Fichamento - Direito Constitucional i
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UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROFESSORA: FERNANDA ABREU
ALUNO: FRANCISCO PABLO FERNANDES DE OLIVEIRA
DATA: 24/04/2014
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. Ed. São Paulo, SP:
Malhos Medeiros, 2005. p. 437 a 517.
A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A interpretação das normas jurídicas
“Trata-se evidentemente de operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se
investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa”. (p.
437).
“[...] Não há norma jurídica que dispense interpretação”. (p. 437).
“A interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo”. (p. 438).
“É forma rara de interpretação. Alguns juristas, [...], se recusam a admiti-la. Entendem
ordinariamente que a lei interpretativa representa uma nova lei, de todo o ponto
distinta daquela preexistente, não havendo portanto como falar nesse caso de
intepretação”. (p. 439).
“A interpretação judiciária ou jurisprudencial procede dos juízes e tribunais [...] que
aplicam a norma jurídica aos casos concretos [...]”. (p. 439).
“A interpretação doutrinária é aquela que deriva da doutrina, [...] dos que, mediante
obras, pareceres, estudos e ensaios jurídicos intentam precisar [..] o conteúdo e os
fins da norma ou abri-lhe caminhos de aplicação a situações inéditas ou de todos
imprevistas”. (p. 439).
“O método de interpretação gramatical [...] supõe uma análise ou averiguação do teor
da lei. Está volvida sobretudo para o significado literal das palavras, que se examinam
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isoladamente ou no contexto da frase, mediante o emprego de meios gramaticais e
etimológicos”. (p. 440).
“A interpretação lógica é aquela que, [...] investiga-lhe também as condições e osfundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do
legislador. Busca portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de
modo a alcançar depois a precisa vontade da lei”. (p. 441).
“Em rigor não há interpretação analógica, mas um processo de integração por
analogia. [...] A teoria da analogia [...] é apenas um método de preenchimento de
lacunas”. (p. 443).
“[...] em faltando, porém, a norma precisa que regule a espécie contemplada, o
intérprete vale-se da disposição contida numa regra legal aplicável a casos
semelhantes ou matérias análogas e por essa via opera e confirma a máxima da
coesão e unidade lógica do sistema jurídico”. (p. 443).
“Ocorre a interpretação declarativa quando na reconstrução do pensamento pelo
intérprete coincide a interpretação gramatical com a intepretação lógica”. (p. 444).
“Dá-se a interpretação extensiva [...] quando a lei abrange mais casos que aqueles
que ela taxativamente contempla [...]”. (p. 444).
“Finalmente, temos a interpretação restritiva [...] verificada na hipótese contrária, ou
seja, quando se restringe o alcance da norma, de modo que a lei diz mais do que
pretendeu o legislador”. (p. 444).
Os métodos clássicos de interpretação
“É a interpretação lógico-sistemática instrumento poderosíssimo com que averiguar a
mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas”. (p. 445).
“[..] todo ato jurídico [...] no qual se aplique uma norma, será apenas em parte
determinado ou regulado por essa norma, ficando a outra parte por determinar-se ou
definir-se”. (p. 449).
“A necessidade de uma “Interpretação”, [...] deriva justamente do fato de que a norma
ou o conjunto de normas a se aplicarem deixam abertas várias possibilidades de
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aplicação, o que equivale a reconhecer [...] que a norma não contêm nenhuma decisão
referente a maior importância valorativa dos interesses em jogo, cabendo dantes ao
ato estabelecedor da produção normativa [...] a decisão judiciária [...]”. (p. 450).
“[...] “Uma norma pode ter também um conteúdo destituído de sentido. Não haverá
nesse caso nenhuma interpretação que lhe possa atribuir sentido. Mediante
interpretação, não se pode extrair da norma aquilo que dantes já não se ache contido
nela”.” (p. 451).
Subjetivistas o objetivistas na teoria da interpretação
“As escolas que se construíram com respeita à interpretação das normas jurídicas sereduzirem basicamente a duas posições: a dos subjetivistas e dos objetivistas”. (p.
452).
“ À posição subjetivista pertence a [...] os juristas que, abraçados primeiro à tradição
romana, vieram [...] a sistematizar regras de hermenêutica jurídica. [...] Tratava-se de
um agudo esforço por determinar a mens legis, entendida como a vontade oculta do
autor da proposição normativa, vontade que ao intérprete incumbiria revelar a vontade
oculta do autor da proposição normativa, vontade que ao intérprete incumbiria revelar
com fidelidade”. (p. 452).
“A tese básica da corrente objetivistas gira, no dizer de Karl Engisch, ao redor da lei,
do texto, “da palavra que se fez vontade”. (p. 454).
“Entendem os adeptos do método objetivo que “a lei é mais sábia que o legislador”
[...]”. (p. 454).
Avaliação do métodos de interpretação
“[...] Savigny [...] afirmou que os quatro elementos tradicionais [...] não constituíam
quatro formas de interpretação entre as quais poderíamos escolher à vontade, “mas
diferentes atividades a atuarem conjugadas, se porventura quisermos obter uma
interpretação bem-sucedida”. (p. 457).
A constituição interpretada
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“A interpretação da Constituição é parte extremamente importante do Direito
Constitucional”. (p. 458).
“A interpretação constitucional [...] é sem dúvida aquela que se prende aosordenamentos estatais dotados de constituição rígida, onde o formalismo da produção
jurídica de nível mais alto sempre representou penhor de estabilidade do sistema e
das instituições”. (p. 458).
“Quanto mais rígida a Constituição, quanto mais dificultosos os obstáculos erguidos a
sua forma, mais avulta a importância da interpretação, mais flexíveis e maleáveis
devem ser os seus métodos interpretativos”. (p. 458).
A “natureza política” das normas constitucionais
“[...] a norma constitucional é de natureza política, porquanto rege a estrutura
fundamental do Estado, atribui competências aos poderes, dispõe sobre os direitos
humanos básicos, fixa o comportamento dos órgãos estatais e serve, enfim, de pauta
à ação dos governos, visto que no exercício de suas atribuições não podem eles
evidentemente ignorá-la”. (p. 461).
“A interpretação constitucional se move pois no plano delicado da dicotomia a que nos
temos referido: de um lado, o jurídico, doutro, o político, ambos porém decisivamente
importantes, demandando a única solução possível: o equilíbrio desses dois pratos
da balança constitucional”. (p. 463).
“O fator político é [...] importantíssimo senão fundamental, sobretudo quando se trata
de intepretação das normas atributivas de certa discrição constitucional. É ai [...] que
os órgãos constitucionais, no exercício de suas competências, devem [...] ajustar-se
maiormente ao interesse público, qual este se exprime no sentimento da coletividade”.
(p. 463).
“De tudo isso de deduz que o Direito Constitucional, sendo o Direito das normas
fundamentais, da soberania em seu exercício, de princípios básicos como a liberdade
e a igualdade, o Estado de Direito, o Estado democrático e o Estado social, é de
natureza primacialmente política [...]”. (p. 464).
A interpretação da Constituição na doutrina americana
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“A atenção do intérprete, em busca da essência e da finalidade da Constituição,
deverá portanto recair sobre esta como um todo, tanto quanto sobre suas partescomponentes”. (p. 468).
“[...] “nenhuma corte de justiça poderá interpretar uma cláusula constitucional em
ordem a frustrar-lhe os óbvios fins, se do mesmo passo couber outra interpretação
que, acorde com o texto e o sentido da Constituição, venha observá-los e protegê-
los”.”. (p. 469).
“[...] as constituições foram feitas para durar e tolher crises resultantes de negócioshumanos”. (p. 471).
“[...] na interpretação de um determinado poder não se consentirá coisa alguma que
possa invalidar ou prejudicar os seus confessados objetivos”. (p. 473).
“Toda a vez que se outorga um poder geral, aí se inclui todo o poder particular
necessário a efetivá-lo”. (p. 474).
“[...] a regra interpretativa dos poderes implícitos se coloca numa altura de abstração
a que dificilmente se levanta qualquer outra técnica jurídica, de quantas engendrou
aquela forma de Estado”. (p. 475)
O método integrativo ou científico-espiritual de interpretação da Constituição
“[...] na Constituição temos uma ordenação jurídica do Estado ou, com mais precisão,
um ordenamento em cujo seio transcorre a realidade vivencial do Estado, o seu
processo de integração”. (p. 477).
“A objeção mais pesada que as reflexões de Smend suscitam com respeito à técnica
interpretativa dos formalistas do positivismo é indubitavelmente aquela referente à
frieza ou indiferença com que eles, violentando a norma jurídica, costumam aplica-la
fora do conjunto no qual cobra seu preciso sentido”. (p. 479).
“O intérprete constitucional deve prender -se sempre à realidade da vida [...]”. (p. 479).
O método interpretativo de concretização
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“O método concretista considera a interpretação constitucional uma concretização,
admitindo que o intérprete, onde houver obscuridade, determine o conteúdo material
da Constituição”. (p. 481).
“A “concretização” e a “compreensão” só são possíveis [...] em face de um problema
concreto, ao mesmo passo que a determinação de sentido da norma e sua aplicação
a um caso concreto constituem um processo unitário [...]”. (p. 481).
“Os intérpretes concretistas [...] não consideram a Constituição um sistema
hierárquico-axiológico [...]. Ao contrário, rejeitam o emprego da ideia de sistema e
unidade da Constituição normativa, aplicando um “procedimento tópico” de
interpretação, que busca orientações, pontos de vista ou critérios-chaves, adotados
consoante a norma e o problema a ser objeto de concretização”. (p. 482).
Crítica aos modernos métodos de interpretação constitucional
“Não resta dúvida que interpreta a Constituição normativa é muito mais do que fazer -
lhe claro o sentido: é sobretudo atualizá-la”. (p. 483).
“[...] a moderna metodologia de interpretação da Constituição amplioudemasiadamente a importância do fator político ao ocupar-se da matéria social,
empobrecendo assim a consistência jurídica da Constituição normativa ou
conduzindo-a a um estado de crise e carência que se avizinha da desintegração”. (p.
484).
“O constitucionalismo contemporâneo sacrifica a juridicidade das Constituições para
não raro cair exatamente no extremo oposto de uma valorização exclusiva e
unilateralíssima do social , a cujos fins a nova hermenêutica, quando utilizada sem a
indispensável cautela crítica, se mostra obsequente e servil”. (p. 486).