Financeiro e orçamentário

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Administração Financeira e Orçamentária - Superior.indb 1 20/10/2014 15:40:47

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material preparatório para concursos elaborado pelo iob concursos

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  • Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 1 20/10/2014 15:40:47

  • Administrao Financeira e OramentriaObra organizada pelo Instituto IOB So Paulo: Editora IOB, 2014. ISBN 978-85-63625-43-4

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    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 2 20/10/2014 15:40:48

  • Sumrio

    Captulo 1. Oramento Pblico e sua Evoluo, 91. Legislaes que Traaram as Diretrizes do Oramento, 9

    2. Tipos de Oramento de Acordo com o Sistema Poltico

    Papis e Funes do Oramento, 10

    3. Funes do Oramento, 11

    4. Oramento da Seguridade Social Oramento

    Pblico, 11

    5. Princpios Oramentrios: Princpio da Unidade

    Princpio da Universalidade Princpio da Anualidade

    Princpio da Proibio de Estorno de Verbas

    Princpio da Exclusividade da Matria

    Oramentria, 13

    6. Excees dos Princpios Oramentrios Princpio

    da Reserva da Lei Princpio da Especificao

    Princpio do Equilbrio Princpio da Simplificao e

    Clareza Princpio da Descentralizao Princpio

    da Responsabilidade Princpio pelo Valor Bruto

    Princpio da Publicidade Princpio da No Afetao

    da Receita, 14

    7. Princpios Oramentrios: Princpio da No Afetao

    da Receita Princpio da Programao Princpio da

    Unidade da Tesouraria Princpio da Exatido, 15

    8. Tcnicas Oramentrias Oramento Tradicional

    Oramento por Desempenho Oramento

    Incremental Oramento-Programa Oramento

    Base Zero ou Estratgia, 16

    9. Oramento Teto Fixo Oramento Participativo

    Caracterstica Oramentria Processo Decisrio do

    Oramento, 17

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  • Captulo 2. Oramento Pblico no Brasil, 191. PPA (Plano Plurianual), 19

    2. LDO (Lei de Diretrizes Oramentrias), 19

    3. LDO Elo entre o PPA e a LOA, 20

    4. LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), 22

    5. Leis de Planejamento Fiscal, 23

    6. Crimes de Responsabilidade, 24

    Captulo 3. Receita Pblica e Despesa Pblica, 261. Receita Pblica Regime de Caixa Ingresso

    Extraoramentrio, 26

    2. Classificao da Receita Quanto Natureza

    Quanto Coercitividade Quanto ao Poder de

    Tributar Quanto Afetao Patrimonial, 27

    3. Classificao da Receita Quanto Afetao

    Patrimonial Receitas Correntes Receitas de Capital

    Quanto Regularidade, 28

    4. Classificao da Receita Quanto Categoria

    Econmica, 29

    5. Receitas de Capital: Receita Patrimonial

    Receita Agropecuria Receita Industrial Receita

    de Servios Receita de Transferncia Corrente, 30

    6. Dvida Ativa, 32

    7. Dvida Ativa Tributria ou No Tributria Prescrio

    Recebimento Inscrio Indevida Despesa

    Oramentria Inscrio de Restos a Pagar Regime

    de Competncia, 33

    8. Excees ao Regime de Competncia Restos a Pagar

    Despesa Oramentria e Despesa Extraoramentria

    Despesas Correntes Juros e Encargos da Dvida, 34

    9. Inverses Financeiras Transferncias de Capital

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  • Afetao Patrimonial Mutaes Patrimoniais, 3510. Suprimento de Fundos Restos a Pagar, 3611. Restos a Pagar Inscrio Cancelamento, 3712. Despesas de Exerccios Anteriores Existncia

    Prescrio, 38

    Captulo 4. O Papel do Estado e a Atuao do Governo nas Finanas Pblicas, 40

    1. Codificao da Receita Oramentria Classificao

    da Despesa, 40

    2. Codificao da Receita Oramentria e Classificao

    Institucional Classificao Funcional Encargos

    Especiais, 41

    3. Classificao Funcional Classificao Programtica, 42

    4. Configurao da Classificao da Despesa

    Localizador do Gasto Tipos de Programas, 43

    5. Classificadores de Despesa, 44

    Captulo 5. Programao e Execuo Oramentria e Financeira, 46

    1. Estgios da Receita Previso e Lanamento, 46

    2. Estgios da Receita Arrecadao e Recolhimento, 47

    3. Estgio da Despesa Fixao e Empenho, 48

    4. Estgios da Despesa Empenho, Liquidao e

    Pagamento, 49

    5. Receitas de Capital Receita Patrimonial Receita

    Agropecuria Receita Industrial Receitas de

    Servios Receitas de Transferncia Corrente, 50

    6. Descentralizao dos Recursos Financeiros Cota

    Repasse Sub-repasse Execuo Oramentria

    Ciclo Oramentrio, 51

    7. Ciclo Oramentrio Elaborao Estudo

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  • Aprovao Discusso Execuo Avaliao, 53

    8. Ciclo Oramentrio Perodo Execuo Avaliao

    Sidor Siafi Tesouro Nacional, 53

    9. Sidor Siafi, 55

    10. Crditos Oramentrios Crditos Adicionais

    Crditos Suplementares, 56

    11. Crditos Especiais Crditos Extraordinrios

    Recursos Supervit Financeiro do Balano

    Patrimonial, 57

    12. Recursos Excesso de Arrecadao do Exerccio

    Anulao de Dotao Oramentria ou de Crditos

    Autorizados, 58

    13. Conta nica do Tesouro Nacional, 59

    Captulo 6. Lei de Responsabilidade Fiscal, 611. Introduo da Lei de Responsabilidade Fiscal, 612. Lei de Responsabilidade Fiscal Proibies Objetivos

    Setor Pblico, 623. Lei de Responsabilidade Fiscal Revogaes

    Planejamento Transparncia Responsabilidade Controle, 63

    4. Mecanismos de Transparncia Fiscal Renncia de Receita, 64

    5. Proposta de Renncia Aprovao da Renncia Aprovao sem Compensao da Renncia, 65

    6. Gerao de Despesa Despesa Obrigatria de Carter Continuado, 66

    7. Limites para Despesas de Pessoal, 678. Quadro de Despesas Fiscalizao Terceirizao

    Aumento da Despesa Pessoal Limite de Alerta e Prudencial, 68

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  • 9. Reviso Sanes do Aumento de Despesa Pessoal Punies Concesso de Vantagem ou Aumento de Remunerao, 69

    10. Despesas com a Seguridade Social, 7011. Limites para a Dvida Dvida Pblica Consolidada

    Dvida Pblica Mobiliria Dvida Pblica Consolidada Lquida Operao de Crdito por Antecipao de Receita, 72

    12. Limite da Dvida Limites da Operao de Crdito Regra de Ouro Concesso de Garantia, 73

    13. Reconduo da Dvida aos Limites Excees aos Prazos Dficit Pblico, 74

    14. Dficit Pblico Necessidade de Financiamento do Setor Pblico, 75

    15. Transferncia Voluntria Destinao de Recursos Alienao de Bens e Direitos Conservao do Patrimnio, 76

    Gabarito, 79

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  • Captulo 1

    Oramento Pblico e sua Evoluo

    1. Legislaes que Traaram as Diretrizes do Oramento

    O primeiro ponto a ser observado que a Administrao Financeira e Oramen-tria traz de um lado o oramento (composto pela estimativa das receitas e des-pesas) e, de outro, os recursos financeiros propriamente ditos.

    Quando o Estado faz o oramento, deve observar algumas normas, as quais so regidas por leis.

    A Lei n 4.320/1964 institui normas gerais de Direito Financeiro para elabora-o e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.

    Importante destacar que referido diploma legal exige uma lei complementar, que ainda no foi editada.

    O Decreto-lei n 200, de 1967, por sua vez, criou o Ministrio do Planeja-mento e a Coordenao Geral, cabendo a eles a programao oramentria e a proposta oramentria anual.

    Ainda, a Constituio Federal traz as trs leis de planejamento: Plano Pluria-nual, Lei de Diretrizes Oramentrias e Lei Oramentria Anual.

    necessrio observar tambm a redao da Lei Complementar n 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as normas de finanas pblicas voltadas para responsabilidade na gesto fiscal.

    Exerccio 1. (Cespe 2014 Polcia Federal Agente Administrativo) Sabendo que a

    organizao dos programas governamentais por meio de instrumentos ora-mentrios tem a dupla funo de controlar politicamente o poder e garantir uma administrao eficiente e eficaz, julgue o item subsequente:

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  • Administrao Financeira e Oramentria10

    Dada a importncia da integrao entre planejamento e oramento para o

    bom funcionamento da administrao pblica, previsto na CF um ciclo de

    planejamento e execuo do plano oramentrio integralmente constitudo

    pelo PPA e pela LDO.

    2. Tipos de Oramento de Acordo com o Sistema Poltico Papis e Funes do Oramento

    De acordo com o sistema poltico, possvel haver o oramento executivo, legis-lativo e misto.

    O oramento executivo se d quando o oramento compete somente ao Po-der Executivo, ou seja, o Executivo elabora, aprova e executa o oramento (regi-mes autoritrios).

    J o oramento legislativo traz o Poder Legislativo elaborando, votando e aprovando o oramento, enquanto a execuo fica a cargo do Executivo (regime parlamentarista).

    O oramento misto, por sua vez, se d quando o Poder Executivo elabora e submete aprovao e autorizao do Poder Legislativo (forma que ocorre no Brasil, em razo do regime presidencialista).

    O oramento da receita engloba todos os ingressos no perodo proveniente de tributos diretos sobre a renda e o patrimnio e tributos indiretos, alm das recei-tas provenientes de contribuies, receitas de servios, agropecurias, industriais, transferncias, operaes de crdito, venda de ativos, dentre outros.

    Por outro lado, o oramento da despesa engloba todas as autorizaes de gastos a serem realizados no exerccio, como despesas de custeio, investimento, inverses, dentre outros.

    Cumpre destacar que as operaes de crdito por antecipao de receita, a emisso de papel-moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiro, no so consideradas receitas na lei de oramento.

    Por fim, ressalta-se que o oramento pblico cumpre trs papis: alocativo, regulador e econmico.

    Exerccio 2. (Analista Administrativo da ANTT 2005 NCE UFRJ) Um regime poltico e

    as formas de relaes entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio in-

    terferem na forma de elaborao de um oramento, que, usualmente, pode

    ser classificado em legislativo, executivo ou misto. Um oramento:

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  • Administrao Financeira e Oramentria 11

    a) Legislativo o executado pelo Poder Legislativo, aps elaborao e

    aprovao do Poder Executivo.

    b) Legislativo o votado e controlado pelo Poder Legislativo, mas elabora-

    do pelo Poder Executivo.

    c) Executivo executado pelo Poder Executivo, aps elaborao e aprova-

    o do Poder Legislativo.

    d) Misto elaborado e executado pelo Poder Executivo, mas votado e

    controlado pelo Poder Legislativo.

    e) Misto o elaborado pelo Poder Judicirio, votado pelo Poder Legislativo

    e executado pelo Poder Executivo.

    3. Funes do Oramento

    Inicialmente, o oramento pblico permite ao Estado cumprir trs funes: esta-bilizadora, distributiva e alocativa.

    O governo possui trs maneiras de alterar variveis macroeconmicas como renda e produto da economia (sob o ponto de vista de uma poltica fiscal), quais sejam, por meio de seus gastos, de sua tributao e de suas transferncias.

    Em resumo, o oramento pblico um instrumento de planejamento da ao governamental em que o Poder Legislativo aprova as despesas para o Poder Exe-cutivo execut-las, desde que anteriormente tenham sido estimadas as receitas. Por se tratar de um instrumento de planejamento de aes, capaz de reduzir as desigualdades sociais do pas.

    O oramento pblico dividido em: oramento fiscal, oramento da segurida-de social e oramento de investimentos das empresas estatais.

    O oramento fiscal traz todas as receitas da Administrao Pblica Direta e Indireta, bem como das fundaes. Observa-se que as sociedades de economia mista e as empresas pblicas no entram no oramento fiscal.

    J o oramento de investimento abrange apenas as empresas independentes, aquelas que no dependem do Estado em relao s suas despesas operacionais.

    4. Oramento da Seguridade Social Oramento Pblico

    O oramento das entidades previdencirias, apesar de ser uma receita parafiscal, so receitas pblicas e, portanto, esto sujeitas ao controle parlamentar. Assim, abrange a previdncia social, a sade e a assistncia social.

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    O oramento pblico uma lei formal que prev receitas e autoriza gas-

    tos. Ainda, no modifica leis tributrias e financeiras, no sendo, tambm,

    coercitivo.

    Nota-se que o oramento, pelo aspecto objetivo, tem a finalidade de fixar

    despesas e prever receitas. Pelo aspecto subjetivo, tem a finalidade de limitar a

    capacidade do Estado de tributar.

    Outro ponto a ser destacado que, no oramento, todas as receitas so compu-

    tadas quando os valores entrarem (regime de caixa). J as despesas so computadas

    no regime de competncia.

    Exerccios 3. (Mare) No tocante aos objetivos da poltica oramentria, indique a nica

    opo correta:

    a) Utilizar instrumentos que promovam a alocao de recursos por parte

    do governo, objetivando principalmente a oferta de determinados bens

    e servios que so necessrios e desejados pela sociedade e que no so

    providos pelo sistema privado.

    b) Estimar benefcios atravs do valor presente dos incrementos da capaci-

    dade em auferir rendimentos gerados pela educao.

    c) Controlar o aumento do gasto pblico e cont-lo dentro dos limites

    considerados adequados pelo governo.

    d) Utilizar mecanismos fiscais que no visem redistribuio de renda e da

    riqueza.

    e) Assegurar o ajustamento da alocao dos recursos no mercado finan-

    ceiro privado.

    4. (AFC SFC 2001) No tocante ao papel do Estado na atividade econmica,

    diz-se que o setor pblico deve cumprir, fundamentalmente, as trs seguin-

    tes funes:

    a) Distributiva, fiscalizadora e alocativa.

    b) Distributiva, fiscalizadora e estabilizadora.

    c) Distributiva, alocativa e estabilizadora.

    d) Fiscalizadora, alocativa e estabilizadora.

    e) Fiscalizadora, normativa e estabilizadora.

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  • Administrao Financeira e Oramentria 13

    5. Princpios Oramentrios: Princpio da Unidade Princpio da Universalidade Princpio da Anualidade Princpio da Proibio de Estorno de Verbas Princpio da Exclusividade da Matria Oramentria

    Conforme j estudado, sob o enfoque oramentrio, o regime adotado de caixa

    para as receitas e de competncia para as despesas. No entanto, h excees,

    como as despesas de exerccios anteriores, por exemplo.

    Passa-se, ento, ao estudo dos princpios oramentrios.

    O princpio da Unidade surge da Lei n 4.320/1964, visando garantir que os

    oramentos sejam harmnicos entre si, propiciando unidade pea oramentria.

    J o Princpio da Universalidade traz que devam ser includas, em valores bru-

    tos, todas as receitas e despesas da Unio, inclusive as relativas a fundos, rgos

    e entidades da Administrao Direta e Indireta, assim como fundaes institudas

    e mantidas pelo Poder Pblico.

    O Princpio da Anualidade, por sua vez, traz que o oramento ser vlido por

    um ano. Importante ressalvar que o Plano Plurianual no fere este princpio, pois

    para executar o oramento necessrio que a previso se faa para um ano.

    Tambm o Plano Plurianual um planejamento estratgico e no operacional e,

    portanto, o instrumento de execuo pertence Lei Oramentria Anual.

    O Princpio da Proibio de estorno de verbas veda a transposio, remaneja-

    mento ou transferncia de recursos de uma categoria para outra ou de um rgo

    para outro, sem prvia autorizao legislativa.

    Por fim, o Princpio da Exclusividade da matria oramentria traz que no or-

    amento somente pode haver matria oramentria, ou seja, matria pertinente

    fixao de despesas e previso de receitas. Exceo: autorizao para abertura

    de crditos adicionais suplementares na prpria LOA e contratao de operaes de

    crdito, ainda que por antecipao da receita.

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    6. Excees dos Princpios Oramentrios Princpio da Reserva da Lei Princpio da Especificao Princpio do Equilbrio Princpio da Simplificao e Clareza Princpio da Descentralizao Princpio da Responsabilidade Princpio pelo Valor Bruto Princpio da Publicidade Princpio da No Afetao da Receita

    O Princpio da Reserva da Lei vem disposto no art. 150, I, da Constituio Federal. Os oramentos e crditos adicionais somente podem ser aprovados por lei for-mal, excetuados os crditos extraordinrios, os quais podem ser autorizados via medida provisria.

    O Princpio da Especificao visa detalhar a programao oramentria para que no ocorram dvidas quanto origem e quanto ao destino dos recursos.

    J o Princpio do Equilbrio traz que o montante das despesas autorizadas no deve ultrapassar a receita prevista.

    O Princpio da Simplificao e Clareza, como o prprio nome traz, dispe que o oramento deve ter fcil entendimento.

    O Princpio da Descentralizao, por sua vez, estabelece que a cobrana de resultados deva ocorrer no nvel em que a ao est sendo realizada.

    O Princpio da Responsabilidade traz que o administrador deve assumir de forma personalizada a responsabilidade de um programa, sua soluo ou enca-minhamento de um problema.

    O Princpio pelo Valor Bruto traz que todas as receitas e despesas devem ser lanadas pelo valor bruto, no podendo haver dedues.

    J o Princpio da Publicidade estabelece que qualquer pessoa deve ter acesso s informaes que permitam a fiscalizao da utilizao dos recursos dos con-tribuintes.

    Por fim, o Princpio da no Afetao da Receita veda a vinculao da receita de impostos.

    Exerccios 5. (Esaf Analista de Finanas e Controle SFC 2002). Acerca do regime mis-

    to adotado pela Contabilidade Pblica em nosso pas correto afirmar que:

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  • Administrao Financeira e Oramentria 15

    a) A contabilizao das receitas observa o regime de competncia.

    b) A inscrio em dvida ativa, como exceo regra, observa o regime de

    competncia.

    c) A contabilizao das despesas observa o regime de caixa.

    d) A inscrio em dvida ativa, como exceo regra, observa o regime de

    caixa.

    e) A inscrio em dvida ativa, assim como as demais receitas, observa o

    regime de caixa.

    6. (AFC STN 2005) O regime contbil consagrado pela Lei n 4.320/64 para

    contabilidade pblica o de caixa para a Receita e de competncia para a

    Despesa. Assinale a opo que indica exceo ao regime de caixa para

    a receita:

    a) O reconhecimento da receita na inscrio da Dvida Ativa.

    b) O recebimento de receitas oriundas de operaes de crdito.

    c) O recebimento de doaes em dinheiro.

    d) O recebimento de tributos.

    e) O recebimento de transferncias financeiras.

    7. Princpios Oramentrios: Princpio da No Afetao da Receita Princpio da Programao Princpio da Unidade da Tesouraria Princpio da Exatido

    De acordo com o contedo estudado em unidade anterior, o Princpio da No Afetao da Receita veda a vinculao da receita de impostos. Contudo, poder haver vinculao quando a Constituio Federal assim determinar.

    O Princpio da Programao dispe que o oramento deve ter o contedo e a forma de programao.

    J o Princpio da Unidade da Tesouraria afirma que toda a arrecadao do Es-tado deve ser centralizada numa nica conta bancria. O recolhimento ser feito em estrita observncia ao Princpio de Unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentao para criao de caixas especiais.

    O Princpio da Exatido, por sua vez, frisa a preocupao com a realidade que deve estar presente nos setores encarregados da estimativa de receitas e dos setores que solicitam recursos para a execuo de suas atividades ou projetos.

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  • Administrao Financeira e Oramentria16

    Exerccio 7. (Sefaz) Acerca dos Princpios Oramentrios aceitos em nosso pas, incorre-

    to afirmar que:

    a) A existncia da separao do oramento da Unio em fiscal, de in-

    vestimento das estatais e da seguridade social no fere o princpio da

    unidade.

    b) O princpio da universalidade exige a incluso das receitas operacionais

    das empresas estatais no oramento da Unio.

    c) A existncia do Plano Plurianual no conflita com o princpio da anua-

    lidade.

    d) As transferncias tributrias obrigatrias a estados e municpios, consti-

    tucionalmente previstas, constituem exceo ao princpio da no afeta-

    o das receitas.

    e) O princpio da exclusividade impe ao oramento pblico o trato exclu-

    sivo de matria financeira, vedada a incluso de qualquer dispositivo

    estranho estimativa das receitas e fixao das despesas.

    8. Tcnicas Oramentrias Oramento Tradicional Oramento por Desempenho Oramento Incremental Oramento- -Programa Oramento Base Zero ou Estratgia

    As trs principais tcnicas oramentrias so: oramento tradicional; oramento por desempenho; e oramento-programa.

    O oramento tradicional surgiu com o conceito de oramento, aproximada-mente em 1800, na Inglaterra e sua principal funo era poltica. Trata-se de um oramento que no se baseia em meta ou finalidade, sendo o aspecto jurdico mais valorizado o aspecto econmico. Neste sentido, preocupa-se mais com o objeto do gasto e do que com a satisfao do povo.

    O oramento por desempenho, por sua vez, possui uma viso bidimensional, pois se preocupa tanto com o objeto do gasto, quanto com o desempenho dos recursos.

    J, no oramento incremental, a estrutura do oramento anterior se mantm, fazendo apenas alguns incrementos nas despesas.

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  • Administrao Financeira e Oramentria 17

    O oramento-programa, por sua vez, um plano de trabalho, em que h identificao dos programas de trabalho com objetivos e metas traados e previ-so de custos. Identifica tambm os projetos e atividades, permitindo uma maior transparncia. Nota-se que este oramento se preocupa com a eficcia, com a eficincia e com a efetividade.

    Cumpre salientar que o oramento-programa concretizou-se pelo PPA, LDO e LOA.

    Por fim, o oramento base zero requer reviso detalhada das operaes em andamento e dos nveis de gasto. Exige de cada administrador a justificativa de-talhada dos recursos solicitados.

    Referido oramento consistia na anlise, reviso e avaliao de todas as des-pesas propostas e no apenas das solicitaes que ultrapassassem o nvel de gas-tos j existentes.

    Exerccio 8. (Auditor Fiscal Gov. BA julho 2004 FCC) O princpio oramentrio que

    tem por objetivo vedar autorizaes globais para o estado, tanto arrecadar

    tributos quanto para aplicar recursos financeiros, denominado princpio da:

    a) Unidade.

    b) Exclusividade.

    c) Universalidade.

    d) Especificao.

    e) Fragmentao.

    9. Oramento Teto Fixo Oramento Participativo Caracterstica Oramentria Processo Decisrio do Oramento

    O oramento teto fixo estabelece um quantitativo financeiro fixo com base no qual os rgos devero elaborar suas propostas oramentrias.

    O oramento participativo se d quando h participao direta e efetiva das comunidades na elaborao do oramento. Coloca o cidado como protagonis-ta ativo da gesto pblica. Insta salientar que o oramento participativo no se ope ao oramento-programa, no havendo, ainda, perda da participao do Legislativo.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 17 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria18

    Segundo a Constituio Federal, a iniciativa das Leis Oramentrias privada do Poder Executivo e, portanto, este no obrigado a atender s sugestes populares.

    Quanto ao processo decisrio do oramento, no processo descendente, os nveis mais baixos apenas elaboram os planos de trabalho, cujos objetivos foram traados pela cpula da organizao.

    J, no processo ascendente, os nveis mais baixos traam os objetivos, asso-ciando planejamento com oramento, cabendo cpula aprovar.

    Por fim, no processo misto, as unidades operacionais elaboram os planos de trabalho, que sero consolidados nos setores e rgo central. Assim, a cpula traa as diretrizes e objetivos, de acordo com o oramento disponvel.

    Exerccios 9. (MPU Esaf Tcnico Oramento 2004) A programao oramentria,

    com base nas metas fiscais, admite vrios processos na elaborao do ora-

    mento. Identifique qual o processo que expressa financeira e fisicamente

    os programas de trabalho de governo, possibilitando a integrao do pla-

    nejamento com o oramento, a quantificao de objetivos e a fixao de

    metas, as relaes insumo, produto e a avaliao de resultados:

    a) Oramento de desempenho.

    b) Oramento-programa.

    c) Oramento base-zero.

    d) Oramento tradicional.

    e) Oramento com teto fixo.

    10. (Analista de Finanas e Controle FCC) A nfase no objetivo do gasto, ao

    invs da preocupao com a categoria econmica do dispndio, demonstra

    que se trata de um oramento:

    a) Tradicional.

    b) Participativo.

    c) Base zero.

    d) Oramento-programa.

    e) Oramento de desempenho.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 18 20/10/2014 15:40:49

  • Captulo 2

    Oramento Pblico no Brasil

    1. PPA (Plano Plurianual)

    Inicialmente, observa-se que as leis de planejamento formam um ciclo de gesto.

    O Plano Plurianual ocorre de quatro em quatro anos, por meio de lei ordinria.

    Cumpre destacar que o Plano Plurianual (PPA) veio em substituio ao Ora-mento Plurianual de Investimentos (OPI).

    O PPA apresenta, alm dos dispndios de capital que compreende as despesas de investimento (obras), as inverses financeiras (imveis e bens de capital), trans-ferncias (amortizao da dvida pblica), as e metas fsicas (que so quantidades de produto a ser ofertada de forma regionalizada).

    Faz-se necessrio observar a redao do art. 165, 1, da Constituio Fede-ral, que aborda o Plano Plurianual:

    1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regiona-lizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

    2. LDO (Lei de Diretrizes Oramentrias)

    Primeiramente, observa-se que a redao do art. 165, 1, da Constituio Fede-ral dispe acerca dos programas de durao continuada. Trata-se de programas que possuem durao superior a um exerccio.

    Importante destacar que nenhum investimento que extrapole o exerccio fi-nanceiro poder ocorrer sem prvia incluso no PPA, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de responsabilidade fiscal.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 19 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria20

    A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) uma lei ordinria, vlida para um exerccio. Visa orientar os gastos pblicos e a elaborao do projeto de lei ora-mentria para o exerccio seguinte.

    Ainda, a LDO ajusta as aes do governo com a disponibilidade de caixa.

    O Poder Executivo deve encaminhar a LDO at o dia 15 de abril de cada ano e referida lei deve ser aprovada pelo Congresso Nacional at o dia 17 de julho.

    Nos termos do art. 165, 2, da Constituio Federal, a LDO compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente. Ademais, orientar a elaborao da Leo Oramentria Anual (LOA), bem como dispor sobre as alteraes na le-gislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Exerccios 11. (Tcnico de Oramento MPU) A Lei do Plano Plurianual deve conter sempre:

    a) A proposta de poltica cambial a ser adotada.

    b) As hipteses e expectativas de inflao da economia.

    c) O diagnstico do setor pblico, indicando possibilidades de aumento

    de arrecadao tributria.

    d) A programao econmica voltada para os setores de atividade do

    governo.

    e) A poltica de preos e salrios a ser adotada.

    12. (FCC Analista de Controle Externo TCE MA/2005) Os projetos de lei do

    plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero

    enviadas ao Congresso Nacional:

    a) Pelo Presidente do Tribunal de Contas da Unio.

    b) Pela Comisso Mista permanente de Deputados e Senadores.

    c) Pelo Banco Central.

    d) Pelo Presidente da Repblica.

    e) Pelo conjunto das Assembleias Legislativas dos Estados da Federao.

    3. LDO Elo entre o PPA e a LOA

    Conforme j estudado, a LDO um dispositivo legal que estabelece as regras a serem seguidas na elaborao do oramento. encaminhada, em nvel federal, em forma de projeto de lei, pelo Chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacio-nal, cabendo a este a aprovao.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 20 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria 21

    A Carta Magna integrou na LDO os seguintes parmetros:

    1. as prioridades e metas da Administrao Pblica Federal;

    2. a organizao e as estruturas do oramento;

    3. as diretrizes gerais para elaborao dos oramentos da Unio e suas alteraes;

    4. as disposies relativas dvida pblica federal;

    5. as disposies relativas s despesas da Unio com pessoal e encargos sociais;

    6. as disposies sobre a autorizao para aumento do gasto ou contratao de pessoal da Administrao Direta e Indireta;

    7. a poltica de aplicao de recursos das agncias oficiais de fomento;

    8. as disposies sobre alteraes na legislao tributria da Unio.

    Insta esclarecer que a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conte-dos nos instrumentos oramentrios. Na LDO, introduziu trs anexos: anexo de metas fiscais, anexo de riscos fiscais e anexos especiais.

    O diploma legal acima mencionado dispe em seu art. 4, 1, que sero estabelecidas as metas anuais em valores correntes e constantes para um perodo de trs anos (o exerccio da LDO e mais dois anos seguintes). Estas metas corres-pondem a previses para receitas e despesas, resultado nominal e primrio, alm do montante da dvida pblica para trs anos.

    O anexo ainda conter:

    1. avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    2. demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premis-sas e os objetivos da poltica econmica nacional;

    3. evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, des-tacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos-privatizaes;

    4. avaliao da situao financeira e atuarial:

    a) do Regime Geral de Previdncia Social e do Regime Prprio dos Servidores Pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, com intuito de proteger os regi-mes prprios de previdncia em seu uso especfico;

    b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;

    5. demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 21 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria22

    4. LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    O anexo de riscos fiscais traz riscos nos quais a Administrao Pblica pode in-correr. Neste sentido, sero destacados aqueles fatores que podero impactar os resultados fiscais estabelecidos para o exerccio. Exemplo: sentenas judiciais que possam gerar despesas inesperadas.

    Cumpre esclarecer que a Lei de Responsabilidade Fiscal integrou na LDO os seguintes parmetros:

    1. equilbrio entre as receitas e despesas;

    2. critrios e formas de limitao de empenho;

    3. renncia de receita;

    4. disciplinao das transferncias para entidades pblicas e privadas;

    5. quantificao do resultado primrio a ser atingido para reduzir a dvida e os juros pagos;

    6. disposio sobre o controle de custos e avaliao de resultados de progra-mas cujo financiamento partiu do oramento;

    7. estabelecimento de limites ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado.

    Os anexos especiais, por sua vez, trazem os objetivos da poltica monetria e cambial, por exemplo.

    Na LOA, so programadas as aes a serem executadas de acordo com o que foi planejado no PPA e em obedincia LDO. Ainda, administra o equilbrio entre as receitas e despesas pblicas e viabiliza as aes do governo.

    As aes do governo so traduzidas por programas que podem ser sob forma de projetos, atividades e operaes especiais.

    Insta salientar que o oramento expressa as polticas desenvolvidas pela enti-dade pblica, os interesses que nele predominam e os setores beneficiados.

    Por fim, preciso ressaltar que a LOA uma lei ordinria, vlida para o exer-ccio fiscal.

    Exerccio 13. (Esaf Tcnico de Controle Interno Sefaz PI 2001). Acerca da Lei de

    Diretrizes Oramentrias (LDO), prevista no 2 do art. 165 da Constituio

    Federal, incorreto afirmar que:

    a) Estabelece as metas e prioridades da administrao pblica federal.

    b) Define as metas de despesas de capital para o exerccio subsequente.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 22 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria 23

    c) Dispe sobre alteraes na legislao tributria.

    d) Estabelece a poltica de aplicao de agncias financeiras oficiais de

    fomento.

    e) Contm demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e des-

    pesas decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios

    de natureza financeira, tributria e creditcia.

    5. Leis de Planejamento Fiscal

    A LOA uma lei vlida para o exerccio fiscal. Ela abrange o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas estatais que detenham a maioria do capital com direito a voto. Trata-se de uma lei ordinria nica, e no de trs leis (embora abarque os trs aspectos vistos).

    A LRF tambm introduziu novos contedos para a LOA:

    a) demonstrativo da compatibilidade de programao dos oramentos com os objetivos e metas;

    b) demonstrativos das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado;

    c) reserva de contingncia, com forma de utilizao e montante, definido com base na receita corrente lquida estabelecida na lei de diretrizes oramentrias.

    O refinanciamento da dvida deve estar demonstrado em separado da LOA, mas o servio da dvida dever estar destacado na LOA.

    A LOA deve ser encaminhada at 31/08 de cada exerccio ao Congresso e devolvida at o encerramento da sesso legislativa (21/12).

    Exerccios 14. (Tcnico de Oramento MPU) No Brasil a elaborao de lei oramentria

    anual (LOA) dever espelhar:

    a) Exclusivamente investimentos.

    b) As metas fiscais somente para as despesas.

    c) A autorizao para criar novas taxas.

    d) Autorizao para a abertura de crditos adicionais extraordinrios.

    e) As estimativas de receita e a fixao de despesas.

    15. (Tcnico de Oramento MPU) Aponte a opo incorreta no que diz respeito

    ao Oramento Pblico no Brasil:

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 23 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria24

    a) A LOA compreender o oramento fiscal, o oramento de investimento

    das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a

    maioria do capital social com direito a voto e o oramento da seguridade

    social.

    b) A LDO tem a finalidade de nortear a elaborao dos oramentos anuais

    de forma a adequ-los s diretrizes, objetivos e metas da administrao

    pblica, estabelecidos na lei oramentria anual.

    c) O PP um plano de mdio prazo, atravs do qual procura-se ordenar

    as aes do governo que levem o atingimento dos objetivos e metas

    fixadas para um perodo de quatro anos.

    d) A lei dos oramentos anuais o instrumento utilizado para a conse-

    quente materializao do conjunto de aes e objetivos que foram pla-

    nejados visando ao atendimento e bem-estar da coletividade.

    e) A LDO compreender as metas e prioridades da administrao pblica.

    6. Crimes de Responsabilidade

    A Lei n 4.320/1964 determinou que a LOA deve ter dois anexos: quadro de detalha-mento de receitas e quadro de detalhamento de despesas. Se no receber a pro-posta oramentria no prazo fixado, o Poder Legislativo consignar como proposta a lei oramentria vigente, e ser considerado crime de responsabilidade. At o momento anterior entrada em votao, pode ser proposta alterao LOA.

    Se o Congresso no aprovar a LOA no prazo, ser liberado 1/12 de algumas despesas da proposta oramentria por ms.

    Exerccios 16. (Esaf TFC SFC 2011) A CF/88, em seu art. 165, determina que a lei

    oramentria compreender:

    O oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos

    e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes insti-

    tudas e mantidas pelo Poder Pblico;

    O oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou

    indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

    O oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e r-

    gos a ela vinculada, da administrao direta ou indireta, bem como os

    fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 24 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria 25

    Alm dos oramentos anuais acima indicados, a nova constituio estabelece

    que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    a) O plano plurianual, as diretrizes compensatrias e as atualizaes fidu-

    cirias.

    b) O plano bianual, as diretrizes oramentrias e as atualizaes perma-

    nentes.

    c) O plano plurianual, as diretrizes estratgicas e as atualizaes perma-

    nentes.

    d) O plano trianual, as diretrizes oramentrias e as atualizaes fiducirias.

    e) O plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os planos e programas

    nacionais, regionais e setoriais.

    17. (Esaf Tcnico de Oramento MPU 2014) De acordo com a CF, o or-

    amento engloba os recursos dos Poderes da Unio, representados pelos

    Fundos, rgos e Entidades da Administrao Direta e Indireta, inclusive

    fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, denomina-se:

    a) Oramento fiscal.

    b) Oramento programa.

    c) Oramento de investimento.

    d) Oramento da seguridade social.

    e) Oramento funcional.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 25 20/10/2014 15:40:49

  • Captulo 3

    Receita Pblica e Despesa Pblica

    1. Receita Pblica Regime de Caixa Ingresso Extraoramentrio

    Define-se como receita pblica o recebimento efetuado pelo rgo/Instituio com a finalidade de ser aplicada em gastos operativos e de administrao, ou seja, receitas pblicas so todos os ingressos de carter no devolutivo, auferidas pelo poder pblico em qualquer esfera governamental, para alocao e cobertura das despesas pblicas. Dessa forma, todo ingresso oramentrio constitui uma receita pblica, pois tem como finalidade atender s despesas pblicas.

    O regime de caixa aquele em que so consideradas receitas e despesas do exerccio, tudo o que for recebido ou pago durante o ano financeiro, mesmo que se trate de receitas e despesa referentes a exerccios anteriores. Exceto inscrio da dvida ativa.

    Ingresso extraoramentrio so todos aqueles valores que sero restitudos no futuro. Pertencem a terceiro. So, portanto, aqueles que no constam no oramen-to, e compreendem as entradas de dinheiro ou crditos de terceiros, de que o es-tado devedor como simples depositrio ou como agente passivo da obrigao.

    Exerccio 49. (Esaf AFC/SFC 2000) De acordo com as regras da contabilidade pblica

    nacional, correto afirmar, quanto forma de registro da receita, que:

    a) Todas as receitas so fatos modificativos.

    b) Todos os ingressos so considerados receitas.

    c) O regime contbil o da competncia.

    d) Operaes de crdito no so consideradas receitas.

    e) Todas as receitas so oramentrias.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 26 20/10/2014 15:40:49

  • Administrao Financeira e Oramentria 27

    2. Classificao da Receita Quanto Natureza Quanto Coercitividade Quanto ao Poder de Tributar Quanto Afetao Patrimonial

    Intraoramentrias so receitas oriundas de operaes realizadas entre rgos e

    demais entidades da Administrao Pblica integrantes do Oramento Fiscal e da

    Seguridade Social de uma mesma esfera do Governo.

    importante destacar que o supervit do oramento corrente receita de

    capital extraoramentria.

    Os ingressos extraoramentrios so fatos permutativos, pois sempre envol-

    vem a entrada de receita e em contrapartida o registro de uma obrigao.

    As operaes de crdito por antecipao de receita correspondem a emprs-

    timos de curto prazo com a finalidade de cobrir insuficincia de caixa e insufi-

    cincia financeira. A operao de crdito por antecipao de receita s pode

    ser contrado a partir de 10 de janeiro e deve ser quitado at 10 de dezembro,

    no sendo permitida, segundo o art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a

    contratao de crdito por antecipao de receita no ltimo ano de mandato.

    Receitas originrias ou facultadas ou de economia privada provm do patri-

    mnio do Estado. No so coercitivas, por exemplo, aluguis e dividendos, ou

    seja, oriundas do patrimnio, receita mobiliria e imobiliria.

    Essas receitas originrias ou facultativas ou de economia privada so subdivi-

    didas em:

    patrimoniais: aluguis, venda de bens, operao de crdito, royalties pela

    explorao do seu patrimnio por concessionrios e permissionrios de

    servio pblico;

    empresariais: so atividades realizadas pelo Estado como empresrio.

    Exemplo: receitas industriais, comerciais e de servios.

    Receitas efetivas so aquelas que afetam positivamente a situao lquida pa-

    trimonial. um fato contbil modificativo aumentativo. Por exemplo: recebimen-

    to de tributos, receitas patrimoniais, entre outras.

    Nas receitas por mutao patrimonial, h uma simples troca de elementos

    patrimoniais. um fato permutativo. Por exemplo: alienao de bens e operao

    de crdito.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 27 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria28

    3. Classificao da Receita Quanto Afetao Patrimonial Receitas Correntes Receitas de Capital Quanto Regularidade

    As receitas correntes, em regra, so receitas efetivas, porm, existe uma exceo, o recebimento da dvida ativa que, apesar de serem registradas como receita corrente dentro da subcategoria outras receitas correntes, causa uma mutao patrimonial, referente baixa do direito.

    As receitas correntes so: tributos (efetiva); contribuies parafiscais (efetiva); receita patrimonial (efetiva); receita industrial (efetiva); receita agropecuria (efeti-va); receita de servios (efetiva); transferncias correntes (efetivas); outras receitas correntes (efetivas).

    As receitas de capital, via de regra, so receitas por mutao patrimonial, pois toda vez que registra uma receita de capital faz-se o registro de uma mutao patrimonial. A exceo so receitas de transferncias de capital, que no geram uma mutao patrimonial, decorrente da incorporao de um direito ou de um bem ou da baixa de obrigaes.

    As receitas de capital so: alienao de bens (mutao patrimonial); opera-o de crdito (mutao patrimonial); amortizao de emprstimo (mutao pa-trimonial); transferncia de capital (efetiva); outras receitas de capital (mutao patrimonial).

    Os fatos administrativos podem ser:

    permutativos, qualificativos ou compensativos: representam trocas entre elementos ativos, passivos ou ambos, sem provocar variaes no patrim-nio lquido; e

    modificativos ou quantitativos: provocam variaes no patrimnio lquido.

    Quanto regularidade, as receitas podem ser ordinrias (as que ocorrem nor-malmente) ou extraordinrias (ocorrem esporadicamente, por exemplo, imposto de guerra, emprstimo compulsrio, imposto extraordinrio).

    Exerccios 50. (MPU Tcnico de Oramento) A receita pblica a soma dos recursos

    percebidos pelo Estado. Classicamente, as receitas pblicas no podem ser

    classificadas em:

    a) Receitas derivadas.

    b) Receitas originrias.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 28 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 29

    c) Receitas diretas.

    d) Receitas compulsrias.

    e) Receitas facultativas.

    51. (MPU Tcnico de Oramento) As receitas pblicas, quanto afetao pa-

    trimonial, so divididas em receitas efetivas e receitas de mutao patrimo-

    niais. Identifique a nica opo que no corresponde a uma receita efetiva:

    a) Receitas tributrias.

    b) Receitas de contribuies.

    c) Receitas de servios.

    d) Receitas de operao de crdito.

    e) Receitas agropecurias.

    52. (MPU Tcnico de Oramento) Assinale a nica opo falsa em relao a

    exemplos de receitas extraoramentrias:

    a) Valores recebidos de bens de ausentes.

    b) Valores em poder de agentes financeiros e outras entidades.

    c) Salrios de servidores no reclamados.

    d) Valores registrados em depsitos de diversas origens, que renem os

    depsitos administrativos e judiciais.

    e) Receitas de recebimento de dvidas.

    4. Classificao da Receita Quanto Categoria Econmica

    estabelecida pela Lei n 4.320/1964 que divide a receita oramentria em duas categorias econmicas: receitas correntes e receitas de capital.

    Receitas correntes tm origem em atividades operacionais para aplicao em despesas em atividades operacionais, correntes. So derivadas do poder de tribu-tar ou da venda de produtos e servios. Proporcionam um aumento efetivo do sal-do patrimonial. Essas receitas so divididas nas seguintes subcategorias: tributos; contribuies parafiscais; receitas patrimoniais; receitas agropecurias; receitas in-dustriais; receitas de servios; transferncias correntes; e outras receitas correntes.

    O imposto no garante o acesso a um determinado benefcio pblico. Os recursos obtidos no possuem uma finalidade predeterminada, ou seja, no so vinculados.

    As taxas esto associadas proviso de determinado servio usufrudo de forma direta pelo contribuinte. H uma contraprestao em favor de quem paga.

    A contribuio de melhoria instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a des-

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 29 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria30

    pesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resul-tar para cada imvel beneficiado.

    Contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas so ins-titudas pela Unio e destinadas aos rgos que representam as categorias profis-sionais que esto regulamentadas em lei, como Crea, CRM e aos servios sociais autnomos como as contribuies para o Sesi, Senac, Sesc.

    As contribuies sindicais no se confundem com as contribuies confedera-tivas porque estas ltimas so estabelecidas em assembleias e no em lei.

    A Contribuio de Interveno no Domnio Econmico instituda pela Unio, apresenta a finalidade interventiva de maneira especfica. A Unio poder intervir e participar de alguma atividade econmica e com isso cobrar uma contribuio. Essa contribuio dever incidir somente sobre atividades as quais impera o do-mnio econmico, servindo como um instrumento interventor.

    Exerccio 53. (Esaf AFC/CGU 2003 2004) A receita da administrao pblica pode ser

    classificada quanto natureza, ao poder de tributar, coercitividade, quanto

    afetao patrimonial e quanto regularidade. Marque a opo falsa:

    a) Quanto afetao patrimonial, as receitas so classificadas em ora-

    mentrias e extraoramentrias.

    b) Quanto ao poder de tributar, a receita dividida conforme a discrimina-

    o constitucional das rendas, em federal, estadual e municipal.

    c) Quanto coercitividade, as receitas podem ser divididas em originrias

    e derivadas.

    d) Quanto regularidade, as receitas podem ser desdobradas em ordin-

    rias e extraordinrias.

    e) Na classificao quanto natureza, diz-se que as receitas tributrias e

    as receitas de contribuies so exemplos de receitas correntes.

    5. Receitas de Capital: Receita Patrimonial Receita Agropecuria Receita Industrial Receita de Servios Receita de Transferncia Corrente

    Receita patrimonial o resultado da utilizao por terceiros, dos elementos pa-trimoniais: aluguis, arrendamentos, foros e laudmios, taxas de ocupao de

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 30 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 31

    imveis, juros de ttulos de renda, dividendos e outras participaes em capital de outras empresas, assim como: rendimentos de investimentos do ativo permanen-te; aplicaes de disponibilidades em opes de mercado; e receitas de outorga de servio pblico.

    A receita agropecuria aquela derivada da explorao agropecuria de ori-gem animal ou vegetal.

    Receita industrial deriva de atividade industrial de extrao mineral, de trans-formao, de contrao, entre outros.

    Receita de servios deriva da prestao de servios de transporte, sade, co-municao, porturio, armazenagem, inspeo e fiscalizao, judicirio, proces-samento de dados, vendas de mercadorias e outros servios.

    Transferncia corrente deriva de recursos de outros entes, concedidos diante de algumas regras com objetivo de aplicao em despesas correntes.

    No existe uma associao perfeita entre receitas e despesas correntes e recei-tas e despesas de capital.

    Observa-se que o saldo (supervit) em conta corrente ou a diferena entre re-ceita e despesa corrente (= poupana em conta corrente do governo) entrar em outras receitas de capital e ser uma das fontes de financiamento das despesas de capital.

    As receitas de capital podem ser decorrentes de: alienao de bens; opera-o de crdito; amortizao de emprstimos; transferncias de capital; outras receitas de capital.

    O supervit do oramento corrente receita de capital e receita extraora-mentria porque normalmente utilizado para cobrir dficit de capital. Como essa receita j foi considerada como oramentria no exerccio em que houve o resultado positivo, ela contabilizada como extraoramentria para que no haja duplicidade de receita.

    Exerccio 54. (MPU Tcnico de Oramento) Identifique a nica opo correta no que diz

    respeito a receitas correntes do Estado:

    a) Receitas de operao de crdito.

    b) Receitas de alienao de bens.

    c) Receitas de amortizao de emprstimos.

    d) Receitas patrimoniais.

    e) Receitas de transferncias de capital.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 31 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria32

    6. Dvida Ativa

    Dvida ativa so tributos, multas e crditos da Fazenda Pblica que foram lana-dos, mas que no foram cobrados ou no foram arrecadados ou recolhidos no exerccio de origem.

    Quem gerencia a dvida ativa da Unio a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, rgo do Ministrio da Fazenda.

    Para que o Estado inscreva a pessoa na dvida ativa, necessrio que o crdito seja lquido e certo e que esteja vencido.

    Exerccios 55. (MPU Tcnico de Oramento) A classificao legal da receita por categoria

    econmica divide o oramento em dois grandes grupos:

    a) Corrente e capital.

    b) Oramentria e extraoramentria.

    c) Compulsria e no cumpulsria.

    d) Ativa e passiva.

    e) Pecuniria e no pecuniria.

    56. (Esaf AFC/CGU 2006) No que diz respeito receita pblica, indique a

    opo falsa:

    a) A Lei n 4.320/64 classifica receita pblica em oramentria e extraor-

    amentria, sendo que esta apresenta valores que no constam do

    oramento.

    b) A receita oramentria divide-se em dois grupos: correntes e de capital.

    c) As receitas correntes compreendem as receitas tributrias, de contribui-

    es, patrimoniais, agropecurias, industriais, de servios, de alienao

    de bens, de transferncias e outras.

    d) A receita pblica definida como os recursos auferidos na gesto, que

    sero computados na apurao do resultado financeiro e econmico do

    exerccio.

    e) A receita extraoramentria no pertence ao Estado, possuindo carter

    de extemporaneidade ou de transitoriedade nos oramentos.

    57. (FCC TCE/SP Agente Fiscal Administrao Geral 2005) So Receitas de

    Capital:

    a) As receitas tributrias.

    b) O supervit do oramento corrente.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 32 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 33

    c) As receitas de contribuies.

    d) As provenientes de recursos financeiros recebidos de outras entidades

    para atender despesas com pessoal.

    e) As receitas patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras.

    58. (Esaf ACE/TCU 2002) No oramento pblico, os recursos correspondem

    receita prevista (estimada ou orada), classificada segundo categorias eco-

    nmicas. No que diz respeito s receitas de capital, identifique a opo falsa:

    a) Receitas por mutao patrimonial.

    b) Receitas provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de

    constituio de dvidas.

    c) Receitas de converso, em espcie, de bens e direitos.

    d) Receitas de amortizao de emprstimos anteriormente concedidos.

    e) Receitas imobilirias.

    7. Dvida Ativa Tributria ou No Tributria Prescrio Recebimento Inscrio Indevida Despesa Oramentria Inscrio de Restos a Pagar Regime de Competncia

    Dvida ativa so tributos, multas e crditos da Fazenda Pblica que foram lana-dos, mas que no foram cobrados ou no foram arrecadados ou recolhidos no exerccio de origem.

    Quem gerencia a dvida ativa da Unio a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, rgo do Ministrio da Fazenda.

    A dvida ativa pode ser tributria, quando o crdito da Fazenda Pblica refe-rente a tributos, seus adicionais e multa, ou no tributria, quando corresponder a outros crditos.

    Na contabilidade pblica, o regime contbil misto, ou seja, o regime de caixa para a receita e o regime de competncia para a despesa, mas a inscrio da dvida ativa constitui exceo ao regime de caixa da receita.

    A inscrio da dvida ativa representa acrscimo patrimonial, ou seja, um fato modificativo aumentativo, provoca o aumento do patrimnio j que corres-ponde incorporao de um direito a receber.

    Quando a dvida ativa prescreve ou foram inscritos indevidamente, vai re-presentar um fato modificativo diminutivo porque provoca uma diminuio do patrimnio.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 33 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria34

    O recebimento (cobrana) da dvida ativa, apesar de ser registrada como re-ceita corrente dentro da subcategoria outras receitas correntes, causa uma mutao patrimonial, referente baixa do direito. A receita de dvida ativa oramentria e pertence ao exerccio em que foi inscrita.

    Define-se despesa oramentria como o gasto dos recursos pblicos mediante oramentos, a partir de autorizao legislativa.

    importante destacar que a despesa extraoramentria no integra o or-amento.

    A inscrio de restos a pagar despesa oramentria na inscrio e despesa extraoramentria no pagamento.

    Exerccio 59. (AFC 2000) So consideradas receitas extraoramentrias:

    a) Aluguis.

    b) Emprstimos obtidos.

    c) O recebimento da dvida ativa.

    d) Cauo em dinheiro efetuado por prestadores de servios.

    e) As decorrentes da alienao de bens inservveis.

    8. Excees ao Regime de Competncia Restos a Pagar Despesa Oramentria e Despesa Extraoramentria Despesas Correntes Juros e Encargos da Dvida

    Restos a pagar no processados so despesas no liquidadas. Essa despesa ser liquidada s no ano seguinte, portanto, deveria ser despesa deste exerccio, mas j foi considerada no exerccio anterior.

    Despesas oramentrias so despesas fixadas no oramento ou na lei de cr-ditos adicionais. Devem respeitar os estgios da despesa.

    Despesas extraoramentrias so despesas que iro ocorrer e que surgiram por meio de receitas extraoramentrias. No necessitam de autorizao legislati-va e no integram o oramento j que se refere a uma devoluo a terceiros. No momento do desembolso, vo se caracterizar como despesa extraoramentria.

    Quanto categoria econmica, a despesa pode ser corrente ou de capital.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 34 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 35

    Despesas correntes (consumo do governo) compreendem as de pessoal e en-cargos sociais, juros e encargos da dvida interna e externa e outras. So despesas que geram diminuio patrimonial (com exceo das aquisies de materiais de consumo).

    A Lei n 4.320/1964 classifica as despesas correntes em:

    despesas de custeio: so as dotaes para manuteno de servios ante-riormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conserva-o e adaptao de bens imveis. So elas: pessoal civil e militar; material de consumo; servios de terceiros; e encargos diversos.

    transferncias correntes: so as dotaes para despesas que no tm con-trapartida em bens e servios inclusive para contribuies e subvenes destinadas a atender manuteno de outras entidades de direito pblico e privado. So elas: subvenes sociais e econmicas com a finalidade de cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas; inativos e pensio-nistas; salrio-famlia e abono familiar; juros da dvida pblica; contribui-o para a Previdncia Social; e diversas transferncias correntes.

    O grupo de natureza da despesa corrente foi definido pela Portaria Interminis-terial n 163/2001 em: despesas com pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dvida; e outras despesas correntes.

    As despesas de capital so despesas que geram permutao patrimonial. Cor-respondem aos investimentos, que so despesas com planejamento e execuo de obras inclusive com a aquisio de imveis considerados necessrios reali-zao destas ltimas e com a aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente.

    9. Inverses Financeiras Transferncias de Capital Afetao Patrimonial Mutaes Patrimoniais

    Inverso, de maneira geral, quando o Estado adquire algo que j existe; por exemplo, desapropriar um prdio para que uma escola funcione neste local.

    Podem ser consideradas inverso financeira:

    aquisies de bens imveis j em utilizao ou edificados;

    aquisio de ttulos representativos de capital de empresa em funciona-mento que no importe aumento do capital;

    constituio ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros;

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 35 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria36

    constituio de fundos rotativos;

    concesso de emprstimos.

    Transferncias de capital so recursos que sero concedidos de um ente para o outro, com a finalidade de serem aplicados em despesas de capital.

    A classificao da despesa de capital, por grupo de natureza de despesa foi assim definida pela Portaria Interministerial n 163/2001: investimentos; inverses financeiras; e amortizao da dvida.

    A amortizao da dvida pela Lei n 4.320/1964 uma transferncia de ca-pital e pela Portaria Interministerial n 163/2001 uma despesa classificada em amortizao da dvida.

    Quanto afetao patrimonial, elas podem ser:

    efetivas: so aquelas que causam alterao patrimonial; por exemplo: des-pesas com pessoal, juros da dvida, outras despesas correntes;

    mutaes patrimoniais: no alteram o patrimnio lquido do Estado. In-cluem-se nessa classificao as despesas com formao de estoque de material de consumo que, embora sejam despesas correntes, so tambm por mutao patrimonial;

    extraordinrias: despesas que no esto presentes nas dotaes oramen-trias em todos os anos por serem espordicas; por exemplo: guerra, cala-midade, entre outras.

    Exerccio 60. (FCC Tribunal de Contas do Estado de So Paulo 2008) um gasto pbli-

    co classificado como despesa de capital:

    a) Pagamento de juros sobre a dvida pblica.

    b) Subvenes para investimento em empresas estatais.

    c) Aquisio de material de consumo.

    d) Aquisio de imveis usados para uso das reparties pblicas.

    e) Pagamentos a inativos e pensionistas.

    10. Suprimento de Fundos Restos a Pagar

    Suprimento de fundos um adiantamento concedido ao servidor para realizao de despesa j empenhada e que pelo carter de urgncia no se subordina ao processo de execuo oramentria e financeira normal.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 36 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 37

    Os motivos que permitem a concesso de suprimentos de fundos so: com servios que exigem pronto pagamento em espcie; despesas eventuais, extraor-dinrias e urgentes; despesas que tenham carter sigiloso conforme regulamen-to; despesas de pequeno vulto.

    vedada a concesso de suprimento de fundos para: responsvel por dois suprimentos; servidor que no esteja em exerccio ou que no tenha prestado conta da aplicao de suprimento de fundos; servidor que esteja respondendo a inqurito administrativo; servidor que esteja em alcance (no prestou contas do suprimento, teve contas reprovadas por desvio, desfalque ou m aplicao de recursos); e servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor.

    Restos a pagar so as despesas empenhadas, mas no pagas dentro do exer-ccio financeiro (31 de dezembro). O regime de competncia exige que as des-pesas sejam contabilizadas de acordo com o exerccio a que pertenam ou no exerccio em que foram empenhadas. As despesas realizadas no ano anterior e pagas no exerccio seguinte sero consideradas extraoramentrias.

    Restos a pagar so classificados em:

    processadas: onde o credor j cumpriu suas obrigaes e, portanto, as despesas foram liquidadas;

    no processadas: onde o direito do credor ainda no foi apurado. So despesas no liquidadas.

    A inscrio de restos a pagar ser inscrita at 31/12 do ano da emisso da nota de empenho e tem validade at 31/12 do ano subsequente, sendo vedada a reinscrio.

    O pagamento de despesas inscritas em restos a pagar prescreve aps o pero-do de cinco anos contados da data da inscrio, com exceo dos casos onde haja interrupes por questes judiciais.

    11. Restos a Pagar Inscrio Cancelamento

    A inscrio de restos a pagar deve ser feita at 31/12 do ano da emisso da nota de empenho, e vlida at 31/12 no ano subsequente. No permitida a reinscrio.

    O pagamento de despesas inscritas em restos a pagar prescreve aos cinco anos da data de inscrio, exceto nos casos em que haja interrupes por ques-tes judiciais.

    Somente os restos a pagar no processados podem ser cancelados antes de 31/12 do ano subsequente da nota de empenho, porque os processados repre-sentam obrigao lquida e certa do Estado para com seus credores, pelo menos durante os cinco anos aps a respectiva inscrio.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 37 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria38

    Os restos a pagar no pagos at 31/12 do ano subsequente da inscrio sero cancelados.

    Dada a baixa contbil e at a sua prescrio, as despesas reconhecidas sero pagas na rubrica despesas de exerccios anteriores.

    Exerccios 61. (Sefaz PI Tcnico de Controle Interno 2001) No balano financeiro, os

    restos a pagar do exerccio sero computados:

    a) Na receita oramentria, para garantir recursos para o seu pagamento

    no exerccio seguinte.

    b) Na receita extraoramentria, por se tratar de despesa paga e cujos

    bens ou servios ainda no foram recebidos.

    c) Na receita extraoramentria, para compensar sua incluso na despesa

    oramentria.

    d) Na despesa extraoramentria, para compensar sua incluso na receita

    oramentria.

    e) Na receita oramentria, por se tratar de despesa ainda no paga.

    62. (FCC Agente Fiscal 2005) A Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, regula

    o exerccio financeiro dispondo que:

    a) O exerccio financeiro no poder coincidir com o ano civil.

    b) Pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas e as des-

    pesas empenhadas no exerccio anterior.

    c) Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas

    at o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das

    noprocessadas.

    d) As regras sobre exerccio financeiro podem ser criadas pelo Chefe do

    Poder Executivo, atravs de Decreto.

    e) Somente os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria sero

    escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas

    respectivas rubricas oramentrias.

    12. Despesas de Exerccios Anteriores Existncia Prescrio

    Despesas de exerccios anteriores ocorrem quando o fato gerador aconteceu em exerccios financeiros j encerrados e h o reconhecimento do direito do credor.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 38 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 39

    a despesa que o empenho tenha sido anulado, mas que o credor tenha cumpri-do com suas obrigaes, ou quando a despesa com inscrio restos a pagar foi cancelada, mas o direito do credor ainda est vigente ou quando compromissos criados em lei s foram reconhecidos aps o encerramento do exerccio.

    uma despesa oramentria (tem dotao especfica na LOA).

    A prescrio de despesas de exerccios anteriores de cinco anos da data do fato gerador, no se considerando o tempo de tramitao burocrtica e o de providncias administrativas a que estiver sujeito o processo

    Exerccios 63. (Sefaz PI Tcnico de Controle Interno 2001) O art. 35 da Lei n 4.320/64

    estabeleceu que pertencem ao exerccio financeiro a receita nele arrecadada

    e a despesa legalmente empenhada, instituindo, dessa forma, o regime de

    caixa para a receita e o de competncia para a despesa. Constituem exce-

    es a esses regimes, respectivamente:

    a) A arrecadao da receita tributria e a inscrio de restos a pagar pro-

    cessados.

    b) A inscrio da dvida ativa e a inscrio de restos a pagar no processados.

    c) As operaes de crdito e a liquidao de despesa referente a frias.

    d) A arrecadao de receitas de capital e a inscrio de restos a pagar

    processados.

    e) As operaes de crdito por antecipao de receita e a liquidao de

    dbitos de tesouraria.

    64. (Sefaz PI Tcnico de Controle Interno 2006) Assinale a opo que no

    uma caracterstica da despesa de exerccios encerrados (despesa de exer-

    ccios anteriores):

    a) So pagas conta do oramento do exerccio.

    b) A autoridade competente para o seu reconhecimento a mesma com-

    petente para a emisso da nota de empenho.

    c) Restos a Pagar com prescrio interrompida podem ser pagos como

    despesas de exerccios anteriores.

    d) Obrigao de pagamento criada em virtude de lei, mas reconhecido o

    direito do reclamante depois de encerrado o exerccio correspondente,

    pode ser paga conta de exerccios anteriores.

    e) No necessrio respeitar a categoria econmica no reconhecimento

    da despesa.

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 39 20/10/2014 15:40:50

  • Captulo 4

    O Papel do Estado e a Atuao do Governo nas Finanas Pblicas

    1. Codificao da Receita Oramentria Classificao da Despesa

    A classificao da codificao das receitas observa os seguintes critrios:

    1. classificao institucional (quem o responsvel pela receita);

    2. classificao quando natureza;

    3. classificao quanto s fontes de recursos (como sero financiadas as despesas).

    A classificao quanto natureza merece maior ateno.

    composta de oito dgitos, agrupadas em 6 grupos.

    O primeiro dgito representa a categoria econmica: receita corrente ou de capital (mensura o impacto das decises do governo na economia nacional).

    O segundo dgito: derivada, originria, transferncia e outras (identifica a pro-cedncia dos recursos pblicos ao fato gerador do ingresso das receitas).

    O terceiro dgito o nvel de classificao vinculado origem, composto por ttulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. a espcie.

    O quarto dgito o detalhamento das espcies de receita. a rubrica.

    O quinto dgito, que composto por dois nmeros e funciona como uma qualificao da rubrica. a alnea.

    E o sexto dgito, tambm composto por dois nmeros, constitui o nvel mais analtico da receita, o qual recebe o registro de valor. a subalnea.

    A codificao das despesas observa quatro tipos de classificao:

    institucional: mostra o poder, rgo e unidade oramentria;

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 40 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 41

    funcional: composta por funo e subfuno;

    programtica: composta de programas, projetos, atividade ou operaes especiais;

    quanto natureza da despesa: categoria econmica, grupo de natureza, modalidade de aplicao, elemento de despesa, desdobramento.

    Exerccio 41. (Esaf APO MPOG 2008) Segundo o Manual Tcnico do Oramento,

    2008, a classificao da receita por natureza busca a melhor identificao

    da origem do recurso, segundo seu fato gerador. Indique a opo incorreta

    quanto aos desdobramentos dessa receita:

    a) Sub-rubrica.

    b) Origem e espcie.

    c) Rubrica.

    d) Categoria econmica.

    e) Alnea e subalnea.

    2. Codificao da Receita Oramentria e Classificao Institucional Classificao Funcional Encargos Especiais

    As classificaes das despesas servem para orientar as despesas, visualizando-se o que ser implementado, qual o objetivo, qual o produto a ser obtido, quem programou as despesas, quais os insumos utilizados e adquiridos e em que rea a despesa ser realizada.

    A classificao institucional classifica as despesas conforme as instituies so autorizadas a realiz-las relacionando rgos da Administrao Pblica Direta ou Indireta.

    Cada poder pblico dividido em rgos que so subdivididos em unidades oramentrias que so subdivididos em unidades administrativas, sendo que es-tas ltimas no tm codificao nas despesas pblicas porque no recebem recur-sos diretos do oramento. As unidades oramentrias e os rgos tm dotao oramentria prpria.

    A classificao institucional composta de cinco dgitos. Os dois primeiros

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 41 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria42

    identificam o rgo e os trs ltimos identifica a unidade oramentria.

    Essa classificao tem por objetivo:

    identificar o agente responsvel pela dotao;

    contabilizar custos dos servios;

    comparar as dotaes de acordo com o rgo;

    focalizar a responsabilidade pela execuo de um programa.

    No entanto, esta classificao impede visualizar as funes a cumprir, pode criar rivalidades entre as instituies para obter recursos e mostra a disponibilidade de gastos de cada instituio, o que no causa melhoria nas decises oramentrias.

    A classificao funcional permite a consolidao dos gastos do setor pblico. composta por um rol de funes e subfunes prefixadas, com a finalidade de fornecer informaes das realizaes do governo. tambm composta de cinco dgitos. Os dois primeiros identificam a funo (maior nvel de agregao da des-pesa) e os trs ltimos identificam a subfuno.

    Exerccio 42. (Esaf MPU 2004) Assinale a nica opo incorreta relativa classificao

    da despesa pblica sob o enfoque administrativo legal:

    a) Institucional.

    b) Funcional.

    c) Programtica.

    d) Quanto natureza.

    e) Constitucional.

    3. Classificao Funcional Classificao Programtica

    A funo encargos especiais engloba as despesas em relao s quais no se possa associar um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente.

    A subfuno evidencia cada rea de atuao governamental.

    A funo tem sua classificao independente da sua funo e dos programas. A classificao funcional de uso comum e obrigatria para Unio, Estados e Municpios.

    A classificao programtica mostra para que os recursos so alocados. So instrumentos de organizao que articulam as aes com mesmos objetivos para

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 42 20/10/2014 15:40:50

  • Administrao Financeira e Oramentria 43

    solucionar um problema ou atender a uma necessidade. Essa classificao de-monstra as realizaes do governo.

    formada por doze grupos, agrupados em trs grupos de quatro.

    O primeiro grupo identifica o programa; o segundo, a ao e o terceiro, a subao.

    O programa um instrumento de organizao da ao governamental visan-do concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

    Exerccios 43. (Cespe TCU 2004) A classificao funcional da despesa engloba funes

    e subfunes e tem por finalidade agregar conjuntos de despesas do setor

    pblico. Uma das funes refere-se s despesas as quais so se possa asso-

    ciar um bem ou servio a ser gerado no processo produtivo corrente, tais

    como dvidas, ressarcimentos, indenizaes e outras, o que implica, portan-

    to, uma agregao neutra.

    44. (Cespe Analista STJ 2008) A funo representa o maior nvel de agre-

    gao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico. A sub-

    funo identifica a natureza bsica dos projetos que se aglutinam em torno

    da unidade oramentria e no pode ser combinada com funes diferentes

    daquelas a que estejam vinculadas.

    4. Configurao da Classificao da Despesa Localizador do Gasto Tipos de Programas

    Os programas so tpicos das subfunes, mas uma funo pode ter uma subfun-o e programas atpicos, o que leva flexibilidade classificatria.

    O oramento comea no programa e o PPA termina no programa. O progra-ma o elo de ligao do PPA com o Oramento.

    Unindo a classificao institucional, funcional e programtica, tem-se vinte e dois dgitos: AB. CDE. FG. HIJ. KLMN. OPQR. STUV.

    Localizador de gasto o menor nvel de detalhamento da lei. Tem oito dgitos correspondentes ao e subao:

    se na codificao da ao, o primeiro dgito (representado pela letra O) for mpar (com exceo do 9) significa que se trata de um projeto; se par

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 43 20/10/2014 15:40:51

  • Administrao Financeira e Oramentria44

    significa que se trata de uma atividade; se zero significa que se trata de uma operao especial; 09 ao no oramentria, sem dotao nos oramentos, mas que participa dos programas no PPA.

    Exerccios 45. (Esaf Sefaz/CE Analista Contbil 2006) A classificao administrativa

    legal da despesa pblica no Brasil, sob a tica do programa de trabalho da

    entidade, no inclui:

    a) O rgo.

    b) A funo.

    c) O projeto.

    d) A origem dos recursos.

    e) A atividade.

    46. (Esaf SPU Enap Tcnico de Nvel Superior 2006) De acordo com a es-

    trutura programtica adotada a partir da Portaria n 42/1999, o instrumento

    de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um

    conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente,

    das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo,

    classificado como:

    a) Funo.

    b) Subfuno.

    c) Programa.

    d) Projeto

    e) Atividade.

    47. (Esaf AFC/CGU Analista de Finanas e Controle 2003 2004) Com

    relao despesa pblica, identifique a que natureza de categoria de pro-

    gramao oramentria corresponde o pagamento de sentenas judiciais:

    a) Atividades.

    b) Projetos.

    c) Programas.

    d) Planejamento prvio.

    e) Operaes especiais.

    5. Classificadores de Despesa

    Administrao Financeira e Oramentria - Superior.indb 44 20/10/2014 15:40:51

  • Administrao Financeira e Oramentria 45

    Para melhor entendimento, vejamos o seguinte exemplo:

    20. 36.201 10.303 0006 4365 0001 9999 151 0 3.3.90 2, onde

    20 = Oramento da Seguridade Social.

    36 = Oramento = Ministrio da Sade.

    201 = Unidade oramentria = Fundao Oswaldo Cruz.

    10 = Funo = Sade.

    303 = Subfuno = suporte profiltico e teraputico.

    0006 = programa = preveno e controle das doenas imunoprevisvel.

    4365 = ao = produto de imunobiolgicos.

    0001 = subao = nacional.

    9999 = IDOC = outros recursos.

    151 = fonte = Contribuio Social sobre o Lucro Lquido das pessoas jurdicas.

    3 = categoria econmica = despesas correntes.

    3 = grupo de natureza de despesas = outras despesas correntes.

    90 = modalidade de aplicao = aplicao direta.

    2 = indicador de resultado primrio primria discricionria.

    Exerccio 48. No mbito da LOA, o cdigo da natureza da despesa composto apenas

    pelos quatro primeiros dgitos. Na execuo do oramento, sero utilizados

    os demais dgitos.

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  • Captulo 5

    Programao e Execuo Oramentria e Financeira

    1. Estgios da Receita Previso e Lanamento

    De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, os estgios da receita so: lanamento, arrecadao e recolhimento (contidas na etapa de execuo da receita) e o estgio de previso (contida na etapa de planejamento).

    Previso a estimativa de quanto se espera arrecadar.

    Lanamento o procedimento quando se verifica a procedncia do crdito fiscal, quem e quando se deve pagar e inscreve em dbito o contribuinte.

    Existem trs modalidades de lanamento:

    direto: quando feito unilateralmente pela autoridade administrativa sem que o contribuinte intervenha, por exemplo, IPTU, IPVA.

    por homologao ou indireto ou por autolanamento: quando feito pelo contribuinte e depois verificado pela autoridade pblica. A legislao atri-bui ao contribuinte ou responsvel o dever de realizar o pagamento de forma antecipada, por exemplo, o IRPF.

    por declarao: quando feito pela autoridade administrativa, mas o con-tribuinte colabora, por exemplo, ITBI, ITCD.

    O lanamento tem quatro estgios: determinao de matria tributria; clculo do imposto; identificao do obrigado; notificao.

    Exerccios 18. (Cespe 2008) No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao

    da receita, constante da LDO.

    19. (Cespe 2004) Na modalidade de lanamento da receita, existe o autolana-

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  • Administrao Financeira e Oramentria 47

    mento, que executado pelo fisco com a colaborao do prprio contribuinte.

    2. Estgios da Receita Arrecadao e Recolhimento

    A arrecadao d-se com a transferncia para o Tesouro Nacional, ou seja, quan-do os agentes arrecadadores recebem o valor correspondente. De acordo com a Lei n 4.320/1964, nesse estgio que a receita considerada executada.

    A arrecadao pode ser:

    direta: que pode ser por coleta, por unidade administrativa ou por via

    bancria; e

    indireta: que pode ser por arrendamento (que consiste na utilizao de ativos fixos especficos sem deter efetivamente a sua posse), por reteno na fonte ou por estampilha (vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigao ou quitao pecuniria).

    O recolhimento d-se com a entrada efetiva dos recursos nos cofres do Tesou-ro Nacional. nesse estgio que se verifica o Princpio da Unidade de Tesouraria.

    O recolhimento se d em nvel federal, ao Tesouro Nacional; em nvel estadual, ao Tesouro Estadual; e em nvel municipal, ao Tesouro Municipal.

    No caso de recolhimento via Darf ou GPS, os bancos tm um dia til apenas para repassar os recursos ao YN. Quando via GRU, os recursos so centralizados no Banco do Brasil que tem at dois dias teis para realizar o repasse.

    De acordo com a Lei n 4.320/1964, os estgios da despesa so: empenho, liquidao e pagamento (contidas na etapa de execuo), e a fixao que faz parte da etapa de despesa denominada Planejamento.

    Exerccios 20. (FGV Tribunal de Contas dos Municpios do Par 2008) Analise as infor-

    maes apresentadas na tabela a seguir:

    Rubricas Previso Lanamento Arrecadao Recolhimento

    Transferncia de Capital

    10.000 8.000 8.000

    Dvida Ativa No Tributria

    20.000 15.000 5.000

    IPTU 30.000 29.000 28.000 28.000

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  • Administrao Financeira e Oramentria48

    Emprstimos Con-trados

    30.000 25.000 25.000

    Alienao de Bens 20.000 15.000 10.000

    De acordo com as informaes da tabela e em cumprimento Lei n 4.320/64, o valor da Receita de Capital :a) 8.000.b) 33.000.c) 43.000.d) 48.000.e) 63.000.

    21. (Cespe 2008) So estgios da receita oramentria pblica a previso, o lanamento, a arrecadao e o recolhimento.

    3. Estgio da Despesa Fixao e Empenho

    Fixao quando ocorre a estimao de quanto ser alocado e cada dotao.

    Se o crdito oramentrio for insuficiente, para novas despesas ou imprevis-veis, poder ser aberto crdito adicional (especial, suplementar ou extraordinrio).

    A fixao apresenta duas fases: 1 organizao das estimativas; 2 autorizao legislativa.

    Empenho quando a autoridade competente cria uma obrigao de paga-mento, ou seja, quando a administrao cria o compromisso de honrar uma des-pesa. S pode haver empenho, se houver dotao. O empenho concretamente realizado quando se emite uma nota de empenho.

    Caso o servio no seja realizado ou o bem no seja entregue, o empenho dever ser anulado.

    O empenho tambm deve ser anulado no encerramento do exerccio, quando no liquidados, com exceo se elas se enquadrarem nas condies previstas em restos a pagar.

    Quando o valor exceder o da despesa realizada, o empenho poder ser par-cialmente anulado.

    Quando o empenho tiver sido emitido de forma incorreta, poder ser anulado.

    O empenho reforo ocorre quando a unidade gestora refora o empenho que se mostra insuficiente para atender ao compromisso do exerccio financeiro. Deve ser emitida uma nota denominada empenho/reforo.

    O empenho pode ser:

    ordinrio: quando se sabe o valor a ser pago e o pagamento se d de uma s vez;

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  • Administrao Financeira e Oramentria 49

    estimativo: quando no se sabe qual o valor a ser pago. Por exemplo, des-pesa de gua. Quando o valor estimado, obriga-se a emisso de outro documento denominado subempenho. Nota de subempenho o ato de registro do valor deduzido da importncia empenhada por estimativa;

    global: quando o empenho se refere a um gasto em mais de uma parcela ou quando destinado a pagamento de despesas contratuais. Por exemplo, despesa com servio de pintura executado por uma empresa contratada para isso.

    Exerccio 22. (Cespe 2010) Poder ser feito por estimativa o empenho global de despesa

    contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    4. Estgios da Despesa Empenho, Liquidao e Pagamento

    As fases do empenho so:

    licitao ou dispensa: escolha da proposta mais vantajosa;

    autorizao: por parte do ordenador de despesa. So competentes para autorizar despesa: o chefe do Poder Executivo; as autoridades do Poder Judicirio indicados em lei ou em regimento; as autoridades do Poder Le-gislativo indicados em regimentos; o Presidente do TCU, TCE ou TCM; os Ministros de Estado, secretrios estaduais e municipais; e as autoridades do Poder Legislativo indicados em regimentos;

    formalizao: quando se emite a nota de empenho.

    importante observar que nos casos de despesas com pessoal e encargos sociais, sentenas judiciais, juros e encargos da dvida poder ser dispensada a formalizao do empenho.

    Liquidao um direito do credor com base documental do crdito, ou seja, quando a administrao pblica reconhece que o bem ou servio foi feito e, por-tanto, deve ser pago. Caso o bem ou servio no corresponda s especificaes, o administrador dever exigir o ajuste ou anular o empenho. Nenhuma despesa poder ser paga sem a liquidao.

    Pagamento a entrega do numerrio ao credor, extinguindo-se a dvida, o compromisso, a obrigao.

    O pagamento pode se dar das seguintes formas:

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  • Administrao Financeira e Oramentria50

    Ordem Bancria de Pagamento (OBP): tem funo de cheque nominativo;

    Ordem Bancria de Crdito (OBC): tem a funo de um DOC;

    Ordem Bancria para Banco (OBB): pagamento a vrios credores por meio de lista eletrnica.

    Exerccios 23. (Cespe 2010) O empenho da despesa no cria obrigao para o Estado,

    mas reserva dotao oramentria para garantir o pagamento estabelecido

    em relao contratual existente.

    24. (Cesgranrio Contador Jnior da Transpetro 2006) A Lei n 4.320/64 veda,

    em seu art. 60, a realizao de despesa sem prvio (a):

    a) Empenho.

    b) Registro.

    c) Autorizao.

    d) Licitao.

    e) Programao.

    25. (Esaf MPU Analista 2004) A despesa oramentria deve passar por

    estgios. Com relao ao estgio empenho, identifique a nica opo falsa:

    a) Existem trs modalidades de empenho, que so extraordinrio, por es-

    timativa e global.

    b) O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos

    concedidos.

    c) Uma vez autorizado o empenho, pela autoridade competente, fica cria-

    da a obrigao de pagamento para o Estado, podendo ficar dependen-

    do de algumas condies ou no.

    d) o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obri-

    gao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    e) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    26. (Cespe 2010) Em casos especiais previstos na legislao especfica, pode

    ser dispensada a emisso da nota de empenho.

    5. Receitas de Capital Receita Patrimonial Receita Agropecuria Receita Industri