Exordial - Auxilio-doenca Rural
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Vanderley Farias Pedrosa Causas
Previdenciárias
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 19ª. VARA JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ
AÇÃO ORDINÁRIA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NATUREZA DO FEITO: AUXILIO DOENÇA (Isenção de custas, Lei 1.060/50 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV)
Especialista para realizar a perícia: ORTOPEDISTA e TRAUMATOLOGISTA
JOSÉ IVAN PAIVA MELO, brasileiro, agricultor,
portador do RG nº. 2007276563-6 SSP/CE e CPF/MF nº 779.761.007-
00, residente e domiciliado na localidade ST Picada, s/n – São Feliz,
GUARACIABA DO NORTE/CE, CEP 62380-000, vem, mui
respeitosamente, à presença de V.Exa. através de seu advogado
adiante firmado, PROPOR a presente AÇÃO ORDINÁRIA –
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA RURAL em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia
Federal, situado na Avenida Lúcio Sabóia, 131, Centro – Sobral/CE,
fulcrados no art. 201, V, da Constituição Federal, nos art. 74 e
seguintes da Lei no8.213/91 e art. 282 e seguidos do código processo
civil e demais legislações pertinentes a espécie pelos fatos e
fundamentos que segue:
PRELIMINARMENTE
Rua: Meton de Alencar, 805, Centro, Sala – 105 / Alto, Fortaleza/CE Fone: 85 – 3254 6443 / 3091 6751 / 9936 1894 - CEP: 60.035.160
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Previdenciárias
Requer o benefício da gratuidade da Justiça, com
fulcro nas disposições constitucionais do art. 5º, inciso LXXIV, Lei nº.
1.060/51 com redação da Lei nº. 7.510/84 (DOU, de 07.07.86) c/c os
arts. 1º e segts. da Lei n.º 7.115/83, DECLARANDO ser pessoa
judicialmente pobre e sem condições de arcar com o ônus do presente
processo, que dispondo de prova documental hábil para todos os fins
de direito, inclusive para fazer prova junto à Justiça Federal, Justiça do
Trabalho e Justiça Estadual do Estado do Ceará, respectivamente,
que não tem condições de suportar despesas com processo judicial,
pelo que assume inteira responsabilidade.
DOS FATOS
A parte Autora é segurado do INSS – Instituto
Nacional de Seguridade Social, o qual nesta qualidade de contribuinte,
tem direito a receber os benefícios previstos no Regulamento do
Regime Geral do Plano de Seguridade Social instituído pela Lei
Federal nº. 8.213/91, devidamente regulamentada pelo Decreto nº.
611, de 21 de julho de 1992.
Assegura a parte Autora que seu problema de saúde,
ou seja, “BLOQUEIO QUASE COMPLETO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS
DO JOELHO DIREITO”, vem dificultando sua capacidade para o
trabalho.
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Previdenciárias
Comprovando a parte Autora o estado de
incapacidade para o desempenho normal de sua função, requereu o
“AUXÍLIO-DOENÇA”, dirigindo-se ao INSS com provas
circunstanciais do seu estado de saúde abalado, tendo este
requerimento evoluído para a Junta de Recursos da Previdência
Social, o que foi indeferid, sem fundamentos legais, conforme
demonstra o termo de decisão. (doc. anexo).
DO DIREITO
Preleciona a legislação específica que provada nos
autos a incapacidade do (a) segurado (a) impõe-se o pagamento de
“AUXÍLIO-DOENÇA”, consoante às disposições do art. 155 do
Regulamento Geral da Previdência Social (Dec.n.º 611/92).
“O Auxílio-Doença será devido ao acidentado
que ficar incapacitado para o seu trabalho por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 157”.
A ressalva do § 3º do art. 157 é no sentido de que:
“tratando-se de trabalhador avulso, o AUXÍLIO-DOENÇA ficará a
cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente”,
condições perfeitamente preenchidas pelo (a) promovente, causando,
assim, injustificado o indeferimento provido pela 3ª Câmara de
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Julgamento da Junta de Recursos da Previdência Social e como
consta do Acórdão 752/94.
É notório, segundo a legislação previdenciária
federal, que o benefício de “AUXÍLIO-DOENÇA” será estendido até a
recuperação efetiva para o trabalho normal do segurado ou até que
seja este reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, situação preenchida pela parte Autora, fazendo, assim,
jus à concessão do benefício pretendido.
DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ao comentar os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, o Professor Luiz Guilherme Marinoni assim afirma:
"É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
Nos casos em que o comportamento ilícito se
caracteriza como atividade de natureza
continuativa ou como pluralidade de atos
suscetíveis de repetição, como, por exemplo, nas
hipóteses de concorrência desleal ou de difusão
notícia lesiva à personalidade individual, é
possível ao juiz dar a tutela para inibir a
continuação da atividade prejudicial ou para
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impedir a repetição do ato." (in "A Antecipação da
Tutela na Reforma do Processo Civil", Ed.
Malheiros, p. 57).
A propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com
muita propriedade, que a "disputa pelo bem da vida perseguido pela
autora, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar
a autora (que tem razão)" (in "Tutela Antecipatória, Julgamento
Antecipado e Execução Imediata da Sentença", Ed. RT, 1997, p.18).
Para ele isto "demonstra que o processo jamais
poderá dar ao autor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o
direito de obter ou que jamais o processo poderá deixar de prejudicar
a parte Autora que tem razão. É preciso admitir, ainda que
lamentavelmente, a única verdade: A DEMORA SEMPRE BENEFICIA
O RÉU QUE NÃO TEM RAZÃO" (sic - maiúsculas e grifos da parte
Autora - Ob. Citada, p. 19).
Conseqüentemente, entende MARINONI que "se o
processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte
que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que
ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada
mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do
tempo do processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).
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Assim, de acordo com MARINONI, se "incumbe a
parte Autora provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU
INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para
ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega,
especialmente porque este pode se valer da exceção substancial
indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo
autor" (sic - Ob. cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da parte Autora).
Os fundamentos jurídicos acima expostos já
demonstram, à saciedade, mais do que a verossimilhança, a certeza
do direito da parte Autora, uma vez que é absolutamente pacífico o
entendimento jurisprudencial acerca do assunto em tela. Desse modo,
pelos fatos e fundamentos apresentados nesta exordial, que levam à
incontroversa do fato constitutivo da presente lide, demonstrada está a
aplicabilidade do dispositivo contido no artigo 273, I, do Código de
Processo Civil, pretende a parte Autora a antecipação dos efeitos da
tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera pars.
DO PEDIDO
Nesse passo é de indiscutível relevância trazer a
colação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo aresto
está transcrito anteriormente EX POSITIS, a parte Autora requer a
Vossa Excelência:
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a) O benefício da Justiça Gratuita, de acordo com a art. 5º da
Constituição Federal INC LXXVI c/c a Lei 1.060/50, haja vista ser
o impetrante absolutamente pobre não podendo custear
despesas processuais;
b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa
do seu representante legal, com endereço anteriormente
mencionado, para querendo, contestar a presente ação, no
prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
c) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita alter pars
ou após a contestação, para que o Réu pague a parte Autora
desde já a Aposentadoria Rural por Idade;
d) O julgamento procedente da ação condenando o promovido na
habilitação da parte Autora ao benefício da aposentadoria por
idade de trabalhadora rural (especial) a que tem direito por força
do dispositivo constitucional anteriormente invocado, pagando-
lhe as parcelas vencidas e vincendas, inclusive as parcelas
referentes à gratificação natalina, a partir do requerimento
administrativo até efetiva concessão, excluído as parcelas
prescritas qüinqüenalmente e renunciando o valor excedente a
60(sessenta) salários mínimos, as vencidas corrigidas nos
termos estabelecidas na lei 6899/81, honorários advocatícios,
estes na base de 30% sobre o total de condenação, custas e
demais combinações de estilo.
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Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, em especial o processo administrativo, e
se necessário for, ouvida da parte Autora e das testemunhas
constante da declaração do sindicato rural, e ouvida de testemunhas
suplementares, prova documental, e tudo mais que se fizer necessário
para o deslinde da demanda, ficando de tudo logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 37.320,00 (TRINTA E SETE MIL E
TREZENTO E VINTE REAIS), para efeitos fiscais.
Termos em que,
Pedem e Esperam Deferimento
Fortaleza (CE), 28 de março de 2012.
Dr. Vanderley Farias Pedrosa
OAB-CE 7062
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