Filosofia trabalho (vigiar e punir - michel foucalt)

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T R A B A L H O Resenha do livro – Vigiar e Punir Data de entrega: 30/08/11 Forma: digitada e impressa Resenha: 1,50 pontos Seminário: 1,50 pontos Presença: 0,50 pontos Observação: 02 (dois) questionamentos por aluno ----------------------------------------------------------------- FOUCAULT, Michel Vigiar e Punir – História da violência nas prisões. 31º ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2006 Forma : arial, 12, espaçamento (1,5), justificar, Parágrafo primeira linha (1,5), título: MAÍSCULO/NEGRITO, margens: superior/esquerda= 3cm, direita/inferior: 2cm Volume máximo : 10 páginas ----------------------------------------------------------------- Conteúdo : Qual idéia central? Quais conceitos básicos? Qual sua compreensão? Qual relevância em relação ao todo do livro? Sobre linguagem Sobre estrutura livro Necessitou conhecimentos prévios

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T R A B A L H O

Resenha do livro – Vigiar e Punir

Data de entrega: 30/08/11

Forma: digitada e impressa

Resenha: 1,50 pontos

Seminário: 1,50 pontos

Presença: 0,50 pontos

Observação: 02 (dois) questionamentos por aluno

-----------------------------------------------------------------

FOUCAULT, Michel

Vigiar e Punir – História da violência nas prisões. 31º ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2006

Forma : arial, 12, espaçamento (1,5), justificar, Parágrafo primeira linha (1,5), título: MAÍSCULO/NEGRITO, margens: superior/esquerda= 3cm, direita/inferior: 2cm

Volume máximo : 10 páginas

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Conteúdo :

• Qual idéia central?

• Quais conceitos básicos?

• Qual sua compreensão?

• Qual relevância em relação ao todo do livro?

Sobre linguagem

Sobre estrutura livro

Necessitou conhecimentos prévios

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Agregou conhecimentos? Quais?

Compreensão totalidade livro?

Usou material (auxiliar)?

Dirigido a quem?

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VIGIAR E PUNIRHISTÓRIA DA VIOLÊNCIA NAS PRISÕES

A IDÉIA CENTRAL?

Pela leitura desta obra denotam-se as formas com as quais eram promovidas

as sanções por práticas de crimes em determinadas épocas, tendo por base o século

XVIII, onde através do suplício (castigo ao corpo) e utilização do tempo (serviços

forçados) as penas eram cumpridas, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os

juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do suplício um

objeto de piedade e de admiração.

Menos de um século depois, estabelece-se uma nova era para a Justiça Penal,

é a época em que foi redistribuída, na Europa e nos Estados Unidos, toda a economia

do castigo. Dentre tantas modificações, cabe aqui destacar a mais importante, que é o

desaparecimento do suplício, como forma de “humanização”. Se acentuando desde o

século XIX, punições menos diretamente físicas, ganhando um caráter essencialmente

corretivo da pena.

No final do século XVIII e começo do XIX, a punição vai se extinguindo,

misturando-se dois processos, aonde o cerimonial de pena vai sendo obliterado e

passa a ser apenas um novo ato de procedimento ou de administração. A punição vai-

se tornando, a parte mais velada do processo penal, deixa o campo da percepção e

entra no da consciência abstrata, em que a certeza de ser punido é que deve desviar o

homem do crime e não mais o abominável teatro.

Será a própria condenação que marcará o delinqüente com sinal negativo;

quanto à execução, ela é como uma vergonha suplementar. É indecoroso ser passível

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de punição, mas pouco glorioso punir. A execução da pena vai-se tornando um setor

autônomo, em que um mecanismo administrativo desonera a justiça, que se livra desse

secreto mal-estar por um enterramento burocrático da pena. E acima dessa distribuição

dos papéis se realiza a negação teórica: o essencial da pena não consiste em punir,

mas sim, procurar corrigir, reeducar ou curar, libertando os magistrados do vil ofício de

castigadores. O desaparecimento dos suplícios é, pois, o espetáculo que se elimina;

mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue. O castigo passou de uma arte

das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos. Se a justiça

ainda tiver que manipular e tocar o corpo, se fará à distância. Por efeito dessa nova

retenção, um exército inteiro de técnicos (guardas, médicos, psicólogos, educados e

etc.) veio substituir o carrasco por sua simples presença ao lado do condenado.

Cabe destacar, primeiro, as transformações não se fazem em conjunto nem de

acordo com um único processo, houve atrasos; a Inglaterra foi um dos países mais

reacionários ao cancelamento dos suplícios. A guilhotina, a máquina das mortes

rápidas e discretas, marcou, na França, nova ética da morte legal. Tudo isso torna bem

irregular o processo evolutivo que se desenvolveu na virada do século XVIII ao XIX. Os

rituais modernos (emprego da psicofarmacologia e “desligadores”) da execução capital

dão testemunho desse duplo processo – supressão do espetáculo, anulação da dor. O

afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno

bem conhecido dos historiadores do direito. Tais modificações se fazem concomitantes

ao deslocamento do objeto da ação punitiva. Quem passa a sofrer a punição não será

mais o corpo, mais sim a alma. A qual sofrerá um castigo que atue profundamente,

sobre o coração, o intelecto, à vontade, as disposições.

Mas tais transformações não são, por certo, o mais importante: a divisão de

permitido e proibido manteve entre um e outro século, certa constância. Em

compensação, o objeto “crime”, aquilo a que se refere à prática penal, foi

profundamente modificado: a qualidade, a natureza, a substância, de algum modo, de

que se constitui o elemento punível, mais do que a própria definição formal. A relativa

estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas, surgindo novas

definições dos objetos jurídicos no código, sob nome de crimes e delitos. A alma do

criminoso não é invocada no tribunal somente para explicar o crime e introduzi-la como

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um elemento na atribuição jurídica das responsabilidades; se ela é invocada com tanta

ênfase, com tanto cuidado de compreensão e tão grande aplicação “cientifica”, é para

julgá-la, ao mesmo tempo em que o crime, e fazê-la participar da punição. Desde que a

Idade Média construiu, com dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito,

julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar o seu autor, era aplicar-

lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável,

conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como

verdade bem fundada. Todo um conjunto de julgamentos apreciativos, diagnósticos,

prognósticos, normativos, concernentes ao indivíduo criminoso encontrou acolhida no

sistema do juízo penal.

Um fato significativo: a maneira como a questão da loucura evoluiu na prática

penal. De acordo com o código (francês) de 1810, no artigo 64 em seu final previa; a

possibilidade de invocar a loucura excluía, pois, a qualificação de um ato como crime:

na alegação de o autor ter ficado louco, o próprio crime desaparecia. Impossível, pois,

declarar alguém ao mesmo tempo culpado e louco. O diagnóstico de loucura uma vez

declarado interrompia o processo e retirava o poder da justiça sobre o autor do ato.

Todavia, não apenas o exame do criminoso suspeito de demência, mas também os

próprios efeitos desse exame deviam ser exteriores e anteriores à sentença.

Mas, os tribunais do século XIX se equivocaram sobre o artigo 64, ao proferirem

seu próprio veredito a questão da loucura, caracterizando-a apenas como uma

improcedência judicial, admitindo dessa maneira ser possível alguém ser culpado e

louco: quanto mais louco menos culpado, que deveria ser enclausurado e tratado, e

não punido; culpado perigo, pois manifestamente doente, etc. Do ponto de vista do

código penal eram absurdos jurídicos. Após 150 anos, entre o ponto de partida até a

reforma ocorrida em 1832, a qual introduziu circunstâncias atenuantes, as quais

permitiram modular a sentença segundo os graus supostos de uma doença ou as

formas de uma semiloucura.

Em vez de a loucura apagar a loucura a crime no sentido primitivo do artigo 64,

qualquer crime agora e, em última análise, qualquer infração, incluem como uma

suspeita legítima, a hipótese da loucura ou em todo caso da anomalia. E a sentença

que condena ou absolve não é simplesmente um julgamento de culpa. O juiz de nossos

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dias – magistrado ou jurado – faz outra coisa, bem diferente de “julgar”. Ele não julga

mais sozinho. Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma

série de instâncias anexas fracionam o poder legal de punir, pequenas justiças e juízes

paralelos se multiplicaram em torno do julgamento principal. O papel do psiquiatra em

matéria penal será o de conselheiro de punição, cabe-lhe dizer se o indivíduo é

“perigoso”, de que maneira se proteger dele, como intervir para modificá-lo, se é melhor

tentar reprimir ou tratar. A perícia psiquiátrica passa a sugerir uma receita sobre o que

se poderia chamar seu “tratamento médico-judicial”. Mas uma coisa é singular na

justiça criminal moderna: se ela se carrega de elementos extrajurídicos, é para evitar

que essa operação seja pura e simplesmente uma punição legal; é para escusar o juiz

de ser pura e simplesmente aquele que castiga. Um saber, técnicas, discursos

“científicos” se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir.

Rushe e Kirshheimeir estabeleceram a relação entre os vários regimes punitivos

e os sistemas de produção em que se efetuam, sendo o corpo na maior parte dos

casos o único bem acessível; a casa de correção. No século XIX, como o sistema

industrial exigia um mercado de mão-de-obra livre, a parte do trabalho obrigatório

diminuiria nos mecanismos de punição, e seria substituída por uma detenção com fim

corretivo.

PUNIÇÃO GENERALIZADA

Depois da modificação da intervenção os criminosos agem agora em menos

numero e não mais em grupos como antes para melhor disfarce. Com o forte

crescimento demográfico, e riquezas houve a necessidade de segurança, a justiça aqui

fica mais severa tratando de pequenos delitos, em fase que em outros períodos deixara

escapar. Há ainda quem diga que a delinqüência só aumenta, e a justiça a ataca

convictamente o corpo. Isso só ocorre por um fenômeno chamado “superpoder” onde o

magistrado impõe sua sentença levando em conta o ser parecer pessoal. O objetivo da

reforma se engloba numa nova distribuição da economia, em continuidade a melhor

distribuição desse poder, para ter condições de punir mais regular e eficaz. Deu origem

a essa reforma interesses diferentes (filósofos, conhecedores do direito e a justiça

econômica); a reforma visava fazer da punição e da repressão uma função regular. As

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regiões inferiores convivem com a criminalidade, porem não se define juridicamente e

sim moralmente. Essa criminalidade se fundamente numa ilegalidade de sobrevivência,

daí então a tolerância se torna estímulo.

Como tudo a criminalidade foi alvo de modificações e agora é preciso codificar e

controlar pratica ilícita, as infrações devem ser punidas com segurança. A grande

ilegalidade dará origem a especificações jurídicas, para os roubos, para os tribunais

ordinários, ilegalidade de direitos, e etc. A reforma penal deu-se da união do super-

poder do soberano e da luta contra o infra-poder das ilegalidades conquistadas e

toleradas. A pressão com as ilegalidades tornou-se uma revolução. A nova codificação

do direito penal da uma suavização das penas. Antes da reforma penal no sec.XVIII

que vai implantar a no sistema uma nova economia e um melhor poder de punir, o

castigo penal era uma função generalizada, que envolvia a sociedade com todos os

elementos, ou seja, principio contratual que rejeito o criminoso. A sociedade se torna

um poder absoluto contra aquele que cometeu o crime, o individuo infrator é fortemente

condenado, contra esse super-poder surge à necessidade de um principio de

moderação de punir. Punir um crime aflora muitos aspectos a ser contado, não punir

somente o crime , mas ter visão para que ele não se repita, surge o principio da

economia e a medida de suas proporções. Para melhor punir são levadas em conta

diferentes regras: Regra da quantidade mínima, regra da idealidade suficiente, regra

dos efeitos laterais, regra da certeza perfeita, regra da verdade comum, regra da

especificação ideal.

A MITIGAÇÃO DAS PENAS

Semelhantes a gravitação dos corpos, uma força secreta nos empurra sempre

para o nosso bem estar. Esse impulso só é afetado pelos obstáculos que as leis lhe

opõem. Todas as várias ações do homem são efeitos dessa tendência interior.

(BECCARIA. Des délits et des peines, ed. de 1856, p. 119). Em questão se julga o fato

de que a sociedade é quem define o que é crime de acordo com seus interesses

próprios. O ideal seria diminuir o desejo que torna o crime atraente, aumentar o

interesse o interesse que torna a pena temível, inverter a relação das imensidades.

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No antigo sistema o corpo do criminoso era coisa do rei, esse fazia ele cair

na força do poder, trabalham em obras publicas entre outras situações. A

cerimônia publica onde se condenado o individuo era visto daqui para frente

como um luto, a pessoa era excluída da sociedade. No sec.XVII a justiça era

apresentada a todas as pessoas da sociedade principalmente as crianças que

tinham acesso as prisões para crescer vendo a justiça em pratica, para ver o que

ocorria com quem se opunha a ela. A prisão como um todo era uma técnica da

pena- efeito, da pena- representação, da pena- função geral, da pena- sinal e

discurso. A Prisão era como o medico porem todos com o mesmo remédio.

Beccaria como grande estudioso diz que a pena não deve se influenciar ao

capricho do legislador, mas sim na natureza da coisa, ou seja, não deve o

homem fazer violência o homem, mais sim a ação do homem deve puni-lo. Em

1670 algumas penas já não se aplicavam porem a pena de morte tem forte

influência no lugar dos suplícios. A punição certa seria punir de acordo restaurar o

individuo e manter a vontade e desejo alheio longe. Tanto o legislador quando as

instituições políticas devem seguir o corpo natural da punição legal, não atingindo o

corpo nem abalando a alma por completo. No sec. XVIII as punições cruéis aconteciam

na Europa e na França: entre elas existiam a masmorra que se agravava de diferentes

formas. A prisão tem uma função de posse sobre o corpo e pessoa e não de

verdadeiramente punir o individuo. Para os franceses a prisão não era o certo, estava

sempre em protesto pelas pessoas, porem não deixar de prender as pessoas. O

trabalho para esses prisioneiro será obrigatória conforme o tempo de prisão eram

quase sempre mendigos e jovens malfeitores. Ficavam uns tempos nas suas

respectivas celas que serviam de lugar de reflexão religioso.

Nos anos de 1987 os criminosos preenchiam diferentes divisões: uns eram

presos sozinhos, outros eram velhos, ou mais perigosos. Os prisioneiros ficam

suspensos da liberdade conforme seu comportamento, ha quem diga que se o

comportamento for bom recebem ate o perdão, junto da cela o prisioneiro recebe

ensinamento da igreja católica através da bíblia sagrada, que tem o intuito de renovar a

alma.

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Nas vias de fato em uma prisão no sec. XVIII o individuo é obrigado a seguir bom

costume a ser obediente a autoridade que lhes cabe, isso era tecnologia de punição. O

poder de punir é o que mais é visto nas prisões o direito de punir da sociedade, daquele

que não a segue. Junto com a monarquia aparece o castigo notado de terror, irregular.

O corpo é usado como instrumento assim que colocado no cárcere, instituído pelo

soberano. Michel Foucault vê a extrema necessidade de VIGIAR e PUNIR com

precisão, o ordem deve ser estabelecida com provimento indutor da boa sociedade e de

bons costumes, o Estado soberano deve incorporar princípios que elevem a estrutura

de punição almejando a reconstrução da pessoa e não instituições de ensino de

criminosos.

OS CORPOS DÓCEIS

O corpo no séc. XVIII foi alvo do poder de punir. Nos séculos XVII e XVIII o

corpo é usado para determinados fins de vingança do poder. A disciplina alcançada

sobre o corpo do criminoso. Busca suas estratégias, com intuito de obediência e

utilidade para os que assistem.

A política de repressão cria uma disciplina para os indivíduos delituosos, para

esses submissos corpos, corpos dóceis. A distribuição da disciplina para indivíduos

persiste desde os colégios e quartéis. O controle da atividade segue horários muito

severos, no sec. XIX as escolas já tinham escolas com extremas atividades e horários

rígidos.

OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO

Os recursos para o bom adestramento consistem em regras impostas ao corpo e

mente do individuo desde a escola ou na sociedade de tudo que pode ou não. A

vigilância hierárquica segundo Foucault é uma ilusão de sociedade perfeita, com

obediência e acato a todas as referencias fundamentais e atividades contínuas

ministradas como por militares.

A vigilância hierárquica, sanção normatizadora e o exame se encaixam numa

disciplinar imposta a todos, adestrando o corpo e mente dos indivíduos. A sanção

normatizadora não constitui apenas vontade de recuperar o sujeito de direito, excluso

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da sociedade. Buscava também fazer o individuo a seguir regras e ordens

normatizadoras da boa sociedade.

O PANOPTISMO

Eis as medidas que se faziam necessárias, segundo um regulamento do fim do

século XVII, quando se declarava a peste numa cidade. Em primeiro lugar, por meio de

um policiamento estrito, fechamento da cidade e da “terra”, proibição de sair sob pena

de morte, fim de todos os animais errantes. Cada rua é colocada sob a autoridade de

um síndico; ele vigia. No dia designado, é ordenado que todos se fechem em suas

casas, proibido sair sob pena de morte, o próprio síndico vem fechar, por fora, a porta

de cada casa; leva a chave, que entrega ao intendente de quarteirão; este a conserva

até o fim da quarentena. Cada família terá feito suas provisões; e por meio de

pequenos canais de madeiras será feito reabastecimento, entretanto, sem haver

comunicação entre os fornecedores e os habitantes. Se for absolutamente necessário

sair das casas, tal se fará por turnos, e evitando-se qualquer encontro. Só circulam os

intendentes, os síndicos, os soldados da guarda. A inspeção funciona constantemente,

o olhar está em alerta em toda parte, para tornar mais pronta obediência do povo, bem

como para vigiar todas as desordens, roubos e pilhagens, para tanto, todos os dias, o

intendente visita o quarteirão de que está encarregado, verifica se o síndico cumpre

suas tarefas.

Todos os dias, o síndico para na rua pela qual é responsável; pára diante de

cada casa, onde todos os moradores são colocados às janelas, e chamam-se cada um

por seu nome e informa-se o estado de todos, sendo obrigados a dizer a verdade sob

pena de morte, se alguém não se apresentar à janela, o síndico deve perguntar a

razão: “Ele assim descobrirá facilmente se escondem mortos ou doentes”. Essa

vigilância se apóia num sistema de registro permanente, no começo da “apuração” se

estabelece o papel de todos os habitantes presentes na cidade um por um.

Tudo o que é observado durante as visitas, mortes, doenças, reclamações,

irregularidades, é anotado e transmitido aos intendentes e magistrados. Estes têm o

controle dos cuidados médicos, o registro do patológico deve ser constante e

centralizado. Se for verdade que a lepra suscitou modelos de exclusão que deram até

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certo ponto o modelo e como que a forma geral do grande fechamento, já a peste

suscitou esquemas disciplinares. Mais que a divisão maciça e binária entre uns e

outros ela recorre a separação múltiplas, a distribuições individualizantes, a uma

organização aprofundada das vigilâncias e dos controles, a uma intensificação e

ramificação do poder.

O exílio do leproso e a prisão da peste não trazem consigo o mesmo sonho

político. Um é o de uma comunidade pura; o outro, o de uma sociedade disciplinar.

Duas maneiras de exercer poder sobre os homens, de controlar suas relações, de

desmanchar suas perigosas misturas. A cidade pestilenta, atravessada inteira pela

hierarquia, pela vigilância, pela documentação, a cidade imobilizada no funcionamento

age de maneira diversa sobre todos os corpos individuais – é a utopia da cidade

perfeitamente governada. Os juristas se punham imaginariamente no estado de

natureza; para ver funcionar suas disciplinas perfeitas, os governantes sonhavam com

o estado de peste. No fundo dos esquemas disciplinares, a imagem da peste vale por

todas as confusões e desordens; assim como a imagem da lepra, do contato a ser

cortado, está no fundo do esquema de exclusão.

Trata os “leprosos” como “pestilentos”, trabalhá-lo com os métodos de repartição

analítica do poder, individualizar os excluídos, para marcar exclusões – isso é o que foi

regularmente realizado pelo poder disciplinar desde o começo do século XIX. Todos os

mecanismos do poder que, ainda em nossos dias, são dispostos em torno do anormal,

para marcá-lo (exílio e exclusão) como para modificá-lo (controle e correção).

O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição, já que

organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente.

Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções –

trancar, privar de luz e esconder – só se conserva a primeira e suprimem-se as outras

duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente

protegia. A visibilidade é uma armadilha. Cada um, em seu lugar. É visto, mas não vê;

objeto de uma informação, nunca sujeito numa comunicação. E esta é a garantia da

ordem. Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado

consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do

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poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se

descontínua em sua ação.

Ele funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus

mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no

comportamento dos homens, muitas vezes se fez dele uma utopia do encarceramento

perfeito. Em cada uma de suas aplicações, permite aperfeiçoar o exercício do poder. E

isto de várias maneiras: porque pode reduzir o número dos que o exercem, ao mesmo

tempo em que multiplica o número daqueles sobre os quais é exercido. O panoptismo é

o princípio geral de uma nova “anatomia política” cujo objeto e fim não são a relação de

soberania, mas as relações de disciplina.

Temos, portanto, duas imagens da disciplina. Num extremo, a disciplina-bloco, a

instituição fechada, estabelecida à margem, e toda voltada para funções negativas:

fazer para o mal, romper as comunicações, suspender o tempo. No outro extremo, com

o panoptismo, temos a disciplina-mecanismo: um dispositivo funcional que deve melhor

o exercício do poder tornando-o mais rápido, mais leve, mais eficaz, um desenho das

coerções sutis para uma sociedade que está por vir.

A organização do aparelho policial no século XVIII sanciona uma generalização

das disciplinas que alcança as dimensões do Estado. Se bem que a polícia tenha

estado ligada da maneira mais explicíta a tudo o que, no poder real, excedia o exercício

da justiça regulamentada, compreende-se porque a polícia pôde resistir com um

mínimo de modificações à reorganização do poder judiciário; e porque ela não parou de

lhe impor cada vez mais pesadamente, até hoje, suas prerrogativas; é sem dúvidas

porque ela é seu braço secular; mas também porque, bem melhor que a instituição

judiciária, ela se identifica, por sua extensão e seus mecanismos, com a sociedade do

tipo disciplinar. Pode-se então falar, em suma, da formação de uma sociedade

disciplinar nesse movimento que vai das disciplinas fechadas, espécie de “quarentena”

social, até o mecanismo indefinidamente generalizável do “panoptismo”.

O qual tem por finalidade maior de proporcionar a um pequeno número, ou

mesmo a um só, a visão instantânea de uma grande multidão. Pois, não estamos nem

nas arquibancadas, nem no palco, mas na máquina panóptica, investidos por seus

efeitos de poder que nós mesmos renovamos, pois somos suas engrenagens. De tal

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forma, que seguramente pode julgar e afirmar que, nenhuma parte do Império está

privada de vigilância, que nenhum crime, nenhum delito, nenhuma contravenção deve

permanecer sem punição, e que o olho do gênio que tudo sabe acender abarca o

conjunto dessa vasta máquina, sem que o mínimo detalhe lhe possa escapar.

A formação da sociedade disciplinar está ligada a certo número de amplos

processos históricos no interior dos quais ela tem lugar: econômico, jurídico-político,

científicos, etc. A disciplina tem que fazer funcionar as relações de poder não acima,

mas na própria trama da multiplicidade, da maneira mais discreta possível, articulada

do melhor modo sobre as outras funções dessas multiplicidades, e também o menos

dispensiosamente possível. O contrato podia muito bem ser imaginado como

fundamento ideal do direito e do poder jurídico; o panoptismo constituía o processo

técnico, universalmente difundido, da coerção. As “Luzes” que descobriram as

liberdades inventaram também as disciplinas.

O que generaliza então o poder de punir não é a consciência universal da lei em

cada um dos sujeitos de direito, é a extensão regular, é a trama infinitamente cerrada

dos processos panópticos, tomados um por um, a maior parte desses processos tem

uma longa história atrás de si, as disciplinas atravessam então o limiar “tecnológico”, a

partir desse laço, próprio dos sistemas tecnológicos, que se puderam formar no

elemento disciplinar a medicina clínica, a psiquiatria, a psicologia da criança, a

psicopedagogia, a racionalização do trabalho. Duplo processo, portanto: arrancada

epistemológica a partir de um afinamento das relações de poder; multiplicação dos

efeitos de poder graças à formação e à acumulação de novos conhecimentos.

Porém, o panoptismo foi pouco celebrado, só se reconhece nele uma pequena

utopia estranha, o sonho de uma maldade, há muitas razões que explicam, a mais real

é sem dúvida a de que o poder que ela põe em funcionamento e que ela permite

aumentar é um poder direto e físico que os homens exercem uns sobre os outros. Para

um ponto de chegada sem glória, uma origem difícil de confessar.

O INQUÉRITO

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O século XVIII inventou as técnicas da disciplina e o exame, um pouco sem

dúvida com a Idade Média inventou o inquérito judiciário, mas por vias totalmente

diversas. O procedimento do inquérito na Idade Média foi imposto à velha justiça

acusatória, mas por um processo vindo de cima; já a técnica disciplinar invadiu,

insidiosamente e com que por baixo, uma justiça penal que é ainda, em seu principio,

inquisitória. O que agora é imposto à justiça penal com seu ponto de aplicação, seu

objeto “útil”, não será mais o corpo do culpado levantado contra o corpo do rei; não

será mais tampouco o sujeito de direito de um contrato ideal; mas o indivíduo

disciplinar. Devemos nos admirar que a prisão celular, com suas cronologias marcadas,

seu trabalho obrigatória, suas instâncias de vigilância e de notação, que tomam e

retomam as funções do juiz, se tenha tornado o instrumento moderno da penalidade?

Devemos ainda nos admirar que a prisão se pareça com as fábricas, com as escolas,

com os quartéis, e todos se pareçam com as prisões?

PRISÃO

A prisão é menos recente do que se diz quando se faz data seu nascimento dos

novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais.

Ela se constitui fora do aparelho jurídico. A forma geral de uma aparelhagem para

tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo,

criou a constituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. No

fim do século XVIII e princípio do XIX se dá passagem a uma penalidade de detenção,

é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a

mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os “modelos” da detenção

penal – Grand. Gloucester, Walnut Street – marcam os primeiros pontos visíveis dessa

transição, mais que inovações ou pontos de partida.

A prisão marca certamente um momento importante na história da justiça penal;

seu acesso à “humanidade”. Pode-se compreender o caráter de obviedade que a

prisão-castigo muito cedo assumiu. Entretanto, ela surgiu tão ligada com o próprio

funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições

que os reformadores do século XVIII haviam imaginado. E se, em pouco mais de um

século, conhecem-se os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando

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não inútil, pois se fundamenta na forma simples da “privação de liberdade”. E,

entretanto não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é detestável solução, que não se

pode abrir mão. Retirando o tempo do condenado, a prisão parece traduzir

concretamente a idéia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade

inteira. Nos código de 1808 e de 1810, o encarceramento nunca se confunde com a

simples privação de liberdade. É, ou deve ser em todo caso, um mecanismo

“diferenciado”, pois não deve ter a mesma forma; ou seja; tratamentos diferentes entre

um indiciado ou de um criminoso, de um contraventor ou de um criminoso: cadeia, casa

de correção, penitenciária deve em princípio corresponder mais ou menos a essas

diferenças, e realizar um castigo não só graduado em intensidade, mas diversificando

os seus objetivos. Em suma, como a lei inflige penas umas mais graves que outra, não

pode permitir que o indivíduo condenado a penas leves se encontre preso no mesmo

local que o criminoso condenado a penas mais graves...

As técnicas corretivas imediatamente fazem parte da armadura institucional da

detenção penal. A prisão se encontrou, desde o início, engajada numa série de

mecanismos de acompanhamento, que aparentemente devem corrigi-la, mas que

parecem fazer parte de seu próprio funcionamento. A prisão não deve ser vista como

uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por movimentos de reforma.

A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos, devendo

tomar aspectos individuais no seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu

comportamento cotidiano, sua atitude moral e suas disposições. Enfim, que a prisão

não forme, a partir dos malfeitores que reúne uma população homogênea e solidária

(quase todos esses homens se conheceram nas prisões ou nelas se encontram. São

os membros dessa sociedade que importa hoje dispersar).

A solidão deve ser um instrumento positivo de reforma (jogado na solidão o

condenado reflete... é no isolamento que o remorso virá assaltá-lo). Pelo fato também

de que a solidão realiza uma espécie de auto-regulação da pena, e permite uma como

que individualização espontânea do castigo? A solidão é a condição primeira da

submissão total. O modelo de Auburn prescrevia a cela individual sob a regra do

silencio absoluto, onde os indivíduos estariam isolados em sua existência moral, esse

jogo de isolamento deveria requalificar o criminoso como indivíduo social. Antes uma

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submissão profunda que um treinamento superficial; uma mudança “moralidade” e não

de atitude.

O trabalho é definido, junto com o isolamento, como um agente de

transformação carcerária. E isso desde o código de 1808: o trabalho não é nem uma

adição nem um corretivo ao regime de detenção: mas uma necessidade que

justamente não é aquela que falavam os reformadores do século XVIII, quando

queriam fazer da prisão um exemplo para o público, ou uma reparação útil para a

sociedade. Várias polêmicas surgiram desde então, pois se uma retribuição

recompensa o trabalho em prisão, é porque este não faz realmente parte da pena, o

benefício recompensa a habilidade do operário e não a regeneração do culpado. Essa

discussão que nunca se encerrou recomeça totalmente viva nos anos 1840-1845:

época da crise econômica, época da agitação operária.

2 – QUAIS SÃO OS CONCEITOS BÁSICOS?

Apresenta uma história correlativa da alma moderna e de um novo poder de

julgar; uma genealogia do atual complexo científico-judiciário onde o poder de punir se

apóia, recebe suas justificações e suas regras, estende seus efeitos e mascara sua

exorbitante singularidade.

3 – QUAL É A SUA COMPREENSÃO?

O livro retrata de forma contextualizada um confronto entre a criminalidade e

punição ao passar dos tempos, onde se busca uma maneira eficaz e eficiente de se

produzir um real “castigo”, que atenda tanto aos anseios da sociedade, bem como

produza efeitos positivos e produtivos, a fim de que possa o infrator recuperar a moral

perdida ao cometer o ato ilícito.

4 – QUAIS SÃO AS RELEVÂNCIAS EM RELAÇÃO AO TODO DO LIVRO

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a) Sobre a linguagem: o livro traz uma linguagem acessível e de bom

entendimento, necessitando para tanto uma boa concentração e enfoque em

seu texto, para vislumbrar mentalmente os acontecimentos no decorrer das

épocas e assim compreender os seus fatores motivadores.

b) Sobre a estrutura do livro:

c) Necessitou conhecimentos prévios: não necessariamente conhecimentos

prévios, mas sim um entendimento ocular e singular para os meios utilizados de

punições utilizados em cada época, os quais se justificavam como próprios para

o seu tempo.

d) Agregou conhecimentos? Quais? Positivo. Dentre os quais, podemos hoje

avaliar as atrocidades cometida em nome da justiça, contudo válidas para a sua

época, bem como, algumas preocupações e previsões sinistras em relação ao

tratamento destinado aos prisioneiros, e as conseqüências, dentre as quais cabe

destacar o barril de pólvora que poderia se transformar as penitenciárias, com a

formação de uma “sociedade misteriosa”.

e) Houve a compreensão total do livro?

f) Usou material (auxiliar)?

g) Dirigido a quem? Dirigido a todos aqueles que antes de buscar a punição a um

réu, procurem saber se a punição lhe será útil e modelador de seu caráter, para

que possa recuperá-lo moralmente, e ressuscite-o novamente para a sociedade

de forma pura e íntegra, e não tão somente, busque saciar a vontade do

atingido.

5 – QUESTIONAMENTOS

5.1 – Assim como nos séculos anteriores onde o infrator, o criminoso, era

deixado da classe de pessoas comportadas, sendo excluído da sociedade. Na

atualidade não estaria mal planejada as formas de prisão, haja vista, que foram

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comprovadas que as antigas formas de punir não trouxeram benefícios ao infrator

e a sociedade. O que fazer? Cabe-nos protestar por uma nova forma de punição?

Qual seria a solução?

5.2 – O Estado em seu complexo e emaranhado de leis penais e

constitucionais não peca ao não conseguir cumprir àquilo que propõe ao

determinar a condenação do réu, por meio de seus prepostos. E, qual a

conseqüência