EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO · 2017. 6. 19. · EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DR....

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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO Advogado Trabalhista, Sócio no escritório de Advocacia Geromes & Menegaldo, Professor em diversos cursos de Pós Graduação, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito EPD, Presidente da Comissão De Direito do Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo-SP - gestão 2016/2018.

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EXECUÇÃO NO PROCESSO

DO TRABALHO

DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO

Advogado Trabalhista, Sócio no escritório de Advocacia Geromes &

Menegaldo, Professor em diversos cursos de Pós Graduação,

Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola

Paulista de Direito – EPD, Presidente da Comissão De Direito do

Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo-SP -

gestão 2016/2018.

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A Execução constitui um conjunto de atos de atuação das partes e do juiz que

tem em mira a concretização daquilo que foi decidido no processo de

conhecimento, destinados a assegurar a eficácia prática da sentença.

A Execução visa ao devedor o cumprimento de obrigação contida nos títulos

executivos judiciais e extrajudiciais:

Títulos Executivos Judiciais

- Sentença condenatória transitada em julgado (inclusive monitória);

- Sentença sem trânsito em julgado (execução provisória);

- Acordo judicial inadimplido;

Títulos Executivos Extrajudiciais

- Termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do

Trabalho (TAC´s);

- Termos celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia;

- Certidão de Dívida Ativa oriundas das cobranças de multas aplicadas pelos

órgãos responsáveis pela fiscalização ao cumprimento de normas trabalhistas

(Lei 6.830/80).

EXECUÇÃO TRABALHISTA

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- Competência para a execução (art. 877 / 877-A);

- O início da execução pode ser promovido por qualquer

interessado ou de ofício pelo juiz;

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-

á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por

cálculo, por arbitramento ou por artigos.

“Ordena-se-á”, mas não especifica “quem”.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

- Geralmente o Reclamante (Exequente) é intimado a

apresentar os cálculos (por ser o maior interessado);

- Pode ocorrer o contrário, restando para discussão apenas

eventual diferença;

- Pode ser feito pela Vara (quando tem um setor de cálculo);

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às

partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação

fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão (§2º, art. 879).

- O prazo é faculdade do juiz: O contraditório pode

tranquilamente ser diferido, abrindo-se às partes o direito à

impugnação quando da garantia do juízo.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da

Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União

para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de

preclusão. (§3º, art. 879).

“PRECLUSÃO TEMPORAL. UNIÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. A

União está sujeita a cumprir o prazo assinalado pelo juízo para se

contrapor aos cálculos homologados pelo juízo, nos termos que

determina o art. 879, § 3o, da CLT. Não o fazendo, incide a preclusão

temporal” (TRT – 3oR. – AP 308/2012-035-03-00.4 – Rel. Luiz Antonio de

Paula Iennaco – DJe 8/11/2013 – p. 221).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Se dado o prazo, a parte deve zelar pelo apontamento das

impugnações com relação a parâmetros, critérios, atualização

monetária, base de cálculo e similares.

IMPORTANTE: A preclusão se operará de títulos que estejam na

sentença. Isso quer dizer que se eventualmente constar outros (por erro

ou malícia) que não estavam na sentença, deverão ser retirados a

qualquer momento.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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SENTENÇA ILÍQUIDA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO -

PRECLUSÃO - ARTIGO 879, §2º, DA CLT. A execução de sentença

ilíquida exige prévia apuração do valor devido e, isto ocorrendo, na

sistemática trabalhista, duas vias se abrem ao Juízo Executor. Uma, com

imediato contraditório e a outra, com contraditório postergado. A primeira

delas tem previsão no art. 879, §2º, da CLT, segundo o qual é concedida

vista imediata para manifestação das partes, em 10 dias, sob pena de

preclusão. O procedimento com contraditório postergado, por sua vez,

baseia-se no art. 884 celetista, que parte de imediata homologação da

conta pelo juiz, independentemente de manifestação das partes, ficando

o contraditório diferido para o momento dos embargos à execução e/ou

impugnação aos cálculos. Desse modo, a ausência de manifestação no

prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, quando a parte for

expressamente intimada para tal, enseja preclusão, operando-se, pois, a

perda do seu direito de retificação da conta homologada.(TRT da 3.ª

Região; PJe: 0010378-89.2016.5.03.0181 (AP); Disponibilização:

17/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 402; Órgão Julgador: Terceira

Turma; Relator: Emilia Facchini)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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EMENTA: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO

INICIAL PARA OPOSIÇÃO. Não adotado pelo juízo o procedimento

facultado pelo disposto no §2º do art. 879 da CLT, o marco inicial para

manifestação acerca dos cálculos homologados é aquele determinado no

artigo 884 da CLT, o qual dispõe que, garantida a execução ou

penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar

embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (TRT da

3.ª Região; Processo: 0001087-83.2013.5.03.0015 AP; Data de

Publicação: 23/05/2017; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose

Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Há a prática de se nomear perito contábil para apuração de

cálculo, principalmente, quando divergem valores ou os

cálculos são complexos.

Geralmente quem paga os honorários é a Reclamada que

deu ensejo a execução, contudo, na diferença de valores,

quando o Reclamante insiste em teses superadas e seus

cálculos distanciam mais do cálculo do perito com relação

aos valores apresentados pela Reclamada, o juiz determina

que este arque com os honorários por analogia a súmula,

457,TST.

Se beneficiário da justiça gratuita, fica isento de pagamento.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Juiz dá a sentença de liquidação, ou seja, homologa os

cálculos de do Exequente ou do Executado ou ainda do

perito.

ATENÇÃO

Apesar de ser chamada de SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO,

esta decisão não comporta recurso de imediato, pois se trata

de “Decisão Interlocutória”

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO

CONHECIMENTO. O cabimento do agravo de petição contra as decisões

do juiz nas execuções é condicionado à garantia do juízo pela penhora

ou depósito, conforme art. 897, "a", c/c art. 884, parágrafo 3º, ambos da

CLT. Tanto é assim que, o prazo para propositura dos embargos à

execução só começa a fluir a partir da garantia do juízo. Sem a garantia e

a prévia oposição dos embargos executórios, o recurso não desafia o

conhecimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010321-50.2015.5.03.0070

(AP); Disponibilização: 29/05/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma;

Relator: Anemar Pereira Amaral)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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CITAÇÃO DO EXECUTADO

Art. 880 (CLT)- Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará

expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o

acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se

tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à

União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob

pena de penhora.

Prazo para garantir o juízo: 48 horas – Garantia voluntária – Deposita o

dinheiro ou indica bens a penhora.

Critério da dupla visita: O oficial de justiça comparece, cita e não faz a

penhora no mesmo ato para propiciar o pagamento voluntário. Depois de

2 dias, não necessariamente no terceiro, retorna para completar a

diligência, caso esta não tenha sido cumprida.

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CITAÇÃO DO EXECUTADO

Na inércia, o próprio juiz de ofício determina a penhora na

ordem do art. 835 (655, CPC/73);

Valor do débito com atualização e juros de mora. Discute-se

aqui a aplicação ou não da multa do 523, §1º, CPC (antigo

475-J, CPC/73).

Súmula do TRT 2ª Região

31 - Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao

processo do trabalho. (Res. TP nº 02/2015 - DOEletrônico

26/05/2015)

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PRAZO DO EXECUTADO PARA DEFESA

Art. 884 (CLT) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o

executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo

ao exeqüente para impugnação.

Cabe ainda, neste mesmo prazo, os EMBARGOS DE TERCEIRO

regulados nos artigos 674 a 679 do CPC.

CONTAGEM FÁCIL: quando há guia de depósito nos autos, computa-se

da data do depósito;

CONTAGEM NEBULOSA: Se o devedor é massa falida, autarquias e

prefeituras ou demais entes dispensados, ou ainda, quando se tratar de

obrigação de fazer (considere a data da citação);

CONTAGEM PERTURBADORA: Executado não consegue garantir o

juízo e o oficial não encontra bens suficientes.

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Art. 884 (CLT) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o

executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo

ao exeqüente para impugnação.

O correto é aguardar a penhora completa.

Homero Batista sugere que o juiz observe, por analogia, a situação da

massa falida e libere o julgamento dos embargos, advertindo as partes

que a situação é de insolvência advertindo as partes de que a situação é

de insolvência, ou, se não houver embargos, assumir o risco da liberação

de valores ao exequente.

PRAZO DO EXECUTADO PARA DEFESA

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A expressão pré-executividade representa a ideia do ato

praticado antes da penhora (apreensão judicial dos bens do

devedor, uma das etapas mais importantes na ação de

execução).

Exceção de pré-executividade é a faculdade dada ao

executado para levar ao conhecimento do juiz da execução,

sem a necessidade da penhora ou dos embargos, matérias

que somente poderiam ser arguidas nos embargos do

devedor.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

As matérias dessa articulação devem ser aquelas passíveis

de serem conhecidas de ofício e não necessitam de dilação

probatória, são elas:

(a) nulidade da execução;

(b) pagamento, transação, novação e outras modalidades

que impliquem a extinção da execução;

(c) prescrição intercorrente;

(d) ausência dos pressupostos processuais de existência

(petição inicial, jurisdição e a citação);

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

(e) ausência dos pressupostos processuais de validade

positivos (petição inicial válida, órgão jurisdicional

competente e imparcial e a capacidade);

(f) ausência dos pressupostos processuais de validade

negativos (litispendência e coisa julgada);

(g) condições da ação (legitimidade e o interesse

processual).

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Procedimento

a) deve ser interposta por meio de simples petição,

dirigida ao juiz da execução, com a indicação fática e jurídica

da matéria;

b) não há prazo para a oposição da exceção, já que as suas

matérias, geralmente, são de ordem pública;

c) como a exceção é aplicável a situações especiais, a sua

oposição deverá implicar a suspensão da ação de execução,

abrindo-se o prazo para a manifestação do credor trabalhista;

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Procedimento

d) o legitimado para a exceção é o devedor trabalhista,

ou seja, contra quem está voltada a ação de execução;

e) a decisão, a qual rejeita a exceção de pré-

executividade, é interlocutória, logo, não comporta recurso de

imediato pelo devedor (art. 893, § 1o, CLT). A matéria deverá

ser objeto dos embargos à execução;

f) a decisão, que acolhe a exceção, é uma sentença, da

qual cabe o agravo de petição pelo credor (art. 897, a).

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INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE

Art. 884 (CLT) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o

executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo

ao exeqüente para impugnação.

Como vimos, pode ser que o Exequente não concorde com o cálculos.

Algumas vara intimam o Exequente, através de seu advogado, que o juízo

foi garantido. Nesta hipótese, a contagem inicia da intimação.

Caso isso não ocorra (diga-se hipótese mais comum), o prazo se iniciará

a partir da efetiva ciência do Exequente, podendo inclusive apresentar no

mesmo prazo para “contraminutar” os embargos, ou intimado a levantar o

alvará do valor depositado.

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FLUXOGRAMA

Sentença

ilíquidaCálculos

Sentença

de

liquidação

CitaçãoGarantia

do JuízoImpug.

Sent. Liq.

Embargos

terceiro

Embarg.

a

Execução

Sentença

48 hs

Of.

Just.

Decisão

interlocutória

CPC

10 dias – faculdade

do Juiz (§2º art. 879)

Agravo

Petição

E.D.

Penhora

ou

depósito

5 dias

5 dias

Impugnação

8 dias

10 dias –

INSS (§3º

art. 879)

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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

O devedor responde com todos os seus bens presentes e

futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as

restrições estabelecidas em lei (artigo 789, CPC).

Nas palavras do Prof. Mauro Schiavi responsabilidade

patrimonial consiste em “um vínculo de direito processual

pelo qual os bens do devedor ficam sujeitos a execução e a

serem destinados à satisfação do crédito exequente”

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS

São aqueles que embora não constem no título executivo,

poderão ter seus bens sujeitos a execução.

A CLT não disciplina a matéria, de modo que por força do

artigo 769, aplicaremos o disposto do artigo 790 do CPC.

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em

direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios

ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em

razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade

jurídica.

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES

TRABALHISTAS

Sucessão de empregadores

A sucessão trabalhista tem fundamento nos seguintes

princípios:

- Continuidade do contrato de trabalho;

- Despersonalização do empregador e;

- Inalterabilidade do contrato de trabalho.

Em suma, QUEM RESPONDE PELO CRÉDITO

TRABALHISTA É A EMPRESA E NÃO QUEM ESTEJA NO

SEU COMANDO.

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES

TRABALHISTAS

Sucessão de empregadores

O que diz a CLT

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa

não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica

da empresa não afetará os contratos de trabalho dos

respectivos empregados.

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES

TRABALHISTAS

Requisitos da Sucessão:

-Transferência de um unidade empresarial para outro;

- Inexistência de solução de continuidade do contrato de

trabalho. (visão da doutrina clássica)

Este último requisito, para atual doutrina e

jurisprudência é irrelevante, bastando apenas que tenha

havido transferência total ou parcial de alguma unidade

de produção de uma empresa para a outra.

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES

TRABALHISTAS

SUCESSÃO TRABALHISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A

sucessão de empregadores não afeta os direitos adquiridos pelo

empregado, e, diante do princípio da despersonalização da pessoa

jurídica, tanto o sucedido quanto o sucessor que, de qualquer forma,

tenha assumido a empresa, são responsáveis pelos créditos decorrentes

dos contratos de trabalho que foram transferidos. E a responsabilidade

entre eles é solidária, sob pena de dar margem à perpetração de fraudes

contra os direitos dos trabalhadores.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011091-

91.2016.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 28/03/2017; Órgão Julgador:

Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES

TRABALHISTAS

RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA

UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934/DF,

declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05,

os quais estabelecem que o objeto da alienação, aprovado em plano de recuperação

judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas

obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do

trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Na esteira da jurisprudência do STF, é

firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a alienação de unidade

produtiva de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão dos

créditos trabalhistas pela arrematante, sendo indevida a atribuição de responsabilidade

solidária à empresa que adquiriu a unidade produtiva. Recurso de revista parcialmente

conhecido e provido.(Processo: RR - 139500-05.2006.5.01.0039 Data de Julgamento: 16-

11-2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT

18-11-2016. (grifei)

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RESPONSÁVEIS SECUNDÁRIOS – HIPÓTESES

TRABALHISTAS

- A sucessão pode ser reconhecida em qualquer fase do processo,

independente do sucessor ter participado da fase de conhecimento;

- A empresa sucedida poderá integrar a lide como “terceiro interessado”,

uma vez que poderá ser cobrada pela empresa sucessora por eventuais

débitos trabalhistas;

-Como regra geral o sucessor responde pela integralidade da dívida (art.

9º, CLT e art. 942, CC), salvo em casos de fraude, onde haverá

responsabilidade solidária entre as empresas.

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA

TOMADORA

Na execução trabalhista, haverá a ativação da legitimação da empresa

tomadora, na qualidade de devedor subsidiário, nas seguintes

hipóteses:

a) o devedor principal não tiver bens;

b) os bens do devedor não forem localizados ou se forem insuficientes;

c) o devedor principal vier a ser declarado falido ou estiver em

recuperação judicial;

d) não se necessita da desconsideração da personalidade jurídica do

devedor principal, visto que a desconsideração é uma faculdade do

credor e não do devedor subsidiário.

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Neste sentido, mencione-se o disposto no Enunciado nº 45 do Ciclo de

Debates sobre a Efetividade da Execução Trabalhista realizado pela

Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2 em

setembro de 2014:

“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS

PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE

OFÍCIO.

I - A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o

esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido,

autorizam o imediato prosseguimento da execução contra o devedor

subsidiariamente corresponsável;

II – Não cabe arguição do benefício de ordem pelo devedor

subsidiário quanto à execução dos sócios do devedor principal,

imperando a subsidiariedade prevista no próprio título executivo

judicial;

III - Todavia, a conferir maior efetividade à execução, poderá o

magistrado adotar a desconsideração da personalidade jurídica do

devedor principal, prevalecendo entre as alternativas a que conferir

maior efetividade à execução.”

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA

TOMADORA

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A responsabilidade civil resulta do art. 186 do Código Civil: “aquele que,

por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito”.

Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo, nos termos

do art. 927 do CC

O art. 942 do Código Civil determina que, se a ofensa tiver mais de um

autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA

TOMADORA

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Nesse sentido é a previsão constante do artigo 8.2 da Convenção 167 da

OIT (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n.º 61/2006,

com vigência interna desde 19.05.2007, com a promulgação por

intermédio do Decreto n.º 6.271, de 22 de novembro de 2007):

Quando empregadores ou trabalhadores autônomos realizarem atividades

simultaneamente em uma mesma obra, terão a obrigação de cooperarem

na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e saúde

que a legislação nacional determinar.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA

TOMADORA

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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DO

APRIMORAMENTO CONTÍNUO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SUPRALEGALIDADE. A responsabilidade

solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi

consagrada no artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada em 1992. Referida convenção traz

disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a

fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da

saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Importante destacar

prevalece, no Brasil, a tese da supralegalidade, ou seja, os tratados de direitos humanos possuem, no

mínimo, nível supralegal, caso não tenham sido aprovados com o quórum qualificado instituído pela EC

45/2004 (que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CRFB/88). Tais dispositivos de estatura

supralegal integram, assim, o chamado bloco de constitucionalidade, previsto no parágrafo 2º do artigo 5º

da CRFB/88, como normas materialmente constitucionais. Respondem solidariamente, portanto, a

tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de

inadequação do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o

arbitramento das indenizações (artigos 1º, III e 3º, I da Constituição da República e artigos 944 e 949 do

Código Civil).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010234-33.2014.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 25/05/2017,

DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1208; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de

Sena Orsini)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) 3. TERCEIRIZAÇÃO.

TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO.

INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E DE

CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO C. TST. Consta do v. acórdão regional que o

Reclamante era empregado da Reclamada PROEN e prestou serviços, mediante

terceirização, à Reclamada AES Sul, tomadora, vindo a sofrer acidente de trabalho, não

postulando créditos trabalhistas típicos, mas sim indenizações por acidente de trabalho

ocorrido no estabelecimento empresarial da tomadora. De acordo com o quadro fático

delineado no v. acórdão regional, o acidente decorreu das condições inseguras de trabalho

propiciadas pela própria tomadora de serviços, o que justifica a atribuição de

responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil de 2002. Todavia, na

presente demanda, o Reclamante postulou a responsabilização tão somente subsidiária da

tomadora, razão pela qual não se determinou a solidariedade. Desse modo, não há ofensa

ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nem contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST.

(...). (Processo: AIRR - 104-46.2012.5.04.0030; Data de Julgamento: 05/11/2014; Relatora

Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma; Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA

TOMADORA

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MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO

A liquidação da sentença trabalhista, com base no artigo 879 da

CLT, pode ser feita basicamente por três modalidades:

• Cálculos;

• Arbitramento e;

• Artigos.

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O art. 879 o chama de cálculo e o art. 475-B do CPC/73, talvez

para reforçar sua objetividade, chamava-o de cálculo aritmético.

O art. 508, § 2.º, do CPC de 2015, simplifica ainda mais o tema e

remete os cálculos para o cumprimento direto do julgado, sem

necessidade de liquidação prévia.

Esta modalidade é possível sempre que sua expressão

pecuniária, mesmo oculta na conclusão do julgado, seja

possível de ser realizada por meio de operações

aritméticas com os dados encartados nos autos.

CÁLCULO ARITMÉTICO

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CÁLCULO ARITMÉTICO

- Maioria dos processos trabalhistas são liquidados por simples

cálculos;

- simples soma das parcelas deferidas pela sentença,

considerando contribuições previdenciárias, com o esforço

adicional de que algumas parcelas precisam ser calculadas

em separado com o uso da base de cálculo, do divisor e do

adicional, como ocorre com as horas extras, por exemplo.

ATENÇÃO: Delimitar pedidos na petição inicial e checar

os parâmetros deferidos na decisão é muito importante

para esta fase do processo.

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PENSIONAMENTO MENSAL

A fase de execução nos processos que envolvam acidente de trabalho,

quando reconhecida a pensão mensal vitalícia, via de regra, temos a

fixação do percentual da redução da capacidade, ou mesmo o

reconhecimento da invalidade do acidentado.

Nestes casos, de acordo com o grau de incapacidade, o juiz determina

pensão mensal, a fim de compensar essa redução ou até mesmo a

impossibilidade deste trabalhador reingressar no mercado de tabalho

(casos de invalidez).

Grandes entraves jurídicos surgem nessas questões, vamos discutir...

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PENSIONAMENTO MENSAL

Pelo princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da

indenização, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima,

computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas

variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional

noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em

convenções coletivas etc.

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PENSIONAMENTO MENSAL

O artigo 950 do Código Civil assim determina:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o

seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a

indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que

se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Vamos agora para o parágrafo único do artigo 950, CC.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja

arbitrada e paga de uma só vez.

http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2015/def

aulttab_xls.shtm

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PENSIONAMENTO MENSAL

O comando legal é claro quanto a esta FACULDADE do prejudicado, pois

menciona que este “poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga

de uma só vez”.

A este respeito o ilustre doutrinador Raimundo Simão de Melo* aduz o

seguinte:

Essa disposição do novo Código Civil constituiu novidade, ao facultar a vítima a

preferência entre receber uma pensão mensal ou o pagamento dos valores

correspondentes, de uma só vez. De acordo com a disposição legal, é a vítima,

e somente a ela, que cabe decidir por um pagamento único, a ser arbitrado

pelo magistrado.

*MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª Edição. São Paulo: 2008 - p. 384

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PENSIONAMENTO MENSAL

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL.

PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DE UMA SÓ VEZ I. Embora o texto

do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 contenha previsão de que o

prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez,

esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo

recebimento da parcela indenizatória única por parte do autor não impõe ao

julgador o deferimento do pedido, cabendo ao magistrado ponderar quanto à

conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único. II. Recurso de

revista de que não se conhece. (TST, RR - 856-45.2011.5.12.0025 , Relator

Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 01/10/2014, 4ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 10/10/2014)

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PENSIONAMENTO MENSAL

ATENÇÃO: ESTE PEDIDO DEVE ESTAR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM

PARCELA ÚNICA. A parte tem a faculdade de requerer o pagamento da pensão de

uma só vez, conforme prevê o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

Contudo, no caso dos autos, o autor não formulou tal pleito na petição inicial.

Logo, a pretensão deduzida na fase de execução do julgado é inoportuna,

não podendo ser acolhida porquanto inovatória, contrária aos limites da lide

e em flagrante ofensa à coisa julgada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0036100-

95.2009.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 22/07/2013; Disponibilização:

19/07/2013, DEJT, Página 208; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde

D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

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PENSIONAMENTO MENSAL

ATENÇÃO: ESTE PEDIDO DEVE ESTAR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL

Indenização Dano Material. Pensão Mensal Vitalícia. Parcela única. Mais benéfica,

para ambas as partes, a constituição de capital em parcela única, a qual o

reclamante poderá gerir da forma que achar mais conveniente, para suprir suas

necessidades, eliminando-se dessa forma contratempos como necessidade de

implantação de folha de pagamento, mudança de endereço da empresa, mudança

de endereço do autor, etc., nos termos do parágrafo único do Art. 950 do Código

Civil. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 2ª Região – RO –

Proc. número: 00020545720125020447 – 13ª Turma – Rel. Des. SILVANE

APARECIDA BERNARDES – Publicação: 09/03/2016).

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PENSIONAMENTO MENSAL

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO

DE UMA SÓ VEZ. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. O pagamento de

uma só vez da indenização que envolva a pensão mensal, previsto no parágrafo

único, do art. 950, do CC, deve vir acompanhado de um redutor arbitrado, haja

vista o impacto financeiro que o devedor sofre pela exigência de disponibilizar de

imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, conjugado à vantagem

financeira que o credor aufere decorrente da respectiva disponibilidade monetária.

Deflui da literalidade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil que o

pagamento efetuado de uma só vez deve ser arbitrado, e não calculado, o que

abriga o entendimento a respeito do deságio, correspondente ao custo financeiro,

e não à mera soma aritmética de todas as prestações. (TRT da 3.ª Região; PJe:

0010606-57.2016.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 01/02/2017,

DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 155; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose

Eduardo Resende Chaves Jr.)

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PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO

O fundamento para esse deságio é extraído do próprio art. 950, parágrafo

único, do CC, quando refere que a indenização será “arbitrada” (leia-se:

exercício do juízo de razoabilidade).

O percentual (entre 10% a 30%) de deságio é fixado muitas vezes

considerando o período (longo ou curto) de tempo das parcelas vincendas.

Quanto mais logo, maior o redutor e vice-versa.

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA

ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art.

950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro

em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e

provido, no tema. (TST, RR - 5600-28.2007.5.05.0281 , Relator Ministro: Mauricio Godinho

Delgado, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)

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PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO

RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. DANOS

MATERIAIS. DESÁGIO. Da exegese do artigo 950 do Código Civil verifica-se que

tal dispositivo explicitamente determina o pagamento da -pensão correspondente à

importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu- e no

parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Contudo, esta

norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma

só vez. Logo, a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da

remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou os

termos do artigo 950 do Código Civil. Provido o apelo para fixar o valor total da

remuneração, sem o deságio fixado no acórdão regional. (...) (RR - 118400-

38.2006.5.10.0008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:

30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012)

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PENSIONAMENTO MENSAL - DESÁGIO

RECURSO DE REVISTA – DOENÇA OCUPACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – PERDA DA CAPACIDADE LABORAL –

INTEGRAL – Diante dos elementos concretos colacionados aos autos, a moléstia advinda da prestação de serviços à

reclamada representou a perda integral da capacidade laborativa, eis que a situação peculiar do reclamante impede efetiva

reabilitação e aproveitamento da capacidade laboral remanescente. Não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL –

REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – APURAÇÃO – EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – Limitar o pensionamento à data de

eventual aposentadoria, além de desvincular a indenização dos elementos subjetivos concretos que a delineiam,

representaria, em fulcro, eximir a responsabilidade da reclamada com o benefício previdenciário porventura concedido ao

trabalhador. Esta última situação, é amplamente rejeitada pela jurisprudência desta Corte. Não conhecido. DOENÇA

OCUPACIONAL – REPARAÇÃO – DANO MATERIAL – PAGAMENTO EM COTA ÚNICA – ENRIQUECIMENTO SEM

CAUSA – Não diviso que se extraia do artigo 884 do Código Civil, no caso concreto, comando para que incidência

de fator redutor ao montante correspondente à multiplicação simples do salário base pelo número total de parcelas,

com base em que se fixou a indenização do dano material. Não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL – REPARAÇÃO

– DANO MATERIAL – O Regional manteve o montante de R$20.000,00 para reparação de dano moral relacionada à

constatação de doença ocupacional (epicondilite- nexo concausal) que gerou incapacidade parcial e a inabilitação

profissional total do reclamante. O entendimento dessa Corte se fixou no sentido de que a revisão do valor posto à reparação

do dano nesta instância extraordinária se prende à verificação do montante irrisório ou exorbitante estabelecido na origem.

No caso concreto, não se verifica tal extrapolação de limites máximos ou mínimos. Não conhecido. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – O acórdão regional traz decisão dissonante ao

entendimento desta Corte, à luz da atual inteligência da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual deve remanescer o salário

mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de norma autônoma ou heterônoma fixando

expressamente parâmetro diverso. Precedentes. Conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO – TRABALHO AOS

DOMINGOS – O disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.101 regula as atividades no comércio e não na

atividade rural, como é o presente caso. Diante do vácuo normativo, prevalece a norma regulamentar disposta pelo MTE

acerca do trabalho aos domingos, no exercício de regular competência. Conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO –

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – A Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 nº 394 revela o entendimento desta Corte no

sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras

habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena

de caracterização de bis in idem. Conhecido e provido. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. A jurisprudência desta

Corte vem adotando o entendimento pacífico de que a matéria regida pelo artigo 475-J do CPC está expressamente

disciplinada pelo art. 883 da CLT, o que afasta a hipótese de omissão na legislação laboral. Conhecido e provido. (TST – RR

0001469-87.2011.5.09.0562 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJe 28.11.2014 – p. 1894).

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CÁLCULO DO VALOR PRESENTE

http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/valor-presente.jsf

1) A planilha apresentada busca facilitar o cálculo da chamada “parcela única”, nas

hipóteses em que o causador do dano é condenado ao pagamento de pensão por

determinado período e a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez, nos

termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil.

2) Ela promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera – no

cálculo – as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento

antecipado, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência do TRT da 24ª

Região e Tribunal Superior do Trabalho.

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CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

O artigo 533 do CPC prevê a possibilidade, na fase de execução, do

exequente, mediante requerimento, constituir capital.

A constituição de capital tem por finalidade assegurar o pagamento de

prestações futuras, inserindo-se neste contexto, alimentos e outras

obrigações pecuniárias futuras.

Procedimento

- o capital seja constituído por imóveis, direitos reais sobre imóveis

suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações

financeiras;

- Inclusão/manutenção na folha de pagamento de pessoa jurídica de

notória capacidade econômica, ou, ainda, fiança bancária ou garantia real;

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CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

- Estabelece o art. 533, § 3.º, do CPC/2015 que, havendo modificação nas

condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as

circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

Neste caso, haverá uma revisão incidental que inclusive repercurte na

extensão do capital constituído.

- Segundo o § 4.º do art. 533 do CPC/2015, “a prestação alimentícia

poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo”.

Geralmente nas ações que envolva acidente de trabalho, se tem por

evolução o salário de acordo com os dissídio coletivo.

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CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO

DE CAPITAL. No entendimento desta Eg. Turma, a determinação de que

seja constituído capital, cuja renda assegure o pagamento da obrigação de

pensionamento, encontra respaldo no artigo 533 do CPC/2015, de

aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT). A

finalidade de referida norma é garantir a dívida por inteiro, dando a

segurança possível ao credor quanto ao recebimento do crédito alimentar

no futuro, sendo possível que a determinação de constituição de capital

garantidor ocorra na fase de execução. (TRT da 3.ª Região; Processo:

0000191-24.2011.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 08/06/2017; Órgão

Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta;

Revisor: Paula Oliveira Cantelli)

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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

art. 509, I, do CPC: “por arbitramento, quando determinado

pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela

natureza do objeto da liquidação”.

O arbitramento ocorre normalmente quando há grande

escassez de documentos e o julgado desde logo percebe

que, mesmo com a apresentação de toda a escrita contábil da

empresa, não se conseguirá efetuar o cálculo aritmético.

No processo do trabalho o cálculo por arbitramento depende

da determinação contida na decisão;

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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Dois caminhos podem ser seguidos na liquidação por

arbitramento:

1º - A própria sentença faz o arbitramento estimando dados

importantes para os cálculos como evolução salarial, por

exemplo, conforme art. 460, CLT.

2º - A sentença determina que a juntada de documentos

específicos, mas, não o sendo, exigirá que se faça uma

estipulação dos valores envolvidos.

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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a

apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que

fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se,

no que couber, o procedimento da prova pericial. (Art. 510, CPC).

Após a apresentação do laudo, as partes são intimadas para eventual

impugnação;

O Juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC).

A ausência de impugnação do laudo não implica em confissão, pois se

trata de matéria técnica.

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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

COISA JULGADA. Na fase processual de execução, a decisão exequenda

é liquidada nos exatos termos em que foi proferida, segundo os ditames

do §1º do artigo 879 da CLT, não podendo sofrer qualquer alteração, nem

sendo permitida a rediscussão de matéria pertinente à causa principal, já

dirimida e julgada no processo de conhecimento, sob pena de violação à

coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88; e art. 836, CLT). No caso, a

agravante não trouxe os relatórios de vendas e notas fiscais

solicitados pelo juízo para fins do cálculo do real valor das

comissões devidas, razão pela qual houve a determinação judicial

que se fizesse a liquidação por arbitramento, porquanto assim foi

determinado na sentença na hipótese da não apresentação da

documentação necessária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002386-

19.2013.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 11/11/2016; Disponibilização:

10/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 573; Órgão Julgador: Decima

Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires)

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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

SIMPLES CÁLCULOS VERSUS ARBITRAMENTO. Constatando-se, em

princípio, que podem ser carreados aos autos documentos suficientes

para apuração exata das diferenças salariais deferidas em sentença, é

precipitado o procedimento levado a efeito pelo experto de calcular a

parcela por arbitramento, eis que essa técnica somente se justifica pela

ausência absoluta de meios capazes de possibilitar a apuração do

quantum por simples cálculo.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0048000-

02.2009.5.03.0036 AP; Data de Publicação: 06/10/2011; Órgão Julgador:

Decima Primeira Turma; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor:

Heriberto de Castro)

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ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO

Apesar da CLT prever esta forma de liquidação de sentença, não prevê o

procedimento, remetendo-nos ao CPC que assim indica:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,

proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato

novo.

Cuida-se de situação em que a sentença, diante de alta complexidade da

matéria ou da absoluta falta de parâmetros, remete para a liquidação a

necessidade de complemento de provas, não apenas documental, mas

também testemunhal.

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ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO

Candido Rangel Dinarmarco: fato novo é o fato constitutivo não

considerado na sentença genérica, mas integrante do contexto gerador da

obrigação, que, se tivesse sido considerado na sentença, esta já

enunciaria o quantum debeatur, desde logo”.

Nesta modalidade, face a necessidade de se provar o “fato novo”, o

procedimento terá início com uma petição.

O autor deve provar o fato ainda que o réu não tenha contestado;

Não há formação de coisa julgada material;

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ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. As despesas

decorrentes da enfermidade presumem-se necessárias. Desse modo, ainda que o

autor não tenha comprovado nos autos gastos com tratamento médico ou

similares, ainda assim, faz jus à indenização por danos materiais (emergentes)

que, todavia, deverá ser apurada em liquidação por artigos.

(TRT-5 - RECORD: 1091008620085050019 BA 0109100-86.2008.5.05.0019, 2ª.

TURMA, Data de Publicação: DJ 08/02/2011).

Ementa: FATO NOVO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. Far-se-á a

liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver

necessidade de alegar e provar fato novo, observando-se, no que couber, o

procedimento comum. Agravo parcialmente provido para determinar a remessa do

feito a artigos de liquidação. Processo 0000670-21.2010.5.05.0132 AP, Origem

SAMP, ac. nº 238889/2015 Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª.

TURMA, DJ 19/05/2015.

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CORREÇÃO MONETÁRIA

Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra, indica:

Dano material emergente: Como se refere a despesas suportadas pela

vitima ou por alguém em nome dela, o valor deve ser corrigido desde a

data em que foi efetuado o desembolso, conforme restar comprovado nos

autos.

Como exemplos das indenizações por danos emergentes podem ser

mencionadas as despesas com assistência medica ou hospitalar,

tratamentos ou funeral.

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CORREÇÃO MONETÁRIA

Lucros cessantes ou pensionamento – Parcelas vencidas:

Essas indenizações têm como objetivo recompor os rendimentos mensais

que o acidentado auferia. Sendo assim, as parcelas vencidas no momento

da liquidação da sentença devem ser corrigidas com observância da

mesma periodicidade do vencimento dos salários, aplicando-se, nesse

caso, o entendimento da Súmula n.381 do TST.

Como fundamento dessa conclusão, pode-se raciocinar que, não fosse o

infortúnio, naquelas datas, mensalmente, o acidentado estaria recebendo

o pagamento regular do salário.

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CORREÇÃO MONETÁRIA

Lucros cessantes ou pensionamento – Parcelas vencidas:

Essas indenizações têm como objetivo recompor os rendimentos mensais

que o acidentado auferia. Sendo assim, as parcelas vencidas no momento

da liquidação da sentença devem ser corrigidas com observância da

mesma periodicidade do vencimento dos salários, aplicando-se, nesse

caso, o entendimento da Súmula n.381 do TST.

Como fundamento dessa conclusão, pode-se raciocinar que, não fosse o

infortúnio, naquelas datas, mensalmente, o acidentado estaria recebendo

o pagamento regular do salário.

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CORREÇÃO MONETÁRIA

Lucros cessantes ou pensionamento – Parcelas vincendas:

As indenizações fixadas a tais títulos só passarão a ensejar correção

monetária se não forem pagas nas datas do vencimento, conforme fixado

na sentença ou no termo de conciliação. Naturalmente, se houver atraso

no pagamento mensal estipulado, calcula-se a atualização monetária

separadamente a partir do vencimento de cada parcela, como ocorre com

as verbas salariais.

Vale anotar que o valor da pensão fixado na sentença devera sofrer as

atualizações periódicas – normalmente uma vez por ano - , de acordo com

a variação salarial da categoria profissional do acidentado ou na mesma

proporção das variação salarial da categoria profissional do acidentado ou

na mesma proporção das variações do salário mínimo (art. 533, § 4º, do

CPC).

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PENSIONAMENTO NA PRÁTICA

CAUSA DE PEDIR:

Conforme já exposto em item próprio desta exordial,

são incontroversos: o acidente e o nexo de causalidade, bem como a

incapacidade total ou parcial; permanente ou transitória, além do que

resta evidenciada a conduta omissiva da Ré, absolutamente negligente

na adoção das medidas preventivas de segurança e no dever objetivo de

garantir ao trabalhador sua higidez física no desempenho da atividade

laboral.

O art. 950 do Código Civil de 2002 assim enuncia:

“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido

não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se

lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,

além das despesas do tratamento e lucros cessantes

até o fim da convalescença, incluirá pensão

correspondente à pensão correspondente à

importância do trabalho para que se inabilitou, ou da

depreciação que ele sofreu.”

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PENSIONAMENTO NA PRÁTICA

A remuneração a ser fixada é a renda auferida pela

vítima à época da ocorrência do ato lesivo, ou seja, o valor do seu salário

normal originário (quando da contratação), além da parte variável (as

horas extras e o adicional noturno e fator da redução).

A pensão deve ser calculada em função do último

salário auferido, considerando-se o salário normal acrescido da média

salarial variável horas extras, adicional noturno, etc., - discriminar os

títulos.

A esta base mensal deve se ter a inserção dos

seguintes percentuais: (a) 8% (0,08) do FGTS sobre a base mensal; (b)

13º salário (um salário por ano), logo, a parcela do 13º salário deve

corresponder a 1/12 (0,083 = 8,33%) sobre a base mensal; (c) 1/3 das

férias. As férias correspondem a um salário por ano. O percentual de 1/3

sobre um mês de salário corresponde a 0,33; 0,33 : 12 = 0,027, logo a

parcela de 1/3 corresponde a 0,027 (2,77%) de um salário mensal.

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PENSIONAMENTO NA PRÁTICA

A base de cálculo da pensão corresponde a 1,19 (um

salário + FGTS – 0,08 + 13º salário – 0,083 + 1/3 férias – 0,027)

remuneração (= igual ao salário normal + média dos aditivos salariais

habituais).

A pensão é devida a partir indicar as datas: dia do

acidente; dia da constatação da incapacidade; data do término do

contrato etc..

O Reclamante solicita a pensão em parcela única (art.

950, parágrafo único, CC), a ser calculada a partir da data acima

indicada, de acordo com o grau da incapacidade laborativa (a ser

calculada de acordo com o laudo pericial), sendo no mínimo o percentual

de 50% (por analogia, art. 86, Lei 8.213/91; auxílio acidente). A pensão

será calculada considerando-se o número de anos entre a idade do

Reclamante (a partir de quando a pensão é devida) e a estimativa de

sobrevida do Reclamante (atualmente, de acordo com a Tabela do IBGE

é de xxxx anos). Juros a partir do ajuizamento da demanda. Atualização

a partir do momento em que a verba é devida. Pela natureza da verba,

descabem os descontos de INSS e IRPF.

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PENSIONAMENTO NA PRÁTICA

Caso Vossa Excelência não defira a pensão em

parcela única, que se tenha o pensionamento de forma mensal, de

acordo com o grau da incapacidade laborativa (a ser calculada de acordo

com o laudo pericial), sendo no mínimo o percentual de 50% (por

analogia, art. 86, Lei 8.213/91; auxílio acidente), de forma vitalícia, a ser

calculada em função dos reajustes do salário mínimo e, sucessivamente,

sobre os reajustes da categoria profissional. Nesta hipótese, o

Reclamante solicita que a empresa seja obrigada a fazer a constituição

de capital nos termos do art. 533, NCPC. Pela natureza da verba,

descabem os descontos de INSS e IRPF.

Além do pensionamento, a título de dano material, o

Reclamante faz jus à percepção de todas as despesas havidas com o

evento danoso. As despesas cirurgias, consultas médicas,

medicamentos, próteses, etc.; discriminar as despesas e juntar os

recibos até a data do ajuizamento importam em indicar o valor. As

parcelas subsequentes ao ajuizamento da demanda serão apuradas por

artigos de liquidação CPC; art. 509, II, NCPC.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA

O art. 879 da CLT não faz distinção entre liquidação provisória e definitiva.

O art. 876 da CLT esclarece que o título executivo judicial pode ser tanto a

sentença transitada em julgado como aquela sobre a qual pende recurso.

Por fim, o artigo 899 da CLT, dado o efeito apenas devolutivo dos recursos

trabalhistas, permite a execução provisória, vejamos:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito

meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida

a execução provisória até a penhora.

IMPORTANTE: A execução provisória se exaure com a penhora. Essa

expressão deve ser interpretada como garantia do juízo, ou seja, bens

suficientes para a cobertura de todo o crédito que está sendo

executado.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Há, doutrinariamente duas correntes sobre até qual fase pode ir a

execução provisória.

Corrente minoritária: Entende que a execução provisória deve seguir

somente até a penhora;

Corrente majoritária: Discute-se todos os incidentes da penhora, como

embargos a execução, sentença de liquidação, inclusive o eventual agravo

de petição; (ver também o §1º, art. 520, CPC)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE

SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A limitação estabelecida no

caput do artigo 899 CLT, na execução provisória, que vai até a penhora, não impede os demais atos

processuais que não resultem em alienação de bens, inclusive o julgamento dos embargos à execução e do

agravo de petição, que visam o perfeccionamento dos atos de constrição. (TRT da 3.ª Região; Processo:

0002211-73.2014.5.03.0013 AP; Data de Publicação: 25/04/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator:

Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Denise Alves Horta)

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao

juízo competente(art. 522, CPC).

O parágrafo único ao artigo 522 indica que não sendo eletrônicos os autos, a

petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja

autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua

responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para

demonstrar a existência do crédito.

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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido

de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,

sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a

sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da

execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais

prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada

apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem

transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos

quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e

idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

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Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser

dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

III – pender o agravo do art. 1.042;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância

com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior

Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no

julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa

possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

LEVANTAMENTO DE VALORES SEM PRESTAR CAUÇÃO

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MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I,

atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da

presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em

execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do

CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina

penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é

prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do

CPC de 1973).

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado

direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados

no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015

(art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante

a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,

pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja

menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-II - inserida

em 20.09.2000).

PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

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EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES

DEPOSITADOS. Em princípio, é plenamente possível a liberação de

valores em execução provisória, com aplicação subsidiária dos artigos 520

e 521 do CPC/2015 à execução trabalhista, por ser esta norma compatível

com os princípios que regem o Processo do Trabalho, principalmente em

virtude do caráter alimentar do crédito trabalhista. Contudo, quando possa

resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, a

liberação desses valores é temerária devendo ser mantida a decisão que a

indeferiu. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000001-16.2017.5.03.0184 AP;

Data de Publicação: 16/05/2017; Disponibilização: 15/05/2017,

DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1835; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator:

Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

PENHORA EM DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

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A CLT não disciplina de forma específica a execução provisória de

obrigação de fazer.

Vejamos algumas hipóteses:

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das

que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as

seguintes atribuições:

(...)

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em

reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência

disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em

reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente

sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER

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OJ 142 – SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO

LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que,

antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado

até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do

direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº

8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical,

portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de

estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Podemos dividir a execução trabalhista em 05 fases:

- QUANTIFICAÇÃO*: liquidação do título (art. 879, CLT);

- CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: a CLT determina a citação do

executado para pagamento da dívida ou nomeação de bens a penhora

(arts. 880 e 881, CLT);

- CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: Penhora dos bens tantos quantos

bastem para o pagamento do crédito (arts. 882 e 883, CLT);

- DEFESA DO EXECUTADO: Embargos a execução e impugnação a

sentença de liquidação;

- EXPROPRIAÇÃO: praça e leilão (art. 888, CLT).

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL ANTES DO INÍCIO DA

EXECUÇÃO

O depósito recursal é pressuposto para interposição do recurso interposto

pela Executada.

Dupla finalidade: pressuposto recursal objetivo e garantia parcial/total da

execução.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente

devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a

penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos

dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio

depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-

se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora,

por simples despacho do juiz.

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

IN 03/1993 – TST (alinea “e” do inciso IV)

e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença

condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no

limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito

remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que

acaso sobejarem.

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução:

I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício

ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença

condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior

ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

INÍCIO DA EXECUÇÃO: CITAÇÃO X INTIMAÇÃO

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará

expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão

ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,

quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições

sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou

garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o

termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48

(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital,

publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou

Juízo, durante 5 (cinco) dias.

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Art. 523 (CPC). No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em

liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o

cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente,

sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)

dias, acrescido de custas, se houver.

EMENTA: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO.

O devedor deve ser citado pessoalmente para pagamento, na forma do art.

880 da CLT, não bastando a intimação, na pessoa do seu procurador, por

meio de publicação no DEJT. Agravo de petição a que se dá parcial

provimento para acolher a preliminar de nulidade por ausência de citação

para pagamento.(Processo: 0001140-63.2014.5.03.0101 AP, Relatora: Des.

Rosemary de O. Pires, Revisor: Des. Paulo Mauricio R. Pires, Data de

Publicação: 28/08/2015).

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Prof. Homero Batista aponta:

“Em se tratando de pessoa jurídica, o oficial de justiça está autorizado a

fazer a diligência nas dependências da empresa, lançando a citação na

pessoa de empregado responsável – e não obrigatoriamente na pessoa do

sócio gerente, sob pena de inviabilizar o andamento do feito”.

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

O artigo 523 do CPC versus o procedimento do artigo 880 da CLT

a) eliminação da figura da citação porque não haverá novo processo, mas

meramente uma etapa de acertamento da sentença;

b) ênfase a que o devedor cumpra voluntariamente a sentença com valor

certo ou com valor posteriormente acertado, apontando-se o prazo de

quinze dias para essa finalidade;

c) multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de escoamento do

prazo de quinze dias;

d) expedição de mandado apenas para penhora e avaliação, já sem a

citação;

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

e) ciência da penhora pelos meios mais expeditos que houver, podendo ser

a velha e boa ciência diretamente na pessoa do devedor, mas, caso haja

embaraços, a ciência pode ser feita para o advogado;

f) abertura de prazo de quinze dias para impugnação aos cálculos ou a

defeitos processuais preexistentes, a contar da ciência da penhora, sendo

que a impugnação claramente substitui a figura dos embargos à execução e

apresenta a lista de matérias pertinentes no art. 475-L – art. 525, § 1.º, no

CPC de 2015.

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Súmula do TRT 2ª Região

31 - Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. (Res. TP nº 02/2015 -

DOEletrônico 26/05/2015),

SÚMULA N. 30 (CANCELADA) TRT 3ª REGIÃO

Nota 1: CANCELADA pela Resolução Administrativo SETPOE n.162/2015 (Disponibilização:

DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015).

Nota 2: Redação original: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO

TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo

compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (RA 135/2009, disponibilização/divulgação:

DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009

SÚMULA Nº 13 (Mantida) TRT 18ª Região

PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a matéria nele tratada

possui disciplina própria na CLT.

(RA nº 53/2010 – Alterada pela RA nº 90/2012, DJE – 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012 – Mantida pela

RA nº 27/2017 – DJET – 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)

SÚMULA Nº 0016 TRT 5ª Região

"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO . A multa

prevista no art. 475-J do CPC não encontra aplicação subsidiária no processo do trabalho, uma vez que este

possui disciplina própria (art. 880 da CLT) que repele a regra inserta no referido dispositivo do Código de

Ritos.”

(Resolução Administrativa nº 0043/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de

18, 19 e 20.08.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A CLT se vale de alguns artigos que possibilitam a fixação de cominações

para o cumprimento da sentença:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do

pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e

a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,

determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

(...)

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua

competência;

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e

pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu

cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá

ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a

satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada,

sem prejuízo do cumprimento do acordo.

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PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Art. 139 (CPC) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste

Código, incumbindo-lhe:.

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou

sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,

inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

A Justiça do Trabalho possui convênios que possibilitam a busca de bens do

Executado quando esse não cumpre espontaneamente a determinação do

pagamento do crédito Exequendo.

- BACENJUD;

- INFOJUD;

- RENAJUD;

- SIMBA.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

BACEN JUD

Possibilita a penhora on-line de valores e a solicitação eletrônica de

informações sobre movimentação financeira a partir de uma requisição

judicial.

O Banco Central do Brasil transmite aos bancos as ordens judiciais para

bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de

pessoas físicas e jurídicas executadas em ações judiciais, a fim de dar

cumprimento a ordem judicial emitida.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

Outras funcionalidades do SISTEMA BACEN JUD

1º - Pesquisa de endereço do executado: na abertura de contas em instituições

financeira é necessária a comprovação de endereço (Resolução n. 2.205 do BCB),

motivo pelo qual o Juiz do Trabalho através do sistema Bacen Jud pode solicitar os

endereços comprovados pelo executado em cada uma das contas abertas em

instituições financeiras;

2º - Pesquisa da movimentação financeira: através do sistema Bacen Jud o Juiz

do Trabalho pode requerer informações, extratos de contas ativas, inativas e

estabelecer o período desses extratos bancários.

O objetivo é verificar quais as contas que a empresa executada mantém, verificar se

há atividade financeira regular nessas contas, podendo determinar a penhora

diretamente na instituição bancária, por Oficial de Justiça.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

3º Penhora de créditos: Observando depósitos regulares identificados pelo

CPF ou CNPJ do depositante e identificar eventual cliente da empresa

executada, determinando a penhora de eventuais créditos junto a essa

empresa ou pessoa física que efetua depósitos regulares.

4º Fraude à execução: no caso de execução contra pessoa natural, e

sendo de conhecimento público que se trata de pessoa ostenta a posse de

bens e, sendo negativo o bloqueio, pode analisar se no período que

antecede à citação não houve a transferência dos recursos financeiros para

conta de terceiro (filhos, esposa, etc.), o que configura fraude à execução.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

RENAJUD

É uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento

Nacional de Trânsito (Denatran), permitindo a padronização e a automação

de procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos, no âmbito dos

Tribunais e Órgãos judiciais.

O sistema permite a inserção de restrições judiciais que impedem a

transferência de propriedade do veículo e a restrição de circulação que além

de impedir a transferência da propriedade do veículo também impede a

circulação do veículo.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

INFOJUD

Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a

obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a

fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática

de fraude ou crimes.

O Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações

cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal do Brasil,

mediante o recebimento prévio de ofícios enviados pelos tribunais.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

INFOJUD

Dentro do sistema Infojud existem 4 subsistemas para pesquisa patrimonial,

além da possibilidade da pesquisa de dados cadastrais (número de inscrição

nos cadastros CPF, nome da mãe, data de nascimento e endereço), são

elas:

- Declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF);

- Pesquisa da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (DIRPJ);

- Pesquisa da declaração de operações imobiliárias (DOI) e;

- Pesquisa da declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural

(DITR).

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

INFOJUD

- Possibilidade de obter informações sobre eventual restituição de IR

- Possibilidade de descobrir bens declarados de forma voluntária, ou bens

eventualmente que tenham sido ocultados;

- Possibilidade de verificação de transferências de bens com o objetivo de

fraudar a execução.

- DOI – Declaração de Operações Imobiliárias - os serventuários da

justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de

Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à RFB –

Receita Federal do Brasil - dos documentos lavrados, anotados,

matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que

caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física

ou jurídica, independentes de seu valor.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

BACENJUD CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro

Nacional)

O sistema Bacen CCS permite a pesquisa no sentido de verificar

representantes e procuradores de contas bancárias (contas corrente, contas

poupança, aplicações e outros).

O resultado da pesquisa permite verificar se o executado não possui

movimentação financeira em nome de terceiros, bem como para verificar o

executado não atua na condição de sócio oculto em outra empresa.

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária)

O sistema é utilizado para auxiliar na análise dos dados oriundos de quebras

de sigilo bancário, bem como para permitir que as instituições financeiras

possam utilizar os módulos validador bancário SIMBA e transmissor

bancário SIMBA para validação e transmissão dos arquivos gerados.

O sistema unifica informações que ora são obtidas no sistema Bacen Jud,

ora são obtidas no sistema Bacen CCS sendo, portanto, ferramenta

eletrônica que pode oferecer resultados ainda mais concretos, visto que

fornece, de forma automática e rápida, diferentes relatórios sobre os dados

bancários analisados, como origem e destino das operações, tipos de

transações, agilizando a conclusão e eficiência da pesquisa/investigação

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FERRAMENTAS ELETRÔNICAS NA EXECUÇÃO

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do

Trabalho

Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução:

III – determinar a revisão periódica dos processos em execução que

se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a

fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos

Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo

-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC;

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Diplomas Legais da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica:

a) na sociedade por cota de responsabilidade limitada, nos casos de excesso de

mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, a

responsabilidade dos sócios-gerentes ou que derem o nome a firma encontra-se

prevista no art. 10 do Decreto 3.708/19;

b) na sociedade anônima, a responsabilidade do acionista, controlador e o

administrador está prevista nos arts. 115, 117 e 158, da Lei 6.404/76;

c) no Código Tributário Nacional, o art. 135 preceitua que “São pessoalmente

responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias

resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,

contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II -

os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou

representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

d) no direito pátrio, a disregard doctrine foi acolhida pelo Código

de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 28, caput, Lei

8.078/90), autorizando a desconsideração da personalidade

jurídica da sociedade quando houver:

1) abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando

consumidor;

2) infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em

detrimento do consumidor;

3) falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão da

má administração; e

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4) obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos

consumidores, pelos simples fato de ser pessoa jurídica.

O art. 28, § 2º, 3º e 4º também prevê a desconsideração da

pessoa jurídica, para decretar:

1) responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes

do grupo societário e das controladoras;

2) responsabilidade solidária das sociedades consorciadas; e

3) responsabilidade subjetiva das coligadas, que

responderão se culpabilidade for comprovada;

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

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O art. 50 do Código Civil adota a referida teoria:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode

o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério

Público quando lhe couber intervir no processo, que os

efeitos de certas e determinadas relações de obrigações civis

sejam estendidos aos bens particulares dos administradores

ou sócios da pessoa jurídica”.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

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O NCPC disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica (arts. 134 a 137):

(a) o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,

quando lhe couber intervir no processo. Será obrigatória a observância

dos pressupostos previstos em lei. Admite-se a hipótese de

desconsideração inversa da personalidade jurídica;

(b) o pedido é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,

no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo

extrajudicial;

(c) a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao

distribuidor para as anotações devidas. A comunicação é dispensada

quando o pedido é efetuado na petição inicial, hipótese em que será

citado o sócio ou a pessoa jurídica;

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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(d) a instauração do incidente suspende o processo, exceto se o

requerimento for efetuado na petição inicial. O requerimento deve

demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para

desconsideração da personalidade jurídica. Instaurado o incidente, o

sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as

provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se

necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a

qual caberá agravo de instrumento. Se a decisão for proferida pelo

relator, cabe agravo interno;

(e) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de

bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao

requerente.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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Há na doutrina trabalhista uma razoável resistência a

aplicação do incidente de desconsideração da personalidade

jurídica ao processo trabalhista, pelos seguintes motivos:

(a) a exigência de iniciativa da parte, o que colide com o

princípio do impulso oficial (art. 878, CLT);

(b) a suspensão automática do processo, para a solução do

incidente, o que colide com a celeridade processual, com

prejuízo evidente à garantia da efetividade da jurisdição;

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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(c) a necessidade que possui o credor em provar os requisitos

quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o que

poderia inviabilizar o seu deferimento, pelas dificuldades práticas

na produção dessa prova;

(d) a necessidade do contraditório prévio, o que colide com o

processo trabalhista, o qual exige a garantia do juízo, para que,

posteriormente, o devedor possa discutir a sua legitimação

quando da oposição de embargos à execução;

(e) a possibilidade de recurso imediato, o que colide com o

princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

no processo trabalhista (art. 893, § 1º, CLT; Súm. 214, TST).

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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A IN 39 do TST, em seu artigo 6º entende aplicável este instituto

ao processo do trabalho.

Sua observação deve ser ADAPTADA as peculiaridades do

processo do trabalho, vejamos:

- Instauração de ofício (artigo 878, CLT);

- Instaurado, haverá a citação do sócio.

- Decisão do incidente é interlocutória.

- O juiz, observando a teoria menor, não exigirá que o credor

trabalhista demonstre a culpa do sócio (ou ex) na gestão

patrimonial da pessoa jurídica.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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Em relação aos recursos na seara trabalhista, temos:

(a) na fase de conhecimento, seja a matéria discutida em

decisão interlocutória ou na própria sentença definitiva, o

recurso cabível é o ordinário quando da prolação da

sentença (art. 893, § 1º, CLT). Assim, tratando-se de decisão

interlocutória proferida no curso do processo, a parte

interessada deverá consignar sua insatisfação – “protesto

não preclusivo” (art. 795) e, posteriormente, questioná-la

pelo recurso ordinário;

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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(b) se ocorrer o incidente apenas na fase recursal por

decisão monocrática do relator do processo, o recurso

oponível será o agravo regimental;

(c) na liquidação ou execução de sentença, após a decisão

do incidente, a priori, tem-se o direcionamento da execução

em relação à pessoa do sócio ou ex-sócio.

Após a garantia do juízo (art. 884), o sócio deverá interpor

embargos à execução. Da decisão que julgar os embargos,

caberá o agravo de petição (art. 897, “a”).

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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A instauração do incidente suspenderá o processo, sem

prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza

cautelar (art. 301, CPC) (art. 6º, § 2º, IN 39).

Isso significa que o juiz trabalhista, de ofício, poderá adotar

as medidas necessárias, durante o desenrolar do incidente,

para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo. Por exemplo, durante a solução do incidente,

poderá ser determinada a indisponibilidade dos bens do

sócio ou ex-sócio.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

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O Prof. Homero Batista entende ser incabível a aplicação do incidente da

desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho.

Adotada a premissa deste Curso, de que o incidente de desconsideração

da personalidade jurídica – arts. 133 a 137 do CPC/2015 – é

incompatível com o processo do trabalho, necessário se faz adaptar a

previsão do art. 674, § 2.º, III, do CPC/2015. Neste particular, admite-se

que o sócio, ex-sócio ou acionista ajuízem embargos de terceiro no

processo do trabalho, mas não sob a alegação de que deixou de haver o

incidente. Devem se valer das alegações clássicas de que o patrimônio

da sociedade não foi esgotado ou de que o patrimônio atingido dispunha

de alguma proteção jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA