensão dos exequentes em

razão da ausência de autenticidade, exigibilidade e liquidez dos títulos apresentados, já que

constatada a fraude perpetrada por empresas que figuram como requerentes em diversas ações,

consubstanciada, conforme já explicitado in casu, na declaração à Receita Federal do Brasil, em

suas respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), que seus

débitos tributários estão com exigibilidade suspensa em razão de créditos oriundos dessas ações

judiciais, a despeito da inexistência de decisão judicial reconhecendo o direito de crédito

alegado ou depósito judicial do montante integral do valor discutido nessas ações.

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Vejamos como funciona: as empresas informam o número de

referência dos processos referidos. Como o sistema da RFB s ó conferia automaticamente

se o número do processo é válido, sem avaliar se há ou não efetiva decisão judicial ou

mesmo se o valor do depósito judicial corresponde ao montante integral do débito, o

contribuinte conseguia suspender a exigibilidade de seus tributos mesmo prestando

informação falsa e, com isso, emitir a certidão negativa, sendo a farsa descoberta apenas

quando feita a análise manual da DCTF.

Essa nova modalidade de fraude vem sendo comercializada por meio de

escritórios de advocacia, que disponibilizam uma espécie de “kit” contendo minuta de inicial,

cópia de vários documentos e orientações para o preenchimento de declarações eletrônicas à

Receita Federal, oferecido a empresas e órgãos públicos (prefeituras principalmente) como um

mecanismo rápido de obtenção de suspensão de débitos tributários federais.

Insta salientar que, na maioria das vezes, o contribuinte sequer paga pelo

título público que será (ou já é, quando a ação já fora proposta) utilizado para o ajuizamento da

ação; o pagamento só é feito depois que há a suspensão dos tributos, com a inserção falsa de

dados nas declarações prestadas à RFB, de maneira que o contrato de cessão de ativos

financeiros é apenas ferramenta utilizada para se aproveitar fraudulentamente das ações

já em curso. No caso em tela, o réu chegou a pagar um montante pelos títulos, correspondente a

cerca de 30% (trinta por cento) do valor de fato – um deságio tão irreal, que, por si só, já

indicaria ao acusado a evidente ilicitude da manobra.

Acrescente-se que, nas documentações comercializadas são alteradas

informações específicas a respeito de determinadas apólices inseridas em expedientes da

Secretaria do Tesouro Nacional, para permitir, com isso, sua utilização de forma generalizada.

Como nenhuma ação é instruída com o original das apólices nem dos demais documentos, essa

mesma documentação acaba sendo utilizada para propositura de múltiplas ações, já que o sistema

da Justiça Federal não identifica, para fins de litispendência, o número do Título objeto da Ação.

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O referido “serviço” oferecido inclui também orientação para realização

de depósitos judiciais, como fora feito pelo réu, vinculados a ações judiciais em curso, no valor

de R$ 15,00 (quinze reais), que, nas declarações prestadas à Receita Federal, devem ser

informados como se correspondessem ao valor integral do débito; e para o preenchimento

das guias de recolhimento destes depósitos, nas quais deve ser feita menção ao número do

processo judicial, como sendo a origem do crédito em valor equivalente ao montante do débito

(que o contribuinte tem que declarar) que não está sendo depositado.

No caso em tela, como já exposto, LAURO ANTÔNIO não apenas

informou ser detentor de um suposto crédito judicial no valor de R$ 18.881.453,07 (dezoito

milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sete

centavos), objeto de processo de execução movido contra a Fazenda Nacional e o INSS, em

trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com o número 0013412-

03.2009.401.3400, como também, com base em tal crédito, lançou a compensação dos

tributos devidos nas competências 07/2009 a 12/2009, informando em DCTF a extinção

dos créditos fiscais “por meio de suspensão com depósito judicial”.

Nesse sentido, a Receita Federal constatara a fraude tanto pela

mescla de institutos da suspensão da exibilidade do crédito tributário com a sua própria

extinção, quanto pela realização de depósitos em valores irrisórios (R$ 15,00) por cada fato

gerador (de valores milionários), sendo que o correspondente processo executório fora

extinto por se basear em títulos públicos prescritos.

Assim sendo, ter sido onerosa ou não a cessão de crédito, em nada

influencia no fato principal, qual seja, a utilização de tal instituto de forma fraudulenta, com o

intuito de evadir-se, criminosamente, do pagamento de tributos ao manter em erro a autoridade

fazendária.

Quando ouvido perante a autoridade policial (fls. 39/40 do IPL),

PAULO ROBERTO CANNIZZARO declarou que tinha “conhecimento do negócio de compra de

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créditos realizada pero grupo, oriundos da CONSULTEC e da AN CONSULTORIA, mas afirma

categoricamente que o sr. JOSÉ LAURO (pai) nunca participou disso, em qualquer evento, seja em

reuniões, tratativas negociais, em acertamento de honorários, em instruções para aproveitamento desses créditos, e

mais, foi sempre contrário ao aproveitamento da compra de créditos, isso foi

uma decisão de LAURO ANTÔNIO, assessorado por seus executivos,

HILDEMAR, contador da época que fez as compensações, JAIR OLIVEIRA, principal diretor da empresa

na ocasião, GILVANILDO, já citado, e ANTÔNIO CARLOS PINTO SILVA, outro funcionário de

extrema confiança de LAURO ANTÔNIO, tanto assim é que a empresa do sr. LAURO, EMPRESA DO

SENHOR DO BONFIM, nunca se utilizou desses créditos, mas a empresa em que ele é sócio com o filho que

acabou adquirindo estes créditos, de responsabilidade exclusiva de LAURO ANTÔNIO, a VIAÇÃO

SENHOR DO BONFlM, a Receita Federal derrubou os créditos”.

Numa simples tradução do que ocorrera, as referidas transações com

títulos da dívida pública não ocorreram nas empresas do genitor réu, tendo sido PAULO

ROBERTO CANNIZZARRO veementemente contra a compra, ciente de que se tratava de

“crédito falso”, ao passo que foram utilizadas sistematicamente nas pessoas jurídicas

geridas pelo réu.

Perante o juízo, HILDEMAR DA SILVA também confirmou que “toda

diretoria tinha conhecimento da aquisição do títulos, mas a palavra final foi do Sr. Lauro

Antônio”, em mais uma clara alusão à responsabilidade direta do réu nas decisões da empresa,

não sendo diferente no tocante à compra dos títulos.

Também não assiste razão à suposta tese levantada pelo causídico da

defesa de que apenas realizaram as referidas operações de compra de títulos até o momento em

que declaradas ilegais (dando a entender que estariam de boa fé anteriormente), eis que

realizados pagamentos de título mesmo após notícias públicas de que as transações

seriam ilícitas.

Não há, portanto, qualquer explicação plausível apta a amparar o pleito do

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réu ofertado na manifestação de id. 4058500.1870899, que norteia os demais documentos

apresentados pelo acusado, razão pela qual os referidos documentos em nada contrariam a tese

acusatória, já que imprestáveis para conferir legitimidade à manobra criminosa engendrada pelo

réu visando à sonegação de COFINS e de PIS no ano-calendário de 2009, fraude balizada,

essencialmente, em informação inverídica quanto à existência de causa suspensiva de

exigibilidade de créditos tributários com base em títulos há tempos prescritos.

- Fato 3:

Ainda no âmbito do processo de apuração nº 10510.723783/2012-49,

detectou-se que a VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA., sob a gestão do acusado,

promoveu uma redução irregular do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante uma não comprovada dedução a

título de rateio de despesas referentes a juros sobre empréstimos de empresas coligadas,

controladas ou de terceiros, os chamados “juros passivos”, no período de janeiro a dezembro de

2009, observado nos registros contábeis da empresa (fls. 97/120 do Apenso I, Volume I).

Por não ter comprovado ou justificado, no âmbito do respectivo

Processo Administrativo Fiscal empreendido pela Receita Federal, as deduções alegadas naquele

período em referência e considerando que, com o lançamento dessas, o denunciado LAURO

ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES, na condução de sua empresa, promoveu uma indevida

redução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009, foram os valores da referida conta integralmente

glosados e deduzidos do lucro real.

Apurados os créditos tributários totais devidos, inclusive com a inclusão

de multa e de juros, foram lavrados os competentes autos de infração (fls. 19/19-v e 22/22-v do

Apenso I, Volume I), nos quais constam os valores globais dos débitos tributários calculados no

montante de R$ 1.170.618,37 (um milhão, cento e setenta mil, seiscentos e dezoito reais e

trinta e sete centavos) – IRPF, e de R$ 440.100,40 (quatrocentos e quarenta mil, cem reais

e quarenta centavos) – CSLL, que se encontram definitivamente constituídos, desde em

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28/01/2013, tendo, após o encerramento de Procedimento Administrativo Fiscal respectivo (f.

408 do Apenso I, Volume II), sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição

em Dívida Ativa da União, não havendo pagamento, nem mesmo parcial dos débitos (fls. 19/23

do IPL).

Ainda na exordial acusatória, anotou-se que o denunciado LAURO

ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES, detinha exclusivamente, à época dos fatos, os poderes de

administração da empresa VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA., conforme estabelece a

cláusula quinta do Contrato Social Consolidado, já com as modificações da 7ª alteração

contratual, datada de 30/01/2008 (f. 123 do IPL), confirmada pela 8ª, datada de 09/03/2009 (f.

114 do IPL) e pela 9ª alteração do contrato, datada de 26/05/2009 (f. 106 do IPL), exercendo

efetivamente a gestão de tal pessoa jurídica, conforme atestado pelos depoimento colhidos

em sede investigatória, que confirmaram o fato de que todas as decisões passavam pelo crivo

do imputado, inclusive àquelas relacionadas ao recolhimento de tributos.

Com acerto, no que toca especificamente ao dolo do agente, não há

dúvida de que o acusado foi o efetivo responsável pela supressão dos créditos tributários devidos

pela empresa VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA., da mesma forma que engendrou a

fraude empregada para tanto, como bem explicado nos termos da denúncia, quando explicita, a

partir das declarações de Paulo Roberto Canizzaro (fls. 39/40) e Jair Araújo de Oliveira (fls.

205/207), que a decisão de usar supostos créditos de títulos públicos para compensação de

créditos da empresa partiu do denunciado LAURO ANTÔNIO, efetivo administrador da

VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA. (fls. 39/40).

Nesse passo, PAULO ROBERTO fora enfático ao afirmar que no

período em que prestou serviços para as empresas VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO E VIAÇÃO

CIDADE DE ARACAJU, LAURO ANTÔNIO MENEZES era o responsável de fato

pela administração de ambas, inclusive foi quem contratou o declarante” (fls.

39/40 do IPL).

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Indagado pela M.M. Juíza em seu interrogatório acerca de eventuais

omissões de informações ao Fisco e fraudes à fiscalização tributárias por meio de inserção de

elementos falsos, alegou que “ficava muito no foco operacional, que era a sobrevivência da empresa”.

Todavia, em momento posterior, quando perguntado pela representante

do MPF especificamente sobre a compra de títulos da dívida pública, afirmou que

efetivamente assinou os contratos e procurou honrar com os pagamentos. Disse que

chegou a ir na Secretaria do Tesouro Nacional, onde fora informado de que em outros Estados já

havia ocorrido esse tipo de compensação, mas que em fiscalização posterior, tomou ciência de

que não mais iriam os títulos ser compensados, razão pela qual suspendeu os pagamentos das

folhas.

Acentuem-se, a propósito, as aleatórias, contraditórias, inconsistentes e

insubsistentes assertivas abraçadas pelo réu que, estranhamente, em juízo, quando indagado pela

autoridade judicial acerca da sonegação, afirmou genericamente que “o corpo de profissionais da

empresa sempre foi orientado a não ter sonegação em nenhuma área, sempre procurou buscar uma forma de honrar

seus compromissos, só que por certo tempo, um período, a empresa não teve condições de honrar devido ao

desequilíbrio econônimo-financeiro que aconteceu”, não tecendo qualquer comentário mais específico.

Registre-se que a tese defensiva de que o não pagamento de tributos

decorreu da crise financeira do grupo empresarial administrado pelo réu não justifica, em

nenhuma hipótese, as numerosas e significativas ilegalidades praticadas pelo réu, até porque não

houve apenas ausência de pagamento de tributos, mas efetiva sonegação de quase

R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Nesse ínterim, é importante rechaçar, desde logo, possível tese defensiva

de erro de tipo. Conforme foi apurado tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, o réu

tinha plena ciência das circunstâncias de fato em os crimes narrados na exordial ocorreram.

LAURO ANTÔNIO foi devidamente orientado e informado sobre as possíveis

consequências jurídicas dos seus atos, tendo em vista que foi assessorado por uma

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equipe de especialistas na área jurídica e contábil. Portanto, não é cabível a alegação de que

o réu não tinha conhecimento acerca das fraudes e sonegação dos créditos tributários.

Ainda, faz-se mister consignar a impossibilidade de reconhecimento de

inexigibilidade de conduta diversa em razão das alegadas dificuldades financeiras das

empresas do grupo Bomfim.

Isso porque a grave situação financeira do réu não constitui motivo

suficiente para a para legitimar a omissão deliberada de informações essenciais para o

recolhimento de tributos, bem como o manejo de informações fraudulentas perante o Fisco.

Por certo, se o agente, acaso estivesse sem recursos para promover os pagamentos, mas estivesse

de boa-fé, deveria promover os devidos lançamentos tributários e, no momento posterior, não

promover os pagamentos, sendo apenas considerado inadimplente e não sonegador – o

que, no caso, não ocorreu.

A existência de crise financeira é fenômeno corriqueiro, e por

conseguinte, não se justifica que todos os empresários que passem por momentos de dificuldades

recorram à prática de crimes tributários como forma de dar uma sobrevida maior à sua atividade

econômica. Assim, acolhendo a tese da excludente de culpabilidade arguida tanto em sua defesa

escrita quanto pelo réu em seu interrogatório, diga-se de passagem, em quase sua totalidade

temporal despendido tentando se eximir das fraudes tributárias perpetradas com a alegada

instabilidade financeira do grupo empresarial, o que equivaleria a prestigiar a prática

indeterminada e constante de fraudes, levando-se à escalada de ilícitos pela seara econômica.

O ato de se fundar a pretensão lucrativa do negócio e de maior

longevidade da empresa em práticas fraudulentas não merece ser tolerado pelo Direito Penal, mas

ao contrário, deve ser reprimido e punido da forma como qualquer outro ilícito penal.

Nesse sentido, veja-se o posicionamento jurisprudencial pátrio sobre o

tema:

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOLO. CULPABILIDADE.INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIADA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. 1(..). 2. (..). 3. (..). 4.Não há que se falar em ausência de culpabilidade ou dolo e deinexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras,porque estas respaldam o mero inadimplemento dos tributos, masnão a omissão em prestar informações ou a apresentação dedeclarações incompatíveis com a realidade. 6. (..). 7. Apelaçãoimprovida. [TRF5, ACR 9871, 3ª Turma, Des. Rel. Élio Wanderley deSiqueira Filho, Dje 17.04.13] (destacado)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRAA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90 C/CART. 71 DO CP). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.REJEIÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DACULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO. EXISTÊNCIA.DOSIMETRIA DA PENA. HIGIDEZ. IMPROVIMENTO. 1.Apelação contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e09 (nove) meses de reclusão, substituída por 02 (duas) restritivas dedireito, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do ilícito tipificado no art. 1º,I e II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal. 2. É de se rejeitara preliminar de inépcia da denúncia visto que os fatos imputados aoapelante encontram-se temporal e materialmente especificados, tendosido descrita, de forma objetiva, a conduta que lhe era atribuída, tudocom base no Inquérito Policial anexado, não havendo qualquer prejuízoao exercício da ampla defesa. 3. A tese de excludente deculpabilidade não merece acolhida vez que a invocação deinexigibilidade de conduta diversa, à conta de dificuldadesfinanceiras, encontra-se desprovida de prova cabal a indicar, nosautos, a inviabilidade do adimplemento das obrigações tributáriaspelo réu. 4. Afastamento da alegação de ausência de prova do doloespecífico, pois o conjunto probatório demonstra que o elementosubjetivo do tipo manifesta-se na própria conduta do apelante,responsável pela gestão administrativo-financeira da empresa, agindo demodo intencional em sonegar tributos devidos, mediante a apresentaçãode declaração falsa e omissão de informações. 5. No tocante à dosimetriada pena privativa de liberdade, ainda que, de fato, não exista razão para avaloração negativa da circunstância do crime, as demais circunstâncias

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judiciais desfavoráveis ao réu - culpabilidade, antecedentes econsequências do crime - já justificam a fixação da pena-base acima domínimo legal. 6. Apelação não provida. [TRF5, ACR 8987, 2ª Turma,Des. Rel. Francisco Wildo, Dje 28.02.2013] (destacado)

De outra banda, ainda que se admitisse o reconhecimento da

inexigibilidade de conduta diversa como excludente supralegal de culpabilidade nos casos de

fraude tributária, seria necessária a cabal comprovação de que tal situação não decorreu de uma

má gestão, mas de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis – o que não ocorreu no caso

em tela. Admitir o contrário seria premiar o empresário que, além de mal administrador,

vale-se de expedientes fraudulentos para se escusar do pagamento dos tributos devidos.

No caso concreto, ainda que os eventos elencados pelo réu (a exemplo

da ausência de “câmara de compensação”, o transporte clandestino e a necessidade de constante

renovação da frota) tenham contribuído para a derrocada financeira das empresas do Grupo

Bonfim, não constituem, por óbvio, circunstâncias extraordinárias nem imprevisíveis.

Tais problemas são intrínsecos ao desenvolvimento da atividade

empresarial no transporte público de passageiros no município de Aracaju e atingem todas as

empresas que atuam na área da mesma forma. Desse modo, conclui-se que o motivo

determinante para a piora da situação financeira das empresas integrantes do Grupo Bomfim foi

a má gestão dos seus negócios por parte do réu, uma vez que ele era quem detinha efetivamente

o poder de comando dessas empresas.

Como já se aduziu acima, para que seja acatada a alegação de causa

supralegal de exclusão da culpabilidade, cabe à defesa comprovar que o administrador não

dispunha, à época, de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a obrigação legal. Tal

hipótese não está configurada no caso em testilha, falhando a defesa em comprovar, de forma

efetiva, e não apenas com divagações em sede de audiência, os acentuados percalços

suportados pela empresa que teriam ocasionado o inadimplemento dos tributos.

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No caso concreto, não há nos autos qualquer documento fiscal,

contábil e financeiro que possibilite aferir a veracidade dos fatos alegados e que comprove o

enfrentamento de severa crise financeira por parte da empresa. Pelo contrário, há meras

afirmações sem qualquer embasamento probatório. Inclusive, encontra-se consolidado na

jurisprudência pátria o entendimento de que as alegações de dificuldade, para eximir

responsabilidade criminal por sonegação de contribuição previdenciária, devem estar jungidas a

substancioso conjunto probatório que demonstre a situação adversa da saúde financeira da

sociedade empresarial.

Nesse diapasão, a simples alegação de que a empresa estava passando por

dificuldades financeiras não é suficiente para deixar de adimplir o pagamento de tributos, muito

menos sonegá-los, visto que poderia ter recorrido a outros instrumentos legais, e tampouco tem o

condão de afastar a responsabilidade penal.

O suposto desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato

arguido pela VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA. em razão da defasagem do preço da

passagem de ônibus, na verdade, trata-se simplesmente da álea ordinária do negócio, ou seja, o

risco comercial comum, com a possibilidade de prejuízo ao lado da probabilidade de lucro.

A relação estabelecida entre as partes contratantes pode ser abalada pela

álea ordinária do serviço negociado, que consiste no risco relativo à possível ocorrência de

variações no fluxo de caixa da pessoa jurídica e das condições fáticas que influenciam diretamente

na arrecadação da empresa.

In casu, as inconsistências entre o valor das tarifas implementadas pelo

Poder Executivo Municipal nos anos atrás e o quantum previsto pela empresa concessionária para

o mesmo período nada mais são que eventos previsíveis, em se tratando de contratos de

concessão do serviço de transporte coletivo municipal, e, exatamente por isso, cuida-se de risco

inerente a este negócio, cabendo ao empresário adotar medidas para gerenciar eventuais

atividades deficitárias, e não passar a sonegar sistematicamente, mediante fraudes e omissões, os

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tributos devidos.

Ademais, a alegação da defesa de defasagem do preço da tarifa de ônibus

no município de Aracaju vai de encontro ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de

Sergipe, que, após representação do Procurador-Geral do Ministério Público do TCE/SE para

análise do Laudo Técnico Econômico acerca da Planilha de Custos do Sistema de Transporte

Coletivo de Aracaju, com o objetivo de avaliar a necessidade de majoração tarifária referente ao

ano de 2013, concluiu, em manifestação preliminar, “pela existência de uma série de

irregularidades no cálculo tarifário e fortes indícios de fraudes que não

respaldam o aumento da tarifa do ponto de vista técnico-econômico”.

A representação culminou com a condenação da Superintendência

Municipal de Transporte e Trânsito de Aracaju – SMTT para que proceda à atualização dos

coeficientes de consumo e dos índices de uso para a readequação da planilha de cálculos da tarifa

de ônibus, bem como que realizasse a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de

transporte no município de Aracaju, para apuração dos preços dos insumos, quantitativos e

despesas com pessoal, passageiros por tipo de passagem e quilometragem percorrida

(Representação TC – 002243/2014).

Tais constatações de indícios de superfaturamento na fixação do valor da

passagem de ônibus levaram ao ajuizamento de ação popular, inscrita sob o número

201311201295, com o fito de obstar o reajuste do quantum tarifário.

Destaque-se que o referido laudo técnico-econômico, que lastreou a

representação perante o TCE/SE e a mencionada ação popular, provocou uma revisão das

variáveis de custos com o recálculo tarifário, resultando em um valor final de tarifa de R$ 1,92

(um real e noventa e dois centavos), tendo sido elaborado em 2013 com base nos custos de mão

de obra, preço de insumos e combustíveis do ano e, ainda assim, obteve quantum tarifário

inferior ao implementado à época dos fatos relativos a esta ação penal, qual seja, R$ 1,95

(um real e noventa e cinco centavos).

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Conclui-se, portanto, que a alegação de inexigibilidade de conduta

diversa, que constitui o principal viés argumentativo da defesa, permeando, inclusive, a retórica

do réu em audiência, não tem o condão de comprovar a situação financeira precária da VIAÇÃO

CIDADE DE ARACAJU LTDA., à época dos fatos tratados na denúncia, e consequentemente

afastar a responsabilidade penal sobre os ilícitos aqui processados.

Comprovadas, nos termos expostos, a autoria e a materialidade delitivas

e ausentes, in casu, causas excludentes de antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade, revela-se

de rigor a condenação do acusado.

III – DA DOSIMETRIA:

III.1 – DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS PENAS

BASES POR CADA CRIME EM PARÂMETROS

ELEVADOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE,

MOTIVO DO AGENTE, E CIRCUNSTÂNCIAS DO

CRIME ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS.

O Código Penal determina que a pena-base seja estabelecida conforme

seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, e, para tanto, aponta ao

magistrado critérios que, necessariamente, devem o orientar para encontrar a justa e exata medida

da pena, conforme se infere do artigo 59 do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, àconduta social, à personalidade do agente, aos motivos, àscircunstâncias e consequências do crime, bem como aocomportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário esuficiente para reprovação e prevenção do crime:

De pronto, observa-se que é imperativa uma valoração negativa na

culpabilidade do réu LAURO ANTÔNIO, pois essa certamente supera o normal à espécie, pois

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o denunciado possuir ensino superior completo e situação financeira confortável, já que era

proprietário de importantes empreendimentos em solo sergipano, demonstrando ser ainda mais

repulsiva a escolha pelo comportamento criminoso, com interesse patrimonial, por parte do

denunciado em comento.

Ademais, valendo-se de sua vasta experiência como empresário, de

forma premeditada e articulada, engendrou sofisticado esquema para deixar, ilicitamente,

de pagar tributos, causando relevante prejuízo, atraindo intenso juízo de reprovação e plena

consciência do funcionamento da tributação brasileira, utilizando tal conhecimento para fraudá-

la.

Saliente-se que o experiente empresário, além de vasto conhecimento

dos meandros tributários, é também político, sendo, atualmente, suplente do Senador

Eduardo Amorim, o que confere um maior grau de reprovabilidade de suas ações na prática dos

delitos que lhe foram imputados justificando, por conseguinte, o aumento da pena-base,

conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa colacionada

a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ÀLICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CERCEAMENTO DEDEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DEJULGAMENTO. DEFERIMENTO FACULTADO AO RELATOR.PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIADA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DAPENA-BASE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.(...)5. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera válida,dependendo das peculiaridades do caso concreto, considerações arespeito da experiência profissional do agente para oreconhecimento da maior censurabilidade da conduta perpetrada,a fim de orientar a valoração da culpabilidade.(...)(STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe 16/03/2016) [destacado]

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Como bem pontuado por ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA e

CARLOS EDUARDO ADRIANO JAPIASSÚ2, quando se exerce o juízo de culpabilidade do

autor do fato típico e antijurídico, cuida-se daquele “indivíduo imputável que, consciente

ou com possibilidade de conhecer a antijuridicidade do fato, não adotou

comportamento diverso”.

Já na seara na personalidade do agente, que no sempre preciso escólio

de CEZAR ROBERTO BITENCOURT3 deve ser apreciada “sua boa ou má índole, sua

maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais

desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu”,

igualmente merece ser valorada negativamente.

Observe-se que o réu já fora condenado, no âmbito da ação penal nº

0000055-24.2016.4.05.8500 às penas de 4 (quatro) anos e oito (meses) de reclusão e 840

(oitocentos e quarenta) dias-multa, por incorrer nos tipos penais dos artigos 337-A, I, e art. 1º,

inc. I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final), c/c o artigo 71,

todos do CP, em razão de sonegação previdenciária e de contribuição social, fatos análogos aos

aqui expostos.

De igual modo, perceba-se que o réu também fora condenado, no

âmbito da ação penal nº 0002398-61.2014.4.05.8500 às penas de 5 (cinco) anos e seis (meses) de

reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, por incorrer nos tipos penais dos artigos 168-

A, § 1º, inc. I, e 337-A, I, em concurso material (art. 69), c/c o artigo 71, todos do CP, em razão

de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária e de contribuição social, fatos

análogos aos aqui expostos.

Assim, os elementos colhidos no bojo da presente persecução penal,

indicam de forma contundente, que não se tratou evento episódico, mas é hábito do recorrido a

2 Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro : Elsevier, 2012. p. 390.3 Código Penal Comentado. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

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busca desenfreada e constante por manobras tributárias ilícitas visando à sonegação de impostos,

que atinge cifras absurdas, o que deve ser levado em conta no momento da dosimetria da pena

que lhe será imposta.

Os motivos do delito, de igual modo, devem ser valorados

negativamente, pois a conduta do denunciado foi orientada pelo propósito de aumentar a

margem de lucro de seu negócio e, com isso, ampliar sua competitividade em detrimento

de seus concorrentes. Ou seja, agiu o réu movido pelo desejo de auferir vantagens econômicas

diretas e indiretas, e não por alguma eventual razão “nobre”, inclusive prejudicando seus

empregados, que sofreram com demissões em massa quando as empresas fecharam suas portas.

No tocante às circunstâncias do crime, precisas as ponderações de

ANDRÉ ESTEFAM e VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES4 quando asseveram que tal

aspecto se refere “à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus

operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração,

forma de abordagem, comportamento do acusado em relação às vítimas, local

da infração”.

Nesse passo, quanto às circunstâncias do crime de sonegação fiscal

praticada pelo acusado, chama atenção a astúcia na realização de múltiplas manobras

fraudulentas visando à supressão, reiterada e dolosa, de nada menos que 6 (seis) tributos,

consistentes na da integralidade do IOF incidente sobre contratos de mútuo financeiro, bem

como pagamento das contribuições PIS e COFINS, prestando informações falsas à Receita

Federal no bojo de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)m, tendo

LAURO ANTÔNIO, ainda, reduzido o valor devido a título de IRPJ e CSLL, por meio da

inserção de elementos inexatos em seus registros contábeis, quais sejam, o lançamento de não

comprovadas deduções a título de “juros passivos”.

Acrescente-se que, in casu, para que a Receita Federal pudesse, enfim,

chegar às verdadeiras cifras de impostos que deveriam ter sido recolhidos por LAURO

4 Ob. cit. p. 545.

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ANTÔNIO, fora necessário uma aprimorada e minuciosa análise dos dados fiscais relativos à

empresa VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU LTDA., e não apenas simples cruzamento de

informações fiscais, tendo o Fisco Federal, a exemplo do ocorrido no crime descrito no item “2”,

descoberto a fraude tanto pela mescla dos institutos da suspensão da exibilidade do crédito

tributário com a sua própria extinção, quanto pela realização de depósitos em valores irrisórios

(R$ 15,00) por cada fato gerador (de valores milionários), o que representa um grau de

sofisticação na prática de sonegação de impostos bem superior ao médio da espécie,

estando o empresário sempre muito bem assessorado por uma equipe multidisciplinar.

Diante a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis

(culpabilidade, personalidade, motivos circunstâncias), a orientação doutrinária e jurisprudencial

concernente aos critérios de aplicação da pena, é uníssona ao exigir, pertinentemente, a prolação

de decretos condenatórios em estrita consonância com o princípio da proporcionalidade,

resultando disso a adequação da reprimenda penal aplicada pelo magistrado.

Nesse ponto, impõe-se anotar que deve o magistrado, caso observe

ser desfavorável ao réu o conjunto das circunstâncias descritas no art. 59 do Código

Penal, fixar a pena-base ao redor do termo médio. A respeito, confiram-se as lições de JOSÉ

ANTONIO PAGANELLA BOSCHI:

“A valoração da circunstância judicial – que outra coisa não é senão oprocesso de determinação da respectiva carga de valor, positivo ounegativo – exige fundamentação minuciosa porque só assim, comolembra Alberto Franco, “será possível controlar o processo mental dojuiz, na atividade concretizadora da pena, para a localização eindividualização de eventuais erros”............................................................................................................(...) o legislador de 1940 conferiu em fórmula, um amplo poderdiscricionário ao magistrado, satisfazendo-se por apontar oitocircunstâncias judiciais e a declarar que o estabelecimento da pena-basedeve atender aos critérios de necessidade e suficiência.Os tribunais, portanto, logo perceberiam a necessidade de melhoriluminar o caminho para prevenir abusos, evitar excessos, resguardar asegurança jurídica e assegurar às partes condições efetivas de questionaros julgados............................................................................................................

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1ª) Quando todas as circunstâncias judiciais forem valoradas em favor do réu, apena-base, por ser mínimo o grau da culpabilidade, deverá ser individualizada nomínimo legal.A individualização da pena-base inicia-se com a determinação pelomagistrado do conteúdo fático de cada circunstancia judicial, na ordem emque aparecem no texto do artigo 59; segue com aferição do respectivoconteúdo axiológico (valor positivo ou negativo) e encerra-se com apercentualização axiológica do conjunto (valoração inteiramente favorável,relativamente favorável, inteiramente desfavorável ao réu)............................................................................................................3ª) Se o conjunto das circunstâncias judiciais fordesfavorável, a pena-base, refletindo grau máximo decensura, aproximar-se-á do 'termo médio'.A valoração negativa do conjunto de circunstâncias judiciais é umindicativo de que a reprovação pelo fato há de ser intensa.Nesse cenário, a pena-base, para corresponder a essavaloração, deve ser individualizada na direção do termomédio, como propunha para o reincidente específico otexto original do inciso I do art. 47 do CP.”5 (destacado)

Destarte, cada circunstância judicial valorada desfavoravelmente

deve corresponder necessariamente a um aumento no quantum cominado no tipo penal.

Deveras, com base nesses preceitos, conclui-se que a pena aplicada não

pode acabar beneficiando o réu, devendo servir para inibir novas condutas desse jaez. Afinal, se o

resultado da persecução penal for um alívio para o acusado, o recado será o de que, ao fraudar o

Fisco Federal, obtém-se ganho financeiro em troca de penas minúsculas.

Assim é que na fixação da pena-base devem ser consideradas as

circunstâncias do crime, bem assim a culpabilidade e o motivo do agente, ensejadoras de

significativo aumento de seu quantum.

III.2 – DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO

PREVISTA NO ART. 12, INCISO I DA LEI Nº 8.137/90.

COMPROVAÇÃO DE GRAVE DANO. EXASPERAÇÃO

NO PATAMAR MÁXIMO. ELEVADO VALOR5 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4 ed. rev. e atual. Porto Alegre:

Livraria do Advogado Editora, 2006, p.191 e 218/222

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SONEGADO.

Conforme dito alhures, o prejuízo causado pela conduta do réu

culminou num total de crédito tributário consolidado de cerca de R$ 3.700,00 (três milhões e

setecentos reais), tendo sido todos os créditos enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional

para inscrição em Dívida Ativa da União.

O art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 dispõe que poderá a pena pelo

crime previsto no art. 1º do mesmo diploma ser aumentada de um terço até metade caso o dano

decorrente da sonegação tenha causado grave prejuízo

Sob outro aspecto, não obstante a gravidade do dano causado à

coletividade, tendo em vista o vultoso prejuízo causado ao erário, atingindo a monta de R$

3.700,00 (três milhoes e setecentos reais), valor que, indubitavelmente, causou expressivo

dano ao erário, devendo ser considerado na fixação da pena, conforme causa de aumento prevista

no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Segundo a referida disposição legal “São circunstâncias que

podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°,

2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; (...)”.

E a jurisprudência dessa Colenda Corte, em outros julgados, concluiu

que a sonegação de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é suficiente para

aplicação da aludida causa agravante da pena. Confira-se.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOLO. CULPABILIDADE.INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIAE MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.CAUSA DE AUMENTO DA PENA. 1. Ficaram demonstradas aautoria e a materialidade de crimes tipificados no artigo 1º, I, da Lei nº

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8.137/90, em continuidade delitiva, diante da omissão da acusada emdeclarar os rendimentos auferidos pela empresa de que era sócia-administradora, com relação ao ano-calendário de 2002, e daapresentação de informações falsas, quanto ao ano-calendário de 2003. 2.Restou apurado que, no período, a aludida pessoa jurídica auferiurendimentos que deveriam ensejar o recolhimento de váriostributos federais, o que resultou em vultoso prejuízo ao Fisco, daordem de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (...). 6. Adosimetria da pena deve ser mantida, diante da adequação ao casoconcreto. A dimensão do dano ao erário público justifica aidentificação, na espécie, da causa de aumento de pena prevista noinciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.137/90. 7. Apelação improvida.(ACR 200783020016135, Desembargador Federal Élio Wanderley deSiqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::17/04/2013 -Página::338.)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já concluiu que a sonegação

de valor inferior à metade do ora apurado é suficiente para que seja aplicada ao condenado a

causa de aumento de pena em comento. Confira-se.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 41DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CERCEAMENTO DEDEFESA NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS ARTS. 381, 386 e387 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIOFUNDAMENTADO. SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DOTRIBUTO. REEXAME DE PROVA. OFENSA AOS ART. 59 E 68DO CP. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR.IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇOPROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.SONEGAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA. APLICAÇÃO DACAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90.POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO (…) 6. Acontinuidade delitiva, não se confunde com a causa de aumento de penarelativa ao grave dano à coletividade. De fato, é possível que certo agentepratique apenas um crime contra a ordem tributária e cause grave dano àcoletividade. Assim como, é possível o cometimento de diversos delitos enão se fazer aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I da lei8.137/90. 7. In casu, todavia, referidos exemplos se conjugam, uma vezque o recorrente praticou várias infrações contra a ordem tributária"calçando" inúmeras notas fiscais nos exercícios de 1994 a 1996, o que

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ensejou o reconhecimento da continuidade delitiva e causou gravedano à coletividade em razão do elevado montante de tributos nãorecolhidos, estimados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais),razão pela qual não há falar em bis in idem. 8. Resta motivada amajoração da pena, nos termos do art. 12, I da Lei 8.137/90., emrazão do grave dano a coletividade, compreendido na sonegaçãode vultosa quantia aos cofres públicos. Precedentes. Incidência doenunciado 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravoregimental a que se conhece parcialmente e nesta extensão negaprovimento. (AGRESP 200901407205, MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/03/2013 ..DTPB:.)

Assim, deverá ser aplicada ao denunciado a causa de aumento de pena

previsto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, elevando a pena em metade do patamar

aplicado.

IV – CONCLUSÃO.

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja

julgada procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o

acusado LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES incurso nas sanções punitivas do art. 1°,

incisos I (duas vezes, sendo uma delas em continuidade delitiva) e II (uma vez), da Lei n°

8.137/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).

Aguarda deferimento.

Aracaju/SE, 15 de junho de 2018.

JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDAProcurador da República

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