Fgv 2012 - Gabarito 2ª Fase

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  • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL Aplicao: 8/7/2012

    REA: DIREITO DO TRABALHO

    Padro de Resposta Pgina 1 de 8 Prova Prtico-Profissional VII Exame de Ordem Unificado

    PADRO DE RESPOSTA - PEA PROFISSIONAL

    Enunciado:

    Sentena: 83 Vara do Trabalho de Tribob do Oeste. Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083. Aos xx dias do ms de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, s xx h, na sala de audincias dessa Vara do Trabalho, na presena do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte Sentena:

    Jurandir Macedo, qualificao, ajuizou ao trabalhista em face de Area Auxlio Aeroporturio Ltda., e de Aeroportos Pblicos Brasileiros, empresa pblica, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ao em face das rs, pois no compareceu primeira audincia das aes anteriormente ajuizadas, tendo tido notcia da sentena de extino do feito sem resoluo do mrito da primeira ao em 10/01/2009 e da segunda ao em 05/06/2009. Afirma que a ao anterior idntica presente.

    Relata que foi contratado pela primeira r em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de avies, tendo como ltimo salrio o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h s 20:00h, com uma hora de almoo, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os avies enquanto esses eram abastecidos, mas no recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hrnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenizao por danos morais e reintegrao ou, subsidiariamente, indenizao. Era descontado do vale alimentao, mas no recebia o benefcio, pretendendo a devoluo do valor e a integrao da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desdia, aps faltar 14 dias seguidos sem justificativa, alm de outros dias alternados, que lhe foram descontados. Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prvio, frias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotao de dispensa na CTPS com multa diria de R$ 500,00 pelo descumprimento, alm da incidncia das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribob do Oeste, de administrao da segunda r, pelo que pede a condenao subsidiria da segunda r. D causa o valor de R$ 20.000,00.

    Na audincia, a primeira r apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrio; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentao comprobatria das ausncias no justificadas e diversas advertncias e suspenses pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas. Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razo das faltas descontadas. Afirmou que o autor no ficava em rea de risco no abastecimento do avio e que no h relao entre o trabalho do autor e sua doena. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituio de vale alimentao por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que no devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por no haver verba a pagar e que procederia a anotao de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedncia dos pedidos.

    A segunda r defendeu-se, aduzindo ser parte ilegtima para figurar na lide, pois escolheu a primeira r por processo licitatrio, com observncia da lei, comprovando documentalmente a fiscalizao efetiva do

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    PROVA PRTICO-PROFISSIONAL Aplicao: 8/7/2012

    REA: DIREITO DO TRABALHO

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    contrato com a primeira r e a relao dessa com os seus funcionrios que lhe prestavam servios. Salientou a prescrio e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos.

    O autor teve vista das defesas e dos documentos, no impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que no tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa. o Relatrio.

    Decide-se: No h prescrio, pois o curso desta foi interrompido. A segunda r foi tomadora dos servios, logo parte legtima.

    Procede o pedido de converso da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, no h desdia, porque haveria dupla punio. Logo, procedem os pedidos de aviso prvio, frias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotao de dispensa na CTPS com multa diria de R$ 500,00 pelo descumprimento, alm da incidncias das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo no pagamento das verbas.

    Procede o pedido de indenizao por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois claro que se o autor carregava malas, sua hrnia de disco decorre da funo, sendo tambm reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doena profissional), que ora se convola em indenizao pela projeo do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00.

    Improcede a devoluo de descontos do vale alimentao, pois a r provou a concesso do vale por substituio em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, tambm no h a integrao desejada.

    Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia. Procede o adicional de periculosidade por analogia Smula 39 do TST.

    Procede a condenao da segunda r, pois havendo terceirizao, esta responde subsidiariamente.

    Improcedentes os demais pedidos.

    Custas de R$ 600,00, pelas rs, sobre o valor da condenao estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdencirios e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correo monetria. Partes cientes. Fulano de Tal Juiz do Trabalho

    Apresente a pea respectiva para defesa dos interesses da segunda r. (valor: 5,00)

    Gabarito comentado:

    ANLISE ESTRUTURAL

    - Deve ser elaborado um recurso ordinrio, interposto pela 2 r, com citao do artigo 895, I da CLT; apresentao formal de duas peas, sendo uma dirigida ao juiz de 1 grau com indicao do recolhimento de custas e depsito recursal e outra, ao TRT com as razes recursais.

    PRESCRIO TOTAL

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    - arguio porque o curso prescricional s admite uma interrupo e, no caso, o binio constitucional j havia fludo a partir da 1 interrupo. - citao do artigo 202 do CCB.

    PRESCRIO PARCIAL

    - arguio para limitar eventual condenao aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ao. - citao do artigo 7, XXIX da CRFB/88 OU art. 11 da CLT OU Smula 308, I.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU NO MRITO, ARGUIO DE AUSNCIA DE RESPONSABILIDADE

    - a recorrente parte ilegtima, pois em razo da sua natureza jurdica, contratando atravs de licitao, no tem responsabilidade legal. - citao da Lei n. 8.666/93, art. 71 1 OU - inaceitvel a responsabilidade subsidiria porque houve fiscalizao do contrato - citao da Smula 331, V TST ou da Lei n. 8.666/93, art. 71 1

    JUSTA CAUSA

    - que o autor recebeu diversas punies anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas no alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas no considerado punio (no h bis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovvel.

    ESTABILIDADE PROVISRIA (DOENA PROFISSIONAL) / DANO MORAL

    - no comprovado o nexo causal entre a doena e o trabalho, no h doena profissional, garantia no emprego nem direito indenizao. - nus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Smula 378, II do TST.

    PERICULOSIDADE

    - imprescindvel a realizao de percia e citao do artigo 195 2 da CLT OU descabida a analogia com atividade diversa para deferimento da verba.

    HORAS EXTRAS

    - Indevida porque a escala (compensao) prevista em norma coletiva. - citao da CF/88, art. 7, XIII OU Smula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81.

    REQUERIMENTOS FINAIS

    Requerimento de que o recurso seja conhecido (admitido) e provido para julgar improcedente o pedido da inicial.

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    Distribuio dos pontos:

    Quesito Avaliado Faixa de valores ANLISE ESTRUTURAL - indicao do recurso ordinrio da 2 r e indicao artigo 895, I da CLT. - duas peas, sendo uma dirigida ao juiz de 1 grau com indicao do recolhimento de custas e depsito recursal e outra ao TRT com as razes recursais. (0,50) Obs.: A falta de qualquer elemento estrutural ocasionar a perda de 0,20 pontos.

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PRESCRIO TOTAL - arguio com base em uma nica interrupo (0,30) - citao do artigo 202 do CCB (0,20) Obs.: A mera indicao do artigo no pontua.

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PRESCRIO PARCIAL - arguio limitando eventual condenao aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ao (0,30); - citao do artigo 7, XXIX da CF/88 OU 11 da CLT OU Smula 308, I do TST (0,20). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU MRITO DE AUSNCIA DE RESPONSABILIDADE - a recorrente parte ilegtima, pois em razo da sua natureza jurdica, contratando atravs de licitao, no tem responsabilidade legal (0,70); - citao da Lei n. 8.666/93, art. 71 1 (0,30). OU - inaceitvel a responsabilidade subsidiria porque houve fiscalizao do contrato (0,70); - citao da Smula 331, V TST ou citao da Lei n. 8.666/93, art. 71 1(0,30). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,70/ 1,00

    JUSTA CAUSA - o autor recebeu diversas punies anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas no alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas no considerado punio (no h bis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovvel (0,50).

    0,00 / 0,50

    ESTABILIDADE (DOENA PROFISSIONAL) / DANO MORAL - no comprovado o nexo causal, no h doena profissional, garantia no emprego nem direito indenizao (0,30); - nus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Smula 378, II do TST (0,20). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PERICULOSIDADE - imprescindvel a realizao de percia (0,30) com citao do artigo 195 2 da CLT (0,20) OU descabida a analogia com atividade diversa para deferimento da verba (0,50) Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    HORAS EXTRAS - Indevidas porque a escala (compensao) prevista em norma coletiva (0,30). - citao da CRFB/88, art. 7, XIII OU Smula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81 (0,20). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    REQUERIMENTOS FINAIS Que o recurso seja conhecido (admitido) e provido (0,40). Julgando improcedente o pedido da inicial (0,10)

    0,00 /0,10/ 0,40/ 0,50

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    PADRO DE RESPOSTA - QUESTO 1

    Enunciado:

    Cristiano empregador de Denlson, de quem amigo pessoal, motivo pelo qual aceitou ser fiador no contrato de locao residencial desse empregado. Ocorre que Denlson, durante quatro meses, no pagou aluguel e encargos, tendo Cristiano sido executado pela quantia de R$ 3.000,00 na condio de fiador. Para vingar-se, Cristiano dispensou Denlson. Este, a seu turno, ingressou com reclamao trabalhista contra a empresa de Cristiano, valendo-se do procedimento sumarssimo, no qual almeja a quantia total de R$ 12.000,00. Em defesa, a empresa sustenta que nada devido, mas, se houver vitria total ou parcial do trabalhador, pretende a compensao dos R$ 3.000,00 que Cristiano foi obrigado a pagar pelos aluguis atrasados que o ex-empregado devia ao seu locador.

    Com base no relatado, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurdicos apropriados e a fundamentao legal pertinente ao caso.

    A) A fase processual para alegar o instituto da compensao, como pretendido pela r, foi adequada? (valor: 0,50)

    B) A tese de defesa poder ser acolhida? (valor: 0,50)

    C) Qual a diferena entre compensao e deduo? (valor: 0,25)

    Gabarito comentado:

    A compensao de eventual crdito deve ser apresentada com a defesa; a compensao na hiptese apresentada no seria possvel porque a dvida oriunda da fiana no tem natureza trabalhista; a compensao o encontro de crditos recprocos entre as mesmas partes CCB, artigo 368 , enquanto deduo a subtrao do que j foi pago sob a mesma rubrica.

    Distribuio dos pontos:

    Quesito Avaliado Faixa de valores A. Sim, foi adequada, pois o momento legal para a arguio o da apresentao da defesa ou contestao (0,30) conforme CLT, artigo 767 ou Smula 48 TST (0,20). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua.

    0,00 / 0,30 / 0,50

    B. No, pois a dvida objeto da compensao no tem natureza trabalhista (0,30) conforme Smula 18 TST ou artigo 114, I da CRFB (0,20). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua..

    0,00 / 0,30 / 0,50

    C. Compensao encontro ou absoro de crditos entre partes que so reciprocamente credoras (0,15); deduo subtrao do que j foi pago sob a mesma rubrica (0,10)

    0,00 / 0,10 / 0,15 / 0,25

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    PADRO DE RESPOSTA - QUESTO 2

    Enunciado:

    Um recurso de revista interposto em face de acrdo proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinrio, em dissdio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional.

    Diante desta situao hipottica, responda, de forma fundamentada, s seguintes indagaes:

    A) Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matrias veiculadas, cabe a interposio de agravo de instrumento? (valor: 0,65)

    B) cabvel a oposio de embargos de declarao contra deciso de admissibilidade do recurso de revista? (valor: 0,60)

    Gabarito comentado:

    A) No cabe a interposio de agravo de instrumento, que somente seria possvel se o recurso tivesse o seguimento negado. Segundo o posicionamento contido na Smula n. 285 do TST, o fato de o juzo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entend-lo cabvel apenas quanto parte das matrias veiculadas, no impede a apreciao integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprpria a interposio de agravo de instrumento.

    B) No cabvel a oposio de embargos de declarao contra deciso de admissibilidade do recurso de revista. Os embargos declaratrios, nos termos da lei (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC), so opostos em face de decises, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais revestidos de cunho decisrio. Contudo, o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Regional no se reveste dessa natureza. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na OJ n. 377 da SBDI-1 do TST: No cabem embargos de declarao interpostos contra deciso de admissibilidade do recurso de revista, no tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    Distribuio dos pontos:

    Quesito Avaliado Faixa de valores A. No, a admisso do recurso de revista pelo Presidente do TRT apenas quanto parte das matrias veiculadas no impede a sua apreciao integral pela Turma (0,40) OU No, o agravo de instrumento cabvel quando negado seguimento ao recurso. Indicao da Smula 285 do TST (0,25)

    Obs.: A mera indicao da smula no pontua.

    0,00/0,40/0,65

    B. No cabvel, conforme OJ n. 377 do TST (0,60). OU No cabvel por no se tratar de deciso que comporte oposio de embargos declaratrios (0,30). Indicao da OJ n. 377 do TST (0,30).

    0,00/0,30/0,60

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    PADRO DE RESPOSTA - QUESTO 3

    Enunciado:

    Felipe Homem de Sorte foi contratado pela empresa Piratininga Comrcio de Metais Ltda., para exercer a funo de auxiliar administrativo. Aps um ano de servios prestados, sem que tivesse praticado qualquer ato desabonador de sua conduta, recusou-se a cumprir ordem manifestamente legal de seu superior hierrquico, por discordar de juzo de mrito daquele, em relao tomada de uma deciso administrativa. De pronto foi verbalmente admoestado, alertado para que o ato no se repetisse e sobre a gravidade do ilcito contratual cometido. No mesmo dia, ao final do expediente, foi chamado sala de Diretor da empresa, que lhe comunicou a deciso de lhe impor suspenso contratual por 20 (vinte) dias, em virtude da falta cometida.

    Em face da situao acima, responda, de forma fundamentada, aos seguintes itens:

    A) So vlidas as punies aplicadas pelo empregador? (valor: 0,60)

    B) Se a ordem original fosse ilegal, o que poderia o empregado fazer? (valor: 0,65)

    Gabarito comentado:

    A) A primeira punio valida ante o descumprimento injustificado de ordem legal; a segunda punio invlida, pois incabvel dupla punio pela mesma falta ( non bis in idem).

    B) O empregado pode recusar-se ao cumprimento de ordem ilegal, valendo-se do direito de resistncia (jus resistentiae) OU poder, diante da situao, postular a resoluo culposa do contrato (resciso indireta), com base no artigo 483, a da CLT, pela imposio de cumprimento de ordem contrria lei OU poder pleitear a declarao de nulidade das punies. Em qualquer um dos casos, com as reparaes patrimoniais e morais cabveis.

    Distribuio dos pontos:

    Quesito Avaliado Faixa de valores A. A primeira punio vlida pela recusa ao cumprimento de ordem legal (0,30); a segunda invlida porque inaplicvel mais de uma pena para o mesmo ato ilcito (0,30).

    0,00/ 0,30 / 0,60

    B. Recusar-se a cumpri-la, com base no direito de resistncia (0,65) OU postular a resoluo contratual (resciso indireta) (0,35), com indicao do art. 483, a, da CLT (0,30) OU pleitear a declarao de nulidade das punies. (0,65) Obs.: A mera indicao do artigo no pontua.

    0,00/ 0,35 / 0,65

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    PADRO DE RESPOSTA - QUESTO 4

    Enunciado:

    Prolatada sentena, impugnada via recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, em processo judicial movido por ente coletivo obreiro em face de sindicato patronal, onde se busca o estabelecimento de normas coletivas, inclusive reajuste salarial, a empresa GAMA SERVIOS LTDA. deixou de implementar o reajuste salarial deferido.

    Sabendo-se que tal sentena foi prolatada em 05/07/2009 e o recurso interposto ainda no foi apreciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurdicos apropriados e a fundamentao legal pertinente ao caso.

    A) Na qualidade de advogado procurado por empregado da referida empresa, aps 06/07/2011, qual medida judicial deve ser proposta para garantir a imediata aplicabilidade do reajuste salarial concedido na sentena?(valor: 0,65)

    B) Qual o termo a quo prescricional a ser considerado para efeito de exigibilidade dos crditos referentes ao reajuste salarial concedido?(valor: 0,60)

    Gabarito comentado:

    A) A soluo o ajuizamento da Ao de Cumprimento, conforme art. 872, pargrafo nico da CLT OU art. 7 6 OU art. 10 da Lei n. 7701/88 OU OJ 188 da SBDI 1 do TST, considerando o entendimento da Smula 246 do TST .

    B) A prescrio deflagrada a partir do trnsito em julgado da sentena normativa prolatada no dissdio coletivo, conforme entendimento consubstanciado na Smula 350 do TST .

    Distribuio dos pontos:

    Quesito Avaliado Faixa de valores A. Ao de Cumprimento (0,35), com indicao do art. 872, paragrafo nico da CLT OU art. 7 6 OU art. 10 da Lei n. 7701/88 ou OJ 188 da SBDI 1 do TST (0,15), conforme entendimento da Smula 246 do TST (0,15). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua.

    0,00/0,35/0,50/0,65

    B. A partir do trnsito em julgado da sentena normativa (0,40), conforme Smula 350 do TST (0,20). Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua.

    0,00/0,40/0,60