Formação dos contratos
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Formação dos contratos
Formação dos contratos
– Diferentes fases– Nuances entre contrato civil e contrato de
consumo– Presença dos deveres anexos da boa-fé objetiva
em todas as fases
Formação dos contratos– Fase de puntuação• Período de negociações preliminares, anterior à formação do contrato• Não-vinculação obrigacional• Boa-fé objetiva• Diferenciação em face do Contrato preliminar (obrigação de fazer)
– Fase de proposta• Também chamada de fase de policitação• Policitante e oblato• Oferta de contratar que uma parte faz à outra• Declaração receptícia que, para ter validade, deverá ser séria e concreta, não cabendo
quando for jocosa• A proposta obriga o proponente, salvo (art. 427):
– Se o contrário resultar dos termos da própria proposta, ou seja, a própria proposta deixar claro que reserva o direito de retratação ou arrependimento;
– Se o contrário resultar da natureza do negócio – Promoção de rádio que contempla apenas o primeiro que ligar
– Se o contrário resultar das circunstâncias do caso
Formação dos contratos
– Perda da obrigatoriedade da proposta (art. 428)• Feita sem prazo, entre presentes, não foi imediatamente
aceita– O que é ser presente? – Telefone e internet
• Feita sem prazo, a pessoa ausente, já tiver decorrido tempo suficiente para a chegada da resposta– A abertura do tempo suficiente
• Feita a pessoa ausente, com prazo, não chegando a resposta dentro do prazo
• Se antes ou simultaneamente ao aceite, chegar à outra parte a retratação do policitante
Formação dos contratos
– Oferta ao público (art. 429)
• Oferta feita à coletividade– Equiparação doutrinária em face de máquinas de auto-
atendimento – Problemática em face do CDC• Revogável
– Faculdade de revogação já deve estar expressa na oferta;– A revogação deve se dar pela mesma via de divulgação da
oferta;
Formação dos contratos• A oferta na relação de consumo
– Oferta e publicidade– Princípio da vinculação
» Requisitos• Veiculação da informação• Informação suficientemente precisa
• Puffing• Puffing e preço
– Recusa no cumprimento de oferta/publicidade, o que fazer?» Vício por inadequação de informação» Escolha do consumidor
• Entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência a partir da questão do vício do produto, mas também aplicável no caso da oferta: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103468
» Três caminhos (art 35):• Exigir o cumprimento forçado, nos termos da oferta publicidade• Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente• Rescindir o contrato
» Cabível em todos os casos perdas e danos
Formação dos contratos
– Fase de aceitação• Contraproposta(art. 431)
– Aceitação feita i) fora do prazo ou ii) com adições, restrições ou modificações
• Pode ser tácita (art. 432)– Dependendo i) da natureza do negócio (não ser costume a
aceitação expressa) ou ter sido dispensada tal aceitação, ter-se-a o negócio concluído quando não chegar recusa a tempo
Formação dos contratos– Aceitação do contrato entre ausentes
• Teoria da cognição– O contrato entre ausentes só será formado quando a resposta do aceitante chegar ao
proponente• Teoria da agnição– Dispensa que a proposta chegue ao conhecimento do proponente, dividindo-se em
» Teoria da agnição/declaração• Aceitação quando da simples feitura da aceitação da proposta pelo oblato –
momento de exteriorização da vontade• Elevada inseguraça jurídica
» Teoria da agnição/expedição• Contrato formado no momento em que a resposta é expedida ao proponente• A falsa impressão que pode advir do art. 434
» Teoria da agnição/recepção• Contrato é formado quando a resposta chega ao proponente,
independentemente do seu conhecimento• Doutrina sustenta ter sido adotada pelo Código Civil de 2002, em face da
conjunção do art. 434 com o artigo 433
Formação dos contratos
– Teoria da agnição/recepção no CC (art. 434)• Contrato não será considerado celebrado se
– Junto ou antes da resposta chegar ao proponente a retratação (art. 434, I, c/c 433);» A imposição da teoria da agnição recepção pela
interpretação sistêmica– Se o proponente tiver se comprometido a esperar resposta
» Trata-se de hipótese na qual as partes tenham convencionado expressamente a necessidade de recepção
– Se a resposta não chegar no prazo convencionado» Estipulação de prazo para recepção, que não chega a
tempo ao proponente, evitando a conclusão do negócio.