FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO · 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO...

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FACULDADE CEARENSE CURSO DE DIREITO ROSANA CÂNDIDO ALVES A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA FortalezaCE Maio, 2014

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FACULDADE CEARENSE

CURSO DE DIREITO

ROSANA CÂNDIDO ALVES

A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Fortaleza–CE

Maio, 2014

ROSANA CÂNDIDO ALVES

A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Monografia apresentada como exigência parcial

para a obtenção do grau de bacharel em Direito,

sob a orientação de conteúdo da Professora

Especialista Marina Lima Maia.

Fortaleza – Ceará

2014

ROSANA CÂNDIDO ALVES

A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Monografia submetida à aprovação da Coordenação do

Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Ceará,

como requisito parcial para a obtenção do grau de

bacharel em Direito, tendo sido aprovada sob a

orientação da Professora Esp. Marina Lima Maia pela

Banca Examinadora composta pelos professores abaixo-

relacionados.

Fortaleza (CE), 16 de Maio de 2014.

Marina Lima Maia

Professor Orientador da Faculdade Cearense

Felipe Bezerra

Professor Examinador da Faculdade Cearense

Lara Pinheiro Bezerra

Professor Examinador da Faculdade Cearense

Júlio Ponte

Coordenação do Curso de Direito

ROSANA CÂNDIDO ALVES

A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Monografia submetida à aprovação da Coordenação do

Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Ceará,

como requisito parcial para a obtenção do grau de

bacharel em Direito, tendo sido aprovada sob a

orientação da Professora Esp. Marina Lima Maia pela

Banca Examinadora composta pelos professores abaixo-

relacionados.

Data de aprovação: ____/ ____/____

Banca Examinadora

_________________________________________

Marina Lima Maia

Professor Especialista – Presidente

_________________________________________

Professor Felipe Bezerra

Professor Examinador

_________________________________________

Professor Lara Pinheiro Bezerra

Professora Examinadora

À Deus, primeiramente, por

sempre guiar os meus passos em todos os

momentos de minha vida.

A minha família, especialmente

meus pais, Roque Cândido e Maria Santa,

que sempre me deram força, coragem e

constante apoio para seguir em busca de

meus objetivos.

Aos meus queridos amigos e colegas de

faculdade, pelo companheirismo, amizade,

e conhecimento.

AGRADECIMENTOS

Em todos os momentos de nossa vida devemos agradecer os obstáculos

ultrapassados, as vitórias alcançadas e a vida que Deus nos concedeu. Obrigada Deus pelo

dom da vida, pelo seu amor infinito.

Aos meus pais e familiares, que nos momentos de minha ausência dedicados ao

estudo superior, sempre fizeram entender que o futuro é feito a partir da constante dedicação

no presente.

Agradeço também a todos os professores que me acompanharam durante todo esse

tempo, pela dedicação, companheirismo, paciência, enfim por todo o conhecimento que me

foi transmitido.

A minha orientadora Marina Lima Maia, pelo incentivo, dedicação e principalmente,

a orientação concedida durante todo o processo de elaboração deste trabalho.

Aos membros da banca, por terem aceitado o nosso convite para composição da

banca examinadora.

Aos meus amigos e amigas, minha segunda família, que fortaleceram os laços da

igualdade, num ambiente fraterno e respeitoso.

Obrigado a todas as pessoas que contribuíram para meu sucesso e para meu

crescimento como pessoa. Sou o resultado da confiança e da força de cada um de vocês

“Faze me justiça, ó Deus, e pleiteia a minha causa

contra a nação ímpia. Livra-me do homem fraudulento

e injusto.”

Salmos 43:1

“Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta,

nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a

virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se

for tirânico e assassino.”

Sócrates

RESUMO

A presente monografia versa sobre a efetividade na execução da sentença trabalhista. Esse

instituto tem sido motivo de muitas discussões, por conta do grau de dificuldade de dar

efetividade à fase de execução. O papel da execução Justiça do Trabalho é garantir ao credor-

trabalhador a concretização de sua pretensão. Na justiça do trabalho em todo Brasil são

milhões de processos na fase executória, varias medidas foram adotadas ao longo dos anos

para dar maior efetividade na fase executória, no entanto a grande problemática em aplicar

esse principio está na ausência de bens do devedor.

Palavras-chave: execução trabalhista, efetividade, princípios, penhora on line, bens, credor,

devedor.

ABSTRACT

This monograph deals with the effectiveness in implementing labor. This institute has brought

many discussions, due to the difficulty of giving effect to the implementation phase. The role

of implementing the Labour Court is to ensure that the lender-worker reach his claim. in the

Justice work throughout Brazil are millions of processes in execution stage, several measures

have been adopted over the years to give greater effectiveness in the execution stage, however

the big problem in applying this principle is because most of the debtor´s hasn´t assets to

bring over.

Key words: labor execution, effectiveness, principles, online pledge, property, creditor,

debtor.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 11

1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO

TRABALHO ........................................................................................................................... 13

1.1 A evolução do trabalho no mundo ................................................................................. 13

1.2 A evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil ................................................. 17

1.3 A evolução histórica do Processo do Trabalho no Brasil .............................................. 19

1.4 Conceito e natureza jurídica do Direito do Trabalho.....................................................20

1.5 Conceito do Direito Processual do Trabalho ................................................................. 21

1.6 Princípios do Direito do Trabalho..................................................................................22

2 A EXECUÇÃO TRABALHISTA.......................................................................................26

2.1 Legitimidade................................................................................................................... 27

2.2 Liquidação da Sentença.................................................................................................. 28

2.3 Modalidades....................................................................................................................29

2.4 Princípios da Execução Trabalhista................................................................................30

2.5 Títulos Executivos Trabalhistas......................................................................................33

2.6 Desistência da Execuçao................................................................................................34

2.7 Responsabilidade Patrimonial do Devedor....................................................................35

2.8 Execução contra a Fazenda Pública................................................................................36

2.8.1 Prazos para oferecimento dos embargos......................................................................37

2.8.1 Precatórios....................................................................................................................38

2.9 Execução contra a massa falida......................................................................................39

2.10 Execução da Contribuição Previdenciaria....................................................................40

2.11 Execução por quantia certa contra o devedor solvente.................................................42

2.12 Embargos a execução....................................................................................................43

2.13 Exceção da Pré-executivade..........................................................................................44

2.14 Prescrição intercorrente.................................................................................................45

3 A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.......................................................47

3.1 Desconsideração da personalidade jurídica.................................................................... 47

3.2 Penhora........................................................................................................................... 48

3.2.1 Nomeação de bens a penhora...................................................................................... 49

3.2.2 Bens impenhoráveis.................................................................................................. .. 51

3.2.3 Penhora on line............................................................................................................ 52

3.3 Venda judicial dos bens penhorados............................................................................. . 53

3.3.1 Arrematação................................................................................................................. 53

3.3.2 Adjudicação................................................................................................................. 54

3.3.3 Remição.................................................................................................................... .. 56

3.4 Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.............................................................56

3.5 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas................................................................... 58

3.6 A efetividade da execução trabalhista ...........................................................................61

3.6.1 A efetividade da execução trabalhista no Estado do Ceará........................................62

CONCLUSÃO........................................................................................................................ . 65

REFERÊNCIAS....................................................................................................................... 67

INTRODUÇÃO

A finalidade da atividade jurisdicional é resolver conflitos proporcionando

segurança, certeza e a efetivação de um direito. Na justiça do trabalho temos basicamente

duas fases, a primeira de conhecimento, essa fase existe para que se certifique se realmente

existe um conflito, havendo é decidido pelo juiz através de sentença, a qual pode ser

procedente ou improcedente. Na segunda fase ocorrerá a execução, que irá dar efetividade ao

cumprimento da sentença.

No processo do trabalho, a execução trabalhista ocupa um lugar de extrema

importância, tendo em vista que é esse o momento que o poder judiciário faz valer o direito de

um credor contra um devedor.

Um dos princípios fundamentais da Execução Trabalhista é o da efetividade, pois

busca atingir o resultado prático do processo, que está vinculado ao cumprimento da

obrigação ou da decisão acordada. A efetividade da entrega da prestação jurisdicional está no

rol dos direitos fundamentais do cidadão, e é uma garantia constitucional. Assim, o artigo 5º,

inciso LXXVIII da Carta Magna de 1988, diz que é competente ao Poder Judiciário assegurar

a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação.

Por tanto o presente trabalho de pesquisa tem como objetivo apresentar os aspectos

relacionados à execução trabalhista e sua efetividade, prática, através de um enfoque legal e

doutrinário.

O estudo foi feito através de pesquisa bibliográfica, procurando esclarecer

questionamentos, tais como: Qual o principal empecilho jurídico para que a execução

trabalhista tenha mais efetividade aqui no Estado? Qual o principal motivo que leva as

sentenças trabalhistas a tornar inócuas, já que não se logra executá-las célere e eficazmente?

Como se poderia dar efetividade a execução das sentenças trabalhistas aqui no Ceará? Quais

os meios jurídicos que poderíamos buscar visando promover essa efetividade?

No primeiro capítulo abordamos sobre a evolução histórica do trabalho e processo do

trabalho no Brasil e no mundo, tratando acerca do surgimento, conceito e os princípios

norteadores do processo do trabalho.

O segundo capítulo versa sobre a Execução Trabalhista, onde será abordado sobre

legitimidade ativa e passiva dessa fase processual, assim como as modalidades do processo

executivo, os princípios da execução trabalhista, os títulos executivos, responsabilidade

patrimonial do devedor, as formas possíveis de execução, execução contra a massa falida,

dizendo como se dá cada um desses institutos.

No terceiro capitulo trata da efetividade da execução trabalhista, onde abordaremos a

desconsideração da personalidade jurídica, a penhora, a venda judicial dos bens penhorados,

sobre o Fundo de garantia das execuções trabalhistas, certidão nacional dos devedores

trabalhistas, esclarecendo o funcionamento e efetividade desses institutos, com base em dados

estatísticos no Estado do Ceará.

1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO E

PROCESSO DO TRABALHO

Este capítulo tem como objetivo expor a evolução histórica do direito do trabalho e

processo do trabalho no Brasil e no mundo, bem como relacionar os princípios norteadores do

direito processual do trabalho.

Como todos os outros ramos do direito, para que possamos compreender o direito do

trabalho, se faz necessário averiguarmos a sua evolução histórico cultural, pois, raramente

assim saberemos tudo o que ocorreu para tal direito ser da forma que é hoje.

De acordo com Martins (2012, p.3), o direito do trabalho tem uma evolução histórico

cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha noção de seu

desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo.

À luz da história é possível compreender com mais propriedade os atuais problemas

do direito do trabalho. A concepção histórica nos mostra como ocorreu o desenvolvimento da

disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado,

inclusive no que diz respeito a compreensão dos problemas atuais.

O direito do trabalho surgiu como consequência da necessidade da sociedade em

estabelecer as questões voltadas ao trabalho procedida pela Revolução Industrial, que ocorreu

no século XVIII, houve uma reação humanística que se propôs a garantir e preservar a

dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que com o desenvolvimento da

ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros

continentes. A necessidade de se adotar uma ordem jurídica de uma disciplina para reger as

relações individuais e coletivas de trabalho cresceu no desenvolvimento das “coisas novas” e

das “ideias novas”.

1.1 A evolução do trabalho no mundo

A primeira forma de trabalho ocorreu com os plebeus (camponeses) que prestavam

serviço aos nobres, em seguida foi a escravidão, o escravo era considerado apenas uma coisa,

posto que não tinha nenhum direito garantido. Não era assim considerado um sujeito de

direito, era de propriedade dominus. Nesse período, constatou-se que o trabalho do escravo

era contínuo no tempo, de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o

escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição de escravo ao seu senhor.

Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo,

pois era compreendido apenas pela forma física. A dignidade do homem consistia em

participar por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto outros poderiam

ser livres.

Em Roma, o trabalho era feito pelos escravos, o trabalho era visto como desonroso, a

locatio conductio. Martins (2012, p.4), conceitua o lacatio conductio como: “Uma

classificação que tinha o trabalhador como sujeito que se comprometia a locar suas energias

ou o resultado do seu trabalho em troca de pagamento, arrendamento de alguma coisa, ou

ainda, obra concluída”.

Durante a idade média, três eram os tipos básicos de trabalhadores: os vassalos, os

servos da gleba e os artesãos, o primeiro era subjugado pelo senhor feudal, os servos eram

quase escravos, podiam inclusive ser vendidos, já os artesãos trabalhavam por conta própria e

comercializavam a sua mercadoria.

No feudalismo o que mais se encontrava era a servidão, os senhores feudais davam

proteção política e militar aos seus servos, e em troca disso tinham que prestar serviços na

propriedade rural. Os nobres não trabalhavam e o trabalho era visto como um castigo.

Ainda na idade média surgiram entidades representativas de produtos e

trabalhadores, ambas representavam interesses opostos. A partir desse momento começou a

luta de classes, por meio de organizações representativas dos contentores.

Nessa fase, apesar de existir uma maior liberdade do trabalhador, a relação das

corporações com os trabalhadores era do tipo autoritário, sendo mais destinada à realização de

seus interesses do que à proteção destes.

As corporações de ofício tinham características de uma estrutura hierárquica, e

tinham como objetivo estabelecer a capacidade produtiva e regulamentar a técnica de

produção.

Nessas corporações, o mestre era proprietário das oficinas e existiam os

companheiros, que eram trabalhadores livres que recebiam salário pela prestação do seu

trabalho e também os aprendizes, menores que recebiam de seus mestres os ensinamentos do

ofício ou profissão, porém ficavam sujeitos aos castigos corporais e trabalhavam até 18 horas

por dia. Apesar de existir uma maior liberdade do trabalhador, as relações das corporações

continuavam sendo exercidas de forma autoritária.

As jornadas de trabalho eram muito extensas, todavia com a invenção do lampião

(objeto destinado à iluminação), a jornada de trabalho passou a ser de doze à quatorze horas

diárias, com isso várias indústrias começaram a trabalhar no período noturno.

Com o edito de Turgot, 1776 e a Revolução Francesa, 1789, as corporações de ofício

foram sendo suprimidas pelo regime liberal (liberdade individual), pela liberdade do comércio

e pelo encarecimento de seus produtos das corporações. Em 1791, o Decreto Dllare, suprimiu

de vez as corporações permitindo a liberdade contratual. E, por fim, a Lei Chapelier, em 1791,

proibiu o restabelecimento das corporações de ofício.1

Apesar do avanço nas carvoarias e indústrias, as condições de trabalho eram

insalubres. Famílias inteiras se sujeitavam a esse tipo de trabalho, correndo sérios perigos,

pois havia riscos de explosões, incêndios, intoxicações, além de se sujeitarem a trabalhar

muitas horas seguidas. Nesse tipo de trabalho, o patrão era a pessoa que tinha a propriedade

das máquinas e detinha o poder sobre as pessoas que trabalhavam para ele. Outro problema

era o grande numero de pessoas atrás de emprego e pouca oferta, com isso os profissionais

tinham que se sujeitar às condições impostas pelos empregadores, que na maioria das vezes

trabalhavam sem descanso, por longas jornadas.

Após esse período, mas precisamente no final da idade média, início da idade

moderna, se consolidando com a Revolução Industrial, o trabalho livre surgiu como elemento

relevante e tentou combinar a liberdade com a subordinação. Segundo GODINHO (2008,

p.81) é o trabalhador separado dos meios de produção (portanto juridicamente livre), mas

subordinado no âmbito da relação empregatícia ao proprietário (ou possuidor, a qualquer

título) desses mesmos meios produtivos.

1 Evolução histórica das normas trabalhistas no âmbito mundial e no Brasil.

Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/>. Acessado em: 17 de fevereiro de 2014.

Sobre a revolução industrial Martins (2012, p.7), ressalta que:

A revolução Francesa de 1789 e sua constituição reconheceram o primeiro dos

direitos econômicos e sociais: o direito do trabalho. Foi imposta ao estado a

obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar suas subsistência.

O liberalismo do século XVIII pregava um Estado alheio à área econômica, que

quando muito, seria árbitro nas disputas sociais, consubstanciando na fase clássica

laisser faire, laissez, laissez aller.

A revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os

trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Com a mudança,

houve uma nova cultura a ser apreendida e uma antiga a ser desconsiderada.

Em 1º de maio de 1886, houve nos Estados Unidos uma grande manifestação dos

trabalhadores, visando a proteção de seus direitos, nesse ato aconteceram sete mortes, tendo

como vítimas policiais e manifestantes, esse dia entrou no calendário mundial como o dia do

trabalhador.

Em 1905 a igreja reconheceu que não existia nenhuma lei para amparar o

trabalhador, no entanto acreditava que o trabalho era um meio de valorização, que dignificava

o homem.

Apenas em 1917 no México, surgiu a primeira constituição que tratava da Jornada de

trabalho, bem como da proibição do trabalho para menores de doze anos, salario mínimo, do

direito de greve, da jornada máxima noturna e da proteção contra acidentes de trabalho.

A segunda constituição foi a da Alemanha República de Weimar, surgiu logo após o

término da primeira guerra mundial, tratava da participação dos trabalhadores nas empresas;

bem como da organização dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condições de

trabalho e da liberdade de união, direito as garantias sociais, fixação de salários e demais

condições de trabalho.

O Tratado de Versalhes foi assinado em 1919 e tinha como principal ponto a

aceitação pela Alemanha de todas as responsabilidades pelos danos causados pela guerra.

Nesse tratado foi previsto a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho, sediada

em Genebra e composta por dez países entre eles o Brasil. A criação de uma organização

internacional para as questões do trabalho baseou-se em argumentos: humanitários e

econômicos.

Em 1948 surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que previa alguns

direitos dos trabalhadores, entre eles férias remuneradas, limitações de jornada de trabalho,

repouso e laser.

1.2 Evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil

Inicialmente as constituições brasileiras nada previam sobre os direitos sociais e do

trabalho. Foi apenas na constituição de 1824 que se passou a tratar desse assunto, quando

aboliu as corporações de oficio, visando a liberdade do exercício de das profissões.

A constituição Federal de 1824, Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e

Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança

individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira

seguinte.

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e

Mestres.2

Após isso em 28 de setembro de 1871, foi promulgada a lei do ventre livre, onde a

partir dessa data os filhos de escravos nasceriam livres, todavia ficariam sob tutela do Senhor

ou de seus pais, e a partir do oitavo aniversário de nascimento da criança, o senhor poderia

receber uma indenização do Estado ou usar aquele menor como trabalhador até o mesmo

completar 21 anos de idade. No ano de 1885 foi promulgada a Lei dos Sexagenários, a qual

previa que os escravos que tivessem idade igual ou superior a 60 anos teriam o direito a

liberdade. Somente em 13 de maio de 1888, que foi assinada a Lei Áurea onde através da qual

restou abolida a escravatura.

Nascimento (2004, p.61) ressalta que as relações de trabalho apenas começaram a ser

regulamentadas de forma específica a partir do surgimento da República. Em notável avanço,

o decreto 1313 de 17 de janeiro de 1891, não por coincidência o mesmo ano da Constituição,

regulamentou o trabalho de menores entre 12 a 18 anos

Em 1907 a maior concentração de trabalhadores era no Sudeste do país, mais

precisamente no Estado de São Paulo e na capital do Brasil que na época era o Rio de Janeiro.

Nesses dois lugares haviam muitas oficinas e manufaturas de calçados, moveis, vestuários,

fundições, etc, muitas vezes essas oficinas eram instaladas em locais que jamais seriam

alcançados por qualquer fiscalização. Vale ressaltar que a maioria das pessoas que

2 Constituição Política do Império do Brazil.

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/>. Acessado em: 17 de fevereiro de 2014.

trabalhavam nessas oficinas eram imigrantes de outros países, mas precisamente da Itália,

onde apenas cerca de 10% (dez por cento) dessas pessoas eram trabalhadores brasileiros.

Em relação às greves, Nascimento (2004, p.62) ressalta que, nos primeiros anos de

República eram esporádicas: uma em São Paulo em 1890, duas em 1891, quatro em 1893 e

até 1896 uma a cada ano. Também raras foram as greves em outros Estados, visando, na

maioria das vezes, melhores salários e redução da jornada diária de trabalho. Porém no

começo do século acentuaram-se.

A constituição de 19343 é a primeira constituição trabalhista a tratar especificamente

do Direito do Trabalho, como influência do constitucionalismo social. Garantia a liberdade

sindical, isonomia salarial, salário-mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do

trabalho das mulheres e menores, férias remuneradas.

Artigo 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do

trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e

os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de

outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de

idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região,

às necessidades normais do trabalhador;

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis

nos casos previstos em lei;

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores

de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;

f) férias anuais remuneradas;

g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a

esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e

instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e

do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de

acidentes de trabalho ou de morte;

i) regulamentação do exercício de todas as profissões;

j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.

No ano de 1946 foi editado o Decreto de Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, onde

por meio do qual foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tinha como

objetivo reunir as diversas leis trabalhistas existentes à época, consolidando-as num só

documento. A Consolidação das Leis de Trabalho tomou por fundamento várias normas,

como a Encíclica Requm Novarum e as Convenções da OIT (Organização Internacional do

3 Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/>. Acessado em: 17 de fevereiro de 2014

Trabalho). Também ampliado e alterado a legislação trabalhista existente, passando a ter

natureza própria de um trabalhista.

A constituição de 1988 trouxe o mais relevante impulso na evolução jurídica do

direito do trabalho, os chamados direitos sociais dispostos nos artigos 7º ao 11 que trata

especificamente dos direitos trabalhistas. Para os estudiosos do direito o artigo 7º, vem a ser a

base de todo o direito do trabalho, se confundindo muitas vezes com a própria Consolidação

das Leis de Trabalho, devido aos vários direitos trabalhistas ali albergados, nesse capítulo da

Constituição Federal de 1988, estão dispostos os direitos individuais e tutelares do trabalho,

no artigo 8º as prescrições acerca do o sindicato e suas relações, já no artigo 9º especificadas

as regras sobre as greves. O artigo 10º determina a disposição sobre os trabalhadores nos

colegiados e por fim o artigo 11º trata da eleição de representante dos empregados em

empresas de mais de duzentos empregados.

1.3 Evolução histórica do Processo do Trabalho no Brasil

No Brasil o surgimento do processo do trabalho se deu com a criação de órgãos para

solucionar os conflitos trabalhistas, tais Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem

em 1907, estavam previstos na Lei nº 1637 de 05 de novembro de 1907, embora fosse uma

norma para solucionar as divergências entre capital e trabalho, não chegaram a ser

implantados.

As antigas juntas de criação de Conciliação e Julgamento foram criadas pelo Decreto

nº 22.132 de 25 de novembro de 19324, no qual instituía a criação de “Juntas de Conciliação e

Julgamento, para dirimirem os litígios oriundos de questões de trabalho em que sejam partes

empregados sindicalizados e que não afetem as coletividades a que pertencerem os litigantes,

e subordinar as suas funções”.

A composição dessas justas era de um presidente, que esse deveria ser estranho ao

interesses das partes e dois advogados, um representando o empregado e o outro empregador,

além de ter dois suplentes que seriam escolhidos com base na lista enviada pelos sindicatos ao

Departamento Nacional do Trabalho.

4 Decreto no 22.132, de 25 de novembro de 1932

Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/>. Acessado em: 17 de fevereiro de 2014

A notificação de audiência era feito por meio de via postal e caso o reclamante não

fosse encontrado ou se negasse a comparecer ele seria notificado por edital ou por meio da

polícia judiciária. As partes deveriam comparecer munida de suas provas e testemunhas e no

caso do empregado não comparecer era imposta a ele a pena de revelia. As mulheres e

menores poderiam pleitear sem assistência do pai ou responsável legal.

Caso houvesse necessidade, o presidente da audiência poderia determinar diligências,

e se houvesse necessidade a audiência poderia ser adiada. Os membros da Junta votavam para

solucionar o feito, como também era readmito a reconvenção.

A Justiça do Trabalho tinha notio, que é o poder de conhecer e julgar dissídios. Não

tinha, porém, imperium, que é o poder de cumprir suas próprias decisões. Qualquer processo

poderia ser requisitado pelo Ministro do Trabalho, a pedido do interessado, que passava,

então, a decidir, desde que houvesse parcialidade dos juízes ou violação do direito. Esse

chamamento pelo Ministro, de chamar para si o processo e fazer o julgamento, era

denominado de “avocatória”. Tal procedimento, inclusive, poderia ser até mesmo político,

devendo ser bacharéis em Direto e ter idoneidade moral, tendo mandato de dois anos,

podendo ser reconduzidos.5

A Consolidação das Leis de trabalho trata do direito processual do artigo 643 até o

artigo 910, já a Constituição Federal de 1988, versa sobre a Justiça do trabalho nos artigos

111 a 116.

1.4 Conceito e natureza jurídica do Direito do Trabalho

Para Martins (2012, p.17), o direito do trabalho é o conjunto de princípios, regras e

instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando

assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador de acordo com as medidas

de proteção que lhe são destinadas.

O direito do trabalho é composto por várias partes organizadas, formando um

sistema, com inúmeras regras que rezam sobre a matéria, sendo que a grande maioria prevista

na CLT.

5 Evolução Histórica do Direito Processual do Trabalho

Disponível em: < http://www.domtotal.com/direito>. Acessado em: 18 de fevereiro de 2014

Nascimento (2004, p.169) conceitua o direito do trabalho como subjetivista, que tem

como vértice os sujeitos ou pessoas a que se aplicam o que figuram as relações jurídicas que

pertencem o âmbito da sua disciplina normativa.

O direito do trabalho tem como finalidade assegurar melhores condições de trabalho,

como também melhores condições sociais ao trabalhador. Tem como funções tutelar

(estabelecer regras mínimas ao trabalhador), como também função social, para garantir uma

melhor condição na sociedade.

Quanto a natureza jurídica do Direito do Trabalho, SARAIVA (2011, p.21) expõe

que:

“Identificar o ramo do Direito a que pertence o Direito do trabalho, é uma tarefa

extremamente complexa. Principalmente porque, em função dos princípios

protetivos direcionados ao empregado hipossuficiente, algumas normas impositivas

de Direito Público prevalecem no âmbito do Direito Laboral.

É o que a doutrina denominou de intervencionismo básico do Estado, que se utiliza

do seu poder/dever visando garantir os direitos mínimos dos trabalhadores,

respeitando-se, assim, o principio fundamental da dignidade da pessoa humana.”

1.5 Conceito do Direito Processual do Trabalho.

Alguns estudiosos do direito denominam o Direito Processual do Trabalho disciplina

como Direito Judiciário do Trabalho, todavia não deve assim ser denominada, pois não

estamos tratando apenas de regras atinentes ao juiz, ocasião em que a matéria versa sobre o

sistema processual trabalhista no qual o juiz está inserido juntamente com outros atores. Em

decorrência disso, denominamos essa divisão do Direito Processual de Direito Processual do

Trabalho.

De acordo com o conceito de Martins (2001, p.45):

É o conjunto de normas de princípios, regras e instituições destinadas a regular a

atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou

coletivos, entre trabalhadores e empregadores.

A palavra conjunto revela que o direito Processual do Trabalho é formado de

várias partes organizadas formando um sistema e tem contém como princípios, que

são proposições genéricas, das quais derivam das demais normais. Com o

conhecimento dos princípios do processo do trabalho nota-se um tratamento

cientifico dado a disciplina, justificando também, sua autonomia.

Sabe-se que o direito processual é um ramo autônomo do direito, enquanto o direito

do trabalho é o ramo que apresenta as regras, princípios e instituições que regem o direito dos

trabalhadores, com isso o direito processual do trabalho é o instrumento que julga e concilia

os conflitos e relações trabalhistas. O direito do trabalho é autônomo frente aos outros ramos

do direito

1.6 Princípios do Direito do Trabalho.

Antes de adentrar nos princípios do Direito Processual do Trabalho, cabe destacar o

conceito de princípios.

Reale (1977, p.187) define princípios, “como verdade fundante de um sistema de

conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas

também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos

exigidos pelas necessidades de pesquisa e a de práxis”.

Na mesma linha de pensamento Delgado (2008, p.187), diz que “princípio são

proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes

centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam,

informando-o”

Muitos são os princípios do direito do trabalho, no entanto se faz necessário

reconhecer a existência ou não de princípios peculiares ou próprios do direito processual do

trabalho, pois isso constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desses

seguimentos da ciência processual.

Assim entendemos que os princípios peculiares do direito processual do direito do

trabalho são: principio da proteção, principio da finalidade social, principio da busca da

verdade real, da indisponibilidade, da economia processual, da conciliação, da simplificação

das formas e instrumentalização.

1.6.1 Princípio da Proteção

O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o

qual foi concebido para realizar o direito do trabalho, sendo este ramo da arvore jurídica

criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e

empregador, naturais litigantes do processo laboral. Restabelecer e manter a igualdade

processual é um propósito fundamental do direito do trabalho.

A própria Consolidação das Leis de Trabalho confere a desigualdade no plano

processual, nos seguintes artigos: Artigo 790, parágrafos 1º e 3º , no qual diz que a gratuidade

de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, o comparecimento à audiência é

tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante

(autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o

empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a

ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão

quanto a matéria de fato. Já o artigo 899, paragrafo 4º ressalta em relação a exigência do

deposito recursal apenas para o empregador, quando este for o recorrente.

1.6.2 Princípio da finalidade social

Para Theodoro Junior (2001, p.62), esse é o mais importante princípio que informa o

processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum, de cuja observância decorre do

principio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do

direito formal. Em princípio permite-se ao juiz que tenha uma atuação mais ativa, na medida

em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de

proferir a sentença. O art. 5º da LINDB dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins

sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum”.

1.6.3 Princípio da busca da verdade real

Princípio da Busca da Verdade Real, também conhecido como principio da primazia

da realidade. Segundo Leite (2007, p.49), é “inegável que ele é aplicado com maior ênfase

neste setor da processualística do que no processo civil”. Tal entendimento baseia-se no art.

765 da CLT que diz, in verbis: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na

direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar

qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”6

1.6.4 Princípio da indisponibilidade

Princípio da Indisponibilidade, também conhecido como princípio da

irrenunciabilidade do direito material, justifica-se a peculiaridade do principio nos domínios

do processo do trabalho, pela considerável gama de normas de ordem publica do direito

6 Consolidação das Leis de Trabalho

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acessado em: 18 de março de

2014

material do trabalho, o que implica a existência de um interesse social que transcende a

vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento e influencia a própria gênese da

prestação jurisdicional.

1.6.5 Princípio da conciliação

Embora a emenda constitucional 45/2004 tenha alterado a redação do artigo 114 da

Constituição Federal de 1988, no qual dizia que era função da justiça do trabalho “conciliar e

julgar” e a nova redação passou a ser “processar e julgar”, a Consolidação das Leis do

Trabalho dispõe sobre a peculiaridade da conciliação na Justiça do Trabalho, conforme o

artigo 764 que diz:

“Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do

Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os

juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão

no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o

juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão

na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha

termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. 7

1.6.6 Princípio da economia processual

O princípio da economia processual, justifica-se com maior razão, tendo em vista a

sua finalidade de dar solução às questões de assalariados e exigem um procedimento simples

e destituído, o quanto possível, de fórmulas que acabem dificultando a sua pronta atuação.

1.6.7 Princípio da simplificação das formas e procedimentos

Principio da Simplificação das formas e procedimentos, este princípio também

conhecido como o "princípio da instrumentalidade das formas", estabelece, por expressa

autorização legal, contida no artigo 899 da CLT, que os recursos podem ser interpostos por

simples petição, não sendo necessário que o recorrente fundamente seu apelo. Trata-se de uma

regra que objetiva dar efetividade ao "jus postulandi", possibilitando que a parte que litiga

sem o patrocínio de um advogado, possa exercer seu direito de recorrer.8

7 Consolidação das Leis de Trabalho

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452>Acessado em: 18 de março de 2014 8 Principios do Processo do Trabalho

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=1221>. Acessado em: 19 de março de

2014

1.6.8 Princípio da normatização coletiva.

O principio da normatização coletiva é baseado no artigo 114, parágrafo 2º da Carta

Magna de 1988, que diz: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à

arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza

econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições

mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” 9

A Justiça do Trabalho exerce o Poder normativo, pelo qual substitui as partes na

resolução de um conflito coletivo de natureza econômica. É feito por uma ação chamada

dissidio coletivo. Na prática, pode estabelecer normas e condições do trabalho.

9 Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/>. Acessado em: 19 de marco de 2014

2 A EXECUÇÃO TRABALHISTA

A finalidade da atividade jurisdicional é a de resolver conflitos proporcionando

segurança, certeza e a efetivação de um direito. Na justiça de trabalho temos basicamente

duas fases, a primeira é a de conhecimento, essa fase existe para certificar se realmente há o

conflito, havendo é decidido pelo juiz através de sentença, a qual pode ser procedente ou

improcedente. Na segunda fase ocorrerá a execução, que irá dar efetividade ao cumprimento

da sentença.

Rodrigues Pinto (2006, p. 23) conceitua execução da seguinte maneira: “Executar é,

no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume

significado mais apurado, embora conservando a ideia básica de que, uma vez nascida, por

ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação,

deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a

reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou”.

Para Martins (2011, p.575), a execução visa a assegurar aquilo que foi estatuído na

sentença. Dessa forma vê-se que a execução, compreenderá os atos coativos para o

cumprimento da decisão. No processo do trabalho, a execução é fase e não processo, pois

limita-se a cumprir o contido na sentença.

Ressalta Giglio (1984, p.394), que a execução trabalhista é o calcanhar de Aquiles

do processo do trabalho, em razão de muitas vezes não se saber a norma a ser aplicada,

fazendo com que a execução seja mais demorada e haja a protelação da execução do

julgamento. É a vitória de Pyrrho: o trabalhador ganha mais não leva.

A execução trabalhista está disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas

na seguinte ordem: Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), Lei 5.584 de 26 de junho de

1970, Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Código de Processo Civil.

A legislação trabalhista permite que nos casos de omissão na Consolidação das Leis

de Trabalho, poderá ser feita a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação

do direito, conforme preceitua o artigo 769 da CLT, “nos casos omissos, o direito processual

comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for

incompatível com as normas deste Título”. 10

Desse modo, o processo civil servirá como fonte subsidiária do processo do trabalho,

sendo que, nas execuções trabalhistas, no caso de omissão na consolidação das leis do

trabalho, o intérprete deverá buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

2.1 Legitimidade

Promover a execução trabalhista não é apenas dar-lhe início, mas impulsioná-la

impulso até o final. Existem duas formas de legitimidade, a legitimidade ativa e a

legitimidade passiva.

A legitimidade ativa está prevista no artigo 878 da Consolidação das Leis de

Trabalho (CLT), no qual dispõe que “A execução poderá ser promovida por qualquer

interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos

do artigo anterior. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser

promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho”. Por sua vez o artigo 877 preceitua que

o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo a matéria, também terá

competência para a execução.

A constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso VIII, atribui as

competências da Justiça do Trabalho para executar de oficio, os créditos previdenciários

devidos em decorrência das sentenças ou acordos trabalhistas indevidos, dando assim

legitimidade ao juiz do trabalho para iniciar a execução.

Na legitimidade passiva, em regra é o empregador quem figura no polo passivo da

execução trabalhista, podendo este ser pessoa física ou jurídica, portanto será o reclamado a

pessoal legalmente legitimada para responder a execução.

No entanto, o trabalhador também poderá ser sujeito passivo de uma execução

trabalhista nos casos em que seja ele o devedor de honorários periciais, indenização ao

empregador em relação a prejuízos causados, custas, entre outros.

10

Consolidação das Leis de Trabalho. Disponível em: <http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-

clt/clt876a879.html> Acessado em: 19 de marco de 2014

A previsão da legitimidade passiva está elencada na Lei 6.830 de 22 de setembro de

1980 (LEF), na qual legitima como sujeitos passivos da execução: o devedor, o fiador, o

espólio, a massa, o responsável tributário, os sucessores a qualquer titulo.

2.2 Liquidação da Sentença

A liquidação da sentença tem natureza incidental declaratória, no sentido de

quantificar o valor da obrigação ali contida. O processo de liquidação da sentença objetiva

tornar liquida a decisão, fazendo-a, assim, título executivo, de molde a ensejar a execução. As

decisões proferidas no processo do trabalho nem sempre podem ser executadas de imediato,

depende muitas vezes de prévia apuração dos respectivos valores contidos no comando

obrigacional.

No procedimento sumaríssimo as decisões deverão ser proferidas já passivas de

liquidez, assim será necessário apurar a correção monetária e os juros de mora; no rito

ordinário muitos são os fatores que levam o juiz a proferir uma sentença ilíquida, tendo em

vista principalmente o número de pedidos postulados pelas partes.

O artigo 879 da CLT, assim dispõe acerca da liquidação da sentença. Assim,

vejamos:

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua

liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem

discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias

devidas.

§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo

de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo

sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens

e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,

o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,

sob pena de preclusão.

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios

estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,

dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o

salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito

para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos

honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e

proporcionalidade.11

Desse modo, apenas com a liquidação da sentença, o título executivo judicial estará

apto para ser executado, pois se o título não for certo, líquido e exigível, o procedimento de

execução é nulo.

2.3 Modalidades

A liquidação da sentença no processo do trabalho, pode ser realizada de três formas:

por cálculo, por arbitramento e por artigos. Entretanto, existe a possibilidade de se processar a

liquidação por mais de uma modalidade, constituindo-se na denominada liquidação mista. É

comum parte da sentença ser liquidada por cálculos e outra parte por arbitramento, exemplo

disso é na fixação de determinada parcela in natura

Na liquidação por calculo, os elementos já estão postos nos autos, devendo-se apenas

fazer as contas para se chegar ao quantum devido. Os cálculos apresentados deverão ser

especificados, indicando como se chegou ao valor, os quais devem está atualizados. Sobre o

assunto dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil:

“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de

cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art.

475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do

cálculo.

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em

poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-

los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-

se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,

configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo

credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de

assistência judiciária.

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste

artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá

por base o valor encontrado pelo contador.

A liquidação por arbitramento será feita dessa forma, quando as partes o

convencionarem expressamente ou determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a

natureza do objeto de liquidação. Nessa modalidade, as partes não tem a faculdade de nomear

11

Consolidação das Leis de Trabalho

Disponível em: < http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt876a879.html> Acessado em: 19 de

marco de 2014

assistentes ou formular quesitos; o árbitro é único, sendo esse nomeado pelo juiz e a sua

atividade consiste em estimar o valor em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela

sentença, agindo como se fosse o avaliador, esse árbitro é apenas o auxiliar, o juiz é livre para

aceitar ou não o laudo.

A liquidação por arbitramento está previsto no artigo 475 do Código de Processo

Civil, no qual ressalta que essa modalidade deverá ser feita por determinação da sentença ou

convencionado pelas partes ou exigir a natureza do objeto da liquidação.

Assim o artigo 475-E do Código de Processo Civil dispõe que: Far-se-á a liquidação

por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e

provar fato novo. A liquidação por artigos será feita quando houver a necessidade de provar

fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação. É feita quando a

sua liquidez depender de comprovação dos fatos ainda não esclarecidos no processo do

conhecimento, de modo a permitir a valoração imediata do título executivo.

2.4 Princípios da Execução Trabalhista.

Sabe-se que a execução trabalhista é formada por um conjunto de atos, cuja

finalidade é o resultado do conteúdo obrigacional na execução do título judicial ou

extrajudicial, assim se faz necessário apontar os princípios norteadores da fase de execução

trabalhista.

2.4.1 Princípio da Igualdade no tratamento das partes

Tem como base o artigo 5º da Constituição Federal, no qual estabelece que todos

serão iguais perante a lei. Com base nisso, o juiz deverá tratar de forma igualitária as duas

partes, no entanto no processo do trabalho existe a desigualdade consubstancial entre o

empregado e o empregador, o primeiro economicamente mais fraco e necessita receber os

seus créditos de natureza alimentícia e o segundo o devedor é de fato como economicamente

mais forte.

2.4.2 Princípio da Natureza Real da Execução

Tal princípio está fundamentado nos artigos 591 e 646 do Código de Processo Civil,

segundo o qual a execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor, a

fim de satisfazer o direito do credor.

Desse modo, o fundamento desse princípio é a satisfação do credor, pois o princípio

da natureza real recai sobre os bens do devedor.

2.4.3 Princípio da Limitação Expropriatória

Muito embora a lei preveja que o devedor responde com todos os seus bens,

presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações por ele assumidas, é preciso

esclarecer que há uma limitação no que tange à quantidade e à qualidade dos bens que serão

objeto de constrição e expropriação.

A fundamentação desse princípio está elencada nos artigos 659 do Código de

Processo Civil, pois caso o devedor não efetue o pagamento da dívida, deverá oficial de

justiça efetuar a penhora apenas dos bens suficientes para pagamento da divida e de seus

acessórios.

2.4.4 Princípio da Utilidade para o credor

Nesse principio a execução deve ser útil ao credor, evitando-se assim que os atos

possam comprometer tal utilidade. Este princípio está elencado no artigo 659, parágrafos 2º e

3º do CPC, bem como no artigo 40, parágrafo 3º da Lei 6.830 de 1980. 12

2.4.5 Princípio da Não-Prejudicialidade do devedor

O princípio da não prejudicialidade do devedor encontra embasamento no artigo 620

do CPC, segundo o qual, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o

juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

Esse princípio, foi elaborado pensando na igualdade entre as partes, todavia, justiça

laboral o credor será o empregado, a parte supostamente mais fraca, que na grande maioria

das vezes se encontra desempregado ou passando por alguma dificuldade financeira, assim

12

Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, artigo 40, paragrafo3º “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da

execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,

nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou

os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

Código de Processo Civil, artigo 659, paragrafo 2º e 3º: penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem

para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 2º - Não se levará a efeito

a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo

pagamento das custas da execução. § 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar

quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o

estabelecimento do devedor.

ocorrendo conflito entre os princípios da utilidade ao credor e da não prejucialidade ao

devedor, deverá o juiz preferir ao princípio da utilidade ao credor, levando-se em

consideração que o empregador é a parte supostamente economicamente mais forte no

processo.

2.4.6 Princípio da Especificidade

Conforme entendimento de Teixeira Filho (2005, p.118), “O princípio respeita,

apenas à execução para a entrega de coisa e às obrigações de fazer e de não fazer, pois

somente em casos excepcionais se permite a substituição da prestação pelo equivalente e em

direito.”

Na execução trabalhista, o resultado mais próximo ao esperado pelo credor se dará

quando o devedor cumprir voluntariamente sua obrigação. No processo do trabalho, caso o

empregador não cumpra a sentença, deverá arcar com o pagamento de multas, geralmente por

dia de atraso.

2.4.7 Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais

Conforme artigo 789-A da consolidação das leis de trabalho, no processo de

execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, ou

seja, as custas processuais será sempre a cargo do executado.

2.4.8 Princípio do Não Aviltamento do Devedor

Esse princípio está embasado no artigo 649 do CPC e lei 8090/90, que dispõem sobre a

impenhorabilidade de certos bens do devedor ou de sua família.

Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana,

consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

2.4.9 Princípio da Livre Disponibilidade do Processo pelo credor

Esse princípio faculta ao credor desistir da execução ou de algumas medidas

executivas, independente de concordância do devedor. Conforme prescrito no artigo 569 do

Código de Processo Civil:

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas

medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,

pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

A execução trabalhista é fundamentada em princípios que ajudam à fomentar e

discipliná-la, desse modo, todos os princípios são de fundamental importância e aplicam-se

de forma efetiva nos procedimentos executórios.

2.5 Títulos Executivos Trabalhistas

Na definição de Câmara (2008, p. 167): “título executivo é o ato (ou fato) jurídico a

que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como

forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial”

Os títulos executivos trabalhistas dividem-se em judiciais e extrajudiciais. Os títulos

executivos judicias, referem-se às sentenças já transitadas em julgado, sentenças sujeitas a

recurso desprovido de efeito suspensivo e acordos judiciais não cumpridos. Os títulos

extrajudiciais são os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o

Ministério Público do Trabalho e termos de conciliação firmados perante a Comissão de

Conciliação Prévia.

Em relação ao termo de ajuste de conduta, explica Almeida (2008, p.347), que a

eficácia executiva do termo de ajuste, celebrado perante o órgão do Ministério Público do

Trabalho, foi inicialmente, proclamada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O termo de ajuste

é o verdadeiro compromisso firmado perante o Ministério Publico, estabelecendo adequação

de conduta às exigências legais. A eficácia jurídica do termo de ajuste tem suporte jurídico no

artigo 5º, paragrafo 6º da Lei 7347 de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública, na

qual diz que: “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso

de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia

de título executivo extrajudicial”.13

O artigo 876 da Consolidação das Leis de Trabalho determina que sejam executados

os créditos previdenciários devidos em decorrência das sentenças e acordos proferidos por

13

Lei de ação civil Publica,

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm

Acessado em: 29 de marco de 2014

juízes e tribunais do Trabalho, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual

reconhecido.

Apenas as sentenças condenatórias, com procedência total ou parcial é que ensejarão

o processo de execução. Já as sentenças declaratórias e constitutivas somente ensejarão o

processo de execução, às custas e despesas processuais, como também nos casos de extinção

do processo sem julgamento do mérito ou mesmo quando julgados totalmente improcedentes

os pedidos, salvo se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita.

Em relação ao titulo executivo judicial, a execução pode ser provisória ou definitiva.

A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso

desprovido de efeito suspensivo, conforme preceitua o artigo 876 da CLT “As decisões

passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os

acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo”.

Assim, a execução provisória poderá ser utilizada quando a sentença condenatória ainda não

tiver transitado em julgado, limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação.

O artigo 899 da consolidação das leis de trabalho ressalta que a execução provisória

vai até a penhora. Desse modo, os atos processuais na execução provisória têm um ponto

limite a penhora dos bens do devedor.

Em relação à execução definitiva, Saraiva (2012, p.334) ressalta que ocorrerá a

execução definitiva quando a sentença condenatória tiver transitado em julgado, no

inadimplemento do acordo realizado em juízo, inadimplemento da conciliação prévia firmada

perante as comissões de Conciliação Prévia, inadimplemento dos Termos de compromisso de

Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. Podendo ser

requerida pela parte ou o Ministério Público do Trabalho, ou instaurá-la de ofício o juiz de

primeiro grau.

2.6 Desistência da Execução

Martins (2008, p.713) ressalta que, o credor tem a faculdade de desistir de toda a

execução ou de apenas alguma medidas executivas. A lei não obriga que o credor execute

todo o julgado, podendo, se assim entender, executar parte dele. Conforme preceitua o 569 do

Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas

algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído

pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,

pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953,

de 13.12.1994)

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído

pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) 14

Não se pode confundir a desistência do processo de execução com a desistência dos

embargos à execução. A desistência da execução pelo exequente pode se dar a qualquer

tempo, sem a anuência do executado. Caso haja embargos à execução e o credor desista da

execução, os embargos também serão extintos, desde que ali se discuta apenas questões

processuais tais como (ilegitimidade do exequente, excesso de execução, utilização da via

executiva de forma errada, irregularidade de penhora, penhora de bem de família,

incompetência absoluta e demais questões que tratem de pressupostos processuais e condições

da ação), cabendo ao credor o ônus das custas e dos honorários advocatícios, sem necessidade

de anuência do devedor. Assim, caso o credor desista da execução deverá o juiz homologar a

desistência colocando fim ao processo de execução, para posteriormente sentenciar os

embargos de execução, condenando o credor a pagar pelas custas e honorários de advogado.15

2.7 Responsabilidade Patrimonial do Devedor

A responsabilidade patrimonial é aquela que recai sobre os bens do devedor como

forma de sanção em uma ação de execução. O patrimônio é considerado a totalidade de bens

economicamente mensurados que se encontram sob o poder de alguém. Portanto, como a ação

de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo

raras exceções, sobre o patrimônio/ bens do devedor. É o chamado princípio da

responsabilidade exclusivamente patrimonial.16

Conforme o artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o

cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as

14

Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673898/artigo-569-da-lei-n-

5869-de-11-de-janeiro-de-1973>. Acessado em: 29 de marco de 2014 15

A responsabilidade patrimonial na ação de execução. Disponível em:

<http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=817&id_titulo=103521>.Acessado em: 09 de abril de

2014 16

Código de Processo Civil Comentado. Disponível em: <http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-ii-

do-processo-de-execucao-do-artigo-566-ao-artigo-795/titulo-i-da-execucao-em-geral/capitulo-i-das-

partes/artigo-569>.Acessado em: 29 de marco de 2014

disposições estabelecidas em lei. A execução é sempre real, ensejando um dever para o

devedor e uma responsabilidade a ser cumprida.

Poderá a execução ficar suspensa, o artigo 40, parágrafos 2º e 3º da Lei 6.830 de 24

de setembro de 1980, dispõe que ultrapassado o prazo máximo de um ano de suspensão do

curso de execução, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bem penhoráveis, o juiz

ordenará o arquivamento dos autos, o qual poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, para

prosseguimento da execução, caso sejam encontrados o devedor ou os bens.

Desse modo, a execução poderá ter a suspenção temporária, no entanto limita-se

apenas ao caso especifico do credor não ter bens satisfatórios para quitação do débito.

2.8 Execução contra a Fazenda Pública

Estão compreendidos no conceito de Fazenda Publica, todas as pessoas jurídicas de

direito público interno, como a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e

Fundações Públicas.

A execução contra a Fazenda Pública não se processa da mesma forma como se dá

quando o devedor é pessoa física ou jurídica se direito privado, isto porque os bens públicos

são impenhoráveis, consoante artigo 100 do Código Civil.

Conforme artigo 730 do Código de Processo Civil, apenas a Fazenda Pública estará

dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução; portanto na

execução por quantia certa, a Fazenda Publica será citada não para nomeação de bens a

penhora, mas sim para oferecer embargos a execução.

O artigo 741 do Código de Processo Civil dispõe sobre as matérias que poderão ser

abordadas em caso de embargos propostos a execução contra a fazenda Pública.

741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como

pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

superveniente à sentença;

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do

juiz.

Vale destacar algumas Orientações Jurisprudenciais sobre o assunto:

OJ 382 SDI1 TST - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE

10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO

CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações

trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos

juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova

redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os

seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da

Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme

determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida

Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda

Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros

aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de

29.06.2009.

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal,

ainda que em sede de precatório. 17

Em decorrência das prerrogativas instituídas pela lei, o tratamento da fazenda publica

na fase de execução é diferenciado e isso se justifica pelo intuito de preservar o interesse

coletivo que ela representa, ou seja, para garantir a supremacia do interesse público sobre o

particular.

2.8.1 Prazos para Oferecimento dos Embargos

Os prazos tem previsão legal no artigo 884 da CLT no qual dispõe que: “Garantida

a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,

cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”; “na execução por quantia certa contra a

fazenda. Por sua vez, o artigo 730 do Código de Processo Civil disciplina que, na execução

por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10

(dez) dias.

No entanto o artigo 1º B da Lei 9.497 de 10 de setembro de 1997, disciplina que o

prazo a que se refere o caput dos artigos 730 do Código de Processo Civil, e 884 da

17

Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_Pleno/n_TP_01.html#TEMA7>. Acessado em: 29 de marco de 2014

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1

o de maio de

1943, passa a ser de trinta dias, (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

Todavia, cabe frisar que a sessão do Pleno Tribunal Superior do Trabalho, declarou a

inconstitucionalidade do artigo 4º da MP 2.180-35 de 2001, na qual ampliava o prazo de 10

para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais por meio dos embargos à

execução.

Dessa forma entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que a Fazenda Publica, no

âmbito da justiça do trabalho, será citada para querendo, oferecer embargos, no prazo de 05

(cinco) dias, conforme artigo 884 da CLT.

2.8.2 Precatórios

Para Saraiva (2012, p. 382), o precatório consiste na requisição, feita pelo poder

judiciário ao poder Executivo respectivo, de numerário suficiente para arcar com as

condenações impostas à Fazenda Pública mediante sentença judicial contra a qual não caiba

mais recurso.

Como não existe a penhora dos bens públicos, a execução contra a Fazenda Publica é

feita por meio de precatório, como bem esclarece o artigo 100 e parágrafos da Constituição

Federal.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,

Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente

na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos

respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

O precatório será encaminhado por oficio à autoridade administrativa, competente

para o respectivo pagamento e a requisição é atendida por ordem cronológica de apresentação.

A inobservância dessa ordem pode implicar “sequestro da quantia necessário a satisfação do

débito, conforme disciplina o artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988. A data

de recepção do oficio requisitório pelo ente publico, certificada nos autos, tem sido

considerada pela doutrina e jurisprudência como o termo que define a cronologia de

cumprimento dos precatórios.

2.9 Execução contra a massa falida

Segundo Martins (2008, p.74), a decretação da falência ou o deferimento do

processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e

execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Muitas são as divergências entre jurisprudência e doutrina sobre de quem é a

competência para executar, quando decretado a falência do executado. Sobre o assunto

existem três correntes:

A primeira corrente defende que quando decretada a falência da empresa no decorrer

do processo de execução trabalhista, cessaria a execução, devendo o exequente, de imediato,

habilitar-se perante o juízo universal da falência, operando-se a vis attactiva do juízo universal

da quebra em relação ao juízo singular da execução.

A segunda corrente defende que é competência da Justiça do Trabalho executar seus

próprios julgados, o que afastaria a submissão dos créditos trabalhistas ao juízo universal de

falência, pouco importando o momento da quebra (se posterior aos atos de constrição ou não),

até mesmo porque os créditos trabalhistas são considerados privilegiados, não sujeitos

portanto a habilitação do juízo universal da falência.

A terceira corrente, mais aceita no âmbito laboral, adota um posicionamento

diferenciado conforme o momento dos atos de constrição judicial. Se os bens do executados

forem penhorados antes da decretação da quebra da empresa, não serão eles alcançados pelo

juízo falimentar. No entanto, se os atos de constrição ocorrerem após a falência da empresa,

cessa a competência da Justiça Laboral, devendo o empregado habilitar o seu crédito perante

o juízo falimentar. Essa é a corrente mais aceita no âmbito laboral, pois resguarda o principio

da igualdade entre os credores privilegiados da massa falida.

A Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 regula a recuperação judicial, extrajudicial e

a falência da empresa e do empresário e trouxe algumas inovações quanto a preferência dos

créditos trabalhistas em caso de falência, a saber:

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação

judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do

devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou

modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza

trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão

processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito,

que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e

cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

VI – créditos quirografários, a saber:

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o

limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados

quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com

precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os

relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos

derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho

relativos a serviços prestados após a decretação da falência; 18

Desse modo, pode se concluir que as reclamações trabalhistas, mesmo tendo sido

decretada a falência da empresa, continuarão a ser processadas e julgadas pela Justiça

Laboral. O Juiz deverá informar ao juízo falimentar para efeitos de habilitação, o crédito

laboral oriundo de decisão judicial transitada em julgado.

2.10 Execução de Contribuição Previdenciária.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 incluiu o paragrafo 3º ao artigo 114 da

Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que “Compete ainda à Justiça do Trabalho

executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos

legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Desse modo o juiz poderá executar de ofício às custas previdenciárias devidos tanto

pelo empregado, como também pelo empregador, em função de sentenças ou acordos

proferidos.

Em relação a pedidos de natureza indenizatória, não incidirá custos previdenciários

sobre valores de natureza salarial, devendo o juiz sempre indicar no acordo ou na sentença, a

18

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm, acessado em

10/04/2014.

natureza jurídica das parcelas, conforme preceitua o artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação

das Leis de Trabalho.

Em relação aos acordos, uma vez este termo lavrado, valerá como decisão

irrecorrível, com exceção para a Previdência Social relativamente às contribuições que lhe

forem devidas. A união deverá ser intimidada das decisões homologatórias, sendo lhe

facultado interpor recurso, conforme dispõe os artigos 831, parágrafo único e 832 parágrafo 4º

da CLT.

Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de

conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como

decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe

forem devidas. (alterado pela L-010.035-2000)

Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da

defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham

parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de

2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem

devidos.19

As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e

Tribunais do Trabalho, deverão ser executadas ex officio. Uma vez elaborada a conta pela

parte ou pelos órgãos auxiliares da justiça do trabalho, o juiz procederá à intimação da União

para manifestação, conforme disciplina os artigos 876 parágrafo único, artigo 879, parágrafos

3º e 5º, artigo 880 e artigo 889 parágrafos 1º e 2º da CLT, assim dispõe:

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso

com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de

conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de

conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados

pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em

decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes

de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos

durante o período contratual reconhecido

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua

liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do

Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10

(dez) dias, sob pena de preclusão

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,

dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o

salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de

1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir

mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no

19

Consolidação das Leis de Trabalho. Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-

clt/clt831a839.htm>, acessado em 10/04/2014.

prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de

pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para

que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de

penhora.

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições

sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do

Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência

Social, dele se fazendo constar o número do processo. (acrescentado pela L-

010.035-2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o

devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da

contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita

Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se

outro prazo for estabelecido em regulamento. 20

A Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabeleceu que a

competência da Justiça do Trabalho quanto a execução das contribuições previdenciárias

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores, objeto de

acordo homologado que integrem o salário da contribuição.

Assim, vê-se que a execução das contribuições previdenciárias ficará restrita às

decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os

valores resultantes de acordos entre as partes.

2.11 Execução por quantia certa contra o devedor solvente

A execução trabalhista inicia-se quando a dívida se torna líquida e certa, o que ocorre

com a homologação dos cálculos. A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar

bens do devedor, com a finalidade de satisfazer o direito do credor, respondendo o executado

com seu patrimônio presente ou futuro, para cumprimento de suas obrigações, o que será

procedido da seguinte forma:

Será expedido um mandado executivo, esse mandado é denominado citação, penhora

e avaliação e deverá ser cumprido pelo oficial de justiça. Vale destacar que a validade do ato

está subordinado à sua realização na pessoa do executado ou de quem possua poderes

20

Consolidação das Leis de Trabalho. Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-

clt/clt885a889.htm>, acessado em 10/04/2014.

expressos para recebê-la. Junto ao mandado de citação deverá conter a decisão exequenda e o

termo de acordo não cumprido.

Se o executado for procurado por duas vezes no espaço de 48 horas e não for

encontrado, a citação deverá ser feita por edital, publicado no jornal oficial ou na falta deste,

afixado na sede da vara ou juízo, durante cinco dias.

O executado terá 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou mesmo garantir

execução, conforme artigo 880 da Consolidação das Leis de Trabalho,

“Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado

de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo

modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em

dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48

horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

O oficial de justiça de posse do mandado, deverá aguardar o prazo de 48 horas,

podendo o executado nesse tempo adotar três medidas, de acordo com os seguintes artigos:

Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante

o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,

assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,

entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a

execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas

processuais,

.... ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no

art. 655 do Código Processual Civil. 21

Deverá o executado fazer os bens dentro do prazo estabelecido, sob pena de

preclusão, mesmo que a penhora ainda não tenha sido realizada.

2.12 Embargos à execução

Martins (2008, p.750) diz que, a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação

e não de recurso ou de defesa. Será uma ação de conhecimento, onde o devedor poderá fazer

prova do alegado nos embargos, assumindo a posição do autor, e o exequente passará a ser

réu. Os embargos terão natureza de ação desconstitutiva, de incidente de execução. Irá

desconstituir o direito de execução ou certos atos da execução. Tem, portanto, os embargos

natureza incidental.

21

Consolidação das Leis de Trabalho. Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-

clt/clt881a882.htm>, acessado em 10/04/2014.

Vale ainda ressaltar que na justiça do trabalho, a figura dos embargos a execução

continua existindo apenas nos moldes definidos no artigo 884 da CLT, “Garantida a execução

ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo

ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de

cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.

Vemos dessa forma que a matéria a ser posta nos embargos a execução somente

deverá versar acerca do já decidido.

2.13 Exceção de pré-executividade

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 338), a exceção de pré-

executividade constitui uma possibilidade conferida ao devedor para que este, antes mesmo de

ver seus bens constritos, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a

inexigibilidade do título executivo. Importante salientar, que não há previsão expressa para

referido instituto, trata-se, em verdade, de criação da jurisprudência sensível às situações

excepcionais que justificam o ataque do devedor ao título executivo sem o gravame incidente

sobre seus bens. Da rejeição da referida exceção de pré-executividade não há recurso cabível,

uma vez que se trata de decisão interlocutória, que na justiça do trabalho é irrecorrível. 22

Saraiva (2012, p.357), cita as hipóteses em que seria possível a utilização da exceção

de pré-executividade: nulidade ou inexibilidade do titulo executivo, excesso de execução,

Novação, transação ou quitação da divida, incompetência absoluta do juízo da execução,

ausência de citação no processo de conhecimento; prescrição intercorrente e nas hipóteses dos

artigos 267, IV, V e VI e 301, ambos do CPC.

Caso a exceção de pré-executividade seja utilizada como intuito meramente

protelatório, restará configurado o ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser fixado

multa pelo juiz, multa essa não superior ao valor atualizado do débito em execução a favor do

credor, consoante artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil.

Poderá ser apresentado a exceção de pré-executividade através de petição simples

nos autos da execução logo que o devedor tenha sido citado ou mesmo na fase de liquidação. A

matéria arguível deverá se referir a vícios ou defeitos processuais, caso o juiz acolha a exceção

22

Exceção da pré-executividade. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/40164/admite-se-excecao-

de-pre-executividade-na-justica-do-trabalho-katy-brianezi>, acessado em 10/04/2014.

e extinga a execução, poderá a parte vencida interpor agravo de petição, pois trata-se de decisão

em que o juiz analisa o mérito da execução. De decisões interlocutórias não caberá recurso,

como se o juiz não conhecer da pré-executividade ou rejeitá-la. (Martins, 2008, p.734)

2.14 Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente poderá ocorrer no curso da ação, em razão da paralisação

ou não da realização de atos do processo executivo. A Súmula 327 do Supremo Tribunal

Federal admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com base é o artigo 40 da

Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, no entanto o Tribunal Superior do Trabalho, na

Súmula de nº 114 que diz ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o

devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos,

não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante

judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor

ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão

desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional,

o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a

prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de

2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será

dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado

por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) 23

Alguns estudiosos entendem ser possível a prescrição intercorrente na justiça do

trabalho quando a iniciativa da execução tenha que se dar por atuação exclusiva do credor,

pois em determinadas situações, o magistrado fica impossibilitado de realizar alguns atos

processuais de ofício, cabendo-lhes o impulso exclusivamente da parte, o que pode ocasionar

a inércia do titular do direito, por consequência disso a prescrição intercorrente.

Quanto ao prazo prescricional para configuração da prescrição intercorrente, deve ser

aplicada a Súmula 15024 do Supremo Tribunal Federal, na qual diz que prescreve a execução

23

LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980. Disponível em: http:<

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980>, acessado

em 24/04/2014. 24

CONSTITUIÇAO FEDERAL, artigo 7º, XXIX. “- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois

anos após a extinção do contrato de trabalho”

no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, o prazo a ser aplicado é o mesmo que

consta no artigo 7º, XXIX, que limita o prazo de 5 anos na vigência do contrato de trabalho e

dois anos após a extinção do pacto labora. 25

25

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Súmula 150 “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da

ação.

3 A EFETIVIDADE DA EXECUÇAO TRABALHISTA

3.1 Desconsideração da personalidade jurídica

Na justiça do trabalho é comum os juízes do trabalho determinarem a constrição de

bens particulares dos sócios da empresa reclamada, desde que a empresa não possua ou não

apresente bens suficientes para a garantia da execução.

A desconsideração da personalidade jurídica vem causando grande preocupação aos

utilizadores do direito, a aplicação desse instituto tornou-se totalmente comum, quer seja na

execução provisória, quer seja na execução definitiva, mesmo que não tenham sido esgotados

todos os meios de localização dos bens pertencente à empresa.

Apesar do artigo 1052 do Código Civil ressaltar que os sócios só respondem na

proporção de sua respectiva cota parte na empresa, caso esta não tenha sido integralizada,

poderão os mesmos vir a responder com o seu patrimônio particular até a parte faltante, posto

que muitos já são os adeptos à teoria de desconsideração da personalidade jurídica.

É importante ressaltar que essa teoria encontra-se fundamentada nos no artigo 28,

paragrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor e também no artigo 50 do Código Civil,

que podem ser aplicadas por analogia ao processo do trabalho, assim temos:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,

em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração

da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A

desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de

insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má

administração.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua

personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados aos consumidores. 26

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da

parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os

efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens

particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 27

26

CDC. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10603962/artigo-28-da-lei-n-8078-de-11-de-

setembro-de-1990>, acessado em 20/04/2014. 27

Código Civil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727101/artigo-50-da-lei-n-10406-de-10-

de-janeiro-de-2002>, acessado em 20/04/2014.

Silva (2008, p.28), ressalta que a doutrina da desconsideração não visa a anular a

personalidade da pessoa jurídica, mas, apenas, desconsiderá-la pontualmente no caso concreto

em relação às pessoas ou aos bens que através dela se ocultam, quando restar configurada sua

utilização irregular ou ilegítima.

Assim, vemos que a desconsideração da personalidade jurídica, deveria ser utilizada

de forma excepcional. No entanto, perante o Direito do Trabalho, os sócios e dirigentes

respondem pelo simples fato de o patrimônio social não comportar a satisfação dos

créditos dos trabalhadores. Destarte, não há interesse prático em verificar se houve, ou

não, conduta ilícita, uma vez que, independentemente dela, os sócios e administradores

sempre responderão.

3.2 Penhora

Martins (2008, p.723), diz que a penhora consistirá na apreensão dos bens do

executado, tanto quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros e

demais despesas processuais.

O artigo 883 da consolidação das leis de trabalho, dispõe que: “não pagando o

executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quanto bastem ao

pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes,

em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

Saraiva (2012, p.346) ressalta que se o executado não pagar a dívida, não efetuar o

deposito judicial para apresentação de embargos à execução ou não nomear bens à penhora,

no prazo de 48 horas contados da citação, o oficial de justiça retornará ao local de execução e

penhorará tantos bens quantos bastem para satisfazer o julgado, inclusive custas, juros de

mora, correção monetária, contribuição previdenciária, salvo os bens impenhoráveis.

Consoante artigo 659, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, a penhora deverá

ser efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em

que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe, no entanto conforme o parágrafo 2º

desse mesmo artigo, não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da

execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da

execução e quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão

os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

No auto da penhora deverá constar o dia, o mês e o ano na qual foi feita, além do

nome do credor e do devedor, bem como a listagem de todos os bens penhorados, com seus

característicos e a nomeação do depositário dos bens. Vale ressaltar que é permitido que a

penhora seja substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior

ao débito constante na inicial, mais 30% (trinta por cento), conforme o disposto no artigo 656,

parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Apesar do artigo 665 parágrafo 5º do Código de Processo Civil dispor que o oficial

de justiça poderá nomear o depositário independentemente da assinatura do auto de depósito,

o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial de nº 89 SDI – II,

manifestou-se em sentido contrario, pois a investidura do fiel depositário dependerá da

aceitação do nomeado e o termo de compromisso deve está assinado pelo nomeado. 28

Na justiça do trabalho o oficial de justiça também exercerá a função de avaliador, no

entanto conforme parágrafo 2º do artigo 475-J da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, caso

o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos

especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a

entrega do laudo.

De acordo com o artigo 667 do Código de Processo Civil, não se procede à segunda

penhora, salvo se a primeira for anulada; se executados os bens, o produto da alienação não

bastar para o pagamento do credor; ou se o credor desistir da primeira penhora, por serem

litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

O executado terá o prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir da data da intimação de

penhora, caso queira substituir o bem de penhora, deverá ser comprovado que a substituição

não trará prejuízo ao exequente.

3.2.1 Nomeação de bens a penhora

O artigo 882 da consolidação das leis de trabalho dispõe que a ordem preferencial a

ser executada na penhora é a do artigo 655 do Código de Processo Civil e não se aplica mais a

lei de execução fiscal, vejamos:

28

Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_Pleno/n_TP_01. >. Acessado em: 24 de abril de 2014

Art. 882 da CLT, O executado que não pagar a importância reclamada poderá

garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das

despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem

preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

Art. 655 do CPC, A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em

mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos. 29

Caso a parte queira requerer a substituição da penhora, poderá requerer se a penhora

não obedecer a ordem legal, se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato

judicial para o pagamento; se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido

penhorados; se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou

objeto de gravame; se incidir sobre bens de baixa liquidez; se fracassar a tentativa de

alienação judicial do bem; ou se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer

das indicações anteriores.

Martins (2008, p.722), ressalta que, se o credor aceitar a nomeação, cumpre o

devedor, dentro do prazo determinado pelo juiz, exibir a prova da propriedade dos bens e,

quando for o caso, a prova da certidão negativa de ônus. O credor deverá manifestar

fundamentadamente sua recusa pela nomeação de bens a penhora feita pelo devedor, como da

dificuldade de vender certo bem em hasta pública.

Dessa forma, havendo a aceitação do credor em relação aos bens, essa nomeação será

reduzida a termo, considerando-se penhorados os bens. Caso o devedor não aceite a

nomeação, caberá ao credor fundamentar a recusa dos bens feita pelo o devedor.

Assim, a consequência jurídica que sofre o devedor que não paga e não nomeia bens

à penhora, ou nomeando não obedece à ordem de indicação, é que, nesta hipótese, o credor

poderá indicar qualquer bem que prefira dentre aqueles que componham o patrimônio do

devedor.

29

Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0652a0658.htm>. Acessado em: 24 de abril de 2014

3.2.2 Bens impenhoráveis

O artigo 649 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente

impenhoráveis quais sejam:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do

executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns

correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de

elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de

aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os

ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado

o disposto no § 3º deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros

bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem

penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada

pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação

compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em

caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por

partido político30

Embora não conste no rol do artigo 659, os bens públicos são absolutamente

impenhoráveis.

Já a Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem

de família, e tornou impenhoráveis esses bens, portanto não respondem por qualquer tipo de

divida civil, comercial, fiscal, trabalhista, previdenciária ou de outra natureza, seja contraída

por qualquer dos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam.

Assim podemos ver que nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora, o

que pode vir a dificultar a efetividade do cumprimento da obrigação trabalhista. Portando, são

impenhoráveis todos aqueles bens que estão imunes, por força de Lei, da responsabilidade

patrimonial executória, tornando-se impedida a expropriação de tal bem.

30

Código de Processo Civil. Disponível em:

<http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0649a0658.htm>. Acessado em: 24 de abril de 2014

3.2.3 Penhora on line (SISTEMA BACEN JUD)

Em busca da eficácia na execução trabalhista, a justiça laboral tem utilizado o

sistema de penhora “on line”, com o bloqueio de contas bancárias das empresas executadas. A

penhora recai sempre sobre dinheiro, situado na pirâmide da ordem de preferência

estabelecida no artigo 655 do CPC.

Para Nascimento (2010, p.835) a penhora on line é uma modalidade de penhora

sobre o dinheiro depositado em contas bancárias do executado ou de terceiros que tenham que

responder pela dívida trabalhista, efetivada via internet, mediante ordem do juiz ao Banco

Central para o respectivo bloqueio.

É denominado penhora on line por ser realizada a comunicação entre o juiz e o banco

central é feito via internet. Vale ressaltar que a justiça laboral e o Banco Central firmaram

acordo operacional que permitiu a realização direta entre as duas instituições.

É importante mencionar que o Juiz ao acessar o sistema do BACENJUD não realiza

o ato processual de constrição dos bens do devedor nominado de “penhora”. De fato o que

ocorre é um bloqueio “on line” onde o Juiz indisponibiliza o valor exequendo em uma conta

específica ou não, a partir da informação gerada pelo CPF (Cadastro de Pessoa Física) junto

ao Banco Central. Assim, a partir da confirmação no sistema “on line” do BACENJUD em

relação ao quantum debeatur, o Juiz determina no próprio programa a transferência para uma

conta judicial à disposição do Juízo solicitante da ordem. Em ato contínuo, profere-se uma

decisão convolando o bloqueio “on line” em penhora e prossegue-se com as etapas

processuais seguintes. 31

A medida tem contribuído para reduzir o numero de execuções, mas, por outro lado,

tem provocado prejuízos para quem não está obrigado a pagar o ver seus bens constrangido

acima do valor devido. (Nascimento, 2010, p.836)

Alguns estudiosos entendem que essa forma de penhora contraria as normas previstas

no artigo 620 do Código de Processo Civil, pois a execução deve dar-se de forma menos

gravosa para os devedores, o que não ocorre quando são bloqueadas diversas contas bancárias

do executado.

31

Penhora on line, a importância dos meios eletrônicos. Disponível em: <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12078&revista_caderno=21>.

Acessado em: 24 de abril de 2014

Sendo assim, correto é o entendimento, pois consoante artigo 655 do Código de

Processo Civil deverão ser observadas as características de cada caso, sem excessivo rigor, e,

se ofertado bem à penhora que garanta a execução, não há por que determinar o bloqueio de

conta corrente, muitas vezes causam prejuízos irreparáveis a executada, às vezes

inviabilizando até a sua atividade.

Em razão da Lei nº 11.382/2006 não há mais necessidade de se comprovar o

esgotamento das vias extrajudiciais na localização de bens, para somente então tornar-se

viável a penhora “on line” por meio do sistema BACENJUD.

Tal instituto é um dos meios mais eficazes e céleres de se buscar a efetivação da

obrigação trabalhista já determinada pelo magistrado como certa e exigível. Na execução

definitiva sistema Bacen-Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de

constrição judicial.

3.3 Venda judicial dos bens penhorados

3.3.1 Arrematação

Martins (2008, p.766) diz que a arrematação é o ato de adquirir o bem em hasta

púbica ou leilão pelo melhor lance. Há a transferência determinada pelo Estado dos bens

penhorados ao terceiro que oferecer o melhor lance.

A arrematação se consuma de duas formas: com a praça e com o leilão.

A praça deve ser necessariamente precedida por edital. No processo do trabalho e os

bens são alienados, pelo maior lance, independente de avaliação. Normalmente é elevado a

efeito da própria Vara do Trabalho por onde se processa a execução, podendo também ser

realizada em outro local, desde que devidamente anunciado, observados os dias e horas

estabelecidos para a realização dos atos processuais, ou seja, dias uteis das seis às vinte horas,

conforme determinado no artigo 770 da CLT.

No dia e horas afixados no edital é feito o pregão, divulgando-se em voz alta, todos

os bens levados à praça. Feito o pregão iniciam-se as ofertas feitas pelos arrematantes,

valendo a de maior valor. Uma vez aceito o lanço, o arrematante deve garanti-lo com um sinal

de 20% (vinte por cento) do seu valor, complementando o preço em vinte e quatro horas, sob

pena de perca do sinal.

O leilão é levado a efeito na inexistência de arrematante na praça, não tendo o

exequente requerido adjudicação. Omissa a CLT acerca do procedimento estabelecido para o

leilão, devendo, portanto, serem observadas as prescrições contidas no artigo 705 do código

de processo civil, nomeado leiloeiro pelo juiz, deve este:

Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o

produto da alienação;

VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito. 32

A arrematação é franqueada a todos aqueles que estiverem na livre administração de

seus bens, sendo vedado aos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos,

liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, ou ainda aos

mandatários, juiz, secretário da Vara do Trabalho, depositário, avaliador e oficial de justiça.

Concluso a arrematação com a complementação do lance, deverá ser lavrado o auto

de arrematação em 24 horas (vinte e quatro). Assinado o auto, a arrematação estará perfeita e

acabada, tornando-se irretratável e só podendo ser desfeitas nas hipóteses do artigo 694 do

Código de Processo Civil, diz que: “poderá ser desfeito se houver vicio de nulidade, se não

for pago o preço ou não for prestada a caução, se o arrematante provar a existência de

gravame não mencionado no edital, nas hipóteses de embargos a arrematação, se realizada por

preço vil e nos casos previstos no artigo 698 desse mesmo código”.

3.3.2 Adjudicação

Saraiva (2012, p.367) define que a adjudicação consiste no ato processual em que o

exequente ou terceiros interessados, por vontade própria, incorpora ao seu patrimônio bens

penhorados que foram levados à hasta pública.

32

Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10673898/artigo-705-da-lei-n-

5869-de-11-de-janeiro-de-1973>. Acessado em: 27 de abril de 2014

Distingue-se da arrematação, porque o adquirente de bens penhorados, naquela, é o

próprio credor, e, ainda, por não haver conversão dos bens penhorados em dinheiro, ao

contrário do que se verifica na arrematação. Consoante artigo 888, parágrafo 1º da

Consolidação das Leis de Trabalho, a adjudicação prefere a arrematação e os bens são

vendidos pelo maior lance.

A Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, passou a estabelecer como meio

expropriatório preferencial a adjudicação pelo próprio exequente, por preço não inferior ao da

avaliação. Assim dispõe a redação artigo 685 – A do CPC:

Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,

requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de

imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução

prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores

concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes

ou ascendentes do executado.

§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em

igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa

ordem.

§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta

será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Na adjudicação não podem arrematar: os tutores, curadores, testamenteiros e

mandatários, relativamente aos bens confinados à sua guarda, ou de cuja administração ou

alienação estejam encarregados, o juiz, escrivão, depositário, contador, partido, síndicos e

liquidatários, no lugar em que servirem ou que a sua autoridade alcance e o procurador sem o

devido documento de procuração.

De acordo com o artigo 685-B do Código de Processo Civil, a adjudicação

considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo

adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta,

se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. A carta de adjudicação

conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de

adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão (ITBI).

Cabe salientar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 399 e da OJ

da SDI-II, entende no sentido do não cabimento de ação rescisória ou mesmo mandado de

segurança em face de decisão que homologa a adjudicação.

3.3.3 Remição

Remir a execução significa atender voluntariamente à obrigação, realizando a

prestação devida, mais juros, custas e honorários advocatícios, tornando desnecessário em

razão disso o processo executório, só admissível enquanto não efetuada a prestação pelo

próprio obrigado (Almeida, 2008, p.380).

De acordo com o artigo 13 da Lei 5.584 de 13 de junho de 1970, em qualquer

hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da

condenação. O executado poderá remir os bens penhorados há qualquer tempo, antes, porém,

da arrematação e adjudicação, pondo fim à execução. Para isso deve depositar o valor total

dos débitos, incluídos juros e correção monetária, pondo fim a obrigação.

Tal possibilidade acelera o processo de cumprimento da obrigação trabalhista, pois a

qualquer momento, pode o executado, conforme previsto no artigo 651 do CPC, antes de

adjudicados ou alienados os bens, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a

importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

3.4 Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – FGET

A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, dispõe em seu artigo 3º,

a cerca da criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. “A lei criará o Fundo de

Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações

trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas."

O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – FGET, tem a finalidade de

assegurar a execução da sentença condenatória em face de empregadores que não pagarem

suas dívidas trabalhistas ou não possuem bens que suportem integralmente o valor da

execução em função da quebra da empresa ou mesmo insolvência do empregador. Saraiva

(2007, p. 637).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Resolução 1.066, de 02 de junho de

2005, constituiu comissão temporária de trabalho destinada à elaboração de anteprojeto de lei

dispondo sobre a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas

O projeto de Lei de nº 6541 de 2005 foi elaborado em 2005 e tramita até os dias de

hoje, todavia desde 2010 que não há qualquer movimentação no projeto e nem mesmo foi

escolhido um relator. Isso demostra total descaso e inércia do Poder Legislativo, ocasionando

desrespeito à Carta Magna e danos aos trabalhadores, pois não existe legislação para garantir

a efetividade aos direitos fundamentais trabalhistas, como também a celeridade processual.

Ainda de acordo com o projeto de Lei 6541 de 2005, o Fundo de Garantia das

Execuções Trabalhistas será constituído pelos recursos de dotações orçamentarias específicas,

pelas multas impostas em decisões judiciais e em termos de conciliação homologados pela

Justiça do Trabalho, multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho, resultados

das aplicações financeiras dos recurso do FGET e demais receitas patrimoniais e financeiras.

Vale ressaltar que todos os recursos depositados no fundo serão absolutamente

impenhoráveis.

Deverá também ser criado o Conselho Deliberativo do Fundo de Garanta de

Execuções Trabalhistas – CODEFGET, que terá como integrantes três representantes da

categoria de trabalhadores e três integrantes da categoria de empregadores, além de um

representante da Justiça do Trabalho, um representante do Ministério Publico do Trabalho,

Ministério do Trabalho e Emprego, um representante da Caixa Econômica Federal, um

representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e um representante

do Banco Central do Brasil.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas deverá

estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos, avaliar e acompanhar a

gestão econômica e financeira dos recursos, apreciar e aprovar os programas anuais e

plurianuais, pronunciar-se sobre os depósitos fundiários, antes do seu encaminhamento aos

órgãos de controle interno para fins legais, deverá adotar as providências cabíveis para a

correção de atos e fatos do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento

das finalidades do Fundo. Deverá aprovar ainda, por ventura aprovar seu regimento interno,

fiscalizar o cumprimento da lei e deliberar sobre quaisquer outros assuntos do Fundo de

Garantia das Execuções Trabalhistas.

A Caixa Econômica Federal será o agente operador do fundo e terá como atribuições

arrecadar, manter os depósitos e emitir os extratos correspondentes ao Fundo de Garantia das

Execuções Trabalhistas, e também expedir os atos normativos referentes aos seus

procedimentos administrativos e operacionais, tais como definir procedimentos operacionais à

execução do fundo, elaborar as contas e encaminhá-las ao Conselho deliberativo do Fundo de

Garantia de Execuções Trabalhistas.

Será de competência do Conselho Deliberativo do Fundo de Garantia de Execuções

Trabalhistas e da Caixa Econômica Federal dar pleno cumprimento aos programais anuais.

Serão os responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos preceitos estabelecidos.

Cumpre ressaltar que todos os recursos apurados pelo Fundo de Garantia das

Execuções Trabalhistas poderão ser aplicados em programas capazes de proporcionar

benefícios diretos ou indiretos aos trabalhadores e seus familiares, tais como creches, escolas,

qualificação profissional e lazer.

A movimentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas em favor do

trabalhador, somente ocorrerá em execução definitiva, desde que frustrada a penhora ou tenha

a mesma sido insuficiente para o cumprimento total da obrigação.

Embora a concretização dessa medida não resolva todos os problemas que gravitam

em torno da efetividade das decisões judiciais. Será uma valiosa ferramenta auxiliar, pois

busca assegurar uma imediata resposta para o jurisdicionado, nomeadamente quando se sabe

que os créditos oriundos da legislação do trabalho ostentam cariz alimentar.

3.5 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT

A Lei nº 12.240 de 07 de julho de 2011 acrescentou a Consolidação das Leis de

Trabalho o artigo 652-A, bem como a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 que trata sobre as

licitações, no qual institui a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

(CNDT) para comprovar a inexistência de débitos oriundos da Justiça laboral, vejamos:

CLT Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),

expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos

inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória

transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais

trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a

honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados

perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com

exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em

nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos,

agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data

de sua emissão.”

Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993

Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o

caso, consistirá em:

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1

o de

maio de 1943”

Para expedição da Certidão Negativa dos Devedores Trabalhistas, foi criado o Banco

Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, esse banco é centralizado no Tribunal Superior

do Trabalho (TST) e os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho do país remetem

as informações para inclusão dos inadimplentes com o processo de execução trabalhista

devido.

A Lei de Licitações tornou documento obrigatório aos interessados em participar de

processo Licitatório, a CNDT como forma de provar de sua regularidade trabalhista ante aos

seus deveres.

As dívidas registradas no banco nacional de devedores trabalhistas (BNDT) incluem

as obrigações trabalhistas de fazer ou de pagar impostas por termo de ajuste de conduta

firmados com o Ministério Público do Trabalho, acordos homologados pelos juízes e que não

foram cumpridos, sentenças, acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia e

não cumpridos, custas processuais, honorários de peritos, multas e demais despesas referente

aos processos trabalhistas e não adimplidas. Tendo o nome incluso no banco nacional de

devedores trabalhistas, o interessado poderá regularizar a pendência, pagando-a ou garantindo

o juízo.

A Certidão será negativa se a pessoa sobre quem deva versar não estiver inscrita

como devedora no banco nacional de devedores trabalhistas, após decorrido o prazo de

regularização. A Certidão será positiva se a pessoa sobre quem aquela deva versar tiver

execução definitiva em andamento, já com ordem de pagamento não cumprida, após

decorrido o prazo de regularização. Será a certidão positiva com efeito de negativa, se o

devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido

o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu

favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, essa modalidade possibilita o

titular de participar de licitações.

A certidão poderá ser emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST),

através da consulta do CPF da Pessoa Física ou CNPJ da pessoa jurídica, será gratuita e terá

validade de 180 (cento e oitenta) dias. Essa certidão é eletrônica e para garantir a

autenticidade, as certidões expedidas deverão ser validadas no mesmo site.

Consulta realizada no portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consta que

desde a sua implantação até o dia 30 de abril de 2014, já foram inclusos no Banco Nacional de

Devedores Trabalhistas 3.148.048 (três milhões, cento e quarenta e oito mil e quarenta e oito)

registros, e que foram expedidas 47.152 (quarenta e sete mil, centro e cinquenta duas)

certidões. No Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Ceará, temos o total de 84.038

(oitenta e quatro mil e trinta e oito) registros de inadimplentes, de 29.481 (vinte e nove mil

quatrocentos e oitenta e um) devedores.33

Existem aspectos positivos e negativos na Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Como fator positivo, espera-se que os acordos judiciais sejam aumentados e com isso reduza

o número de ações trabalhistas em face destas conciliações, proporcionando maior eficiência e

celeridade na prestação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país. Um

outro fator relevante é que o crédito trabalhista passará a ter uma relevância maior e as

empresas tratarão com mais cuidado a questão, assim como o fazem com as questões fiscais.

As empresas que trabalham com prestação de serviços e que tiver a certidão negativa obterá

um perfil diferenciando perante os seus clientes.

Entretanto, não se pode deixar de citar que existem também aspectos negativos com

a instituição da CNDT. Foi criado mais uma obrigação para as empresas, mais

especificamente para aquelas que participam de licitações, pois a apresentação de CNDT

torna-se obrigatória para tanto. Ainda que a empresa tenha quitado os valores devidos

pleiteados na reclamação trabalhista, se a reclamação ainda tramitar em face da discussão pela

incidência de valores a título de recolhimentos previdenciários ou fiscais, o que é bastante

33

Estatísticas - CNDT. Disponível em: http:< http://www.tst.jus.br/estatistica-do-cndt>. Acessado em: 29 de abril de 2014

comum, a empresa não obterá a CNDT. Desse modo, parece injusta não emitir a certidão

negativa, embora cumprida a obrigação patronal.

Desta forma, fica claro que há aspectos positivos e negativos com a implantação da

CNDT, bem como haverá muito trabalho a ser desenvolvido pelos Tribunais Trabalhistas para

satisfazer as exigências legais.

3.6 A efetividade da execução trabalhista

A efetividade está diretamente ligada a um conjunto de atos executórios que compõe

a execução aparelhada que tornará realidade o conteúdo de um título executivo. Não basta que

o Estado declare o direito, é necessário que este se torne efetivo ao comando condenatório,

usando-se da força, acaso necessário. A efetividade na execução ocorre quando o Estado,

representado pelo Poder Judiciário, consegue materializar o crédito devido, entregando-o, no

menor prazo possível, ao credor. Contudo, há casos em que a efetividade encontra obstáculos,

como por exemplo, quando o devedor não possui patrimônio. (OLIVEIRA, 2012, p.95-96).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), juntamente com a Corregedoria Geral da

Justiça do Trabalho, em busca de dar celeridade e uma maior efetividade na Execução,

criaram a CNET – Comissão Nacional de Execução Trabalhista, cujo objetivo dessa comissão

é estudar e propor medidas para dar efetividade na execução trabalhista, e tem como

integrantes Juízes do Trabalho e Desembargadores. Um das medidas criadas por essa

comissão foi o banco nacional dos devedores, e já existe um estudo para criação para o Banco

Nacional de Penhora e a realização de leilão eletrônico unificado, a fim de evitar que o

mesmo bem seja penhorado ou leiloado por juízos diferentes.

Outra medida criada para dar efetividade a execução, foi a implantação da Semana

Nacional da Execução Trabalhista, criada em 2011 pelo Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que acontece anualmente em todas as varas trabalhistas do país, cujo objetivo é

implementar medidas concretas e coordenadas para dar mais efetividade à execução

trabalhista. As partes e os advogados interessados em participar da Semana da Execução

devem previamente realizar suas inscrições. O Núcleo Permanente de Solução de Conflitos

disponibilizará, durante a semana do evento, em período integral, todas as suas mesas de

conciliação e servidores para a realização de audiências de conciliação em processos em fase

de execução.

Outra medida presente em algumas varas trabalhistas do Brasil é o pagamento das

condenações em cartão de crédito ou débito, inicialmente a prática passa por experiência no

Pará e posteriormente deverá ser expandida para outros lugares. Com o convênio, os

devedores poderão quitar dívidas resultantes de condenação ou acordo conciliatório, através

do cartão de crédito ou de débito A ideia é pular a intermediação judicial do pagamento,

evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a

burocracia de repasse para o credor.

A justiça do trabalho em todo o país tem aproximadamente 2,8 (dois vírgula oito)

milhões de ações por ano, no entanto tem quase o mesmo número de processos em fase de

execução. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, a taxa de

congestionamento em 2012, era de 69%, ou seja, a cada cem reclamações trabalhistas, apenas

31% das pessoas logram êxito no recebimento de seu crédito.

Assim, a execução trabalhista deverá desenvolver-se de modo a assegurar utilidade

ao credor, buscando a efetividade da tutela jurisdicional de forma célere e sem maiores

prejuízos as partes envolvidas na relação processual, sobretudo, ao exequente.

3.7 A efetividade da execução trabalhista no Estado do Ceará

De acordo com do provimento 03/2013 publicado em 9 de julho de 2013, pela

Corregedoria Regional do TRT-CE, há 103.754 processos julgados e não quitados (fase de

execução) nas varas do trabalho de Fortaleza, da região metropolitana e do interior do estado.

O provimento dispõe sobre a necessidade de agilizar os processos que se encontram na fase de

execução. Considerando os princípios da oralidade, celeridade processual, efetividade, a

necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere, ante a natureza alimentar do crédito

trabalhista, a desembargadora recomendou aos Juízes do Trabalho que colocassem em pauta

os processos que se encontram na fase de execução, para fins de solucionar o litígio

trabalhista com a maior brevidade possível, inclusive mediante a conciliação entre os

litigantes.34

A Justiça do Trabalho no Ceará conta com 36 Varas do Trabalho, sendo 18

localizadas em Fortaleza e 18 nos municípios de Aracati, Baturité, Caucaia (duas unidades),

Crateús, Crato, Eusébio, Iguatu, Juazeiro do Norte (duas unidades), Limoeiro do Norte,

Maracanaú (duas unidades), Pacajus, Quixadá, Sobral (duas unidades) e Tianguá.

De acordo com os dados obtidos no Sistema de Gerenciamento de Informações

Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão), o Ceará no ano de 2013, teve

o total de 14.186 execuções iniciadas, desse total 1.820 foram execuções desarquivadas e

12.366 execuções iniciadas, sendo que ficaram pendentes do ano anterior 98.899 processos.

Em relação a conclusão da execução ou o arquivamento provisório, totalizou o

número de 20.393 execuções encerradas e o arquivamento provisoriamente de 6.771

processos, totalizando o numero de 27.064. Os valores recebidos durante o ano de 2013 em

relação a processos na fase de execução foi de R$ 90.076.775,49 (Noventa milhões, setenta e

seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Foi aplicado um questionário na 7ª vara da justiça do trabalho, onde foram feitos os

seguintes questionamentos:

1. Qual o principal empecilho jurídico para que a execução trabalhista tenha mais

efetividade aqui no Estado? .

Os servidores alegam que não existe empecilho, tendo em vista que hoje a penhora é

feita on line, através de uma parceria entre a justiça do trabalho e o banco central. Antes, o

Juiz precisava remeter ao banco a solicitação de bloqueio na conta do devedor, hoje o próprio

juiz faz o bloqueio, pois através do sistema BACEN JUD, é possível colher todas as

informações de saldo bancário nas contas do devedor.

2. Segundo sua opinião qual o principal motivo que levam as sentenças trabalhistas a

tornarem inócuas, já que não se logra executá-las célere e eficazmente?

34

PROVIMENTO 03/2013 do TRT – 7ª Região. Disponível em: DEJT, nº 1263, em 09 de julho de 2013, caderno do TRT-7ª Região

A única coisa que faz as sentenças tornarem-se inócuas é a falta de patrimônio por

conta do devedor para quitar a obrigação, pois apenas é possível executar quando existem

bens, isso inclui dinheiro e patrimônio. Infelizmente, muitos são os casos de execução que

vem há anos se arrastando e não se é possível concluir por conta da inexistência de bens.

3. Você considera que aplicação do Princípio da menor onerosidade do devedor a

Execução Trabalhista é meio impeditivo para uma rápida e eficaz resolução do litígio?

Na justiça do trabalho esse principio não tem aplicabilidade, tendo em vista que o

juiz ao efetuar o bloqueio não analisa os valores na conta do devedor, simplesmente efetua o

bloqueio do valor. Portanto não há o que se falar em relação a esse principio ser meio

impeditivo nas execuções.

4. Na sua opinião como se poderia dar efetividade à execução das sentenças trabalhistas

aqui no Ceará? Quais os meios jurídicos que poderíamos buscar visando promover essa

efetividade?

Hoje, muitos são os meios de se executar, a justiça do trabalho promove sim a

efetividade, tendo em vista que nos últimos dois anos foram criadas algumas medidas para dar

maior efetividade na execução. Como já citado, temos o BACEN JUD, a penhora é feita on

line; temos o cadastro nacional dos devedores trabalhistas, hoje são feitos vários leilões dos

bens bloqueados na execução e por ultimo foi criada a Semana Nacional da Execução

trabalhista, em 2013. No Ceará foram realizados mais de 1700 audiências de processos em

fase de execução, e essa ação garantiu o pagamento de R$ 6,4 milhões a trabalhadores.

CONCLUSÃO

A execução trabalhista é uma etapa de difícil realização. Na prática a maioria das

ações demora mais tempo na fase de execução do que na fase de conhecimento, arrastando-se

durante anos sem a devida solução.

A função da justiça do trabalho é fazer valer o direito social, disposto no artigo 5º da

Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que é assegurado a todos no âmbito judicial e

administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação. Segundo o princípio do devido processo legal os direitos devem ser efetivados,

realizados, e não apenas reconhecidos. A celeridade e efetividade não são sinônimos, posto

que a celeridade tem que servir para a efetividade. Em razão disso, podemos dizer que o

principio máximo da execução trabalhista é o da efetividade.

Nos últimos anos, muitos foram os avanços na justiça trabalhista visando dar

efetividade a execução. Com o convênio firmado entre o Banco Central e a Justiça do

trabalho, foi criado o sistema Bacen Jud, excelente instrumento na fase de execução, tendo em

vista que o próprio juiz tem acesso às informações do devedor e pode efetuar os bloqueio de

valores. Além de informação de recursos disponíveis na conta, o magistrado também pode

rastrear as informações cadastrais do executado.

O instituto da descaracterização da personalidade jurídica é também de suma

importância para dar efetividade ao processo, é um mecanismo de grande eficiência, pois caso

o patrimônio social não seja suficiente para quitação da dívida trabalhista, o patrimônio dos

sócios serão chamados a responder.

Outro mecanismo de suma importância foi a criação do Banco Nacional dos

Devedores Trabalhistas, no qual institui a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débitos

Trabalhistas (CNDT) para comprovar a inexistência de débitos oriundos da Justiça laboral.

Portanto, qualquer pessoa seja ela física ou jurídica, terá seu nome incluso no BNDT caso

tenha débitos com a justiça do trabalho.

A semana Nacional da Execução Trabalhista também é vista como positiva pelos

operadores de direito, pois é uma forma de incentivo aos empregados e empregadores de

resolverem suas pendências na justiça do trabalho por meio de conciliação.

Desse modo, vimos que alguns mecanismos foram criados como forma de dar maior

efetividade na execução trabalhista, no entanto, de nada adiantam todos esses meios se o

devedor não dispuser de nenhum patrimônio para quitar os seus débitos trabalhistas. Fazendo

com que a falta de efetividade no Estado do Ceará se dê em decorrência da falta de bens do

devedor para concluir a fase de execução restando satisfeita a obrigação do credor.

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