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CARTA CONVITE No 29873/2016 Brasília, 09/08/2016. Caro Sr./ Sra. Assunto: SERVIÇOS PARA A CONVERSÃO TECNOLÓGICA DA CASA DE SISTEMA UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS LTDA. EPP DA EMPRESA PARA SUBSTITUIÇÃO DE HCFC-141B e HCFC-22 NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE ELIMINAÇÃO DOS HCFCs- ETAPA 2 O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) vem, por meio do presente documento, convidar Vossa Senhoria a submeter uma proposta com vistas à participação em concorrência relacionada ao tema supracitado. O presente edital de contratação inclui os seguintes documentos: Seção 1 – Carta Convite Seção 2 – Formulário de apresentação de proposta Seção 3 – Formulário de proposta técnica Seção 4 – Formulário contendo planilha de preços Seção 5 – Documentos a serem apresentados Seção 6 – Termo de Referência Seção 7 – Modelo de contrato a ser assinado Vossa Senhoria está gentilmente convidado (a) a submeter uma carta de intenções dirigida ao PNUD, até às 18:00h da data limite de 31 de agosto de 2016 a ser enviada para o seguinte endereço: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Setor de Embaixadas Norte (SEN) – Quadra 802 – Conjunto “C” – Lote 17 – Complexo Sérgio Vieira de Mello – CEP 70800-400 - Brasília – D.F. – Brasil. Caso seja necessário qualquer tipo de esclarecimento referente a presente carta convite, favor enviar mensagem eletrônica para [email protected] . 1

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CARTA CONVITE No 29873/2016

Brasília, 09/08/2016.

Caro Sr./ Sra.

Assunto: SERVIÇOS PARA A CONVERSÃO TECNOLÓGICA DA CASA DE SISTEMA UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS LTDA. EPP DA EMPRESA PARA SUBSTITUIÇÃO DE HCFC-141B e HCFC-22 NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE ELIMINAÇÃO DOS HCFCs- ETAPA 2

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) vem, por meio do presente documento, convidar Vossa Senhoria a submeter uma proposta com vistas à participação em concorrência relacionada ao tema supracitado.

O presente edital de contratação inclui os seguintes documentos:Seção 1 – Carta ConviteSeção 2 – Formulário de apresentação de proposta Seção 3 – Formulário de proposta técnicaSeção 4 – Formulário contendo planilha de preçosSeção 5 – Documentos a serem apresentadosSeção 6 – Termo de ReferênciaSeção 7 – Modelo de contrato a ser assinado

Vossa Senhoria está gentilmente convidado (a) a submeter uma carta de intenções dirigida ao PNUD, até às 18:00h da data limite de 31 de agosto de 2016 a ser enviada para o seguinte endereço:

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)Setor de Embaixadas Norte (SEN) – Quadra 802 – Conjunto “C” – Lote 17 – Complexo

Sérgio Vieira de Mello – CEP 70800-400 - Brasília – D.F. – Brasil.

Caso seja necessário qualquer tipo de esclarecimento referente a presente carta convite, favor enviar mensagem eletrônica para [email protected] .

O PNUD espera receber vossa proposta e agradece antecipadamente o interesse demonstrado nas oportunidades por ele oferecidas.

Atenciosamente,

Escritório de Representação do PNUD no Brasil

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SEÇÃO 2 FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA

[inserir: Local][inserir: Data]

Para: [inserir: Nome e endereço do ponto focal no PNUD]

Caro Senhor/Senhora,

Nós, conforme assinado abaixo, vimos oferecer a prestação de serviços profissionais para [inserir: título de serviços], de acordo com a sua Solicitação de Proposta datada de [inserir: Data], bem como nossa Proposta. Por meio deste documento, apresentamos a nossa proposta, que inclui a Proposta Técnica e Formulário contendo a Planilha de Preços com a nossa proposta financeira.

Confirmamos ter lido, entendido e aceito os Termos de Referência que contêm a descrição de funções e responsabilidades exigidas nesta Carta Convite, e os Termos e Condições Gerais de Contratação para Serviços Profissionais por parte do PNUD.

Estamos de acordo em manter a presente proposta de [inserir: prazo de validade, da proposta].

Estamos plenamente cientes e reconhecemos que o PNUD não é obrigado a aceitar esta proposta, que arcaremos com todos os custos associados à sua elaboração e apresentação, e que o PNUD em caso algum, será responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado da avaliação.

Reconhecemos que os fundos disponíveis para as atividades de reconversão do beneficiário não são suficientes para cobrir todos os custos relacionados com as atividades destinadas e nos comprometemos a cofinanciar os custos superiores não previstos no orçamento aprovado para o projeto, atualmente estimada em US $ ____________ (inserir o montante dos custos totais a ser assumido pela empresa como cofinanciamento).

Colocamo-nos à disposição,

Atenciosamente,

Assinatura Autorizada [Completa]:

Nome e posto do Assinante:

Nome da Empresa: CARIMBO CORRESPONDENTE À ASSINATURA

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SEÇÃO 3 FORMULÁRIO DE PROPOSTA TÉCNICA

1. A proposta técnica deve incluir os itens descritos na tabela abaixo.

Produtos Atividades

1 Plano de desenvolvimento de formulação

Desenvolver plano de trabalho para o desenvolvimento de formulação

2

Plano de conversão da planta e dados validados dos usuários finais a serem convertidos

Desenvolver plano de trabalho para a conversão da plantaDefinir o cronograma das atividadesLista validada de usuários finais com dados desagregados sobre consumo e linha de base de equipamentos

3

Conversão da planta e confirmação dos usuários finais a serem convertidos

Implementar a conversão da plantaTermo de Adesão devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório de representante legal do usuário final beneficiário que irá participar do subprojeto em grupo

4

Certificado de segurança e termo de compromisso da Casa de Sistemas

Evidência de que o HCFC-141b e HCFC-22 tenham sido completamente eliminados dos sistemas de PU totalmente formulados em espumas rígidasTermo de Compromisso assinado por representante legal da empresaCertificado de segurança atestando que a empresa está apta a operar de forma segura com o novo agente de expansão

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SEÇÃO 4 FORMULÁRIO DE PROPOSTA FINANCEIRA

1. A Planilha de Preços deverá fornecer uma descrição de custos detalhada para cada item.2. Descrições técnicas para cada item proposto devem fornecer detalhes suficientes para permitir que o comprador

determine o cumprimento da cotação e com especificações como por Planilha de Requisitos e Especificações Técnicas da presente proposta.

3. O formulário mostrado a seguir deve ser utilizado na preparação da planilha de preços. O formulário utiliza uma estrutura específica que pode ou não ser aplicável, mas que é indicada como exemplo.

4. Além da cópia impressa, se possível, forneça também a cópia digital.

Item DescriçãoPreço

Unitário (USD)

Quantidade Preço Total (USD)

1Plano de seleção para o desenvolvimento de formulaçãoDesenvolver plano de trabalho para o desenvolvimento de formulação

2

Plano de conversão da planta e dados validados dos usuários finais a serem convertidosDesenvolver plano de trabalho para a conversão da plantaDefinir o cronograma das atividadesLista validada de usuários finais com dados desagregados sobre consumo e linha de base de equipamentos

3

Conversão da planta e confirmação dos usuários finais a serem convertidosImplementar a conversão da planta

Termo de Adesão devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório de representante legal do usuário final beneficiário que irá participar do subprojeto em grupo

4

Certificado de segurança e termo de compromisso da Casa de SistemasEvidência de que o HCFC-141b e HCFC-22 tenham sido completamente eliminados dos sistemas de PU totalmente formulados em espumas rígidasTermo de Compromisso assinado por representante legal da empresaCertificado de segurança atestando que a empresa está apta a operar de forma segura com o novo agente de expansão

TOTAL GERAL

TOTAL GERAL Financiamento a partir do Projeto BRA/16/G76 Co-financiamento da Companhia

US$

Custo do frete DAP, Ponto de Exportação

Custo do frete CPT, ............. Porto via mar / ar / frete terrestre

Custo do frete CIP, usuário final em Santos / SP via mar / ar / frete terrestre

* Se os custos de transporte já estão incluídos na especificação itens, por favor, indique como "incluídos"

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nas linhas de frete.

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SEÇÃO 5 DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Permissão do Governo Local para localização e operação da empresa no local atual de seu escritório ou fábrica (Licenças de Operação e Ambientais). Cópia do certificado de registro da empresa relevante para a execução dos trabalhos necessários (Registro na Junta Comercial do Estado ou Município). Perfil da Empresa, que não deverá exceder 15 (quinze) páginas, incluindo folhetos impressos e catálogos de produtos relevantes para subsidiar os bens / serviços que estão sendo adquiridos. Certificado de Qualidade (por exemplo: ISO, etc) e / ou outros certificados semelhantes, qualificações, prêmios e citações recebidas pelo proponente, se houver.

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SEÇÃO 6 Termo de Referência

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A CONVERSÃO TECNOLÓGICA DA CASA DE SISTEMA DE POLIURETANO DA EMPRESA UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS

LTDA. EPP PARA SUBSTITUIÇÃO DE HCFC-141B E HCFC-22 NO ÂMBITO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE ELIMINAÇÃO DOS HCFCs- ETAPA 2

1. ANTECEDENTES

As partes do Protocolo de Montreal, em sua Decisão XIX/6 de 2007, estabeleceram um cronograma acelerado para eliminar o consumo e a produção de hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), iniciando-se em 2013 com um nível de congelamento do consumo equivalente à média de consumo de 2009 e 2010, seguido por uma redução de 10% em 2015, e posteriores reduções escalonadas até a eliminação completa em 2040. Com vistas ao alcance dessa meta, os países do Artigo 5 (A-5), entre os quais o Brasil, elaboraram seus Planos Nacionais para Eliminação dos HCFCs (PBH), primando pelo alcance do desenvolvimento e implementação de ações necessárias para eliminar o consumo de HCFC.

As ações brasileiras para a eliminação dos HCFCs foram divididas em três etapas. A Etapa 1 do PBH estabelece a estratégia geral sobre como o País irá eliminar 220,3 toneladas de Potencial de Destruição do Ozônio (PDO) até 2015, sendo que 168,8 toneladas PDO serão eliminadas por meio de projetos de conversão tecnológica nas aplicações em pele integral e espuma flexível moldada, assim como em espumas de poliuretano rígido nas aplicações em painéis contínuos, aquecedores de água, isolamento de tubos, thermoware e embalagens. De igual modo, a Etapa 2 do PBH dispõe sobre as ações voltadas à eliminação progressiva de 464,06 toneladas PDO de HCFCs, das quais 300,9 toneladas PDO de HCFC-141b referem-se às aplicações remanescentes de PU rígido, até 2020. No que diz respeito especificamente ao setor de espumas, a Etapa 2 do PBH visa à eliminação completa de todo o consumo de HCFC até 1 de janeiro de 2020. Por fim, a Etapa 3 do PBH, a ser implementada a partir de 2022, irá abordar as ações e a estratégia global necessárias à eliminação do consumo remanescente de HCFCs até 2040.

A fim de mitigar eventuais impactos econômicos advindos desse processo, o PBH, em particular as Etapas 1 e 2, viabiliza o apoio financeiro voltado à conversão de empresas elegíveis que utilizam o HCFC em seu processo produtivo para tecnologias livres de Substâncias Destruidoras do Ozônio (SDO) e de baixo Potencial de Aquecimento Global (GWP). Os custos associados à conversão tecnológica compreendem eventuais ajustes na planta e/ou equipamentos, aquisição de equipamentos, introdução de novos processos de operação, suporte técnico e custos operacionais incrementais. Como contrapartida, as empresas envolvidas comprometem-se ao cofinanciamento de custos excedentes e à eliminação irrevogável do HCFC-141b de seu processo de manufatura de espumas de poliuretano, dentre outros compromissos descritos no Termo de Compromisso.

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2. ESCOPO

O objetivo do presente TOR é o de descrever o trabalho a ser realizado para a execução da conversão tecnológica em prol do uso de tecnologia sem HCFC na instalação industrial da empresa UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS LTDA. EPP localizada à Rua Primo Antônio Fanti, 125 - Pólo Industrial II, Bariri - SP, CEP: 17250-000, em conformidade com a estratégia definida pelo PBH e projeto de financiamento BRA/16/G76 aprovado pelo ExCom do FML1.

A companhia deverá eliminar um total de 14,2 toneladas métricas ou 0,95 t. PDO de HCFCs utilizadas na produção das formulações de PU para os sistemas de produção de poliuretano rígido.

3. DURAÇÃO DO CONTRATO

O contrato entrará em vigor após a assinatura pelas duas partes e espera-se a sua conclusão em um período de 9 (nove) meses.

4. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

O contratante irá analisar a proposta para determinar se a mesma encontra-se completa, se algum erro de computação tiver sido cometido, se os documentos foram devidamente assinados e se a proposta está em conformidade com o Termo de Referência.

Erros aritméticos serão retificados com base no seguinte: Se houver uma discrepância entre o preço unitário e o preço total que é obtido pela multiplicação do preço unitário pela quantidade, o preço unitário prevalecerá e o preço total será corrigido. Caso o licitante não aceitar a correção dos erros, sua proposta será rejeitada. Se houver uma discrepância entre palavras e números o valor por extenso prevalecerá.

1 A empresa beneficiária deve estar em conformidade com a legislação nacional e apresentar todas as licenças administrativas necessárias em dia.

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5. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS REQUERIDOS

5.1 PRODUTOS, ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS E RESULTADOS

Produtos Atividades a serem implementadas

Especificações (Atende/Não

atende)Resultados

1 Plano de desenvolvimento de formulação

Desenvolver plano de trabalho para o desenvolvimento de formulação

Relatório narrativo descrevendo o plano de trabalho a ser realizado para o desenvolvimento da formulação

2 Plano de conversão da planta e dados validados dos usuários finais a serem convertidos

Desenvolver plano de trabalho para a conversão da planta

Relatório narrativo descrevendo o Plano de Conversão da Planta que inclua: as atividades a serem implementadas, cronograma e ponto focal.

Definir o cronograma das atividadesLista validada de usuários finais com dados desagregados sobre consumo e linha de base de equipamentos

Apresentar lista consolidada e validada dos usuários finais que irão participar do subprojeto da casa de sistemas (espumas rígidas de PU).

3 Conversão da planta e confirmação dos usuários finais a serem convertidos

Implementar a conversão da planta

Relatório fotográfico e narrativo sobre os serviços implementados para a conversão da planta.

Termo de Adesão devidamente assinado e com firma de representante legal do usuário final beneficiário que irá participar do subprojeto em grupo reconhecida em cartório

Apresentar Termo de Adesão com firma do representante legal da empresa reconhecida em cartório.

4 Certificado de segurança e termo de compromisso da Casa de Sistemas

Evidência de que o HCFC-141b e HCFC-22 tenham sido completamente eliminados dos sistemas de PU totalmente formulados em espumas rígidas

I) Apresentar relatório narrativo demonstrando que o HCFC-141b e HCFC-22 foram eliminados do processo produtivo de sistemas de PU rígido;II) Apresentar pelo menos duas notas fiscais

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de compra do novo agente de expansão. Termo de Compromisso assinado por representante legal da empresa

Apresentar Termo de Compromisso assinado pelo representante legal da empresa (em inglês e português).

Certificado de segurança atestando que a empresa está apta a operar de forma segura com o novo agente de expansão

Apresentar cópia do certificado de segurança confirmando que a planta está apta a operar de forma segura com o novo agente de expansão.

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5.2 PRODUTOS ESPERADOS E DESEMBOLSO

Produtos Atividades a serem executadas % do pagamento

1Plano de desenvolvimento de formulação

Desenvolver plano de trabalho para a seleção de tecnologia

33,71

2

Plano de conversão da planta e dados validados dos usuários finais a serem convertidos

Desenvolver plano de trabalho para a conversão da planta

20,11Definir o cronograma das atividadesLista validada de usuários finais com dados desagregados sobre consumo e linha de base de equipamentos

3Conversão da planta e confirmação dos usuários finais a serem convertidos

Implementar a conversão da planta

26,62

Termo de Adesão devidamente assinado e com firma de representante legal do usuário final beneficiário que irá participar do subprojeto em grupo reconhecida em cartório

4Certificado de segurança e termo de compromisso da Casa de Sistemas

Evidência de que o HCFC-141b e HCFC-22 tenham sido completamente eliminados dos sistemas de PU totalmente formulados em espumas rígidas

19,55Termo de Compromisso assinado por representante legal da empresaCertificado de segurança atestando que a empresa está apta a operar de forma segura com o novo agente de expansão

Total 100%

5.3 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Este trabalho deverá ser desenvolvido em 9 (nove) meses. O fornecedor deverá cumprir os prazos previstos no seguinte cronograma de execução.

ProdutosTempo de Execução (nove

meses após a assinatura do contrato)

1 Plano de desenvolvimento de formulação 1 MES

2 Plano de conversão da planta e dados validados dos usuários finais a serem convertidos 2 MESES

3 Conversão da planta e confirmação dos usuários finais a serem convertidos 8 MESES

4 Certificado de segurança e termo de compromisso da Casa de Sistemas 9 MESES

TOTAL 4 PRODUTOS 9 MESES

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5.4 REQUISITOS GERAIS

a. Entrega de equipamentos: os endereços dos locais específicos para entrega dos equipamentos serão informados quando as datas das entregas estiverem confirmadas.

b. Escopo da Proposta: deve incluir para o fornecimento, embalagem e entrega de TODOS os itens do equipamento, incluindo qualquer material de consumo recomendado e peças de reposição para o primeiro ano de operação de todos os itens do equipamento, bem como manuais de instruções detalhados em Português para instalação, operação e manutenção básica de todos os itens do equipamento, conforme definido nas Especificações do Equipamento.

c. Suprimento de energia Elétrica: Todos os equipamentos elétricos eleitos para compra devem ser compatíveis com o principal fornecimento de energia elétrica disponível no Brasil, 220 Hz VAC/1-fase/60. A confirmação deste item deve estar claramente indicada na Proposta.

d. Proteção contra Quedas de Energia Elétrica: Todos os equipamentos elétricos eleitos para compra devem continuar operando normalmente sob variações de tensão de 10% e devem estar protegidos contra flutuações de tensão que excedam estas flutuações normais em 25%. A confirmação deste item deve estar claramente indicada na Proposta.

e. Requisitos Operacionais: Espera-se que todo o equipamento eleito para compra seja capaz de funcionar continuamente durante 8 horas por dia, em temperaturas que variam de +10 C a +40 C, e uma umidade relativa elevada. A confirmação deste item deve estar claramente indicada na Proposta.

5.5 REQUISITOS DE SEGURANÇA

Devido à natureza inflamável da substância pura, uma vez que formiato de metila ou metilal poderão ser adicionados à mistura de polióis no local, a classificação elétrica das áreas irá mudar. Um sistema de monitoramento para gás inflamável deverá ser utilizado para detectar e monitorar todas as áreas nas quais exista o risco potencial de explosão. O sistema deverá ser constituído de dois níveis de alarme. O projeto deve incluir um sistema de segurança de processo contando com um Controle Lógico Programável (PLC). O Projeto de engenharia vai determinar os requisitos finais e localização adequada. Todas as obras e os equipamentos devem estar em conformidade com as normas nacionais e internacionais para o uso de substâncias inflamáveis. Todas as licenças ambientais e de segurança devem estar em ordem para que a empresa beneficiária possa operar em conformidade com as normas locais:

a. Planta em escala para a realização do aterramento deve incluir todos os conduites e eletrodutos. A planta também deve indicar a realocação de algum ponto fornecedor de energia existente e a esquematização da nova rede de conduites e eletrodutos; aterramento, potência, detalhamento dos instrumentos. Esquemas de segurança para evitar o travamento das bombas existentes; diagramas de conexão para todos os instrumentos que necessitem de integração elétrica devem estar de acordo com as especificações da ISA (Sociedade Internacional de Automação), incluindo sistema de laço fechado para todos os itens relacionados com a segurança ou outro sistema de controle central.

b. Reclassificar todas as áreas de risco, seguindo o que preconiza a IEC 79-10, segunda edição, 1986. Reclassificar ou restringir quantas áreas sejam possíveis por

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meio da aplicação de soluções de engenharia, tais como: ventilação, ventiladores de ar ionizado, outros dissipadores estáticos, paredes de separação, etc.;

c. Fornecer proteção adicional através do uso de um sistema de monitoramento de gases combustíveis com a designação de sensores em pontos de potencial emissão e um detector portátil de gás a ser utilizado como parte de um plano de monitoramento formal para áreas que não possuam acompanhamento contínuo;

d. Treinar o pessoal em procedimentos operacionais de segurança, manutenção preventiva, e resposta a situações de emergência. Utilizar procedimentos formalizados através da elaboração de um manual de segurança e um plano de resposta a emergências.

5.6 CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS

a. Entende-se que a entrega de produtos listados acima pode ser adiantada em comum acordo entre o PNUD e o fornecedor.

b. Atrasos resultantes de terceiros ou subcontratados para entregar o(s) produto(s) devem ser informados com um prazo de 15 dias corridos de antecedência ao prazo fixado no Cronograma de Execução acima citado.

c. Os atrasos resultantes de motivos de força maior2 que possam afetar a execução do(s) produto(s) devem ser imediatamente notificados.

d. A aprovação do produto final está condicionada ao processo de elaboração e assinatura do COC.

e. Cada parcela deve ser paga mediante a apresentação e aprovação do respectivo produto. Em um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento, o PNUD comunicará a análise e / ou avaliação de produto.

f. O PNUD reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos e informações adicionais, no formato de relatório, ou não, antes da aprovação final de cada produto.

g. A aprovação de cada produto, e, portanto, o pagamento posterior a sua apresentação, é condicionada à aprovação pelo Especialista Internacional designado pelo PNUD.

6. CONFIDENCIALIDADE NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Haverá um conjunto de atividades intensivas relacionadas à adaptação, otimização e testes dos processos de linha de base desenvolvidos pela empresa beneficiária durante seus anos de atuação (formulações e direitos de propriedade). Todas as informações, desenhos e conceitos fornecidos a este respeito são confidenciais e permanecem sob propriedade do beneficiário.

Esta informação deve ser dada ao fornecedor nomeado que será responsável pela implementação das atividades de conversão e não deve ser utilizada por qualquer outro motivo, nem divulgada ou distribuída a terceiros, sob qualquer forma ou por qualquer meio, a qualquer tempo.

2 Fato ou ocorrência imprevisível, ou dificilmente previsível, capaz de gerar um ou mais efeitos / consequências inevitáveis.

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A confidencialidade do trabalho permanecerá em vigor após a conclusão do projeto. Se o projeto for bem-sucedido em sua implementação, todas as cópias e/ou documentos predecessores devem ser destruídos ou devolvidos ao beneficiário.

7. CONDIÇÕES TÉCNICAS E COFINANCIAMENTO

Todo o trabalho deve ser realizado de forma completa e séria em consonância com os mais altos padrões de atendimento dentro da indústria e devem ser sujeitas à inspeção e à aceitação por parte do PNUD. É fato notório e acordado que tais observações não exoneram o fornecedor de qualquer responsabilidade sobre a supervisão e execução apropriadas do trabalho descrito neste Termo de Referência, incluindo também qualquer subcontratante.

O fornecedor se responsabilizará por quaisquer danos causados ao edifício e aos equipamentos da fábrica de outros que possam ter sido causados por seus empregados ou subcontratados.

O fornecedor está ciente e entende que o financiamento dessas atividades está limitado ao apoio financeiro concedido pelo Fundo Multilateral (FML) do Comité Executivo (ExCom) para a Implementação do Protocolo de Montreal.

Desse modo, os custos de conversão que excedam o orçamento financeiro do projeto BRA/16/G76, aprovado pelo MLF e disponível para análise do público no site: http://www.multilateralfund.org/75/English/1/7585.pdf (Decisão 75/43, pag. 40-41), devem ser arcados pelo fornecedor como um "co-financiamento". Todas as atividades co-financiadas serão pagas sem a interferência do PNUD. O fornecedor deve manter registros escritos de todo o trabalho adicional a ser feito como a parte co-financiada.

8. MECANISMO DE VERIFICAÇÃO/ GARANTIA DE QUALIDADE

8.1 RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO

A coordenação geral do atendimento ao previsto neste Termo de Referência e demais obrigações estabelecidas neste documento é atribuída ao PNUD.

8.2 MECANISMOS DE MONITORAMENTO

A equipe PIMU é responsável por acompanhar a execução do contrato e por monitorar seus resultados, abrangendo todas as atividades desde o seu início até a sua conclusão.

Assessor Técnico: responsável por monitorar a execução em campo. Especialista Nacional: responsável por monitorar a execução em campo, acompanhar e

endossar os Produtos. Especialista Internacional: responsável pela revisão final do trabalho e endosso dos

Produtos. Diretor do Programa: responsável pelo monitoramento geral do contrato e autorização

do pagamento com base no endosso realizado pelos técnicos.

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Dois mecanismos serão utilizados para verificar se os produtos/ atividades estarão em conformidade com o previsto:

Visita de campo: O beneficiário deverá permitir visitas às instalações de sua unidade industrial com o intuito de que seja verificada a implementação das atividades executadas pelo fornecedor.

Relatórios: Conforme previsto no teor deste documento, devem ser escritos em Português e enviados em cópia impressa e digital para o PNUD (formatos .doc e .pdf), em 01 (uma) cópia de cada. Os relatórios devem estar em conformidade com os resultados descritos no item 5 (Especificações técnicas dos serviços requeridos) do Termo de Referência e devem ser endossados pelos Especialistas Nacionais e Internacionais designados pelo PNUD.

8.3 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Além disso, o Certificado de Conclusão - COC deve ser providenciado pelo PNUD, após o fornecedor submeter o último relatório. O PNUD deverá observar o prazo de 15 (quinze) dias para analisar os documentos e preparar o COC.

O beneficiário deverá assinar o COC do projeto confirmando sua conclusão satisfatória, em conformidade com os seus deveres para com o subprojeto. O fornecedor deve apresentar as informações exigidas pelo PNUD para confeccionar esse documento, além das informações necessárias para verificar o início da produção, em escala industrial, livre de HCFC-141b para aplicação em pele integral e espuma flexível moldada.

8.4 AUDITORIA

Durante a execução do projeto HPMP, auditorias independentes contratadas pelo PNUD serão realizadas, a fim de verificar o cumprimento das metas previstas no HPMP e, dessa forma, o cumprimento dos serviços de conversão por parte do fornecedor.

8.5 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

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Produtos ResponsáveisMeses

1 2 3 4 5 6 7 8 9

1. Plano de desenvolvimento de formulação

1.1 - Execução Empresa

1.2 - Monitoramento Assessor Técnico e Especialista Nacional

1.3 - Produto Empresa

1.4 - Requisição de informação adiconal (se necessário) Especialista Nacional

1.5 - Co-endosso Especialista Nacional

1.6 - Endosso final Especialista Internacional

1.7 - Procedimentos para pagamento baseado no endosso final Assistente do Projeto

1.8 - Autorização para pagamento final Oficial de Programa

2. Plano de conversão da planta e dados validados dos usuários finais a serem convertidos

1.1 - Execução Empresa

1.2 - Monitoramento Assessor Técnico e Especialista Nacional

1.3 - Produto Empresa

1.4 - Requisição de informação adiconal (se necessário) Especialista Nacional

1.5 - Co-endosso Especialista Nacional

1.6 - Endosso final Especialista Internacional

1.7 - Procedimentos para pagamento baseado no endosso final Assistente do Projeto

1.8 - Autorização para pagamento final Oficial de Programa

3. Conversão da planta e confirmação dos usuários finais a serem convertidos

2.1 - Execução Empresa

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2.2 - Monitoramento Assessor Técnico e Especialista Nacional

2.3 - Produto Empresa

2.4 - Requisição de informação adiconal (se necessário) Especialista Nacional

2.5 - Co-endosso Especialista Nacional

2.6 - Endosso final Especialista Internacional

2.7 - Procedimentos para pagamento baseado no endosso final Assistente do Projeto

2.8 - Autorização para pagamento final Oficial de Programa

4. Certificado de segurança e termo de compromisso da Casa de Sistemas

3.1 - Execução Empresa

3.2 - Monitoramento Assessor Técnico e Especialista Nacional

3.3 - Produto Empresa

3.4 - Requisição de informação adiconal (se necessário) Especialista Nacional

3.5 - Co-endosso Especialista Nacional

3.6 - Endosso final Especialista Internacional

3.7 - Procedimentos para pagamento baseado no endosso final Assistente do Projeto

3.8 - Autorização para pagamento final Oficial de Programa

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SEÇÃO 7 MODELO DE CONTRATO A SER ASSINADO

Contrato para Prestação de Serviços de Consultoria Profissional

No.

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD

Escritório do Brasil

CONTRATADO – UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS LTDA. EPP

CNPJ/MF No:02.325.315/0001-34

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Projeto BRA/16/G76 – (PROGRAMA BRASILEIRO DE ELIMINAÇÃO DOS HCFCs- ETAPA 2)

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Contrato para Prestação de Serviços de Consultoria Profissional No.

Data: ____/____/____

Prezado Sr. / Sra.,

Ref.: BRA/16/G76, (PROGRAMA BRASILEIRO DE ELIMINAÇÃO DOS HCFCs- ETAPA 2), de acordo como Documento de Projeto (PRODOC) assinado no dia___________ (com prazo de validade até 31 de dezembro de 2021) tendo como agência executora o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD (doravante denominada Beneficiário) e com referência ao produto Subprojeto em grupo UTECH.

Considerando que a empresa UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS LTDA. EPP demonstrou possuir os requisitos profissionais necessários, o pessoal e os recursos técnicos adequados à execução dos serviços dispostos no teor do PRODOC do projeto mencionado acima, cujo objeto é a contratação de serviços para a conversão tecnológica da fábrica de espuma de propriedade da sua empresa com vistas à substituição do HCFC, no âmbito do programa brasileiro de eliminação dos HCFCs.

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante denominado PNUD), órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas, com sede em Nova Iorque e representação no Setor de Embaixadas Norte (SEN) - Quadra 802 – Conjunto C – Lote 17 - Complexo Sérgio Vieira de Mello - Brasília – D.F. – Brasil – CEP: 70800-400, neste ato representado pelo seu Representante Residente, o Sr. Niky Fabiancic, deseja contratar sua empresa, UTECH – TECNOLOGIA DE POLIURETANOS LTDA. EPP, devidamente constituída sob as leis brasileiras à Rua Primo Antônio Fanti, 125 - Pólo Industrial II, Bariri - SP, CEP: 17250-000 (doravante denominado(a) Contratado(a)) com o objetivo de realizar os serviços referentes ao objeto do processo de contrato, conforme referido acima (doravante denominado como "Serviços"), de acordo com o Contrato disposto a seguir:

1.Documentos do Contrato

1.1 Este Contrato está sujeito às Condições Gerais do PNUD para Prestação de Serviços Profissionais, que é parte integrante deste instrumento como Anexo I. As disposições deste Anexo regerão a interpretação do presente Contrato e de nenhum modo se considerará que o conteúdo do Contrato e de qualquer outro Anexo derrogue o conteúdo de tais disposições, salvo que se estabeleça o contrário de forma expressa conforme definido na Cláusula Quarta, intitulada “Condições Especiais”, do presente instrumento.

1.2 O (A) Contratado(a) e o PNUD também concordam em se obrigar pelas disposições contidas nos documentos a seguir listados, os quais prevalecerão uns sobre os outros, com a seguinte ordem de prevalência:

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a) O presente instrumento;

b) Condições Gerais do PNUD para Contratos de Serviços Profissionais, anexo ao presente instrumento como Anexo I;

c) O Termo de Referência constante como Anexo II;

d) a Proposta Comercial do(a) Contratado(a) devidamente datada (validade de 120 dias), constante como Anexo III;

e) a Proposta Técnica do(a) Contratado(a) devidamente datada (validade de 60 dias), constante como Anexo IV.

1.3 Todo o anterior constituirá o Contrato entre o(a) Contratado(a) e o PNUD, substituindo o conteúdo de toda outra negociação ou acordo, já efetuados seja em forma oral ou escrita, em relação ao presente Contrato.

2. Obrigações do(a) Contratado(a)

2.1 O(A) Contratado(a) desempenhará e executará os serviços descritos no Anexo II com a diligência e eficiência devidas e de acordo com os termos do presente Contrato.

2.2 O(A) Contratado(a) proverá os serviços por meio do pessoal chave que se enumera a seguir:

Nome Especialização

Nacionalidade

Período de Serviço

dia/ mês/ ano inicial dia/ mês/ ano final

2.3 Qualquer mudança no pessoal chave acima mencionado requer a aprovação prévia da Sra. Marina Lopes Ribeiro, Oficial de Programa do PNUD.

2.4 O(A) Contratado(a) proverá todo o apoio técnico e administrativo necessário para garantir a execução tempestiva e satisfatória dos serviços.

2.5 O(A) Contratado(a) deverá submeter ao PNUD os Produtos especificados de acordo com a tabela descrita no Anexo III (Proposta Financeira do(a) Contratado(a)):

ProdutosTempo de Execução

(depois da assinatura do Contrato)

1

2

3

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2.6 Todos os relatórios deverão ser escritos em inglês e/ou português e deverão descrever, em detalhes, os serviços prestados sob a égide deste contrato durante o período de tempo coberto por tal relatório. Todos os relatórios deverão ser enviados pelo(a) Contratado(a) por correio (documento original) e por “e-mail” (cópia escaneada) para o endereço do PNUD, determinado no item 9.1 abaixo.

2.7 O(A) Contratado(a) reconhece e garante a precisão de toda a informação e dados submetidos ao PNUD no âmbito deste Contrato assim como a qualidade dos produtos e relatórios previstos no presente contrato, sempre de acordo com os padrões mais elevados do mercado e de profissionalismo.

3. Preço e Pagamento

3.1 Em contraprestação pela execução integral e satisfatória dos serviços do presente Contrato, o PNUD pagará ao(à) Contratado(a) a importância de (valor total).

3.2 O preço deste Contrato não estará sujeito a revisão ou ajuste devido a variações cambiais, de preços ou de custos efetivos incorridos pelo(a) Contratado(a) na execução dos serviços previstos no presente Contrato.

3.3 Os pagamentos efetuados pelo PNUD ao(à) Contratado(a) não eximem o(a) Contratado(a) de suas obrigações sob este Contrato, nem serão considerados como sinal de aceitação, por parte do PNUD, da execução dos serviços por parte do(a) Contratado(a).

3.4 O PNUD efetuará os pagamentos ao(à) Contratado(a) após aceitação pelo PNUD / Agência Executora de relatório técnico e operacional a ser apresentado pela Contratada, uma vez finalizadas as etapas correspondentes e considerando os seguintes valores:

ETAPAS VALORES DATA PREVISTA 1 dia/mês/ano

2 dia/mês/ano

3 dia/mês/ano

Os relatórios técnicos e operacionais devem indicar as etapas concluídas e o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado.

3.5. O(A) Contratado(a) apresentou garantia de execução em favor do PNUD, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, com validade de 30 (trinta) dias após a data de término da vigência do Contrato.

4. Condições Especiais

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4.1 A responsabilidade pela segurança do(a) Contratado(a), de seu pessoal e de sua propriedade, e de propriedade do PNUD em custódia do(a) Contratado(a) será do(a) Contratado(a).

4.1.1. Segurança

O(A) Contratado(a) deverá:(a) implementar e manter um plano de segurança apropriado, levando em

conta a situação de segurança no país onde os serviços estão sendo prestados;

(b) assumir todos os riscos e responsabilidades relacionadas à segurança do(a) Contratado(a), bem como da completa implementação do plano de segurança;

4.1.2 O PNUD se reserva no direito de verificar se tal plano está em execução, e de sugerir modificações ao plano quando necessário. A falha em manter e implementar um plano de segurança apropriado como requerido neste Contrato deverá ser considerada uma quebra do contrato. O(A) CONTRATADO(A) deverá permanecer o único responsável pela segurança do seu pessoal e da propriedade do PNUD sob sua custódia como estabelecido no item 4.1 acima.

4.2 Auditorias e Investigações

Cada relatório técnico e operacional pago pelo PNUD estará sujeito à uma auditoria pós-pagamento, a ser realizada por auditores, quer internos ou externos , do PNUD ou por pessoal autorizado pelo PNUD, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato e por um período de 3 (três) anos seguintes à  sua  expiração ou  encerramento antecipado. O PNUD deverá ter o direito a uma restituição do(a)   Contratado(a)   por quaisquer valores demonstrados por tais auditorias que tenham sido pagos pelo PNUD de outra maneira que não a de acordo com os termos e as condições do Contrato. Caso a auditoria determine que quaisquer valores pagos pelo PNUD não tenham sido  empregados de acordo com as cláusulas do Contrato,  o(a)   Contratado(a) deverá reembolsar tais valores imediatamente. Na hipótese do(a) Contratado(a)  falhar em reembolsar tais valores, o PNUD se reserva no direito de buscar reparação e/ou tomar quaisquer outras medidas que sejam consideradas necessárias;

4.2.1 O(A)  Contratado(a) tem ciência e concorda que, a qualquer tempo, o PNUD poderá conduzir investigações relacionadas a qualquer aspecto do Contrato, às obrigações  executadas  sob a sua vigência, e às operações do(a) Contratado(a) em geral. O direito do PNUD de conduzir uma investigação e a obrigação do(a) Contratado(a) em obedecer aos resultados de tal investigação não deverão cessar  mediante  expiração  ou encerramento antecipado  do Contrato. O(A) Contratado(a) deverá  cooperar plena e prontamente com quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação deverá incluir, mas não  estará limitada a tal,  a obrigação do(a) Contratado(a) de disponibilizar  seu pessoal e qualquer documentação para esses propósitos e de conceder ao PNUD acesso às instalações do(a) Contratado(a). O(A)

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Contratado(a) deverá assegurar  que seus agentes, incluindo, mas sem se limitar apenas a eles, os seus advogados, contadores ou outros conselheiros, cooperem  de modo razoável com quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações conduzidas pelo PNUD nos termos deste Contrato.

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4.3 Anti-terrorismo

O(A) Contratado(a) concorda em realizar todos os esforços razoáveis para assegurar que nenhum dos recursos do PNUD, recebidos sob este Contrato, seja usado para prover apoio a indivíduos ou entidades associadas com o terrorismo e que todos os favorecidos com quaisquer valores providos pelo PNUD, sob este Contrato, não constam da lista mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido  de acordo com   a resolução 1267 (1999). Tal lista pode ser acessada pelo endereço http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm. Esta disposição deverá ser incluída em todos os subcontratos ou sub-acordos criados sob este Contrato.

4.4. O subitem 3.5, referente ao item 3 (Preço e Pagamento) não se aplica a este Contrato.

4.5. Se o(a) Contratado(a) atrasar, por mais de 15 (quinze) dias a entrega dos produtos previstos no subitem 2.5 do item 2 (Obrigações do (a) Contratado(a)), pagará ao Contratante/PNUD juros de 0,05% ao dia.

4.6 O valor total dos serviços a serem executados dentro do escopo estabelecido no teor dos Termos de Referência (Anexo II) (Valor em USD), sendo:

4.6.1 (Valor em USD) em relação à contrapartida da empresa;

4.6.2 (Valor em USD) em relação ao valor de financiamento estabelecido pelo Protocolo de Montreal (em conformidade com o subitem 3.1 do item 3 - Preço e Pagamento)

5. Apresentação de relatórios técnicos e operacionais

5.1 Os relatórios técnicos e operacionais devem ser enviados pelo(a) Contratado(a), por correio, para o endereço listado abaixo, considerando cada pagamento no âmbito do Contrato, de acordo com os prazos de entrega acordados:

PNUD - Programa das Nações Unidas para o DesenvolvimentoSetor de Embaixadas Norte (SEN)Quadra 802 – Conjunto C – Lote 17Complexo Sérgio Vieira de Mello 70800-400 - Brasília – D.F.

6. Tempo e forma de pagamento

6.1 O pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a partir da aceitação dos relatórios técnicos e operacionais. O PNUD deverá envidar esforços para aceitar os já citados relatórios ou informar ao(à) Contratado(a) da sua não aceitação dentro de um prazo razoável a partir do seu recebimento e de sua aceitação ou não, por parte da agência executora.

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6.2 Todos os pagamentos devem ser feitos pelo PNUD na seguinte conta corrente pertinente ao (à) Contratado(a):

Banco: Número da Conta: Agência: Endereço da Agência:

7. Entrada em vigor. Limite de Tempo.

7.1 Este contrato entrará em vigor após as assinaturas das duas partes.

7.2 O(A) Contratado(a) deverá iniciar seus trabalhos até , no máximo, 5 (cinco) dias depois da assinatura do Contrato e deverá completar os serviços dentro de [INSERIR NÚMERO DE DIAS OU MESES] a partir do seu início (dia/ mês/ ano).

7.3 Todos os prazos contidos neste Contrato serão considerados como da essência do contrato no que se refere à execução dos serviços.

8. Modificações

8.1 Qualquer modificação a este Contrato somente será feita por escrito, mediante termo aditivo celebrado entre as partes e devidamente assinado pelo representante autorizado do(a) Contratado(a) e pela Sra. Marina Lopes Ribeiro, Oficial de Programa e representante do PNUD.

9. Notificações

Qualquer notificação ou solicitação relacionada ao presente Contrato deverá ser feita por escrito de acordo com os dados do PNUD, da Agência Executora e do(a) Contratado(a), conforme estabelecido abaixo:

Pelo PNUD:PNUD – Programa das Nações Unidas para o DesenvolvimentoEndereço: Setor de Embaixadas Norte (SEN) – Quadra 802 – Conjunto “C” – Lote 17 – Complexo Sérgio Vieira de Mello – Brasília – D.F. – Brasil – Zip Code: 70800-400Telefone: 55 61 3038-9300Fax: 55 61 3038-9010CNPJ/MF No.: 03.723.329/0001-79Representante Autorizado: Sr. Niky Fabiancic, Representante Residente do PNUD, ou representante designado.

Pelo(a) Contratado(a):Nome:___________Endereço: Telefone: Fax: CNPJ/MF.:

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Representante Autorizado:

Pelo BeneficiárioPNUD – Programa das Nações Unidas para o DesenvolvimentoEndereço: Setor de Embaixadas Norte (SEN) – Quadra 802 – Conjunto “C” – Lote 17 – Complexo Sérgio Vieira de Mello – Brasília – D.F. – Brasil – Zip Code: 70800-400Telefone: 55 61 3038-9300Fax: 55 61 3038-9010CNPJ/MF No.: 03.723.329/0001-79Representante Autorizado: Sr. Niky Fabiancic, Representante Residente do PNUD, ou representante designado.

Pelo ProjetoProjeto BRA/16/G76 – PROGRAMA BRASILEIRO DE ELIMINAÇÃO DOS HCFCs Endereço: Setor de Embaixadas Norte (SEN) - Quadra 802 – Conjunto C – Lote 17 - Complexo Sérgio Vieira de Mello - Brasília – D.F. – Brasil – CEP: 70800-400Telefonee: 55 61 3038 9035Fax: 55 61 30389009Representante Autorizado: Marina Lopes Ribeiro, Oficial de Programa do PNUD

Se os termos e condições acima são de sua concordância, na forma em que estão dispostas nesta carta e nos documentos de contrato, por favor, rubrique cada página desta carta e de seus anexos e retorne a este Escritório uma via original deste contrato, devidamente datada e assinada.

Atenciosamente,

Pelo(a) [INSERIR NOME DA EMPRESA CONTRATADA / ORGANIZAÇÃO]Acordado e Aceito:

Assinatura: ____________________________

Nome:Cargo: Data:

Pelo: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUDAcordado e Aceito:

Assinatura: ____________________________

Nome: Niky FabiancicCargo: Representante ResidenteData:

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ANNEX I

CONDIÇÕES GERAIS DO PNUDPARA CONTRATOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

1.0 CONDIÇÃO JURÍDICA

O(A) Contratado(a) detém a condição legal de uma contratada independente em relação ao PNUD. Nem o pessoal da(o) Contratado(a) ou quaisquer de seus subcontratados serão considerados, sob nenhum aspecto, empregados ou agentes do PNUD nem das Nações Unidas.

2.0 ORIGEM DAS INSTRUÇÕES

O(A) Contratado(a) não solicitará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD em relação à prestação dos serviços no âmbito deste Contrato. O(A) Contratado(a) evitará qualquer ação que possa afetar de maneira adversa o PNUD ou as Nações Unidas e deverá cumprir suas obrigações velando em todo momento pelos interesses do PNUD.

3.0 RESPONSABILIDADE DO(A) CONTRATADO(A) POR SEUS EMPREGADOS

O(A) Contratado(a) será responsável pela competência profissional e técnica de seu pessoal, empregando, no âmbito deste Contrato, indivíduos capazes para a implementação eficaz do presente Contrato, com respeito aos costumes locais e conduta pautada pelos mais elevados padrões de moral e ética.

4.0 CESSÃO

O(A) Contratado(a) não poderá ceder, transferir, dar ou oferecer em garantia ou fazer qualquer outra disposição deste Contrato, em todo ou em parte, nem de qualquer de seus direitos, pretensões ou obrigações, salvo mediante consentimento prévio do PNUD.

5.0 SUBCONTRATAÇÃO

Caso o(a) Contratado(a) deseje recorrer a serviços de subcontratadas, deverá ele obter aprovação prévia e por escrito do PNUD para eventual sub-contratação. A aprovação de uma sub-contratação por parte do PNUD não eximirá o(a) Contratado(a) de qualquer de suas obrigações no âmbito do presente Contrato. Os termos e condições de qualquer subcontratação estarão sujeitas e deverão se ajustar às disposições deste Contrato.

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6.0 PROIBIÇÃO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS

O(A) Contratado(a) garante que nenhum oficial, agente, servidor e empregado do PNUD ou das Nações Unidas recebeu, receberá ou a ele será oferecido qualquer benefício direto ou indireto como consequência do presente Contrato ou de sua adjudicação. O(A) Contratado(a) reconhece que o descumprimento de tal exigência constitui uma violação de uma disposição essencial deste Contrato.

7.0 INDENIZAÇÃO

O(A) Contratado(a) indenizará, defenderá e manterá indene, sob suas expensas, o PNUD, seus oficiais, agentes, servidores e empregados contra todas as ações, pretensões, demandas, obrigações e responsabilidades de qualquer natureza ou espécie na execução deste Contrato, incluindo os custos e despesas, oriundas de ações ou omissões do(a) Contratado(a) ou de seus empregados, oficiais, agentes ou subcontratados. Esta cláusula se aplica também, mas não se limitando, a qualquer reclamação ou responsabilidade de natureza trabalhista, decorrente de acidente de trabalho, por vícios de seus produtos ou pelo uso pelo(a) Contratado(a) seus empregados, oficiais, agentes ou sub-contratados de produtos patenteados, direitos autorais, inclusive conexos ou de outros direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza. As obrigações desta cláusula não cessam com o término deste Contrato.

8.0 SEGUROS E RESPONSABILIDADES PERANTE TERCEIROS

8.1. O(A) Contratado(a) providenciará e manterá seguro contra todos os riscos em relação aos bens e equipamentos eventualmente utilizados para execução do presente Contrato.

8.2. O(A) Contratado(a) providenciará e manterá os seguros apropriados ou instrumentos equivalentes para cobrir indenizações por acidentes de trabalho com relação aos seus empregados para cobertura de reivindicações em caso de dano ou morte que eventualmente venham a ter lugar com relação a este Contrato.

8.3. O(A) Contratado(a) também providenciará e manterá seguro de responsabilidade civil por um valor adequado para cobrir reclamações de terceiros por morte ou acidente corporal, ou perda ou danos a propriedade, que puderem ter vinculação com a prestação dos serviços sob este Contrato ou pela utilização de qualquer veículo, embarcação, aeronave ou outro equipamento alugado ou de propriedade do(a) CONTRATADO(A) ou de seus agentes, servidores empregados ou subcontratadas desempenhando atividades e serviços em conexão com o presente Contrato.

8.4. Com exceção do seguro contra acidentes de trabalho, as apólices dos seguros mencionados na presente cláusula deverão:8.4.1. Designar o PNUD como segurado adicional;8.4.2. Incluir uma cláusula em que a seguradora renuncia ao direito de sub-

rogar-se em eventuais direitos do(a) Contratado(a) contra o PNUD;

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8.4.3. Incluir indicação de que o PNUD será notificado por escrito com trinta (30) dias de antecedência pelos seguradores de qualquer cancelamento ou mudança na cobertura.

8.5 O(A) Contratado(a) deverá prover, mediante solicitação do PNUD,

comprovação satisfatória dos seguros exigidos sob esta Cláusula.

9.0 GRAVAMES

O(A) Contratado(a)) não dará causa ou permitirá que qualquer penhora, arresto, gravame ou qualquer outra medida constritiva seja, a pedido ou em benefício de qualquer pessoa, arquivado, registrado, distribuído ou por qualquer meio efetivado em qualquer juízo, cartório, repartição ou mesmo junto ao PNUD sobre importâncias devidas ou que venham a ser devidas por serviços realizados ou materiais fornecidos sob este Contrato ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra o(a) Contratado(a).

10.0 PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS

Quaisquer equipamentos e suprimentos fornecidos pelo PNUD serão de propriedade do PNUD e tais equipamentos deverão retornar ao PNUD quando da conclusão deste Contrato ou durante a sua vigência quando não mais necessários para a execução do Contrato. Tais equipamentos, quando retornados ao PNUD, deverão estar no mesmo estado e condições quando da entrega ao (à) Contratado(a), a exceção dos desgastes normais de sua utilização. O(A) Contratado(a) será responsável perante o PNUD por danos e deteriorações causados aos equipamentos, salvo os desgastes naturais de sua utilização.

11.0 DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO

11.1 Exceto quando especificado de outra forma e por escrito, o PNUD será o titular de todos os direitos de propriedade intelectual e demais direitos de propriedade, incluindo, mas não se limitando a, os de patentes, direitos autorais e de marcas de comércio, em relação aos produtos, processos, invenções, ideias, know-how, ou documentos e outros materiais desenvolvidos pelo(a) Contratado(a) para o PNUD no âmbito do contrato e os quais possuem relação direta ou sejam produzidos ou preparados ou coletados em consequência de ou durante a execução do contrato e com os quais o(a) Contratado(a) concorda e reconhece que tais produtos, documentos e outros materiais constituam o resultado de trabalho contrato pelo PNUD.

11.2 Na hipótese em que a referida propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consistam em qualquer propriedade intelectual ou direito de propriedade do(a) Contratado(a): (i) previamente existentes ao desempenho do(a) Contratado(a) e suas obrigações em virtude do presente Contrato; ou (ii) que o(a) Contratado(a) possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido,

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independentemente do desempenho de suas obrigações em virtude do presente Contrato, o PNUD não reclamará nem deverá reclamar qualquer interesse de propriedade e o(a) Contratado(a) concederá ao PNUD uma licença de uso permanente para utilizar tal propriedade intelectual ou outro direito de propriedade unicamente para o propósito e requisitos do presente Contrato.

11.3 Mediante solicitação do PNUD, o(a) Contratado(a) deverá tomar todas as providências necessárias; fornecer todos os documentos necessários, prover assistência total para assegurar tais direitos de propriedade, transferindo-os ou concedendo-os ao PNUD em conformidade com as exigências da lei aplicável e do Contrato.

11.4 Sujeitos às seguintes provisões, todos os esboços, desenhos, mapas, fotografias, planos, relatórios, recomendações, estimativas, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pelo(a) Contratado(a) sob a égide deste Contrato serão de propriedade do PNUD, devendo ser considerados como confidenciais e deverão ser entregues apenas a oficiais autorizados do PNUD quando da finalização das etapas correspondentes do presente Contrato.

12.0 USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO PNUD OU DAS NAÇÕES UNIDAS

O(A) Contratado(a) não divulgará ou de outra maneira tornará público a sua condição de contratada do PNUD, nem deverá, em nenhuma forma, fazer uso do nome, emblema ou selo oficial do PNUD ou das Nações Unidas ou de qualquer abreviação do nome do PNUD ou das Nações Unidas em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade.

13.0 NATUREZA CONFIDENCIAL DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

As informações e os dados, de propriedade de qualquer uma das Partes e que sejam entregues ou reveladas, por uma das Partes (PNUD“Divulgador”) à outra Parte (Contratado(a) “Receptor/Receptivo/Beneficiário”), durante o cumprimento do presente Contrato, que sejam definidas como confidenciais (“ Informações”), deverão ser mantidas como confidenciais, por aquele(a) Contratado(a)/ “Receptor/Receptivo/Beneficiário”, administradas da seguinte maneira:

13.1. O(A) Contratado(a) / “Receptor/Receptivo/Beneficiário” de tais “ Informações” deve:

13.1.1. utilizar do mesmo cuidado e discrição a fim de evitar, divulgação, publicação ou disseminação das “ Informações” do PNUD/“Divulgador”como se fossem de sua propriedade e,

13.1.2. utilizar as “ Informações” o PNUD/“Divulgador” única e exclusivamente para os fins que a mesma foi gerada.

13.2. Na hipótese do(a) Contratado(a) possuir um acordo formal/por escrito, com as seguintes pessoas ou entidades, que determine que sua(s) “ Informações” sejam

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mantidas de acordo com o presente Contrato e esta Cláusula 13, o(a) Contratado(a) poderá revelar as “ Informações” :

13.2.1. a qualquer outra Parte mediante consentimento prévio e formal/por escrito do PNUD;

13.2.2. aos empregados, funcionários, representantes e agentes do(a) Contratado(a) que necessitem tomar ciência de tais “ Informações” para o cumprimento das obrigações do Contrato, assim como os empregados, funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que estejam sob o controle do PNUD ou sob o controle compartido entre o PNUD e o(a) Contratado(a), que necessitem toma ciência de tais “ Informações” , levando em conta que para tais propósitos, entende-se por entidade jurídica controlada:

13.2.2.1. uma entidade corporativa na qual a Parte é proprietária ou sócio(a) majoritário(a), direta ou indiretamente, com mais de 50 % (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto; ou

13.2.2.2. qualquer entidade sobre a qual a Parte detenha/possua um efetivo controle de gestão; ou

13.2.2.3. para o PNUD, um Fundo afiliado tal como UNCDF (Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento de Capital), ONU-MULHERES (Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres) e UNV (Programa dos Voluntários das Nações Unidas)

13.2.2.3 for the UNDP, an affiliated Fund such as UNCDF (United Nations Capital Development Fund), UN-Women (United Nations Entity for Gender Equality and the Empowerment of Women) and UNV (United Nations Volunteers).

13.3. O(A) Contratado(a) poderá revelar as “ Informações” solicitadas por lei sempre que se encontre sujeito e sem exceção alguma aos Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. A Contratado(a) notificara ao PNUD, com antecedência suficiente, qualquer solicitação para revelação de “ Informações” , de maneira a permitir ao PNUD um tempo razoável para tomar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada previa a referida divulgação/revelação.

13.4 O PNUD poderá revelar “ Informações” confidenciais em atendimento a solicitação superior, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, à Resoluções e Regulamentos da Assembléia Geral ou às normas promulgadas pelo Secretário Geral.

13.5. O(A) Contratado(a) não estará impedido(a) de revelar “ Informações”: obtidas através de um terceiro sem restrições quanto a confidencialidade; reveladas por um(a) “Divulgador(a)” a um terceiro sem obrigação de manter a confidencialidade; de um conhecido do(a) Contratado(a), ou que hajam sido divulgadas por um(a) “Divulgador(a)” de maneira completamente independente de quaisquer “ Informações” que lhe tenham sido reveladas.

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13.6. As obrigações e restrições relativas à confidencialidade prevalecem na vigência do Contrato, incluindo qualquer extensão/Termo Aditivo do mesmo e, a menos que contrariamente determinado em contrato, não cessam com o término do presente Instrumento.

14.0 FORÇA MAIOR

14.1. No caso de qualquer evento de força maior, tão pronto seja possível, o(a) Contratado(a) deverá comunicar tal ocorrência, por escrito e em detalhes, ao PNUD, caso o(a) Contratado(a) esteja incapaz, no todo ou em parte, de levar a cabo as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato. O(A) Contratado(a) deverá também notificar o PNUD de quaisquer outras alterações nas condições ou de qualquer ocorrência que venha a interferir, afetar ou ameace interferir na execução do Contrato. Esta notificação deverá incluir as medidas propostas pelo(a) Contratado(a) a serem tomadas, incluindo meios alternativos razoáveis para cumprimento do que não esteja impedido pelo evento de força maior. Mediante recebimento da notificação requerida nesta cláusula, o PNUD tomará as ações que, a seu critério, considere apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão de uma prorrogação de tempo razoável ao(à) Contratado(a) para que ele possa executar suas obrigações sob este Contrato.

14.2. No caso de o(a) Contratado(a) tornar-se permanentemente incapaz, no todo ou em parte, para cumprir com as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato, em razão de um evento de força maior, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir este Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 15 – Extinção, salvo que o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias.

14.3. Força maior para os fins desta cláusula significa caso fortuito, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição ou outros atos de natureza ou força similar que se encontram fora do controle das Partes.

14.4 – O(A) Contratado(a) reconhece e concorda que, com respeito a qualquer obrigação em virtude do presente Contrato, deverá desempenhar na ou para qualquer área na qual o PNUD esteja comprometido, ou venha a se comprometer, ou para o rompimento do compromisso com qualquer operação de paz, humanitária ou similar, qualquer demora no cumprimento de tais obrigações que surjam ou que se relacionem com condições extremas dentro das referidas áreas ou qualquer incidente de distúrbio civil que ocorra nessa áreas, não se considerarão como tal casos de força maior em virtude do presente Contrato.

15.0 EXTINÇÃO

15.1. Qualquer das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral segundo a Cláusula 16.2 (“Arbitragem”), abaixo não será interpretado como rescisão do presente Contrato.

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15.2. O PNUD se reserva ao direito de denunciar, independente de qualquer causa, o presente Contrato, a qualquer tempo, notificando por escrito o(a) Contratado(a) com 15 (quinze) dias de antecedência, hipótese em que o PNUD poderá ressarcir o(a) Contratado(a) por custos razoáveis, desde que comprovados e justificados, incorridos pelo(a) Contratado(a) anteriormente ao recebimento da notificação aqui mencionada.

15.3. Em caso de rescisão ou denúncia por parte do PNUD, nenhum pagamento será devido ao (à) Contratado(a), salvo por serviços satisfatoriamente executados e finalizados em conformidade com o presente Contrato. 15.4. Caso seja decretada a falência do(a) Contratado(a), sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha o(a) Contratado(a) ceder os seus créditos sob este Contrato ou requerida a sua recuperação judicial, o PNUD poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso a ser exercido, rescindir o presente Contrato. O(A) Contratado(a) comunicará imediatamente o PNUD em caso de ocorrência de qualquer dos eventos mencionados.

16.0 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

16.1. Resolução Amigável

As Partes envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação oriunda ou relacionada ao presente Contrato ou à sua rescisão, extinção ou invalidade. Caso as Partes resolvam buscar uma solução amigável por meio de conciliação, essa conciliação deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Conciliação da UNCITRAL em vigor à data deste instrumento ou conforme outro procedimento acordado entre as Partes.

16.2. Arbitagem

Qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação entre as Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou à sua rescisão, extinção ou invalidade, que não tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos do parágrafo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, contendo solicitação de acordo amigável entre as Partes, deverá ser submetida por qualquer das Partes a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras para arbitragem da UNCITRAL. em vigor à data deste instrumento. As decisões do tribunal arbitral deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. Para todas as questões relacionadas às provas/evidências o tribunal arbitral deverá se pautar pelas Regras Suplementares que Governam a Apresentação e Recepção de Provas em Arbitragem Comercial Internacional da Ordem dos Advogados Internacional (International Bar Association), editada em 28 de maio de 1983. O tribunal arbitral está autorizado a ordenar a devolução ou destruição de quaisquer mercadorias ou bens, quer sejam tangíveis ou intangíveis, de quaisquer informações confidenciais relativas a este contrato, ordenar a extinção deste contrato, ou ordenar qualquer

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medida cautelar de proteção a mercadorias, a serviços ou a outros bens, quer sejam tangíveis ou intangíveis, ou a quaisquer informações confidenciais relativas a este contrato, conforme for o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral conferida pelo artigo 26 (“Medidas Cautelares de Proteção”) e pelo artigo 32 (“Forma e Efeito da Sentença Arbitral”) das Regras para Arbitragem da UNCITRAL. O Tribunal Arbitral não terá autoridade para arbitrar danos punitivos. Ademais, salvo se determinado de forma contrária por escrito e no presente contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para arbitrar a aplicação das taxas de juros do London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) vigentes à época, devendo os juros estabelecidos serem somente os juros simples. As partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo o instrumento final de adjudicação de qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação entre elas.

17.0 PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Nada contido no presente instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, aos privilégios e imunidades garantidos às Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.

18.0 ISENÇÃO DE TRIBUTOS

18.1. Seção 7 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, são isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública e que também são isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade de uma autoridade governamental não vir a reconhecer a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, o(a) Contratado(a) deverá imediatamente consultar o PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável.

18.2. Igualmente o(a) Contratado(a) autoriza o PNUD a deduzir da Fatura do(a) Contratado(a) qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos salvo se o(a) Contratado(a) tenha consultado o PNUD antes de efetuar o pagamento e que o PNUD, em cada instancia, tenha autorizado especificamente o(a) Contratado(a) a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese o(a) Contratado(a) entregara ao PNUD comprovantes físicos do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, com a devida autorização.

19.0 TRABALHO INFANTIL

19.1. O(A) Contratado(a) declara e garante que nem ela ou quaisquer dos seus fornecedores se encontra engajado em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, inter alia, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a educação da

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criança ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

19.2. Qualquer violação a esta declaração e garantia permitirá ao PNUD rescindir o presente Contrato imediatamente após notificação do(a) Contratado(a), sem encargo algum para o PNUD.

20.0 MINAS

20.1. O(A) Contratado(a) declara e garante que nem ela ou quaisquer dos seus fornecedores estão ativamente engajados em atividades de patenteamento, desenvolvimento, montagem, produção comercialização ou fabricação de minas ou em atividades que se relacionem com os componentes primariamente utilizados na fabricação de Minas. O termo “Minas” significa aqueles dispositivos definidos no Artigo 2, Parágrafos 1, 4 e 5 do Protocolo II da Convenção sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, de 1980.

20.2. Ante qualquer violação desta declaração ou garantia o PNUD terá o direito de rescindir este Contrato de imediato mediante notificação enviada ao (à) Contratado(a), sem que isto implique em responsabilidade alguma pelos custos de rescisão ou qualquer outra responsabilidade por parte do PNUD.

21.0 CUMPRIMENTO DA LEI

O(A) Contratado(a) cumprirá com todas as leis, decretos, normas e regulamentos incidentes na execução de suas obrigações no âmbito do presente Contrato.

22.0 EXPLORAÇÃO SEXUAL

22.1 O(A) Contratado(a) deverá tomar todas as medidas necessárias para prevenir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte dele ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pelo(a) Contratado(a) para prestar qualquer serviço em virtude do Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, o Contratante se absterá e deverá tomar todas as medidas adequadas para proibir seus empregados ou outras pessoas contratadas por ele, o intercâmbio de Pinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego e outro artigos de valor, por favores sexuais ou atividades que sejam de exploração ou degradação a qualquer pessoa. O(A) Contratado(a) reconhece e concorda que as disposições presentes constituem uma condição essencial do Contrato e que qualquer descumprimento da presente representação e garantia concede o direito ao PNUD de rescindir imediatamente o Contrato, mediante notificação ao (à) Contratado(a), sem obrigação alguma de incorrer em gastos de rescisão e qualquer outro tipo de obrigações.

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22.2. O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que o pessoal ou qualquer outra pessoa contratada pelo(a) Contratado(a) para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casado com a pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do país das pessoas envolvidas.

23. AUTORIDADE PARA ALTERAÇÕES

Nenhuma modificação ou alteração neste Contrato e nenhuma renúncia a qualquer de suas disposições nem qualquer relação contratual adicional com o(a) Contratado(a) terá validade e será exigida ao PNUD, salvo se formalizada por um termo aditivo a este Contrato firmado por um representante autorizado do PNUD.

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ANEXO II

TERMOS DE REFERÊNCIA

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ANEXO III

PROPOSTA COMERCIAL

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ANEXO IV

PROPOSTA TÉCNICA

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