Exoneração de Alimentos Orlando
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Rafael Ruiz CavenagoOAB/SP 322.977
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª
VARA CIVEL DA COMARCA DE MARÍLIA – SP.
ORLAND O MARIANO FILHO , brasileiro, amasiado, motorista,
possuidor da cédula de identidade RG nº 16.183.959-9 – SSP/SP e inscrito no
CPF sob o nº. 051.265.658-42, residente e domiciliado na Rua: Durval
Moreira Sampaio, nº. 45, no Bairro: Professora Liliana de Souza, na cidade de
Marília – SP. Vêm por intermédio de seu advogado e bastante procurador,
com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e demais dispositivos legais
pertinentes, para ajuizar a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS; em face de sua filha:
SUELLEN SANAZÁRIA MARIANO, brasileira, casada, empresária,
possuidora da cédula de identidade RG nº. 40.420.000-9 – SSP/SP e inscrita
no CPF sob o nº. 348.593.088-16, residente e domiciliada junto a Rua Cid
Moreira, nº 186, Centro, na cidade de Florianópolis – SC.
. Em razão dos fatos e direitos a seguir minudenciados:
1 – DOS FATOS:
Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632
Email: [email protected]
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No dia 06 de abril de 1988 tramitou junto ao no 1º Cartório do 2º
Ofício de Justiça da comarca de Varginha – MG, a Ação de Separação
Judicial Consensual entre o Requerente e a Sra. Silvia Helena Sanazária.
Por consequência, sobreveio a sentença homologatória do acordo
no dia 26 de abril de 1988, que dentre outros tópicos, tratou da fixação de
alimentos a filha do casal, ora Requerida.
De acordo com a cláusula 04 (quatro) estabeleceu-se que o pai ora
Requerente pagaria a título de pensão alimentícia o valor correspondente a
30% (trinta por cento) de seu salário.
Ocorre que sobreveio a maioridade civil à Requerida em 27 de
setembro de 2004.
Vale registrar, que a Requerida não mais estuda, bem como não é
portadora de nenhuma deficiência física ou psíquica, e trabalha, bem como o
seu marido. Razão pela qual, requer a exoneração da pensão alimentícia.
Imperioso destacar, que o Requerente suportou o custo deste
pagamento, hoje na importância de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro
reais e oitenta centavos), até o dia de hoje, além do que determina a
legislação vigente.
2 – DO DIREITO:
Nos termos do Código Civil, “Os Alimentos são devidos na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada ” (art. 1.694, § 1º).
O art. 1.699 do Código Civil, por sua vez, prescreve que “Se, fixados
os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou
Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632
Email: [email protected]
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na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Segundo a Lei de alimentos, “A decisão judicial sobre alimentos não
transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da
modificação da situação financeira dos interessados” (art. 15).
Assim, uma vez que a Requerida atingiu a maioridade, não estuda, e
possui plenas condições físicas e psicológicas, necessário a prestação
jurisdicional do Estado para exonerar o Requerente da prestação alimentícia.
3 – DA JUSTIÇA GRATUITA:
O autor ora Requerente, por intermédio de seu advogado, declara
para todos os fins de direito, especialmente os externados na Lei nº 1.060/50
e no art. 5º, LXXIV da Constituição do Brasil, fundamentado no art. 1º da Lei
nº 7.115/83, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e não possui,
no momento, condições econômicas de pagar honorários advocatícios,
sucumbência e custas processuais, sem o comprometimento do sustento
próprio e da família, já que todos os rendimentos mensais são consumidos
no atendimento das necessidades vitais básicas da unidade familiar, na forma
do art. 7º, IV da Constituição do Brasil.
Assim, considerando os termos da presente declaração, cogente o
deferimento do benefício da assistência judiciária, como bem determina o art.
4º da Lei nº 1.060/1950.
4 – DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer que Vossa Excelência digne-se a apreciar
e conceder o seguinte:
Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632
Email: [email protected]
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a) O benefício da assistência judiciária, por ser a parte autora pobre
na forma da lei, e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar
com à custa processual e honorários advocatícios, sem comprometer os
alimentos próprios e da família (Lei n.º 1.060/50 e CF, art. 1º da Lei nº
7.115/83, art. 50, LXXIV);
b) A citação dos demandados no endereço declinado para contestar
o presente pedido, sob pena de revelia, conforme preconiza o art. 319, do
CPC;
c) O julgamento procedente da presente ação, exonerando o
demandante da obrigação alimentar;
d) A intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público para
acompanhar o feito, conforme dispõe o art. 82, do CPC;
Finalmente, requer ainda, seja, tomadas as providências
necessárias para que das intimações, notificações, publicações e atos do
processo, conste necessariamente o nome dos advogados da contestante
que esta subscreve – RICARDO RUIZ CAVENAGO – OAB/SP 256.599 e
RAFAEL RUIZ CAVENAGO – OAB/SP 322877.
Por conseguinte, protesta provar o requerente por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente através dos documentos
apresentados e do depoimento da Requerida, sob pena de confissão.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Termos em que,
P.Deferimento.
Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632
Email: [email protected]
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Marília, 13 de abril de 2015 -
RICARDO RUIZ CAVENAGO
OAB/SP 256.599
RAFAEL RUIZ CAVENAGO
OAB/SP 322.877
Avenida Santo Antônio, n. 4633, Jardim Aquárius, Marília , São Paulo,CEP 17.502-282. Fones 14-3316-4633 ou 14-3316-4632
Email: [email protected]