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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
STENIO QUEIROGA DE ALENCAR
MUDANÇAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004
CABEDELO - PB 2015
STENIO QUEIROGA DE ALENCAR
MUDANÇAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004
Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, em forma de Artigo Científico, apresentado à coordenação do curso, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Processual do Trabalho. Orientador: Profª Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues.
CABEDELO - PB
2015 STENIO QUEIROGA DE ALENCAR
MUDANÇAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM: ____ / ____ / 2015
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________ Profª Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues
ORIENTADORA – FESP
_________________________________________________ Profº MS. Eduardo de Araújo Cavalcanti
MEMBRO – FESP
_________________________________________________ Profº MS. Rafael Pontes Vital
MEMBRO - FESP
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, Maria Júlia Queiroga de Alencar e José Osmar de Alencar,
que foram fundamentais para a minha formação como pessoa e como profissional.
À minha amada esposa Helga Hofmann, companheira de todos os momentos,
bons e ruins, que sempre me deu, a ainda dá, forças para seguir em frente e encarar
os desafios que se me apresentam.
Aos tesouros que a vida me deu, meus filhos Gabriel e Aisha, que, pelo
simples fato de existirem, já deram e dão um novo e nobre sentido à minha vida,
fazendo com que procure sempre evoluir para que lhes seja uma boa referência.
Aos colegas de curso, pela parceria ao longo dessa jornada.
À minha orientadora, Profª Luciana Borges, que não precisou de muito tempo
para ganhar minha admiração como pessoa e como profissional dedicada e
apaixonada que é. Verdadeiro exemplo para mim.
Enfim, a todos aqueles que contribuíram de alguma forma para a realização
deste meu sonho que agora se concretiza com a elaboração do presente Trabalho
de Conclusão de Curso.
SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 6 2 COMPETÊNCIA ................................................................................................. 7 2.1 COMPETÊNCIA RELATIVA ............................................................................... 8 2.2 COMPETÊNCIA ABSOLUTA ............................................................................. 9 2.2.1 Competência em Razão das Pessoas ............................................................. 9 2.2.2 Competência em Razão da Função .............................................................. 10 2.2.3 Competência em Razão da Matéria ............................................................... 11 3 A EC 45/2004 E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO .. 12 4 AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ................................................................................................................................... 13 4.1 EMPREGADO E TRABALHADOR ................................................................... 13 4.2 AÇÕES QUE ENVOLVEM O DIREITO DE GREVE ........................................ 15 4.2.1 Ações ou Dissídios? ...................................................................................... 16 4.3 AÇÕES ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO SINDICAL ................................ 17 4.4 MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA ........... 18 4.5 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA .................................................................... 19 4.6 DANO MORAL E PATRIMONIAL ..................................................................... 19 4.7 OUTRAS MATÉRIAS INSERIDAS PELA EC 45/2004 ..................................... 20 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 21 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 23
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MUDANÇAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004
STENIO QUEIROGA DE ALENCAR∗ FRANCISCA LUCIANA DE ANDRADE BORGES RODRIGUES∗∗
RESUMO
O presente artigo dedica-se ao estudo da competência na justiça do trabalho após as mudanças ocasionadas pela Emenda Constitucional 45/2004, que expandiu de maneira expressiva o seu alcance, notadamente no que tange à sua competência material. Entre outras significativas mudanças, a principal quebra de paradigma reside na extensão do alcance da jurisdição trabalhista, que antes se limitava basicamente aos litígios que envolvessem relação de emprego, ou seja, aquela onde os sujeitos são o empregado e o empregador, passando, desde então, a abranger aquelas cujos sujeitos são o trabalhador, assim genericamente considerado, e o empregador. Como consequência, ampliaram-se em muito as responsabilidades dos órgãos responsáveis pela jurisdição trabalhista, tendo como um dos principais ganhos para a sociedade como um todo um aumento da celeridade na tramitação dos processos a ela submetidos, beneficiando, principalmente, aqueles que a ela têm necessidade de recorrer. Assim, a partir da EC 45/2004, sempre que houver lide envolvendo relação de trabalho, será da justiça do trabalho a competência para processá-la e julgá-la. Ao longo deste artigo, conceitua-se competência, destaca-se a diferenças entre competência absoluta e relativa, e comenta-se a nova redação dada ao art. 114 da CRFB/88. Palavras-chave: Competência. Trabalho. EC 45/2004.
1 INTRODUÇÃO
Por muitos anos tramitou no Congresso Nacional o texto da Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, que veio a ser promulgada no dia 8 de dezembro
daquele ano, tornando-se, então, conhecida como Reforma do Judiciário. Tal
emenda provocou diversas mudanças na Constituição Federal, notadamente na
justiça do trabalho. A partir do advento da referida emenda, que alterou, entre
outros, o artigo 114 da CRFB/88, o qual trata da competência da justiça laboral,
houve significativas mudanças relativas à sua competência material, ampliando
∗ Técnico Judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Acadêmico do 10º período do curso de Direito, na FESP - Faculdades de Ensino Superior da Paraíba. ∗∗ Pós-graduação em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte - UnP. Graduação em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Consultora Jurídica, sob o registro - OAB/PB - 11805. Professora em Direito Constitucional, Trabalho e Processo do Trabalho.
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sobremaneira o alcance da jurisdição trabalhista brasileira, atribuindo, assim, o
devido valor ao Princípio da Celeridade, um dos seus principais norteadores, nas
lides relacionadas à relação de trabalho.
Muitas foram as consequências de tão signicativa mudança, entre as quais
podemos citar a necessidade de adequação da estrutura física e humana
responsáveis pela efetivação da jurisdição trabalhista à nova demanda e,
principalmente, a evidente melhoria na qualidade da sua prestação jurisdicional,
beneficiando, assim, todos aqueles que dela necessitam, os quais passaram a poder
recorrer a uma justiça especializada, com todas as vantagens a ela inerentes.
Diante da problemática inevitavelmente criada com o significativo
alargamento das fronteiras de atuação da jurisdição trabalhista e da necessária
demarcação de seus limites visando a evitar conflitos de competência com a justiça
comum, a quem outrora competia dirimir boa parte deles, o presente artigo tem
como objetivo abordar os aspectos relacionados à ampliação do alcance da
jurisdição laboral, comentando, especificamente, com a possível pormenorização, a
nova redação dada ao art. 114 da CRFB/88, dada pela EC 45/2004, refletindo,
ainda, acerca de cada um dos incisos a ele acrescentados. Para tanto, foi utilizada
como metodologia, a pesquisa bibliográfica.
2 COMPETÊNCIA
Competência “é a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do
exercício da função jurisdicional, cujo objetivo é a composição da lide e a pacificação
social” (PEREIRA, 2013, p.297). De acordo com Schiavi (2014, p. 79), competência
consubstancia-se na distribuição da jurisdição entre os diversos juízes, e prossegue
o referido autor esclarecendo que:
Para um aparelhamento da atividade jurisdicional melhor, a jurisdição foi separada em partes, ou seja, em matérias. Desse modo, cada ramo do Poder Judiciário julgará determinadas matérias, a fim de que a atividade jurisdicional de aplicação do direito possa ser efetivada com eficiência e qualidade. Assim, todo Juiz possui jurisdição, mas nem todo Juiz possui competência.
Para falar em competência, por sua vez, é indispensável trazer à baila a ideia
de Jurisdição, que consiste no “poder/dever do Estado de prestar a tutela
jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resistida por outrem, aplicando
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a regra jurídica à celeuma” (SARAIVA, 2014, p. 230). A competência jurisdicional
pode ser classificada, quanto à sanabilidade de seus vícios, em relativa e absoluta,
tema sobre o qual nos debruçaremos a seguir. 2.1 COMPETÊNCIA RELATIVA
A competência relativa, na justiça obreira, está associada à competência
territorial – rationi loci. “Também chamada de competência em razão do lugar, é
aquela que tem por parâmetro a porção territorial conferida ao magistrado para que
ele exerça a sua competência e, assim, solucione os respectivos conflitos de
interesses” (PEREIRA, 2013, p. 303). Consiste naquela que “leva em consideração o
limite territorial da competência do órgão jurisdicional” (SCHIAVI, 2014, p. 81).
Não pode ser declarada de ofício pelo juiz e, para que seja apreciada, deve
ser questionada pela parte interessada, em autos apartados, por meio de exceção
de incompetência, nos termos do art. 112 do CPC. Não trazida pela parte nenhum
questionamento acerca da competência relativa, será tido por competente o juízo
onde esteja sendo processada a ação. A competência territorial é tratada, no Direito
Processual do Trabalho, pelo art. 651 da CLT, que traz como regra geral, no que
tange à legislação a ser aplicada, que seja a do local da prestação do serviço - lex
loci executionis. Existem, no entanto, segundo Pereira (2013), três exceções a tal
regra, quais sejam:
1ª - Quando o serviço é prestado habitualmente fora do local da sede da
empresa, poderá o trabalhador demandar no local da prestação do serviço, bem
como no local onde ele foi contratado;
2ª - Sendo, o trabalhador, agente ou viajante comercial, assegura o § 1º do
art. 651 da CLT que ele terá ação onde estiver a filial à qual estiver subordinado e,
não havendo vinculação a determinada filial, o trabalhador terá ação em seu local de
domicílio;
3ª – A competência da Justiça do Trabalho brasileira se estende a filiais no
exterior, desde que o trabalhador seja brasileiro, nato ou naturalizado. Vejamos o
que diz Saraiva a esse respeito:
Outra exceção à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consolidado é o § 2.° do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, desde que o
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empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário (SARAIVA, 2014, p. 191).
Assim, resguardadas as excepcionalidades, para se definir o juízo
competente para julgar a lide de natureza obreira, deve-se, primeiramente, verificar
onde o serviço foi efetivamente executado. No entanto, as regras atinentes à
competência territorial da justiça obreira não foram diretamente afetadas pela EC
45/2004, diferentemente do ocorrido com a competência material, competência
absoluta que sofreu profundas alterações, conforme veremos.
2.2 COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Competência jurisdicional absoluta é questão de ordem pública e o vício
oriundo de sua inobservância é insanável, tornando, portanto, os atos advindos da
sua violação nulos de pleno direito. Nos termos do art. 113 do CPC: “A
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção” (BRASIL,
1973). Poderá, portanto, a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício pelo
juiz ou, ainda, arguida pela parte, a qualquer tempo, nos próprios autos do processo
principal, devendo o juiz, reconhecida a incompetência, declará-la em decisão
fundamentada e ordenar o envio dos autos ao juízo competente para que julgue a
celeuma. A competência absoluta é aquela que se dá em razão das pessoas, da
matéria ou da função, conforme veremos a seguir.
2.2.1 Competência em Razão das Pessoas
A competência jurisdicional também pode ser determinada em razão dos
sujeitos envolvidos na lide. A certas pessoas, devido a qualidades a elas inerentes, o
legislador entendeu por bem especificar os órgãos jurisdicionais competentes para
processarem e julgarem os litígios em que figurarem como partes, trata-se da
chamada competência em razão das pessoas. Competência em razão das pessoas
“É aquela que tem por parâmetro certas qualidades das pessoas litigantes”
(SARAIVA, 2014, p. 297).
Originalmente, a justiça do trabalho foi atrelada a dois tipos de pessoas, quais
sejam, empregado e empregador. Em 1988, o legislador constituinte originário
ampliou tal competência, como já dito, ao modificar o texto original do seu art. 114
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estendendo o alcance da atuação da justiça do trabalho, que passou a ter como
personagens trabalhadores e empregadores, vindo, então, a atuar em questões
que envolvem os trabalhadores em geral, não mais apenas aqueles que preencham
os requisitos necessários ao reconhecimento da relação de emprego, quais sejam,
subordinação, não-eventualidade, onerosidade, pessoalidade e trabalho realizado
por pessoa física. Schiavi (2014) considera que apesar de mantida pela EC 45/2004,
o critério da compertência em razão das pessoas passou a ser secundário. Vejamos
o que diz o referido autor a esse respeito:
Apesar de a EC 45/2004 priorizar o critério material da competência, a competência em razão da pessoa ainda foi mantida em alguns incisos e no § 3º do art. 114, quais sejam: entes de direito público externo, União, Estados, Distrito Federal e Município (inciso I); sindicatos (inciso III); órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII) e Ministério Público do Trabalho (§ 3º). Não obstante, para nós, mesmo nas hipóteses em que a Constituição Federal ainda menciona competência em razão das pessoas, em primeiro lugar, o conflito deve ser oriundo ou decorrente de uma relação jurídica básica, que é a relação de trabalho. (SCHIAVI, 2014, p. 80).
Assim, conquanto mantida pela EC 45/2004, comungamos do entendimento
de que, no que concerne às querelas envolvendo relações de trabalho, a
competência em razão das pessoas perdeu importâcia, face à competência em
razão da matéria, que passou a ser o principal critério a ser utilizado na definição de
qual ramo da justiça é o competente para dirimi-las.
2.2.2 Competência em Razão da Função
Também denominada hierárquica ou interna, a competência funcional da
justiça do trabalho se dá em razão dos diferentes graus em que ocorre, em seu
âmbito, o exercício da jurisdição. Assim sendo, existe a competência dos juízes do
trabalho, dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. É
Sabe-se que “A competência funcional, dos órgãos da justiça do trabalho está
prevista na Constituição Federal, nas leis processuais trabalhistas e nos Regimentos
Internos dos Tribunais” (SCHIAVI, 2014, p. 303). Bastante didaticamente, o referido
autor divide a competência funcional da justiça obreira em originária, recursal ou
executória. A saber:
A competência funcional, dos órgãos da Justiça do Trabalho está prevista na Constituição Federal, nas leis processuais trabalhistas e nos Regimentos Internos dos Tribunais.
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Pensamos que a competência funcional pode ser originária, recursal ou executória: a) Originária: é a competência para conhecer da causa em primeiro plano. Salvo regra expressa em sentido contrário, o processo inicia-se no primeiro grau de jurisdição. Na Justiça do Trabalho, perante as Varas do Trabalho; b) Recursal: é a competência para praticar determinados atos dos processos, em havendo recurso das partes, como a competência dos Tribunais para julgamento dos Recursos; c) Executória: é a competência, fixada na lei processual, para realizar a execução do processo, seja por títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Na CLT, a matéria está prevista nos arts. 877 e 877-A (SCHIAVI, 2014, p.450).
Importante destacar que, estando a competência funcional, por se tratar de
questão de ordem pública, no âmbito da competência absoluta, deverá o juiz que se
perceba incompetente declará-la de ofício, o que, caso não ocorra, ensejará
nulidade do atos por ele realizados. Por se tratar, como já dito, de questão de ordem
pública, poderá ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado de
eventual sentença, uma vez que os atos realizados por juízo absolutamente
incompetente são nulos, vez que são inexistentes para o mundo do direito.
2.2.3 Competência em Razão da Matéria
Trata-se da competência que se dá em razão da natureza da questão a ser
analizada pela justiça. Consiste, outrossim, em competência absoluta, que, como tal,
não pode ser alterada. “Tratando-se de competência absoluta, como, v.g., aquela
em razão da matéria, da pessoa ou funcional, a mesma é inderrogável e o juiz pode
conhecê-la ex officio, ou seja, sem que a parte o provoque” (ALMEIDA FILHO, 2011,
p 394). Schiavi (2014), por sua vez, esclarece que nela é determinante a natureza
da relação jurídica controvertida para definição da competência.
De acordo com Saraiva (2014), “No âmbito da Justiça laboral, a competência
é definida em razão da matéria e tem como fundamento jurídico principal o art. 114
da Carta Maior, artigo este alterado pela EC 45/2004, a qual ampliou,
significativamente, a competência material da Justiça do Trabalho.” Ainda, segundo
este autor, “A competência em razão da matéria é definida em função da natureza
da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da
causa de pedir e dos pedidos contidos na petição inicial Foi a que sofreu profunda
alteração a partir da nova redação dada ao art. 114 da Lei Maior pela EC 45/2004.
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3 A EC 45/2004 E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Lenza (2005) lembra que no dia 17 de novembro de 2004, após treze anos de
tramitação, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45/2004. O mencionado autor
explica que, advinda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 96/92,
apresentada na Câmara dos Deputados por Hélio Bicudo, então Deputado Federal
pelo Estado de São Paulo, a referida emenda cosntitucional, que passou a ser
conhecida como Reforma do Judiciário, alterou diversos artigos da CRFB/88, entre
os quais, como já mencionado, o artigo 114, que tratava da competência da Justiça
do Trabalho. Tal alteração, como se pode inferir da leitura da nova redação do
referido artigo, ampliou consideravelmente o alcance jurisdição trabalhista. Falar de
tais alterações requer uma explanação acerca de competência jurisdicional. Na
dicção de Nascimento (2013, p. 467):
A Reforma do Poder Judiciário deu maior projeção à Justiça do Trabalho ao transferir, para a sua esfera de competência, ações que vinham sendo julgadas pela justiça comum e pela Justiça Federal, e que, pela sua natureza, a sua apreciação, pelo Judiciário Trabalhista, é adequada e poderá ser mais célere.
Percebe-se, assim, que, para Nascimento, a celeridade inerente à justiça
laboral justifica a incorporação de tais demandas à sua esfera de competência. O
referido autor, didaticamente, classifica as modificações na competência material da
justiça do trabalho, oriundas da pluricitada EC 45/2004, como ampliativas e
confirmativas. Vejamos:
[…] Em resumo, há modificações ampliativas da competência e outras confirmativas. Entre as primeiras estão a sua competência material, agora, para conhecer e decidir: 1) ações oriundas da relação de trabalho; 2) ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; 3) ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 4) os conflitos de competência entre órgãos ” Com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, portanto, conflitos de competência de todos os seus tribunais, excluídos aqueles entre Tribunais Superiores. Entre as segundas, inclui-se a sua competência para: 1) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 2) ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o que vinha sendo admitido pela jurisprudência; 3) ações que envolvam exercício do direito de greve, os mandados de segurança, habeas corpus, que já vinha apreciando com base em legislação
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subsidiária e jurisprudência, e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (NASCIMENTO, 2013, p. 468).
Pode soar um tanto confusa uma classificação que reúna o sunbstantivo
modificação e o adjetivo confirmativas, mas o fato é que a citada confirmação reside
no fato de que a constitucionalização de tais hipóteses sempre tem o condão de
atribuir maior grau de certeza, e consequentemente, maior segurança jurídica a
situações outrora lastreadas apenas pela jurisprudência e/ou legislação
infraconstitucional. O certo é que é cediço que tais modificações alargaram
sobremaneira o campo de atuação da justiça do obreira.
4 AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
No que concerne à justiça do trabalho, sua competência material, como
repetidamente mencionado no presente artigo, foi profundamente alterada pela EC
45/2004, uma vez que o texto do artigo 114 da Lei Maior, que trata do referido tema,
foi completamente reformulado, passando, então, a compreender uma série de
incisos que ampliaram o alcance material da Justiça laboral. Para falar mais
pormenorizadamente de tais mudanças, necessário se faz deixar clara a diferença
entre trabalhador e empregador, conforme trataremos a seguir.
4.1 EMPREGADO E TRABALHADOR
O texto original da Constituição de 1988, mais precisamente em seu art. 114,
dispunha que à justiça do trabalho competia conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e que a lei poderia submeter a ela
outras ações decorrentes da relação de trabalho. Primeiramente, é oportuno
esclarecer o que empregado é, juntamente com o avulso, o autônomo e o eventual,
espécie do gênero trabalhador. Acerca da diferenciação entre relação de trabalho e
relação de emprego, vejamos que diz Schiavi (2014, p. 83):
Antes da EC 45/2004, que dilatou a competência da Justiça do Trabalho, definir o alcance da expressão relação de trabalho não era tão interessante para fins de competência, porque a Justiça do Trabalho, exceto no contrato de pequena empreitada, praticamente só se ocupava das controvérsias atinentes à relação de emprego. Grande parte da doutrina limitava-se a dizer que relação de trabalho é gênero, do qual relação de emprego é espécie. A própria doutrina, muitas vezes, utilizava as expressões relação de trabalho e relação de emprego para designar o trabalho prestado sob o
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prisma dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT. A CLT utiliza indistintamente as expressões relação de emprego e contrato de trabalho.
A justiça do trabalho, antes da EC 45/04, tinha competência típica direcionada
à existência do empregado, mas poderia ter uma competência, atípica, para os não
empregados, os quais, ainda que suas relações jurídicas não fossem regidas pelo
direito do trabalho, teriam direito à ação trabalhista. Assim, via de regra, ficavam de
fora da seara da justiça obreira o trabalhador avulso, o autônomo e o eventual.
Importante ressaltar que, com a nova redação dada pela mencionada EC, o inciso I
do art. 114 da CRFB/88, ao ampliar a competência da justiça do trabalho para as
ações envolvendo as relações de trabalho, não concedeu a esses trabalhadores
novos direitos trabalhistas, concedeu, na verdade, o direito demandarem na justiça
do trabalho, para pleitear direitos oriundos dos respectivos contratos, ainda que de
natureza civil, permitindo-lhes, assim, beneficiarem-se com as vantagens inerentes a
essa justiça especializada, tais como a celeridade, a proteção ao trabalhador e os
outros princípios que a regem.
A modificação encontrada no inciso I do referido artigo atribui, então, à justiça
laboral competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de
trabalho, muito mais abrangente, portanto, do que apenas aquelas em que figuram
trabalhadores e empregadores, quais sejam, as relações de emprego, nas quais os
empregados estão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhitas, os celetistas.
Segundo Saraiva (2014), relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico
por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem,
mediante o pagamento de uma contraprestação. Percebe-se, assim, o quão mais
abrangente tornou-se a competência material da justiça trabalhista, afinal, como
disse muito didáticamente o referido autor, toda relação de emprego corresponde a
uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma
relação de emprego. Ainda, comparando a redação original da Constituição de 1988
com a decorrente da EC 45, expõe Nascimento, entre outras, as seguintes
diferenças:
Comparando os dois textos, seguem as seguintes diferenças: — no polo passivo da relação submetida ao Judiciário Trabalhista pela Constituição de 1988, figurava o empregador e não há, na EC n. 45, essa indicação porque o critério foi alterado; — a alteração do critério, nesse ponto, é clara, uma vez que foi abandonada a postura subjetivista indicativa do tipo de sujeito passivo — o empregador
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— e do tipo de sujeito ativo — o trabalhador —, e a EC n. 45 afastou esse critério para voltar-se, objetivamente, para o tipo de situação ou de relação, a oriunda de vínculos de trabalho, e não mais aos tipos de sujeitos; — essa alteração tem a maior importância porque o empregador não é mais o único sujeito passivo da relação processual que se instaura perante a Justiça do Trabalho, uma vez que, mudado o critério para o objetivo, no polo passivo podem figurar empregadores e outros tomadores de serviços; — no polo ativo, a Constituição de 1988 conferia legitimidade processual para o trabalhador e agora, alterado o critério para o plano objetivo do tipo de vínculo (relação de trabalho), não mais aparece referência ao trabalhador, mas, sim, à relação de trabalho; — como o critério da EC n. 45 foi o de indicar o tipo de relação, a de trabalho, e não os sujeitos envolvidos na relação, abriu-se um campo enorme para a ampliação da competência do Judiciário Trabalhista; — no polo ativo da relação processual pode figurar um empregado, mas, também, outro tipo de trabalhador, e no polo passivo pode aparecer um empregador ou outro tipo de tomador de serviços […] (NASCIMENTO, 2013, p. 488).
O inciso II do artigo 114 da Constituição Federal, por sua vez, inovou no
sentido de inserir na competência da justiça trabalhista as ações relacionadas ao
exercício do direito de greve, prevendo, para tanto, ações individuais e coletivas.
Tema sobre o qual nos debruçaremos mais adiante. Ademais, reza o § 3º do
mencionado artigo que, havendo greve em atividade essencial, com potencial lesão
ao interesse público, poderá o Ministério Público ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho julgá-lo. Didaticamente, Nascimento (2013), define
dissídio como sendo o instrumento pelo qual o conflito é posto perante os órgãos da
justiça do trabalho, enquanto a palavra conflito deve ser usada para designar
divergências de interesses no plano material. Já os qualificativos individual e coletivo
são, segundo o referido autor, destinados a distinguir os dissídios pela natureza dos
seus sujeitos, os quais, “nos dissídios individuais são pessoas individualmente
consideradas e agindo em nome próprio, enquanto nos dissídios coletivos são
grupos de trabalhadores e de empregadores abstratamente considerados”
(NASCIMENTO, 2013, p. 481)”.
4.2 AÇÕES QUE ENVOLVEM O DIREITO DE GREVE
Além da citada ampliação da competência da justiça do trabalho, que passou
a tratar das ações evolvendo trabalhadores – não mais apenas de empregados – e
empregadores, prossegue o legislador constituinte derivado reformador
acrescentando uma série de outros incisos ao artigo 114. Saraiva (2013), explica
que o inciso II do referido artigo atribui à justiça do laboral competência para
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processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, podendo,
para tanto, ser ajuizados dissídios individuais e/ou coletivos. Entende, ainda, o
referido autor, que cabe à justiça laboral julgar as ações possessórias oriundas da
relação trabalhista, vejamos:
Entendemos que passou também a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar as ações possessórias de interditos proibitórios entre empregado e/ou sindicato profissional e empregador em face do exercício do direito de greve (SARAIVA, 2013, p. 149).
A Súmula Vinculante nº 23 do STF, ao afirmar que a justiça do trabalho é
competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do
direito de greve, corrobora tal entendimento, pacificando o conflito de competência
advindo de questionamentos acerca da competência para apreciação de ação
possessória ajuizada em decorrência de cerceamento de posse ocasionado pelo
exercício do direito de greve por parte dos trabalhadpres da iniciativa privada. 4.2.1 Ações ou Dissídios?
A doutrina refere-se à expressão dissídio com sendo a ação judicial que trata
de questões relacionadas às relações de trabalho, podendo este ser individual ou
coletivo. Nascimento (2013, p. 538), no entanto, faz uma interessante diferenciação
entre as ações que envolvam o direito de greve, mencionadas no inciso II do artigo
114 da CF/88, que seriam os dissídios individuais, e os dissídios coletivos. Para o
referido autor, trata-se de institutos distintos. Vejamos:
Que se deve entender por ações que envolvam o exercício do direito de greve? Parece-nos não ser o mesmo que dissídio coletivo de greve perante o Tribunal do Trabalho, mas ações individuais perante as Varas do Trabalho, tendo por objetivo discutir em juízo a regularidade ou não do procedimento de greve e os incidentes que podem comprometer a sua anormalidade, mas o seu mérito e o pleito de novas condições de trabalho, não.
O referido autor compara tal diferença à existente entre conteúdo e
procedimento, defendendo que as ações mencionadas no inciso II do art. 114 da Lei
Maior não se refere àquelas destinadas a julgar a ilicitude ou licitude da greve,
questões estas que seriam discutidas por meio dos dissídios coletivos, a cargo dos
tribunais. E prossegue argumentando que as ações “Restringem-se à verificação da
regularidade ou não dos meios que estão sendo adotados pelas partes no
17
procedimento de greve.” (NASCIMENTO, 2013, p. 539) restando aos tribunais a
apreciação do mérito da greve, ou seja, da sua abusividade ou não, bem como das
razões econômicas que lhe deram origem, objeto do dissídio coletivo. O certo é que,
sejam ações ou sejam dissídios, envolvendo o exercício do direito de greve, estarão
na esfera de competência da justiça obreira.
Importante, ainda, destacar que nem toda matéria relacionada ao direito de
greve será tratada pela justiça do trabalho, é o que ocorre, por exemplo, no caso dos
delitos cometidos durante o exercício do direito de greve, os quais não se incluem na
competência da justiça laboral, isso porque a mens legislatoris foi abrager, tão
somente, as consequências trabalhistas da greve, deixando, então, tais delitos a
cargo da justiça comum, conforme redação do artigo 15 da Lei nº 7.783 (BRASIL,
1989), que regulamenta o exercício do direito de greve, o qual diz o seguinte: “A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da
greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal”. A lei deixa claro, portanto, que o exercício direito de greve poderá ser
apreciado também nas esferas cível e penal, a depender das suas consequências.
4.3 AÇÕES ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O inciso III do novo art. 114 da CF/88 engloba à seara da justiça do trabalho
as ações afetas à representação sindical. É certo é que o legislador, ao incluir tais
matérias, está associando-as ao inciso I do mesmo artigo, no sentido de que fazem
parte do leque de ações oriundas das relações de trabalho. Acerca do tema, Saraiva
esclarece que:
Com a inovação trazida pela EC 45, passaram as lides intersindicais envolvendo disputa de base territorial a ser julgadas pela Justiça do Trabalho e não mais pela Justiça Estadual, como era anteriormente. Assim, quando dois ou mais sindicatos disputarem base territorial de representação de categoria, tal matéria estará afeta à seara trabalhista. (SARAIVA, 2013, p. 152).
No entanto é importante observar que o dissídio coletivo não poderá
retroceder nos direitos já concedidos aos trabalhadores a quem afeta, isso ocorre
em nome da segurança jurídica, devendo, portanto, respeitar os benefícios a estes
concedidos por acordos anterioes, senão vajamos:
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[...]não poderá desrespeitar as disposições mínimas de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, demonstradas pela juntada do instrumento normativo antecedente, cujas cláusulas terão de ser mantidas, só podendo ser modificadas em sentido mais favorável para os trabalhadores (NASCIMENTO, 2013, p. 533).
Esclarece, portanto, o referido autor, que mantêm-se preservados os direitos
adquiridos pelos trabalhadores em acordos pretéritos, os quais não poderão ser
elididos por novo acordo coletivo, assegurando-lhes, pois a manutenção das
conquistas outrora alcançadas, evitando que delas sejam obrigados a abrir mão, o
que, como dito, feriria o Princípio da Ultratividade, aplicado às Normas Coletivas no
direito do trabalho, segundo o qual uma norma que dele se reveste mantém-se
eficaz mesmo após o final de sua vigência, não lhe tirando tal eficácia uma norma
coletiva posterior. Perceba-se que esta foi a mens legislatoris ao incorporar o § 2º ao
art. 114 da CRFB/88, o qual na parte final reza que o dissídio coletivo decidirá o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.
4.4 MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA
O inciso IV do novo art. 114 da CF/88, por sua vez, inclui na competência
material da justiça do trabalho as ação de Mandado de Segurança, Habeas Corpus
e Habeas Data, sempre que a matéria estiver sujeita à jurisdição trabalhista.
Segundo Saraiva “Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de
mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição),
evidentemente quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”
(SARAIVA, 2013, p. 154).
De acordo com Schiavi (2014), acerca da competência da justiça do trabalho
para processar e julgar o habeas corpus, “Após a EC 45/2004, não há mais dúvidas
de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o habeas corpus, para
as matérias sujeitas à sua jurisdição”. Por outro lado, de acordo com Saraiva (2013),
conquanto seja a justiça do trabalho competente para julgar o habeas corpus, o STF,
na ADI 3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a incompetência da
justiça do trabalho para processar e julgar ações penais, resolvendo, dessa forma, o
conflto de competência, permanecendo, as lides de natureza criminal a cargo da
justiça comum.
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4.5 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Outrossim, cabe à justiça do trabalho julgar os conflitos de competência entre
os órgãos que a integram, até mesmo nos casos em que outrora havia dúvida, é o
que estabelece o art. 112 da CF/88, ao atribuir à justiça do trabalho, mais
especificamente ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a tarefa de julgar os
conflitos de competência entre o juiz do trabalho e o juiz de direito investido da
jurisdição trabalhista. A redação do inciso V do novo art. 114 da CF/88 assevera que
estão inseridos na competência da Justiça Laboral “os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o”.
Ficam, portanto, de for a, por óbvio, aqueles cuja competência originária para
julgamento está reservada ao STF.
4.6 DANO MORAL E PATRIMONIAL
Schiavi (2014, p. 111) define dano com sendo “a lesão de um bem jurídico,
material ou imaterial ou ainda moral, tutelado pelo direito, que acarreta prejuízo à
vítima”. O inciso VI do art. 114 da CF incluiu no âmbito da competência da Justiça
do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho. Segundo o referido autor:
A moderna doutrina vem dando amplitude mais acentuada ao dano moral para abranger todo dano que viole um direito da personalidade e a dignidade da pessoa humana, não podendo o conceito de dano moral ficar exclusivamente balizado ao preço da dor e aos danos do Mundo Interior (SCHIAVI, 2014, p. 112).
Assim, com a nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114 da CRFB/88,
caberá à justiça obreira lidar com as questões que envolvam danos morais e
materiais, desde que decorrentes da relação de trabalho. Situação que simplifica
bastante a solução de tais litígios, uma vez que também são oriundos de relações de
trabalho, e serão apreciados na mesma jurisdição que trata da questão da greve.
Ademais, reforça a crescente tendência já existente na doutrina moderna, de
valorização do dano moral, em uma acepção mais ampla, como forma de
preservação da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional dos mais
relevantes e, merecida e necessariamente, cada vez mais valorizado
hodiernamente.
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4.7 OUTRAS MATÉRIAS INSERIDAS PELA EC 45/04
Os incisos VII e VIII do pluricitado novo art. 114 da CRFB/88 acrescentaram,
respectivamente, à esfera de competência da justiça do trabalho, as ações relativas
às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho, e a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir. Como novidade advinda da EC 45/2004, tem-se que as
multas aplicadas pelos fiscais do trabalho, que seriam antes julgadas pela Justiça
Federal Comum, passam agoram para a competência da Justiça do Trabalho, uma
vez que tais multas reportam-se a relações de trabalho, distorção corrigida, então,
pela EC 45/2004.
Lembra Schiavi (2014) que as cominações das penas aplicadas a tais
penalidade encontram-se na CLT, mais precisamente nos arts. 626 a 653. Ainda, de
acordo com o referido autor, tal competência não alcança as ações relativas às
penalidades administrativas aplicadas pelos Órgãos de fiscalização de profissões
regulamentadas, tais como CREA, OAB etc.
O inciso VIII, por sua vez, trata da competência da justiça obreira para
executar parcelas previdenciárias e, na lição de Sousa (2010), não traz inovação
alguma, já que, desde a EC 20/98, cabe a ela a execução, de ofício, das
contribuições previdenciárias. Assim, a execução das contribuições previdenciárias
oriundas das sentenças proferidas pela justiça do trabalho dá-se, de ofício, pelo juiz
do trabalho, sem que haja necessidade de qualquer atuação do INSS para iniciá-la.
Ademais, modificou-se, também, a competência normativa da justiça do trabalho. A
saber, existe o chamado Poder Normativo dos Tribunais, que, na definição de Sousa
(2010, p. 33):
Consiste no dever-poder dos tribunais trabalhistas de julgar dissídios coletivos, estabelecendo novas condições ou regras de trabalho, de modo que sejam respeitados os direitos mínimos de proteção às regras do trabalho estipulados em norma jurídica.
Trata-se, portanto, da possibilidade que têm os tribunais de, na existência de
dissídios coletivos – que podem ocorrer quando não for elaborado o acordo ou
convenção coletiva de trabalho - estabelecer condições de trabalho que serão
aplicadas aos trabalhadores de determinada categoria. Tal possibilidade já não
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existe mais, devido à redação do § 2º do art. 114, que condiciona o ajuizamento do
dissídio coletivo à existência de comum acordo entre as partes, com exceção da
hipótese trazida no § 3º do mesmo artigo, que elide a necessidade do comum
acordo e permite ao Ministério Público o ajuizamento do dissídio coletivo, em se
tratando de greve em atividade considerada essencial, com possibilidade de lesão
do interese público. Na lição de Sousa (2010, p. 34):
O poder normativo foi esvasiado pela EC 45/04, que passou a exigir nos dissídios coletivos de natureza econômica comum acordo para ajuizamento, comutando-o em arbitragem, ressalvado o dissídio coletivo de greve nas hipóteses do parágrafo 3º do art. 114 da CF.
Fica, assim, claro o esvasiamento do poder normativo da justiça obreira após
o advento da EC 45/04, devido à óbvia improbabilidade de haver tal acordo exigido
pela nova redação do § 2º do art. 114 da CRFB/88, dada pela EC 45/04. Oportuno
lembrar, ainda, que há outras ações especiais incluídas na competência material da
justiça do trabalho, a exemplo da Ação Recisória, da Ação de Consignação em
Pagamento, da Ação Possessória, desde que estejam ligadas à relação de trabalho.
Mais uma vez fica claro que a competência material da justiça do trabalho, após a
EC 45/2004, encontra-se intimamente atrelada a tudo o que diga respeito às
relações de trabalho - gênero - não mais à relação de emprego - espécie - como já
fora em dias pretéritos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, fica bastante claro que, antes da EC 45/2004, a
competência da justiça do trabalho estava determinada apenas no caput do artigo
144, ao passo que, após a referida emenda, a qual lhe mudou significativamente a
redação elencando ao longo de nove incisos toda uma gama de novas matérias
passadas à jurisdição trabalhista, deu todo um novo significado à atuação da justiça
do laboral, reforçando-lhe a importância perante a sociadade.
Antes, a competência que no texto original da Lei Magna de 1988 resumia-se
a conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, passou a abranger todas as querelas relacionadas a relações de
trabalho, assim, genericamente consideradas, ou seja, aquelas em que figurem
como sujeitos os empregados, os avulsos e o autônomo, independentemente de
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preencherem ou não os requisitos da relação de emprego, quais sejam:
subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e ser o serviço
prestado por pessoa física. Passou, também, a justiça do trabalho a ter competência
para resolver outras questões decorrentes das referidas relações de trabalho, antes
afetas à justiça comum, tais como as relacionadas ao exercício do direito de greve;
as de representação sindical; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando relacionadas a questões trabalhistas; os conflitos de competência
entre os órgão da jurisdição trabalhista, ressalvada a competência do STF; as ações
de dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores impostas pelos órgãos de
fiscalização do trabalho; a execução de ofício das contribuições sociais; além de
quaisquer outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Como bem disse Nascimento (2013), dali por diante, a justiça do trabalho
passou a ser o órgão do Judiciário com as atribuições inerentes à sua denominação,
ou seja, uma Justiça verdadeiramente das relações de trabalho e outras
controvérsias delas resultantes, na sua acepção ampla. Assim, nada mais me resta
a dizer senão reiterar o fato de que, no tocante à competência material da justiça do
trabalho foram significativamente relevantes as mudanças introduzidas pela EC/45
de 2004, as quais ampliaram sobremaneira o seu alcance, fazendo com que
passasse a abranger praticamente todas as querelas oriundas das relações de
natureza trabalhista, mudando significativamente toda a estrutura da justiça do
trabalho brasileira, bem como as atividades afetas à atividade jurisdicional na esfera
laboral, como um todo, em nosso país.
CHANGES IN LABOUR JUSTICE COMPETENCE AFTER CONSTITUTIONAL AMENDMENT 45, 2004
ABSTRACT This article is dedicated to the study of competence in the labor courts after the changes brought about by Constitutional Amendment 45/2004, which expanded more significantly its reach, especially with regard to its substantive jurisdiction. Among other significant changes, the main paradigm shift lies in the extension of the scope of the labor jurisdiction, which previously was limited essentially to disputes involving employment relationship, ie one where the subjects are the employee and the employer, passing since then , to cover those subjects which are the employee, generally well regarded, and the employer. As a result, increased in much the
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responsibilities of agencies responsible for labor jurisdiction, and as one of the major gains for society as a whole an increase of speed in dealing with cases submitted to it, benefiting mainly those who did have need for. Thus, from the EC 45/2004, whenever there deal involving the employment relationship, labor justice is competent to process it and judge it. Throughout this article, it conceptualizes-competence, there is the difference between absolute and relative competence, and comments to the new wording given to art. 114 of CRFB / 88. Keywords: Competence. Labor. EC 45/2004.
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25
A368m Alencar, Stenio Queiroga de. Mudanças na competência da justiça do trabalho após a emenda
constitucional 45 de 2004. / Stenio Queiroga de Alencar. – Cabedelo, 2015.
18f. Orientadora: Profª. Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges
Rodrigues. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior
da Paraíba – FESP
1. Competência. 2. Trabalho. 3. EC 45/2004. I. Título
BC/Fesp CDU: 34:331 (043)