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FACULDADE DE TRÊS PONTAS FATEPS DIREITO TAMIRES DE PÁDUA BARRA CASTRO A QUESTÃO DAS DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL Três Pontas 2018

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FACULDADE DE TRÊS PONTAS – FATEPS

DIREITO

TAMIRES DE PÁDUA BARRA CASTRO

A QUESTÃO DAS DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL

Três Pontas

2018

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TAMIRES DE PÁDUA BARRA CASTRO

A QUESTÃO DAS DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL

Monografia apresentada ao curso de Direito da

Faculdade de Três Pontas – FATEPS, como pré-requisito

para obtenção do grau de Bacharel em Direito sob

orientação do Prof. Esp. Marco Antônio Nogueira Azze.

Três Pontas

2018

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TAMIRES DE PÁDUA BARRA CASTRO

A QUESTÃO DAS DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL

Monografia apresentada ao Curso de Direito da

Faculdade Três Pontas – FATEPS, como pré-requisito

para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Banca

examinadora composta pelos membros:

Aprovado em / /

Prof. Esp. Marco Antônio Nogueira Azze

Prof. Ma. Camila Oliveira Reis

Prof. Júlia Domingues de Brito

OBS.:

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Dedico este trabalho primeiramente а Deus,

pois, sem Ele, não teria forças para prosseguir

com essa longa jornada.

À minha mãe Maria Nicéa e meu pai Paulo

César, por sempre acreditar em minha

capacidade. Mãe, seu cuidado е dedicação me

deram а esperança para seguir em frente. Pai,

sua presença significou segurança е certeza de

que não estou sozinha nessa caminhada.

Ao meu namorado Lucas, pessoa da qual amo

partilhar а vida. Obrigada pelo carinho, pela

paciência е por sua capacidade de me trazer paz

na correria de cada semestre.

Aos meus amigos, pelas alegrias, tristezas е

dores compartilhadas. Com vocês, as pausas

entre um parágrafo е outro de produção

melhora tudo о que tenho produzido na vida.

A todos os professores do curso, que foram

fundamentais na minha vida acadêmica е no

desenvolvimento desta monografia.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus por me ajudar a vencer

esta caminhada, comum à muitos, mas única

nos desafios, decepções e superações.

Aos meus pais, Paulo César e Maria Nicéa,

vocês são meus modelos de profissionais e

sabedoria. Suas palavras me incitam a buscar

sempre mais, e sou grata a vocês por ser o que

sou hoje.

Ao meu namorado Lucas, pelas inúmeras

vezes que me enxergou melhor do que eu sou.

Aos meus familiares e amigos, pois vocês

vibraram comigo a cada conquista, sendo

fundamentais na minha formação. Sem o apoio

de vocês, não chegaria tão longe.

Aos meus professores, que com empenho

se dedicam à arte de ensinar. Vocês me

ajudaram a descobrir o que fazer de melhor, e

assim, fazê-lo com excelência.

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“Ninguém é tão grande que não possa aprender,

nem tão pequeno que não possa ensinar”.

Esopo

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RESUMO

Desde tempos remotos, o uso de drogas sempre esteve presente na sociedade, pois o

homem sempre buscou formas de alterar seu estado de consciência para atingir o prazer ou

escapar da dura realidade. Por esse motivo, fez-se necessária a implantação de formas de

controle político, social, cultural e religioso sobre essas substâncias. Este trabalho irá abordar a

questão das drogas ilícitas no Brasil e tem como objetivo demonstrar a importância do controle

estatal frente ao uso/consumo de drogas, através da análise de suas normas proibitivas, como

meio de estabelecer se o proibicionismo realmente é a melhor forma de se combater o uso

indiscriminado dessas substâncias, quais são os seus reflexos na sociedade, bem como

questionar as atuais medidas adotadas sobre o assunto, quais são os benefícios e os malefícios

das políticas adotadas, e quais mudanças poderiam ser efetuadas para a correção das falhas

observadas, ou até mesmo como a legalização controlada das drogas poderia afetar a sociedade

e aqueles que a traficam.

Palavras-chave: Drogas. Entorpecentes. Legalização das drogas. Descriminalização das

drogas. Legislação proibitiva.

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ABSTRACT

Since the earliest times, drug use has always been present in society, for man has always

sought ways to alter his state of consciousness to attain pleasure or escape the harsh reality.

For this reason, it was necessary to implement forms of political, social, cultural and religious

control over these substances. This work will address the issue of illicit drugs in Brazil and

aims to demonstrate the importance of state control over drug use / consumption by analyzing

its prohibitive norms as a means of establishing whether prohibitionism is really the best way

to if it is to combat the indiscriminate use of these substances, what are their repercussions in

society, as well as to question the current measures adopted on the subject, what are the benefits

and harms of the policies adopted, and what changes could be made to correct the observed

failures , or even how controlled drug legalization could affect society and those who traffic it.

Keywords: Drugs. Narcotics. Legalization of drugs. Decriminalization of drugs. Prohibitive

legislation.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

a.C – Antes de Cristo

AVE – Acidente Vascular Encefálico

CF/88 – Constituição Federal de 1988

CID - 10 – Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão

d.C – Depois de Cristo

EUA – Estados Unidos

IV - Intravenosa

LSD – Dietilamida do ácido lisérgico

MDMA – Metilenodioximetanfetamina ou ecstasy

µg - milionésimo de grama

OMS – Organização Mundial de Saúde

SISNAD - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

SNC – Sistema nervoso central

SNP - sistema nervoso periférico

SPA – Substâncias psicoativas

STF – Supremo Tribunal Federal

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 11

2 AS DROGAS NA HISTÓRIA ....................................................................................... 12

2.1 As Bebidas Fermentadas ............................................................................................. 13

2.1.1 O Vinho ...................................................................................................................... 14

2.2 Os Alucinógenos ........................................................................................................... 15

2.2.1 A Papoula e o Ópio ..................................................................................................... 16

2.2.2 A Cannabis ................................................................................................................. 18

2.3 As Drogas nas Américas.............................................................................................. 19

2.4 As Drogas Sintéticas .................................................................................................... 20

3 O QUE É DROGA? ........................................................................................................ 23

3.1 Classificação das Drogas ............................................................................................. 24

3.1.1 Classificação das Drogas do Ponto de Vista Legal .................................................... 24

3.1.2 Classificação das Drogas do Ponto de Vista Farmacológico ..................................... 25

3.1.2.1 As Drogas Depressoras da Atividade Mental .......................................................... 25

3.1.2.2 As Drogas Estimulantes da Atividade Mental ......................................................... 29

3.1.2.3 Drogas Perturbadoras da Atividade Mental ............................................................ 32

4 A HISTÓRIA LEGISLATIVA BRASILEIRA REFERENTE ÀS DROGAS .......... 36

4.1 As Primeiras Convenções Internacionais sobre Drogas .......................................... 37

4.2 O Código Penal de 1940 e sua Política Higienista .................................................... 41

4.3 O Golpe Militar de 1964 e o Modelo Bélico .............................................................. 43

4.4 A Constituição de 1988 e a Manutenção da Guerra às Drogas ............................... 47

4.5 A Atual Lei de Drogas ................................................................................................. 49

4.5.1 O Crime de Uso de Drogas ......................................................................................... 50

4.5.2 O Crime de Tráfico de Drogas ................................................................................... 53

5 POLÍTICAS DE DROGAS ALTERNATIVAS AO MODELO CRIMINAL .......... 57

5.1 A Descriminalização das Drogas ................................................................................ 57

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5.2 A Legalização das Drogas ........................................................................................... 58

5.2.1 Modelos de Legalização de Drogas ............................................................................ 58

5.2.2 Argumentos Contra a Legalização das Drogas .......................................................... 60

5.2.3 Argumentos Pró-legalização ...................................................................................... 60

6 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 61

REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 63

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1 INTRODUÇÃO

Desde as primeiras civilizações que se tem informação, o homem sempre buscou formas

de alterar seu estado de consciência para a obtenção de prazer, euforia, ou até em busca de

modos alterativos de escape da realidade, muitas vezes opressora. Nessa incessante busca, as

drogas se tornaram armas capazes de libertar as pessoas da “prisão” que a convivência em

sociedade acabou se tornado.

Assim, o uso de plantas e de seus derivados com capacidade de alteração do

funcionamento normal do corpo, atuando principalmente na percepção se tornaram objeto de

controle político, social, religioso e cultural nas diversas esferas da sociedade humana.

Segundo Torcato (2016, p. 13), a palavra “droga”, antes do estabelecimento dos

controles políticos, não significava algo ruim, podendo ter efeito positivo a partir de suas

aplicações alimentares, terapêuticas e lúdicas. Entretanto esses usos não excluem o risco desses

produtos levarem a intoxicação, problemas fisiológicos e psíquicos, ou até mesmo a práticas

sociais não adequadas às normas vigentes. Esses benefícios ou malefícios estão condicionados

à forma de uso dessas substâncias.

Dada as diversas formas de utilização dos fármacos, criou-se a necessidade de

regulamentá-los, dividindo-os em dois polos, as drogas lícitas e as drogas ilícitas. Entretanto,

com que base deve-se classificar uma droga como lícita ou ilícita? O que faz com que um

fármaco seja reconhecido como remédio e outro seja considerado droga?

Visando controlar o uso desses compostos, criaram-se leis proibitivas, que

acompanharam a criminalização do uso de drogas no Brasil. Desta forma, esse trabalho busca

compreender o processo proibicionista das drogas, contrapondo as leis que as proíbem e seus

reflexos na sociedade, quais são os benefícios e os malefícios que essa política adotada carrega,

e quais as mudanças poderiam ser feitas para corrigir as falhas que são observadas na

implantação dessas leis.

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2 AS DROGAS NA HISTÓRIA

Na história, o uso de drogas ou substâncias psicoativas (SPA) faz parte da estrutura da

grande maioria das sociedades, remontando aos primórdios da civilização. Observou-se que há

uma menor frequência do uso dessas substâncias de forma problemática ou abusiva do que o

seu uso como forma de interação social (OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 11; SILVA, 2013,

p. 55).

Na pré-história, o homem praticava a caça e a coleta de frutos e, durante esse processo,

foram descobertas plantas úteis à humanidade, que tinham como função não somente alimentar

ou fabricar artefatos, mas também possuíam propriedades farmacológicas. Através da busca,

não apenas de alimentos, mas também na obtenção de efeitos que combatiam a dor, que

aumentavam o estímulo para as atividades ou que ajudassem na obtenção de êxtase, os povos

pré-históricos descobriram as drogas através do conhecimento da flora (OLIVEIRA;

CARNEIRO, 2014, p. 13).

Existem mais de duzentos compostos espalhados pelo mundo com capacidade de

alteração do funcionamento do corpo, potencializando a percepção, a serenidade, a energia, ou

reduzindo a dor, a aflição, a rotina psíquica, o que fez com que essas substâncias se tornassem

alvos do controle político, social, cultural e religioso de todas as sociedades humanas

(TORCATO, 2016, p. 23).

Observações feitas em crianças e animais demonstram que é uma necessidade básica a

busca por estados alterados de consciência, mas o sentido desta procura é controverso.

Courtwright (2001, p. 91 – 94 apud TORCATO, 2016, p. 23) diz que tal busca é um paradoxo,

porque a alteração da consciência provocada por esses elementos externos altera a química

cerebral, tornando a pessoa dependente dessas substâncias.

Sendo assim, as drogas enganariam o cérebro, proporcionando um prazer temporário,

por isso, pessoas magoadas ou em situações de miserabilidade possuem maior propensão ao

uso das mesmas. Desta maneira, Torcato (2016, p. 23) diz que “é possível pensar que a própria

civilização é uma espécie de cativeiro. Depois da revolução neolítica, a maioria das pessoas

passou a se inserir em sociedades opressivas. As drogas seriam armas contra a prisão do

cotidiano”.

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Observa-se que esta interpretação se baseia em uma concepção pessimista da natureza

humana (Id., 2016, p. 23).

Como a busca por substâncias que alteram a consciência humana é uma faceta universal

das sociedades, o seu uso deve ser interpretado de acordo com o mundo vigente e o contexto

social em que elas são realizadas (Id., 2016, p. 24).

2.1 As Bebidas Fermentadas

Uma das mais difundidas formas de alterar a consciência é através das bebidas

fermentadas. Essas bebidas são encontradas em vários continentes e possuem variadas formas

de preparo (TORCATO, 2016, p. 24).

Segundo Oliveira e Carneiro (2014, p. 14), “o processo de fermentação, pela ação de

microfungos chamados leveduras, permitiu a fabricação não só das bebidas alcoólicas, como

também do pão e dos produtos lácteos fermentados, como iogurtes e queijos”.

Mesmo essas bebidas possuindo uma ação psicoativa, não pode-se reduzir seu uso

somente a isso. Elas possuem qualidades nutritivas, e a expressão “alimento-droga” seria a

forma correta a se empregar à essas bebidas. Elas tem como vantagens nutricionais não somente

o fato delas serem feitas de cereais, mas do aumento do seu valor proteico, vitamínico e de sais

minerais, corrigindo a carência desses itens em uma dieta (CARNEIRO, 2011, p. 137 apud

TORCATO, 2016, p. 24).

As bebidas fermentadas eram consideradas superiores à água pura, que naquela época

quase sempre era contaminada de micro-organismos, pois a fermentação e a fervura evitavam

várias enfermidades (CARNEIRO, 2011, p. 135 apud TORCATO, 2016, p. 25).

As cervejas eram consideradas divinas, porque além de alimentarem, deixavam o

espírito alegre, promovendo o encontro da comunidade, sendo, na ótica de Durkheim, um

“lubrificante social” (OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 15).

Na Eurásia originaram-se primeiro as bebidas alcoólicas fermentadas de uva e arroz,

que eram consideradas os intoxicantes culturalmente privilegiados. Nas civilizações do

Mediterrâneo e da China, a papoula e o cânhamo, folhas narcóticas, eram consumidas na forma

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de fumaça, seguindo antigos padrões de uso. Também eram mascados, inalados e absorvidos,

juntamente com algumas infusões estimulantes a base de kola, qat, café, chá e betel. O consumo

de substâncias psicoativas na sua forma líquida são reflexos de práticas originalmente

associadas à algumas religiões. O uso de alucinógenos, como cogumelos, cactos e vinhos

tropicais, concentram-se particularmente em volta do Pacífico (SHERRATT, 1995, p. 32 – 34

apud TORCATO, 2016, p. 25 – 26).

No Brasil, os vinhos fermentados de frutas e as cervejas fermentadas de cereais foram

encontradas em culturas indígenas através do cauim, feito de mandioca. Nos Andes existia a

chicha, feita de milho e no México tinha o pulque de Agave, destilado que, mais a frente, se

tornaria a tequila (OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 14).

2.1.1 O Vinho

Várias substâncias conhecidas no mundo antigo foram utilizadas de forma terapêutica,

lúdica e enteógena, entretanto, nenhum psicoativo foi mais importante no Ocidente do que o

vinho. No Mediterrâneo Antigo, ele era sinônimo de civilização, tendo diversas representações

referentes à sua produção, transporte e consumo (TORCATO, 2016, p. 31).

Possuía vários usos, como anestésico, solvente, vinagre, ácido orgânico, desinfetante de

ferimentos. Como bebida, conserva melhor que a cerveja e melhora o sabor com o tempo. É de

suma importância na dieta do Mediterrâneo, também sendo um produto de exportação.

Funcionava como símbolo de hospitalidade (Id., 2016, p. 31 – 32).

O filósofo Platão dizia que o vinho era útil para aferir o caráter das pessoas, pois quem

bebesse adequadamente merecia confiança pública, e quem se excedia, perdia sua reputação e

credibilidade. Por esse motivo, na Antiguidade, utilizava-se o provérbio “In vino, veritas”, cuja

tradução vem a ser “No vinho, a verdade” (OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 17).

Essa ética em usar a moderação em tudo, evitando o excesso ou a abstinência, foi um

ensinamento que influenciou toda a história da filosofia. Por isso, a noção de abstinência, onde

é necessário evitar qualquer consumo de álcool, foi uma atitude rara, florescendo em sociedades

militarizadas e muito repressivas, como em Esparta, na Grécia Antiga. Oliveira e Carneiro

(2014, p. 17), falam que “a maior parte das civilizações praticavam e defendiam o ideal da

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temperança, que significa moderação, condenando assim, não as drogas e bebidas em si, mas o

seu uso excessivo”.

O vinho era onipresente tanto em ritos sociais laicos como religiosos, sendo o ato de

misturá-lo com água um sinal de humanidade (CARNEIRO, 2010, p. 21 – 52; SHERRATT,

1995, p. 17 – 20 apud TORCATO, 2016, p. 32).

No judaísmo, o vinho e o pão eram considerados uma dádiva divina. No Velho

Testamento existem várias referências à ele e no Evangelho, tornou-se essencial, corporificando

o próprio Cristo durante a Eucaristia (CARNEIRO, 2010, p. 105 apud TORCATO, 2016, p.

32).

A ascensão do cristianismo desencadeou a perseguição da cultura pagã clássica,

tornando o vinho superior aos outros psicoativos. As demais drogas distintas do vinho foram

consideradas indignas, já que no paganismo a euforia advinda dessas substâncias constituem

um fim em si mesmas, e no cristianismo não se admitia isso (TORCATO, 2016, p. 32).

As substâncias, outrora utilizadas, foram renegadas ao ostracismo. A rejeição da euforia

como um fim em si mesma é utilizada para se explicar o porquê das drogas serem consideradas

um atentado à ordem natural do homem. E um dos motivos de serem restritas ao uso médico, é

porque elas são reprovadas pelas religiões verdadeiras, quais sejam o cristianismo, o islamismo

e o hinduísmo. As demais crenças seriam “falsas religiões” que levam ao caminho da

autodestruição (COURTWRIGHT, 2001, p. 91 – 94 apud TORCATO, 2016, p. 33).

Com o advento da modernidade, o vinho tornou-se o inebriante privilegiado da

civilização ocidental, passando a ser consumido de forma globalizada (TORCATO, 2016, p.

26).

2.2 Os Alucinógenos

Através da identificação de plantas úteis, criou-se várias formas de usos dos psicoativos,

desde a pré-história. Foram identificadas mais de 150 (cento e cinquenta) plantas que possuem

efeito alucinógeno, com grande capacidade de alteração dos estados psíquicos. Em todas as

sociedades humanas, excluídas as dos esquimós e de alguns aborígenes australianos, havia o

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consumo de pelo menos um alucinógeno. Há hipóteses de que pintores rupestres se utilizavam

dessas substâncias para que adquirissem inspiração para seus desenhos. Os cogumelos e outros

alucinógenos são a base central da religião xamânica e eram utilizadas para a obtenção do êxtase

nas religiões mais antigas (CARNEIRO, 2002, p. 137 – 149 apud TORCATO, 2016, p. 26;

OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 15).

Segundo Wasson et. al. (1992 apud TORCATO, 2016, p. 26 - 27), a utilização dessas

substâncias como centro das religiões antigas levou à hipótese da “centralidade dessas

substâncias para a constituição da religião e da própria condição humana na pré-história”.

Assim, a palavra alucinógeno, que possui como sentido a ideia de falsidade dos sentidos, não

deveria ser utilizada para essas substâncias. A definição correta seria a expressão “enteógeno”,

que filosoficamente indica a ideia de “criar Deus dentro de si” ou “ter Deus dentro de si”.

Carneiro (2002, p. 145 – 147 apud TORCATO, 2016, p. 27) diz que o termo alucinógeno

é recente, criado nos anos 1950, e problemático, já que somente as substâncias atropínicas são

capazes de gerar uma percepção de objetos inexistentes ou falsos. Antes de 1950, os efeitos

dessas substâncias eram considerados como forma de embriagues.

O fato é que essas substâncias que causam grande alteração comportamental, incluindo

a perda total do controle psíquico, são considerados poderosos símbolos de conhecimento

esotérico ou de comunicação com outros mundos, entretanto, essas qualidades, que são atrativas

para indivíduos ou pequenas comunidades, não o são para sociedades em processo de formação

(SHERRATT, 1995, p. 16; ESCOHOTADO, 2008, p. 477 – 483; COURTWRIGHT, 2001, p.

56 – 59 apud TORCATO, 2016, p. 27).

2.2.1 A Papoula e o Ópio

Uma das plantas medicinais mais úteis existentes é a papoula (Papaver somniferum),

que através da resina extraída de seu bulbo, o ópio, é usada como um remédio milenar com ação

analgésica, antitussígena, antitérmica e antidiarreica (OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 16).

Existem controvérsias sobre suas origens. Escohotado (2008, p. 67 apud TORCATO,

2016, p. 27), diz que ela é originária da China ou da Ásia Menor. Já Courtwright (2001, p. 31

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apud TORCATO, 2016, p. 27) aponta que existem evidências de que a papoula surgiu no

sudoeste da Europa e no oeste da China.

Por ser encontrada na natureza, sem necessidade de transformação química, o ópio foi

considerado a primeira droga descoberta pela humanidade, sendo a papoula mencionada pelos

sumérios, entre 5000 e 6000 a.C. (cinco mil e seis mil anos antes de Cristo). O ópio, junto com

a Cannabis, foi utilizado como medicamento e em ritos religiosos na Índia e no Egito há, pelo

menos, 4000 (quatro mil) anos. Do Egito se espalhou pelo Mundo Helênico e o Oriente Médio.

Continuou sendo utilizado para fins medicinais na Idade Média, pois o objetivo principal dos

médicos naquela época era suprimir a dor, e não a cura da doença (SILVA, 2013, p. 55 – 56).

Na Antiguidade era usado no combate da ansiedade, do tédio, da fadiga, da insônia,

como calmante para bebês e, principalmente para contenção da diarreia ocasionada pela

contaminação dos alimentos e das bebidas. Podia ser fumado, bebido ou utilizado como

tempero nas comidas (TORCATO, 2016, p. 28).

Seu uso, nas sociedades antigas ocidentais, é muito documentado. Há registros de sua

utilização na Mesopotâmia, desde o terceiro milênio antes de Cristo. Era extremamente popular

no mundo grego, possuindo um difundido uso doméstico, sendo um costume cultivar grandes

jardins de papoula, além da planta ser cultuada como símbolo de fertilidade. Era encontrada nas

saunas curadoras do templo de Asclépio. Os compostos que possuíam o ópio em sua formulação

eram considerados os melhores antídotos. Sua presença foi ampliada no mundo romano

(ESCOHOTADO, 2008, p. 73, 138 – 145, 172 – 175 apud TORCATO, 2016, p. 28).

Sobre sua comercialização, há 4000 (quatro mil) anos atrás, as sementes de papoula se

disseminaram para o Oriente Próximo, sendo cultivadas pelos citas, que produziam ópio líquido

e era exportado para o Levante Próximo e para o Egito. Os gregos também fizeram um comércio

parecido, no período homérico (SHERRATT, 1995, p. 31 apud TORCATO, 2016, p. 28).

O ópio somente chegou no Oriente depois que estes estabeleceram um maior contato

com o Ocidente. Era um produto caro, exótico e só utilizado pelas classes altas chinesas

(ESCOHOTADO, 2008, p. 87 – 89 apud TORCATO, 2016, p. 29).

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2.2.2 A Cannabis

Outra planta que teve grande importância foi a Cannabis (que possui uma maior

concentração de princípios ativos que produzem os efeitos psicoativos), também chamada de

cânhamo (possui menor concentração de princípios ativos). Os registros mais antigos de seu

uso provém da China, no período neolítico. As primeiras receitas farmacêuticas que tinham por

base essa planta, datam de 4000 (quatro mil) anos atrás, registradas nos tratados medicinais

chineses (FRANÇA, 2015, p. 07 – 12 apud TORCATO, 2016, p. 29).

Mesmo estando na farmacopeia desde a antiguidade, a Cannabis era rejeitada como

droga recreativa, pois acreditava-se que ela facilitava a possessão pelo demônio, além de

contribuir para a insanidade (DIKOTTER et al, 2004, p. 199 – 201 apud TORCATO, 2016, p.

29).

Na Índia, o seu uso sagrado antecede os registros escritos. No Velho Mundo, a Cannabis

era usada para a fabricação de cordas e roupas, na produção de artesanatos, como tempero em

sopas, mingaus, ensopados e doces, como medicamento, energizante, revigorante, nos rituais

religiosos e nos rituais de hospitalidade. Esses usos eram confinados às classes sociais mais

baixas, sendo denominado como complexo da ganja os seus usos tradicionais (RUBIN, 1975,

p. 01 – 10 apud TORCATO, 2016, p. 29 – 30).

Os árabes tiveram um papel importante na propagação do uso da Cannabis através do

comércio com a Índia, via Irã. Entretanto, alguns estudiosos acreditam que ela tenha aparecido

mais cedo no Antigo Oriente Próximo, já que existem referências sobre ela no Velho

Testamento. Foi usada pelos sultões para propósitos místicos e, no século XIV (quatorze), já

tinha se estabilizado, no Delta do Nilo, a produção de hashish. Foram os árabes que

introduziram a Cannabis na costa leste da África, que depois se espalhou para as regiões

centrais e sul do continente (COURTWRIGHT, 2001, p. 40; RUBIN, 1975, p. 04; TOIT, 1975

apud TORCATO, 2016, p. 30).

Os gregos conheciam e utilizavam o cânhamo para fins medicinais e como um

potencializador do efeito embriagador do vinho. Os nobres gregos tinham o costume de

oferecerem flores de Cannabis aos seus convidados e o uso do hashish egípcio era considerado

uma excentricidade (ESCOHOTADO, 2008, p. 137 – 138, 182 apud TORCATO, 2016, p. 30

– 31).

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2.3 As Drogas nas Américas

Na América, os povos siberianos, por influência dos cultos xamânicos, consumiam

Amanita muscaria. Na América Pré-colombiana, os astecas, os maias e outras tribos indígenas

usavam uma variedade de plantas psicoativas para fins medicinais, religiosos e cerimoniais

desde 1000 (mil) anos d.C. (depois de Cristo). No Golfo do México, a nobreza indígena detinha

a exclusividade sobre as substâncias alucinógenas, e seu consumo estava ligado ao culto dos

mortos, à cura e à adivinhação. A coca possuía papel central na vida das comunidades no Peru

e na Bolívia, tendo seu uso restrito às tradições culturais (ESCOHOTADO, 2008, p. 107, 124

– 129; CARNEIRO, 2002, p. 149; COURTWRIGHT, 2001, p. 56 apud TORCATO, 2016, p.

34; SILVA, 2013, p. 56).

No território que após alguns anos seria conhecido como Brasil, era usada uma árvore

da catinga nordestina chamada jurema, que podia ser fumada ou usada na fabricação de bebidas.

Na Amazônia, existia o chá de ayahuasca, que era utilizado para fins terapêuticos e religiosos

(TORCATO, 2016, p. 34).

A substância mais utilizada e popular no continente americano era o tabaco, possuindo

usos bastante diversos. Ele funcionava como estimulante, calmante e, dependendo da

concentração e da forma de uso, pode também ter efeitos alucinógenos (ESCOHOTADO, 2008,

p. 68 apud TORCATO, 2016, p. 34).

O tabaco podia ser ingerido, aspirado nasalmente, usado em enemas, em bebidas e

principalmente, fumado (CARNEIRO, 2011, p. 34 apud TORCATO, 2016, p. 34). Sua

ausência, para os nativos americanos, denotava pobreza (ESCOHOTADO, 2008, p. 384 – 386

apud TORCATO, 2016, p. 35).

Os ameríndios também desenvolviam bebidas fermentadas à base de cereais,

leguminosas, tubérculos e frutas. As principais matérias primas eram o milho, a mandioca, a

algaroba e a quinoa. Essas bebidas eram chamadas de chincha, balchê, pajauru, caxirí, cauim,

entre outros nomes (CARNEIRO, 2010, p. 138 – 140; SZTUTMAN, 2008, p. 222 – 223; LIMA,

1974 apud TORCATO, 2016, p. 35).

No Brasil, existiam grandes festas chamadas cauinagens que tinham por objetivo a

obtenção do máximo de embriaguez, onde os indígenas, tanto homens quanto mulheres,

Page 21: FACULDADE DE TRÊS PONTAS FATEPS DIREITO TAMIRES DE …

20

chegavam até a induzir o vômito para poderem beber mais (CARNEIRO, 2011, p. 141 – 145

apud TORCATO, 2016, p. 35).

O continente americano também apresenta inúmeras folhas, frutas e plantas

estimulantes. Na América Central encontra-se o cacau, na América do Sul, a erva-mate e na

região amazônica existe o guaraná (ESCOHOTADO, 2008, p. 121 – 122 apud TORCATO,

2016, p. 35).

O guaraná era utilizado como medicamento, era ingerido nos rituais de guerra e de

passagem para a vida adulta, além de servir como moeda de troca (MONTEIRO, 1965, p. 21 –

35 apud TORCATO, 2016, p. 35 – 36).

As folhas de coca eram utilizadas como estimulantes à mais de 5000 (cinco mil) anos

atrás, na região andina. Podia ser mascada, ingerida através de bebidas, ou até inalada. Possuía

como principal ação a diminuição dos efeitos gerados pela altitude dos Andes. Também era

usada em rituais religiosos, como forma de afirmação da cultura e como moeda de troca. Por

essas funções, ela não deve ser considerada um mero estimulante (ESCOHOTADO, 2008, p.

115; GOOTEMBERG, 2008, p. 16 – 17 apud TORCATO, 2016, p. 36).

2.4 As Drogas Sintéticas

A importância econômica das drogas cresce principalmente na história moderna, quando

os ciclos mercantis das especiarias, do açúcar, das bebidas alcoólicas fermentadas e destiladas,

dos excitantes cafeínicos, incluindo o café, o chá, o chocolate, o chimarrão e o guaraná, assim

como o ópio e o tabaco, tornam-se o centro da atividade comercial, auferindo rendas fiscais aos

Estados que tributaram esses produtos (OLIVEIRA; CARNEIRO, 2014, p. 17 – 18).

A própria era das grandes navegações foi impulsionada pela busca dessas drogas (Id.,

2014, p. 18).

Com a chegada dos europeus à América, intensificou-se o comércio transoceânico,

promovendo modificações significativas no uso dessas substâncias, que alcançarão o mundo

todo. O uso de psicoativos que alteram os estados de consciência tornou-se uma faceta universal

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das sociedades e seu uso deve ser inserido no contexto social de onde é utilizado (TORCATO,

2016, p. 36).

O consumo de excitantes, tendo como exemplo o café e o chá, expandiu-se no período

da Revolução Industrial, por auxiliarem o desempenho laboral e dos soldados. Durante o século

XIX (dezenove), além dos extratos vegetais, surgiram no mercado as substâncias puras, que

nada mais são do que os princípios ativos extraídos das plantas através de técnicas laboratoriais,

sendo obtida a morfina do ópio, a cocaína da coca e a cafeína do café (OLIVEIRA;

CARNEIRO, 2014, p. 18).

Como os militares utilizavam a morfina como analgésico, muitos deles se tornaram

consumidores dependentes. Também, com o aumento da disponibilidade do álcool destilado,

criou-se um padrão de ingestão alcoólica maior do que nas culturas anteriores dos fermentados,

havendo casos de consumo agudo, bem como de consumo crônico, que começaram a ser

descritos como alcoolismo (Id., 2014, p. 18).

Produtos como os tônicos, elixires e xaropes também foram inseridos no mercado de

bebidas não alcoólicas, entretanto, possuíam grande concentração de açúcar e excitantes como

a cafeína e a cocaína (Id., 2014, p. 18).

O número de moléculas psicoativas sintéticas aumentou exponencialmente no século

XX (vinte), ocasionando o surgimento dos chamados psicodélicos, dentre os quais está inserido

o dietilamida do ácido lisérgico, conhecido como LSD, que foi descoberto acidentalmente em

1943 (mil novecentos e quarenta e três). Esse ativo, juntamente com a mescalina obtida do cacto

e a psilocibina, obtida dos cogumelos, foram utilizados nos processos terapêuticos e de

expansão da criatividade, tendo como principais consumidores os artistas, os filósofos e os

místicos. O escritor inglês Aldous Huxley foi quem batizou essas substâncias de “psicodélicos”,

cujo significado é: que manifestam o espírito (Id., 2014, p. 18 – 19).

De acordo com Oliveira e Carneiro (2014, p. 19), “o movimento psicodélico levou toda

uma geração à experimentação, mas causou um pânico moral que fez o governo estadunidense

proibir o LSD em 1966”.

Outra droga tornou-se “moda” no final do século XX (vinte). O

metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecido como ecstasy, inicialmente foi utilizado em

psicoterapias, entretanto, após sua proibição, em 1985 (mil novecentos e oitenta e cinco),

passou a ser popularmente usado em festas de músicas eletrônicas (Id., 2014, p. 19).

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A cada ano que passa, novas drogas são criadas, e são chamadas de “designer drugs”.

Muitas delas são desenvolvidas em laboratórios clandestinos, na busca de criar substâncias com

efeitos análogos das que são proibidas. Como não há um controle público sobre essas drogas

sintéticas, não há como determinar com exatidão a sua composição, podendo conter

adulterantes muito mais perigosos do que a droga em si (Id., 2014, p. 19).

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3 O QUE É DROGA?

Droga, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), “é qualquer substância

não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus

sistemas causando alterações em seu funcionamento” (ANDRADE et. al., 2015, p. 115). Desta

forma, qualquer entidade química ou mistura de entidades com capacidade de alterar a função

biológica e possivelmente sua estrutura, produzindo mudanças nas sensações, no grau de

consciência e no estado emocional das pessoas que à utilizam, enquadram-se nessa definição,

sendo que essas alterações variam de acordo com as características de quem as utiliza, da droga

usada, da quantidade, da frequência, das expectativas e das circunstâncias em que é consumida

(CARLINI, 2011, p. 10; ROCHA, 2016, p. 6).

Dentro desta definição estão inclusos produtos legais, como medicamentos, bebidas

alcoólicas e tabaco, e também produtos ilegais, como maconha, cocaína, ecstasy etc.

(CARLINI, 2011, p. 10).

Entretanto, observa-se uma cisão entre os termos “droga” e “medicamento”, onde o

primeiro é entendido como aquelas substâncias causadoras de dependência, que via de regra,

são comercializadas ilegalmente, estando associadas à algo perigoso, ruim, tornando-se um tabu

na sociedade. Já o segundo termo denota as substâncias prescritas com indicação terapêutica

previamente estabelecida (LIMA, 2013, p. 25).

No contexto legal, droga faz referência às substâncias psicoativas, em particular aquelas

cujo uso é regulado por lei ou às substâncias ilícitas (Idem, 2013, p. 25). A Lei 11.343/2006,

que institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), define droga, em seu

artigo 1º, parágrafo único, como sendo “[...] as substâncias ou os produtos capazes de causar

dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente

pelo Poder Executivo da União” (BRASIL, 2006).

Existe uma confusão terminológica quanto aos termos “drogas” e “psicotrópicos”.

Enquanto drogas refere-se à qualquer substância com potencial de prevenir ou curar doenças,

aumentando o bem estar físico ou mental, os psicotrópicos agem no sistema nervoso central

(SNC) produzindo alterações comportamentais, cognitivas e no humor, possuindo propriedades

reforçadoras que podem levar à dependência. Logo, drogas psicoativas são substâncias

químicas, podendo ser naturais ou sintéticas, que agem no SNC, atuando sobre a química do

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cérebro e sobre as células nervosas, produzindo efeitos capazes de modificar e/ou desequilibrar

o comportamento do usuário (ROCHA, 2016, p. 6 – 7; SILVA, 2013, p. 51).

Deve ser lembrado que não são todas as substâncias psicoativas que possuem a

capacidade de provocar dependência, mas existem substâncias aparentemente inofensivas de

uso doméstico que possuem esse poder (ANDRADE et. al., 2015, p. 115).

Não existe droga boa ou má, entretanto, dependendo da dosagem, a mesma substância

pode ser usada com finalidade benéfica, como por exemplo, no tratamento de doenças (sendo

chamadas de medicamentos) ou com finalidade maléfica, como no caso dos venenos ou tóxicos

(Id., 2015, p. 115).

Na Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão (CID – 10), no capítulo V,

define-se quais são as substâncias que possuem essa capacidade de causar dependência. Elas

são: o álcool, os opióides (morfina, heroína, codeína, etc.), canabióides (maconha), sedativos

ou hipnóticos (barbitúricos, benzodiazepínicos), cocaína, estimulantes (anfetaminas, cafeína),

alucinógenos, tabaco e solventes voláteis (Id., 2015, p. 115 - 116).

3.1 Classificação das Drogas

As drogas podem ser classificadas de diversas formas. Do ponto de vista legal, elas

podem ser lícitas ou ilícitas. Do ponto de vista farmacológico, classificam-se em depressoras,

estimuladoras ou perturbadoras (ANDRADE et. al., 2015, p. 116; LIMA, 2013, p. 25).

3.1.1 Classificação das Drogas do Ponto de Vista Legal

As drogas lícitas são aquelas comercializadas legalmente, podendo sofrer algum tipo de

restrição à sua venda ou não. As drogas ilícitas são aquelas proibidas por lei (ANDRADE et.

al., 2015, p. 116).

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3.1.2 Classificação das Drogas do Ponto de Vista Farmacológico

A classificação farmacológica das drogas é baseada na estrutura química das

substâncias, no seu mecanismo de ação e nas ações aparentes das drogas sobre o SNC, conforme

as modificações observáveis na atividade mental ou no comportamento do usuário da

substância. Subdivide-se em drogas depressoras da atividade mental (são aquelas capazes de

causar diminuição da atividade global ou de certos sistemas específicos do SNC, tendo como

consequência a redução da capacidade motora, da reatividade à dor e a ansiedade, sendo

comum, inicialmente, desencadear um efeito euforizante e, posteriormente, aumentando a

sonolência), drogas estimulantes da atividade mental (são aquelas capazes de aumentar a

atividade de alguns sistemas neuronais, ocasionando um estado de alerta exagerado, insônia e

aceleração dos processos psíquicos) e drogas perturbadoras da atividade mental (também

chamadas de alucinógenos, são aquelas que possuem como principal efeito a alteração do

funcionamento cerebral, resultando em fenômenos psíquicos anormais, como delírios e

alucinações). (ANDRADE et. al., 2015, p. 117 - 130; LIMA, 2013, p. 25).

3.1.2.1 As Drogas Depressoras da Atividade Mental

Essa categoria possui grande variedade de substâncias, que possuem diversas

propriedades físico-químicas. Atuam diminuindo a atividade do SNC e seu funcionamento. Elas

atenuam ou inibem os mecanismos cerebrais de vigília, podendo produzir distintos graus de

relaxamento, sedação, sonolência, anestesia e coma. Como consequência, há uma certa

tendência de redução da atividade motora, da reatividade à dor e de ansiedade, possuindo um

efeito inicialmente euforizante e, posteriormente, o aumento da sonolência. Dentre as

substâncias lícitas desta categoria destaca-se o álcool e os benzodiazepínicos, e entre as

substâncias ilícitas encontram-se o ópio e a maconha. A seguir, conheça algumas dessas

substâncias (ANDRADE et. al., 2015, p. 117; LIMA, 2013, p. 26; ROCHA, 2016, p. 9):

O álcool etílico é um produto advindo do processo de fermentação de carboidratos

(açúcares) encontrados em vegetais, como a uva, a cevada e a cana-de-açúcar. Desde a pré-

história são conhecidas suas propriedades euforizantes e intoxicantes. É considerada uma droga

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lícita, sofrendo restrição à sua venda à menores de 18 (dezoito) anos de idade. É a substância

psicotrópica mais disseminada mundialmente, também sendo aquela em que as pessoas mais

abusam do consumo (ANDRADE, 2015, p. 116 – 117).

Através da fermentação (processo anaeróbico de transformação de uma substância em

outra, conseguida a partir de micro-organismos, chamados fermentos), é possível a produção

de bebidas com até 10% (dez por cento) de concentração em álcool. Por meio da destilação

(processo em que uma substância líquida é vaporizada e, em seguida, condensada, resultando

em um líquido mais puro ou concentrado) são obtidas bebidas com maiores concentrações de

álcool (Id., 2015, p. 118).

O álcool, em doses menores, tende a ser utilizado para a obtenção de uma maior

facilidade de interação social, já que possui ação euforizante, além de reduzir as inibições. Seus

efeitos estão diretamente ligados aos níveis dessa substância na corrente sanguínea, que podem

variar de acordo com a bebida ingerida, a velocidade com que é consumida, se existem ou não

alimentos no estômago no momento da ingestão e diferentes condições que podem alterar o

metabolismo da droga, como por exemplo, a insuficiência hepática, onde a degradação do

álcool é mais lenta que o normal (Id., 2015, p. 118).

Assim, se o consumo for baixo, os principais efeitos são: desinibição no comportamento

social; diminuição da crítica; instabilidade emocional; certo grau de ataxia (ausência de

coordenação motora); funções sensoriais prejudicadas (Id., 2015, p. 118).

Quando o consumo é médio, os principais efeitos são: aumento da ataxia; aumento no

tempo de resposta; reflexos lentos; fala pastosa; dificuldade de andar; aumento da sonolência;

prejuízo na capacidade de raciocínio e concentração (Id., 2015, p. 118).

Já se o consumo for alto, os principais sintomas são: náuseas e vômitos; diplopia (visão

dupla); acentuação da ataxia e da sonolência, podendo levar ao coma; hipotermia; morte por

parada respiratória (Id., 2015, p. 118).

O álcool induz à tolerância, que é a necessidade de quantidades maiores de ingestão para

a produção do mesmo efeito desejado ou intoxicação, e a síndrome de abstinência, que ocorre

quando há uma redução ou interrupção do consumo, ocasionando sintomas desagradáveis (Id.,

2015, p. 118).

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Os barbitúricos são substâncias químicas derivadas do ácido barbitúrico que, desde o

século XX são sintetizadas artificialmente. Detém a capacidade de diminuição da atividade

cerebral. Inicialmente era utilizado para o tratamento da insônia, entretanto, atualmente não

possuem mais esse emprego, pois sua dose terapêutica é muito próxima da dose tóxica ou letal

(Id., 2015, p. 119).

A legislação brasileira determina que todos os medicamentos que possuam como

princípio ativo algum componente barbitúrico em sua formulação, somente podem ser

dispensados em farmácias, sendo o receituário médico controlado retido pela mesma,

possibilitando um maior controle por parte das autoridades sanitárias do consumo dessas

substâncias (Id., 2015, p. 119).

Os principais efeitos dos barbitúricos são: a diminuição da capacidade de concentração

e raciocínio; a sensação de relaxamento, calma e sonolência; os reflexos tornam-se mais lentos.

Se a dose utilizada for um pouco maior, os sintomas apresentados são semelhantes ao da

embriaguez, desencadeando lentidão nos movimentos, fala pastosa e dificuldade no caminhar.

Caso seja consumida uma dose tóxica, os sintomas apresentados são: sinais de incoordenação

motora; acentuação significativa no estado de sonolência, podendo levar ao coma; morte por

parada respiratória (Id., 2015, p. 119 – 120).

Os barbitúricos desencadeiam a tolerância quando o indivíduo o utiliza em doses altas

desde o início do tratamento. Também pode desencadear síndrome de abstinência quando esses

medicamentos são retirados sem uma gradual redução da dose tomada, provocando insônia,

irritação, agressividade, ansiedade e convulsões (Id. 2015, p. 120).

São usados clinicamente para a indução anestésica (tiopental) e como

anticonvulsivantes (fenobarbital/ Gardenal®). (Id., 2015, p. 120).

Os benzodiazepínicos são substâncias que começaram a ser utilizadas no ano de 1960

(mil novecentos e sessenta), com ação semelhante aos barbitúricos, mas tendo como vantagem

o oferecimento de uma margem de segurança maior, pois sua dose tóxica é muito maior do que

a dose terapêutica (Id., 2015, p. 120).

Tem como efeito a potencialização das ações do ácido gama-amino-butírico (GABA),

que é o principal neurotransmissor inibitório do SNC, produzindo: diminuição da ansiedade;

indução do sono; relaxamento muscular; redução do estado de alerta; dificultam os processos

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de aprendizagem e memorização; alteram as funções motoras, prejudicando atividades que

exigem reflexos rápidos (Id., 2015, p. 120 – 121).

Sua dose tóxica é bastante alta. Quando usada concomitantemente com outras drogas

depressoras da atividade cerebral, como álcool e barbitúricos, pode desencadear intoxicação

com os sintomas semelhantes à intoxicação por barbitúricos (Id., 2015, p. 121).

São exemplos de benzodiazepínicos o diazepam/ Valium®, lorazepam/ Lorax®,

bromazepam/ Lexotan®, midazolam/ Dormonid®, flunitrazepam/ Rohypnol®, clonazepam/

Rivotril®. A legislação brasileira também determina que esses medicamentos somente podem

ser dispensados em farmácias, através da apresentação de receituário médico azul, controlado,

retido pela mesma, possibilitando o controle por parte das autoridades sanitárias do consumo

dessas substâncias (Id., 2015, p. 119 - 121).

Os opióides incluem “drogas” naturais, derivadas da papoula (Papaver somniferum),

sintéticas e semissintéticas, sendo as mais conhecidas a morfina, a heroína, a codeína, a

metadona e a meperidina (Id., 2015, p. 121 – 122).

Tem como ação a capacidade de imitar o funcionamento de substâncias como as

endorfinas e as encefalinas, que agem deprimindo a atividade mental, gerando analgesia e

inibindo os reflexos da tosse (Id., 2015, p. 122).

Apresenta os seguintes efeitos: contração pupilar; diminuição da motilidade do trato

gastrointestinal; sedação; prejudica a capacidade de concentração; torpor e sonolência; deprime

o centro respiratório, gerando respiração mais lenta e superficial ou até mesmo parada

respiratória, perda de consciência e morte (Id., 2015, p. 122).

Os sintomas da crise de abstinência são: náuseas; lacrimejamento; corrimento nasal;

vômitos; cólicas intestinais; piloereção (arrepio) com duração de, até 12 dias; câimbra; diarreia

(Id., 2015, p. 122).

Os medicamentos à base de opióides são usados, clinicamente, para controlar a tosse, a

diarreia e como analgésicos potentes (Id., 2015, p. 123).

Os solventes ou inalantes são, atualmente, um grupo que não possuem utilização clínica,

embora no passado o clorofórmio e o éter etílico tenham sido utilizados como anestésicos

gerais. Essas substâncias podem ser inaladas de forma involuntária por trabalhadores ou

consumidas como drogas de abuso (Id., 2015, p. 123).

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São exemplos de solventes ou inalantes a cola de sapateiro, o tolueno, o xilol, o n-

hexano, o acetato de etila, o tricloroetileno, o éter e o clorofórmio, sendo sua mistura conhecida

como “lança-perfume” ou “loló” (Id., 2015, p. 123).

Seus efeitos iniciam-se rapidamente, logo após a inalação, tendo curta duração,

predispondo o seu consumidor à inalações repetidas, com consequências por vezes desastrosas.

Esses efeitos são divididos em quatro fases, quais sejam: na primeira fase, o usuário fica

eufórico, sendo diminuída sua inibição; na segunda fase, ocorre a depressão do SNC, onde o

indivíduo fica confuso e desorientado, possibilitando o surgimento de alucinações auditivas e

visuais; na terceira fase, a depressão do SNC é aumentada, reduzindo drasticamente o estado

de alerta, há incoordenação motora e ocular e as alucinações são mais evidentes; na quarta fase,

ocorre depressão tardia, levando o usuário a inconsciência, possibilitando convulsões, coma e

morte (Id., 2015, p. 123).

A utilização crônica dessas substâncias leva à destruição de neurônios, danificando

irreversivelmente o cérebro, o fígado, os rins, os nervos periféricos e a medula óssea. O uso dos

compostos halogenados, como o clorofórmio, concomitante com a adrenalina, ocasionam

arritmias cardíacas, podendo provocar morte súbita (Id., 2015, p. 124).

Essas substâncias geram tolerância, mas não existem relatos de síndrome de abstinência

relacionadas à elas (Id., 2015, p. 124).

3.1.2.2 As Drogas Estimulantes da Atividade Mental

As drogas estimulantes da atividade mental são substâncias que aumentam a atividade

de determinados sistemas neuronais, apressando a atividade do SNC, produzindo euforia,

manifestada como sensação de bem estar, melhoria do humor, aumenta a energia, o estado de

alerta e a atividade motora, ocasionando uma estimulação cardiovascular, reduz o sono e o

apetite, podendo provocar irritabilidade. Dentro dessa classe encontram-se substâncias lícitas

como as anfetaminas, a nicotina e a cafeína, como substâncias ilícitas, a cocaína e o crack. A

seguir será discorrido sobre algumas dessas substâncias (ANDRADE et. al., 2015, p. 124;

LIMA, 2013, p. 26; ROCHA, 2016, p. 9).

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30

O tabaco, atualmente, é um dos maiores problemas de saúde pública de vários países,

além de ser um dos fatores potencialmente evitáveis de causas de doenças e morte. Por ser uma

droga lícita, seu consumo pode causar doenças cardiovasculares, como o infarto, o acidente

vascular encefálico (AVE) e a morte súbita, doenças respiratórias, como enfisema pulmonar,

asma, bronquite crônica e a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), câncer, como o de

pulmão, de boca, de faringe, de laringe, de esôfago, de estômago, de pâncreas, de rim, de bexiga

e de útero. Reduz a fertilidade, prejudica o desenvolvimento fetal, aumenta o risco de gravidez

ectópica (gravidez fora do útero) e favorece o aborto espontâneo (ANDRADE et. al., 2015, p.

124 – 125).

Há evidências de que os fumantes passivos (pessoas não fumantes expostas à fumaça de

cigarro) possuem maior propensão de desenvolverem patologias que afetam os fumantes (Id.,

2015, p. 125).

A nicotina presente no tabaco provoca dependência, contribui para o surgimento de

doenças cardiocirculatórias, mas não é gatilho para o surgimento do câncer (Id., 2015, p. 125).

As ações psíquicas da nicotina são complexas, misturando efeitos estimulantes (aumenta

a concentração e a atenção) com efeitos depressores (reduz o apetite e a ansiedade). (Id., 2015,

p. 125).

Essa substância induz à tolerância e causa síndrome de abstinência, tendo como

sintomatologia desta, alterações no sono, irritabilidade, ansiedade e diminuição da concentração

(Id., 2015, p. 125).

A cafeína é uma droga lícita menos potente que a cocaína e as anfetaminas, entretanto,

nos últimos anos, seu potencial de induzir dependência vem sendo estudado. Foi criado um

novo termo, “cafeinismo”, para definir as crises agudas ou crônicas de abstinência ocasionadas

por essa substância. Essas crises são caracterizadas por apresentação de ansiedade, distúrbios

do sono e alterações de humor e psicomotoras (Id., 2015, p. 126).

Várias bebidas comercializadas na atualidade, conhecidas como energéticos,

apresentam em sua composição a cafeína, a taurina, vitaminas, açúcares ou adoçantes e

suplemento de ervas, substâncias essas que auxiliam na perda de peso, aumentam a energia, a

resistência, a concentração e melhoram o desempenho atlético. O consumo dessas bebidas

associadas ao álcool vem crescendo em larga escala nos últimos anos, pois a cafeína aumenta

a euforia causada pela bebida alcoólica, disfarçando a sensação de embriaguez, podendo causar

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31

grandes riscos, pois o usuário pensa estar menos alcoolizado do que verdadeiramente está (Id.,

2015, p. 126).

As anfetaminas são substâncias sintéticas, que possuem como mecanismo de ação o

aumento da liberação e o prolongamento do tempo de atuação da dopamina e da noradrenalina,

dois neurotransmissores utilizados pelo cérebro. São exemplos dessas substâncias o

femproporex/ Desobesi-M® e metilfenidato/ Ritalina® (Id., 2015, p. 126 - 127).

Esses compostos produzem, como efeitos, a diminuição do sono e do apetite, aumentam

a sensação de energia e diminuem a sensação de fadiga, a fala fica acelerada, as pupilas dilatam,

ocorre taquicardia e elevação da pressão arterial. As doses tóxicas acentuam esses sintomas,

além do usuário ficar mais irritável e agressivo, podendo apresentar delírios persecutórios, bem

como ter alucinações e convulsões (Id., 2015, p. 127).

Essas drogas induzem a tolerância, onde o consumidor apresenta sintomas depressivos,

falta de energia, desânimo e perda da motivação. Seu principal uso clínico é como moderador

do apetite (Id., 2015, p. 127 - 128).

Outra droga classificada como estimulante é a cocaína, que vem a ser uma substância

ilícita, extraída da planta Erythroxylum coca, planta esta nativa da América do Sul, consumida

na forma de pó (cloridrato de cocaína), que é aspirado ou dissolvido em água, para assim ser

injetado na corrente sanguínea. Também pode se fumado, sendo esta base chamada de crack

(base mais pura) ou merla (pasta de coca menos purificada) (Id., 2015, p. 128).

Sua ação no SNC é muito parecida com a das anfetaminas, porém, além da dopamina e

noradrenalina, a cocaína também atua sobre a serotonina, apresentando, além disso, efeito

anestésico local. Sua ação é rápida e sua duração é breve, mas, quando a via de administração

é a intravenosa (IV) ou o usuário utiliza o crack, pode levar ao desenvolvimento de dependência

severa, onde seus efeitos são mais intensos, sendo os principais a sensação de euforia e poder,

excitação, hiperatividade, insônia, falta de apetite e perda da sensação de cansaço. Quando

usada doses maiores, a pessoa pode apresentar irritabilidade, agressividade, aumento da

temperatura corporal, convulsões, dilatação das pupilas, aumento da pressão arterial,

taquicardia, delírios e alucinações, entrando em estado psicótico, conhecido por psicose

cocaínica, sintomas estes que podem levar à morte por superdosagem. Atualmente, foi

observado que o uso dessa droga é um fator de risco que desencadeia o infarto do miocárdio e

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32

acidente vascular encefálico (AVE) em pessoas jovens além de propiciar a degeneração

irreversível da musculatura em usuários crônicos (Id., 2015, p. 128 - 130).

3.1.2.3 Drogas Perturbadoras da Atividade Mental

As drogas perturbadoras da atividade mental são aquelas que possuem como principal

efeito alterar o funcionamento cerebral, resultando em fenômenos psíquicos anormais. Por

produzirem alterações qualitativas no SNC, gerando quadros de natureza alucinatória, são

conhecidas como alucinógenos. Também são classificadas como drogas psicoticomiméticas, já

que mimetizam estados psicóticos nos seus usuários, causando alucinações, delírios e perda da

noção de realidade. Dentre essas substâncias, encontram-se o LSD, a cannabis e o ecstase,

ambas drogas ilícitas, e a ayuasca (Daime), esta última lícita (ANDRADE et. al., 2015, p. 130;

LIMA, 2013, p. 26; ROCHA, 2016, p. 9).

Por causa desses compostos, faz-se necessária a compreensão do que vem a ser

alucinação e delírio. A primeira é definida como uma percepção sem objeto, onde a pessoa

acometida por ela vê, ouve ou sente algo que não existe. O segundo é um falso juízo da

realidade, onde a pessoa atribui significados anormais a fatos e eventos que ocorrem à sua volta

(ANDRADE et. al., 2015, p. 130).

Os alucinógenos são um grupo de drogas que provocam distorções no funcionamento

normal do cérebro, tendo como consequência alterações psíquicas (alucinações e delírios), sem

que a atividade cerebral seja estimulada ou deprimida (Id., 2015, p. 132).

Essas drogas se subdividem em: alucinógenos propriamente ditos ou primários, que são

aquelas que produzem efeitos psíquicos em doses que não alteram outra função do organismo,

como exemplo, tem-se o ecstasy e o LSD; alucinógenos secundários ou anticolinérgicos, são

aquelas com capacidade de induzir efeitos alucinógenos em doses que afetam diversas outras

funções do corpo, como a beladona e mandrágora; e plantas com propriedades alucinógenas,

consumidos na forma de chás e beberagens, como alguns cogumelos, a jurema e a ayahuasca,

conhecida como chá do Santo Daime (Id., 2015, p. 132 - 133).

A Cannabis sativa, conhecida popularmente no Brasil como maconha, é uma droga

ilícita pertencente à classe das perturbadoras da atividade mental. Suas folhas e inflorescências,

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33

ingeridas ou fumadas e o haxixe (pasta semissólida que possui maior concentração de

tetraidrocanabinol – THC) são as suas principais formas de consumo (Id., 2015, p. 131).

Os principais efeitos psíquicos agudos desse composto, em alguns casos, podem ser

descritos como a sensação de bem-estar, de calma e relaxamento, diminuição da fadiga e

hilaridade, porém, também são descritos efeitos como a angústia, atordoamento, ansiedade,

tremores e sudorese. Ocorre perturbação na capacidade de calcular o tempo e o espaço,

diminuição da memória e da atenção e, utilizando-se de doses maiores, ocorrem delírios e

alucinações. Fisicamente, ocorre hiperemia conjuntival, onde os olhos ficam avermelhados,

secura na boca e taquicardia. (Id., 2015, p. 131 - 132).

Já os principais efeitos psíquicos crônicos são a diminuição da capacidade de

aprendizado, de memorização e de motivação, podendo levar à síndrome amotivacional, onde

a pessoa não sente vontade de fazer nada, tudo perde a graça e a importância. Os físicos são

problemas respiratórios e diminuição da produção de testosterona, causando infertilidade

masculina (Id., 2015, p. 131 - 132).

O LSD é uma substância artificialmente sintetizada com uma potente ação alucinógena.

Sua utilização em doses de 20 a 50µg (milionésimo de grama) produz efeitos de 4 a 12 horas

de duração, e estes dependem da sensibilidade do usuário à ação da droga, do ambiente em que

ocorre o consumo e do estado de espírito de quem consome no momento da utilização. Os

principais são as distorções perceptivas, onde os contornos, as cores e formas ficam alterados;

a fusão de sentidos, fazendo com que sons adquiram cor ou forma; perda da discriminação de

tempo e espaço, onde os minutos parecem horas e metros parecem quilômetros; alucinações

visuais e auditivas, tanto prazerosas como horripilantes; estados de exaltação; delírios de

grandiosidade (julgar-se com capacidade ou forças extraordinárias) ou persecutórios (o usuário

acredita ocorrer contra si uma conspiração, podendo agredir outros na tentativa de se defender

da perseguição). (Id., 2015, p. 133 - 134).

Os principais efeitos tóxicos do LSD são a ansiedade intensa, a depressão e quadros

psicóticos, após muito tempo de consumo da droga. O indivíduo também pode apresentar

flashback, onde semanas ou meses após o uso do LSD, a pessoa, repentinamente, apresenta

todos os efeitos psíquicos da substância, mesmo sem ter voltado a consumi-la, podendo ocorrer

em ocasiões bastante impróprias (Id., 2015, p. 134 - 135).

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34

No corpo, seu consumo causa aceleração do pulso, midríase (dilatação das pupilas) e,

raramente, pode ocorrer convulsões (Id., 2015, p. 135).

Com o seu uso, pode acarretar rapidamente a tolerância, mas esta logo desaparece com

a interrupção do consumo. A pessoa pode apresentar síndrome de abstinência, quando esta for

usuária crônica (Id., 2015, p. 135).

O ecstasy é um composto alucinógeno ilícito, ligado as anfetaminas, pois também

apresenta propriedades estimulantes, sendo seu uso associado à jovens frequentadores de boates

e baladas. São relatados casos de morte por hipertermia maligna, quadro onde ocorre um

aumento excessivo na temperatura corporal, porém, a participação da droga nesses casos não é

completamente elucidado. Por estimular a hiperatividade, esta droga pode aumentar a sensação

de sede e, por ser tóxica, afeta um grupo de neurônios que são responsáveis pela produção de

serotonina (Id., 2015, p. 136).

Os anticolinérgicos são substâncias advindas de plantas ou sintetizadas em laboratório

que bloqueiam o neurotransmissor acetilcolina, encontrado do SNC e no SNP (sistema nervoso

periférico). Em doses relativamente grandes, agem no psiquismo, provocando alterações pelo

corpo todo, já que são drogas pouco específicas (Id., 2015, p. 136).

Essas drogas causam delírios e alucinações, fazendo com que o usuário, dependendo de

sua personalidade e das circunstâncias em que ocorreram o consumo, sinta-se sendo perseguido

ou tendo visões de animais ou pessoas. Esses efeitos psíquicos são intensos e podem durar de

dois à três dias (Id., 2015, p. 136 - 137).

Os principais efeitos somáticos são a midríase, boca seca, aumento da frequência

cardíaca e diminuição da motilidade intestinal. Em altas doses, produz elevação da temperatura

corporal, podendo desencadear convulsões e hiperemia (aumento da quantidade de sangue em

qualquer parte do corpo), principalmente no pescoço e no rosto (Id., 2015, p. 137).

Os principais exemplos de drogas dessa classe são algumas plantas, como a saia-branca

e a trombeteira, que produzem a atropina e a escopolamina, e medicamentos como triexifenidil

ou Artane® e o biperideno ou Akineton®.

Os esteroides anabolizantes são drogas lícitas sintetizadas em laboratório, que

substituem o hormônio testosterona, sendo utilizado para o tratamento de homens que possuem

deficiência na produção desse hormônio (Id., 2015, p. 137).

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35

Tem efeito euforizante, sendo utilizada principalmente por fisiculturistas e indivíduos

que querem aumentar a massa muscular. Essas substâncias podem causar várias doenças

cardiovasculares, alterações no fígado, alterações musculoesqueléticas, como ruptura de

tendões e atrofia dos testículos. Nas mulheres, causa masculinização, que desencadeia o

crescimento de pelos por todo o corpo, aumento do clitóris e voz grave (Id., 2015, p. 138).

Diante do exposto, faz-se notar que uma substância considerada lícita, apresenta os

mesmos efeitos que uma droga ilícita, e que, através da farmacologia, não há como determinar

o porquê de uma droga ser considerada lícita ou ilícita. Desta forma, é necessário fazer um

estudo da legislação pertinente às drogas, para assim, compreender o porquê dessa

diferenciação.

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36

4 A HISTÓRIA LEGISLATIVA BRASILEIRA REFERENTE ÀS DROGAS

No Brasil, as normas criminais que tinham o viés de proibir e punir a comercialização e

o uso de drogas foram influenciadas pelo Direito Romano, o Canônico e o Germânico. A

primeira legislação à tratar o tema, mesmo que de forma inespecífica, foi as Ordenações

Filipinas, que esteve vigente no país de 1603 até 1830 (DANTAS, 2017, p. 9; ROCHA, 2016,

p. 9). O seu título LXXXIX (oitenta e nove), do Quinto Livro, dispunha o seguinte:

TITULO LXXXIX

Que ninguem tenha em sua caza rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso.

Nenhuma pessoa tenha em sua caza para vender, rosalgar branco, nem vermelho, nem

amarello, nem solimão, nem agua dele, nem escamónea, nem opio, salvo se fôr

Boticario examinado, e que tenha licença para ter Botica, e usar do Officio.

E qualquer outra pessoa que tiver em sua caza alguma das ditas cousas para vender,

perca toda sua fazenda, ametade para nossa Camera, e a outra para quem o acusar, e

seja degradado para Africa até nossa mercê.

E a mesma pena terá quem as ditas cousas trouxer de fora, e as vender a pessoas, que

não forem Boticarios.1 (BRASIL, 1870, p. 1240).

Também era especificado, nesse título, quando seria permitida a venda e o

armazenamento dessas substâncias, além de especificar algumas penas, em caso do seu

descumprimento (DANTAS, 2017, p. 9).

A Constituição Política do Império do Brazil, de 1824, não abordou o tema drogas, mas,

o seu art. 8º, dizia “Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos, I. Por incapacidade physica,

ou moral”2, já demonstrando que o então Imperador Dom Pedro Primeiro, já previa a suspensão

dos direitos políticos das pessoas, em casos de incapacidade psíquica ou moral (ROCHA, 2016,

p. 10).

Seguido à este diploma, tem-se o Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, que,

assim como a Constituição de 1824, não abordou o tema droga em seu conteúdo, mas seguiu

1 Esta citação encontra-se escrita de forma arcaica, conforme o texto original das Ordenações Filipinas, não

seguindo as normas ortográficas vigentes atualmente. 2 Esta citação encontra-se escrita de forma arcaica, conforme o texto original da Constituição Política do Império

do Brazil, não seguindo as normas ortográficas vigentes atualmente.

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37

os preceitos das Ordenações Filipinas no que tange à esse tema. Entretanto, o Decreto nº 828,

de 29 de setembro de 1851, disciplinou a polícia sanitária, bem como o comércio de substâncias

medicinais e medicamentos (DANTAS, 2017, p. 9; ROCHA, 2016, p. 11).

Passados sessenta anos, foi promulgado o Código Penal da República, em 1890, e seu

artigo 159 dispunha “Expôr á venda, ou ministrar, substancias venenosas, sem legitima

autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios: Pena - de multa de

200$ a 500$000” (BRASIL, 1890).

Na época, nenhuma legislação utilizava o termo “droga”, sendo comum a denominação

“substâncias venenosas”, e seus maiores consumidores eram jovens burgueses frequentadores

de prostíbulos e de casas noturnas. Essa proibição à nível nacional tencionava prevenir o uso

criminoso dos chamados venenos, limitando sua comercialização apenas aos boticários,

prevendo uma pena de multa, em caso de seu descumprimento. Porém, essa legislação não se

manifestava à respeito dos usuários (ROCHA, 2016, p. 11).

Nota-se, segundo Nilo Batista (1998, p. 131), citado por Dantas (2017, p. 10), que a

legislação não dispunha de “massa normativa que permita extrair-lhe uma coerência

programática específica”, sendo que esta começou a surgir com a incorporação das primeiras

convenções internacionais sobre drogas.

4.1 As Primeiras Convenções Internacionais sobre Drogas

No século XIX (dezenove), novas drogas que possuíam pouca ou nenhuma identificação

cultural foram inseridas no Velho Mundo e nos Estados Unidos (EUA), citando como exemplo

o ópio. Por não apresentarem essa identificação, e com o advento da expansão europeia e da

Revolução Industrial, elas deixaram de ser utilizadas com o intuito ritualístico, cultural e

litúrgico, transformando-se em mercadorias e bens de consumo, consequentemente, essa

mercantilização massificada e desregrada desencadeou o aumento exacerbado do consumo de

substâncias psicoativas, gerando grande impacto social, com o aumento de overdoses e de

complicações crônicas de saúde associadas ao consumo abusivo desses compostos, levando

muitos desses usuários à marginalização da sociedade (DANTAS, 2017, p. 10; ROCHA, 2016,

p. 11).

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38

Essa mercantilização foi iniciada com as Guerras do Ópio, que ocorreram em 1839 e

1865, resultando no monopólio dos ingleses sobre o comércio de drogas no Oriente. Assim, a

Inglaterra declarou guerra contra a China em favor do livre comércio, implementando uma

política que objetivava obter um grande lucro no comércio legal de ópio, fomentando a

produção dessa droga na costa oriental da Índia e exportando-o para a China, local em que era

consumido em larga escala (D’ELIA FILHO, 2007, p. 77; ROCHA, 2016, p. 12).

Entretanto, Lin Tso-Siu, imperador chinês, visando o bem da saúde pública chinesa,

determinou a apreensão e destruição de um carregamento de ópio de 1.360 (mil, trezentos e

sessenta) toneladas, pertencentes à Inglaterra. Considerando esse ato injusto, a rainha da

Inglaterra e o Parlamento inglês enviou tropas à China, país este que foi derrotado, e como

indenização, cedeu Hong-Kong à Inglaterra, que instalou sua base naval e comercial no local,

além de continuar com o mercado de venda de ópio (D’ELIA FILHO, 2007, p. 77 – 78).

Em virtude do crescente consumo dessas drogas, bem como o aumento dos problemas

ocasionados por elas, fez-se necessário a criação de políticas públicas que tinham por propósito

resolver os problemas advindos do comércio sem regras e do consumo dessas substâncias, face

aos riscos de morte por uso abusivo desses compostos (DANTAS, 2017, p. 11; ROCHA, 2016,

p. 12).

Pautado pelo estereótipo moral da elite e tentando conquistar o poder econômico

presente nos mercados do oriente, os EUA foram a principal nação contra o uso de drogas. Com

a revolução industrial, as drogas entorpecentes foram consideradas indesejadas, pois

desencadeava a letargia, e este efeito prejudicava a mão de obra produtiva, não sendo

interessante seu consumo, na ótica econômica (D’ELIA FILHO, 2007, p. 79; ROCHA, 2016,

p. 12).

Assim, os EUA pressionaram os países que possuíam colônias no Oriente e na Pérsia à

participarem de um debate cujo tema era como controlar as drogas, instituindo, desta forma,

através da Liga das Nações, a Comissão de Xangai, em 1909, com a presença de treze países,

discutindo a questão do ópio fumado, lembrando que seus derivados, como a morfina, a heroína

e a codeína não se encontravam abarcados nessas restrições. Esta conferência, segundo

Carvalho, citado por Dantas (2017, p. 11), teve grande importância para os EUA:

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39

Para fazer do governo da América do Norte líder da agenda sobre o controle de drogas

no mundo, para fortalecer a ideia de ‘uso legítimo’, cuja legitimação passava pela

autoridade médica e, por fim, para estabelecer o alvo, isto é, a oferta, o que significava

uma ofensiva a países produtores.

Com um grande interesse em diminuir o desenvolvimento inglês, os EUA liderou a

convocação para a Convenção de Haia, com o intuito de ratificar a proibição proposta na

Comissão de Xangai. Com isso, em 1911, ocorreu a Primeira Conferência Internacional do

Ópio, que resultou, em 1912, na Convenção do Ópio, que tinha por meta controlar a

comercialização do ópio, da morfina, da heroína e da cocaína, esta última inserida por pressão

da Inglaterra, pois, estando prejudicada com a proibição do comércio de ópio, não queria que o

prejuízo econômico recaísse somente sobre si, mas também em outros países, como a França,

Alemanha e Holanda, que lucravam com esse comércio. Isto posto, tem-se início ao controle

internacional das drogas, instituindo a nomenclatura “narcótico” e “entorpecente” para denotar

diversas drogas psicoativas (D’ELIA FILHO, 2007, p. 80; ROCHA, 2016, p. 13).

O Brasil subscreveu à Convenção de Haia por meio do Decreto nº11.841, de 10 de

fevereiro de 1915, na tentativa de iniciar no país um controle sobre o uso de drogas, fazendo

com que a política criminal para drogas caminhe na direção do modelo sanitário, modelo este

que prevalecerá por vários anos. Como consequência, o consumo dessas drogas marginalizou

os seus principais usuários, quais eram os pardos, negros, imigrantes e pobres, incomodando o

governo (BATISTA, 1998, p. 131 apud DANTAS, 2017, p. 11 - 12; ROCHA, 2016, p. 12).

Segundo Batista (1997, p. 129 apud ROCHA, 2016, p. 13), o modelo sanitário era

caracterizado pelos saberes e técnicas higienistas, onde “o viciado não era criminalizado,

revendo tratamento de doente, com técnicas similares às do contágio e infecção da febre

amarela e varíola”. Nesta época, surge o tráfico, feito por boticários, práticos e funcionários da

alfândega, atendendo um certo grupo de pessoas consideradas exóticas e misteriosas

(ZACCONE, 2007, p. 77 apud ROCHA, 2016, p. 13).

Em 1914, os dispositivos jurídicos existentes não eram suficientes para combater a onda

de narcóticos existentes, por isso, foi criado o Decreto nº 4.294, de 1921, que previa a pena de

internação para as pessoas embriagadas que causassem perigo à si ou a outrem, bem como à

ordem pública. Esse Decreto foi modificado pelo Decreto nº 15.683, seguindo-se o regulamento

aprovado pelo Decreto nº 14.969, de 1921, que dispunha sobre crimes comuns, o controle dos

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entorpecentes nas alfândegas e farmácias e a responsabilização do farmacêutico e de qualquer

pessoa que participasse na venda ou prescrição dessas substâncias (ROCHA, 2016, p. 13 – 14).

Ao fim da I Guerra Mundial, ocorre a convenção mais importante subscrita e

promulgada pelo Brasil, a Convenção de Genebra, de 1925. Nela, os países subscritores

prometeram efetuar uma revisão periódica de suas leis e regulamentos, fiscalizando a

importação e exportação de drogas, além de efetuarem outras medidas (DANTAS, 2017, p. 12;

ROCHA, 2016, p. 14).

Em 1930, o uso de maconha é proibido, ocorrendo as primeiras prisões devido ao seu

uso em 1933, no Rio de Janeiro. Como nessa época o tráfico avançava rapidamente na no meio

da sociedade, viu-se a necessidade de editar novas normas penais. Em 1936, houve outra

Conferência de Genebra, que determinou a proibição internacional das drogas utilizando-se do

modelo americano, obrigando os países signatários à criarem departamentos de repressão ao

tráfico de drogas, também dispondo sobre extradição e reincidência internacional (DANTAS,

2017, p. 12; D’ELIA FILHO, 2007, p. 84; ROCHA, 2016, p. 14).

As Convenções Internacionais citadas anteriormente dão origem ao Decreto nº 20.930,

em 1932, que considerava a toxicomania como doença de notificação compulsória, bem como

determinando que fosse feita uma revisão periódica da lista das substâncias tóxicas. A

Consolidação das Leis Penais, de 1932, criou normas criminalizadoras utilizando-se, segundo

Zaffaroni (1990 apud ROCHA, 2016, p. 14), da multiplicação dos verbos, onde o tipo do tráfico

começou a cumular núcleos, como vender, ministrar, dar, trocar, ceder ou proporcionar.

Em 1938, entrou em vigor o Decreto-Lei 891, que dispunha sobre a fiscalização de

entorpecentes. Esta legislação, em seu artigo 29, já previa a internação compulsória dos

toxicômanos ou dos intoxicados habituais, que fizessem uso de entorpecentes, inebriantes ou

bebidas alcoólicas, podendo essa internação ser por tempo indeterminado (BRASIL, 1938).

No capítulo IV, do referido Decreto-Lei, encontravam-se quais eram as infrações

previstas e suas respectivas penas. Para exemplificação, abaixo vem o artigo 33, in verbis:

Art. 33. Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou

aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas

nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar,

consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar, cultivar, colher as plantas

mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou

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41

aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de

1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infracção

ou que tenha facilitado - pena: além das supra indicadas, suspensão do exercício da

arte ou profissão, de seis meses a dois anos.

§ 2º Sendo farmacêutico o infrator - penas: dois a cinco anos de prisão celular, multa

de 2:000$000 a 6 :000$000 - além da suspensão do exercício da profissão por período

de três a sete anos.

§ 3º Sendo médico, cirurgião dentista ou veterinário o infrator - pena: de tres a dez

anos de prisão celular, multa de 3:000§000 a 10:000$000 além da suspensão do

exercício profissional de quatro a dez anos (Id., 1938).

Essa mesma norma, em seu artigo 35, penalizava os usuários de drogas, tipificando a

conduta e cominando uma pena. Veja:

Art. 35. Ter consigo qualquer substância compreendida no artigo primeiro e seus

parágrafos, cem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em

seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares

qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena: um a quatro anos de prisão

celular e multa de 1:00$0000 a 5:000$000 (Id., 1938).

Após analisadas as convenções internacionais que influenciaram a legislação brasileira

referente às drogas, será discorrido sobre o Código Penal de 1940.

4.2 O Código Penal de 1940 e sua Política Higienista

Com o advento do Código Penal de 1940, as drogas passaram a ser tratadas no capítulo

de Crimes contra a Saúde Pública e, de acordo com o artigo 281, foi criminalizado o comércio

e a facilitação do uso de entorpecentes ou substâncias que acarretassem a dependência física ou

psíquica (ROCHA, 2016, p. 15 - 16). Segundo Nilo Batista (1998, p. 137 apud DANTAS, 2017,

p. 15), a matéria foi disciplinada de forma equilibrada, descriminalizando o usuário e reduzindo

os verbos do tipo legal se comparado com a legislação anterior, também dispondo sobre o

tráfico.

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42

Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título

gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de

qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou

em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.

§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.

§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a

cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora

dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a

necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.

§ 3º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

I - Instiga ou induz alguém a usar entorpecente;

II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou

consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda

ilegal de entorpecente;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância

entorpecente (BRASIL, 1940).

Observa-se a intenção do legislador de fundir, num só crime, o tráfico e o porte pessoal

de drogas, além de descriminalizar o uso dessas substâncias. Percebe-se também que foi

utilizada uma norma penal em branco, onde a sanção é determinada, mesmo com o seu conteúdo

permanecendo indeterminado. Desta forma, sua exequibilidade depende do complemento de

outra norma jurídica ou de futuro ato administrativo (regulamento, portaria, edital). Infere,

destarte, que a norma intenta impor um controle rígido sobre o comércio de drogas ilícitas, bem

como tratar o usuário de drogas como doente, criminalizando o comércio dessas substâncias,

conforme o modelo sanitário (BOITEUX, 2014 apud DANTAS, 2017, p. 16; JESUS, 2011, p.

63 – 64).

Segundo Batista (1998, p. 134 apud DANTAS, 2017, p. 14):

Este modelo, no qual autoridades sanitárias, policiais e judiciárias exercem – às vezes,

fungivelmente – funções contínuas, merece a designação de sanitário; é que se pode

perceber claramente o aproveitamento de saberes e técnicas higienistas, para as quais

as barreiras alfandegárias são instrumento estratégico no controle de epidemias, na

montagem de tal política criminal.

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43

Até o Golpe Militar em 1964, ficou em baixa no meio jurídico e pouco se fez em

questões de políticas públicas sobre o combate às drogas. Apenas alguns decretos tratavam

sobre o cultivo de plantas entorpecentes para a extração de princípio ativo com ação terapêutica.

Em 1964, o Decreto-Lei nº 4.720/42, o Decreto-Lei nº 8.646/46 e o Decreto nº 20.397/46 veio

a regular o funcionamento da indústria farmacêutica no país (DANTAS, 2017, p. 16; ROCHA,

2016, p. 16).

4.3 O Golpe Militar de 1964 e o Modelo Bélico

Em 1964, com o início do Regime Militar no Brasil, foi instituído o modelo bélico de

combate às drogas, sendo promulgada a Convenção Única sobre Entorpecentes através do

Decreto nº 54.216 e da Lei nº 4.451, que veio a modificar o artigo 281 do Código Penal,

acrescentando o verbo “plantar” em seu texto (ROCHA, 2016, p. 16).

Em decorrência da Guerra-Fria, instalou-se a ideologia de segurança nacional, sendo

necessária a criação da figura do inimigo interno que, diante da cultura jurídico-penal à época,

tornou as drogas nesse tão odioso ser (DANTAS, 2017, p. 16; ROCHA, 2016, p. 16). Pelo

entendimento de Batista (1998, p. 140 apud DANTAS, 2017, p. 16), o contato do jovem com

as drogas deveria ser compreendido, no contexto da Guerra-Fria, como uma estratégia dos

comunistas com o intuito de perturbar as bases morais da civilização cristã ocidental, e que para

enfrentar tal mal, deveria ser utilizada a força militar.

Esse discurso bélico foi adotado pelo Brasil, e a figura que materializava o tão

malfadado inimigo eram os traficantes. Esse modelo de “guerra às drogas” desenvolveu-se

graças à Ditadura Militar instaurada no Brasil, que aumentou a repressão e reduziu as liberdades

democráticas da população (DANTAS, 2017, p. 17).

Nesse período, o uso de drogas encontrava-se no auge, onde não apenas os moradores

de guetos à utilizavam, mas também jovens de classe média e alta, que faziam uso

principalmente de maconha. Igualmente nesta época, a indústria farmacêutica desenvolveu as

drogas conhecidas como sintéticas. Com isso, seguindo os conceitos morais, foi instalada uma

guerra entre o bem e o mal, onde o bem era o consumidor, filho de boa família que veio a ser

Page 45: FACULDADE DE TRÊS PONTAS FATEPS DIREITO TAMIRES DE …

44

corrompido pelo traficante, o mal, que era negro, pobre e morador de guetos (ROCHA, 2016,

p. 16 - 17).

Em 1967, o então presidente Castello Branco editou o Decreto-Lei nº159, que dispunha

sobre as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica (BRASIL, 1967).

Em 1968, edita-se o Decreto nº 62.391, que determinava a fiscalização em laboratórios que

produzissem substâncias tóxicas e entorpecentes e que distribuíssem amostras desses produtos

(Id., 1968). No mesmo ano, foi modificado o artigo 281 do Código Penal, abalando, conforme

Souza, citado por Carvalho (2015, p. 18 apud, ROCHA, 2016, p. 17), “a consciência científica

e jurídica da Nação, dividindo juristas, médicos, psiquiatras, psicólogos”.

Em 1971, entrou em vigor a Lei nº 5726, que dispunha sobre medidas preventivas e

repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que causassem dependência física

ou psíquica (BRASIL, 1971). Essa norma modificou o artigo 281 do Código Penal, que adquiriu

a seguinte redação:

Art. 23. O artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal passam a vigorar com a

seguinte redação:

Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência

física ou psíquica.

Art. 281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer,

fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo,

guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente,

ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo

com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o

maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de

substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título

gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-

primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem

dependência física ou psíquica:

Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que

determinem dependência física ou psíquica.

II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou

de substâncias que determinem dependência física ou psíquica:

Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

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45

III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica:

Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou

psíquica.

IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica.

[...]” (BRASIL, 1971).

Observa-se que a equiparação entre usuário e traficante permanece, havendo um

aumento da pena para quem incorrer nesse crime.

Esse Codex também insere a sociedade no combate ao tráfico e ao uso de drogas,

conforme o artigo 1º: “É dever de tôda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico

e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica” (Id.,

1971).

Prevê o artigo 10, no âmbito processual a inimputabilidade do usuário, pois em razão

do vício, o mesmo não compreende o caráter ilícito de sua conduta, além de propor uma medida

de recuperação, que vem a ser a internação em estabelecimento hospitalar. Caso ocorra a

recuperação completa do usuário, seria declarada a extinção da pena, não sendo o viciado

equiparado ao traficante (BRASIL, 1971; ROCHA, 2016, p. 18).

Também em 1971 se deu a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de Viena,

com o intuito de cuidar da saúde e o bem-estar da humanidade, já que os problemas sociais e

de saúde-pública que resultam do abuso de substâncias psicotrópicas estava em ascensão, e teve

como objetivo prevenir e combater o abuso de tais substâncias e o tráfico ilícito a que dão

ensejo, bem como propor medidas rigorosas para restringir o uso dessas substâncias, além de

reconhecer que o uso de substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é

indispensável, não devendo ser indevidamente restringida (BRASIL, 1977).

Além disso, em 26 de março de 1971, foi firmado um protocolo aperfeiçoando a

Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, que foi promulgada no Brasil através do

Decreto nº 76.248, de 1975 (ROCHA, 2016, p. 18 - 19).

Consoante Dantas (2017, p. 19),

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Ao final da década de 70, o Brasil passava por um momento de abertura política,

abertura essa que teve reflexos na legislação pertinente às drogas. Em 1976 foi editada

a Lei nº 6.368/76, a chamada “Lei de Tóxicos”, que substituiu a legislação anterior e

revogou o artigo 281, do Código Penal de 1940 e que tinha como pressuposto básico

a repressão ao uso e ao comércio de substâncias ilícitas, pois eles representariam um

perigo presumido à saúde pública.

Essa norma criou um delito próprio para a posse de entorpecentes, desvinculando a

posse do tráfico, porém manteve o controle penal sobre o usuário, nos moldes do modelo

médico-jurídico, aumentando as penas referentes ao tráfico de drogas (DANTAS, 2017, p. 19).

Em 1986 foi sancionada a Lei nº 7.468, que dispôs sobre a realização de campanha

educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes. Ela previa

que as emissoras de rádio e televisão promovessem obrigatoriamente campanhas educativas,

mostrando a nocividade do uso de drogas e entorpecentes e seus efeitos no organismo humano

(BRASIL, 1986; ROCHA, 2016, p. 19).

Art. 1º. As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover

campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

Art. 2º. A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar

detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em

geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

Art. 3º. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha

educativa de que trata esta lei (BRASIL, 1986).

Com o advento da Constituição Federal de 1988, bem como o fim do Regime Militar e

o ressurgimento da democracia no Brasil, novas normas surgiram, o será abordado a seguir.

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47

4.4 A Constituição de 1988 e a Manutenção da Guerra às Drogas

No final dos anos 80, com o fim da Guerra Fria entre União Soviética e EUA, as

ditaduras latino-americanas também chegaram ao fim. Desta forma, os EUA tinham a

necessidade de encontrarem um novo inimigo, já que a ameaça comunista já tinha acabado, que

justificasse sua intervenção em outros países. Com o discurso pautado na segurança nacional,

o combate ao narcotráfico tornou-se a justificativa que o governo norte-americano tanto

desejava para continuar intervindo em solo latino-americano. Nesse cenário é que foi realizada

a Convenção de Viena de 1988 que, preocupando-se com a magnitude da demanda do tráfico

ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à

saúde e ao bem-estar dos seres humanos, apresentando efeitos nefastos sobre a economia,

cultura e política da sociedade, bem como a crescente expansão do tráfico ilícito de

entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais, muitas vezes

vinculada à outras atividades criminosas organizadas, que ameaçam a estabilidade, a segurança

e a soberania dos Estados, propuseram a cooperação internacional para acabar com esse mal.

Essa norma internacional foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto

nº 154, de 1991. (BRASIL, 1991; DANTAS, 2017, p. 19 – 20; ROCHA, 2016, p. 19).

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determinou, em seu artigo 5º, XLIII que o crime

de tráfico de drogas seria inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme redação a

seguir:

Art. 5º. [...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a

prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores

e os que, podendo evitá-los, se omitirem (BRASIL, 1988).

Percebe-se que o constituinte originário possuiu uma especial preocupação com o tráfico

de drogas, atribuindo uma reprovação intensa sobre essa conduta, sendo inafiançável e

insuscetível de graça ou anistia. Mesmo não sendo expresso no texto constitucional, os crimes

impassíveis de graça também não admitem indulto, já que o último é um tipo de graça (PAULO,

ALEXANDRINO, 2015, p. 179 - 180).

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Segundo Maria Helena Diniz, citada por Paulo e Alexandrino (2015, p. 180), graça vem

a ser um “ato de clemência do Poder Executivo, favorecendo um condenado por crime comum

ou por contravenção, extinguindo ou diminuindo-lhe a pena imposta”.

Já anistia vem a ser, de acordo com Paulo e Alexandrino (2015, p. 180), “um perdão

concedido mediante lei, aplicável à crimes coletivos, em geral políticos, que produz efeitos

retroativos, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da condenação”.

Também é feita a menção de tráfico de drogas no artigo 5º, inciso LI da CF/88, que diz:

“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado

antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, na forma da lei” (BRASIL, 1988). Extradição nada mais é do que “entregar um

indivíduo à outro país, no qual praticou determinado crime, para que seja lá julgado, com

aplicação das leis desse país” (PAULO, ALEXANDRINO, 2015, p. 182). Destarte, a Carta

Magna determina que nenhum brasileiro nato poderá ser extraditado, sendo essa regra absoluta,

sem nenhum tipo de exceção. Já o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em casos de

crime comum, praticado antes da naturalização ou quando comprovada a participação em

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independente se naturalizado antes ou após o fato

(DANTAS, 2017, p. 21; MORAES, 2003, p. 87; PAULO, ALEXANDRINO, 2015, p. 182 -

184).

Foi previsto, ainda na CF/88, no seu artigo 144, § 1º, inciso II, que a Polícia Federal

detém o poder de prevenir e reprimir o tráfico de drogas e, no artigo 243, que as terras obtidas

através do tráfico de drogas serão expropriadas (ROCHA, 2016, p. 19).

Em 2002, foi criada a Lei nº 10.409, onde previa que a punição para o tráfico de drogas

deveria ser agravada de forma exemplar, entretanto, essa norma praticamente surgiu morta, pois

dos seus 59 artigos, pouco menos da metade não sofreram veto presidencial, mostrando que

essa lei havia diversas controvérsias e falhas técnicas (DANTAS, 2017, p. 21; ROCHA, 2016,

p. 20).

Foi nesse contexto histórico é que foi promulgada a atual Lei de Drogas.

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49

4.5 A Atual Lei de Drogas

Em 2006 foi promulgada a Lei nº 11.343, sendo esta a lei de drogas vigente na

atualidade. Essa norma instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

(SISNAD), que estabelece a legislação para a coerção da produção não autorizada de drogas e

do tráfico ilícito de drogas, bem como tipifica os crimes relacionados à essa prática. Percebe-

se que esta lei continua apresentando um discurso médico-jurídico, descriminalizando o usuário

e impondo penas mais duras à quem pratique o tráfico de drogas (DANTAS, 2017, p. 22;

ROCHA, 2016, p. 20).

Como há uma separação entre a prevenção ao uso e a repressão ao tráfico, coube ao

Estado atuar de forma distinta em cada caso, devendo prevenir o uso indevido e indiscriminado

dessas substâncias, utilizando-se de medidas que atendam tanto usuário como dependentes,

inserindo-os de volta ao meio social, como reprimindo o tráfico e a produção de drogas com

medidas coercitivas mais duras (PEIXOTO, 2015, p. 18).

A grande questão é que todos, tanto Estado como sociedade, devem reconhecer que o

uso de drogas é uma realidade, e seu uso indiscriminado tornou-se um problema social, não

sendo mais possível somente taxar o usuário de drogas de criminoso, penalizando-o com a

reclusão, obtendo como consequência desses fatos, em especial, o preconceito sofrido por essas

pessoas e a falta de assistência especializada, que deveria ser prestada pelo

Estado. Por esses motivos houve a mudança da nomenclatura desse sistema, que anteriormente

era Sistema Nacional Antidrogas, para Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas

(MENDONÇA; CARVALHO, p. 20 – 21 apud PEIXOTO, 2015, p. 18).

A Lei de Drogas possui 75 artigos, que são divididos em seis títulos, possuindo aplicação

na esfera federal, estadual e municipal, sendo assim, com caráter nacional. O seu preâmbulo

diz o seguinte:

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve

medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e

dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada

e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências (BRASIL, 2006).

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50

Observa-se que o objetivo do SISNAD é integrar, articular, organizar e coordenar as

atividades de prevenção e repressão do uso de drogas, mantendo em seu texto algumas regras

presentes nas legislações anteriores (VASCONCELOS, 2012, p. 25).

4.5.1 O Crime de Uso de Drogas

O crime de uso de drogas encontra-se tipificado no artigo 28, da Lei de Drogas, e diz:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,

para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º. Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,

cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância

ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à

natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se

desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos

antecedentes do agente.

§ 3º. As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo

prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º. Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste

artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º. A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas

comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos

congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,

preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e

dependentes de drogas.

§ 6º. Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput,

nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz

submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º. O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,

gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para

tratamento especializado.

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51

Esse artigo determina quais as condutas relativas ao usuário de drogas, estabelecendo

regras penais e processuais específicas, diferentes das aplicadas em caso de tráfico de drogas

(VASCONCELOS, 2012, p. 27).

Sobre esse artigo, percebe-se que o legislador eliminou a pena de prisão para os usuários

de drogas, já que a mesma era infrutífera, pois o usuário não poderia ser tratado como criminoso,

mas sim como dependente desse tipo de produto, além do viés de que, sendo o usuário preso

por uso dessas substâncias, poder-se-ia alimentar um sistema de corrupção na polícia, porque,

quando preso, o primeiro tentaria subornar a autoridade policial para que não fosse preso

(PEIXOTO, 2015, p. 18).

Por ter sido eliminada a pena privativa de liberdade, o legislador estabeleceu penas

restritivas de direito, causando conflito por, supostamente, o artigo 28 ser eivado de abolitio

criminis, que vem a ser a decretação da abolição do crime, sendo este descriminalizado.

Entretanto, como a conduta apresentada no artigo em questão encontra-se inserido no Capítulo

III, do Título III, da Lei de Drogas, e este capítulo trata sobre as condutas consideradas crimes

e suas penas, não há como aceitar que houve a descriminalização deste tipo. Nesse diapasão

encontra-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), determinado que essa conduta

é considerada crime, havendo, tão somente, uma mera despenalização, não implicando em

abolitio criminis (DANTAS, 2017, p. 23 - 24; SILVA, 2016, p. 46; VASCONCELOS, 2012, p.

28 - 29).

Posiciona-se também nessa mesma linha Andreucci (2009, p. 29 – 31 apud

VASCONCELOS, 2012, p. 29), dizendo que “a Nova Lei de Drogas apenas diminuiu a carga

punitiva ao usuário, pois manteve a conduta como crime, obrigando o indivíduo a se tratar,

como forma de pena”.

Desta forma, a intenção do legislador ao criar sanções sui generis ao crime de uso não

era com intuito de descriminalizar, mas sim de despenalizar.Com isso, aquele que pratica

qualquer uma das condutas previstas no artigo 28, e vier a ser condenado, não pode receber

como pena a privativa de liberdade, mas sim ser sentenciado à penas restritivas de direitos

(DANTAS, 2017, p. 25; VASCONCELOS, 2012, p. 30).

Os casos do artigo 28 se procedem através de ação penal pública incondicionada, não

se aplicando as regras presentes na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), pois o porte

de drogas para uso pessoal não se configura crime hediondo (VASCONCELOS, 2012, p. 31).

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52

As condutas típicas desse crime são: adquirir (obter a droga de forma onerosa ou

gratuita), guardar (manter a droga consigo para uso próprio futuro), ter em depósito (ter em

depósito a droga para uso pessoal), transportar (levar a droga de um local à outro) e trazer

consigo (manter a droga consigo, para seu pronto uso). Sempre lembrando que a droga deve-se

destinar ao uso pessoal. Assim, quando praticada mais de uma conduta tipificada, haverá crime

único (VASCONCELOS, 2012, p. 31 – 32; SILVA, 2016, p. 52).

Segundo Gomes (2008, p. 163 – 164 apud VASCONCELOS, 2012, p. 32), essa nova

Lei de Drogas estabeleceu critérios para identificar se a droga é ou não destinada para consumo

pessoal, sendo estes a natureza e a quantidade da substância, local e condições onde se

desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.

As normas previstas no artigo 28 devem ser interpretadas de forma restritiva, pois são

normas penais incriminadoras. A consumação se dá através da prática de qualquer uma das

condutas tipificadas (SILVA, 2016, p. 52).

Nesse tipo de crime é necessária a apreensão da droga para configurá-lo. A mera

confissão de uso não ensejará ao sujeito a criminalização (Id., 2016, p. 52).

Grande parte da doutrina atual e jurisprudência ditam ser impossível a forma tentada

desse crime. Também é vedada expressamente, a prisão em flagrante do usuário que estiver

fazendo uso pessoal de drogas, devendo este ser encaminhado ao juízo competente ou assumir

o compromisso de comparecer à esse juízo (DANTAS, 2017, p. 26; VASCONCELOS, 2012,

p. 32 - 33).

O objeto jurídico tutelado nesse artigo é a saúde pública, pois a coletividade é colocada

em risco de dano. A razão para a existência dessa punição é o perigo social que as drogas

representam, porque, como Capez (2008, p. 701 – 702 apud VASCONCELOS, 2012, p. 33)

diz, “quem traz consigo a droga pode vir a oferece-la a outrem, e é esse risco social que a lei

pune”.

Já o objeto material tutelado vem a ser as “drogas”, sendo entendida como substâncias

ou produtos capazes de causar dependência tanto física como psicológica, especificadas em

lista prevista na Portaria SVS/MS nº 344. O termo encontra-se no plural, porém não se relaciona

com o número de substâncias apreendidas, sendo necessário a presença de um só tipo de droga

para a configuração do tipo penal (VASCONCELOS, 2012, p. 34; SILVA, 2016, p. 50 - 51).

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53

Como trata-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito

passivo desse crime é a coletividade, pois trata-se de crime vago, gerando um perigo social

(VASCONCELOS, 2012, p. 34 - 35; SILVA, 2016, p. 51).

O princípio da insignificância, na visão de Greco (2015, p. 6):

[...] tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à

primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada a sua pouca

ou nenhuma importância, não podem merecer a atenção do ramo mais radical do

ordenamento jurídico. Os fatos praticados sob o manto da insignificância são

reconhecidos como de bagatela.

O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes

condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma

periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do

comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Porém, não é possível o reconhecimento da insignificância ao crime de uso de drogas,

pois, quando o dependente faz uso dessas substâncias, ele coloca em risco de dano toda a

sociedade, mesmo que a quantidade de entorpecente encontrada seja pequena (GRECO, 2015,

p. 8; SILVA, 2016, p. 57; VASCONCELOS, 2012, p. 35).

4.5.2 O Crime de Tráfico de Drogas

O crime de tráfico de drogas encontra-se previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, que

diz:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,

prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a

1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§1º. Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,

fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente,

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54

sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-

prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima

para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,

administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que

gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº

4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-

multa.

§3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu

relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a

1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser

reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de

direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às

atividades criminosas nem integre organização criminosa (BRASIL, 2006).

As condutas previstas nesse artigo possuem o complemento “ainda que gratuitamente”,

dando ensejo de que o crime é tipificado mesmo não havendo lucro ou o intuito de lucrar

(VASCONCELOS, 2012, p. 37).

Esse tipo penal possui diversos núcleos, configurando o fenômeno de multiplicação dos

verbos, que visa enrijecer o tipo penal em questão (DANTAS, 2017, p. 28).

Possui como condutas típicas importar (fazer entrar em território nacional a droga),

exportar (fazer sair do território nacional a droga), remeter (enviar a droga de um local para o

outro sem a presença física do remetente), preparar (misturar produtos para a manufatura da

droga), produzir (criar uma nova espécie de droga), fabricar (produzir a droga em larga escala),

adquirir (conseguir a droga de forma onerosa ou gratuita), vender (alienação onerosa da droga),

expor à venda (deixar a droga exposta para que possa ser comprada), oferecer (sugerir a

aquisição da droga à alguém), ter em depósito (retenção da droga para que fique disponível para

venda), transportar (levar a droga de um local para outro, que não seja por meio pessoal), trazer

consigo (guardar a droga consigo em nome de outrem), prescrever (receitar a droga), ministrar

(introduzir a droga no corpo de outrem), entregar a consumo (qualquer forma de disseminação

da droga não prevista em lei) e fornecer (entregar a droga à outrem, a título oneroso ou gratuito).

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55

Não pode-se esquecer que, mesmo se for praticada mais de uma conduta prevista no artigo 33

da referida lei, haverá o cometimento de apenas um único crime (SILVA, 2016, p. 73 - 76).

A consumação do crime em tela se dá através da prática de uma ou mais condutas

previstas no tipo penal, sendo a comprovação da destinação da droga indispensável para a

averiguação do tipo penal, se incidirá em tráfico de drogas ou consumo pessoal. Porém, somente

a alegação por parte do agente de ser um consumidor contumaz não é motivação suficiente para

confirmar que a destinação da droga era realmente para uso pessoal, configurando o tráfico de

drogas (PEIXOTO, 2015, p. 64; SILVA, 2016, p. 76; VASCONCELOS, 2012, p. 39 - 40).

O crime de tráfico de drogas procede-se mediante ação penal pública incondicionada,

não sendo possível a transação penal e a suspensão condicional do processo, porque a pena

máxima prevista no tipo supera dois anos. É de competência da Justiça Comum julgar esses

casos, devendo ser aplicada a Nova Lei de Drogas e, subsidiariamente, o Código de Processo

Penal e a Lei de Execuções Fiscais (VASCONCELOS, 2012, p. 38).

O objeto jurídico tutelado por esse tipo penal é a saúde pública, seguida pela vida,

integridade física e mental dos indivíduos. Seu objeto material são as drogas. Por se tratar de

norma penal em branco, encontra-se na Portaria SVS/MS nº 344 a listagem dos produtos

considerados drogas pela legislação brasileira (SILVA, 2016, p. 72; VASCONCELOS, 2012,

p. 40).

O sujeito ativo, excetuando-se na conduta de prescrever, que é crime próprio efetuado

por médico ou dentista, pode ser qualquer pessoa, por ser crime comum. O sujeito passivo é a

coletividade (SILVA, 2016, p. 73).

Sendo um crime plurissubsistente, podendo sua execução ser fracionada, pode ocorrer

na forma tentada, mas por haver diversas condutas, na prática dificilmente ocorrerá (Id., 2016,

p. 78).

O artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990 equiparou o tráfico de drogas aos crimes hediondos,

sujeitando o autor do crime à consequências processuais e penais mais severas (Id., 2016, p.

78).

Caso alguém cometa o crime de tráfico de drogas, poderá ser preso em flagrante delito,

deste que esteja em uma das situações apontadas no artigo 302 do Código de Processo Penal

(Id., 2016, p. 79).

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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,

em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam

presumir ser ele autor da infração (BRASIL, 1941).

Nos crimes de tráfico de drogas, o Superior Tribunal Federal já pacificou o

entendimento que não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o delito configura-

se um crime de perigo presumido ou abstrato e, mesmo com uma quantidade mínima de droga,

o risco social é relevante (DANTAS, 2017, p. 28).

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5 POLÍTICAS DE DROGAS ALTERNATIVAS AO MODELO CRIMINAL

Existem alguns modelos de políticas públicas que enfrentam a problemática das drogas,

adotando a descriminalização ou a legalização dessas substâncias. Por isso, em um primeiro

momento, faz-se necessária a diferenciação desses dois modelos diversos ao vigente no Brasil,

qual vem a ser o modelo criminal, que tipifica a conduta tanto do uso como do tráfico,

cominando penas à esses tipos (DANTAS, 2017, p. 28).

5.1 A Descriminalização das Drogas

Descriminalizar, segundo Rocha (2016, p. 22), “consiste em deixar de tratar como crime

conduta antes tipificada como tal”. Nesse modelo de política pública, caso o usuário fosse

flagrado com pequenas quantidades de droga, seriam punidos com sanção de multa. Com isso,

diminuir-se-ia o caráter punitivo da conduta, não havendo intervenção policial. Porém, não seria

feito a regularização do comércio de drogas, sua venda, crime (DANTAS, 2017, p. 39).

Para o Ministro Luis Roberto Barroso, do STF, citado por Rocha (2016, p. 22),

“descriminalizar significa deixar de tratar como crime; despenalizar significa deixar de punir

com pena privativa de liberdade – que é o regime vigente atualmente, e legalizar significa dizer

que aquele é um fato que o direito considera aquilo normal”.

Atualmente no Brasil, segundo alguns doutrinadores, descriminaliza-se a conduta de

uso prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, punindo quem for pego nessa conduta, com

penas alternativas restritivas de direitos (Id., 2016, p. 23).

O ministro anteriormente citado também diz ser triste que, passados anos utilizando-se

de políticas públicas que criminalizam a conduta do uso de drogas, o seu consumo continua

crescente, e os dependentes químicos não recebem o tratamento adequado à sua condição,

ficando à mercê do tráfico de drogas. Por isso, insistir em uma política já experimentada e

fracassada é o mesmo que fechar os olhos para o problema. Deve-se olhar a problemática sobre

as drogas com a perspectiva brasileira, e não com a dos países de primeiro mundo, enxergando

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58

que o maior problema não é o usuário, mas sim, o poder do tráfico, advindo da ilegalidade das

drogas, poder este que oprime a sociedade, principalmente a juventude (Id., 2016, p. 24 – 25).

Existem três fatores relacionados à descriminalização das drogas, quais sejam, acabar

com a ilegalidade das drogas, regular sua produção e distribuição e neutralizar, a médio prazo,

o poder do tráfico. Consequentemente, haveria uma diminuição da quantidade de jovens presos,

condenados por tráfico, evitando-se que pessoas de baixa periculosidade se unam à quadrilhas

e facções criminosas (Id., 2016, p. 25).

5.2 A Legalização das Drogas

Legalizar significa permitir tanto o uso quanto o comércio das substâncias consideradas

anteriormente ilícitas, passando, essas substâncias, a ser reguladas e fiscalizadas pelo governo,

impondo regras à comercialização, restrição de idade, local e horário para consumo, além de

exigir registro e autorização para efetuar a compra e a venda desses compostos. O Uruguai é

um exemplo de Estado que utiliza esse modelo de política pública (DANTAS, 2017, p. 39).

A legalização das drogas torna-se uma alternativa ao sistema proibicionista,

implantando uma política pacifista, baseada no controle, regulamentação do consumo e do

comércio de drogas. Na América Latina, somente o Brasil e a Venezuela não são adeptos à

legalização de drogas para o uso pessoal (ROCHA, 2016, p. 33).

5.2.1 Modelos de Legalização de Drogas

Rodrigues (2003 apud ROCHA, 2016, p. 33), infere que não pode-se confundir a

legalização com a liberação total de drogas, pois a liberação total prega a “abolição de todas as

leis restritivas, tanto as que proíbem seu uso, como as que admitem em determinadas

circunstâncias”. Já a legalização “pressupõe controle, a regulamentação, e sustenta a

substituição do controle penal por outras formas de regulação”.

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A legalização das drogas desencadeia a desmobilização do crime organizado e do

tráfico, porque esses grupos perdem sua fonte de receita, diminuindo sua força e influência

sobre os jovens (ROCHA, 2016, p. 33).

Essa política também facilitaria o acesso dos usuários aos serviços de saúde

especializado em dependência, além de prover recursos ao Estado através da comercialização

das drogas, podendo estes ser utilizados na prevenção e no tratamento (Id., 2016, p. 34).

Rocha (2016, p. 34) afirma existir três razões que justificam a legalização das drogas,

quais são:

[...] os direitos humanos, porque a pessoa tem o direito e deve ser capaz de tomar

decisões referentes à própria vida; a violência, que se acredita que diminuiria, assim

como ocorreu com a Holanda e Portugal; e a restrição do acesso às drogas por parte

dos jovens, pois o comércio seria regulamentado pelo governo, que vetaria sua venda

para menores de 18 anos [...].

Existem três modelos referentes à legalização das drogas. São eles: a legalização liberal,

a legalização com forte controle estatal e a legalização controlada.

Na legalização liberal, ocorre a legalização da produção, da venda e da circulação das

drogas, sendo estas reguladas por leis de mercado e controles estatais. De acordo com Friedman

(2012, p. 59 apud ROCHA, 2016, p. 35), “cada indivíduo ficaria responsável por si, e poderia

escolher usar psicoativos. Apenas quando o hábito de um indivíduo fosse prejudicial a outro, a

lei seria acionada para reparar danos”.

Na legalização com forte controle estatal, as drogas são classificadas de três formas: as

substâncias ilícitas, as substâncias ilícitas de uso recreacional e as substâncias lícitas de uso

terapêutico (ROCHA, 2016, p. 35).

Na legalização controlada seria regularizada a produção de drogas e o seu comércio, de

modo a evitar a idolatria por elas ou a sua demonização, objetivando minimizar possíveis

abusos. Este modelo baseia-se no ideal de tolerância e moderação, conciliando a liberdade

individual com a proteção à saúde. Esse tipo de legalização não descarta a utilização de

repressão, pois é através do Direito Penal que serão marcados os limites o consumo normal e

os abusos prejudiciais (Id., 2016, p. 37 – 38).

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60

5.2.2 Argumentos Contra a Legalização das Drogas

Para o Escritório das Nações Unidas contra drogas e crimes, ninguém tem o direito de

se comportar de forma a destruir a si mesmo ou a outros. Com a legalização isso ocorreria,

aumentando de forma vertiginosa o uso de drogas. A legalização, conforme Queiroz (2008 apud

ROCHA, 2016, p. 41), não eliminaria as máfias, somente fariam com que estas procurassem

novos ramos de atuação, como o tráfico de armas.

Também há o medo da irreversibilidade da legalização, já que seu consumo destrói

vários setores da sociedade e do aumento da desigualdade social (ROCHA, 2016, p. 41).

5.2.3 Argumentos Pró-legalização

Com a legalização, conforme pensamento de Menezes (2014 apud ROCHA, 2016, p.

41), diminuir-se-ia os gastos do Estado frente à guerra contra as drogas, podendo, esses

recursos, serem utilizados em combater crimes mais importantes, haveria diminuição do

número de mortes causadas por essa guerra, o esvaziamento de cadeias e a diminuição da

corrupção no meio policial.

Constata-se que a guerra contra as drogas fracassou, e mesmo investindo-se tanto nela,

o consumo de drogas continua aumentando. A adulteração desses compostos vendidos por

traficantes acaba causando mais prejuízos do que a droga em si. Com a regularização, a

produção dessas substâncias seriam submetidas à uma fiscalização rígida (QUEIROZ, 2008

apud ROCHA, 2016, p. 41 – 42).

Com o comércio de drogas o Estado coletaria tributos, que subsidiariam campanhas de

prevenção ao uso abusivo e o tratamento de dependentes, libertando o Estado para investir em

outras áreas mais necessitadas (GABEIRA, 2000 apud ROCHA, 2016, p. 42).

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6 CONCLUSÃO

Através do histórico legislativo brasileiro, percebe-se que todo o arcabouço legislativo

em questão é pautado em legislações que se apoiam em diretrizes internacionais de combate às

drogas e entorpecentes. Foi instituído o inimigo global, aquele que deve ser eliminado à

qualquer custo, qual seja, a droga.

A atual Lei de Drogas possui um viés criminalizador, já que prevê como crimes tanto o

uso de drogas, quanto o tráfico das mesmas. Porém, no primeiro caso, houve uma

despenalização, com o intuito de diferenciar o usuário do traficante, aplicando penas restritivas

de direitos ao primeiro e penas privativas de liberdade ao segundo, objetivando tratar o usuário

através da ótica de dependente químico, e não como criminoso, evitando-se que sejam presos

pela conduta de uso dessas substâncias e diminuindo o sistema de corrupção na polícia, já que,

quando preso, o usuário tentaria subornar a autoridade policial para ficar em liberdade.

No caso do tráfico de drogas, o legislador teve a intenção de enrijecer as penalidades

previstas. Mesmo não auferindo lucro algum, pode-se caracterizar esse tipo penal. Entretanto,

ainda é analisado de forma muito subjetiva a identificação entre usuário e traficante. Vale

também lembrar que, o dependente, para manter o vício, muitas vezes acaba ingressando no

mundo do tráfico, e consequentemente, mesmo não sendo de grande periculosidade à sociedade,

acaba sendo encarcerado e se filiando ao tráfico de drogas, pois esta é a única forma de se

manter vivo dentro dos presídios.

Entretanto, pode-se observar que as atuais leis que dirimem as drogas não apresentam a

efetividade necessária para diminuir o avanço do tráfico de drogas na sociedade, bem como não

há diminuição do número de usuários dessas substâncias, por isso faz-se necessária uma análise

das outras possíveis políticas públicas no que tange às drogas.

Apresentam-se assim, os modelos de descriminalização e de legalização das drogas.

Cada um desses modelos atuam de forma diferenciada na sociedade. O primeiro deixa de tratar

como crime a conduta de uso pessoal da droga, não havendo pena à ser aplicada ao usuário, e

o segundo regulamenta tanto o uso como o comércio das substâncias anteriormente

consideradas ilícitas, condicionando essas substâncias ao controle e fiscalização do Estado. Em

cada um desses modelos encontram-se prós e contras. Porém, o que se mostra veemente é a

necessidade de se mudar a abordagem em relação às drogas no Brasil, pois se continuar a serem

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62

aplicadas normas criminalizadoras frente aos usuários, logo os presídios existentes não serão

suficientes para conter a quantidade de pessoas presas por possuírem drogas para uso pessoal,

bem como o falido sistema de saúde não comportará nem dará suporte aos dependentes.

Com isso, faz-se necessária a desconstrução de diversos mitos encravados na sociedade

que fomentam o pânico quando o assunto é drogas, demonstrando que seus problemas não

advém somente dos usuários. Não se deve negar que o uso abusivo de drogas pode acarretar

malefícios para seus usuários, assim como o uso de qualquer substância psicotrópica

considerada legal, porém, a forma repressiva utilizada atualmente não se mostra capaz de

eliminar o tráfico de drogas, nem de reabilitar um usuário compulsivo.

Desta forma, requer-se o estudo de novos modelos de políticas públicas, como as

propostas neste trabalho, para pôr fim à discriminação e estigmação do usuário, fornecendo-lhe

o acompanhamento necessário para que este possa reafirmar sua dignidade, dando ênfase aos

seus direitos fundamentais, ressocializando-os, e não os segregando.

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63

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