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OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil Curso: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Aleksander Mendes ZAKIMI [email protected] Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392

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OAB SP

Ordem dos Advogados do Brasil

Curso: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE

ALIMENTOS E CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA”

Aleksander Mendes ZAKIMI

[email protected]

Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392

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Alimentos – Conceito

“É a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se

não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de

doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua

instrução.” Silvio Rodrigues

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Partes na Ação de Alimentos

Autor e Réu Requerente e Requerido

Partes na Execução de Alimentos

Exequente (credor) Executado (devedor)

Partes na Obrigação Alimentar

Alimentante – é aquele que presta ou está

obrigado a prestar alimentos

Alimentado / Alimentário / Alimentandoé aquele que recebe ou tem o direito

de receber os alimentos

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ALIMENTOS

Podem ser classificados em:

Quanto a origem

- Legítimos: D. Família

- Voluntários: acordos

- Indenizativos / Indenizatórios: D. Civil – Ex. Julia atropelou alguém que veio a falecer…

Quanto ao momento em que são devidos:

- Futuros: e presentes a partir de hoje

- Pretéritos: já vencidos

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Quanto a sua natureza

- Naturais: manter as necessidades da vida

- Civis: manutenção do padrão de vida social

Quanto a finalidade

- Definitivos: sentença

- Provisórios: fixados em liminar na ação de alimentos

- Provisionais: cautelar de alimentos

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Mecanismos Executivos

- Desconto em Folha

- Cobrança de Alugueres e Rendimentos

- Penhora de bens (“art. 732 CPC”)

atualmente Art. 475J do CPC

(penhora, avalia, aliena e satisfaz)

- Prisão Civil (art. 733 CPC, art. 5º, LXVII

CF, art. 19 da Lei 5.478/68)

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Fundamentação legal da

Execução de Alimentos:

Arts. 732 a 735 do CPC

Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)

Arts. 16 a 19

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Modalidades:

expropriação (475J do CPC)

prisão do devedor (733 do CPC)

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Número de Parcelas

Impagas:

não pagamento das 3 últimas parcelas

em diante

– execução pelo Art. 733 CPC

(prisão)

débitos mais antigos (vencidos

anteriormente às 3 últimas parcelas)

– Art. 475J do CPC (Art.732 do CPC)

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Ação de Execução de

Título Judicial não

existe mais após a Lei

11.232/05

Mudou para

Cumprimento de

Sentença

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Pelo que a LEI (art. 475-J CPC)

dispõe, constitui-se o devedor

em mora independentemente

de sua intimação.

Não pagando em 15 dias

incorre na multa de 10%.

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Qual o valor devido?

É necessária sua intimação

(correio – art. 238 CPC)

Providência esta que deve ser

requerida, sob pena de

arquivamento.

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Intimação da parte e não do

advogado, vez que o

advogado é intimado para

cumprir atos afetos à

capacidade postulatória

enquanto que a parte é

intimada dos atos afetos ao

cumprimento da obrigação.

Obs.: A idéia acima já encontra-se superada diante do próprio

espírito da reforma processual, pois se assim fosse, voltariamos ao

que existia antigamente com a instauração de um novo processo de

execução.

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Sentença de alimentosRecurso não possuirá efeito suspensivo

(CPC, art. 520, II)

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Art. 475-J – cumprimento de sentença

– intimado para pagamento em 15

dias sob pena de multa.

Art. 733 do CPC – citação para em

3 dias (não mais 24h) efetuar o

pagamento sob pena de prisão.

No caso do cumprimento de sentença (475J)Devedor pagando dentro destes

prazos não há incidência da multa.

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Art. 738 = embargos opostos no prazo

de 15 dias.

Art. 739-A = Embargos à Execução

sem efeito suspensivo.

§ 1º - se relevantes os fundamentos, o

juiz poderá conceder efeito suspensivo

quando requerido pelo embargante.

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DÚVIDAS:

As alterações processuais não indicam

expressamente, qual caminho a ser

adotado para a Execução de Alimentos

pelo Art. 732 do C.P.C. (execução de

sentença de Alimentos).

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I ENCONTRO DOS JUÍZES DE

FAMÍLIA E SUCESSÕES DO

INTERIOR - ENUNCIADOS

Enunciado nº 21– Aplicam-se as

disposições da Lei 11.232/05 às execuções

de alimentos que não se processam pelo rito

do artigo 733 do CPC.

Enunciado nº 22- O artigo 732 do CPC foi

implicitamente revogado pela Lei 11.232/05,

em especial pelo artigo 475-J, devendo ser

observada a lei nova.

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CONTINUAÇÃO:

Enunciado nº 23 - A multa prevista no

artigo 475-J não se aplica às execuções de

alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.

Enunciado nº 26 - Na execução pelo

procedimento do art.733 do CPC convém

que, já na determinação de citação, seja

advertido o devedor que o pagamento deverá

abranger as prestações vencidas e também

as que se vencerem em seu curso.

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CONTINUAÇÃO:

Enunciado nº 27 - O depósito, integral ou

parcial, realizado em execução de dívida

alimentar, deverá ser objeto de imediata

expedição de guia, intimando-se apenas a

parte beneficiada para o levantamento.

Enunciado nº 28 - Não é possível a

cumulação de execuções de alimentos pelos

ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.

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CONTINUAÇÃO:

Enunciado nº 29 - Cumprida a prisão

civil na ação de execução processada

pelo rito do art. 733 do CPC, o feito

prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05

visando a cobrança dos débitos

alimentares vencidos até a data em que

o executado foi colocado em liberdade.

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CONTINUAÇÃO:

Enunciado nº 30 - Ausente o

interesse/necessidade no ajuizamento

de nova ação executiva, pelo rito do

artigo 733 do CPC, se pendente ação

idêntica ajuizada anteriormente, face o

disposto no art. 290 do CPC e na

Súmula 309 do STJ.

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“ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM,

NÃO MORRE JAMAIS ...”

(RUBEM ALVES)

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Obrigado!

Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI

E-mail: [email protected]

Escritório

Av. Liberdade, 21 – Cj. 500 – Liberdade

CEP 01503-000 – São Paulo – SP

Tels. (11) 3101-9008 / 3241-5392