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Advocacia MARCA TTO 5/C Ltda. Rua Tabatinguera, 140; Cjs. 1.213, 1.214 e 1.814, Centro, São Paulo — S.P. Fone (11) 3241-2600. Avenida Cândido de Abreu, 660, Cj. 601/602; Centro Cívico, Curitiba — PR. — Fone (41) 3018-9903. Rua Conselheiro Mafra, 220, Cj. 1.008, Centro, Florianópolis — S.C. — Fone (48) 3225-1144. Rua João Marcatto, 13, Cj. 101, Centro, Jaraguá do Sul — S.G. — Fone (47) 3371-4057. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. fls. 1 IONE FONTES CARNEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 5.19.149-9 e do C.P.F. No 047.778.338-44, residente e domiciliada na Rua Mateus Serrão no. 60 - Apto.34, Parque Figueira Grande, São Paulo, SP.; LIGIA DORIS DE OLIVEIRA GRAVUREL, brasileira, casada, auxiliar de serviços, portadora do R.G. No. 15.701.629-8 e do C.P.F. No 084.356.178-58, residente e domiciliada na Rua Antonio Duarte Meira no. 452, Jardim Brasilia, São Paulo, SP.; MARIA ALICE BUENO, brasilera, soiteira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 8.358.763 e do C.P.F. No 090.840.368-24, residente e domiciliada na Rua Luiz Grasmann No. 774 - Apto.23 -- B2, :jardim Mirante, São Paulo, SP.; 1

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Advocacia MARCA TTO 5/C Ltda.

Rua Tabatinguera, 140; Cjs. 1.213, 1.214 e 1.814, Centro, São Paulo — S.P. Fone (11) 3241-2600. Avenida Cândido de Abreu, 660, Cj. 601/602; Centro Cívico, Curitiba — PR. — Fone (41) 3018-9903.

Rua Conselheiro Mafra, 220, Cj. 1.008, Centro, Florianópolis — S.C. — Fone (48) 3225-1144. Rua João Marcatto, 13, Cj. 101, Centro, Jaraguá do Sul — S.G. — Fone (47) 3371-4057.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.

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IONE FONTES CARNEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 5.19.149-9 e do C.P.F. No 047.778.338-44, residente e

domiciliada na Rua Mateus Serrão no. 60 - Apto.34, Parque Figueira Grande, São Paulo, SP.;

LIGIA DORIS DE OLIVEIRA GRAVUREL, brasileira, casada, auxiliar de serviços, portadora do R.G. No. 15.701.629-8 e do C.P.F. No 084.356.178-58, residente e domiciliada na Rua Antonio Duarte Meira no. 452, Jardim Brasilia, São Paulo, SP.;

MARIA ALICE BUENO, brasilera, soiteira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 8.358.763 e do C.P.F. No 090.840.368-24, residente e domiciliada na Rua Luiz Grasmann No. 774 - Apto.23 -- B2, :jardim Mirante, São Paulo, SP.;

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MIRNA DA SILVA ABBADE, brasileira, solteira, visitador sanitário, portadora do R.G. No. 12.934.422 e do C.P.F. No 052.503.248-78, residente e domiciliada na Rua Conrad Faber no. 28, Jardim Germânia, São Paulo, SP.;

NEUSA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, divorciada, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 18.701.846-7 e do C.P.F. No 088.873.788-27, residente e domiciliada na Rua Geraldo Martins dos Santos no. 37, Parque Grajaú, São Paulo, SP.;

WAGNER EDSON DOS SANTOS, brasileiro, casado, Trabalhador Bracal, portador do R.G. No. 25.727.020-6 e do C.P.F. No 153.217.758-50, residente e domiciliado na Rua Albano Joaquim de Miranda no. 117, Jardim São Francisco, São Paulo, SP.;

TEREZINHA BORBA ELIAS, brasileira, solteira, atendente, portadora do R.G. No. 9.084.775-1 e do C.P.F. No 022.360.218-36, residente e domiciliada na Rua Salgueiro do Campo No. 320, Jd. Ibirapuera, São Paulo, SP.;

REINALDA DE PAUDA DUARTE, brasileira, casada, auxiliar de serviços, portadora do R.G. No. 13.148.278-6 e do C.P.F. No 149.079.798-00, residente e domiciliada na Rua Aluizio de Azevedo no. 28, Jardim Rosinha, Diadema, SP.;

MARIA VITORIA GUIMARÃES, brasileira, viúva, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 4.206.370-X e do C.P.F. No 804.547.718-00, residente e domiciliada na Rua Engenheiro José Salles no. 200 - BI.3 -Apto. 143, Interlagos, São Paulo, SP.;

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CREUZA DE SOUZA GONÇALVES, brasileira, casada, auxiliar de serviços, portadora do R.G. No. 8.659.558-1 e do C.P.F. No 277.171,568-65, residente domiciliada na Rua Prof. Eunice Beichara de Oliveira no. 877 - Apto. 41C, Jardim Frazione, São Paulo, SP.;

EDNA WENDLAND VENANCIO, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 16.190.200-5 e do C.P.F. No 086.563.118-24, residente e domiciliada na Rua Atuai - Penha No. 593 - Apto. 73, Vila Esperança, São Paulo, SP.

MANEIE PEREIRA GRAYUREL, brasileira, divorciada, Oficial administrativa, portadora do R.G. No. 9.084.560-2 e do C.P.F. No 012.950.408-40, residente e domiciliada na Rua Antonio Duarte Meira no. 452 - casa 02, Jardim Brasilia, São Paulo, SP.;

JESU±NA MARIA DE JESUS SILVA, brasileira, separada, auxiliar de serviços, portadora do R.G. No. 13.540.781 e do C.P.F. No 075.154.628-33, residente e domiciliada na Rua Justino Nigro No. 29 - B. Fundos, Jardim Régis, São Paulo, SP.;

JOSÉ PAULO GOMES, brasileiro, casado, vigia, portador do R.G. No. 9.497.453-6 e do C.P.F. No 989.441.428-15, residente e domiciliado na Rua Maestro Rocha Ferreira no. 23, Vila Santo Amaro, São Paulo, SP.;

LUIZ CARLOS RITA, brasileira, divorciada, Oficial administrativo, portador do R.G. No. 20.811.721-0 e do C.P.F. No. 089.809.378-30, residente e domiciliado na Rua José Nunes no. 45, Jardim Lídia, São Paulo,

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MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, brasileira, solteira, atendente, portadora do R.G. No. 11.481.975 e do C.P.F. No 022.458.378-60, residente e domiciliado na Rua Seberi no. 71/73, Jardim Luz, Embu, SP.;

LIDIA MARA GUIMARÃES VALE, brasileira, solteira, enfermeira, portadora do R.G. No. 12.851.706 e do C.P.F. No 056.508.238-80, residente e domiciliada na Avenida Antonio José dos Santos no. 475 - Apto. 114, Brooklin, São Paulo, SP.;

HELOISA MARIA SIQUEIRA BENJAMIM, brasileira, solteira, enfermeira, portadora do R.G. No. 20.460.987-2 e do C.P.F. No 184.796.002-25, residente e domiciliado na Rua Maria Irene de Oliveira Silva no. 196, Jardim Saint - Maritz, Taboão da Serra, SP.;

ROSA DA COSTA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. 2.270.584-1 e do C.P.F. No 162.497.858-41, residente e domiciliada na Rua Victor Balaguer no. 175, Santa Rita, São Paulo, SP.;

MARLENE DE JESUS PAIVA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do R.G. No. L305.378 e do C.P.F. No 837.854.854-68, residente e domiciliado na Rua Adolfo Pinheiro no. 122, Santo Amaro, São Paulo, SP, todos pelo advogado e procurador, ao final-assinado, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 e segs. do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO EM RITO ORDINÁRIO, contra o Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito, a seguir, expostos:

Da gratuidade processual.

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Todos os Autores atestam que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual.

DOS FATOS.

Os Autores são Servidores Públicos com mais de 5 anos dedicados ao Estado de São Paulo, ou seja, todos ingressados no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, recebendo regularmente os adicionais por tempo de serviço, também chamados de qüinqüênios.

Ocorre que o referido benefício pecuniário-funcional, ao contrário de clara previsão Constitucional Estadual, não incide sobre os vencimentos integrais, situação que autoriza a propositura e a procedência da presente demanda.

DO DIREITO.

Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo:

" Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Como se vê, o Constituinte Estadual estabeleceu a base de cálculo do benefício (vencimentos integrais), recepcionando o critério adotado no Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68), que já previa a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração.

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Neste passo, conforme preceitua o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Estaduais ( Lei 10.261/68 ), o adicional por tempo de serviço deverá ser calculado 'sobre o vencimento ou remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens incorporadas.

Referida interpretação tem conformidade com a Jurisprudência (abaixo), nas redações dos artigos 108 e 109 da Lei 10.261/68, artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180/78, e Lei Federal 8.112/90, artigos 40 e 41.

Lei 10.261/68 :

"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.

Artigo 127 - O Funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos." (g. n.)

Lei 8.112/90 :

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (g.n.)

Como se vê, o Estatuto dos Servidores Púbicos Estaduais (Lei 10.261/68) foi recepcionado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, inclusive com a redação dada

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C)(

pela Emenda 19/98, conforme apel 47.147-5/2 - S.P., ia

Câmara de Direito Público, Rel. Desemb. Carlos de Carvalho:

'Portanto, o percentual do adicional por tempo de serviço, a base de cálculo e o critério a ser observado no seu cálculo e da sexta-parte dos vencimentos integrais só pode ser feita de acordo com a legislação infra constitucional recepcionada pela nova ordem constitucional. Tanto os artigos 108, 109 da Lei Paulista, n.10.261, de 28.10.1968, como os artigos 60 e 61 da Lei Complementar n. 180, de 12.5.78 definem com as necessárias adaptações decorrentes dos princípios constitucionais vigentes, "vencimentos como a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor do padrão fixado em lei". A Lei 10.261, de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, acrescentava "mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais", que não consta do artigo 60 da Lei Complementar n. 180. A Lei Federal 8.112, de 11.12.90, com mais técnica conceitua "vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público com valor fixado em lei" (artigo 40), e "remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (artigo 41). Dentro deste quadro normativo, o único- critério legal vigente para o cálculo do adicional por tempo de serviço, da ordem de 4% para cada qüinqüênio, é aquele previsto no artigo 127 da Lei 10.261, vaie dizer sobre o vencimento, vale dizer o padrão do cargo acrescido das gratificações permanentes, ..." (g. n.)

Também existe jurisprudência no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual implicitamente revogou o artigo 127 da Lei Paulistana n. 10.261, de 18.10.68, mantendo a conclusão de que os adicionais temporais devem incidir sobre os vencimentos integrais:

"É que, por força do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, concedido ao servidor público no mínimo por qüinqüênio, vedada sua limitação, incide sobre os "vencimentos integrais", excluídas desse rol, obviamente, as verbas de caráter eventual. Desse modo, restou implicitamente revogado o artigo 127 da Lei Paulista n. 10.261, de 18 de outubro de 1968.

Se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no AG (AgRg) 349.990-MG, de que foi relator o Min. Moreira Alves, j. 20.11.2001 (AG-349990), "através da Turma, manteve decisão do seu relator, que negara

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seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado seu recurso extraordinário contra Acórdão do TST, que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito de recebimento da gratificação de dedicação exclusiva, instituída por lei municipal, cumulativamente com a gratificação por chefia, denominada "amparo de chefia", afastando a alegada ofensa ao art.. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não tem o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores, sob idêntico fundamento.") (STF-Push 251), forço convir que, com maior razão, qüinqüênios que, por não terem mesmo título ou idêntico fundamento, devem incidir sobre todas as demais vantagens que compõem os vencimentos dos

servidores públicos estaduais.

Ademais, se verbas, a título de gratificações já são pagas, administrativamente, às autoras, na condição de ativas, tanto que

integram seus (hollerits"de pagamentos, são elas de caráter permanente e, assim, desvinculadas do trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), e, portanto, não transitórias e/ou eventuais e/ou modais, o que é suficiente para acolhimento da pretensão deduzida.

Não socorre a apelada a invocação do art. 37, XIV, da CF/1988, com redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115, XVI.

É que esses preceitos constitucionais tiveram o escopo primordial obstar a "cascata" de qüinqüênios, o que não sucede à espécie, ainda que fizessem jus à sexta-parte.

Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço com sexta-parte de vencimentos, conceitos diversos, tanto que ambos são contemplados no mesmo dispositivo da Carta Bandeirante (artigo 129)." (Apel. 568.316-5/3-00, Rel. Desemb.

XAVIER DE AQUINO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,

T..7.S.P., j. 8 de março de 2007).

De qualquer forma, nitidamente se percebe que o artigo 129 da Constituição Estadual desejou ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo, pois não trata de salário ou vencimento base e nem exclui expressamente da incidência as demais vantagens percebidas.

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Desta quadra, a controvérsia

obviamente deve ser enfrentada da perspectiva Constitucional,

cote contém a previsão de Incidência sobre 'vencimentos

integrais', de sentido nitidamente amplo, contemplando vencimento base e demais vantagens com exceção das

eventuais. Neste passo, o egrégio Supremo

Tribunal Federal sufraga por inteiro o entendimento segundo o

qual a expressão VENCIMENTO

(no singular), utilizada pelo

Legislador Constituinte, corresponde à remuneração percebida pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. E igual ao

padrão ou valor de referência. Já a expressão VENCIMENTOS

(remuneração) é exatamente o vencimento acrescido de todas as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem como as pessoais. Compreendem, assim, todas as verbas que compõe os ganhos do servidor, o padrão, adicionais,

gratificações e verbas eventuais.

Segundo a lição do saudoso Mestre Hely

Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", há uma

inconfundível diferença entre vencimento e vencimentos, a

" em sentido est

Vencimento, rv

ritotivo exercício do cargo, , é a retribuição pecuniária

devida ao servidor pelo efe correspondente ao padrão fixado em lei."

" Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - venci mento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos - servidores e magistrados - estipendiados pela Administração, que não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de

vencimento, no singular. "

Sedimentando a tese, que lhe é peculiar, o ilustre Professor

Diégenes Gasparini, com a objetividade

diz:

saber:

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" Vencimento e vencimentos são expressões própria do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência e sempre indicada por essa palavra ( vencimento ) grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações ) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais. "

O texto legal não dá qualquer margem a entendimento diverso, uma vez que utiliza, até de forma redundante, data venha, o termo vencimentos integrais, pois o simples emprego do termo VENCIMENTOS por si só abrange o montante global recebido pelos Autores.

JURISPRUDÊNCIA.

Existe precisa previsão jurisprudencial oriunda de diversas Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme se observa dos ementários abaixo (grifos nossos):

"Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2007 Data de registro: 10/01/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Ativos e inativos - Adicional por tempo de serviço ' Qüinqüênio - Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais -Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93 - Sentença reformada Recurso provido."

"Apelação Com Revisão 7459295000 Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: São Paulo Órgão julgador: 70 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2008 Data de registro: 19/03/2008

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Ementa: I - Servidor público ativo Incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais. Admissibilidade. Aplicabilidade do art 129, da Constituição Estadual. Por 'vencimentos integrais' só se incluem as verbas essenciais e já incorporadas ao patrimônio dos agentes públicos, com exclusão das gratificações eventuais e precárias, que só devem ser percebidas enquanto o agente estiver prestando o serviço que as enseja (pro labore faciendo). Excluem-se, pois, eis que proscritas, a 'incidência recíproca' de acréscimos ou o 'efeito cascata' / - Julgamento 'ultra petita' no tocante à determinação de recalculo da sexta-parte. Ocorrência, já que esta sequer foi objeto do pedido inicial E mais, restou comprovado que o autor não fazius tal direito III - Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de recalculo da sexta-parte, mantendo-se, no mais, intacta a bem lançada sentença proferida pelo MM. Juizo."

"Apelação Com Revisão 7353775200 Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/03/2008 Data de registro: 12/03/2008

Ementa: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Recalculo do adicional por tempo de serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual - Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais - Recurso não provido."

"Apelação Com Revisão 7492085000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/03/2008 Data de registro: 01/04/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicionais temporais (qüinqüênioS) Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a maténa Recurso provido para julgar procedente a demanda ."

"Apelação Com Revisão 5381875900 Relator(a): Osni de Souza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/03/2008 Data de registro: 31/03/2008

Ementa: Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Inativo. DER. Sexta parte e qüinqüênios. Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais,

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excluídas as vantagens eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido."

"Apelação Com Revisão 7522195700 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: / a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2008 Data de registro: 28/03/2008

Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS - SEXTA PARTE E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS -CÁLCULO. Os benefícios da sexta-parte e adicional por tempo de serviço, devem ser calculados sobre todas as parcelas que compõe os vencimentos, excluindo-se apenas as verbas de caráter provisório, precário ou mesmo que não expressem as condições de incorporação - Inteligência do art. 129 da CE. Decisão reformada. Recurso provido."

"Apelação Com Revisão 6591955800 Relator(a): Francisco Vicente Rossi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11 a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2008 Data de registro: 28/03/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) - Incidência sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base - Admissibilidade, no regime anterior a Emenda Constitucional n° 19/98, excluídas as vantagens eventuais - Para os demais, conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência só sobre o salano-base - Juros moratónos de 6% ao ano -Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado parcialmente providos, improvido o apelo dos autores."

"Apelação Com Revisão 4398915000 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/02/2008 Data de registro: 24/03/2008

Ementa: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - A base de cálculo do adicional por tempo de serviço, deverá excluir, além das verbas de natureza ocasional, as vantagens incorporáveis, bem como o próprio adicional - Juros de mora de 6% ao ano. Sentença parcialmente reformada - Honorários advocatícios - A Fazenda Estadual sucumbiu em maior parte do seu pedido - Condenação ao pagamento da verba sucumbência ? Reexame necessário e recurso fazendário parcialmente providos, e recurso dos autores provido."

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"Apelação Com Revisão 7348455100 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2008 Data de registro: 18/03/2008

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais temporais (qüinqüênios) Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais Cabimento Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Recurso provido para julgar procedente a demanda."

"Apelação Com Revisão 7428095100. Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2008 Data de registro: 19/03/2008

Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS - adicional por tempo de serviço - qüinqüênio - incidência sobre as vantagens incorporadas ao vencimento - não incidência sobre as vantagens de caráter eventual - na sua falta, as situações individuais deverão ser aferidas oportunamente, à vista dos elementos consignados nos prontuários respectivos. Recurso parcialmente provido."

"Apelação Cível 7443205400 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/03/2008 Data de registro: 18/03/2008

Ementa: Diferenças Salariais - Servidor Público - qüinqüênio - pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas descabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual engloba apenas o padrão e as vantagens incorporadas até o advento da EC 19/98 - Recursos parcialmente providos."

DO PEDIDO.

Diante de todo o exposto, aguardam os Autores se digne Vossa Excelência determinar seja citado o Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, a fim de que conteste os termos da presente demanda, sob pena de revelia, sendo, ao final, condenado a:

fls. 13

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a) reconhecer o direito dos Autores de receber os adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) incidindo sobre os vencimentos integrais, excluídas apenas as parcelas eventuais;

b) pagar todos os atrasados, decorrentes do pedido supra, com juros de um por cento ao mês e correção monetária, desprezadas as parcelas prescritas, conforme se apurar em regular execução de sentença;

c) pagar os honorários advocatícios e custas em reposição, a serem fixados em 20% sobre o montante apurado em regular execução de sentença.

d) apostilar nos prontuários dos Autores o objeto condenatório da presente demanda.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, expedição de ofícios e ouvida de testemunhas, etc., dando à presente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil Reais).

São Paulo, 2 7 de junho de 2008.

Rafael Jonatan Marcatto. 0.A.B.No.141.237 - S.P.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone:

3242233382106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazgtj.sp.gov.br

1 0 fls. 1

SENTENÇA

Processo n°: 053.08.127265-5 - Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: Ione Fontes Carneiro, Ligia Doris de Oliveira Grayurel, Maria

Alice Bueno, Mirna da Silva Abbade, Neusa Rodrigues da Silva, Wagner Edson dos Santos, Terezinha Borba Elias, Reinaldo de Padua Duarte, Maria Vitoria Guimaraes, Creruza de Souza Gonçalves, Edna Wendland Venancio, Jeanete Pereira Grayurel, Jesuina Maria de Jesus Silva, José Paulo Gomes, Luiz Carlos Rita, Marfadas Graças Barbosa, Lidia Mara Guimaraes Vale, Heloisa Maria Siqueira Benjamim, =

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Rosa da Costa Silva, Marlene de Jesus Paiva <

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SÃO PAULO, com escopo de obterem o recálculo do quinquênio, para -e-53

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 3242233382106, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

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Feita a ressalva, no tocante à matéria de fundo,

apesar das razões exaradas, pela FESP, acolho do pedido.

O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito

atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço.

Alterando posicionamento anterior, consigno que a

abrangência da base de incidência dos aludidos benefícios engloba o

vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais.

A gratificação que por lei não_ seja incorporada

compõe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá

ser considerada para o cálculo do adicional por tempo de serviço.

As leis que instituem as gratificações estabelecem

que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para

nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário.

No entanto, é inegável que as aludidas gratificações

que têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a

todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento

efetivo dos vencimentos dos servidores ativos.

A proibição de incidência dos adicionais sobre a

gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz

alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo

de serviço. Não consiste em acúmulo de benefícios, ou repique, mas,

mera reposição salarial.

Em face do exposto, julgo procedente o pedido e

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

35 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 509/511/516, Centro - CEP 01501-010, Fone: 32422333R2106, São Paulo-SP - E-mail: sp3fazgtj.sp.gov.br

condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que

passe a incidir sobre a remuneração dos autores, excetuadas as

gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela

Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas,

acrescidas de juros de mora de seis por cento ao ano, incidentes a partir da

citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida,

ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o

apostilamento do direito reconhecido, de cunho alimentar.

Arcará a ré com o pagamento de despesas

processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor

da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do

Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

São Paulo, 09 de outubro de 2008.

Celina Kiyomi Toyoshima

Juíza de Direito

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fls. 1

PODER JUDICIÁRIO_ TRIBUNAL DR JUSTIÇA DR 1a0 PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÂO MONOCRAT1CA

REGISTRADO(A) SOB No

111111111111111111N11p1,1111111111111111111 Vistos, relatados 'e discutidos_ estes autos de

,APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 880.448-5/0-00, da Comarca de

SÃO PAULO, em que é recorrente o JUIZO "EX OFFICIO', sendo

apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados IONE

FONTES CARNEIRO E OUTROS:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito.Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir. a

seguinte decisão:. 'NEGARAM PROVIMENTo AOS RECURSOS, V.U.", de

conformidade com o, voto' do Relator, que integra este acórdão.

julgamento' teve a paiticipaCão dos 1

Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente, . sem

voto), JOSE SANTANA e CARVALHO VIANA.

São Paulo, 24 de junho de 2009.

;41

'RUBENS RIUL Relator

•••

5 '234

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

fis. 2

Apelação no: Recorrente: Apelante: Apelados: Comarca:

880.448.5/0-00 JUÍZO EX-OFFICIO

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IONE FONTES CARNEIRO E OUTROS SÃO PAULO

Voto n°:6138

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Adicionais por tempo de serviço - Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais - Procedência da ação pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE e 11, I, da LC no 712/93 - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Inexistência de violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição da República de 1988, quer na sua anterior redação, quer na atual, determinada pela Emenda Constitucional no 19/98 -Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos -Precedente desta Câmara - Sentença mantida - Reexame necessário e apelo voluntário da Fazenda Estadual improvidos.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por IONE FONTES CARNEIRO E

OUTROS, servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros

da Secretaria da Saúde, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, objetivando o cômputo do adicional por tempo de viço

(quinquênio) sobre a totalidade dos vencimentos integra , nos

v 6138 Apelação Cível - Recurso no 880 448 S/0-00- Comarca de São Paulo

1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

termos do disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São

Paulo, bem como o pagamento das diferenças vencidas e

vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora,

respeitada a prescrição quinquenal.

A R. sentença de fls. 108/110, cujo relatório ora se adota, julgou

procedente o pedido formulado pelos autores, para o fim de

condenar a ré "ao recalculo do adicional por tempo de serviço, para

que passe a incidir sobre a remuneração dos autores, excetuadas

as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela

Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem

apuradas, acrescidas de juros de mora de seis por cento ao ano,

incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que

passou a ser devida, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição,

procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido, de cunho

alimentar" (f1.110). Em razão da sucumbência, carreou à vencida o

pagamento das despesas processuais, além de honorários

advocatícios fixados, nos termos em 10% (dez por cento) do valor

total da condenação.

Ao reexame necessário somou-se o apelo voluntário da Fazenda do

Estado de São Paulo buscando a inversão do resultado. Destaca

que a pretensão dos autores, qual seja, a de incidência do beneficio

do adicional por tempo de serviço sobre toda e qualquer parcela

recebida é, atualmente, proibida, de forma expressa, pela

Constituição Federal (art. 37, XIV), o que impede o sucesso da

ação. Sustenta que a citada norma constitucional tem ficácia

imediata, não dependendo de norma infraconstitucional ra ser

aplicada. Ressalta, ademais, que o ordenamento jurídico Estado

v 6138 Apelação Civel - Recurso no 880 448 5/0-00- Comarca de São Paulo 2

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

de São Paulo, como não poderia deixar de ser, não previu a

incidência dos quinquênios sobre todas as verbas pagas ao

servidor, de modo que não cabe ao intérprete, intuir, supor,

presumir, em suma, usar de uma interpretação extensiva ou

analógica, mormente em se tratando de benefícios pecuniários.

Assim, deve-se observar a regra de que toda atividade

administrativa deve se pautar pela lei.Sustenta que, em caso de

manutenção da sentença guerreada, deve-se observar a incidência

dos juros moratórios, que não poderão ter percentual superior a

6% ao ano, de acordo com o artigo 1° da Lei 9.404, de

10.09.1997. Por fim, pede o provimento do recurso, a fim de que

seja reformada a r. sentença hostilizada, julgando-se a ação

totalmente improcedente, com a inversão dos ônus da

sucumbência.

Recurso regularmente processado e respondido (fls. 127/139).

É, em síntese, o relatório.

Em que pese o empenho da nobre Procuradora do Estado oficiante,

tenho que a r. sentença hostilizada é irretocável.

Com efeito, no próprio art. 129 da Constituição Estadual já podemos

encontrar todos os elementos necessários para disciplinar a forma de

cálculo e a incidência da sexta-parte e do adicional por tempo de

serviço (quinquênio), sendo o mesmo auto-aplicável.

v 6138 Apelação Cível - Recurso no 880.448 5/0-00- Comarca de São Paulo

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Além do mais, no Incidente de Uniformização no 193.485.1/6, onde se

deu a devida interpretração ao art. 129 da Constituição Bandeirante,

firmou-se a seguinte posição: orcelas "A sexta-parte deve incidir sobre todas as p componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as

eventuais".

Logo, tem-se que a sexta-parte e os quinquênios devem ser calculados

sobre vencimentos integrais e não apenas sobre as vant isaegens

incoPoradas, ficando excluídas, apenas, as verbas evento a as

vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-Pa

na medida em que esta não pode incidir sobre si mesma em reciproca

ia sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso XIV, da influênc ,

Constituição Federal.

A propósito, a questão ora em análise já foi superiormente analisada

na Apelação Cível no 414.604.5/9-00, da lavra do Eminente

Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, desta Colenda Câmara,

cujos fundamentos ora são transcritos e adotados:

"Incensurável a r. sentença.

Na forma do artigo 129 da Constituição do Estado

de São Paulo, 'ao servidor público mínimo por estadual

por é

assegurado o percebimento do adicional tempo de serviço, concedido no

üinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como q a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais,

vinte) anos de efetivo concedida aos 20 ( exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o dispost no artigo 115, XVI, desta Constituição.' Como se vê, o legislador

ao dor constitucion

conceder o adicional por qüinqüênio, dete finou

v. 6138 Apelação Civel - Recurso no 880,448 5/0-00- Comarca de São Pauto

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que a vantagem em causa alcança todas as parcelas que integram a remuneração do

servidor. Inexiste, à evidência, suporte jurídico para calcular esse acréscimo com supedâneo em regras não recepcionadas pela Constituição local em vigor, excluindo da base de cálculo algumas das parcelas em que se decompõem os vencimentos. Anote-se, aqui, que a Lei Complementar n° 712/93 dispõe justamente que:

'Artigo 11 - A retribuição dos servidores, abrangidas pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição'.

Ora, como é sabido, 'vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abra er também as vantagens conferidas ao servido usa o termo no plural - vencimentos' (v. ‘` eito

v. 6138 Apelação Cível - Recurso no 880.448 5/0-00- Comarca de São Paulo 5

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Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 18a edição, p. 398). No mesmo sentido o magistério de Diógenes Gasparini, dando conta igualmente que vencimentos tem sentido lato, correspondendo à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes (v. 'Direito Administrativo, Editora Saraiva, 3a edição, p. 133). Ora, no caso vertente, os adicionais por tempo de serviço vêm incidindo apenas sobre o salário base percebido pelos autores mensalmente. Correta, pois, a incidência deliberada pela douta magistrada a quo, máxime porque não estamos diante de acréscimos eventuais. As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-funeral (v. Apelação Cível no 052.035-5/300 e Apelação Cível no 243.360-1/9-00). De qualquer modo, forçoso reconhecer que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita 'incidência recíproca' de acréscimos ou o chamado 'efeito cascata'. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, problema alheio a esta causa que trata da incidência unidirecional do àdicion por tempo de serviço sobre as vantagens e as mais

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verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta".

De se notar, nesse passo, que a incidência dos adicionais temporais

sobre os vencimentos integrais não sofreu qualquer alteração

mesmo após a vigência da EC 19/98, visto que, como bem

ressaltado no aresto utilizado como paradigma, referida Emenda

Constitucional, que deu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da

Carta Federal, foi editada apenas com o intituito de coibir que

houvesse a incidência recíproca de verbas, o chamado efeito

"cascata", inexistente na espécie.

Nessa ordem, incorporados os fundamentos acima alinhavados,

avulta-se claro que a r. decisão monocrática deu o adequado deslinde

à controvérsia, merecendo ser integralmente confirmada, inclusive no

tocante à incidênci dos juros moratórios.

Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias

necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões

pelas quais chegou ao improvimento dos recursos. A leitura do

acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo,

pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado

de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De

qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias

extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria

infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico

entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,

tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a ação

numérica dos dispositivos legais, bastando que a questã posta

v. 6138 Apelação Cível - Recurso no 880.448 510-00- Comarca de São Paulo

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fls. 9

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1 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER,

DJ 08.05.2006 p. 240).

Daí porque, pelo meu voto, nega-se provimento ao reexame

necessário e ao apelo voluntário dá Faz da do Estado de São Paulo.

RUBEN IHL Rela r

v. 6138 Apelação Cívet - Recurso no 880 448 5/0-00- Comarca de São Pauto

8

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AGORDÃO/DEGISÃO MONOGRAMA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111111111

fls. 1

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 880.448-5/2-01, da Comarca de SÃO

PAULO, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sendo embargados IONE FONTES CARNEIRO (E OUTROS):

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente, sem

voto), JOSE SANTANA e CARVALHO VIANA.

São Paulo, 30 de setembro de 2009.

RUBENS RIHL Relator

14 (Fora de pauta )

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fls. 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração n°: 880.448.5/2-01 Embargante:

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargada:

IONE FONTES CARNEIRO E OUTROS Comarca:

SÃO PAULO

Voto n° 7249

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência, no particular, de qualquer omissão a autorizar o manejo do recurso - Pretensão de obter pronunciamento referente a lei que ainda não vigia à época do julgamento - Descabimento Prequestionamento -Necessária observância dos limites traçados pelo artigo 535 do CPC - Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls.

149/157 que, à unanimidade de votos, negou provimento ao

recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.

108/110, mantendo a r. decisão de primeiro grau que julgou

procedente a ação e condenou a Fazenda ao recalculo do adicional

por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre a

remuneração dos autores, excetuadas as gratificações eventuais.

v. 724 9

Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o v. acórdão

atacado padece de omissão, uma vez que deixou de se manifestar

quanto à alteração das regras de correção monetária e juros de

mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda

Pública, determinada pelo artigo 5° da Lei Federal no 1J960, de 29

de junho de 2009.

Embargos de Declaração - Recurso no BBO 44B 5/2-01 - Comarc São Paulo 1

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fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Aduz que a partir de 30/06/2009 (data da publicação e vigência da

Lei Federal 11.960/2009) a Fazenda não pode ser condenada a

aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser aplicados os novos

índices e critérios estabelecidos pela nova lei. Pede, daí, o

recebimento e o acolhimento dos presentes embargos de

declaração, a fim de que seja esclarecido o julgamento,

assegurando também o prequestionamento do dispositivo em foco

(fls. 160/162).

É o breve relatório.

Admitem-se embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas

no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Todavia, observo que no presente caso não há que se falar em

omissão a ser sanada em relação aos índices de aplicação de

correção monetária.

Com efeito, cumpre observar que as alterações nas regras de

aplicação de juros e correção monetária em caso de ser vencida a

Fazenda Pública, se deu pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009,

publicada em 30 de junho de 2009 e com vigência a partir desta

data.

De outro lado, o julgamento e proferimento do acórdão ocorreu em

24 de junho de 2009, portanto em data anteri à vigência da

aludida lei.

v. 7249 Embargos de Declaração - Recurso no 880 448.5/2-01 - Comer e São Paulo

2

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fls. 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Nesse passo, forçoso reconhecer que não há omissão a ser

solucionada no julgado impugnado, vez que por ocasião do

julgamento nem sequer vigia a legislação ora referida.

Útil consignar que eventual aplicação dos novos índices de correção

monetária estabelecida pela novatio legis, a partir da data de sua

vigência, há de ser observada no momento da execução da r.

sentença.

Assim, não há como reconhecer a existência da omissão alegada.

Além do mais, ainda que assim não fosse, o magistrado não está

obrigado a responder um por um os argumentos das partes e nem

mesmo resolver questão prejudicada por solução dada a outra (cf.

Lopes da Costa, 'Direito Processual Brasileiro', vol. III, pág. 298).

Este E. Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deixar

assentando que não está o tribunal obrigado a "ater-se aos

fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a

um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não

estão subordinados a questões. A motivação da decisão observa a

Yes in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal

diverso do suscitado" (cf. RJTESP 111/114).

v 7249

Forçoso convir, pois, que o cerne da questão foi profundamente

analisado na decisão colegiada, nada havendo de missão ou

contradição no aresto.

Embargos de Declaração - Recurso no 880.448.5/2-01 - Comarca São Paulo 3

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fls. 5

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Por derradeiro, anote-se que, mesmo nos embargos de declaração

com fim de prequestionamento, deve-se observar os lindes

traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,

omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de

erro material), porquanto esse recurso não é meio hábil ao

reexame da causa (STJ RESP 11.465-0-SP- Rel. Min. Demócríto

Reinaldo - DJU - 15/02/93, p. 1665), do que não cuidou o

embargante.

Nessa quadra, inevitável concluir que os presentes embargos

declaratórios têm o mero escopo de dilatar o processo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido

que, examinadas todas as questões relevantes para o julgamento,

nada mais precisa ficar expresso no julgado, como demonstram os

julgados abaixo relacionados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO"

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o .A e reputar atinente à lide. Não está obrigado o gistrado a julgar a questão posta a seu exa de acordo com o pleiteado pelas partes, mascom o seu

v 7249

t

Embargos de Declaração - Recurso no 880 448.5/2-01 - Comar São Paulo 4

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fls. 6

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão." ( Edci no AgRg nos Edcl no RESP 597739/SC, relatado pelo Min. José Delgado, publicado em 08.11.2004)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Mostra-se inviável a pretensão do embargante, pois não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Os embargos de declaração não se prestam à análise de questões já discutidas e nem para o reexame do mérito," (EADRES 73907/ES, relatado pelo Min. Castro Meira, publicado em 16.11,2004).

Diante do exposto, rejeito os embar de declaração.

RUBE IHL Rei r

v. 7249 Embargos de Declaração - Recurso n° 880 448 5/2-01 - Comarca de São Paulo

5

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gaml: Tribunal de Justiça de Sào Paulo

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Número do Processo:

Dados do processo

Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Número do Processo

.' Unificado (o: Outros

0127265-45.2008.8.26.0053

Processo: 0127265-45.2008.8.26.0053 (053.08.127265-5)

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Local Físico: 02/03/2016 00:00 - Prazo 12

Distribuição: 07/07/2008 às 15:29 - Livre

3a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2008/001954

Juiz: Fausto José Martins Seabra

Outros números: 583.53.2008.127265

Valor da ação: R$ 7.000,00

Partes do processo

Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Reqte: Ione Fontes Carneiro Advogado: RAFAEL JONATAN MARCATTO

Reqdo: Estado de São Paulo Advogada: Eliana de Fatima Unzer

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

02/03/2016 Disponibilizado no DJE Prazo 12/04/16

02/03/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 1126/1131

01/03/2016 Remetido ao DJE Relação: 0013/2016 Teor do ato: Fls. 224: Forneça a Fesp no prazo de 30 dias (art. 475-8, § 1° do CPC), as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para cumprimento da obrigação de fazer - art. 632 do CPC. Advogados(s): Eliana de Fatima Unzer (OAB 115474/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

19/01/2016 Ato Ordinatório Praticado Fls. 224: Forneça a Fesp no prazo de 30 dias (art. 475-8, § 1° do CPC), as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para cumprimento da obrigação de fazer - art. 632 do CPC.

19/01/2016 Petição Juntada

11/08/2015 Recebidos os Autos do Advogado Prazo 12/09/15

05/08/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael J. Marcatto

03/08/2015 Disponibilizado no DJE Prazo 12/09/15

03/08/2015 Certidão de Publicação Expedida

https://esaj.tj sp.jus.br/cpopg/show.dojsessionid—F84F479C109C496A7DAD8D469E... 11/03/2016

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Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 1019/1022

31/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0269/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. Nada requerido, ao arquivo. Advogados(s): Eliana de Fatima Unzer (OAB 115474/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

17/07/2015 Ato Ordinatório Praticado Cumpra-se o v.acórdão, dizendo o interessado. Nada requerido, ao arquivo.

13/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3a Vara de Fazenda Pública. Retornou do Tribunal de Justiça Seção de Direito Público em 13/03/2015 (1° e 2° volumes). Recurso Extraordinário n° 9104986-37.2009.8.26.0000. No Cartório para trocar capa.

19/01/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público

16/01/2009 Aguardando Providências aguardando remessa ao Ti

12/01/2009 Juntada de Contra-Razões aguardando remessa ao Ti

18/12/2008 Retorno ao Cartório de Origem PRAZO 29.01.09

16/12/2008 Vista ao Advogado do Autor

12/12/2008 Aguardando Prazo PRAZO 29.01.09

12/12/2008 Certidão de Publicação Relação :0193/2008 Data da Disponibilização: 12/12/2008 Data da Publicação: 15/12/2008 Número do Diário: 376

Página: 1982/1985

11/12/2008 Aguardando Publicação Relação: 0193/2008 Teor do ato: Fls. 122: 1. Recebo a apelação de fls. 114/121, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art.518, § único, com a redação da Lei n. 8950/94) no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

10/12/2008 Despacho Proferido Fls. 122: 1. Recebo a apelação de fls. 114/121, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art.518, § único, com a redação da Lei n. 8950/94) no(s) efeito(s) regulares. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Int.

04/12/2008 Conclusos para Despacho cls. em 05/12

04/12/2008 Juntada de Apelação

10/11/2008 Aguardando Prazo Prazo 22/12/08

10/11/2008 Certidão de Publicação Relação :0100/2008 Data da Disponibilização: 10/11/2008 Data da Publicação: 11/11/2008 Número do Diário: 354 Página: 1839/1841

07/11/2008 Aguardando Publicação Relação: 0100/2008 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre a remuneração dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora de seis por cento ao ano, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido, de cunho alimentar. Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)

16/10/2008 Sentença Registrada

16/10/2008 El Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre a remuneração dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora de seis por cento ao ano, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido, de cunho alimentar. Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

08/10/2008 Conclusos para Despacho cls. para sentença ou embargos em 09/10

08/10/2008 Juntada de Contestação

07/10/2008 Juntada de Mandado

28/08/2008 Aguardando Providências PZ 26/09/2008

06/08/2008 Aguardando Desarquivamento dos Autos Aguardando Conferência de Mandado.

06/08/2008 Despacho Proferido 1- Defiro a gratuidade processual. 2- Cite-se, com as advertências legais. 1- Defiro a gratuidade processual. 2-Cite-se, com as advertências legais.

05/08/2008 Conclusos Conclusos EM 06/08.

15/07/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob no 557173

08/07/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 557173

07/07/2008 Processo Distribuído

https://esaj .tjspjus.br/cpopg/show.doj sessionid=n4F479C109C496A7DAD8D469E... 11/03/2016

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Processo Distribuído por Sorteio p/ 3a. Vara da Fazenda Pública

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo

19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

23/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.dojsessionid=F84F479C109C496A7DAD8D469E... . 11/03/2016

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Data de disponibilização: 02/03/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Fóruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 3a VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 3' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 3' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MANUEL FONSECA PIRES ESCRIVÃ(0) JUDICIAL SONIA REGINA ROSSI DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0127265-45.2008.8.26.0053 (053.08.127265-5) - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ione Fontes Carneiro e outros - Estado de São Paulo - Fls. 224: Forneça a Fesp no prazo de 30 dias (art. 475-B, § 1° do CPC), as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para cumprimento da obrigação de fazer - art. 632 do CPC. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP)

fls. 1

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- 1103!2C16

noname

Autores Secretarias observações

Ione Fontes carneiro 09 - Secretaria da Saúde

Ligia Doris de oliveira Grayurel 09 - Secretaria da Saúde

Maria Alice Buena 09 - Secretaria da Saúde

mi r na da silva Abbade 09 - Secretariada Saúde

Neusa Rodrigues da silva 09 - Secretaria da Saúde

Wagner Edson dos santos 89- Secretariada Saúde

Ter ezi nha Borba Elias 09- Secretaria da Saúde

Rei nal do de Pa.dua Duarte 09 - Secretaria da Saúde Falectja em 04/02/2013

Maria Vitoria Guiniaraes 09 - Secretaria da Saúde

creuza de souza Gonçalves 21 - Adm. G era do Esta do -- CAF

Edna wendl and venanci o 09 - Secretaria da Saúde

Jeanet e Pereira Gr a.yur el 09- Secretaria da Saúde

Jesuina Maria de Jesus silva 09- Secretariada Saúde

José Paulo Gomes 09 - Secretariada Saúde

Luiz Carlos Rita 09 - Secretariada Saúde

Manjadas Graças garbosa 21 - Adrri. G era do Estado - CAF

Lídia mana Guimar aes vale 09 - Secretaria da Saúde

Heloisa Maria Siqueira Benjamim 09 -Secretariada Saúde

Rosa da costa silva 09 - Secretaria da Saúde

Marlene de Jesus Paiva 09 - Secretariada Saúde

https://mail.g oog le.com/mail/u/0/#inbox/15365fd7113e8954?projector,, 1 1/1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : IONE FONTES CARNEIRO E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0127265-45.2008.8.26.0056

URGENTE: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores estaduais, que

pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os

vencimentos integrais.

A sentença de 1a instância julgou procedente o pedido, para

condenar a ré ao recálculo do quinquenio sobre os vencimentos integrais dos

autores, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como, pagar-lhes as

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

A sentença foi mantida pelo TJSP

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a

decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de

andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à

SECRETARIA DA SAÚDE para que cumpra a obrigação de fazer nos termos da

decisão judicial.

Face a fluência do prazí, roga-se URGÉNCIA,no atendimento.

São Pado, 11 dé 4rço s 2016.

j

LUCIANA MAR I D ELFIM

Procuradora do-E

OAB/SP N° 113.59

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.019858

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/019.858/2008

o processo n° 001/0001/001.565/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

24/03/2016

-Ata:~ 113ettafü Direto -I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/019.858/2008 (AP N°. 001/0001/001.565/2016)

INTERESSADO: IONE FONTES CARNEIRO (E OUTROS)

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0127265-45.2008.8.26.0053

(3' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.019858 e AP n.°

001.0001.001.565/2016, em nome de IONE FONTES CARNEIRO (E OUTROS), que os

interessados (contracapa), fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados

pelos quinquênios, para que passe a incidir sobre a remuneração dos autores,

excetuadas as gratificações eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se

posterior a essa data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu 07/07/2008."

CLP, em 6 de abril de 2016.

/

ORLANDOjJO FERNANDES D T TÉCNICO II