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EXMO. SRA. DRA. DESEMBARGADORA 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “As hipóteses em que é possível este afastamento, por determinação do juízo recuperacional, são exclusivamente as listadas nos incisos deste dispositivo [art. 64 da LRF]. Não pode o juízo recuperacional determinar, por exemplo, a destituição de administrador ou a suspensão do direito de voto de acionista na assembleia geral, sob o fundamento de que não estaria concordando com as posições exteriorizadas pelos credores nas negociações do plano de recuperação, que estaria insistindo demasiadamente em certas soluções para a crise, ou por qualquer outra razão senão uma das específica e expressamente previstas no art. 64. A relação do art. 64, de hipóteses que autorizam a intervenção do juízo recuperacional na empresa devedora, é numerus clausus(Trecho do parecer jurídico elaborado pelo PROF. FÁBIO ULHOA COELHO a pedido da Agravante - doc. 10). “Ainda que o plano de recuperação alterasse regras do Estatuto Social com autorização e aprovação em assembleia geral de acionista ainda assim, a arbitragem seria o campo necessário (competente) para discussão de litígios relacionados ou oriundos do diploma máximo da companhia com relação aos sócios, a companhia e a administração”. (Trecho do parecer jurídico da lavra do PROF. CARLOS ALBERTO CARMONA em resposta à Agravante - doc. 09). GRERJ n. 201608381285-97 Distribuição por prevenção à 8ª Câmara Cível BRATEL S.À.R.L (“AGRAVANTE”), sociedade limitada constituída e validamente existente sob as leis de Luxemburgo, com sede em Luxemburgo e com endereço em 69, boulevard de la Pétrusse, L-2320 Luxembourg, inscrita no registro comercial da Câmara de Comércio sob o número B 212.922, por seus advogados constituídos nos termos dos instrumentos anexos (doc. 01), com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas demais disposições pertinentes da Lei das S.A, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

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EXMO. SRA. DRA. DESEMBARGADORA 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

“As hipóteses em que é possível este afastamento, por

determinação do juízo recuperacional, são exclusivamente

as listadas nos incisos deste dispositivo [art. 64 da LRF].

Não pode o juízo recuperacional determinar, por

exemplo, a destituição de administrador ou a

suspensão do direito de voto de acionista na

assembleia geral, sob o fundamento de que não

estaria concordando com as posições exteriorizadas

pelos credores nas negociações do plano de

recuperação, que estaria insistindo demasiadamente

em certas soluções para a crise, ou por qualquer outra

razão senão uma das específica e expressamente

previstas no art. 64. A relação do art. 64, de hipóteses

que autorizam a intervenção do juízo recuperacional na

empresa devedora, é numerus clausus”

(Trecho do parecer jurídico elaborado pelo PROF. FÁBIO

ULHOA COELHO a pedido da Agravante - doc. 10).

“Ainda que o plano de recuperação alterasse regras do

Estatuto Social – com autorização e aprovação em

assembleia geral de acionista – ainda assim, a

arbitragem seria o campo necessário (competente)

para discussão de litígios relacionados ou oriundos

do diploma máximo da companhia com relação aos

sócios, a companhia e a administração”.

(Trecho do parecer jurídico da lavra do PROF. CARLOS

ALBERTO CARMONA em resposta à Agravante - doc. 09).

GRERJ n. 201608381285-97

Distribuição por prevenção à 8ª Câmara Cível

BRATEL S.À.R.L (“AGRAVANTE”), sociedade limitada constituída e

validamente existente sob as leis de Luxemburgo, com sede em Luxemburgo e com

endereço em 69, boulevard de la Pétrusse, L-2320 Luxembourg, inscrita no registro

comercial da Câmara de Comércio sob o número B 212.922, por seus advogados

constituídos nos termos dos instrumentos anexos (doc. 01), com fundamento nos arts.

1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas demais disposições

pertinentes da Lei das S.A, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

2

em face da r. decisão de fls. 243.826/243.835 (doc. 04), proferida pelo Juízo da 7ª

Vara Empresarial do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da

recuperação judicial de OI S.A. (“OI”) e OUTRAS (em conjunto com a OI,

“Recuperandas”), processo n. 0203711-65.2016.8.19.0000, pelas razões de fato e de

direito expressas na minuta em anexo.

Em atenção ao disposto no art. 1.016, IV, do CPC, a Agravante informa

que é representada pelos advogados Tiago Schreiner Garcez Lopes, OAB/RJ n.

117.852, e Guilherme França, OAB/SP 324.907, ambos com escritório na Rua

Funchal, 418, 11º andar, CEP 04551060, São Paulo – SP (doc. 01).

As Recuperandas, por sua vez, são representadas pelos advogados

Ana Tereza Basilio, OAB/RJ 74.802, com endereço na Avenida Presidente Wilson,

210, 12º andar, CEP 20030-021, Rio de Janeiro - RJ, Paulo Penalva Santos, OAB/RJ

31.636, com endereço na Rua da Assembleia, 10, 38º andar, CEP 20011-901, Rio de

Janeiro - RJ, José Roberto de Albuquerque Sampaio, OAB/RJ 69.747 e Sérgio Savi,

OAB/RJ 106.962, esses últimos com endereço com endereço na Avenida Almirante

Barroso, 52, 31º andar, CEP 20031-000, Rio de Janeiro - RJ (doc. 02).

Em razão da natureza do presente recurso, requer-se ainda a

cientificação do Administrador Judicial dos termos do agravo, nas pessoas de Arnoldo

Wald Filho, inscrito na OAB/SP sob o nº 111.491 e Alberto Camiña Moreira, inscrito na

OAB/SP sob o nº 347.142, com escritório na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 510,

8º andar, São Paulo, SP, 04543-906, nomeado para o cargo pela decisão de fls.

187.886/187.889, e cujo termo de compromisso consta às fls. 91.258.

A Agravante informa, ainda, que o presente recurso é instruído com as

cópias obrigatórias previstas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, quais sejam,

(i) da procuração outorgada aos advogados da Agravante e Recuperandas (doc.

01/02); (ii) cópia da petição inicial (doc. 03); (iii) da r. decisão agravada (doc. 04); e (iv)

certidão de intimação (doc. 05).

O recurso também é instruído ainda com documentos adicionais,

listados no Anexo I da presente petição (doc. 06).

3

Ademais, os signatários declaram, sob sua responsabilidade pessoal,

nos termos do art. 425, IV, do CPC, a autenticidade das cópias que formam o

instrumento do agravo (doc. 07).

Por derradeiro, a Agravante requer a juntada da anexa guia

comprobatória do recolhimento das custas de preparo, em cumprimento ao disposto

no art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil (doc. 08).

Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente

em nome do advogado Tiago Schreiner Garcez Lopes, OAB/RJ 117.852, sob pena de

nulidade.

Termos em que, Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2018.

Tiago Schreiner Garcez Lopes

OAB/RJ 117.852

Guilherme França OAB/SP 324.907

Fábio Rosas OAB/SP 131.524

Juliana Iglesias Vasquez OAB/SP 399.797

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RAZÕES DE AGRAVO

• Agravante: Bratel S. À. R. L.

• Processo de origem: Recuperação Judicial nº 020371165-2016.8.19.0000

• Juízo de origem: 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ

1 – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

1. A r. decisão agravada foi proferida em 29 de novembro de 2018 e

publicada em 22 de janeiro de 2018 (doc. 05), fazendo iniciar o prazo de 15

dias para interposição do presente recurso.

2. Latente, portanto, a tempestividade do agravo.

2- INTRODUÇÃO

3. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão

que, de maneira inédita, promoveu intervenção em sociedade de capital aberto

ao (1) retirar, sem razão justificável, do seu Conselho de Administração os

poderes que lhe competem para aprovação prévia de plano de recuperação

judicial da OI apresentado em juízo e (2) concentrar os poderes da maior

empresa de telecomunicação do país em uma única pessoa, um Diretor

Estatutário, designando-o como o único responsável pela condução das

negociações com os credores e pela apresentação do plano de recuperação

judicial que seria levado a votação em assembleia de credores.

4. A Agravante é a maior acionista individual da OI, detentora, nesta

data, de 22,24% do total das ações de emissão da companhia.

5. A decisão agravada justificou (a injustificável) medida com base

no aparente conflito de interesses entre os acionistas, corpo diretivo da

companhia e “credores relevantes”, bem como que na intenção de

supostamente assegurar estabilidade à companhia na condução das

5

negociações das condições do plano e do processo de soerguimento das

Recuperandas.

6. Ou seja, decidiu-se que o melhor interesse de uma companhia

aberta não mais pertenceria àqueles que possuem o poder-dever de preservá-

lo, mas sim foram erroneamente transmitidos a um único indivíduo, apenas

com base em um critério não previsto em lei e criado, sem precedentes, pela

decisão agravada, obstando os conselheiros e determinados diretores da

companhia de participarem do processo de recuperação da OI.

7. Em verdade, a estabilidade almejada não vai ser alcançada por

meio das constantes interferências do Poder Judiciário nas vontades e

decisões interna corporis da companhia. Tais intervenções, aliás, sequer

cabem à jurisdição do Poder Judiciário, em razão da cláusula compromissória

arbitral prevista no Estatuto Social da Oi.

8. E isto porque, com a devida vênia, não cabe ao Poder Judiciário

imiscuir-se em questões corporativas e negociais para afirmar que uma ou

outra pessoa no cargo de administração seria melhor do que outra que foi

afastada.

9. Ademais, essa forma heterodoxa de se conduzir um processo de

recuperação judicial causa ainda mais instabilidade, porquanto os acionistas se

veem obrigados a tutelar seus direitos de forma litigiosa em outras esferas que

fogem da estrutura interna de poder e controle (governança) da Companhia.

10. Por fim, não se pode acreditar que o afastamento dos

administradores e diretores da OI atenda ao melhor interesse das

Recuperandas e ao soerguimento do grupo.

11. De outro lado, é certo que a r. decisão comporta reforma por esse

E. Tribunal de Justiça, na medida em que:

(i) Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas deliberações

internas da OI, em razão da falta de jurisdição para tal;

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(ii) A subtração de poderes do Conselho de Administração e

de determinados diretores da OI não encontra qualquer respaldo

legal ou sequer foi devidamente fundamentada pelo MM. Juízo a

quo, sendo certo que nenhum dos administradores indiretamente

afastados adotaram qualquer medida que se identificasse com as

hipóteses do art. 64 da LRF;

(iii) Houve latente interferência do MM. Juízo a quo nas

atribuições dos órgãos da companhia, em violação frontal à

legislação societária, que, ao contrário do quanto asseverado, não

deve ser sobreposta à legislação falimentar, mas sim deve ocorrer

uma aplicação harmônica de ambas as normas jurídicas;

12. É o que passa a demonstrar.

3 - PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA D. AGRAVADA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

13. A r. decisão agravada, dentre outras determinações, nomeou um

Diretor da OI para que assumisse as rédeas das negociações junto aos

credores e, ao final, apresentasse em juízo a versão do plano de recuperação

judicial que seria submetida à apreciação pelos credores das Recuperandas.

14. O provimento foi exarado em um contexto no qual o Conselho de

Administração da OI, como único órgão competente para tanto, rejeitou o plano

de recuperação alternativo (“PRJ Alternativo” – doc. 13) apresentado por um

grupo de credores – essencialmente credores internacionais1 -, e nomeou, para

1 Os denominados “fundos abutres” correspondem a determinados credores bondholders das

Recuperandas., quais sejam, (1) Capricorn capital, ltd., (2) Syzygy capital management, ltd., (3) York global finance fund, l.p., (4) citadel equity fund ltd., (5) canyon capital finance s.à.r.l., (6) Goldentree distressed fund 2014 LP; (7) gn3 sip limited; (8) GN3 sip LP, (9) the Louisiana state 4 employees retirement system, (10) Goldentree insurance fund series interests of the sali multi-series fund, LP, (11) Goldentree distressed master fund 2014 ltd, (12) Goldentree master fund, ltd., (13) gold coast capital subsidiary x limited, (14) Goldentree e distressed debt master fund ii lp, (15) Goldentree NJ distressed fund 2015, LP, (16) GT nm, LP, (17) Goldentree credit opportunities master fund, ltd., (18) Goldentree multi-sector master fund Icav – Goldentree multisector master fund portfolio a, (19) stellar performer global series: series g – global credit, (20) Goldentree entrust master fund SPC, em nome de segregated portfolio i., (21) Goldentree e distressed debt fund ii LP (22) Goldentree master fund ii, ltd., (23) benefit street credit

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os cargos vacantes da Diretoria da companhia – como igualmente incumbia ao

Conselho fazer – dois conselheiros, os srs. Hélio Costa e João Vicente Ribeiro.

15. Nesse diapasão, a subtração de poderes do Conselho de

Administração para tratar dos assuntos atinentes à presente recuperação

judicial, bem como o afastamento dos dois diretores recém-nomeados pelo

órgão competente foi justificado no suposto “conflito de interesses entre alguns

acionistas, a Diretoria das recuperandas e o universo de credores”.

16. Acontece que, conforme consta da ata da reunião do Conselho de

Administração realizada em 03 de novembro de 2017 (doc. 16), tem-se que o

PRJ Alternativo foi rejeitado pelos conselheiros administrativos em decisão

regular colegiada e devidamente fundamentada, representando questão

naturalmente negocial e eminentemente societária, interna corporis.

17. Interna corporis, porque a decisão de rejeição do PRJ Alternativo

pelos conselheiros consiste no exercício puro e simples do dever de fidúcia do

aludido órgão, ou seja, no dever de “zelar pela preservação dos interesses e

investimentos dos acionistas realizados na companhia, indispensáveis, em

tempos pretéritos, à sua capitalização e à capacitação econômica para o

desenvolvimento de seu objeto”2, dever este que se faz presente mesmo no

regime concursal como o é o da recuperação judicial3.

18. Outrossim, a nomeação de pessoas para integrarem o corpo

diretivo da companhia também corresponde à gama de assuntos internos da

companhia. Assim, as deliberações do Conselho de Administração não podem

estar sujeitas à jurisdição do Poder Judiciário, mas sob jurisdição arbitral, em

razão de cláusula compromissória presente do Estatuto da OI.

alpha master fund ltd., (24) Blackrock strategic fund, (25) Brookfield credit opportunities master fund, L.P.; (26) redwood drawdown master fund, L.P.; e (27) redwood master fund, ltd., (27) BNP Paribas fortis SA/NY, e (28) KFW Ipex-bank GMBH 2 Vide parecer exarado pelo Prof. Sérgio Campinho em consulta realizada pelo acionista Fundo Societé

Mondiale (p. 11) 3 Idem.

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19. Ademais, como exposto no item 4.4 abaixo, ainda que se entenda

que administradores devem ter seus poderes suprimidos, nos termos do art. 64

da LRF, não cabe ao Judiciário fixar ou eleger quem deva exercer tais poderes,

e sim aos órgãos internos competentes para tal, na forma do Estatuto. Caberá

ao Tribunal Arbitral solucionar eventual litígio na escolha de um novo

administrador para exercer um cargo objeto de decisão de afastamento.

20. Isso porque, assim dispõe o art. 68 do Estatuto da OI:

“Art. 68 – A Companhia, seus acionistas, administradores e os membros

do Conselho Fiscal, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem,

perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa

ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou

oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia,

interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na

Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Companhia,

nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo

Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas

aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além

daquelas constantes do Regulamento do Nível 1, do Regulamento de

Arbitragem, do Regulamento de Sanções e do Contrato de Participação

no Nível 1 de Governança Corporativa.

21. Como é cediço, o art. 109, §3º da Lei das S.A. possibilita a

solução de “divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os

acionistas controladores e os acionistas minoritários” mediante arbitragem.

22. Acrescente-se que a cláusula de eleição de foro arbitral foi

incluída justamente para atender ao interesse do mercado investidor em ver os

conflitos solucionados de forma privada, com as benesses daí decorrentes,

como é praxe em questões dessa natureza. Desrespeito à cláusula

compromissória importaria em descrédito da própria OI perante novos

investidores – que neste momento se mostram a maior possibilidade de real

soerguimento das Recuperandas.

9

23. Para que não pairassem dúvidas acerca do tema, a Agravante

formulou consulta independente a um dos coautores da Lei de Arbitragem,

PROFESSOR CARLOS ALBERTO CARMONA (doc. 09), que concluiu: “o Juízo da RJ

não detém jurisdição para julgar demandas que envolvam OI, seus acionistas e

administradores e que versem sobre violações à LSA e/ou observância às

normas previstas no Estatuto”:

“60. A superveniência da recuperação judicial de OI não infirma a

validade e a eficácia da referida cláusula arbitral estatutária. Isso porque

– ao contrário do que ocorreria em processo falimentar – a recuperação

judicial, cujo processamento foi deferido em 29.06.2016, não visa à

liquidação da Companhia, mas sim a uma reestruturação temporária

que viabilize a manutenção das suas atividades e, assim, permita o

cumprimento de suas obrigações frente a credores, gerando empregos

e estimulando a economia.

(...)

64. Disso decorre que os fins da recuperação judicial e as normas

que a regem não derrogam as regras previstas na LSA ou criam um

arcabouço normativo diferenciado para os atos internos da

recuperanda. Não há modificação dos direitos dos acionistas no âmbito

intrassocietário apenas pelo fato de existirem interesses não privados

em favor do soerguimento econômico e financeiro da Companhia. Não

há, portanto, alteração da validade e eficácia da cláusula 68 do Estatuto

em decorrência da decretação da recuperação judicial – pelo fato de a

Companhia restar plenamente capaz de contratar e de os direitos

submetidos à cláusula compromissória estatutária continuarem

patrimoniais e disponíveis – razão pela qual permanece vigente a

reserva à jurisdição arbitral por aquele dispositivo.

65. É imperativo reconhecer, portanto, que o Juízo da RJ não detém

jurisdição para julgar demandas que envolvam OI, seus acionistas e

administradores e que versem sobre violações à LSA e/ou observância

às normas previstas no Estatuto, por força da convenção de arbitragem

disposta na sua cláusula”

10

24. O I. Processualista esclarece que a solução não é outra em razão

do conteúdo do plano que veio a ser aprovado e eventual modificação das

regras do Estatuto. O juízo arbitral e o juízo recuperacional coexistem, sendo a

arbitragem o foro correto para disputas internas da sociedade – como a

aprovação interna do conteúdo do plano de recuperação. Confira-se:

“68. Ainda que o plano de recuperação alterasse regras do Estatuto

Social – com autorização e aprovação em assembleia geral de acionista

– ainda assim, a arbitragem seria o campo necessário (competente)

para discussão de litígios relacionados ou oriundos do diploma máximo

da companhia com relação aos sócios, a companhia e a administração.

69. Na realidade, há distinção clara entre a competência do juízo

arbitral e a do recuperacional, que não se entrelaçam; mas coexistem,

lado a lado, de forma harmônica. Isso porque, ao juízo arbitral devem

ser submetidas disputas intrassocietárias abarcadas pela convenção de

arbitragem, que versam sobre relações jurídicas entre acionistas, OI e

sua administração. Seria o caso, por exemplo, de ação buscando a

responsabilização do Diretor Presidente por aprovar plano sem ter

previamente consultado o Conselho de Administração e ter submetido

seu conteúdo à Assembleia Geral – contrariando o Estatuto da

Companhia – em violação a seus deveres fiduciários (vide item IV, “e”,

supra). Outro exemplo, sempre aproveitando o caso concreto, seria a

discussão sobre o direito de acionista convocar Assembleia Geral.

Cristalino, pois, que não se trata de discutir, no juízo arbitral, questões

atinentes à validade e à eficácia do PRJ, à sua aprovação e

homologação pelo Juízo da RJ e a quaisquer atos que sejam

relacionados à atividade de fiscalização dos atos da recuperação

judicial realizadas por aquele juízo” (doc. 09).

25. A conclusão do parecer tem eco também na prática forense e na

doutrina.

26. De acordo com Enunciado nº 6 aprovado na I Jornada “Prevenção

e Solução Extrajudicial de Litígios”, organizada pelo Conselho da Justiça

Federal:

11

“O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência

não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção

de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem

o suspende.”

27. A jurisprudência já decidiu que a cláusula compromissória

permanece eficaz até em caso de liquidação da sociedade4, no qual tem-se (1)

o afastamento do devedor da empresa, (2) a vis attractiva do juízo falimentar e

(3) normas autorizando o descumprimento de contratos pela massa (arts. 117 e

118 da LRF) – todos conceitos inaplicáveis à recuperação judicial. Assim,

menos razão ainda haveria para desconsiderar a eleição de foro arbitral

prevista no Estatuto Social da OI.

28. Ausente qualquer limitação na LRF, eventual óbice à arbitragem é

averiguado no art. 1º da Lei de Arbitragem: “As pessoas capazes de contratar

poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos

patrimoniais disponíveis”.

29. Os direitos em discussão são plenamente disponíveis, como

leciona o próprio autor do parecer jurídico apresentado pela Diretoria da Oi,

PROF. NELSON EIZIRIK. Em doutrina, afirma que “todas as matérias que podem

ser validamente decididas pela companhia são arbitráveis, pois se

referem à sua autonomia privada”:

4 “Em que pese o respeito à argumentação adotada, mesmo considerando-se que no processo de falência

há interesses da coletividade dos credores do devedor comum, não se entrevê qualquer impedimento ao cumprimento de convenção de arbitragem pactuada anteriormente à decretação da falência, em cláusula prevista no contrato firmado por pessoas jurídicas, regularmente constituídas e apresentadas na forma de seus atos constitutivos, com plena capacidade negocial e tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis, conforme estabelece o art. 1º, da Lei n.º 9.307, de 1996.” (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 531.020-4/3-00 - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais - Rel. Pereira Calças- j. em 25/06/2008. “O primeiro aspecto a ser ressaltado é que a cláusula compromissória foi firmada pelas partes antes da decretação da liquidação extrajudicial da INTERCLÍNICAS, oportunidade em que esta detinha capacidade plena para contratar, tendo então optado por sujeitar à arbitragem a resolução de direitos patrimoniais disponíveis, concernentes à transferência de sua carteira de clientes. Assim, no ato de celebração do compromisso arbitral estavam presentes tanto o seu requisito subjetivo, previsto na primeira parte do art. 1º da Lei nº 9.307/96, consistente na capacidade civil para contratar, quanto seu requisito objetivo, também contido no referido art. 1º, in fine, correspondente à disponibilidade do direito patrimonial. Não há, pois, dúvida alguma acerca da validade da cláusula compromissória na espécie.” (STJ - Medida Cautelar n.º 14.295-SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - Decisão monocrática proferida em 09/06/2008). Ainda, acórdão do TJSP “A superveniência da massa falida e indisponibilidade de seus bens não impede a aplicação da Lei n° 9307/96, prosseguindo-se o processo de arbitragem com a participação do administrador judicial” (TJSP - Embargos de Declaração nº 644.204-4/4-01 – Rel. Des. Maia da Cunha).

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“As 2 (duas) principais discussões sobre arbitragem em Direito

Societário são: a arbitrabilidade objetiva, ou ratione materiae, que

consiste em verificar que matérias podem ser objeto de arbitragem; e a

arbitrabilidade subjetiva, ou ratione personae, que consiste na

identificação das pessoas que estão sujeitas à cláusula compromissória

estatutária.

Com relação à arbitrabilidade objetiva, a lei 9.307/96 estabeleceu que

podem ser dirimidas pela via arbitral questões relativas a "direitos

patrimoniais disponíveis". No mesmo sentido, dispõe o Código Civil

(clique aqui) ser vedado o compromisso para solução de conflitos de

Estado, de direito pessoal de família e de outros que não tenham

caráter estritamente patrimonial.

(...)

Pode-se entender como arbitráveis todas as questões relacionadas

às decisões de assembleias gerais, uma vez que tratam de direitos

que não só caracterizam-se como patrimoniais, como, também, são

disponíveis no âmbito interno da companhia. Assim, todas as matérias

que podem ser validamente decididas pela companhia são

arbitráveis, pois se referem à sua autonomia privada”5.

30. É irrelevante que os credores tenham, posteriormente à decisão

agravada, aprovado um plano de recuperação. A assembleia de credores é o

órgão deliberativo dos credores, no qual se apura se um dos polos da relação

obrigacional aprovou adequadamente a celebração do negócio – ou seja, se os

credores anuíram ao plano de acordo e com os quóruns definidos na LRF.

31. A assembleia em absolutamente nada afeta o outro polo da

relação obrigacional, qual seja, o polo formado pela sociedade devedora. Esse

tema foi tratado em parecer específico da lavra do PROF. FÁBIO ULHOA COELHO

(doc. 10), em minuciosa análise na qual examina a questão aqui debatida:

De qualquer forma, a deliberação dos credores em AGC não tem o

efeito jurídico de formação da vontade da devedora! Ela forma única e

5 Eizirik, Nelson, “Cláusula compromissória estatutária – A arbitragem na companhia”. In

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI145329,51045-Clausula+compromissoria+estatutaria+A+arbitragem+na+companhia, acesso em 03 de fevereiro de 2018.

13

simplesmente a vontade do polo ativo do acordo recuperacional; nunca

a do polo passivo.

Quer dizer, não basta constar de um plano de recuperação aprovado

pela AGC para suas cláusulas serem vinculativas para a pessoa jurídica

da sociedade anônima devedora. É necessário, ainda, que esta tenha

tido a sua vontade de concordar com tais cláusulas formada regular,

válida e eficazmente, por meio de deliberação dos seus órgãos

societários competentes (doc. 10).

32. Assim, foge à Jurisdição estatal se pronunciar sobre o tema, posto

que envolve questão atinente à administração da Oi e prerrogativas conferidas

a seus acionistas e conselheiros, havendo evidente falta de jurisdição ao se

decidir pela desnecessidade de se realizar a assembleia de acionistas.

4 – DO MÉRITO

4.1 – AFASTAMENTO DOS ADMINISTRADORES NÃO JUSTIFICADO

33. Caso a preliminar de ausência de jurisdição do Poder Judiciário

para nomeação de Diretor Presidente da Companhia não seja afastada, o que

se admite apenas para argumentar, é certo que no mérito o decisum guerreado

também comporta reforma no mérito.

34. Ao transferir os poderes para o Diretor Presidente, a r. decisão

agravada retirou dos demais administradores as funções de negociação e

elaboração do plano de recuperação judicial. Na prática, o MM. Juízo a quo

afastou todos conselheiros e demais diretores de funções que lhes são

conferidas por força de lei e Estatuto social da companhia.

35. Acontece que não restou sequer minimamente configurada

qualquer das hipóteses que autorizam o afastamento do corpo administrativo e

diretivo da companhia em crise.

36. Como se sabe, consoante o art. 64 da LRF, o devedor em

14

recuperação judicial e seus administradores serão mantidos na condução da

atividade empresarial, salvo se ocorrer alguma das situações previstas em

seus incisos6.

37. A respeito das hipóteses de afastamento da companhia e seus

administradores da manutenção da atividade negocial, leciona a doutrina que

“contempla[m] situações cuja gravidade o legislador considerou suficiente[s]

para dispensar o debate acerca da virulência dos atos dos administradores e

da capacidade destes de orientar a empresa em direção à superação da

crise”7.

38. Tratam-se, portanto, de situações excepcionais de cunho grave,

ligadas, em sua grande maioria, a atos criminosos ou de fraude em prejuízo da

companhia. Em poucas palavras: a manutenção da administração é regra;

o seu afastamento, exceção.

39. E, justamente por se tratar de norma restritiva de direitos8, o art.

64 da LRF estabelece um rol taxativo de hipóteses – que devem ser

interpretadas restritivamente –, nas quais pode vir a ocorrer o afastamento da

administração da companhia.

6 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão

mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. 7 Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de

2005 / coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima, Sérgio Mourão Corrêa Lima. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 430 8 Cf. Modesto Carvalhosa. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Ed. de 1997. São Paulo, Saraiva,

1997, vol. 2, p. 443; Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 / coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima, Sérgio Mourão Corrêa Lima. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 432

15

40. O Professor FÁBIO ULHOA COELHO, em elucidativo parecer

endereçado à Agravante (doc. 10), registrou que:

“As hipóteses em que é possível este afastamento, por determinação do

juízo recuperacional, são exclusivamente as listadas nos incisos deste

dispositivo [art. 64 da LRF]. Não pode o juízo recuperacional

determinar, por exemplo, a destituição de administrador ou a

suspensão do direito de voto de acionista na assembleia geral, sob

o fundamento de que não estaria concordando com as posições

exteriorizadas pelos credores nas negociações do plano de

recuperação, que estaria insistindo demasiadamente em certas

soluções para a crise, ou por qualquer outra razão senão uma das

específica e expressamente previstas no art. 64.

A relação do art. 64, de hipóteses que autorizam a intervenção do

juízo recuperacional na empresa devedora, é numerus clausus”

(doc. 10).

41. Fixada essa premissa, veja-se que não há, nos autos ou na

decisão agravada, sequer menção de qualquer hipótese de afastamento

prevista no art. 64 da LRF.

42. Em verdade, ainda que se queira, contra legem, ampliar as

hipóteses de aplicação do art. 64, também não se encontraria motivo suficiente

para tal.

43. Com efeito, conforme se verifica da ata da reunião do Conselho

de Administração realizada em 03.11.2017 (doc. 16), o aludido órgão apenas

deliberou e decidiu, dentre outros assuntos, pela (i) rejeição de uma

correspondência – não vinculante – enviada por determinados credores

internacionais (o PRJ Alternativo), e pela (ii) eleição de dois novos diretores

estatutários para cargos vacantes da diretoria.

44. Nesse sentido, não se vislumbra, em qualquer das deliberações

tomadas pelo Conselho de Administração da OI, possibilidade de

16

enquadramento dos administradores (ou acionistas) em alguma das condutas

previstas no art. 64 da LRF.

45. Como já adiantado, a rejeição do PRJ Alternativo decorre simples

e principalmente do dever fiduciário que possuem os conselheiros em relação à

OI, resultando em uma deliberação interna e corporativa do Conselho.

46. Ninguém discorda que um plano de recuperação importa em

concessões mútuas e em um equilíbrio de sacrifícios por todos os

stakeholders. No entanto, independentemente das proporções que

notadamente acometem esse procedimento, o dever de diligência dos

administradores - o qual importa na obrigação de gerir o patrimônio alheio

como se seu próprio fosse – deve ser observado. Ao ser consultado sobre o

presente caso, o PROF. SÉRGIO CAMPINHO ensina que “a tutela dos direitos

patrimoniais dos acionistas não desaparece no regime de recuperação da

companhia. (...) jamais poderá ser subjugada e, muito menos, aniquilada” (doc.

11)9.

47. E, como corretamente consignado pelo D. Ministério Público10 e

reiterado pela própria r. decisão agravada11, não cabe ao Poder Judiciário

exercer um juízo de valor sobre as condições previstas no plano de

recuperação judicial.

48. No entanto, mesmo declarando-se ciente de que não lhe cabe

apreciar o mérito do plano de recuperação judicial, o MM. Juízo de piso afastou

os conselheiros em razão do suposto “tumulto” causado na administração da

companhia justamente pela rejeição do PRJ Alternativo.

9 Vide parecer exarado pelo Prof. Sérgio Campinho em consulta realizada pelo acionista Fundo Societé

Mondiale (p. 11) 10

“traduz[em] aspecto econômico defeso de considerações por parte do juízo e do MP” e “seus destinatários são os credores (não apenas parte deles, ainda que representem fração expressiva da dívida total) e a sede e momento adequados para aferição de seus termos é a AGC” (fl. 242.370); e (ii) “reexaminando os diversos incisos do art. 64 da LFRE/2005, não consegue o MP entrever que os requeridos [diretores, conselheiros e acionistas] tenham diretamente incorrido em quaisquer condutas consideradas como ensejo do afastamento” (decisão agravada). 11

“O juiz não pode analisar as questões negociais e os aspectos econômicos e financeiros do plano de recuperação. Trata-se, em verdade, de prerrogativa do credor que irá aprovar, rejeitar ou propor modificações ao plano”.

17

49. Ora, jamais se poderia imaginar que o plano de recuperação

judicial do maior processo recuperacional da América Latina seria negociado

sem quaisquer empecilhos, sem dificuldades e sem maiores discussões.

50. Acontece que as negociações que norteiam a elaboração de um

plano de recuperação judicial nem sempre são práticas e objetivas; pelo

contrário, demandam trabalho e sacrifício de todos os interessados no

soerguimento da companhia em crise. Mas nem por isso pode-se dizer que o

andamento das negociações está caracterizando um tumulto na OI.

51. Outrossim, a nomeação de dois novos Diretores foi levada a cabo

após a renúncia voluntária do ex-diretor Ricardo Malavazi em 02 de outubro de

2017, bem como do então diretor presidente Marcos Schroeder, pelo que a OI

passou a operar com apenas 02 (dois) Diretores – ao passo que três é o

mínimo de diretores estatutários para que o corpo diretivo da companhia esteja

regular12.

52. Nesse diapasão, a medida adotada pelos conselheiros encontrava

respaldo tanto na legislação societária13, no Estatuto Social da OI14, e no

contexto fático de crise econômico-financeira em que se encontra(va) a

companhia, que necessitava urgentemente reconstruir sua Diretoria.

53. E nem se alegue que a nomeação do Diretor Jurídico como

Diretor Presidente, pelo Conselho, significou concordância para que fosse

suprimida a competência do Conselho de Administração e para a elaboração

unilateral do plano de recuperação pelo referido Diretor.

54. Uma coisa é nomear um indivíduo para o cargo de Diretor-

Presidente, cujas atribuições e poderes são circunscritos à alçada de diretoria.

12

“Art. 35 - A Diretoria será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Finanças, um Diretor de Relações com Investidores e um Diretor Jurídico, e os demais serão Diretores sem designação específica, eleitos pelo Conselho de Administração”. 13

“compete ao conselho de administração [...] eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições” (LSA, art. 142, II). 14

“compete ao Conselho de Administração [...] eleger e destituir, a qualquer tempo, os Diretores da Companhia, fixando-lhes as atribuições, observadas as disposições legais e estatutárias” (art. 32, VI).

18

Já a aprovação interna do plano de recuperação judicial é do Conselho de

Administração, órgão colegiado formado por 11 indivíduos, hierarquicamente

superior à Diretoria. Isso sem mencionar, é claro, que outras matérias

dependem de aprovação dos acionistas, como o aumento de capital ou a

própria alteração do conselho de administração.

55. Ao ser consultado por outro acionista acerca desse tema, o PROF.

FRANCISCO SATIRO concluiu em nota técnica que a competência para

elaboração do plano é do Conselho de Administração, exceto a respeito de

temas reservados à assembleia de acionistas. Confira-se:

As medidas de recuperação, no entanto, não são reservadas à

Assembleia Geral [de credores] – nem poderiam. Não há na Lei das

S/As uma previsão específica sobre planos de recuperação judicial. De

maneira geral, como o Conselho de Administração tem competência

para a orientação geral dos negócios da companhia (art. 142, I) não

parece haver dúvidas de que lhe cabe a última palavra sobre o plano de

recuperação judicial (p. 4, doc. 12).

56. Ou seja, não há rigorosamente nenhuma circunstância que

justifique a atuação ex officio do MM. Juízo a quo, como de fato o fez ao

nomear um único Diretor para que concluísse - sozinho - as negociações para

apresentação do plano de recuperação judicial, menoscabando os poderes – e

deveres - detidos pelo Conselho de Administração.

57. Nesse sentido, o que se tem é que a r. decisão agravada é

carente de fundamentação, porque simplesmente afasta pessoas

legitimamente eleitas para seus respectivos cargos sem realizar a devida

correspondência com a suposta conduta ilícita e o seu enquadramento legal.

4.2 – INTERFERÊNCIA INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA OI

58. É igualmente certo que houve uma interferência descabida nas

funções exercidas pelos órgãos internos da companhia, invertendo-se

atribuições legais ao conferir à Diretoria da OI as funções e deveres legal e

19

exclusivamente pertencentes ao Conselho de Administração e à Assembleia de

Acionistas.

59. E tudo isso ocorreu em um cenário no qual supostamente a

legislação falimentar e societárias seriam conflitantes, de modo que as regras

atinentes à reestruturação da companhia devessem se sobressair em relação à

norma reguladora das sociedades anônimas.

60. Em primeiro lugar, deve-se ter presente que não há nada nos

autos que permita afirmar que a medida promovida pela decisão agravada fora

benéfica à recuperação judicial. A aprovação maciça do plano de recuperação

elaborado pelo Diretor-Presidente, aliás, reforça que a medida não foi benéfica.

61. Como bem anotou o PROF. FÁBIO ULHOA em sua análise deste

caso, “É ingenuidade considerar que a deliberação dos credores, em AGC,

aprovando um plano de recuperação representaria sempre a realização do

princípio da preservação da empresa”.

62. Bem destaca15 o parecer que o plano pode embutir vantagens

despropositadas a determinados credores. É exatamente o caso dos autos, em

determinados credores vêm conduzindo de forma beligerante a recuperação

judicial desde o seu início e receberam benefícios exclusivos no PRJ Diretoria,

tais como prêmios multimilionários e, até mesmo, somente eles, o reembolso

de honorários gastos com os advogados. Frise-se: conforme o plano elaborado

pela Diretoria, a OI deveria pagar os custos que tais credores tiveram para, por

exemplo, pedir sua falência da Holanda.

63. Deve-se também ter em mente que as legislações societária e

recuperacional não colidem, mas sim coexistem entre si, de modo que cabe ao

intérprete se utilizar da técnica de freios e contrapesos a fim de alcançar uma

15

“Um plano de recuperação pode, nos meandros de complexas operações financeiras, perfeitamente embutir vantagens despropositadas à parcela dos credores de maior ativismo. A implementação de plano deste jaez, em consequência, coloca em risco até mesmo a sobrevivência da devedora, frustrando o princípio da preservação da empresa. A premissa de que os credores estariam sempre interessados na recuperação do devedor não é invariavelmente verdadeira; por vezes, estão agindo apenas sob o impulso do “salve-se quem puder!”.

20

solução que seja adequada ao ordenamento jurídico quando analisada à luz de

ambos os diplomas.

64. Um exemplo prático de tal afirmativa se encontra no art. 50 da

LRF, o qual prevê a observância das regras específicas aplicáveis a cada meio

de recuperação escolhido pelo devedor, de modo que seja elaborado um plano

de recuperação judicial em uma perspectiva jurídica global, respeitadas as

normas aplicáveis.

65. O prof. FÁBIO ULHOA COELHO, ainda no âmbito do parecer

elaborado em resposta à consulta da Agravante, não poderia ser mais

elucidativo:

“Uma vez mais, percebe-se que não existe nenhum conflito normativo

entre os preceitos do direito recuperacional e os do direito societário. O

Poder Judiciário, assim, não é chamado a resolver nenhum conflito

normativo, que sequer existe. Descabe, por consequência, invocar-se o

princípio da recuperação da empresa, ou outro qualquer, com a

finalidade de superar uma inexistente antinomia entre os diplomas em

questão (LRF ou LSA)” (doc. 10).

66. E é essa mesma dinâmica de coexistência de normas jurídicas

que deve ser observada no tocante às atribuições dos órgãos da companhia –

mas que foi absolutamente desprezada pela decisão agravada.

67. A Lei das S.A. prevê expressamente as atribuições de cada órgão

deliberativo de uma companhia aberta. Compete à assembleia-geral de

acionistas, por exemplo, decidir sobre o pedido de recuperação judicial do

devedor16. Por seu turno, ao Conselho de Administração da companhia é

atribuída, dentre outras, a função de “fixar a orientação geral dos negócios da

companhia”, donde se inclui a negociação e elaboração do plano de

recuperação judicial do devedor.

16

“Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (...) IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata”.

21

68. Essa competência é atribuída ao Conselho Administração

principalmente em razão dos deveres fiduciários (art. 15317 da Lei das S.A) e

de lealdade (art. 15518 da Lei das S.A) que os conselheiros devem guardar em

relação à companhia administrada.

69. Nesse diapasão, aos conselheiros cabem “dispor de bens alheios

– os da companhia – como um proprietário, em decorrência do exercício da

gestão da companhia”19, sempre manifestando-se com zelo e o cuidado

devidos, “seja nos negócios ordinários, seja nos relevantes ou extraordinários

que ocorrem no curso da existência da companhia”20

70. E, como se sabe, trata-se de competência exclusiva do Conselho

de Administração, fixada por lei e indelegável por aqueles que detêm tais

poderes21. À diretoria de uma sociedade por ações, portanto, não caberia tal

função, ainda de acordo com o PROF. FRANCISCO SATIRO:

“O plano, como visto, não é ato de gestão ordinária da companhia. Não

cabe originalmente à diretoria definir seus termos ou suas modificações.

Se a diretoria está autorizada a propor determinado plano já aprovado

pelas instâncias competentes (Conselho de Administração, Assembleia

Geral e eventualmente até comitê financeiro) sua alteração demandará

nova aprovação, salvo se houver expressa autorização para atuação

discricionária dos diretores, e ainda assim somente quanto a assuntos

que não digam respeito a matérias de competência exclusiva de outros

órgãos. Afinal, lembre-se que as competências exclusivas previstas pela

Lei das S/As não são delegáveis” (doc. 12).

17

“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. 18

“Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios (...)” 19

Carvalhosa, Modesto. Sociedades Anônimas / Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016.—(Coleção tratado de direito empresarial ; v. 3). p. 840. 20

Idem, p. 852. 21

“Isto posto, e em face do princípio da indelegabilidade doe poderes (art. 139) e de reserva de competência, o elenco de matérias atribuídas pela Lei Societária ao conselho de administração é exaustivo e não exemplificativo”. Idem, p 818.

22

71. Tem-se, portanto, que os “poderes supremos” conferidos ao

Diretor-Presidente vão de encontro à legislação societária e não encontram

respaldo na Lei de Falências.

72. E, frise-se, justamente porque contrários à lei, os atos praticados

por aquele que não possui as prerrogativas exclusivas para tanto são nulos de

pleno direito22.

73. Diante disso é que a interferência Judicial sobre as atribuições e

competências internas dos órgãos da companhia – as quais estão

expressamente definidas por lei e não são flexíveis -, não merece prevalecer,

impondo-se a reforma da r. decisão agravada.

4.3 – DECISÃO FORA DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL

74. Além de todos os aspectos já tratados nos itens anteriores, tem-

se igualmente que a decisão agravada ultrapassa – e muito – os limites do

objeto do processo de recuperação judicial.

75. Com efeito, os limites do processo recuperacional se encontram

no soerguimento da companhia mediante a conclusão de um acordo de

credores e devedor(es). Não se trata, pois, de submeter a condução das

atividades da companhia às vontades de terceiros, mas apenas, pura e

simplesmente, de renegociação de dívidas de determinados credores.

76. A decisão agravada, porém, praticamente exerce verdadeiro ato

de gestão sobre a companhia, afastando conselheiros e diretores e nomeando

um Diretor para elaborar um contrato (o plano) de tamanha importância para as

Recuperandas.

22

“Já quanto aos diretores, cientes da limitação de seus poderes a partir da distribuição de competências da Lei das S/As, não há outro comportamento admitido que não a submissão do assunto ao órgão competente para só então manifestar-se na qualidade de presentante da sociedade em questões que não foram expressamente aprovadas, sob pena de quebra do dever de diligência e responsabilização, além, é claro, da invalidade do ato praticado” (doc. 12).

23

77. E nem se diga que a Agravante está exagerando. Na qualidade

de único responsável pela negociação e apresentação do plano de

recuperação judicial, foi apresentado aos credores um contrato que prevê,

dentre inúmeras ilegalidades, a própria indemissibilidade daquele que cuidou

de elaborar os seus termos e condições23.

78. Evidente, portanto, a intenção de se perpetuar no comando da OI

e da presente recuperação judicial, ilegalidade esta para a qual, certamente,

não pode esse E. Tribunal fechar os olhos e quedar-se inerte.

79. Não é minimamente razoável que uma decisão como a agravada,

proferida em evidente ato de intervenção judicial em uma sociedade de

capital aberto e que não guarda qualquer relação com o objeto do

processo em si, possa determinar quem é a pessoa mais adequada para,

sozinha e sem qualquer tipo de controle, gerir a companhia como bem

entender.

80. O entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo representa o mais

perigoso precedente às companhias de capital aberto em crise, que se verão

sujeitas a, literalmente, qualquer provimento jurisdicional...

4.4 – EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DEVERIA OBEDECER AS REGRAS

SOCIETÁRIAS

81. Por fim, ainda que se diga que o afastamento dos administradores

de seus cargos e funções estivesse devidamente enquadrada e fundamentada

23

Cláusula 9.1.1: “(iii) Nova Diretoria: Após o Período de Transição, o Conselho de Administração Transitório ou Novo Conselho de Administração, conforme o caso, poderá deliberar livremente sobre a composição da Diretoria das RECUPERANDAS, observado que o atual Diretor Presidente e Diretor de Finanças e Relações com Investidores serão reconduzidos e mantidos até o encerramento da Recuperação Judicial aos cargos de Diretor Jurídico e de Diretor sem designação específica com funções administrativo-financeiras, com as mesmas atribuições e competências atuais, estrutura administrativa, alçadas de decisão e com a manutenção e renovação dos compromissos contratuais atuais, incluindo, mas sem limitar, às indenizações previstas contratualmente. Na hipótese de destituição do Diretor Jurídico e do Diretor sem designação específica com funções administrativo-financeiras pelo Conselho de Administração Transitório ou Novo Conselho de Administração, conforme o caso, antes do encerramento da Recuperação Judicial, as RECUPERANDAS obrigam-se por este Plano a cumprir integralmente os pacotes de remuneração atualmente existentes” (doc. 13).

24

– o que se admite apenas para argumentar -, é certo que não há qualquer

justificativa para a nomeação especificamente do Diretor-Presidente para o

mister de elaborar o plano de recuperação!

82. Ora, a nomeação do Diretor-Presidente da OI não é consequência

legal ou lógica do acolhimento de nenhum pleito formulado por credores, pelas

Recuperandas ou mesmo pelo D. Ministério Público. Como se viu acima, trata-

se de um nome escolhido sem qualquer razão plausível para tanto, o que por si

só justifica a reforma da decisão.

83. Ademais, a decisão de afastamento dos administradores da

condução das atividades do devedor deve, necessariamente, obedecer às

regras de governança da companhia.

84. Significa dizer que, ao determinar o afastamento do Conselho de

Administração e os novos Diretores de suas funções, ainda que circunscritas à

elaboração do plano, caberia ao MM. Juízo a quo determinar aos acionistas

que elegessem novos conselheiros, e aos novos conselheiros que elegessem

outros Diretores para ocuparem os cargos, nos termos da legislação societária

e Estatuto social da OI.

85. É exatamente o que dispõe a mais balizada doutrina a respeito do

tema, em obra específica sobre recuperação judicial de sociedades por ações,

de autoria da PROF. SHEILA CEREZETTI:

“Neste sentido, parece necessário que se zele para que, durante o

processo de recuperação, as regras que estruturam a governança

do devedor – que, no caso em estudo, é a sociedade por ações -,

sejam observadas. Isto significa que as normas sobre a condução da

empresa, formação dos órgãos de administração e diretos e deveres de

administradores e acionistas devem permanecer em pleno vigor. A

existência da crise e da tentativa de solucioná-la não deve,

portanto, acarretar descuidos das regras societárias que tutelam o

interesse social. A afirmação vale, inclusive – e ainda mais -, nas

25

situações em que um gestor judicial for eleito para conduzir as

atividades do devedor”24.

86. Assim, se é que se pode entender que é o caso de impedir algum

administrador de ocupar seu posto e cumprir com suas funções, esse

administrador deve ser substituído na forma do Estatuto Social, e não por meio

de eleição judicial.

5 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

87. Como se viu ao longo da presente, a r. decisão agravada

promoveu uma verdadeira intervenção em uma sociedade de capital aberto

sem que houvesse a menor justificativa para tanto e, além disso, conferiu

poderes legalmente indelegáveis a pessoa que não pode deles dispor, em

evidente prejuízo do Conselho de Administração, da Diretoria e da própria Oi,

que se tornou refém das arbitrariedades de uma única pessoa.

88. O “aval” para que o Diretor-Presidente da OI pudesse negociar e

elaborar um plano de recuperação sem deter as prerrogativas legais para tanto,

e a atuação nociva deste configurada pelo contrato apresentado aos credores

representam uma verdadeira violação da companhia. O decisum não encontra

respaldo na lei, no Estatuto, e tampouco na jurisprudência. Trata-se de um

precedente único.

89. Outrossim, a r. decisão agravada fez com que o plano de

recuperação judicial votado e aprovado pelos credores padecesse de latentes

ilegalidades, dentre as quais, a indemissibilidade do próprio autor do plano de

seu cargo de Diretor-Presidente.

90. Nessa seara, um pronunciamento imediato dessa E. Turma se faz

necessário, na medida em que as medidas iniciais previstas no plano de

recuperação judicial – que, frise-se, padece de nulidade – já estão sendo

24

Cerezetti, Sheila Christina Neder, A Recuperação Judicial de Sociedade por ações – o princípio da preservação da empresa na Lei de Recuperação e Falência, Editora Malheiros, 2012, p. 223

26

executadas, tais como os procedimentos para emissão de títulos no exterior,

conforme edital publicado pelas Recuperandas ontem, 6 de fevereiro (doc.

14).

91. A irreversibilidade é latente, na medida em que essa e outras

complexas operações financeiras serão realizadas e dificilmente revertidas,

causando lesão ao caixa da OI, seus acionistas e a terceiros.

92. Não se vislumbra qualquer perigo ou dano inverso, na medida em

que apenas se paralisará o cumprimento do plano até o julgamento definitivo

do agravo.

6 – DO PEDIDO

93. Ante o exposto, requer-se liminarmente a antecipação da tutela

recursal, com o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação

judicial, uma vez que elaborado por pessoa indicada unicamente pela decisão

agravada e em desencontro ao Estatuto Social, à Lei das S.A. e à própria Lei

de Falências.

94. Ao final, requer-se o provimento do agravo para que seja anulada

a r. decisão de fls. 243.826/243.835, que afastou conselheiros e diretores de

suas funções legais e estatutárias, em razão da ausência de jurisdição do

Poder Judiciário para decidir sobre questões relativas a condutas dos órgãos

deliberativos interna corporis da OI.

95. Caso a preliminar de nulidade do decisum seja superada, o que

se admite apenas para argumentar, requer-se o provimento do recurso para

que seja reformada a decisão de fls. 243.826/243.835, a fim de que

a) seja afastada a nomeação judicial do Diretor-Presidente da OI

para exercer as funções de negociação e elaboração do plano

de recuperação judicial, declarando-se a inexistência do Plano

27

de Recuperação Judicial apresentado em 12 de dezembro de

2017 e em assembleia de credores de 19 de dezembro, com a

consequente concessão de prazo para apresentação de plano

de recuperação na forma do Estatuto Social das

Recuperandas; ou

b) subsidiariamente, seja afastada a nomeação judicial do

Diretor-Presidente, cujo substituto deverá ser nomeado na

forma do Estatuto, cabendo à Assembleia Geral de Acionistas

deliberar sobre o plano de recuperação judicial já aprovado

pelos credores, na Assembleia Geral de Credores de 19 e 20

de dezembro de 2017.

96. A Agravante ressalva que este recurso não é e nem poderá ser

entendido como renúncia à cláusula compromissória prevista no Estatuto, e

tomará as medidas adequadas para tutelar seus direitos perante o Tribunal

Arbitral competente.

97. Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas

exclusivamente em nome do advogado Tiago Schreiner Garcez Lopes, OAB/RJ

117.852, sob pena de nulidade.

Termos em que, Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2018.

Tiago Schreiner Garcez Lopes

OAB/RJ 117.852

Guilherme França OAB/SP 324.907

Fábio Rosas OAB/SP 131.524

Juliana Iglesias Vasquez OAB/SP 399.797