Foca No Resumo Arrolamento de Bens e Direitos

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1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS Trataremos do arrolamento de bens e direitos, cuja previsão se encontra no item 17 do programa de Direito Tributário. A primeira observação a ser feita é que o arrolamento de bens e direitos previsto no edital, por se encontrar no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, nada se refere ao procedimento cautelar previsto no art. 855 do CPC, o qual depende de uma ordem judicial. Neste contexto, no âmbito administrativo fiscal pode-se falar em duas espécies de arrolamento de bens e direitos: o voluntário e o de ofício. O arrolamento voluntário consistia na previsão dos parágrafos 2º a 4º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), regulada pelo Decreto nº 4.523/02, na qual o contribuinte, quando da interposição de recurso voluntário, deveria arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, como condição ao seguimento do recurso. Ocorre que o STF, por força da ADI 1976-7 e da Súmula Vinculante nº 21, entendeu que tal exigência violaria a garantia do devido processo legal e da ampla defesa, de forma que inexiste, atualmente, tal procedimento. Por sua vez, o arrolamento de bens e direitos de ofício fora criado pela Lei nº 9.532/97, em seu artigo 64 e 64-A, regulamentados pela Receita Federal na IN RFB Nº 1565/2015, com o intuito de evitar e combater a ocorrência de fraudes à execução fiscal, a corriqueira dilapidação patrimonial dos devedores, dar ciência da existência de débitos a terceiros de boa-fé, bem como agilizar a própria efetivação da penhora na execução fiscal ou ajuizamento da medida cautelar fiscal. Pelo referido procedimento, a Receita Federal, por meio de seu auditor, sempre que verificar que os valores dos créditos tributários forem superiores a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte (art. 64, caput) e, de forma simultânea, igual ou superior a R$500.000,00 (art. 64, §7º), procederá ao arrolamento de bens do contribuinte, que consiste no ato de listar, inventariar, todos aqueles bens e direitos de sua propriedade, indicando os respectivos valores. Ressalta-se que este limite estabelecido pelo §7º pode ser aumentado ou reestabelecido por ato do Poder Executivo. Neste contexto, o Decreto nº 7.573/2011, alterou tal limite para R$2.000.000,00. Assim, o candidato deve ter bastante atenção aos termos da questão, inclusive em caso de cobrança literal do que consta na Lei nº 9.532/97, cujo valor é de R$500.000,00. Outra observação importante é a de que, caso o contribuinte seja pessoa física, o arrolamento também abrangerá os bens e direitos em nome do cônjuge, desde que não sejam gravados com cláusula de incomunicabilidade. O arrolamento tem por objeto todos os bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, cuja avaliação é realizada pela autoridade fiscal, a qual, na falta de outros elementos, considerará o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. Ademais, é facultado ao sujeito passivo, e às suas custas, requerer, anualmente, nova avaliação dos bens arrolados, de forma a evitar eventual excesso de garantia. Realizado o arrolamento, ele deverá ser registrado nos órgãos competentes (registro imobiliários, cartórios de títulos, etc.), com o fim de constar tal informação nos cadastros dos respectivos bens, bem como tal situação também será informada nas certidões de regularidade fiscal expedidas pela Fazenda.

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MARTINA CORREIA

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Trataremos do arrolamento de bens e direitos, cuja previsão se encontra no item 17 do

programa de Direito Tributário.

A primeira observação a ser feita é que o arrolamento de bens e direitos previsto no edital,

por se encontrar no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, nada se refere ao procedimento

cautelar previsto no art. 855 do CPC, o qual depende de uma ordem judicial.

Neste contexto, no âmbito administrativo fiscal pode-se falar em duas espécies de

arrolamento de bens e direitos: o voluntário e o de ofício.

O arrolamento voluntário consistia na previsão dos parágrafos 2º a 4º, do art. 33, do Decreto

nº 70.235/72 (PAF), regulada pelo Decreto nº 4.523/02, na qual o contribuinte, quando da

interposição de recurso voluntário, deveria arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da

exigência fiscal definida na decisão, como condição ao seguimento do recurso. Ocorre que o STF,

por força da ADI 1976-7 e da Súmula Vinculante nº 21, entendeu que tal exigência violaria a

garantia do devido processo legal e da ampla defesa, de forma que inexiste, atualmente, tal

procedimento.

Por sua vez, o arrolamento de bens e direitos de ofício fora criado pela Lei nº 9.532/97, em

seu artigo 64 e 64-A, regulamentados pela Receita Federal na IN RFB Nº 1565/2015, com o intuito de

evitar e combater a ocorrência de fraudes à execução fiscal, a corriqueira dilapidação patrimonial dos

devedores, dar ciência da existência de débitos a terceiros de boa-fé, bem como agilizar a própria

efetivação da penhora na execução fiscal ou ajuizamento da medida cautelar fiscal.

Pelo referido procedimento, a Receita Federal, por meio de seu auditor, sempre que verificar

que os valores dos créditos tributários forem superiores a 30% do patrimônio conhecido do

contribuinte (art. 64, caput) e, de forma simultânea, igual ou superior a R$500.000,00 (art. 64, §7º),

procederá ao arrolamento de bens do contribuinte, que consiste no ato de listar, inventariar, todos

aqueles bens e direitos de sua propriedade, indicando os respectivos valores. Ressalta-se que este

limite estabelecido pelo §7º pode ser aumentado ou reestabelecido por ato do Poder Executivo.

Neste contexto, o Decreto nº 7.573/2011, alterou tal limite para R$2.000.000,00. Assim, o

candidato deve ter bastante atenção aos termos da questão, inclusive em caso de cobrança literal do

que consta na Lei nº 9.532/97, cujo valor é de R$500.000,00.

Outra observação importante é a de que, caso o contribuinte seja pessoa física, o

arrolamento também abrangerá os bens e direitos em nome do cônjuge, desde que não sejam

gravados com cláusula de incomunicabilidade.

O arrolamento tem por objeto todos os bens e direitos suscetíveis de registro público, com

prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de

responsabilidade do sujeito passivo, cuja avaliação é realizada pela autoridade fiscal, a qual, na falta

de outros elementos, considerará o valor constante da última declaração de rendimentos

apresentada. Ademais, é facultado ao sujeito passivo, e às suas custas, requerer, anualmente, nova

avaliação dos bens arrolados, de forma a evitar eventual excesso de garantia.

Realizado o arrolamento, ele deverá ser registrado nos órgãos competentes (registro

imobiliários, cartórios de títulos, etc.), com o fim de constar tal informação nos cadastros dos

respectivos bens, bem como tal situação também será informada nas certidões de regularidade fiscal

expedidas pela Fazenda.

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Frise-se, no entanto, que o procedimento do arrolamento não impede a alienação,

oneração ou qualquer forma de transferência do bem. No entanto, o proprietário fica obrigado, a

partir da notificação do ato de arrolamento, a comunicar o referido negócio jurídico ao órgão

fazendário de seu domicílio (nos termos da IN RFB Nº 1565/2015, tal comunicação deve ocorrer em 5

dias), sob pena ajuizamento de medida cautelar fiscal em face do sujeito passivo. Neste caso,

constatado pela Receita Federal que houve a referida transferência/oneração sem qualquer

comunicação, ela abrirá um procedimento administrativo, encaminhando representação para

propositura da medida cautelar fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional competente. Por outro

lado, acaso ocorra a devida comunicação, a partir desta, os órgãos de registro público possuem 30

dias para a liberação do respectivo bem.

Por fim, a legislação faculta à autoridade fiscal, a requerimento do contribuinte, a

substituição do bem ou direito arrolado por outro de igual ou superior valor, respeitada a ordem de

prioridade de bens definida pela Receita Federal e mediante prévia avaliação. Ademais, quando

liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento ou garantida a respectiva execução

fiscal, a autoridade competente (da RFB ou PGFN, esta se o crédito já se encontrar inscrito em dívida

ativa), deverá comunicar ao respectivo órgão de registro, com o fim de anular os efeitos do

arrolamento.

Diante da possibilidade de cobrança da literalidade das normas, recomendo uma breve

leitura dos dispositivos estudados.

Bons estudos, e até a próxima.

Rodolfo Cursino

Procurador da Fazenda Nacional