Firma

4
Obrigações especiais dos comerciantes 23. A firma O comércio é executado sob uma designação nominativa, que constitui a firma. Há, porém, no direito comparado duas concepções diversas de firma: Para o conceito objectivo, a firma é um sinal distintivo do estabelecimento comercial. Daí decorrem, como corolários, a possibilidade de tal designação ser composta livremente e ser transmitida com o estabelecimento, independentemente de acordo expresso. Para o conceito subjectivo, a firma é um sinal distintivo do comerciante o nome que ele usa no exercício da sua empresa: é o nome comercial do comerciante. Daí que, em relação ao comerciante individual, nesta concepção, a firma deva ser formada, a partir do seu nome civil e, em princípio intransmissível. O art. 18º CCom1[2], está relacionado com o estatuto de comerciante. Considera-se a firma o nome comercial do comerciante, sinal que os identifica ou individualiza também o faz para alguns não comerciantes sociedades civis não comerciais. 24. Constituição da firma A firma consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas ( firma- nome), com uma expressão relativa ao ramo de actividade, aditada ou não de elementos de fantasia (firma-denominação ou simplesmente denominação), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista). Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de qualquer elemento figurativo. Sinais distintivos das diversas pessoas colectivas: d) Firmas dos comerciantes individuais (art. 38º/1 e 3 RNPC): Tem de ser composta pelo seu nome completo ou abreviado para identificação, não podendo colocar em regra a abreviação de um só vocábulo; pode ter expressões ou siglas; pode aditar uma alcunha ou expressão alusiva à actividade comercial. O art. 40º RNPC, estabelece o estabelecimento individual de responsabilidade limitada. e) Sociedades comerciais Poderão ter a alusão à actividade comercial (art. 177º/1 CSC). O art. 200º CSC, a firma que as sociedades por cotas devem ser formadas com ou sem sigla, nome completo ou abreviado de todos ou alguns dos sócios, tem de quer sempre o aditamento Lda. Tem de dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade (art. 10º/3 CSC). Deve aludir ao objecto social. Vale integralmente para as Sociedades Anónimas (art. 275º CSA) e para as

description

A FIRMA. Direito Societário

Transcript of Firma

  • Obrigaes especiais dos comerciantes

    23. A firma

    O comrcio executado sob uma designao nominativa, que constitui a firma. H, porm, no direito comparado duas concepes diversas de firma:

    Para o conceito objectivo, a firma um sinal distintivo do estabelecimento comercial. Da decorrem, como corolrios, a possibilidade de tal designao ser composta livremente e ser transmitida com o estabelecimento, independentemente de acordo expresso.

    Para o conceito subjectivo, a firma um sinal distintivo do comerciante o nome que ele usa no exerccio da sua empresa: o nome comercial do comerciante. Da que, em relao ao comerciante individual, nesta concepo, a firma deva ser formada, a partir do seu nome civil e, em princpio intransmissvel.

    O art. 18 CCom1[2], est relacionado com o estatuto de comerciante. Considera-se a firma o nome comercial do comerciante, sinal que os identifica ou individualiza tambm o faz para alguns no comerciantes sociedades civis no comerciais.

    24. Constituio da firma

    A firma consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expresso relativa ao ramo de actividade, aditada ou no de elementos de fantasia (firma-denominao ou simplesmente denominao), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista).

    Em todo o caso, ele ser um sinal nominativo e nunca emblemtico: sempre uma expresso verbal, com excluso de qualquer elemento figurativo.

    Sinais distintivos das diversas pessoas colectivas:

    d) Firmas dos comerciantes individuais (art. 38/1 e 3 RNPC):

    Tem de ser composta pelo seu nome completo ou abreviado para identificao, no podendo colocar em regra a abreviao de um s vocbulo; pode ter expresses ou siglas; pode aditar uma alcunha ou expresso alusiva actividade comercial. O art. 40 RNPC, estabelece o estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

    e) Sociedades comerciais

    Podero ter a aluso actividade comercial (art. 177/1 CSC). O art. 200 CSC, a firma que as sociedades por cotas devem ser formadas com ou sem sigla, nome completo ou abreviado de todos ou alguns dos scios, tem de quer sempre o aditamento Lda.

    Tem de dar a conhecer quanto possvel o objecto da sociedade (art. 10/3 CSC). Deve aludir ao objecto social. Vale integralmente para as Sociedades Annimas (art. 275 CSA) e para as

  • sociedades em comandita, a firma tem de ser composta pelo nome completo ou abreviado por todos os scios comanditados (art. 467 CSC).

    25. Princpios gerais (informadores) da constituio de firmas

    a) Princpio da verdade (art. 32 RNPC)

    A firma deve corresponder situao real do comerciante a quem pertence, no podendo conter elementos susceptveis de a falsear ou de provocar confuso, quer quanto identidade do comerciante em nome individual e ao objecto do seu comrcio, quer, no tocante s sociedades, quanto identificao dos scios, ao tipo e natureza da sociedade, (s) actividade (s) objecto do seu comrcio e outros aspectos a ele relativos.

    b) Princpio da distintividade ou capacidade distintiva

    A firma deve possuir distintividade, esta no se limita a ser uma designao genrica.

    O art. 32/3 RNPC, exclui os vocbulos de uso corrente. Quanto s firmas dos comerciantes individuais e s firmas nome, mistas das sociedades e dos ACEs, so compostos por nomes de pessoas ou pelos scios dos associados, tm a capacidade distintiva.

    As firmas de denominao por quotas das Sociedades Annimas, dos ACEs, das Empresas Pblicas, das Cooperativas e dos AEIE, as denominaes devem dar a conhecer o respectivo objecto, sob pena de incapacidade distintiva, a referncia ao objecto no se basta com designaes genricas (como sociedade de seguros) nem com vocbulos de uso corrente ou de provenincia.

    c) Princpio da novidade (art. 33 RNPC)

    Marca a prioridade da firma j registada ou licenciada procurando evitar surgir outra firma com a mesma denominao da existente.

    aferida no mbito da exclusividade, podendo haver firmas semelhantes se tiver mbito de exclusividade diferente, a racio legis, no haver firmas iguais.

    O juzo de confundabilidade (fundamentao de recurso) tem que ser de fundamentao global, tem que atender aos elementos fundamentais da firma. o nome da firma que o juzo de valor tem-se de fundamentar.

    d) Princpio da exclusividade (art. 35 RNPC)

    A firma goza dum mbito territorial de proteco, no necessariamente o mbito nacional.

    No comerciante individual, se ele usar o seu nome, o mbito de proteco correspondente territorial da conservatria onde est registado (art. 38/4 RNPC).

    Se ele aditar ao nome uma expresso distintiva j pode ser reconhecida extenso em todo o territrio nacional.

    A firma das Sociedades Comerciais goza de um mbito nacional de proteco (art. 37/2 RNPC). Os arts. 39 e 40 RNPC, estendem a outros empresrios individuais a responsabilidade limitada as regras fundamentais relativas ao comerciante individual.

  • As associaes e fundaes, o mbito de proteco se no for local tem proteco nacional, se nos estatutos referir que local, ento s tm proteco local.

    e) Princpio da unidade

    O comerciante deve gerir a sua actividade sob uma nica firma. O empresrio individual no pode usar mais do que uma firma (art. 38/1 RNPC).

    Este princpio tem de ser confrontado com o fenmeno da transmisso da firma, se houver transmisso de firma, afecta os princpios que a lei refere?

    Poria-se em causa o princpio da novidade se o alienante continuar a usar a firma alienada. Pressupe-se que o alienante perde a firma anterior, para continuar, tem que formar uma nova firma princpio da novidade.

    O princpio da unidade atingido se o alienante puder continuar a utilizar a firma anterior? Resposta negativa, se algum quiser adquirir a firma do alienante, deve criar nova firma. Pode continuar a firma que tem, tendo que exercer simultaneamente a explorao da firma adquirida. S pode utilizar a firma do alienante se continuar a explorar a firma do alienante (art. 38/2 RNPC), no se permitindo a subsistncia de firmas independentes. A lei permite a transmisso da firma (art. 44 RNPC), mas para isso que preencher determinados requisitos:

    Transmisso tem que ocorrer em conexo com a transmisso do estabelecimento (art. 44/4 RNPC);

    Acordo das partes nesse sentido (negcio entre vivos);

    A indicao tem que ser dada ao novo titular de que sucedeu ao antigo titular;

    A subsistncia do estabelecimento adquirido, exigindo-se a indicao da transmisso (art. 38/2 RNPC).

    Por transmisso mortis causa (art. 38/2 RNPC), os sucessores tambm devem continuar gerir o estabelecimento. A lei exige que haja/impe uma conexo da firma ao estabelecimento para que a continuidade na identificao no se torne enganosa.

    Preocupao de defesa de terceiros, porque eles recebem a garantia de que se trata do exerccio do mesmo estabelecimento.

    26. Formalizao da firma

    Depende do requisito, e s h direitos exclusivos, aps o registo definitivo (art. 35/1 RNPC).

    O Estado em relao s firmas passou a ter uma tutela administrativa (essencialmente), por isso necessrio que as pessoas tenham um certificado de admissibilidade de firma ou de denominao. Em todo o processo administrativo necessrio para a firma, este certificado o elemento estratgico essencial, em termos de direito para se poder iniciar os trmites necessrios para a constituio de firma ou sociedade.

    O certificado serve para atestar que os requisitos esto preenchidos, deste certificado que depende tudo, escritura pblica, elementos destinados constituio de pessoas colectivas de responsabilidade limitada (art. 54/1 RNPC).

  • A consequncia da no existncia do certificado a nulidade (art. 55 RNPC), tambm a modificao do objecto da sociedade obriga a um novo certificado (art. 54/2 RNPC).

    A firma est sempre ligada ao estabelecimento (tendncia real); a firma liga-se ao comerciante (tendncia pessoal).

    A firma surge partida com o nome comercial, designao usada pelo comerciante no exerccio do seu comrcio.