FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69...

6
FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: 48500.002174/2014-14 INTERESSADA: Companhia Energética do Ceará – Coelce RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO - SCT ASSUNTO: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, localizada no estado do Ceará. I. R E L A T Ó R I O Pela Carta C. Diretoria Operações Técnicas Nº 009/14, de 16 de abril de 2014, a Companhia Energética do Ceará – Coelce requereu a declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, com aproximadamente 5,7 km de extensão, em circuito simples, que interligará a Subestação Complexo Industrial do Pecém à Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce. 2. A Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT analisou o pleito, atestou sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa n o 560, de 2 de julho de 2013, e manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, conforme a Nota Técnica n o 130/2014-SCT/ANEEL, de 26 de maio de 2014. 3. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da proposta de Resolução Autorizativa e a referendou. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O 4. Constata-se que as áreas de terra são necessárias à implantação da Linha de Distribuição 69 kV - Complexo Industrial do Pecém – Silat, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para emitir a declaração de utilidade pública no caso, nos termos do art. 10 da Lei n o 9.704, de 7 de julho de 1995.

Transcript of FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69...

Page 1: FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco vírgula sete

FL. 1 de 2

VOTO PROCESSO: 48500.002174/2014-14

INTERESSADA: Companhia Energética do Ceará – Coelce

RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega

RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO - SCT

ASSUNTO: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, localizada no estado do Ceará.

I. R E L A T Ó R I O

Pela Carta C. Diretoria Operações Técnicas Nº 009/14, de 16 de abril de 2014, a Companhia

Energética do Ceará – Coelce requereu a declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão

administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição em 69 kV Complexo

Industrial do Pecém – Silat, com aproximadamente 5,7 km de extensão, em circuito simples, que interligará a

Subestação Complexo Industrial do Pecém à Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce.

2. A Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT

analisou o pleito, atestou sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa no 560, de 2 de julho

de 2013, e manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, conforme a Nota

Técnica no 130/2014-SCT/ANEEL, de 26 de maio de 2014.

3. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da proposta de Resolução Autorizativa e a

referendou.

II. F U N D A M E N T A Ç Ã O

4. Constata-se que as áreas de terra são necessárias à implantação da Linha de Distribuição

69 kV - Complexo Industrial do Pecém – Silat, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para

emitir a declaração de utilidade pública no caso, nos termos do art. 10 da Lei no 9.704, de 7 de julho de 1995.

Page 2: FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco vírgula sete

FL. 2 de 2

5. Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela Interessada estão em conformidade

com os requisitos da Resolução Normativa no 560, de 2 de julho de 2013.

6. Assim, considerando a recomendação favorável emanada da SCT, entende-se que a

declaração de utilidade pública deve ser expedida, na forma da minuta de Resolução Autorizativa anexa, já

referendada pela Procuradoria-Geral da ANEEL.

III. D I R E I T O

7. A análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:

a) art. 10 da Lei no 9.704, de 7 de julho de 1995;

b) art. 3º-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

c) art. 1º do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003;

d) Resolução Normativa no 560, de 2 de julho de 2013.

IV. D I S P O S I T I V O

8. A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no 48500.002174/2014-

14, voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, em favor da Companhia

Energética do Ceará – Coelce, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, as

áreas de terra situadas na faixa de 6 m de largura no município de Caucaia, no estado do Ceará, necessárias

à implantação da Linha de Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, com 5,7 km de

extensão, em circuito simples, que interligará a Subestação Complexo Industrial do Pecém à Subestação

SILAT, ambas de propriedade da Coelce.

Brasília, 17 de junho de 2014.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor

Page 3: FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco vírgula sete

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de instituição

de servidão administrativa, em favor da Companhia

Energética do Ceará – Coelce, as áreas de terra

necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69

kV Completo Industrial do Pecém – Silat, localizada

no estado de Ceará.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,

no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o

disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7

de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea “c”, do

Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de

1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro

de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº

560, de 2 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.002174/2014-14, resolve:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em

favor da Companhia Energética do Ceará – Coelce, inscrita no CNPJ sob o nº 07.047.251/0001-70, com

sede na Rua Padre Valdevino, número 50, Fortaleza, Ceará, a área de terra situada na faixa de 6 m (seis

metros) de largura no município de Caucaia, estado do Ceará, necessárias à implantação da Linha de

Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco

vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Complexo Industrial do Pecém à

Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce.

§ 1º A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo.

§ 2º Nos locais em que a Linha de Transmissão atingir próprios públicos federais, estaduais

ou municipais, deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho

de 1941.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Coelce praticar

todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia

elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que

for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar

quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de

elevado porte.

Page 4: FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco vírgula sete

Art. 4º Fica a Coelce autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou

judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo,

inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de

1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Fica a Coelce obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos

regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem

como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e

manutenção da Linha de Distribuição.

Art. 6º Fica a Coelce obrigada a atender as determinações do Art. 9º da Resolução Normativa

nº 560, de 2 de julho de 2013.

Art. 7º Fica a Coelce responsável pela construção das travessias por próprios públicos

federais, estaduais e municipais, assim como se compromete a obter as autorizações dos órgãos

competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 8º A descrição da área de terra referida no § 1º do art. 1º, contida no Anexo desta

Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 –

Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

Page 5: FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco vírgula sete

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas

coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, na projeção UTM, referido ao Datum

SIRGAS2000 e ao Meridiano Central 39º Oeste.

Vértice Este (metro) Norte (metro)

1 515.493,90 9.593.611,65

2 515.499,36 9.593.609,17

3 515.475,87 9.593.557,31

4 515.545,35 9.593.506,04

5 517.900,31 9.592.237,62

6 517.264,18 9.590.326,45

7 517.718,60 9.590.200,95

8 517.710,68 9.589.665,50

9 517.704,68 9.589.665,59

10 517.712,53 9.590.196,40

11 517.256,49 9.590.322,35

12 517.893,02 9.592.234,73

13 515.542,13 9.593.500,96

14 515.468,40 9.593.555,37

Page 6: FL. 1 de 2 VOTO PROCESSO: INTERESSADA: RELATOR ... · PDF fileDistribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, em circuito simples, com 5,7 km (cinco vírgula sete

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2014

O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,

resolve:

Nº . Processo: 48500.002174/2014-14. Interessada: Companhia Energética do Ceará –

Coelce. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa,

em favor da COELCE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.047.251/0001-70, com sede na Rua Padre

Valdevino, número 50, Fortaleza, estado do Ceará, a área de terra situada na faixa de 6 m (seis

metros) de largura no município de Caucaia, estado do Ceará, necessárias à implantação da Linha

de Distribuição em 69 kV Complexo Industrial do Pecém – Silat, com 5,7 km (cinco vírgula sete

quilômetros) de extensão, em circuito simples, que interligará a Subestação Complexo Industrial do

Pecém à Subestação Silat, ambas de propriedade da Coelce; (ii) fica a Interessada autorizada a

promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição

da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos

do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de

maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em

www.aneel.gov.br/biblioteca.

ROMEU DONIZETE RUFINO