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Fiscalidade em Portugal Um primeiro olhar

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Fiscalidade em Portugal Um primeiro olhar

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ÍNDICE 01 IMPOSTOS PORTUGUESES A perspectiva global

02 TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO Principais regras e taxas

03 TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO Principais regras e taxas

04 TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO Principais regras e taxas

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IMPOSTOS PORTUGUESES A perspectiva global.

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IMPOSTOS PORTUGUESES.

Tributação do Rendimento Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Tributação do Património Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis

(IMT) Imposto do Selo (IS) Imposto sobre Veículos (ISV) e Imposto Único de Circulação

(IUC)

Tributação do Consumo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Impostos Especiais sobre o Consumo (IECs)

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IMPOSTOS PORTUGUESES.

Portugal celebrou mais de 71 Convenções Bilaterais para Evitar a Dupla Tributação (CDTs), das quais 64 estão em vigor e 7 estão assinadas e aguardam entrada em vigor.

As CDTs são acordos internacionais através dos quais os dois Estados contratantes acordam a mitigar ou anular a dupla tributação internacional em relação aos impostos sobre o rendimento. Entre outros, Portugal celebrou CDTs com os seguintes Estados:

Brasil (Em vigor desde 05.10.2001) Cabo Verde (Em vigor desde 15.12.2000) Chile (Em vigor desde 25.08.2008) Colômbia (Em vigor desde 31.01.2015) Cuba (Em vigor desde 28.12.2005) Guiné-Bissau (Em vigor desde 05.07.2012) Moçambique (Em vigor desde 01.01.1994) Timor-Leste (ainda não entrou em vigor) Venezuela (Em vigor desde 08.01.1998)

64 CDTs em vigor.

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IMPOSTOS PORTUGUESES. Tributação na UE e EFTA

Fonte: Paying Taxes 2015 WBG & PWC

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO Principais regras e taxas.

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Principais regras.

IRC e IRS incidem sobre:

a) Rendimento auferido a nível mundial (world wide income) das

pessoas singulares ou colectivas residentes ou com sede em

Portugal e estabelecimentos estáveis e localizados em território

nacional;

b) Rendimento de fonte Portuguesa auferido por pessoas singulares

ou colectivas não residentes.

Residente vs

não residente.

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) – principais regras e taxas para entidades

residentes

Consideram-se fiscalmente residentes em território nacional as sociedades com sede ou direcção

efectiva em território Português ou estabelecimentos estáveis localizados no mesmo território.

IRC incide sobre a soma do resultado liquido contabilístico do período acrescido das variações

patrimoniais positivas e negativas não reflectidas no resultado, corrigidas, quando necessário,

pelas regras do Código do IRC.

Taxa: A taxa normal de IRC em 2015 é de 21%. Antecipa-se que esta taxa possa ser reduzida para

19% ou 17% em 2016.

Taxa reduzida: As PME beneficiam de um taxa especial de tributação de 17% aplicável aos

primeiros EUR 15.000 de matéria tributável. O valor que exceder será tributado à taxa normal de

21%.

Derramas: Municipal - sobre o lucro tributável incide derrama municipal – esta taxa é fixada por cada

município, mas não pode exceder 1,5%.

Estadual – sobre a parte do lucro tributável que exceder EUR 1.500.000, aplicam-se as taxas

adicionais que variam entre 3% a 7% (aplicável ao lucro tributável que exceda EUR 35.000.000).

IRC Residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) – principais regras e taxas para entidades

residentes (Cont. 1)

Mais-valias: Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de activos não adquiridos para venda,

como por exemplo activos fixos tangíveis e propriedades de investimento (conceito não inclui

existências), são determinados de acordo com o regime das mais-valias:

Considera-se que a operação gera uma mais-valia caso o valor de venda do imóvel, líquido dos encargos

que lhe sejam inerentes exceda o valor de aquisição (devidamente actualizado), deduzido das depreciações

e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correcções de valor previstas no

Código do IRC;

As mais-valias ou menos-valias, quando realizadas, concorrem para a formação do lucro tributável;

Reinvestimento: A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias é considerada em metade do

seu valor (50%) no caso de reinvestimento integral do valor de venda na aquisição de determinados

activos. Caso o reinvestimento seja parcial, o beneficio será aplicado à parte proporcional.

Participation Exemption: Dividendos e mais-valias relacionados com participações sociais detidas

pelas sociedades não concorrem para a formação do lucro tributável, desde que cumpridos

determinados requisitos. Destacam-se dois dos requisitos: (i) as participações serem detidas por

um período não inferior a 24 meses e (ii) representarem mais de 5% do capital social da

sociedade detida. Por regra este regime não se aplica no caso das sociedades alienadas deterem

no seu activo imóveis, numa percentagem superior a 50%.

IRC Residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) – principais regras e taxas para entidades

residentes (Cont. 2)

Prejuízos Fiscais: Prejuízos fiscais realizados após 2014 podem ser reportados nos 12 períodos de

tributação seguintes. A utilização dos prejuízos fiscais em cada período de tributação não pode

exceder 70% do lucro tributável.

Organismos de Investimento Colectivo (OIC): Fundos de Investimento Mobiliário, Fundos de

Investimento Imobiliário, Sociedades de Investimento Mobiliário e Sociedades de Investimento

Imobiliário estão sujeitos a IRC, sendo o lucro tributário aquele que corresponder ao resultado

líquido do exercício apurado de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis. Os fundos estão

isentos das derramas municipais e estaduais. Contudo, no lucro tributável não devem ser

considerados os seguintes rendimentos:

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Mais-valias.

Rendimentos de OIC: Rendimentos de OIC pagos a sociedades residentes estão sujeitos a

retenção na fonte à taxa de 25%. Esta retenção tem o carácter de imposto por conta.

IRC Residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) – principais regras e taxas para entidades

não-residentes

Retenção na fonte: Por regra, a tributação de entidades não-residentes, sem estabelecimento

estável em Portugal, faz-se através do mecanismo de retenção na fonte, a taxas fixas liberatórias.

Assim, não existem quaisquer obrigações declarativas.

Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT): Por regra, as CDTs prevêem limites máximos às

taxa de retenção na fonte que são mais baixos do que as taxas fixadas no Código do IRC. Sem

prejuízo, as últimas alterações ao Código do IRC passaram a prever situações em que isenta de

tributação determinados rendimentos, tornando desnecessária a aplicação das CDTs.

Dividendos: Dividendos pagos a entidades não-residentes estão sujeitos a retenção na fonte, à

taxa liberatória de 25%. Reunidos determinados requisitos, esta taxa poderá ser reduzida até 0%. Dividendos pagos a sociedade Brasileira: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e Brasil, a taxa

a aplicar por Portugal não pode exceder 10% caso a sociedade beneficiária detenha mais de 25%

do capital social da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois

anos antes da distribuição dos dividendos, ou uma taxa de 15% nos restantes casos. Sem prejuízo,

cumpridos determinados requisitos na lei Portuguesa, os dividendos pagos à sociedade brasileira

poderão beneficiar de isenção total de tributação.

IRC Não-residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) – principais regras e taxas para entidades

não-residentes (Cont. 1)

Juros e Royalties: Juros e royalties pagos a sociedades não-residentes estão sujeitos a retenção na

fonte, à taxa liberatória de 25%. Juros e Royalties pagos a entidades sedeadas na UE poderão

beneficiar de isenção.

Juros e Royalties pagos a sociedade Brasileira: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e

Brasil, a taxa a aplicar por Portugal não pode exceder 15%.

Prestação de Serviços: Pagamentos relacionados com prestações de serviços a sociedades não-

residentes estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%.

Pagamento por prestação de serviços a sociedade Brasileira: Nos termos da CDT celebrado

por Portugal e Brasil, Portugal não tem competência para tributação (taxa 0%), salvo se os

serviços tiverem sido prestados por Estabelecimento Estável aí situado.

Rendimentos Prediais: Pagamento de rendimentos prediais a sociedades não-residentes estão

sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%. Esta retenção tem a natureza de imposto por conta e

não dispensa a submissão de declaração periódica de rendimentos / modelo 22 de IRC, no qual

será possível deduzir despesas relacionadas com o imóvel locado. O rendimento final será

tributado à taxa de 25%. O imposto retido a mais será reembolsado.

Pagamento de rendimentos prediais a sociedade Brasileira: Nos termos da CDT celebrado

por Portugal e Brasil, Portugal pode aplicar as taxas definidas pela legislação nacional.

IRC Não-residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) – principais regras e taxas para entidades

não-residentes (Cont. 2)

Mais-valias mobiliárias: Mais-valias de valores mobiliários (p. exemplo, participações sociais)

realizadas por entidades não-residentes estão excluídas de tributação. Este regime não se aplica

no caso das sociedades alienadas deterem no seu activo imóveis em território nacional, numa

percentagem superior a 50%.

Mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Brasileiras em território nacional: Nos

termos da CDT celebrado por Portugal e Brasil, Portugal pode aplicar as taxas definidas

pela legislação nacional.

Mais-valias imobiliárias e mobiliárias não isentas: O saldo positivo das mais-valias e menos-valias

imobiliárias e mobiliárias não isentas estão sujeitas a tributação, à taxa de 25%. Não existe

retenção na fonte. Estes rendimentos obrigam a sociedade não-residentes a submeter declaração

periódica de rendimentos / modelo 22 de IRC. O rendimento final será tributado à taxa de 25%.

Mais-valias imobiliárias e mobiliárias não isentas realizadas por Sociedades Brasileiras em

território nacional: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e Brasil, Portugal pode

aplicar as taxas definidas pela legislação nacional.

Rendimentos pagos / Resgates de UP relacionadas com OIC Imobiliárias: Aplica-se taxa de 10%.

Rendimentos pagos / Resgates de UP relacionadas com OIC Mobiliárias: Isento.

IRC Não-residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – principais regras e taxas para residentes

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):

Consideram-se fiscalmente residentes em território nacional as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: Tenham permanecido mais de 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no

ano em causa; Tendo permanecido menos tempo, disponham de habitação em condições que façam supor

intenção actual de a manter e ocupar como residência habitual.

Rendimentos prediais (rendas) e rendimentos de capitais (juros, dividendos, rendimentos pagos por OIC e resgate de UP OIC, etc.) são sujeitos, por regra, a taxa de tributação fixa de 28%;

Saldo anual positivo das mais-valias e menos-valias mobiliárias (acções, etc.) é sujeito a taxa de

tributação fixa de 28%;

Rendimento de trabalho / empresários / pensões (rendimentos englobáveis) são sujeitos a taxas progressivas por escalões que variam entre 0% e 53% (aplicável a rendimentos que excedam EUR 250.000,00);

Saldo anual positivo das mais-valias e menos-valias imobiliária só é considerado em 50% mas é somado aos rendimentos englobáveis e sujeito às taxas progressivas por escalões;

Sobretaxa extraordinária de 3,5% que acresce sobre a maior parte das taxas acima referidas.

IRS Residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – principais regras e taxas para não-

residentes

Retenção na fonte: Por regra, a tributação de entidades não-residentes, sem estabelecimento

estável em Portugal, faz-se através do mecanismo de retenção na fonte, a taxas fixas liberatórias.

Assim, não existem quaisquer obrigações declarativas.

Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT): Por regra, as CDTs prevêem limites máximos às

taxa de retenção na fonte que são mais baixos do que as taxas fixadas no Código do IRS.

Dividendos: Dividendos pagos a pessoas singulares não-residentes estão sujeitos a retenção na

fonte, à taxa liberatória de 28%. Dividendos pagos a pessoa singular Brasileira: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e Brasil, a

taxa a aplicar por Portugal não pode exceder 15%.

Juros: Juros pagos a pessoas singulares não-residentes estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa

liberatória de 28%.

Juros pagos a pessoa singular Brasileira: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e

Brasil, a taxa a aplicar por Portugal não pode exceder 15%.

IRS Não-residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – principais regras e taxas para não-

residentes (Cont. 1)

Royalties: Royalties pagos a pessoas singulares não-residentes estão sujeitos a retenção na fonte,

à taxa liberatória de 25%.

Royalties pagos a pessoa sigular Brasileira: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e

Brasil, a taxa a aplicar por Portugal não pode exceder 15%.

Prestação de Serviços: Pagamentos relacionados com prestações de serviços a pessoas singulares

não-residentes estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%.

Pagamento por prestação de serviços a pessoa singular Brasileira: Nos termos da CDT

celebrado por Portugal e Brasil, Portugal não tem competência para tributação (taxa 0%),

salvo se os serviços tiverem sido prestados por Estabelecimento Estável aí situado.

Rendimentos Prediais: Pagamento de rendimentos prediais a pessoas singulares não-residentes

estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%. Esta retenção tem a natureza de imposto por

conta e não dispensa a submissão de declaração periódica de rendimentos / modelo 3de IRS, no

qual será possível deduzir despesas relacionadas com o imóvel locado. O rendimento final será

tributado à taxa de 25%. O imposto retido a mais será reembolsado.

Pagamento de rendimentos prediais a pessoa singular Brasileira: Nos termos da CDT

celebrado por Portugal e Brasil, Portugal pode aplicar as taxas definidas pela legislação

nacional.

IRS Não-residentes

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TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO.

Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – principais regras e taxas para não-

residentes (Cont. 2)

Mais-valias mobiliárias: Mais-valias de valores mobiliários (p. exemplo, participações sociais)

realizadas por pessoas singulares não-residentes estão excluídas de tributação. Este regime não

se aplica no caso das sociedades alienadas deterem no seu activo imóveis em território nacional,

numa percentagem superior a 50%.

Mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Brasileiras em território nacional: Nos

termos da CDT celebrado por Portugal e Brasil, Portugal pode aplicar as taxas definidas

pela legislação nacional.

Mais-valias imobiliárias e mobiliárias não isentas: O saldo positivo das mais-valias e menos-valias

imobiliárias e mobiliárias não isentas estão sujeitas a tributação, à taxa de 28%. Não existe

retenção na fonte. Estes rendimentos obrigam os não-residentes a submeter declaração periódica

de rendimentos / modelo 3de IRS. O rendimento final será tributado à taxa de 28%.

Mais-valias imobiliárias e mobiliárias não isentas realizadas por pessoas singulares

Brasileiras em território nacional: Nos termos da CDT celebrado por Portugal e Brasil,

Portugal pode aplicar as taxas definidas pela legislação nacional.

Rendimentos pagos / Resgates de UP relacionadas com OIC Imobiliárias: Aplica-se taxa de 10%.

Rendimentos pagos / Resgates de UP relacionadas com OIC Mobiliárias: Isento.

IRS Não-residentes

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO Principais regras e taxas.

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO.

Principais regras

A transmissão onerosa de imóveis é tributada em IMT e

IS.

A detenção de imóveis é tributada anualmente em IMI e, por

vezes, IS.

IMT, IMI & IS.

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO.

Transmissão de Imóveis – principais regras e taxas: Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS) IMT IMT - que é: O IMT é um imposto que incide sobre a transmissão onerosa de imóveis situados em

território Português e cuja receita reverte a favor dos Munícios.

Sujeito passivo e pagamento: O IMT é devido pelo adquirente do imóvel e deve ser pago antes da escritura.

Taxas: As taxas podem variar entre: 0% e 6% (taxa máxima aplicável a imóveis que excedam, aproximadamente, EUR 550.000)

caso o imóvel se destine, exclusivamente a habitação; 5% no caso de prédios rústicos; 6,5% para outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.

VPT: Este valor também serve como valor mínimo de liquidação de IMT, caso o valor da escritura

seja inferior ao VPT.

Outros factos sujeitos a IMT: Em determinadas circunstâncias, contratos-promessa estão sujeitos a IMT, assim como a venda de participações sociais de sociedades por quotas que detenham imóveis.

Transmissões IMT.

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO.

Transmissão de Imóveis – principais regras e taxas:

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS)

IS

IS - que é: O IS é um imposto que incide Factos, actos ou contratos e cuja

receita reverte a favor do Estado.

Sujeito passivo e pagamento: O IS é devido pelo adquirente do imóvel e

deve ser pago antes da escritura.

Taxa: Sobre a transmissão onerosa de imóveis incide IS, à taxa fixa de

0,8%.

Transmissões IS.

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO.

Detenção de Imóveis – principais regras e taxas: Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto do Selo (IS)

IMI

IMI - o que é: O IMI é um imposto que incide anual sobre o valor patrimonial tributável (VPT) dos prédios situados em território Português e cuja receita reverte a favor dos Munícios.

Sujeito passivo: O IMI é devido pela pessoa que for proprietária do imóvel a 31 de Dezembro do respectivo ano.

Taxas: As taxas de IMI são fixadas anualmente pelos Municípios, a taxas que podem variar entre 0,3% e 0,5% no caso de prédios urbanos (inclui terrenos para construção) ou 0,8% no caso de prédios rústicos.

VPT: O valor patrimonial tributário (VPT), é valor dos imóveis fixado pela Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa. É sobre este valor que é liquidado do IMI. Este valor também serve como valor mínimo, para efeitos de cálculo de mais-valias, em sede de IRC ou IRS, e para liquidação de IMT e IS.

Pagamento: O imposto é liquidado no ano seguinte àquele a que diz respeito, e deve ser pago até três prestações, em função do valor do IMI a pagar.

Detenção IMI

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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO.

Detenção de Imóveis – principais regras e taxas:

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto do Selo (IS)

IS

Imóveis de luxo: Imóveis com afectação habitacional e com VPT superior a EUR 1.000.000

estão sujeitos, anualmente, a IS à taxa de 1%. Este imposto é liquidado de forma

semelhante ao IMI.

OIC Imobiliários: Sobre o valor líquido global incide, por cada trimestre, IS à taxa de

0,0125%.

Detenção IS.

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TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO Principais regras e taxas.

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TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO.

Imposto Sobre O Valor Acrescentado (IVA) – principais

regras e taxas.

O IVA incide sobre transmissões onerosas de bens, prestações de serviços e importações.

Taxas: As taxas de IVA são de 6%, 13% e 23%.

Dedução: O IVA destina-se a tributar o consumo final. Consequentemente, o IVA suportado por sociedades/empresários pode, por regra, ser deduzido.

Isenções de IVA: Arrendamento de imóveis e venda de imóveis está, por regra, isento de tributação.

IVA.

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OBRIGADO.