Fichamento Sucessão de Estados

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Direito internacional - sucessão de Estados

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CACD 2010

Disciplina: Direito Internacional

Curso Telepresencial Turma 2012.1Fichamento Semana 8Tema da Semana: Sucesso de Estados Definio de sucesso de Estados

Sucesso de Estados o ramo do Direito Internacional que se preocupa com as consequncias jurdicas decorrentes de uma mudana de soberania sobre um territrio. A sucesso de Estados versa sobre a substituio de um Estado por outro quanto responsabilidade pelas relaes internacionais de um territrio. As normas sobre o instituto jurdico sucesso de Estados so encontradas fundamentalmente no costume internacional. Todavia, existem duas tentativas de codificao do costume internacional sobre sucesso de Estados no atual Direito Internacional. 1) Conveno de Viena sobre sucesso de Estados em matria de tratados, de 1978. Essa conveno entrou em vigor em 1996, mas conta com baixssima aceitao por parte dos Estados. Somente algumas disposies contidas dessa conveno refletem o atual costume internacional acerca do instituto jurdico sucesso de Estados em matria de tratados. 2) Conveno de Viena sobre sucesso de Estados em matria de bens, arquivos e dvidas de Estado, de 1983. Essa conveno no est em vigor e somente algumas de suas disposies consagram o costume internacional.

OBS. As Convenes de Viena de 1978 e de 1983 sero utilizadas somente como um ponto de partida para o estudo do tema sucesso de Estados. Em hipteses de sucesso de Estados h dois princpios responsveis por regular as consequncias jurdicas decorrentes desse fenmeno. Esses princpios so diametralmente opostos. Por isso, na hiptese de sucesso de Estados aplicaremos um ou outro princpio. As consequncias jurdicas de uma sucesso de Estados envolvem a continuidade de direitos e deveres ou a ruptura de direitos e deveres. Seguem esses dois princpios. 1) Princpio da continuidade ou da sucesso automtica: Segundo esse princpio, os direitos e obrigaes que pertenciam ao Estado sucedido so transferidos ao Estado sucessor. A finalidade desse princpio assegurar o cumprimento das obrigaes internacionais pelos Estados. 2) Princpio da tabula rasa ou da autodeterminao dos povos: Esse princpio traduz a possibilidade do Estado sucessor romper com os direitos e obrigaes em seu territrio anteriormente titularizados pelo Estado sucedido. A finalidade desse princpio assegurar ao Estado sucessor o direito de decidir, sem ingerncia alheia, quais obrigaes internacionais ele deseja cumprir. Modalidades de sucesso de Estados

1) Secesso: A descolonizao ou emancipao uma espcie de secesso. A descolonizao ou emancipao envolve o trmino de uma relao de dependncia entre uma colnia e uma metrpole, a criao de um Estado completamente novo - newly independent State.

Estado sucedido A

Estado sucessor B. O Estado sucedido no desaparece. Criao de um novo Estado.

Exemplos de secesso: Unio Sovitica; Sudo e Sudo do Sul. 2) Dissoluo ou desmembramento: Estado sucedido A

Estado sucessor C

Estado sucessor B O Estado sucedido desaparece. O Estado sucedido substitudo por dois (ou mais) novos Estados. Nenhum dos

Estados sucessores herda a personalidade

jurdica internacional do Estado sucedido. Exemplos de desmembramento ou dissoluo: Tchecoslovquia Repblica Tcheca e Eslovquia; Iugoslvia Crocia, Macednia, Bsnia etc.3) Unificao ou fuso:

Estado sucedido A Estado sucessor C +

Estado sucedido B Dois (ou mais) Estados desaparecem. Dois (ou mais) Estados so substitudos por

um nico Estado. O Estado sucessor no herda a personalidade jurdica internacional de nenhum dos Estados sucedidos.

Exemplo de fuso/unificao: Imen. No passado havia dois Estados chamados Imen. 4) Incorporao (acesso, agregao ou anexao total) Estado sucedido B Estado sucessor A +

Estado AO Estado A anexou o Estado B. O Estado sucessor A possui a mesma

personalidade jurdica do Estado A. O

Estado B foi extinto.

Exemplo de incorporao: Unificao da Alemanha. 5) Anexao parcial (moving treaty boundaries): Estado sucessor B O Estado B anexa parte do

Territrio do Estado A.

Estado sucedido A Estado sucedido A Estado sucessor BNa anexao parcial no ocorre o desaparecimento de um Estado, tampouco a criao de um novo Estado. Exemplos de anexao parcial: Anexao do Acre pelo Brasil; Alscia e Lorena. Consequncias jurdicas de uma sucesso de Estados

1) Sucesso de Estados em matria de tratados: O ponto de partida para o estudo desse tema a Conveno de Viena sobre Sucesso de Estados em matria de tratados, de 1978. 1) Regra: Em primeiro lugar, tanto na Conveno de 1978 quanto no costume internacional surge a necessidade de diferenciarmos os tratados localizados (ou territoriais ou dispositivos ou reais) dos demais tratados. Os tratados territoriais so acordos internacionais que criam direitos e obrigaes especficos em relao a determinado territrio. Os direitos e obrigaes neles contidos acerca do territrio so automaticamente transferidos do Estado sucedido para o Estado sucessor. Por estabelecerem obrigaes In Rem, os tratados territoriais run with the land, isto , o Estado que possui a soberania sobre o territrio est obrigado a cumprir as obrigaes previstas nesses tratados. So exemplos de tratados territoriais os acordos internacionais que versam sobre direitos de passagem, zonas desmilitarizadas, direitos de navegao e acordos de limites. Em relao a esses tratados aplica-se sempre o princpio da continuidade ou da sucesso automtica, independentemente da modalidade de sucesso de Estados. Essa norma costumeira est codificada nos artigos 11 e 12 da Conveno de Viena sobre sucesso de Estados em matria de tratados, de 1978. Atualmente a doutrina defende que os tratados de direitos humanos tambm seriam sempre regulados pelo princpio da continuidade, na medida em que esses tratados protegem os seres humanos e no os interesses dos Estados, e, em especial, em razo do princpio da proibio do retrocesso em matria de direitos humanos estar consagrado no Direito interno de diversos pases. importante destacar que essa posio doutrinria est consolidada, mas ainda no parte integrante do costume internacional.

2 Regra: Por outro lado, os tratados polticos permitem, em virtude de sua natureza, que possa sempre ser invocado, havendo interesse em tal, o princpio da tabula rasa ou da autodeterminao dos povos. So tratados polticos os acordos internacionais que dependem de uma conjuntura poltica favorvel para a sua efetividade. So acordos polticos os tratados de aliana militar e de defesa militar. C) Terceira regra: Em relao aos demais tratados (tratados no polticos e no territoriais), o princpio aplicvel depende da modalidade de sucesso de Estados. A Conveno de Viena de 1978 e o costume internacional determinam conjuntos distintos de regras aplicveis sucesso de Estados em matria de demais tratados. O Brasil no parte na Conveno de Viena de 1978. Por isso, o costume internacional a referncia para o Brasil. A) Secesso:

- Artigo 34 da CV de 1978 Aplica-se o princpio da continuidade.- Costume Internacional Aplica-se o princpio da tabula rasa.

A.1) Descolonizao (emancipao):

- Artigo 16 da CV de 1978 Aplica-se o princpio da tabula rasa. - Costume Internacional Aplica-se o princpio da tabula rasa.

B) Dissoluo ou desmembramento: - Artigo 34 da CV de 1978 Aplica-se o princpio da continuidade.

- Costume Internacional Aplica-se o princpio da continuidade.C) Unificao/Fuso:

- Artigo 31 da CV 1978 Aplica-se o princpio da continuidade. - Costume Internacional: Aplica-se o princpio da continuidade.D) Incorporao:

- Artigo 31 da CV de 1978 Aplica-se o princpio da continuidade. - Costume Internacional Aplica-se o princpio da tabula rasa.E) Anexao parcial:

- Artigo 15 da CV de 1978 Aplica-se o princpio da tabula rasa.

- Costume Internacional Aplica-se o princpio da tabula rasa.ModalidadeConveno de Viena de 1978Costume Internacional

SecessoArtigo 34 (continuidade)***Tbula rasa

Descolonizao/EmancipaoArtigo 16 (tbula rasa)Tbula rasa

DissoluoArtigo 34 (continuidade)Continuidade

UnificaoArtigo 31 (continuidade)Continuidade

IncorporaoArtigo 31 (continuidade)***Tbula rasa

Anexao ParcialArtigo 15 (tbula rasa)Tbula rasa

Quando prevista pelo costume internacional, a aplicao do princpio da continuidade pode ser excepcionada em trs situaes: 1 - Na hiptese de incompatibilidade com o objeto ou finalidade do tratado, isto , de incompatibilidade na aplicao do tratado em relao ao novo Estado.2 Na hiptese de realizao de acordo entre o Estado sucedido e o Estado sucessor estabelecendo que esse ltimo no herdar as obrigaes estabelecidas em um tratado celebrado no passado pelo Estado sucedido. 3 - Os tratados que criam organizaes internacionais no podem ser transferidos para o Estado sucessor. O ingresso do Estado sucessor em uma organizao internacional depende da autorizao do rgo dessa organizao responsvel pela entrada de novos membros. 2) Sucesso de Estados em matria de bens, arquivos e dvidas de EstadoNesse contexto, o ponto de partida a Conveno de Viena sobre sucesso de Estados em matria de bens, arquivos e dvidas do Estado, de 1983. Todavia, a fonte principal o costume internacional. A Conveno de Viena de 1983 no est em vigor, mas em alguns momentos essa Conveno reflete o atual costume internacional. 2.1) Sucesso de Estados em matria de bens(artigos 14 a 18 da CV de 1983) 2.1.1) Bens imveis: Os bens pblicos imveis que estiverem no territrio do Estado sucessor devem ser automaticamente transferidos a ele pelo Estado sucedido. Neste caso, no devido o pagamento de qualquer indenizao. Os bens imveis que se encontrarem no estrangeiro devem ser distribudos equitativamente, com base nos bens, direitos e interesses adquiridos por cada Estado. 2.1.2) Bens mveis: Todos os bens mveis ligados a atividades no Estado sucessor devem ser transferidos a este Estado. 2.2) Arquivos: Os arquivos relacionados a atividades no Estado sucessor devem a ele ser entregues pelo Estado sucedido. 2.3) Dvidas (Artigos 37 a 41 da CV de 1983): Unificao e Incorporao: O costume internacional e o artigo 39 da CV de 1983 dispem que as dvidas devero ser integralmente assumidas pelo Estado sucessor. Descolonizao/Emancipao: De acordo com o Direito Internacional consuetudinrio, o Estado sucessor, ex-colnia, no adquire as dvidas deixadas pelo Estado sucedido. Todavia, se as dvidas ou uma parcela delas foram adquiridas pelas autoridades coloniais em benefcio exclusivo da colnia, esta ltima herdar tais dvidas.

(A) Anexao parcial, secesso e desmembramento/dissoluo (Artigos 37, 40 e 41 da CV de 1983): Esses artigos refletem o atual costume internacional e dispem que, na impossibilidade de acordo, dever ocorrer a distribuio equitativa da dvida levando em considerao os bens, direitos e interesses adquiridos pelos Estados sucessores. H duas excees regra da distribuio equitativa da dvida: 1) Dvidas locais: Se a dvida foi contrada para o benefcio exclusivo de um territrio, o Estado que possuir esse territrio assumir a dvida integralmente. As dvidas locais, aquelas que beneficiam um determinado territrio, sero assumidas pelos Estados que adquirirem o territrio em questo.2) Dvidas odiosas: Dvida odiosa a dvida contrada para impedir o esforo de independncia do Estado sucessor ou a aquisio de um territrio. Essas dvidas so de responsabilidade integral do Estado sucedido, no so transferidas ao Estado sucessor. Nacionalidade

Em relao sucesso de Estados em matria de nacionalidade, h um projeto de tratado produzido pela Comisso de Direito Internacional da ONU: Projeto de Tratado sobre a Nacionalidade de Pessoas Fsicas em Relao Sucesso de Estados, de 1999. O Projeto de Tratado Sobre a Nacionalidade de Pessoas Fsicas em Relao Sucesso de Estados, de 1999, dispe que, enquanto regra, o Estado sucessor est obrigado a conceder sua nacionalidade quando a populao que se encontra em seu territrio puder ficar aptrida pela perda da nacionalidade do Estado sucedido - artigos 1 e 4 do Projeto de Tratado de 1999. Na ausncia de acordo entre os Estados sucedido e sucessor, esse ltimo Estado est obrigado a conceder sua nacionalidade aos habitantes do territrio herdado que puderem ficar aptridas em razo da sucesso.

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