FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO...

37
FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação) Página1 ESTATUTO DA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ CAPÍTULO I DA FEMEJU E SEUS FINS Art. 1º - A Federação Metropolitana de Judô, designada pela sigla FEMEJU, fundada aos 05 (cinco) dias do mês de outubro de 1963, na cidade de Brasília /DF, onde tem sede e foro, com endereço constante na ATA de Assembleia Geral, é uma entidade de administração regional do judô de fins não econômicos, representante legitima e exclusiva do Judô no âmbito territorial do Distrito Federal, Entorno e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, para todos os fins, com prazo de duração indeterminado, formada pelas suas Filiadas e Filiados, de caráter desportivo com patrimônio e personalidade distinta de seu filiados e diretores, os quais não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações por esta contraída, estando fora de qualquer influência política, religiosa, etnia e econômica. § 1º - A FEMEJU, como entidade regional estadual de Administração do Desporto da modalidade de Judô, é filiada à Confederação Brasileira de Judô, designada pela sigla CBJ, e por esta reconhecida como a única entidade responsável pela organização e coordenação da prática e gestão da modalidade no Distrito Federal, Entorno e RIDE, bem como pela representação do Judô brasiliense perante toda e quaisquer pessoas, natural e jurídica, de direito público ou privado. § 2º - A FEMEJU será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente ou por quem este expressamente designar. § 3° - A FEMEJU, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracterizam como entidade ou autoridade pública. § 4º - A FEMEJU é reconhecida por suas filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade de Judô como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade no âmbito de sua abrangência territorial, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade emanadas da Federação Internacional de Judô FIJ, que lhe são impostas pela CBJ. Art. 2° - A personalidade jurídica da FEMEJU é distinta das de suas Filiadas e Filiados, não respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estas. § 1º - Os membros dos Poderes da FEMEJU não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais. § 2º - As rendas e recursos financeiros da FEMEJU, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades. Art. 3° - A FEMEJU, com exclusividade, tem por fim: I - gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar, difundir, incentivar, defender, promover e fomentar, em todo o território Brasiliense, a prática do Judô de rendimento e de todos os seus demais níveis;

Transcript of FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO...

Page 1: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ

CAPÍTULO I

DA FEMEJU E SEUS FINS

Art. 1º - A Federação Metropolitana de Judô, designada pela sigla FEMEJU, fundada aos 05

(cinco) dias do mês de outubro de 1963, na cidade de Brasília /DF, onde tem sede e foro, com

endereço constante na ATA de Assembleia Geral, é uma entidade de administração regional

do judô de fins não econômicos, representante legitima e exclusiva do Judô no âmbito

territorial do Distrito Federal, Entorno e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico -

RIDE, para todos os fins, com prazo de duração indeterminado, formada pelas suas Filiadas e

Filiados, de caráter desportivo com patrimônio e personalidade distinta de seu filiados e

diretores, os quais não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações por esta

contraída, estando fora de qualquer influência política, religiosa, etnia e econômica.

§ 1º - A FEMEJU, como entidade regional estadual de Administração do Desporto da

modalidade de Judô, é filiada à Confederação Brasileira de Judô, designada pela sigla CBJ, e

por esta reconhecida como a única entidade responsável pela organização e coordenação da

prática e gestão da modalidade no Distrito Federal, Entorno e RIDE, bem como pela

representação do Judô brasiliense perante toda e quaisquer pessoas, natural e jurídica, de

direito público ou privado.

§ 2º - A FEMEJU será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por

seu Presidente ou por quem este expressamente designar.

§ 3° - A FEMEJU, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e

funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função

delegada do Poder Público, nem se caracterizam como entidade ou autoridade pública.

§ 4º - A FEMEJU é reconhecida por suas filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta

ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade de Judô como

sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade no âmbito de sua

abrangência territorial, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade emanadas da

Federação Internacional de Judô – FIJ, que lhe são impostas pela CBJ.

Art. 2° - A personalidade jurídica da FEMEJU é distinta das de suas Filiadas e Filiados, não

respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem

aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estas.

§ 1º - Os membros dos Poderes da FEMEJU não respondem solidária ou subsidiariamente

pelas obrigações sociais.

§ 2º - As rendas e recursos financeiros da FEMEJU, inclusive provenientes das obrigações

que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades.

Art. 3° - A FEMEJU, com exclusividade, tem por fim:

I - gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar, difundir, incentivar, defender, promover e

fomentar, em todo o território Brasiliense, a prática do Judô de rendimento e de todos os seus

demais níveis;

Page 2: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

II - representar o Judô brasiliense junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - representar o Judô brasiliense em competições no Brasil, oficiais ou não, organizando

seleção de atletas e dirigentes;

IV - promover, por si ou por terceiros autorizados, quaisquer competições da modalidade de

Judô no território do Distrito Federal, Entorno e na RIDE;

V - respeitar e fazer, por si ou por terceiros, respeitar as regras da modalidade e as demais

normas e regulamentos emanados da Federação Internacional de Judô - FIJ e da CBJ, e, no

que couber, das demais entidades desportivas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - dar publicidade, através de resolução ou portaria, diretamente às Filiadas, sobre as

decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público ou

das entidades desportivas nacionais, internacionais ou estrangeiras, concernentes à prática ou

à organização do desporto ou da respectiva modalidade;

VII - regular os critérios e prazos de inscrição de atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas

envolvidas com a respectiva modalidade em suas Filiadas, e as transferências destes de uma

para outra de suas Filiadas, cumprindo e fazendo cumprir as exigências da legislação nacional

aplicável e as normas nacionais e internacionais concernentes que couberem ao caso;

VIII - regular os requisitos e prazos e meios de registro e cadastro de atletas, árbitros, técnicos

e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade em seus quadros, bem como fixar

as exigências para transferências para outras entidades filiadas no âmbito do Distrito Federal,

cumprindo e fazendo cumprir as exigências da legislação nacional aplicável e as normas

nacionais e internacionais concernentes que couberem ao caso;

IX - regular através de resoluções ou portarias toda a prática e a organização da modalidade e

das respectivas competições, respeitadas as normas emanadas do Poder Público, das leis

vigentes e aquelas oriundas da CBJ e da FIJ e, no que couber, das demais entidades nacionais,

internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

X - promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a

realização de cursos e eventos científicos de formação, capacitação, habilitação, atualização

ou aperfeiçoamento de atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas envolvidas com a

respectiva modalidade;

XI - interceder perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado, em defesa dos

direitos e interesses das pessoas naturais e jurídicas sujeitas à sua jurisdição civil e desportiva;

XII - encaminhar procedimentos, dar prosseguimentos, autuar e aplicar penalidade,

assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,

por si, através de seus poderes, ou por terceiros expressamente autorizados, todo aquele que

desrespeitar este Estatuto, as regras da modalidade, a disciplina, as normas e regulamentos,

emanados de seus Poderes, do Poder Público, da CBJ, da FIJ, ou das demais entidades

nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

XIII - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com

pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;

XIV - praticar, por si ou por terceiros autorizados, todos os atos necessários à consecução de

seus fins.

Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão

preceituadas, além do que constar neste Estatuto, nas demais normas emanadas dos Poderes

da FEMEJU, da CBJ, da FIJ, do Poder Público, ou das demais entidades nacionais,

internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto.

a) Instituir os Conselhos de praticantes de Judô, como órgãos consultivos, os quais orientarão

a direção da entidade na elaboração das diretrizes técnicas da FEMEJU, devendo eles

manterem Regimento Interno atualizado junto a FEMEJU, os quais serão formados por

Page 3: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

pessoas naturais que detém título reconhecido pela entidade e pela entidade de administração

nacional da modalidade do Judô a partir do 1º. Dan;

b) Estruturar, coordenar, administrar, normatizar e apoiar a prática desportiva da modalidade

olímpica do Judô e do paradesporto do Judô, dirigindo, controlando, difundindo e

incentivando no Distrito Federal, Entorno e RIDE, a prática do JUDÔ em todos os níveis,

inclusive praticado por portadores de deficiências, de acordo com o Regimento Interno.

c) Orientar o ensino em caráter amadorístico da modalidade esportiva e marcial do Judô e do

paradesporto do Judô;

d) Contribuir para o progresso técnico de seus filiados;

e) Incentivar o desenvolvimento do Judô como prática de finalidade educativa, de rendimento,

social, participação e de lazer;

f) Intensificar a confraternização dos associados em geral, praticantes e dos dirigentes;

g) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, deliberações e demais atos de poderes de

hierarquia superior;

h) Desenvolver o desporto educacional, participação e de rendimento voltado para o

desenvolvimento integral e social do homem como ser autônomo e participante;

i) Fomentar por meio da prioridade dos recursos públicos e privado as manifestações

reconhecidas como desporto, fomentando especificamente a prática do Judô de rendimento,

estudantil, educacional, universitário, militar e de cunho social, inclusive a prática esportiva

por pessoas de média e terceira idade; e a inclusão do paradesporto do Judô.

j) Especificamente e exclusivamente organizar, dirigir e fiscalizar no Distrito Federal e RIDE

às competições, os eventos esportivos e culturais da modalidade esportiva olímpica e marcial

do JUDÔ e do paradesporto do JUDÔ, por meio da promoção, da política de apoio ao esporte

e o estimulo de participações em competições e eventos oficiais a níveis: Locais, Regionais,

Estaduais, Nacionais e Internacionais e no movimento e eventos olímpicos.

k) Controle, outorga e o reconhecimento das faixas, dos kyus, dans, níveis e títulos dos

praticantes, emitindo declarações, certificados e credenciais ou qualquer símbolo de

competência relacionado à modalidade;

l) Expedir anualmente o Certificado de Filiação de entidade de prática esportiva, para as

agremiações em dia com suas obrigações junto a esta Federação e aos órgãos públicos, dando

a habilitação ao ensino prático da modalidade olímpica e paraolímpica do JUDÔ;

m) Representar o JUDÔ e o paradesporto do Judô, junto às esferas distritais dos poderes

públicos em caráter geral e perante às entidades de administração nacional da modalidade do

JUDÔ e do paradesporto do JUDÔ;

n) Promover ou permitir a realização de competições entre as cidades de toda a região

abrangida no Art. 1º e da RIDE;

o) Regulamentar as inscrições dos praticantes do JUDÔ no Distrito Federal, Entorno e na

RIDE e as transferências entre seus filiados de acordo com as normas da FEMEJU e da CBJ;

p) Aplicar as disposições normativas em vigor, em especial as normas legais fixadas,

regulamentadas, baixadas pela FEMEJU e da CBJ a respeito dos atletas e praticantes no geral,

dispondo sobre inscrições, registros, inclusive de contrato, ofícios, bolsa atleta no âmbito

local, regional, estadual, nacional e internacional, ou de projetos específicos que contemple

aqueles atletas que adquiriram o resultado de mérito que a legislação ou norma estabelece,

transferências, remoções, doping, punições, suspensões, convocações oficiais, camping de

treinamento, reversões, cessões temporárias ou definitivas ou normas estabelecidas pelo

Sistema Nacional do Desporto Brasileiro e a Legislação Desportiva Brasileira vigente no País;

q) Praticar no exercício da direção estadual do JUDÔ todos os atos necessários à realização de

seus fins, de forma democrática, ética, moral e legal;

Page 4: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina4

r) manter controle e fiscalizar todos seus atos oficiais e os esportivos, em consonância com o

Regimento Interno, normas e leis acessórias e de acordo com a legislação vigente no País.

s) Aprovar os Regimentos Internos e o Geral, Código de ética e moral, e o manual de

procedimentos e normas profissionais a serem seguidos pelos seus filiados e colaboradores;

t) Decidir sobre a participação com trabalhos profissionais oficiais em competições nos níveis

intermunicipais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais, colaborando com a entidade

de direção e administração da promoção do evento, as diretrizes, critérios, condições e limites

sem prejuízo de manter a privacidade de autonomia e de cada entidade envolvida, bem como

emitir autorização para que tais entes desportivos possam participar de competições, jogos e

torneios no geral.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° - A FEMEJU, constituída por suas Filiadas, responsáveis, no que couber, pela prática

do Judô de alto rendimento e de todos os seus demais níveis.

Art. 5° - As Filiadas à FEMEJU, relativamente às controvérsias surgidas entre si, entre si e a

FEMEJU, entre si e terceiros, entre si e seus associados, entre si e os atletas, árbitros e

dirigentes que estejam sob sua jurisdição, entre seus associados, entre seus atletas, árbitros e

dirigentes, entre seus associados e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua

jurisdição, devem abster-se e fazerem suas filiadas, os atletas, árbitros e dirigentes que

estiverem sob sua jurisdição e terceiros, se absterem de buscar a tutela jurisdicional, por si ou

por terceiros, direta ou indiretamente, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva

ou dos demais Poderes internos da FEMEJU ou da CBJ, naquilo que couber.

§ 1º - A FEMEJU estabelece ainda em seu Estatuto Social e nas leis acessórias:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer

do conselho fiscal;

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.

SEÇÃO I

DA FILIAÇÃO E DAS FILIADAS

SUBSEÇÃO I

DA FILIAÇÃO

Art. 6º - São considerados Filiados as atuais entidades que estão em pleno gozo de seus

direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente a se filiar, obedecidos os preceitos

legais e as normas deste Estatuto, estando com seus atos jurídicos perfeitos.

Art. 7º - São condições essenciais para a obtenção e manutenção da condição de Filiada:

I - ter personalidade jurídica;

II - ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

Page 5: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina5

III - ter seus Estatutos em conformidade com a Legislação Civil e Desportiva do País, as

normas emanadas deste Estatuto, demais normas emanadas dos Poderes da FEMEJU e da

CBJ;

IV - informar a FEMEJU nome, endereço e número de inscrição no Registro Geral dos

membros integrantes de seus Poderes;

V - enviar à FEMEJU relação completa de seus associados;

VI - informar a FEMEJU quais as instalações regulamentares para prática do Judô sob sua

jurisdição.

Art. 8º - O pedido de filiação, acompanhado dos documentos que comprovem o acima

exigido, será dirigido ao Presidente da FEMEJU que autuará e processará o pedido e, estando

de acordo com as exigências deste Estatuto, o encaminhara a assembleia geral para

deliberação.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado pelo Presidente, as

exigências tidas nos incisos do artigo 8º deste Estatuto Social, dentro do prazo de 60 (sessenta

dias) poderá ser prorrogada por igual período.

Art. 9 - Caso o Presidente da FEMEJU, após a autuação e no curso do processamento, detecte

o desatendimento a qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto, baixará o processo em

diligência comunicando o interessado para que supra o defeito em até 60 (sessenta dias),

período em que ficará sobrestado o prazo previsto no artigo antecedente.

Parágrafo Único - Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado ou

não se podendo sanar a irregularidade, será o processo desde logo arquivado

administrativamente e o interessado comunicado expressamente com comprovação de

recebimento.

Art. 10 - O pedido de desfiliação poderá se dar por interesse da parte, quando se lhe concederá

de imediato à desfiliação por meio de assembleia geral e ratificado pela Presidência da

FEMEJU se atendidos os requisitos de seus atos constitutivos e desde que esteja quite com

suas obrigações perante a FEMEJU.

Art. 11 - Poderá ainda ser desfiliada da FEMEJU por infração às disposições deste Estatuto,

por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada

especialmente para este fim, após o devido processo administrativo onde se oportunizará o

contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Fica garantido a participação dos atletas e dos ex atletas maiores de 18(dezoito) anos, na

qualidade de vinculados à FEMEJU sem direito a voto.

§ 2º - Os atletas e ex atletas para concorrerem aos cargos de direção e administração desta

entidade, devem vir por meio da indicação de uma associação legalmente e regularmente

constituída e ainda reconhecida pela FEMEJU e que represente o segmento de atletas e dos ex

atletas e competidores e ex competidores de rendimento de cada uma modalidade competitiva.

SUBSEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS

Art. 12 - São direitos dos Filiados adimplentes:

Page 6: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina6

I - organizar-se livremente, observando na elaboração de seus atos constitutivos, os preceitos

e exigências deste Estatuto e as normas legais aplicáveis;

II - fazer-se representar na Assembleia Geral com direito a voz e voto;

III - inscrever-se e inscrever atletas e equipes e participar de competições, eventos e reuniões

sociais organizadas ou patrocinadas pela FEMEJU, respeitados os requisitos técnicos

desportivos;

IV - realizar e disputar competições estaduais ou nacionais, oficiais ou não e permitir que seus

associados o façam, mediante a previa autorização da FEMEJU, atendidas as exigências

legais e respeitados os requisitos técnico desportivos;

V - recorrer das decisões do Presidente ou de qualquer outro Poder da FEMEJU, quando

cabível;

VI - tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da

FEMEJU e da entidade Internacional da modalidade, bem como as normas legais, no sentido

de desenvolver o Judô, com o fim de aprimorar seus dirigentes, formar e aperfeiçoar atletas,

técnicos, árbitros e auxiliares.

VII) Requerer convocação de Assembleia Geral, mediante coleta da metade mais um do

número total constantes das assinaturas do quadro associativo filiados;

VIII) Tomar parte nas Assembleias Gerais:

VIX) O filiado, pessoa jurídica que estiver gozando de pleno direito como associado,

nomeando apenas uma pessoa natural para representar a entidade, lhe entregando outorga

legal, devendo a pessoa portar a documentação pertinente e estar de posse de documento de

identidade e/ou outro permitido na legislação brasileira;

XX) O Filiado pessoa natural que estiver gozando de pleno direito como associado, desde que

em dia com suas obrigações e atuante na administração da FEMEJU;

XI) Após decorrido o prazo de 1 (um) ano de filiação, enquanto pessoa jurídica;

XII) cumprida as exigências especificas das alíneas retro mencionadas, o associado/filiado

poderá discutir, propor, deliberar e votar e ser votado, nesse último caso somente é permitido

aos sócios efetivos, fundadores e diretores da entidade em exercício de seus direitos e deveres,

vetada a representação no caso de pessoa natural;

XIII) Protestar, por escrito, junto à Assembleia Geral e reunião de Diretoria, contra atos e

ações que, praticadas por filiados, vinculados, por membros da Diretoria, por sócios, alunos,

atletas, familiares ou empregados, sejam reputados contrários aos direitos demais

sócios/filiados/vinculados, aos princípios de dignidade ou aos fins da FEMEJU;

XIV) Apresentar candidatos aos cargos eletivos, quando das eleições, desde que este

candidato faça parte do quadro associativo e esteja adimplente com suas obrigações

estatutárias;

XV) - Impugnar a validade de competição ou avaliações e apresentar recursos dos atos que

julgarem lesivos aos seus interesses e ou dos seus atletas e associados/vinculados, observadas

as leis da FEMEJU;

XVI) - Ter a pessoa jurídica, pavilhão, logomarca e símbolo próprio inconfundíveis com as

das demais agremiações filiadas;

XVII) - Ter acesso semestral fisicamente na sede da entidade ou pelo SITE após requerimento

por escrito da cópia dos demonstrativos financeiros de receitas e despesas da entidade ou

tendo acesso por meio eletrônico da FEMEJU;

XVIII) - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e

informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da

respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados os extratos

e pareceres do conselho fiscal na íntegra no sítio eletrônico desta;

Page 7: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina7

XIX) - Requerer expressamente a desfiliação, dês-associação ou desvinculação a determinada

agremiação de registro, origem e/ou professor/mestre;

Parágrafo único - Somente será reconhecida a transferência/desvinculação de atletas/alunos

entre as agremiações/professores/mestres ou Mestres e entidades, após decorrido o prazo de

90 (noventa) dias após a comunicação formal à FEMEJU. As transferências citadas só darão

direito de participar em eventos quaisquer da FEMEJU ou de suas entidades

filiadas/vinculadas após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar do deferimento.

Art. 13 - Os sócios com apenas inadimplência financeira entrarão no gozo dos direitos que

lhes confere o presente Estatuto, tão logo efetue o pagamento de taxas e custos estabelecidos

pela FEMEJU, respeitado as exigências deste Estatuto e demais leis acessórias.

Parágrafo Único - A qualidade de filiado e intransferível.

Art. 14 - São deveres das Filiadas:

I - reconhecer a FEMEJU como única dirigente do Judô no Distrito Federal respeitando,

cumprindo e fazendo respeitar e cumprir por suas filiadas, suas normas, regulamentos,

decisões e regras desportivas emanadas da FIJ e da CBJ;

II - manter cadastro atualizado junto à FEMEJU com os documentos que lhe dão e mantêm

filiação atualizados, comunicando expressa e imediatamente suas alterações;

III - pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e

qualquer outro débito que venha a contrair com a FEMEJU, recolhendo aos cofres desta, nos

prazos fixados, os valores estabelecidos;

IV - cobrar as multas, taxas e quaisquer obrigações que por qualquer meio venham a ser

contraídas para com a FEMEJU, por seus representantes, suas filiadas, seus atletas, técnicos e

dirigentes, seus funcionários, ou por toda e qualquer pessoa envolvida com a modalidade,

obrigando-se perante aquela em nome destes;

V - pedir autorização à FEMEJU para promover ou participar de eventos nacionais ou

interestaduais por si, por seus associados ou por terceiros, na área de sua jurisdição;

VI - abster-se, por si, por seus associados, pelos atletas, técnicos, dirigentes, árbitros, salvo

autorização expressa da FEMEJU, de relações desportivas com entidades não vinculadas ao

sistema oficial do desporto da modalidade de Judô, cumprindo-lhes principalmente não

participar de eventos promovidos por tais entidades;

VII - enviar anualmente à FEMEJU, até 20 de abril, relatório de suas atividades desportivas

no ano anterior;

VIII - comunicar expressamente à FEMEJU, dentro de no máximo 15 (quinze) dias da data da

decisão, as punições aplicadas por quaisquer de seus Poderes;

IX - remeter à FEMEJU, sempre que houver novas inscrições e alterações na situação da

graduação de faixa, as fichas de registro de atletas, técnicos e árbitros;

X - prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de

atletas para outras entidades;

XI - atender as requisições de instalações para a realização de competições ou eventos

promovidos pela FEMEJU;

XII - atender à requisição ou convocação pela FEMEJU de atleta, técnico, árbitro e dirigente

para integrar qualquer representação em competição oficial ou não;

XIII - atender às requisições de material pela FEMEJU destinado à realização de competições

oficiais ou não;

XIV - expedir Resolução de seus atos administrativos, dando conhecimento à FEMEJU.

XV - São deveres dos associados, filiados e vinculados e das pessoas naturais e jurídicas:

Page 8: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina8

XVI) - Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto Social na integra, Regimentos, Regulamentos,

Regras baixadas, Código de Ética e Disciplina, Normas e Portarias baixadas pela FEMEJU;

XVII) - Indenizar a FEMEJU e suas entidades vinculadas qualquer prejuízo material causado

por si ou qualquer de seus familiares, convidados ou ainda aqueles que estejam sob sua

responsabilidade;

XVIII) - Ajudar a promover a FEMEJU, evitando ações ou situações que deponham contra o

seu conceito e/ou de seus diretores, mestres, empregados, dirigentes e demais filiados;

XIX) - Não competir de forma alguma contra a FEMEJU e nem participar, organizar,

coordenar ou dirigir campeonatos, competições, torneios, eventos esportivos, sociais ou

culturais não oficiais da FEMEJU ou por ela autorizado, sob pena de eliminação do quadro

social e perda de qualquer titulo que, porventura, lhe tenha sido por ela concedido, sem

prejuízo de outras sanções previstas nas leis da FEMEJU;

XX) - Atender em prazo hábil às convocações da FEMEJU;

XXI) - Participar das Assembleias e reuniões da FEMEJU, observados os dispositivos deste

Estatuto;

XXII) - Denunciar ações ilegais, irregulares ou degradantes praticadas por associados,

filiados, vinculados, praticantes no geral, árbitros, auxiliares, coordenadores ou diretores, que

atentem contra a moral social, ética desportiva e leis da FEMEJU;

XXIII) - Difundir a cultura moral e cívica;

XXIV) - Estar adimplente com as contribuições que estiverem sujeitas e efetuar os demais

pagamentos das taxas, multas e débitos e ou outras modalidades de contribuição devidas a

FEMEJU, segundo o Regimento de Custas e Taxas e as decisões lavradas e registradas em ata

dentro dos prazos legais estabelecidos;

XXV) - Ser pessoa idônea;

XXVI) - Preencher os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores deste Estatuto;

XXVII) - Solicitar a autorização expressa da FEMEJU para promover, participar ou disputar

torneios amistosos locais, festivais, jogos e eventos abertos, bem como participar de exames

de faixas, avaliações e cursos gerais, clinicas, seminários e outros correlatos que envolvam o

Judô em qualquer nível ou graduação no âmbito do Distrito Federal, Entorno e na RIDE;

XXVIII) - Ceder suas instalações desportivas e sociais à FEMEJU, sem qualquer vantagem

especial de seus associados e desde não haja prejuízo próprio;

XXIV) - Atender às convocações emanadas pela FEMEJU e suas entidades vinculadas ou

filiadas, em especial, às da CBJ, FIJ e do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

Art. 15 - É vedada aos filiados, vinculados e associados da FEMEJU a prática dos seguintes

atos e fatos:

a) promover a desarmonia entre os filiados ou tolerar que o faça os seus dirigentes,

associados, atletas, alunos, parentes, empregados ou dependentes;

b) Dar publicidade a qualquer comunicação por qualquer meio ou solicitação que tenham feito

ou pretendam fazer, envolvendo assuntos subordinados, por sua natureza, a diretoria da

FEMEJU, ao Estatuto ou decisão da FEMEJU antes do pronunciamento desta, violando o

associado à autoridade constituída da gestão da FEMEJU, sem observar o princípio da ampla

defesa e do contraditório;

c) Permitir ou tolerar que o atleta, aluno ou associado de sua agremiação, pratique o Judô

deturpando o sentido amadorista do esporte;

d) Participar de competições ou integrar equipes de entidades não filiadas, e/ou ainda deixar

que seus alunos/atletas participem de eventos competitivos quaisquer ou avaliações em

exames de faixas não autorizados pela FEMEJU;

Page 9: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina9

e) Abster-se, salvo autorização especial, de relações desportivas, de qualquer natureza, com

Entidades ou agremiações não filiadas, direta ou indiretamente, à FEMEJU ou por esta não

reconhecida, cumprindo-lhes precipuamente;

I - não participar de eventos nessas condições;

II - não admitir que o façam os seus vinculados ou associados;

III - não permitir que os atletas inscritos tomem parte, sob qualquer pretexto ou fundamento,

em eventos locais, interestaduais e internacionais;

IV - não permitir que atleta ou aluno originário de outra agremiação de qualquer nível ou

graduação faça parte de competição ou avaliação não reconhecida pela FEMEJU;

V - não permitir que qualquer atleta ou aluno graduado ou não, praticante da modalidade do

Judô, participe de treinamento ou aulas regulares, avaliação/exame de faixa ou qualquer outro

evento sem o devido processo regular e legal deferido de transferência entre

entidades/agremiações, bem como na disputa em eventos ou avaliações oficiais, sem o

respeito ao prazo de carência regimentar e estatutária;

VI - admitir nos treinos, aulas, matricula ou inscrição de aluno e/ou atleta sem o devido

processo de transferência, ou ainda, por omissão;

f) Deixar de comunicar dentro de 15 (quinze) dias a exclusão, transferência de atletas ou de

resposta ao pedido de transferência requerido pela FEMEJU;

g) Deixar de remeter as atualizações à FEMEJU, dos boletins, súmulas e das fichas de

registro/cadastro de atletas/alunos inscritos na agremiação;

h) Deixar de preencher, fazer preencher pelos seus associadas/vinculados/filiados/sócios e

enviar à Federação, no prazo estabelecido, as fichas, formulários do cadastro, distribuídos ou

disponibilizados eletronicamente pela FEMEJU;

i) Registrar todos os seus alunos, atletas, associados, vinculados, filiados, árbitros, instrutores,

professores, mestres e técnicos na secretaria da FEMEJU, bem como recolher as taxas devidas

no prazo estabelecido;

j) Prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas/liberação de praticante para

a sua transferência para outras Entidades ou agremiações.

SEÇÃO II

DA ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL

Art. 16 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da

modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público, da

FIJ, da CBJ e das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, concernentes ao desporto,

a FEMEJU poderá aplicar às suas Filiadas e às filiadas destas, bem como às pessoas físicas ou

jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência

da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Censura Escrita;

III – Multa;

IV – Suspensão;

V – Desfiliação ou Desvinculação.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo administrativo

no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela

inerentes.

Page 10: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

0

§ 2° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após

decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembleia Geral, quando for o caso.

§ 3° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste

artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por comissão composta de três

membros nomeados pelo Presidente da FEMEJU sendo o prazo para conclusão dos trabalhos

de no máximo 90 (noventa) dias, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva

prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será

o previsto neste.

§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente da FEMEJU, que poderá

aplicar imediatamente a punição cabível ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena

a ser cominada.

§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas

aplicadas pelo poder competente da FEMEJU só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo

próprio poder que as aplicou.

§ 6º - As Entidades estaduais filiadas à FEMEJU devem abster-se de postular e recorrer ao

Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a

FEMEJU e/ou entidades vinculadas e com outras Entidades congêneres, e comprometem-se

em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva, irrecorrível,

terminativa, extintiva, para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva,

observadas as disposições constitucionais.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17 - A FEMEJU é dirigida pelo seu Presidente e, no que couber, pelo Vice Presidente,

conforme for estipulado neste Estatuto e demais normas internas.

Parágrafo Único – Nos termos do art. 18-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.615/98, os cargos

eletivos da FEMEJU terão direito a uma única recondução, valendo esta restrição somente a

partir da eleição que se realizará no ano de 2017, em conformidade com o calendário Jogos

Olímpico Rio 2016 e eleitoral da CBJ.

Art. 18 - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na FEMEJU

aqueles que forem:

I - condenados por crime doloso em sentença definitiva;

II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa

definitiva;

III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de

gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

VI – falidos;

VII - Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos de Justiça Desportiva.

Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na

FEMEJU, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado preventivamente

Page 11: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

1

do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder à apuração através dos meios previstos

neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.

Art. 19 - As eleições para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vices Presidentes e dos

membros do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 04 (quatro) anos durante a realização da

Assembleia Geral Ordinária.

§ 1º - A votação será aberta, podendo votar os Filiados em pleno gozo de seus direitos

estatutários.

§ 2º - Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em

primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerado eleita à chapa em que figurar o

candidato a Presidente mais idoso.

Art. 20 - Para se candidatar o interessado deverá apresentar chapa completa composta por:

I - Um Presidente;

II - Um Vice Presidente;

III - Um Diretor Administrativo;

IV – Um Diretor Financeiro;

IV – Um Diretor Técnico.

Parágrafo Único - Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros natos ou naturalizados

e maiores de 18 anos com pelo menos 12 meses de associação.

Art. 21 - Não será vedado aos integrantes dos poderes das Filiadas à FEMEJU integrar a

qualquer dos Poderes desta, excetuada a Assembleia Geral, sendo igualmente legal aos

integrantes dos Poderes da FEMEJU integrarem os Poderes de suas Filiadas, sendo ainda

possível a acumulação de apenas um cargo de diretoria desta.

Art. 22 - Não poderão compor o Conselho Fiscal:

a) Os membros dos demais Poderes da FEMEJU, exceto membros dos Comitê dos atletas;

b) Os parentes dos membros da Diretoria até o segundo grau;

Art. 23 - A inscrição de chapas deverá ser apresentada por pelo menos uma Filiada em pleno

gozo de seus direitos Estatutários até 30(trinta) dias antes da data marcada para a Assembleia

Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da

chapa, indicando o cargo a ser preenchido.

§ 1º - A inscrição deverá se dar diretamente perante a FEMEJU, ou mediante postagem com

comprovação de recebimento, sendo o prazo de trinta dias contados do recebimento.

§ 2º - Em ocorrendo quaisquer impedimentos ou em caso de desistência expressa de

integrante de chapa já inscrita, poderá ser procedida a sua substituição perante a FEMEJU,

devendo o novo integrante subscrever ato de consentimento.

Art. 24 - O Presidente da FEMEJU deverá dar publicidade ao Regimento Eleitoral elaborado

por comissão especial e aprovado em assembleia, e, havendo dúvidas ou controvérsias no

pleito eletivo, caberá à Assembleia Geral Eletiva em que ocorrer o pleito, antes de efetivado o

mesmo, decidir sobre a controvérsia surgida.

Page 12: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

2

Art. 25 - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida a

Assembleia, em data a ser marcada.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 26 - Após a abertura da Assembleia Geral Ordinária, o presidente da mesa abrirá voz aos

candidatos ou indicados para compor a comissão eleitoral, e em seguida, deverá acolher as

inscrições das chapas registradas dentro do prazo legal, numerando-as ordinariamente,

cabendo aos candidatos à presidência e por escrito, cumprir:

a) protocolar em horário comercial a chapa junto à sede da FEMEJU ou no local indicado no

edital de convocação da Assembleia Geral Eletiva, em até 72(setenta e duas) horas, contadas

da publicação no SITE da FEMEJU do edital de convocação da Assembleia Geral,

apresentando no ato o pedido de inscrição da chapa dirigido a Comissão Eleitoral, com o

nome fantasia, acompanhado de proposta firmada de trabalho e de gestão administrativa e

técnica para a FEMEJU;

b) apresentar por escrito 04(quatro) filiados adimplentes e com cadastro regular, sejam estas

pessoas naturais com suas obrigações em dia perante a FEMEJU para compor a diretoria

eletiva, devendo constar no documento subscrito pelos membros da chapa, os seus nomes

completos, identificações pessoais e cargos pleiteados de: Presidente, Vice-presidente, Diretor

Administrativo e Diretor Financeiro;

c) Os candidatos aos cargos eletivos, pessoas naturais, devem apresentar nada consta ou

declaração da FEMEJU, constando que esta quites com suas obrigações financeiras,

administrativas, legais e que não esta cumprindo pena disciplinar ou com débito pecuniária

imposta pelos poderes da FEMEJU ou perante a CBJ, sendo que ainda o candidato ao cargo

de presidente da FEMEJU deverá apresentar a certidão negativa criminal da circunscrição de

Brasília/DF e dentro do prazo de validade do processo eletivo;

d) A pessoa jurídica fundadora e a efetiva, deve provar por nada consta ou declaração estar

quites com suas obrigações financeiras, administrativas, estarem em situação legal e regular

perante a legislação brasileira, para poder exercer seu direito de voz e voto na AGO;

e) apresentar o nome e identificação de 06 (seis) pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, sendo

3 titulares e 3 suplentes para compor o Conselho Fiscal;

f) o número de filiados candidatos apresentados para o Conselho Fiscal, poderá ser inferior

aos apresentados na alínea “e”, desde que exista mais de uma chapa ou por iniciativa de

composição dada na própria sessão plenária.

§ 1º - A critério de decisão da AGO eletiva, poderão ser aceitos chapas ou nomes individuais

exclusivamente para concorrer ou compor o Conselho Fiscal e caso existam, as eleições

deverão ocorrer em dois níveis independentes e na seguinte ordem:

a) 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes para o Conselho Fiscal da entidade;

b) Diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro;

§ 2º - A Comissão Eleitoral - CE, será exclusivamente formada por até 4(quatro) filiados

adimplentes perante à FEMEJU, sendo vedada a participação na CE de qualquer candidato à

presidente da FEMEJU, tendo a CE pelo menos um secretário/escrutinador e um presidente

preservados em todos os casos seus direitos de voz e voto.

Page 13: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

3

§ 3º - A CE terá total liberdade respeitadas as regras estatutárias da FEMEJU e a legislação

brasileira, para exercer com total imparcialidade seu dever de diligência para validar a lista de

filiados adimplentes, na apuração e validação dos votos colhidos.

§ 4º - A CE detém poder para dar solução aos questionamentos e as manifestação formais

apresentadas no ato da AGO eletiva, deliberando e estabelecendo inclusive as diretrizes no

intuito decidir sobre todos os assuntos atinentes ao processo de eleição, inclusive a validação

de cada chapa inscrita e dos nomes de cada candidato componente.

§ 5º - A CE deverá analisar os documentos exigidos que comprove a regular e legal situação

de cada candidato perante a FEMEJU, declarando de imediato ser regular ou não cada chapa

inscrita, bem como decidir sobre qualquer impugnação ou questionamento das regras

estatutárias referente ao processo eletivo.

Art. 27 - Após finalizados os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária, o Presidente da

Comissão Eleitoral deverá proclamar o nome da chapa vencedora e dos membros

componentes desta chapa eleitos, cabendo própria Assembleia empossá-la de imediato.

Art. 28 - Caberá ao ex-presidente assinar o requerimento de registro da Ata Eletiva e demais

documentos que acompanham esta e entregar todos os documentos em seu poder ao novo

presidente eleito dando assim o andamento necessário a gestão da FEMEJU.

§ 1º - O filiado ou candidato a cargo eletivo que não esteja em dia com suas obrigações

financeiras, administrativas e legais ou que tiver cumprindo pena disciplinar ou com débito

pecuniária imposta pelos poderes da FEMEJU ou da CBJ, a que se refere os dispositivos da

Lei nº. 9.615 de 24.03.98 e sua regulamentação no capítulo VII do artigo 49 e dos artigos 50 e

52 e seus respectivos incisos e parágrafos, bem como os inelegíveis enumerados no parágrafo

1º do artigo 1.011 do Código Civil, perderão direito ao voto na Assembleia geral e só

readquirirão no momento futuro em que saldarem seu débito com a tesouraria e cumprirem a

pena imposta pela Justiça Desportiva.

§ 2º - Para efeito do processo eletivo os inadimplentes as pessoas naturais e jurídicas devem

sem exceção saldarem seus débitos com a tesouraria da FEMEJU, em até 30(trinta) corridos e

antes do dia programado para a eleição dos poderes, sob pena de perda direta do direito ao

voto na Assembleia Geral Eletiva e na própria condição de candidato e de composição de

chapa.

SEÇÃO IV

DA DISSOLUÇÃO

Art. 29 - A dissolução da FEMEJU somente poderá ser decidida em Assembleia Geral com

votos válidos que representem no mínimo 2/3 dos seus Filiados adimplentes.

Art. 30 - Em caso de dissolução da FEMEJU o seu patrimônio liquido reverterá em beneficio

de entidades de fins não econômicos conforme decisão da Assembleia Geral que a dissolver.

Page 14: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

4

CAPÍTULO V

DOS PODERES

Art. 31 - São Poderes da FEMEJU

I - Assembleia Geral;

II - Presidência;

III - Conselho Fiscal; e,

IV - Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 32 - Os integrantes dos Poderes da FEMEJU exceto o presidente, não serão remunerados

pelas funções que exercerem na FEMEJU, devendo, porém, terem suas despesas ressarcidas.

§1º - O presidente da FEMEJU perceberá ajuda de custo de 02 (dois) salários mínimos, não

sendo ao mesmo atribuído os benefícios do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na

qual se refere sobre as leis trabalhistas.

§2º - Os membros dos poderes e órgãos poderão em função do trabalho realizado serem

remunerados pela administração e/ou execução de projetos e programas para a entidade, bem

como relativos a captação de recursos para os mesmos, independente das funções que

exercerem na FEMEJU e também deverão ser reembolsados por despesas a serviço da

entidade, desde que previamente autorizadas pela presidência.

§3º- Os membros eleitos e os kodansha’s estão isentos do pagamento de anuidade.

Art. 33 - O membro de qualquer dos Poderes da FEMEJU poderá licenciar-se do cargo ou

função por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que se manterá o impedimento

para ocupar outros cargos nos demais Poderes internos ou nos das suas Filiadas.

Art. 34 - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da FEMEJU,

o seu substituto completará o tempo restante do mandato e, não havendo substituto, será

preenchido o cargo mediante as normas eleitorais previstas no presente Estatuto para o

cumprimento do prazo restante do mandato, sendo que para tanto se convocará Assembléia

Geral Extraordinária.

Art. 35 - Compete a cada um dos Poderes da FEMEJU a elaboração de seus respectivos

Regimentos Internos.

SEÇÃO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 36 - A Assembleia Geral, poder máximo de deliberação da FEMEJU, é constituída pelos

Presidentes efetivos e em pleno exercício das Filiadas, ou por procurador designado por estes

com poderes especiais, sendo a representação unipessoal, tendo cada Filiada direito a um

voto.

Art. 37 - As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da FEMEJU, podendo um

quinto dos associados com direito a voto convocá-la.

§ 1º - As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital publicado em jornal de

grande circulação no Distrito Federal ou, por meio de oficio publicado no SITIO eletrônico da

Page 15: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

5

FEMEJU ou, por meio do boletim interno da FEMEJU afixado em local de fácil visualização

na sede da FEMEJU ou, de forma alternativa enviada por e-mail ou, endereçada por AR ou,

fax ou, por correspondência diretamente às Filiadas, mediante comprovação de recebimento,

com antecedência de 15 (quinze) dias. No caso de convocação de Assembleia Geral

Ordinárias para eleição dos membros dos Poderes da FEMEJU, o edital de convocação deverá

ser publicado por três dias consecutivos e com 30 (trinta) dias de antecedência.

I - Esta expressamente dispensada às formalidades de convocação previstas no Parágrafo 3º

do artigo 1.152 do Código Civil.

§ 2º - Ao Presidente da FEMEJU, ou seu substituto, em caso de seu impedimento, cabe abrir

as Assembleias Gerais solicitando que os presentes indiquem um dos membros da plenária

para Presidi-la.

§ 3º - Poderá ainda a indicação mencionada no parágrafo acima recair sobre o Presidente da

FEMEJU.

§ 4º - As Assembleias Gerais para eleição dos poderes da FEMEJU não poderão ser

presididas por integrantes de chapas inscritas.

§ 5º - Somente terão direito a voto nas Assembleias Gerais as Filiadas que:

I – Comprovem, no mínimo, com (180 dias) cento e oitenta dias de filiação;

II - Tenha participado pelo menos de três campeonatos oficiais da FEMEJU em data anterior a

da realização da Assembleia Geral;

III - não possuam débitos financeiros para com a FEMEJU;

IV - estar em dia com suas obrigações perante este Estatuto;

V- Em obediência ao instituído na Lei nº 9.615/98; o representante dos Atletas/Judocas com

direito a 01 (um) voto, na Eleição dos Cargos Eletivos da FEMEJU, será escolhido dentre os

membros da Comissão de Atletas de Judô da FEMEJU e por deliberação de seus membros.

§ 6º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia

constante do edital de convocação.

§ 7º - A Assembléia Geral somente será aberta com o comparecimento da maioria absoluta de

seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de

presentes, trinta minutos após a primeira convocação, salvo nas hipóteses em que é exigido

quorum qualificado.

§ 8º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo

nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

Art. 38 - Compete à Assembléia Geral Ordinária reunir-se, durante o 1° trimestre de cada ano,

para:

I - apreciar o relatório da Presidência relativo às atividades administrativas e esportivas do

ano anterior e apreciar as contas do último exercício aprovando ou não o parecer do Conselho

Fiscal relativo a estas;

II - eleger, a cada 04 (quatro) anos, por votação aberta, o Presidente e o Vice-Presidente e os

membros do Conselho Fiscal da FEMEJU, podendo a eleição se dar por aclamação quando

houver somente uma chapa inscrita.

Page 16: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

6

Art. 39 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I - autorizar a Presidência da FEMEJU a alienar ou onerar bens imóveis de propriedade da

instituição;

II - decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação e que não

sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;

III - decidir sobre a filiação e desfiliação de entidades, respeitados os requisitos previstos

neste Estatuto;

IV - decidir, por proposta da Presidência a respeito da filiação ou desfiliação da FEMEJU de

organismo ou entidade nacional mediante aprovação pelo voto de pelo menos três quartos das

Filiadas;

V - destituir, após regular processo, qualquer membro dos Poderes da FEMEJU, excetuados

os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, devendo a Assembléia Geral, para tal fim,

contar com a presença de no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e

deliberar somente pelo voto concorde de pelo menos dois terços das presentes;

VI - eleger membros dos Poderes da FEMEJU quando houver vacância definitiva e inexistir

substituto conforme previsto neste Estatuto;

VII - dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, devendo a Assembléia Geral, especialmente

convocada para tal fim, contar com a presença de no mínimo um terço das Filiadas em

condição regular de voto e deliberar somente pelo voto concorde de no mínimo dois terços

das presentes;

VIII - decidir sobre a extinção da FEMEJU e, no mesmo ato, decidir sobre a destinação de

seus bens;

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 40 - A Diretoria colegiada compete no geral:

a) Reunir-se ordinariamente uma vez a cada 4 (quatro) meses, após convocação do Presidente;

b) Apresentar à Assembleia Geral anualmente o relatório de seus trabalhos;

c) Aprovar os calendários e as tabelas criados pelo departamento técnico;

d) Proclamar, do término dos campeonatos e torneios, o respectivo ganhador;

e) Nomear e dissolver as comissões que julgar necessários;

f) Propor à Assembleia Geral as medidas que julgarem convenientes;

g) Submeter, semestralmente, ao conselho fiscal o balancete da tesouraria;

h) Conceder licença a seus membros, bem como dispensar a pedido, membros das comissões

que nomear;

i) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, projeto de orçamento da receita e despesas da

FEMEJU;

j) Dentro de suas atribuições, tomar conhecimento de todos os assuntos de interesse da

FEMEJU, procurando resolve-los ainda que constituam casos omissos no Estatuto;

k) Elaborar o Regimento Geral da FEMEJU, bem como alterá-lo;

l) Estabelecer, promover e fazer cumprir os critérios necessários a outorga de graus (faixas,

certificados e credenciais) ou quaisquer outros que digam respeito à competência dos

praticantes registrados;

m) Examinar e dar parecer aos documentos constitutivos das entidades que solicitarem

filiação junto a FEMEJU, bem como as referidas reformas dos estatutos das agremiações

filiadas;

n) Propor a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas

envolvidas em competições disputadas pelas equipes representativas da Federação,

observadas as dotações orçamentárias.

Page 17: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

7

Parágrafo Único - À diretoria compete, essencialmente, assistir ao Presidente da FEMEJU, no

desempenho da administração e fazer cumprir este estatuto e demais leis dos poderes

Superiores.

Art. 41 - A Diretoria só poderá decidir com a presença de no mínimo a metade e mais um de

seus membros, em primeira chamada e em 2º convocação com pelo menos 1/3(um terço) dos

Diretores, na falta do quorum de diretores os assessores nomeados podem substituir na

proporção os diretores faltantes.

Art. 42 - As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos, em caso de empate, o

Presidente da FEMEJU poderá usar o voto de qualidade.

Art. 43 - Das decisões e dos atos da Diretoria, caberá recursos por parte dos filiados para os

poderes competentes, na forma, no prazo legal e após sua publicação no Boletim Oficial ou

documento oficial da entidade.

Art. 44 - Considerar-se-á resignatário o diretor que faltar, sem motivo justificado, a 03

reuniões consecutivas ou a 04 intercaladas.

Art. 45 - Os diretores eleitos poderão ser destituídos somente por deliberação da Assembleia

Geral, da qual participem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados adimplentes, quando

provado a infringência nas hipóteses previstas no Parágrafo único, Inciso I a III, do art. 1.015

do CC.

Art. 46 - Não poderão ser diretores os condenados a pena que os vede, ainda que

temporariamente, previstas no art. 1.011, Parágrafo 1º do CC.

Art. 47 - Os ocupantes de cargos e funções pertinentes à gestão da entidade, sujeitar-se-ão as

disposições estatutárias compreendidas no período dos respectivos mandatos, sendo-lhes

ainda vedado a substituição ou a acumulação, facultado ao Presidente constituir mandatário da

entidade para atos e operações específicas.

Art. 48 - A Diretoria após ouvir a presidência será a competente para ratificar a substituição e

dar posse ao diretor afastado ou que venha a renunciar ao cargo.

SEÇÃO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 49 - A Presidência, órgão de administração da FEMEJU, será constituída pelo Presidente

e pelo Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato de quatro anos,

permitida apenas (01) uma recondução.

Art. 50 - Ao Presidente da FEMEJU compete a Administração da FEMEJU e sua

representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da FEMEJU em suas ausências ou

impedimentos e ainda desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Page 18: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

8

§ 2º - Ao Diretor Administrativo compete substituir o Vice-Presidente da FEMEJU em suas

ausências ou impedimentos e ainda desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo

Presidente.

§ 3º - Em caso de vacância definitiva da Presidência o Vice-Presidente assumirá o cargo de

Presidente pelo tempo restante do exercício em curso.

§ 4º - Havendo vacância definitiva da Vice-Presidência esta será preenchida pelo Diretor

Administrativo pelo tempo restante do exercício em curso.

§ 5º - Havendo vacância definitiva do Diretor Administrativo, será eleito em 30(trinta dias)

um novo diretor para o cumprimento do tempo restante do exercício em curso.

Art. 51 - As vacâncias nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, quando houver substituto

previsto neste Estatuto, não pressupõem a convocação de Assembléia Geral Extraordinária

para preenchimento dos cargos vacantes.

Art. 52 - Os afastamentos do Presidente ou do Vice-Presidente não poderão exceder de 90

(noventa) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral.

Art. 53 - Ao Presidente, por si ou por terceiros autorizados mediante Regimento

Administrativo ou delegação expressa, isoladamente ou em conjunto, compete:

I - representar a FEMEJU judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

II - representar a FEMEJU junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - superintender as atividades administrativas e desportivas da FEMEJU;

IV - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com

pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V - nomear, designar, admitir, contratar, exonerar, dispensar, demitir, destituir, comissionar,

remunerar, pagar, assalariar, reter e recolher tributos e encargos sociais, premiar, dar férias,

licenciar, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos, punir, tudo nos termos deste Estatuto e

do Regimento Administrativo, observada a Legislação Trabalhista, Civil e Desportiva em

vigor, enfim, realizar todo e qualquer ato que diga respeito ao pessoal com serviço

remunerado ou não na FEMEJU;

VI - acompanhar a arrecadação da receita, recolhendo os haveres e autorizando o pagamento

das despesas;

VII - assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam

obrigações financeiras;

VIII - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FEMEJU, podendo alienar ou onerar

os referidos bens, dependendo, quando tratar-se de bens imóveis, de autorização da

Assembléia Geral;

IX - sujeitar a depósito ou aplicação em instituição bancária, os valores arrecadados pela

FEMEJU, em espécie ou em títulos;

X - elaborar ou, quando for o caso, alterar o Regimento Administrativo, dando-lhe

publicidade às Filiadas;

XI - elaborar anualmente o Regimento de Custas, Taxas e Multas;

XII - remeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, relatório contábil;

XIII - apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária balanço financeiro do exercício

findo com parecer do Conselho Fiscal, devendo a documentação em que se funda o Balanço

do período findo estar à disposição da Assembléia Geral;

Page 19: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina1

9

XIV - convocar os Poderes da FEMEJU a se reunir, ou solicitar que este se reúna, quando for

o caso;

XV - elaborar as Regras de Inscrição no âmbito esportivo dos atletas, técnicos e árbitros em

suas filiadas e as transferências de uma para outra de suas Filiadas, bem como os Registros

destes na FEMEJU, observadas as exigências da legislação nacional aplicável e as normas

internacionais concernentes que couberem ao caso;

XVI - elaborar regulamentação que verse sobre toda a prática e a organização da modalidade

e das respectivas competições em todo o território do Distrito Federal, respeitadas as normas

emanadas do Poder Público, da CBJ, da FIJ e aquelas oriundas das demais entidades

nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

XVII - propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, quando for o caso;

XVIII - constituir e chefiar as delegações incumbidas de representar o Estado em competições

oficiais ou não, podendo delegar tais funções;

XIX - autorizar a realização de competições homologando os seus resultados, quando for o

caso, respeitada a competência da CBJ;

XX - outorgar graduação de faixas, instituindo e regulando a matéria, respeitadas as

normatizações emanadas da FIJ e da CBJ;

XXI - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades

desenvolvidas pela FEMEJU no exercício findo;

XXII - cadastrar e promover a formação e o aperfeiçoamento de atletas, técnicos, árbitros e

dirigentes;

XXIII - interceder perante qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição,

sempre que entender cabível;

XXIV - instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurar faltas, remetendo

o inquérito findo ao Poder competente para aplicar a punição ou, quando for o caso,

encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e

aplicação da penalidade;

XXV - autuar e processar os pedidos de filiação e, se regulares conforme disposições deste

Estatuto e da legislação vigente, submetê-los à apreciação da Assembléia Geral

Extraordinária;

XXVI - instaurar inquérito administrativo para apurar infração ou a necessidade de desfiliação

de FEMEJU de seu quadro de filiadas, encaminhando à Assembléia Geral o resultado do que

for apurado para que esta decida sobre a desfiliação;

XXVII - exigir os documentos constitutivos bem como as alterações ocorridas na situação

jurídica das Filiadas, mantendo cadastro atualizado, certificando-lhes a regularidade quando

solicitado;

XXVIII - encaminhar à Justiça Desportiva os processos de sua competência, dando

cumprimento às suas decisões;

XXIX - nomear os representantes da FEMEJU junto aos Órgãos da Justiça Desportiva da

FEMEJU, quando for o caso;

XXX - fazer publicar, através de Resolução, diretamente às filiadas, sobre as decisões

emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público, da FIJ e da

CBJ ou das demais entidades Nacionais, Internacionais e Estrangeiras concernentes ao

desporto;

XXXI - instituir Coordenações, Assessorias e outros órgãos de apoio administrativo e

desportivo regulamentando suas atribuições no Regimento Administrativo;

XXXII - rever os seus atos administrativos e desportivos, sempre que possível, quando

cabível e entendendo oportuno.

Page 20: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

0

Art. 54 - Os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem

em nome da FEMEJU na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa

responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao disposto neste

Estatuto e na legislação aplicável.

SESSÃO VII

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 55 - A FEMEJU será administrada por uma diretoria composta dos seguintes membros

eleitos: Presidente, Vice-presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor

Técnico, todos eleitos em Assembleia Geral Ordinária para um mandato de 4(quatro) anos,

presidida e dirigida pelo Presidente da FEMEJU.

COORDENADORIA TÉCNICA

Art. 56 - Serão nomeados em nível de assessoria pelo Presidente da FEMEJU, uma

Coordenadoria técnica da FEMEJU, compostas pelos seguintes diretores nomeados que não

tem hierarquia nem subordinação entre si, são eles:

I – (01) um coordenado técnico geral;

II - (01) um técnico da equipe masculina;

III - (01) um técnico da equipe feminina;

IV - (01) um técnico da equipe de base;

V - (01) um diretor médico;

VI - (01) um diretor de arbitragem;

VII - (01) um diretor de eventos, projetos, programas e de patrimônio;

VIII - (01) um diretor de relações públicas, marketing, patrocínio e área afins.

§ 1º - as especificidade de cada uma das funções e atribuições dos diretores e auxiliares

nomeados, direitos e obrigações, inclusive os limites de atuação, serão estabelecidos em

Regimento Interno e os casos omissos serão decididos pela Diretoria, em decisão colegiada;

§ 2º - os membros da Coordenadoria Técnica poderão apresentar à Presidência, para

nomeação, um assessor, para melhor desempenho das funções de cada cargo que serão

considerados como auxiliares do departamento.

Art. 57 - Somente poderão fazer parte da Diretoria da FEMEJU, brasileiros natos, salvo os

casos previstos em lei, com relação a estrangeiros.

Art. 58 - A Diretoria colegiada compete no geral:

a) - Reunir-se ordinariamente uma vez a cada 04 (quatro) meses, após convocação do

Presidente;

b) - Apresentar à Assembleia Geral anualmente o relatório de seus trabalhos;

c) - Aprovar os calendários e as tabelas criados pelo departamento técnico;

d) - Proclamar, do término dos campeonatos e torneios, o respectivo ganhador;

e) - Nomear e dissolver as comissões que julgar necessários;

f) - Propor à Assembleia Geral as medidas que julgarem convenientes;

g) - Submeter, semestralmente, ao conselho fiscal o balancete da tesouraria;

h) - Conceder licença a seus membros, bem como dispensar a pedido, membros das comissões

que nomear;

Page 21: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

1

i) - Submeter à Assembleia Geral, anualmente, projeto de orçamento da receita e despesas da

FEMEJU;

j) - Dentro de suas atribuições, tomar conhecimento de todos os assuntos de interesse da

FEMEJU, procurando resolve-los ainda que constituam casos omissos no Estatuto;

k) - Elaborar o Regimento Geral da FEMEJU, bem como alterá-lo;

l) - Estabelecer, promover e fazer cumprir os critérios necessários à outorga de graus (faixas,

certificados e credenciais) ou quaisquer outros que digam respeito à competência dos

praticantes registrados;

m) - Examinar e dar parecer aos documentos constitutivos das associações que solicitarem

filiação junto a FEMEJU, bem como as referidas reformas dos estatutos das associações

filiadas;

n) - Propor a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas

envolvidas em competições disputadas pelas equipes representativas da Federação,

observadas as dotações orçamentárias.

Parágrafo Único - À diretoria compete, essencialmente, assistir ao Presidente da FEMEJU no

desempenho da administração e fazer cumprir este estatuto e demais leis dos poderes

Superiores.

Art. 59 - A Diretoria só poderá decidir com a presença de no mínimo a metade e mais um de

seus membros, em primeira chamada e em 2º convocação com pelo menos 1/3(um terço) dos

Diretores, na falta do quorum de diretores os assessores nomeados podem substituir na

proporção os diretores faltantes.

Art. 60 - As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos, em caso de empate, o

Presidente da FEMEJU poderá usar o voto de qualidade.

Art. 61 - Das decisões e dos atos da Diretoria, caberá recursos por parte dos associados para

os poderes competentes, na forma, no prazo legal e após sua publicação no Boletim Oficial ou

documento oficial da FEMEJU.

Art. 62 - Considerar-se-á resignatário o diretor que faltar, sem motivo justificado, a 03

reuniões consecutivas ou a 04 intercaladas.

Art. 63 - Os diretores eleitos poderão ser destituídos somente por deliberação da Assembleia

Geral, da qual participem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados adimplentes, quando

provado a infringência nas hipóteses previstas no Parágrafo único, Inciso I a III, do art. 1.015

do CC.

Art. 64 - Não poderão ser diretores os condenados a pena que os vede, ainda que

temporariamente, previstas no art. 1.011, Parágrafo 1º do CC.

Art. 65 - Os ocupantes de cargos e funções pertinentes à gestão da FEMEJU, sujeitar-se-ão as

disposições estatutárias compreendidas no período dos respectivos mandatos, sendo-lhes

ainda vedado a substituição ou a acumulação, facultado ao Presidente constituir mandatário da

FEMEJU para atos e operações específicas.

Art. 66 - A Diretoria após ouvir a presidência será a competente para ratificar a substituição e

dar posse ao diretor afastado ou que venha a renunciar ao cargo.

Page 22: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

2

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA E ELEIÇÃO DOS PODERES

Art. 67 - A Diretoria colegiada é órgão executivo, cabendo-lhe principalmente:

a) - Cumprir e fazer cumprir decisões da Assembleia Geral da associação a que for filiada a

FEMEJU, bem como o presente Estatuto, Regimento, Regulamentos, Normativos, Códigos e

Compromissos assumidos pela associação, e ainda as próprias decisões provenientes das

deliberações das Assembleias Gerais da FEMEJU;

b) - Manter, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, no qual se disciplina o normal

funcionamento da FEMEJU, se especifiquem atribuições, prerrogativas e responsabilidades de

seus membros, bem assim o Código de Disciplina de Atletas e Instrutores;

c) - Conceder admissões, readmissões e licenças aos associados;

d) - Elaborar o orçamento anual da FEMEJU e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral;

e) - Submeter ao Conselho Fiscal os balancetes, relatórios do exercício financeiro até 30 de

janeiro do ano subsequente;

f) - Divulgar as atividades da FEMEJU, bem como, os atos e resoluções de seus poderes;

g) - Solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

h) - Fixar o número de empregados da FEMEJU, seus salários, gratificações e remunerações;

j) - Autorizar, por proposta de seu Presidente, "ad referendum" da Assembleia Geral, a

liberação de verbas destinadas aos pagamentos inadiáveis e não previstos, submetendo esses

atos à Assembleia ou diretoria na primeira reunião que houver.

k) - A contratação de auditor e respectiva remuneração, bem como a gratificação e

remuneração de assessores e de auxiliares técnicos desportivos contratados;

l) - A nomeação e destituição de liquidante, julgamento de suas contas, bem como a cessação

do estado de liquidação.

Art. 65 - Na falta do Presidente, assumirá o vice-presidente, na ausência de ambos, o Diretor

Administrativo assumirá as funções de presidente, na ausência desses citados, assumirá um

representante indicado pelo presidente ou diretores, o qual caberá representar a FEMEJU.

Parágrafo Único - O representante da FEMEJU com autorização da presidência terá voz e

voto nas Assembleias e reuniões, desde que devidamente documentados com procuração com

poderes específicos.

Art. 66 - Os assuntos administrativos, calendário desportivo, programa geral da FEMEJU, os

casos omissos neste Estatuto e a elaboração ou modificação do Regimento Interno, serão

discutidos em reunião da Diretoria colegiada ou Assembleia Geral se a matéria assim

necessitar, após serem referendados pelos departamentos de origem ou indicado por qualquer

membro dos poderes da FEMEJU, ou ainda pelos associados e filiadas e decididos por

maioria de votos dos Diretores ou dos assessores substitutos. Em caso de empate, ter-se-á por

aprovada a decisão que contar com o voto do Presidente.

Art. 67 - As decisões da Diretoria coletiva tomadas pela maioria de votos dos presentes

obrigam a pessoa jurídica da FEMEJU, desde que os atos dos administradores sejam

exercidos nos limites de seus poderes definidos nesse Estatuto Social.

Page 23: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

3

CAPÍTULO VII

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 68 - Ao Vice-Presidente compete, além das demais responsabilidades deste Estatuto:

a) - Assumir a Presidência em caso de afastamento definitivo do Presidente, assumirá o cargo

de Presidente pelo tempo restante do exercício em curso;

b) - Auxiliar o Presidente no que as suas atribuições dentro da FEMEJU;

c) - Participar das reuniões da diretoria, colaborando nos seus trabalhos;

d) - Zelar pela aplicação dos Princípios e preceitos desta Lei;

e) - Oferecer Subsídios técnicos para a elaboração do calendário esportivo anual;

f) - Assinar conjuntamente com o Presidente pareceres e recomendações sobre questões

Desportivas Distritais e Regionais em que tenha efetivamente elaborado;

g) - Propor prioridades para o plano de aplicações dos recursos públicos recebidos pela

FEMEJU;

h) - Exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas à questão de

natureza desportiva;

i) - Aprovar com os demais membros da Diretoria colegiada o Código de Ética e Disciplina

da FEMEJU e submete-lo a deliberação em Assembleia Geral;

j) - Colaborar com o Presidente e a tesouraria na elaboração do relatório anual das atividades

da FEMEJU.

k) - Elaborar regimentos, projetos e propostas para o crescimento e organização da FEMEJU;

l) - Assinar pelo Presidente os convites oficiais e efetuar os recebimentos autorizados;

m) - Submeter ao Presidente e Diretoria, com o seu parecer, os orçamentos de despesas e

projetos organizados por outros Diretores, Diretorias ou associados;

n) - Apresentar, à Diretoria, nas reuniões designadas as diversas propostas e projetos de sua

competência para serem submetidos à votação;

o) - Apresentar, anualmente, à Diretoria, o balanço geral das propostas aprovadas e não

aprovadas, acompanhado da estatística, análise geral e resultados;

p) - Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas.

Art. 68 - As competências dos demais diretores da FEMEJU, além das demais

responsabilidades constantes deste Estatuto, são especificamente as constantes no capítulo

seguinte.

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 69 - As principais obrigações e direitos do Diretor Administrativo são as seguintes:

a) - Ter a seu cargo o controle do pessoal da FEMEJU e dos serviços, tomando de acordo com

o presidente as providências necessárias;

b) - Assinar com o presidente os diplomas, os títulos, os ingressos e os convites;

c) - Assinar as carteiras de graduação, as correspondências e enviar aos associados da

FEMEJU, bem como resolver toda a parte burocrática que envolve a administração da

FEMEJU, as carteiras de graduação;

d) - Ter a seu encargo o controle das punições aos atletas profissionais, amadores e seus

associados, fazendo um registro especial;

e) - Ter a seu cargo o registro de todas as informações inerentes à manutenção das boas

relações sociais entre FEMEJU e seus associados, ou outras associações desportivas e seus

principais dirigentes, bem como solicitar autorizações e a emissão de alvará de funcionamento

para os eventos oficiais da FEMEJU;

Page 24: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

4

f) - Encaminhar à entidade dirigente nacional e regional, somente a ela qualquer matéria

originária dos associados com destino a COB - CBJ, anexando, em separado, quaisquer

esclarecimentos que achar necessário;

g) - Encaminhar anualmente ao dirigente nacional da CBJ o relatório anual das atividades da

FEMEJU;

i) - Ter sob seu controle o registro das leis da FEMEJU, das alterações nelas introduzidas e

das interpretações que sobre a mesma foram dadas pelo Tribunal de Justiça Desportiva;

j) - Redigir e assinar com o presidente as atas das sessões da Diretoria;

k) - Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da FEMEJU;

m) - Deliberar sobre os serviços de registro, inscrição e transferência de atletas amadores,

assinando com o Presidente as respectivas fichas, carteiras de graduação e certificado de

graduação, além de opinar sobre pedidos de transferência de atletas, promovendo o seu

registro nas fichas competentes;

n) - Organizar o cadastro de associações desportivas existentes no estado e anotar as

modificações nele verificado.

DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 70 - As principais obrigações e direitos do Diretor Financeiro são as seguintes:

a) - Arrecadar a receita da FEMEJU e ter sob sua guarda todos os valores pertencentes da

FEMEJU, sendo por eles responsáveis;

b) - Organizar e manter em ordem a escrita da FEMEJU;

c) - Apresentar à diretoria, trimestralmente o balancete da receita e despesa do período

anterior e no fim do ano o balanço geral;

d) - Efetuar os pagamentos das despesas autorizadas, verificando antes sua exatidão;

e) - Assinar, com o presidente, documentos, cheques e ordens de pagamento;

f) - Apresentar ao Presidente e a Diretoria a relação dos associados em atraso ou com débito,

para as medida cabíveis;

g) - Apresentar ao conselho fiscal, semestralmente os balancetes da situação patrimonial

financeira da FEMEJU;

h) - Organizar com o presidente a proposta orçamentária da Receita e das despesas do

próximo ano;

i) - Ter sobre controle as multas impostas pela FEMEJU;

j) - Prestar ao conselho fiscal todas as informações que lhe forem solicitados, franqueando-

lhes os livros e documentos da tesouraria para qualquer exame necessário;

k) - Depositar em conta corrente, em estabelecimento bancário de notória idoneidade, os

numerários disponíveis em caixa.

l) - Ter, sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens pertencentes à FEMEJU;

m) - Submeter ao Presidente e Diretoria, com o seu parecer, os orçamentos de despesas

organizadas por outros Diretores;

n) - Depositar, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário, nesta cidade, em nome da

FEMEJU, o caixa quando atingir importância igual ou superior a 05 (cinco) salários mínimos

que se encontre em seu poder;

o) - Apresentar, mensalmente à Diretoria, na sessão ordinária, o balancete do mês anterior;

p) - Apresentar, anualmente à Diretoria, o balanço geral da Tesouraria, acompanhado da

demonstração de receita e despesa;

q) - Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas franqueando-lhe o

exame de todos os documentos e livros de registros contábeis e financeiros;

r) - Ter sob seu controle e responsabilidade, o serviço de compra de material;

Page 25: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

5

s) - Organizar o inventário anual de FEMEJU.

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 71 - As principais obrigações e direitos da diretoria Técnica são as seguintes:

I - Caberá ao Diretor Técnico coordenar os trabalhos dos técnicos nomeados;

II - Caberá aos Técnicos de equipes seguir as diretrizes do Diretor Técnico e zelar pelo bom

desempenho dos atletas representante da FEMEJU;

III - A área técnica da FEMEJU ficará sob a responsabilidade do Diretor Técnico, o qual

deverá consultar as demais Diretorias para deliberar sobre assuntos relativos às competições;

IV – Primar pela elaboração de cursos e congêneres ligados às áreas educacionais,

administrativas, esportivas e marciais.

Parágrafo Primeiro – A Diretoria Técnica e Coordenadoria deverão:

a) - Organizar e submeter à Diretoria o calendário anual das atividades oficiais da FEMEJU,

levando em conta os calendários oficiais das associações hierarquicamente superiores;

b) - Elaborar ou alterar e submeter à Diretoria os regulamentos de competições, normas de

exame de faixa, regras para a bolsa atleta do DF, currículo dos faixas brancas a marrom e

faixas pretas, padronizações de cor de Faixas, Gub’s e outros que forem julgados necessários;

c) - Organizar e preparar as representações oficiais da FEMEJU para os campeonatos,

torneios, seletivas ou competições em que estejam inscritos ou convidados para participarem;

d) - Designar com a Presidência as autoridades técnicas para as competições e avaliações

oficiais bem como dirigi-las;

e) - Emitir parecer sobre questões de ordem técnicas que forem apresentadas, elaborar e fazer

publicar no SITE oficial da FEMEJU, relatórios e resultados pós eventos;

f) - Manter em dia o fichário, ranking oficial e a biblioteca técnica da FEMEJU;

g) - Visitar e inspecionar, na época oportuna os locais de competições indicados pelos

associados ou pelas associações a ela vinculados, para julgar as condições e opinar em

relatório pela aprovação ou não, emitindo parecer, bem como montar, instalar equipamentos e

estruturar os eventos oficiais da FEMEJU;

h) - Colher os documentos de registro, inscrição e transferência de atletas e praticantes,

conferir a validade das carteiras de graduação e certificado de graduação, além de opinar

sobre pedidos de transferência de atletas e praticantes, dando prosseguimento da

documentação ao gestor competente;

i) - Encarregar-se conjuntamente com o Diretor Administrativo dos registros das penalidades,

fiscalizando seu cumprimento e mantendo-o sempre em dia, bem como registro geral de

praticantes inscritos na FEMEJU;

j) - Organizar o registro e estatística dos campeonatos, torneios e jogos promovidos ou

patrocinados pela Federação, bem como dos eventos interestaduais e internacionais,

realizados por equipes brasileiras no país e no estrangeiro;

l) - Apresentar relatório detalhado das competições e avaliações realizadas ao fim da cada

semestre, bem como o relatório da situação técnica da FEMEJU;

m) - Organizar e manter em dia o cadastro dos árbitros, auxiliares, avaliadores, professores,

Mestres e técnicos da FEMEJU;

n) - Pesquisar e estabelecer os critérios técnicos de outorga de graus, faixas, certificados,

currículo oficial marcial e esportivo, de forma a manter requisitos de alto nível e coerentes

com as tradições Judô, bem como adequado à realidade dos praticantes associados e zelar pelo

cumprimento justo e imparcial desses critérios;

Page 26: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

6

DO DIRETOR MÉDICO

Art. 72 - As principais obrigações e direitos do Diretor Médico são as seguintes:

a) - Examinar as fichas médicas, exames de saúde, termos de responsabilidade e declarações

de aptidão dos atletas participantes das competições promovidas pela FEMEJU, afim de

verificar se os mesmos estão aptos e em condições físicas, sensoriais ou mentais para

participarem dos eventos em que a FEMEJU venha a participar ou organizar;

b) - Determinar o imediato afastamento preventivo num período mínimo de 30(trinta) dias,

das competições e disputas dos atletas que não se apresentarem aptos fisicamente ou

mentalmente ou ainda que sofreram trauma em eventos competitivos;

c) - Estar presente em todas as competições oficiais da FEMEJU ou no seu impedimento,

indicar um de seus assessores ou substitutos, para o atendimento de qualquer emergência;

d) - Suspender e/ou findar disputa quando julgar não ter qualquer um dos contendores

condição física, psíquica ou emocional para prosseguir a luta ou na competição;

e) - Emitir relatório com parecer dos atletas contundidos ou inabilitados fisicamente e

mentalmente para participarem de eventos organizados pela FEMEJU ou aqueles que venha

participar, respeitando-se as diretrizes e orientações das associações de Administração do

Desporto que versem sobre assuntos médicos, antidoping e inclusive da CONFEDERAÇÃO

BRASILEIRA DE JUDÔ e das associações e órgãos, nacionais, internacionais, tais como:

COB, COI, FIJ, ou outro órgão que venha substituí-los;

f) providenciar médico, paramédicos, enfermeiros, auxiliares e outros profissionais

necessários, conforme legislação vigente, para prestarem serviços à FEMEJU nos eventos

oficiais;

g) atentar para os procedimentos médicos e correlatos orientados e observados pela

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ - CBJ.

DO DIRETOR DE ARBITRAGEM

Art. 73 - As principais obrigações e direitos do diretor de arbitragem são as seguintes:

a) - Pesquisar e estabelecer os critérios, bem como a elaboração dos materiais didáticos para

os cursos de formação e aperfeiçoamento dos árbitros, mesários e staffs, segundo as regras de

arbitragem, nacionais e internacionais, comumente adotadas pela CONFEDERAÇÃO

BRASILEIRA DE JUDÔ;

b) - Colaborar na confecção do calendário desportivo anual da FEMEJU, bem como organizar

e submeter à Diretoria a realização dos cursos, clínicas e seminários oficiais de arbitragem da

FEMEJU, levando em conta os calendários oficiais de competições esportivas distritais,

regionais, nacionais e internacionais; e nos casos específicos sujeitos a alteração.

c) - Elaborar ou alterar e submeter à Diretoria o regulamento de competição/regras da

modalidade e outros que forem julgados necessários a respeito das regras internacionais de

arbitragem da modalidade;

d)- Manter em dia o cadastro dos árbitros e mesários oficiais da FEMEJU, convocando-os

para atuarem nos eventos competitivos locais, regionais ou nacionais se solicitado pela CBJ;

e) - Visitar e inspecionar, com o diretor de eventos, na época oportuna os locais de

competições indicados pelos associados ou pelas associações a ela vinculados, para julgar as

condições de atuação dos árbitros e mesários e opinar em relatório pela aprovação ou não,

emitindo parecer;

f) - Encarregar do serviço de registro, inscrição e transferência de árbitros e mesários,

assinando com o Presidente as respectivas fichas, carteiras e certificado de conclusão dos

cursos de arbitragem, além de opinar sobre pedidos de nível de registro;

Page 27: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

7

g) - Encarregar-se dos registros das penalidades, fiscalizando seu cumprimento e mantendo-o

sempre em dia, bem como registro geral de árbitros e mesários da Federação;

h) - Organizar o registro e estatística da atuação dos membros do quadro de arbitragem oficial

da FEMEJU, que trabalharem nos campeonatos, torneios e eventos promovidos ou

patrocinados pela Federação, bem como dos eventos regionais e interestaduais, bem como

após cada evento elaborar e publicar o relatório geral deste constando todos os dados, críticas,

sugestões e propostas de melhorias;

DO DIRETOR DE EVENTOS, PROJETOS, PROGRAMAS E DE PATRIMÔNIO.

Art. 74 - As principais obrigações e direitos do diretor de eventos, projetos, programa e de

patrimônio são as seguintes:

a) - Responsável pela solicitação antecipada dos pátios desportivos e demais acessórios

perante aos públicos e empresas privadas, na realização dos eventos esportivos, sociais e

culturais dirigidos ou organizados pela FEMEJU ou entidade superior, bem como

inspecionando, autorizando e gerenciando diretamente os eventos e o uso das instalações

desportivas e agregadas.

b) - Manter sob seu controle e supervisão os bens de uso da FEMEJU, coordenando

diretamente a instalação destes equipamentos e bens nos eventos oficiais da FEMEJU;

c) - Organizar e manter em dia o livro de registro do patrimônio no qual deverão constar todos

os imóveis, e outros bens móveis;

d) - Apresentar anualmente relatório detalhado da situação do patrimônio da FEMEJU, ou a

qualquer tempo quando solicitado pela Diretoria;

e) - Conservar os bens de uso da FEMEJU;

f) - Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis;

g) - Elaborar, executar ou submeter ao crivo de contratação da Presidência os profissionais na

área de projetos e programas que serão adotados pela FEMEJU;

i) - Auxiliar Diretamente a Diretoria Administrativa e Financeira na execução de seus

trabalhos.

DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, COMUNICAÇÃO, MARKETING,

PATROCINIO E ÁREAS AFINS.

Art. 75 - As principais obrigações e direitos do diretor de relações públicas e marketing e

áreas afins são as seguintes:

a) - Exerce a tarefa de manter relações com órgão de comunicação social, tendo em vista o

bom relacionamento da FEMEJU;

b) - Encarregar-se de dirigir a propaganda na crônica, escrita, falada e televisionada, no que

concerne à divulgação do desporto, bem como das competições promovidas pela FEMEJU,

bem como será responsável pela instalação, manutenção, funcionamento e inserção de

informações oficiais do SITE e REDES SOCIAIS da FEMEJU;

c) - Ter o histórico atualizado da FEMEJU, com suas participações e de seus associados em

competições regionais, nacionais e internacionais.

d) - Estabelecer relação entre a FEMEJU e Empresas, órgão públicos empresas privadas,

Associações de classe, para propor parcerias e patrocínios para o bom andamento e

desenvolvimento da modalidade, bem como estreitar as relações entre associados, tendo em

vista o bom relacionamento da FEMEJU;

Page 28: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

8

e) - O Diretor de Relações Públicas, Marketing, Patrocínio e Áreas Afins, na oportunidade de

fechamento de verbas destinadas as FEMEJU, terá por direito a 20% (vinte por cento) do

valor inserido pela empresa patrocinadora, por conta da captação dos recursos financeiros.

f) - Intermediar as relações entre o Presidente da FEMEJU e potenciais parceiros ou

patrocinadores;

g) - Mediar relações entre associações afins com o objetivo do desenvolvimento da

modalidade;

h) - Prestar conta diretamente de suas atividades a Presidência e a Diretoria.

i) - Quando designado pelo presidente, representar a FEMEJU em reuniões e Assembleias,

perante órgãos e entidades de administração esportiva, em especial, da Confederação

Brasileira de Judô - CBJ;

SEÇÃO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 76 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FEMEJU, é constituído por 3

(três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária

com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução com a mesma

diretoria.

§ 1° - O Conselho Fiscal será regido pelo que dispuser este Estatuto e pelo seu Regimento

Interno.

§ 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

Art. 77 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:

I - examinar semestralmente o relatório da evolução contábil, e demais documentos e

balancetes da FEMEJU;

II - apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros contábeis ou qualquer

violação da Lei ou deste Estatuto no que lhe compete, sugerindo as medidas a serem tomadas,

inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o movimento

econômico e financeiro e o resultado do exercício;

IV - convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e que exija medida urgente.

Art. 78 – Compete ao Conselho fiscal:

a) Examinar, pelo menos anualmente, as atas da Associação e velar pelo cumprimento do seu

orçamento;

b) Elaborar anualmente pareceres sobre os orçamentos e contas da FEMEJU, para elucidação

da Assembleia Geral;

c) Emitir pareceres sobre os projetos de novos Regulamentos ou propostas de alterações aos

existentes, na parte respeitante à atividade financeira da FEMEJU;

d) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que lhes sejam submetidos pela

Direção;

e) Auxiliar na instalação dos Processos Disciplinares específicos de acordo com este Estatuto;

f) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos pelo presente Estatuto;

g) Apresentar no fim de cada exercício financeiro, à Assembleia Geral, seu parecer sobre a

respectiva gestão financeira, sendo que o parecer sobre o balanço será encaminhado à

Diretoria que terá um prazo de 05 (cinco) dias para submetê-lo à Assembleia Geral.

Page 29: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina2

9

SEÇÃO VIX

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 79 - A Justiça Desportiva divide-se em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro

exercido pela Comissão Disciplinar e o segundo pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos

termos e limites estabelecidos pela legislação, pelos códigos desportivos e pelo seu

Regimento Interno.

Art. 80 - É vedada aos membros dos demais Poderes da FEMEJU, dos Poderes das suas

Filiadas e dos Poderes das filiadas destas o exercício de cargo na Justiça Desportiva, exceção

feita aos membros da Assembleia Geral das associações de prática desportiva.

SUBSEÇÃO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 81 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva, designado pela sigla TJD, compete processar e

julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à

disciplina e às competições desportivas.

Parágrafo Único - Ao TJD caberá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno onde estará

previsto o seu funcionamento e atribuições e os da Comissão Disciplinar, da Procuradoria de

Justiça Desportiva de Primeiro e Segundo Graus e da Secretaria de Primeiro e Segundo Graus.

Art. 82 - O TJD será composto por nove auditores indicado e nomeados na forma da Lei, da

codificação desportiva pertinente e de seu Regimento Interno, funcionando junto a si uma

Procuradoria de Justiça Desportiva de Segundo Grau.

Art. 83 - O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua

organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art. 84 - Junto ao TJD funcionará uma Secretaria, integrada por pessoa nomeada pelo

Presidente do TJD.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 85 - À Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete julgar e punir os

infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infringência ao regulamento das competições

desportivas.

Art. 86 - A CD será composta por cinco membros nomeados pelo Presidente do TJD, sendo,

dentre os cinco, designado o seu Presidente.

Art. 87 - A CD terá a sua organização e funcionamento regulado pelo que dispuser a

Legislação, os Códigos Desportivos aplicáveis e o Regimento Interno do TJD.

Art. 88 - Da decisão da CD caberá recurso ao TJD na forma da Codificação a ser aplicada.

Page 30: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

0

Art. 89 - Junto à CD funcionará uma Procuradoria de Justiça Desportiva de Primeiro Grau

integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da FEMEJU, e uma Secretaria, que será

integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da CD.

CAPITULO X

DOS RECURSOS

Art. 90 - Toda pessoa natural ou jurídica filiada ou vinculada diretamente a FEMEJU que em

virtude de decisão da Diretoria, Comissão Disciplinar ou do Presidente da FEMEJU, julgar-se

prejudicada em seus interesses diretos ou indiretos, poderá apresentar protesto e pleitear

reconsideração em grau de recurso, revogação ou modificação de atos, à instância superior.

Parágrafo Único - Tanto o pedido de reconsideração quanto recurso deve ser apresentado

dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação ou comunicação do ato.

Art. 91 - O recurso especial destinado à instância superior só poderá ser interposto no prazo

previsto por lei.

CAPÍTULO XI

DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 92 - Os elementos constitutivos da ordem econômica, contábil, financeira e orçamentária,

serão escriturados e quando julgados inadequado pelo Conselho Fiscal deverão ser auditados,

observados as disposições legais e estatutárias.

§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o

conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à

execução do orçamento;

§ 2º - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

economicidade e da eficiência;

§ 3º - A Diretoria deverá ater-se às práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes

a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens em

decorrência da participação no respectivo processo decisório;

§ 4º - o Conselho fiscal é órgão independente é dotado de competência para opinar sobre

relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,

emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

§ 5º - na elaboração do balanço e na prestação de contas devem ser observados os princípios

fundamentais da contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, Lei da transparência

n°. 12.527/2011.

§ 6º - a Diretoria deverá dar publicidade, em sitio eletrônico próprio da entidade, para cada

exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,

incluindo-se as certidões negativas de débitos com o INSS e com o FGTS, colocando-as à

disposição para exame de qualquer cidadão.

Page 31: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

1

§ 7º - As demonstrações financeiras da entidade serão levadas, ao término da gestão, à

Assembleia Geral para aprovação.

Art. 92 - A previsão da Receita e a da Despesa da FEMEJU será distribuída por verbas

especializadas em orçamento anual que serão submetidas ao Conselho Fiscal na sua sessão de

instalação de cada ano cabendo ao mesmo: Aprová-los, rejeitá-los ou modificá-los, no que

achar necessário.

Art. 93 - A escrituração será feita diante dos documentos de arrecadação firmada pelo

presidente, os quais indicarão a natureza e a origem da receita.

Art. 94 - A escrituração das despesas, somente poderá ser feita à vista dos comprovantes

devidamente processadas e visadas pelo Presidente, sendo necessária em todos os

documentos, a indicação da importância, sua natureza, autorização legal e o nome do credor.

§1º- Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se

imune esta Federação que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque

à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem

fins lucrativos, na forma que prevê o artigo 1º e 2º da MP 2.189-49, de 2001 e a MP nº 2158-

35, de 2001.

§ 2º - Faz jus ao gozo da imunidade, pois se obrigou estatutariamente e atende aos seguintes

requisitos:

a) mantem escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das

formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

b) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os

documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem

assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação

patrimonial;

c) apresenta, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em

ato da Secretaria da Receita Federal;

d) Sendo assim considerada entidade sem fins lucrativos, pois não apresenta superávit em

suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,

integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, conforme prevê

a Lei nº 9.718, de 1998.

e) Todos os associados e filiados poderão mediante solicitação escrita, terem acesso irrestrito

aos documentos e informações relativas à prestação de contas, bem como àquelas

relacionadas à gestão FCKDF, os quais serão publicados no SITE da FEMEJU após parecer

do Conselho Fiscal da entidade.

Art. 95 - O Exercício Financeiro da FEMEJU coincidirá com o ano civil.

Art. 96 - O Patrimônio da FEMEJU compreende:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - prêmios recebidos em caráter definitivo;

III - os saldos positivos da execução do orçamento.

Art. 97 - As fontes de recursos para a manutenção da FEMEJU e consecução de seus fins

compreendem:

I - taxas pagas pelos Filiados;

Page 32: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

2

II - renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FEMEJU ou

por ela homologados;

III - taxas fixadas em regimento específico;

IV - multas;

V - subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou por FEMEJU da Administração

Indireta, ou decorrentes da legislação;

VI - donativos e legados;

VII - rendas com patrocínios;

VIII - rendas decorrentes de cessão de direitos.

Art. 98 - A vida financeira da FEMEJU orientar-se-á pelo orçamento elaborado e aprovado

anualmente na forma prevista neste estatuto.

Art. 99 - Constituirão receitas da FEMEJU:

a) - Jóias e mensalidades de sócios;

b) - Donativos ou subvenções concedidos pelos sócios, órgãos federais, estaduais e

municipais;

c) - Rendas eventuais, taxas diversas e vendas de materiais desportivos;

d) - Resultado da exploração de serviços de bar e restaurante ou aluguel de seus bens;

e) - Renda proveniente das reuniões sociais;

f) - Produto de alienação de bens;

g) - Os fundos desportivos e de reserva, projetos e programas governamentais;

h) - As oriundas de concursos de prognósticos e de verbas públicas advindas de leis estaduais

ou federais de incentivo ao esporte, do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE;

i) - Doações, patrocínios e legados;

j) - Juros e rendas diversas;

l) - Taxas especificadas no regimento de custas, multas e quotas;

m) - Rendas e percentagens dos campeonatos, exames e avaliações técnicas, curso, seminários

técnicos e de arbitragem, torneios, festivais e competições extras em que haja pagamentos de

ingressos ou taxa de inscrição;

n) - Promoção e registros de Títulos;

o) - Exploração de bingos ou similares, conforme os artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 59° ao 81° da Lei

n° 9.615, de 24.03.98 e sua regulamentação pela Lei n° 2.574 de 24.04.98, Decreto n° 7.984

de 2013, ou ainda outra Lei que venha alterar, substituir ou revogar os dispositivos dessa Lei,

bem como Leis novas que venham a dar incentivo ao esporte.

p) - Aluguel de bens e locação de serviços especializados.

Paragrafo único – A FEMEJU estando com toda a sua documentação em conformidade com a

legislação vigente e perante aos órgãos competente, poderá ainda receber qualquer tipo de

recurso público.

Art. 100 - A Despesa da FEMEJU para a sua manutenção e a consecução de seus fins

compreende:

I - pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;

II - pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis,

salários de empregados, honorários profissionais e outras despesas indispensáveis à

manutenção da FEMEJU;

III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou

que, transitoriamente ou não, estejam sob sua responsabilidade;

IV - aquisição de material de expediente e desportivo;

Page 33: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

3

V - aquisição de bens móveis e imóveis, e de veículos;

VI - custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos;

VII - aquisição de equipamentos para a prática e desenvolvimento da modalidade bem como

para a realização de competições;

VIII - assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a aquisição para os arquivos da

FEMEJU de quaisquer meios de reprodução de imagem, som e textos, seja por meio impresso

ou eletrônico;

IX - despesas com a realização de Assembleias Gerais da FEMEJU;

X - gastos de publicidade da FEMEJU;

XI - reembolso de despesas;

XII - despesas eventuais;

XIII) - Pagamento de gratificações e ajuda de custo, relativos a serviços prestados à FEMEJU;

XIV) - Gastos provenientes com transporte, estada e ajuda de custo de integrantes de

representação oficial da FEMEJU em eventos organizados ou que venha a participar

oficialmente;

XVI) - Aquisição de distintivo/escudos, bandeiras, prêmios, carteiras, certificados da

FEMEJU;

XVII) - Pagamento pela elaboração, executar ou contratação profissionais na área de projetos

e programas que serão adotados pela FEMEJU.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 - Fica criado no âmbito da Presidência do Conselho Diretor da FEMEJU

I- O Conselho Técnico de Judô.

II- A Comissão de Atletas de Judô.

Art. 102 - O Conselho Técnico de Judô, incumbido de elaborar e aprovar os regulamentos de

ordem técnica da modalidade; será composto.

I - pelo Presidente da FEMEJU, que o presidirá.

II - por 03 (três) representantes da área Técnica da FEMEJU.

III - por 02 (dois) Judocas, devendo 01 (um) ser do sexo masculino e outro do sexo feminino.

IV - por 01 (um) representante das Filiadas.

V - por 01 (um) representante dos Árbitros.

Art. 103 - O Conselho Técnico será nomeado por ato do Presidente da FEMEJU a cada ano,

no mês de janeiro, e deliberará por convocação deste.

Art. 104 - A Comissão de Atletas de Judô da FEMEJU será nomeada por ato do Presidente e

composta por 05 (cinco) atletas de judô, tendo direito a voto de apenas um representante dessa

comissão, que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

I - tenha sido inscrito no Campeonato Estadual, Regional ou Brasileiro, na edição

imediatamente anterior à sua nomeação.

II - tenha ganhado medalha em qualquer Campeonato Regional ou Brasileiro.

Parágrafo Único - O membro deverá ser maiores de 18 anos e, ter registro, regular na

FEMEJU e na CBJ, sem prejuízo das demais exigências.

Page 34: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

4

Art. 105 - A Comissão de Atletas de Judô da FEMEJU será nomeada por ato do Presidente da

FEMEJU a cada ano, no mês de janeiro, e deliberará por convocação deste.

Art. 106 - As Normas Internas da FEMEJU serão dadas a conhecimento de suas filiadas

através da Nota Oficial que será publicada no veículo de comunicação oficial da FEMEJU,

entrando em vigor a partir da data de sua publicação ou de quando for determinado pela

respectiva norma.

Art. 107 - A administração social e financeira da FEMEJU, bem como todas as suas demais

atividades, subordinar-se-ão às disposições do Regimento Administrativo, sendo de

competência da Presidência a sua elaboração devendo ser dado conhecimento às Filiadas

através de Resolução.

Art. 108 - O cumprimento deste Estatuto, bem como das normas internas da FEMEJU e das

normas e regras da respectiva entidade nacional e internacional da modalidade é de

cumprimento obrigatório para as Filiadas e para terceiros envolvidos com a modalidade de

Judô.

Art. 109 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as

disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva.

CAPITULO XI

DAS LEIS E SUA REFORMA

Art. 110 - Este estatuto em conformidade com reforma prevista no art. 120, inciso III da lei

6.015/73, só poderá ser reformado de 2(dois) anos por proposta escrita apresentada em

Assembleia Geral por qualquer filiado e ratificada pela Comissão Especial de Reforma de

Estatuto, salvo para dar cumprimento à lei ou deliberação da CBJ, FIJ e COB, bem como em

cumprimento de exigências legais dos órgãos oficiais ou ainda de Lei nova publicada e em

vigor, que diga respeito ao desporto Brasileiro.

Parágrafo Único - A Comissão Especial de Reforma de Estatuto será composta por 3

membros dentre eles será escolhido um Presidente, um relator e um revisor, todos com

notórios conhecimentos da legislação vigente à época, indicados pelo Presidente e ratificados

os nomes em Assembleia Geral.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 111 - Os cargos preenchidos mediante nomeação da Presidência poderão ser por

indicação da diretoria.

§ 1º - A presidência poderá nomear auxiliar e assessores indicados ou não pela diretoria para

cargos e funções para o cumprimento das finalidades previstas neste Estatuto, devendo os

cargos serem formados segundo as necessidades funcionais, administrativas e técnicas da

FEMEJU.

§ 2º - os cargos oriundos de nomeações que não constam deste estatuto serão objeto de

Regimento Interno aprovado pela diretoria.

Page 35: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

5

§ 3º - Será permitida a acumulação de cargos e funções nomeados.

Art. 112 - São leis da ENTIDADE, além do estatuto, o regulamento geral, regimentos e

códigos e todos os atos emanados da Assembleia, bem como as normas de órgão reguladores

da legislação brasileira e desportiva do Brasil, pelo Comitê Olímpico Internacional-COI,

Comitê Olímpico Brasileiro-COB, Comitê paraolímpico Brasileiro-CPOB e da entidade de

direção internacional da modalidade, além das normas emitidas pela Confederação e dos

poderes públicos.

Art. 113 - Como órgão oficial da FEMEJU haverá um boletim oficial sucessivamente

numerado anualmente a medida de sua publicação, destinado à divulgação de atos e de

noticiários útil a seus filiados, esse vinculado ao SITE oficial da Federação, em casos

específicos via e-mail para os diretores, técnicos, representante dos atletas, e pessoa ligadas a

corpo administrativo da FEMEJU, a fim da devida manifestação democrática nas sugestões ou

possíveis alterações dentro do prazo hábil, bem como para o conhecimento antes da

publicação oficial.

Art. 114 - A Assembleia Geral que decretar a dissolução da FEMEJU decidirá a respeito do

destino a ser dado ao seu patrimônio, preferencialmente optando pelo repasse do mesmo à

entidade a qual caberá manter finalidades similares às descritas neste estatuto.

Art. 115 - Os membros dos poderes administrativos não respondem pessoalmente pelas

obrigações que contraírem em nome da entidade.

Parágrafo Único - No caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade ou pela confusão patrimonial, podem os administradores responderam pelos efeitos

de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos

administradores ou sócios da FEMEJU;

Art. 116 - A Federação poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas

associações de suas filiadas, nos casos graves, conforme julgado pelo TJD, que possam

comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva ou ainda

para fazer cumprir decisões do TJD, respeitada as regras do processo legal.

Art. 117 - Em caso de vacância dos poderes de qualquer das filiadas sem o seu respectivo

preenchimento nos prazos estatutários, a Federação poderá designar um delegado que

promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à

normalização da vida institucional desportiva e administrativa de sua filiada.

Art. 118 - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, o órgão competente da

Federação decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou

indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes

deste estatuto, bem como as normas contidas na legislação brasileira.

Art. 119 - As obrigações contraídas pela Federação não se estendem às suas filiadas, assim

como as obrigações contraídas pelas suas filiadas não se estendem à mesma, nem criam

vínculos de solidariedade. As rendas e recursos financeiros da Federação, inclusive

provenientes das obrigações que assumir serão empregadas na realização de suas finalidades.

Page 36: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

6

Art. 120 - Os membros dos poderes administrativos não respondem pessoalmente pelas

obrigações que contraírem em nome da entidade.

Parágrafo Único - No caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade ou pela confusão patrimonial, podem os administradores responderam pelos efeitos

de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos

administradores ou sócios da FEMEJU;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 121 - Os mandatos dos eleitos iniciam em 01 de março, terminarão no dia 28 do mês de

fevereiro do ano que deverá ser realizada nova eleição.

Parágrafo Único - No caso de recondução a posse se dará na própria Assembleia Ordinária

Eletiva.

Art. 122 - A FEMEJU foi fundada em 05 de outubro de 1963, tendo como agremiações

fundadoras e cumpridoras a época do que dispõe os artigos deste estatuto aquelas agremiações

que constam inscritas na ATA de fundação, tendo qualidade de filiadas destacadas estas

instituições pioneiras do JUDÔ do Distrito Federal.

Art. 123 - Entende-se como prática do desporto judô o esporte olímpico, todos os seus estilos,

marciais ramos ou modalidades, segundo a forma estabelecida no Parágrafo 1º do art. 1º da

Lei nº 9.615/98.

Art. 124 - Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva continua em vigor

o atual Código Brasileiro - CBDD, Lei 6.015/73 com as alterações constantes da Lei 9.615/98

e do Decreto 2.574/98.

Art. 125 - A FEMEJU como entidade sem fins lucrativos e componente do Sistema Nacional

do Desporto, na forma estabelecia no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/98, esta apta a

receber recursos da administração pública federal direta e indireta.

§ 1º - A FEMEJU prevê e garante em seu estatuto social o seguinte:

I - o presidente tem estatutariamente mandato de até 04 (quatro) anos, sendo permitida 01

(uma) única recondução;

II - atende às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei nº.

9.532, de 10 de dezembro de 1997, faz jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de

dezembro de 1997, e nos artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24 de agosto

de 2001.

III - destina integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos

seus objetivos sociais;

IV - pratica a transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros,

contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros

aspectos de gestão;

V - garante a representação da categoria de atletas e dos ex-atletas da modalidade do judô no

âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das

competições;

Page 37: FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ FEMEJU · PDF fileFEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963 FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ FEMEJU

FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE JUDÔ – FEMEJU Fundada em 05 de outubro de 1963

FILIADA À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE JUDÔ

FEMEJU – website: www.judobrasilia.com.br / E-mail: [email protected] QROA – Ginásio de Múltiplas Funções, fundo do conjunto “F” CEP. 71.727-220 Candangolândia - DF

Tel: (61) 3202-0033 (secretaria) / 9986-3560 (presidência) / 8300-3799 (assessoria de comunicação)

Pág

ina3

7

VI - assegura a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

§ 2º - A verificação do cumprimento das exigências contidas no art. 5º, alíneas “a” à “g” deste

estatuto e nos incisos I a VI deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes do

registro e da vigência deste Estatuto;

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou

por adoção.

Art. 126 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27

de agosto de 2014 e entrará em vigor depois de registrado no Cartório do Registro Civil das

Pessoas Jurídicas.

Art. 127 - Este Estatuto foi reformulado para atender às disposições lei nº 10.406 de 10 de

janeiro de 2002, Lei 11.127/05, dele fazendo parte integrante, e no que ao mesmo se aplicar,

as disposições contidas na Lei nº 9.615/98, regulamentada pelo Decreto nº. 2.574/98, Decreto

nº. 7.984, de 08 de abril de 2013, que regulamento a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que

institui normas gerais sobre o desporto e a Lei 12.395/2011, bem como a medida provisória

nº. 620/2013, transformada na Lei 12.868, que altera o artigo 18 e cria o artigo 18 “A” à Lei

9.615/98, acrescentando o artigo 20 § único, aprovadas as alterações estatutárias em face da

nova Lei nº 9.981, artigos 120 e 121 e incisos da Lei 6.015/73, e pelas exigências estatutárias

contidas nos estatutos da Confederação Brasileira da modalidade que esta entidade de

administração é afiada e dos Comitês Olímpico Brasileiro-COB e paraolímpico Brasileiro-

CPOB, tendo sido aprovado em Assembleia Geral Extraordinária na data de 27 de agosto de

2014, entrará em vigor após o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Luiz Gonzaga Filho

Presidente da FEMEJU

José Antônio Soares Silva

OAB/DF - 14019

Mitermayer Martins dos Anjos

CPF/MF nº. 981.966.771-20