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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RJ Sky Cobrança por ponto extra ou adicional de TV a cabo Prestação de serviço público Vedação de cobrança não contemplada na política tarifária, prevista em lei Ausência de prestação de serviço adicional Abusividade da cobrança Cobrança de ponto extra, sob novas denominações: “Aluguel de Equipamento Adicional”, “Serviço de Decodificação Satelital”, dentre outras Tentativa de burlar proibição - Nulidade da cláusula contratual que a prevê. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90 ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar em face da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (“SKY”), inscrita no CNPJ/MF nº 72.820.822/0001-20, situada na Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, 14º andar, Torre Norte, São Paulo/SP, CEP: 04578-000, pelas razões que passa a expor:

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA COMARCA

DA CAPITAL – RJ

Sky – Cobrança por ponto extra ou adicional de TV a cabo –

Prestação de serviço público – Vedação de cobrança não contemplada

na política tarifária, prevista em lei – Ausência de prestação de

serviço adicional – Abusividade da cobrança – Cobrança de ponto

extra, sob novas denominações: “Aluguel de Equipamento Adicional”,

“Serviço de Decodificação Satelital”, dentre outras – Tentativa de

burlar proibição - Nulidade da cláusula contratual que a prevê.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final

subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, e

com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90 ajuizar a presente AÇÃO

CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar em face da

SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (“SKY”), inscrita no CNPJ/MF nº

72.820.822/0001-20, situada na Avenida das Nações Unidas, nº

12.901, 14º andar, Torre Norte, São Paulo/SP, CEP: 04578-000,

pelas razões que passa a expor:

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a) A legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público possui legitimidade para

a propositura de ações em defesa dos direitos coletivos e

individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo

único, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº 8.078/90. Ainda

mais em hipótese como a do caso em tela, em que o número de

lesados é muito expressivo, vez que é sabido que a ré é

grande operadora de TV, possuindo milhares de clientes no

Estado do Rio de Janeiro. Assim, claro está o interesse

social que justifica a atuação do Ministério Público. Neste

sentido podem ser citados vários acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça, entre o qual:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS

COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E

DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGIMIDADE.

JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

O Ministério Público é parte legítima

para ajuizar ação coletiva de proteção ao

consumidor, inclusive para tutela de

interesses e direitos coletivos e

individuais homogêneos. (AGA 253686/SP,

4ª, Turma, DJ 05/06/2000, p. 176).

DOS FATOS

Foi instaurado Inquérito Civil pelo Ministério

Público, a partir de peças de informação noticiando que a ré

efetua cobrança por “ponto extra”, adotando novas

denominações, quais sejam, “Aluguel de Equipamento

Adicional”, “Serviço de Decodificação Satelital”, dentre

outras.

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Com efeito, em uma simples consulta ao site

“Reclame Aqui” (www.reclameaqui.com.br) foram constatadas

várias reclamações de consumidores que se sentem lesados com

a cobrança de “ponto extra” ou “ponto adicional” por parte da

ré. Veja a seguir alguns trechos de reclamações extraídas do

referido site:

“(...) Venho por meio deste canal expressar minha indignação

com a SKY por uma cobrança indevida de um ponto adicional de

R$ 25,33, me recusei a pagar a última fatura de R$ 120,00 pois assinei um plano de intitulado de SKY LIGHT 2012 no

valor de R$ 75,90,entrei em contato e me comunicaram que meu

caso iria para o SAC e me ligariam em 3 dias, até agora nada,

continuarei a não pagar a fatura recebida, e caso cortem meu

sinal entrarei com ação no judiciário por danos morais e

outros. Protocolo Sky: 1751253136 de 15 de Maio de 2012

http://www.reclameaqui.com.br/3034509/sky/cobranca-indevida-

de-ponto-adicional/

“(...)Estou tentando contratar essa empresa, mas infelizmente

está me causando grandes transtornos. Primeiramente as

atendentes são extremamente grosseiras, teve uma atendente

que até desligou o telefone na minha cara. Estou tentando

contratar o Plano Sky Light, que consiste em 104 canais,

quando informei que queria mais dois pontos, o vendedor falou

que teria um acréscimo de R$ 28,90 por ponto, questionei

falando da Resolução da ANATEL 528/09, no qual é proibido a

cobrança de plano extra, ele falou que não está em vigor

ainda. Telefonei para a ANATEL e conversei com Adriele, na

qual falou exatamente da proibição da cobrança. Liguei

novamente para Sky e a atendente falou que não sabia de nada

de Resolução, que a taxa de R$ 28,90 é a política da empresa,

que é a manutenção do ponto. Questionei novamente, falei que

manutenção é quando o aparelho deu uma pane ou está quebrado,

que estão usando esse termo para burlar a Resolução, que dá

no mesmo que cobrança de ponto extra.

Gostaria de esclarecimentos. Renata

http://www.reclameaqui.com.br/1971987/sky/cobranca-de-

ponto-extra/

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“(...) Estou reclamando aqui, devido ao problema que estou

enfrentando com o atendimento da Sky onde já ha 3 horas estou

tentando contato no 10611 e não consigo resolver meu

problema. Estou buscando a inclusão de ponto adicional, onde

fui informado que meu pacote que hoje é um dueto Sky não tem

direito a ponto adicional, sendo que para isto preciso fazer

a migração para um pacote novo, mas saliento que o pacote que

tenho hoje não se trata de pacote básico e vejo que pelo

relacionamento que tenho poderia ser atendido diferentemente

por esta conceituada empresa. Entrei em contato varias vezes

uma das vezes tive o protocolo 1.721.223.896, onde fiquei

pendurado por mais de 40 minutos e ninguém falou comigo, na

outra tentativa obtive o protocolo1.721.252.227 da atendente

Dina Silva depois Welington Augusto onde não terminaram meu

atendimento, dizendo que não conseguiria fazer o cancelamento

através da ligação, sendo que eu deveria ligar novamente pra

fazer o cancelamento, o qual tive que optar devido ao

desrespeito e consideração empregados. Sendo assim, estou

empenhado a fazer o cancelamento, sabendo que regras

divulgadas de não cobrança de ponto extra ou atendimento ate

conclusão da reclamação do consumidor fossem atendidas, ou

seja, veja que as Regras colocadas pela Anatel não fazem

efeito para as prestadora ou as mesma preferem que sejam

acionadas outros meios como o procon.

http://www.reclameaqui.com.br/2554068/sky/cobranca-de-ponto-

adicional/

“(...) Se dia 13/08 a Justiça proíbe cobrança de ponto

adicional de TV por assinatura porque ao ligar para a Central

da SKY eles estão me cobrando? Não é justo, gostaria que a

lei fosse cumprida e que o ponto adicional fosse instalado.

Me sinto [editado pelo Reclame Aqui] Vejam. A 6ª Vara da

Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar determinando

que as operadoras de TV por assinatura não realizem mais

cobranças pela utilização de ponto-extra. A decisão é

resultado da Ação Civil Pública movida pela Fundação Procon-

SP (nº 053.10.005878-0), órgão vinculado à Secretaria da

Justiça e da Defesa da Cidadania. A petição inicial foi

subscrita por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado de

São Paulo. Na decisão da juíza Cynthia Thomé a cobrança pela

utilização do ponto-extra afronta as normas regulamentares,

assim como a norma legal. Em 22 de abril de 2009 a Anatel

expediu a Resolução 528/09, alterando os artigos 29 e 30 da

Resolução 488/07, os quais proíbem, explicitamente, a

cobrança pela utilização do ponto-extra. Também há de ser

considerado que não há serviço permanente e contínuo

referente ao ponto-extra. Em consequência, a cobrança por

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serviço não prestado caracteriza enriquecimento ilícito e

prática abusiva? Ainda segundo a decisão, as empresas podem

cobrar do consumidor apenas pela instalação do ponto-extra,

manutenção da rede e dos conversores/decodificadores, tal

como determina a Resolução 528/09, também da Anatel. O

descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 30

mil. http://www.reclameaqui.com.br/725285/sky/ponto-

adicional-sendo-cobrado/

“(...) Fazem 15 dias que tento em vão fazer uma assinatura

na SKY. Tenho interesse no pacote Sky Mix Futebol 2011 no

qual são disponibilizados 2 aparelhos para o cliente. O

problema é que tenho 3 tvs em casa e gostaria de poder

desfrutar da programação nas 3 tvs. A Sky insiste em querer

cobrar a taxa de R$24,90 por mês para adicionar um 3º ponto,

mesmo com a liminar emitida em agosto do corrente ano, onde

proibi-se a cobrança de taxas/aluguel/mensalidade para pontos

adicionais, segundo nota: "A Justiça Federal concedeu

liminar, em Joinville (SC), com efeito para todo o país,

determinando que a Net Florianópolis, a SKY Brasil Serviços e

a Embratel TVSAT Telecomunicações não cobrem valores

relativos a ponto extra e ponto de extensão no serviço de

televisão por assinatura ou taxas de aluguel dos aparelhos

decodificadores. Na ação do Ministério Público Federal (MPF),

ajuizada pelo procurador da República Mário Sérgio Barbosa, a

Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou o

regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes

dos serviços de TV por assinatura, dispondo que a programação

do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente

pelo assinante, deve ser disponibilizada sem cobrança

adicional para pontos extras, instalados no mesmo endereço

residencial. O regulamento dispõe também que a prestadora

pode cobrar apenas a instalação e os reparos da rede interna

e dos decodificadores de sinal. O que é verificado na

prática, porém, conforme o procurador, é a cobrança pelo

ponto extra de forma disfarçada, sob a nomenclatura de

"aluguel de decodificador". As prestadoras estão exigindo uma

nova instalação e cobrando pela manutenção de outro ponto de

saída do sinal dentro da mesma dependência. O custo de

disponibilização do sinal em ponto extra, porém, não

representa uma despesa periódica e permanente a fim de

justificar uma mensalidade, o que torna a cobrança do aluguel

ilegal. Na ação, o consumidor, quando adere ao serviço,

adquire um pacote contendo vários canais. É, portanto, seu

direito usufruir mais de um canal ao mesmo tempo, utilizando,

em toda a plenitude, o sinal de telecomunicações que

adquiriu. Por serem apenas uma forma de usufruir o serviço de

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transmissão de áudio e vídeo contratado, os pontos extras não

constituem um serviço autônomo em relação ao ponto principal,

não havendo razão para qualquer cobrança adicional. A Justiça

determinou também que a Net, a SKY e a Embratel não poderão

interromper o fornecimento dos aparelhos decodificadores nem

cobrar por sua disponibilização, exceto quando realizarem o

serviço de instalação ou de manutenção e reparos. Foi

determinado ainda à Anatel que não admita mais a

possibilidade de a prestadora e o assinante definirem a forma

de contratação do equipamento decodificador, seja por meio de

venda, aluguel, comodato ou outra. A Anatel deverá também

implementar todas as medidas necessárias ao cumprimento da

decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e

aplicando as penalidades previstas em lei para os atos das

prestadoras que estiverem em desacordo com os artigos do

regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes

dos serviços de TV por assinatura. " Gosto muito da SKY e

tenho interesse em realizar a assinatura, porém não acho

justo comigo ter que pagar uma taxa extra para ter acesso aos

canais do pacote que escolhi, em todas as televisões da minha

residência. Já tentei inclusive pedir para habilitarem o meu

decodificador de uma assinatura antiga que eu tinha da SKY,

em vão também. A empresa alega que não podem habilitar outros

receptores, só pra poder cobrar a bendita taxa. Quero

assinar, mas me recuso por esse desrespeito da empresa com o

consumidor e insistência em cobrar uma taxa abusiva que vai

contra a nota emitida pela justiça.

http://www.reclameaqui.com.br/794416/sky/cobranca-por-ponto-

adicional/

“(...) Segundo o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg,

as operadoras de TV paga só poderão cobrar pela instalação do

ponto extra, pelo aparelho que decodifica o sinal e por

reparos neste aparelho. Ele destacou que a cobrança não pode

acontecer na forma de mensalidade, mas sim por evento. DE ACORDO COM O TEXTO ACIMA. TENHO SKY E SEMPRE FUI COBRADA PELO

PONTO ADICIONAL. LIGUEI NA EMPRESA E FUI INFORMADA QUE A

COBRANÇA É PELOS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DO APARELHO. QUERO

RESARCIMENTO DE TUDO QUE PAGUEI OU VOU ENTRAR COM UMA

RECLAMAÇÃO DIRETA NA ANATEL E NAS PEQUENAS CAUSAS.

http://www.reclameaqui.com.br/1168870/sky/cobranca-ponto-

adicional/

“(...) Sou assinante antigo da SKY e estava feliz com as

notícias de que as empresas não poderiam mais cobrar pelo

"ponto extra". Pois bem, tenho 2 pontos adicionais e até

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compreenderia a cobrança adicional pelo 3o ponto, mas a SKY,

de forma desrespeitosa com seus clientes fiéis e que

patrocinaram o crescimento da empresa no mercado brasileiro,

tem me cobrado os pontos adicionais. Além de cobrar os pontos

adicionais (que somam juntos R$ 49,80) a SKY tem me cobrado

por "pacotes adicionais" que não solicitei (NHK e Pacote

Europa). Questionei a cobrança e inclusão destes pacotes e me

informaram que é uma "vantagem" por conta do reajuste anual

previsto em contrato - que beleza, eu pago R$ 10,50 por mês

por algo que não pedi - solicitei o cancelamento e a

atendente me informou que não pode cancelar, pois o valor dos

pacotes corresponderia ao reajuste anual previsto no

contrato. Entendo eu que esta adição de pacotes não

solicitados seja o meio utilizado pela SKY para aplicar um

reajuste maior do que o previsto no contrato, afinal não faz

sentido "enfiar goela abaixo" programação em japones, frances

e alemão. E agora SKY? Será que terei que pedir o

cancelamento da minha assinatura e depois contratar novamente

só para poder ter cancelada a cobrança de um dos pontos

extras e também cancelar os pacotes "vantagem" que não pedi e

não quero ?? Se tiver que cancelar, não volto mais. A

concorrência não tem a sua grade de programação, mas lesar o

seu consumidor fiel é algo que nenhuma empresa digna deveria

fazer!http://www.reclameaqui.com.br/819302/sky/cobranca-de-

ponto-adicional/

“(...) Eu tenho uma assinatura do pacote NEW SKY LIGHT 11 e

solicitei um ponto extra sem a cobrança da mensalidade.

Existe uma lei da Anatel que diz que o segundo ponto não pode

ser cobrado. Solicitei a instalação desse ponto e me disseram

que eu tenho que trocar o meu pacote para poder ter este

ponto. A troca do pacote inclui um aumento na minha

mensalidade. Isso é ilegal. Eu sei que as tvs por assinatura

não podem cobrar o ponto extra e não tenho que trocar de

pacote para isso. Abaixo está a resolução da ANATEL 528/2009

Anatel que diz: Art. 29. A programação do Ponto-Principal,

inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante,

qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser

disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e

para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço

residencial, independentemente do Plano de Serviço

contratado.? Isso é um desrespeito com o consumidor. Por que

estas empresas não cumprem a lei? Estão sempre querendo tirar vantagem em cima da gente. Sempre tentam te tirar mais

dinheiro!http://www.reclameaqui.com.br/2564437/sky/nao-

querem-fornecer-o-ponto-extra/

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“(...) O governo garante a isenção do pagamento de ponto

extra para TV por assinatura. A empresa SKY (Porto Alegre)

não cobra pelo ponto extra, mas COBRA pelo ENVIO DE SINAL! Isso não é burlar e ir contra a lei, lesando o consumidor?

http://www.reclameaqui.com.br/367483/sky/cobranca-por-ponto-

extra/

“(...) Minha indignação com essa empresa parece não ter fim.

Depois de ter minhas faturas aumentadas com o pacote de

canais internacionais sem contratá-los, e por acreditar que

poderia melhorar o pacote, entrei em contato para cancelar

minha assinatura. Depois de ficar quase uma hora pendurado no

telefone esperando ser atendido consegui, finalmente falara

com uma atendente e reconfigurar minha assinatura. Uma das

razões que ficou mais fácil reduzir em quase 50% minha

fatura, foi o fato que a Net havia me proposto um pacote

semelhante... Ficou acordado que eu teria os canais

contratados e manteria o ponto adicional, que em tese é

gratuito. Hoje recebo a fatura e descubro que estão me

cobrando o ponto adicional no valor de R$ 24,90, como

"Licenciamento de Software e segurança de acesso - R$ 9,90 e

Locação de Equipamento opcional - R$ 15,00". Em primeiro

lugar, a legislação proíbe a cobrança de ponto adicional,

então inventaram esses dois itens para driblar a Lei. Ora,

não dá para ter acesso ao sinal se não tiver o aparelho

decodificador... E agora, estou há mais de 55 minutos

pendurado no telefone, esperando alguma alma me atender do

outro lado para resolver essa questão. Não aguento mais a voz

falar do Dr. Hause e outros seriados. Minha ligação teve o

numero de protocolo registrado como 1794331932.

http://www.reclameaqui.com.br/3365522/sky/cobranca-indevida/

“(...) Liguei hoje, 23/12/2010, ao atendimento da SKY para

questionar a cobrança de 02 valores dos quais não sabia até

então do que se tratavam, a atendente Noeli me informou de

que esta cobrança é descrita desta maneira, mas se refere à

cobrança do ponto adicional, solicitei desconto ou eliminação

da cobrança e me foi oferecido a disponibilização de 04

canais HBO extras por 03 meses que por fim foram só 02

canais. Protocolo de atendimento: 1226432531 A descrição da

fatura é a seguinte: Serviços do Mês R$ 129,80; Pacote

Advanced Plus R$ 104,90; Licenciamento de Software e

Segurança de Acesso R$ 9,90; Locação Equipamento de Sistema

Opcional R$ 15,00. Gostaria de um esclarecimento quanto à

legalidade desta cobrança. Se é legal, por quê não é

discriminado de maneira real? Estão maquiando a cobrança?

Fazendo desta maneira, não estão burlando a lei e lesando os

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consumidores? Quando reclamamos, passam açucar no problema e

ganham tempo para continuar nos enrolando? Não fiquei nem um

pouco satisfeito com a "solução" ofertada. Atenciosamente,

Antonio Kimura

http://www.reclameaqui.com.br/938860/sky/cobranca-por-ponto-

adicional-sky/

“(...) Minha sogra tem uma assinatura da Sky há muito tempo,

desde quando a empresa ainda era Directv. Bem, na ultima

semana liguei em seu nome para a operadora e perguntei sobre

a possibilidade de colocar um ponto extra gratuito em sua

casa. o operador muito educadamente respondeu-me que o seu

pacote não dava direito ao ponto extra gratuito e que para

tê-lo minha sogra deveria migrar para um plano onde ela teria

menos canais e pagaria mais (hoje ela pega 160,00 reais pelo

pacote advanced plus 3 e migraria para um inferior no número

de canais mas com um ponto extra), caso ela queira 3 pontos

extras deve assinar o pacote que hoje custa 299,00 reais, um

pacote HDTV. Afinal de contas, o consumidor tem ou não

direito a o ponto extra?

http://www.reclameaqui.com.br/496731/sky/cobranca-de-ponto-

extra/

Numa análise detida e interessada da leitura

das reclamações de consumidores realizadas no site

mencionado, nota-se que a ré vem, inegavelmente, descumprindo

a legislação consumerista e resolução da ANATEL, que proíbe a

cobrança de ponto extra/adicional ou ponto de extensão.

Cumpre informar que, o site reclame aqui

funciona como uma espécie de “termômetro” da qualidade do

atendimento ao consumidor e apresenta uma amostra (ainda que

bastante reduzida) de problemas envolvendo empresas em

diversas relações de consumo.

Nesse contexto, foi dada a oportunidade à ré

de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 228/232 do

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IC nº 095/2008) visando sanar as irregularidades apontadas,

mas esta entendeu não ser possível a celebração, limitando-se

o valor máximo do aluguel de decodificadores a 1% do preço do

aparelho e a se abster de cobrar dos consumidores quaisquer

outros valores referentes à prestação de serviço de ponto

extra, em virtude do complexo equilíbrio financeiro

concernente à cobrança de aluguel pelos decodificadores na

hipótese de ponto extra, questão que envolve segredo

industrial e contratos protegidos por cláusula de

confidencialidade, conforme consta na ata de reunião à fl.

257 do referido inquérito. Nada mais equivocado e absurdo,

diante das inúmeras reclamações feitas por consumidores na

Ouvidoria desta instituição (fls. 46/57 dos autos do IC) e no

site “reclame aqui”.

Aliás, revela-se oportuno fazer menção à

recente sentença de procedência prolatada na Ação Civil

Pública nº 0159489-95.2005.8.19.0001 (1ª VE), ajuizada pelo

MP em face da NET Serviços de Comunicação S.A e NET Rio S.A,

que declarou a nulidade de cláusula que preveja a cobrança

nos contratos firmados com os usuários do serviço prestado

pela utilização do ponto extra (ou “mensalidade de TV

adicional”, “conexão opcional”, “serviço de conexão

adicional”), ou qualquer nomenclatura que se empresta ao

caso, bem como condenou as rés à devolução em dobro dos

valores pagos pela utilização do ponto extra (ou “mensalidade

de TV adicional”, “conexão opcional”, “serviço de conexão

adicional”), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela

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já concedida, conforme cópia da referida sentença às fls.

273/292 do IC.

Desta forma, tendo em vista a evidente

ilegalidade da Sky em não se adequar às normas específicas e

direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor,

bem como o desinteresse em assinar TAC, o Ministério Público

se viu obrigado a ajuizar a presente ação civil pública para

que não haja maiores lesões aos consumidores do que as já

constadas.

DA FUNDAMENTAÇÃO

b) Da Relação de Consumo e do objetivo do contrato

O Código de Defesa do Consumidor define

fornecedor de bens ou serviços em seu art. 3o., como:

“toda pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, nacional ou estrangeira, bem

como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação,

distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços.

(grifos nossos).

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O serviço de TV a cabo prestado pela empresa

ré é regulamentado pela Lei Federal 8.977/95, que dispõe

sobre as regras gerais referentes à prestação de tal serviço.

Inclusive é muito clara ao definir o serviço de TV a cabo,

senão vejamos:

“art. 2º. – o serviço de TV a cabo é o

serviço de telecomunicações que consiste

na distribuição de sinais de vídeo e/ou

áudio, a assinantes, mediante transporte

por meios físicos.”

Dessa forma, visto que a distribuição do

sinal de TV configura um serviço, é inquestionável que a

relação entre a concessionária e o assinante configura uma

relação de consumo, tornando-lhe aplicável a Lei 8.078/90 e o

Decreto 2.181/97, bem como as demais normas protetoras do

consumidor.

Ademais, a finalidade do contrato firmado

entre o fornecedor e o consumidor é a recepção de sinais de

radiodifusão, conforme definido no supra transcrito art. 2º,

da Lei 8.977/95. Constata-se que o destino dos sinais

emitidos pela operadora não é um determinado aparelho de

televisão, mas sim o consumidor. O objetivo do contrato de TV

a cabo está assim em permitir que o assinante, em local pré-

determinado, tenha acesso aos sinais emitidos pela operadora,

e não que um aparelho de televisão exclusivo seja acoplado ao

terminal.

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c) Ponto Extra - inexistência de previsão legal da cobrança

A prestação do serviço realizado pela empresa

ré se dá mediante concessão do poder público, nos termos da

Lei 8.977/95. Os serviços de TV a cabo constituem-se,

portanto, em serviços públicos, cuja prestação se efetiva

tendo como parâmetro os requisitos previstos no artigo 175 da

Constituição Federal, somente podendo ser objeto de tarifa

aquilo que possui anterior e expressa previsão legal.

Dessa forma, está vedada qualquer cobrança

que não esteja contemplada na política tarifária, sob pena de

se desvirtuar a concessão outorgada pelo Poder Público e

ocorrer o enriquecimento sem causa do concessionário. Assim,

toda e qualquer espécie de remuneração necessita estar

expressamente prevista de maneira clara e objetiva na

legislação, sendo defeso qualquer interpretação com o intuito

de auferir remuneração estranha ao objeto da concessão.

Por outro lado, nos termos do artigo 26 da

Lei 8977/95, “o acesso, como assinante, ao serviço de TV a

cabo é assegurado a todos que tenham suas dependências

localizadas na área de prestação de serviço, mediante o

pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e

utilização do serviço”.

O artigo 30 da citada lei ainda define os

direitos da operadora de TV a cabo e limita a remuneração a

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ser exigida, indicando que a mesma somente pode incidir em

relação aos serviços prestados. Anteriormente o artigo 23, §

7° da lei em comento, ao regulamentar a operação do serviço,

dispõe que os preços e as condições de remuneração deverão

ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os

custos de operação.

Constata-se que a política remuneratória

prevista na lei que regulamenta a concessão de tal serviço

público contempla duas modalidades de cobranças: uma, quando

da assinatura do contrato, a título de adesão, visando a

cobrir os custos operacionais efetuados até então e uma

segunda, periódica, a título de assinatura, com o intuito de

remunerar a disponibilidade e a utilização do serviço.

Assim, a operadora deve observar que o

serviço que o Poder Público lhe delegou por concessão é a

disponibilização do sinal de TV na dependência do consumidor.

Nesse contexto, o art. 26 da Lei 8.977/95 é bem claro sobre o

tema:

Art. 26 – o acesso, como assinante, ao

serviço de TV a Cabo é assegurado a todos

os que tenham suas dependências

localizadas na área de prestação do

serviço, mediante o pagamento pela

adesão, e remuneração pela

disponibilidade e utilização do serviço.

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Como se vê, os serviços da ré são dirigidos

às dependências dos consumidores, objeto da concessão, e não

a um único aparelho de televisão.

A lei 8977/95 não dispõe, em nenhum momento,

sobre a possibilidade de se cobrar pelo ponto extra ou ponto

adicional, de onde se depreende a ilegalidade da cobrança.

Ao cobrar pelo ponto extra ou adicional a ré

afronta o princípio da legalidade, que é a diretriz básica

nos serviços concedidos, como é o caso daquele prestado pela

Sky.

A ANATEL, no que concerne ao caso em tela,

editou a Resolução nº 528/2009, que alterou a redação da

Resolução nº. 488/2007, cujas redações dos arts. 29 e 30

passaram a ser:

Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos

individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação,

deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para

Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial,

independentemente do Plano de Serviço contratado. (Grifei)

Art.30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os

seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-

Extensão:

I - instalação; e

II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou

equipamentos similares. (Grifei)

§ 1o A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua

discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste

Regulamento.

§ 2o A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento,

sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos

mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal.

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Assim, percebe-se que a ANATEL expressamente

vedou a cobrança pela instalação de pontos-extras e pontos-

de-extensão.

Por outro lado, quanto à possibilidade de

cobrança pelo aluguel dos conversores/decodificadores, a

ANATEL editou a Súmula nº 09, de 19 de março de 2010,

permitindo às prestadoras de serviço a cobrança pela

disponibilização dos referidos conversores/decodificadores

aos consumidores, in verbis:

“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de

Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de

2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o

início de sua vigência em todos os contratos de prestação de serviços de televisão

por assinatura em vigor, inclusive os contratos firmados anteriormente a sua

vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que

contrariem as disposições desse Regulamento.

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de

Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham

livremente sobre a forma de contratação do equipamento

conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda,

aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico.

A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento

conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser

pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e

devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de

correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas

cabíveis.” (Grifei)

Neste sentido, o autor propôs a ré, como

alternativa aos seus consumidores, o aluguel do equipamento

adicional a 1% do preço para aquisição do aparelho, a fim de

evitar que se exija vantagem manifestamente excessiva do

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assinante (art. 39, V do CDC), mas a Sky entendeu não ser

possível.

d) Ausência de prestação de serviço adicional

Ademais, a instalação de um “ponto extra” não

implica no acréscimo da prestação do serviço público

outorgado mediante concessão à operadora. Entregue o sinal ao

consumidor, não pode a empresa ré intervir no uso e

distribuição física do sinal, ditando-lhe regras de como e

onde utilizar o serviço contratado. É o consumidor que detém

o direito líquido e certo de usufruir do sinal como bem lhe

aprouver dentro da sua residência, para a qual o sinal foi

destinado, uma vez que remunera a empresa ré para tal.

A empresa ré ao restringir os pontos de

recepção dos canais ao consumidor lesa um dos direitos

básicos assegurados aos usuários dos serviços de

telecomunicações, segundo o qual é vedado qualquer tipo de

discriminação quando às condições de acesso e fruição do

serviço (art. 9º, inciso III do Regulamento dos Serviços de

Telecomunicações).

e) Da abusividade da cobrança e da cláusula contratual que a

prevê

Por preceito constitucional, o consumidor tem

o direito a receber especial proteção do Estado, havendo o

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor erigido a direito

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básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas

abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

É que o direito positivo visa a

contrabalançar a vulnerabilidade do consumidor em relação ao

fornecedor, visto que é este quem detém o poder exclusivo de

formular o inteiro teor do contrato por adesão que obrigará

as partes, sendo subtraído do hipossuficiente o poder de

negociar a redação das respectivas cláusulas contratuais.

Ora, uma vez disponibilizado o sinal ao

consumidor, a instalação de um “ponto extra” não acarreta

qualquer acréscimo na prestação do serviço público outorgado

mediante concessão à operadora, já que a finalidade do

serviço está satisfeita, pela entrega do sinal ao consumidor.

Nenhum outro serviço permanente e contínuo é prestado ao

consumidor, e todo e qualquer custo já está agregado ao custo

do ponto principal. Diante de tal fato, patente é a

abusividade praticada pela empresas ré, que gera a obtenção

de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, o que é

defeso pela norma esculpida no inciso V do artigo 39 do

Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta-se que a eventual cláusula presente

no contrato de prestação de serviços da ré, prevendo a

possibilidade da cobrança de valores referentes à utilização

de “pontos extras/adicionais” do assinante é nula de pleno

direito, pois contempla uma prática abusiva, vedada pelo

artigo 51, inciso V da Lei 8078/90:

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"Art. 51 - São nulas de pleno direito,

entre outras, as cláusulas contratuais

relativas ao fornecimento de produtos e

serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas

iníquas, abusivas, que coloquem o

consumidor em desvantagem exagerada, ou

sejam incompatíveis com a boa-fé ou a

equidade;

(...)

§ 1º. – Presume-se exagerada, entre

outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do

sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações

fundamentais inerentes à natureza do

contrato, de tal modo a ameaçar o seu

objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa

para o consumidor, considerando-se a

natureza e conteúdo do contrato, o

interesse das partes e outras

circunstâncias peculiares ao caso”

Por todo o exposto, resta provada a

abusividade e ilegalidade da cobrança pela instalação e

manutenção de ponto extra, no mesmo local indicado no

contrato firmado com o assinante.

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f) Do pressupostos para o deferimento da liminar

O fumus boni iuris que emana da tese ora

sustentada, não só à luz dos preceitos constitucionais que

conferem ao consumidor o direito a receber especial proteção

do Estado, mas também do Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor que erige a direito básico do consumidor a

proteção contra práticas abusivas. Além de também estar

configurado que o serviço colocado à disposição no mercado de

consumo pela ré está sendo realizado de forma irregular e

abusiva em desconformidade com Lei 8.977/95.

O periculum in mora se prende à dificuldade de

se reparar os danos causados aos consumidores, dada a sua

dispersão. Também se mostra impossível proporcionar aos

assinantes, de forma retroativa, o acesso em mais de um ponto

à programação disponibilizada pela ré. A privação imposta

ilicitamente aos consumidores é, portanto, irreparável.

Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA

PARTE CONTRÁRIA seja determinado initio litis que a ré SKY

BRASIL SERVIÇOS LTDA, por si e suas subsidiárias, se abstenha

de realizar a cobrança de valores que tenham como fato

gerador a instalação e a utilização de pontos

extras/adicionais, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00

(vinte mil reais), corrigidos monetariamente.

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g) Da tutela definitiva

Pelo exposto, REQUER finalmente o MP:

a) a citação da ré para, querendo, contestar a

presente, sob pena de revelia, sendo presumidos como

verdadeiros os fatos ora deduzidos;

b) que, após os demais trâmites processuais,

seja finalmente julgada procedente a pretensão deduzida na

presente ação, declarando nula a cláusula do contrato de

adesão da ré que ampara a conduta impugnada na ação,

condenando-a a se abster de cobrar dos consumidores quaisquer

outros valores referentes à prestação de serviço dos

denominados pontos extras/adicionais, ou sob qualquer outra

denominação respectiva, tornando-se definitiva a tutela

antecipada;

c) que seja a ré condenada a devolver os

valores recebidos indevidamente pelo ponto extra ou

adicional, repetindo o indébito em valor igual ao dobro do

que receberam em excesso (art. 42, parágrafo único, do Código

de Defesa do Consumidor), assim como reconhecendo a obrigação

de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os

danos materiais e morais de que tenha padecido o consumidor

por causa da abusividade ora impugnada;

d) que sejam publicados os editais a que se

refere o art. 94 do CDC;

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e) que seja a ré condenada a pagar honorários

ao CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor

inestimável da condenação.

Protesta-se por todos os meios de prova em

direito admitidos, em especial pela prova testemunhal, por

depoimento pessoal do representante legal da empresa ré, bem

como pela prova documental superveniente, sem prejuízo da

inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do

Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à causa, de

valor inestimável, o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil

reais), correspondente à multa a ser aplicada por conta de um

mês de eventual descumprimento da medida liminar.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.

Pedro Rubim Borges Fortes

Promotor de Justiça

Mat. 2296