FAMÍLIA MONOPARENTAL E A ALIENÇÃO...

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FAMÍLIA MONOPARENTAL E A ALIENÇÃO PARENTAL One Parent DISPOSAL AND PARENTAL Reinaldo Teixeira de Paula 1 , Marcelo Batista de Sousa 2. 1 Aluno do Curso de Direito 2 Professor Especialista do Curso de Direito Resumo O presente trabalho tem por objetivo a análise doutrinaria e jurisprudencial acerca da família monoparental no Brasil, bem como a análise de uma das maiores consequências desse modelo de família, a alienação parental. Inicialmente faz-se necessário a apresentação da evolução histórica a luz da legislação pátria, bem como, o posicionamento da Carta Magna por se tratar de matéria imutável. A importância do posicionamento de juristas e doutrinadores renomados no que se diz respeito da Família Monoparental, a análise do problema de alienação parental nessas famílias, bem como a guarda compartilhada como solução para diminuição da alienação. Palavras-chave: Direito Constitucional; Direito de Família; Familia Monoparental, Alienação Parental ABSTRACT This paper aims to doctrinal analysis presented about the single parent family in Brazil. Initially it is necessary to present the historical evolution in today's legislation, Positioning the light of the Great Charter because it is immutable matter. The positioning of renowned jurists and scholars when positioning the One Parent. Keywords: Constitutional law; Family Law; One-Parent Family, Parental Alienation Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 FAMÍLIA. 2.1 Conceito e noções básicas de família. 2.2 Evolução Histórica da família clássica até a Família Monoparental. 3 MONOPARENTALIDADE. 3.1 Conceito de Família Monoparental. 3.2 Fatores determinantes da monoparentalidade. 3.3 A Monoparentalidade e o percurso de vida. 3.4 Familia Monoparental e o Estado. 3.5 Familia Monoparental a luz da Constituição Federal de 1988. 3.6 O Fim do vínculo afetivo. 4 ALIENAÇÃO PARENTAL. 4.1 Alienação parental nas Famílias monoparentais decorrente do divórcio ou das separações. 4.2 A guarda compartilhada afim de evitar a alienação parental. 5. CONCLUSÃO

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FAMÍLIA MONOPARENTAL E A ALIENÇÃO PARENTAL

One Parent DISPOSAL AND PARENTAL

Reinaldo Teixeira de Paula1, Marcelo Batista de Sousa2.

1 Aluno do Curso de Direito

2 Professor Especialista do Curso de Direito

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo a análise doutrinaria e jurisprudencial acerca da família

monoparental no Brasil, bem como a análise de uma das maiores consequências desse modelo

de família, a alienação parental. Inicialmente faz-se necessário a apresentação da evolução

histórica a luz da legislação pátria, bem como, o posicionamento da Carta Magna por se tratar

de matéria imutável. A importância do posicionamento de juristas e doutrinadores renomados

no que se diz respeito da Família Monoparental, a análise do problema de alienação parental

nessas famílias, bem como a guarda compartilhada como solução para diminuição da

alienação.

Palavras-chave: Direito Constitucional; Direito de Família; Familia Monoparental,

Alienação Parental

ABSTRACT

This paper aims to doctrinal analysis presented about the single parent family in Brazil.

Initially it is necessary to present the historical evolution in today's legislation, Positioning the

light of the Great Charter because it is immutable matter. The positioning of renowned jurists

and scholars when positioning the One Parent.

Keywords: Constitutional law; Family Law; One-Parent Family, Parental Alienation

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 FAMÍLIA. 2.1 Conceito e noções básicas de família. 2.2

Evolução Histórica da família clássica até a Família Monoparental. 3

MONOPARENTALIDADE. 3.1 Conceito de Família Monoparental. 3.2 Fatores

determinantes da monoparentalidade. 3.3 A Monoparentalidade e o percurso de vida. 3.4

Familia Monoparental e o Estado. 3.5 Familia Monoparental a luz da Constituição Federal de

1988. 3.6 O Fim do vínculo afetivo. 4 ALIENAÇÃO PARENTAL. 4.1 Alienação parental

nas Famílias monoparentais decorrente do divórcio ou das separações. 4.2 A guarda

compartilhada afim de evitar a alienação parental. 5. CONCLUSÃO

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2.Resultado. 3.Objetivo da Pesquisa. 4. Conceito e noções básicas de família. 5. Conceito

de Família Monoparental. 5.1. Fatores determinantes da monoparentalidade. 5.2.A

Monoparentalidade e o percurso de vida. 5.3.Familia Monoparental a luz da Constituição

Federal de 1988. 6. O Fim do vínculo afetivo. 7. Alienação parental nas Famílias

monoparentais decorrente do divórcio ou das separações

1 INTRODUÇÃO

O referido artigo traz a tona o estudo sobre as famílias monoparentais, que hoje tem

reconhecimento constitucional, contudo, ainda enfrenta dificuldades devido a sua forma de

constituição. Tem por finalidade a demonstração das evoluções constantes das famílias

brasileiras, desde os tempos primórdios o conceito de família tem passado por sérias

alterações, chegando aos dias de hoje, que foi capaz de reconhecer diferentes modelos de

famílias, inclusive no âmbito constitucional, tanto as famílias monoparentais, como as

uniões estáveis, ambas chamadas de entidades familiares.

O presente trabalho preocupou-se em analisar a espécie da família monoparental,

bem como os problemas que decorrem da ausência de leis afim de regulamentar as

consequências que podem ser causadas por esse modelo de família.

As famílias monoparentais podem ser constituídas em razão da separação dos

cônjuges, divórcio, viuvez, adoção, celibato ou mesmo através das técnicas atuais de

inseminação artificial.

Diante disso, surgiram discussões relacionadas a nomenclatura a ser aplicada, haja

vista que o artigo 226, § 4º da Constituição Federal de 1.988, ao referir-se sobre às famílias

monoparentais as chamou de “entidades familiares”. Por essa razão, para alguns

doutrinadores, as famílias monoparentais não seriam constituídas originalmente como

famílias, e sim entidades familiares, devendo apenas ser objeto de equiparação às famílias

para fins de direitos e deveres.

Desta forma, far-se-á necessário a existência de normas regulamentadoras das

famílias monoparentais com o intuito de que seja especificado as normas práticas e teóricas

desse modelo de família, afim de definir quais as causas de monoparentalidade, seus efeitos

e consequências, e igualando-as às famílias em direitos e deveres, para que somente assim

elas possam, sem distinções e preconceitos, serem reconhecidas como verdadeiras famílias

que são.

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A definição de família, com maior visibilidade para o direito, é composta de pai,

mãe e os respectivos filhos, sendo esta reconhecida como a família tradicional, a

monoparentaliedade diz respeito a um novo modelo de família, com o intuito de mostrar

que a família poderá ser composta por apenas um dos genitores e os seus respectivos filhos,

pois com encontramos hoje uma sociedade cada vez mais adepta a mudanças, passa-se a

admitir novas formas de família, reconhecendo que não existirá apenas a família tida como

tradicional, mostrando-se que por uma série de fatores, dentre eles encontrados a separação,

morte bem como abandono de um dos parceiros, o cônjuge restante e os filhos deverão ser

considerados família no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

Ocorre que nesse modelo de família, bem presente no Brasil, tem acarretado um

aumento da alienação parental, uma das dificuldades enfrentadas pelas famílias onde apenas

um dos cônjuges detém a guarda dos descendentes.

Por ser o divórcio uma das principais causas que da origem as famílias

monoparentais, tem-se percebido que o cônjuge detentor da guarda, pelos mais diversos

motivos, tende a culpar o outro por suas frustações e alienar os filhos para que estes se

voltem contra o cônjuge ausente.

2 FAMÍLIA

2.1 Conceito e noções básicas de família

Entende-se como família, a união de pessoas que vivem embaixo de um mesmo teto,

e que possuem algum grau de parentesco.

Como significado de família entende-se:

“Designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem grau de

parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.[...]A família

é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos

e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social. O papel da família

no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância. É no

seio familiar que são transmitidos os valores morais e sociais que servirão de

base para o processo de socialização da criança, bem como as tradições e os

costumes perpetuados através de gerações.[...]”1

Sobre o assunto destaca, Farias afirma “que as estruturas familiares são guiadas por

1Dicionário, Significado de Familia, Diponivel em < http://www.significados.com.br/familia/> acesso em 04 de

dezembro de 2015

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diferentes modelos, variantes na perspectiva espácio-temporal, pretendendo atender às

expectativa da própria sociedade e às necessidades do próprio homem”.2

A família é uma criação natural, tende-se o ser humano ao um dado momento da

vida constituir família, ou seja, viviam eles em grupos e logo após com seus respectivos

pares, sendo a família em primeiro momento independente do direito.

Atualmente, a família no âmbito do direito faz jus a uma estrutura mais complexa,

que vai além de somente a junção entre as pessoas, possui-se uma vontade de unir-se,

baseada em um vínculo construído, em uma proteção dada uns aos outros, uma afinidade

adquirida ao longo do tempo.

Desde os primórdios reúnem-se um casal para que daquele momento em diante

passem a seguir juntos, criar os filhos, serem refúgios um do outro, buscando realizações

pessoais, não importando os fatores externos a família continuará sendo um abrigo, um local

que exala segurança, um conforto.

Há hoje diversas maneiras em que se dá a formação de uma família, diferente da

formação originalmente disposta na lei, aquela em que era formada por um homem e uma

mulher, originados pelo casamento, algumas formas de formação foram inseridas no

ordenamento jurídico a pouco tempo, como a união homossexual.

A Constituição Federal de 1988, em que consagrou no artigo 226, §§ 3º e 4º, o

princípio da família natural onde trata da união estável e da família monoparental, ou seja,

formada por um dos pais e seus descendentes.

Ao destacar-se o elo formado entre os membros de uma família, é possível perceber

que não importa o meio em que ela foi constituída, e sim o vinculo formado entre os seus

membros, que vigora acima de formalidades com o objetivo de zelar e proteger uns aos

outros.

Neste sentido, não pode ser feita qualquer distinção entre os modelos de família,

bem como não deverá ser feita diferenciação entre os filhos, sendo eles oriundos do

casamento ou não, se constituído por meio de adoção ou gravidez, independentemente da

forma de constituição o que dele permanecer é a relação saudável entre todos.

Afirma Rolf Madaleno:

“A família que foi repersonalizada a partir do valor do afeto, não de

qualquer relação afetiva, como se pudesse alguém argumentar, mas de

um afeto especial e complementar de uma relação de estabilidade,

coabitação, intenção de constituir de um núcleo familiar, de proteção,

solidariedade interdependência econômica, tudo inserido em um projeto

2Farias, Cristiano Chaves, A família da pós-modernidade: em busca da dignidade perdida Disponível em <

http://www.revistapersona.com.ar/Persona09/9farias.htm> Acesso em 04 de dezembro de 2015

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de vida em comum.’’3

Portanto, é notório que independentemente da forma de constituição, todo modelo

de família, seja ele natural ou não, merece a proteção integral do Estatal, mas para que se

chegasse a proteção de modelos diferentes de familia, foi necessário que o legislador

pudesse compreender que havia modelos alternativos de familia, além daquela tradicional,

pois só dessa forma poderá o individuo pertencente a essa família crescer apto a desenvolver

suas habilidades e posteriormente criar a sua própria família.

2.2 Evolução Histórica da família clássica até a Família Monoparental

Desde os tempos antigos, a família é tida como instituição fundamental de uma

sociedade, vendo dessa forma com uma grande importância na estrutura social. Com o

tempo o modelo familiar ficou sujeito a mudanças social e jurídicas.

Durante o período romano, as famílias participavam ativamente em vários setores

como os econômicos, religiosos, políticos, sociais e também o jurídico. Estas famílias

baseavam-se no poder do pater, pois o pai era o membro de maior importância no grupo

familiar. Era ele que ditava ordens, administrava o patrimônio familiar, além de ser

responsável pelos cultos religiosos aos seus deuses. Todos os membros de sua família

estavam sujeitos a sua autoridade, pois não gozavam de seus próprios direitos.

Com o aparecimento do cristianismo, o casamento foi tido como religioso,

atribuindo-se ao sacramento. O casamento religioso possuía alguns desígnios como

remediar o sensualismo e educar em relação à formação familiar, além de assegurar o não

impedimento da cerimônia religiosa. Pois para os romanos, o adultério era única

possibilidade de dissolução do casamento.

Já na Idade Média, a igreja católica predominava sobre as famílias. Nesse período,

surgiu o casamento civil em meados do século XVIII na França. Mesmo com o passar do

tempo, a celebração religiosa nesse período se manteve uno, no mesmo segmento de uma

celebração romana, com a conservação do culto religioso.

Assim, o casamento serviria também para a união das famílias dos nubentes e

penetrar no plano social tradicional.

A revolução industrial chegou e trouxe o fim desse ponto de vista familiar, no qual

3 MADELENO, Rolf, Curso de Direito de Família. 5° Ed revista atualizada e ampliada. 2013.

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o chefe de família era a autoridade sobre os demais membros, tirando–os da função de

produção. Assim, o homem passou a utilizar máquinas e a trabalhar em grandes indústrias,

enquanto a mulher foi em busca de seu espaço no mercado de trabalho a fim de melhorar

as condições financeiras e buscar dessa forma a igualdade de direitos entre homem e mulher,

incididos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

É valido observar, que nesse período da introdução e crescimento industrial e da

entrada da mulher do mercado, as famílias passaram a ser menor, a redução veio com o

advento do controle de natalidade e também pelas péssimas condições de vidas.

Já no início do século XX, a família passa por uma nova estruturação. A religião,

anteriormente, predominante dá espaço às demais cultos religiosos. Pois com a constituição

ainda vigente no país, a liberdade de crença passa a ser um direito constitucional. A mulher

passa a ter os mesmos direitos que os dos homens, ocupando dentro de seio familiar e para

a sociedade a mesma hierarquia. O casamento agora passar a ser uma união afetiva dos

indivíduos, além do modelo clássico de família, existem outros modelos diferentes que

fogem ao clássico e que tem proteção jurisdicional.

As uniões sem a formalização do casamento civil ou religioso passaram a ser

acolhidas pela sociedade, como também pela legislação.

Na década de 1960, surge o divórcio como fim do vínculo conjugal. Já em 1970, há

o surgimento de famílias monoparentais. O controle da natalidade são decorrentes do

mesmo fenômeno. Quanto mais elaborada era a sociedade, maior era o controle de

natalidade. Com isso, agravam-se alguns problemas sociais como o aumento da miséria em

regiões pobres e impedindo dessa forma a compressão populacional, o sustento do Estado

e das famílias das nações desenvolvidas.

Nesse sentido, a Inglaterra foi o país pioneiro ao tratar desse tema. Na França em

meados de 1981, empregam-se estudos com a finalidade de entender a formação de famílias

constituída apenas por um só casal, famílias estas formada por um progênito viúvo,

divorciado, solteiro ou separado e sua progênie.

No Brasil, com a chegada da família real e da igreja, o casamento religioso era a

base para a formação legitima de uma família. Baseada no Direito Canônico, todo ato

nupcial era regido pelos princípios e regulamentações desse direito. Com o surgimento da

República, e ocorreu a separação dos poderes político e religioso. E no corrente ano, através

do Decreto nº 181, foi constituído o casamento civil como sendo o único a ter validade legal.

Em 1969 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 9 que estabeleceu a dissolução do

casamento, que em 1977 com a Lei 6.515 foi passivelmente regulamentada.

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A Constituição Federativa do Brasil de 1988 trouxe mudanças significativas como

a ampliação do conceito de família, reconhecendo-as com casamento civil, as de união

estável entre homem e mulher e também as oriundas da conformidade entre pais e seus

descendentes.

A Constituição de 1988 em seu artigo 226, § 4º diz que “entende-se também como

entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Dessa

forma, não só reconhece as famílias monoparentais como lhe traz a proteção especial do

Estado. Entretanto, a monoparentaliedade não existe para o Direito Social, nem tão pouco

para o Direito Civil.

3 MONOPARENTALIDADE

3.1 Conceito de Família Monoparental

Trata-se da família constituída quando uma pessoa, podendo ser homem ou a

mulher, reside com os filhos as quais a Constituição da República Federativa do Brasil

refere-se como descendentes, e que só veio a obter reconhecimento jurídico como forma de

família no Direito Brasileiro, com a constituição de 1988, e a sua promulgação.

Com a impetração da Constituição da República houve intensas mudanças acerca

da definição de família, trazendo para o âmbito jurídico as situações que anteriormente, só

eram encontradas em situações fáticas.

A mudança de maior reconhecimento foi a alteração da constituição das famílias,

que eram feitas apenas pelo casamento, passou a entender de fato a união estável bem como

as famílias formada por um pai e seus filhos, conforme disposto no artigo 226, no teor no

seu parágrafo 4 da Constituição Federal, fazendo com que se recconheça as famílias

monoparentais.

Com isso, a família monoparental pode ser entendida como a entidade formada por

um dos pais e seus descendentes, não importando como foi formada, se por circunstancias

aleatória, como abandono do lar de uns dos pais, a viuvez, ou se por vontade real da criação

individual da família.

No âmbito da família monoparental existem algumas questões a serem observada,

uma das situações passiveis de análise é a idade limite do filho afim que se configure a

parientaliedade, com isso a análise de dependência entre os descendentes e seus pais, leva-

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se em consideração a maioridade perante a legislação civil do Brasil, onde a maioridade e

considerada a partir dos 18 anos.

Observa-se que a família monoparental pode ser composta por outra pessoa, ou seja,

quando a família está alojada em outro lar, como, por exemplo, casa de parente, entende-se

que independe da residência para configuração da família monoparental.

Cabe ressaltar que a própria constituição no teor do seu artigo 226, §4º abordou o

conceito de família monoparental, mencionando as comunidades com formação de

ascendentes e descendente a incluindo no Direito de Familia

Famílias monoparentais são aquelas em que um genitor é responsável por seus

filhos. Tecnicamente, são denominadas como monoparentais as famílias formadas pelo pai

ou pela mãe e seus filhos, não importando a situação do outro genitor, ou seja pode ser este

falecido ou desconhecido é frequente que os filhos possuam vinculo e contato com o genitor

que não detém a guarda de fato dos mesmos.

As famílias monoparentais sã passiveis de diversas origens, como por exemplo

podem elas serem por meio da viuvez, do divórcio, bem como da anulação do casamento.

“As causas passiveis de desencadear da monoparentalidade apontam

para a natalidade de mães solteiras, inclusive por técnicas de inseminação

artificial, até mesmo post mortem e as causas ligadas a uma prévia relação

conjugal (não necessariamente oriunda do casamento, mas da conjugação

de interesses em uma vida comum), com separação de fato, divórcio,

nulidade ou anulação do casamento, ou viuvez’’4

Para Rolf (2013, p. 9) essa entidade familiar é a constituída após o termino do

vínculo afetivo, viuvez, divorcio, separação, ele segue a mesma linha racionaria de Maria

Helena Diniz, e conceitua essa entidade como a que após o fim do laço afetivo, um dos

genitores, irá viver com os filhos, mesmo que o outro genitor esteja em condições de

assumir a guarda.

3.2 Fatores determinantes da monoparentalidade

A monoparentalidade não pode ser vista e observada apenas como um fenômeno

ocidental moderno. Ela sempre existiu. O fato é que ela vem evoluindo consideravelmente,

nos últimos anos. Antigamente, a monoparentalidade somente poderia ocorrer por uma

imposição como no caso da viuvez. Atualmente este fenômeno é muito mais voluntário. Ele

4 MADELENO, Rolf, Curso de Direito de Família. 5° Ed revista atualizada e ampliada. 2013

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não só da viuvez como parte de uma opção, podendo decorrer de uma vontade de um dos

cônjuges no caso do divórcio.

Assim, torna-se difícil especificar um fator gerador desse fenômeno, o que nos

demonstra fatores que beneficiam sua existência e crescimento.

Pode-se entender como um dos fatores da monoparentalidade o celibato, que é a

escolha da pessoa de permanecer solteira, o divórcio, que trata-se da ruptura de uma vida

matrimonial formando assim famílias monoparentais, as mães solteiras bem como a viuvez.

3.3 A Monoparentalidade e o percurso de vida

Ao considerar a monoparentalidade, esse é considerado momentâneo, uma vez que

esse modelo de família e mutável, já que as relações afetivas são rodeadas de afetos,

separações, e diferentes sentimentos, mostrando portanto que a monoparientalidade não é

fixa já que os envolvidos poderão construir vínculos com outros indivíduos.

De acordo com Faller Vitale (2002, p. 56) esse modelo de família, também pode ser

considerada passageira durante o percurso da vida, isso porque em diversos momentos da

vida de algum dos membros da família monoparental, relações futuras podem acontecer,

bem como também, podem recompor o vínculo que tinha com o antigo parceiro5.

3.4 Familia Monoparental e o Estado

As famílias monoparentais possuem um genitor responsável por toda a criação dos

descendentes, possui portanto este responsabilidades e deveres maiores e mais onerosos,

tornando assim a família monoparentais mais suscetível a fraquezas.

Assim, é necessário que o Estado possa pontuar as necessidades desses núcleos

familiares e sana-las. É necessário privilegiá-los por meio ele políticas públicas, como, por

exemplo, dar-lhes preferência ao realizar assentamentos. Também na hora de comprovar

renda para a aquisição ela casa própria é preciso atentar à peculiaridade de haver somente

uma fonte ele rendimento. “A jurisprudência passou a reconhecer as famílias monoparentais

como merecedoras das benesses da impenhorabilidade do bem de família’’6

5 FALLER VITALE, Maria Amália, Serviço Social e Sociedade, Ed. Cortez Editora, ano XXIII, 2002

6 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. Ver, atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2009.

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Ainda Segundo Maria Berenice Dias (2015, p. 295) as famílias monoparentais são

mais frágeis, pois acumulam diversas tarefas, bem como cuidar do lar, do filho, e ainda

necessitam de trabalharem fora, para manter o sustento de casa, por outro lado, ela afirma

que o Estado, deveria dar mais atenção a essa família.7

Os genitores desse modelo de família sofrem dificuldades diariamente, uma das

maiores dificuldades é a falta de auxílio específico por parte do Estado, já que a proteção

da família é questão e de responsabilidade Estatal, sendo necessário portanto uma forma de

intervenção.

Devido a fragilidade das famílias monoparentais, pode ser observado diversos

problemas decorrentes desta,como o abandono afetivo e chegando até mesmo a alienação

parental, é importante frisar que nas condições econômica-financeira dessas famílias, que

por sua vez em grande maioria, conta apenas com a renda de apenas um dos genitores, e

quando isso não acontece, ainda ficam sujeitos ao não pagamento da pensão alimentícia por

parte do genitor.

Destarte, os genitores de uma família monoparental necessitam do auxílio do

Poder Público, pois enfrentam a queda do poder aquisitivo da família, além de

serem sobrecarregados de responsabilidades que antes era dividida a dois

(SANTOS, SANTOS, 2008/2009). 8

Outro problema enfrentado por esse modelo de entidade familiar é referente ao

pagamento da pensão alimentícia, uma vez que nota-se que existe a prática do não

pagamento, do abandono afetivo, na maioria das vezes pelo pai.

Porém, o que se percebe é que não existe uma política exata afim de proteger

especificamente essa entidade familiar. O que o Estado proporciona são políticas que vem

abranger todas as famílias, tais como bolsas de auxílio à renda, deixando em segundo planos

as famílias não naturais.

“Em suma, de nada adianta o reconhecimento da entidade familiar da

monoparentalidade se o Estado não contribui para a manutenção desses núcleos sem o

7 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. Ver, atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2009.

8 Witzel, Ana Claudia Paes. Analise da familia monoparental como entidade familiar após o advento da

constituição federal de 1988. Disponivel em < http://jus.com.br/artigos/23739/analise-da-familia-

monoparental-como-entidade-familiar-apos-o-advento-da-constituicao-federal-de-1988#ixzz3tLwOFx00 Acesso

em 04 de dezembro de 2015

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mínimo respaldo de garantia de dignidade”.9

3.5 Familia Monoparental a luz da Constituição Federal de 1988

A família brasileira sofreu influências da Igreja, tendo no casamento religioso a base

para a formação da família legítima. Inseridas no Código de Direito Canônico, dessa forma,

todo ato nupcial era regido pelos princípios deste direito.

Apenas em 1890, ao surgir à República ocorre a dissolução dos poderes, políticos e

religioso. Assim, em 24 de janeiro deste ano, através do Decreto nº 181 é instituído o

casamento válido.

Um fato importante que repercutiu na família brasileira foi a aprovação da Emenda

Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1969, que instituiu a possibilidade de dissolução do

matrimonio. Sendo regulamentado pela Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Surgia então

o divórcio.

A Constituição Federal de 1988 foi a que mais se preocupou em tratar sobre essas

famílias. Pois, ampliou-se o conceito de família, afim de reconhecer outros modelos de

família.

Assim o artigo da Constituição Federal, 226, § 4º, que dispõe “entende-se, também,

como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”,

Confere a especial proteção do Estado para essas familias.

Pode ser extraído do dispositivo 25, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o

reconhecimento das famílias monoparentais como naturais, quando dispõe que “entende-se

por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus

descendentes”,

A Constituição Federal de 1988 foi capaz de obter uma transformação da sociedade

quando se deu o reconhecimento da família monoparental como entidade familiar no seu

artigo 226, §4º. Em que cita “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade

formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

A importância desta positivação é imensa. Através dela a monoparentalidade

9 OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. 1. Ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2002.

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adentrou no mundo jurídico. Portanto, a família monoparental receberia a tal “especial

proteção do Estado”.

O conceito de família, antes restrito aquela constituída pelo casamento,

foi ampliado para abranger a família monoparental. Esta espécie de

família rompeu com a ideia preconcebida de que o núcleo familiar deve

ser oriundo do casamento e compreender o pai, a mãe e os filhos. O fato

é que esta entidade familiar pode se originar de diversos fatores e

compreende, apenas, um dos genitores e seus descendentes. A

sociedade passa a se confrontar com a presença de famílias biparentais e monoparentais, lado a lado, no cotidiano.10

Depreende-se que a família monoparental teve seu início quando da família

moderna, uma vez que passou-se a optar ou não por viver maritalmente.

Entretanto, a Constituição Federal não foi capaz de considerá-la da mesma forma

que a família tida como natural. Apenas dispôs no caput do artigo 226 de que “a família,

base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. De modo que o referido artigo fizesse

menção a todos os tipos de família.

Embora algumas discrepâncias entre a família monoparental e as famílias

decorrentes do matrimonio, o seu reconhecimento foi um notório avanço, pois prova que há

sim uma vontade do estado, mesmo que subjetiva, em lutar para a igualdade entre os

modelos de família.

Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelas famílias monoparentais é acerca do

fim do vínculo afetivo, uma vez que a guarda é exercida por apenas um genitor, enquanto o

outro se mantém mais distante.

É certo que toda criança necessita de um vínculo afetivo saudável entre ela e os seus

genitores.

Ramires cita como vínculo afetivo:

Entende-se que os laços afetivos funcionam como um elo positivo e

duradouro que serve para unir os genitores aos filhos e o vínculo afetivo

como uma ligação de natureza emocional estabelecida nas relações

sociais, interpessoais ou intrapessoais, conhecido também como um elo

potencializador de mudanças 11

A perda do vínculo entre genitor e a criança pode gerar a ela uma série de problemas

em seu desenvolvimento.

10 Santana, Ferreira Felisberto. Familia Monoparental Feminina: Fenômeno da Contemporaneidade?.

Disponivel em < http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/polemica/article/view/10618/8518>. Acesso em 07

de dezembro de 2015 11 RAMIRES, Vera Regina Rohnelt. As transições familiares: a perspectiva de crianças e pré-adolescentes.

Psicologia em Estudo. Maringá, v.09, n.2, p. 183-193, mai/ago. 2004.

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3.6 O Fim do vínculo afetivo

Conforme com Maria Berenice Dias (2015), esse é o principal gerador, ou causa,

para se constituir um início de monoparentalidade, e que quando ocorre a separação dos

pais, é normal que os filhos ficam resguardados pela guarda unilateral, ou seja, sob

responsabilidade de um dos genitores, o que em sua grande maioria, é a mãe que assume

essa guarda. Porém, ao pai, lhe é garantido o direito de visita, e mesmo que aconteça um

novo vinculo da mãe, ou a chamada família reconstituída, ainda persiste entre os pais

separados, uma família monoparental.12

Com o fim do vínculo do casamento dos pais, isso se torna um evento traumático

que irá evocar na criança uma serie de sentimentos conflitantes, como de ansiedade e

sentimentos de abandono.

4 ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é, em si, um fator que desestabiliza, é este prejudicial ao

desenvolvimento psicológicos dos menores. Trazendo prejuízos ao alienado e o alienador,

no que trata-se de seguir a suas vidas de maneira saudável.

4.1 Alienação parental nas Famílias monoparentais decorrente do divórcio

ou das separações

A Alienação Parental ocorre dentro de casa, principalmente em famílias, na qual o

vínculo afetivo se rompeu, e tem como consequência efeitos devastadores nas crianças

envolvidas, já que os mesmos são usados como objeto para atingir um genitor trata-se de

uma sequência de atos que possuem o intuito de denegrir a imagem e a moral do genitor,

desenvolvendo assim na criança um desgosto para com um dos pais, podendo levar a criança

a odiá-lo, e querer manter-se distante do genitor alienado.

12 BERENICE, Maria Dias. Manual de Direito das Famílias. 10° Ed revista atualizada e ampliada, revista dos

tribunais 2015.

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A Alienação Parental é uma realidade que atinge de forma direta os

casais que tiveram uma relação conturbada e cheia de problemas não

resolvidos, tais como: brigas constantes e desconfianças, tudo que

possa tornar a vida familiar um verdadeiro caos. Neste cenário, o

mais prejudicado acaba sendo os filhos adquiridos na constância da

união familiar (DIAS, 2015, p. 208).13

Pode ser caracterizado como alienação parental:

A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma

criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a

síndrome está presente a criança dá a sua própria contribuição na

campanha para desmoralizar o genitor14

Maria Berenice Dias (2015) no teor seu artigo Alienação parental – um abuso

invisível, demonstra que a uma das maiores causas do início da alienação parental é a

ruptura do casamento, trazendo assim ao genitor alienador sentimento de vingança para com

o outro, procurando assim conseguir a desmoralização do outro perante o menor, criando

fatores afim de colocar obstáculos para aproximação do ex cônjuge para com os filhos.15

Diante disso, destaca-se a alienação parental nas famílias monoparentais, uma vez

que a guarda é exercida por apenas um dos cônjuges e por isso fica mais fácil alienar as

crianças que estão em sua constante companhia, verifica-se que é de suma importância o

acompanhamento aos filhos nas famílias monoparentais visto que um dos grandes

problemas enfrentados por esse modelo de família, é a incidência da alienação parental que

em sua grande maioria decorrente das separações ou do divórcio.

A Alienação parental, nada mais é a rejeição do filho para com um dos genitores

que não detém sua guarda, o que é decorrente da quebra do laço afetivo entre os cônjuges,

e que um dos genitores passa a ter o sentimento de traição, de raiva e até mesmo abandono,

e passa a se vingar do outro afastando o filho, criando situações que impeça ou dificulta o

direito de visitação, com o intuito de fazer o filho a rejeita-lo, ou seja, nesse caso sendo

utilizando de sua guarda unilateral, prejudicial à criança, já que um dos cônjuges passa a

exercer um controle emocional sob o filho com o intuito de desequilibrar o relacionamento

da criança com o outro genitor.

A lei que trata sobre a alienação parental, dispõe

13BERENICE, Maria Dias. Manual de Direito das Famílias. 10° Ed revista atualizada e ampliada, revista dos

tribunais 2015..

14 Vieira, Larissa A. Tavares . O efeito devastador da alienação parental e suas sequelas sobre o infante e

genitor alienado. Disponivel em https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-

alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado Acesso em:04 de dezembro

de 2015 15 BERENICE, Maria Dias. Manual de Direito das Famílias. 10° Ed revista atualizada e ampliada, revista dos

tribunais 2015.

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Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação

psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um

dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente

sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou

que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com

este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além

dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados

diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no

exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência

familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes

sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações

de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou

contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança

ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a

dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor,

com familiares deste ou com avós.

A Lei n. 12.318/2010 no teor do seu artigo 3º diz que “a prática de ato de alienação

parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar

saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,

constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres

inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.16 A alienação parental

é considerada uma grave forma de violentar o psicológico da criança e do adolescente.

Trata-se de um fenômeno social em que crianças e adolescentes sofrem abuso por

parte de uma dos familiares com a intenção de dificultar ou destruir o vínculo do filho com

um dos genitores.

As alienações parentais além de ser regulada por lei é uma doença/síndrome

conhecida como SAP pelas siglas médica, pois bem, nesta situação um dos alienantes exclui

o outro genitor da vida dos filhos, ou seja, crianças ou adolescentes que vivem na constância

com um dos genitores seus filhos criança ou adolescente como instrumento de vingança

para com o outro, podendo trazer inúmeras consequências tidas como prejudiciais para o

convívio saudável com o outro cônjuge como o rompimento do vínculo afetivo da criança

ou adolescente para com o outro genitor.

16 _____, Lei 12.318/2010 Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em 08 de dezembro de 2015

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Além de destruir o vínculo de afeto entre a criança e o outro cônjuge, a criança pode

sofrer de doenças psicológicas bem como físicas, podendo inclusive cometer suicídio, ou

seja, com esses conflitos após a separação judicial e em seguida a disputa entre os cônjuges

pela guarda do menor, efeitos e consequências aparecem de forma intensa, e com isso far-

se-á necessária uma proteção à criança alienada.

Como a criança é praticamente forçada a odiar o outro genitor, ela perde um vínculo

criado desde o nascimento com uma pessoa que é importante para a sua vida, com

consequências desastrosa para si e também para o genitor. O vínculo entre a criança e o

genitor alienado poderá ser irremediavelmente destruído, podendo não voltar jamais a ser

reconstruído.

4.2 A guarda compartilhada afim de evitar a alienação parental

Os genitores possuem resguardado o poder familiar, e para isso possuem eles a

guarda dos filhos menores, conforme Maria Manoela Rocha de Alburqueque Quintas:

Enquanto conviverem os pais, a guarda dos filhos será compartilhada por

ambos, mas a partir do momento em que cessa essa convivência, poderão

ser feitos vários arranjos para determinação da guarda. Desta feita, a

guarda se apresentará de formas diferentes, sempre com vista a atingir o

melhor interesse da criança.17

Dessa forma, entende-se que a guarda é de ambos os pais, porem quando a

convivência entre os mesmos acaba a guarda passa a ser de diferentes formas, desde que

vise sempre o melhor interesse da criança e adolescente, e que procure como requisito de

maior importância as vantagens oferecidas aos filhos.

A guarda em um primeiro momento é pertencente a ambos os pais, sendo portanto

conjunta, nas famílias monoparentais a guarda é unilateral, pertence portanto a apenas um

genitor, quando se dá a dissolução do vínculo entre os genitores, deverá ser decidida a quem

pertencerá a guarda da criança, que poderá ser por meio de consenso ou por decisão judicial.

A guarda unilateral está disposta no art.1.583, § 1° do Código Civil de 2002, e diz

respeito a modalidade de guarda atribuída a um só genitor ou a alguém que o substitua,

porém, o § 3° determina que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha

a supervisionar os interesses dos filhos”. Ocorre que nessa modalidade de guarda e

frequente o afastamento entre genitor que não possui a guarda e menor.

17 QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Forense, 2009

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Maria Berenice Dias dispõe que:

A guarda unilateral afasta, sem dúvida, o laço de paternidade da criança

com o pai não guardião, pois a este é estipulado o dia de visitas, sendo

que nem sempre esse dia é um bom dia; isso porque é previamente

marcado, e o guardião normalmente impõe regras. 18

Uma das consequências geradas por essa modalidade de guarda é a incidência da

alienação parental. Fazendo jus a guarda unilateral, bem presente na família monoparental,

dar-se-á margem a um desafio constante, qual seja a diminuição da alienação parental nessa

modalidade de família, uma das formas que vem sendo estudada afim de obter a diminuição

da alienação parental é a implementação da guarda compartilhada.

A Guarda Compartilhada se encontra disposta na Lei 13.058/2014 que alterou os

artigos 1583,1584,1585 e 1634 do Código Civil para dispor sobre a aplicação e o significado

da guarda compartilhada: Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda

compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts.

1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(Código Civil).

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.583. .............................................................

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser

dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista

as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos

filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Ou seja, participará de maneira igualitária os pais da vida de seus filhos, a guarda

pertencerá a ambos, com a finalidade de evitar a perda do vínculo familiar

A guarda compartilhada possui intensos benefícios à criança, já que nessa

modalidade de guarda ambos os pais estarão presentes, de forma que não haja conflitos e

sim ajuda mutua e igual importância entre os dois genitores.

Alonso Barreiro cita que:

Filho precisa de pai e mãe para estruturar a sua personalidade dignamente

e a guarda compartilhada é o mecanismo mais eficaz para inibir a

alienação parental no seio de um núcleo familiar, quando da ocorrência

da ruptura conjugal, com má elaboração da nova situação por parte de um

dos cônjuges / conviventes.

18 BERENICE, Maria Dias. Manual de Direito das Famílias. 7° Ed revista atualizada e ampliada, revista dos

tribunais 2011

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Desta forma, a possibilidade de convívio com o filho para os pais

separados, deixará de ser arma de vingança, pois ambos terão igualdade

de contato e vivência, com a aplicação da guarda compartilhada, fato que

impedirá que o acesso ao filho seja moeda de troca ou de desforra. 19

É indubitável que a guarda compartilhada é um instrumento capaz de coibir a

alienação parental, já que os genitores deverão trabalhar em harmonia para criação dos

filhos, para que garantam a eles a melhor efetividade dos direitos das crianças.

Portanto, a guarda compartilhada coloca os pais em situação de igualdade afim de

eliminar os conflitos decorrentes da separação conjugal, visando sempre o melhor interesse

do menor.

5 CONCLUSÃO

Esse referido artigo faz parte de um projeto de pesquisa, sobre a relevância da

Família monoparental, que é uma crescente hoje em dia, portanto, torna-se tão relevante o

estudo do caso, para avaliarmos as principais dificuldades encontradas por essas famílias.

Deparou-se com a situação em que mesmo reconhecida pela Constituição Federal

como entidade familiar, fazendo-se necessária uma proteção estatal, permanece indefinida

a sua instituição.

O projeto supracitado mesmo sendo detentor de tema absolutamente técnico trar-se-

á uma contribuição a sociedade, visto que esclarece a mutação do conceito de família, e

assim estimula a aceitação para com as novas modalidades de famílias hoje encontradas no

Brasil.

AGRADECIMENTOS

Dizer obrigado, às vezes, não é suficiente para agradecer a tão amável e gentil as

pessoas que nos momentos das nossas vidas, aqueles mais difíceis, nos estendem a mão

amiga e nos oferece amparo. Gratos a ti, ó Deus, pelas bênçãos recebidas.

Meus sinceros agradecimentos a minha mãe em especial, que mesmo em tempos de

dificuldade, soube ter paciência em me educar. Ao meu pai, que hoje, está no colo de Deus,

19 BARREIRO, Ana Carla. Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental.

Disponível em http://www.ibdfam.org.br. Acesso em 28 de maio de 2011.

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mas que em vida, foi um grande homem, que me ensinou os caminhos do bem.

Era impossível uma família com tanta gente não ter opiniões e pensamentos

diferentes, mas hoje acho que isso nos completa, e não impede de nos amarmos

mutuamente. Agradeço todos os dias a Deus pela família que tenho, e não acho que mereço

nem mais nem menos, cada um tem sua peculiaridade que me faz aprender sempre algo

diferente.

Aos verdadeiros amigos, (Michelle Lopes, Thati, Warda, Ana Paula Paixão, Fabiana

Silva, Marco Antonio Borges, Andréia Jayme, Vera Mendonça, Erika Felix, Clodoaldo

Lima, Claire Marie, aos amigos de infância Wagner Del, Nardel, Pedro Junior, Alex,

Warley, Luana, Thiago, Michel, sou feliz e grato porque fui abençoado com um

extraordinário conjunto de pessoas únicas com quem compartilharem a minha vida. São

essas pessoas, através da sua presença, seus sorrisos, seus abraços, suas palavras, apoio,

compreensão, amor e amizade, que dão sentido à minha vida e a tornam mais fácil e

prazerosa de viver.

A todos os professores do curso, quе foram tão importantes na minha vida

acadêmica, em especial ao professor Marcelo Batista, que acreditou em mim; que ouviu

pacientemente as minhas considerações partilhando comigo as suas idéias, conhecimento e

experiências e que sempre me motivou. Quero expressar o meu reconhecimento e

admiração pela sua competência profissional e minha gratidão pela sua amizade.

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