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- EXECUÇÃO TRABALHISTA -DESPACHOS E PROCEDIMENTOS

MANUAL PRÁTICO12ª VERSÃO

Kathleen Mecchi Zarins StamatoLaura Bittencourt HinzLeandra da Silva GuimarãesMaria Inês Corrêa de Cerqueira César TargaRenata dos Reis D´Avilla CalilJuízas do Trabalho da 15ª Região

CAMPI NAS – SPJUNHO 2011

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APRESENTAÇÃO

Prezados colegas:As decisões ora compiladas têm sido elaboradas ao longo de muitos anos

por diversos magistrados. Meramente as recolhemos e contamos com a colaboração de todos para manter este texto atualizado e para que nele sejam inseridas novas idéias ou observações, o que poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico [email protected] .

Não podíamos, entretanto, deixar de colher a oportunidade de apresentar esta apostila para fazer algumas considerações.

Costumeiramente, a execução tem seus trâmites efetivados pelas Secretarias das Varas do Trabalho e, conquanto contemos com servidores habilitados, queremos modificar este paradigma. Por algum motivo desconhecido, sempre utilizamos as nossas melhores forças e recursos para viabilizar céleres procedimentos durante a fase de conhecimento, relegando a execução. A criação do procedimento sumaríssimo e de outras alterações legislativas, que em nenhum momento se preocuparam com a alteração dos procedimentos de execução trabalhista, bem retrata essa especificidade.

Assim agindo, conferimos uma meia vitória àquele que veio à Justiça. Sinceramente, não sabemos o que é pior: não ter a prestação jurisdicional, não ter certeza da violação de determinado bem jurídico ou vê-lo reconhecido e sem eficácia.

Ao contrário, quando exercemos nosso poder jurisdicional de forma completa, é certo que se agiganta nossa responsabilidade, mas também a boa sensação do dever cumprido.

E, permitam-nos, para duas questões queremos mais claramente chamar a atenção dos nossos colegas. A primeira, para que tenham outra visão da execução, imprimindo-lhe celeridade. A segunda se refere à importância da realização de audiências de conciliação em execução.

Pois bem.A atualização dos procedimentos é imperativa sob nosso ponto de vista.

Não há mais motivos para mandados, para cartas precatórias, expedientes quase medievais. Para que determinar aos oficiais de justiça a realização de atos que podem ser praticados com mais eficácia e celeridade por nós mesmos, magistrados? No tempo do e-mail, não deve ser admitida a remessa de documento a outro Juízo para que ele determine a seu subordinado que o “cumpra”. No tempo de tantas inovações tecnológicas, não há o porquê de se digitar um “mandado”, repetindo o teor de

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decisões antes exaradas. Parece que confiamos mais nas ações do oficial de justiça do que nas nossas!

Vamos mudar esse paradigma. Um bom exemplo é a concessão de “força de mandado” e “força de alvará ou ofício” aos próprios despachos e às atas de audiência. Além disso, deve ser efetivado o protesto da sentença, procedimento que acarreta a inserção dos devedores nas listas de proteção ao crédito e, de plano, realizado arresto on line nas oportunidades em que vemos o executado se furtando ao cumprimento de sua obrigação.

Outra forma adequada de resolver com celeridade a execução é a audiência de conciliação. Se nos permitem, essa é a nossa “menina dos olhos”. Experiência que queremos dividir e que tem sido extremamente eficaz. Além de permitir às partes espaço e atenção adequados para resolução do conflito processual e sociológico (o último por vezes mais amplo que o primeiro), a conciliação é a melhor forma de sua pacificação. Ainda que não se concretize o acordo, permite a aceleração do procedimento como não o fez nenhuma outra prática antes experimentada.

E nem se argumente que a audiência de conciliação não está prevista na legislação. O juiz pode, a qualquer momento, ordenar o comparecimento das partes, nos termos do art. 599, I, do CPC. Os procedimentos em primeiro lugar são atualizados, revisitados pelos seus aplicadores. Em momento posterior é que se dá, no geral, alteração legislativa destinada a positivá-lo. Exemplo claro é a penhora via sistema Bacen Jud, viabilizada pelo Banco Central, em face do grande número de ofícios recebidos naquela instituição. Apesar de realizada há muito tempo, somente foi regularizada pela inserção do art. 655-A do Código de Processo Civil, em 6 de dezembro de 2006.

Finalmente, também queremos propor uma discussão de atualização dos procedimentos para que adotemos aqueles já inseridos nas modificações perpetradas no Código de Processo Civil. É patente que o Processo do Trabalho sempre foi o berço das alterações procedimentais, tendo sido esse paradigma rompido. Por que não adotá-las? Afinal, o Direito é informado por princípios, e eles devem ser considerados na nossa atuação jurisdicional. Atentos à legislação vigente, mas não legalistas, devemos estar absolutamente imbuídos de nossa função de apaziguadores e solucionadores de conflitos.

São essas, basicamente, as linhas que informam os modelos de decisões que ora apresentamos. Esperando que possam ser úteis, subscrevemo-nos cordialmente.

Campinas, 1º de junho de 2011.As autoras.

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SUMÁRIO

I. LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

1. Providências preliminares

1.1 Alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego

1.2 Intimação para inserção de valores em folha de pagamento

1.3 Anotação ou retificação da CTPS

2. Cálculos

2.1 Designação de perito para liquidar o débito

2.2 Designação de perito para conferir cálculos

3. Homologação

3.1 Homologação de cálculos com liberação ao(a) exequente do depósito recursal e intimação para o devedor pagar a execução nos termos do art. 475-J do CPC

3.2 Homologação de cálculos com liberação ao(a) exequente do depósito recursal e citação para o devedor pagar a execução nos termos do art. 880 da CLT, com expedição de Mandado de Citação e determinação para pagamento ou nomeação de bens à penhora

3.3 Homologação de cálculos com liberação ao(a) exequente do depósito recursal e citação para o devedor pagar a execução nos termos do art. 880 da CLT, com expedição de Carta Precatória Executória

3.4 Homologação de cálculos e citação de órgãos públicos

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3.5 Homologação de obrigação definida em lei como de pequeno valor e citação da Fazenda Pública

3.6 Homologação de cálculos em caso de Massa Falida, com expedição de Carta Precatória Executória

3.7 Homologação de cálculos com direcionamento da execução à devedora subsidiária

3.8 Homologação de cálculos em execução provisória

II- PENHORA

1. Rejeição de indicação de bens e BACEN JUD

2. BACEN JUD - execução definitiva

3. BACEN JUD - execução provisória

4. Providências a adotar no caso de ser infrutífera a diligência realizada no sistema BACEN JUD

5. Penhora de faturamento

6. Penhora de aluguéis

7. Penhora de percentual de salário/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria

8. Penhora de restituição de imposto de renda

9. Penhora de valores em empresas operadoras de cartões de crédito

10. Penhora de ações e outros ativos financeiros

11. Penhora de veículo alienado fiduciariamente

12. Ciência da penhora por meio do advogado constituído

13. Penhora de valores do devedor encontrados em caderneta de poupança

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III. PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À EXPROPRIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

1. Parcelamento da dívida - art. 745-A do CPC 2. Adjudicação direta ou alienação dos bens penhorados

3. Alienação por iniciativa particular – pedido do(a) exequente

4. Alienação por iniciativa particular – pedido do executado

5. Usufruto da empresa

6. Designação de hasta pública quando a Vara não nomeia leiloeiro

7. Designação de leiloeiro e fixação da possibilidade de aquisição de imóvel em prestações

8. Aquisição Originária - Veículo

9. Aquisição Originária - imóvel

IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS A SEREM ADOTADAS APÓS INSUCESSO DA EXECUÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS

1. Intimação do devedor antes da realização do protesto

2. Protesto extrajudicial da sentença

3. Extração de certidão da dívida e remessa dos autos ao arquivo definitivo

V - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO

1. Notificação para que as partes compareçam à “Audiência para Tentativa de Conciliação na Execução”

2. Notificação para que as partes compareçam à “Audiência para Tentativa de Conciliação” munidas de seus cálculos

3. Aplicação de multa quando a executada não comparece

4. Sobrestamento em face de possível acordo, com citação

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5. Acordo

6. Acordo sem anuência da responsável solidária/subsidiária (em fase de conhecimento)

7. Acordo sem anuência da responsável solidária/subsidiária (em fase de execução)

8. Guia de retirada

8.1 Guia de retirada parcial

9. Alvará para saque do depósito recursal

9.1 Alvará para saque parcial do depósito recursal

VI - EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. Processamento dos Embargos à Execução nos próprios autos

2. Processamento dos Embargos à Execução em autos apartados

1.2. VII - OUTROS DESPACHOS

1. Liberação de valores em execução provisória sem a prestação de caução

2. Prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária com liberação do depósito recursal

3. Nomeação de depositário para bem móvel

4. Arresto on line em caso de acordo descumprido 5. Arresto on line quando o devedor não é encontrado

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6. Precatório - intimação da Fazenda Pública, antes da expedição do precatório, para abatimento de eventuais débitos do(a) exequente.

7. Precatório - fracionamento

8. Bem do executado em nome de terceiro - possível fraude

9. Apreensão Do Veículo Penhorado

10. Execução plúrima ou reunião das execuções em face de um mesmo devedor, tendo em vista a existência de bem penhorado que garanta as execuções, ou parcela delas ou, ainda que inexistente penhora, para que as execuções se processem de forma mais célere e adequada.

11. Fraude à execução

12. Ausência de depósito de valores em penhora de faturamento

13. Intimação do Sr. Prefeito para cumprir obrigação de fazer sob pena de indisponibilização de seu patrimônio

I. LIQUIDAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

1. Providências preliminares

1.1 Alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego

Considerando a inexistência de controvérsia a respeito da imotivada demissão do(a) reclamante/ exequente, nos termos da r. sentença/v. acórdão (ou, ainda, confissão do reclamado colhida em audiência), fica autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS relativo ao período de seu contrato de trabalho, pelo código 01, bem como a se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito, exceto realização, pela empregadora, dos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, valores estes que foram incluídos na r. sentença exequenda e cujo pagamento se requer na presente ação.

Este juízo informa ao Ministério do Trabalho:Nome do reclamante/ exequente:Endereço Nº da CTPS PIS

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CNPJ da(o) reclamada(o)/executadaTrês últimos salários do(a) trabalhador(a)Período do contrato de trabalho:

As parcelas devidas ao(a) reclamante/exequente a título de seguro-desemprego deverão ser liberadas em um único lote, nos termos do § 4º, do artigo 17, da Resolução CODEFAT 467/2005.

O(A) reclamante/ exequente deverá comprovar os valores sacados de sua conta vinculada de FGTS em 10 dias, para viabilizar a apuração/liquidação de eventual diferença. Presta-se cópia deste despacho/ata, com a firma do(a) magistrado(a) devidamente reconhecida pela Secretaria da Vara, como ALVARÁ JUDICIAL para as finalidades supra indicadas, que recebem os números ____ e ____.

Reconheço como autêntica a firma doMM. Juiz do Trabalho Dr. __. Dou fé.____________, ___ de ___________de ____.

Assinatura do Diretor da Secretaria

Obs.: É importante que este despacho seja realizado antes do início da liquidação, para evitar inúmeras celeumas por ocasião da elaboração dos cálculos e para garantir ao trabalhador o percebimento das parcelas do seguro-desemprego, notadamente quando a(o) executada(o) é empresa insolvente.

1.2 Intimação para inserção de valores em folha de pagamento

Intime-se o(a) executado(a) a inserir em folha de pagamento a verba __, no importe, nesta data, de R$__, em 30 dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$__, nos termos do art. 461 do CPC.

Obs.: Antes dessa determinação, não se deve proceder à apuração dos valores devidos, sob pena de se proceder a várias liquidações, com retardamento da solução do litígio. Note-se que os advogados nem sempre requerem tal providência, que deve ser determinada de ofício pelo magistrado.

1.3 Anotação ou retificação da CTPS

Intime-se o(a) exequente para que apresente sua CTPS no prazo de 10 dias, a fim de sejam efetuadas as anotações/retificações determinadas em sentença. Após, intime-se a(o) executada(o) para que cumpra a respectiva obrigação de fazer, também no prazo de

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10 dias, sob a penalidade já fixada na r. sentença exequenda/sob pena de multa diária de R$ 50,00. ou Intime-se o reclamante a comparecer a esta secretaria, munido de sua CTPS que, no momento de sua apresentação, será devidamente anotada/retificada nos termos consignados na decisão que já transitou em julgado. Validará a anotação antes indicada, a ser procedida sem aposição de qualquer carimbo ou alusão a esta Justiça do Trabalho, cópia deste despacho e da r. sentença (ou do v. acórdão) que serão entregues ao trabalhador e ficarão sob sua guarda. Finalmente, reconhecido o vínculo empregatício (ou salário superior ao anotado em CTPS) e não sendo competência desta Justiça do Trabalho apurar e executar os valores devidos à União a título de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo ou de pagamento de salário superior ao consignado em folha de pagamento, a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal, cópia do presente despacho e da decisão que transitou em julgado serão encaminhados à Procuradoria da União, para que adote as providências que o caso requer.

Intimem-se e cumpra-se.

Obs.: Este procedimento será utilizado apenas caso não seja agendada futura audiência de conciliação em execução, considerando-se que o mais adequado é promover a regularização da CTPS do trabalhador em audiência, evitando, assim, que tenha que comparecer à secretaria ou entregar o documento à empresa, o que poderá gerar seu extravio ou, ainda, anotações equivocadas (é costumeiro que a empresa consigne, no campo “observações”, que a CTPS foi tardiamente anotada em face da determinação judicial). Mesmo quando a anotação da CTPS é procedida pela Vara, a mera aposição do carimbo da Justiça do Trabalho basta para que o trabalhador tenha dificuldades de encontrar novo emprego. Assim, ao ser realizada a anotação da carteira, não deve haver a aposição de qualquer carimbo da Justiça do Trabalho (sequer daquele que identifica o servidor), bastando, para validar a anotação, que se entregue ao trabalhador cópia da sentença ou do acórdão que reconheceu o vínculo e do despacho que determinou a anotação na CTPS. Anteriormente ao início da liquidação, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de fazer, como anotação da CTPS, inclusão de valores em folha de pagamento e entrega de documentos, e deverão ser providenciadas a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador e a sua habilitação ao seguro-desemprego.

2. Cálculos

2.1 Designação de perito para liquidar o débito

Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou,

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quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879, da CLT; Considerando que a verificação de cálculos eventualmente apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo, em geral, mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;

Considerando o elevado número de processos submetidos à análise do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do Juízo de velar pela observância da “coisa julgada”, independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente,

Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o Sr. Perito Contábil____________, que deverá entregar, no prazo de trinta dias, os cálculos, que atentarão para o quanto determinado na r. sentença ou no v. acórdão. Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, o sr. Perito observará os seguintes parâmetros:a) evolução salarial;b) correção monetária de acordo com a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do C. TST;c) incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser calculados no percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento, sendo que na hipótese de parcelas vencidas a partir da propositura da ação, deverão os juros ser contados a partir do vencimento da obrigação. Tratando-se, entretanto, de executada Fazenda Pública, será observado o inteiro teor da OJ 07 do Pleno do C. TST;d) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, observada a legislação pertinente;e) indicação dos valores devidos a título de imposto de renda, calculados nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010;f) exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Autoriza-se ao Sr. Perito que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de contas vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial, bastando, para tanto, a apresentação deste despacho ao responsável pela agência.

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Apresentados os cálculos, inclua-se o feito na pauta de audiências. Intimem-se partes e o perito designado.

Obs.:a) Atentar para a existência de entendimento no sentido de não serem executadas as contribuições previdenciárias do período do vínculo reconhecido em sentença, podendo nesse caso ser adotada a seguinte fundamentação: “Quanto às contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em sentença, é certo que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF (Recurso Extraordinário nº 569056), restou decidido que a competência desta Justiça Especializada quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto do acordo homologado, que integrem salário-de-contribuição, excluída pois a cobrança das parcelas previdenciárias referidas ao início do parágrafo. Assim, intime-se, oportunamente, a Procuradoria da União para que adote as providências que o caso requer com relação ao período do vínculo reconhecido em sentença, cujos valores devidos deverão ser apurados e cobrados administrativamente”. b) Se for necessário anotar a CTPS e se houver na Vara do Trabalho a prática de realização de audiências de conciliação em execução, deverá constar do despacho: “Apresentados os cálculos, inclua-se o feito na pauta de audiências, ocasião em que o(a) exequente deverá apresentar sua CTPS, para que sejam feitas as anotações deferidas em sentença, ficando suspensa, por ora, a cominação de multa imposta para cumprimento de citada obrigação de fazer”.c) Inserir no despacho o posicionamento quanto à competência para a execução do valor devido ao Seguro de Acidente do Trabalho e as contribuições devidas às entidades denominadas “terceiros”. Importante, igualmente, indicar no despacho como devem ser elaborados os cálculos do valor devido a título de contribuição previdenciária, ou seja, qual o fato gerador do tributo que se entende aplicável.d) Devolvidos os autos pelo perito, os cálculos são homologados ou, conforme o caso, inclui-se o feito em pauta de audiência de conciliação em execução, ocasião em que se busca acordo das partes em litígio ou na qual os cálculos são homologados, com a consequente citação/intimação do executado para pagar os valores devidos.

2.2 Designação de perito para conferir cálculos

Considerando o elevado número de processos que aguardam exame dos cálculos para homologação do valor devido; Considerando a responsabilidade do magistrado de velar pela rápida solução das causas sob sua responsabilidade (art. 765 da CLT e art. 5º, LXXVIII, da CF) e, finalmente, Considerando a possibilidade da liquidação se valer de cálculos elaborados pelas partes, pela secretaria, por auxiliares do juiz ou perito, DETERMINO que a conferência dos valores apresentados neste processo seja realizada pelo Sr. __, perito

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contábil de confiança deste juízo, que deverá, no prazo de 15 dias, apresentar informação detalhada sobre os mesmos, retificando verbas e valores apurados ou, se necessário, elaborando outros que sejam adequados à r. sentença ou ao v. acórdão.

Obs.: Devolvidos os autos pelo perito, os cálculos são homologados ou, conforme o caso, inclui-se o feito em pauta de audiência de conciliação em execução, ocasião em que os cálculos são homologados e, no mesmo momento, a parte é citada/intimada para pagar os valore devidos. Note-se que, também aqui, é necessário indicar parâmetros para que o perito realize os cálculos seguindo o entendimento do juízo (base de cálculo de cada uma das verbas deferidas, contribuições fiscais e previdenciárias e momento a partir do qual são devidos juros e correção monetária, só para citar exemplos. Verificar, a respeito, texto do despacho anterior).

3. Homologação

3.1 Homologação de cálculos com liberação ao(a) exequente do depósito recursal e intimação para o devedor pagar a execução nos termos do art. 475-J do CPC

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo reclamante/reclamado/pela secretaria/Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações realizadas na planilha juntada à fl.      , que dizem respeito:

a) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010;b) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

Principal corrigido R$ Juros R$Total Bruto R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

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O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. A(O) executada(o) pagará ainda os seguintes valores, que serão devidamente atualizados:

a) honorários periciais ao Sr. , fixados nesta data em R$ .

b) custas processuais: R$ , fixadas para____ / Custas já recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.

OU Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda .

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997. Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos, conforme art. 1º-A do Capítulo INSS cc art. 16 do Capítulo AUT, ambos inseridos na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região.

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Saliente-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento das contribuições previdenciárias, serão devidos multa e juros, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT.

Considerando-se o valor dos cálculos homologados, libere-se ao(à) exequente ou a seu advogado Dr. ______, OAB _____, o valor atualizado do depósito recursal realizado. Concedo a esta ata força de alvará judicial, que ora recebe o número ____ e que será apresentado ao banco acompanhado de cópia do depósito recursal de fl.. .

Esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao seu devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

Intime-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. patrono(a), nos termos do art. 652, §4º, do CPC, para quitar o valor homologado à fl. , no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

Deverá ser abatido o importe de R$ , que corresponde ao valor do depósito recursal, devendo o(a) exequente comprovar o valor efetivamente soerguido.

Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se da ferramenta “Atualização de Valores”, menu “Serviços”, disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br), e para a atualização do débito previdenciário, usar a ferramenta “Cálculo de Contribuições Previdenciárias e emissão de GPS”, menu “Pagamentos”, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Tão-logo o juízo esteja garantido, o(a) exequente será intimado para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias, se assim desejar.

3.2 Homologação de cálculos com liberação ao(a) exequente do depósito recursal e citação para o devedor pagar a execução nos termos do art. 880 da CLT, com expedição de Mandado de Citação e determinação para pagamento ou nomeação de bens à penhora

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

c) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010;

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d) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

Principal corrigido R$ Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

A(O) executada(o) pagará ainda os seguintes valores, que serão devidamente atualizados:

a) honorários periciais ao Sr. , fixados nesta data em R$ .

b) custas processuais: R$ , fixadas para____ / ou/ As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.ou Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

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Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997.

Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos.

Saliente-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento das contribuições previdenciárias, serão elas acrescidas de multa e juros, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT.

Considerando-se o valor dos cálculos homologados, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado, valendo cópia desta ata como alvará judicial para esta finalidade. O(a) exequente, ou seu advogado Dr. _____, OAB___, deverá comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl. . O alvará ora expedido recebe o nº .

Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº ____ , devendo a(o) executada(o) pagar o débito em 48 horas ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código. Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.

Restando infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos convênios BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, deverá o Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias para localizar e penhorar bens, tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação (art. 883 da CLT), onde quer que se encontrem (art. 659, § 1º, do CPC), independentemente de nova ordem, podendo a constrição recair sobre créditos do devedor (art. 671 do CPC).

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Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se da ferramenta “Atualização de Valores”, menu “Serviços”, disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br), e para a atualização do débito previdenciário, usar a ferramenta “Cálculo de Contribuições Previdenciárias e emissão de GPS”, menu “Pagamentos”, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Tão-logo o juízo esteja garantido, o(a) exequente será intimado para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias, se assim desejar.

3.3 Homologação de cálculos com liberação ao(a) exequente do depósito recursal e citação para o devedor pagar a execução nos termos do art. 880 da CLT, com expedição de Carta Precatória Executória

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

e) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010;f) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

Principal corrigido R$ Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

A(O) executada(o) pagará ainda os seguintes valores, que serão devidamente atualizados:

a) honorários periciais ao Sr. , fixados nesta data em R$ .

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b) custas processuais: R$ , fixadas para____ / ou/ As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.ou Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997.

Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos.

Saliente-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento das contribuições previdenciárias, serão elas acrescidas de multa e juros, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT.

Considerando-se o valor dos cálculos homologados, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado, valendo cópia desta ata como alvará judicial para esta finalidade. O(a) exequente, ou seu advogado Dr. _____, OAB___, deverá comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl. . O alvará ora expedido recebe o nº .

Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

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EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA , que ora recebe o nº , solicitando-se ao MM. Juízo de uma das Varas do Trabalho de __ que exare seu respeitável CUMPRA-SE, a fim de que seja CITADA(O) a(o) executada(o) supramencionada(o), para pagar o débito em 48 horas ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT, determinando-se-lhe que, neste último caso, deposite à disposição deste Juízo os valores devidos, inclusive de contribuições previdenciárias, ou nomeie bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, nos termos do art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código.

As partes e seus procuradores poderão ser notificados diretamente dos atos processuais nos endereços registrados neste documento.

Tão-logo o juízo esteja garantido, o(a) exequente será intimado para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias, se assim desejar.

3.4 Homologação de cálculos e citação de órgãos públicos

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

g) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010;h) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);c) observância dos juros devidos pelos entes públicos, na forma da OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST.

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

Principal corrigido R$

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Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora, estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o inteiro teor da Orientação Jurisprudencial n.º 07 do Pleno do C. TST, até a data do efetivo pagamento.

O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. O executado pagará, outrossim, os seguintes valores, que serão devidamente atualizados: (listar as pendências existentes no processo, como honorários periciais ao Sr. __, no valor de R$ __, fixados em __, reembolso de honorários prévios pagos pelo(a) exequente no valor de R$ __, fixados em e assim sucessivamente).

Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.ou Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997.

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Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos.

É despicienda a comprovação pela Municipalidade dos recolhimentos fiscais, nos termos do 158, inciso I, da Constituição Federal. EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de MANDADO DE CITAÇÃO, que ora recebe o nº .

CITE-SE o executado, nos termos do art. 730, do CPC, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias.

Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se da ferramenta “Atualização de Valores”, menu “Serviços”, disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br), e para a atualização do débito previdenciário, usar a ferramenta “Cálculo de Contribuições Previdenciárias e emissão de GPS”, menu “Pagamentos”, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 05 dias.

3.5 Homologação de obrigação definida em lei como de pequeno valor e citação da Fazenda Pública

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

i) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010;j) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);c) observância dos juros devidos pelos entes públicos, na forma da OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST.

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

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Principal corrigido R$ Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora, estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o inteiro teor da Orientação Jurisprudencial n.º 07 do Pleno do C. TST, até a data do efetivo pagamento.

O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. O executado pagará, outrossim, os seguintes valores, que serão devidamente atualizados: (listar as pendências existentes no processo, como honorários periciais ao Sr. __, no valor de R$ __, fixados em __, reembolso de honorários prévios pagos pelo(a) exequente no valor de R$ __, fixados em e assim sucessivamente).

Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.ou Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997.

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Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos.

É despicienda a comprovação pela Municipalidade dos recolhimentos fiscais, nos termos do 158, inciso I, da Constituição Federal. EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de MANDADO DE CITAÇÃO, que ora recebe o nº .

CITE-SE o executado para os fins do art. 730, do CPC, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Enquadrando-se o valor executado como obrigação definida em lei como de pequeno valor (art. 87 da ADCT e do § 3º do art. 100 da CF/88), fica dispensada a expedição de precatório.

Portanto, concedo a esta decisão força de requisição (Portaria GP/CR – 19/2008 do E. TRT cc art. 6º da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST) e determino ao executado que faça o pagamento das importâncias atualizadas ao(à) exequente __, CPF__, nos sessenta dias posteriores à data em que a decisão de liquidação se tornar imutável, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo, consoante artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001 e parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST.

Beneficiários (discriminar cada um dos beneficiários das verbas, notando-se que o pequeno valor se refere a cada um dos créditos e não à integralidade dos valores devidos):

1. Exequente – Valor-2. Perito Judicial – Valor3. União- Contribuições previdenciárias - valor

Total do Ofício Requisitório-

O valor integral do débito, devidamente atualizado, deverá ser depositado em conta remunerada em instituição bancária oficial, em conformidade com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST.

Na hipótese do decurso do prazo retro citado sem o pagamento do débito, servirá o presente como MANDADO DE SEQUESTRO, a fim de que o oficial de justiça avaliador dirija-se às agências bancárias da cidade de __ e efetue o sequestro dos valores totais da execução. O responsável pela agência ou posto bancário deverá providenciar, no mesmo ato, a transferência do valor constrito

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para conta judicial que renda juros e correção monetária, nos termos da lei, à disposição desta Vara do Trabalho de __.

Esclarecimentos poderão ser obtidos na Secretaria desta Vara do Trabalho de __ (consignar o endereço).

Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 05 dias.

Obs.: Em caso de execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atentar para as recomendações do E. TRT da 15ª Região, exaradas em 12.03.2009, atendendo a pedido da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de se aguardar por mais 30 dias, após o vencimento do prazo legal de 60 dias concedido ao Estado para o pagamento da requisição de pequeno valor, para, só então, caso haja o descumprimento da requisição, ser expedida a ordem de sequestro. Ainda por força da mesma recomendação, deve-se atentar para que a atualização de valores exequendos da Fazenda Pública ocorra sem a incidência de juros sobre juros (anatocismo), para que haja observância das disposições legais regentes da matéria, mormente o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 e OJ n° 07 do C. TST-Pleno e para que, antes da expedição da ordem de sequestro, seja feito contato com a Presidência do TRT da 15ª Região, a fim de se tentar a solução negociada do caso concreto.

3.6 Homologação de cálculos em caso de Massa Falida, com expedição de Carta Precatória Executória

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

a) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010 e

b) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

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Principal corrigido R$ Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora, estes a partir do ajuizamento da ação.

O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. O executado pagará, outrossim, os seguintes valores, que serão devidamente atualizados: (listar as pendências existentes no processo, como honorários periciais ao Sr. __, no valor de R$ __, fixados em __, reembolso de honorários prévios pagos pelo(a) exequente no valor de R$ __, fixados em e assim sucessivamente).

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.

OU Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

Considerando-se o valor dos cálculos homologados, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado, valendo cópia desta ata como alvará judicial para esta finalidade. O(a) exequente deverá comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl. , salientando-se que o depósito recursal foi feito em , no importe original de R$ . Tanto o(a) exequente quanto seu(sua) patrono(a) Dr.(a) ficam autorizados(as) a realizar o levantamento em questão, recebendo o alvará ora expedido o nº .

Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

Pontue-se que o depósito recursal foi efetivado antes da quebra e, portanto, não se encontra abrangido pelos efeitos da falência, determinando o art. 899, §1º da CLT de

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forma expressa que os valores depositados por ocasião da interposição de recurso deverão ser liberados à parte vencedora com o trânsito em julgado da decisão recorrida.

EXECUTE-SE, observando se tratar de ação movida em face de MASSA FALIDA.

Cópia da presente decisão tem a função de CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA , que ora recebe o nº , solicitando-se ao MM. Juízo de uma das Varas do Trabalho de __ que determine seu cumprimento, a fim de que seja CITADA(O) a(o) executada(o) supramencionada(o), por meio de seu administrador judicial, para, querendo, opor Embargos à Execução em 05 dias.

As partes e seus procuradores poderão ser notificados diretamente dos atos processuais nos endereços registrados neste documento.

Tão-logo o juízo esteja garantido, o(a) exequente será intimado para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias, se assim desejar.

3.7 Homologação de cálculos com direcionamento da execução à devedora subsidiária

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

a) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010 e

b) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

Principal corrigido R$ Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$

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Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

A(O) executada(o) pagará ainda os seguintes valores, que serão devidamente atualizados:

a) honorários periciais ao Sr. , fixados nesta data em R$ .

b) custas processuais: R$ , fixadas para____ / ou/ As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.ou Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997.

Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos.

Saliente-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento das contribuições previdenciárias, serão elas acrescidas de multa e juros, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT.

Tendo em vista que a precária situação financeira da(o) primeira(o) executada(o) já é de conhecimento público e que já foi evidenciado em inúmeros outros processos semelhantes que a referida empresa ou seus sócios não possuem patrimônio para

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responder concretamente pela presente execução, deverá a mesma prosseguir em face do(a) segundo(a) executado(a). Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, sendo esse, inclusive, o escopo da Súmula 331 do Colendo TST. Destarte, considerando-se que o(a) exequente não recebeu até a presente data suas verbas rescisórias e que o(a) segundo(a) executado(a) foi condenado(a) subsidiariamente por todos os valores a ele(a) devidos, não há óbice para a imediata liberação do depósito recursal em favor do(a) trabalhador(a), mesmo porque os valores em questão poderão ser oportunamente reavidos pelo(a) segundo(a) executado(a) da devedora principal. A decisão em questão está em consonância com o Princípio da Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de observância obrigatória determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Portanto, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado pelo(a) segundo(a) executado(a), valendo cópia desta ata como alvará judicial para esta finalidade. O(a) exequente, ou seu advogado, Dr. ____, OAB____, deverá comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl.. O alvará ora expedido recebe o n.º .

Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

Deverá ser abatido do valor devido pelas executadas o importe de R$ , que corresponde ao valor do depósito recursal, devendo o(a) exequente comprovar o valor efetivamente soerguido.

Tão-logo o juízo esteja garantido, o(a) exequente será intimado para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias, se assim desejar.

Intime-se a(o) segunda(o) executada(o), por seu(sua) i. patrono(a), nos termos do art. 652, §4º, do CPC, para quitar o valor homologado à fl. , no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

OU EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº , devendo a(o) segunda(o) executada(o) pagar o débito em 48 horas ou garantir a execução, depositando o valor devido à disposição deste juízo, inclusive das contribuições

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previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código.

Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.

Restando infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos convênios BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, deverá o Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias para localizar e penhorar bens, tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação (art. 883 da CLT), onde quer que se encontrem (art. 659, § 1º, do CPC), independentemente de nova ordem, incidindo a constrição inclusive sobre possíveis créditos do devedor (art. 671 do CPC).

Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se da ferramenta “Atualização de Valores”, menu “Serviços”, disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br), e para a atualização do débito previdenciário, usar a ferramenta “Cálculo de Contribuições Previdenciárias e emissão de GPS”, menu “Pagamentos”, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

3.8 Homologação de cálculos em execução provisória

HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito às fls.      , porque consentâneos com a r. sentença proferida, com as alterações de fls.      , que dizem respeito:

c) à forma de cálculo do imposto de renda, apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de 20.12.2010 e

d) à exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).

Portanto, fixo o valor bruto da execução em R$      , atualizado até      . O montante se compõe das seguintes parcelas:

Principal corrigido R$

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Juros R$Total Bruto R$Contribuições Previdenciárias devidas pelo(a) empregado(a) R$Imposto de renda R$Total líquido R$Contribuições previdenciárias devidas pelo(a) empregador(a) R$

O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. O débito previdenciário será acrescido de juros e multa nos termos do que determina o § 4º, do art. 879, da CLT, caso não quitado no prazo indicado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. A(O) executada(o) pagará ainda os seguintes valores, que serão devidamente atualizados:

a) honorários periciais ao Sr. , fixados nesta data em R$ .

b) custas processuais: R$ , fixadas para____ / ou/ As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária. (Obs.: Esta redação considerou que a União não foi intimada nos termos do art. 879, § 3º, da CLT e que apenas terá ciência dos valores apurados após a garantia do juízo).ou

Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, inferior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00.ou Intime-se a União, uma vez que o montante total das parcelas que integram o salário de contribuição, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, é superior ao valor teto de contribuição, que atualmente equivale a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal do Brasil e executem-se as contribuições previdenciárias, na forma da Lei 10.035/2000, intimando-se a União tão-somente após a garantia do Juízo para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT cc art. 1º-B da Lei 9.494/1997.

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Observe a Secretaria que a União deverá ser incluída no polo ativo da execução, em momento oportuno, quando necessária a sua manifestação nos autos. Considerando-se a natureza alimentar do crédito em execução e a situação econômica do(a) exequente, bem como que o(a) mesmo(a) não recebeu até a presente data suas verbas rescisórias, não há óbice para a imediata liberação do(s) depósito(s) recursal(is) em favor do(a) trabalhador(a), em especial porque os valores em questão poderão ser oportunamente reavidos pela(o) executada(o) caso o recurso interposto seja provido. Ademais, os valores respectivos são inferiores a 60 salários mínimos, na forma prevista pelo inciso I do § 2º do art. 475-O do CPC, estando a presente decisão em consonância com o Princípio da Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de observância obrigatória determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Destarte, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado, valendo cópia desta ata/despacho como alvará judicial para esta finalidade. O(a) exequente, ou seu advogado, Dr.____, OAB____ , ficam autorizados a sacar o valor. Para tanto, deverão comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl. . O alvará ora expedido recebe o nº .

Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

Deverá ser abatido do valor ora homologado, o importe de R$ , que corresponde ao valor do depósito recursal, devendo o(a) exequente comprovar o valor efetivamente soerguido.

Tão-logo o juízo esteja garantido, o(a) exequente será intimado para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias, se assim desejar.

Intime-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. patrono(a), nos termos do art. 652, §4º, do CPC, para quitar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

OU EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº ____ , devendo a(o) executada(o) pagar o débito em 48 horas ou garantir a execução, depositando o valor devido à disposição deste juízo, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A

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ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código. Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.

Restando infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos convênios BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, deverá o Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias para localizar e penhorar bens, tantos quanto bastem ao pagamento da importância da condenação (art. 883 da CLT), onde quer que se encontrem (art. 659, § 1º, do CPC), independentemente de nova ordem, inclusive podendo a penhora incidir sobre eventuais créditos do devedor (art. 671 do CPC).

Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se da ferramenta “Atualização de Valores”, menu “Serviços”, disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br), e para a atualização do débito previdenciário, usar a ferramenta “Cálculo de Contribuições Previdenciárias e emissão de GPS”, menu “Pagamentos”, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

II- PENHORA

1. Rejeição de indicação de bens e BACEN JUD

Acolho a argumentação do(a) exequente para rejeitar a indicação de bens formulada pela(o) executada(o) às fls. /Rejeito a indicação formulada pela(o) executada(o) às fls., já que o art. 475-J, caput do CPC e seu §3°, aplicáveis à execução trabalhista por serem consentâneos com os princípios constitucionais da efetividade do processo e da celeridade processual e por estarem em harmonia com o princípio da proteção ao trabalhador, preveem de forma expressa que apenas o credor poderá indicar bens à penhora, não tendo mais o devedor o direito de fazê-lo.

O objetivo da execução é a satisfação do direito do credor da forma mais efetiva possível, sendo que o processamento da execução na forma pretendida pela(o) executada(o) seria gravoso ao próprio empregado, que estaria praticamente impedido de receber verba alimentar que lhe é devida, já que é cediço que os bens que a(o) executada(o) pretende ver penhorados dificilmente serão alienados pelo(a) exequente ou despertarão interesse em hasta pública.

Corrobora o entendimento esposado o Enunciado 66, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, assim redigido:

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"APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social".

Por consequência lógica, venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o) (CNPJ: ), nos termos do art. 655-A do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema BACEN JUD, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, que determinam que o sistema BACEN JUD seja utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. A garantia da execução sempre se processará preferencialmente em dinheiro, nos termos do inciso I do art. 655 do CPC, permitindo que o julgado seja satisfeito sem mais delongas, notadamente porque a execução deverá ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do CPC, e deverá ser processada de forma célere, como corolário do princípio expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento adotado no Enunciado 69, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que prevê que "na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade".

A fim de que a determinação supra seja integralmente cumprida, fica vedada vista dos autos às partes, advogados e terceiros, até a concretização da medida. Encontrados valores por meio do sistema BACEN JUD, ainda que não possibilitem a quitação da integralidade dos valores devidos, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se ciência à(ao) executada(o) ou ao(à) sócio(a) interessado(a), independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente sua eventual irresignação no prazo de 05 dias. Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de bens dos devedores com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e JUCESP, devendo ser anotada a restrição de transferência caso resulte positiva a busca por veículos. A pesquisa no sistema INFOJUD deverá incluir a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos.

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2. BACEN JUD - execução definitiva

Não tendo a(o) executada(o) quitado o débito exequendo até a presente data, venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o) (CNPJ: ), nos termos do art. 655-A do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema BACEN JUD, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, que determinam que o sistema BACEN JUD seja utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Outrossim, tendo em vista que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica dos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista. Desse modo, determino a inclusão, no polo passivo, como executados, dos atuais sócios da(o) executada(o), qualificados às fls. , Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua e Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua. Providencie a Secretaria às devidas anotações, nos termos do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Intimem-se os sócios ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelo item “2” do Ofício Circular CR 06/2010 de 01.07.2010, para quitar o valor devido, que importa em R$ (para ), no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

OU Citem-se os sócios ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelo item “2” do Ofício Circular CR 06/2010 de 01.07.2010, para quitar o valor devido, possuindo cópia da presente decisão a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº ____ , devendo pagar o débito, que importa em R$ (para ), em 48 horas, ou garantir a execução, depositando o valor devido em conta à disposição deste juízo, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código.

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Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste mandado à Autoridade Policial.

Sem prejuízo das determinações antes indicadas, este Juízo, fazendo uso do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, visando assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo e evitar que futuras diligências promovidas em face dos sócios da(o) executada(o) sejam inócuas, como vem ocorrendo, e, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) determina que seja efetuada a penhora do valor devido que for encontrado nas contas correntes e aplicações financeiras em nome da(o) executada(o) pessoa jurídica, até o limite da execução, por meio do sistema BACEN JUD e que seja efetuado o arresto “on line” do numerário existente em contas e aplicações financeiras em nome dos sócios supra mencionados, até o limite da execução, por meio do sistema BACEN JUD, arresto este que será, oportunamente, convertido em penhora, caso a diligência resulte positiva.

Note-se que a determinação está calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na “Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho” e que se encontra assim redigido:

PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.

Encontrado valor da executada ou de seus sócios com utilização do sistema BACEN JUD, ainda que não garantido integralmente o juízo, o bloqueio será convolado em penhora, dando-se ciência à(ao) executada(o) ou ao(à) sócio(a) interessado(a) para que apresente sua eventual irresignação no prazo de 05 dias. Restando infrutífera a diligência junto ao BACEN JUD, proceda-se à pesquisa de bens dos devedores por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e JUCESP, devendo ser anotada a restrição de transferência caso resulte positiva a busca por veículos. A pesquisa no sistema INFOJUD deverá incluir a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos. A fim de que a determinação supra seja integralmente cumprida, fica vedada vista dos autos às partes, advogados e terceiros até a sua concretização.

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4. BACEN JUD - execução provisória

Citado/intimado, conquanto trate-se de execução provisória, o executado não pagou, não depositou e sequer ofertou bens à penhora. Desconsiderou, portanto, a ordem legalmente emitida por este Juízo, o que não se pode admitir.

O quadro supra indicado justifica a tentativa de penhora de valores com utilização do sistema Bacen Jud, inclusive porque procrastinatórios o recurso apresentado, tendo em vista que os valores devidos se referem a verbas rescisórias não quitadas no momento oportuno.

Corrobora o entendimento ora esposado os Enunciados 21 e 22, aprovados na “Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho”, que têm, respectivamente, as seguintes redações:

21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O do Código de Processo Civil (CPC).

:22. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exequente em fase de execução provisória, sendo plenamente aplicável o art. 475-O do CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingindo a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. 2. O art. 475-O do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Portanto, venham os autos conclusos para efetivação da tentativa de bloqueio de valores que forem encontrados em conta-corrente e aplicações financeiras. Restando infrutífera a medida, proceder-se-á de imediato pesquisa de bens sobre os quais possa recair a garantia do juízo com utilização dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP e JUCESP.

Ou

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Não tendo a(o) executada(o) quitado o débito exequendo até a presente data, apesar de intimado/citado para pagar ou garantir a execução, proceda-se à pesquisa de bens dos devedores mediante consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e JUCESP, eis que o juízo deve se abster de emitir ordem judicial de bloqueio de valores encontrados em conta-corrente e aplicações financeiras em caso de execução provisória, nos termos do item I do art. 84 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Havendo veículos, deverá ser anotada a restrição de transferência. A pesquisa no sistema INFOJUD deverá incluir a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias, não levadas a registro, nos últimos 5 anos. Outrossim, tendo em vista que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a respondabilização solidária de seus sócios, sendo a despersonalização da pessoa jurídica teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista. Isto porque, na impossibilidade de forçar a sociedade a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação com sujeição de seu patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento lhes pertence e são responsáveis pelo débito trabalhista e pelos encargos decorrentes. Desse modo, determino a inclusão, no polo passivo, como executados, dos atuais sócios da(o) executada(o), qualificados às fls. , Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua e Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua. Providencie a Secretaria as devidas anotações, nos termos do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Intimem-se os sócios ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelo item “2” do Ofício Circular CR 06/2010 de 01.07.2010, para quitar o valor devido, que importa em R$ (para ), no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

OU Citem-se os sócios ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelo item “2” do Ofício Circular CR 06/2010 de 01.07.2010, para quitar o valor devido, possuindo cópia da presente decisão a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº ____ , devendo pagar o débito, que importa em R$ (para ), em 48 horas ou garantir a execução, por meio do depósito do valor devido, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código.

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Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.

4. Providências a adotar no caso de ser infrutífera a diligência realizada no sistema BACEN JUD

Não tendo sido possível a penhora de valores com utilização do sistema BACEN JUD, nos termos dos arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC, venham os autos conclusos para pesquisa de bens dos devedores por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e JUCESP, sendo que caso sejam localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de transferência. A pesquisa no sistema INFOJUD deverá incluir a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos 5 anos.

5. Penhora de faturamento

Não tendo sido possível a penhora de valores com utilização do sistema BACEN JUD, determina-se a constrição de percentual do faturamento da empresa devedora, nos termos do art. 655, inciso VII, do CPC.

Observado o valor do débito, determina-se a penhora sobre __% do faturamento mensal do(a) executado(a), nomeando-se como depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, o sócio-gerente, Sr. , que depositará os valores mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à disposição deste juízo, a começar em , até a liquidação do valor exequendo, nos termos do art. 655-A, § 3º, do CPC.

O sócio supra indicado deverá, no prazo de dez dias, apresentar resumo dos balancetes mensais, desde 3 meses anteriores à presente data, bem como os futuros, fornecendo relatório que consigne a forma como a empresa é administrada e a previsão de como serão efetuados os pagamentos até que esteja plenamente quitada a execução, nos termos dos arts. 655, inciso VII e 655-A, § 3º, ambos do CPC.

O depositário nomeado deverá comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, a fim de firmar o compromisso, podendo se eximir do encargo que ora lhe é atribuído se, no mesmo prazo, indicar motivo relevante, caso em que os autos deverão vir à conclusão para nomeação de administrador. O silêncio do sócio antes indicado será presumido como aceitação do encargo que ora lhe é atribuído.

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Observe-se que a oposição da devedora à execução caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600 do CPC, o que lhe acarretará a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 601, do mesmo código.

Não cumprindo o sócio as determinações ora exaradas, estará se opondo injustificamente à ordem judicial, acarretando-lhe a imposição de multa no valor R$________, nos termos do art. 14, inciso V, parágrafo único, do CPC. Ficará, ainda, caracterizado crime de desobediência, sujeitando-o às consequências de tal conduta, inclusive às penas do art. 330 do Código Penal.

A(o) executada(o)(o) é cientificada (o) de que o prazo para a interposição de Embargos à Execução, de 05 dias, começará a fluir a partir da data em que efetivado o primeiro depósito dos valores objeto da presente constrição, a saber, ___, independentemente da integral garantia do juízo.

6. Penhora de aluguéis

Não tendo sido possível a penhora de valores com utilização do sistema BACEN JUD, determina-se a constrição dos aluguéis do imóvel individualizado à fl., nomeando-se como depositário o locatário, que deverá esclarecer qual o valor do aluguel, vencimento e periodicidade de pagamento, encaminhando aos autos cópia do contrato de locação e recibo de pagamento dos últimos três aluguéis, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária desde já fixada em R$ ----. Consigna-se que a imposição de astreintes a terceiro com o escopo de estimular o cumprimento de obrigação mandamental na execução trabalhista é admitida, entendimento calcado no enunciado 01, aprovado pela plenária da “Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho”. Consigna-se, em adição, que a oposição injustificada às ordens judiciais poderá caracterizar crime de desobediência, sujeitando aquele que assim agir às consequências decorrentes de sua conduta, inclusive nas penas do art. 330 do Código Penal. O depositário nomeado deverá comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, a fim de firmar o compromisso, podendo se eximir do encargo que ora lhe é atribuído se, no mesmo prazo, indicar motivo relevante, caso em que os autos deverão vir à conclusão para deliberações. Saliente-se, outrossim, que o depósito dos aluguéis deverá ser efetivado à disposição deste juízo, nos autos do processo em referência, com utilização de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, a ser preenchida pelo próprio depositário (ferramenta disponibilizada na página do E. TRT da 15ª Região, no endereço eletrônico http://www.trt15.jus.br/guiadeposito), a ser recolhida na agência ______________, do Banco _______________.

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7. Penhora de percentual de salário/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria

O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°-A, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 649, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre __ do salário/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria por ele recebido, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos.

Como muito bem salientado pela Exma. Sra. Desembargadora Federal do Trabalho Relatora, Dra. Mariane Khayat, “esta Relatora perfilha a tese da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos salários, notadamente nos casos de créditos trabalhistas, que ostentam a mesma natureza jurídica do direito invocado pela impetrante, conciliando, com isso, os interesses sob tensão, aplicando-se a concordância prática dos princípios constitucionais e autorizando a penhora parcial dos salários do devedor (...)” (Processo TRT/15ª Região n.º 0017300-21.2009.5.15.0000, decisão 000046/2010-PDI1, publicada em 12/02/2010). A jurisprudência tem assim se posicionado, consoante decisões abaixo transcritas:

1) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO RECLAMADO. COLISÃO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O CPC (art. 649, IV), preocupado com a manutenção da dignidade mínima do devedor, prevê que créditos de natureza civil não podem prejudicar o recebimento de salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Por outro lado, a Constituição Federal incluiu como um dos princípios norteadores os valores sociais do trabalho (1º, IV), e, o da natureza alimentícia do salário (100, § 1º -A). Como se não bastasse, a CLT está ancorada no princípio da proteção. Frente a tal aparente colisão de normas, não pode o Julgador proteger o devedor, mediante a proibição da penhora sobre qualquer parcela salarial, e, em contrapartida, virar as costas para um desprotegido empregado que obteve judicialmente um direito de natureza alimentar, estando assim numa situação

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extremamente indigna. Pelo contrário, amparando-se no princípio da proporcionalidade, deve avaliar e permitir a coabitação das diversas normas, encontrando uma solução harmônica que melhor se aplique aos casos concretos, diferentes e dinâmicos. Razoável, assim, que a penhora recaia sobre 30% do salário, até que sejam pagos os direitos de natureza alimentar do reclamante. (Desembargador Relator: Samuel Hugo Lima - decisão 000141/2009-PDI1 do Processo 0206540-63.2008.5.15.0000 AgR - publicada em 27/03/2009).

2) EMENTA: PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E POUPANÇA. VALIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. A penhora sobre um percentual razoável dos proventos de aposentadoria, previdência privada e poupança está respaldada no princípio da legalidade e da utilidade da jurisdição, quando se trata de saldar débito trabalhista de natureza alimentar. (Desembargadora Relatora: Tereza Aparecida Asta Gemignani, decisão 000089/2009-PDI1 do Processo 0052600-78.2008.5.15.0000 MS - publicada em 27/03/2009).

Oficie-se a fonte pagadora para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados e, após, intimem-se as partes. Por medida de economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinado, presta-se como ofício a ser encaminhado à fonte pagadora, recebendo o número__________. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto ao BANCO DO BRASIL, agência_________, ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência ________, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho, mediante comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste juízo.

8. Penhora de restituição de imposto de renda

Considerando os termos do art. 655, inciso I, do CPC, oficie-se a Receita Federal a fim de que informe a este Juízo se o devedor (indicar nome e CPF) é detentor de créditos de imposto de renda a restituir e o respectivo montante. Em caso positivo, deverá a Receita Federal proceder ao bloqueio, bem como à transferência do valor à disposição deste Juízo, observado o limite do crédito exequendo, que é de R$_________, em ___/___/___. Por medida de economia e celeridade processuais, atribui-se ao presente despacho, devidamente assinado, força de ofício, que ora recebe o número__________.

Obs.: Não se desconhece que o Colendo TST não comunga com o posicionamento supra indicado (penhora de salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário e restituição de imposto de renda), haja vista a OJ nº 153, da SBDI-2. Entretanto, o

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resultado prático dessas medidas tem possibilitado a quitação de inúmeras execuções, as quais, de outro modo, jamais seriam saldadas, o que se coaduna com as recomendações e metas estabelecidas para o Poder Judiciário na atualidade.

9. Penhora de valores em empresas operadoras de cartões de crédito

Considerando que não foi possível a penhora de valores com utilização do sistema BACEN JUD, tampouco a localização de outros bens por meios das ferramentas eletrônicas disponíveis, determino o bloqueio de créditos da(s) executada(s) junto à Empresa VISA/MASTERCARD/AMERICAN EXPRESS/CIELLO, com endereço na_________. No prazo de 05 dias, os créditos das seguintes pessoas jurídicas (ou físicas), a seguir indicadas, deverão ser listados e indicados a este Juízo e, nas datas de seus vencimentos, transferidos à disposição desta __ Vara do Trabalho de __, situada na Rua__, até o limite do valor de __. O recolhimento deverá ser procedido em Guia de Depósito Judicial, vinculada ao Processo nº __, a ser realizado no Banco________, agência______ :

Empresas, CNPJ e endereçoPessoas físicas, CPF e endereço

Concede-se força de MANDADO ao presente despacho, que, devidamente assinado, recebe o número __ e que deve ser encaminhado à entidade supra consignada pelo Sr. Oficial de Justiça, que identificará o gestor da empresa, ficando o mesmo responsável pelo integral cumprimento da presente ordem, sob pena de desobediência.

Obs.: Este despacho mostra-se viável quando a empresa atua no comércio ou na prestação de serviços, devendo o Oficial de Justiça comparecer à executada e certificar que a mesma aceita pagamentos realizados por meio de determinada bandeira de cartão de crédito. Outrossim, e tendo em vista que muitas empresas utilizam outro CNPJ ou mesmo procuradores para evitar a penhora de numerário, é essencial que o Oficial de Justiça, além de certificar o recebimento de valores por meio de cartão de crédito, registre também os códigos de identificação que constam das referidas máquinas disponibilizadas às empresas pelas bandeiras de cartões (master, visa, ciello). Estas informações serão necessárias para verificar qual a empresa destinatária da ordem e quem deve ter valores transferidos à disposição do juízo. De posse de tal informação, pode-se, outrossim, incluir outras empresas ou pessoas físicas que estejam sendo utilizadas para a movimentação bancária no polo passivo da lide e até ser tentada novamente a penhora de valores com utilização do sistema Bacen-Jud.

10. Penhora de ações e outros ativos financeiros

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Considerando que não foi possível a penhora de valores com utilização do sistema BACEN JUD, tampouco a localização de outros bens por meios das ferramentas eletrônicas disponíveis, determino a expedição de ofícios à Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (Rua XV de novembro, 275), à Bolsa de Valores de São Paulo (Praça Antonio Prado, 48) e à Bolsa de Mercadorias e Futuros (Rua XV de Novembro, 275), todas situadas no Centro da Cidade de São Paulo e com CEP 01013-001, e determino que tais entidades informem a este juízo, no prazo de 10 dias, a existência de eventuais ativos financeiros das seguintes pessoas físicas e jurídicas a seguir identificadas:

Empresas, CNPJ e endereçoSócios, CPF e endereço

Em sendo positiva a consulta, tais entidades deverão, de imediato, consignar em seus registros a impossibilidade de negociação de tais haveres, que ficarão à disposição do Juízo da __Vara do Trabalho de __ (__), situada na __, até posterior deliberação. Concede-se força de ofício a três cópias do presente despacho, que ora são devidamente assinadas e às quais se conferem os números __, __ e __ e que devem ser encaminhadas às entidades supra consignadas. Providencie a secretaria.

11. Penhora de veículo alienado fiduciariamente

Oficie-se o Banco _____, com sede em ___ , informando que nos autos da Reclamação Trabalhista em referência foi realizada penhora, em___ , que recaiu sobre o veículo , placas , Renavam n.º , chassi n.º , cor , ano fabricação/modelo, a álcool/gasolina, sobre o qual consta restrição a seu favor, como garantia de empréstimo realizado com a(o) executada(o) (CNPJ : ), contrato n.º . Determina-se a citada instituição financeira que informe a este juízo qual a situação atual do contrato envolvendo o veículo penhorado. Saliente-se que não há óbice para a realização da penhora, nem mesmo para a realização de hasta pública, sobre bem que esteja garantindo contrato de tal natureza, desde que o edital de leilão faça menção à existência desse ônus, nos termos do art. 686, inciso V, do CPC. Por medida de economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinada, tem força de ofício a ser encaminhado ao Banco _____, que ora recebe o n.º___. Providencie a Secretaria. Não obstante, o Oficial de Justiça deverá intimar pessoalmente a depositária para que comprove nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ ____, o pagamento das parcelas vencidas do(s) contrato(s) (fls. ) garantido com o veículo penhorado à fl. , e para que comprove o pagamento das parcelas vincendas, até 10 dias após o seu respectivo vencimento, além de eventuais multas e taxas de trânsito, sob pena de ser considerada infiel depositária, o que lhe acarretará a imposição de multa, nos termos do art. 14, V, parágrafo único, do CPC, além de ficar caracterizado o crime de

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desobediência, sujeitando-a às consequências de tal conduta, inclusive às penas do art. 330 do Código Penal.

12. Ciência da penhora por meio do advogado constituído Intime-se a(o) executada(o), por meio de seu(sua) i. patrono(a), para que tome ciência da penhora efetuada, nos termos do § 1º, do art. 475-J, do CPC.

13. Penhora de valores do devedor encontrados em caderneta de poupança

Como observado pelo Enunciado 23, aprovado na “Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho”, realizado em Cuiabá-MT em novembro de 2010, ocasião em que se reuniram juízes do trabalho de todo o país para discutir meios de conferir efetividade à execução trabalhista, é de aplicação incompatível com o processo do trabalho a impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC. Note-se o teor do enunciado antes indicado:

“EXECUÇÃO. PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. I- A regra prevista no art. 649, X, do CPC, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é incompatível com o Direito e o Processo do Trabalho. II- A incompatibilidade com os princípios do Direito e do Processo do Trabalho é manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em prejuízo do credor, no caso e em regra, o trabalhador hipossuficiente. A proteção finda por blindar o salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência e se transformou em poupança. Há, na hipótese, manifesta inobservância do privilégio legal conferido ao crédito trabalhista e da proteção do trabalhador hipossuficiente.”

Indefiro, portanto, o pleito de liberação dos valores bloquedos com utilização do sistema Bacen Jud na conta poupança indicada à fl. ____ e determino sua transferência para conta à disposição deste juízo.

III. PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À EXPROPRIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

1. Parcelamento da dívida - art. 745-A do CPC

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Defiro o pleito formulado pela(o) executada(o) às fls. , pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 745-A do CPC, sem prejuízo dos acréscimos legais a que está sujeito o débito previdenciário (art. 879, § 4º, da CLT). Portanto, deverá a(o) executada(o) efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir do mês de ____ , comprovando nos autos em até 10 dias após o prazo legal de pagamento. Para tanto, o devedor deverá se dirigir à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de obter o valor atualizado do débito, para que possa calcular o valor de cada uma das parcelas remanescentes. O não pagamento de qualquer das prestações implicará:

a) vencimento das subseqüentes;b) no prosseguimento da execução;c) em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitada ed) na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 2º do art. 745-A do CPC,

aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Observe-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados em guia GPS, com código de pagamento 2909 (Reclamação Trabalhista – CNPJ), acompanhada da respectiva GFIP, código de recolhimento 650, uma para cada competência, consoante IN MPS/SRP n° 3/2005 e Manual da GFIP/SEFIP aprovado pela IN MPS/SRP nº 11/2006, com as alterações da IN MPS/SRP nº 19/2006, e pela Circular CAIXA nº 395/2006. 2. Adjudicação direta ou alienação dos bens penhorados

Nos termos do art. 686, do CPC, aplicável ao processo do trabalho porque consentâneo com o princípio da celeridade, que o informa, hoje de observância determinada pelo art. 5º, LXXVIII, da CF, o(a) exequente deve dizer se pretende a adjudicação imediata do bem ou viabilizar sua alienação particular, independentemente do seu praceamento, o que poderá se dar, tão-somente, em caso de adjudicação ou de venda direta, pelo valor da avaliação.

Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.

3. Alienação por iniciativa particular – pedido do(a) exequente

Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente de alienação por iniciativa particular do bem penhorado e descrito à fl. . Acolho, assim, a proposta detalhada à fl. . Consigno que tal forma de expropriação do patrimônio não pode ser entendida pelo adquirente do bem como aquisição originária. O preço proposto é igual (ou superior, se o caso) ao da avaliação do bem, e o pagamento poderá ser efetuado em parcelas, como requerido, vencendo-se a primeira 30 dias após o depósito do sinal (30% do valor total proposto), que deve ser realizado em 05

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dias pelo interessado na aquisição. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o vencimento de cada qual delas para o primeiro dia útil imediatamente posterior, caso recaia em sábado, domingo ou feriado. O imóvel indicado à fl. garantirá o integral pagamento da alienação e sobre ele penderá hipoteca legal a ser igualmente anotada no registro imobiliário juntamente com a alienação, até que o preço desta seja integralmente quitado. Comissão de corretagem é devida e implica de 5% do valor proposto e será paga pelo adquirente. / ou / Comissão de corretagem fica dispensada, por não ter havido intermediação para a venda do imóvel. Intimem-se as partes e o pretendente à aquisição do bem, que deverá depositar em cinco dias o valor do sinal e a comissão devida, ato pelo qual se dará por perfeita, acabada e irretratável a alienação judicial, cabendo ao adquirente efetuar os pagamentos das parcelas mensais na forma já determinada. Os valores deverão ser obrigatoriamente depositados pelo adquirente neste Juízo Trabalhista, procedendo-se à imediata liberação dos mesmos ao exequente, até o limite do seu crédito líquido. Efetuado o pagamento do sinal e da comissão, expeça a Secretaria carta de alienação para fins de registro imobiliário, que anotará, ainda, a hipoteca legal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 685 – C, do CPC. Quitado integralmente o valor proposto pelo interessado, a Secretaria fica autorizada a oficiar o competente cartório para liberação da hipoteca.

4. Alienação por iniciativa particular – pedido do executado

A alienação por iniciativa particular, trazida ao ordenamento pátrio pela Lei nº 11.382/06, que introduziu no CPC o art. 685–C pode ser autorizada pelo juiz a requerimento do(a) exequente, como assevera o referido dispositivo.

A alienação particular, quando proposta pelo executado, a rigor, nunca foi vedada pela legislação, ainda que sobre o bem a ser alienado pendesse penhora ou outro gravame qualquer. A questão é que o adquirente do bem gravado, ao adquiri-lo, levava consigo o gravame. Sem embargo, o fato de a alienação no caso em apreço ter sido requerida pelo executado não obsta a sua autorização por este juízo, ainda mais quando em face dela não se opõe o exequente. Demais disso, o valor proposto para a aquisição do bem é suficiente para a quitação de todos os débitos da(o) executada(o) neste juízo, como certificado à fls. . Nenhum óbice deve ser oposto neste Juízo Trabalhista, destarte, à alienação pretendida pela(o) executada(o), pois a precípua finalidade da execução, que é satisfazer o direito do credor, será plenamente alcançada. Salienta-se, porém, que a alienação nos moldes postulados pela(o) executada(o) à fl. não terá iguais efeitos da alienação judicial, ou seja, semelhantes ao

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modo de aquisição de propriedade originária, que transfere ao adquirente o bem alienado completamente livre de quaisquer ônus ou gravames anteriores, não apenas os trabalhistas, mas, de igual modo, os tributários, pignoratícios e todos os demais. Com efeito, a alienação por iniciativa particular prevista no art. 685-C do CPC já não produz os efeitos antes citados, porquanto realizada sem as mesmas formalidades da alienação judicial, mormente no que toca à sua publicidade. Basta, para tal conclusão, cotejar as disposições do art. 685-C com as do art. 686 e seguintes, todos do CPC. No caso em apreço, sequer as formalidades do art. 685-C do CPC estão sendo atendidas por completo. O bem não foi avaliado por este juízo e nenhuma publicidade será dada ao ato da alienação, senão a publicidade natural dos atos processuais acessíveis a qualquer interessado. Não se vislumbra, entretanto, óbice ao deferimento da alienação, na forma pretendida pela(o) executada(o), uma vez que a avaliação judicial tem por finalidade atribuir o justo valor ao bem a ser alienado, evitando que o devedor tenha o seu patrimônio transferido por preço vil. Esclareço, por derradeiro, que uma vez sacramentada a alienação sob exame, não será expedida carta de arrematação, como requerido pelos pretendentes, mas carta de alienação para fins de registro imobiliário, nos termos do parágrafo 2º, do art. 685-C, do CPC, já que de arrematação ou qualquer outro tipo de alienação judicial não se trata. Outrossim, enquanto não quitada a integralidade do valor proposto, o Cartório consignará a existência de hipoteca judicial, a ser levantada quando do pagamento integral do valor devido, porque o próprio bem garantirá o integral pagamento da alienação. Por conseguinte, estará afastada a possibilidade de fraude à execução quanto às ações ajuizadas nesta Vara do Trabalho, até esta data.

Nestes termos, defiro a alienação pleiteada pela(o) executada(o) à fl. , com relação ao bem indicado à fl. ____, pelo preço e nas condições de pagamento oferecidos na referida proposta, juntada à fl. ____. Comissão de corretagem fica dispensada, por não ter havido intermediação de corretor. Intimem-se as partes e o pretendente à aquisição dos bens, que deverá depositar em cinco dias o valor da entrada proposto à fl. , ato pelo qual se dará por perfeita, acabada e irretratável a alienação judicial, cabendo ao adquirente efetuar os pagamentos das parcelas mensais na forma proposta à fl. , vencendo a primeira delas trinta dias após o pagamento da entrada e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil imediatamente seguinte quando o vencimento não coincidir com dia útil. Os valores deverão ser obrigatoriamente depositados pelo adquirente neste Juízo Trabalhista, que deliberará sobre o pagamento dos credores oportunamente, após verificação mais detida acerca das preferências ou prelações de cada um.

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Efetuado o depósito da entrada, expeça-se carta de alienação do imóvel ao adquirente, para fins de registro imobiliário, da qual deverá constar a hipoteca legal que pende sobre o bem, ora constituída.

5. Usufruto da empresa

Diga o(a) exequente, no prazo de dez dias, se pretende a concessão do usufruto da empresa, nos termos dos artigos 716 e seguintes do CPC.

6. Designação de hasta pública quando a Vara não nomeia leiloeiro

Designa-se hasta pública do bem penhorado à fl. __, a realizar-se às __h, do dia __, no átrio do edifício desta Vara do Trabalho. Os bens serão arrematados por quem apresentar o maior lance ou a proposta mais conveniente, autorizando-se, em caso de bem imóvel, o parcelamento do preço, nos termos do art. 690, § 1º, do CPC. Nos demais casos, o pagamento deverá ser imediato, podendo ser efetuado em até 15 dias mediante a prestação de caução idônea. Não serão aceitos lances que configurem preço vil. Se o executado desejar quitar a dívida, na forma do art. 651 do CPC, deverá apresentar, até a data e hora designados para a hasta pública, guia comprobatória do recolhimento, vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Os incidentes serão solucionados no mesmo ato, lavrando-se ao final o respectivo auto, desde logo assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da Justiça. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel serão expedidas após o pagamento integral do preço ou prestação de caução, se for o caso, independentemente da existência de embargos à arrematação. A arrematação somente será desfeita nas estritas hipóteses do art. 694, § 1°, do CPC. O prazo para embargos passará a fluir da data da hasta pública.

7. Designação de leiloeiro e fixação da possibilidade de aquisição de imóvel em prestações

Proceda-se ao praceamento do imóvel constrito. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de ________, para que encaminhe aos autos certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula n.º , no prazo máximo de 05 dias. Cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como ofício a ser encaminhado ao destinatário supra, que ora recebe o número_______.

Nomeio o Sr. , que deverá designar a HASTA ÚNICA, competindo-lhe:

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a) divulgar o leilão, ao menos uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 686 do CPC, autorizada a divulgação de duas datas consecutivas, para o caso de não haver licitantes no primeiro pregão;b) comprovar nos autos até cinco dias antes do leilão a efetiva divulgação e as despesas havidas, juntando cópia do edital e prova de sua publicação; c) depositar, à disposição do Juízo, em 24 horas, o produto da alienação, se por ele recebido diretamente e d) lavrar auto negativo, em caso de ausência de interessados, ou positivo, em caso de arrematação ou adjudicação, dele constando as ocorrências relevantes e submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 694 do CPC. Fica autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo leiloiero ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia deste despacho, devidamente assinado por este juízo, ao qual se dá força de mandado judicial que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. Em se tratando de imóvel residencial, salvo consentimento do morador, a visitação somente poderá ocorrer durante o dia, segundo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 14, inciso V, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. Finalmente, registre-se a possibilidade de parcelamento do pagamento do valor ofertado, consoante previsão contida no art. 690, § 1º, do CPC, sendo certo que deverá ser efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do preço ofertado. Salvo situações excepcionais, que serão decididas por ocasião da hasta pública, o parcelamento não poderá ser superior a 06 parcelas mensais. No caso de parcelamento, a carta de arrematação será expedida, no momento oportuno, registrando-se a hipoteca judiciária sobre o bem arrematado, que garantirá, ele próprio, o integral pagamento da dívida. O arrematante pagará, ainda, a comissão do leiloeiro, ora fixada em 5% do valor da aquisição, juntamente com o valor da entrada, caso a arrematação seja realizada em parcelas. Nos termos do artigo 888, § 1º, da CLT, terá o exequente preferência para a adjudicação, desde que o seu pedido seja realizado nas mesmas condições do maior lance ofertado. Havendo licitantes, o pedido de adjudicação deverá ser formulado durante a hasta (e não, portanto, posteriormente), o que possibilitará ao interessado, em benefício da execução e no interesse do devedor, majorar a oferta, até que se proceda à arrematação ou a adjudicação. No caso de adjudicação após o encerramento da hasta pública e, caso homologado o pedido, as partes serão intimadas do ato, fluindo o prazo para eventuais embargos da data da notificação expedida aos interessados. Havendo arrematação, o licitante vencedor deverá depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação (ou do sinal de 30%), recolhendo o valor devido em GUIA DE

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DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA obtida na página do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (www.trt15.jus.br), no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta. Além disso, pagará ao leiloeiro a comissão de 5% sobre o valor da venda. Em caso de adjudicação, a mesma comissão será paga pela(o) executada(o) e cobrada nos próprios autos. Realizado o leilão, mas estando suspensos os seus efeitos, o arrematante estará dispensado do depósito imediato do sinal/do valor da arrematação, devendo procedê-lo quando isso lhe for determinado, após solucionados os incidentes processuais. Se a(o) executada(o) desejar quitar os valores devidos, na forma do art. 651 do CPC, deverá apresentar, até a data e hora designados para a hasta, comprovante do pagamento da dívida e das demais despesas processuais, sendo excepcionalmente vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso o devedor honrará, ainda, com o pagamento da comissão de 5% sobre o valor pago, exceto se a comprovação de todos os pagamentos ocorrer até 20 dias antes da data designada para a hasta pública. Caso ocorra composição amigável entre as partes, com a retirada do feito da pauta de hastas públicas, a(o) executada(o) também arcará com a comissão de 5% sobre o valor de avaliação do bem, somente se eximindo do referido pagamento se o acordo for apresentado em juízo até 20 dias antes da data designada para a hasta, sendo excepcionalmente vedada para esse fim a utilização do protocolo integrado. De acordo com o que dispõe o parágrafo único, do artigo 130, do CTN, fica o bem imóvel adquirido em hasta pública livre de ônus tributários. Nos estritos casos do art. 694 do CPC, desfeita a arrematação, o leiloeiro será intimado a depositar nos autos o valor recebido a titulo de comissão, no prazo de 10 dias. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação, salvo se o deferimento ocorrer numa data futura, hipótese em que passará a fluir após a intimação da parte. Deverá ser observado que os Embargos à Arrematação não terão efeito suspensivo, nos termos do art. 694 do CPC, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação ocorrida, ainda que os Embargos à Arrematação venham a ser julgados procedentes. Além da comissão e das demais despesas com a hasta pública, a(o) executada(o) arcará ainda com o pagamento das despesas processuais fixadas no art. 789-A da CLT, no que for aplicável ao caso concreto. Esclareça-se que, por ocasião do praceamento, após apregoado o bem, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que se declare estar encerrado o pregão. Remeta-se cópia do presente despacho ao Sr. Leiloeiro, fazendo-o acompanhar de cópia do auto de penhora e depósito de fls., bem como da certidão de matrícula do imóvel, salientando-se que o credor hipotecário será oportunamente intimado para exercer o seu direito de preferência.

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Oportunamente, após a confecção do edital e designação da data do leilão, intimem-se as partes e seus procuradores, na forma prevista pelo art. 687, §5°, do CPC, bem como os eventuais credores pignoratícios e hipotecários constantes dos registros do(s) bem(ns) penhorado(s), e oficie-se ao Juízo que tenha realizado constrição sobre o(s) mesmo(s) bem(ns), dando-lhe ciência da designação da hasta pública. A publicação do edital suprirá eventual insucesso nas notificações das partes.

8. Aquisição Originária - Veículo

A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade. O arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. Portanto, todas as pendências incidentes sobre o veículo, como taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório, relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago, após a satisfação do crédito trabalhista, sendo descabida a exigência de tais valores diretamente do adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências, podendo a Fazenda Pública valer-se dos meios legais cabíveis para a cobrança de seu crédito do antigo proprietário. No caso dos autos, o veículo , gasolina, cor , ano , placas , chassi , RENAVAM n.º , de propriedade de inscrito no CNPJ sob o n.º , foi arrematado em hasta pública realizada em , por , inscrito no CPF sob o n.º , pelo lance de R$ , correspondente ao valor do crédito trabalhista. Assim sendo, oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando ao i. Secretário que providencie as condições necessárias para que o arrematante/adquirente possa transferir o precitado veículo, livre de quaisquer ônus ou pendências a ele atribuídos no âmbito da Fazenda Pública, até a data da arrematação, ou seja, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia____, devendo se prevalecer dos meios legais cabíveis para cobrança dessa dívida em relação ao antigo proprietário/devedor do crédito trabalhista quitado pela alienação do veículo referido. A medida deverá ser cumprida em 10 dias e o seu cumprimento noticiado a este juízo, que dará ciência ao terceiro interessado na consecução da transferência de propriedade do veículo arrematado. Por medida de economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como ofício a ser encaminhado ao órgão indicado. Providencie a Secretaria. Dê-se ciência às partes e ao arrematante.

Ofício n.º /2010, de À Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Av. Rangel Pestana, 300 - SÃO PAULO/SP – CEP: 01017-911PABX (11) 3243-3400

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9. Aquisição Originária - imóvel

Dispõe o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” A arrematação em hasta pública, portanto, tem natureza de aquisição originária de propriedade e o arrematante deve receber o imóvel desonerado de quaisquer ônus devidos até a data da realização da hasta (___), não sendo responsável por eventual saldo devedor de tributos, taxas ou contribuições de melhoria, repriso, até _____. A alienação em hasta pública tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos, podendo a Fazenda Pública ou a Concessionária do serviço público valer-se dos meios legais cabíveis para a cobrança de seu crédito do antigo proprietário. No caso dos autos, o imóvel objeto da matrícula n.º , do Cartório de Registro de Imóveis de _________, situado na , n.º , nesta cidade, foi arrematado pelo valor de R$ , em , existindo débito trabalhista no importe de R$ , atualizado até . Assim sendo, cópia da presente decisão, devidamente assinada, deve ser remetida aos seguintes órgãos/autoridades, determinando-se-lhes que adotem as providências para que mantenham os serviços públicos pelos quais são responsáveis e anotem o novo proprietário do imóvel em seus registros:-Concessionárias de Serviços Público: SABESP e CPFL;- Receita Federal do Brasil e-Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de _________ Finalmente, cópia desta decisão será encaminhada ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de ___________, determinando-se-lhe que proceda ao imediato registro da Carta de Arrematação n.º , independentemente da apresentação dos documentos de quitação de dívidas tributárias constituídas sobre o imóvel até a data de sua arrematação, tendo em vista que são de responsabilidade do proprietário anterior, conforme acima deliberado. Determina-se, mais, que o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de ____________, proceda ao CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA , constante do imóvel objeto da matrícula n.º , em virtude da expedição da Carta de Arrematação n.º , para fins de transferência do precitado bem em nome do arrematante , CPF: . Por medida de economia e celeridade processuais, cópias deste despacho, devidamente assinadas, valerão como ofícios a serem encaminhados aos órgãos e autoridades já indicados. Providencie a Secretaria, ficando o interessado autorizado a retirá-los e entregá-los pessoalmente aos seus destinatários. Dê-se ciência às partes e ao arrematante.

IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS A SEREM ADOTADAS APÓS INSUCESSO DA EXECUÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS

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1. Intimação do devedor antes da realização do protesto

Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente e por meio do advogado constituído, nos termos do art. 652, §4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, quite(m) o débito exequendo, ou indique(m) bem(ns) passível(is) de penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC. Saliente-se que a ocultação de bens do devedor implicará em desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código. Outrossim, ficam o(a)(s) devedor(a)(s) que, caso o montante exequendo não seja adimplido no prazo acima assinalado, será efetuado protesto do título executivo judicial no Cartório de Títulos e Documentos, com a consequente inscrição do seu(s) nome(s) na SERASA e SPC, além de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para efeito de inclusão no CADIN em relação ao débito previdenciário.

2. Protesto extrajudicial da sentença

Não quitado o débito exequendo e no intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, com a utilização de todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor recalcitrante, extraia-se certidão da dívida que, diga-se, é líquida, certa e exigível, para protesto, que deverá ser entregue, pelo credor, ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos competente/por meio do sistema informatizado disponibilizado por este E. Regional.

Observação: Classicamente, remetiam-se títulos ao protesto para concitar o devedor ao pagamento e para evitar a propositura de ações judiciais. Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade. Anotada a existência da dívida pelos Cartórios de Protesto, os devedores inadimplentes têm seus nomes inseridos em listas de proteção ao crédito, tais como a Serasa, e buscam o pagamento de seus débitos, para não ficarem alijados dos créditos que lhes são ofertados pelo sistema financeiro. Outras informações podem ser obtidas no texto preparado pela Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa e que se encontra incluído ao final desta apostila.

3. Extração de certidão da dívida e remessa dos autos ao arquivo definitivo

Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços para localização de bens capazes de garantir a dívida. Já foram tentados bloqueios de contas correntes da pessoa jurídica e dos sócios com utilização do sistema BACEN JUD, sem sucesso, sendo certo que pesquisas por meio dos convênios INFOJUD, RENAJUD e ARISP já foram processadas, sem que tenham sido encontrados bens. Do mesmo modo, o protesto da certidão da dívida e a inscrição do devedor no cadastro do SERASA não surtiram o efeito desejado de quitação da execução.

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Portanto, expeça-se certidão de crédito a fim de possibilitar ao(a) exequente postular a execução, em momento futuro, no qual possa indicar bens ou valores que possam quitar, ao menos parcialmente, os valores que lhe são devidos. Consigne-se que a expedição de certidão de crédito nas execuções paralisadas é medida que se impõe por sua adequação e licitude. Inexistentes bens que possam garantir o pagamento do débito, impõe-se o arquivamento definitivo do feito, com expedição em favor do credor de título de crédito. A medida preserva o direito do credor de executar, mediante a apresentação do título, quando puder indicar bens livres e desembaraçados que possam assegurar o recebimento dos valores que lhe são devidos. Permite ao magistrado a desobstrução da secretaria da Vara e do arquivo provisório, pelo arquivamento definitivo dos autos dos processos em que já tentou, sem sucesso, a extinção da execução pelo efetivo pagamento. Assegura maior facilidade à análise dos feitos em execução, processados mediante a apresentação da Certidão, de forma mais singela, portanto, porque destituídos de documentos cujo manuseio já não mais é necessário. Enfim, assegura que o magistrado possa dar atenção àquilo que realmente importa, possibilitando-lhe gerir o órgão jurisdicional com utilização de sua energia nos muitos feitos que requerem a sua atenção e nos quais o dispêndio de forças de servidores e juízes possa se mostrar mais útil e efetivo. Trata-se, finalmente, de medida que deve ser reconhecida e aplaudida como promotora de uma boa prática de gestão do órgão jurisdicional, já adotada e regulamentada por vários Tribunais Regionais do Trabalho (21ª Região, Provimento TRT/CR nº 005/2005; 20ª Região, PROVIMENTO nº 003/2006 DA CORREGEDORIA REGIONAL; 16ª Região, Provimento Correicional nº 07/2008 e, finalmente, e só para citar exemplos, 2ª Região, Provimento GP/CR Nº 10/2010). A certidão deverá ser entregue ao(à) exequente, por Oficial de Justiça. Cumprida a determinação, arquivem-se definitivamente os autos.

Obs.: Conforme o entendimento do juízo, poderá ou não constar do despacho menção expressa no sentido de que a certidão da dívida trabalhista poderá ser executada a qualquer tempo, sem aplicação da prescrição intercorrente.

V - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO

1. Notificação para que as partes compareçam à “Audiência para Tentativa de Conciliação na Execução”

Considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma do art. 599, I, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação em execução para o dia _________, às _______horas. A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 600, III e 601, ambos do CPC) e, para o(a) exequente, em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do CPC, com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código.

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Intimem-se as partes e seus procuradores.

Obs.: Não é necessário determinar o comparecimento à audiência de representante legal ou de preposto da(o) executada(o) com poderes para transigir e receber citação/intimação, pois caso esteja presente em audiência apenas o advogado do devedor, é possível proceder-se à citação na pessoa do próprio advogado, em virtude do permissivo contido no art. 652, §4º, do CPC. Entendendo-se de modo distinto, entretanto, pode-se consignar no despacho que o devedor deverá comparecer por pessoa habilitada a receber a citação.

2. Notificação para que as partes compareçam à “Audiência para Tentativa de Conciliação” munidas de seus cálculos.

Considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma do art. 599, I, do CPC, e observando-se o disposto na Recomendação CR - 01/2010, de 18.05.2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _________, às _______horas.

A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 600, III e 601, ambos do CPC) e, para o(a) exequente, em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do CPC, com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código.

Na oportunidade e sob pena de preclusão, as partes deverão apresentar os cálculos dos valores devidos, observando os títulos deferidos e as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes. Na hipótese de não obtenção da conciliação, serão homologados aqueles consentâneos com o título exequendo. Para possibilitar a elaboração dos cálculos, os autos estarão à disposição do(a) exequente no período de ___ a ____ e da(o) executada(o), no período de ____ a ___, independentemente de novas intimações. Intimem-se as partes e seus procuradores.

3. Aplicação de multa quando a executada não comparece

A inobservância pela(o) executada(o) dos termos da notificação de fl. __ implica desrespeito à determinação judicial regularmente exarada. Trata-se de conduta que, além de comprometer a efetividade da atuação jurisdicional, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, III, do CPC, razão pela qual fica a(o) executada(o) condenada(o) no pagamento de multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 601 do CPC, a reverter em favor do(a) exequente.

4. Sobrestamento em face de possível acordo, com citação

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A requerimento das partes, determina-se o sobrestamento do feito por 10 dias em face de possibilidade de acordo. No silêncio, entender-se-á que o acordo não foi realizado, fluindo, a partir de então, o prazo de 48 horas para a(o) executada(o), que ora fica citada(o), pagar o débito ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT, determinando-se-lhe que, neste último caso, deposite à disposição deste Juízo os valores devidos, inclusive de contribuições previdenciárias, ou nomeie bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, nos termos do art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 599, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601 do mesmo código.

Ou

No silêncio, entender-se-á que o acordo não foi realizado, fluindo, a partir de então, o prazo de 15 dias para o(a) executado(a) quitar o débito, sob pena de arcar com multa de 10% do seu valor atualizado, nos termos do art. 475-J do CPC.

Observação: Em alguns casos, observamos que as empresas requeriam o sobrestamento do feito para tentativa de conciliação tão-somente como forma de procrastinar a execução. Quando a citação já é realizada, esta atitude se torna inócua.

5. Acordo

C O N C I L I A D O S

A(o) executada(o) pagará à(ao) exequente a importância líquida de R$__, comprometendo-se a arcar com as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, inclusive a cota-parte do exequente.

O pagamento será efetuado em __ parcelas mensais fixas, no valor de R$__ cada uma, com vencimentos em todo dia __, ou primeiro dia útil subsequente, em recaindo em sábados, domingos ou feriados, a começar em __,

na Secretaria desta Vara do Trabalho, às horas.

diretamente no escritório do (a) patrono (a) do (a) exequente.

mediante depósito na conta-corrente do(a) patrono(a) do(a) exequente, c/c sob n.º __, Agência __, do Banco __.

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Cláusula Penal: 50% em caso de inadimplemento ou atraso, sobre o saldo remanescente, e vencimento antecipado das parcelas (ou sobre o valor total do acordo em se tratando de pagamento realizado em única parcela) não importando em mora o tempo de compensação de cheque.

Em recebendo o avençado, o(a) exequente dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo (ou ao extinto contrato de trabalho, ou à extinta relação jurídica havida entre as partes).

H O M O L O G A D O

MERA LIBERALIDADE

As partes declaram que a presente avença é formalizada por mera liberalidade, sem o reconhecimento de vínculo empregatício.

Tratando-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, há incidência de 20%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor do acordo, nos termos do art. 195, I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, e do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, devendo o pagamento respectivo ser efetuado, pela executada, na mesma data do pagamento do valor do acordo / nas datas dos pagamentos das parcelas do acordo.

Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado junto ao órgão competente e informado nos autos com a devida comprovação.

OuEmbora se trate de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício,

não há incidência de 20%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor do acordo, por se tratar de avença decorrente de relação havida entre trabalhador e tomador de serviço doméstico, não equiparado a empresa.

Ou

COM VÍNCULO

(as partes discriminam as verbas em audiência, com a participação do magistrado)

As partes declaram que as verbas que compõem o presente acordo são:Indenização substitutiva do intervalo suprimido: R$Aviso prévio: R$Multa do artigo 477 da CLT: R$Férias indenizadas mais 1/3: R$FGTS mais 40%: R$

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Multa do artigo 467 da CLT: R$.

Deverá a executada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes. Não cumprida tal determinação, será expedido ofício à Receita Federal quanto às contribuições fiscais, e executadas as contribuições previdenciárias nestes próprios autos.

Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado junto ao órgão competente e informado nos autos com a devida comprovação.

Ou

Não incidirão recolhimentos fiscais e previdenciários face a natureza indenizatória das verbas.

Custas pelo(a) exequente, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$___, das quais fica isento(a) nos termos da lei (art. 790, § 3º, da CLT).

Ou

Custas ora rearbitradas em R$10,64, conforme Instrução Normativa nº 20/02 do C.TST, pelo(a) exequente, das quais fica isento(a) nos termos da lei.

Ou

Custas pela executada, conforme já fixado em sentença, sob pena de execução. Ou

Custas pagas por ocasião da interposição do recurso ordinário.Ou

Custas já pagas, conforme fls. .

Ou

Não há pendência do pagamento de custas, tendo em vista a isenção deferida à fl. .

Honorários periciais e despesas de edital deverão ser saldadas pela executada em 30 dias, sob pena de execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado pelo exequente até 10 dias após o vencimento da última parcela (ou da parcela única), sob pena de presumir-se integralmente quitada a avença. Em caso de inadimplemento, a executada expressamente dispensa nova citação, porquanto ciente do valor a ser pago, das datas de vencimento, do local e modo do

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pagamento. Assim, no prosseguimento da execução e restando infrutífera a penhora de valores existentes na conta-corrente da empresa, nos termos do art. 655-A do CPC, serão de imediato inseridos os sócios no pólo passivo da lide, em decorrência da desconsideração de sua personalidade jurídica, com prosseguimento da execução na pessoa dos mesmos, observada a ordem de preferência do art. 655 do CPC e as disposições do art. 655-A do mesmo diploma legal.

Em face do valor do acordo fica dispensada a intimação da União/ Intime-se a União, nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT.

Após integral cumprimento do acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, se nada mais houver, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe.

Ou

Após integral cumprimento do acordo e decorrido prazo de manifestação da União, se nada mais houver, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe.

OuApós decorrido prazo de manifestação da União, se nada mais houver,

remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe.Cópia do presente Termo de Audiência estará disponível no site do TRT

da 15ª Região no primeiro dia útil subsequente.Cientes as partes.Nada mais.

C O N C I L I A D O S

A(o) executada(o) pagará ao(à) exequente a quantia líquida de R$ , em__ parcelas de R$ __, cada qual, a serem pagas todo dia __ ou 1º dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, a partir de __, sendo os pagamentos efetuados na conta-corrente do(a) i. patrono(a) do(a) exequente ( )/no escritório do(a) i. patrono(a) do(a) exequente.

Como parte integrante do valor do acordo formulado, deverá ser liberado ao(à) exequente o depósito recursal, valendo cópia desta ata como alvará judicial para esta finalidade. O(A) exequente deverá comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl. , estando, tanto ele(ela) quanto seu(sua) patrono(a), Dr.(a) , autorizados(as) a realizar o levantamento. O alvará ora expedido recebe o n.º .

Em caso de inadimplência ou mora, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, arcando a(o) executada(o) com multa de 50% sobre o valor do acordo, além de juros e correção monetária, até efetivo pagamento.

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A(O) exequente, em recebendo a totalidade do montante avençado, dará quitação geral do objeto da presente execução.

H O M O L O G A D O

A(O) executada(o) deverá recolher os valores referentes às contribuições previdenciárias e fiscais, observando a proporcionalidade do valor ora quitado e das verbas consignadas à fl. , na forma prevista pelo art. 832, § 6º da CLT.

Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão efetuados pela(o) executada(o), estes últimos no mesmo dia da quitação das parcelas do acordo. Devem ser integralmente comprovados em até dez dias após o cumprimento total da avença.

Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá ser intimada a União para que, no prazo de dez dias, impugne os cálculos respectivos ou diga se seu crédito restou integralmente satisfeito, implicando seu silêncio na quitação da obrigação previdenciária.

Na hipótese da(o) executada(o) não efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários, oficie-se a Receita Federal e executem-se as contribuições previdenciárias, intimando-se a União para eventual impugnação dos cálculos homologados tão-somente após a garantia do Juízo.

Saliente-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento previdenciário, os valores devidos serão corrigidos na forma do art. 35 da Lei 8.212/91.

Custas no valor de R$ ,00, pelo(a) exequente, das quais fica isento(a) nos termos da legislação vigente.

Custas já recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário.Em face do acordo formulado, certifica-se a devolução dos documentos

de fls. ___/___ ao(à) i. patrono(a) do(a) exequente e de fls. ____/___ ao (à) i. patrono do executado.

O descumprimento das obrigações supra indicadas ensejará o início imediato dos atos de constrição, porque a(o) representante da executada aqui presente dispensa formalmente nova citação, por estar ciente da dívida.

Deverá o(a) exequente informar, no prazo de cinco dias após o vencimento da última parcela, eventual inadimplemento. No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião em que, cumpridas as demais determinações, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo.

Cientes. Nada mais.

6. Acordo sem anuência da responsável solidária/subsidiária (em fase de conhecimento)

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Cumprido o acordo ora noticiado pelo exequente e pela primeira executada, retornem os autos à conclusão para sua homologação e extinção do feito.

Descumprida a avença, entretanto, inclua-se o feito na pauta de audiências UNAS, retornando o feito a seu estado inicial, abatendo-se eventual valor recebido pelo exequente daqueles que lhe forem devidos.

Obs: É costumeiro que os reclamantes não desejem realizar acordos com suas empregadoras, perdendo a garantia representada pelo patrimônio de outras empresas integrantes do polo passivo da lide. Em tais acordos, o melhor é que não se realize a sua homologação de plano, havendo a mera suspensão do processo até o integral cumprimento da avença, quando o acordo é então homologado, e o feito extinto com relação a todas as reclamadas integrantes no polo passivo da lide. Não cumprido o acordo, colhem-se as contestações de todas as empresas e aprecia-se o feito, com a mera dedução dos valores recebidos.

7. Acordo sem anuência da responsável solidária/subsidiária (em fase de execução) O valor pactuado entre o reclamante e a primeira reclamada é bastante inferior àquele conferido na decisão que já transitou em julgado e, assim, não há qualquer desconsideração de direito da segunda executada, declarada subsidiarimente responsável pelos valores devidos. Fica mantida a responsabilidade subsidiária declarada em sentença/acórdão, portanto, apesar de não haver conferido sua anuência ao acordo formulado. Se inadimplido o acordo, a devedora subsidiária não responderá pela multa pactuada desde que, intimada, efetue o pagamento no prazo assinalado.

8. Guia de retirada

Nos termos do acordo, deverá ser liberado ao(à) exequente ou a(à) seu(sua) representante legal, Dr.(a) , o valor depositado à fl. , devidamente majorado por juros e correção monetária, valendo cópia desta ata (ou deste despacho) como guia de retirada, que deverá ser apresentada ao banco depositário acompanhada de cópia do depósito de fl. . A guia ora expedida recebe o número_____.

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8.1 Guia de retirada parcial

Nos termos do acordo, deverá ser liberado ao(à) exequente ou a(à) seu(sua) representante legal, Dr.(a) , parcela do valor depositado à fl. , devidamente majorado por juros e correção monetária, valendo cópia desta ata (ou deste despacho) como guia de retirada, que deverá ser apresentada ao banco depositário acompanhada de cópia do depósito de fl. . A guia ora expedida recebe o número_____.

9. Alvará para saque do depósito recursal

Nos termos do acordo formulado e ora homologado, ao(à) exequente ou a(à) seu(sua) representante legal, Dr.(a) , ficam autorizados a receber o valor depositado à fl. , devidamente majorado por juros e correção monetária, valendo cópia desta ata (ou deste despacho) como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser apresentado ao banco depositário acompanhado de cópia do depósito de fl. . O Alvará ora expedido recebe o número_____.

9.1 Alvará para saque parcial do depósito recursal

Nos termos do acordo, libere-se ao(à) exequente ou a(à) seu(sua) representante legal, Dr.(a) , parcela do depósitos recursal comprovado à fl. ___, no importe de R$_____. O valor remanescente deverá ser liberado à própria executada, ficando desde já autorizado o Dr. ____a proceder o levantamento. Cópias desta ata (ou deste despacho) têm força de Alvará que ora recebem os números ____ e ____ e devem ser apresentados ao banco depositário acompanhados de cópia do depósito recursal de fl.____.

Obs. Todos os modelos de despachos apresentados, em especial as homologações de cálculos, podem e devem ser adaptados para utilização em audiência, aproveitando com isso a presença das partes para formalizar a citação e demais atos executórios.

Também é possível, em audiência, realizar penhoras, desconsiderar a personalidade jurídica, direcionar a execução ao devedor subsidiário, liberar

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numerário, deferir adjudicação, ou seja, proceder à efetivação de todos os atos, na presença e com ciência das partes.

VI - EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. Processamento dos Embargos à Execução nos próprios autos

Processem-se os Embargos à Execução interpostos, aos quais se confere efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M do CPC, porque relevantes seus fundamentos OU porque o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano.

2. Processamento dos Embargos à Execução em autos apartados

Recebo os embargos à execução tão-somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 475-M, do CPC, e determino sua autuação em autos suplementares, permitindo, assim, que a execução siga seu regular trâmite. Certifique-se a interposição da medida nos autos do processo principal.

O embargante deverá apresentar as peças necessárias à compreensão da controvérsia, observando, no que couber, os termos da IN 16 do C. TST e, pretendendo impugnar os valores homologados, indicar aquele que entende incontroverso, sob pena do não conhecimento dos Embargos à Execução.

Intime-se.

Obs.: Conquanto seja trabalhoso para as secretarias das Varas a autuação em apartado dos embargos à execução, essa é a melhor forma de o procedimento chegar a bom termo. Na prática, ao processarmos os Embargos nos próprios autos, concedemos à medida efeito suspensivo, porque não se realizam os demais trâmites da execução, que permanece no aguardo do julgamento dos embargos e do agravo de petição. Essas medidas, em grande número de vezes, discutem tão-só o momento em que deve ser aplicada a correção monetária. Neste caso, não há porque o(a) exequente aguardar todos esses trâmites para só depois poder adjudicar o bem penhorado ou levá-lo à praça. Se não houve a tramitação dos Embargos em autos próprios, ao menos que o Agravo de Petição seja encaminhado ao Tribunal por instrumento, para que os trâmites executivos não fiquem ainda mais procrastinados. Com tais ações, também se evita que inúmeros autos dos processos sejam encaminhados ao Tribunal indevidamente, com inúmeros documentos cuja análise não é mais necessária, o que possibilita sua mais célere análise.

3. VII - OUTROS DESPACHOS

1. Liberação de valores em execução provisória sem a prestação de caução

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Conquanto a execução seja provisória, restou demonstrada a necessidade do(a) exequente, razão pela qual determino a liberação do depósito recursal (ou do valor depositado à fl. ____), nos termos do § 2º, do art. 475-O, do CPC, independentemente da prestação de caução. Consigna-se, em corroboração à decisão ora exarada, que o crédito exequendo tem natureza alimentar; que os cálculos apresentados pela(o) própria(o) executada(o) implicam valor superior ao depositado e que, em última análise, revertida a condenação, o executado poderá instar o ora exequente, observado o devido processo legal, a devolver o valor soerguido. Assim, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado, valendo cópia deste despacho como alvará judicial para esta finalidade (parágrafo 1º do art. 2º da Recomendação CR-01/2010, de 18.05.2010, do E. TRT da 15ª Região). O(a) exequente deverá comparecer ao banco depositário com cópia do depósito recursal de fl. , estando, tanto ele(ela) como seu(sua) patrono(a) Dr.(a) , autorizados(as) a realizar o levantamento. O(A) exequente deverá comprovar o valor soerguido para compensação e para verificação dos valores eventualmente devidos à União a título de contribuições fiscal e previdenciária. Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

2. Prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária com liberação do depósito recursal

Tendo em vista que a precária situação financeira da(o) primeira(o) executada(o) já é de conhecimento público e que já foi evidenciado em inúmeros outros processos semelhantes que a referida empresa ou seus sócios não possuem patrimônio para responder concretamente pela presente execução, deverá a mesma prosseguir em face do(a) segundo(a) executado(a). Não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, sendo esse o escopo da Súmula 331 do Colendo TST. Destarte, considerando-se que o(a) exequente não recebeu até a presente data suas verbas rescisórias e que o(a) segundo(a) executado(a) foi condenado(a) subsidiariamente por todos os valores a ele(a) devidos, não há óbice para a imediata liberação do depósito recursal em favor do(a) trabalhador(a), mesmo porque os valores em questão poderão ser oportunamente reavidos pelo(a) segundo(a) executado(a) da devedora principal. A decisão ora adotada está em consonância com o Princípio da Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de observância obrigatória determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

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Portanto, libere-se ao(à) exequente o depósito recursal realizado pelo(a) segundo(a) executado(a), valendo cópia desta ata como alvará judicial para esta finalidade (parágrafo 1º do art. 2º da Recomendação CR-01/2010, de 18.05.2010, do E. TRT da 15ª Região). O(a) exequente deverá comparecer ao banco com cópia do depósito recursal de fl. , salientando-se que o depósito recursal foi feito em , no importe original de R$ . Tanto o(a) exequente quanto seu(sua) patrono(a) ( ) ficam autorizados a efetuar a liberação ora deferida. O alvará ora expedido recebe o n.º . Em atenção ao § 2º do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, esclarece-se à fonte pagadora que os valores referentes ao imposto de renda serão posteriormente deduzidos do crédito exequendo, procedendo-se ao devido reajustamento, nos termos da legislação vigente.

Intime-se a(o) segunda(o) executada(o), na pessoa de seu(sua) i. patrono(a), nos termos do art. 652, §4º, do CPC, para quitar o valor homologado à fl. , no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

OU EXECUTE-SE.

Cópia da presente decisão tem a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº , devendo a(o) segunda(o) executada(o) pagar o débito em 48 horas ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código. Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.

3. Nomeação de depositário para bem móvel

Não sendo possível remover o bem penhorado e estando o mesmo na posse da empresa, que dele faz uso, nomeia-se seu depositário o proprietário/sócio-gerente Sr. __, que deverá comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 48h, a fim de firmar o compromisso de promover sua guarda e conservação, prazo em que poderá se eximir do encargo, desde que indique motivo relevante, nos termos do art. 645 da CLT.

Não havendo o comparecimento do sócio antes indicado, patente restará que a(o) executada(o) está se opondo à execução, o que caracteriza ato atentatório à dignidade

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da Justiça, nos termos do art. 600, do CPC, o que lhe acarretará a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 601, do mesmo código.

Obs. Penhorados bens que não permitem cômoda remoção, como equipamentos utilizados na indústria, por exemplo, é comum que não se consiga que os sócios, que estão procrastinando o pagamento da execução, assumam o papel de depositário espontaneamente. Conquanto conheçamos as posições contrárias à nomeação compulsória do depositário, muitas vezes é só isso que resta fazer, sob pena de o processo ficar indevidamente paralisado.

4. Arresto on line em caso de acordo descumprido

Considerando que ao celebrar o acordo de fl. __ a(o) executada(o) reconheceu a existência de seu débito e que o inadimplemento da avença acarreta a presunção de insolvência da(o) devedor(a), autorizando a medida prevista no art. 813, II, “b” do CPC; Considerando o disposto no art. 655-A do CPC cc o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o art. 1º, do Caítulo “Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN JUD” da Consolidação das Normas da Corregadoria do E. TRT da 15ª Região, ao quais determinam a utilização da penhora on-line com prioridade em relação às demais modalidades de constrição; Considerando, por fim, o poder geral de cautela assegurado pelo art. 798 do CPC ao magistrado, que deve velar pela efetividade da prestação jurisdicional, determino que se proceda ao ARRESTO sobre eventuais valores existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da(o) executada(o), até o limite da execução, via sistema BACEN JUD. Outrossim, tendo em vista que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica e inserção dos sócios no pólo passivo da execução, conforme disciplinam os artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista. Afinal, na impossibilidade de forçar a sociedade a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação com sujeição de seu patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento lhes pertence e são responsáveis pelo débito trabalhista e pelos encargos decorrentes. Desse modo, determino a inclusão, no polo passivo, como executados, dos atuais sócios da(o) executada(o), qualificados às fls. , Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua e Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua. Providencie a Secretaria às devidas anotações, nos termos do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Intimem-se os sócios ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelo item “2” do Ofício Circular CR 06/2010 de 01.07.2010, para quitar o valor devido, que importa

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em R$ (para ), no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do caput do art. 475-J do CPC.

OU Citem-se os sócios ora incluídos, na forma prevista pelo item III do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelo item “2” do Ofício Circular CR 06/2010 de 01.07.2010, para quitar o valor devido, possuindo cópia da presente decisão a função de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que ora recebe o nº ____ , devendo pagar o débito, que importa em R$ (para ), em 48 horas ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880 da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da CLT. A ausência de observância a tais determinações implicará desrespeito ao art. 600, IV, do CPC, o que acarretará a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 601, do mesmo código.

Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos arts. 172, 227, 228, 660 e 662 do CPC, requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial.

Sem prejuízo das determinações supra, deverá a ordem de arresto alcançar também os sócios mencionados. Fixa-se o valor da execução em:

Principal corrigido R$_______Juros R$_______Total Bruto R$_______Contribuições Previdenciárias devidas pelo empregado R$_______Imposto de renda R$_______Total líquido R$_______Contribuições previdenciárias devidas pelo empregador R$_______

Ou Como tem reiteradamente ocorrido, inseridos os sócios no pólo passivo da execução não são mais encontrados valores em suas contas-correntes que possam garantir o pagamento do débito. Assim, por medida de cautela, venham os autos à conclusão para tentativa de arresto on line dos valores e, a fim de que a determinação supra seja integralmente cumprida, fica vedada vista dos autos às partes, advogados e terceiros até a sua concretização. Sendo positivo o apresamento de valores pela utilização do sistema BACEN JUD, ainda que de forma parcial, deverá o arresto ser convolado em penhora, dando-se ciência à(ao) executada(o) ou ao(à) sócio(a) interessado(a), de sua inclusão no polo passivo

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da lide e, ainda que não garantido integralmente o Juízo, para que apresente eventual irresignação no prazo de 05 dias. Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de bens dos devedores com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e JUCESP, devendo ser anotada a restrição de transferência caso resulte positiva a busca por veículos. A pesquisa no sistema INFOJUD deverá incluir a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro nos últimos 5 anos.

5. Arresto on line quando o devedor não é encontrado

Não tendo sido encontrada(o) a(o) executada(o), determino a realização de arresto, com utilização do sistema BACEN JUD, de valores que forem encontrados em contas-correntes ou aplicações financeiras, como permite o art. 653 do CPC. Outrossim, tendo em vista que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica e inserção dos sócios no pólo passivo da execução, conforme disciplinam os artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista. Afinal, na impossibilidade de forçar a sociedade a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação com sujeição de seu patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento lhes pertence e são responsáveis pelo débito trabalhista e pelos encargos decorrentes. Desse modo, determino a inclusão, no polo passivo, como executados, dos atuais sócios da(o) executada(o), qualificados às fls. , Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua e Sr.(a) , CPF n.º , com endereço na Rua. Providencie a Secretaria às devidas anotações, nos termos do art. 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Retornem os autos à conclusão para efetivação da medida, ficando vedada sua consulta pelas partes e por advogados até posterior deliberação. Apresados valores, intimem-se/citem-se os sócios e intimem-se os interessados do que consignado no presente despacho.

Obs.: Esta postura modifica todo o histórico de execuções procrastinadas por devedores que se furtam ao recebimento da citação. Tendo qualquer valor arrestado, o devedor vem a juízo apresentar sua manifestação de discordância, o que autoriza considerá-lo ciente da execução em face dele procedida e, portanto, citado de seus termos.

6. Precatório - intimação da Fazenda Pública, antes da expedição do precatório, para abatimento de eventuais débitos do(a) exequente.

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Intime-se a(o) executada(o) para que, no prazo de 30 dias, diga se o(a) exequente possui débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, na forma prevista pelos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009, sob pena de perda do direito de abatimento.

7. Precatório - fracionamento

Ante o permissivo do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC n.º 62/2009, e considerando-se que o(a) autor(a) é pessoa com mais de sessenta anos de idade, determina-se o fracionamento do seu crédito com a finalidade de prover a requisição do valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do precitado artigo. Destarte, tendo em vista a possibilidade de fracionamento do crédito do(a) exequente, com supedâneo no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, determino ao(à) executado(a) que proceda ao pagamento da importância de R$ , correspondente a 90 salários mínimos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da quantia correspondente, consoante artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001 e parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa nº 32/2007 do C. TST, valendo a cópia deste despacho como ofício requisitório, que ora recebe o n.º /. Providencie a Secretaria.

Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se da ferramenta “Atualização de Valores”, menu “Serviços”, disponibilizada no site do e. TRT da 15ª região (www.trt15.jus.br), e para a atualização do débito previdenciário, usar a ferramenta “Cálculo de Contribuições Previdenciárias e emissão de GPS”, menu “Pagamentos”, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Expeça-se precatório quanto ao valor remanescente.

Ofício Requisitório n.º / , de .Excelentíssimo SenhorPrefeito do Município de /SP

8. Bem do executado em nome de terceiro - possível fraude

Considerando-se que a Sra.____ é esposa do executado e com ele reside no mesmo endereço, bem como que não há notícias de que possua atividade produtiva, intime-se-a para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documentos que comprovem a origem do numerário utilizado para a aquisição do bem descrito à fl., sob pena de se presumir que pertence ao executado e que foi adquirido em seu nome tão-somente para isentá-lo das execuções movidas em face de seu cônjuge.

9. Apreensão Do Veículo Penhorado

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Não apresentado o veículo ____, de propriedade de ____, já penhorado por meio do sistema Renajud, determino sua apreensão imediata, registrando-se o fato no sistema PRODESP. Outrossim, e com vistas à conferir efetividade à medida, cópia do presente despacho, ao qual se atribui força de ofício, devidamente assinada por esta magistrada, será encaminhada ao:

a) Comando Geral da Polícia Militar e aob) Comandante da(o) Companhia/Pelotão da Polícia Militar da cidade de ___.

Solicita-se a tais autoridades que incluam a determinação de apreensão do veículo acima descrito na ordem do dia de seus comandados e que, efetivada a medida, este juízo seja de imediato dela comunicada. Saliente-se que diligências infrutíferas para a busca do veículo já foram procedidas no(s) seguinte(s) endereço(s): Providencie a secretaria.

10. Execução plúrima ou reunião das execuções em face de um mesmo devedor, tendo em vista a existência de bem penhorado que garanta as execuções, ou parcela delas ou, ainda que inexistente penhora, para que as execuções se processem de forma mais célere e adequada.

Considerando que há inúmeros processos em execução que tramitam em face da empresa __ nesta Secretaria, mas há, em todos eles (ou grande parte), um único bem penhorado, a saber, o imóvel no qual estava estabelecida a empresa, sito à R. __, nº__, avaliado em R$____ e

Considerando que o bem supra indicado, ao que tudo indica, tem valor suficiente para garantir os débitos em execução (ou parcela dos mesmos), determino:

1. A elaboração, pela Secretaria, de certidão que indique todos os processos em execução que tenham aquele bem já penhorado, para que se observe a ordem de preferência.2. A elaboração, pela Secretaria, de certidão que indique todos os demais processos em execução, observada, neste caso, sua ordem numérica.3. As certidões antes indicadas conterão o número do processo, o nome do(a) exequente e de seu patrono, o valor atualizado do débito para __/__/__ e, na primeira delas, a data em que efetivada a penhora. 4. Elaboradas as certidões consignadas nos itens 1 e 2, todos os processos nelas indicados passarão a ser movimentados em um único, a saber, aquele em que o bem consignado no início deste despacho foi pela primeira vez penhorado, independentemente de reunião física dos autos, que serão mantidos em local próprio da Secretaria desta Vara e nos quais será juntado, tão-somente, cópia do presente despacho e a indicação do número do processo no qual serão adotados os demais trâmites.

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5. Os processos citados na segunda certidão serão garantidos pela penhora do imóvel antes indicado, a ser realizada mediante um único termo, nomeando-se o sócio __ como seu depositário, tudo conforme consignado no art. 659, §§ 4º e 5º do CPC, que será levado para o competente registro pelo interessado. Do termo de penhora se dará ciência à executada para que passe a fluir seu prazo para embargos.6. Observadas todas as formalidades antes indicadas e considerando que os embargos à execução, mesmo que propostos, não suspendem a execução, digam os exequentes se pretendem a adjudicação do bem em condomínio, pelo valor de sua avaliação, na proporção dos seus créditos, observada a preferência daqueles consignados na primeira certidão bem como a do crédito trabalhista quanto aos demais buscados, mormente fiscais e previdenciários. 7. Não havendo interesse dos credores na adjudicação em condomínio, poderão, ainda, promover a venda particular, tudo nos termos do art. 686 do CPC, ou requerer a realização de hasta pública.

Obs.: O procedimento antes indicado pode ser realizado mesmo que não haja bem de elevado valor. Permitirá, de qualquer forma, que os credores concorram ao recebimento de parcela de seu crédito, evitando a elaboração de inúmeras decisões, que ficam concentradas em único processo. A Juíza Olga Regiane Pilégis adota o seguinte despacho para o que entendeu ser uma “execução coletiva”:

“Diante da existência de grande número de reclamatórias contra a empresa __ e considerada a notória dificuldade que este juízo e os autores têm encontrado na busca de patrimônio suficiente à quitação dos créditos trabalhistas, já constituídos, determino, com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim por questão de economia e celeridade processuais e ainda visando uniformizar os procedimentos de execução, a adoção das seguintes medidas:

a) Certifique a Secretaria a reunião do presente feito aos demais ajuizados contra a executada __________, em trâmite nesta 2a. Vara, desde que neles já conste o crédito autoral devidamente constituído (dívida líquida e certa), sendo que a partir da reunião ora decretada TODOS os atos de expropriação serão levados a efeito nos presentes autos, aqui processando-se a EXECUÇÃO COLETIVA, com a temporária suspensão dos respectivos atos nos autos dos processos ora reunidos;

b) Cópia do presente despacho deverá ser encartada em cada um dos feitos reunidos, anotando-se no sistema de acompanhamento processual o trâmite da execução coletiva;

c) Elabore a Secretaria demonstrativo que apure o saldo atualizado e individualizado dos créditos autorais, a partir das reclamatórias que compõem a presente execução coletiva. Sendo frutífera a excussão patrimonial da ré, os autores serão satisfeitos na proporcionalidade de seus créditos assim constituídos, ou seja, mediante rateio dos valores tornados disponíveis, até a integral quitação da dívida trabalhista;

d) Visando evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, o crédito previdenciário será satisfeito somente depois de quitados os créditos autorais;

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e) Diante da já constatada insuficiência do patrimônio empresarial, determino a inclusão de seus respectivos sócios ao polo passivo, cujos patrimônios pessoais também responderão pela concretização da tutela, por aplicação do artigo 50 do Código Civil. Anote e observe a Secretaria;

f) Visando localizar bens suficientes ao atendimento das execuções trabalhistas, determino a expedição de ofícios à CIRETRAN, Cartórios locais de Registro de Imóveis, para informação sobre a existência de bens da ré e de seus sócios. Oficie-se também à Delegacia da Receita Federal, solicitando cópia da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda (últimos 3 anos) da executada e seus sócios, observando-se, com a vinda da resposta, as cautelas de praxe. Promova-se, também, ordem eletrônica de bloqueio de numerários nas contas da executada e seus sócios, pelo sistema BACEN JUD;

g) Expeça-se mandado de penhora, ficando desde já decretada a indisponibilidade de todos os bens (máquinas, equipamentos, numerários, títulos de crédito, materiais, veículos – inclusive dos sócios, etc.) que na data da diligência se encontrem nas dependências da executada, os quais ficarão vinculados à presente ação coletiva. A diligência deverá ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, mediante a avaliação individualizada dos bens encontrados. Em caso da não assunção espontânea do encargo de depositário dos bens por algum representante da executada, fica facultada a nomeação alternativa de algum dos patronos dos exequentes, de representante do Sindicato profissional (em caso de assistência Judiciária) e/ou a remoção dos bens, em ordem sucessiva, a ser definido pelo juízo no momento oportuno;

h) Na apreensão de bens há de se ter por limite o “quantum” atualizado da dívida trabalhista certificada nos termos do item “c” da presente decisão”.

11. Fraude à execução

Pleiteiam os autores, em síntese, o reconhecimento de fraude à execução na “dissipação dos bens da(o) executada(o) e a responsabilidade de todos os sócios, filhos e terceiros envolvidos”, nos termos do contido às fls. .

Na forma do inciso II do art. 593 do CPC, “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.” Para que se caracterize, portanto, a fraude à execução, dois fatos devem ocorrer de forma simultânea: a) existir contra o devedor certa demanda judicial à época da alienação ou oneração dos bens; b) que referida ação seja capaz de torná-lo insolvente.

Esta é exatamente a situação que se vislumbra nestes autos. Verifica-se dos documentos que instruem o feito que as alienações/doações foram realizadas em data posterior à propositura das ações cujos créditos foram reunidos para execução conjunta nestes autos e que originaram o débito exequendo. Declaro, portanto, ineficaz as vendas/doações realizadas e determino a penhora/ o arresto dos bens indicados às fls. ----.

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12. Ausência de depósito de valores em penhora de faturamento

Determinada a penhora de __% do faturamento bruto mensal da empresa e nomeado depositário o sr. __, à fl. __, o mesmo manteve-se inerte e descumpriu as determinações lá exaradas, conquanto por duas vezes já tenha sido intimado, o que caracteriza sua infidelidade.

Só resta ao Juízo, portanto, penhorar a empresa, nos termos do art. 677 e seguintes do CPC, e nomear para ela um administrador, alheio aos seus quadros, posto que os sócios já demonstraram sua intenção de procrastinar o andamento do feito e de não cumprir as ordens judiciais, o que se constitui em ato atentatório à dignidade da jurisdição, o que ora se decreta, aplicando-se à executada a multa de 20% do valor atualizado da dívida, nos termos dos arts. 599, 600 e 601, todos do CPC. Assim, nomeio administrador o Sr. ____, Contador de confiança do Juízo, que, em 05 dias, deve indicar se aceita o encargo, o valor que pretende receber pelo trabalho, o seu plano administrativo e as pessoas que o auxiliarão a bem desempenhar sua função. Concedo a este despacho força de mandado, ao qual se atribui o nº__________. O Contador supra indicado fica autorizado, inicialmente acompanhado do Sr. Oficial de Justiça, que poderá requisitar, se necessário, força policial, a adentrar no estabelecimento da executada, com aqueles que entender tenham que acompanhá-lo, como já antes indicado, e ali permanecer para o fiel desempenho de sua função.

Ciência às partes, ao depositário e ao Perito.

13. Intimação do Sr. Prefeito para cumprir obrigação de fazer sob pena de indisponibilização de seu patrimônio

Tendo em vista a contumácia do Sr. Prefeito do Município de ___ em descumprir as determinações exaradas, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de inserir em folha de pagamento/no orçamento valores há muito deferidos, responde ele com seu patrimônio pessoal, de forma solidária, pelas multas impostas. Assim, cabível a indisponibilização do patrimônio do Sr. ____. Afinal, sua atitude causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios da legalidade e eficiência que regem a administração pública, o que, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, implica, entre outras consequências, em indisponibilidade dos bens do administrador e na obrigação de ressarcimento aos cofres públicos, decisão ora adotada também com fundamento no art. 1º, XIV, do Decreto-lei n.º 201/67, combinado com os arts. 186 e 942 do Código Civil e arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92. Intime-se pessoalmente, portanto, o Sr. Prefeito do Município de ___, Sr. ___, para que cumpra integralmente a r. sentença de fls. __, passando a efetuar os pagamentos, a partir do mês ___, da complementação de aposentadoria/ adicional de insalubridade/ incorporação de ____/ inserção do precatório no orçamento da municipalidade, sob pena de expedição de ofícios aos cartórios e outras entidades para

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registro da indisponibilidade de seu patrimônio e expedição de ofício ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

ESQUEMA DA EXECUÇÃO ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO CPC PELAS LEIS 11.232/2005 E 11.382/2006

1. ANTES DAS ALTERAÇÕES DA EXECUÇÃO NO

CPC

4.5. APÓS ALTERAÇÕES DA EXECUÇÃO NO CPC

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Art. 880 da CLT - Citação com mandado por Oficial de Justiçapara pagar em 48 horas ou garantir execução, depositando ou ofertando bem à penhora.

Art . 475 J CPC – Intimação do devedor na pessoa do advogado para pagar a quantia em 15 dias sob pena de multa de 10%.Não pagando ou depositando os valores devidos, ainda que ofertados bens às penhora, retornam os autos para a tentativa de penhora via sistema Bacen-Jud, conforme art. 655-A, do CPC.Não obtida a constrição pela via do sistema Bacen, a penhora recai sobre os bens ofertados, se outros não forem apontados pelo credor; utiliza-se os demais convênios – Infojud e Renajud.Inexistentes bens- expedição de certidão para protesto – arquivo provisório por 03 anos.O devedor deve indicar bens à penhora, conforme art. 652 e parágrafos do CPC

Bacen se não garantir a execução ou se nomear bens em desacordo com o art. 655 da CLT

Bacen se não pagar e se não garantir o juízo em dinheiro;Se não indicar bens, já inclusão de sócios para fins de arresto, via bacen-Jud(citação ou não, eis a questão!!)Bacen negativo: penhora dos bens indicados pelo credor após utilização dos convênios Infojud e Renajud.Devedor deve indicá-los, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV e art. 601, ambos do CPC)

Indicação de bens pelo credorSó cabe se o devedor não indicou

Indicação de bens pelo credor Art. 652, § 2o, do CPC (é a regra e não mais a exceção, invertendo a possibilidade do devedor indicar justamente o que não é relevante ou de fácil aceitação no mercado).

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Penhora – art.883 da CLT e 659 do CPC.Por Oficial de Justiça.Imóveis: auto/termo de penhora , com registro imobiliário (vara providencia).

Penhora - art. 883 da CLT e 659, § 4o e 5o do CPC.imóveis: termo nos autos mediante a certidão de matrícula, intimando-se o executado (pessoalmente ou por advogado), ficando constituído seu depositário. Não mais precisa de carta precatória.Registro: credor providencia.

Depositário – nomeado no auto de penhora (art. 665, IV do CPC)(com assinatura do auto)

Depositário – é o devedor, independentemente de auto, bastando intimá-lo, em caso de bem imóvel.

Penhora de bens móveisPor auto de penhoraDepositário: regra na JT era o devedor aceitar o encargo

Penhora bens móveisAuto de penhoraDepositário: será o executado apenas excepcionalmente e se o credor anuir.Método mais adequado: providenciar a remoção do bem móvel.A questão do leiloeiro e do galpão para depósito

Bem indivisível dos cônjuges

Bem indivisível dos cônjugesO cônjuge tem direito à meação do produto do bem e não ao bem em si mesmo, que pode ser vendido, para pagamento da dívida ou de parte dela, reservando-se o valor da meação para entrega ao cônjuge.

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Pagamento da dívida pelo executado era possível até 24 h após a praça (651 c/c 693 do CPC).Auto era lavrado 24 h após e então assinado.

O pagamento da dívida, pelo executado, só libera o bem se não tiver havido arrematação ou adjudicação.Art. 651 c/c 693 e 694 do CPC.Auto de arrematação lavrado de imediato.

Remição – art. 787 do CPCpoderia ser realizada pelo cônjuge/ descendente/ ascendente, depositando valor pelo qual os bens foram arrematados ou adjudicados.

Remição – revogados os arts. 787 a 790, do CPC.Permite:Adjudicação– art. 685 – A , pelo exequente e , nos termos do § 2o

6. pelo credor com garantia real; credores concorrentes.

7. Cônjuge8. Descendentes9. Ascendentes

Preço da avaliaçãoPrazo: antes do edital (686 do CPC).

Carta arrematação – só depois de perfeita e acabada a arrematação (24 h após) e se não houver embargos.

Carta arrematação – desde logo expedida (art. 693, parágrafo único do CPC, após finda a praça). Mesmo que acolhidos os embargos, estes não afetarão o adquirente.Exceto (art. 694, §§ 1º e 2º do CPC):

10.preço vil,11. não intimou credor hipotecário ou outros

interessados e12.quando o arrematante provar

irregularidade.

Alienação de parcela ideal de bem.

É possível alienação de parcela ideal de bem (art. 702 do CPC), ainda que penhorado integralmente.

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Usufruto – só de imóvel ou empresa – art. 716 do CPC.Não havia detalhamento

Usufruto – de imóvel, móvel (art. 716 do CPC) ou empresa (art. 708 do CPC).Detalhamento da aplicação.Juiz nomeará administrador que pode ser devedor ou credor se a parte contrária concordar.

Penhora de faturamento – interpretação extensiva do art 655, I c/c art. 677 do CPC.Dinheiro.Penhor de empresa.Juiz nomeia depositário, o que era questionável, entendendo-se, ainda, que deveria ser nomeado administrador.

Art. 655 – A, § 3o do CPC – admite expressamente a penhora do faturamento. Juiz meramente nomeia o depositário, que não pode se negar a exercer o encargo.Art. 678 do CPC – empresa concessionária de serviço público - juiz nomeia depositário, de preferência entre os diretores.

Pagamento de lance pelo arrematanteCLT – art. 888, § 2º, 20% no ato.80% nas 24 h seguintesCPC – art.690 – à vista ou em 3 dias mediante caução.Juiz decide sempre pelo maior lance.

Maior flexibilização-CPC – art. 690 – 15 dias para pagamento, mediante caução.Imóvel - admite parcelamento – juiz decide no ato pelo maior lance ou pela proposta mais conveniente.

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Adjudicação – art. 714 e 715 do CPCSó após a praça (finda a praça).Os dispositivos supra indicados foram revogados.

Adjudicação – a oportunidade é dada antes mesmo da designação da praça e se estende ao credor com garantia real, credores concorrentes, cônjuge, ascendente e descendente (art. 685 – A do CPC).

Ciência da praça ao devedor:

Pessoalmente;mandado;carta com AR;não é admitida por edital.

Art. 687, § 5º, do CPC: ciência através de advogado; se não tiver advogado, é realizada por mandado, AR, ou qualquer meio idôneo, inclusive edital.

Embargos à arrematação/ adjudicação:Art. 746 do CPC.

Art. 746 do CPC – 5 dias a contar da alienação.Permite ao adquirente desistência. Multa até 20% do valor da execução se a medida for considerada protelatória, a favor de quem desistiu da aquisição.Não afeta o direito do adquirente, mesmo se procedentes (exceção – preço vil, falta de intimação dos interessados ou iniciativa do arrematante nos casos de nulidade).

Embargos do devedor:Art. 884 da CLT – 5 dias a partir da penhora ou da garantia do juízo.Já aceitávamos exceção de pré-executividade para matéria de ordem pública, sem exigir garantia.

05 dias a partir da citação ou intimação.05 dias da penhora.Não suspende a execução, a não ser excepcionalmente.745-A, do CPC – devedor que deseja pagar poderá, reconhecendo a dívida, quitar em parcelas. Entrada de 30% e o restante parcelado em até 06 parcelas mensais.

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Substituição do bem

a) pelo credor – art. 656 do CPC:– não obedece ordem legal;– bens em outra comarca, se o devedor os

possui na comarca;– bem com gravame (se outro houver);– não indica valor e outras informações

previstas no art. 668, parágrafo único e incisos do CPC.

b) pelo devedor – art. 668 do CPC:13.10 dias após a penhora;14.se imóvel – anuência do cônjuge.

O protesto extrajudicial de sentença trabalhista, determinado pelo magistrado ex officio. Um contrassenso?

Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa

Juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e Diretora do Fórum Local,

substituta do Egrégio TRT da 15ª Região, mestre em Direito Processual Civil e Doutora em Educação.

Há muito temos nos dedicado em estudar métodos que permitam a concessão de efetividade ao cumprimento das sentenças judiciais trabalhistas. Neste texto nos debruçamos sobre o protesto de sentenças, muito mais com o intuito de refletir acerca do tema de maneira não-acadêmica e despretensiosa, e explanar ideia que, a princípio, pode parecer, àqueles que não militam diariamente com o cumprimento das sentenças judiciais

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trabalhistas, adoção de medida desnecessária, da qual o magistrado não deveria se ocupar, ainda mais de ofício. Serão estes os passos da explanação da ideia:

1. A recalcitrância do devedor quanto ao pagamento de seus débitos e a adoção de ofício dos procedimentos executivos pelo magistrado do trabalho

2. O instituto do protesto e a finalidade do apontamento do título judicial3. A Serasa 4. Procedimento do protesto de sentença judicial com trânsito em julgado5. Conclusão.

1. A recalcitrância do devedor quanto ao pagamento de seus débitos e a adoção de ofício dos procedimentos executivos pelo magistrado do trabalho:

Nossa experiência de quase 18 anos de magistratura nos tem demonstrado que há dois tipos de devedores. Aquele que cumpre suas obrigações, mesmo que não tenha dinheiro ou patrimônio e aquele que, mesmo dispondo de recursos, não o faz. O primeiro prima pela eticidade de sua conduta. Mesmo com dificuldades, deseja resolver suas pendências. Entretanto, para o segundo tipo de devedor – aquele que não quer pagar, - mesmo o poder jurisdicional de ingressar coercitivamente no seu patrimônio é, no mais das vezes, atividade verdadeiramente difícil de lograr êxito. Aquele que não quer pagar, que se recusa a fazê-lo, que é recalcitrante no cumprimento de suas obrigações, encontra meios de se furtar ao cumprimento, ainda que, por outro lado, instrumentos muito adequados tenham sido postos à disposição da magistratura, como o convênio Bacen-Jud, através do qual é possível a apreensão de valores do devedor existentes no sistema financeiro nacional.

Ao mesmo tempo em que é atualizado o procedimento da penhora pela já citada via do sistema Bacen-Jud, meios foram criados pelos devedores para se furtar ao pagamento das execuções: -depositam valores em nome de terceiro, -não têm patrimônio em seus nomes, -criam empresas para fazer a gestão financeira de outras e -constituem procuradores para gerenciar contas bancárias, só para exemplificar os tipos de procedimentos com os quais temos nos deparado.

O contexto atual, mormente na Justiça do Trabalho, é o de uma inadimplência crescente. E isso é ainda mais grave, quando se verifica que, por meios escusos, o devedor que tem bens deixa de pagar valores judicialmente reconhecidos ao trabalhador, cujo crédito, em geral alimentar, tem preferência de recebimento sobre qualquer outro. Na prática, entretanto, aqueles que têm dívidas na Justiça do Trabalho, e não têm intenção de quitá-las, só as pagam quando não há outra forma. E esta distorção do sistema ocorre porque ainda não há um hábito dos adquirentes de bens de verificar se os vendedores são devedores na Justiça do Trabalho – o que deveriam realizar sob pena de se verem colhidos pela desconsideração do negócio, porque realizado em fraude à execução e porque os débitos, conquanto originários de dívidas cujo pagamento deveria ser procedido, reprise-se, em preferência a qualquer outro, não é noticiado a serviços de proteção ao

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crédito, fazendo com que devedores costumeiros prefiram pagar valores para que não tenham seus nomes em tais listas inseridos, a adimplir o crédito preferencial.

O processo do trabalho é absolutamente peculiar, como se sabe. Pode se desenvolver sem a tão relevante presença do advogado, pela utilização do jus postulandi das partes, e uma de suas mais importantes características é que se desenvolve pelo impulso oficial do magistrado. Com relação aos procedimentos da execução, o impulso oficial é ainda mais patente. Dos termos do art. 878, da CLT, verifica-se que o magistrado pode promover a execução de ofício, dando andamento aos seus procedimentos sem aguardar qualquer manifestação da parte. A respeito deste tema se manifesta o saudoso magistrado Valentin Carrion, em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (25ª edição, São Paulo: Saraiva, 2000 - pp. 685/686), pontuando que a “automaticidade da rotina procedimental” é dos mais bem-sucedidos princípios que informam o Processo do Trabalho. Note-se sua observação a respeito do art. 878 da CLT e art. 4º da Lei 5.584/70:

"O poder de iniciativa do juiz abrange tanto as ações de exclusiva alçada da Vara como as que a ultrapassam, quando haja advogado ou quando as partes exerçam pessoalmente o direito de postular. A L. 5.584/70, art. 4º (v. Índice da Legislação Complementar), ao afirmar que certos dissídios poderão ser impulsionados pelo juiz, não se pode interpretar textualmente, porque a intenção ostensiva de toda a lei referida é a de dinamizar o andamento das causas trabalhistas, desde seu ajuizamento até os recursos e execução. Para cometer o desvario de estrangular um dos mais importantes e bem-sucedidos princípios do Direito Processual trabalhista, que é a automaticidade da rotina procedimental e que os bons magistrados utilizam, necessitaríamos de lei que contivesse revogação expressa. Por isso, aquele texto só pode ser interpretado com a finalidade de, nas pequenas causas e nas que não possuem advogado: a) incentivar ainda mais a iniciativa genérica dos juízes; b) reforçar esse poder em certas situações (como a liquidação por artigos), onde ele é menos próprio".

Ao nos debruçar sobre a adequação do protesto das sentenças judiciais, como fator de incentivo ao seu adimplemento, temos em conta justamente a função judicial no processo do trabalho, extremamente relevante, e, diga-se, o intuito de que nossa atuação jurisdicional possa ser a do bom magistrado citado no texto supra indicado, que busca deixar de ser mero repetidor de procedimentos não mais adaptados às características do século XXI, que tem como principal aspecto a intensa busca por informação e sua fácil acessibilidade. Acresço, a tais considerações, a lição de Osvaldo Alfredo Gozaíni, a mim ministrada pelo Professor Doutor Juiz Manoel Carlos Toledo Filho: “la sentencia que no consigue rápida obediência desacredita al órgano que la expide, mortifica al justiciable y deja la peor imagen social que pueda tener el Poder Judicial como institución” (“a sentença que não consegue rápida obediência desacredita ao órgão que a expede, mortifica o

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jurisdicionado e deixa a pior imagem social que possa ter o Poder Judiciário enquanto instituição” in El Debido Proceso. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2004, p. 603).

2. O instituto do protesto extrajudicial e a finalidade do apontamento do título judicial nos registros notariais

“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos da dívida”, nos termos do art. 1º da Lei 9.492/97, que regulamenta tais serviços, de competência exclusiva do Tabelião de Protesto de Títulos. O protesto extrajudicial consiste no registro do não pagamento do título executivo judicial ou extrajudicial ou de outro documento, no serviço notarial destinado a sua lavratura, conferindo publicidade à dívida existente. O ato é realizado três dias úteis após a recepção do título pelo Tabelião de Protesto, profissional do direito dotado de fé pública. Nesse período de três dias úteis, o devedor é intimado a pagar e, se o fizer, protesto não é lavrado, resguardando o sigilo do apontamento. Classicamente, protestavam-se os títulos para concitar o devedor ao pagamento e para, com isso, evitar a apresentação de ação judicial. Entre suas funções mais relevantes lista-se a constituição do devedor em mora e a interrupção da prescrição. Ora, pode-se perguntar, em face do que supra consignado, para que concitar alguém a realizar um pagamento extrajudicialmente se a ação judicial já foi intentada e se o procedimento existente no Poder Judiciário já permite ao magistrado ingressar no patrimônio do devedor coercitivamente, compelindo-o ao pagamento? A resposta é a seguinte e singela: não há publicidade das dívidas reconhecidas pelo Poder Judiciário Trabalhista. Ensina Ivan Barbosa Rigolin, em artigo publicado no periódico Júris Síntese nº 65, de maio/junho de 2007, que o instituto do protesto tem origem medieval e em seus primórdios consistia em proceder à inscrição do nome do devedor em um muro, situado em local público, no qual o credor reclamava o que lhe era direito, protestando por receber o seu crédito – de um modo inquestionavelmente eficaz no seio da sociedade, pela coerção moral que exercia. E a realidade social não pode ser ignorada. A mesma publicidade conferida pela inscrição do nome do devedor no muro, no medievo, hoje se dá pela inserção em listas de proteção ao crédito. Se os executados na Justiça do Trabalho devem outros valores e estes são apresentados ao Tabelionato que se ocupa do protesto de títulos, dívidas que não têm a preferência do crédito trabalhista, certamente pagarão os títulos apresentados a tais serventias, que, não quitados, acarretarão pedidos de falência e o trancamento de oferta de crédito pelo sistema financeiro. Não é pouco. Assim, entre o crédito trabalhista e o contrato de financiamento que firmou com instituição de crédito, só para citar exemplo, o devedor paga o segundo, justamente

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para que não ocorra o protesto na serventia extrajudicial e a inserção de seu nome em listas de proteção ao crédito. É adequado, portanto, que se inverta essa premissa e que sejam anotados nos tabelionatos de protestos os títulos judiciais não quitados para que passem a ter a mesma repercussão prática daqueles outros na vida cotidiana do cidadão, que, assim, procurará também adimpli-los. O que se busca é a mesma repercussão que alcançava o instituto no período medieval. Apenas o procedimento foi atualizado: - no passado a inscrição se dava no muro, hoje, nos tabelionatos de protesto com sua conseqüente comunicação as entidades de proteção ao crédito tais como Serasa e SPC.

3. A Serasa

Uma conseqüência secundária decorrente do protesto extrajudicial, mas extremamente importante, é a anotação do nome do devedor inadimplente em banco de dados. O art. 29 da Lei 9.492/97, prevê o fornecimento diário de listas de protestos anotados e cancelados às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito que as requererem. Pois bem. A maior das empresas brasileiras de proteção ao crédito é a entidade denominada Serasa, constituída em 1968, inicialmente pelas casas bancárias, que buscavam, com sua criação, a confecção de uma ficha cadastral única dos clientes de seus serviços que pudesse ser por todos os instituidores analisada. Na década de 90, entretanto, tal entidade ganhou ampla abrangência e repercussão, posto que seu banco de dados foi aberto à utilização de todos aqueles que operam com crédito. Não sem razão o art. 43, § 4º, da Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe acerca de entidades como a que aqui se analisa:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

A Serasa, entidade privada de caráter público, é, na atualidade, “o maior banco de dados da América Latina sobre consumidores, empresas e grupos econômicos”, participando “da maioria das decisões de crédito e de negócios tomadas no Brasil”. Consta, ainda, além das informações ora inseridas, de sua página na rede mundial de computadores, acessada em 09.09.2008, a informação de que a empresa responde, em tempo real, a “4 milhões de consultas por dia, demandadas por 400 mil clientes diretos e indiretos”.

Na prática, a inserção do nome do devedor em tal cadastro trava sua vida financeira. Acarreta o fechamento de conta bancária, a impossibilidade de obtenção de

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talões de cheques, cartões de crédito, financiamentos de qualquer tipo fornecidos pela 1indústria e pelo comércio e a não obtenção de empréstimos bancários. É a única situação que hoje verificamos concitar, verdadeiramente, os devedores recalcitrantes a adimplirem suas obrigações. E a ideia aqui encampada nada tem de nova, como se verifica de parcela da decisão proferida no Agravo de Instrumento 14190-9/2003 pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relatado pelo Desembargador Troiano Netto em 28.10.2003 e citado pelo Tabelião de Protestos André Gomes Neto em seu excelente artigo “O protesto das sentenças judiciais sob a égide da Lei Federal nº 9.492/97”, publicado na página www.protestodetitulo.com.br, acessada em 08.09.2008 :

...As informações prestadas pelo digno Juízo deixam claro que se trata de uma execução demasiadamente protelada por vários incidentes. São quase cinco anos de processamento, estando evidente que o devedor não mostra desejo de cumprir a sentença. Confirma ser devedor solvente (fl. 278, item 3), mas suscita ainda a iliquidez (fi. 281, item 12), embora exista memória de cálculo (ti. 61), sem embargos (fl. 269). Reclama homologação, absolutamente desnecessária, e quer rediscutir a condenação em equivalentes a salários mínimos, já transitada em julgado.

Fica claro, pois, que a execução não alcançará resultado imediato. Nessa situação, ao credor é lícito procurar meios mais adequados para o exercício do seu direito creditício. É bem verdade que o artigo 10 da Lei 9.492/10.09.97 definiu o protesto como ato formal e solene para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação, que já estão comprovados através do processo de execução instaurado. Todavia, não se pode, de modo algum, ignorar que o protesto de título, há muito tempo, vem sendo utilizado com uma função extrajudicial, vale dizer, de cobrança, porquanto o devedor passa a figurar no registro das instituições que informam o comércio. Seria justificável impedir sua utilização pelo credor que tem processo de execução a seu dispor, mas nele não logra eficácia dentro de tempo razoável, como no caso dos autos? Tudo indica que não, muito embora se reconheça a relativa novidade do tema, já com variadas interpretações. Entre elas aquelas mencionadas pelo agravado.

Ressalte-se, de início, que o próprio artigo da lei em exame abrange expressamente quaisquer documentos de dívida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu esse protesto em vários acórdãos, como, por exemplo, no agravo de instrumento n° 70004535365, onde se menciona outro julgamento nesse sentido. E na apelação cível 70001135285, com expressa afirmação de que o protesto de título judicial é possível, segundo lição do eminente Desembargador Décio Antônio Erpen. E na Apelação Cível n° 598165728 consta a seguinte ementa: ...O ato notarial de protesto não se restringe aos títulos cambiais, aludindo a lei a “outros documentos”. Os efeitos do ato de protesto são, entre outros, o de publicidade, o que a execução judicial não gera, cuidando-se de exercício regular de direito do credor. E no corpo desse acórdão destacam-se as seguintes argumentações: A espécie é singular e pela primeira

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vez me deparo diante desse tema e que promete ser reiterado, tendo em vista a repercussão que um protesto gera.... O protesto gera a publicidade. Pode, é verdade, servir de constrangimento. O ato de protesto vai gerar uma publicidade. Até de constrangimento. Mas criado pela devedora. O sistema creditício será alimentado com a notícia da inadimplência, cuja publicidade a execução não gera. Não se viola o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto não se grava mais o devedor, mas apenas se recorre a outro meio de cobrança diante de sua resistência ao cumprimento de decisão judicial. Se os títulos extrajudiciais podem ser protestados, por que não aquele que já tem reconhecimento do débito através de sentença transitada em julgado e resistida durante longo tempo?

Diante do exposto, ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, permitir o protesto da sentença judicial.

4. Procedimento adotado na Vara do Trabalho para o protesto de sentença judicial com trânsito em julgado Não pago o débito e não validamente ofertados bens à penhora, costumeiramente os autos vêm à conclusão do magistrado que desconsidera a personalidade jurídica do empregador, inclui os sócios no pólo passivo da lide e tenta a penhora de valores com a utilização do convênio Bacen-Jud. Não obtida a garantia do débito através dos procedimentos ora narrados, propomos seja a sentença transitada em julgado enviada ao Tabelião de Protestos para sua anotação. É esse o despacho singelo que temos lançado nos autos do processo:

“Não quitado o débito exequendo e no intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, com a utilização de todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor recalcitrante, extraia-se certidão do processo que reconheceu a dívida que, diga-se, é líquida, certa e exigível e remeta-se para o Tabelionato de Protestos, para as providencias da Lei 9.492/97”.

Buscando efetivar o comando antes exarado, entramos em contato com o

Ilmo. Sr. Alexandre Augusto Arcaro, 1º Tabelião de Protesto de Campinas, pelo qual prontamente fomos atendidos e que nos apresentou os procedimentos e a documentos da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analisam (e autorizam) o protesto de sentenças judiciais. Nesta reunião estava presente o Exmo. Sr. Dr. Ricardo Régis Laraia, titular da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia. Em uma segunda reunião, realizada na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e à qual compareceram o já citado titular da 1ª serventia e o Sr. André de Oliveira Guimarães, titular do 2º Tabelião de Protesto de Campinas, foram fixados, juntamente com a Diretora Bel. Márcia Christiane Abdala Furtado e sua substituta, Bel. Maria Fabiana Marao Ferrenha Daldegan, os procedimentos que seriam adotados para o envio dos títulos judiciais não quitados às Serventias de

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Campinas (competente territorialmente para a realização dos protestos de sentenças judiciais relativas a processos tramitam na cidade de Paulínia (SP). Para nossa surpresa, o procedimento estabelecido se mostrou bastante singelo, bastando, para sua efetivação, que a Vara encaminhe ofício assinado pelo magistrado, relacionando os processos, acompanhado do lote de certidões de débito, conforme modelo a seguir indicado:

CERTIDÃO DE DÉBITO PARA FINS DE PROTESTO

Reclamante/Credor:Documento de identificação:

Reclamado/Devedor (1):CNPJ/CPF nºEndereçoCidadeCEP (se houver)

Reclamado/Devedor (2):CNPJ/CPF nºEndereçoCidadeCEP (se houver)

DADOS DO PROCESSO:Vara/Comarca: Natureza: Reclamação TrabalhistaNº do processo: Data da sentença/acórdão:Data do trânsito em julgado:Valor original:Valor a atualizado:Praça de Pagamento:

Local e data; assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto legal.

Acresça-se que a Lei Estadual n 11.331/2002 dispensa aquele que remete um documento ao Tabelião de Protesto da exigência de depósito prévio. Os emolumentos, fixados em lei estadual, são eventualmente pagos pelo devedor, no ato de pagamento ou cancelamento do protesto. Recebida a certidão supra, é a mesma distribuída entre os Tabelionatos existentes na localidade (em Campinas são três) e, em três dias úteis, são os devedores intimados para realizar o pagamento que, feito, será, no dia útil imediatamente posterior, transferido pelo Tabelião ao Juízo, através de depósito judicial vinculado ao processo ao qual se refere.

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Não pago o débito e lavrado o protesto, o nome do devedor é remetido às já mencionadas entidades de proteção ao crédito. A prática demonstra que o instrumento concita devedores a acertarem seus débitos.

Lavrado o protesto, todo e qualquer pagamento não pode mais ser efetuado no tabelionato, cabendo ao devedor, após quitação do débito perante a Justiça do Trabalho, providenciar o cancelamento do protesto, diretamente no tabelionato, munido de anuência emitida pelo juízo.

Uma vez cancelado o protesto, os tabelionatos encaminham tal informação às entidades de proteção ao crédito, excluindo-se a anotação deste protesto. 5. Conclusão

O protesto extrajudicial previsto pela Lei 9.492/97, compreende quaisquer títulos e documentos que representem dívidas certas, líquidas e exigíveis, destacando-se as sentenças judiciais. E revela-se importante ferramenta na atualidade, porque acarreta, dentre outros efeitos, a inserção dos devedores em listas de proteção ao crédito, fato de inequívoca repercussão social e de inegável efeito para concitá-los ao pagamento de suas obrigações. Na Justiça do Trabalho, este protesto pode ser determinado de ofício pelo magistrado, posto que vigora como princípio a automaticidade da rotina procedimental. A atitude promoverá maior adimplemento das dívidas líquidas, certas e exigíveis e, como conseqüência, elevará a credibilidade do Poder Judiciário. Finalizando, determinar o protesto extrajudicial de sentenças transitadas em julgado não se mostra um contrassenso, mas atitude que pode acarretar grande repercussão quanto ao pagamento mais célere dos valores executados nas Varas do Trabalho.