FORMAS E ATOS PROCESSUAIS Prof. Júlio Coelho. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Vimos que o conjunto de atos...

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FORMAS E ATOS FORMAS E ATOS PROCESSUAISPROCESSUAIS

Prof. Júlio Coelho

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CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS

•Vimos que o conjunto de atos do processo, vistos pelo aspecto de sua interligação e combinação de sua unidade teleológica, chama-se procedimento.

•Cada ato, dentro desse procedimento, tem sua forma e o seu momento oportuno, dependendo os posteriores dos anteriores para sua validade, tudo porque o desiderato com que todos são praticados é um só: preparar o provimento final, que é a solução do conflito (unidade da relação processual

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FORMAS PROCESSUAISFORMAS PROCESSUAIS

•Exigência formal: a ausência absoluta de formas legais poderia levar à desordem, à confusão e à incerteza. Por isso, atende à segurança das partes, em suas relações recíprocas e com o juiz, a regulamentação legal dos atos processuais(sistema da legalidade).

•Entretanto, as formas não devem sufocar o fluxo natural e rapidez do processo.

•As exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, evitando-se, sempre, o culto da forma como um fim em si mesmas.

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FORMAS PROCESSUAISFORMAS PROCESSUAIS

•Dois sistemas informam qual esquema formal o procedimento deve se exteriorizar: rígido e flexível .

•Na disciplina dos atos procedimentais em espécie, a lei processual impõe-lhes exigências formais, situando-se o seu sistema, portanto, na linha da legalidade formal, ou seja, o procedimento brasileiro é do tipo rígido.

• As formas dos atos processuais são determinadas por circunstâncias de três ordens: a) de lugar; b) de tempo; c) de modo.

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FORMAS PROCESSUAISFORMAS PROCESSUAIS

•A) o lugar dos atos do procedimento - os atos procedimentais, em regra, devem ser praticados na sede do juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se noutro lugar (ex.: arts. 220, 221, do CPP; arts. 176, 410 e 411, do CPC)

• B) o tempo dos atos do procedimentos - sob dois aspectos: a) época em que devem ser exercidos; b) prazos para sua execução

•Prazo é a distância temporal entre os atos do processo.

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FORMAS PROCESSUAISFORMAS PROCESSUAIS

•B) o tempo dos atos do procedimentos:

•Prazos podem ser legais (ou seja, determinados pela lei); judiciais (cuja fixação fica a critério do juiz); e convencionais (são estabelecidos por acordo das partes);

•Os prazos distinguem-se também em ordinatórios e peremptórios.

•Dilatórios: sendo instituídos em benefício das partes, podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas (art. 181, CPC).

•Peremptórios: as partes não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente (art. 182, CPC);

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•B) o tempo dos atos do procedimentos:

•Contagem dos prazosContagem dos prazos – é continuo, computando-se também os dias feriados. O dia inicial (dies a quo) exclui-se da contagem, contando-se porém o do vencimento (dies ad quem). Se este cair em feriado ou em dia de expediente anormal, o vencimento será prorrogado até ao primeiro dia útil subsequente (art. 184, CPC).

•Os prazos distinguem-se ainda em próprios (acarretam a preclusão - perda, pelo decurso do tempo, da faculdade de praticar determinado ato) e impróprios (prazos não preclusivos);

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MODO DO PROCEDIMENTOMODO DO PROCEDIMENTO

•A) LinguagemA) Linguagem - oral ou escrita – em português

•B) AtividadeB) Atividade - o impulso do procedimento pode ser atribuído às partes ou ao juiz. O princípio do impulso processual garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes.

•PreclusãoPreclusão - consiste em um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo para as fases anteriores do procedimento.

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MODO DO PROCEDIMENTOMODO DO PROCEDIMENTO•Preclusão subjetiva - Preclusão subjetiva - representa a perda de uma faculdade ou de um poder ou direito processual

•PreclusãoPreclusão -A preclusão pode ser de três espécies: a) temporal, quando oriunda do não-exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo determinado (CPC, art. 183);

•b) lógica, quando decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado (CPC, art. 503);

•c) consumativa, quando consiste em fato extintivo, caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi validamente exercida (CPC, art. 473).

•Em oposição à preclusão "consumativa", as duas primeiras também são denominadas "impeditivas".

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MODOS DO PROCEDIMENTOMODOS DO PROCEDIMENTO•C) Modo:C) Modo:A própria índole dos vários processos exige uma diferença de procedimentos, levando-se em consideração a natureza da relação jurídica material e outras circunstâncias (como o valor da causa, no processo não-penal). Atendendo a essas circunstâncias, existem vários tipos de procedimento, penais e civis.

•Procedimentos comuns (ordinário e sumário) e Procedimentos comuns (ordinário e sumário) e especiaisespeciais: os procedimentos especiais contêm atos adequados, segundo o critério do legislador, a certas situações peculiares que são trazidas a juízo: têm cabimento nas hipóteses expressamente previstas nas normas que os disciplinam.

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ATOS PROCESSUAISATOS PROCESSUAIS

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ATOS PROCESSUAISATOS PROCESSUAIS•Fato e ato jurídico – meio pelo qual se opera modificação em alguma situação de direito •No desenvolvimento da relação processual, são realizados diversos atos pelas partes, pelo juiz e por todos aqueles que participam do processo. •De forma sintética, podemos dizer que ato De forma sintética, podemos dizer que ato processual é todo aquele praticado na cadeia processual é todo aquele praticado na cadeia do processo, sendo regido pelo direito do processo, sendo regido pelo direito processual, que tenha por efeito a criação, processual, que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.processuais.

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ATOS PROCESSUAISATOS PROCESSUAIS(Quanto ao sujeito)(Quanto ao sujeito)

•Atos do juiz (provimentos)Atos do juiz (provimentos) – art. 162, CPC:•Sentenças - atos que põem fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito; Decisões - sem pôr fim ao processo, resolvem questões incidentes; Despachos – demais atos, sem conteúdo decisório;•Atos dos auxiliares da Justiça: Atos dos auxiliares da Justiça: atos de movimentação, documentação e execução.

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QUANTO AO SUJEITOQUANTO AO SUJEITO•Atos das partes:Atos das partes:

•Atos postulatórios - são aqueles mediante os quais a parte pleiteia dado provimento jurisdicional (Ex: denúncia, petição inicial, contestação, recurso).

•Atos dispositivos - são aqueles através dos quais se abre mão, em prejuízo próprio de determinada posição jurídica processual (Ex: desistência, revelia)

•Atos instrutórios - são aqueles destinados a convencer o juiz;

•Atos reais - são as condutas materiais das partes no processo (Ex.: depoimentos, comparecimento à audiência, etc.)

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ATOS PROCESSUAISATOS PROCESSUAIS

•Os atos processuais são estudados segundo sua forma, tempo e lugarforma, tempo e lugar. •No processo civil, a forma dos atos processuais está regulada nos artigos 154 a 171 do CPC; •o tempo dos atos processuais, nos artigos 172 a 176; •e o lugar dos atos processuais, no art. 176. O CPC trata ainda dos prazos processuais, nos artigos 177 a 199, e da comunicação dos atos processuais, nos artigos 200 a 242

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QUANTO À FORMAQUANTO À FORMA•Documentação dos atos processuais: Documentação dos atos processuais: informatização do processo judicial. (Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006)

•Em relação à forma dos atos processuais, é importante destacar que os atos processuais são sempre informados pelos princípios da liberdade e instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244 do CPC).

•De fato, no processo, a forma não deve ser encarada como um fim em si mesmo, mas como um meio de proporcionar com celeridade e segurança determinado objetivo

•Princípio da instrumentalidade das formas - Princípio da instrumentalidade das formas - as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas à risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados (pas de nulité sans grief)

•Os princípios da liberdade e da instrumentalidade das formas são de observância obrigatória no estudo dos vícios processuais e suas consequências.

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VÍCIOS DO ATO PROCESSUALVÍCIOS DO ATO PROCESSUAL

•Também de forma semelhante ao que ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais devem ser analisados em três diferentes planos: existência, nulidade e eficácia.

•Ato processual inexistenteAto processual inexistente é aquele que não possui elemento constitutivo mínimo (como uma sentença sem dispositivo). O ato inválido está em desacordo com o “esquema” previsto, em abstrato, pela lei.

•O ato processual só será considerado nulo ou inválido quando houver pronunciamento judicial e, até esse momento, é tido como válido. Prevalece o entendimento de que o ato nulo pode ser dividido em três sub-espécies: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade.

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VÍCIOS DO ATO PROCESSUALVÍCIOS DO ATO PROCESSUAL•Também de forma semelhante ao que ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais devem ser analisados em três diferentes planos: existência, nulidade e eficácia.

•Ato processual inexistenteAto processual inexistente é aquele que não possui elemento constitutivo mínimo (como uma sentença sem dispositivo).

•Ato inválido ou nuloAto inválido ou nulo é aquele que está em desacordo com o “esquema” previsto, em abstrato, pela lei, fundado no princípio do devido processo legal. O ato processual só será considerado nulo ou inválido quando houver pronunciamento judicial e, até esse momento, é tido como válido.

•Nulidade absoluta - a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo. Pode ser decretada de ofício (ex. arts. 84; 113, § 2º; 214, CPC)

•Nulidade relativaNulidade relativa - Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma. Sua decretação depende de manifestação da parte, em tempo hábil (art. 251, CPC)

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EFICÁCIA DOS ATOS VICIADOSEFICÁCIA DOS ATOS VICIADOS

•É possível, e até comum, que o ato nulo produza efeitos, desde que respeitados os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. A possibilidade de eficácia de um ato nulo será sempre verificada pelo magistrado em cada caso concreto. Em certas situações, a nulidade é tida como irrelevante por não sacrificar a finalidade processual, nem prejudicar as partes envolvidas.

•Instrumentalidade sob aspecto positivo – necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à "ordem jurídica justa“ (efetividade do processo).

•Instrumentalidade sob aspecto negativo - o processo não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos nem se opor ao direito material.

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EFICÁCIA DOS ATOS VICIADOSEFICÁCIA DOS ATOS VICIADOS•“É preciso também distinguir, em determinadas situações que costumam ocorrer no processo, o problema da eficácia do ato processual nulo. Parece uma contradição, mas não é. Na medida em que o plano da validade do ato processual é distinto do plano da eficácia, é perfeitamente possível que um ato válido não seja eficaz (por exemplo: a sentença sujeita a recurso com efeito suspen¬sivo) ou que, inversamente, um ato inválido seja eficaz, como é o caso da sentença nula, sem fundamentação, transitada em julgado. A partir desse enfoque, da sistematização correta desses planos, uma série de mi¬tos do nosso direito processual deixarão de existir, como: ‘o ato convalesceu’, ‘a nulidade foi sanada’, ‘o efeito sanatório da coisa julgada’, etc. O que existe, na realidade, é que o ato processual pode ter o vício, pode ser inválido, mas eficaz, produzir efeitos – não porque o ato convalesceu, não porque a nulidade foi sanada, não porque o efeito da coisa julgada é sanatório... A existência ou não do vício seria absolutamente irrelevante.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e ação civil pública – uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 75.)