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1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MANOELLA SABRINA CONINCK FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL: deslocamentos históricos Tijucas 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

MANOELLA SABRINA CONINCK

FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL:

deslocamentos históricos

Tijucas

2008

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MANOELLA SABRINA CONINCK

FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL:

deslocamentos históricos

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientador: Prof. MSc. Fernando Francisco Afonso Fernandez

Tijucas

2008

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MANOELLA SABRINA CONINCK

FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL:

deslocamentos históricos

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Área de Concentração/Linha de Pesquisa: Direito Público/Direito Eleitoral

Tijucas, 5 de dezembro de 2008.

Prof. MSc. Fernando Francisco Afonso Fernandez

Orientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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Este é o resultado da compreensão, carinho e confiança de meus pais

Oscar e Hilma. A vocês, dedico este trabalho.

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Agradeço e louvo em primeiro lugar a Deus, acima de tudo, revelado a nós pelo Cristo,

presença viva em nossa existência por intercessão do Espírito Santo, sem cuja força suprema

algumas barreiras jamais seriam superadas.

Agradeço a meus pais Oscar e Hilma, pelo presente da vida, pelo permanente incentivo moral

e material ao aperfeiçoamento e à busca pelo conhecimento, e, sobretudo, pelos exemplos

diários de trabalho, dignidade e honradez.

A minha irmã Rafaella, pelos conselhos na hora de desânimo.

Ao Professor Mestre Orientador, Fernando Afonso Francisco Fernandez, verdadeiro

inspirador deste trabalho, o agradecimento pela orientação generosa e amiga desde os

primeiros momentos.

Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus de Tijucas,

que muito contribuíram para a minha formação jurídica.

Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho.

Aos colegas de classe e amigos, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências

trocadas.

A todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa.

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Na América, o princípio da soberania do povo não é oculto ou estéril,

como em certas nações; ele é reconhecido pelos costumes, proclamado

pelas leis; estende-se com liberdade e chega sem obstáculos às últimas

conseqüências.

Alexis de Tocqueville

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda

e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 5 de dezembro de 2008.

Manoella Sabrina Coninck

Graduanda

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RESUMO

A presente Monografia de conclusão de curso objetiva oferecer uma visão geral do instituto da Fidelidade Partidária no Brasil desde período Imperial até os dias atuais, privilegiando os reflexos da Consulta n°. 1.398 dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, pelo Partido da Frente Liberal (PFL). Em seu primeiro capítulo propõe-se um resumo da origem dos Partidos Políticos no Brasil e no mundo, juntamente com conceitos, e a importância da democracia representativa, ressaltando, ainda, os tipos e sistemas de Partidos Políticos, e Sistemas Eleitorais mais utilizados. O segundo capítulo abordou o instituto da Fidelidade Partidária, no tocante à sua origem, e sua conceituação, fazendo poucas ponderações sobre a mesma em algumas nações e, por fim, no terceiro capítulo se discorreu sobre as novas normas Regulamentadoras, do instituto da Fidelidade Partidária no Brasil, principalmente a respeito da consulta n°. 1.398, que deu origem as Resoluções n° 22.610 e 22.733 do TSE, uma vez que estes aspectos são tanto o alicerce, quanto influenciadores da pesquisa. Encerra-se a pesquisa, relativamente ao Instituto da Fidelidade Partidário, destacando a influência que, o próprio, exerce nos Partidos Políticos e nos detentores de Mandato Eletivo, a partir do entendimento da Corte Eleitoral e do STF em relação à matéria objeto do estudo.

Palavras chave: Partidos Políticos. Fidelidade Partidária.

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RESUMEN

La presente Monografía de conclusión de curso objetiva ofrecer una visón general del instituto de la Fidelidad Partidaria en el Brasil desde el período Imperial hasta los dias actuales, privilegiando los reflejos de la Consulta n°. 1.398 dirigida al Tribunal Superior Electoral, por el Partido da Frente Liberal (PFL). En su primer capítulo se propone un resumen del origen de los Partidos Políticos en el Brasil y en el mundo, juntamente con conceptos, y la importancia de la democracia representativa, resaltando, aún, los tipos y sistemas de Partidos Políticos, y sistemas electorales más utilizados. El segundo capítulo abordó el instituto de la Fidelidad Partidaria, en lo tocante s su origen, y su conceptuación, haciendo pocas ponderaciones sobre la misma en algunas naciones y, por fin, en el tercer capítulo se discurrió sobre las nuevas normas Reglamentadoras, del instituto de la Fidelidad Partidaria en el Brasil, principalmente al respecto de la consulta n°. 1.398, que dio origen a las Resoluciones n° 22.610 y 22.733 del TSE, una vez que estos aspectos son tanto el pilar de sustentación, cuanto influenciadores de la pesquisa. Se encierra el trabajo, relativamente al Instituto de la Fidelidad Partidaria, destacando la influencia que, el propio, ejerce en los Partidos Políticos y en los detentores de Mandato Electivo, a partir del entendimiento de la Corte Electoral y del STF en relación a la materia objeto del estudio.

Palabras-clave: Partidos Políticos. Fidelidad Partidaria.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art. Artigo

ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade

CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

LOPP Lei Orgânica dos Partidos Políticos

nº Número

MS Mandado de Segurança

Out. Outubro

p. Página

PGR Procurador Geral da República

Set. Setembro

STF Superior Tribunal Federal

STE Superior Tribunal Eleitoral

v. Volume

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LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que a autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com

seus respectivos conceitos operacionais2.

Disciplina Partidária

Dizem respeito à dinâmica do partido, regulando as relações interna corporis3.

Fidelidade

No conceito jurídico, entende-se a observância exata e leal de todos os deveres ou obrigações assumidas ou impostas pela própria lei. É assim, o cumprimento ou a execução de todos os deveres atribuídos à pessoa, em virtude de encargo, de contrato ou de qualquer outra obrigação4.

Fidelidade Partidária

A coerência doutrinária imporia a submissão dos parlamentares ao partido. De fato, são eles apenas os soldados dessa instituição, encarregados de lutar pela idéia que os inspira, na frente parlamentar. Devem executar as ordens que o povo lhes dá através dos partidos5.

Infidelidade Partidária

Ato de felonia, relacionado os compromissos assumidos com um partido político. A legislação de alguns Estados prevê sanções para atos de Infidelidade Partidária, assim definidos pela respectiva legislação política, especialmente para aqueles que hajam sido eleitos para o desempenho de mandatos representativos6.

1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 115. 4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 291. 5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os Partidos Políticos nas constituições democráticas. Minas Gerais: Revista Brasileira de Estudos políticos, 1966, p. 130. 6 MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político. Rio de Janeiro: Forense. 1978, p. 63.

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Mandato Representativo

Processo político que permite a representatividade da vontade da nação através dos eleitos para em período certo, exercerem determinadas funções.7.

Partidos Políticos

Os partidos, embora pessoas jurídicas de direito privado, não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado, mas sim organizações aglutinadoras de interresses e visões globais gerais e ideológicas das classes e dos grupos sociais impulsionadores da vontade popular8.

Sistemas Eleitorais

Conjunto de normas e procedimentos concernentes ao exercício do direito de voto, destinado a sufragar candidato a determinado cargo ou a manifestar tal ou qual decisão9.

7 MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político. p. 78. 8 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica. p. 74. 9 SOUZA, José Pedro Galvão de. Dicionário de política. São Paulo: T.A Queiroz, 1998, p. 490.

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SUMÁRIO

RESUMO ........................................................................................................................... 08 ABSTRACT ....................................................................................................................... 09 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................ 10 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS........................... 11 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 15 2 O PARTIDO POLÍTICO ............................................................................................... 19 2.1 BREVE HISTÓRICO .................................................................................................... 19 2.1.1 Origem dos partidos .................................................................................................... 19 2.1.2 Conceituação ............................................................................................................... 21 2.1.3 Breve histórico no Brasil ............................................................................................. 23 2.1.3.1 No Período Colonial ................................................................................................. 23 2.1.3.2 No Período Imperial (1822-1889) ............................................................................. 24 2.1.3.3 Na Primeira República (1889-1930) ......................................................................... 24 2.1.3.4 Na Segunda República (1930-1937) ......................................................................... 26 2.1.3.5 No Estado Novo (1937-1945) ................................................................................... 26 2.1.3.6 Na Quarta República (1945-1964) ............................................................................ 27 2.1.3.7 No Regime Militar (1964-1984) ............................................................................... 28 2.1.3.8 Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ..................................... 30 2.2 IMPORTÂNCIA PARA A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E FUNÇÕES .......... 31 2.2.1 Importância para a democracia representativa .............................................................. 32 2.2.2 Funções ....................................................................................................................... 34 2.3 TIPOS E SISTEMAS DE PARTIDOS POLÍTICOS ...................................................... 35 2.3.1 Tipos de partidos políticos ........................................................................................... 35 2.3.2 Sistemas de partidos políticos ...................................................................................... 37 2.3.2.1 Sistemas de partido único ......................................................................................... 38 2.3.2.2 Sistemas de partido hegemônico ............................................................................... 38 2.3.2.3 Sistemas de partido predominante ............................................................................ 39 2.3.2.4 Sistemas bipartidários ............................................................................................... 39 2.3.2.5 Sistemas de partidos de pluralismo limitado ou moderado ........................................ 39 2.3.2.6 Sistemas de partidos de pluralismo polarizado ou extremo........................................ 40 2.4 SISTEMAS ELEITORAIS ............................................................................................. 41 2.4.1 Sistemas majoritários .................................................................................................. 42 2.4.2 Sistemas proporcionais ................................................................................................ 43 2.4.3 Sistemas derivados e sistemas mistos .......................................................................... 44

3 FIDELIDADE PARTIDÁRIA ........................................................................................ 46 3.1 ALGUNS CONCEITOS ................................................................................................ 46 3.1.1 Fidelidade ................................................................................................................... 46 3.1.2 Fidelidade Partidária ................................................................................................... 48 3.1.3 Infidelidade Partidária ................................................................................................. 48 3.1.4 Disciplina Partidária .................................................................................................... 50

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3.2 QUESTÕES PONTUAIS DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA EM ALGUMAS NAÇÕES ............................................................................................................................................ 51 3.3 BREVE RESENHA HISTÓRICA DA FIDELIDADE NO BRASIL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988............................................................................................................................... 53 3.4 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 ATÉ SETEMBRO DE 2007 ......................................................................................................... 58 3.5 ALGUMAS QUESTÕES CRÍTICAS DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA ENTRE OUTUBRO DE 1988 E SETEMBRO DE 2007. .................................................................. 63

4 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL APÓS A CONSULTA Nº. 1.398 DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL), HOJE DEMOCRATAS, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL................................................................................................. 68 4.1 ALGUMAS PODERAÇÕES SOBRE A CONSULTA N. 1.398 AO TSE, RELATIVAS AO INSTITUTO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA ........................................................... 68 4.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS RESOLUÇÕES Nº. 22.610 E 22.733 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL .................................................................................................... 72 4.3 APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 22.610 E 22.733 EM ALGUNS CAOS CONCRETOS NO TER E NO TSE ............................................................................................................. 77 4.4 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADIN 4086 PROPOSTA PELO PGR INPUGNANDO AS RESOLUÇÕES N. 22.610 E 22.733 DO TSE ...................................... 80

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 84 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 86 ANEXOS ............................................................................................................................ 89 ANEXO A – Resolução n. 22.610 de 25 de outubro de 2007 – Tribunal Superior Eleitoral .. 90 ANEXO B – Resolução n. 22.733 de 11 de março de 2008 – Tribunal Superior Eleitoral ..... 93

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto10 o estudo dos deslocamentos históricos do

instituto da Fidelidade Partidária referente aos filiados e detentores de mandato eletivo dos

Partidos Políticos brasileiros, bem como, relativamente às possíveis, sanções aplicadas

àqueles que descumprem seus preceitos fundamentais.

A importância do estudo deste tema reside, evidentemente, na atualidade e nas

peculiaridades inerentes à aplicabilidade deste instituto no Brasil, pois, tem sido alvo contínuo

de controvérsias e posicionamentos diversos, por parte dos operadores jurídicos e, também,

das Cortes Superiores que compõem o Poder Judiciário.

Contudo, o que aguça a curiosidade científica, está ligado às fundamentações jurídicas,

utilizadas nas inovadoras decisões que manifestaram-se conflitantes, em uma superficial

análise, aos antecedentes históricos.

Ressalta-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico, também,

vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O tema vertente, na atualidade, encontra-se em evidência, por ter merecido, como

antes frisado, alvo de novos posicionamentos das Supremas Cortes brasileiras.

A sua escolha é fruto do interesse pessoal da pesquisadora em compreender as funções

do instituto da Fidelidade Partidária no País, bem como as possíveis sanções decorrentes de

seu descumprimento na ordem política, assim como para instigar novas contribuições para

estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de

atuação do Direito Eleitoral.

10 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

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Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

analisar o instituto da Fidelidade Partidária como inserto no ordenamento jurídico pátrio e nas

Greis Políticas e verificar as conseqüências, para os detentores de mandato eletivo, prescritas

em razão do seu descumprimento.

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e

Sociais, Campus de Tijucas.

Como objetivo específico, pretende-se analisar o fenômeno Partido Político,

relativamente ao seu surgimento e evolução histórica, no Brasil e em algumas nações, num

segundo momento abordar o instituto da Fidelidade Partidária, no tocante à sua inclusão

normativa nacional, bem como em relação à sua contemplação, nesse mesmo âmbito, em

outros países, por fim, se analisam alguns aspectos da aplicação prática e diferentes

entendimentos, no Brasil, em relação ao tema proposto para a pesquisa.

A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas

por Fernando Francisco Afonso Fernandez, na obra “Fidelidade Partidária no Brasil: Análise

sob a óptica da política jurídica”, bem assim, tendo como parâmetro normativo, o disposto

nos artigos 17 e 55 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais

diplomas legais aplicáveis à espécie. Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a

ser realizada sobre o tema escolhido. Sob sua luz, pretende-se investigar os deslocamentos

percebidos pelo objeto central da pesquisa, especialmente na literatura jurídica

contemporânea, colmatando seu significado na atualidade.

Não é o propósito deste trabalho, gerar mais controvérsias acerca da aplicação do

instituto na ordem jurídica. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida

discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema,

circunscrevendo-o ao interesse partidário, ao detentor de cargo eletivo e ao eleitor brasileiro,

dentre outros focos de interesse.

Para o desenvolvimento da pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos:

a) Existe previsão legal para a perda de mandato eletivo, em face de infidelidade

Partidária?

b) Em casos concretos, pode o Poder Judiciário cassar o mandato eletivo, com espeque

em infidelidade Partidária?

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Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:

a) A Constituição Republicana de 1.988, em seu art. 17 determina que os Partidos

Políticos devam criar normas de, entre outras, Fidelidade Partidária, todavia, o art. 55, do

mesmo diploma legal, relaciona os casos de perda do mandato eletivo, não incluindo a

infidelidade Partidária entre eles;

b) Com base em entendimentos do STF e TSE, é possível cassar o mandato eletivo,

por motivo da Infidelidade Partidária mesmo não o admitindo, ou o vedando implicitamente,

a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis:

a) A CRFB/88, embora não inclui a perda do mandato político por infidelidade

Partidária, permite que as Greis partidárias regulem essa matéria;

b) Com base no entendimento do Poder Judiciário, em relação à matéria é possível

entender que esse poder invadiu a seara do Poder Legislativo;

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a ponderações

sobre os deslocamentos históricos dos Partidos Políticos; a segunda, análise do instituto da

Fidelidade Partidária; e, por derradeiro, apontamentos sobre a aplicação no ordenamento

jurídico desse instituto.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto

na base lógica dedutiva11, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se

posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a

prevalência, ou não, das hipóteses oferecidas. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas

as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica12.

É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí, as categorias fundamentais, são grafadas, sempre,

11 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99-125. 12 Quanto às “Técnicas” mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 61-71, 31- 41, 45- 58, e 99-125, nesta ordem.

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com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados em Lista de

Categorias e seus Conceitos Operacionais, ao início do trabalho.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito

embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa.

Ressalte-se que a estrutura metodológica e as técnicas aplicadas neste relatório estão

em conformidade com as propostas apresentadas no Caderno de Ensino: formação

continuada. Ano 2, número 4, assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da

pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco

Colzani, Guia para redação do trabalho científico.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais

são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos ao instituto da Fidelidade Partidária, nos seus deslocamentos históricos.

Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este

estudo: Algumas reflexões aos operadores de Direito.

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2 O PARTIDO POLÍTICO

O objetivo deste capítulo se detém à análise do contexto histórico da origem do

fenômeno chamado Partido Político, abordando algumas definições, conceitos e breve

histórico sobre desenvolvimento dos mesmos no âmbito brasileiro. Apontamentos importantes

para a posterior abrangência do instituto da Fidelidade Partidária.

2.1 BREVE HISTÓRICO

2.1.1 Origem dos partidos

Todo o contexto histórico da humanidade deve ser observado, para compreensão do

surgimento dos Partidos Políticos e seu desenvolvimento histórico, contudo é essencial

observar que no princípio não se podia pensar na existência de Partidos Políticos, pois apenas

originavam-se facções que, todavia, no transcorrer dos séculos se denominariam “Partidos

Políticos”. Para tanto, Orides Mezzaroba13, justifica esse preceito no fato que, “[...] não existia

uma estrutura organizacional com princípios programáticos duradouros e difusos”.

Dado este novo enfoque pela busca da origem dos Partidos Políticos, ou

primeiramente, indícios para mais tarde propiciar surgimento dos mesmos, Thomas Hobbes14,

definiu facções como “uma multidão de súditos reunidos, seja por contratos recíprocos

firmados entre si, seja pelo poder de alguém, sem a autoridade daquele ou daqueles a quem

cabe a autoridade suprema”.

Posteriormente, ocorreu a troca do vocábulo facções, para a utilização apenas da

palavra partido que, neste norte, elenca-se as considerações de Lenk e Neumann, citado por

Orides Mezzaroba15 evidenciando o que fora mencionado, assinalado que:

13 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 87. 14 HOBBES, Thomas. Do cidadão. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 207-208. 15 LENK, Kurt; NEUMANN, Franz apud MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 87.

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Na Grécia antiga os homens livres buscavam se organizar em torno de agrupamentos favoráveis ou contrários a determinadas personalidades. Surgida de forma espontânea, tal união visava, fundamentalmente, a delegar poderes a alguém para que defendesse os interesses do grupo, contexto no qual o próprio processo de escolha simbolizava o reconhecimento da confiança dos representados.

Por tanto, a pré-disposição dos indivíduos a viverem em grupos ou em coletivos,

estabeleceram base essencial, para o futuro surgimento dos Partidos Políticos. Todavia, o

termo partido era utilizado apenas para definir as organizações de interesses em comum, que

predominavam naquela época16.

A evolução do conceito denominado a palavra “partido”, fora amplamente utilizado e

aprimorado durante anos até a sua consolidação no sentido contemporâneo predominante nos

dias atuais. Então, passado o período de transição da demoninação de facções para partidos,

Maurice Duverger17 preceitua sobre a origem dos primeiros indícios dos verdadeiros Partidos

Políticos no mundo, esclarecendo que:

De fato, os verdadeiros partidos datam apenas de um século, Em 1850, nenhum país do mundo (salvo os Estados Unidos) conhecia Partidos Políticos no sentido moderno do termo: encontravam-se tendências de opiniões clubes populares, associações de pensamentos, grupos parlamentares, mas nenhum partido propriamente dito. Em 1950, estes funcionavam na maior parte das nações civilizadas, os outros se esforçavam por imitá-las.

Várias são as evidencias concretas do aparecimento dos primeiros Partidos Políticos,

que aconteceu num primeiro momento com o desenvolvimento do parlamentarismo, “e, no

estágio seguinte, com o aumento da participação popular no âmbito das decisões políticas,

mais concretamente à medida que as sociedades conquistavam a ampliação do direito ao

sufrágio para um espectro maior desta sociedade”18.

Prossegue o autor19 em seu comentário, se referindo a Jordi Matas Dalmases,

asseverando que:

Após o desenvolvimento mencionado, ocorreu uma grande divisão de parlamentares na Grã Bretanha no século XVII, tornando-se assim, os

16 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 87. 17 DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos. 2. ed. Trad. Cristiano M. Oiticica. Brasília: Zahar, 1980, p. 19. 18 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 80. 19 DALMASES, Jordi Matas. citado por FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 81.

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Tories, conservadores, e Whigs, defensores da liberdade política e religiosa, da separação entre Igreja e Estado e da independência do próprio parlamento. O processo de criação de grupos parlamentares foi, pois, um passo prévio à criação dos Partidos Políticos.

Alguns tratadistas consultados abordam que o primeiro passo para a definitiva criação

dos Partidos Políticos na sua conceituação atual, foi o desenvolvimento do parlamentarismo.

Nesse mesmo sentido Bobbio20 esclarece que: “os Partidos Políticos aparecem pela primeira

vez, naqueles países pioneiros em adotar forma de Governo Representativa”.

Todavia, “À medida que as assembléias políticas desenvolveram suas funções e sua

independência, tanto mais os seus membros sentiram a necessidade de se agruparem por

afinidades, para assim agirem de comum acordo21”.

Prossegue o autor22 destacando que necessidade de representação política, perante o

governo democrático, ensejou o surgimento dos Partidos Políticos, pois, anteriormente apenas

encontravam-se os grupos sociais, parlamentares, pensadores e até mesmos clubes, que eram

denominados apenas facções.

A análise do surgimento dos Partidos Políticos evidenciou de maneira clara, a grande

evolução, inicialmente, da palavra facções, em seguida, partidos e por fim, o necessário

surgimento dos Partidos Políticos com a introdução da democracia no âmbito social,

propiciando assim, uma conquista à sociedade.

2.1.2 Conceituação

Em busca da melhor compreensão do conceito de partido político, é fundamental

salientar primeiramente, que os tratadistas consultados preceituam que “não é possível

elaborar definições de Partidos Políticos, válidas para todo tempo e lugar, pois cada uma das

propostas privilegia um aspecto da sua natureza ou atividade23”. No entanto, é fundamental

buscar vários entendimentos encontrados em tempos e espaços diferentes, para por fim, adotar

um conceito específico.

20 BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política. v. 2. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000, p. 899. 21 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 82. 22 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 73. 23 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 73.

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Como corrobora o que fora mencionado, Tocqueville24 descrevendo que, "os partidos

são um mal inerente aos governos livres; não têm, entretanto, em todos os tempos, o mesmo

caráter e os mesmos instintos”.

Todavia, para Sartori, os Partidos Políticos são definidos como “qualquer grupo

político identificado por um rótulo oficial que apresente em eleições, e seja capaz de colocar

através de eleições (livres ou não) candidatos a cargos públicos 25”.

Segundo a famosa definição de Weber, mencionado por Bobbio26, partido político é

“uma associação [...] que visa a um fim deliberado, seja ele ‘objetivo’ como a realização de

um plano com intuitos materiais ou ideais, seja ‘pessoal’, isto é, destinados a obter benefícios,

poder e, consequentemente, glória para os chefes e sequazes, ou então voltados para todos

esses objetivos conjuntamente”.

No entanto, Diniz27, define Partidos Políticos no âmbito nacional, descrevendo as

necessidades inerentes à formação dos mesmos, preceituando ser:

Associação civil ou pessoa jurídica de direito privado que deve ter seu estatuto registrado, mediante ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no Tribunal Superior Eleitoral para arregimentar membros que, defendo seu programa e princípios políticos, venham a alcançar o poder por meio das eleições.

Weber, citado por Bobbio28, descreve que os Partidos Políticos, também têm suas

definições como instituições jurídicas, ou seja:

São entes sociais que, diferenciam-se não somente entre eles próprios, mas distintos, também, de outros entes sociais e do Estado. Ao se organizarem, atribuem-se o seu particular ordenamento jurídico. Seus membros se vinculam ao partido por meio de uma relação jurídica institucional, submetendo-se ao poder do partido-instituição, poder que encontra sustentáculo em várias instâncias hierárquico-legais, tais como: constituinte, especial, ordinária, estatutária, doutrinária, ou fixadora de orientação política, administrativa, deliberativa e executiva, disciplinaria e, por último, mas não necessariamente em último lugar tributária.

24 TOCQUEVILLE, Aléxis de. A democracia na América. 2. ed. Trad. Neil Ribeiro da Silva, Belo Horizonte: Itatiaia, 1977, p. 58. 25 SARTORI, Giovanni. Partidos e sistemas partidários. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Universidade de Brasília, 1982 p. 85-87. 26 WEBER, citado por BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política, p. 898. 27 DINIZ, Eurico. Transição, partidos e regimes políticos: algumas considerações. São Paulo: Madrid, 1998, p. 528. 28 WEBER, citado por BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política, p. 898.

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Todas as definições de Partidos Políticos, mencionadas, tem uma função ilucidatórias,

todavia, acrescenta-se que “partido político é associação organizada de indivíduos que, tendo

as mesmas idéias políticas e sociais, congregam-se para realizar o seu programa ou, pelo

menos, por uma ação sistemática de interferência29”.

Para fins de entendimento sobre a conceituação de Partidos Políticos nesta pesquisa

adota-se, em consonância ao anteriormente exposto, os ensinamentos de Fernandez30, que

preceitua que:

Os partidos, embora pessoas jurídicas de direito privado, não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado, mas sim organizações aglutinadoras de interresses e visões globais gerais e ideológicas das classes e dos grupos sociais impulsionadores da vontade popular.

Após breve explanação sobre os conceitos de Partidos Políticos, deve-se salientar que

essas ponderações são de relevante valor para almejar o objetivo principal deste trabalho,

sobretudo, alicerce fundamental, todavia, não buscando esgotar-se este assunto aqui proposto.

Prossegue-se com uma análise específica sobre a origem dos Partidos Políticos no

âmbito Brasileiro, tornando-se assim um ponto específico a ser concluído.

2.1.3 Breve histórico no Brasil

O desenvolvimento histórico dos Partidos Políticos no Brasil acompanhou a evolução

histórica ocorrida no mundo, pois como relatado anteriormente, no início não se falava em

partidos, mas apenas em “facções”. E iniciou-se já no período colonial.

2.1.3.1 No Período Colonial

No Brasil, os surgimentos das facções iniciaram logo no Período Colonial, no qual a

Corte Portuguesa era detentora de todo o poder sobre sua Colônia. Pois muitos dos que aqui

viviam, queriam a Independência Brasileira, todavia, em decorrência desse fato surgiram as

facções31.

29 NOVO, Dicionário. Enciclopédico brasileiro ilustrado. São Paulo: Amazonas, 1987, p. 950. 30 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 74. 31 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 74.

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No período Colonial Brasileiro existiam apenas agremiações de tendências faccional,

sem, todavia, constituírem-se Partidos Políticos com estruturas estáveis e programas

partidários definidos. Pois eram formados por dois grupos politicamente oposto, um motivado

pela luta de Independência do Brasil, e outro defendendo a Metrópole32.

2.1.3.2 No Período Imperial (1822-1889)

Passado o Período Colonial, nasce o Período Imperial, em meados de 1822, porém, os

dois grupos mencionados no período anterior (os colonialista e os pró-independência),

dividiram-se em três forças distintas: os monarquistas, os moderados e os radicais33.

Desta forma, conforme menciona Franco34, no Período Imperial é possível identificar

grupos e até associações políticas, pois “A luta pela predominância de certos interesses sociais

sobre outros, dentro do organismo do Estado, é sempre uma luta política e de agrupamentos

políticos [...]”. Todavia, no sentido técnico constitucional, não pode-se chamar partidos a tais

grupos, mas, apenas, facções.

Neste mesmo enfoque, Mezzaroba35 conclui a respeito do Período Imperial no Brasil,

no tocante a possível existência dos Partidos Políticos, alegando que:

[...] distanciadas de qualquer conotação efetivamente programática ou orgânica, nesse período, as instituições políticas representaram apenas os interesses e a vontade de agrupamentos minoritários, sem qualquer vestígio de organizações partidárias estáveis política e doutrinariamente, ainda que esses grupos políticos se apresentassem formalmente como Partidos.

2.1.3.3 Na Primeira República (1889-1930)

Em seguida, por volta de 1889, iniciou-se o período da Primeira República, que fora

marcado por forte presença militar, porém, a proclamação da República do Brasil, teve pouca

relação com os chamados Partidos da época, ainda que esta fosse uma bandeira de algumas

lideranças e grupos políticos36.

32 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação. Joaçaba: UNOESC, p. 42. 33 MEZZAROBA, Orides. O Partido Político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 43. 34 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e teoria dos Partidos Políticos no Brasil. São Paulo: Alfa-Omega, 1974, p. 26. 35 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 192. 36 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 192.

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A chamada primeira República, que inicia na sua proclamação em 1889 e se estende

até 1930, além de não proporcionar a criação de qualquer sistema político-partidário definido

e estável, extinguiu todas as organizações políticas herdadas do Império. A única exceção foi

a agremiação dos republicanos que em 1893 veio a se constituir em Partido Republicano. A

partir daí, este último passou a controlar a máquina administrativa federal e dos Estados,

mediante coalizões políticas envolvendo as mais diferentes oligarquias locais37.

Entretanto, Franco38 chegou a concluir que os movimentos políticos da Primeira

República eram:

[...] como febres que tomavam conta do organismo político da nação, mas breve desapareciam. Não deixavam conseqüências permanentes, nem mesmo duradouras. Defendiam causas pessoais, às vezes programas e doutrinas de tipo formalmente político, mas, neste caso, o faziam sem continuidade. Não deixaram a semente de um partido.

É de suma importância salientar, que as definições de Partidos Políticos presentes

nessa época, eram apenas denominados, movimentos políticos, organizações políticas, grupos

políticos, facções, entre outros. Pois, os mesmos ainda se enquadravam nas definições no

âmbito dos Partidos Políticos. Nesse sentido observa Mezzaroba39:

[...] com efeito, em hipótese alguma as ações imediatas dos grupos políticos daquela época poderiam ser equiparadas aos propósitos mediatos de Partidos estruturados doutrinária e politicamente. Com organizações políticas arcaicas, carentes de um programa determinado, a representação política brasileira da primeira república favoreceu o surgimento de lideranças individuais.

Em complemento, essas lideranças, por sua vez, eram eleitas evidentemente que por

suas qualidades pessoais, e não por uma pauta programática de compromissos. Prossegue o

autor40 fazendo referência a Bastos que faz a seguinte observação:

A legislação eleitoral da primeira república não fez qualquer referência aos Partidos Políticos, os quais, pragmaticamente de vocação unitária e seccionados por Estados, não se organizavam em função da legislação política, mas da civil (art. 18 do CC/1916).

37 MEZZAROBA, Orides. Direito partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 192. 38 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e teoria dos Partidos Políticos no Brasil, p. 65. 39 MEZZAROBA, Orides. Direito partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 197. 40 BASTOS, citado por MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: Teoria, História, Legislação, p. 48.

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26

Com o fim da Primeira, nasce na Segunda República o fim das facções, em tese, e o

surgimento dos Partidos reconhecidos juridicamente com o Primeiro Código Eleitoral do

Brasil.

2.1.3.4 Na Segunda República (1930-1937)

Após a primeira república, por volta de 1930 iniciou-se a segunda república, para

alguns autores também chamado de Governo Provisório de Getúlio Vargas, todavia a

transição da primeira para a segunda república foi determinada pela revolução de 1930, cujo

auge fora a deposição do presidente Washington Luís em 24 de outubro de 193041.

No entanto, assim que assumiu a Presidência da República, Vargas tinha como

principal interesse “desmobilizar qualquer força política que ameaçasse o seu intuito de

centralizar o poder42”. O governo provisório de Vargas promulgou o primeiro Código

Eleitoral do Brasil (Decreto n. 21.076 de 24 de fevereiro de 1932), no qual pela primeira vez

passava-se a reconhecer a existência dos Partidos Políticos, no seu art. 99, do referido código.

Mezzaroba43 preceitua que:

A legislação eleitoral da década de 30 reconheceu juridicamente os Partidos, mas, ao mesmo tempo, impôs limites estreitos à sua atuação. Além do excessivo controle legal, o ordenamento jurídico daquele período permitiu as candidaturas avulsas, desprovidas de qualquer compromisso com programas políticos de espectro mais amplo e vinculadas, na prática, apenas aos interesses individuais ou de grupos políticos econômicos setorizados, as facções.

Por fim, os Partidos Políticos foram reconhecidos e regularizados nesse período pela

primeira vez no Brasil, porém, com o fim da Segunda República e início do Estado Novo, por

volta de 1937, todo o contexto histórico fora novamente reformado, banindo a existência dos

Partidos Políticos.

2.1.3.5 No Estado Novo (1937-1945)

Neste período da História do Brasil, os Partidos Político, que tinham sido reconhecidos

através do Código Eleitoral e da Lei n. 48 de maio de 1935, acabaram sendo revogados pelo

41 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 197. 42 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 49. 43 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 203.

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Decreto-Lei n. 37 de 02 de dezembro de 1937, no tocante aos Partidos Políticos, dissolvendo

todas as suas regulamentações e organizações. Assim salienta Mezzaroba44 que:

Pelo art. 3º do Decreto-Lei 37/37 ficou proibida a organização de Paridos Políticos seja qual fosse a forma de que se revestisse a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas a outros fins, quando se verificasse haver propósitos próximos ou remotos de transformá-las em um meio de propaganda de idéias políticas. O art. 4º do mesmo Decreto-Lei determinou ser facultativo a permanência das organizações partidárias então existentes, desde que para fins culturais, beneficentes ou desportivos, e que não o façam com a mesma denominação anterior.

Não obstante isto, Vargas e seus aliados tentaram criar um partido único, o qual seria

detentor de todo o poder, Porém, por fim, “não conseguiu estabelecer o partido único, o

Estado Novo, entretanto, não esqueceu de suprir todos os outros45”.

2.1.3.6 Na Quarta República (1945-1964)

A Quarta República se deu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 9 de 28

de fevereiro de 1945, na qual declarava um período de 90 dias para a organização do processo

eleitoral, para eleição do Novo Presidente da República e os futuros Constituintes. Porém, não

havia exigência alguma para que os candidatos a estes cargos fossem filiados aos Partidos

Políticos daquela época46.

Logo em seguida, com a promulgação do Decreto-Lei n. 9.258 de 14 de maio de 1946,

seriam somente considerados Partidos Políticos:

[...] as agremiações que possuíssem no mínimo cinqüenta mil eleitores, distribuídos em cinco ou mais Estados da Federação, devendo somar pelo menos mil eleitores em cada um dos Estados. Diante dessa nova exigência, todas as organizações políticas que não atingiram os novos requisitos legais e que não possuíssem representação na Assembléia Constituinte tiveram os seus registros na Justiça Eleitoral cancelados47.

Induzida uma desestruturação, por parte do governo e com o fortalecimento das

lideranças individuais, os Partidos Políticos tornaram-se carentes de representatividade, o que

44 MEZZAROBA, Orides. O Partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 53. 45 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e teoria dos Partidos Políticos no Brasil, p. 78. 46 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 54. 47 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 208.

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facilitou a instalação do golpe militar, pois o território se encontrava livres e sem grandes

resistências48.

Todavia notoriamente, o decorrer da história dos Partidos Políticos até esse período do

desenvolvimento do Brasil, pode ser resumido de maneira fática e determinada. Pois, descreve

Mezzaroba49, que:

O período da história político-partidária brasileira aqui contemplada permite que sejam considerados alguns aspectos fundamentais relevantes, tomando como referencial de análise o enfoque teórico do modelo do Estado de Partidos. Em primeiro lugar, note-se que até o término da etapa política da história brasileira em tela o Partido Político ainda não havia passado pelo mesmo processo de constitucionalização ocorrido nas Democracias Representativas ocidentais, mormente após o fim da Segunda Guerra Mundial. Portanto, seria impossível cogitar o reconhecimento constitucional da importância das organizações partidárias para o regime democrático.

No tocante a isto, ocorrera em 1964 o golpe militar, que resultou na tomada do poder,

que basicamente não encontrou nenhuma objeção e impasse por parte dos partidos da época,

pois os mesmo se encontravam desestruturados50.

2.1.3.7 No Regime Militar (1964-1984)

Já implantado o governo militar, houve uma brusca extinção das instituições políticas

e partidárias, todavia, procurou-se imediatamente substituí-los por novos. Ditando novas

regras através do “Ato Complementar n. 4”, o qual estabelecia o bipartidarismo compulsório.

Nesse sentido destaca Mezzaroba51 que:

[...] diante de várias regras formuladas, foram criados apenas dois blocos, o primeiro denominado ARENA (Aliança Renovadora Nacional), e o segundo denominado MDB (Movimento Democrático Brasileiro)

Prossegue o autor52 lecionando que a primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos –

Lei n. 4.740, promulgada em 15 de julho de 1965, “sofreu constantes alterações no decorrer

48 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 211. 49 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 212. 50 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 212 51 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 64-65. 52 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 65.

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dos processos eleitorais, o que acabou gerando em 21 de julho de 1971 a segunda Lei

Orgânica dos Partidos Políticos – Lei n. 5.682”.

Conforme preceitua Ferreira citado por Mezzaroba53 a referida Lei objetivou em

discriminar principalmente dois aspectos fundamentais em relação aos Partidos Políticos,

sendo eles:

a) disciplinar de forma mais contundente a perda do mandato por infidelidade Partidária, conforme previa o art. 152, parágrafo único, da constituição de 1969; e b) estabelecer o centralismo e o controle de cima para baixo nas organizações político-partidárias, através do fortalecimento do diretório em detrimento da convenção.

De várias formas houve a tentativa de regulamentar e estabelecer as normas

concernentes aos Partidos Políticos, todavia, nota-se que o Regime Militar primou por

garantir uma aparência de democracia no Brasil, o que obviamente não aconteceu. Pois, o

governo tinha como principal foco, inibir as possíveis organizações da população54. E ainda

em complemento:

A coercitiva desmotivação da organização popular intencionada pelo governo autoritário proporcionou fator adicional de apoio à cristalização da cultura antipartidária no país, assim como a adoção das cláusulas de barreira definiu conclusivamente a conduta de controle estatal sobre a existência e funcionamento dos Partidos.

Em síntese, observa-se o fato que durante o período da Ditadura Militar os Partidos

Políticos foram inclusos na constituição da época, todavia nunca deixaram de exercer o

controle sobre os mesmos, determinando regulamentações para de certa forma mantê-los em

seu domínio. Devido a esse fato “a relação entre a estrutura do Estado militar e os Partidos

encontrava-se comprometida pelo intervencionismo55”.

No final do período Militar e início do período do processo constituinte para a

constituição de 1988, por volta de 1987, o jornal56 da época anunciava com destaque:

O Brasil voltará a viver, a partir da promulgação da futura Constituição, num regime de plena liberdade partidária, como há muito não se vivia. Sem a camisa de força do bipartidarismo ou a irresponsabilidade que

53 FERREIRA, citado por MEZZAROBA, Orides. O partido político Brasil: teoria, história, legislação, p. 65. 54 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: introdução ao direito partidário brasileiro, p. 228. 55 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: introdução ao direito partidário brasileiro, p. 235. 56 JORNAL DA CONSTITUINTE, Órgão Oficial de divulgação da Assembléia Nacional Constituinte: Brasília, julho de 1988, p. 8-9.

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permite a excessiva pulverização das forças políticas [...], o texto da nova Carta facilitará a criação, funcionamento, fusão e até a extinção dos partidos, remetendo à lei a regulamentação e o detalhamento dos procedimentos, que serão poucos.

Logo após, em 5 de outubro de 1988, houve a promulgação da Constituição, tratando

dos Partidos Políticos, e propiciando a sociedade o tão esperado direito do exercício da

democracia.

2.1.3.8 Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, dispõe

sobre “a criação dos Partidos Políticos, ao mesmo tempo que lhe impõe a observância de

determinados princípios constitucionais e alguns procedimentos obrigatórios, além de duas

vedações expressas57”.

No decorrer do processo constituinte o texto que regulamentava os Partidos Políticos

sofreu diversas alterações, mas ao final, o art. 1758 da referida Constituição, recebeu a

seguinte redação, tratando especificamente sobre os Partidos Políticos:

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de Partidos Políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos Partidos Políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e Fidelidade Partidária. § 2º - Os Partidos Políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os Partidos Políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar.

57 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 239. 58 BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais com a organização Yussef Said Cahali. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 36.

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No tocante a Fidelidade Partidária, a mesma foi “remetida à alçada regulamentadora

dos estatutos partidários pelo texto constitucional. Paradoxalmente, entretanto, a Carta de

1988 não impõe a perda do mandato do representante por transgressão ao mesmo instituto59”.

Os vários pontos abordados pelo art. 17 da CRFB/1988 salientaram a normatização

dos Partidos Políticos, com fundamento em quatro princípios constitucionais, sendo eles,

soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e os direitos fundamentais da

pessoa humana60. Convêm observar, que a Constituição foi o primeiro texto normativo que

abordou expressamente um dos escritos mais avançados no que diz respeito à organização e

funcionamento dos Partidos Políticos de toda a história Brasileira.

Em complemento ao supra mencionado:

A liberdade de organização partidária foi contemplada pela nova Carta pela desburocratização na formação de Partidos Políticos, consagrando, assim, a redação mais liberalizante de toda a vida partidária brasileira. Porém, a determinação do funcionamento parlamentar condicionada à legislação complementar, poderá, de modo temerário, representar um retrocesso em relação à liberdade de organização partidária61.

O resultado de tanta repressão aos Partidos Políticos, gerou perante a sociedade uma

cultura antipartidária, que só nos dias atuais percebesse que se possuí uma legislação

avançada em relação aos partidos, porém em contrapartida, acarretou-se em uma sociedade

retraída e acanhada na utilização de uma parcela do exercício da democracia através dos

Partidos Políticos62.

2.2 IMPORTÂNCIA PARA A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E FUNÇÕES

Após alguns apontamentos sobre a origem no Brasil e no mundo, e a conceituação dos

Partidos Políticos, se faz necessário a complementação do referido tema, abordando a

importância para a democracia representativa e funções dos Partidos Políticos perante a

sociedade.

59 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro, p. 322. 60 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 121. 61 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 121. 62 MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: teoria, história, legislação, p. 121.

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2.2.1 Importância para a democracia representativa

A relevância em salientar os Partidos Políticos na democracia representativa, se

abstém ao propósito de compreender em primeira análise o significado de democracia, para na

seqüência produzir enfoque da democracia representativa exercida pelos Partidos Políticos.

O dicionário Aurélio63 destaca o sentido do que seja democracia:

Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, dos poderes de decisão e de execução;

A palavra Democracia vem do grego e significa "poder do povo", ou seja, governo

feito pelo povo. Isso quer dizer que, quando num país existe democracia, o povo e soberano

para decidir seu próprio destino. Isso ocorre quando o povo vota em uma eleição e escolhe os

seus representantes para governar em seu lugar64.

Porém, a democracia ainda pode ser dividida em diferentes tipos, usando algumas

distinções, sendo a mais importante entre estas:

a) democracia direta (chamada algumas vezes ‘democracia pura’), onde o povo expressa a sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e; b) a democracia representativa (algumas vezes chamada ‘democracia indireta’), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram65.

Dentre estas duas distinções de democracia, o Partido Político exerce a democracia

representativa do qual:

[...] é um grupo ou pessoa ser eleito, normalmente por votação, para ‘representar’ um povo ou uma população, isto é, para agir, falar e decidir em ‘nome do povo’. Os ‘representantes do povo’ se agrupam em

63 AURÉLIO, Dicionário. On-line. Disponível em: <http://aurelio.ig.com.br/dicaureliopos/home.asp?logado=true&pesquisa>. Acesso em: 02 set. 2008. 64 Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia>. Acesso em: 02 set. 2008. 65 Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia>. Acesso em: 02 set. 2008.

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instituições chamadas Parlamento, Congresso ou Assembléia da República66.

A democracia representativa torna estrutural e permanente uma separação entre

dirigentes e dirigidos, há separação principalmente ao que se refere aos conhecimentos

técnicos necessários àqueles que irão representar o ‘povo’.

Ainda, acrescenta Ferreira Filho67 sublinhando que:

A democracia contemporânea repousa inteiramente sobre os partidos. De fato, é aos partidos que foi atribuída a tarefa essencial de realizar a autodeterminação social. É a eles que incumbe o papel de extrair uma vontade geral da multidão de vontades particulares. São os mecanismos de transmissão que permitem a passagem de autodeterminação pessoal à autodeterminação social.

Em complemento ao exposto, Fernandez68 assinala que:

[...] o principal objetivo de qualquer partido político e, também, sua característica mais evidenciada é alcançar o poder político e, só ou coligado, implementar o seu programa de governo para toda a sociedade, defendendo, ao mesmo tempo os interesses que representa. Essa finalidade contém implícita no seu âmago a prática democrática sem o que, a rigor, não existe a necessidade desses órgãos, pois é certo que, na atuação destes, aquela busca a sua dinâmica legitimadora.

Em observação ao supra mencionado, a importância da democracia representativa

exercida pelos Partidos Políticos, está ligada diretamente a vontade da sociedade, pois, é dela

que vem o exercício da democracia. Todavia, nem sempre o povo que exerce o poder, é o

povo sobre qual o poder e exercido, “é o falado self-government não é o governo de cada qual

por si mesmo, mas o de cada qual por todo o resto”. Ademais a vontade do povo significa,

praticamente, a vontade da mais numerosa e ativa parte do povo – a maioria, ou aqueles que

logram êxito em se fazerem aceitar como a maioria69.

66 Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia>. Acesso em: 02 set. 2008. 67 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os Partidos Políticos nas constituições democráticas, p. 67. 68 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 84. 69 MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. 2. ed. Trad. Alberto da Rocha Barros. Petrópolis: Vozes, 1991, p. 35.

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2.2.2 Funções

As principais funções dos Partidos Políticos perante a sociedade, mencionadas por

Casanova e citadas por Fernandez70, são dentre outras as seguintes:

Contribuir para a formação da opinião pública; oferecer programas gerais de governo; tentar coordenar a harmonizar interesses setoriais (parciais ou de classe); reduzir a fragmentação das opiniões particulares e oferecer campos de visão mais amplos; formar, pedagogicamente, os indivíduos; servir de via de representação através das eleições; ser órgãos de comunicação entre as demandadas populares e os governantes; dirigir as ações políticas das instituições públicas [...]; criticar e controlar as ações do governo, quando estiverem em oposição; selecionar a classe política dirigente e colaborar na sua implantação e renovação; reforçar; ideologicamente, o sistema hegemônico, estabilizando-o e legitimando-o mediante o consenso entre os partidos; estruturar a sucessão política dentro do Estado.

Em complemento ao ensinamento anterior, Dalmases citado por Fernandez71, engloba

todas as anteriores enumeradas por Casanova, resumindo apenas em cinco as funções dos

Partidos Políticos:

a) socialização política e formação de opiniões; b) harmonização de interesses; c) formação das elites políticas; d) canalização dos anseios da população aos diferentes poderes e por último; e) reforço e estabilização do sistema político.

Em consonância com as funções destinadas aos Partidos Políticos abordadas pelos

tratadistas consultados até aqui, destaca-se ainda a afirmação de Ferreira Filho72, que:

[...] por intermédio dos Partidos Políticos, as questões são postas ao alcance do homem comum, e ainda é através deles que a voz do homem é engrossada de modo a ser ouvida nas deliberações fundamentais.

Pode-se concluir que, os partidos políticos, como mencionado anteriormente, propicia

à sociedade o exercício da democracia representativa, para que, todos os interesses comuns da

sociedade possam através dos partidos, e posteriormente, dos detentores de mandato

70 CASANOVA, citado por FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 86. 71 DALMASES citado por FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 87. 72 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os Partidos Políticos nas constituições democráticas, p. 56.

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representativo, influenciar no andamento de nossa máquina estatal denominado Estado.

Todavia, desta forma exercem umas de suas funções.

Em observação, ao anteriormente exposto, Melo73, preceitua a respeito do Mandato

representativo, como o:

[...] processo político que permite a representatividade da vontade da nação através dos eleitos para. Em período certo, exercerem determinadas funções. São características do mandato representativo a irrevogabilidade, a incondicionalidade e a generalidade.

Concluído assim as funções dos partidos políticos perante a sociedade, principalmente

o intuito do exercício da democracia representativa. Abordar-se-á os diferentes tipos e

sistemas dos Partidos Políticos encontrados ao longo da história mundial.

2.3 TIPOS E SISTEMAS DE PARTIDOS POLÍTICOS

Além da importância para a democracia representativa e as funções dos Partidos

Políticos perante a sociedade, eles ainda podem ser encontrados em diferentes tipos e

sistemas, os quais são subdivididos para melhor abordagem.

2.3.1 Tipos de Partidos Políticos

A maioria dos tratadistas consultados elaborou sua própria classificação para os tipos

de Partidos Políticos existentes, pois, trata-se de uma tarefa de difícil solução. Isto posto, para

não propiciar maiores desenvolturas, além do necessário, apenas será objeto deste trabalho

duas das principais distinções, que são classificados por Duverger74, sendo eles: partidos de

quadros de notáveis, e partidos de massa.

Porém, todos os tratadistas levaram em consideração elementos diversos para elaborar

suas classificações dos tipos de Partidos Políticos, sob o prisma da “ideologia, o âmbito de

atuação, o regime jurídico, a organização interna, o papel que ocupavam em relações as

instituições do Estado, a base social”, entre outros75.

73 MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político, p. 78 74 DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos, p. 250. 75 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 88.

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Conforme menciona Fernandez76 citando Duverger, os partido de quadros de notáveis,

estavam fundamentalmente determinados, pelo:

[...] tipo de sufrágio que, por aquela época, era restringido, limitado pelo sexo [aos homens]; pela classe econômica ou censitária [que figuravam no censo de contribuintes], ou com uma determinada formação intelectual [de capacidades]. Essa situação, por óbvio, e em termos numéricos, produzia uma reduzida possibilidade de participação, e os partidos resultantes deste pequeno espectro foram qualificados como partidos de quadros ou de notáveis, [...].

Esse primeiro tipo de partido, “não se caracterizava por defender uma corrente

ideológica específica; baseavam-se na defesa de uns interesses determinados, muitas vezes,

minoritários ou até mesmo pessoais77”.

Com mais um passo na história mundial, houve a universalização do voto, deixando

assim de ser restringida apenas uma parte da sociedade, e abrindo portas para mais um tipo de

partido político, os partidos de massa, pois:

esses partidos potencializavam, ao máximo, o recrutamento de seus seguidores, sem privilegiarem a sua origem, cultura ou qualquer outro meio de pré-seleção que não o da militância e/ou de contribuição econômica com o qual o partido poderia se autofinanciar78.

Após análise desses dois tipos de partidos classificados por Duverger, ainda é

necessária a complementação com a tipologia fundamentada por Rokkan, da qual influenciou

de maneira decisiva na criação dos Partidos Políticos atuais. Que está basicamente nos eixos

de conflitos, fundamentos históricos, e elementos programáticos, e nos mesmos moldes

anteriormente citados por Maurice Duverger.

Sendo eles, quatro eixos de conflitos assinalados por Rokkan citado por Fernandez79:

[...] o primeiro seria o que se produz entre o centro e a periferia; entre as elites políticas dos novos estados, de um lado, que querem unificar a sociedade, impondo-se à periferia; e, de outro lado, os grupos sociais das periferias querendo se manter fiéis às suas pautas de identidades, o que

76 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 88. 77 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 89. 78 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 89. 79 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 90.

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importa em partidos de âmbito mais regionalista, independente e autônomo. O segundo eixo diz respeito ao relacionamento Igreja-Estado e os conflitos seculares com o conseqüente surgimento de partidos confessionais e laicos. Num terceiro lugar, o eixo de conflito provocado pela industrialização que se produziu entre os interesses dos industriais e comerciantes, e o setor agrícola com o aparecimento, em conseqüência disso, de partidos urbanos e defensores do setor secundário e de partidos rurais defensores do setor primário. Por último, o quarto eixo, ou cleavage, que separa o capital do trabalho assalariado, criando partidos defensores dos proprietários e defensores dos trabalhadores.

Todos esses elementos históricos abordados aqui de maneira sintética, influenciaram

de forma decisiva na criação dos tipos de Partidos Políticos existentes hoje, no mundo

globalizado. Pois, com o decorrer da evolução histórica mundial, abriram-se portas para novas

conquistas e direitos da sociedade.

2.3.2 Sistemas de Partidos Políticos

Sistemas de Partidos Políticos, “é qualquer sistema que legitime a escolha de um poder

executivo através de votações e que compreenda eleitores, um ou mais partidos ou

assembléias80”.

Na intenção de complementar o exposto, Fernandez81 faz referência aos ensinamentos

de Dalmases:

[...] existem diversos fatores que influem na configuração de um sistema de partidos: histórico, geográfico, étnicos, religiosos, econômicos, sociais, culturais, lingüísticos, ideológicos. Cada sistema político pode variar de acordo com a influência desses fatores, no entanto o que predominará em um sistema de partido é necessariamente os filtros jurídicos ou as cláusulas de barreiras e, acima de tudo, se encontra o espírito normativo eleitoral.

A maioria dos autores pesquisados dividem os sistemas de partidos em seis

classificação, sendo eles: sistemas de partidos únicos, sistemas de partidos hegemônicos,

sistemas de partidos predominante, sistemas bipartidários, sistemas de partidos de pluralismo

limitado ou moderado e sistema de partido de pluralismo polarizado ou extremo, dos quais

são especificados a seguir.

80 RIGG, citado por BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1168. 81 DALMASES, citado por FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 93.

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2.3.2.1 Sistemas de partido único

Este sistema de partido possui como característica à existência de apenas um partido,

que por sua vez, acaba monopolizando o poder político, limitando ao máximo a existência de

outras forças políticas.

Nesse contexto ainda menciona Fernandez82 citando Dalmases, que também pode ser

chamando de sistema não democrático, podendo ser mais ou menos repressivos e, de acordo

com o seu grau de repressão. Assim, podem ser sub-classificados em:

a) unipartidarista totalitários: possuem uma forte carga ideológica que pretende impor a toda sociedade [...]; b) unipartidaristas autoritários: que, diferentemente dos anteriores não possuem uma carga ideológica forte nem tencionam a penetração em todos os âmbitos públicos e privados da sociedade [...]; c) unipartidaristas pragmáticos: o partido não possui rígida proposta doutrinária, pouco coeso, baseia sua atividade política em critérios práticos e de eficácia, situando-se acima do poder político [...].

Em síntese, prima-se pela a existência de um único partido, não deixando

possibilidades para a existências de demais partidos.

2.3.2.2 Sistemas de partido hegemônico

Caracteriza por serem diferente do anterior em relação a outros partidos, pois, “é

permitida a existência de outros partidos; o que se impede, por diversos meios, é a

concorrência política para o exercício do poder83”.

Neste sistema, conforme ensinamentos de Bobbio84 permitem-se uma sub-

classificação, nos mesmos moldes que Dalmases utilizou no partido único, subdivididos em:

a) partidos hegemônicos ideológicos (totalitários), b) hegemônicos autoritários e; c)

hegemônicos pragmáticos.

Ressalva-se que, bem diferente dos sistemas de partido único, nesse modelo de sistema

é permitida a existência de outros partidos.

82 DALMASES, citado por FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 94. 83 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 94. 84 BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política, p. 1171.

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2.3.2.3 Sistemas de partido predominante

O sistema de Partido Predominante ocorre quando uma grande parte do eleitorado

apóia um único partido, o qual consegue governar com maioria absoluta em seu território de

atuação.

Sartori citado por Fernandez85 ainda preceitua que “[...] não é necessário um lapso

temporal para poder ser considerado um partido predominante”, todavia deve-se considerar

três maiorias absolutas e consecutivas podem ser um indicativo, contudo, preenchendo alguns

dos pressupostos conforme dispostos a seguir:

[...] estabilidade do eleitorado, e que haja uma diferença grande de percentual nas cadeiras parlamentares em relação ao segundo partido. Analisado e preenchido todos esses fatores teremos um sistema de partido predominante, onde um partido tem a predominância parlamentar.

Acarreta que, com a maioria dos votos adquiridos por apenas um único partido, este

estará determinando o sistema de partido predominante.

2.3.2.4 Sistemas bipartidários

O que caracteriza o sistema bipartidário, principalmente, é a real possibilidade de se

alcançar o poder por parte de apenas dois partidos, não necessariamente que o número destes

seja de dois ou que somente um tenha condições reais de chegar ao poder pelo sufrágio86.

Acrescenta Bobbio87 que “nem todos os sistemas com dois únicos partidos são

bipartidários; nem todos os sistemas bipartidários têm somente dois partidos”.

2.3.2.5 Sistemas de partidos de pluralismo limitado ou moderado

Fernandez88 ressalta que neste sistema a principal característica, se detém ao número

de partidos importantes que oscilam de três a cinco, aproximadamente:

85 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 95. 86 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 96. 87 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1171.

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[...] e ao contrário dos bipartidaristas, no sistema de pluralismo limitado o governo costuma ser de coalizão devido ao fato de que nenhum dos partidos obtém a maioria necessária para governar; por outra parte, não é o eleitor quem realiza ou escolhe esta coalizão que, inclusive, pode ser composta e recomposta em qualquer momento do espaço temporal do mandato determinado pela norma pertinente.

Com base ao que fora mencionado, os partidos são livres neste tipo de sistema para

realizar coalizões, com o intuito de obter força para governar. Uma vez que nenhum deles

alcançou a maioria necessária, para tal ato.

2.3.2.6 Sistemas de partidos de pluralismo polarizado ou extremo

Para Sartori citado por Fernandez89, “estes sistemas se produzem quando existem

cinco, seis ou mais Partidos Políticos importantes e distanciados ideologicamente”. E

complementa esclarecendo que:

Da mesma forma que nos sistemas de pluralismo limitado, nenhum dos partidos concorrentes nas eleições consegue a maioria absoluta necessária para governar sem a necessidade de efetivar alianças. Consequentemente, a coalizão torna-se essencial, pois, de todas as possibilidades de composição, a tendência é a de não admitir as coligações àqueles partidos com posicionamento ideológico situado nos extremos com o que o leque de opções se torna mais amplo.

Porém, essa tendência de não efetuar coligações com partidos de extremo, “acaba

criando condições ideais para a existência de oposições irresponsáveis que, diante da

possibilidade remota de vir a exercer o poder, acabam por apresentar reivindicações,

propostas e promessas que sabem inatingíveis [...]”90.

88 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 97. 89 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 97. 90FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 97.

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2.4 SISTEMAS ELEITORAIS

O sistema eleitoral, no entendimento de Souza91, é o “conjunto de normas e

procedimentos concernentes ao exercício do direito de voto, destinado a sufragar candidato a

determinado cargo ou a manifestar tal ou qual decisão”.

Prossegue o autor92 asseverando que:

[...] as eleições são um dos elementos dominantes do processo político, dando aos cidadãos as oportunidades na condição de eleitores de desempenhar um dos papéis fundamentais como atores políticos, e isso acontece em função de que o sistema eleitoral é um instrumento situado entre as preferências políticas dos votantes com reflexos nos resultados eleitorais e concretude nas instituições políticas.

Para tanto, “quase unanimemente se reconhece que o mecanismo mais conveniente,

para fins de redução dos custos decisionais, consiste na participação popular através das

eleições93”.

Milnor citado por Bobbio94, ainda acrescenta, que o sistema eleitoral, “é uma variável

intermediária capaz de influenciar a natureza e as instituições do Governo, sendo ele objeto de

outras influências”.

Os modelos de mecanismos para chegar às decisões, em prol da busca pela

representação num Estado, conforme pesquisado, podem enumerar mais de trezentos modelos

de Sistemas Eleitorais.

Todavia para Bobbio95 são dois os modelos tradicionais de Sistemas Eleitorais: “o

majoritário e o proporcional, e, todos os outros são apenas modificações e aperfeiçoamento

destes primeiros, sendo mais empregados além dos dois tradicionais, os sistemas derivados e

os sistemas mistos”.

Os quais merecem breves comentários para melhor compreensão.

91 SOUZA, José Pedro Galvão de. Dicionário de política. São Paulo: T. A Queiroz, 1998, p. 490. 92 SOUZA, José Pedro Galvão de. Dicionário de política, p. 490. 93 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1171. 94 MILNOR, citado por BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1177. 95 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1175.

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2.4.1 Sistemas majoritários

O sistema majoritário foi o primeiro a surgir, pois se baseia no princípio:

[...] segundo o qual a vontade da maioria dos eleitores é a única a contar na atribuição das cadeiras, a sua atuação está ligada ao fato de que o eleitorado está mais ou menos repartido em colégios96.

O Sistema Majoritário favorece a hegemonia de dois partidos principais no

parlamento, bem como o controle do governo por um só deles. O principal argumento em

favor desse sistema é que se privilegia a governabilidade em detrimento do pluralismo, já que,

segundo seus defensores, permite evidenciar, de maneira mais clara, de quem é a

responsabilidade de governo97.

De outra parte, este sistema impedirá o surgimento numeroso de partidos com a

conseqüente fragmentação parlamentaria, evitando as crises naquela casa legislativa que

poderia acabar obstruindo as ações de governo98.

Todavia, em contrapartida ao que fora mencionado, Torrens citado por Fernandez,

argumenta, que:

[...] o sistema majoritário distorce o resultado do sufrágio popular, o processo de agregação dos votos individuais e diminui a representatividade dos eleitos. Privilegia, artificialmente, a dos partidos principais a expensas dos outros, socavando iguais oportunidades e gerando maior grau de ineficiência da representatividade da sociedade plural nas instituições políticas99.

O sistema majoritário se divide em absoluto e relativo. Tendo como diferença básica

entre ambos a forma de predominância dos votos da urna. Batista100 destaca que:

[...] no sistema absoluto o candidato somente é vencedor quando recebe a maioria absoluta dos votos mais um (50% mais um). E no sistema

96 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1175. 97 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 100. 98 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 100. 99 TORRENS, citado por FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 99. 100 BATISTA, Rodrigo Pontes de Souza Kugler. Fidelidade partidária. São Paulo 03 jan. 2008. Direito net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/39/76/3976/>. Acesso em 03 set. 2008.

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relativo, entretanto, há vitória do candidato mais votado, não importando que este tenha atingido a marca dos 50% mais um.

Prossegue o autor asseverando que o sistema majoritário absoluto é utilizado no Brasil

nas eleições para Presidente, Governador de Estado, do Distrito Federal e Município com

mais de duzentos mil eleitores. Entretanto, se nenhum candidato atingir a marca dos 50%

mais um voto, os dois mais votados disputam o segundo turno101.

Todavia, o sistema majoritário relativo é adotado no Brasil para a eleição dos

Senadores e Prefeitos municipais em cidades com menos de duzentos mil eleitores. O mais

votado entre os candidatos é eleito, não necessitando alcançar alguma porcentagem

específica102.

2.4.2 Sistemas proporcionais

Para Kreutz103 o Sistema Proporcional é aquele pelo qual o número de cargos eletivos

“é distribuído em proporção ao interesse político pelas correntes partidárias manifestadas pelo

povo”.

Prossegue o autor104 afirmando que por esse sistema, as vagas são distribuídas de

acordo (proporcionalmente) com a votação geral que o partido obteve. Por se tratar de

distribuição de vagas, implica utilização apenas no sistema de listas, pois, há vários

candidatos por partido político. No Brasil este sistema é utilizado para a escolha dos

Deputados Federais, Estaduais e Vereadores.

Fernandez105 destaca que nesse tipo de sistema, encontram-se alguns tratadistas que

indicam uns principais predicativos, para poder atribuir-lhe a defensoria, sendo:

Maior justiça distributiva no Sistema de partido, respondendo melhor aos princípios de eqüidade e pluralismo; permite espelhar, de forma

101 BATISTA, Rodrigo Pontes de Souza Kugler. Fidelidade partidária. São Paulo 03 jan. 2008. Direito net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/39/76/3976/>. Acesso em 03 set. 2008. 102 BATISTA, Rodrigo Pontes de Souza Kugler. Fidelidade partidária. São Paulo 03 jan. 2008. Direito net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/39/76/3976/>. Acesso em 03 set. 2008. 103 KREUTZ, Fernando Elói. Operação para obtenção dos quocientes eleitorais e partidários. Paraná. 13 out. 2002. Revista Eletrônica Paran@ Eleitoral. Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=6>. Acesso em 19 set. 2008. 104 KREUTZ, Fernando Elói. Operação para obtenção dos quocientes eleitorais e partidários. Paraná. 13 out. 2002. Revista Eletrônica Paran@ Eleitoral. Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=6>. Acesso em 19 set. 2008. 105 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 100.

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mais nítida, a complexidade de uma sociedade heterogênea que se veria representada, proporcionalmente, no microcosmos partidário; oferece maior grau de competitividade política, respeita os direitos das minorias, facilita situações de poder compartido e governos de consenso de um lado a do lado oposto, facilitando a função fiscalizadora das oposições.

Não obstante isso, os críticos desse sistema entendem que o mesmo “promove e

facilita a pulverização ou atomização dos Partidos Políticos com o que forjariam governos

instáveis e com dificuldades, às vezes intransponíveis, para compor a maioria necessária à

governabilidade ou até para construir uma base de sustentação com um mínimo de coesão106”.

2.4.3 Sistemas derivados e sistemas mistos

Conforme ensinamentos de Bobbio107, a respeito desses dois sistemas “pode-se falar

de sistemas derivados ou corretivos, caracterizados por algumas modificações nos esquemas

de base dos dois sistemas principais (majoritário e proporcional) e dos sistemas mistos, que

consistem numa contaminação de seus elementos”.

Em observância ao sistema derivado, complementa-se que: “podem considerar-se

derivados do sistema majoritário aqueles sistemas que, mantendo firmes seus traços

característicos, tendem a permitir, numa certa medida, uma representação das minorias. São o

voto limitado, o voto cumulativo, o voto único e o voto alternativo108”.

Ainda enumera-se:

a) voto limitado: pressupõe como a lista majoritária, o colégio plurinominal, mas, deferentemente dela, exige que as cadeiras a ocupar sejam pelo menos três. b) voto cumulativo: caracterizado pela faculdade concedida ao eleitor de distribuir, como melhor julgar, os votos de que dispõe, mesmo concentrando-os num só candidato. c) voto único: o eleitor de um colégio plurinominal dispõe de um só voto. d) voto alternativo: este atua na base do princípio da transferibilidade do sufrágio entre candidatos, sem necessidade de desempate, garantindo ao mesmo tempo em que um só deles consiga a maioria absoluta109.

Encontra-se numerosíssimos sistemas mistos, todavia é necessário distinguir os que se

baseiam no colégio uninominal dos que se baseiam em sistemas de lista.

106 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 101. 107 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1177. 108 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1177. 109 BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, p. 1177.

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Fernandez110 destaca que o Brasil utiliza um sistema misto, pois, primeiramente

dividem-se os votos outorgados ao partido ou coligação pelo quociente eleitoral (divisão dos

votos válidos pelo número de vagas em disputa), ficando de fora, nesta operação, aqueles

grupos que não obtiverem, pelo menos, uma das cadeiras em disputa; a seguir, aplica-se o

Sistema de Maior Média para a distribuição das restantes vagas entre aqueles partidos ou

coligações que alçaram, pelo menos, um escaninho na operação anterior.

Neste Capítulo foi elaborado um breve comentário a respeito da origem, conceito,

importância para a democracia representativa e funções, e os tipos e sistemas de Partidos

Políticos, todavia, ainda num segundo momento, abordaram-se alguns sistemas eleitorais dos

quais são utilizados para a realização da democracia indireta em nossa sociedade.

No intuito de conduzir este trabalho de pesquisa ao capítulo seguinte, pois o instituto

da Fidelidade Partidária faz parte do fenômeno analisado até o presente momento,

denominado Partidos Políticos, o qual serão alvos tópicos atinentes ao transcorrer histórico no

Brasil, bem como, as penalidades previstas no ordenamento jurídico, entre outras.

110 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 101.

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3 FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Para almejar o cumprimento da pretensão apresentada no título deste trabalho, deve-

se, após todo desenvolvimento realizado a respeito dos fenômenos denominados Partidos

Políticos, realizar alguns apontamentos em relação ao instituto da Fidelidade Partidária da

qual é encontrada na esfera dos Partidos Políticos.

3.1 ALGUNS CONCEITOS

3.1.1 Fidelidade

Inicialmente, necessita-se buscar os diferentes significados da palavra Fidelidade, para

posteriormente, buscar-se a junção dos dois vocábulos, ou seja, Fidelidade, e

consequentemente, Partidária.

A primeira delas é a origem etimológica da palavra Fidelidade que vêm do vocábulo

latino “fidelitas, átis, em que se pode ter confiança (de fidelis) e que provém de fides, ei, fé,

lealdade, sinceridade, firmeza, segurança, retidão, honestidade, integridade, proteção, arrimo,

assistência, socorro, etc111”.

Nesta mesma linha, encontra-se o significado no se diz respeito às pessoas que

cumprem com a Fidelidade perante a sociedade, sendo “toda aquela que é de confiança ou em

quem se confia por julgá-la com as qualidades de cumprir todos os encargos ou misteres que

lhe sejam cometidos com perfeita exatidão ou Fidelidade112”.

Ainda em complemento, seria: “Constância, firmeza, exatidão, pontualidade.

Obrigação mútua assumida, com o casamento, pelos esposos, e cuja violação constitui o

adultério113”.

111 AURÉLIO, Dicionário. On-line. Disponível em: <http://aurelio.ig.com.br/dicaureliopos/home.asp?logado=true&pesquisa>. Acesso em: 02 set. 2008.. 112 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 291. 113 GRANDE, Enciclopédia Delta Larousse. v. 5. Rio de Janeiro: Delta, 1972, p . 2740-2741.

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Em observância a muitas obras consultadas, consequentemente para melhor

compreensão, saliente-se o significado de Fiel, pois dá complemento a Fidelidade, que é

aquele “que guarda Fidelidade, que cumpre aquilo a que se obriga, que tem afeição constante,

leal, honrado, probo, exato, pontual, verídico, etc.114”.

Em sentido mais restrito, “é a virtude que leva ao cumprimento exato de propósitos,

promessas, contratos [...]115”.

Silva116 salienta que no conceito jurídico entende-se Fidelidade como:

[...] a observância exata e leal de todos os deveres ou obrigações assumidas ou impostas pela própria lei. É assim, o cumprimento ou a execução de todos os deveres atribuídos à pessoa, em virtude de encargo, de contrato ou de qualquer outra obrigação.

Nas ponderações de Fernandez117, sobre a história na Antiga Roma, no tocante a

Fidelidade naquela sociedade, ressalva que, “cultuava-se a deusa Fides, em seu templo

Palatino e depois no Capitólio. Esta representava a expressão da eqüidade nas estipulações

verbais e, mais do que isso, a garantia do seu cumprimento mesmo sem a proteção jurídica”.

Ainda, complementa Fernandez118, a respeito do transcorrer histórico do tema em

questão:

As diferentes sociedades, através dos tempos, sempre reservaram lugar de singular destaque e importância ao tema, já que se acreditava ser este o pilar fundamental de toda a estrutura social, deixando cristalino esse sentido, no lugar central que o termo ocupava em religiões, como a judaico cristã e a muçulmana entre outras, onde os termos que a definem possuem um comum nascedouro que significa solidez, estabilidade, segurança, valores de fundamental importância para qualquer espécie de núcleo social com esperanças preservacionistas.

Para almejar a compreensão do título deste capítulo, ainda é necessária a observação e

conceituação do vocábulo Partidária, pois como mencionado, este se integraliza com o

substantivo já conceituado nesta subdivisão, para por fim gerar o enfoque necessário.

114 MICHAELIS: Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1998, p. 956. 115 CABRAL, Roque. In: Verbo – Enciclopédia luso-brasileira de cultura. Portugal: Verbo, 1999, p. 1321. 116 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, p. 291. 117 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 106. 118 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 109.

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3.1.2 Fidelidade Partidária

Como abordado anteriormente a junção do vocábulo, conceituado no ponto anterior,

ou seja Fidelidade, com o adjetivo Partidária(o), integralizam o título deste capítulo.

Porém para tanto, ressalta-se primeiro o conceito de Partidária(o), “Que ou aquele que

é membro de um partido; sectário119”.

Isto posto, em análise do conjunto, os dois vocábulos, destaca-se como conceito de

Fidelidade Partidária, o encontrado no Dicionário Político de Melo120 que esclarece ser o,

“cumprimento dos compromissos de lealdade com o programa do partido e de obrigações

assumidas com seus dirigentes”.

Ainda em complemento ao que fora mencionado, acrescentam-se os ensinamentos de

Ferreira Filho121:

A coerência doutrinária imporia a submissão dos parlamentares ao partido. De fato, são eles apenas os soldados dessa instituição, encarregados de lutar pela idéia que os inspira, na frente parlamentar. Devem executar as ordens que o povo lhes dá através dos partidos.

Em resumo, a Fidelidade no seu singelo sentido da palavra determina o cumprimento

de obrigações assumidas, todavia, acarretando com a junção da palavra Partidária, deu-se a

visão de que cada cidadão, membro de um partido deve cumprir as obrigações determinadas

pelo mesmo, mantendo sempre a Fidelidade no tocante aos preceitos internos dos Partidos

Políticos.

3.1.3 Infidelidade Partidária

Diante dos posicionamentos acima, referentes à Fidelidade Partidária, entendeu-se

primordial trazer algumas pontuações sobre as definições encontradas para a conduta oposta

àquela, ou seja, Infidelidade Partidária.

Nos mesmos moldes da conceituação anterior, primeiramente é necessário abordar o

significado de Infidelidade, que, conforme o Dicionário Aurélio, provêm “do Latim

Infidelitate, qualidade ou caráter de infiel; procedimento de infiel; deslealdade, traição, 119 NOVO, Dicionário. Enciclopédico brasileiro ilustrado, p. 950. 120 MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político, p. 52. 121 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os Partidos Políticos nas constituições democráticas, p. 130.

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perfídia; resistência consciente à fé; a coletividade dos infiéis”. Dada a abordagem anterior é

necessário a denominação da palavra Infiel, que provém do “Latim Infidele, falta de

Fidelidade; desleal, inconfidente, pérfido, traiçoeiro; Que não cumpre aquilo a que se obrigou

ou se obriga; impontual; que não é fiel; inexato, inverídico; Indivíduo infiel; Pessoa que não

tem a fé considerada a verdadeira; gentio, pagão122”.

Na junção dos dois vocábulos encontra-se por Infidelidade Partidária, como sendo:

Ato de felonia, relacionado á compromissos assumidos com um partido político. A legislação de alguns estados prevê sanções para atos de infidelidade Partidária, assim definidos pela respectiva legislação política, especialmente para aqueles que hajam sido eleitos para o desempenho de mandatos representativos123.

Fernandez124 cita David, complementando que:

Os partidos podem fazer a sua escolha de propostos entre os notáveis por razões de estratégia eleitoral, mas o eleitorado é colocado perante a necessidade de escolher entre aqueles que os partidos lhes oferecem, de tal modo que, em termos políticos, o mandatário é o partido, não são os deputados.

Todavia, complementa que no Brasil:

[...] na prática era assim, pelo menos, até encerrada a votação e antes das decisões do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2007, que trata como afirmado no início, do principal conflito existente que gerou a necessidade deste estudo sobre essas novas decisões125.

As decisões dos Tribunais Superiores mencionados na citação acima por Fernandez,

serão alvos de posterior estudo, pois, fora objeto fundamental na elaboração deste presente

trabalho.

Todos os conceitos abordados nessas três subdivisões desse capítulo, são importância

para almejar o entendimento necessário do tema proposto, pois, o conceito de Fidelidade e

Infidelidade Partidária é indispensável para a compreensão do mesmo, visto que não se pode

122 AURÉLIO, Dicionário. On-line. Disponível em: <http://aurelio.ig.com.br/dicaureliopos/home.asp?logado=true&pesquisa>. Acesso em: 02 set. 2008. 123 MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político, p. 63. 124 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 114. 125 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 114.

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gerar confusão ao ser abordado no prosseguimento deste. Porém para concluir, ainda

necessita-se abordar o conceito de Disciplina Partidária, para não dar margens as possíveis

interpretações errôneas sobre as distinções de Fidelidade e Disciplina Partidária.

3.1.4 Disciplina Partidária

Para concluir esta seqüência de análise de alguns institutos existentes nos Partidos

Políticos, apresentam-se, como indispensáveis, alguns comentários breves, a respeito do que

deve ser entendido por Disciplina e por Disciplina Partidária.

Para determinar qual o campo de atuação da Disciplina e da Fidelidade Partidária, sem

ocorrer o risco do desligamento da intenção originária. Primeiramente, deve-se buscar o

conceito da palavra Disciplina, que dará continuidade à forma de conceituação abordada

anteriormente.

O dicionário Aurélio126 preceitua que:

Disciplina como substantivo feminino, de origem da palavra Latina disciplina, sendo, regime de ordem imposta ou livremente consentida; ordem que convém ao funcionamento regular duma organização; observância de preceitos ou normas; submissão a um regulamento, etc.

De uma ordem mais conclusiva sobre Disciplina, “são, enfim, deveres morais ou de

bons costumes entrelaçados com preceitos que se impõem à maneira de agir dentro e fora da

instituição ou corporação, cuja transgressão pode motivar sanções disciplinares127”.

Em complemento, na conceituação da junção dos dois vocábulos, Disciplina Partidária

abordada por Fernandez128 é:

Dessa categoria fazem parte às normas de Disciplina contidas nos estatutos dos Partidos Políticos e que são adotadas como reguladoras das relações dos filiados no âmbito partidário, direcionadas, indistintamente, a todos os integrantes da agremiação, obrigando-os ao seu cumprimento e dever de submissão a estas regras estatuídas que, por sua vez, dizem respeito à dinâmica do partido, regulando as relações interna corpori.

126 AURÉLIO, Dicionário. On-line. Disponível em: <http://aurelio.ig.com.br/dicaureliopos/home.asp?logado=true&pesquisa>. Acesso em: 02 set. 2008. 127 AURÉLIO, Dicionário. On-line. Disponível em: <http://aurelio.ig.com.br/dicaureliopos/home.asp?logado=true&pesquisa>. Acesso em: 02 set. 2008. 128 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 115.

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Isto posto, salienta-se que Fidelidade e Disciplina Partidária não podem ser definidas e

utilizadas em situações idênticas, pois em conclusão, a primeira, diz respeito a todos os

deveres ou obrigações assumidas pelo programa de partido, e a segunda, e regida pelos

deveres morais ou de bons costumes que o filiado deve agir dentro da instituição de acordo

com o estatuto.

Definido estes institutos, passa-se a declinar pela busca na história, de fatos concretos

a respeito da Fidelidade Partidária, consequentemente onde ocorreram e posteriormente as

influências da história mundial em nosso País.

3.2 QUESTÕES PONTUAIS DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA EM ALGUMAS NAÇÕES

Pretende-se analisar alguns instrumentos dessa espécie, todavia, não se pretende

esgotar o tema, destacando-se que ainda há outros países, aqui não mencionados, que,

possuem penalidades aos detentores de Mandato Representativo que pratiquem ato em

desacordo com a Fidelidade Partidária, dando ao eleitor direito de arrepender-se da sua

escolha, do eleito que se revelar posteriormente infiel.

A Fidelidade Partidária trata-se de um instrumento da democracia direta, determinado

na teoria de soberania fracionada, ou seja, “cada indivíduo é portador da parcela da soberania

do povo, cuja inalienabilidade lhe faculta exercitar, a qualquer tempo, o direito de revogar o

mandato outorgado129”.

Tal movimento por parte dos eleitores, foi denominado Recall que, segundo Melo130, é

“na legislação de alguns Estados-Membros da Federação Norte-Americana, instituto através

do qual é possível a uma parte do corpo de eleitores revogar o mandato de alguém que ocupa

cargo eletivo".

O aspecto da Fidelidade Partidária no mundo estava ligado com a efetiva punição

através da perda do mandato aos candidatos que não cumprissem suas propostas de

campanha, ou que agisse de forma errônea.

129 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1997, p. 75. 130 MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político, p. 110.

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Fernandez131 exemplifica de que forma o que fora alegado acontecia:

[...] descontentes com a atuação de qualquer dos eleitos que estejam no exercício de suas funções, os eleitores, num percentual mínimo fixado em lei, apresentam, em petição assinada, as razões do Recall ou revogação, e pleiteiam a destituição e substituição do titular do cargo.

Outro aspecto de intervenção existente por parte do eleitor no mundo é o

‘Abberufugsrecht’ adotado em sete dos vinte e seis Cantões suíços. Nesse sentido destaca

Fernandez132 “que este instituto, embora, a princípio, guarde uma certa semelhança com o

Recall, na prática diferencia-se deste por estar direcionado ao mandato de toda uma

assembléia legislativa e não tão-somente a um parlamentar”

Ainda, “a dissolução das assembléias, por referendo, em razão de iniciativa popular,

havia sido admitida também, por algumas constituições alemãs de após guerra - na Baviera,

em 1919; na Prússia, em 1920; e, no Saxe, em 1920133”.

Todavia a respeito desses dois institutos deve-se ressalvar algumas considerações,

conforme ressalta Fernandez134.

Essas modalidades populares de revogação de Mandato são para alguns estados norte-americanos e cantões suíços instrumentos de controle dos eleitores sobre os órgãos representativos do qual poderão lançar mão quando, e se for necessário, intervierem nas casas legislativas, corrigindo possíveis distorções, evitando, assim, o desvirtuamento da vontade, ainda que difusa, dos seus mandatários.

Esses institutos analisados e demonstrados são apenas, uma pequena parcela das

punições aos detentores de Mandato Representativo, que não exerciam a Fidelidade Partidária

no mundo, ressaltando-se que o objetivo do exposto, fora apenas demonstrar alguns

instituições encontradas no mundo.

Ressaltando-se ainda, que o mecanismo Recall, surtiu influência, na forma de punição

instituída no Brasil, durante o período Imperial, que serão abordas brevemente na próxima

divisão.

131 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 117. 132 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 117. 133 PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UNB, 2000, p. 335. 134 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 117-118.

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3.3 BREVE RESENHA HISTÓRICA DA FIDELIDADE NO BRASIL ATÉ A

PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

DE 1988.

Consideram-se os apontamentos levantados no capítulo anterior sobre a evolução

histórica do instituto da Fidelidade Partidária no Mundo, para que, em complemento, possam

acrescentar-se algumas informações específicas sobre o quadro da Fidelidade Partidária

existentes no Brasil, iniciando-se durante o período Imperial, estendo até a promulgação da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Para comprovar de maneira clara e concreta, não se pode deixar de buscar ao longo da

história, as legislações que deram início, e consequentemente prosseguimento ao instituto da

Fidelidade Partidária, através de seus preceitos.

Os primeiros vestígios da existência da Fidelidade Partidária, foram criados no período

Imperial, pois, apesar de não possuir Partidos Políticos de maneira constitucional, como

abordado no capitulo 1 desse estudo, já podia perceber o instituto da Fidelidade presente na

sociedade. Notadamente, por volta de 1822, por decreto do Príncipe Pedro, criou-se o

Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, que conforme Fernandez135:

[...] fora utilizado, pela primeira vez, no Brasil, o Recall. Previa o decreto a substituição dos procuradores, caso não desempenhassem “devidamente suas obrigações”, que aconteceria por decisão de dois terços da Câmara, “em vereação geral e extraordinária”.

Todavia, com base nos tratadistas consultados, não houve notícia da utilização do

mecanismo Recall, pois, o período de funcionamento do conselho não fora de forma

prolongada, apenas até abril de 1823.

Após o período Imperial, por volta de 1891, como mencionado anteriormente, trata-se

da primeira República, onde os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Goiás e Rio Grande do

Sul, passaram a adotar o instituto do Recall em suas Constituições.

135 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 119.

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Ressalta Fernandez136 que no período de 1891 até 1897, várias foram às constituições

desses Estados que no decorrer de suas elaborações, incluíram este instituto, conforme se

demonstram a seguir.

A Constituição do Estado de São Paulo, de 14 de julho de 1891, no capítulo que tratara

do Poder Legislativo, tratava, no seu art 6º137 que:

Art. 6º [...] Parágrafo 3° - Poderá, entretanto, ser a qualquer tempo cassado o mandato legislativo, mediante consulta feita ao eleitorado por proposta de um terço de seus eleitores, na qual o representante não obtenha a seu favor metade mais um, pelo menos, dos sufrágios com que houver sido eleito.

A Constituição de 1892 do Estado de Santa Catarina, tratava, no seu: Art.14 - “O

mandato legislativo pode ser renunciado, e a sua revogabilidade se efetuará quando,

consultado, o eleitorado por um terço dos eleitores, não obtiver o deputado metade mais um

dos votos com que foi eleito138”.

Ainda, no mesmo Estado, só que na Carta de 26 de janeiro de 1895, estabelecia no

seu: Art. 20 - “O mandato não é imperativo e pode ser removido. Os deputados podem

renunciá-lo em qualquer tempo139”.

A Constituição do Estado de Goiás, promulgada em 1º de junho de 1891, tratou do

assunto no seu: Art. 56 - “O mandato legislativo não será obrigatório, e o eleitorado poderá

cassá-lo, declarando, mediante o processo que a lei estabelecerá o mandato carecedor de sua

confiança140”.

O Estado de Rio Grande do Sul, na sua Constituição de 14 de julho de 1891, cuidou

deste tema no seu: Art. 39, onde rezava: “O mandato do representante não será obrigatório;

poderá ser renunciado em qualquer tempo e também cassado pela maioria dos eleitores141”.

Este foi o único caso, de que se tem notícia, em que o Recall não fora instituído unica-

mente de forma figurativa na esfera constitucional, pois, houve a regulamentação pela Lei

Estadual n. 18, de 12 de janeiro de 1897, nos seguintes termos142:

136 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 119-120. 137 PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto, p. 335. 138 PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto, p. 335. 139 PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto, p. 335. 140 PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto, p. 335. 141 PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto, p. 335.

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Art. 98- parar ser cassado o mandato do representante do Estado nos termos do artigo 39 da Constituição, é necessário: I - que assim o proponha a Quarta parte do eleitorado do respectivo distrito; II - que, na consulta feita ao distrito, o representante em litígio não obtenha em seu favor metade mais um, pelo menos, dos votos com que foi eleito. Art. 99- A proposta, manuscrita ou impressa, terá a assinatura dos proponentes reconhecidos por notário e será instruída com certidão de se acharem, todos eles, inscritos como eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral do distrito. Art. 100- Esteja ou não funcionando a Assembléia dos Representantes, deverá a proposta ser dirigida por intermédio do Secretário do Estado dos Negócios do Interior e Exterior ao presidente daquela corporação, a fim deste verificar se está nos termos legais. Art. 101- No prazo de vinte dias contados daquele em que for entregue a proposta, o presidente da Assembléia comunicará sua decisão à Secretaria de Estados dos Negócios do Interior Exterior, que fará publicar na folha que insere o expediente oficial. § 1º Se a proposta estiver nas condições que pretende a lei, o presidente do Estado mandará convocar o eleitorado para responder sobre a seguinte consulta: Deve ou não considerar-se cassado o mandato do representante do Estado; § 2º A votação sobre a consulta terá lugar em dia designado pelo governo e dentro de três meses. Contados da data em que tiver sido comunicada a decisão que trata o art. 101- [...] § 3º Se dentro do prazo de vinte dias, marcado para a referida comunicação, não for esta feita, o governo considerará recebida a proposta dos eleitores e procederá pelo modo estabelecido nos parágrafos antecedentes. Art. 102 - O eleitor escreverá em sua cédula: sim ou não, conforme quiser ou não cassar o mandato. Também no caso do Recall gaúcho, até onde se tem conhecimento, nunca foi utilizado enquanto vigorou.

Decorrido um longo período, como se sabe, houve foi promulgada a carta Magna de

1967, onde tratava dos Partidos Políticos no seu ar. 149143 , do qual destituiu o mecanismo do

Recall, determinando que:

Art.149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem; II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos; III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;IV - fiscalização financeira; V - Disciplina Partidária; VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos Diretórios locais;VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de

142 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 119-120. 143 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 119-120.

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Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores; VIII - proibição de coligações partidárias.

É perceptivo que o instituto da Fidelidade Partidária, ficou silenciada na presente

constituição de forma que, em 1969, fora, instituída a Emenda Constitucional número 1, que

acrescentou o inciso V no art. 35144: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador: [...] V - que

praticar atos de infidelidade Partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152”.

Convêm, para melhor entendimento do que fora apregoado transcrever na integra o

conteúdo do referido parágrafo único do art. 152145, como segue:

Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

Em 1978, nova emenda constitucional, a de n. 11, modificou o parágrafo único do art.

152, transformando-o em parágrafo 5°, ao que acrescentou: “[...], ou deixar o partido sob cuja

legenda foi eleito, salvo se para participar, como fundador, da constituição de novo

partido146”.

Prossegue o autor147 destacando que a referida emenda constitucional também tratou

do aspecto da competência para julgar e decretar a perda do Mandato, como já estava previsto

no art. 152, dando também a ampla defesa ao parlamentar sujeito à cassação do seu Mandato

com a inclusão do parágrafo 6º, que só veio ressaltar o que já fora mencionado no art.152, já

transcrito anteriormente, observa-se o parágrafo 6º, para melhor entendimento: “A perda do

mandato, nos casos previstos no parágrafo anterior, será decretada pela Justiça Eleitoral,

mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa”.

144 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 119-120. 145 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 120. 146 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 121. 147 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 122.

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Analisando todas as normas citadas acima, do decorrer das normas Constitucional do

tema exposto, Fernandez148 ressalta que:

[...] inexistia a possibilidade de aplicar a pena prescrita na emenda constitucional nº. 1, de 1969, que determinava a perda do Mandato do parlamentar, caso este viesse a ser penalizado com o disposto no item "d" do parágrafo anterior [expulsão], por faltar com os deveres partidários, já que esta expulsão do partido refere-se à conduta do parla-mentar enquanto filiado ao partido, e não à sua atuação na casa legislativa, o que, [...] é conceitualmente diferente; portanto, não poderia ser confundida a Indisciplina Partidária com a Infidelidade Partidária. De molde que, se o eleito pretendesse o desligamento do partido pelo qual se elegera, fatalmente perderia o Mandato por força daquela emenda. Todavia, poderia ele ser expulso do mesmo partido, se não atendesse ao seu dever de filiado [Indisciplina], com o que, por óbvio, estaria fora da agremiação política, não podendo ser penalizado com a cassação do Mandato, já que, como visto, não previa a lei a perda do Mandato cuja motivação fosse a Indisciplina Partidária.

Ainda em análise, das normas do decorrer da história no ramo constitucional, no

tocante as Partidos Políticos, deve-se mencionar também, o Código Eleitoral de 1950, que não

se pronunciou em nenhum dos dois aspectos abordados até agora e sim, aos casos de:

[...] violação orgânica, aplicando a sanção única de dissolução, com o conseqüente cancelamento do seu registro, a um diretório [qualquer deles] que se tornasse responsável por violação do programa ou dos estatutos do seu partido, ou for desrespeito a qualquer das suas deliberações regularmente tomadas149.

Após a emenda n. 11 de 1978, só houve alteração desse instituto, no ano de 1985 com

a emenda constitucional n. 25, que modificou o art. 152 e seus parágrafos 5º e 6° da

Constituição Federal de 1967, no que tange a Fidelidade Partidária, que, por sua vez, teria

sido objeto de alteração da emenda anteriormente transcrita, modificando quase na totalidade

os seus preceitos, finalmente, chegando ao seu fim o instituto da Fidelidade Partidária, com a

penalidade de cassação, excluindo dos moldes em que fora concebido, suprimindo, por via de

conseqüência, as disposições em contrário, dando nova redação ao art. 152150:

Art. 152- É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime

148 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 124. 149 REIS, Palhares Moreira. Fidelidade e disciplina partidárias. Revista Jurídica, a. XLIV, n. 228, Outubro. 1996, p. 32. 150 REIS, Palhares Moreira. Fidelidade e disciplina partidárias. Revista Jurídica, p. 32.

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democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: I - é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político; Il - é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar; III - é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros; IV - o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; V - a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais. § 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles. § 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes. § 3º Resguardados os princípios previstos no "caput" e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento.

Após, esta última modificação, ou seja, exclusão do instituto da cassação para os

detentores de Mandato Representativo, por praticarem atos de Infidelidade Partidária das

Normas Brasileiras, a continuidade da história adentra-se na promulgação da Constituição da

República Federativa de 1988, a qual será abordada na próxima subdivisão.

3.4 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 ATÉ

SETEMBRO DE 2007

Em acessão a forma utilizada para melhor compreensão da evolução histórica deste

instituto, já utilizado anteriormente, continua-se a deter sobre a análise de cada preceito

jurídico elaborado ao longo desse período, foco desta subdivisão. E por primordial, a

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, tratou dos Partidos

Políticos, no seu art. 17151, in verbis:

Art. 17- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de Partidos Políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada

151 BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal, p. 36.

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aos Partidos Políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e Fidelidade Partidária. § 2º - Os Partidos Políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os Partidos Políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar. [sem grifo no original].

Para regulamentar o expresso no art. 17 da CRFB/88, o legislador promulgou a Lei

Orgânica dos Partidos Políticos, LOPP. Lei n. 9.096, em 19 de setembro de 1995, que, no

Capítulo III, art. 14152, mencionou a primazia ás disposições constitucionais, dispondo:

“Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu

programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna,

organização e funcionamento”.

Ainda em complemento, deve-se observar que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos

buscou já no seu Capítulo V, trata da Fidelidade e da Disciplina Partidárias, em atenção ao

mesmo disposto no art. 17 da CRFB/88, vindo assim especificando o que fora mencionado.

Art. 23- A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto da cada partido. § 1º - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político. § 2 º - Ao acusado é assegurado o amplo direito a defesa153.

Em decorrência as legislações pertinentes, e especificamente à este artigo

anteriormente mencionado, determinou o artigo que, para existir qualquer espécie de punição

por parte do partido político a um afiliado, primeiramente deverá ser apurada a

responsabilidade pelo ato; antes, porém, a agremiação política terá de criar o "competente

órgão", e este terá como padrão de atuação as determinações estabelecidas no próprio estatuto

partidário para os casos concretos, dentre as que são preestabelecidas pela LOPP à não-

152 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre Partidos Políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008. 153 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008.

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punição por conduta não tipificada anteriormente no estatuto, e que seja assegurado ao

acusado o princípio de ampla defesa154.

Apregoa também a LOPP, Lei. 9.096 de 1995, em seu art. 24155, como deverá ser o

comportamento do parlamentar quando da sua atuação no Legislativo:

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

Em relação a este artigo o Sobrinho Bispo156, deixa claro, que por estar na

representação de um partido, a atuação daquele que integra a casa legislativa é denominada

ação parlamentar partidária. Daí que toda sua atividade deve subordinar-se aos princípios

doutrinários e programáticos da respectiva agremiação, bem como às diretrizes legitimamente

estabelecidas pelos órgãos partidários.

Ainda em concordância, a respeito das diretrizes dos partidos, acrescenta-se que:

[...] para serem legitimamente estabelecidas, não somente deverão obedecer ao disposto no estatuto partidário, quanto à forma, e sim, principalmente, quanto ao conteúdo, pois, quando da sua determinação, estas diretrizes não poderão ofender o disposto no art. 17 da Consti-tuição Republicana de 1988 que, de outra parte, contém os ideais que deverão inspirar a fixação das referidas diretrizes157.

Como mencionado, o art. 17158 no seu parágrafo 1º, da CRFB/88, autoriza aos Partidos

Políticos a inclusão em seus estatutos, sanções para os atos de Indisciplina e de Infidelidade

Partidária, podendo chegar até mesmo em sanções como a exclusão159.

Porém, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não permite a perda

do mandato por Infidelidade Partidária. Ao contrário, até o veda, quando, no art. 15160 declara

154 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 129. 155 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008. 156 BISPO, José Sobrinho. Comentários à lei orgânica dos Partidos Políticos. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 63. 157 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 129. 158 BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal, p. 36. 159 BISPO, José Sobrinho. Comentários à lei orgânica dos Partidos Políticos, p. 63. 160 BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal, p. 36.

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vedada a cassação de direitos políticos, só admitidos a perda e a suspensão deles nos estritos

casos indicados no mesmo artigo. Vejamos:

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º.

No sentido da perda do mandato, normatiza o art. 55161 da CRFB/88:

Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; [nenhuma delas faz referência à disciplina ou Fidelidade Partidária] II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; [o procedimento não será declarado incompatível por indisciplina ou Infidelidade Partidária]; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos § 2º e § 3º.

Convêm salientar que os comentários inseridos entre os incisos do art. 55 da

CRFB/88, foram observados por Fernandez162, devido o estudo minucioso deste artigo,

buscou esclarecer os pontos que poderiam dar aberturas ao enquadramento da perda do

Mandato Representativo, por ato de Infidelidade Partidária.

161 BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal, p. 63. 162 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 130.

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Fernandez163 destaca que a CRFB/1988 dispõe nos arts. 51, III, e 52, XII, que a

Câmara dos Deputados e o Senado Federal, respectivamente, competem:

[...] a “elaborar seu regimento interno”, regimento que deverá determinar entre outras situações todas as formas procedimentais para o bom andamento dos trabalhos, dentre as que, por oportuno, incluem-se aquelas que determinam os motivos e procedimentos nos casos de perda do mandato, bem como quais condutas serão consideradas indecorosas para com o cargo ou o exercício deste.

Todavia, deve-se ressalvar o preceito no Regimento Interno do Senado Federal que

dispõe no seu art. 32164:

Art. 32. Perde o mandato o Senador (Constituição, art. 55): I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Constituição, art. 55, § 1º). § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional (Constituição, art. 55, § 2º). § 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Constituição, art. 55, § 3º). § 4º A representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo: I – nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, pela aceitação da representação para exame ou pelo seu arquivamento; II – no caso do inciso III, do caput, pela procedência, ou não, da representação. § 5º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, lido e publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos, será: I – nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, incluído na Ordem do Dia após o interstício regimental; II – no caso do inciso III, do caput, encaminhado à Mesa para decisão.

Sob outro vértice, tanto a LOPP, 9.096/95, quanto os regimentos internos das Casas

Legislativas reservaram a quota partidária a ser ocupada, pelos Representantes indicados pelo

partido. Apenas para demonstrar, é necessário, transcrever o regimento interno do Senado

163 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 131. 164 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 131.

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Federal que, nesse aspecto, trata igualmente como os outros regimentos internos das demais

três unidades da Federação:

Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado165.

Assim, não podendo existir dissonância entre estas duas normas, o art. 26166 da Lei

9.096 de 1995, LOPP, apregoa: “Perde automaticamente a função ou cargo que exerça na

respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o

partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.

Pois, não seria de forma congruente, o detentor de Mandato Representativo, continuar

a exercer uma função ou um cargo, dentro da casa legislativa de autonomia do Partido

Político do qual houve o desligamento. Porém, não pode ser confundindo com a Perda do

Mandato, apenas sim, a função dentro da respectiva casa legislativa.

3.5 ALGUMAS QUESTÕES CRÍTICAS DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA ENTRE

OUTUBRO DE 1988 E SETEMBRO DE 2007.

Como apregoado, no subtítulo anterior, a CRFB/88 não tratou do instituto da

Fidelidade Partidária, apenas declinou a competência para os Partidos Políticos, conforme está

estabelecido no parágrafo único, do seu art. 17, do referido diploma legal.

Não obstante isso, a mesma Constituição salientou no seu art. 15 e em completo, o art.

55, respectivamente, a possibilidade de haver a cassação dos direitos políticos e a perda do

mandato, ressalva-se, porém que, como demonstrado anteriormente, nenhum desses

dispositivos fazem menção a possibilidade de perda do mandato por prática de ato do instituto

da Infidelidade Partidária.

Em 19 de setembro de 1995, fora estabelecida a nova Lei Orgânica dos Partidos

Políticos 9.096, LOPP, que veio regulamentar os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição

Republicana de 1988; no Título I, que trata das disposições preliminares, define a função

165 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008. 166 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008.

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desses instrumentos de política nacional no art. 1°167: “O Partido Político, pessoa jurídica de

direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do

sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição”.

Todavia, para analisar algumas críticas ao instituto da Fidelidade Partidária após a

CRFB/88, torna-se necessário a análise das atribuições declinadas aos Partidos Políticos para

a realização das campanhas eleitorais, no intuito de almejar os Mandatos Representativos, dos

quais são os meios disponíveis para realizarem seus projetos partidários.

A LOPP regulamentou os aspectos necessários para a existência, funcionamento,

filiação partidária, Fidelidade e Disciplina Partidária, entre outros institutos, dos Partidos

Políticos, quais são abordados nos capítulos dessa referida Lei, que serão salientados neste

subtítulo. Pois, fora elaborada de maneira efetiva, para sanar a regulamentação dos Partidos

Políticos que através da CFRB/88, fora de competência declinada168.

Como já visto anteriormente, os Partidos Políticos são pessoas jurídicas de direito

privado, e cumulativamente, também tem seu funcionamento estabelecido no art. 12169 da

LOPP, apregoando:

Art. 12 - O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

Ainda deve-se salientar novamente para não haver possibilidades de entendimentos

errôneos, o complementando na LOPP, no seu art. 26170, dizendo que: “Perde

automaticamente, a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da

proporção partidária, parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”.

No tocante, ao referido raciocínio lógico deste artigo, Sobrinho Bispo171, conclui que:

[...] não teria sentido o líder de uma bancada parlamentar continuar nesta função após seu desligamento do Partido Político. Igualmente com relação ao membro de uma comissão permanente ou temporária na

167 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008. 168 BISPO, José Sobrinho. Comentários à lei orgânica dos Partidos Políticos, p. 67. 169 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008. 170 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008. 171 BISPO, José Sobrinho. Comentários à lei orgânica dos Partidos Políticos, p. 67.

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respectiva Casa Legislativa, indicado em razão da proporcionalidade da representação partidária, que deixar o partido.

O legislador preocupado com o verdadeiro exercício da democracia através dos

Partidos Políticos, instituiu através da LOPP várias diretrizes para a sua realização rigorosa,

tomando algumas providências, entre elas, da origem do Fundo Partidário, e posteriormente

dando regulamentação a devida utilização do mesmo. Observa-se:

Art. 38 - O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas, por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto 1995.

Como visto no artigo anterior, trata no tocante ao fundo partidário, em complemento,

acrescenta-se o dispositivo legal, quais são os promitentes destinos de tais verbas cedidas aos

Partidos Políticos, para não ocorrer à indevida utilização do fundo, no seu art. 44172.

Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. § 1° - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça sobre o cumprimento do disposto nos incisos l e IV deste artigo. § 2° - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Ainda no tocante, a instituto dos Partidos Políticos, a LOPP estabeleceu no que diz

respeito à propaganda partidária na rádio e televisão, no art. 45, bem como vedações e

penalidades, instituídas nos seus parágrafos, da indevida utilização da mesma.

Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as

172 BRASIL. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008.

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dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. § 1° - Fica vedada, nos programas de que trata este Título: I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. § 2° - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo. § 3° - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

Por esses motivos apresentados, entre outros, e pelo constatado desempenho dos

Partidos Políticos, quando “investe tempo e verbas na realização de convenções, eleições e,

principalmente, na divulgação de sua idéias e projetos para toda a sociedade”173, evidencia-se

o esforço emanado ao Partido Político, para através de seus candidatos eleitos, buscar efetivar

seus projetos partidários.

Porém, a maneira indisciplinar que alguns detentores do Mandato Representativo

mudavam continuamente de Partidos Políticos nesses últimos tempos, e no trabalho

desempenhado pelos partidos em prol da eleição de seu candidato, elaborou-se a consulta

1.398 endereçada ao TSE, pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), que entre outros

fundamentos, serviram para as possíveis interpretações, em outubro de 2007, do Superior

Tribunal Federal que decidiu a respeito de três mandados de segurança, sendo estes, nº.

26.602, 26.603 e 26.604, julgando sobre a perda ou não, do mandato de representantes por

motivos de Infidelidade Partidária, dando novo aspecto interpretativo as disposições a respeito

deste instituto.

Posteriormente o Tribunal Superior Eleitoral elaborou a resolução n°. 22.610 e a

22.733 com base, nestes mesmos julgados do STF, e na consulta realizada pelo PFL. Todavia,

a consulta e posteriormente as resoluções são foco do próximo capítulo, para almejar a

conclusão do tema proposto desse trabalho.

173 FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica, p. 147.

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Porém, entre outras disposições, pois aqui não se almeja esgotar-se o referido tema, os

Partidos Políticos, após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi

regulamentada e instituída de direitos e obrigações em todos os seus aspectos, como visto,

através da LOPP, podendo-se acrescentar também a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, que

dispõe a respeito das eleições. Todavia, recentemente, como já salientado, deram margens as

possíveis indagações, a respeito de possíveis punições aos membros partidários instituídos de

Mandato Representativo por ato de Infidelidade Partidária.

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4 A FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL APÓS A CONSULTA

Nº. 1.398 DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL), HOJE

DEMOCRATAS, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tratou dos Partidos Políticos

no seu art. 17, como mencionado anteriormente, todavia, em complemento, em 19 de

setembro de 1995 instituiu-se a Lei n. 9.096/95 - Lei de Organização dos Partidos Políticos,

no intuito de aprimorar as disposições a respeito deste instituto. Notadamente, encaminhou-se

o entendimento de que estaria destituída a perda de Mandato Representativo, por ato de

Infidelidade Partidária das normas atuais, porém, após a Consulta n. 1.398, feita ao Tribunal

Superior Eleitoral, acarretou mudanças no contexto histórico brasileiro, as quais serão

abordadas neste último capítulo, com a finalidade de concluir o trabalho proposto.

4.1 ALGUMAS PODERAÇÕES SOBRE A CONSULTA N. 1.398 AO TSE, RELATIVAS

AO INSTITUTO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

Em 01 de março de 2007, o Partido da Frente Liberal (PFL) – atual Democratas

(DEM) – protocolizou a Consulta n. 1.398174, invocando os arts. 108 do Código Eleitoral, 14,

parágrafo 3º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e as Leis

Federais n. 9.096/95 e 9.504/97, questionando, em síntese, o seguinte:

Considerando o teor do art. 108 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece que a eleição dos candidatos a cargos proporcionais é resultado do quociente eleitoral apurado entre os diversos partidos e coligações envolvidos no certame democrático. Considerando que é condição constitucional de elegibilidade a filiação partidária, posta para indicar ao eleitor o vínculo político e ideológico dos candidatos. Considerando ainda que, também o cálculo das médias, é decorrente do resultado dos votos válidos atribuídos aos partidos e coligações. INDAGA-SE: Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido

174 SHIRADO, Nayana. A titularidade do mandato eletivo nos sistemas majoritário e proporcional e seus reflexos sobre a infidelidade partidária. Revista Paraná eleitoral n. 67 (jan. 2008). Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/imprimir_texto.php?tipo_texto=impresso&cod_texto=262>. Acesso em: 05 set. 2008.

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de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?

A formulação da consulta acima em destaque tinha o intuito de indagar sobre a

possibilidade, ou não, da utilização do instituto da Fidelidade Partidária nos dias atuais,

partindo-se do pressuposto que o Mandato Representativo seria, em primeiro lugar, da

agremiação partidária.

O relator da peça em comento, fora o Ministro Cesar Asfor Rocha175 que submetendo

seu voto aos demais pares, por maioria, apenas vencido o Senhor Ministro Marcelo Ribeiro,

responderam positivamente a consulta realizada. Colhe-se do corpo do Aresto em comento:

Não é nova essa questão de se saber se o mandato eletivo é de ser tido como pertencente ao individuo eleito, à feição de um direito subjetivo, ou se pertencente ao grêmio político partidário sob o qual obteve a eleição, não importando, nesse caso, se o êxito eleitoral dependeu, ou não, dos votos destinados unicamente à legenda ou do aproveitamento de votos das chamadas sobras partidárias.

Para melhor compreensão do alcance desse entendimento, bem como das

conseqüências jurídicas dele decorrentes, se faz necessário transcrever alguns pontos

abordados pelos ministros, quando da prolação dos seus respectivos votos.

Todavia, como o voto do Ministro Relator, Cesar Asfor Rocha, fora acompanhado

pela maioria, à exceção do Ministro Marcelo Ribeiro, como salientado anteriormente, a

referida reprodução do teor daqueles privilegiará, apenas, o contido nos votos destes dois

ministros, respectivamente.

Relativamente à óptica, referente ao tema, do Ministro Relator176, extrai-se que:

[...] Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes as seu domínio, inclusive o de dele dispor.

175 MANDATO PERTENCE AO PARTIDO. TSE. Disponível em: <http://xnardelli.wordpress.com/2007/04/02/mandato-pertence-ao-partido/>. Acesso em 05 set. 2008. 176 MANDATO PERTENCE AO PARTIDO. TSE. Disponível em: <http://xnardelli.wordpress.com/2007/04/02/mandato-pertence-ao-partido/>. Acesso em 05 set. 2008.

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[...] Ouso afirmar que a teoria funcionalista do Direito evita que o intérprete caia na tentação de conhecer o sistema jurídico apenas pelas suas normas, excluindo-se dele a sua função, empobrecendo-o quase até à miséria; recuso, portanto, a postura simplificadora do Direito e penso que a parte mais significativa do fenômeno jurídico é mesmo a representada no quadro axiológico.[...]

Já o Ministro Marcelo Ribeiro177, voto vencido como sublinhado, privilegiando o

aspecto positivo da questão consultada, e se remetendo aos diferentes diplomas legais que

tratam da matéria, ponderou que:

[...] Não há norma na Constituição, nem em lei infraconstitucional, que diga que aquele que mudar de partido perderá o mandato. Isso, no final das contas, é o objeto da consulta.

[...] Assim, embora louve toda argumentação no sentido de se prestigiar a Fidelidade Partidária, não encontro razões no direito posto que autorizem a conclusão a que chegaram os doutos votos vencedores.[...]

Assim, como se verifica dos excertos acima, a dominância de entendimento da mais

alta Corte Eleitoral, sugere que a inexistência normativa a esse respeito ou, até mesmo, a

disposição em contrário posta, implicitamente, na Constituição Federal de 1988, não fora

óbice à prevalência da interpretação no sentido de, serem as Greis Partidárias, as destinatárias

primeiras da preferência do eleitorado e, consequentemente, a elas pertenceriam, em primeiro

lugar, os respectivos Mandatos Políticos conquistados nas urnas178.

Como decorrência dessa interpretação, o Tribunal Superior Eleitoral publica a

resolução n. 22.526 de 27 de março de 2007, com o seguinte teor:

Consulta nº. 1.398 – Classe 5ª – Distrito Federal (Brasília). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Consulente: Partido da Frente Liberal (PFL)- nacional, por seu presidente. CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PARTIDO. VAGA. AGREMIAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencido o Ministro

Marcelo Ribeiro, responder positivamente à consulta, na forma do voto do relator e das notas

taquigráficas.

177 MANDATO PERTENCE AO PARTIDO. TSE. Disponível em: <http://xnardelli.wordpress.com/2007/04/02/mandato-pertence-ao-partido/>. Acesso em 05 set. 2008. 178 MANDATO PERTENCE AO PARTIDO. TSE. Disponível em: <http://xnardelli.wordpress.com/2007/04/02/mandato-pertence-ao-partido/>. Acesso em 05 set. 2008.

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Barreiros Neto179 destaca que após realizado a publicação dessa respeitável decisão

sobre o instituto da Fidelidade Partidária, pelo TSE, O Supremo Tribunal Federal:

[...] viu-se instado a julgar três mandados de segurança, de números 26.602 (impetrado pelo PPS), 26.603 (ajuizado pelo PSDB) e 26.604 (proposto pelo DEM), sobre a aplicabilidade do princípio da Fidelidade Partidária, com a conseqüente perda do mandato eletivo de 23 deputados federais “infiéis”.

Prossegue o autor180 asseverando que:

Em polêmica decisão, o STF, por maioria, decidiu pelo indeferimento dos MS 26.602 e 26.603 e pelo deferimento parcial do MS 26.604, o que significou uma revolução na jurisprudência da mais alta corte do país acerca da matéria, uma vez que, desde então, foi definido que o mandato político pertence, antes de tudo, ao partido político, podendo, portanto, haver a perda do mandato do parlamentar praticante de atos de infidelidade Partidária. Formaram a maioria vencedora os ministros Celso de Mello, Carmem Lúcia, Menezes Direito, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ellen Gracie.

Continua o autor181 demonstrando que:

[...] o deferimento parcial dos mandados, deveu-se ao caráter salomônico da citada decisão, que considerou que a perda do mandato do parlamentar infiel só seria possível caso o ato de infidelidade tivesse sido praticado após o dia 27 de março de 2007, data do julgamento, pelo TSE, da consulta n. 1398, formulada pelo extinto Partido da Frente Liberal.

Nesse esteio, a Corte levou em consideração a necessidade de preservar a segurança

jurídica, uma vez que antes da manifestação do TSE à consulta n. 1.398, o tema não merecera

qualquer outro debate no âmbito forense, fixando em face disso, como marco divisor, para a

aplicação deste entendimento, a data mencionada na citação acima. Barreiros Neto182 destaca

179 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 180 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 181 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 182 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008.

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que, todavia em decorrências dos eventos já existentes, ao tempo da consolidação desse norte,

a única deputada que poderia ser atingida pela decisão do STF seria a baiana Jusmari Oliveira,

que se desfiliou do DEM após o pronunciamento do TSE.

Barreiros Neto183 salienta que:

Depois da decisão do STF, ainda, a fim de tentar esclarecer suas dúvidas quanto à possibilidade de perda do mandato de detentores de cargos majoritários por infidelidade Partidária, o deputado federal Nilson Mourão (PT-AC) formulou ao TSE a consulta nº. 1407, visando o estabelecimento de alguns parâmetros relativos ao procedimento de cassação do Mandato do “Infiel”, bem como a respeito da legitimidade para seu requerimento, respondida positivamente pelo Tribunal.

Prossegue o autor184 em seu entendimento:

[...] notadamente, após esta segunda consulta, como dito, referente aos procedimentos a serem adotados para a deflagração da cassação de cargos eletivos por prática de atos de infidelidade Partidária, decidiu o TSE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e após o julgamento, pelo STF, dos mandados de segurança números 26.602, 26.603 e 26.604, expedir a resolução n. 22.610, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária (instrumento de defesa do mandatário para a preservação do seu cargo admitido pelo STF).

Com o transcorrer de todos os acontecimentos e pareceres envolvendo o instituto da

Fidelidade Partidária, o Tribunal Superior Eleitoral, com o fundamento de exercer suas

atribuições, publicou a resolução n. 22.610 e, posteriormente a 22.733 do TSE veio, de forma

conclusiva, regulamentar, tal instituto, após várias decisões proferidas no mesmo sentido o

que, por outra parte, será objeto do próximo subtítulo.

4.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE AS RESOLUÇÕES Nº. 22.610 E 22.733 DO TRIBUNAL

SUPERIOR ELEITORAL

Após a decisão do STF sobre os mandados de segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, e

a realização das consultas efetivadas, pelos Partidos Políticos mencionados e do Deputado

183 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 184 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008.

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Federal Nelson Mourão, ao TSE, com o intuito de assentar posicionamento dessa Corte sobre

o instituto da Fidelidade Partidária, o próprio TSE, em 25 de outubro de 2007, disciplinou,

através da resolução n. 22.610, o processo de perda de cargo eletivo, bem como de

justificação de desligamento partidário.

Todavia, em 11 de março de 2008, através da resolução n. 22.733, a mesma Corte

Eleitoral, alterou o art. 11 da resolução anteriormente mencionada.

A esse respeito, inicialmente são necessárias algumas ponderações a respeito da

primeira Resolução n. 22.610185 editada pelo TSE, que apresenta, no seu preâmbulo, o

seguinte teor:

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº. 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes.

Assim, dispõe o art. 1º186 da referida resolução que cabe ao “O partido político

interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo eletivo em

decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”, tendo para isso o prazo de trinta dias.

Barreiros Neto187 salienta que o referido artigo estabelece, ainda que, “após o

esgotamento deste prazo, quem quer que tenha interesse jurídico e o Ministério Público

podem formular o referido pedido, também no prazo de trinta dias”.

Ainda em complemento, de acordo com o parágrafo primeiro do mesmo art. 1º188

supracitado, considera-se justa causa:

Art. 1º [...], Parágrafo 1º - considera-se justa causa: I - causa a incorporação ou fusão do partido; II) - a criação de nova agremiação

185 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 186 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 187 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 188 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008.

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partidária; III - a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e, IV a grave discriminação pessoal.

Ocorrendo tais hipóteses, estaria o detentor de cargo eletivo apto a mudar de partido

político, sem riscos de perder o seu mandato.

No que se refere à competência para processar e julgar pedidos de perda de mandato

por Infidelidade Partidária estabeleceu a referida resolução que “o Tribunal Superior Eleitoral

é competente para apreciar pedidos relativos a mandatos federais; nos demais casos, é

competente o Tribunal Eleitoral do respectivo Estado189”.

Tal dispositivo, previsto no art. 2º da Resolução em estudo, “é um dos que mais

suscitou polêmica, tendo em vista a supressão de competência dos juízes eleitorais para

processar e julgar questões relativas à perda de mandatos de prefeitos e vereadores por prática

de Infidelidade Partidária190”.

Ainda segundo a Resolução n. 22.610 do TSE, em seu art. 3º191 que assim dispõe:

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Em complemento, art. 4º192 determina que: “O mandatário que se desfiliou e o

eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco)

dias, contados do ato da citação”, sob pena de revelia.

Todavia, “na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar

testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive

requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas” (art. 5º)193.

189 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 190 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 191 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 192 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008.

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Porém, “decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito)

horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida,

julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória” (art. 6º)194.

Ainda, “havendo necessidade de provas, deferi-las-á o relator, designando o 5º

(quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir

testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou” (art. 7º)195.

Não obstante isto, “declarando encerrada a instrução, o relator intimará as partes e o

representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e

oito) horas, alegações finais por escrito”, (art. 7º, parágrafo único)196.

Barreiros Neto197 destaca que cabe ao relator:

[...] na ocorrência de julgamento, antecipado ou não, preparar o voto e pedir a inclusão do processo na pauta da sessão seguinte do tribunal, observada a antecedência de 48 horas. Aos interessados, é facultada a sustentação oral por um prazo máximo de 15 minutos, durante a sessão de julgamento.

Em complemento preceitua o art. 10198 da mesma Resolução:

[...] Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Por outra parte, o art. 11199 da Resolução n. 22.610, fora alterado pela Resolução n.

22.733 do TSE, dando a seguinte redação ao mencionado artigo: “São irrecorríveis as 193 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 194 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 195 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 196 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 197 BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre fidelidade partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008. 198 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008.

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decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo

acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, parágrafo 4º, da Constituição da República”.

Em complemento, deve-se observar o disposto no art. 121, parágrafo 4º200, da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual preceitua que:

Art.121 [...], Parágrafo 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Por fim, o art. 13201 regulamenta a respeito da vigoração desta Resolução e separando

entre os eleitos através do sistema proporcional dos eleitos pelo sistema majoritário,

estabelecendo que: “entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às

desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários

eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a

eleitos pelo sistema majoritário”. [sem grifo no original]

Como salientado no primeiro capítulo deste trabalho, o Brasil adota o sistema

majoritário e o proporcional, nas suas eleições políticas. O primeiro é absoluto nas eleições

para Presidente, Governador de Estado, do Distrito Federal e Município com mais de

duzentos mil eleitores e relativo nos casos das eleições para o Poder Executivo das demais

Unidades da Federação (Prefeitos dos Municípios com menos de duzentos mil eleitores) e dos

Senadores.

Já o segundo (sistema proporcional) é utilizado para a escolha dos Deputados

Federais, Estaduais e Vereadores202.

199 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 200 BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal, p. 45. 201 BRASIL. Resolução n. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 202 BATISTA, Rodrigo Pontes de Souza Kugler. Fidelidade partidária. São Paulo 03 jan. 2008. Direito net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/39/76/3976/>. Acesso em 03 set. 2008.

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Após a elaboração das referidas Resoluções, o TSE juntamente com os TRE’s, ao que

consta nas informações oferecidas pela Justiça Eleitoral, apenas até o dia 30 de dezembro de

2007, conforme publicação da Imprensa203:

[...] houve 6.296 (seis mil duzentos e noventa e seis) pedidos para o julgamento de perda de mandato parlamentar daqueles que mudaram de partido depois do dia 27 de março de 2007 em cargos proporcionais. (Deputado Federal, Estadual, Distrital e Vereador) e, depois do dia 16 de outubro, no caso dos cargos majoritários (Presidente da República, Senador, Governador e Prefeito).

Este levantamento abrange 22 Estados e o Distrito Federal, e inclui 17 processos em

tramitação no TSE.

Dada à repercussão advinda da elaboração de tal Resolução prolatada pelo TSE, se

fazem necessárias algumas exemplificações sobre o resultado dessas tramitações requerendo

prestação jurisdicional com a aplicação do instituto da Fidelidade Partidária, tendo como

sanção a perda do cargo eletivo.

4.3 APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 22.610 e 22.733 EM ALGUNS CASOS CONCRETOS

NO TRE E NO TSE

Em virtude dos apontamentos, nos subtítulos anteriores, busca-se demonstrar a cerca

de quais ápices os Egrégios Tribunais Eleitorais prolaboram suas respeitáveis prestações

jurisdicionais. Com jurisprudências do TRE de Santa Catarina, TRE de Rondônia e do

Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.

Primeiramente o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA. REL. JORGE ANTONIO MAURIQUE - PROCEDÊNCIA: FLORIANÓPOLIS – SC -ACORDÃO: Nº. 22838 DE 15/09/2008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APENAS NO QUE SE REFERE À ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 1º, 2º E 11 DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007 - ACOLHIMENTO PARCIAL. Embargos de declaração, decretação, perda, mandato eletivo, filiação partidária, desfiliação, infidelidade Partidária, justa causa,

203 IMPRENSA. Justiça Eleitoral recebe mais de seis mil pedidos sobre fidelidade partidária. Florianópolis 09 jan. 2008. TER/SC. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/noticias/news/noticia/arquivo/2008/janeiro/artigos/justica-eleitoral-recebe-mais-de-seis-mil-pedidos-sobre-fidelidade-partidaria/index.html>. Acesso em: 14. out. 2008.

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inconstitucionalidade, prejudicial, (controle abstrato da constitucionalidade), interposição, recurso, ampla defesa, contraditório, omissão, legitimidade, Ministério Público. - ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão204.

A seguir tem-se o entendimento do Tribunal Regional do Estado de Rondônia205

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA - ACÓRDÃO N. 159 DE 15 DE MAIO DE 2008 - REPRESENTAÇÃO N. 3496 – CLASSE 42 - PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO – RO – REL. DES. PAULO KIYOCHI MORI - REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - REQUERIDOS: JOSÉ ÂNGELO DA SILVA FILHO (VEREADOR) E PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) - ADVOGADO: GILVAN ROCHA FILHO- EMENTA – Infidelidade Partidária. Perda de mandato. Vereador. Mudança de partido depois da data-limite (27-03-2007). Inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/2007. Incompetência da Justiça Eleitoral. Decadência. Grave discriminação pessoal. Hipótese não configurada. Perda de mandato. Assunção do suplente. I – A Resolução TSE n. 22.610/2007 é compatível com a Constituição Federal, pois a mesma tão-somente interpretou o que já se encontrava previsto em normas eleitorais vigentes. Portanto, é constitucional. II – Compete à Justiça Eleitoral julgar os pedidos que objetivam a decretação da perda de mandato eletivo decorrente de infidelidade Partidária, ainda que motivada por fato superveniente à diplomação. III – Inexiste decadência da representação por infidelidade haja vista que o prazo do Parquet se inicia a partir da publicação da Resolução TSE n. 22.610/2007 para as desfiliações anteriores à sua vigência. IV – A argüição de falta de espaço dentro do grêmio partidário, bem como de desentendimentos com membros do órgão de direção do partido, por si só, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação partidária em período vedado. V – Desfiliação partidária depois da data-limite (27/03/2007) acarreta a infidelidade Partidária, com a conseqüente perda do mandato e assunção do suplente que esteja na vez. Preliminares rejeitadas. No mérito, pedido deferido nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, à unanimidade, em julgar procedente a representação para reconhecer a infidelidade Partidária praticado pelo vereador JOSÉ ÂNGELO DA SILVA FILHO, decretando-lhe, via de conseqüência, a perda do cargo; determinando-se, ainda, a imediata comunicação desta decisão ao Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Colorado do Oeste/RO, bem como ao Juiz Eleitoral daquela Comarca. Votou o Senhor Presidente.

204 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Embargos de Declaração. Acórdão n. 22838 de 15/09/2008. Rel. Des. Jorge Antônio Maurique. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/sj/acordaos/pdfs/2008/22838_.pdf>. Acesso em: 20 set. 2008. 205 BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Representação. Acórdão n. 159 de 15/05/2008. Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori. Disponível em: <http://www.tre-ro.gov.br/bv/acordaos/pdfs/2008/159_.pdf>. Acesso em: 20 set. 2008.

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Por último será demonstrado o entendimento do Egrégio Tribunal Superior Regional

Eleitoral206:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ACORDÃO Nº. 2685 DE 02/09/2008 - PROCEDENCIA: CAUCAIA – CE – REL. MIN. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA PERDA DO CARGO ELETIVO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO/TSE Nº 22.610/2007. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. Esta Corte já concluiu pela constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.610/2007 (Cta nº 1.587), que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a legitimidade ativa do Ministério Público. 2. A análise da alegação de justa causa para a desfiliação, a princípio, implica reexame de provas. 3. A justa causa para a desfiliação, de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007, só se aplica aos filiados que tenham se desligado do partido incorporado (Cta nº 1.587). 4. O afastamento imediato do cargo decorre do disposto no art. 10 da Res.-TSE nº 22.610/2007. 5. Os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente infirmados. -6. Agravo regimental desprovido. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

Como se infere das transcrições acima, as Cortes Regionais eleitorais e o TSE, de

maneira quase uniforme, em seus julgados vêm consolidando o entendimento das Resoluções

em comento, tanto no que pertine à perda do Mandato por Infidelidade Partidária, quanto ao

procedimento e legitimidade ativa nas demandas, seja do Partido Político, do Ministério

Público ou, ainda, do terceiro interessado (suplente do infiel).

Todavia, observado o Princípio Devido Processo Legal, a improcedência do pleito

depende, apenas, da configuração de uma, ou algumas, das excludentes de ilicitude, ou

justificativas, descritas no Artigo 1°, I, II, III e IV, da Resolução n. 22.610 do TSE tornando,

destarte, mais claras as regras para o eleitor, para os eleitos e para os Partidos Políticos.

Contudo, não é pacífica a aceitação, no espectro jurídico nacional, do entendimento

firmado pela Corte Eleitoral e pelo STF conforme se aborda a seguir.

206 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental. Ação cautelar negativa. Acórdão n. 2685 de 02/09/2008. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 20 set. 2008.

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4.4 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADIN 4086 PROPOSTA PELO

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA IMPUGNANDO AS RESOLUÇÕES N. 22.610

E 22.733 DO TSE

Em 05 de junho de 2008, o Procurador-Geral da República, com fundamento nos arts.

102, I, “a”, e 103, VI, da Constituição da República, ajuizou Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de medida cautelar, em impugnação às Resoluções

n.ºs 22.610 e 22.733, editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em 25 de outubro de 2007 e 11

de março de 2008, respectivamente, com bases nas razões a seguir expostas, que conforme o

descrito na proferida ação, são evidenciadoras de sua contrariedade às disposições dos arts. 2º;

5º, II; 22, I; 48; 60, parágrafo 4º, III, 84, IV; 121; 128, parágrafo 5º e 129, IX, da Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988207.

Como destacado anteriormente, as resoluções acima mencionadas, tiveram por base as

consultas realizadas ao TSE e, por conseguinte, as decisões dos três Mandados de Segurança

(26.602 a 26.604), por parte do STF. As quais sedimentaram que o desligamento da grei

partidária, por parte do detentor de Mandato Político, sem justa causa, configuraria a

Infidelidade Partidária gerando, consequentemente, a perda daquele Mandato, eis que, este,

pertenceria ao Partido Político pelo qual se elegera o infiel.

Isto exposto, o Procurador Geral da República ponderou, logo no início de sua peça

(ADIN) que, “com redobradas vênias ao Tribunal Superior Eleitoral, a forma escolhida, ao se

editar a Resolução nº. 22.610, de 25.10.2007, não se coaduna com diversos dispositivos

constitucionais208” [sem grifo no original]

Para defesa desse postulado, o Procurador Geral da República elencou vários pontos

que, pela sua óptica, foram de encontro a disposições da CRFB/88, sendo a primeira delas, as

considerações sobre o art. 121 dessa Carta Política, que em seu texto reserva à Lei

Complementar a definição de Competência dos Tribunais, Juizes e Juntas Eleitorais.

Relativamente a este aspecto, segundo a tese sustentada pelo PGR, o art. 2º da

Resolução impugnada, delegou ao TSE a competência para o processo e julgamento dos

207 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 208 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008.

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pedidos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, restando aos

Tribunais Regionais Eleitorais os demais casos.

Com isso, continua seu arrazoado, “se estaria criando competência por caminho

impróprio, ou seja, através da Resolução, e não por via de Lei complementar como

estabelecido na CRFB/88209”.

Não obstante isto, sustenta o referido autor, a Resolução invadiu a reserva de lei, de

competência do Congresso Nacional e do Presidente da República (art. 22, I 48; 84, IV da

CRFB/88) com seu art. 1º, “ao instituir direito eleitoral novo sobre a perda de cargo eletivo

em decorrência de desfiliação partidária, tanto quanto, a contrario senso, deixou sem

penalidade as desfiliações ocorridas por justa causa210”.

Porém, ainda em relação a esse particular, destaca o Procurador Geral da República211

que:

[...] não apenas em instituir matéria eleitoral, invadiu também no que diz respeito a matéria processual ao dispor sobre a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e conseqüências da revelia (art. 4º caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e parágrafo único; art. 8º), além das instruções de julgamento e recursos (art. 9º e 11) .

Segundo as observações contidas naquela peça, teria incorrido nesse mesmo vício o

art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 22.610/2007, ao dispor que:

[...] quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral212.

Nesse passo, violou a reserva de lei prevista na Constituição (art. 128, parágrafo 5º, c/c

129, IX, CRFB/88), criando-se uma atribuição nova ao Ministério Público.

209 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 210 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 211 ______. Resolução n.. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008. 212______. Resolução n.. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008.

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No tocante à elaboração da resolução o PGR213, acrescentou:

As resoluções, ainda que editadas no âmbito do Judiciário Eleitoral, não se confundem com leis no sentido formal, pois não acarretam, não podem acarretar qualquer modificação à ordem jurídica vigorante. Hão de restringir-se a interpretá-la com finalidade executiva. O poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do artigo 23, IX do Código Eleitoral a expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.

Ainda complementa:

Expedir instruções para cumprimento de leis não se confunde com a ideação, ab ovo, de todo o instrumental processual para a perda do mandato, em caso de infidelidade Partidária, assumindo o Tribunal Superior Eleitoral papel de verdadeiro legislador. E de legislador complementar e ordinário, como vimos214.

Em decorrência disso, “o ato impugnado promoveu invasão de competência

legislativa, violando, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes (art. 2º; art. 60,

parágrafo 4º, III, CRFB)215”

Por fim, o artigo 1º, parágrafo 2º, preceitua que: “quem tenha interrese jurídico ou o

Ministério Público Eleitoral”, possa na ausência de iniciativa do Partido Político, postular a

decretação da perda do mandado, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa,

“entende-se que o suplente não está autorizado a postular, em nome próprio, provimento

jurisdicional neste sentido216”.

Pois, para se chegar a tal conclusão levou em conta, que a Resolução em tela é

conseqüência, do julgamento do STF nos Mandados de Segurança n. 26.602 a 26.604, e

ainda, como base resposta à Consulta n. 1398, Classe 5ª - DF que resultou na Resolução n.

22.526 do TSE.

Conforme consta na resposta a consulta realizada ao TSE, não há qualquer menção à

possibilidade do suplente postular, em nome próprio a perda de cargo eletivo de seu titular.

213 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 214 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 215ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 216 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008.

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Menciona apenas que é de titularidade do Partido Político pleitear a perda de mandato, de

seus integrantes infiéis217.

Ainda a respeito da legitimidade para postular a perda de cargo eletivo, consta na

ADIN em comento:

Não se podendo equiparar resolução – ato normativo de natureza administrativa - à lei e, sendo certo que não é dado ao Tribunal Superior Eleitoral legislar em matéria processual, evidencia-se que não é possível ao suplente, seja em nome próprio (pois não possui direito subjetivo, de cunho privado, ao cargo público), seja como substituto processual do Partido Político a pleitear em juízo a perda do cargo eletivo218.

Com base nos motivos apresentados nesse subtítulo, o Procurador Geral da República,

fundamentou sua Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa às Resoluções 22.610 e

22.733 do TSE, ação esta que, conforme acompanhamento através do sistema eletrônico do

STF, ainda está em andamento.

O até aqui exposto, pode ser entendido que o tema, no âmbito forense, encontra-se

longe de poder ser considerado como consolidado ou superado, uma vez que, como se

percebe, não são poucos os pontos controvertidos relativos aos mais variados aspectos da

regulamentação do tema e é possível, também, entender que essa pacificação, quanto à

constitucionalidade normativa, nesses moldes, dependerá de muitas outras manifestações,

relativas ao tema, por parte das diferentes esferas e instâncias do Judiciário nacional.

217 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008. 218 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia destinou-se a pesquisar em relação ao instituto da Fidelidade

Partidária inerente no âmbito dos Partidos Políticos, das possíveis sanções aplicadas àqueles

que descumprem seus preceitos fundamentais, dentro dos deslocamentos históricos ocorridos,

para tanto, partiu-se das seguintes hipóteses:

a) A Constituição Republicana de 1.988, em seu art. 17 determina que os Partidos

Políticos devam criar normas de, entre outras, Fidelidade Partidária, todavia, o art. 55, do

mesmo diploma legal, relaciona os casos de perda do mandato eletivo, não incluindo a

infidelidade Partidária entre eles;

b) Com base em entendimentos do STF e TSE, é possível cassar o mandato eletivo,

por motivo da Infidelidade Partidária mesmo não o admitindo, ou o vedando implicitamente,

a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

O trabalho foi desenvolvido em três capítulos. No primeiro pesquisou-se a respeito dos

Partidos Políticos; dedicou-se o segundo capítulo a análise do instituto da Fidelidade

Partidária; no terceiro capítulo se abordou algumas análises sobre a aplicação prática, do tema

proposto no âmbito jurídico. Ao final, se oferecem algumas considerações da autora, relativas

ao tema proposto para pesquisa.

Observou-se, no decorrer da pesquisa, que os Partidos Políticos, nesse caso, entes

detentores do instituto da Fidelidade Partidária, encontram-se presentes na evolução histórica

Brasileira, inicialmente com indícios na era colonial, e posteriormente até os dias atuais.

Diante da pesquisa elaborada pode ser entendido que, os Partidos Políticos são órgãos

constitucionalizados e com funções, atribuições e direitos específicos, dentre eles o

monopólio da postulação para os cargos eleitorais nas diferentes disputas.

Também, verificou-se inexistir norma positivada relativamente à perda de mandato,

por alegada Infidelidade Partidária, pois conforme pesquisado, e mencionado pelo Ministro do

TSE Marcelo Ribeiro “Não há norma na Constituição, nem em lei infraconstitucional, que

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diga que aquele que mudar de partido perderá o mandato.” o que, de por si, confirma a

primeira hipótese proposta.

De outro lado, não é menos verdadeiro que, com base em entendimentos, em alguns

aspectos, consolidados, o Poder Judiciário têm declarado a perda do mandato político de uma

expressiva parcela de, por ora, parlamentares, sob alegação de terem obrado com felonia, ao

se desligarem da agremiação política pela qual se elegeram.

Nesse sentido o Ministro Cesar Asfor Rocha, menciona: “Ouso afirmar que a teoria

funcionalista do Direito evita que o intérprete caia na tentação de conhecer o sistema jurídico

apenas pelas suas normas, excluindo-se dele a sua função, empobrecendo-o quase até à

miséria; recuso, portanto, a postura simplificadora do Direito e penso que a parte mais

significativa do fenômeno jurídico é mesmo a representada no quadro axiológico.”,

fundamento usado para proferir sua decisão em favor do instituto da Fidelidade Partidária,

confirmando, destarte, a segunda hipótese norteadora do estudo que ora se encerra.

Por fim, constatou-se que, todas essas pacificações, quanto à constitucionalidade

normativa relativas à perda de cargo eletivo por Infidelidade Partidária, serão alvo de muitas

outras manifestações por parte do Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal,

pois, são claras e objetivas as divergências existentes quanto à matéria em questão.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4086, de 05 junho de 2008. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%204086.pdf>. Acesso em: 14. out. 2008.

AURÉLIO, Dicionário. On-line. Disponível em: <http://aurelio.ig.com.br/dicaureliopos/home.asp?logado=true&pesquisa>. Acesso em: 02 set. 2008.

BATISTA, Rodrigo Pontes de Souza Kugler. Fidelidade Partidária. São Paulo 03 jan. 2008. Direito net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/39/76/3976/>. Acesso em 03 set. 2008.

BARREIROS NETO, Jaime. As recentes decisões do poder judiciário sobre Fidelidade Partidária. Faculdadebaianadedireito. Disponível em: <http://www.faculdadebaianadedireito.com/i/f/%7B030CF9F1-56E0-4DDB-9F56-2E32B241C373%7D_Fidelidade.doc>. Acesso em: 14 out. 2008.

BISPO, José Sobrinho. Comentários à lei orgânica dos Partidos Políticos. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1997.

BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de política. v. 2. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.

BRASIL, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal. Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais com a organização Yussef Said Cahali. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

______. Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre Partidos Políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm.> Acesso em: 04 set. 2008.

______. Resolução n.. 22.610, de 25 de outubro de 2007. Relator Min. Cezar Peluso. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSGetBin.do?configName=legislacaoEleitoral&docBinKey=1318>. Acesso em: 14 out. 2008.

______. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Representação. Acórdão n. 159 de 15/05/2008. Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori. Disponível em: <http://www.tre-ro.gov.br/bv/acordaos/pdfs/2008/159_.pdf>. Acesso em: 20 set. 2008.

Page 87: FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL: deslocamentos históricossiaibib01.univali.br/pdf/Manoella Sabrina Coninck.pdfSistemas Eleitorais Conjunto de normas e procedimentos concernentes

87

______. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Embargos de Declaração. Acórdão n. 22838 de 15/09/2008. Rel. Des. Jorge Antônio Maurique. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/sj/acordaos/pdfs/2008/22838_.pdf>. Acesso em: 20 set. 2008.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental. Ação cautelar negativa. Acórdão n. 2685 de 02/09/2008. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm>. Acesso em: 20 set. 2008.

CABRAL, Roque. In: Verbo – Enciclopédia luso-brasileira de cultura. Portugal: Verbo, 1999.

DINIZ, Eurico. Transição, partidos e regimes políticos: algumas considerações. São Paulo: Madrid, 1998.

DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos. 2. ed. Trad. Cristiano M. Oiticica. Brasília: Zahar, 1980.

FERNANDEZ, Fernando Francisco Afonso. Fidelidade Partidária no Brasil: análise sob a óptica da política jurídica. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os Partidos Políticos nas constituições democráticas. Minas Gerais: Revista Brasileira de Estudos políticos, 1966.

FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e teoria dos Partidos Políticos no Brasil. São Paulo: Alfa-Omega, 1974.

GRANDE, Enciclopédia Delta Larousse. v. 5. Rio de Janeiro: Delta, 1972.

HOBBES, Thomas. Do cidadão. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

IMPRENSA. Justiça Eleitoral recebe mais de seis mil pedidos sobre Fidelidade Partidária. Florianópolis 09 jan. 2008. TER/SC. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/noticias/news/noticia/arquivo/2008/janeiro/artigos/justica-eleitoral-recebe-mais-de-seis-mil-pedidos-sobre-Fidelidade-partidaria/index.html>. Acesso em 14. out. 2008.

JORNAL DO CONSTITUINTE, Órgão Oficial de divulgação da Assembléia Nacional Constituinte: Brasília, julho de 1988.

KREUTZ, Fernando Elói. Operação para obtenção dos quocientes eleitorais e partidários. Paraná. 13 out. 2002. Revista Eletrônica Paran@ Eleitoral. Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_eletronico.php?cod_texto=6>. Acesso em 19 set. 2008.

MANDATO PERTENCE AO PARTIDO. TSE. Disponível em: <http://xnardelli.wordpress.com/2007/04/02/mandato-pertence-ao-partido/>. Acesso em 05 set. 2008.

MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário brasileiro: Introdução ao Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

MEZZAROBA, Orides. O partido político no Brasil: Teoria, História, Legislação. Joaçaba: UNOESC, 1995.

Page 88: FIDELIDADE PARTIDÁRIA NO BRASIL: deslocamentos históricossiaibib01.univali.br/pdf/Manoella Sabrina Coninck.pdfSistemas Eleitorais Conjunto de normas e procedimentos concernentes

88

MELO, Oswaldo Ferreira de. Dicionário de direito político. Rio de Janeiro: Forense. 1978.

MICHAELIS: Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1998.

MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. 2. ed. Trad. Alberto da Rocha Barros. Petrópolis: Vozes, 1991.

NOVO, Dicionário. Enciclopédico brasileiro ilustrado. São Paulo: Amazonas, 1987.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003.

PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UNB, 2000.

REIS, Palhares Moreira. Fidelidade e Disciplina Partidárias. Revista Jurídica, a. XLIV, n. 228, Outubro. 1996.

SARTORI, Giovanni. Partidos e Sistemas Partidários. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Universidade de Brasília, 1982.

SHIRADO, Nayana. A titularidade do mandato eletivo nos sistemas majoritário e proporcional e seus reflexos sobre a infidelidade Partidária. Revista Paraná eleitoral n. 67 (jan. 2008). Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/imprimir_texto.php?tipo_texto=impresso&cod_texto=262>. Acesso em: 05 set. 2008.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi filho e Gláucia Carvalho – Rio de janeiro: Forense, 2005.

SOUZA, José Pedro Galvão de. Dicionário de política. São Paulo: T. A Queiroz, 1998.

TOCQUEVILLE, Aléxis de. A democracia na América. 2. ed. Trad. Neil Ribeiro da Silva, Belo Horizonte: Itatiaia, 1977.

Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Democracia>. Acesso em: 02 set. 2008.

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ANEXOS

ANEXO A

– Resolução n. 22.610 de 25 de outubro de 2007 – Tribunal Superior Eleitoral

ANEXO B

– Resolução n. 22.733 de 11 março de 2008 - Tribunal Superior Eleitoral

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Anexo A

RESOLUÇÃO N. 22.610

De 25 de outubro de 2007 do Tribunal Superior Eleitoral

Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação

partidária

Relator Ministro Cezar Peluso.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.

23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal

nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de

perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos

seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da

perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da

desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha

interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da

existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a

mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental

da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer,

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justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou

de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão

citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Parágrafo único - Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se

presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas,

até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de

documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o

representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o

pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia

útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir

testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Parágrafo único - Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o

representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e

oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou

modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do

processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando

a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso,

o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser

revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121,§ 4º da

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Constituição da República. (Artigo com redação alterada pelo art. 1º da Resolução TSE nº

22.733, de 11/03/2008.)

Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais

eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às

desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários

eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos

pelo sistema majoritário.

Parágrafo único - Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir

do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari

Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

(Publicada no "Diário da Justiça" de 30.10.2007, pág. 169 e no "Minas Gerais" de

31.10.2007, pág120)

(Republicada no DJ de 27/03/2008, por determinação do art. 2º da Resolução nº

22.733/2008.)

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Anexo B

RESOLUÇÃO N. 22.733

De 11 de março de 2008 do Tribunal Superior Eleitoral.

Altera o art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007.

Relator: Ministro Cezar Peluso.

Altera o art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do

Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º O art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas

no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da

Constituição da República.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral fará republicar, no Diário da Justiça da União, o texto

consolidado da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari

Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 11 de março de 2008.

(Publicada no "Diário da Justiça" de 27.3.2008, pág. 11)