Fichamento Direito Tributario I

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RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA “Luis Carlos Gomes” ... O objeto de análise, relação obrigacional tributária, fundamenta-se no fato em ação (arts. 113, §§ 1º. e 2º.), que denominamos obrigação de primeiro e segundo graus, e tem sua natureza jurídica específica, como no comando do art. 4º. do CTN, o seu núcleo, seja no antecedente como no momento seguinte, consequente. Antecedente porque descrito na norma de incidência) e consequentemente, porque insurgido, cria perfis de regramento de conduta. ...O direito positivo não tem apenas aquela propriedade sublinhada por Kelsen, de regular a sua própria criação (conter regras de transformação de sua linguagem normativa, inseridas dentro do seu sistema), mas a de falar sobre si mesmo, autoexplicitando-se, autoexpondo-se, retrodefinindo- se. ... A professora Maria Helena Diniz “conceituou com eficácia como sendo a fonte das obrigações, o fato jurídico, uma vez que, lato sensu, é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, dentre eles os obrigacionais, impulsionando-os na criação da relação jurídica e concretizando as normas de direito. ... As obrigações iniciam-se com a inserção do homem em sociedade e a regulação entre seus pares. Partindo do direito em potência – que é a possibilidade jurídica constitucional para instituição de uma obrigação de caráter geral – para o direito em ação – que é a faculdade de veicular por meio de normas, após a incidência do fato tributável, uma determinada ação pelo contribuinte – pagar tributo – obrigação principal e outras denominadas acessórias a esta, a qual chamamos obrigações de primeiro e segundo graus. ... A Matriz extracelular não é proposição a cena pública, para a promoção e autopromoção de quem a apresenta. Confere-se, pois, à esfera pública, que é aberta a discussão e debates, como forma de utilização possível

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RELAO OBRIGACIONAL TRIBUTRIALuis Carlos Gomes... O objeto de anlise, relao obrigacionaltributria, fundamenta-se no fatoem ao (arts. 113, 1. e 2., !ue denominamos obrigao de "rimeiro esegundo graus, e tem sua nature#a jur$dica es"ec$fica, como no comando doart. %. do &'(, o seu n)cleo, seja no antecedente como no momento seguinte,conse!uente. *ntecedente "or!ue descrito na norma de incid+ncia econse!uentemente, "or!ue insurgido, cria "erfis de regramento de conduta....O direito "ositi,o no tem a"enas a!uela "ro"riedade sublin-ada "or .elsen,deregular asua"r/"riacriao(conter regras detransformaodesualinguagem normati,a, inseridas dentro do seu sistema, mas a de falar sobre simesmo, autoe0"licitando-se, autoe0"ondo-se, retrodefinindo-se....* "rofessoraMariaHelenaDiniz1conceituoucomeficciacomosendoafonte das obriga2es, o fato jur$dico, uma ,e# !ue, lato sensu, 3 o elemento!ue d origem aos direitos subjeti,os, dentre eles os obrigacionais,im"ulsionando-os na criao da relao jur$dica e concreti#ando as normas dedireito....*sobriga2esiniciam-secomainserodo-omememsociedadeearegulao entre seus "ares. 4artindo do direito em"ot+ncia 5 !ue 3 a"ossibilidade jur$dica constitucional "ara instituio de uma obrigao decarter geral 5 "ara o direito em ao 5 !ue 3 a faculdade de ,eicular "or meiode normas,a"/sa incid+ncia do fato tribut,el, umadeterminada ao "elocontribuinte 5 "agar tributo 5 obrigao "rinci"al e outras denominadasacess/rias a esta, a !ual c-amamos obriga2es de "rimeiro e segundo graus.... * 6atri# e0tracelular no 3 "ro"osio a cena ")blica, "ara a "romoo eauto"romoo de !uem a a"resenta. &onfere-se, "ois, 7 esfera ")blica, !ue 3abertaadiscussoedebates, comoformadeutili#ao"oss$,el (m3todo,"araumobjeto"oss$,el (direito, dentrodeumsistemadel/gicaestrutural(constitucional.... * 6atri# 80tracelular e0iste "ara efeti,ar a conce"o de Boudriard em sualin-adaascend+nciaecre")sculo, detal e!ual modo"ossaanormadeim"osio ser analisada e com"reendida "or interm3dio de um outroinstrumento ou forma. 9em a e0istir no "ara su"lantar, mas, necessariamente,"ara !ue a regra matri# de incid+ncia se sobressaia ainda mais 5 efeti,idade -,e no seja atingida "or outras contamina2es, !ue a releguem em a"licaoa"enas "arcial.... O fato im"on$,el (art. 113 do &'( gera obriga2es de "rimeiro e segundograus. 8stasderi,amoriginariamenteda:ei 6aior,!ue3a&onstituioda;e")blica, "or3m, a"esar de soberana, emana da necessidade da sociedadeadicionada, 7 ,ontade da!uela !ue a esta subordinar.... * legitimidade da iferenas esemel-anasindicadas emdefesaecontraesteentendimentososu"lantadas"elaid3ia!ueambas"ossuem,identidades estruturais com fun2es diferentes.... Ande"endentemente do as"ecto -ist/rico, os conceitos do direito "ri,ado sea"licam 7 *dministrao 4)blica, como mecanismos de defesa do contribuinte.8ntretanto, as leis tributrias (direito ")blico e0igemumsem-n)mero deobriga2es acess/rias, obriga2es estas meramente de cun-o administrati,o,"or!ue o 8stado titular de direitos, "or interm3dio da arrecadao, nosneg/ciosinternosdoscontribuintes, e0ercendoo"oderdiretoe,"or")blicaforma indireta, "or meio da instituio de obriga2es correlatas ao fatotribut,el.... &omo di#Gandra Martins, no se discute mais a necessidade dorecebimento do tributo "elo 8stado "ara e0ecuo de suas finalidades. O !uese discute so as !ualidades desses ser,ios.... a obrigao tributria 3 o e0erc$cio de um "oder, ou seja, com a ocorr+nciade um fato gerador nasce uma obrigao ("restao !ue de,e ser satisfeita. *essases"3ciesde obriga2es denominaremos de "rimeiro grau5obrigao"rinci"al e de segundo grau 5 obriga2es acess/rias....* nature#aes"ecificadotributo3!ue"odemosdenominarumsin-signo,@ua e0ist+ncia fa# contrastar a ideia de !ue o sistema tributrio e0iste e geraefeitos a "artir de uma relao dial3ticaB acontecimento de um fato, -i"/tese e0,i, -i"/tese de incid+ncia e uma "ro"riedade ou caracter$stica, fa#er e entregar....... *o es"ecificar ou ao tratar como es"ec$fica a nature#a do tributo, sem"rejur$dica, "or se tratar de ato negocial entre terceiros com refle0os financeiros ao8stado, e0"l$cita o !ue tem !ue ser ou o !ue 3 a,ali#ado "ela &onstituio da;e")blica.... @emanature#ajur$dicanonasceobrigao, tamb3mdeladecorremaslimita2es ao "oder de tributar... *nature#ajur$dicaes"ec$fica, "ortanto, no3"resunonemformadecon-ecimento induti,o, embora secularmente a doutrina classifi!ue as"resun2eslegaiscomorelati,asouabsolutas. *sfic2esso"resun2esabsolutas. Csemsentidodiferenar nodireitoficodeoutrasformasde,erdade. 'oda ,erdade no direito 3 uma fico jur$dica. O direito reconstr/ia,erdade "or meio de sua forma de con-ecimento, !ue 3 "ro,a.... Ofato3umasituaode"endenteouinde"endenteda,ontade, ofato"re,alecer como registro do neg/cio jur$dico, ,inculando-se ao antecedente econse!uente da norma -i"ot3tica.... O fato, "or si s/ ou analisado isoladamente, est submisso aos ,etores deuma ordem social. Duando determinado fato ocorre, no "rodu# imediatamenteum signo, neste momento o !ue se denota 3 um legi-signo.... * ci+ncia do direito 'ributrio colabora na limitao da ,ontade arrecadat/riadolegislador. *regra-matri#,eio7lumejustamente"arainstaurar crit3riosseguros, "ermitindo identificar a nature#a do tributo e relacion-la com o regimejur$dico !ue !uerem l-e im"or.... Luciano Amaro, "ara !uem obrigao tributria 3 a relao entre de,edor ecredor, oumel-or, arelaoentre"essoas, "or forada!ual seatribuemdireitos e de,eres corres"ecti,os (de,er de dar, fa#er ou no fa#er, contra"ostoao direito de e0igir tais com"ortamentos, 3 enftico sobre a !uesto, di#endo!ue 3 obrigao "or!ue institu$da diretamente "ela lei, no l-e sendo "oss$,elcoe0istir sem este su"orte fundamental. ... &omo muito destacaHugo de Brito Machado, a relao obrigacionaltributria,no 3 sim"les relao de "oder ou soberana estatal. C uma relaojur$dica, namedidaem!ueaoinstituir tributos, oenteestatal utili#a-sedodireito "ara sua efeti,ao.... O ,$nculo da relao jur$dica, nascida no e0ato instante da ocorr+ncia do fatogerador, com"ortando um de,er e um direito em torno de uma "restao, "odeser?a Obrigaotributria"rinci"al oude"rimeirograu(obrigaodedar,tendo esta como objeto o "agamento do tributo ou "enalidade"ecuniria.b Obrigao tributria acess/ria ou de segundo grau (obrigao de fa#erounofa#er, tem"or objeto"resta2es"ositi,asounegati,asnointeresse do Eisco na arrecadao eFou fiscali#ao. @o e0em"los deobriga2es tributrias acess/rias? reali#ar matr$cula no cadastro decontribuintes, emitir nota fiscal, a"resentar declara2es ao Eisco, "ermitira fiscali#ao dos li,ros e documentos fiscais, etc.... * obrigao tributria "rinci"alcorres"onde 7 entrega de din-eiro ao enteestatal, "ro,eniente do "agamento de um tributo. 8 a obrigao de "agar (darao sujeito ati,o, o !uantum de,ido "ela ocorr+ncia do fato gerador tributrio. ... * obrigao tributria "rinci"al, ou "rimeiro grau, sem"re decorre de lei, ouseja somente a lei "oder instituir o tributo. 8 cada tributo regulado "ela suaes"3cietributria. *obrigaode"agar tributonecessariamentede,eserinstitu$da"or lei, condodo8stadode>ireito, "ostuladodalegalidadeemdefesa das liberdades indi,iduais e do "atrimGnio do contribuinte. @e a lei !ue oinstituiu 3 julgada inconstitucional, a relao jur$dica nunca foi ,lida, no tendoca"acidadedee0ig+ncia"araocum"rimentodaobrigao. &um"re-seam0imadoart. 3., da!ual nose constituitributosano"oratoil$cito.Oobjetonoforacontem"lado"elalei, umim"ostono"odeserinstitu$doecobrado com desres"eito 7s limita2es constitucionais ao "oder de tributar, sua,alidade no fora contem"lada....IvesGandraMartinscuidalongamentedotemae,inculatal "erce"ofenom+nica 7 nature#a de norma de rejeio social !ue conforma o tributo? 1*obrigao tributria nasce, como define o &'(, em discurso criticado, mas nem"or isso cientificamente im"r/"rio, com o fato gerador, !ue 3 a!uela situaosuficiente e necessria desen-ada em lei "ara dar-l-e origemH.... O direito tributrio em norma rece"cionada tem na obrigao o g+nero, notributo e na "enalidade, as es"3cies, e nos im"ostos, nas ta0as, nacontribuio de mel-oria, nas contribui2es es"eciais e nos em"r3stimoscom"uls/rios, as cinco subes"3cies.... O&/digotributrio(acional distingue, claramente, aobrigao"rinci"al(tributo da acess/ria (cum"rimento e descum"rimento.... O fato de con,erter-se, o !uantum das "enalidades, em obrigao tributria,no l-e retira a nature#a acess/ria. >ando-l-e o status de "rinci"al, submete-se 7 e0ecutoriedade, juntamente com a obrigao "rinci"al.... *s obriga2es acess/rias "odem ser estabelecidas em ;egulamento, desde!ueautori#ada"elalei comoinstrumentosnecessrios7arrecadaoe7fiscali#ao do tributo. O art. 1I3, 2. da &E ("rinc$"io geral da legalidade,a"lic,el 7 -i"/tese, no im"2e a reser,a absoluta da lei.... * e0em"lo da multa, !ue se recon-ece "or caracteri#ar como sano "or atoil$cito, ao !ual a lei atribuiu a conse!u+ncia de dar nascimento 7 obrigao de"agamento de din-eiro ao 8stado, como "unio, ou conse!u+nciadesfa,or,el da!uele com"ortamento.... (asobriga2esacess/riastemos!ueae0ig+ncianoseconcreti#a. *doutrina,em suacorrente majoritria, tem entendidoe enfrentado a !uestodandonotas de !ue aobrigao"rinci"al, e0 lege, "or nature#a jur$dicaes"ecifica (art. %. do &'(, e stricto sensu e disso no se ol,ida.a$ ser a ra#oabilidade denominada de "ostulado.... O estudo dos direitos fundamentais de,e, al3m da "reocu"ao de buscarumas/lidateoriaaseures"eito, redefinindositua2es"araade!u-lasaosanseios "rocurados "elos indi,$duos na 3"oca atual, em confronto com as suasnecessidades mais urgentes, ser ,oltado, tamb3m, "ara torn-loscom"reens$,eis "elas ,ariadas camadas sociais. 8stas "or outro Jngulo de,emser incenti,adas a fa#er uso dos direitos !ue as "rotegem em frente ao 8stado,aos gru"os organi#ados e as maiorias "ersonali#adas ou no....(o Krasil,osdireitos fundamentais foram e0"ressamente consagradosna&onstituio Eederal de 1LMM. 8sse documento maior enumera no art. I. 6aisde setenta e seis direitos fundamentais, seis no art. N., outros no art. 1IO, noart. 22I (meio ambiente, no art. 22O (comunicao social. 'em-seenumerao e0"ressa de direitos fundamentais em n)mero tr+s ,e#es maior do!ue o contido na &arta de 1LNP, combinada com a 8menda &onstitucional n.1FNL, cinco ,e#es mais do !ue a &onstituio da *leman-a. Concluso:*"esar dosconceitosdeobrigaotributriaformulados"eladoutrina, comfundamentos consistentes, 3 im"ortante ressaltar !ue o instituto em anlise temconceito nitidamente jur$dico-formal, !uer di#er, "re,alece o conceito constantena lei, nos limites "re,istos no &/digo 'ributrio (acional (&'(, artigos 1OL e11O.*sobriga2esacess/rias(&'(, art.113, 2no"odemserconsideradas1obriga2esH, "or!ue no t+m nature#a "atrimonial. Qs ,e#es, nem 1acess/riasHso. 4or isso, de,emser denominadas1de,eresformais, instrumentaisouadministrati,osH.*obrigaotributrianodecorredo"oder absolutodo8stado-fiscal "aratributar seus 1s)ditosH, mas, decorre da com"et+ncia !ue a &onstituioEederal atribuiu aos entes "ol$ticos tributantes. 'rata-se, "ois, de uma relaojur$dica e no de uma relao de "oder.*afirmaonosentidode!ueaobrigaotributria380:egede,eserinter"retada com "arcimGnia, na medida em !ue - sem"re um fato ou umasituao !ue a lei le,a em conta "ara !ue surja a obrigao tributria. C di#er,somente -a,er obrigao tributria, caso o contribuinte faa com !ue ocorra,no mundo real, o fato gerador descrito -i"oteticamente na lei tributria.>e acordo como nosso direito "ositi,o (&'(, art.113, 1, a obrigaotributria ("rinci"al 3 uma relao jur$dica de $ndole economicamentea"reci,el.*l3m do referido conte)do "atrimonial, a obrigao tributria tamb3m de,e sertransit/ria, como, alis, 3todae!ual!uerobrigao, a!ual nasce"arasere0tinta com o seu adim"lemento.Erisa-se !ue as obriga2es acess/rias, "or no serem transit/rias e nem teremconte)do "atrimonial, no so, tecnicamente, obriga2es tributrias, mas, sim,sim"les de,eres administrati,os tributrios. *"esar disso, no se "ode aceitar,com base no art.I, AA, da &onstituio, a autori#ao dada "elo 2 do artigo113do&'(, "araseinstituirobriga2esacess/riasatra,3sdesim"lesatoadministrati,onormati,o(,. conceitode1legislaotributriaH noart.LNdo&'(.* teoria dualista da obrigao tributria,formulada "orBRIN,3 inaceit,el,"or!ue se"ara o d3bito (shuld do cr3dito (ha!tung tributrio. *catamos a teoriamonista, comfundamentonoracioc$nioescorreitodoscontabilistas(m"tododas #artidas do$radas, "ara os !uais d3bito e cr3dito so inse"ar,eis (#aracada d"$ito h% um cr"dito corres#ondente e vice&versa. &oncorda-se com aci+ncia contbil, no sentido de !ue d3bito e cr3dito so duas faces da mesmamoeda. *l3m disso, a teoria de BRINentende !ue shuld e ha!tung (d3bito ecr3dito so elementos !ue surgem em momentos distintos, ou seja, o debito(s-uld surge no "rimeiro momento, !uando a d$,ida se concreti#a, e o cr3ditosurge "osteriormente, caso -ou,er inadim"lemento do de,edor. Q lu# da teoriadualista em comento, a coao efeti,a somente tem lugar no de,ido "rocessolegal, !uando o credor e0ecuta se cr3dito judicialmente. *ssim, "ara osdualistas a obrigao tributria (d3bito 3 uma relao de direito materiale ocr3dito tributrio 3 uma relao de direito "rocessual, em !ue o "atrimGnio dode,edor res"onde "ela d$,ida.&onformejsedisse, acatamoscomateoriamonista, segundoa!ual aobrigao (d3bito e o cr3dito surgem em um mesmo momento, sendo certo!ueoreferidocr3dito tributriodo8stado-fiscal nascejuntamentecomaobrigao tributria mas se formali#a (e se torna e0ig$,el com o lanamento. Ofisco somente "oder e0igir judicialmente o "agamento de seu cr3dito se, antesde "romo,er ao de e0ecuo contra o contribuinte de,edor, efetuar ocorres"ondente ato administrati,o de lanamento fiscal (&'(, art.1%2.CONCEITO E CONSTITUIO DE CREDITO TRIBUTRIOAm"rico Lacom$e*s obriga2es em geral....O cr3dito tributrio decorre da obrigao, conforme "receitua o art. 13L do&'(. O c/digo, no entanto, no foi feli# ao eleger as e0"ress2es obrigao ecr3dito "ara significar as duas eta"as jur$dicas a serem"ercorridas "elae,oluo da relao obrigacional entre os sujeitos ati,o e "assi,o....* distinoem!uestonotem!ual!uera"oiona:/gicaouno>ireito4ositi,o. * fonte )ltima de toda e !ual!uer obrigao 3 a lei....* fonte"rimria"rimaria3sem"realei.* fonte3sem"realei.* fontesecundaria3ofatoerigidoem-i"/tesedeincid+ncia"elanormajur$dica,eiculada "ela lei. ... 'ose Carlos Moreira Alves a"oiado em (tol!i, acentua !ue a e0"resso fontede obrigao "ode ser em"regada em dois sentidos? a como norma jur$dica!ue d eficcia ao ,inculum iuris, re!uisito da obrigaoB e b como fato jur$dicode !ue resulta o nascimento da obrigao. (o "rimeiro sentido 3 unicamente anormaB nosegundo, !ual!uerfato!uesancionado"elaordemjur$dica, ,aledi#er, erigido em -i"/tese normati,a, de nascimento a uma relao jur$dica denature#aobrigacional. 8moutras"ala,ras5todasasobriga2esdecorremmediatamente de uma norma jur$dica (lei em sentido am"lo, e imediatamente,de um fato jur$dico (isto 3, um fato ,oluntrio, ou no, a !ue a norma jur$dicaatribui o "oder de fa#er surgir uma obrigao. &omo e0em"lo "odemos citar ocontratodede"/sito5!ue3umacordode,ontade"elo!ual algu3m(ode"ositante entrega coisa m/,el a outrem (o de"ositrio, obrigando-se este ade,ol,+-la 7!uele !uando solicitado, nascendo "arao de"ositrio a obrigaode restituir a coisa ao de"ositante, a fonte imediata dessa obrigao 3 um fatojur$dico ,oluntrio (o contrato, e fonte mediata 3 a norma jur$dica !ueestabelece !ue do contrato de de"osito nasce um,inculumiuris entrede"ositrio e de"ositante, "elo !ual a!uele est obrigado a de,ol,er, !uandosolicitado a coisa a este.O "rinc$"io da legalidade e a estrutura da norma tributria.... &ostuma-se atribuir 7 6agna &arta a origem do "rinc$"io da legalidade, ,aledi#er e0ig+ncia da autori#ao dos contribuintes "ara legitimar !ual!uercobrana de tributo, entretanto,)c*mardi# ser a origem anterior, @alientando!ue na Anglaterra, onde o ;ei j "ercebia im"ostos e obtin-asubs$dios "elodireito consuetudinrio, era e0igido dos ,assalos, "ara fa#er frente as des"esase0traordinrias, "agamentos emdin-eiro, e estes "odiam, embora fosse"raticamente im"oss$,el, im"ugn-los. (arra ainda )c*mar !ue em 11MM, "araenfrentar as des"esas da cru#ada contra (aladinofoi decidida a a"licao deumtributo1ORdarenda, tantodosleigoscomodoclero.* deliberaofoitomada "or cor"os colegiais e com base na o"inio dos bar2es foi decidida aa"licao do tributo.... * carta de 1L3% estabeleceu o "rinc$"io gen3rico da legalidade no inciso AA doart. 113, di#endo!ue1ningu3mserobrigadoafa#er, oudei0ar defa#eralguma coisa, seno em ,irtude da leiH. O "rinc$"io es"ec$fico foi estabelecidonas1>is"osi2es4reliminaresH, art. 1P, 9AA, medianteo!ual era1,edado7=nio, aos 8stados, ao >istrito Eederal e aos 6unic$"ios (... cobrar !uais!uertributossemlei es"ecial !ueosautori#eoufa#+-losincidirsobreefeitosj"rodu#idos "or atos jur$dicos "erfeitosH.;econ-ecimento constitucional... * carta de 1L3% estabeleceu o "rinc$"io gen3rico da legalidade no inciso AA doart. 113, di#endo!ue1ningu3mserobrigadoafa#er, oudei0ar defa#eralguma coisa, seno em ,irtude da leiH. O "rinc$"io es"ec$fico foi estabelecidonas1>is"osi2es4reliminaresH, art. 1P, 9AA, medianteo!ual era1,edado7=nio, aos 8stados, ao >istrito Eederal e aos 6unic$"ios (... cobrar !uais!uertributossemlei es"ecial !ueosautori#eoufa#+-losincidirsobreefeitosj"rodu#idos "or atos jur$dicos "erfeitosH.... * &onstituio de 1L%N consagrou o "rinc$"io gen3rico da legalidade no 2 do art. 1%1, re"etindo a redao da carta de 1ML1, segundo o !ual 1ningu3m"ode ser obrigado a fa#er ou dei0ar de fa#er alguma coisa seno em ,irtude daleiH. O "rinc$"io es"ec$fico da legalidade tributaria ,in-a concreti#ando no 3%do mesmo artigo, aco"lado ao "rinc$"io da anualidade, mediante o !ual1nen-umtributo ser e0igidoouaumentado sem!ue alei o estabeleaBnen-um ser cobrado em cada e0erc$cio sem "r3,ia autori#ao oramentria,ressal,ados a tarifa aduaneira e o im"osto lanado "or moti,o de guerraH.... O "rinc$"io da anualidade foi substitu$do "elo da anterioridade "ela 8menda&onstitucional n. 1MdeO1F12F1LNI. &omefeito, "eloincisoAA doart. 2., a8menda declara,a ser ,edado 7 =nio, aos 8stados, ao >istrito Eederal e aos6unic$"ios1cobrar im"ostos sobreo"atrimGnioearenda, combase em lei"osterior 7 data inicial do e0erc$cio financeiro a !ue corres"ondaH.... (a8mendan.1, de1LNL, o"rinc$"ioes"ec$ficodalegalidadetributria,en-a consagrado no art. 1L, A, !ue ,eda,a 7 =nio, aos 8stados, ao >istritoEederal e aos 6unic$"ios 1instituirH ou aumentar tributo sem!ue a leiestabelea, ressal,ados os casos "re,istos nesta &onstituioH.... O "rinc$"io gen3rico da legalidade ,in-a consagrado no 2. do art. 1I3,medianteo!ual 1ningu3mserobrigadoafa#eroudei0ardefa#eralgumacoisa seno em ,irtude da lei.... 4artindo da definio de tributo como norma jur$dica secundaria, noautGnoma, e entendendo a norma jur$dica como im"utao de um conse!uentea umantecedente - isto 3, ocorrendo no mundo ftico a circunstJncia-i"oteticamente"re,istanoantecedentenormati,o, de,er-seconse!uente-,cum"re-nos estudar cada uma das "artes da norma jur$dica tributaria, a saberantecedente (-i"/tese e o conse!uente (mandamento.(ascimento da obrigao (debitum.... * maioria esmagadora da doutrina nacional e estrangeira o"ta "ela "rimeirasoluo. *.>.Sianninitornou-se arauto desta escola, salientando em di,ersasocasi2es, !ue o nascimento da obrigao tributria ,erifica-se "or ocasio daocorr+ncia do fato im"on$,el e afirmando, conse!uentemente, a nature#adeclarat/ria do lanamento.* norma jur$dica tributria... *o ser formulada "or meio lingu$stico, a norma jur$dica a"resenta-se com aestrutura l/gica de umju$#o -i"ot3tico. 'emos, ento !ue distinguir tr+srealidades? a a norma jur$dica emsi, !ueconsisteemumcomandoouim"erati,oB b a linguagem utili#ada "elo legislador ao editar a norma, e !ueconsisteemumaformulao-i"ot3ticaB c ametalinguagemutili#ada"elocientista do direito ao descre,er a norma !ue 3 a "ro"osio jur$dica, formuladacomo ju$#o -i"ot3tico. ...* relao jur$dica, "or!ue 3 relao, ,incula (liga o sujeito ati,o e o sujeito"assi,oB e "or!ue 3 jur$dica, este ,$nculo 3 uma ligao jur$dica e a juridicidadedesta ligao (relao consiste "recisamente no seguinte? a "essoa situada no"olo "ositi,o da ligao (relao tem o direito 7 "restao e a "essoa situadano "olo negati,o desta mesma ligao (relao tem o de,er de "rest-la. 8ste3 o conte)do jur$dico m$nimo da relao jur$dica? com este conte)do m$nimo, j3 e0istente a relao jur$dica.... @egundo Ru$ens Gomes de (ouza, a obrigao tributria desen,ol,e-se "ormeiodetr+sfasesbemdefinidas? a"rimeira, !ueeledenominafasedasoberania, instaura-se com a lei criadora do tributo. Kasta 7 ,ig+ncia da lei "arae0istir aobrigaoemabstrato. *segundafasedodireitoobjeti,o, isto3,ocorrendo o fato "re,isto -i"oteticamente na lei, a obrigao !ue na "rimeirafase era abstrata, torna-se concreta. * terceira fase (fase do direito subjeti,osurgecomolanamento, isto3, a"urada"eloEiscoaocorr+nciadofatogerador esuasconse!u+ncias, calculadootributoeidentificadoosujeito"assi,o, oEiscoe0"edeaesteoa,isodecobrana.*obrigaotorna-seindi,iduali#ada.... * obrigao em sentido substancial, j teria surgido com a ocorr+ncia do fatogerador, entretanto "ara !ue o tributo "ossa ser cobrado torna-se necessrio olanamento. Ora se "ara cobrar 3 necessrio o lanamento e se a obrigao 3"oder de e0igir, temos de concluir !ue a segunda colocao no estade!uada 7 "rimeira.Os conceitos jur$dicos sodeduas es"3cies, segundoCelsoAnt+nio, os"rimeiros tem funo de instrumentos necessrios "ara al/gica do direito, e osconceitos jur$dicos "ositi,os, constituem !ualifica2es da realidade "ara efeitodo direito.O credito tributrio, dessa forma, decorre da obrigao "rinci"al e tem mesmanature#adesta. 'emosassimosconceitosdeobrigaotributriaecreditotributrio estando fi0ado "elo nosso direito "ositi,o um dualismo estrutural narelao obrigacional tributaria.* norma indi,idual tributaria (lanamento tira seu fundamento de ,alidade danormageral. O&'(fornece, noseuart. 1%2, adefiniodelanamento,segundo o art. 1%2 do mesmo dis"ositi,o? Com#ete #rivativamente , autoridade administrativa constituir o cr"dito tri$ut%rio #elolan-amento. assimentendidoo#rocedimentoadministrativotendenteaveri!icar aocorr/ncia do !ato gerador da o$riga-0o corres#ondente. determinar a mat"riatri$ut%vel. calcular o montante do tri$uto devido. identi!icar o su1eito #assivo e. sendocaso. #ro#or a a#lica-0o da #enalidade ca$2vel34ar%gra!o 5nico3 A atividade administrativa de lan-amento " vinculada e o$rigat6ria.so$ #ena de res#onsa$ilidade !uncional* relaojur$dicatributaria, emseudualismoestrutural necessita, "ortanto,"ara a sua "lena reali#ao de dois elementos? a reali#ao de fato im"on$,el(ocorr+ncia no mundo fenom+nico da "re,iso abstrata do antecedentenormati,oB b a emisso, "ela autoridade administrati,a da norma dolanamento&oncluso?*obrigaotributria3e0lege, isto3, decorredalei, !ue3aorigemdae0ist+nciadotributo. *constituiodocr3ditotributrioesta"re,istanosartigos 13L a 1IO do &'( 5 &/digo 'ributrio (acional, "ara L%udio Camarco7a$retti?O cr3dito tributrio corres"onde ao t$tulo re"resentati,o do direito do 8stado decobrar tributo, ou seja, de e0igir do sujeito "assi,o o "agamento do objeto daobrigaotributria"rinci"al. 8ssedireitodaEa#enda4)blicadecorredareali#ao do fato gerador "or "arte do sujeito "assi,o. * "artir do momento em!uealgu3mreali#aa-i"/tese"re,istaemlei, ou-i"/tesedeincid+nciatributria, instaura-searelaojur$dicatributria. 'al relaoserentrea"essoa "ol$tica com"etente "ara arrecadar o tributo (sujeito ati,oFcredor e a"essoa !ue reali#ou o fato gerador ou !ue tem res"onsabilidade de recol-er otributo (sujeito "assi,oFde,edor, como contribuinte oures"ons,el. O sujeito"assi,o de,e entregar determinada !uantia em din-eiro ao sujeito ati,o, !uetemo direito de e0igi-la. 8sse direito corres"onde, "ortanto, ao cr3ditotributrio.(esta mesma lin-a de "ensamento,Leandro 4aulsen!uanto ao conceito decr3dito tributrio asse,era?>efinimos cr3dito tributrio como o direito subjeti,o de !ue 3 "ortador o sujeitoati,o de uma obrigao tributria e !ue l-e "ermite e0igir o objeto "restacional,re"resentado "or uma im"ortJncia em din-eiro.O cr3dito decorre da obrigao "rinci"al. * relao obrigacional tributria temduas faces? obrigao e cr3dito. 6as desta corres"ond+ncia no se "ode tirarefeitos absolutos, "ois o&'(, emseuart. 1%2, d7e0"resso1cr3ditotributrioH sentido muito es"ec$fico, "ressu"ondo li!uide# e certe#a decorrentesdolanamento.8n!uanto a obrigaotributria surgecomofato gerador, ocr3dito tributrio, emsentido t3cnico, tal como "re,isto no &'(, s/ 3constitu$do com o lanamento.4ara Luciano Amaro, o conceito de cr3dito tributrio 3?O nascimento da obrigao tributrio inde"ende de manifestao de ,ontadedo sujeito "assi,o dirigida 7 sua criao. 9ale di#er, no se re!uer !ue o sujeito"assi,o !ueira obrigar-seB o ,$nculo obrigacional tributrio abstrai a ,ontade eat3ocon-ecimentodoobrigado? ainda!ueode,edorignoreternascidoaobrigao tributria, esta o ,incula e o submete ao cum"rimento da "restao!ue corres"onda ao seu objeto. 4or isso, a obrigao tributria di#-se e0 lege.O CTN 5 C6digo 8ri$ut%rio Nacional 3 bastante "reciso no !ue tange o cr3ditotributrio, mais "recisamente nos artigos 13L a 1%1?*rt. 13L. Ocr3ditotributriodecorredaobrigao"rinci"al etemamesmanature#a desta.*rt. 1%O. *s circunstJncias !ue modificam o cr3dito tributrio, sua e0tenso ouseus efeitos, ou as garantias ou os "ri,il3gios a ele atribu$dos, ou !ue e0cluemsua e0igibilidade no afetam a obrigao tributria !ue l-e deu origem.*rt. 1%1. O cr3dito tributrio regularmente constitu$do somente se modifica oue0tingue, ou tem sua e0igibilidade sus"ensa ou e0clu$da, nos casos "re,istosnesta :ei, fora dos !uais no "odem ser dis"ensadas, sob "ena deres"onsabilidade funcional na forma da lei, a sua efeti,ao ou as res"ecti,asgarantias.(estamesmalin-amestrabasilar, do!ue3ocr3ditotributrio,9oshia*iIchihara escre,e?*ssim, a lei cria o tributoB com a ocorr+ncia do fato gerador, nasce a obrigaotributria e "or meio do lanamento declara-se o cr3dito tributrio. * obrigaotributria se constitui "ela ocorr+nciadofato gerador, antecedendo o cr3ditotributrio no tem"o, em !ual!uer -i"/tese. (o - "ossibilidade de o cr3ditotributrio "receder a obrigao, tanto !ue, como se ,iu, o cr3dito decorre daobrigao (art. 13L a 1IL, do &'(. 4ortanto, - instante, curto ou longo, nointeressando sua mensurao, em !ue e0iste a obrigao sem e0istir o cr3dito!uel-ecorres"onda. 9aledi#er, aobrigaoe0isteinde"endentementedocr3dito, mas este de"ende sem"re da!uele.(as "ala,ras de :ittorio Cassone, sobre o tema?@e o cr3dito tributrio decorre da obrigao "rinci"al, e se esta surge com aocorr+ncia do fato gerador, significa !ue o cr3dito tributrio est umbilicalmenteligado ao momento da ocorr+ncia do fato gerador (nos termos do art. 1%% do&'( o !ue significa di#er !ue, "ara a fi0ao do !uatum do cr3dito tributrio,"re,alece a lei no momento da ocorr+ncia do fato gerador.9ejamos o referido artigo 1%% e seus "argrafos do &'( 5 &/digo tributrio(acional, acima mencionado?*rt. 1%%. Olanamentore"orta-se7datadaocorr+nciadofatogeradordaobrigao e rege-se "ela lei ento ,igente, ainda !ue "osteriormentemodificada ou re,ogada.LANAMENTO TRIBUTRIOLuciano Amaro... 8m di,ersas situa2es, embora ocorrido o fato gerador, a leitributaria nore!uer do sujeito "assi,o, nen-um ,"agamento se e en!uanto no -ou,er, "or"arte do sujeito ati,o, a "ratica de um ato jur$dico e es"ecifico !ue se refletenum escrito formal, ou seja, documento escrito, na forma "re,ista em lei, do!ual se de,e dar ci+ncia ao sujeito "assi,o, a fim de !ue este fi!ue adstrito no"ra#oassinaladono"r/"riodocumentoounalei, satisfa#endoodireitodocredor,sob "enade serem desencadeadosos "rocedimentos!uetendem 7cobrana ,ia constrico judicial....* dissociao tem"oral entre o momento do nascimento do direito do sujeitoati,o da obrigao tributria (com a ocorr+ncia do fato gerador e o momento,em !ue a obrigao se torna e0ig$,el (com a "rtica do ato de lanamento, esua comunicao formal ao de,edor decore do "receito legal !ue, emdeterminadas situa2es, "re,+ o lanamento como ato a ser necessariamente"raticado, a"/s a reali#ao do fato gerador, "ara !ue se ten-a a e0igibilidadeda obrigao tributriaH.... (outras situa2es a assinalada dissociao no se fa# "resente. C o !ue sed !uanto aos tributos cuja lei atribua ao sujeito "assi,o, o de,er de"agamento, inde"endentemente da "ratica do ato de lanamento "elo sujeitoati,o.... @e o de,edor se omitir !uanto 7 sua obrigao de a"urar e recol-er o tributo(ou se o fi#er em ,alor menor do !ue o legalmente de,ido, o sujeito ati,o 3obrigado 7 "ratica do ato de lanamento "ara "oder e0igir o cum"rimento daobrigao tributriaB nessa e,entualidade, a lei comina "enalidade a"lic,el aosujeito"assi,o, emra#ododescum"rimentodoseude,erlegal (antesda"rtica de !ual!uer ato "elo credor recol-er o tributo de,ido.... O lanamento no se redu# ao sim"les clculo do tributo, no obstante -ajaacentuados n$,eis de com"le0idade no !ue res"eita, as o"era2es necessrias7 determinao do ,alor da obrigao tributria.... (outras situa2es, a determinao do ,alor do tributo "ode e0igir o"era2esmais com"le0as? "or e0em"lo, uma soma alg3brica de ,alores (cada um dos!uais, "or sua ,e#, "ode de"ender de uma s3rie de outras o"era2es, sobre!ue se a"li!uem "ercentuais escalonados, em funo do maior ou menor ,alor"ositi,o da referida soma. C o !ue se d, "or e0em"lo, com o im"osto de rendadas "essoas jur$dicas.... * circunstJncia de a legislao ter criado o lanamento como ato de cujareali#ao de"ende a atuao de certos direitos do sujeito ati,o fe# com !ue adoutrinaseestendesseemintermin,eis discuss2es sobreanature#adolanamento, sustentando uns !ue ele 3 constituti,o da obrigao tributria, eafirmando outros !ue ele tem nature#a meramente declarat/ria, no faltando!uem "rocure um meio-termo entre ambas as "osi2es.... (ose"odedes"re#ar asituaodefato(ofatogerador, semcujaocorr+ncia no cabe falar do nascimento do de,er "restar tributo, "or outro lado- im"ortantes efeitos !ue surtem com o lanamento, e !ue no se limitam aformali#ar, ou !ualificar, ou li!uidar, ou tornar certa a obrigao tributria. 9isto!ue, em in)meros casos, a leidetermina o "agamento de tributo "elo sujeito"assi,o inde"endentemente de !ual!uer "ro,id+ncia "or "arte do sujeito ati,o.O !ue mostra !ue a li!uide# e a certe#a da obrigao tributria so decorr+nciada lei a"licada ao fato gerador e no de um "rocedimento do credor....Al$erto;aviera"resentaolanamentocomot$tulojur$dicoabstratodaobrigao tributria. 4arte da ideia de !ue o lanamento e0erce uma funo deatocom"lementar,do!ual de"endea"lenaintensidadedosefeitosdofatogerador, e constr/i a teoria dos graus sucessi,os de eficcia, sustentando !uecom a ocorr+ncia do fato tributrio (fato gerador, a obrigao tributria gan-ae0ist+nciaB comolanamentoelatorna-seatend$,el (nosentidode!ueosujeito "assi,o est -abilitado a efetuar o "agamento do tributo, e o credor, arecebe-loB com o ,encimento do "ra#o, a obrigao seria e0ig$,el "elo credor ereali#,el "elode,edor, esgotadoo"ra#odecobrana,oluntria(dir-se-iamel-or, cobrana administrati,a, "rocede-se 7 inscrio da d$,ida ati,a, o !ueconfere e0e!uibilidade 7 obrigao ("ossibilidade de cobrana judicial, ,ia aode e0ecuo....Oc/digo 'ributrio (acionalrecon-eceu !ue a obrigao tributrianascecom a ocorr+ncia do fato gerador, afirmando o art. 11% !ue o fato gerador 3 acondio no a"enas necessria, mas tamb3m suficiente "ara o nascimento daobrigaotributria, consoanteoart. 113, 1., ondese"roclama!ueaobrigao tributria surge com a ocorr+ncia do fato gerador e tem "or objeto o"agamento de tributo, ,ale di#er, a satisfao do credito atribu$do ao "olo ati,odessa mesma obrigao. &oerentemente o art. 1%% estatui !ue o lanamentose re"orta 7 data do fato gerador se rege "ela lei ento ,igente.... * disci"lina do 1cr3dito tributrio comea "ela ins/lita afirmao do citadoart. 13L, nosentidode!uetal cr3dito1decorreH daobrigaotributria. O&/digo, tendo dito !ue a obrigao nasce com o fato gerador (art. 113, 1.,"ara de"ois di#er !ue o cr3dito tributrio somente surge com o lanamento (art.1%2, entendeunecessrioatestar!ueocr3ditoseriauma1decorr+nciaHdaobrigao, semse dar conta de !ue, decorrendo da obrigao, ele no"recisaria ser objeto de lanamento "ara 1constituir-seH.... (oart. 1%1, o&/digo'ributrio(acional "rossegue? 1Ocr3ditotributrioregularmente constitu$do somente s modifica ou e0tingue, ou tem suae0igibilidadesus"ensaoue0clu$da, noscasos"re,istosnestalei, forados!uais no "odem ser dis"ensadasB sob "ena de res"onsabilidade funcional naforma da lei, a sua efeti,ao ou as res"ecti,as garantias.... O dis"ositi,o e0"ressa uma decorr+ncia do "rinc$"io da indis"onibilidade dointeresse ")blico, !ue referimos ao tratar do conceito de tributo. C claro !uesomente nas -i"/tese e na forma da lei3 eu se "ode modificar, e0tinguir ousus"ender a e0igibilidade do tributo lanadoB mas somente no "ode dei0ar delanar tributo, !uando legalmente l-e caiba fa#+-lo, sob "ena deres"onsabilidadefuncional(como, alis, dei0a e0"l$citoo"argrafo)nico doart.1%2. (o 3, "ois, somente a"/s o lanamento !ue a obrigao tributria"assa a ter uma es"ecial "roteo !uanto 7 sua modificabilidade,e0tinguibilidade ou sus"ensibilidade. *ntes disso ela j desfruta dos atributosinerentes 7 indis"onibilidade do interesse ")blico.