EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO ... · dos guindastes para a EADI. 3. em...

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1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. TRANSPORTES LTDA., sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob ........, com sede na Rua ......................................., CEP ......., na Cidade de .... Estado de ....., por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em face de, 1) TRADING .............. , inscrita no CNPJ/MF sob nº ......., com sede na Av. ..........., CEP ...., na Cidade de ........, Estado de ...........; 2) LOGÍSTICA .... , inscrita no CNPJ/MF sob .........., com sede na Av............., CEP ........, na Cidade de ........, Estado de ........; 3) TRANSPORTES ..... , inscrita no CNPJ/MF sob nº .................., com sede na Rua ..............., CEP ....., na Cidade de ...., Estado de ............; e

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. TRANSPORTES LTDA., sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob nº ........, com sede na Rua ......................................., CEP ......., na Cidade de .... Estado de ....., por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS,

em face de, 1) TRADING .............., inscrita no CNPJ/MF sob nº ......., com sede na

Av. ..........., CEP ...., na Cidade de ........, Estado de ...........; 2) LOGÍSTICA ...., inscrita no CNPJ/MF sob .........., com sede na

Av............., CEP ........, na Cidade de ........, Estado de ........; 3) TRANSPORTES ....., inscrita no CNPJ/MF sob nº .................., com

sede na Rua ..............., CEP ....., na Cidade de ...., Estado de ............; e

 

4) LOGISTICS ...., com sede na Rua ..........., na Cidade de ............, Estado

de .............., Alemanha, com representação no Brasil pela TRANSPORTES ...... e LOGÍSTICA .............,

consoante as razões de fato e de direito que passa a expor. I - DOS FATOS A Autora adquiriu da empresa alemã ......., dois caminhões-guindastes, da marca ...., modelo ......., chassis nº .......... e modelo ..........., chassis nº ............ (doc. 02). Pela aquisição dos guindastes a Autora pagou a importância de € 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil euros) ou o equivalente a R$ 2.692.231,76 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) para o modelo xxxx e € 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil euros) ou o equivalente a R$ 3.838.818,88 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) para o modelo xxxxx. Conforme demonstram os documentos em anexo, toda a documentação necessária para a importação e nacionalização dos equipamentos se revestia dos requisitos exigidos pela legislação brasileira, para os fins pretendidos, a saber: a) Conhecimentos de Embarque Internacional (Bill of Lading - (BL)

emitidos pela Requerida – LOGITICS (doc. 02); b) Conhecimentos de Embarque Internacional emitidos no Brasil para

substituir o original enviado pelo agente de carga na Alemanha e respectivas Notas Fiscais de Saída e Nota Fiscal – Fatura emitidas pela Primeira Requerida – Trading (doc. 03);

c) Comprovantes de pagamento de armazenagem extra (doc. 04); d) Declaração de Importação (DI) (doc. 05); e) ROF – Registro de Operações Financeiras (doc. 06);

 

f) Contrato de Câmbio Antecipado (doc. 07); Referidos guindastes foram adquiridos para serem utilizados pela Autora nos serviços contratados com a Petróleo, serviços estes de manutenção, operação e locação de equipamentos de movimentação de cargas e manutenção industrial (doc. 08). Para a importação, desembaraço aduaneiro, legalização e nacionalização dos equipamentos em território brasileiro, a Autora contratou os serviços das Requeridas (doc. 09). Na verdade, a Autora contratou a Primeira Requerida para o processo de importação por “conta e ordem” e nacionalização dos equipamentos adquiridos junto ao fabricante xxxx na Alemanha e a Segunda Requerida para gerenciamento logístico nacional e internacional para trazer referidos equipamentos para o Brasil (doc. 10). Cumpre ressaltar que, conforme previsto na cláusula segunda do contrato firmado com a Primeira Requerida, cabia à Autora a responsabilidade apenas e tão somente de pagar pelos equipamentos adquiridos e importados. Tudo o mais ficou por conta das Requeridas. Referida importação foi realizada de modo a aproveitar os incentivos e benefícios do XXXXX, razão pela qual foi concretizada por intermédio da zona portuária de xxxx-ES, por meio de empresa fundapiana, no caso, a Primeira Requerida. Assim, com a contratação de especialistas para o processo, a Autora ficaria exclusivamente como fornecedora de informações solicitadas pelas empresas Requeridas para prosseguirem seu processo e tomada de decisão a respeito dos caminhos a serem seguidos de sua competência. Repetindo, os guindastes estavam destinados ao cumprimento de um contrato de prestação de serviços que a Autora firmou com a Petrobras e os atrasos ocorridos no processo de posicionamento dos equipamentos estão sobre penalidade contratual. Bem por isso, devido aos atrasos, a Autora foi obrigada a contratar locação de equipamentos para substituição até que os

 

equipamentos próprios fossem liberados e entregues na planta da empresa petrolífera, como acordado. Além dos custos adicionais incorridos devido ao atraso no posicionamento dos equipamentos junto à Petróleo, a Autora incorreu em gastos extras com armazenagem, juros no financiamento bancário, perda de negócios face ao congelamento da linha de crédito para importação, perda de linha comercial com juros reduzidos, dentre outros prejuízos. I-A) DAS RESPONSABILIDADES DA PRIMEIRA

REQUERIDA -TRADING Conforme Contrato de Prestação de Serviços de Importação de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros, firmado em xxxx e depois aditado em xxxx e xxxxx, os serviços a serem prestados pela Primeira Requerida compreendiam: Instruções para embarque internacional; Obtenção de licenças de importação;

Verificação, instrução e emissão de todos os documentos pertinentes à operação de importação e nacionalização dos guindastes menos o Conhecimento de Embarque Internacional Marítimo (BL) que é feito pelo agente de carga;

Contratação e Subcontratação dos serviços de armazenagem; Contratação e Subcontratação dos serviços de desembaraço aduaneiro; Verificação dos impostos e pagamentos devidos; Emissão de Notas Fiscais.

I-B) DA NEGLIGÊNCIA E CULPA DA PRIMEIRA

REQUERIDA – TRADING

 

                                                           

Cumpre informar, desde já, que todas as informações solicitadas à Autora pela Primeira Requerida para que esta providenciasse e iniciasse os trâmites do processo de importação foram devidamente enviadas no momento da solicitação. Assim, após embarque dos guindastes no porto de origem, a Primeira Requerida iniciou o processo de gerenciamento das operações para poder preparar todos os procedimentos de liberação e nacionalização quando da chegada dos equipamentos no porto do Rio de Janeiro. Num breve resumo cronológico, os procedimentos iniciais de importação consistiram dos seguintes eventos: - Em 18/03/2008 os equipamentos aportaram no Porto do Rio de Janeiro; - De 26 a 28/03/2008 a documentação do processo de importação dos

equipamentos é apresentada na Receita Federal para liberação da DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro;

- Em 01/04/2008 a Primeira Requerida impetra mandado de segurança

para liberação dos equipamentos; - Em 02/04/2008 a Primeira Requerida informa o deferimento da liminar

em mandado de segurança; - Em 07/04/2008 a liminar deferida é entregue na Receita Federal e o

processo é parametrizado em “canal verde”1. Todavia, na chegada dos guindastes no porto do Rio de Janeiro, em 18/03/2008, começaram os problemas decorrentes da incúria da Primeira Requerida, retardando o processo de elaboração e registro da DTA2 para remoção dos equipamentos, em regime de trânsito aduaneiro, desde o porto do Rio de Janeiro até a EADI (Estação Aduaneira do Interior), subcontratada pela Primeira Requerida, em Vitoria/ES.

 11 Canal Verde é a expressão utilizada no procedimento alfandegário indicando que a mercadoria está liberada para ser retirada. 2 DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro

 

                                                           

Com efeito, os BL´s (Bill of Lading) foram emitidos irregularmente, na origem, isto é, na Alemanha, pela Primeira Requerida, retardando a liberação dos equipamentos desde o dia 18/03/2008 a 07/04/2008. Na verdade, com a emissão errada daqueles documentos, os equipamentos deveriam retornar à origem (Alemanha), e, após nova emissão dos BL´s, serem re-despachados para o Brasil, o que demandaria inútil e longa perda de tempo, elevando os prejuízos da Autora. Porém, a Primeira Requerida providenciou a regularização dos documentos aqui mesmo no Brasil, de qualquer forma, retardando a liberação dos equipamentos. Após liberação das DTA’s autorizando a remoção dos guindastes para a EADI3 em Vitória, a Autora passou a enfrentar problemas com a liberação junto a EADI em Vitória-ES devido à greve dos servidores da Receita Federal. Os equipamentos chegaram à EADI em Vitória em 15/04/2008 e assim a Autora manteve acompanhamento com a Primeira Requerida a respeito da liberação. Nesta data (15/04/2008), devido à falta de previsão de término da greve dos serventuários da Receita Federal, a Autora foi informada pela Primeira Requerida que esta estaria impetrando mandado de segurança junto ao Juízo competente de forma a liberar os equipamentos. Entretanto, somente em 22/04/2008 é que efetivamente a Primeira Requerida impetrou o mandado de segurança. Questionada pela demora (7 dias) na tomada desta medida, a Primeira Requerida alegou que aguardava a consolidação de outros processos de liberação de mercadorias, de modo a ingressar com um mandado de segurança apenas, a fim de minimizar seus custos. Novamente, interpelada a respeito da urgência da liberação dos equipamentos, inclusive com a remessa de cópias das

 3 EADI - Estação Aduaneira do Interior

 

                                                           

notificações que a Autora recebera da Petróleo quanto à penalização contratual, a Primeira Requerida alegou que “não era problema dela”. Ora, a decisão, sem consulta à Autora, a respeito da pretensão de impetrar um mandado de segurança único, tendo a Primeira Requerida pleno conhecimento da urgência na liberação dos equipamentos, causou prejuízos à Autora, porquanto a liberação retardou mais 7 (sete) dias, atraso este bastante significativo para a Autora, porquanto a Petróleo não aguarda e nem tolera sequer um (1) dia sem que exija a multa contratual. Enfim, o primeiro guindaste GMK foi liberado pela Receita Federal em 30/04/2008, quando a Autora atendeu a solicitação de numerário feita pela Primeira Requerida para pagamento de despesas e impostos. Em 08/05/2008 o segundo guindastes GMK foi liberado pela Receita Federal. Ao receber solicitação de numerário, a Autora questionou, pois grande parte das despesas já haviam sido pagas e não deveria haver diferença considerável, inclusive relativo à armazenagem na EADI4 em Vitória/ES. Posteriormente, a Autora constatou que as despesas estavam sendo cobradas em moeda estrangeira, porém, não considerando o valor da nacionalização informado pela Receita Federal no registro de importação, e com alíquota demasiadamente acima da fixada pelo Banco Central, pois as despesas devem ser calculadas e cobradas em moeda nacional. Indagada a respeito, a Primeira Requerida alegou que procederia como “bem entendesse” e que a liberação do guindaste somente ocorreria após os pagamentos. Ou seja, “paga ou não tem os equipamentos liberados”. Assim, a Autora não teve alternativa, pois a urgência para posicionar os equipamentos na planta da Petróleo estava insustentável, além da penalização e cobrança de multa contratual. Mas os contratempos não pararam por aí.

 4 EADI - Estação Aduaneira do Interior

 

                                                           

Os guindastes foram financiados na modalidade FINIMP5 através de uma instituição financeira, XXXXX, e no momento que este Banco fora fechar o processo junto a Banco Central, constatou que a Primeira Requerida havia registrado a DI (Declaração de Importação) sem mencionar o número do ROF (Registro de Operação Financeira) no devido campo capacitando o encontro de informações entre os bancos e a Receita Federal. Depois de inúmeras tratativas, conversações, discussões e estresses inúteis, a Primeira Requerida procedeu à correção e ajustou o processo para que o câmbio referente ao ROF do FINIMP fosse finalizado. O erro ocorreu porque a Autora efetuou um adiantamento de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) através de contrato de cambio com outra instituição financeira, no caso o Banco do Brasil, porém apesar de, desde o início informar à Primeira Requerida, sobre tal adiantamento, esta não tomou as medidas adequadas, razões pelas quais, por negligencia, não efetuou o devido acompanhamento dando origem às discrepâncias nas informações entre os Bancos, Banco Central e Receita Federal. Em resumo, por diversas vezes foram enviadas informações à Primeira Requerida sobre o número do ROF, referente ao FINIMP, da importação dos guindastes incluindo valor do bem e impostos, para os dois (02) guindastes, porém no equipamento GML deveria ser mencionado junto com o cambio antecipado. Enfim, a conseqüência da negligencia, imprudência e omissão da Primeira Requerida, a Autora foi obrigada a suportar (i) o congelamento de suas operações financeiras para aquisições de equipamentos importados e que já estavam aprovadas e somente aguardando o fechamento desta operação para iniciar a abertura da subseqüente e (ii) pagamento de juros pelo empréstimo necessário para cobrir as despesas pagas antecipadamente pelo Banco mas que tiveram que ser estornadas até regularização da situação. Não obstante, quando o processo fora parcialmente regularizado pela Primeira Requerida, a linha de crédito aprovada havia sido utilizada por outra empresa uma vez que o Banco não

 5 Financiamento para importação.

 

poderia manter a reserva desta com base na inconsistência de informações enviadas pela Primeira Requerida. Além da perda da linha de crédito que a Autora possuía aprovada e destinada a compra de outros equipamentos, provenientes dos EUA, a Autora ficou em uma situação delicada com o fornecedor, pois gerou atrasos nos pagamentos dos equipamentos nas datas pré-estabelecidas. Ora, cediço que nas operações de importação e exportação, quaisquer atrasos, notadamente nos pagamentos das aquisições ou dos financiamentos têm conseqüências nefastas em relação à credibilidade e idoneidade do adquirente / importador, como ocorreu com a Autora nessa operação. Para agravar seus prejuízos, as condições comerciais e os juros de financiamentos obtidos no passado não puderam ser mantidos pelo Banco, porquanto a Autora teve sua idoneidade financeira comprometida com os entraves e desacertos verificados nessa operação, por culpa da Primeira Requerida, perdendo, com isso, ótimas oportunidades de negócios decorrentes do crescimento da economia. Em suma, somente em meados de Julho de 2008 é que todo o processo de importação e nacionalização dos equipamentos somente foi encerrado, com todas as pendências alfandegárias e de baixa nos financiamentos para importação eliminadas. I-C) DAS RESPONSABILIDADES DA SEGUNDA

REQUERIDA – LOGÍSTICA .... A Autora firmou, em 15/02/2008, contrato de prestação de serviços com a Segunda Requerida, para prestação dos serviços de gerenciamento logístico (doc. 10). Competia à Segunda Requerida o gerenciamento logístico do processo de transporte internacional dos equipamentos contratados na modalidade Ex-Works Alemanha, planta da Grove, que contemplam:

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Coleta dos Guindastes na planta do exportador e entrega no porto de embarque;

Reserva de espaço de carga para embarque oceânico, junto a Cia. Marítima;

Tramites e liberação portuária na origem;

Embarque marítimo no porto de Hamburgo x Rio de Janeiro;

Emissão dos Conhecimentos de Embarque Internacional em conformidade;

Desconsolidação documental junto a Aduana e Terminal portuário de destino.

Todavia, é importante esclarecer que tanto a Segunda Requerida como a Terceira Requerida são agentes e representantes da LOGISTICS ..., empresa alemã, também especializada em logística internacional de desembaraço e transporte de mercadorias e equipamentos. Assim, as atividades e serviços de responsabilidade da Segunda Requerida foram repassadas para aquela empresa alemã, que por sua vez, transferiu para a e da Terceira Requerida, algumas de suas obrigações, certamente com a concordância da Segunda Requerida. I-D) DA NEGLIGÊNCIA E CULPA DA SEGUNDA

E TERCEIRA REQUERIDAS Após a coleta dos equipamentos e reserva de embarque junto a Cia. Marítima, iniciou-se o processo de coordenação de embarque internacional, de responsabilidade da Segunda Requerida. Em 15/02/2008 a Autora recebeu através da Segunda Requerida o draft dos BL´s (Bill of Lading) para análise e confirmação, remetendo os documentos para a Primeira Requerida, porquanto desta era a responsabilidade pela emissão dos documentos.

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navio.

                                                           

Nesta mesma data (15/02/2008) foram solicitadas algumas adequações pela Primeira Requerida. Em 19/02/2008 foi realizado o embarque marítimo, dos equipamentos, no porto de Hamburgo com destino ao Rio de Janeiro. Em 22/02/2008 a Autora atendeu as adequações feitas, pela Primeira Requerida, nos Conhecimentos de Embarque Internacional Marítimo (BL). Em 27/02/2008 a Primeira Requerida providenciou a emissão dos originais dos Conhecimentos de Embarque Internacional Marítimo (BL). Com tais informações, a Autora permaneceu no aguardo da chegada do navio com os equipamentos para poder prosseguir com o processo de remoção em trânsito aduaneiro desde o Rio de Janeiro até a EADI6 em Vitória-ES. Em 18/03/2008 ocorreu a chegada do navio no porto do Rio de Janeiro. Em 19/03/2008 a Autora recebeu solicitação da Segunda Requerida para desmembramento do Bill of Lading (BL) junto ao terminal, de modo mais rápido possível para possibilitar a “presença de carga”7, com a identificação do NIC - Número Identificador de Carga. Esse evento é de suma importância, pois sem o NIC não se consegue efetuar o registro da DTA8, além do que começa a ser computado o tempo e período de armazenamento, cuja contagem é iniciada a partir da chegada do Em 24/03/2008 a Autora recebeu a confirmação do desmembramento dos Bill of Lading (BL). Em 25/03/2008 a Autora confirmou a presença de carga do guindaste GMK 5100.

 6 EADI Estação Aduaneira do Interior 7 Comprovação de chegada de mercadorias. 8 DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro

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Em 26/03/2008 a Autora recebeu através da Primeira Requerida a informação de que o agente de carga da Segunda Requerida efetuou a troca dos Bill of Lading (BL`s) após a chegada do navio. Todavia, os documentos apresentados pelo agente da Segunda Requerida junto a Aduana estavam totalmente divergentes dos originais recebidos na época do embarque. Por essa razão, a Autora solicitou à Primeira Requerida que esclarecesse o assunto a fim de prosseguir com a entrega documental da DTA registrada referente ao guindaste GMK 5100. Quanto ao guindaste GMK 5220, devido à divergência documental a presença de carga não fora liberada até correção a ser efetuada pelo agente da Primeira Requerida. Devido à alteração e troca de Bill of Lading - BL por outro emitido no Brasil sem informação prévia, o processo de obtenção da presença de carga NIC9 fora atrasado, consumindo o período de armazenagem, desnecessariamente, até sua retificação. Em 28/03/2008 foi feita a adequação das informações junto ao terminal referente ao GMK 5220 e disponibilização do NIC para registro da DTA10. Nesta operação, através de análise de causa, a Autora identificou que o gerenciamento logístico da importação dos equipamentos não fora feito a contento, ou melhor, com competência, em razão dos contratempos e divergências mencionados acima, e também houvera negligência quanto às ações tomadas nos serviços propostos pelas contratadas. A não liberação dos equipamentos dentro do primeiro período de armazenagem (10 dias corridos após a chegada do navio), resultou em custos extras que ocorreram devido aos contratempos e atrasos quanto à liberação do NIC de cada um dos equipamentos.

 9 NIC- Número Identificador de Carga 10 DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro 

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Além dos custos adicionais de armazenagem, isso refletiu no processo de nacionalização dos equipamentos em Vitória devido ao posicionamento tardio que impactou no cronograma de entrega dos equipamentos à Petróleo. Com o atraso, a Autora recebeu notificação da Petróleo aplicando a penalidade contratual (doc. 13). Ademais, para não suportar mais sanções por parte da Petróleo, principalmente rescisão contratual e impedimentos de concretizar novos contratos, a Autora foi obrigada a tomar em locação outros equipamentos, para substituir os equipamentos em atraso e atender aquela empresa. Além disso tudo, acrescente-se o ocorrido com o pagamento do frete internacional no Brasil para o agente da Segunda Requerida. Referido agente apresentou uma notificação com os valores em moedas estrangeiras convertidos para moeda brasileira (R$), porém as taxas consideradas para o cálculo de câmbio de moedas estavam demasiadamente superiores à taxa oficial disponibilizada pelo Banco Central. Questionada a Primeira Requerida, a Autora não obteve nenhuma explanação sustentável, sendo obrigada a prosseguir com o pagamento de acordo com as regras impostas, caso contrario provocaria mais atrasos na liberação dos equipamentos, pois o agente da Segunda Requerida se recusou a liberar os Bill of Lading – BL´s sem que estivessem de acordo com seu entendimento. Em suma, a Autora experimentou elevados prejuízos, decorrentes da má prestação de serviços por parte das Requeridas, devendo, pois, ser ressarcida, a título de: Armazenagem paga maior devido à imposição de cobrança em moeda estrangeira com taxa de cambio definida pela própria Primeira Requerida, sem prévio acordo; Períodos extras de armazenagem devido ao atraso na impetração do mandado de segurança para liberação dos guindastes;

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Aluguel de equipamento à Petróleo para substituir a falta do equipamento da Autora, que não fora liberado devido aos atrasos ocorrido por problemas documentais; Diferença cambial para pagamento de frete uma vez que o agente da Segunda Requerida reteve a liberação dos documentos não aceitando a conversão de moedas de acordo com a taxa do Banco Central; Multa contratual submetida pela Petrobras devido ao não posicionamento do equipamento na época combinada.

I-E) DAS PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA

AUTORA A corroborar suas alegações, junta a Autora, inúmeras trocas de correspondências realizadas entre as partes envolvidas (11). Importante consignar que, nas operações desta natureza (importação e exportação), as trocas de informações entre todas as partes envolvidas são feitas por meio eletrônico (e-mails), inclusive as autorizações e liberações dadas pelos órgãos públicos (Banco Central, Siscomex, Bancos, Receita Federal etc). Pelas próprias afirmações dos representantes, diretores, prepostos e funcionários das Requeridas ao reconhecerem sua culpa, bem assim as responsabilidades pelos danos e prejuízos causados à Autora. Junta, ainda, a Autora, elucidativo quadro demonstrativo indicando o fluxo do processo de importação dos equipamentos, com as datas dos eventos que deram originem aos prejuízos suportados pela Autora (12). II - DOS PREJUÍZOS E DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA

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Inquestionavelmente, conforme demonstrado, as condutas das Requeridas causaram vultosos prejuízos à Autora, devendo, assim, ser ressarcida. II-A) PERÍODOS EXTRAS DE ARMAZENAGENS

NO PORTO DO RIO DE JANEIRO Conforme provam documentos emitidos pela ........., a Autora foi obrigada a suportar custos adicionais de armazenagens extras, por conta da negligência e incompetência na prestação dos serviços pelas Requeridas (doc. 14). Tais prejuízos somaram, em 16/04/2008, o total de R$ 109.897,22 (cento e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), importância esta a ser ressarcida pelas Requeridas. II-B) DIFERENÇA CAMBIAL PARA PAGAMENTO

DE FRETE EM DESACORDO COM AS TAXAS DO BANCO CENTRAL

Reiterando, no pagamento do frete internacional no Brasil a Terceira Requerida apresentou uma notificação com os valores em moedas estrangeiras convertidos para moeda nacional (R$), porém as taxas consideradas para o cálculo de câmbio de moedas estavam demasiadamente superiores à alíquota oficial disponibilizada pelo Banco Central. Sem qualquer explicação plausível, referido agente manteve-se irredutível quanto à forma e modo de cobrança, obrigando a Autora despender quantia a maior a este título, para obter liberação dos documentos e evitar novos atrasos. Tal encargo adicional importou em R$ 9.893,80 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), quantia esta a ser ressarcida pelas Requeridas, conforme demonstrativo anexo (doc. 15).

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II-C) ALUGUEL DE EQUIPAMENTO PARA ATENDER À PETRÓLEO

As despesas com aluguel de equipamento, para atender a Petrobrás, em razão nos atrasos causados pelas Requeridas na liberação dos equipamentos, importaram em R$ 386.400,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais) (R$ 295.650,00 + R$ 90.750,00), quantia esta a ser ressarcida pelas Requeridas (doc. 16). II-D) ARMAZENAGEM PAGA A MAIOR DEVIDO

À IMPOSIÇÃO DE COBRAÇA EM MOEDA ESTRANGEIRA COM ALÍQUOTA DE CÂMBIO DEFINIDA PELA PRÓPRIA TRADING SEM PRÉVIO ACORDO

Conforme já foi dito, a Autora foi obrigada a pagar indevidamente taxa de armazenagem a maior, porquanto a Primeira Requerida aplicava, na conversão da moeda, o valor da moeda estrangeira (Euros) acima daquele fixado pelo Banco Central. Tal encargo adicional importa em R$ 9.990,09 (nove mil, novecentos e noventa reais e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexo, quantia esta a ser ressarcida pelas Requeridas (doc. 17). II-E) MULTA CONTRATUAL EXIGIDA PELA

PETRÓLEO A Autora foi penalizada com a aplicação de multa contratual devido a atraso no posicionamento do guindaste GMK 5100, no valor de R$ 134.424,02 (centro e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos) e do guindaste GMK 5220, no valor de R$ 157.802,13 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e dois reais e treze centavos, no R$ 292.226,15 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e quinze centavos) (doc. 18).

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II-F) JUROS FINANCIAMENTO Reiterando, a Autora foi obrigada a suportar o pagamento de juros pelo empréstimo obtido para cobrir as despesas antecipadas pelo banco face ao congelamento da linha de credito devido aos contratempos já expostos para regularização e fechamento do processo junto ao Banco Central. Tal encargo adicional importa em R$ 71.210,48 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) (doc. 19). II-G) DOS LUCROS CESSANTES Quando das primeiras tratativas para aquisição dos equipamentos, aproveitando a situação econômica favorável, notadamente em relação às taxas de juros e as condições de aquisição de novos equipamentos, a Autora contratou duas linhas de créditos junto a instituição financeira para aquisição de novos equipamentos de modo a ampliar seus negócios. A primeira de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para aquisição dos equipamentos objeto desta ação, e uma segunda linha de crédito também de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para compra de outros e novos equipamentos. Ocorre, entretanto, que com a demora na baixa da primeira linha de crédito, por conta de erro da Primeira Requerida, em decorrência de informação errada prestada ao Banco, o financiamento somente foi dado baixa junto ao Banco Central muito tempo depois, isto é, em meados de Julho de 2008. Desta feita, enquanto não baixado o primeiro financiamento (linha de crédito), a Autora não pode usufruir da segunda e quando isto foi permitido, as condições econômicas e financeiras não era as mesmas. A título de exemplo, informa a Autora que a primeira linha de crédito foi obtida com juros de 6.70% (seis vírgula

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setenta por cento) ao ano, ao passo que quando lhe foi permitido obter nova linha de crédito, as taxas de juros estavam no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Resumindo, a Autora deixou de usufruir de linhas de créditos bem mais favoráveis para ampliar seu parque de equipamentos e, por conseguinte, desenvolver suas atividades visando aumentar suas receitas em conseqüência de serviços prestados deficientemente por parte da Primeira Requerida. Bem por isso, a Autora pretende se ver ressarcida dos lucros cessantes consistentes dos ganhos que poderia ter obtido, se não tivesse ocorrido negligência da Primeira Requerida, na prestação do serviços, culminando com a perda de linhas de crédito em desfavor da Autora. Referidos lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos artigos 475-C e seguintes do Código de Processo Civil. Em suma, pretende a Autora ser ressarcida dos prejuízos suportados no montante de R$ 897.617,65 (oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) devendo cada uma das parcelas ser corrigidas monetariamente desde as datas dos desembolsos, acrescidas de juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), bem assim dos lucros cessantes a serem apurados. II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO O art. 18611 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece referido dispositivo que para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos, (i) ação ou omissão voluntária, (ii) relação de causalidade ou nexo causal, (iii) dano e, finalmente, (iv) culpa ou dolo do agente.

 11 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: “ação ou omissão voluntária”, passando, em seguida, a referir-se à culpa, “negligência ou imprudência”. No tocante especificamente à culpa, a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito, incluindo-se, desde então, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Em conseqüência, fez nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. Daí por que a insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Nesse aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 92712. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. A legislação do consumidor é exemplo mais recente de responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico. No dizer de Carlos Roberto Gonçalves13, “A culpa pode ser, ainda, in elegendo: decorre da ausência de fiscalização; in

 12 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 13 Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 7ª edição, 2002, pág. 32.

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committendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in omittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto”. Ainda, de acordo com o ilustre jurista acima citado, “Relação de causalidade é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar”. São tais ponderações, breves considerações sobre a responsabilidade extracontratual ou aquiliana insculpidas em nosso ordenamento jurídico, alicerces dos fundamentos do dever de indenizar. De seu turno, na relação jurídico-contratual, o contratante que não cumpriu com suas obrigações contratuais terá de indenizar o outro em virtude de sua inadimplência. E a obrigação de indenizar só aparece quando uma das partes contratantes não adimplir parte ou todo o contrato, ou fazê-lo de modo a gerar um dano a outra parte. Pois bem, a responsabilidade contratual daquele que deu causa ao inadimplemento decorre de um vínculo jurídico derivado da avença em si, do contrato propriamente dito, na sua acepção mais ampla. O fundamento legal da responsabilidade contratual está no art. 38914 do atual Código Civil. Regra geral, tanto numa (aquiliana) quanto na outra (contratual) é necessário a existência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante. Quer a culpa parta de uma infração à lei, quer ao contrato, surgirá a obrigação de indenizar a vítima. É o chamado princípio da unidade da culpa, defendido pela maioria dos escritores autorizados, e segundo o qual as diferenças técnicas entre a responsabilidade contratual e a extracontratual seriam periféricas, aparentes e sem importância. O que

  14 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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importa, na realidade, é que um dano foi causado e deve ser reparado de acordo com as normas regentes da responsabilidade civil. O efeito principal, portanto, de ambas as responsabilidades é a obrigação de indenizar a vítima. O que as diferencia é o ônus da prova. Na responsabilidade extracontratual, incumbe à vítima demonstrar os seus requisitos caracterizadores, quais sejam a existência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima. Na responsabilidade contratual, por sua vez, a incumbência de provar que não houve descumprimento das cláusulas contratuais é do agente causador do inadimplemento contratual. Voltando as lições de Carlos Roberto Gonçalves15, “O código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 e s.; e a contratual, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. (...) Há quem critique essa dualidade de tratamento. São os adeptos da tese unitária ou monista, que entendem pouco importar os aspectos sob os quais se apresente a responsabilidade civil no cenário jurídico, pois, uniformes são os efeitos. De fato, basicamente as soluções são idênticas para os dois aspectos. Tanto em um como em outro caso, o que, em essência, se requer para a configuração da responsabilidade são estas três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos”. Destarte, deve ser destacado, a Autora contratou com as Requeridas norteada, dentre outros, pelo princípio da boa-fé, princípio este insculpido no novel Código Civil, dentre outros, nos artigos 113, 128, 164, 167, 187, 42216.

 15 Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 7ª edição, 2002, pág. 26. 16 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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Noutras palavras, a Autora contratou fiando e confiando que ambas as Requeridas prestariam os serviços dentro das respectivas expertises, de modo a atender os objetivos propostos pela Autora, ou seja, adquirir equipamentos por meio de importação visando a atender suas necessidades e atividades operacionais, sem quaisquer contratempos, empecilhos, encargos extras etc, enfim, sem danos ou prejuízos. A par disso, está pacificado pela doutrina e jurisprudência que as pessoas jurídicas gozam da proteção dos direitos do consumidor. “Abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por “consumidor” qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço”17. Sem dúvida que a Autora é considerada destinatária final dos serviços prestados pelas Requeridas, sendo enquadrada, portanto como consumidora, a teor do art. 2º18 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o código consumerista, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor (art. 1419).

  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.  17 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 8ª edição, pág. 31. 18 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 19 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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Em linhas gerais, estipula-se a reparação de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da própria Constituição de 1988 (CF art. 5º, V e CDC 6º, VI20 ) e sem prejuízo de sancionamentos outros. Compreendem-se, em seu contexto, tanto danos a pessoas como a bens, prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vício, falta de insuficiência de informações, ou seja, tanto em razão de problemas intrínsecos como extrínsecos do bem ou do serviços. São limitadas as excludentes invocáveis pelo agente, a teor do art. 1221 do CDC. Determina-se expressamente a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 12), e coloca-se como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo (no art. 6º, VIII)22. Ao cabo, neste contexto, cabe destacar que as Requeridas respondem solidariamente pelos serviços executados por si próprias e por seus subcontratados ou agentes, independentemente da averiguação ou não da culpa destes, a teor do art. 94223 do Código Civil e 2524 do Código de Defesa do Consumidor.

 20 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 21 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 22 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 23 Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 24 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

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Resumindo, quer sob o prisma da responsabilidade contratual, quer sob da aquiliana, como da proteção ao consumidor, o dever de indenizar por parte das Requeridas é patente e cristalino. Isto porque, sem dúvida, conforme relatado e provado, estão presentes todas as condições a justificar a reparação pelos danos suportados pela Autora. Deveras, agiram com culpa, ao praticarem atos em desacordo com as suas especialidades e para com os quais se comprometeram, ou seja, com negligência, imprudência e imperícia, conforme demonstrado à saciedade. Inquestionável a relação de causalidade entre as condutas das Requeridas e os danos e prejuízos suportados pela Autora. Os danos e prejuízos cabalmente provados. A começar pela emissão irregular dos Conhecimentos de Embarque Internacional (Bill of Lading - BL), no exterior, quando da retirada e remessa dos equipamentos para o Brasil, retardando a liberação no Porto do Rio de Janeiro, tanto assim que a Primeira Requerida foi obrigada a emitir tais documentos, aqui no Brasil, quando, por dever legal deveria tê-los emitidos lá, do contrário os equipamentos deveriam voltar para depois retornar. Com isso, a Autora foi obrigada a suportar encargos adicionais de armazenamento, desnecessariamente, no Porto do Rio de Janeiro. Depois, quando da chegada dos equipamentos na EADI em Vitória, com a greve dos serventuários da Receita Federal, a Primeira Requerida aguardou por 7 (sete) dias, para impetrar um mandado de segurança, só para fazê-lo juntamente com outras importações de outras empresas.

 § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

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Ora, sabedora da urgência da Autora em ter os equipamentos liberados para posicionamento na Petrobrás, não diligenciou neste sentido, retardando uma providência de seu mister, para atender interesses seu, em prejuízo do da Autora, gerando, de conseguinte, encargos extras de armazenamento. Outra negligência constatada pela Primeira Requerida diz respeito à falha no registro DI (Declaração de Importação) sem mencionar o número do ROF (Registro de Operação Financeira) dando causa a inconsistências no fechamento da operação do Banco Real junto a Banco Central. Depois de inúmeras tratativas, conversações, discussões e estresses inúteis, a Primeira Requerida procedeu à correção e ajustou o processo para que o câmbio referente ao ROF do FINIMP fosse finalizado. Acrescente-se a tais prejuízos, a obrigação imposta pela Segunda Requerida de exigir o pagamento de frete em moeda estrangeira convertido para moeda nacional (R$), porém por taxas consideradas para o cálculo de câmbio demasiadamente superiores a oficial disponibilizada pelo Banco Central. Todas as falhas, erros, omissões, negligências e imprudências perpetradas pelas Requeridas, com evidência, deram causas a atrasos na liberação dos equipamentos, e, por conseguinte, a Autora foi obrigada a incorrer com despesas com alugueis de equipamento, para atender a Petróleo. Além destas despesas, a Autora foi obrigada a pagar multa contratual à Petrobrás, em razão dos atrasos no posicionamento dos equipamentos. Conforme já foi dito, a Autora foi obrigada a pagar indevidamente taxa de armazenagem a maior, porquanto a Primeira Requerida aplicava, na conversão da moeda, o valor da moeda estrangeira (Euros) taxas acima daquelas fixado pelo Banco Central. Por fim, a Autora foi obrigada a suportar o pagamento de juros por empréstimo obtido para cobrir as despesas antecipadas pelo Banco face ao congelamento da linha de credito devido

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aos contratempos para regularização e fechamento do processo junto ao Banco Central. Em suma, a responsabilidade das Requeridas para responderem pelos danos causados à Autora é inconteste. Na condição de prestadoras de serviços especializadas, conforme se intitulam e declaram nos contratos celebrados, tivessem norteado suas condutas e atitudes de forma profissional e correta, certamente a Autora não teria suportado todos os danos e prejuízos, derivados da sua negligência, imprudência e imperícia. III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS

DA COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO DAS CITAÇÕES

Escoimado de dúvidas que a Primeira Requerida e a Segunda Requerida são partes legítimas para integrar o pólo passiva da presente demanda, até porque a Autora celebrou contratos de prestação de serviços com ambas. Por outro lado, a Segunda Requerida em suas atividades normais subcontrata a prestação dos serviços pelos quais se obriga, com outras empresas, inclusive estrangeiras. Para a execução dos serviços pelos quais se incumbiu, no caso da importação dos equipamentos adquiridos pela Autora, a Segunda Requerida subcontratou para a logística internacional a Quarta Requerida - ........ até porque se trata de empresa especializada, com sede na Alemanha, país do qual a Autora importou os equipamentos. De sua vez, a Quarta Requerida subcontratou a Terceira Requerida, sua agente e representante comercial aqui no Brasil, para transporte dos equipamentos do Porto do Rio de Janeiro para a EADI em Vitória. Tais subcontratações fazem parte dos usos e costumes e praxe internacional nas importações de mercadorias.

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A prova robusta das alegações da Autora corroboram a responsabilidade das empresas envolvidas nos prejuízos suportados pela Autora. De conseguinte, todas são partes legítimas para responder por esta ação. Ademais, considerando que a Primeira Requerida tem sede em Vitória-ES, a Segunda Requerida em Belo Horizonte-MG, a Terceira Requerida em São Paulo, e a Quarta Requerida na Alemanha, e a Autora também em São Paulo, em prol do princípio da celeridade processual e, considerando ser a Capital Paulista, centro econômico e financeiro do país, as Requeridas não suportariam nenhum prejuízo ou dificuldade e tampouco teriam seus direitos de defesas prejudicados. Além disso, tendo em vista que a Quarta Requerida foi subcontratada pela Segunda Requerida e que a Terceira Requerida é representante comercial da Quarta Requerida, requer a Autora que a citação desta seja feita em nome e nos endereços da Terceira e Quarta Requeridas, abaixo indicados no pedido de citação. Destacando-se por oportuno, os ensinamentos do Mestre João Batista de Almeida25, “Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização, para a demonstração de nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. IV - DO PEDIDO Por todo o exposto, espera a Autora o julgamento de total procedência da presente ação para o fim de condenar as Requeridas a ressarcir à Autora, todos os danos e prejuízos, retro mencionados, no montante de R$ 897.617,65 (oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), devendo cada uma das

                                                            25 A Proteção Jurídica do Consumidor; 3ª edição; São Paulo; Saraiva, 2002, pág. 83 / 84. 

 

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parcelas ser corrigidas monetariamente desde as datas dos efetivos desembolsos, acrescidas de juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic), bem assim dos lucros cessantes, conforme requerido. De conseguinte, espera, também, a condenação das Requeridas nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Para tanto, requer a citação das Requeridas, por correio (Carta com AR), nos termos dos arts. 221 e 223 do Código de Processo Civil, para querendo, apresentarem defesa, pena de confissão, nos seguintes endereços: 1) TRADING ...., na Av. ................, CEP ...., Centro, Vitória, Espírito

Santo; 2) LOGÍSTICA ...., na Av. .........., Estoril, Belo Horizonte-MG, CEP .......; 3) TRANSPORTES ...., na Rua........, CEP ...., na Cidade de São Paulo-SP;

e 4) LOGISTICS, na Rua ................, CEP ........, na Cidade de São Paulo-SP

e na Av. ........., Belo Horizonte-MG, CEP ..... Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal dos representantes legais das Requeridas, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos e perícia, se necessária. Dá a causa o valor de R$ 897.617,65 (oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

N. Termos. P. E. Deferimento.

São Paulo, 4 de novembro de 2008.

JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP nº 35.082