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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ANA MARIA LAMY CRAVO ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA JOÃO PESSOA 2011

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ANA MARIA LAMY CRAVO

ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA

JOÃO PESSOA

2011

ANA MARIA LAMY CRAVO

ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA

Artigo apresentado ao Curso de Graduação de

Direito, da Faculdade de Ensino Superior da

Paraíba – FESP, como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof.ª Tiago Felipe Azevedo

Isidro

JOÃO PESSOA

2011

C898a Cravo, Ana Maria Lamy

Arbitragem no ordenamento jurídico trabalhista / Ana Maria Lamy

Cravo – João Pessoa, 2011.

20f.

Orientador: Prof. Tiago Felipe Azevedo Isidro

Trabalho de Conclusão de Curso (Artigo) (Graduação em

Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.

1. Arbitragem 2. Conflitos 3 Dissídios 4. Trabalhista I. Título.

BC/FESP CDU: 347.918(043)

ANA MARIA LAMY CRAVO

ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA

Artigo apresentado ao Curso de Graduação de

Direito, da Faculdade de Ensino Superior da

Paraíba – FESP, como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Aprovada em: ____/____/____

BANCA EXAMINADORA

________________________________________

Profª. Tiago Felipe Azevedo Isidro

Orientador

________________________________________

2º Examinador – FESP

________________________________________

3° Examinador – FESP

ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA

Ana Maria Lamy Cravo*1

RESUMO

No Brasil predomina um novo contexto econômico, advindo, do fenômeno “Globalização da

Economia”, obrigando ao Estado torna-se mais eficiente, estimulando novas alternativas mais

econômicas e ágeis em diferentes setores de atividade humana, pois, não mais é permitido

perda de tempo e/ou dinheiro. O Poder Judiciário apresenta uma grave situação de estrutura

organizacional e processual, não sendo o bastante apenas aumentar o número de juízes, varas

e servidores. Passa a existir, como tentativa de resolver a morosidade do Sistema Jurídico,

diversas alternativas de solução de conflitos, entre elas, a Arbitragem, regulada pela Lei n°

9.307/96, que consiste em uma forma extrajudicial de resolução de conflito. Mas quando se

trata de conflitos trabalhistas, eis que surgem debates quanto ao uso da arbitragem para

solucioná-los, tendo por base os princípios norteadores do Direito do Trabalho, a respeito das

relações individuais, vez que as relações coletivas estão asseguradas pelo que disserta o § 2°

do art. 114 da Constituição Federal de 1988. As normas do Direito do Trabalho de natureza

privada regulam relações entre particulares, onde podem ou não, ser suscetíveis de renúncia, o

que ultrapassa a dicotomia do público e privado, já que normas de natureza privada podem ser

avaliadas como irrenunciáveis. Será dedicada especial atenção à arbitragem, neste trabalho,

examinando a possibilidade, ou não, da aplicação desta forma extrajudicial de solução de

conflitos ao Direito do Trabalho, bem como, se admissível, como deve ocorrer à

implementação e quais as circunstâncias e os limites eventuais dessa aplicação

Palavras Chave: Arbitragem. Conflitos. Dissídios. Trabalhista.

*Graduanda no Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. E-mail:

[email protected].

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1 INTRODUÇÃO

As intensas mudanças havidas na sociedade, a massificação das relações humanas nas

diversas esferas, constantemente desafiam o homem a romper limites e resolver problemas

resultantes dessas relações. Em uma esfera global, essas transformações vêm acontecendo nos

recentes anos.

Existe uma instigada concorrência e uma maior exigência por qualidade, sendo a

modificação de paradigmas a solução perspicaz, para sustentar a empresa em atividade e em

excelência perante a concorrência, procurando solucionar seus impasses e conflitos com mais

arrojo e rapidez, pois o resultado positivo de suas negociações em geral dependerá da

evidência abonada a essas resoluções.

A procura por meios alternativos para solução de conflitos torna-se cada vez mais

comum na sociedade brasileira, especialmente por estarmos perante grande colapso que aflige

o sistema judiciário. Como natural conseqüência, há uma perda grande na propriedade dos

serviços prestados.

No entanto, é preciso haver uma alteração na forma de pensar dos cidadãos para que

incida uma acedência desses meios alternativos, ou até mesmo na cultura brasileira, para que

se possa passar a empregar efetivamente os meios não convencionais, como alternativas para

crises

Um dos métodos alternativos para resolução de conflito mais buscado é a arbitragem,

regulamentada pela Lei nº 9.307, de 23/09/1996. Em um aspecto geral, é característica da

arbitragem uma justiça democrática e legítima, capacitada e qualificada, com a finalidade de

resolver conflitos concernentes a direitos patrimoniais disponíveis.

As partes, decidindo por não utilizar-se das vias judiciais, podem eleger a arbitragem

como forma para a solução de seu conflito, pois a arbitragem é um meio facultativo de

resolução de conflitos no Brasil, se tornando obrigatório apenas após a livre convenção entre

as partes.

Na esfera trabalhista do sistema judiciário nacional é, incontestavelmente, onde a

arbitragem encontra mais resistência a sua aplicabilidade, principalmente no que se refere aos

dissídios individuais.

Os trabalhadores ainda manifestam uma grande insegurança, com relação a esse

meio de solução de conflito, pois é uma entidade que, apesar de seus 15 anos de vigência, até

então, é pouco explorada no Brasil, onde não somente as partes, mas também o magistrado e

advogados a vêm como certa espécie de ameaça e não tanto como auxílio. Há, também,

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grandes discutições a respeito da igualdade entre as partes, da renúncia e disponibilidade de

direitos, vez que, as partes conflitantes são um mero trabalhador e uma empresa.

São óbvias as vantagens do emprego da arbitragem, como forma de aliviar o

judiciário como um todo, mas principalmente o trabalhista aqui em questão. A celeridade é

uma das principais vantagens. Com a arbitragem o conflito é dirimido em um tempo

determinado máximo de seis meses, sem aludir nenhum ônus para o Estado. Outro fator

colaborador para a celeridade da solução do conflito é a impossibilidade de interpor recurso.

Mais uma forte característica é a confidencialidade. O conflito conduzido à

arbitragem não é publico; as informações, a documentação e os acontecimentos de interesse

exclusivo das partes, não são divulgados. Além dessas características importantes, a

arbitragem é realçada pela informalidade de seu procedimento, possibilitando a dispensa do

rigor legal para seu processamento, pela confiança dada ao árbitro. Também é concedidas as

partes a escolha de um árbitro especializado no assunto em tela e a flexibilidade que tem este

de não se prender aos textos legais, podendo resolver o conflito por eqüidade, quando

permitido pelas partes.

Embora do emprego da arbitragem ainda seja polêmico na esfera trabalhista, as mais

atuais decisões do TST vigoram a possibilidade de sua utilização. A entidade arbitral é um

provável aliado, pois está claro o seu empenho em instigar todas as formas de desafogar o

Poder Judiciário.

As vantagens da utilização da arbitragem, como forma alternativa de solucionar

conflitos são fortes, não há que se questionar sua validade e constitucionalidade, pois sempre

foi eficaz nos casos em que foi utilizada, restando conseguir conscientizar os leigos, incluindo

magistrado e advogados, para que possamos efetivamente ter uma maior procura pela

arbitragem.

Assim, haverá uma conseqüente diminuição da crise que assola o sistema judiciário,

incluindo o trabalhista, oportunizando um maior e mais célere acesso à justiça e a resolução

dos conflitos dos cidadãos.

2 EFETIVAÇÃO DO PROCESSO

A crise que impera no poder estatal, tem sido grande objeto de estudo, procurando

formas de aperfeiçoar o papel do estado jurisdicional, efetivando-se em matéria

constitucional. O Direito Processual Constitucional surgiu com o intuito de garantir o eficaz

ingresso ao judiciário, onde determinou princípios processuais, fazendo com que o legislador

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ordinário ao elaborar normas, garanta a real prestação jurisdicional.

Grinover, Cintra e Dinamarco (2000), afirmam que o Direito Processual

Constitucional não se refere a um ramo autônomo do Direito, mas sim, de uma forma

sistemática em avaliar a relação da Constituição com o processo. Como isso, o estudo do

processo focou o direito de acesso à Justiça e o direito ao processo.

A respeito ao direito de acesso a Justiça, a Constituição Federal de 1988, não faz mais

referência ao direito individual, passando a tutelar tal direito em casos de lesão ou ameaça, de

acordo com o descrito no artigo 5º, no inciso XXXV. No direito ao processo vigora os

princípios norteadores, que asseguram o devido processo legal.

Conforme Vicente Greco Filho (1995), os dez primeiros anos em que vigorou a

Constituição Federal de 88, foi de suma importância no que diz respeito a uma nova

consciência por parte da população brasileira, mais solidificada, devido aos direitos

fundamentais constitucionalmente garantidos.

Todo o sistema Judiciário brasileiro vem enfrentando uma série de problemas,

processos excessivamente demorados e dispendiosos, entre outras diversas pendências.

Reformas e propostas foram implementadas, com o objetivo de fazer cumprir o devido acesso

ao judiciário e a eficaz prestação jurisdicional, porém, na prática essas iniciativas não têm

surtido o efeito desejado.

Elenca José Renato Nalini (2000), consideráveis propostas a serem implementadas

como forma de solução para dificuldades enfrentada pelo Judiciário brasileiro, no entanto,

vale salientar, que tais propostas, colocadas em prática individualmente, não surtirão o efeito

desejado. São elas:

Eliminação das custas, como forma de garantir o efetivo acesso das camadas

mais pobres da população ao judiciário;

Simplificação dos atos de comunicação, mediante otimização dos meios

disponíveis na informática;

Simplificação procedimental;

Especialização dos órgãos julgadores.

Para propiciar, tanto de forma funcional, quanto de forma procedimental, condição

favorável ao desenvolvimento positivo do Judiciário, é inevitável a utilização ferramentas

tecnológicas, porém, também criar alternativas extrajudiciais de solução de conflitos,

deixando aos cuidados do Judiciário as demandas de maior importância, ou demandas onde os

meios extrajudiciais não foram capazes de solucionar.

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Exige modificação na forma de lidar com a resolução de conflitos, pois o Poder

Judiciário frente à crise existente passa a ser uma opção que não irá abarcar todas as

expectativas das partes na solução de seus conflitos. Imprescindível se torna um estudo

aprofundado das melhores alternativas de desafogar o sistema judiciário, dentre as quais,

pode-se realçar a autocomposição e, aqui em estudo, a arbitragem.

3 DA ARBITRAGEM

Irineu Strenger delibera a arbitragem, como sendo uma “instância jurisdicional

praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre

pessoas de direito privado e/ ou público, com procedimentos próprios, e força executória

perante tribunais estatais.”. (STRENGER, 1998. p. 17)

Segundo Carlos Alberto Carmona, a arbitragem é “um mecanismo sofisticado para a

resolução de controvérsias, que apresentem maior grau de dificuldade – jurídica ou fática – a

exigir a presença de técnico especializado, o arbitro.”. (MARTINS, C. 1999. p. 55.)

Segundo Sérgio Martins, classifica a arbitragem como “uma forma de solução de

conflito, feita por um terceiro, estranho à relação das partes, que é escolhido por estas,

impondo a solução do litígio. É uma forma voluntária de terminar o conflito, o que importa

dizer que não é obrigatória.”. (MARTINS, S. 2003. p. 94).

Concluímos então, que a arbitragem, segundo definições a cima, é uma forma

privada de solução de conflitos extrajudicial, onde as partes se submetem voluntariamente, ou

seja, de natureza contratual, incumbindo a um árbitro ou colegiado a competência de

solucionar o conflito.

O árbitro se caracteriza como uma terceira pessoa física de confiança das partes,

escolhida por elas, que terá o poder de decidir o conflito existente, porém, sem qualquer poder

jurisdicional. É exigido para atuar como árbitro, capacidade civil, protegida pelo Código

Civil, e confiança das partes. Porém, tal exigência não impede das partes delimitarem certos

requisitos que, de comum acordo, concluírem ser necessário para a escolha do árbitro.

César Fiuza exprime a seguinte opinião a respeito:

Posto isso, temos que podem ser árbitro, as pessoas inexperientes em assuntos

empresariais ou contratuais; o leigo nas letras jurídicas; pessoa que ignore a língua

das partes; os surdos- mudos, desde que compatível com o caso; os analfabetos,

desde que o assunto seja compatível e que não sejam os únicos árbitros; o falido e o

pródigo, porquanto as restrições legais a eles impostas dizem respeito apenas a seu

próprio patrimônio; os estrangeiros e os magistrados, que neste caso, atuarão apenas

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como árbitros e não como órgão jurisdicional do Estado. (FIUZA, 1995. p. 125.)

A Lei de Arbitragem, de n° 9.307 de 1996, em seus artigos 17 e 18, descreve o

árbitro, que no desempenho de suas funções, é equiparado ao servidor público, e, no

desenvolvimento de seu mister, é juiz de fato e de direito, na implicação da lei penal. Sendo

assim, ficam sujeitos, conseqüentemente, aos próprios impedimentos e suspeições imputados

a um juiz togado, tendo que cumprir com imparcialidade, diligência, discrição e autonomia

suas funções, nos termos dos artigos 13 e 14 da mesma lei. Dessa forma, a Lei da Arbitragem

busca garantir a imparcialidade do árbitro, de modo a obter credibilidade no procedimento

arbitral.

São dois os pré-requisitos necessários para utilizar a arbitragem, em um primeiro

momento, as partes para convencioná-la têm que ter a capacidade civil, no segundo momento,

examina se a questão em conflito trata de direito patrimonial disponível. Também é concedido

à pessoa jurídica, de natureza comercial ou civil, utilizar-se do procedimento arbitral. Tal

procedimento será contraído mediante constituição da convenção de arbitragem, através da

cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é estipulada anteriormente ao surgimento do conflito,

com característica preventiva, firmada em contrato ou em termo apartado, tem seu conceito

descrito no artigo 4° da Lei da Arbitragem (BRASIL, 1996): “A cláusula compromissória é a

convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à

arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”

O compromisso arbitral surge em um momento diferente; as partes já dentro de um

litígio optam por solucioná-lo através da jurisdição arbitral. Podendo tal concordata se dar

forma judicial ou extrajudicial. Pela Lei 9.307/96, a arbitragem será constituída, no momento

de aceite da responsabilidade pelo árbitro.

São aplicados ao procedimento arbitral o Princípio da Igualdade das Partes,

Contraditório, Livre Convencimento e Imparcialidade dos Árbitros, de acordo com o disposto

no §2° do artigo 21 da Lei 9.307/96.

Decompõe-se em três etapas o procedimento arbitral. No §4° do artigo 21 da Lei de

Regência, expõe-se a primeira etapa, determinando a tentativa de conciliação. Prossegue a

segunda etapa, introdutória, em não havendo acordo entre as partes, onde o árbitro deverá

deliberar as provas que julgar necessárias. A terceira etapa, definida como decisória, o árbitro

irá prolatar a sentença, dando fim a todo o procedimento.

A sentença arbitral se apresenta de forma escrita e, em caso de mais de um árbitro,

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será abraçada a decisão escolhida por maioria de votos, em não havendo acordo, predominará

a decisão do presidente do Tribunal Arbitral. Na sentença, ainda terá que discorrer a respeito

das custas e despesas do processo arbitral, e as verbas em caso de litigância de má-fé, sendo

atribuída a parte que perder o litígio.

Sendo a celeridade na solução de conflitos, uma das várias vantagens do processo

arbitral, não se cabe recursos, repercutindo na redução do tempo de duração do

conflito, conseguindo na sentença ou decisão mais eficácia imediata, sanando a pretensão das

partes. Com única exceção, depois de proferida a sentença, é possível impetrar uma

determinada espécie de embargo declaratório.

Não sendo o caso de embargos declaratórios, a parte preocupada terá, ainda, a opção

de reaver a sentença arbitral através de ação de nulidade da sentença arbitral, somente nos

casos descritos no artigo 32 e 33 da Lei n° 9.307/96, ou de embargos à execução arbitral, de

acordo com os casos do artigo 741 do Código Civil. Estes procedimentos se reservam a

situações específicas, se moldando ao caso concreto.

É vedado à arbitragem, solucionar questões de ordem pública e de direitos

indisponíveis. De modo que, litígios envolvendo o Mistério Público, direito administrativo,

penal ou tributário, não podem ser atribuídos ao processo arbitral; tão como, questões de

direito de personalidade, pois é indisponível e irrenunciável. Como dispõe o artigo 1º da Lei

de Arbitragem (BRASIL, 1996): “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da

arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

Carlos Alberto Bittar identifica e classifica como direito de personalidade:

1 Direitos físicos: direito á vida, direito à integridade física, direito ao corpo, direito

às partes do corpo, direito ao cadáver, direito à imagem, direito à voz.

2 Direitos psíquicos: direito à liberdade de pensamento, de expressão, de culto

religioso, dentre outros; direito ao segredo; direito à intimidade.

3 Direitos morais: direito à identidade, direito à honra, direito ao respeito, direito às

criações intelectuais. (BITTAR, 2000. p. 65)

O Código Civil, também, faz deliberações as questões passíveis a arbitragem, em

seus artigos 851 e 852:

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios

entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito

pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

As questões de estado, de direito pessoal de família, não são suscetíveis a transação e

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abdicação pelo próprio indivíduo, assim não podendo ser submetido ao processo arbitral. O

caráter patrimonial refere-se a quantificar um valor econômico.

Ainda existe bastante resistência e insegurança quanto à utilização da via arbitral,

seja por falta de conhecimento, ou pela irrecorribilidade. O ponto é que sempre teremos a via

judicial à disposição, para corrigir qualquer eventual vício da sentença arbitral.

4 BENEFÍCIOS E DESVANTAGENS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Um dos maiores benefícios, adquiridos pelas partes na arbitragem, é a celeridade

com que se consegui dirimir determinado conflito, como já abordado anteriormente. Todo o

procedimento arbitral não pode ter duração superior a seis meses. A irrecorribilidade da

sentença arbitral é outro forte ponto que abrevia o procedimento, vez que esta se reverte do

mesmo valor de uma sentença judicial transitada em julgado.

Comparado ao processo jurídico, o procedimento arbitral se destaca em outros

pontos, como: o sigilo do processo arbitral, a menor burocratização, na especialização do

árbitro escolhido, irrecorribilidade da sentença arbitral, maior autonomia das partes,

economicidade.

No procedimento arbitral, a regra, é o sigilo, ao contrário do que sobrevém no

processo judicial que, tem como regra, a publicidade, já que por questões particulares, possa

ser mais interessante para as partes. Mantém-se sigilo quanto a qualquer informação das

partes, do conflito, de documentos anexados ao processo, que ao final do litígio, devem ser

destruídos ou devolutos.

Porém, essa confidencialidade impede que se tenha acesso a litígios semelhantes

anteriormente dirimidos por meio da arbitragem, impedindo uma averiguação de antecedentes

ou ponderação das probabilidades jurídicas.

A arbitragem é revestida de menores formalidades e burocracias, comparada ao

processo judicial, como por exemplo, a impossibilidade de interpor recursos, que por muitas

vezes tem o intuito de protelar a demanda. Mais informal e flexível, a arbitragem encontra

com mais facilidades as soluções dos litígios, correspondendo às expectativas das partes.

Com relação a tal característica do procedimento arbitral, Amauri Mascaro

Nascimento, afirma que o processo se desenvolve de maneira mais flexível e “sem os

formalismos do processo jurisdicional, porém não diferem as garantias das partes na

apresentação de provas e argumentos.” (NASCIMENTO, 2003. p. 1051.), não restando

dúvidas quanto à preservação do amplo direito de defesa das partes, sendo respeitadas as

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garantis fundamentais de ambos.

A concessão de escolha do árbitro de confiança e especializado na questão da

demanda, além de propiciar maior confiança, resulta em um procedimento menos oneroso às

partes, pois dispensa a possibilidade de perícia na demanda.

Quanto ao custo do processo arbitral como um todo, ele não é acessível. Nesse ponto

a vantagem se torna relativa, dependendo das prioridades e intenções das partes envolvidas na

demanda. É evidente que as câmeras arbitrais do Brasil, não têm interesse em demandas mais

simples, ficando a população financeiramente menos favorecida, impossibilitada de utilizar-se

da arbitragem.

Sobre as custas do processo arbitral, Sérgio Pinto Martins, afirma ser um grande

obstáculo:

Não se pode dizer, porém, que a arbitragem tem um custo acessível a qualquer

pessoa. Ao contrario, seu custo é extremamente alto, sendo desaconselhável para

solucionar conflitos de pouca monta.

No processo do trabalho as custas, ao contrário, são baixas e pagas ao final. Não há

necessidade de paga-las quando do ajuizamento da ação.

É possível que o custo da arbitragem venha a cair com a maior quantidade de causas

a elas sujeitas, sendo os honorários menores do que de hoje. (MARTINS, S. 2003. p.

89.)

Vivemos em um mundo moderno e extremamente dinâmico, é certo que apenas o

fato de se ter as desavenças solucionadas no exato tempo estipulado, como é possibilitado na

arbitragem, já é uma grande vantagem às partes envolvidas.

5 DIREITOS TRABALHISTAS E A ARBITRAGEM

A esfera trabalhista lida, em sua grande maioria, com questões inderrogáveis na

vigência do contrato laboral, em observância com os artigos 9º, 444 e 468 da CLT:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,

impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação

das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção

ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das

autoridades competentes.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não

resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da

cláusula infringente desta garantia.

Também, aos direitos trabalhistas personalíssimos não é dado o poder de renúncia.

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Afirma Amauri Mascaro Nascimento (NASCIMENTO. 2003. p. 415), sobre o assunto em

questão, que as “prerrogativas de toda pessoa humana pela sua própria condição, referentes

aos seus atributos essenciais em suas emanações e prolongamentos, são direitos absolutos,

pois implicam um dever geral de abstenção para sua defesa e salvaguarda.”

Este trabalho procura, também, mostrar as vantagens que a arbitragem proporciona

em dirimir os conflitos coletivos e individuais do trabalho.

Assim, Carlos Alberto certifica que:

Quanto aos conflitos individuais, embora não se deixe de reconhecer o caráter

protetivo do Direito Laboral, é fato incontestável que nem todos os direitos inseridos

na Consolidação das Leis do Trabalho assumiram a feição irrenunciável pregada

pela doutrina especializada mãos conservadora: se assim não fosse, não se

entenderia o estímulo sempre crescente à conciliação (e a conseqüente transação), de

tal sorte que parece perfeitamente viável solucionar questões através da instituição

do juízo arbitral (CAMONA, 2003 p. 415)

O impedimento a renunciação de direitos trabalhistas teve tamanha repercussão, a

ponto de resultar no surgimento do Principio da Irrenunciabilidade, que consiste em defender

a limitação de autonomia das partes, protegendo o elo mais fraco na relação trabalhista, vez

que este não pode abdicar de seus direitos, presumindo-se a possibilidade de ser pressionado

pelo receio de não conseguir o emprego ou perdê-lo, eventualmente se não firmasse a

renúncia de seus direitos.

A abdicação de algum direito trabalhista antecedendo à admissão, considera-se

viciada; no decorrer de um contrato de trabalho, a renúncia também não é admitida, com raras

exceções. Já nos casos pós- término do contrato trabalhista tem surgido menos restrições

doutrinárias, mesmo assim, analisados com a máxima cautela, já que se entende não mais

haver uma coação por parte do patrão e, também, por adquirem um caráter patrimonial os

créditos trabalhistas.

Vale ressaltar também, a autonomia de vontade concernente à renúncia jamais foi

completamente suprimida, pois até no pedido de demissão acarreta, conseqüente, a renúncia

do direito aos 40% do FGTS do trabalhador.

6 CONFLITOS TRABALHISTAS NA ARBITRAGEM

A relação coletiva trabalhista é a relação juridicamente firmada entre grupos de

empregados e trabalhadores, representados por um sindicato ou, entre um empresário e um ou

mais sindicatos de labutadores, regulamentando as relações de trabalho e/ou os interesses

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coletivos.

Aqui, a arbitragem é amparada pelos §§ 1° e 2° do artigo 114 da Constituição Federal

de 88, ganhando mais força após a publicação da Lei de Arbitragem:

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e

coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público

externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito

Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes

da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de

suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado

aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho

estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais

mínimas de proteção ao trabalho.

Amauri Mascaro do Nascimento explana a respeito da referência que Constituição

Federal faz a cerca da arbitragem:

Existe unicamente quando ambas as partes de dispõem a admiti-la; é privada porque

não se desenvolve perante a jurisdição; é uma alternativa para o dissídio coletivo,

uma vez que seu exercício tem exatamente a finalidade de substituí-lo, de modo que,

havendo a arbitragem, as partes não podem ajuizar dissídio coletivo sobre a mesma

questão. Tem natureza jurídica, não de pressuposto processual do dissídio coletivo,

mas de equivalente jurisdicional. (NASCIMENTO, 1999. p. 604)

A cláusula compromissória de arbitragem nas transações coletivas é distinguida no

ordenamento jurídico, também, pela Constituição Federal de 1988, através do parágrafo

XXVI, do artigo 7°:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

[...]

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Wilson Ramos Filho comenta o tema, com a seguinte abordagem:

Qualquer contrato coletivo do trabalho (acordo ou convenção) pode estabelecer uma

cláusula compromissória pela qual as partes se comprometem que à vista de um

conflito futuro, recorrem à via arbitral para a solução da controvérsia. Esta pode

tanto ser para interpretar determinada clausula, como para renovar ampliar (e

também reduzir, admite-se) a norma coletiva na qual está inserida

Em havendo cláusula compromissória, as partes estarão afastando, em principio, a

atuação da jurisdição estatal para decidir sobre dissídios coletivos. (RAMOS

FILHO, 1997 p. 305.)

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Têm sido crescentes as jurisprudências, avaliando as negociações coletivas ou o

procedimento arbitral, como pré-requisitos imprescindíveis para o surgimento de greves, que

exige soluções rápidas e justas.

Ainda, tecendo comentários, a respeito da redação § 2º do artigo 114 da Constituição

Federal de 1988, o processo arbitral e a negociação coletiva têm que prover os dissídios

coletivos de caráter econômico, de natureza patrimonial.

O dissídio individual do trabalho se caracteriza por relação jurídica, onde se discute

conflitos individuais entre empregado e empregador, resultante da relação trabalhista, ou seja,

se trata de interesses palpáveis dos labutadores, em decorrência de normas viventes,

favorecendo determinada pessoa, particularmente considerada. Mesmo que em ambas as

partes sejam constituídas por mais de um trabalhador ou/e empregador, ainda assim, impera o

caráter individual do conflito, vez que as partes são impecavelmente identificadas e seus

interesses individualizados.

Grandes discussões surgem ao considerar a arbitragem como forma de solução dos

conflitos, em se tratando de dissídios individuais trabalhistas. A Constituição Federal de 88

disserta a cerca da arbitragem como forma de solução de conflitos apenas com relação aos

dissídios coletivos, em seu artigo 114.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943), em seu artigo 643,

estabelece que sejam resolvidos na Justiça do Trabalho, os conflitos de relações trabalhistas

entre empregados e empregadores.

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem

como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades

reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo

com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do

trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

Nesse campo é certo que, da mesma forma em que a Constituição admite a aplicação

do procedimento arbitral nos dissídios coletivos, não se conclui que resta vetada sua aplicação

nos dissídios individuais. A ausência de consentimento legal, jamais é avaliada no nosso

ordenamento jurídico como uma vedação.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 83, inciso XI, delega

competência ao Ministério Público do Trabalho de “atuar como árbitro, se assim for solicitado

pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho”. Assim, podemos entender

que, nos casos em que o Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, é permitido ter as

questões de dissídios coletivos e dissídios individuais solucionadas pelo procedimento

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arbitral.

A Lei Complementar, de n° 8.630/93, Lei dos Portos, em seu artigo 23, versa a

propósito do regime legal da exploração dos portos organizados e, também, das instalações

portuárias, permite à arbitragem solucionar conflitos individuais envolvendo o trabalhador

portuário avulso.

No Direto do Trabalho, existe a questão do Princípio da Irrenunciabilidade, que em

pronto, inviabilizaria o procedimento arbitral, designada para solução de conflito de direito

patrimonial disponível; no entanto, tal princípio abrange exceções e se comporta de maneira

genérica, como já abordada anteriormente.

Outro ponto bastante discutido é a suposta inconstitucionalidade da Lei da

Arbitragem, por afastar da apreciação judicial os litígios submetidos ao procedimento arbitral,

vez que o artigo 5°, no inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, afirma que “a lei não

excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tal questão chegou ao

Supremo Tribunal Federal que, acabou por decidir pela constitucionalidade da Lei n°

9.307/06.

Nesse mesmo processo, o então Procurador Geral da República e Doutor Geraldo

Brindeiro, apoiou a decisão de constitucionalidade da Lei Arbitral, relativizando o

entendimento dado ao inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal:

Não determina que os interessados devem sempre levar ao Judiciário suas

demandas. Admite-se como lícita a transação relativamente a direitos substanciais

objeto da lide, não se pode considerar violência à Constituição abdicar de direito

instrumental de ação através de cláusula compromissória. E, em se tratando de

direitos patrimoniais disponíveis, não somente é lícito e constitucional, mas é

também recomendável aos interessados – diante o acúmulo de processos e do

formalismo excessivo que têm gerado a lentidão das demandas judiciais – abdicarem

do direito ou do poder de ação e buscarem a composição do conflito por meio de

sentença arbitral cujos efeitos sejam idênticos àqueles das decisões prolatadas pelo

Poder Judiciário. (BRINDEIRO, 2004)

Aborda sobre o tema, Sérgio Pinto Martins, afirmando que direitos patrimoniais

indisponíveis são diferenciados dos direitos irrenunciáveis, uma vez que os trabalhadores não

desistem de direitos quando escolhem pela arbitragem como forma de solução dos seus

conflitos. (MARTINS, S. 2003. p.30)

O procedimento arbitral é extremamente vantajoso tanto para o empregador quanto

para o empregado na solução de litígios trabalhistas, pois, de maneira diferente ao que ocorre

no Judiciário, a resolução do litígio será muito mais rápida, terá uma burocracia menor, um

processo sigiloso, entre outras vantagens. Ainda existe o beneficio da sentença arbitral não

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estar sujeita a um grande número de recursos ou homologação do Poder Judiciário.

Ao passo que vários doutrinadores e juristas defendem a violabilidade do

Processo Arbitral a princípios constitucionais, seria mais coerente concordar que a

morosidade do sistema judiciário afronta diretamente ao princípio da celeridade processual.

A arbitragem, sem duvidas, é uma forma capaz de resolver um litígio, enaltecendo

ao princípio da celeridade processual e não ferindo qualquer outro princípio processual, já que

se fundamenta na livre vontade das partes, livre arbítrio, protegido pelo princípio da

legalidade.

Resta dizer, torna-se incoerente a não aplicar o procedimento arbitral aos conflitos

individuais, uma vez que não repercutem quaisquer prejuízos as partes contratantes. Na

verdade está colocando em prática o direito de escolha protegido pelo principio da legalidade.

7 FIRMAÇÃO DA CONVENÇÃO ARBITRAL

Ao firmar convenção arbitral, podem ocorrer três situações que venham a contaminar

tal ato.

A primeira situação se dá na firmação da convenção arbitral, que se pode realizar em

vários nos momentos da relação trabalhista. Aqui entra a questão do livre arbítrio em celebrar

a convenção arbitral do trabalhador e, também, a imposição unilateral do empregador.

A restrição ao procedimento arbitral prevalece, ate mesmo após, encerrada a relação

laboral, porém com menos restrições ate o instante do pagamento das verbas rescisórias.

Quanto ao assunto, Jorge Luiz concorda com a nulidade das cláusulas

compromissórias firmadas em contratos de trabalho e, também, as que foram consolidadas

depois de encerrado o contrato de trabalho, mas antecedendo o pagamento de verbas

rescisórias:

[...] pois a sua formação depende essencialmente da liberdade e o trabalhador, seja

no momento da contratação, seja no momento da dispensa, quando ainda não

recebeu as verbas rescisórias, não está plenamente isento de pressão de natureza

econômica para manifestar sua vontade sem qualquer vício presumido de

vontade.(SOUTO MAIOR. 2002. p. 186.)

Nas conciliações arbitrais apreciadas judicialmente, por maioria, tem predominado a

opinião acima afirmada por Jorge Luiz. Já nos litígios que tem por objeto a rescisão de

contrato trabalhista de direito patrimonial controvertido, a arbitragem tem enfrentado menos

restrições.

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Na segunda situação, leva-se em consideração situação de escolaridade, o

discernimento, a função que ocupa o trabalhador, ou seja, aqui as condições pessoais e

profissionais são pesadas para verificar a confiabilidade da livre manifestação em aderir à

arbitragem, como meio de solução de possíveis conflitos.

No tocante a essa situação, Amauri Mascaro Nascimento analisa o equilíbrio quanto

ao vício de consentimento, visualizando, “a condição pessoal do empregado, se de alta, média

ou baixa qualificação hierárquica, bem como a forma se escrita ou verbal. Como ainda a fonte

do direito que está sendo renunciado, se legal, convencional ou judicial.” (NASCIMENTO.

2003. p. 471)

Já na terceira situação, temos a intervenção sindical, que trás mais segurança á classe

de trabalhadores defendida, diminuindo a presunção de deficiência na liberdade de escolha e

coação exercida pelo empregador.

Márcio Yoshida concorda com a inserção da convenção arbitral em acordos ou

convenções coletivas trabalhistas, “zelando-se, ainda, pela obtenção da expressa anuência do

trabalhador com a sua instituição em documento separado ou em negrito, com assinatura

especialmente para essa cláusula.”. (YOSHIDA, 2006. p. 118)

No entanto, também há doutrinadores que defendem uma preocupação, de um lado,

com o despreparo desses sindicatos, de outro, a grande responsabilidade atribuída aos

mesmos, vez que, esses sindicatos representam uma categoria de trabalhadores, porém, muitos

não possuem representatividade, que é de fundamental relevância.

Não se pode deixar de ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8°,

no inciso III, concede “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,

inclusive em questões judiciais ou administrativas” a associação profissional ou sindical,

ressaltando a confiabilidade delegada ao assinalar “obrigatória a participação dos sindicatos

nas negociações coletivas do trabalho”, ainda no artigo 8º, inciso VI e o “reconhecimento das

convenções e acordos coletivos do trabalho”, no artigo 7°, inciso XXVI.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil, temos uma cultura bitolada a buscar o Sistema Judiciário, como única

forma de solucionar litígios, aqui também se considera bastante a falta de informação, de

publicidade das formas extrajudiciais de dirimir conflitos. Como conseqüência, a demanda de

processos muito superou as condições de o judiciário absorvê-los, transformando-se na atual

crise jurídica, não ficando de fora a Justiça Trabalhista. Houve perda considerável na

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qualidade da prestação jurisdicional, tornando moroso o processo, logo, importando em

demandantes e advogados nada satisfeitos.

Como mostra o estudo realizado nesse trabalho, a máquina judiciária precisa ser

desafogada e outras formas de solucionar conflitos, meios extrajudiciais como a arbitragem,

com certeza, vem mostrando ser eficaz alternativa para tal.

No entanto, o presente trabalho, tem por um dos objetivos, consolidar as inúmeras

vantagens que a utilização da arbitragem proporciona as partes demandantes, como forma de

resolução de conflitos da esfera trabalhista, como a celeridade processual, a livre escolha das

partes e maior autonomia das mesmas, o sigilo do procedimento arbitral, entre outras.

A Constituição Federal de 1988 admite que nos dissídios coletivos seja aplicada a

arbitragem, mas por outro lado, não proíbe a aplicação da mesma nos dissídios individuais do

trabalho, o fato de não haver concessão expressa legal, não induz à proibição.

No atual cenário jurídico, não se defende o absoluto emprego da arbitragem aos

conflitos individuais, pois aqui, versa a respeito de direitos patrimoniais disponíveis, e ainda

assim, o procedimento arbitral sofre diversas outras restrições, principalmente quando o

contrato de trabalho ainda está em vigência.

A arbitragem trabalhista ainda sofre bastante com o receio e a relutância,

principalmente, dos leigos, mas também por indivíduos instruídos, como exemplo, os

advogados, que em sua maioria, vêm a arbitragem como diminuição do campo de trabalho.

No decorrer dos quinze anos de vigência no Brasil, aos poucos vem conquistando seu espaço

no mercado jurídico público privado.

A função de jurisdição imputada ao Estado é uma das mais importantes, exercida por

ele. Inúmeras questões só poderão ser dirimidas pela jurisdição estatal, dada a sua grandeza e

seu poder coercitivo.

A arbitragem, nada mais pretende ser, do que uma aliada do Estado enquanto

jurisdição. É preciso fortalecer os sindicatos, ampliar a atuação da arbitragem pelo país,

somar o número de árbitros competentes e idôneos, ao mesmo tempo, integrar o MP e o

Poder Jurídico Estatal, com uma eficiente fiscalização dos procedimentos arbitrais,

participativamente, resultando em um amadurecimento dos institutos trabalhistas,

conseqüentemente, haverá um desafogo do Judiciário Trabalhista e uma maior eficácia na

solução de controvérsias, seja na seara jurídica pública ou privada.

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ARBITRAGE IN LABOR LAW

Ana Maria Lamy Cravo

ABSTRACT

Predominates in Brazil a new economic context, arising from the phenomenon "Globalization

of the Economy", forcing the state to become more efficient, more economical alternatives

stimulating new agile in different sectors of human activity, therefore, is no longer permitted

waste of time and / or money. The Judiciary has a serious procedural and organizational

structure. There is just enough to increase the number of judges, courts and servers. Have

emerged as an attempt to resolve the slowness of the legal system, various alternative dispute

resolution, including the arbitration, regulated by Law No. 9.307/96, which is a form of extra-

judicial conflict resolution. But when it comes to labor disputes, behold, discussions arise

about the use of arbitration to resolve them, in view of the guiding principles of labor law, the

respect of individual relations, as relations are guaranteed by the collective that the lectures §

2 of art. 114 of the Constitution of 1988. The rules of labor law of nature governing relations

between private individuals may or may not be susceptible of renunciation, which transcends

the dichotomy of public and private, as standards of a private nature can be evaluated as

indispensable. Special attention will be devoted to arbitration in this work, examining the

possibility, or not, the application this way extrajudicial conflict resolution to the Labor Law,

and, if admissible, it should occur to implement and which the circumstances and any limits

to this application.

Keyword: Arbitration. Conflicts. Bargaining. Agreements. Labour.

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