fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

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processos e procedimentos, organograma

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GESTÃO 2007/2009

Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente - TJMT

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente - TJMT

Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça

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COORDENADOR DA AÇÃO

DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça

LIDER DA AÇÃO

AURINEIDE MARIANO PEREIRA Analista Judiciário – CGJ

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EQUIPE DE SERVIDORES

Alciane Rodrigues Alves de Assis Aurineide Mariano Pereira

Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust

Ducineia dos Santos Morimã Gézica Pereira R. Oliveira

Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira

João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite

Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes

Marly Maria da Silva Garcia Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva

Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro

Thais Cristianne Ferreira Valcides Ferreira de Assis

Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal

Vitório César Munsignato

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COLABORADORES:

EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAPI

INSTRUTORES INTERNOS

Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato

SUMÁRIO

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01 - FLUXOGRAMA - INQUÉRITO POLICIAL: ................................................................................11 02 - PROCECIMENTO COMUM ORDINÁRIO ..................................................................................17 04 – CARTA PRECATÓRIA..................................................................................................................24 05 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO.......................................................................................................35 06 - PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

(PROCEDIMENTOS ESPECIAIS).............................................................................................38 07 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEI n.º

11.101/2005..................................................................................................................................60 08 - PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA – ARTIGOS 519 A 523 DO CPP .......63 09 - PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – Arts. 513 a 518 do CPP ..........................................................68 10 - PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL- ART. 524 A 530

DO CPP (LEI 9.279/96)...............................................................................................................73 11 - PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS-

ART. 541 A 548 DO CPP. ...........................................................................................................76 12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS ........................................80 13 - CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (LEI N.º 5.250/67):............................83 14 - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – LEI 11343/06 –FLUXOGRAMA....................................88 15 - FLUXOGRAMA PROCEDIMENTO JUSTIÇA MILITAR...........................................................92

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1. INQUÉRITO POLICIAL

1.1. Fluxograma

1.2. Conceito

2. AÇÃO PENAL

2.1. Conceito

3. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL

3.1. SUJEITOS PROCESSUAIS

3.2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ

SINGULAR, APENADOS COM RECLUSÃO.

3.3. Fluxograma

3.4. Conceito

3.5. Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime

3.6. Citação

3.7. Suspensão do Processo

3.8. Revelia

3.9. Interrogatório do Réu

3.10. Defesa Prévia

3.11. Audiência de Inquirição de Testemunhas

3.12. Requerimento de Diligências

3.13. Alegações Finais

3.14. Sentença

3.15. PROCEDIMENTO SUMÁRIO: CRIMES NÃO APENADOS COM RECLUSÃO

3.16. FLUXOGRAMA

3.17. CONCEITO

4. PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

DO JÚRI

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4.1. Fluxograma

4.2. Princípios Básicos do Tribunal do Júri;

4.3. Características do Tribunal do Júri;

4.4. Competência do Tribunal do Júri;

4.5. Crimes julgados pelo Tribunal do Júri;

4.6. Requisitos para ser jurado;

4.7. Procedimento do Tribunal do Júri;

4.8. Primeira Fase do Processo no Tribunal do Júri;

4.9. Sumário da Culpa “Juízo de Formação da Culpa” judicium accusationis;

4.10. Diligências determinadas pelo juiz;

4.11. Segunda Fase do Processo no Tribunal do Júri – Juízo da Causa

“judicium causae”;

4.12. Libelo Acusatório;

4.13. Contrariedade ao libelo acusatório;

4.14. Desaforamento ao libelo acusatório;

4.15. Designação de data para julgamento no Tribunal do Júri;

4.16. Composição e organização do Tribunal do Júri;

4.17. Instalação da Sessão do Processo no Tribunal do Júri;

4.18. Da Instrução do Processo no Tribunal do Júri;

4.19. Preparação e Votação dos Quesitos do Processo no Tribunal do Júri;

4.20. Da Sentença do Processo no Tribunal do Júri.

5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL:

5.1. Procedimento dos Crimes Falimentares

5.2. Procedimento dos Crimes Contra A Honra

5.3. Procedimento dos Crimes Funcionais

5.4. Procedimento dos Crimes Contra A Propriedade Imaterial

5.5. Procedimento de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos

6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS.

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6.1. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crime de Abuso de Autoridade

(Lei 4.898/65).

6.2. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crimes contra a Liberdade de

Informação (Lei 5.250/67).

6.3. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crimes de Lavagem de Dinheiro

(Lei 9.613/98).

6.4. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crimes de Tráfico Ilícito de

Drogas (Lei 11.343/2006).

7. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR –CRIMES MILITARES 7.1 – Fluxograma

7.2 – Considerações Gerais

8. RECURSOS 8.1. Recurso em Sentido Estrito

8.2. Apelação

8.3.Protesto por Novo Júri

8.4.Embargos Infringentes ou de Nulidades

8.5.Carta Testemunhável

8.6. Correição Parcial

8.7.Do Agravo Penal

8.8.Do Recurso Extraordinário

8.9.Do Recurso Especial

8.10. Da Revisão Criminal

8.11. Habeas Corpus

8.12. Mandado de Segurança

01 - FLUXOGRAMA - INQUÉRITO POLICIAL:

Delegacia de Origem

Se o indiciado estiver preso, o prazo para conclusão do

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Observação: A denúncia é a peça acusatória inaugural da Ação Penal

Pública – Condicionada ou Incondicionada – (artigo 24 do CPP); a queixa,

peça acusatória inicial da Ação Penal Privada. O prazo para apresentação da

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queixa é de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber

quem é o autor do crime.

1.2. CONCEITO – INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é um procedimento policial, anterior a ação

penal (pré-processual), mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia e

presidido pelo delegado de polícia. Conforme Julio Fabrini Mirabete, trata-se

de instrução provisória, preparatória e informativa, destinada a reunir os

elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de

sua autoria.

O inquérito policial é o instrumento formal de investigações,

compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial

(delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria.

Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela Polícia

Judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado, das peças que

registram as investigações.

Podem ser instaurados:

a) de ofício, pela autoridade policial;

b) pela lavratura de flagrante;

c) mediante representação do ofendido;

d) mediante requisição do juiz ou MP;

e) por requerimento da vítima.

Além do inquérito policial, elaborado pela Polícia Judiciária, cabe

aqui citar outras modalidades de inquérito, de caráter penal ou civil,

existentes em nosso ordenamento. Fernando da Costa Tourinho Filho

(Processo Penal.13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva,1992. V.1 . p. 175)

chama de inquéritos extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados

pela polícia judiciária, quais sejam, os inquéritos policiais militares,

presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes

militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as

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comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de

maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder

Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a

proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e

social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido

por membro do Ministério Público.

Provimento 12/2005-CGJ:

7.2.1.8 Após a providência inicial de registro, a tramitação dos

inquéritos policiais ocorrerá entre o Ministério Público e as Delegacias de

Polícia, entre o Ministério Público e a Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária

Civil ou entre o Ministério Público e a Superintendência da Polícia Federal,

conforme o caso.

7.2.1.9 – Somente será admitida a tramitação nas Varas com

competência criminal dos inquéritos policiais e demais peças de informação,

quando houver:

a) denúncia ou queixa;

b) pedido de arquivamento formulado pelo Ministério

Público;

c) procedimento instaurado a requerimento da parte,

para instruir ação penal privada (art. 19, Código de Processo Penal),

quando tiver que aguardar em juízo sua iniciativa;

d) comunicação de flagrante ou qualquer outra forma de

constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição

Federal;

e) medidas cautelares, tais como busca e apreensão,

seqüestro, quebra de sigilo bancário ou telefônico, dentre outras previstas

na legislação.

CNGC:

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7.2.1.2 - Assim que distribuídos às Varas competentes, os inquéritos

policiais deverão, independentemente de prévio despacho, ser

encaminhados ao representante do Ministério Público.

7.2.1.3 - Somente com a denúncia ou com pedido de arquivamento,

ou ainda por provocação de interessados, é que os autos de inquérito

policial serão encaminhados à apreciação judicial.

Também, no caso de uma representação da autoridade policial de

Decretação de Prisão Preventiva, temporária ou busca domiciliar, o

inquérito policial deverá ser encaminhado primeiramente Ministério Público

e, após, remetido para apreciação judicial.

AÇÃO PENAL

É a ação penal promovida pelo Ministério Público. Pode ser

condicionada ou incondicionada. A primeira depende de representação do

ofendido ou de requisição por parte do Ministro da Justiça. A segunda

independe de outra iniciativa que não a do próprio Ministério Público.

Normalmente a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a

declara privativa do ofendido. Assim, um meio prático de saber se a ação é

pública ou privada consiste na verificação, em cada caso, do que diz o CP ao

definir os crimes: se, depois da definição, estiver dito que somente se

procederá mediante queixa da parte ofendida (p. ex., Art. 145), a ação será

privada.

A ação penal privada poderá ser intentada como subsidiária da ação

penal pública, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no

prazo legal. CP: Art. 100.

PROCEDIMENTO NO PROCESSO PENAL

CONCEITO - PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo

anda; é a parte visível do processo.

Classificação dos Procedimentos:

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=> COMUM OU ORDINÁRIO – é a regra geral; aplicável sempre que não

houver disposição em contrário. Aplica-se aos crimes apenados com

reclusão, para os quais não exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a

502, CPP).

=> SUMÁRIO – aplica-se aos crimes apenados com detenção, cuja pena

máxima seja superior a 2 anos, para os quais não haja previsão legal de rito

especial (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).

=> SUMARÍSSIMO - Lei 9.099/95

=> ESPECIAIS – é a exceção.

SUJEITOS PROCESSUAIS

Juiz Penal: Sujeito imparcial, que possui garantias e poderes, para

a realização da atividade jurisdicional. Está presente no processo para a

aplicação do direito material penal.

Ministério Público: Instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado. Na esfera criminal, o órgão representa o Estado-

Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva. A Constituição

Federal, no artigo 129, I, atribui-lhe, com exclusividade, a função de propor

a ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, entre outras

funções.

Querelante: Como já visto, a acusação é atributo do Ministério

Público. Entretanto ela será do ofendido em duas situações: no caso de

desídia do Promotor de Justiça (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) ou quando a

norma penal assim determine; são os casos de ação penal privada (CP, art.

100).

Acusado: Sujeito passivo; é aquele em face de quem se deduz

pretensão punitiva.

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Defensor Constituído: Será constituído o defensor quando ele for

nomeado pelo réu mediante procuração

Defensor dativo: Quando o réu não possuir defensor constituído, o

juiz nomear-lhe-á um, que se chamará dativo.

Assistente de acusação: O CPP, no artigo 268, possibilita ao

ofendido ou seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas

no artigo 31 do CPP, intervir, como assistente do Ministério Público, em

todos os termos da ação pública. A função do assistente é de auxiliar a

acusação.

02 - PROCECIMENTO COMUM ORDINÁRIO

02.1 - Fluxograma

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Conceito

O MP denuncia / arrola até 8 testemunhas / prazos: 5 dias, estando o réu preso e 15 dias,

se solto (art. 398 e 46 CPP)

O réu poderá impetrar Habeas

Corpus para trancar a ação

O juiz recebe a denúncia em 5 dias (art. 394)

A denúncia é rejeitada (art. 43)

O MP poderá recorrer em sentido estrito / art. 581, I. Prazo: 5 dias / art.

586 do CPP

Citação por mandado – prazo de 10 dias para

cumprimento pelo Oficial de Justiça

(art. 351)

Citação por carta precatória – prazo de

cumprimento fixado pelo juiz deprecante (60 dias)

(Art. 353 e seguintes)

Se o réu não for encontrado será citado por edital com prazo de 15 dias (art. 361) e 5 dias em caso de ocultado (art. 362) ou nos prazos do art. 363 do CPP

O réu não atende. Revelia. Suspensão do

processo (art. 366)

O réu comparece, é qualificado e

interrogado (art. 188)

O réu comparece e fica silente

CF art. 5°, LXIII

1) Se comparecer com advogado, abrir-se-á prazo para defesa própria. 2) Se indicar advogado, este será intimado. 3) Se não indicar, dar-se-á prazo para indicar. 4) Não indicando, o juiz nomeará defensor, caso em que o réu arca com os honorários. - Sempre que o réu declarar ser pobre ou não dispor de meios para constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor.

Facultativamente poderá o réu apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas (até 8) e requerer diligências em 3 dias (art. 395)

Recebimento da defesa prévia / exame das preliminares / designação de audiência de testemunhas do rol da denúncia

Audiência de testemunhas da denúncia em 20 dias se preso o réu ou em 40 dias se solto (art. 401)

Audiência de testemunhas da defesa, se possível nos mesmos prazos acima

Fase de diligências – 24h. para cada parte (art. 499)

Alegações finais – 3 dias (art. 500)

Sentença

Não encontradas as testemunhas de defesa e

não substituídas em 3 dias, passa-se à fase do

art. 499 (art. 405)

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=> COMUM ORDINÁRIO – como já dito, aplica-se aos crimes apenados

com reclusão para os quais não exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a

502, CPP).

O procedimento-regra para os crimes apenados com reclusão tem a

seguinte seqüência de atos processuais, se tudo correr normalmente:

1- Oferecimento da denúncia ou queixa (art. 399 do CPP).

2- O juiz recebe a peça acusatória e designa data para interrogatório do

réu ou querelado, determinando sua citação, notificação do Ministério

Púbico ou do querelante e do Assistente, quando for o caso. Se

houver requerimentos de diligências, estes também são apreciados,

nesta oportunidade (art. 394 do CPP).

3- O réu será citado (art. 351 e seguintes do CPP).

4- Devidamente citado, o réu comparece à audiência e é interrogado.

Nesta audiência é obrigatória a presença do defensor do acusado,

devendo, na sua falta, ser nomeado defensor dativo ou “ad hoc”,

sendo permitido ao réu entrevistar-se com ele reservadamente antes

da realização do ato (CNGC, Capítulo 7, Seção 6, item 7.6.1.2). No

caso de o réu não comparecer ser-lhe-á decretada revelia (367).

5- Segue-se para a fase da apresentação da defesa prévia, onde o

defensor constituído, dativo ou público, requererá diligências e

poderá arrolar até oito testemunhas.

6- Após, o Juiz designa data para oitiva das testemunhas arroladas na

peça acusatória, cujo número também não pode ser superior a oito,

bem como aprecia requerimentos contidos na defesa prévia

apresentada.

7- Ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação, será

designada data para a oitiva das testemunhas arroladas na defesa

prévia, não podendo haver inversão dos momentos, sob pena de

nulidade.

8- Logo, não havendo mais testemunhas a serem inquiridas, o juiz

passa para a fase do art. 499, que é a etapa em que as partes, que

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sentirem necessidade ou conveniência, requerem diligências, no

prazo de 24 horas. Primeiro, a acusação, depois, a defesa.

Observação: Segundo a regra do artigo 501, esse prazo corre em

cartório, sem que as partes sejam notificadas, salvo com relação ao

Promotor de Justiça. Vale anotar que apesar dessa disposição, muitos

magistrados determinam a notificação dos Defensores, entendendo

que, caso contrário, haveria violação expressa ao princípio do

contraditório.

9- Não havendo pedido de diligências ou, se requeridas, forem

deferidas, após a sua realização, passa-se à fase final da instrução,

cumprindo-se o disposto no artigo 500. Abre-se vista, pelo prazo de

três dias, ao Promotor de Justiça ou querelante; ao assistente, se for

o caso; e, por último, à defesa (no caso de vários réus, com

diferentes defensores, o prazo de três dias é para todos, correndo em

cartório, conforme o artigo 500, §1º e §2º).

10- Proferimento da sentença, no prazo de dez dias.

Observação: no caso de Ação Privada , primeiro fala o querelante, depois,

o Ministério Público.

Resumo:

Após o interrogatório será designada data para audiência de

inquirição de testemunhas de acusação e, após, as de defesa, utilizando-se

os mesmos formulários que os do rito anterior. Após tal fase, o processo

passa para a fase do artigo 499 do CPP, quando as partes podem requerer,

em 24 horas, diligências. A intimação do MP será pessoal e a do defensor

constituído poderá ser feita via DJE, enquanto o Defensor Nomeado ou

Público será também pessoal. Logo, os autos serão conclusos para decisão

do juiz.

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Situações que podem ocorrer, mudando a seqüência de atos

processuais vista anteriormente:

1- O Juiz rejeita a denúncia/queixa ou o réu entra com HC para trancar

a ação penal. Nestes casos, se o MP não recorrer, ou, caso recorra,

seja improvido o recurso e, ainda, se for concedida a ordem no HC

impetrado, os autos serão arquivados.

2- O réu não atende a citação. Decreta-se a revelia e suspende-se a

ação.

Vejamos, resumidamente, cada uma das fases supramencionadas:

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

Denúncia/Queixa: Consiste em uma exposição escrita de fatos

que constituem, em tese, um tipo penal, com indicação de provas e a

manifestação expressa da vontade para aplicação da lei penal a quem se

impute a prática do crime. A denúncia é a peça inaugural da Ação Penal

Pública (Condicionada ou Incondicionada), enquanto que a queixa dá inicio

a Ação Penal Privada.

Não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 43

do CPP, o juiz deve receber a denúncia ou queixa. O recebimento da

denúncia ou queixa dá início efetivo à ação penal e constitui causa

interruptiva do prazo prescricional.

Oferecida e recebida a denúncia ou queixa-crime, o cartório

remeterá ao Distribuidor o IP para distribuição. Após, fará o registro e a

autuação, colocando a peça na frente do inquérito policial.

Tratando-se de queixa-crime, não sendo caso de assistência

judiciária, o cartório verificará se foram recolhidas as custas iniciais do

processo (vide item 2.26.2 da parte geral deste manual).

Ausente o pagamento, o cartório fará certidão e intimará o

querelante para providenciar o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Não o fazendo, os autos serão conclusos ao juiz.

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Rejeitada a denúncia ou queixa-crime, intimar-se-á o promotor de

justiça ou o querelante da decisão.

Recebida a denúncia ou queixa-crime, o cartório providenciará a

citação do réu ou querelado.

Arts. 41 e 46 do CPP:

Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato

criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado

ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do

crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 46 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu

preso, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do

Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze)

dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver

devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o

prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente

os autos.

Ao receber a denúncia ou a queixa-crime, o Juiz determinará:

I - a citação do réu ou do querelado;

II - a designação da data do interrogatório;

III - a imediata solicitação de informações sobre os antecedentes do

acusado ou querelado, ao juízo do lugar de sua residência, à

Superintendência do Sistema Prisional do Estado, às Varas de Execuções

Penais e ao Instituto de Identificação do Estado;

IV - a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao

Distribuidor, ao instituto de Identificação e, quando for o caso, à delegacia

de polícia de onde se originou o inquérito.

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O CARTÓRIO CUMPRIRÁ TODAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NOS

ITENS SUPRACITADOS

3.6. CITAÇAO

Citação: é o ato processual que tem por finalidade dar

conhecimento ao réu da existência da ação penal, o teor da acusação, bem

como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade

de providenciar sua defesa

O juiz, quando do recebimento da denúncia ou queixa, designa dia e

hora para o interrogatório do réu e determina sua citação.

Após a citação, estará efetivada a relação jurídica processual (juiz e

partes).

A falta da citação constitui causa de nulidade absoluta do processo

(artigo 564, III, e).

A Citação pode ser:

A – Real, que pode ser efetivada por:

Mandado: É a regra no processo penal e realiza-se quando o réu

reside no território sujeito à jurisdição do juiz por onde corre a ação penal.

(artigo 351). É a chamada citação pessoal, realizada pelo oficial de justiça.

O oficial deve procurar o acusado, nos endereços constantes dos autos e, ao

encontrá-lo, efetuar a leitura do mandado e entregar-lhe uma cópia, o qual

dever estar acompanhado da cópia da denúncia ou queixa-crime. Assim, o

oficial de justiça elabora uma certidão, onde constará minuciosamente os

fatos ocorridos, o que comprova a citação, sendo dispensável a assinatura

de ciente no mandado.

CNGC:

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Do mandado de citação deverão constar os requisitos do artigo 352 do CPP,

devendo o Escrivão indicar pontos de referências para a localização do

endereço residencial e comercial do réu.

O mandado será acompanhado de cópia da denúncia ou da queixa crime.

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Carta precatória: quando o réu reside em comarca diversa daquela

em que tramita o processo (artigo 353, CPP).

04 – CARTA PRECATÓRIA

Sentença

Recebe a Precatória, designa audiência de interrogatório (que se realizará no próprio

juízo deprecado), determinando a citação do réu

Expede carta Precatória para Citação e interrogatório do

réu residente em outra comarca

Juízo Deprecado

Citação do réu

Mudança de domicílio Se encontrado, é citado e interrogado

Carta precatória devolvida para a

comarca de origem

Tem endereço?

Remete à Comarca do novo endereço do réu, comunicando o Juízo

Deprecante

Recebe a carta precatória itinerante e

Cumpre

Não

Sim

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Carta Rogatória: Ocorre quando o réu tem residência no exterior,

com endereço conhecido (368 e 369 do CPP).

Mas se o réu estiver no exterior e o endereço não for conhecido,

será ele citado por edital.

Observação: Expedida a Carta rogatória, o prazo prescricional

ficará suspenso, até o momento de seu cumprimento.

Carta de Ordem: Ocorre nos casos em que a Ação tem início no

Tribunal, em razão de o réu ter foro privilegiado por prerrogativa de função.

Observação: Requisição refere-se ao réu preso (artigo 360 do

CPP), tendo em vista a impossibilidade de o réu se deslocar à sala de

audiências, para ser interrogado, deve o Juízo determinar que se requisite,

por meio de ofício, sua escolta e apresentação ao diretor do presídio, onde

se encontra o réu recolhido.

CNGC:

A carta precatória será instruída com as peças necessárias à boa realização

do ato, devendo constar, sempre, o nome de todos os acusados ou

querelados.

Tendo por objeto a citação, a carta deve, obrigatoriamente, ser instruída

com cópia reprográfica ou traslado da denúncia ou queixa-crime. Sendo o

objeto o interrogatório, além da denúncia ou queixa-crime, é imprescindível

que ela seja instruída com a cópia do interrogatório policial. Se o objeto for

inquirição de testemunhas, deverá, ainda, ser instruída com cópia da defesa

prévia, se houver, e do depoimento policial.

Havendo mais de um réu, sendo as defesas conflitantes, será instruída

também com cópia do interrogatório de todos, com a advertência da

necessidade de nomeação de defensores distintos.

Page 25: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

25

Tratando-se de réu preso, observar-se-ão os prazos máximos de 10 (dez)

dias, para comarcas contíguas ou próximas; de 20 (vinte) dias, para outras

comarcas do Estado ou de Estados próximos; e de 30 (trinta) dias, para as

dos demais Estados, com as variações pertinentes.

B – Ficta:

Realizada por intermédio de edital. Pode ocorrer tanto quando o réu

é procurado e não é encontrado quanto quando está ocultando-se para não

ser citado (artigo 362).

No primeiro caso, é imprescindível que seja tentada sua citação

pessoal, antes de se expedir edital, com o prazo de 15 dias (artigo 361 do

CPP). Mesmo nos casos em que o réu não seja encontrado, na fase das

investigações policiais, na Delegacia, deve ser procurado, novamente, em

juízo, antes da citação por edital.

No segundo caso, deve o oficial de justiça certificar as razões que o

levam a crer que o citando encontra-se oculto (ex.: faltando ao trabalho,

não atendendo a porta, etc.). Nesse caso, o prazo é de 5 dias.

Observação: Não existe citação por hora certa na esfera criminal.

Também poderá haver citação por edital nos casos de força maior

(ex.: guerra), onde o prazo será fixado, a critério do magistrado, entre 15 a

90 dias, e quando não houver qualificação completa do réu, caso em que o

prazo será de 30 dias.

O edital será fixado à porta do edifício onde funciona o Juízo

processante (Fórum local), certificando-se nos autos, e será publicado na

Imprensa Oficial (DJE). Os requisitos do edital são os mesmos do mandado,

devendo-se acrescer o prazo, para contagem do prazo, que será a partir do

dia da publicação.

Page 26: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

26

Esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, o que deverá

ser certificado com clareza pelo oficial de justiça, será ele citado por edital,

que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.

Antes de determinar a citação editalícia, o Juiz solicitará diretamente à

Superintendência do Sistema Prisional informação acerca de estar o

acusado preso em alguma das unidades prisionais do Estado.

CITAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES

A Citação dos policiais militares faz-se mediante a expedição de

ofício pelo juízo processante, denominado ofício requisitório, o qual será

encaminhado ao chefe de serviço onde se encontra o militar. (artigo 358 do

CPP).

CITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Se o funcionário público estiver na ativa, será citado por mandado;

mas o chefe da repartição deverá ser notificado de que, em tal dia, hora e

lugar, aquele funcionário deverá comparecer para ser interrogado.

Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita ao

presidente do Tribunal de Justiça; quanto a membro do Ministério Público, a

comunicação deve ser feita ao Procurador-geral.

Suspensão do Processo

O artigo 366 do CPP prevê a suspensão do processo, qualquer que

seja o crime apurado; e qualquer que seja o procedimento, no caso do réu

que, citado por edital, não comparece em Juízo na data da audiência do

interrogatório e nem constitui defensor. Durante o período da suspensão,

fica interrompido o prazo prescricional. O juiz também poderá analisar a

conveniência de decretar a preventiva do réu e/ou determinar a produção

antecipada das provas consideradas urgentes.

Page 27: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

27

São consideradas urgentes aquelas provas que com o passar do

tempo podem desaparecer ou tornarem-se inócuas. Ex: oitiva de

testemunhas; com o decorrer do tempo, podem as testemunhas mudarem

de endereço, morrerem, não se lembrarem mais dos fatos. Assim, elas são

ouvidas na presença do Ministério Público e de Defensor Dativo, nomeado

pelo juiz, uma vez que as provas antecipadas deverão ser produzidas

sempre na presenças destes, sob pena de nulidade.

Revelia será decretada

1- quando o réu citado pessoalmente não comparecer para ser

interrogado, sem motivo justificado;

2- se o réu, intimado pessoalmente para qualquer ato processual,

deixar de comparecer, sem motivo justificado;

3- se o réu mudar-se de endereço sem comunicar o juízo.

Em razão do Princípio da Verdade Real, no processo penal a revelia

não presume veracidade dos fatos alegados, sendo que o seu efeito consiste

tão-somente em deixar de se expedir intimações ao réu para os atos

processuais posteriormente realizados, com exceção da sentença (réu,

mesmo revel, deve sempre ser intimado desta). O defensor do réu revel

também deve ser intimado dos atos processuais. Pode o réu, a qualquer

tempo, acompanhar o processo, caso em que será revogada a decretação

da revelia.

Art. 367 do CPP

Art. 367 – O processo seguirá sem a presença do

acusado que, citado ou intimado pessoalmente para

qualquer ato, deixar de comparecer, sem motivo justificado,

ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o

novo endereço ao juízo.

Page 28: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

28

Por outro lado, se a citação se deu por edital (citação ficta) e o

réu não comparecer ao interrogatório, nem constituir advogado, o processo

e o curso do prazo prescricional poderão ser suspensos por decisão judicial.

Art. 366 do CPP

Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não

comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o

processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz

determinar a produção antecipada das provas consideradas

urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos

termos do disposto no art. 312.

§ 1º – As provas antecipadas serão produzidas na

presença do Ministério Público e do defensor dativo.

§ 2º – Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado

pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores

atos.

INTERROGATÓRIO DO RÉU

É o ato processual em que o Magistrado ouve o réu acerca dos fatos

narrados na denúncia ou queixa.

DEFESA PRÉVIA

É a defesa técnica do réu, e deverá ser apresentada no prazo de 3

dias. É o momento de apresentar rol de testemunhas, opor exceções ou

nulidades relativas, requerer produção de prova e suscitar qualquer matéria

de fato ou de direito (artigo 395 do CPP). A defesa prévia é uma faculdade;

e deixar de apresentá-la não gera nulidade processual.

Page 29: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

29

Se o defensor (constituído ou nomeado) estiver presente ao

interrogatório, o prazo para apresentação da defesa prévia começará a fluir

daquela data, independentemente de intimação.

Apresentada a defesa prévia, o cartório deverá certificar a

tempestividade, procedendo à juntada, independentemente de despacho.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.

Sendo caso de advogado constituído, será conferido, também, se há

procuração ou nomeação por temo nos autos (interrogatório). Em caso

negativo, intimar-se-á o advogado para providenciar. Não o fazendo, os

autos serão conclusos ao juiz.

Art. 395 do CPP

Art. 395 – O réu ou seu defensor poderá, logo após o

interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer

alegações escritas e arrolar testemunhas.

Art. 396, caput, do CPP

Art. 396 – Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à

inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser

ouvidas em primeiro lugar.

AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

No rito ordinário, o número máximo de testemunhas é 08; estas

devem ser arroladas na denúncia ou queixa-crime, sob pena de preclusão

(.......).

AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA

O número máximo de testemunhas de defesa, evidentemente,

também é 08. Deve haver duas audiências, mas isso não impede a colheita

Page 30: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

30

dos testemunhos na mesma data, desde que o juiz tenha terminado a oitiva

das arroladas pela acusação.

Observação: Se alguma testemunha não for encontrada, o MP ou o

Réu deverá indicar outra, em substituição a não encontrada (artigo 405 do

CPP).Também as partes poderão, a qualquer momento, desistir da oitiva de

qualquer das testemunhas

De acordo com a regra do artigo 218 do CPP, a testemunha

devidamente intimada que deixar de atender ao chamamento judicial,

deverá ser conduzida coercitivamente em Juízo.

Art. 218 do CPP

Art. 218 – Se, regularmente intimada, a testemunha

deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá

requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou

determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá

solicitar o auxílio da força pública.

As requisições de réus, de testemunhas ou de informantes deverão ser

feitas aos diretores de estabelecimentos penais ou aos delegados de polícia,

respectivamente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da

data indicada para a realização do ato processual ou administrativo.

REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS (Artigo 499)

Terminada a oitiva das testemunhas de defesa, será declarada

encerrada a instrução criminal; abre-se o prazo de 24 horas para

requerimento de diligências. Primeiro, o prazo corre para o MP ou

querelante; em seguida, ao(s) réu(s). O Ministério Público é intimado

pessoalmente, com vista dos autos, e os defensores, por imprensa oficial

(DJE). Após o decurso do prazo, os autos vão conclusos para apreciação dos

Page 31: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

31

pedidos pelo juiz. Realizadas as diligências, no caso de deferimento, abre-se

vista dos autos para oferecimento das alegações finais.

Art. 499 do CPP

Art. 499 – Terminada a inquirição das testemunhas, as

partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante,

dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem

interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão

requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se

origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução,

subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar

conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.

ALEGAÇÕES FINAIS (Artigo 500)

As alegações finais devem ser apresentadas por escrito , no prazo

de 03 dias.

Deve ser respeitada a seguinte ordem:

a) Ministério Público ou querelante;

b) Assistente de Acusação, quando houver;

c) Defensores dos réus.

Nos casos de ação privada ou subsidiária da pública, o Ministério

Público terá vista dos autos, sempre após o querelante (artigo 500, § 2º).

Vale anotar, também, que, no caso de mais de um réu, com defensores

diversos, o prazo é comum. (fere o principio da igualdade o prazo tem que

ser autônomo)

Page 32: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

32

SENTENÇA

Encerrada a fase do artigo 500 do CPP, os autos vão para o juiz

proferir sentença. Vale anotar que o magistrado pode converter o

julgamento em diligência, caso sinta necessidade.

Nos termos do artigo 389 do CPP considera-se publicada a sentença

com a sua entrega pelo juiz ao Escrivão (Gestor Judiciário). Após a

publicação, as partes serão intimadas. Inicialmente o Ministério Púbico será

intimado pessoalmente. Em seguida, o querelante ou Assistente de

Acusação pessoalmente ou na pessoa dos advogados por imprensa oficial.

Por último, o réu, sempre pessoalmente. (Ler 392 do CPP).

Observação: Caso o querelante ou o assistente de acusação não

sejam encontrados para a intimação da sentença, deverá ser expedido

edital com esta finalidade, com prazo de 10 dias (artigo 391). Já o réu,

quando não encontrado, será intimado por edital com o prazo de 90 dias, se

a pena imposta for privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a um

ano, e de 60 dias, nas demais hipóteses.

Sendo que o prazo pra o recurso somente ocorrerá após o término

do prazo do edital (392, § 2º).

Contra a sentença caberá recurso de apelação. Assim, o Gestor

certificará a tempestividade e, após recebidas e apresentadas as razões e

contra-razões, os autos serão remetidos ao Tribunal, para julgamento.

Não havendo recurso, a sentença transita em julgado, ou seja,

torna-se imutável não podendo ser novamente discutida, salvo por meio de

revisão criminal, anistia, indulto, unificação de penas ou HC, nos casos de

nulidade.

O réu e o advogado, seja constituído, dativo ou Defensor Público, devem

ser necessariamente intimados da sentença condenatória, correndo o prazo

recursal do último ato.

Page 33: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

33

A intimação do réu por edital, exclusiva para os casos de sentença

condenatória, será precedida de diligência do oficial de justiça, no

cumprimento do mandado. Do edital constarão também o nome do réu, o

prazo do edital e para eventual recurso, as disposições de lei e as penas

aplicadas, o regime de cumprimento e a transcrição da parte dispositiva da

sentença.

Page 34: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

34

05 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO

05. 1 - Fluxograma

O juiz recebe a denúncia em 5 dias (art. 394)

A denúncia é rejeitada (art. 43)

O MP poderá recorrer em sentido estrito / art. 581, I. Prazo: 5 dias /

art. 586 do CPP

Citação por carta precatória – prazo de

cumprimento fixado pelo juiz deprecante (60 dias)

(Art. 353 e seguintes)

Se o réu não for encontrado será citado por edital com prazo de 15 dias (art. 361) e 5 dias em caso de ocultado (art. 362) ou nos prazos do art. 363 do CPP

O réu comparece, é qualificado e

interrogado (art. 188)

O réu comparece e fica silente

CF art. 5°, LXIII

1) Se comparecer com advogado, abrir-se-á prazo para defesa própria. 2) Se indicar advogado, este será intimado. 3) Se não indicar, dar-se-á prazo para indicar. 4) Não indicando, o juiz nomeará defensor, caso em que o réu arca com os honorários. - Sempre que o réu declarar ser pobre ou não dispor de meios para constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor.

Facultativamente poderá o réu apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas (até 5) e requerer diligências em 3 dias (art. 395 c/c 539, §1º)

Recebimento da defesa prévia / exame das preliminares / designação de audiência de testemunhas do rol da denúncia

Audiência de testemunhas da denúncia em 20 dias se preso o réu ou em 40 dias se solto (art. 401)

Audiência

1) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; 2) suspensão para realização de diligências com prosseguimento em 5 dias (art. 538, § 4°); 3) debates orais pelo tempo de 20 + 10 minutos às partes na seguinte ordem: Querelante (ação privada), MP, assistente do MP e defesa (art. 538, §2°)

O MP denuncia / arrola até 5 testemunhas / prazos: 5 dias, estando o réu preso e 15 dias,

se solto (art. 539 e 46 CPP)

O réu poderá impetrar Habeas

Corpus para trancar a ação

Citação por mandado – prazo de 10 dias para

cumprimento pelo Oficial de Justiça

(art. 351)

O réu não atende. Revelia. Suspensão do

processo (art. 366)

Em seguida será prolatada a sentença oralmente e lavrada em termo ou os autos serão conclusos para sua prolação no prazo de 5 dias (art. 538, §§ 2° e 3°)

Despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento para um dos 8 dias seguintes (art. 538)

Page 35: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

35

Conceito

Procedimento sumário: “Tal rito é relativo única e tão-somente

aos crimes apenados com detenção, e cujo máximo da pena privativa de

liberdade seja superior a um ano”.1

Aplica-se o procedimento sumário no julgamento dos crimes punidos

com detenção, desde que a legislação não estabeleça procedimento especial

para o caso.

As etapas iniciais do rito sumário são idênticas às do procedimento

comum ordinário, valendo as mesmas orientações relacionadas à denúncia

ou queixa-crime, interrogatório do réu e defesa prévia já expostas para

aquele procedimento.

A diferença reside no fato de que as partes poderão arrolar no

máximo 5 (cinco) testemunhas.

Apresentada a defesa prévia, ou escoado o prazo para fazê-lo, os

autos serão conclusos ao juiz, para verificar as possíveis irregularidades ou

nulidades, antes de ser designada a audiência de instrução e julgamento.

Após, será designada a data para audiência de inquirição de

testemunhas de acusação. A audiência é um ato processual concentrado,

pois nela realiza a oitiva das testemunhas de defesa, com apresentação das

alegações finais. Embora devam comparecer o MP e o Defensor do réu, a

ausência do Assistente de Acusação, não invalida o ato.

Na Ação privada, quando ocorrer a falta injustificada do querelante

ou seu representante legal, leva a perempção (artigo 60-III do CPP)

Com a ouvida da última testemunha de acusação, poderá o juiz, de

ofício, ou a requerimento das partes, determinar a realização de diligências

visando o esclarecimento da verdade.

Determinada diligência, o cartório providenciará a sua realização.

1 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 517.

Page 36: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

36

Concluída a diligência, as partes serão intimadas do resultado.

Caso não concordem com o resultado da diligência, os autos serão

conclusos ao juiz.

Havendo concordância, o escrivão marcará a data para audiência de

julgamento (desde que haja autorização normatizada do juiz nesse

sentido), intimando as partes e as testemunhas de defesa (vide item 2.15

da parte geral deste manual).

Page 37: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

37

06 - PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

DO JÚRI (PROCEDIMENTOS ESPECIAIS)

06.1 - Fluxograma

Depois de sanear o processo, o juiz decidirá de acordo com as provas dos

autos pela:

Desclassificação do delito

Os autos são remetidos à autoridade judiciária

competente, onde o delito será processado

Pronúncia

Impronúncia

Absolvição Sumária do Réu

Da Pronúncia cabe Recurso em Sentido Estrito

ou ou ou

O MP oferece o Libelo Acusatório no prazo de 5

dias

A Defesa oferece a Contrariedade ao Libelo,

no prazo de 5 dias

Saneamento do processo, diligências requeridas

pelas partes ou pelo juiz (ex oficio)

Julgamento (Leitura de peças, debates orais, votação dos quesitos

e sentença)

O Réu foi condenado?

A condenação foi inferior a 20 anos de reclusão?

Cabe Apelação

O Ministério Público pode apelar da sentença absolutória

Cabe Protesto por Novo Júri

NÃO

NÃO

SIM

SIM

Sentença da Pronúncia transitada em julgado

Page 38: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

38

Conceito

Tribunal do Júri: “O Tribunal do Júri é um órgão colegiado

heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e

de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio (CPP, art. 433)”.2

O Tribunal do Júri é o órgão jurisdicional brasileiro com competência

para analisar e julgar os crimes dolosos contra a vida. A Constituição

Federal reconhece a instituição do Júri, dotando-a de algumas

características peculiares, tais como o sigilo das votações e a soberania dos

veredictos.

Princípios Básicos do Tribunal do Júri

Os princípios que informam o Tribunal do Júri também foram

delineados pelo constituinte. São eles:

a) Plenitude de defesa: O réu tem assegurado sua defesa;

b) Sigilo das votações, sob pena de se anular o júri: Os jurados

devem votar em segredo;

c) Soberania dos veredictos: Cabe apelação, quando da decisão dos

jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Em princípio, a

soberania dos jurados é relativa. Torna-se absoluta quando os jurados

decidem pela segunda vez, no mesmo sentido. A partir daí, sendo a

sentença absolutória, nada mais pode ser feito. Em caso de condenação,

cabe a revisão criminal.

d) Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos

contra a vida: mínimas por serem asseguradas pela constituição sob

2 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 570.

Page 39: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

39

julgamentos de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos

crimes apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional.

Características do Tribunal do Júri

a) Órgão Colegiado: a decisão da causa é entregue o número

plural de pessoas;

b) Heterogeneidade: O Tribunal é composto por 1 juiz togado

(juiz-presidente) e 21 juízes leigos (jurados);

c) Horizontalidade: O juiz-presidente e os jurados encontram-se

no mesmo grau de jurisdição;

d) Decisão tomada por maioria de votos;

e) Temporariedade (caráter não permanente): O Tribunal do

Júri é constituído em certas épocas do ano para julgamento das causas que

já se encontram preparadas.

Competência do Tribunal do Júri

A) Regra Geral: julga crimes dolosos contra a vida, tentados ou

consumados, omissivos ou comissivos.

B) Exceções (não vão a JÚRI):

a) Latrocínio – Súmula 603 do STF – Justiça Comum;

b) Militar que mata militar – Justiça Militar;

c) Competência originária dos Tribunais;

Page 40: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

40

d) Crimes qualificados pelo resultado com resultado morte;

e) Absolvição sumária (CPP, art. 411);

C) Foro competente: é o do local onde o crime se consuma.

Crimes julgado pelo Tribunal do Júri

Serão julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida,

consumados ou tentados.

Conceito

Crime doloso: “Para o CP, o crime é doloso quando: a. o agente

quis o resultado; b. (o agente) assumiu o risco de produzi-lo (o resultado).

Em (a), tem-se o dolo direto (ou determinado); em (b), o chamado dolo

indireto (ou indeterminado), que tem duas formas (dolo eventual e dolo

alternativo)”. 3

São considerados crimes dolosos contra a vida:

a) homicídio (simples ou qualificado) – art. 121, §§ 1º e 2º, do CP;

b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122,

parágrafo único, do CP;

c) infanticídio – art. 123 do CP;

d) aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art.

124 do CP;

3 DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado, p. 32.

Page 41: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

41

e) aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da

gestante (simples ou qualificado) – art. 125, 126 e 127, do CP.

No caso de haver conexão ou continência entre crime doloso contra

a vida e outra espécie de crime, prevalecerá a competência para julgamento

do Tribunal do Júri.

Conceito

Conexão: “É o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam

entre si. A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem

entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção

dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro

probatório”.4

Continência: “Na continência, duas ou mais pessoas são acusadas

da mesma infração, ou o comportamento do sujeito representa concurso

formal (CP, art. 70), aberratio ictus (CP, art. 73) ou aberratio delicti (CP,

art. 74)”.5

Requisitos para ser jurado

a) ter nacionalidade brasileira;

b) ser maior de 21 anos (art.434);

c) ter gozo dos direitos políticos;

d) notória idoneidade (art. 436);

e) ter alfabetização;

4 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 204. 5 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 205/206.

Page 42: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

42

f) ter residência na comarca;

g) ter gozo perfeito das faculdades mentais.

Procedimento do Tribunal do Júri

O procedimento das ações de competência do Júri apresenta duas

fases distintas e, por isso, é dito escalonado (ou bifásico). conforme o

exposto abaixo.

a) primeira fase: Sumário da Culpa “Juízo de Formação da

Culpa” “judicium accusationis ”, inicia com a denúncia ou queixa-crime e

encerra com a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição

sumária. Tal fase traduz atividade processual voltada para a formação de

juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação);

b) segunda fase: Juízo da Causa “judicium causae”, tem início

com o libelo acusatório e termina com a sessão de julgamento em plenário,

havendo o julgamento do mérito do pedido (juízo de deliberação).

Para todos os crimes de competência do júri, sejam eles apenados

com reclusão ou detenção, observar-se-á o mesmo rito processual por ser

idêntica à do procedimento comum ordinário, ou seja, do recebimento da

denúncia ou queixa-crime até a audiência de inquirição das testemunhas,

valem as mesmas orientações já expostas para aquele procedimento.

Primeira Fase do Processo no Tribunal do Júri

Sumário da Culpa “Juízo de Formação da Culpa” “judicium

accusationis ”

O juízo de formação da culpa constitui a primeira fase do

procedimento do júri. A fase do judicium accusationis, até o término da

Page 43: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

43

oitiva das testemunhas de defesa (art. 405), apresenta procedimento

idêntico àquele previsto para os crimes apenados com reclusão (rito

ordinário), de competência do juiz singular. Tal fase segue o rito ordinário

previsto pelo Código de Processo Penal, na seguinte ordem:

a) Denúncia: o Ministério Público, analisando as provas colhidas no

inquérito policial, entende pela existência de indícios suficientes de autoria e

provas da materialidade do crime aptas a embasar o início de uma ação

penal.

b) Citação e interrogatório: o réu é citado e comparece em juízo

para prestar seus esclarecimentos. O interrogatório, além de ser uma

oportunidade em que o réu pode apresentar a sua versão, também constitui

um meio de prova.

c) Defesa Prévia: na prática, trata-se da oportunidade de que

dispõe o réu para apresentar seu rol de testemunhas. Isso porque, sendo

facultada à defesa a apresentação de alegações finais após a manifestação

do Ministério Público, não se torna interessante que sejam adiantadas as

teses de defesa.

d) Instrução: audiência realizada para inquirição de testemunhas.

e) Alegações Finais: Ultrapassada a fase de instrução criminal, o

cartório procederá à intimação das partes para apresentarem as alegações

finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Nas Alegações Finais o réu tem oportunidade para que apresente

sua defesa, de forma que o processo não seja sequer levado a julgamento

pelo Tribunal do Júri. Muitos advogados, certos, por experiência adquirida

durante a profissão, que o caso invariavelmente será julgado pelo júri,

deixam para oferecer sua argumentação apenas em plenário.

Page 44: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

44

Caso a defesa não apresente alegações finais, os autos serão

conclusos ao juiz.

3.7. Diligências determinadas pelo juiz

Apresentadas as alegações finais das partes, ou na ausência das

razões da defesa, o cartório certificará e fará conclusão dos autos ao juiz

presidente do tribunal do júri (normalmente será o mesmo que presidiu a

instrução), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o qual poderá ordenar

as diligências que julgar pertinentes.

Ordenada alguma diligência, o cartório providenciará a sua

realização, intimando as partes do resultado e, após, fará conclusão dos

autos ao juiz.

Feitas as alegações finais, chega-se ao momento processual em que

o juiz sumariamente decidirá se o processo deverá ou não ser julgado pelo

Tribunal do Júri. São quatro as decisões que o juiz poderá tomar:

a) Pronunciar o réu: CONCEITO: Pronúncia: “Decisão processual

de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação,

encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri”.6 “Convencido

da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a

sentença de pronúncia”.7

Estando o juiz convencido da existência do crime e de indícios de

que o réu seja o autor, o processo será submetido ao julgamento pelo

Tribunal do Júri. De acordo com a doutrina majoritária, o juiz, em caso de

dúvida, deverá decidir em favor da sociedade, levando o caso ao júri. Trata-

se de uma inversão excepcional do princípio do “in dubio pro reo” que, aos

olhos dessa Coordenadoria, possui uma constitucionalidade duvidosa.

6 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 573. 7 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 915.

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45

Realizadas as diligências, ou não tendo sido ordenadas, o juiz, caso

tenha se convencido da existência do crime e de indícios suficientes de que

o réu seja o seu autor, proferirá sentença de pronúncia, submetendo-o ao

julgamento pelo tribunal do júri. Pronunciado o réu, o cartório intimará as

partes.

O réu e seu defensor serão intimados pessoalmente (pelo escrivão

ou por mandado). Caso não sejam encontrados pelo oficial de justiça, o

cartório procederá à intimação editalícia.

Enquanto o réu não for regularmente intimado da sentença de

pronúncia, os autos permanecerão no cartório até que seja realizada, sem o

que os atos posteriores não poderão ser efetivados.

Realizadas as intimações, os autos serão conclusos ao juiz.

b) Impronunciar o réu: não se convencendo da existência do

crime, ou ausentes indícios suficientes de autoria, o juiz julgará

improcedente a denúncia. Como na fase da pronúncia o juiz não realiza um

exame aprofundado do mérito, a impronúncia não tem a natureza de uma

sentença absolutória. Tanto é que, surgindo novas provas, poderá ser

proposta nova ação penal.

c) Absolver sumariamente: o juiz absolverá o réu sumariamente

quando, de plano, verificar que ele agiu amparado por uma causa

excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Nesse caso, não poderá ser

proposta nova ação penal.

d) Desclassificar o delito: o juiz entende que o fato narrado na

denúncia não constitui crime afeto à competência do Júri, pelo que envia o

processo para que seja julgado pelo juízo que entende competente.

Page 46: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

46

Segunda Fase do Processo no Tribunal do Júri – Juízo da Causa

“judicium causae”

Começa com o Libelo Acusatório e vai até a sentença final é a

exposição do MP do que se pretende provar contra o réu no que se apurou

até a Sentença de Pronúncia.

Pronunciado o réu, será iniciada a segunda fase do procedimento do

Tribunal do Júri. Essa fase começa com a apresentação do libelo acusatório

pelo Ministério Público, onde o escrivão deverá dar imediata vista ao MP,

para que, no prazo de 5 dias, ofereça o libelo acusatório (art. 416)

delimitando os fatos sobre os quais versará a acusação. Apresentado o

libelo, bem como a resposta do réu (contrariedade ao libelo), podem ser

requeridas justificações e perícias.

Feito isso, o processo está pronto para o julgamento pelo Júri.

A abertura dos trabalhos ocorre quando estão presentes o juiz, o

promotor, o porteiro e o escrivão. Estando todos presentes, são verificadas

as cédulas que contêm o nome de todos os jurados sorteados para aquela

sessão.

Libelo Acusatório

Conceito

Libelo acusatório: “Exposição escrita e articulada do fato

criminoso reconhecido na pronúncia, com a indicação do nome do réu, das

circunstâncias agravantes previstas na lei penal e dos fatos e circunstâncias

que devam influir na fixação da sanção penal, bem como do pedido de

procedência da pretensão penal”.8 É assinado pelo promotor de Justiça.

8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 953.

Page 47: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

47

Transitada em julgado a sentença de pronúncia, o cartório intimará

o promotor de justiça para que ofereça o libelo acusatório, no prazo de 5

(cinco) dias.

Se a ação for privada, o prazo para o querelante apresentar o libelo

será de 2 (dois) dias.

No caso de haver mais de um réu, elaborar-se-á um libelo para

cada. Verificando a falta de libelo para algum dos réus, o cartório certificará

e remeterá os autos conclusos ao juiz.

Juntamente com o libelo, poderá o promotor de justiça ou o

querelante apresentar o rol de testemunhas que deverão depor em

plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer

diligências.

As testemunhas apresentadas serão intimadas assim que for

designada a data da sessão de julgamento.

Havendo pedido de diligência, os autos serão conclusos ao juiz.

Se houver assistente de acusação já admitido no processo, deverá

ser intimado para, querendo, aditar o libelo, no prazo de 2 (dois) dias.

Contrariedade ao libelo acusatório

Conceito

Contrariedade ao libelo: Apresentado o libelo, ”o defensor será

intimado para oferecer sua contrariedade, também no prazo de cinco dias,

quando poderá arrolar testemunhas, em número máximo de cinco, e

Page 48: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

48

requerer diligências que reputar imprescindíveis, valendo as mesmas regras

do libelo”.9

Recebido o libelo acusatório, cumpre ao cartório, no prazo de 3

(três) dias, entregar ao réu, pessoalmente, uma cópia, intimando o seu

defensor para oferecer a contrariedade, no prazo de 5 (cinco) dias.

Findo o prazo, apresentada ou não a contrariedade, os autos serão

conclusos ao juiz.

Desaforamento ao libelo acusatório

É possível o desaforamento do julgamento, ou seja, tirar o

julgamento do foro natural e mandar para outra comarca. Hipóteses de

desaforamento (art. 424):

a) interesse público: casos em que a realização importar risco para

a paz social ou para a incolumidade dos jurados;

b) falta de imparcialidade dos jurados: elementos que indiquem que

os jurados não apreciarão a causa com isenção;

c) falta de segurança na comarca: quando houver prova de risco

para incolumidade física do acusado;

d) não realização do julgamento: quando o réu não é julgado depois

de um ano do recebimento do libelo.

Designação de data para julgamento no Tribunal do Júri

Superada as fases do libelo e contrariedade ao libelo, o juiz poderá

determinar a realização das diligências eventualmente requeridas pelas

partes, ou outras que ele próprio entender necessárias, devendo o cartório

providenciar a sua realização.

9 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 583.

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49

Realizadas as diligências, o escrivão designará a data para o

julgamento em plenário (desde que haja autorização normatizada do juiz

nesse sentido), providenciando a intimação das partes, do assistente, se

houver, e das testemunhas arroladas.

Composição e organização do Tribunal do Júri

O tribunal do júri é constituído por um corpo de 21 (vinte e um)

jurados, 07 (sete) que formarão o Conselho de Sentença, sorteados entre

os inscritos na lista geral e anual, e presidido pelo Juiz de Direito da vara

criminal responsável pelo julgamento dos processos afetos ao júri da

comarca.

Para que a sessão seja instalada, no entanto, a lei exige que um

mínimo de quinze jurados esteja presente à chamada.

Instalação da Sessão do Processo no Tribunal do Júri

No dia e hora designados para a sessão do tribunal do júri, estando

presentes o juiz e o promotor de justiça, o escrivão conferirá os nomes dos

21 (vinte e um) jurados sorteados, fazendo a chamada e colocando-os em

local separado, na primeira fila.

Caso esteja presente um número de jurados maior que quinze e

menor que vinte e um, será promovido o sorteio de jurados suplentes. Os

jurados faltosos, que foram substituídos, não poderão mais funcionar

naquela sessão periódica.

Estando presentes ao menos 15 (quinze) jurados, será possível a

realização da sessão, caso contrário, o escrivão informará imediatamente ao

juiz.

Se o número de presentes for inferior a quinze jurados, o juiz

deixará de instalar a sessão, marcando outra data para o julgamento. O

Page 50: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

50

Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de multa aos

jurados faltosos. O art. 253 prevê ainda a possibilidade de que o jurado

faltoso venha a responder por crime de desobediência.

O escrivão fará a chamada do réu e o colocará em local separado.

Caso o réu não esteja presente, o escrivão informará imediatamente ao

juiz.

Ato contínuo, o escrivão deverá conferir a intimação das

testemunhas de acusação e defesa, separando-as e recolhendo-as a lugar

onde não possam ouvir os depoimentos e os debates, cientificando-as de

que não serão dispensadas até o encerramento dos debates, eis que

poderão ser novamente inquiridas.

Verificado o não comparecimento de alguma testemunha, o escrivão

informará imediatamente ao juiz o motivo da falta, de acordo com a

certidão do oficial de justiça no mandado de intimação.

Em regra, a ausência de testemunha não constitui causa para o

adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Apenas quando o seu

depoimento for declarado imprescindível, e sendo seu paradeiro indicado

com antecedência, é que o juiz determinará a sua condução por oficial de

justiça e adiará o julgamento.

Se o juiz declarar instalada a sessão do tribunal do júri, o escrivão

anunciará o processo a ser julgado, determinando ao oficial de justiça que

proceda ao pregão das partes e das testemunhas arroladas.

Estando presente o quorum mínimo para a instalação da sessão, o

juiz anunciará que o processo será julgado, sendo apregoada as partes e as

testemunhas.

Podem suceder, então, duas hipóteses. O não comparecimento do

réu, com motivo justo, possibilita o adiamento do julgamento para a 1ª

Page 51: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

51

sessão periódica. Se não houver motivo justo para a sua ausência, o

julgamento se realiza à revelia do réu.

Todos presentes, proceder-se-á ao sorteio do jurados em plenário.

Cada parte poderá recusar até três jurados sorteados, sem que haja a

necessidade de justificação. São as chamadas escusas peremptórias.

Eventuais recusas que excedam esse número deverão ser justificadas pela

parte interessada, podendo ser aceitas ou negadas pelo juiz. O Conselho de

Sentença será formado por sete jurados.

Feito o pregão, e comparecendo o réu, o juiz perguntará seu nome,

idade e se tem defensor.

Após, o juiz verificará a urna, conferindo se contém apenas as

cédulas dos jurados presentes, e anunciará o sorteio de 7 (sete) deles para

formação do conselho de sentença.

Na medida em que os jurados forem sorteados, tendo sido aceitos

pelas partes, o escrivão deverá encaminhá-los ao local reservado ao

conselho de sentença.

Da Instrução do Processo no Tribunal do Júri

Formado o conselho de sentença com os 7 (sete) jurados sorteados,

o juiz tomar-lhes-á o compromisso por termo nos autos. Compromissados

os jurados, proceder-se-á ao interrogatório do réu.

Feito o interrogatório, o juiz, sem manifestar-se sobre o mérito da

acusação ou da defesa, fará o relatório promovendo um resumo do

andamento processual, o chamado relatório do processo. Nesse momento, o

juiz não pode exprimir qualquer juízo de valor em relação à causa, como

forma de evitar uma interferência indevida no ânimo dos jurados.

Page 52: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

52

Encerrado o relatório, as partes ou jurados podem requerer a leitura

de peças do processo e o juiz determinará que o escrivão o faça. Em

seguida, passa-se à inquirição de testemunhas. Em primeiro lugar são

ouvidas as testemunhas da acusação. Em seguida, as da defesa.

Ao final da ouvida das testemunhas, o escrivão deverá consultar o

juiz acerca da possibilidade de serem dispensadas as testemunhas. Em

havendo concordância, as testemunhas poderão deixar o Fórum.

Concluída a inquirição das testemunhas, passa-se para a fase dos

debates em plenário.

A acusação, que inicia os debates, terá o prazo de 2 (duas) horas.

Havendo mais de um réu, no entanto, o prazo será de três horas. Se houver

assistente de acusação, esse falará logo após o promotor.

Por fim, tem a palavra a defesa que terá o prazo de 2 (duas) horas.

Na hipótese de haver mais de um réu, em respeito ao princípio da isonomia,

os prazos serão de 3 (três) horas.

Encerrada a defesa, a acusação, querendo, terá novamente a

palavra para a réplica, pelo prazo de 30 (trinta) minutos ou 1 (uma) hora,

dependendo do número de réus. Proferida a réplica, surge para a defesa o

direito de tréplica, pelo mesmo tempo.

De acordo com o princípio da eventualidade, os debates orais

constituem o momento processual adequado para que sejam levantados

todos os fundamentos de acusação e defesa possíveis, não importando que

tais fundamentos se excluam mutuamente. Afinal, se uma determinada tese

não for acolhida, resta ainda a possibilidade de que seja acatada a tese

subsidiária.

Page 53: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

53

Nada impede que a defesa, durante a tréplica, inove, apresentando

teses ainda não levantadas em Plenário, visto que ainda não está finda a

fase dos debates orais. Todavia, esta Coordenadoria entende que, na

prática, tal conduta pode ser perigosa. Suponhamos a seguinte situação. A

defesa argúi a tese de legítima defesa. Contudo, não alega o estado de

imputabilidade do agente, "guardando" essa tese para a tréplica. Se a

acusação não exercer a faculdade da réplica, também não haverá que se

falar em tréplica, pelo que a tese da defesa não poderá ser analisada pelos

jurados, prejudicando o réu.

Encerrados os debates, qualquer dos membros do conselho de

sentença poderá pedir esclarecimentos acerca de questões de fato. Podem

ser lidos documentos em plenário. Todavia, todos os documentos a serem

lidos em plenário devem ter sido juntados aos autos com antecedência de

pelo menos de três dias. Os documentos não juntados aos autos no

referido prazo serão considerados como prova surpresa, sendo sua leitura

causa de nulidade do julgamento.

O serviço do júri é obrigatório, e será exercido por cidadãos maiores

de 21 (vinte e um) anos, com notória idoneidade.

Anualmente, o juiz-presidente do tribunal do júri elaborará uma lista

de 80 (oitenta) a 500 (quinhentas) pessoas, conforme a comarca, para

servirem como jurados, anotando-se os nomes dos alistados em cartões,

depositados numa urna geral.

A lei prevê a exclusão do serviço do júri de determinadas pessoas,

quer pelo exercício de suas funções, quer por incompatibilidade com as

atividades por elas exercidas.

A relação de isenção é taxativa, podendo ser alistadas todas as

demais pessoas que preencham os requisitos necessários.

Page 54: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

54

Após o alistamento, no mês de novembro de cada ano, o cartório

providenciará a publicação provisória da lista contendo os nomes, profissão

e endereço dos alistados, na Imprensa Oficial ou no átrio do Fórum. Essa

listagem poderá ser alterada de ofício, pelo juiz, ou em virtude de

reclamação de “qualquer do povo”, até a publicação definitiva, que se dará

na segunda quinzena de dezembro daquele ano.

A relação dos 21 (vinte e um) jurados que integrarão o tribunal do

júri para cada reunião será elaborada mediante sorteio dentre os inscritos

na lista geral anual da comarca.

O sorteio será realizado de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes da

data estabelecida para a reunião mensal do júri, devendo o cartório

designar data e horário para a solenidade, intimando o promotor de justiça.

Para realizar o sorteio o cartório providenciará a presença de um

menor de 18 (dezoito) anos.

Realizado o sorteio, o cartório expedirá edital de convocação do

tribunal do júri, fazendo dele constar a data em que se realizará a reunião e

o convite nominal dos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas

da lei. O edital será fixado no átrio do Fórum e publicado pela Imprensa

Oficial.

Convocado o tribunal do júri, expedir-se-á mandado de intimação

pessoal dos réus, dos jurados e das testemunhas e peritos que serão

ouvidos em plenário.

Caso o jurado não seja encontrado em sua residência, o oficial de

justiça deixará cópia do mandado para que tome conhecimento, ficando

efetivada a intimação.

Page 55: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

55

O cartório afixará, antes da data do primeiro julgamento, no átrio do

Fórum, a lista dos processos que serão julgados, dando-se preferência aos

processos de réus presos e, dentre eles, os de prisão mais antiga.

Preparação e Votação dos Quesitos do Processo no Tribunal do Júri

Finda instrução, o juiz formula aos jurados os quesitos que deverão

por eles ser respondidos. Os quesitos versarão apenas sobre as teses

argüidas tanto pela defesa quanto pela acusação.

A formulação dos quesitos respeitará a seguinte ordem (art. 484 do

CPP):

a) quesitos referentes à materialidade e autoria do crime;

b) quesitos que envolvam excludentes de ilicitude;

c) quesitos referentes às excludentes de culpabilidade;

d) quesitos que envolvam uma possível desclassificação do delito;

e) quesitos referentes às qualificadoras;

f) quesitos referentes às causas de aumento e diminuição de pena,

assim como as relativas às agravantes genéricas;

g) quesitos sobre as atenuantes.

Os quesitos serão lidos em Plenário, devendo o juiz explicar cada

um deles aos jurados. O juiz informará, nesse momento, qual a

conseqüência das respostas "sim" ou "não" para o deslinde do julgamento.

Após a leitura dos quesitos, os jurados se retiram para a Sala

Secreta. Nessa sala, estarão presentes os jurados, o juiz, bem como

representantes da defesa e da acusação. O juiz poderá tirar dúvidas dos

jurados acerca de determinado quesito, se for solicitado.

Os jurados respondem "sim" ou "não" aos quesitos colocando em

urnas separadas um papel dobrado com a resposta que, de acordo com seu

Page 56: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

56

íntimo convencimento, entenderem como adequada ao caso. Se o resultado

da votação referente a um determinado quesito tornar os outros

prejudicados, o juiz assim os declarará. As decisões são tomadas por

maioria de votos.

Em seguida, os jurados se reunirão na sala secreta, onde se

procederá à votação dos quesitos, assegurado o sigilo do voto. Ficam na

sala secreta o juiz, os jurados, os acusadores, os defensores, o escrivão e

dois oficias de justiça.

Nas comarcas em que não há sala secreta, a votação dos quesitos

será feita no próprio salão do tribunal do júri, devendo o escrivão

providenciar para que todos os presentes à sessão se retirem nesse

momento.

O oficial de justiça velará para que os jurados não discutam ou

manifestem suas impressões sobre o processo para os demais. Verificando

qualquer ocorrência nesse sentido, deverá comunicá-la imediatamente ao

juiz.

A votação se dar-se-á de acordo com os preceitos legais.

Concluído o julgamento e apurados os votos, o escrivão lavrará o

termo de votação, com o resultado de todos os quesitos, devendo dele

constar as respostas a cada quesito, com os votos sim e não, o qual será

assinado pelo juiz e pelos jurados.

Da Sentença do Processo no Tribunal do Júri

A sentença será elaborada pelo juiz, de acordo com a votação dos

jurados.

A sentença pode ser:

Page 57: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

57

1 – Absolutória: se o réu está preso, deve ser automaticamente

liberado. A sentença absolutória pode ser própria (quando impõe medida de

segurança).

2 – Condenatória: não é necessário fundamentar. Somente a

aplicação da pena é fundamentada. O juiz fixa o regime e decide se o réu

pode ou não apelar em liberdade.

3 – Desclassificação do Crime: Havendo duas possibilidades:

a) Desclassificação própria: dá-se quando os jurados

desclassificam o crime de competência do júri e não afirmam que crime

ocorreu;

b) Desclassificação Imprópria: dá-se quando os jurados

desclassificam o crime de competência do Júri e já afirmam que crime

ocorreu;

c) Crime conexo com crime da competência do júri: Os jurados

desclassificam o crime. O juiz julga o crime desclassificado. Os jurados

julgam o crime conexo, portanto, julgam o outro crime.

Elaborada a sentença, voltam todos para o plenário e ali dar-se-á a

publicação da mesma, a portas abertas.

Enquanto são os jurados que decidem pela condenação ou

absolvição do réu, é o juiz quem decidirá a pena que eventualmente deverá

ser aplicada. Isso porque a aplicação da pena é um procedimento técnico

que necessita ser realizado por um profissional da área do Direito, não

podendo se deixado a cargo dos jurados.

A sentença será sempre lida em voz alta, diante do público. Finda a

leitura, estará encerrada a sessão de julgamento.

Discute-se se o réu condenado pode ou não aguardar o julgamento

em liberdade. Quanto a isso, a jurisprudência é quase unânime em afirmar

Page 58: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

58

que o réu que permaneceu preso durante a instrução permanecerá preso;

ao passo que o réu que aguardou julgamento solto continuará em liberdade.

Essa possibilidade, no entanto, não é aplicada quando interpostos os

recursos especial e extraordinário:

"O direito de recorrer em liberdade só vai até o término

dos recursos ordinários, restando inviável o

reconhecimento por todo o transcurso da causa. Ordem

concedida em parte para que a Paciente possa

responder em liberdade ao recurso de apelação".

(HC 34352 / RJ ; HABEAS CORPUS. 2004/0036767-5.

Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca)

Se o réu for absolvido, será imediatamente solto (se estiver

aguardando o julgamento preso), mesmo que seja interposta apelação pela

acusação, devendo o escrivão providenciar a expedição de alvará de

soltura.

Compete ao escrivão lavrar ata circunstanciada de todo o

julgamento, onde deverão constar todas as circunstâncias, incidentes e

movimentos do julgamento, desde a abertura até o encerramento, com

menção aos termos essenciais que devem ser lavrados.

Page 59: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

59

07 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL – LEI n.º 11.101/2005

07.1 PROCEDIMENTO DOS CRIMES FALIMENTARES - ARTS. 503 A

512 DO CPP.

A Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) revogou os artigos 503 a 512

do Código de Processo Penal. Logo, a própria Lei de Falências regula o

processo penal nos crimes falimentares.

Competência: A lei de falências afasta a competência do juízo

universal para processar e julgar os crimes falimentares.

Sim

Não

Sentença de Decretação da falência ou de concessão de recuperação judicial

O MP denunciou?

Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público

Recebimento da denúncia

Prossegue-se pelo rito sumário

MP Requereu instauração de Inquérito policial

Conclusão do Inquérito Policial

Page 60: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

60

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido

decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o

plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes

previstos nesta Lei.

No caso de pluralidade de juízes com igualdade de competência

aplica-se a regra do artigo 70 do CPP e seguintes (regra geral de

competência).

Ação Penal:

Regra: Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal

pública incondicionada.

Exceção: Condicionada ou privada, nos casos previstos em lei.

Entretanto, no caso de o MP não oferecer denúncia no prazo, caberá

ação privada subsidiária, conforme o artigo 184, parágrafo único:

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o,

sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer

credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal

privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis)

meses.

Oferecimento da denúncia: O Ministério Público deverá promover

a ação penal ao receber provas de crimes falimentares:

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a

recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de

qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente

ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito

policial.

O prazo para oferecimento da denúncia é o do artigo 46, do CPP:

(05 dias se o indiciado estiver preso e 15, se estiver solto. A única exceção

Page 61: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

61

é quando o réu estiver solto e o Promotor de Justiça aguardar a exposição

circunstanciada apresentada pelo administrador judicial da falência. Neste

caso, deverá oferecer a denúncia em 15 dias.

Recebida a denúncia ou a queixa, segue-se o rito sumário, seja para

os crimes apenados com reclusão ou detenção.

Page 62: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

62

08 - PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA – ARTIGOS 519 A 523 DO CPP 08. 1 - CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Ação Penal Privada

Ação Penal Pública

Citação

Queixa

Denúncia

Não recebe a queixa e marca Audiência de

conciliação

Recebimento da Denúncia/Queixa

Interrogatório

Defesa Prévia

Há Exceção da Verdade?

Testemunha de Acusação

Testemunhas de Defesa

Alegações Finais

Há Conciliação?

Termo de desistência

Arquivamento da queixa

Oferecimento de Queixa e vistas ao Ministério Público

Não

Sim

Intimação do autor para contestar e 02 dias

Sim

Não

Diligências

Sentença

Contestação do autor com possível alteração no rol de testemunhas

Page 63: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

63

No Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal estão

definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a

integridade ou incolumidade moral da pessoa humana.

A honra recebe tríplice proteção: constitucional, penal e civil. A CF

estabelece no seu artigo 5º, inciso V, o direito de resposta e a indenização

por dano moral; a proteção penal está no capítulo dos crimes contra a

honra e em legislações especiais, tais como: eleitoral e imprensa e, por

último, a proteção civil quando reconhece o ressarcimento por dano moral.

Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que

uma pessoa goza perante a sociedade (objetiva) ou como um sentimento

natural, cuja ofensa causa uma dor psíquica. Assim, a honra pode ser

analisada sob dois aspectos:

a) Honra subjetiva (a honra interna), que se traduz na estima de

si próprio e reputação pessoal, que todos sentimos.

b) Honra objetiva (honra externa), como somos vistos na

sociedade.

Com essas considerações, temos, então: a Calúnia (art. 138-

imputação falsa a alguém de fato criminoso) e a Difamação (art. 139-

imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação) que ferem a honra

objetiva, sendo necessário à consumação o conhecimento de terceiros e a

injúria (art. 140- CP- ofender à honra-dignidade: moral, ou à honra-decoro:

atributos físicos e intelectuais, bastando para consumar-se o conhecimento

do ofendido), atingindo a honra subjetiva.

Apesar do CPP prever o procedimento especial somente para a

calúnia e a injúria, aplica-se também à difamação (antiga modalidade de

injúria).

Page 64: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

64

Os crimes contra a honra, via de regra, são de ação penal privada,

porém, serão de ação penal pública quando da injúria real resulte lesões

corporais, conforme prevê o artigo 145, “caput”, do Código Penal:

Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede

mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência

resulta lesão corporal.

Serão de ação penal pública condicionada à requisição, se o crime

for praticado contra a honra do presidente da República ou chefe de

governo estrangeiro; e de ação penal pública condicionada à representação

do ofendido, quando atingir a honra de funcionário público no exercício de

suas funções, conforme o parágrafo único:

Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da

Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido,

no caso do n. II do mesmo artigo. A Regra geral: É a Ação penal privada.

Procedimento:

Tem como marca diferenciadora a audiência de conciliação entre as

partes, antecedendo o próprio recebimento da queixa. Frutífera a

conciliação, a queixa será arquivada. Caso a queixa seja recebida, o

processo seguirá o rito ordinário.

a) Oferecimento da queixa-crime (394 CPP).

O Juiz abrirá vista ao MP, para que adite a queixa, supra

irregularidades, saneie omissões etc., no prazo de três dias.(artigo 46,§2º,

do CPP).

b) o juiz manda notificar o querelante e o querelado a fim de que

compareçam à audiência de tentativa de conciliação, desacompanhados de

advogados (artigo 520 do CPP).

Page 65: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

65

Art. 520 - Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes

oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e

ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se

lavrando termo.

c) Havendo conciliação, o querelante assinará termo de

desistência e os autos serão futuramente arquivados. No caso de a tentativa

de conciliação restar frustrada, o juiz recebe a queixa- crime.

d) Cita-se o querelado, intimando-o para audiência de

interrogatório.(artigo 394 do CPP).

e) Apresentação da defesa prévia, três dias.(396 do CPP).

Nesta fase, pode o querelado apresentar exceção da verdade

(demonstrar a veracidade das afirmações) ou exceção da notoriedade

(demonstrar que as suas afirmações são do domínio público). (artigo 523

CPP).

Observação: As exceções são cabíveis somente nos crimes de

calúnia e difamação, nunca nos de injúria.

f) apresentada exceção nos autos principais, o querelante será

notificado para, dentro de dois dias, oferecer sua resposta, podendo

substituir as testemunhas arroladas na queixa. A partir desse instante, o

procedimento se ordinariza.

Pedido de explicações:

Esse procedimento, previsto no artigo 144 do Código Penal, é uma

medida preliminar, embora não obrigatória à propositura da ação penal.

Page 66: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

66

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia,

difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em

juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá

satisfatórias, responde pela ofensa.

Conceito: É uma medida preparatória e facultativa para o

oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados não se

mostrar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, gerando

dúvida acerca do significado da manifestação do autor.

O juiz recebe o pedido e designa audiência para o ofensor esclarecer

suas afirmações ou solicitar as explicações por escrito. Cabe ao ofendido

analisar se as explicações deverão ou não ser aceitas e se vai ou não

intentar com a queixa-crime.

Page 67: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

67

09 - PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS – CRIMES DE

RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – Arts. 513 a

518 do CPP

09.1 - Fluxograma

O procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP aplica-se a

todos os crimes funcionais afiançáveis, ficando excluídos os inafiançáveis.

Ministério Público ou Querelante

Oferece denúncia ou Queixa

Juízo processante

Determina notificação do funcionário público para

apresentar, no prazo de 15 dias, a defesa preliminar

Juízo processante

Recebe a denúncia ou queixa

Rejeita a denúncia ou queixa

Segue o rito ordinário ( 394 a 405 do CPP)

Cabe Recurso em Sentido Estrito

Page 68: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

68

Os crimes funcionais são aqueles cometidos pelo funcionário público

no exercício das suas funções contra a administração pública. Estes se

classificam em:

A - Crimes funcionais próprios: só podem ser praticados por

funcionários públicos.

B - Crimes funcionais impróprios: podem ser praticados por

particulares.

O art. 327, do Código Penal, trata do conceito de funcionário

público:

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,

quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,

emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,

emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa

prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de

atividade típica da Administração Pública 139.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos

crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou

de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

sociedade de economia mista,empresa pública ou fundação instituída pelo

poder público.

Os Crimes mais praticados por funcionários públicos, entre outros,

são:

PECULATO: quando um servidor público se vale do cargo para

apropriar-se de dinheiro ou bem de outra pessoa.

Page 69: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

69

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: crime que o agente público

comete quando desvia verba pública, frauda licitação ou usa o cargo em

benefício próprio ou de outrem (Lei n.º 8429/92).

CORRUPÇÃO PASSIVA: quando o funcionário público aceita

vantagem indevida, em razão da função que ocupa

PREVARICAÇÃO: quando o servidor público deixa de cumprir atos

que a obrigação funcional lhe impõe

CONCUSSÃO: quando o funcionário público exige, em razão do

cargo que ocupa, vantagem de outra pessoa.

O rito processual previsto nos artigos 513 e seguintes é aplicável

aos crimes funcionais descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal e em

outros dispositivos em que a qualidade de funcionário público funciona

como elementar ou circunstância especial do tipo, pois existem as

chamadas leis extravagantes penais que também regulam crimes praticados

por servidor contra a administração pública, como, por exemplo, o crime de

sonegação fiscal que recebe a participação de funcionário público do fisco

para a perpetração de delito previsto na Lei n.º 4.729/65.)

Tanto os crimes funcionais próprios como os impróprios submetem-

se ao procedimento especial, bastando apenas que sejam afiançáveis. Os

únicos inafiançáveis são: excesso de exação (CP, artigo 316, §1º) e a

facilitação de contrabando ou descaminho (CP, artigo 318), os quais

seguem o rito comum da reclusão.

Procedimento:

1 – Oferecimento da denúncia ou queixa (subsidiária):

A peça acusatória poderá estar acompanhada com documentos ou

justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração

Page 70: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

70

fundamentada da impossibilidade de apresentação dessas provas. (artigo

515, parágrafo único).

2 - Defesa Preliminar:

Antes do recebimento da denúncia ou queixa, o juiz determinará

não só a sua autuação, mas também mandará notificar o agente para

apresentar a sua defesa preliminar, no prazo de 15 dias. A defesa

apresentada tem por finalidade impedir o recebimento da peça acusatória

inaugural. Constitui uma fase obrigatória no procedimento, sendo que a sua

ausência gera nulidade absoluta do processo. A defesa preliminar poderá

ser dispensada, se a denúncia se apoiar em inquérito policial.

Se o acusado não puder, por algum motivo, ser intimado

pessoalmente, o juiz deverá nomear-lhe defensor dativo para que este

apresente a defesa preliminar, conforme o art. 514, parágrafo único do

Código de Processo Penal.

Observação: É dispensável a notificação prévia quando a denúncia

ou queixa estiver instruída com inquérito policial, ou quando o crime

funcional é julgado juntamente com outro, não funcional, de natureza mais

grave. Da mesma forma, se o agente deixa a condição de funcionário

público, pois a defesa preliminar visa evitar que o funcionário público seja

temerariamente processado, com prejuízo ao normal andamento da

atividade administrativa.

Estando o agente no exercício de qualquer função pública, a falta de

notificação constitui nulidade relativa, a ser alegada em ocasião oportuna,

sob pena de considerar-se sanada (artigo 572 do CPP).

3- Recebimento ou Rejeição da denúncia ou queixa:

Page 71: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

71

Apresentada ou não a defesa prévia (no caso de ter decorrido o

prazo) os autos irão conclusos para o Magistrado para análise.

Art. 516 - O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho

fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu

defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

4 - Recebida a denúncia ou queixa:

O réu será citado (517/CPP) e, a partir do recebimento da peça

acusatória, o procedimento se ordinariza (artigo 518 do CPP).

Page 72: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

72

10 - PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

IMATERIAL- ART. 524 A 530 DO CPP (LEI 9.279/96)

Peritos

Juízo homologa?

Ofendido poderá apresentar queixa (Prazo: 30 dias)

MP, ofendido e o juiz podem elaborar quesitos

Apresentam o laudo, prazo de três dias

Faz a diligência, verificando a necessidade ou não da

apreensão

Deferindo, nomeia dois peritos

Juízo

Requer produção de prova pericial, bem como busca e apreensão do material contrafeito, quando cabível.

Fase Pré-processual

Não

Sim

Apelação

Fluxograma da fase pré-processual, quando o crime deixou vestígios Art. 525 - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Ofendido ou Requerente

Segue o rito comum ordinário

Page 73: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

73

A propriedade é um direito que consiste em dispor, usar ou fruir um

determinado bem material ou imaterial. Assim, aos produtos e engenho do

intelecto humano dá-se o nome de Propriedade Intelectual que abrange dois

ramos:

a) o direito autoral que se adestra sobre a propriedade literária,

artística e científica;

b) a propriedade industrial (invenção, modelos de utilidade,

desenhos industriais, marcas e outras).

O tema é tratado nos art. 184 a 186 do Código Penal, que aborda

os crimes contra a Propriedade Intelectual, respectivamente uma de suas

subdivisões, o direito autoral que é regulado pela Lei n.º 9610/98.

Conforme o disposto em lei, o direito autoral assegura ao autor da

obra a propriedade exclusiva sobre ela, para que somente ele usufrua de

todos os benefícios e vantagens delas decorrentes.

Os crimes praticados contra propriedade imaterial, aí incluídos os

crimes contra a propriedade industrial estão elencados na Lei 9.279/96 e,

como regra geral, se apuram mediante ação penal privada, salvo quando

praticados em prejuízo de entidade de direito público.

Para apuração destes tipos penais, na hipótese de deixar vestígios,

deve a parte interessada requerer cautelarmente diligência de busca e

apreensão.

Procedimento:

A particularidade que existe no procedimento que envolve a

propriedade imaterial é a fase que antecede o oferecimento da queixa ou

denúncia, no caso de haver o crime deixado vestígio, pois a partir do

oferecimento da queixa/denúncia, e o seu respectivo recebimento, o

procedimento segue pelo rito ordinário.

Page 74: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

74

Particularidade:

Ocorre quando tais crimes deixam vestígios, pois se torna

imprescindível, por exigência legal, a produção de prova pericial, qual seja,

o exame de corpo de delito. A queixa não pode ser oferecida sem a prova

da materialidade, condição objetiva de procedibilidade.

O requerente ou ofendido deverão solicitar ao juízo criminal

diligência de busca e apreensão do material contrafeito, cuja medida será,

em regra, executada por dois peritos previamente designados pelo juiz.

Após a apreensão, será dada vista dos autos ao ofendido e ao

Ministério Público, visando à formulação dos quesitos à perícia.

Observação: durante esta fase não se houve o requerido, tendo em

vista tratar-se de uma medida “inaudita altera pars”. Realizada a perícia, os

autos vão conclusos ao juiz para homologação ou não do laudo. Se o laudo

for homologado o requerente ou ofendido poderá oferecer a queixa, no

prazo de trinta dias (contados a partir do dia que tomou ciência da sentença

homologatória). Se a ação for privada, exige-se, ainda, que o requerente

comprove sua legitimidade para a propositura da queixa.

Page 75: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

75

11 - PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS- ART. 541 A 548 DO CPP.

O artigo 541 do CPP trata da restauração de autos, em primeira ou

segunda instância, quando extraviados ou destruídos.

Art. 541 - Os autos originais de processo penal extraviados ou

destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do

processo, será uma ou outra considerada como original.

Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo

Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo

Será uma ou outra considerada como original (Art. 541, §1º do CPP)

Será uma ou outra considerada como original (Art. 541, §1º do CPP)

Citação do réu e intimação das partes para audiência

Realização de audiência (Art. 542 do CPP)

Julgamento – Artigo 544 CPP

Lavra-se termo circunstanciado

Page 76: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

76

§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz

mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua

lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e

registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto

Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em

estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou

cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem

encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de

restauração dos autos.

§ 3º - Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que

os autos se tenham extraviado na segunda.

No caso de falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz

tomará as seguintes providências, de ofício ou a requerimento das partes:

a) determinará que o Escrivão certifique, segundo sua lembrança,

o estado em que se encontrava o processo extraviado ou destruído,

reproduzindo todos os registros que houver (livros, protocolo, etc.);

b) Requisitará cópias de documentos que constem nos registros

de Órgãos Oficiais, como Instituto de Identificação, IML, etc.

Se as partes não forem encontradas para intimação, pessoalmente,

para a audiência designada, deverão ser intimadas, por edital, no prazo de

dez (10) dias.

A Citação do réu é imprescindível, sob pena de nulidade da

restauração.

Page 77: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

77

Na audiência, as partes serão ouvidas, lançando no termo os pontos

que acordarem, a exibição dos documentos, a conferência das certidões e

demais documentos que foram reproduzidos.

O artigo 543 do CPP prevê algumas observações que deverão ser

tomadas pelo magistrado.

Art. 543 - O juiz determinará as diligências necessárias para a

restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão

as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se

encontrarem em lugar não sabido;

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de

preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia

autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que

deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais

pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e

produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou

destruído.

As custas e taxas judiciárias, já pagas nos autos originais, não serão

novamente cobradas.

Art. 544 - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força

maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos

conclusos para julgamento.

Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os

autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias,

requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a

restauração.

Page 78: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

78

Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

O artigo 546 trata da responsabilidade penal do responsável pelo

extravio:

Art. 546 - Os causadores de extravio de autos responderão pelas

custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 547 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos

originais.

Parágrafo único - Se no curso da restauração aparecerem os autos

originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da

restauração.

Page 79: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

79

12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS 12.1 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N.º 4.898/65):

Fluxograma:

1-Crime de Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65):

O Artigo 1º da Lei 4.898/6 regula o direito de representação e o

processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de

abuso de autoridade.

Considera-se crime de abuso de autoridade todos os atentados

contra direitos e garantias fundamentais do homem, elencados no artigo 3º

desta lei (Atentado à liberdade de locomoção, Atentado à inviolabilidade do

domicílio, atentado ao sigilo de correspondência, atentado à liberdade de

consciência e de crença e ao livre exercício do culto religioso, entre outros).

Representação do ofendido

Inquérito policial ou outra peça informativa

Recebimento da denúncia

(Prazo: 48 horas)

Ministério Público

Denúncia (Prazo: 48 horas)

Citação

Audiência

Interrogatório, testemunhas de acusação, defesa, debates e sentença

Page 80: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

80

Assim, são ações que configuram abuso de autoridade: Ordenar ou

executar medida privativa de liberdade, sem formalidades legais, submeter

pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não

autorizado em lei, deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente

a prisão ou detenção de qualquer pessoa, deixar o juiz de ordenar o

relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada, levar à

prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida

em lei, cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem,

custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não

tenha apoio na lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor, recusar

o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida

a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa,

ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando

praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal ou

prolongar execução de prisão temporária, de pena ou medida de segurança,

deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente

ordem de liberdade (artigo 4º).

Todos os crimes da Lei n.º 4.898/65 estão sujeitos ao procedimento

sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, conforme entendimento do Superior

Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não quer dizer que o rito da Lei de Abuso

de Autoridade não mais subsiste em nossa legislação, pois há duas

hipóteses na Lei nº 9.099/95 em que o procedimento da Lei n.º 4.898/65

será aplicado:

a) Quando o acusado não for encontrado para ser citado, o juízo

deverá encaminhar as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do

procedimento previsto na lei. (artigo 66, parágrafo único).

b) Se a complexidade da causa ou circunstância dos fatos não

possibilitarem a formulação denúncia pelo Ministério Público. (artigo

77,§2º).

Page 81: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

81

Procedimento da Lei nº 4.898/65:

Denúncia: 48 horas

Decisão do Juiz: 48 horas

Audiência de instrução e julgamento: até cinco dias

Rol de testemunhas: máximo 3. Mas, se o crime deixou vestígios:

05.

Alegações finais: 15 minutos, prorrogáveis por mais 10.

Sentença.

Observação: Não se admite expedição de Cartas Precatórias, salvo

quando imprescindível.

Page 82: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

82

13 - CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (LEI N.º 5.250/67):

Despacho do juiz (citação do réu para apresentar defesa prévia, no

prazo de cinco dias)

Citação – Edital Prazo: 15 dias

Citação

O juiz nomeará Defensor dativo

Audiência de Instrução de Julgamento

Apresentação da defesa prévia e arrolamento de

testemunha, Prazo: cinco dias

Encerrada a instrução, inicia-se o prazo de três dias (sucessivos) para

alegações escritas

Não

Não

Sim

Recebimento da denúncia ou queixa

Denúncia ou queixa

Réu encontrado?

Declarado Revel?

Sentença

Sim

Page 83: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

83

Há crimes de imprensa apenados com reclusão e detenção. Tanto no

primeiro caso, como no segundo, o procedimento é regulado nos art. 42 e

seguintes da Lei de Imprensa (Lei n. º 5.250/67).

Os crimes de imprensa para os quais deva ser observado o rito da

lei, são apenas aqueles tipificados nos art. 14 a 22 da lei 5250/67.

A denúncia ou a queixa deve ser instruída com exemplar do jornal

ou periódico, bem como com indicação das provas julgadas convenientes.

Se o crime for cometido por meio da radiodifusão deverá ainda a

denúncia ou queixa estar acompanhada de notificação feita à empresa

requerida para não destruir o material que se deseja levar à discussão

judicial.

O prazo para propositura da queixa é de 10 dias

Observação: Se tratar-se de queixa crime, poderá o Ministério

Público proceder ao Aditamento, no prazo de 10 dias. Entretanto, mesmo

que não haja aditamento feito pelo órgão ministerial, a intervenção deste é

imprescindível, sob pena de nulidade (artigo 40, §2º, da Lei n.º 5.250/67).

Se a ação penal for privada ou pública, condicionada à

representação, o direito de queixa ou de representação deverá ser

exercido dentro do prazo de três meses, a partir da publicação ou

transmissão da informação incriminada.

Procedimento do crime de imprensa:

1- Oferecimento da denúncia ou queixa

Page 84: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

84

Antes do pronunciamento de recebimento ou rejeição, o juiz

determinará a citação do réu para a apresentação da defesa prévia, no

prazo de cinco dias (no caso de não ser encontrado, deverá ser citado por

edital, com o prazo de quinze dias). Quanto às testemunhas – a Lei não

determina a quantidade; aplica, se por analogia, o CPP.

Como vimos, deve ser instruída com um exemplar do jornal ou

periódico que publicou o fato incriminador ou, no caso de radiodifusão, deve

estar acompanhada com a notificação à empresa requerida. O juiz poderá

rejeitar a peça acusatória, nos casos previstos no artigo 43 do CPP ou no

caso de não haver justa causa.

No caso de rejeição, caberá apelação e no caso de recebimento, o

recurso cabível será o em sentido estrito (artigo 581, I).

2 - Defesa prévia, no prazo de cinco dias (resposta-contestação),

conforme art. 43 §1° - peça obrigatória – caso o réu seja citado

pessoalmente e não a apresente, o juiz nomeara defensor para fazê-lo –

art. 45, p. único. Na defesa prévia poderá ser alegada:

Qualquer matéria de cunho processual, ex: decadência, ou

inépcia da inicial.

É o único momento para arrolar testemunhas – art. 43, § 3°.

É a oportunidade para argüir as exceções, principalmente

competência relativa.

É o único momento para oferecer exceção da verdade – art. 43,

§3°.

3-Oitiva do Ministério Público

4-Recebimento da denúncia

5-Interrogatório do réu

6-Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes

Page 85: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

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7-Diligências requeridas ou determinadas de oficio

8-03 dias para as alegações escritas, inclusive com parecer do MP

9-Sentença

LEI N.º 9.613/98 - CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Considerações:

O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98

são regulados pelo procedimento comum dos crimes punidos com reclusão,

de competência do juízo singular, previsto no Código de Processo Penal e já

comentado anteriormente.

Todos os crimes nela capitulados são de ação penal pública

incondicionada. Dessa forma, a ação só poderá ser proposta pelo Ministério

Público, mediante denúncia, independente de representação, admitindo-se,

porém, a ação penal privada, na hipótese do art. 29 do CPP, isto é, se a

ação não for proposta, dentro do prazo legal, pelo órgão do Parquet. Logo

temos: recebimento da denúncia: I - citação do réu; II - interrogatório; III -

defesa prévia; IV - inquirição das testemunhas de acusação e, em seguida,

as da defesa; V - requerimento de diligências para o esclarecimento da

verdade; VI - alegações finais; VII – sentença.

Observações:

a) Conforme o § 2º do art. 2º da Lei, não se aplica ao processo a

norma do art. 366 do CPP. De modo que não haverá suspensão do

processo, no caso de revelia do réu, nem da prescrição, que correrá

normalmente. Nessa hipótese, será proporcionado defensor dativo ao

acusado, procedendo-se ao seu julgamento; e b) O art. 2º, inc. II, da Lei

diz que o processo e julgamento dos crimes nela previstos independem do

processo e julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em

outro país. Os tipos penais da Lei são autônomos e mesmo que os crimes

que o antecedem, tais como: tráfico ilícito de drogas, terrorismo, extorsão

mediante seqüestro e outros, não tenham sido objeto de processo e

Page 86: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

86

julgamento, os agentes que "lavarem" ou ocultarem os bens, direitos ou

valores deles provenientes responderão penalmente por suas condutas,

independentemente se esses crimes tenham sido praticados em outro país.

Aliás, mesmo que seja o autor desconhecido, os fatos previstos na lei serão

punidos, desde que comprovados.

c) quanto à Competência, dispõe o art. 2º, inc. III, da Lei em

referência que os crimes ali previstos são de competência da Justiça

Federal:

1) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem

econômica financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da

União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (sem

necessidade, pois a Constituição Federal trata desta matéria, art. 109, IV);

2) quando o crime antecedente for de competência da Justiça

Federal.

Apesar da competência da Justiça Federal, resta ainda a

possibilidade de a Justiça Criminal Estadual apreciar o crime de "lavagem",

com competência fixada residualmente. Logo, poderá o Juiz de Direito

conhecer, processar e julgar tais causas.

EX: O art. 27 da Lei 6.368/76, quando define a competência para o

julgamento do tráfico de entorpecentes praticado com o exterior, se no

lugar que tiver sido praticado o delito não houver Vara Federal. Em assim

sendo, será a competência da Justiça Estadual, com a devida interveniência

do Ministério Público respectivo, entre outros.

Page 87: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

87

14 - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – LEI 11343/06 –FLUXOGRAMA

A lei n.º 11.343/06 traz novas regras ao combate de drogas,

revogando as Leis 6.368/76 e 10.409/02. Também cuidou de dar um novo

procedimento para a apuração e o julgamento dos crimes de tráfico de

drogas.

Oferece a DENÚNCIA art. 54, III da Lei

Notificação do acusado para defesa preliminar, no prazo dez dias.

Art. 55, caput da lei 11.343/06

DEFESA PRELIMINAR v. art. 55, §1º da Lei

DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, art. 55, § 4º da Lei.

Prazo: 05 dias

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM OS SEGUINTES ATOS (ART. 57 DA LEI): 1 – INTERROGATÓRIO 2 – INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA; 3 – DEBATES ORAIS (artigo 57); 4 – SENTENÇA – será proferida em audiência (artigo 58) ou, no prazo de dez dias, no caso do Magistrado ordenar que os autos lhe sejam conclusos.

Instaura inquérito policial arts. 50 a 53 da lei 11343/06

Prazo para conclusão: Réu Preso: 30 dias Réu Solto: 90 dias A i 51

Após a distribuição a Secretaria da Vara registra e autua, impulsionado para MP

Requer Diligências

Prazo: 10 dias Artigo 54, II

Requer Arquivamento

Artigo 54, I

Juízo Processante Se decorrido o prazo não apresentar a defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para a apresentação, prazo: 10 dias. (art. 55, §3º).

Antes de receber a denúncia o juiz poderá determinar diligências, exames e pericias no prazo de dez dias (artigo 55, §5º)

Delegacia de Origem

Ministério Público

A audiência de instrução será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia

Page 88: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

88

Começaremos abordando a fase pré-processual, ou seja, o momento

que antecede o oferecimento da denúncia:

Caso de prisão em Flagrante:

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária

fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia

do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em

24 horas (art. 50).

O auto de prisão em flagrante será lavrado com o laudo de

constatação da natureza e quantidade da droga, lavrado por um perito

oficial ou pessoa idônea, que provará a materialidade do crime.

Inquérito policial:

O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 30 dias, se o

indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, podendo os prazos ser

duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado

da autoridade de polícia judiciária (art. 51). Após relatado, sem necessidade

de retorno para novas diligências, serão os autos encaminhados ao juízo.

2) Fase processual

I – Oferecimento da Denúncia

O Ministério Público terá 10 dias, a partir do recebimento do

Inquérito Policial, para oferecer a denúncia (podendo arrolar até 5

testemunhas), estando o réu preso ou solto, pedir o arquivamento dos

autos ou requisitar diligência que entender necessária.

II – Citação

Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para

oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Page 89: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

89

III – Defesa (prévia) Preliminar

No prazo de dez dias, o réu apresentará sua peça por escrito,

quando poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,

oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende

produzir e arrolar até 5 testemunhas. Se o réu não apresentar a defesa

preliminar no prazo, a ele será nomeado defensor para que o faça em 10

dias.

IV – Recebimento da Denúncia

No prazo de 05 dias, o juiz deverá decidir se recebe a denúncia ou

não. Assim, se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10

(dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências,

exames e perícias (art. 55, §5º). Caso contrário, recebendo, designará dia e

hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do

acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente.

Se a denúncia for rejeitada, caberá Recurso em Sentido Estrito. Se

for recebida, caberá habeas corpus.

V – Audiência de instrução e julgamento

A audiência deverá ser realizada dentro dos 30 dias seguintes ao

recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação

para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 dias.

Primeiramente, haverá o interrogatório do acusado e a inquirição

das testemunhas; após, será dada a palavra, sucessivamente, ao

representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de

20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos, a critério do

juiz.

Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se

restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas

Page 90: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

90

correspondentes se o entender pertinente e relevante (art. 57, parágrafo

único).

Findos os debates, o juiz julgará. Não se achando apto para prolatar

a decisão, o magistrado poderá fazê-la, no prazo de 10 dias.

VI - Recurso

Nos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei,

o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de

bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória (art. 59).

Page 91: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

91

15 - FLUXOGRAMA PROCEDIMENTO JUSTIÇA MILITAR

Diligências (art. 26 do CPPM)

Requer Arquivamento

Oferece Denúncia, no prazo de 5 dias se preso e 15 dias se solto. (Artigo 79 do CPPM)

Auditor

Recebe a denúncia e providencia o sorteio do

conselho Especial e permanente ou decide sobre o arquivamento

Designa dia, lugar e hora para instalação do

Conselho de Justiça (399 do CPPM)

Após prestado compromisso o auditor

designa data para interrogatório (art. 402 do

CPPM)

Interrogatório

Testemunhas (acusação e defesa) – art. 415 do CPPM

Autos conclusos ao Auditor para providências do 427 do

CPPM

Alegações finais (artigo 428 do CPPM)

Seção de Julgamento (431 a 435 do CPPM) 1-Preparo: Notificação MP; Notificação/intimação da defesa; requisição e intimação do denunciado e requisita os juizes militares. 2-Pregão, apresentação ao oficial, leitura de peças obrigatórias e requeridas e sustentação oral.

Depois de distribuídos, a Secretaria da Vara

registra e autua, impulsionando ao MP

Prazo: 20 dias preso e 40 dias solto (artigo 20 do CPPM)

Encarregado instaura IPM

Ministério Público

Lavra-se Ata de Julgamento e marca data para leitura de sentença

Page 92: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

92

AS NOVAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL,

INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45.

Em 8 de dezembro passado, a sociedade brasileira foi surpreendida

com a publicação da Emenda Constitucional n.º 45, que introduziu diversas

mudanças na competência funcional da Justiça.

Algumas dessas alterações têm sido consideradas pelos operadores

de direito desastrosas para a população, outras, eficazes para agilizar e

diminuir o longo tempo de duração dos processos, o que certamente

contribuirá para harmonização da vida social, finalidade precípua da Justiça.

Uma das modificações de competência introduzida pela Emenda

Constitucional, trata da transferência das ações contra atos disciplinares

militares, que antes eram de competência das Varas Estaduais da Fazenda

Pública, para a Justiça Militar Estadual.

As Varas da Fazenda Pública possuíam, anteriormente, além da

competência para julgamento das ações contra atos disciplinares da

Corporação, competência relativa a processos em que figuram como partes

o Estado ou o Município, o que, por si só, já é suficiente para lotar os

escaninhos dos Cartórios Judiciais com milhares de processos, em que pese

o Fórum da Fazenda Pública, na Capital, possuir catorze Varas, contando,

cada uma, com pelo menos 02 Juízes – um titular e um auxiliar.

Assim, à guisa de dinamizar e otimizar a prestação da justiça à

população, a EC 45 modificou o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição

Federal, remanejando o julgamento de ações contra atos disciplinares à

Justiça Militar Estadual.

Tal medida, em nossa opinião, foi bastante inteligente, pois, uma

vez que existe no Estado de São Paulo justiça especializada na área militar,

Page 93: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

93

é dever do Poder Público zelar pela plena utilização do órgão, para que

outros não fiquem assoberbados de serviço.

Além disso, a prática vinha demonstrando que a discussão dessas

ações disciplinares junto à Fazenda Pública desvirtuava a existência e

finalidade desta área da Justiça, pois, aos seus Magistrados impunha-se o

estudo aprofundado de questões afetas somente à atividade militar, o que

sempre foi feito, sem dificuldades, pelos Magistrados da Justiça Militar.

Assim, utilizando o bom-senso, nosso Legislativo otimizou, no que

se refere às ações contra atos disciplinares, a utilização do Poder Judiciário

Estadual, atribuindo naturalmente àqueles que, por força do ofício penal

militar, conhecem detalhadamente a atividade castrense.

Por outro lado, a EC 45 modificou os procedimentos das Justiças

Militares Estaduais, ao introduzir o parágrafo 5º no artigo 125 da

Constituição Federal, permitindo que os juízes de Direito dos juízos militares

julguem singularmente os crimes praticados por servidores militares contra

civis – os chamados crimes militares impróprios – bem como as ações

contra atos disciplinares.

Essa alteração, a nosso ver, reduzirá sensivelmente a necessidade

de instalação dos Conselhos de Justiça, compostos por quatro Oficiais da

Polícia Militar e pelo Juiz de Direito, e, conseqüentemente, deixará de retirar

os Oficiais da Corporação de sua atividade-fim, que é a segurança pública.

Assim, os Conselhos de Justiça somente serão formados quando

houver necessidade de julgar policiais militares que respondam pela prática

dos crimes militares próprios, os quais se apresentam em número bastante

reduzido perante as Justiças Militares Estaduais.

O Informativo Digital DAZIBAO é gratuito e distribuído pelo

escritório Pinheiro Pedro Advogados. Todos os Direitos Reservados.

Page 94: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

94

Por Cássio Felippo Amaral

Cabe Juizado especial na Justiça Militar?????

o Gilson Vasco

Advogado / Rio de Janeiro

o 23/05/2002 23:05:26

A ratio legislativa que levou à criação da Lei nº 9839/99, visava

proteger os princípios da hierarquia e disciplina que poderiam ser

maculados pela medida despenalizadora, de forma que a transação penal

poderia colocar em risco a disciplina militar e, na hipótese de representação

(lesão corporal dolosa e lesão corporal culposa) não se ajustava à

hierarquia militar, podendo levar à impunidade, visto que, se um militar

fosse vítima de um desses delitos jamais representaria contra o ofensor.

Desse modo, o objetivo da Lei 9839 foi excluir do âmbito da justiça militar

os institutos característicos da chamada justiça criminal consensuada.

No entanto, o mesmo raciocínio não pode servir para afastar da

justiça militar o instituto da Suspensão Processual , porque embora

formalmente inserida na Lei 9.099 , sua incidência não está restrita às

infrações de menor potencial ofensivo , projetando seus efeitos para fora da

Lei dos Juizados, de forma a aplicar-se a todos os crimes previstos na

Legislação Penal Comum e até àqueles inseridos nas legislações

extravagantes.

Pensamento contrário entraria em rota de colisão com a vontade da

própria Lei, porque não permite que as finalidades da suspensão processual

sejam alcançadas, tais como: evitar a aplicação de penas de curta duração,

reparação do dano, desburocratização da justiça

Page 95: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

95

Finalidade do Inquérito

Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato,

que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o

caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar

elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação

penal os exames, perícias e avaliações realizadas regularmente no curso do

inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas

neste Código.

Podem ser iniciados:

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou

comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior,

que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou

radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a

represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de

quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça

Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar,

resulte indício da existência de infração penal militar.

Page 96: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

96

Sigilo do inquérito

Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir

que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o

indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.

Prazos para terminação do inquérito

Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro de vinte dias, se o

indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se

executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o

indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o

inquérito.

Prorrogação de prazo

1º. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias

pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames

ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à

elucidação do fato.

O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de

modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

Diligências não concluídas até o inquérito

Relatório

Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em

que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas

e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o

fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou

Page 97: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

97

indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente,

sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

Arquivamento de inquérito. Proibição

Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de

inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de

inimputabilidade do indiciado.

Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de

outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a

terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da

punibilidade.

1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os

autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos,

se entender inadequada a instauração do inquérito

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a

autoridade policial militar, a não ser:

I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por

ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o

preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para

complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não

excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

Page 98: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

98

Dispensa de Inquérito

Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de

diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por

documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou

publicação, cujo autor esteja identificado;

c) nos crimes previstos nos art. 341 e 349 do Código Penal Militar.

Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por

denúncia do Ministério Público Militar

Obrigatoriedade

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Proibição de existência da denúncia

Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá

desistir da ação penal.

Exercício do direito de representação

Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação,

poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações

sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os

elementos de convicção

Page 99: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

99

Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição.

Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como

representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado,

cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Relação processual. Início e extinção

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo

juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em

que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer

não.

Casos de suspensão

Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos

previstos neste Código.

Habilitação do ofendido como assistente

Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem

habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

Competência para admissão do assistente

Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público,

conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

Oportunidade da admissão

Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado

a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Advogado de ofício como assistente

Page 100: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

100

Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que

não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de

qualquer acusado

Ofendido que for também acusado

Art. 64. O ofendido que for também acusado no mesmo processo

não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença

passada em julgado, e daí em diante.

Personalidade do acusado

Art. 69. Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática

de infração penal em denúncia recebida.

Nomeação obrigatória de defensor

Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será

processado ou julgado sem defensor.

Constituição de defensor

1º A constituição de defensor independerá de instrumento de

mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em

qualquer outra fase do processo, por termo nos autos.

Defensor dativo

2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a

este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua

confiança.

Page 101: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

101

Defesa própria do acusado

3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si

mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a

nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Nomeação preferente de advogado

4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio

da causa, se a nomeação recair em advogado.

Defesa de praças

5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo

patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.

Proibição de abandono do processo

6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo

imperioso, a critério do juiz.

Sanções no caso de abandono do processo

Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz

Da Denúncia

Art.77 – Requisitos da denúncia

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o

Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a

denúncia.

Rejeição de denúncia

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

Page 102: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

102

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da

competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do

acusador.

Prazo para oferecimento da denúncia

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver

preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos

autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado

estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do

prazo de quinze dias

Prorrogação de prazo

1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho

do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o

acusado não estiver preso.

2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste

último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem

prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz

providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal,

dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou

impedimento do substituto, designará outro procurador

Extinção da punibilidade. Declaração

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e

declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de

qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.

Page 103: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

103

Morte do acusado

Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem

a certidão de óbito do acusado.

Determinação da competência

Art. 85. A competência do foro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Na Circunscrição Judiciária

Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a

competência será determinada:

a) pela especialização das Auditorias;

b) pela distribuição;

c) por disposição especial deste Código.

Residência ou domicílio do acusado

Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência

regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no

art. 96.

Page 104: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

104

Caso de desaforamento

Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou

quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o

curso do processo.

Exceções admitidas

Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

a) suspeição ou impedimento;

b) incompetência de juízo;

c) litispendência;

d) coisa julgada.

Dúvida a respeito de imputabilidade

Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental,

houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele

submetido a perícia médica.

Ordenação de perícia

1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a

requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge,

ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do

processo.

Page 105: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

105

Na fase do inquérito

2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito

policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a

requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior

Apreensão de pessoas ou coisas

Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a

que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á,

igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso

exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a

sua propriedade

Sentença condenatória

Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em

julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em

relação aos bens apreendidos:

Destino das coisas

a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar,

serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças

Armadas, se lhes interessarem;

b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão

público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao

Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

Destino em caso de sentença absolutória

Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-

á da seguinte maneira:

Page 106: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

106

a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art.

119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem

houverem sido apreendidas.

Venda em leilão

Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro

do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a

sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não

forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão,

depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes

Devolução do auto

Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade

militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas

diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

Concessão de liberdade provisória

Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante

que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o

disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá

conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de

comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a

concessão.

Intimação ou notificação a militar

3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade,

ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita

por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o

oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de

Page 107: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

107

outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos

militares

Dispensa de comparecimento

4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem

dependência dela, possa realizar-se o ato processual

Tomada de declarações

Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado,

tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não

se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e

o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de

outra medida que entender cabível.

Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas

presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não

puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas

mencionadas

Formas de Citação

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou

residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou

residindo fora dessa sede, mas no País;

III — mediante requisição, nos casos dos art. 280 e 282;

IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

V — por edital:

Page 108: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

108

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser

citado;

b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade

de país estrangeiro;

c) quando não for encontrado;

d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Assinatura do mandado

Parágrafo único. Em primeira instância, a assinatura do mandado

compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao

relator do feito

Carta citatória

Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a

citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade

judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue

ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do

Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquele

estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as

indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283

Requisitos do edital

Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos

no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva

publicação na imprensa, ou da sua afixação.

1° Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou,

na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital

Page 109: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

109

afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A

afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a

publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.

Intimação ou notificação a advogado ou curador

2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos

com poderes ad juditia, ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador

judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que

deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do

responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora

designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz.

Intimação ou notificação a militar

3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade,

ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita

por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o

oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de

outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos

militares.

Dispensa de comparecimento

4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem

dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

Citação inicial do acusado

Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando,

para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se

o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou

notificado.

Page 110: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

110

Nomeação de defensor ou curador

1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á

um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-

lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.

Objeto da perícia

Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais

deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o

crime, possam servir-lhe de prova.

Determinação

Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial

militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

Prazo para apresentação do laudo

Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em

atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser

prorrogado, para a apresentação dos laudos.

Vista do laudo

Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de

três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou

apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá

admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.

Exame de sanidade física

Artigo 330 - 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a

sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser

feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato

delituoso.

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111

Notificação de testemunhas

Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de

despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será

declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem

comparecer.

Comparecimento obrigatório

1º O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não

podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior,

devidamente justificado.

Falta de comparecimento

2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de

comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e

multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um

décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à

condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do

processo penal por crime de desobediência.

Oferecimento de testemunhas

Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser

apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados

pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

Dispensa do Comparecimento

Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:

a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e

interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os

deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do

Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os

Page 112: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

112

secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e

dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os

presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos

Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora

previamente ajustados entre eles e o juiz;

b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que

serão inquiridas onde estiverem.

Capacidade para ser testemunha

Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha

Preferência para a instrução criminal

Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal:

a) os processos, a que respondam os acusados presos;

b) dentre os presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de

processo.

Alteração da preferência

Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por

conveniência da justiça ou da ordem militar

Prazo para a instrução criminal

Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de

cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto,

contados do recebimento da denúncia.

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113

Início do processo ordinário

Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da

denúncia.

Falta de elementos para a denúncia

Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere

o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de

informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da

denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar

com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os

autos ao procurador-geral.

Designação de outro procurador

1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação

penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário,

mandará arquivar o processo.

Providências do auditor

Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:

Sorteio ou Conselho

a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou

a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

Instalação do Conselho

b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de

Justiça.

Designação para a qualificação e interrogatório

Page 114: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

114

Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o

auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação

prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e

interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a

designação.

Interrogatório em separado

Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados

separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um

ouvir o interrogatório do outro.

Postura do acusado

Art. 406. Durante o interrogatório, o acusado ficará de pé, salvo se

o seu estado de saúde não o permitir.

Exceções opostas pelo acusado

Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o

acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou

escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada,

as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I

a IV do Livro I, no que for aplicável.

Exceções opostas pelo procurador militar

Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior,

poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

Revelia do acusado preso

Art. 411. Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução

criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício

para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e,

Page 115: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

115

independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá

à sua revelia.

Qualificação e interrogatório posteriores

Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e

interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art.

407 e seu parágrafo único.

Revelia do acusado solto

Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e

tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o

início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente

cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença

seja indispensável.

Acompanhamento posterior do processo

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo

acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à

repetição de qualquer ato.

Defesa do revel. Recursos que pode interpor

Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até

o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de

sentença condenatória.

Precedência na inquirição

Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas

arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem

substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acordo

com o § 4º deste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas

indicadas pela defesa.

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116

Inclusão de outras testemunhas

1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a

inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na

denúncia.

Indicação das testemunhas de defesa

2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer

fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco

dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado

poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas

testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º.

Testemunhas referidas e informantes

3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não

poderão exceder a três

Inquirição pelo auditor

Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por

intermédio deste, pelos juízes militares, procurador, assistente e

advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado

formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às

indicadas pela defesa.

Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão

Art. 420. Se não for encontrada, por estar em lugar incerto,

qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de

substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor,

determinará a sua prisão para esse fim.

Page 117: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

117

Notificação prévia

Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três

dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do

Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso.

Conclusão dos autos ao auditor

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os

autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às

partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de

direito, nos termos deste Código.

Determinação de ofício e fixação de prazo

Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as

medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos

necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir

disposição especial.

Vista para as alegações escritas

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido

requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor

determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações

escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério

Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o

encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o

requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas

pelo representante do Ministério Público.

Dilatação do prazo

1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes

forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em

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118

cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do

Ministério Público.

Abertura da sessão

Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o

Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o

presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

Leitura de peças do processo

Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho

de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do

processo:

a) a denúncia e seu aditamento, se houver;

b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou

perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;

c) o interrogatório do acusado;

d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por

algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso,

ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

Sustentação oral da acusação e defesa

Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça

dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras

alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou

seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela

ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo

manifestado entre eles.

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119

Tempo para acusação e defesa

1º O tempo, tanto para a acusação como para a defesa, será de três

horas para cada uma, no máximo.

Réplica e tréplica

2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e

treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.

Prazo para o assistente

3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo

concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

Defesa de vários acusados

4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um

acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se

fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem

prevista no preâmbulo do artigo.

Acusados excedentes a dez

5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a

uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da

respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo

anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o

presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como

entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

Uso da tribuna

6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o

curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para esse fim

destinada, na ordem que lhes tocar.

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120

Disciplina dos debates

7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429,

podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência,

cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

Permissão de apartes

8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que

permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.

Conclusão dos debates

Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de

ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em

sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor

esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato

sujeito a julgamento.

Pronunciamento dos juízes

Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a

se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa,

votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem

inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

Diversidade de votos

Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder

constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que

tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por

pena imediatamente menor ou menos grave.

Page 121: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

121

Comparecimento do revel

1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda

qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes atos, na conformidade dos

arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se

declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do

curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.

Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Art. 443. Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se

proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública

audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo,

intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se

presentes.

Intimação do representante do Ministério Público

Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do

prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela

ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

Intimação de sentença condenatória

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o

tiver sido nos termos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Intimação a réu solto ou revel

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122

Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel

far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que

nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

Requisitos da certidão de intimação

Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de

justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-

lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da

prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo

Efeitos da sentença condenatória

Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:

a) ser o réu preso ou conservado na prisão;

b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

RECURSOS

Conceito: Recurso é um meio jurídico que permite o reexame de

uma decisão que não transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, a

decisão somente poderá ser atacada por ações de impugnação: revisão

criminal e habeas corpus.

Fundamento: É o duplo grau de jurisdição. O Juízo contra o qual se

recorre é denominado de Juízo a quo e o Juízo ad quem o órgão para o qual

se recorre. Geralmente é um órgão jurisdicional superior, mas tem

exceções: Embargos de Declaração, Protesto por Novo Júri.

Finalidade: Evitar a coisa julgada

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123

Pressuposto: A existência de uma decisão. Vale anotar que as

decisões interlocutórias excepcionalmente admitem Recursos (artigo 581,

CPP). Os despachos normalmente não admitem recursos e as decisões finais

sempre admitem Recursos.

Voluntariedade: As partes que se sentirem prejudicadas entram

com o Recurso se quiserem, não existindo obrigatoriedade para recorrer.

Existem os casos de reexame necessário, que é o recurso ex officio. Na

verdade, tecnicamente não é um recurso, mas sim um duplo grau de

jurisdição obrigatório.

Hipóteses de ocorrência do reexame necessário:

a) concessão de habeas corpus;

b) absolvição sumária;

c) concessão de reabilitação; e

d) arquivamento de inquérito em caso de crime contra a economia

popular.

Princípios recursais:

1- Previsão legal: Os recursos devem estar previstos em lei.

2- Recurso adequado: Deve-se se escolher o recurso certo para

o caso que se deseja questionar.

3- Tempestividade: O Recurso deve ser interposto dentro do

prazo legal.

Prazo dos Recursos em Geral:

- Prazo de 5 dias: Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Protesto

Por Novo Júri, Agravos, Correição Parcial, etc.

- Prazo 10 dias: Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade.

- Prazo de 15 dias: Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

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124

- Prazo de 2 dias: Embargos de Declaração.

Revisão Criminal e HC: não tem prazo.

Contagem de prazo: Inicia-se a partir da intimação, excluindo o

dia do início e computando o dia do vencimento (intimação feita sexta-feira,

o prazo começa no primeiro dia útil subseqüente).

Observações:

a) No caso de dúvida acerca da tempestividade do recurso, deve

ser ele recebido.

b) Os prazos não se interrompem nas férias, sábados, domingos

ou feriados (contínuos e peremptórios).

c) Se o prazo terminar em um domingo, prorroga-se par ao

primeiro dia útil subseqüente (Exceção: se o prazo é decadencial).

d) O prazo é contado em dobro para o Defensor Público.

Efeitos do Recurso:

a) Devolutivo: todo recurso devolve ao órgão recursal o reexame

da decisão.

b) Suspensivo: Suspende a realização da decisão.

RECURSOS EM ESPÉCIES:

1- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

Conceito: É cabível contra algumas decisões interlocutórias (CPP,

artigo 581). O rol do artigo 581 é taxativo, porém esse recurso também

está previsto em leis especiais.

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125

Prazo: 05 dias (Exceção: Artigo 581, XIV, que tem o prazo de 20

dias).

Quem conhece e julga esse recurso é o Presidente do TJ.

Regra: São processados em autos apartados, excepcionalmente nos

autos principais.

Procedimento: O Gestor Judiciário forma o instrumento,

fotocopiando as principais peças dos autos. O prazo para oferecer razões e

contra-razões é de dois dias. Não cabe apresentação de razões em 2º grau.

O magistrado pode sustentar o reformar a decisão.

Hipóteses de cabimento: Estão elencadas no artigo 581 do CPP,

observando que todas as situações descritas neste artigo que se relacionam

com a execução penal, admitem o agravo em execução, previsto na Lei de

Execução Penal.

Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho

ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,

indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder

liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;118

VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a

punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de

outra causa extintiva da punibilidade;

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126

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Xl - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da

pena;

Xll - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em

parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão

prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a

sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

Art. 118 Inciso V com redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89.

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos

do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em

que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

2- DA APELAÇÃO

Conceito: Recurso que admite o reexame da matéria fática, das

provas e pontos jurídicos. Esse Recurso está previsto no CPP e em Leis

Especiais.

Prazo: 05 dias

Regra: é Cabível quando há decisão de mérito (593 do CPP).

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127

Hipóteses de Cabimento:

Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas

por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas

por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à

decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da

medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos

autos.

§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa

ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará

a devida retificação.

§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste

artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da

pena ou da medida de segurança.

§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal

ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente

contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a

novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda

apelação.

§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso

em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 121

Procedimento:

1- O recurso é dirigido ao Tribunal competente, mas o Juízo a quo

cuida da verificação dos requisitos de admissibilidade. Se o juiz não receber

Page 128: fluxograma dos processos nas VARAS CRIMINAIS

128

a apelação, cabe recurso em sentido estrito, não recebendo este também,

caberá carta testemunhável.

2- É um recurso motivado, com razões e contra-razões, se estas

forem apresentadas fora do prazo, será mera irregularidade, tendo em vista

que os autos subirão para o Tribunal, com ou sem elas (artigo 601, CPP).

3- Em regra sobe nos autos principais, mas há exceção, quando

então subirá em autos copiados. Ex: Vários réus, sendo que um deles não

apelou.

3- DO PROTESTO POR NOVO JÚRI – ARTIGOS 607 A 608 DO

CPP:

Conceito: é o recurso que permite novo julgamento pelo Tribunal

do Júri

Cabimento:

Art. 607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente

se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual

ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais

de uma vez.

§ 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for

imposta em grau de apelação (art. 606).

Características:

1- Recurso exclusivo da defesa

2- Prazo: 05 dias, contados do julgamento

3- Dirigido ao Juiz Presidente do Júri

4- Não possui razões

5- Só é cabível uma única vez

6- Permite um novo Julgamento

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129

7- O Jurado que participou do primeiro julgamento não participar

do novo Julgamento.

4- EMBARGOS INFRIGENTES OU DE NULIDADE – ARTIGO

609, § ÚNICO, DO CPP:

Embargos Infringentes: refere-se ao mérito da causa

Embargos de Nulidade: refere-se a matéria processual

Características:

1- Só cabe Embargos (Infringentes ou de nulidade) contra decisão

dos Tribunais, que sejam não unânimes e desfavorável ao réu (necessidade

de um voto vencido em favor do réu);

2- Recurso exclusivo do réu;

3- Prazo: 10 dias;

4- O recurso deve estar acompanhado das razões.

Observação: Não confundir embargos infringentes com embargos

de divergência, pois estes só existem nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

5-DA CARTA TESTEMUNHÁVEL – ARTIGO 639 E SEGUINTES

DO CPP:

Finalidade: visa promover o andamento de outro recurso que

não foi recebido ou que ficou paralisado.

Hipóteses de cabimento: Cabe Carta Testemunhável apenas

quando não foi recebido ou não teve andamento:

a) Recurso em Sentido Estrito

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130

b) Protesto Por Novo Júri

c) Agravo em Execução

Procedimento:

1- É um recurso Dirigido ao escrivão ou Diretor do cartório

2- Prazo: 48 horas

3- Não tem efeito suspensivo (artigo 646, CPP)

4- O Gestor elabora o instrumento e encaminha par ao juiz, que

pode ou não se retratar. No caso de não retratar, os recursos sobem ao

Tribunal.

6- DA CORREIÇÃO PARCIAL:

Hipóteses de Cabimento: Cabe contra decisão do juiz que implica

inversão tumultuária ou abuso de poder.

Finalidade: corrigir o erro ou o abuso.

Observação: Corrigido é o juízo contra o qual se entra com a

correição parcial e Corrigente é quem entra com a correição parcial.

7- DOS AGRAVOS NO PROCESSO PENAL:

1- Agravo de Instrumento: Cabe contra decisão que indefere o

processamento de recurso Extraordinário ou Especial. Prazo: 05 dias;

2- Agravo Inominado: Cabe contra decisão que indefere

liminarmente revisão;

3- Agravos Regimentais: Estão previstos nos Regimentos

Internos dos Tribunais;

4- Agravo em Execução: está contemplado no artigo 197 da Lei

de Execuções Penais.

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131

8- DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

É interposto no Tribunal a quo, mas é dirigido ao STF, visando

manter a supremacia da Constituição Federal. A Lei n.º 8.038/90 regula seu

procedimento. As hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 102 da

Constituição Federal. Prazo: 15 dias. Possui como requisitos: a)

esgotamento dos recursos ordinários; b) a existência de uma questão

jurídica constitucional; c) pré-questionamento da questão constitucional.

9- DO RECURSO ESPECIAL:

É interposto ao STJ e também está previsto na lei nº 8.038/90. Tem

por finalidade a uniformização da aplicação de uma lei federal. As hipóteses

de cabimento estão contidas no artigo 105 da Constituição Federal. Prazo:

15 dias. Possui como requisitos: a) decisão de um tribunal da Justiça

Comum; b) esgotamento das vias ordinárias; c) existência de uma questão

jurídica federal; d) pré-questionamento da questão federal.

10- DA REVISÃO CRIMINAL:

Conceito: Não é Recurso, mas uma ação de impugnação.

Finalidade: Rever uma sentença condenatória que já transitou em

julgado, ou seja, ela visa desfazer a coisa julgada.

Pressupostos: 1) existência de uma sentença condenatória e

trânsito em julgado da decisão.

Prazo: não existe prazo. É cabível antes, durante e depois do

cumprimento da pena.

Hipóteses de Cabimento – Artigo 621 do CPP:

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132

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso

da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,

exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de

inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize

diminuição especial da pena.

11- HABEAS CORPUS

CONCEITO

Habeas corpus: “Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou

fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de

ilegalidade ou abuso de poder”. 10

Habeas corpus liberatório ou repressivo: “Destina-se a afastar

constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção”. 11

Habeas corpus preventivo: “Destina-se a afastar uma ameaça à

liberdade de locomoção”. 12

O habeas corpus destina-se precipuamente a afastar

constrangimento ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo,

decorrente de abuso de poder ou ilegalidade.

Art. 5º, LXVIII, da CF

Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus

sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer 10 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 469. 11 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 470. 12 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 470.

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133

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por

ilegalidade ou abuso de poder.

Arts. 647, 648, 651 e 654, do CPP

Art. 647 – Dar-se-á habeas corpus sempre que

alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência

ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos

de punição disciplinar.

Hipóteses de Cabimento:

Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do

que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver

competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou

a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar

fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Vl – quando o processo for manifestamente nulo;

Vll – quando extinta a punibilidade.

Art. 651 – A concessão do habeas corpus não

obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não

esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado

por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como

pelo Ministério Público.

§ 1º – A petição de habeas corpus conterá:

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134

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de

sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência,

coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou,

em caso de simples ameaça de coação, as razões em que

funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu

rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a

designação das respectivas residências.

§ 2º – Os juízes e os tribunais têm competência

para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no

curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na

iminência de sofrer coação ilegal.

O cartório deverá tomar todas as cautelas para a rápida tramitação

dos processos de habeas corpus, que terão preferência sobre os demais

processos. Assim, deverá levar a conclusão imediata ao juiz a petição de

habeas corpus.

No caso do cartório solicitar informações à autoridade coatora, no

prazo determinado pelo juiz, os autos deverão ser conclusos, com ou sem

as informações solicitadas.

Na hipótese de concessão da ordem, o cartório expedirá o salvo-

conduto ou alvará de soltura, conforme o caso, apresentando para

assinatura do juiz.

No processo de habeas corpus não haverá pagamento de custas e

emolumentos.

Chegando ao cartório pedido de informações em habeas corpus

impetrado no Tribunal de Justiça contra a Autoridade Judiciária, far-se-á

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135

conclusão imediata ao juiz. O Juiz, neste caso, observará o Capítulo 7,

Seção 22, item 7.22.1, da CNGC:

CNGC:

Seção 22 - Habeas Corpus – Informações

“7.22.1 - O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo

Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte:

I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não

ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias;

II - fará relatório objetivo, incluindo a data e a hora da chegada da

requisição;

III - apresentará as considerações de caráter jurídico indispensável;

IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à

autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile;

V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta

autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e

evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário

atendimento.”

12. MANDADO DE SEGURANÇA

CONCEITO

Mandado de segurança: “Ação de natureza civil, de rito

sumaríssimo, e fundamento constitucional, destinada a proteger direito

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 13

13 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 481.

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136

Princípio da Subsidiariedade: somente cabe MS no âmbito

criminal quando não for caso de HC (ameaça direta a liberdade individual)

ou de outro recurso previsto em lei.

Art. 5º, LXIX, da CF

Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de

segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício

de atribuições do Poder Público.

Art. 1º da Lei nº 1.533/51

Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança

para proteger direito líquido e certo, não amparado por

habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de

poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de

sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for

ou sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º – Consideram-se autoridades, para os efeitos

desta Lei, os representantes ou administradores das

entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas

com funções delegadas do Poder Público, somente no que

entender com essas funções.

§ 2º – Quando o direito ameaçado ou violado couber

a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado

de segurança.

No processo penal, o mandado de segurança é manejado quando

não existe recurso específico contra o ato judicial que se quer atacar, ou

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137

quando o recurso cabível não possui efeito suspensivo e a demora no

julgamento possa acarretar dano de reparação impossível ou incerta.

A competência para conhecer e decidir do mandado de segurança

contra ato de juiz é do Tribunal que seria competente para conhecer de

eventual recurso.

Se o ato impugnado for emanado da autoridade policial, será

julgado pelo juiz.

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e

vinte) dias, a contar do dia em que o interessado tiver conhecimento oficial

do ato a ser impugnado.

Art. 18 da Lei nº 1.533/51

Art. 18 – O direito de requerer mandado de

segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias

contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O mandado de segurança terá tratamento preferencial aos demais

processos, devendo o cartório tomar todas as cautelas para trâmite

rapidamente, encaminhando imediatamente ao juiz a petição de Mandado

de Segurança.

Arts. 7º e 9º, da Lei nº 1.533/51

Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição,

entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente

com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10

(dez) dias, preste as informações que achar necessárias;

II – que se suspenda o ato que deu motivo ao

pedido quando for relevante o fundamento e do ato

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138

impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja

deferida.

Art. 9º – Feita a notificação, o serventuário em cujo

cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do

ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a

este ou de sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

Chegada ou não as informações solicitadas, o cartório fará certidão

e remeterá à conclusão.

A decisão no mandado de segurança, seja liminar ou definitiva,

consistirá em mandado para que o coator cesse a ilegalidade, devendo ser

transmitida por ofício ao impetrado, valendo como ordem legal para o

imediato cumprimento do que nela se determina.

Art. 11 da Lei nº 1.533/51

Art. 11 – Julgado procedente o pedido, o juiz

transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo

correio, mediante registro com recibo de volta, ou por

telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer

o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade

coatora.

Parágrafo único – Os originais, no caso de

transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão

ser apresentados à agencia expedidora com a firma do juiz

devidamente reconhecida.

Chegando ao cartório pedido de informações em mandado de

segurança impetrado no Tribunal de Justiça contra a Autoridade Judiciária,

far-se-á conclusão imediata ao juiz.

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Prestadas as informações, o cartório providenciará a remessa via

fax, enviando os originais pelo correio e juntando cópia aos autos.

Vindo comunicação do deferimento da ordem pelo Tribunal, o

cartório fará imediata conclusão ao juiz.