Filosofia do Direito - Programa e base geral

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FILOSOFIA DO DIREITO Profa. Dra. Luci Bonini

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Aula inaugural de Filosofia do Direito aos alunos da Universidade de Mogi das Cruzes

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FILOSOFIA DO DIREITO

Profa. Dra. Luci Bonini

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PROGRAMA DA PROGRAMA DA DISCIPLINADISCIPLINA

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• Ementa:

• A disciplina Filosofia do Direito aborda a evolução histórica dos principais institutos jurídicos, levando em conta os substratos filosóficos aplicáveis.

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• Objetivo:

• Identificar a evolução histórica dos principais institutos jurídicos, levando em conta os substratos filosóficos aplicáveis.• Relacionar aspectos filosóficos com o

desenvolvimento e aplicação do Direito na atualidade.

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• UNIDADE I – FILOSOFIAS POLÍTICAS: GREGOS, ROMANOS E O TEOCENTRISMO MEDIEVAL.

– Origem da vida política– Finalidade da vida política– Os regimes políticos– Ética e política– O poder teológico político

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• UNIDADE II – OS FILÓSOFOS DA RENASCENÇA AO ILUMINISMO

• 2.1. O ideal republicano• 2.2. O príncipe• 2.3. O contratualismo• 2.4. O liberalismo e o antigo regime• 2.5. As revoluções burguesas

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• UNIDADE III – OS FILÓSOFOS DA TRADIÇÃO LIBERTÁRIA E DO SOCIALISMO

• 3.1. A tradição libertária• 3.2. As teorias socialistas• 3.3. A perspectiva marxista• 3.4. Ideologia e Revolução

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• UNIDADE IV – OS FILÓSOFOS CONTEMPORÂNEOS E A QUESTÃO DEMOCRÁTICA

• 4.1. As experiências totalitárias• 4.2. A democracia como ideologia• 4.3. A democracia: entraves e perspectivas

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• Metodologia:

• Aula expositiva dialogada; estudo de casos práticos; exercícios de múltipla escolha para fixação dos conteúdos; estudo dirigido de: doutrinas, de normas técnicas e jurídicas

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• Forma de avaliação da Disciplina: • A avaliação do desempenho é realizada de forma

contínua a fim de diagnosticar o desenvolvimento do processo de aprendizagem por meio dos seguintes instrumentos em conformidade com as normas da IES:

• Avaliação discursiva;• Avaliação objetiva;• Participação em sala de aula;• Avaliação Interdisciplinar.

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Bibliografia• CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia 13. ed São Paulo: Ática 2005• NUNES, Rizzatto Luiz Antônio. Manual de filosofia do direito 1. ed.

São Paulo: Saraiva 2007• REALE, Miguel. Filosofia do direito 20. ed. São Paulo: Saraiva 2002• ALVES, Alaôr Caffé et al. O que é filosofia do direito? 1. ed. São

Paulo: Manole 2004• BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Marina L.

Batalha de. Filosofia jurídica e História do Direito 1. ed. Rio de Janeiro: Forense 2000

• BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito 2. ed. São Paulo: Atlas 2002

• CRETELLA JUNIOR, José. Curso de filosofia do direito 10. ed. Rio de Janeiro: Forense 2004

• FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 2. ed. São Paulo: Atlas 2003

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Algumas reflexões a partir do livro de:BITTAR, Eduardo C. B. & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 7ª

ed. São Paulo: Atlas, 2009

• Filosofia e o simbolismo da sabedoria– Em muitas línguas (hibou, no francês, owl, no inglês,

Eule, no alemão) a coruja é a ave que simboliza a sabedoria. Isso se deve ao fato de, na tradição grega, a coruja (koukoubagía) ter sido vista como a ave de Athena (Minerva, para os romanos), ou seja, como símbolo da racionalidade e da sabedoria (sophia), como a representação da atitude desperta, que procura e que não dorme, que age sob o fluxo lunar e que, portanto, não dorme quando se trata da busca do conhecimento. (p. 1)

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• A sabedoria realmente evoca experiência e capacidade de absorção reflexiva da experiência mundana

• (...) O espanto diante do mundo. • A coruja que plana e que observa à distância,

com grandes olhos, retira das alturas sua vantagem na observação. (p.2)

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• O mosteiro, que para a sociedade medieval é o lugar, por definição, da reclusão, da vida monástica, da oração, da preservação da tradição, da proclamação da fé e da ligação com o divino, da concentração no espiritual e, exatamente por isso, o lugar da busca da ascese espiritual que se faz somente na proximidade do caelum, confere aos monges a condição de mediadores entre o mundo humano (mundo terreno) e o mundo divino (mundo celeste), se situando entre ambos. (p. 2)

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Mosteiro Bizantino em Meteora na Grécia

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• Por sua vez, a fortaleza desempenha o papel defensivo contra os ataques sorrateiros do inimigo, especialmente em uma sociedade profundamente dividida, sujeita a invasões permanentes e especialmente descentrada de uma unificação das forças de defesa e proteção. Por isso, a fortaleza se posta sobre a colina, próxima ao despenhadeiro, de onde a sentinela pode tudo observar. Um mundo acossado permanentemente pelo medo é um mundo para o qual é necessário todo tipo de atitude defensiva, e as comunidades procuram o abrigo dos muros fortificados. (p. 2)

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Fortaleza – Castelo Medieval

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• O filósofo se distancia para compreender, o monge se distancia para contemplar e o guerreiro se distancia para ter a visão defensiva estrategicamente completa. (...) theorós, a daquele que se posta a observar. (p. 3)

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• “Pelo relato tradicional grego Pitágoras foi o primeiro a usar o termo philosophia (ver D. L. I, 12; Cícero, Tusc. V, 3, 8) e dotou a palavra com um sentido fortemente religioso e ético, que melhor se pode ver na opinião do filósofo exposta por Sócrates no Fédon, 62c – 69e. Em Aristóteles perderam-se estes matizes pitagóricos (o mesmo processo é visível em Platão): philosophia tornou-se agora um sinônimo de episteme no sentido de uma disciplina intelectual que procura as causas (met, 1026 a). no mesmo passo Aristóteles menciona primeira filosofia (prote philosophia) ou teologia que tem como seu objeto não as coisas mutáveis como a física, ou as relacionadas com a matéria, como a matemática, mas o ser (on), que é eterno, imutável e separado da matéria. Esta é a mesma ciência chamada Sophia na Met. 982 a 983ª” (Peters, Termos filosóficos gregos: um léxico histórico, 2. ed., 1983, p. 188, verbete philosophia). (p. 5)

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• Entre os gregos, essa dicotomia expressava-se por meio da relação entre práxis e theoria. Na tradição latina, a dicotomia foi incorporada como actio e contemplatio. (...) quando se age, se imediatizam forças que comprometem o raciocínio, as atividades corpóreas, os estímulos sensoriais para responder a uma necessidade da ação (...) (theoria = observação) e analisar (ana-lisis = quebra, ruptura, dissolução para resolver) (p. 4)

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• (...) enfim, partir da superfície em direção à profundidade, nesse sentido, conflita com o decisionisno que marca o campo da ação, da vida ativa (...) a atitude que pensa os fundamentos, que resgata as incongruências... (p. 7)

• Compreenda-se, portanto, que a filosofia não é uma inimiga da

ação, nem prescinde da ação. (...) É ela grande aliada da ação, mas no sentido de sua iluminação. Investigar, e não agir, é sua proposta. (p. 7)

• (...) é o homem que se coloca no laboratório para ser dissecado, ao

lado do mundo, ou ainda é o homem que investiga a si mesmo, em suas características intrínsecas, ou em suas projeções sociais. Com vista a quê? A preencher de sentido a existência, a vida, a insaciável busca humana pela descoberta. Como afirma Aristóteles no livro 1 de Metafísica (980ª, 20), todos os homens desejam por natureza o conhecimento. (p. 7)

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Partes da filosofia I• Ética: moral, comportamento, costumes, hábitos, (...)

regras de proceder social, defesa de interesses sócio – humanos (p. 20)

• Lógica: raciocínio, pensamento, certeza proposicional,

formas de estruturar os encadeamentos racionais, formas de conhecer o mundo e o próprio homem (...) (p. 20)

• Estética: sensibilidade, capacidade artística, imitação da

natureza, potencial criativo, juízo de gosto, proporção, invenção, gênio, a arte como práticasocial e cultural... são estas as principais preocupações da filosofia da estética (p. 20)

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Partes da filosofia II• Epistemologia: rigor científico, método, procedimentos de

pesquisa, exeqüibilidade das experiências científicas (...) (p. 20)

• Filosofia Política: poder, legitimidade, consenso, vontade popular, representatividade, participação, cidadania, totalitarismo, opressão, desvio de poder, governo, justiça social e distribuição das riquezas, políticas sociais, gestão social... são estas s principais preocupações da filosofia política. (p. 20)

• Metafísica: origem das coisas, unidade divina, relação criador / criatura, preexistência do mundo, subsistência do ser, alma, destino, governo do universo, causa das causas, sentido da vida... são estas as principais preocupações da filosofia metafísica. (p. 20)

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Partes da filosofia III• História da Filosofia: conceitos filosóficos, escolas

de pensadores, doutrinas e injunções históricas das doutrinas (...) (p. 20)

• Filosofia da História: os limites do saber histórico, o sentido da história, (p. 21)

• Filosofia da Linguagem: o poder de significação das palavras, o pronunciamento do homem sobre a realidade, a dimensão do signo, a dependência da razão da linguagem (...) (p.21)

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A filosofia da história da filosofia do direito

• “De este modo queda expuesta, em resumen, la filosofia Del derecho de la posmodernidad – puesto que en suma se presenta en la posmodernidad -, qué exigir de ella? La filosofia Del derecho de la época posmoderna debe estar determinada por la preocupacion por el derecho y esto significa preocupacion por hombre; aún más: la preocupacion por la vida em general em todas sus formas.”

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• “Na verdade, por esta ligação íntima da ciência jurídica com a teoria da legislação colocada no âmbito do Direito Natural quase que se pode arriscar a afirmação de que aqueles parlamentares, em que pese aos estudos realizados em Coimbra, conforme os ditames da chamada Segunda Escolástica Portuguesa, já manifestavam os indícios de uma concepção de ciência nos moldes da Era Moderna, como um procedimento empírico – analítico. Pois esta concepção, passada para a teoria jurídica, significou a construção dos modelos naturalistas do homem no laboratório da Razão, que eram, então, tomados como paradigmas viáveis na experiência” (Ferraz Junior, A criação dos cursos jurídicos e a concepção de ciência do direito, in Os cursos jurídicos e as elites políticas brasileiras (Aurélio Wander Bastos, org.), Brasília, Cãmara dos Deputados, 1978, p. 173) (p. 50)

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• A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito (p. 55)