Formação dos contratos

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Formação dos contratos

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Formação dos contratos. Formação dos contratos. Diferentes fases Nuances entre contrato civil e contrato de consumo Presença dos deveres anexos da boa-fé objetiva em todas as fases. Formação dos contratos. Fase de puntuação - PowerPoint PPT Presentation

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– Diferentes fases– Nuances entre contrato civil e contrato de

consumo– Presença dos deveres anexos da boa-fé objetiva

em todas as fases

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Formação dos contratos– Fase de puntuação• Período de negociações preliminares, anterior à formação do contrato• Não-vinculação obrigacional• Boa-fé objetiva• Diferenciação em face do Contrato preliminar (obrigação de fazer)

– Fase de proposta• Também chamada de fase de policitação• Policitante e oblato• Oferta de contratar que uma parte faz à outra• Declaração receptícia que, para ter validade, deverá ser séria e concreta, não cabendo

quando for jocosa• A proposta obriga o proponente, salvo (art. 427):

– Se o contrário resultar dos termos da própria proposta, ou seja, a própria proposta deixar claro que reserva o direito de retratação ou arrependimento;

– Se o contrário resultar da natureza do negócio – Promoção de rádio que contempla apenas o primeiro que ligar

– Se o contrário resultar das circunstâncias do caso

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– Perda da obrigatoriedade da proposta (art. 428)• Feita sem prazo, entre presentes, não foi imediatamente

aceita– O que é ser presente? – Telefone e internet

• Feita sem prazo, a pessoa ausente, já tiver decorrido tempo suficiente para a chegada da resposta– A abertura do tempo suficiente

• Feita a pessoa ausente, com prazo, não chegando a resposta dentro do prazo

• Se antes ou simultaneamente ao aceite, chegar à outra parte a retratação do policitante

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– Oferta ao público (art. 429)

• Oferta feita à coletividade– Equiparação doutrinária em face de máquinas de auto-

atendimento – Problemática em face do CDC• Revogável

– Faculdade de revogação já deve estar expressa na oferta;– A revogação deve se dar pela mesma via de divulgação da

oferta;

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Formação dos contratos• A oferta na relação de consumo

– Oferta e publicidade– Princípio da vinculação

» Requisitos• Veiculação da informação• Informação suficientemente precisa

• Puffing• Puffing e preço

– Recusa no cumprimento de oferta/publicidade, o que fazer?» Vício por inadequação de informação» Escolha do consumidor

• Entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência a partir da questão do vício do produto, mas também aplicável no caso da oferta: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103468

» Três caminhos (art 35):• Exigir o cumprimento forçado, nos termos da oferta publicidade• Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente• Rescindir o contrato

» Cabível em todos os casos perdas e danos

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– Fase de aceitação• Contraproposta(art. 431)

– Aceitação feita i) fora do prazo ou ii) com adições, restrições ou modificações

• Pode ser tácita (art. 432)– Dependendo i) da natureza do negócio (não ser costume a

aceitação expressa) ou ter sido dispensada tal aceitação, ter-se-a o negócio concluído quando não chegar recusa a tempo

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Formação dos contratos– Aceitação do contrato entre ausentes

• Teoria da cognição– O contrato entre ausentes só será formado quando a resposta do aceitante chegar ao

proponente• Teoria da agnição– Dispensa que a proposta chegue ao conhecimento do proponente, dividindo-se em

» Teoria da agnição/declaração• Aceitação quando da simples feitura da aceitação da proposta pelo oblato –

momento de exteriorização da vontade• Elevada inseguraça jurídica

» Teoria da agnição/expedição• Contrato formado no momento em que a resposta é expedida ao proponente• A falsa impressão que pode advir do art. 434

» Teoria da agnição/recepção• Contrato é formado quando a resposta chega ao proponente,

independentemente do seu conhecimento• Doutrina sustenta ter sido adotada pelo Código Civil de 2002, em face da

conjunção do art. 434 com o artigo 433

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– Teoria da agnição/recepção no CC (art. 434)• Contrato não será considerado celebrado se

– Junto ou antes da resposta chegar ao proponente a retratação (art. 434, I, c/c 433);» A imposição da teoria da agnição recepção pela

interpretação sistêmica– Se o proponente tiver se comprometido a esperar resposta

» Trata-se de hipótese na qual as partes tenham convencionado expressamente a necessidade de recepção

– Se a resposta não chegar no prazo convencionado» Estipulação de prazo para recepção, que não chega a

tempo ao proponente, evitando a conclusão do negócio.