Exercicios Resolvidos Cat E e G

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EXERCICIOS RESOLVIDOS QUESTÂO 1 Um sujeito passivo obteve em 2009 os seguintes rendimentos: 1) Juros líquidos, no montante de 130,00 € provenientes de depósitos à ordem num banco nacional; 2) Rendimentos no montante de 250,00 €, provenientes de um contrato relativo à utilização temporária de direitos de propriedade intelectual. Esta propriedade intelectual havia sido adquirida em Outubro de 2006 por 10.000 €, não sendo por isso o seu titular originário. 3) Alienação onerosa dessa propriedade intelectual em Fevereiro de 2009 por 11.000 €; 4) Alienação onerosa de um lote de terreno para construção, adquirido em Novembro de 1988 por 20.000 € (avaliado para efeitos de sisa em 22.000 €, tendo por isso pago sisa no valor de 2.200 € e ainda incorreu em custos com a escritura de aquisição na importância de 500 €). O lote foi agora vendido por 125.000 € (o valor definitivo que serviu de base ao pagamento do IMT efectuado pelo comprador foi de 90.000 €). CCM de 2,80. Pretende-se saber: a) Qual o rendimento líquido de cada uma das categorias sujeitas a IRS, obrigatoriamente sujeito a englobamento, no ano de 2009? b) Qual terá sido o montante retido na fonte pelo banco, relativamente aos juros líquidos pagos, supondo a inexistência de quaisquer benefícios fiscais. Resolução QUESTÃO 1. Alínea a) 1) Pretende-se apenas obter os rendimentos líquidos, obrigatoriamente sujeitos a englobamento, pelo que se exclui, desde logo, o rendimento 1) correspondente a juros de depósitos à ordem (cat. E . art.º 5.º n.º 2 alínea b) + Art.º 22.º n.º 3 alínea b) + artigo 71.º n.º 3 alínea a)) 2) Categoria E – art.º 5.º n.º 2 alínea m) ………………….250 € 3) Categoria G – art.º 10.º n.º 1 alínea c) Valor de realização: 11.000 € - art.º 44.º n.º 1 alínea f) Valor de aquisição: 10.000 € - art.º 49.º Mais valia considerada em 50% do seu valor: art.º 43.º n.º 2 MV= (11.000 – 10.000) x 50% = …………………………. 500 €

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EXERCICIOS RESOLVIDOS QUESTÂO 1 Um sujeito passivo obteve em 2009 os seguintes rendimentos: 1) Juros líquidos, no montante de 130,00 € provenientes de depósitos à ordem num

banco nacional; 2) Rendimentos no montante de 250,00 €, provenientes de um contrato relativo à

utilização temporária de direitos de propriedade intelectual. Esta propriedade intelectual havia sido adquirida em Outubro de 2006 por 10.000 €, não sendo por isso o seu titular originário.

3) Alienação onerosa dessa propriedade intelectual em Fevereiro de 2009 por 11.000 €;

4) Alienação onerosa de um lote de terreno para construção, adquirido em Novembro de 1988 por 20.000 € (avaliado para efeitos de sisa em 22.000 €, tendo por isso pago sisa no valor de 2.200 € e ainda incorreu em custos com a escritura de aquisição na importância de 500 €). O lote foi agora vendido por 125.000 € (o valor definitivo que serviu de base ao pagamento do IMT efectuado pelo comprador foi de 90.000 €). CCM de 2,80.

Pretende-se saber: a) Qual o rendimento líquido de cada uma das categorias sujeitas a IRS,

obrigatoriamente sujeito a englobamento, no ano de 2009? b) Qual terá sido o montante retido na fonte pelo banco, relativamente aos juros

líquidos pagos, supondo a inexistência de quaisquer benefícios fiscais.

Resolução QUESTÃO 1. Alínea a)

1) Pretende-se apenas obter os rendimentos líquidos, obrigatoriamente sujeitos a englobamento, pelo que se exclui, desde logo, o rendimento 1) correspondente a juros de depósitos à ordem (cat. E . art.º 5.º n.º 2 alínea b) + Art.º 22.º n.º 3 alínea b) + artigo 71.º n.º 3 alínea a))

2) Categoria E – art.º 5.º n.º 2 alínea m) ………………….250 € 3) Categoria G – art.º 10.º n.º 1 alínea c)

Valor de realização: 11.000 € - art.º 44.º n.º 1 alínea f) Valor de aquisição: 10.000 € - art.º 49.º Mais valia considerada em 50% do seu valor: art.º 43.º n.º 2 MV= (11.000 – 10.000) x 50% = …………………………. 500 €

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4) Categoria G – art.º 10.º n.º 1 alínea a) + art.º 5.º n.º 1 do DL 442-A/88, de 30/11 Valor de realização : 125.000 € - art.º 44.º n.º 1 alínea f) Valor de aquisição: 22.000 € - art.º 46.º n.º 1 Correcção monetária de 2,80 – art.º 50.º n.º 1 Despesas e encargos: 2.700 € - art.º 51.º alínea a) MV= 125.000 – [(22.000 x 2,80) – 2.700] x 50% = …………. 30.350 € Total sujeito a englobamento: 250 € + 500 € + 30.350 € = 31.100 € - art.º 22.º n.º 1

Alínea b) O montante retido na fonte foi de 32,50 € ( art.º 71 n.3 alínea a) + art.º 101.º n.º 2 130,00 € / (1 - 0,20) = 162,50 € 162,50 € - 130,00 € = 32,50 ou 162,50 € x 20% = 32,50 €

QUESTÃO 2. O Sr. Alexandre é casado com a D. Alexandrina. O Sr. Alexandre é arquitecto e é sócio de uma sociedade de arquitectos ARQUITET LDA e por isso considerada uma sociedade transparente. A D. Alexandrina é doméstica e herdou de seus pais falecidos em 2000 um prédio rústico que tinha na ocasião o valor patrimonial tributário de 1.000 €. Em 2009, o Sr. Alexandre: 1) Recebeu em Fevereiro, dessa sociedade de arquitectos 20.000 € a título de distribuição dos lucros de 2008; 2) Vendeu em Outubro, a participação que detinha nessa sociedade por 30.000 €. O valor nominal da quota vendida era de 20.000 €, e que havia sido adquirida pelo Sr. Alexandre em Novembro de 2005, por 25.000 €; 3) Em Novembro vendeu 500 acções da GALPINHA SA ao preço unitário de 2,00 €, ficando ainda na posse de mais 500 acções idênticas. As 1.000 acções que detinha foram adquiridas: - 300 em Setembro de 2008 ao preço unitário de 1,5 € - 300 em Dezembro de 2008 ao preço unitário de 2,1 € - 400 em Março de 2009 ao preço unitário de 1,9 € Também em 2009 a D. Alexandrina: 1) Vendeu o primeiro lote, de um total de 4, todos com áreas iguais, de um loteamento iniciado em 2003, que efectuou no prédio rústico herdado de seus pais. O prédio rústico foi afecto á sua actividade empresarial, pelo valor de mercado de 20.000 €. CCM = 1,32; 2) O lote foi vendido por 25.000 € e o valor patrimonial atribuído foi de 30.000 €;

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3) Porque se encontra no regime simplificado desde 2009, o rendimento da categoria B foi de 6.000 € Pretende-se: a) Supondo que no ano anterior a D. Alexandrina estava no regime de contabilidade organizada e teve um prejuízo fiscal no valor de 3.000 €, calcule a colecta deste agregado familiar. b) Relativamente aos rendimentos obtidos em 2009, o Sr. Alexandre e a D. Alexandrina teriam alguma opção a tomar relativamente ao englobamento de algum dos rendimentos?

Resolução

QUESTÃO 2. Alínea a) Pretende-se calcular a colecta, pelo que devemos primeiro encontrar os rendimentos líquidos de cada categoria, para depois se poder aplicar as taxas respectivas: Sr. Alexandre: 1) O recebimento dos lucros não releva para efeitos de tributação, por se tratar de uma sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal. De notar que esta importância já teria sido tributada em 2008, no âmbito da categoria B, pela imputação do lucro aos sócios (art.º 20.º), não se enquadrando portanto no art.º 5.º n.º 2 al. h). 2) Categoria G – art.º 10.º n.º 1 alínea b) Valor de realização: 30.000 € - art.º 44.º n.º 1 alínea f) Valor de aquisição: 25.000 €, desde que documentalmente provado – art.º 48.º al. b) MV = 30.000 € - 25.000 € = 5.000 € 3) Categoria G – art.º 10.º n.º 1 alínea b) Art.º 10.º n.º 2 alínea a) – excluem-se as acções detidas por mais de 12 meses. Art.º 43.º n.º 4 alínea d) – Critério FIFO. A venda de 300 está não sujeita a imposto, porque se consideram adquiridas em Setembro de 2008, portanto há mais de 12 meses. A venda das restantes 200 sujeitas a imposto, referem-se às de Dezembro de 2008 MV = 200 X 2,00 € - 200 X 2,1 € = - 20 (menos valia de 20 €) D. Alexandrina: 1) Categoria G – Afectação de um bem do património individual ao património empresarial – Art.º 4.º n.º 1 alínea g) + Art.º 10.º n.º 1 alínea a)

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O loteamento constitui uma actividade empresarial e para a sua realização foi afecto um prédio rústico e que foi transformado, no âmbito dessa actividade em 4 lotes iguais. A afectação, embora tenha ocorrido em 2003, só é tributada à medida em que os lotes vão sendo vendidos ( art.º 10.º n.º 3 alínea b)) Como apenas foi vendido 1 lote, de um total de 4 lotes: Valor de afectação: 20.000 € / 4 lotes = 5.000 € - art.º 44.º n.º 1 alínea c) Valor de aquisição: 1.000 € / 4 lotes = 250 € - art.º 45.º n.º 1 Factor de correcção monetária: 1,32 – art.º 50.º n.º 1 al. a) Não constam quaisquer despesas. Estas mais valias são consideras por apenas 50% - art.º 43.º n.º 2 MV = [5.000 € - (250 € x 1,32)] x 50% = 2.335 € 2) + 3) A exploração do loteamento ocorreu no âmbito da categoria B, cujo resultado foi de 6.000 €, no regime simplificado. ( 30 000 € x 29% = 6 000 € - Artº 31.º, nº 2 e Artº 31º-A) Aos 6.000 € da categoria B apenas iremos abater 2.850 €, dos 3.000 € relativos ao prejuízo fiscal do ano anterior, uma vez que não pode resultar um rendimento líquido da categoria B inferior a 3.150 € ( metade do SMN) - art.º 55.º n.º 4 e art.º 31.º n.º 2. Total do rendimento obrigatoriamente sujeito a englobamento: Categoria G: 2.335 € - Art.º 43.º n.º 1 Categoria B: 3 150 € - Art.º 31.º, nº 2 TOTAL………: 5 485 € O saldo do rendimento enquadrável no art.º 10.º n.º 1 alínea b) de 5.000 € - 20 € = 4.980 € ( art.º 43.º n.º 1) é tributado à taxa especial de 10% (art.º 72.º n.º 4) e como tal não sujeito a englobamento para aplicação das taxas do art.º 68.º (art.º 22.º n.º 3 alínea b), embora exista a possibilidade de opção pelo seu englobamento Art.º 22.º n.º 5 e art.º 72.º n.º 6). Não iremos fazer qualquer opção pelo englobamento, uma vez que a taxa mais baixa do art.º 68.º é sempre superior (10,5%). Esta opção só faz sentido para aproveitar rendimentos negativos da categoria G produzidos em anos anteriores e reportáveis ou do próprio ano comunicáveis, o que não é o caso. Rendimento colectável : 2.335 € + 3.150 € = 5.485 € Art.º 22.º n.º 1 CALCULO DA COLECTA: Art.º 69.º n.º 1: 5.485,00 / 2 = 2.742,50 € Art.º 68.º n.º 1 e art.º 69.º n.º 2 2.742,50 x 10,5% = 288,28 € 288,28 x 2 = 576,56 € Art.º 72.º n.º 4 4.980,00 € x 10% = 498,00 COLECTA TOTAL : 576,56 € + 498,00 € = 1.074,56 €

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Alínea b) A única opção era a já referida de opção pelo englobamento dos rendimentos da categoria G, no montante de 4.980 €, mas que apenas fariam sentido se quisesse aproveitar de dedução de perdas nos termos do art.º 55.º n.º 6, provenientes do ano anterior ou do próprio ano da mesma categoria. Se eventualmente, neste caso, em que não há a indicação de quaisquer perdas reportáveis ou comunicáveis, os sujeitos passivos tivessem optado pelo respectivo englobamento, estariam concerteza a fazer “um mau negócio”, uma vez que isso conduziria a uma colecta superior.

QUESTÃO 3.

Resolução

4. QUESTÕES DE ESCOLHA MÚLTIPLA Apenas uma resposta é verdadeira. Identifique-a, indicando a legislação aplicável.

Joaquim vendeu a casa onde habitava permanentemente. Vendeu essa casa por 200.000 € em Fevereiro de 2009. O valor patrimonial da casa calculado segundo as regras do IMI foi de 210.000 e que por isso serviu de base á liquidação do IMT do adquirente; Esta casa foi adquirida em Setembro de 1998 por 100.000 € Na ocasião da compra pediu um empréstimo ao banco no montante de 80.000 € para a sua aquisição; Em 2009, na data da venda ainda devia ao banco, desse empréstimo, a quantia de 60.000 €; Durante os anos em que vigorou o empréstimo, pagou de juros 30.000 € e amortizações 20.000 € Teve encargos relacionados com a compra e com a venda, nomeadamente escrituras e registos no valor de 2.000 €

1) Qual o valor da mais valia sujeita a englobamento:

a. 68.000 €; b. 98.000 €; c. .49.000 €; d. Nenhuma das anteriores 1) RESOLUÇÂO: Resposta certa: D

Art.º 10.º n.º 1 alínea a) Valor de realização: 210.000 € Art.º 44.º n.º 2

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Valor de aquisição: 100.000 € Art.º 46.º n.º 1 Coeficiente de correcção monetária de 1998 para 2009: 1,40 Art.º 50.º Despesas e encargos: 2.000 € Art.º 51.º alínea a) Mais valia considerada em 50% Art.º 43.º n.º 2 MV = [210.000 € - (100.000 € x 1,40) – 2.000 €] x 50 % = 34.000 €

2) Se o Sr. Joaquim pretender beneficiar da exclusão de tributação da mais valia realizada e decidir reinvestir na aquisição de uma nova habitação própria e permanente a importância de 50.000 €, ficará apenas sujeito a mais valias em:

a. 33%; b. 50% c. 66% d. 100% e. Nenhuma das anteriores

2) RESOLUÇÂO: Resposta certa: A

Art.º 10.º n.º 5: Valor de realização: 210.000 € Art.º 44.º n.º 2 Amortização do empréstimo no momento da venda: 60.000 € Valor máximo que pode reinvestir: 210.000 € - 60.000 € = 150.000 € Se reinvestir apenas 50.000 € estará apenas a reinvestir 1/3 ou seja 33,33%

3) Os juros de 30.000 € pagos ao banco, bem como o valor da amortização do empréstimo de 20.000 €

a. Não são considerados para o cálculo da mais valia; b. Apenas o valor da amortização é considerado para o cálculo da mais valia; c. São considerados despesas e encargos a acrescer ao valor de aquisição; d. Nenhuma das anteriores

3) RESOLUÇÂO: Resposta certa: A

A amortização efectuada no momento da venda é considerada para determinar o valor a reinvestir, não sendo relevante para o cálculo da mais-valia, conforme se verifica das alíneas anteriores.

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QUESTÃO 4 . Qual o enquadramento a dar ao nível da tribução das mais valias provenientes da

alienação de acções detidas pelo respectivo titular por período inferior a 12 meses, quando o adquirente é uma entidade estabelecida num “paraíso fiscal” ?

NOTA: Considere a situação de ocorrer uma mais valia ou a de ocorrer uma menos valia.

QUESTÃO 4 Tal venda enquadra-se nos rendimentos da categoria G (art.º 10.º n.º 1 alínea b)), independentemente de quem é o adquirente. Se ocorrer uma mais valia, tal ganho será somado às restantes mais valias ou menos valias da mesma espécie e categoria (art.º 43.º n.º 1), para efeitos do cômputo do saldo sujeito à taxa especial de 10%, prevista no art.º 72.º n-º 4, com opção pelo englobamento (art.º 72.º n.º 6) Se ocorrer uma menos valia, não será levada em conta no cômputo do referido saldo (art.º 43.º n.º 3) e como tal, não abaterá ao saldo positivo já existente, nem fará aumentar o saldo negativo também eventualmente existente. Desta forma, nunca poderá ser objecto de qualquer “compensação” com quaisquer ganhos presentes ou futuros, quer através da comunicabilidade ou reportabilidade.