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Resoluo de Conflitos de Consumo

Formas de processo23 de Setembro de 2011Formas de processoDezenas de formas de processo, espalhadas pelo CPC e por legislao avulsa.

Alguns exemplos:Processo de insolvncia (Decreto-Lei n. 53/2004, de 18 de Maro);Processo de inventrio (Decreto-Lei n. 29/2009, de 29 de Junho);Processos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais.Formas de processo declarativo CPCProcesso comum / Processos especiais (arts. 944. e seguintes) art. 460.

Trs formas distintas de processo comum (art. 461.):Processo ordinrio;Processo sumrio;Processo sumarssimo.Processo ordinrioAplica-se quando o valor da causa ultrapassar a alada da Relao.

Alada dos tribunais da Relao: 30 000 (arts. 24. da LOFTJ antiga e 31. da LOFTJ nova).Processo sumarssimoAplica-se se:Valor da causa for inferior alada do tribunal de 1. instncia ( 5 000); e Aco se destinar ao cumprimento de obrigaes pecunirias, indemnizao por dano ou entrega de coisas mveis

Art. 464.: aplicao subsidiria do processo sumrio (em primeiro lugar) e do processo ordinrio (em segundo lugar)Processo sumrioAplica-se nos restantes casos, se no existir processo especial.

Art. 463.: aplicao subsidiria do processo ordinrio.Outras formas de processo AECOPAco declarativa especial para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior a 15 000 (Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro) AECOP.

Processo especial, embora com grande aplicao (na distribuio est a par com o processo sumarssimo art. 222. do CPC).Referncia InjunoArt. 7. do Decreto-Lei n. 269/98: providncia que tem por fim conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigaes

Procedimento sem carcter jurisdicional.

Para a tramitao do procedimento de injuno tem competncia o Balco Nacional de Injunes (no Porto).

Outras formas de processo RPCERegime Processual Civil Experimental (Decreto-Lei n. 108/2006, de 8 de Junho) RPCE.

Aplica-se, a ttulo experimental, nos seguintes tribunais: Almada, Barreiro, Matosinhos, Porto e Seixal.

Forma de processo comum, que substitui a forma ordinria, sumria ou sumarssima e a AECOP (art. 1.).Regime subsidirio AECOP e RPCEArtigo 463., n. 1, do CPC aplicao subsidiria do processo ordinrio?

Se no existisse o processo especial, o processo aplicvel poderia ser o sumrio ou o sumarssimo.

RPCE: Dever de gesto processual permite seleccionar a melhor norma entre os processos ordinrio, sumrio e sumarssimo.Outras formas de processo Processo civil simplificadoDecreto-Lei n 211/91, de 14 de Junho admissvel em qualquer caso (desde que no estejam em causa direitos indisponveis).

Depende da apresentao pelas partes de uma petio conjunta (aplicao subsidiria do regime do CPC).

Processo pouco utilizado pelas partesReferncia aos Julgados de pazArtigo 209. da CRP: Julgados de paz no integram os tribunais judiciais, constituindo uma jurisdio diversa.

Regime prprio e forma de processo prpria (Lei n. 78/2001, de 13 de Julho):Art. 6., n. 1: A competncia dos julgados de paz exclusiva a aces declarativas.Art. 8.: Valor at 5 000.Art. 9.: Competncia em razo da matria (no abrange cobrana de dvidas por pessoas colectivas)Referncia aos tribunais arbitraisArtigo 209. da CRP: so considerados tribunais.

Fonte contratual / Funo jurisdicional.

Regime prprio Lei de Arbitragem Voluntria (Lei n. 31/86, de 29 de Agosto).

Regras de processo (artigo 15.) / Princpios fundamentais (artigo 16.)Alada e valor da causa23 de Setembro de 2011Conceito de aladaValor legalmente definido at ao qual um tribunal julga em definitivo os processos da sua competncia.

Relevncia:Admissibilidade de recurso ordinrio;Determinao da forma de processo;Determinao do tribunal de 1. instncia competente.Valor da aladaArts. 24. da LOFTJ antiga e 31. da LOFTJ nova:1. instncia: 5 000;Relao: 30 000.

Determinao do tribunal de 1. instncia competente:LOFTJ antiga: varas cveis, juzos cveis, juzos de pequena instncia cvel (arts. 97. e segs. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro).LOFTJ nova: juzos de grande instncia cvel, juzos de mdia instncia cvel, juzos de pequena instncia cvel (arts. 128. e segs. da Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto).Valor da causaPara determinar os elementos indicados necessrio determinar o valor da causa.

Relevncia tambm para efeitos das custas processuais.

Artigo 305. do CPC utilidade econmica imediata do pedido.Valor da causa CritriosArt. 306. Critrio geral: valor do pedido ou pedidos (em dinheiro, se for esse o pedido, ou o equivalente em dinheiro).

Arts. 307. e segs. Critrios especiais. Exemplos:Nulidade do contrato (preo estipulado pelas partes);Direito de propriedade (valor da coisa).

Art. 312. Aces sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos (exemplo: direitos de personalidade): alada da Relao mais 0,01.

Valor da causa Momento relevanteArt. 308. Momento da propositura da aco.

Excepo: Existncia de reconveno ou interveno principal. Neste caso, se o pedido for distinto, soma ao pedido do autor.

Critrio da no distino entre os pedidos: art. 447.-A, n. 3.Tramitao processualTramitao do processoA tramitao tem, em qualquer processo civil declarativo, traos comuns.

Variaes no sentido de simplificar ou adequar as regras ao tipo de litgio.Quatro fases principaisQualquer processo (civil declarativo) tem, em regra, quatro fases principais:

Fase dos articulados;Fase do saneamento e condensao;Fase da instruo;Fase da discusso e julgamento.Fase dos articuladosApresentao do litgio ao tribunal.

Alegaes.

Citao.Fase do saneamento e condensaoDeciso imediata do que for possvel.

Delimitao do mbito do processo.

Preparao da produo de prova.

Despacho pr-saneador / audincia preliminar ou despacho saneador autnomo.Fase da instruoProduo de prova.

Audincia final ou antes da audincia final.Fase da discusso e julgamentoDiscusso da matria de facto e de direito.

SentenaFase dos articuladosDefinio de articuladoArt. 151-1: Os articulados so as peas processuais em que as partes expem os fundamentos da aco e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

Autor e ru apresentam os factos ao tribunal.FormaRegra geral: forma articulada obrigatria (151-2).

Vantagens e desvantagens da forma articulada.

Dispensa da forma articulada no processo sumarssimo (793), na AECOP (1-3) e no RPCE, caso no seja obrigatria a constituio de advogado (8-4; v. 32-1 do CPC).Estilocada artigo deve inserir uma orao gramatical completa, portanto, com os correspondentes sujeito e predicado, e sem esquecer o ponto final com que terminam sempre as oraes;

cada artigo deve abarcar em regra uma s orao;

a descrio dos factos nunca deve ser acompanhada de expresses, adjectivos ou comentrios que, embora exactos, no podem ser objecto de prova

(Costa, Amrico Campos, A Melhor das Reformas da Justia Cvel, in Boletim da Ordem dos Advogados, n. 6, 1999, pp. 16-22, p. 17)

NmeroProcesso ordinrio: admissibilidade em termos amplos de rplica e trplica (502-1 e 503)

Processo sumrio: articulado de resposta contestao (785 e 786) regra aplicvel ao processo sumarssimo?

RPCE: em regra, no h articulado de resposta contestao (8-3). Mas: dever de gesto processual.

AECOP: no h articulado de resposta (1-4)Resposta s excepes (art. 3-4)s excepes deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a parte contrria responder na audincia preliminar ou, no havendo lugar a ela, no incio da audincia finalApresentao das peas processuaisPreferncia pela transmisso electrnica (150-1). Obrigatria no RPCE (3)

Portaria n. 114/2008, de 6 de Fevereiro sistema informtico CITIUS, atravs do endereo citius.tribunaisnet.mj.pt (4-1)

Outras possibilidades: Entrega na secretaria; remessa pelo correio; envio atravs de telecpia (150-2). Digitalizao pela secretaria (150-9).Petio inicialEfeitosIncio da instncia (267-1).

Causa impeditiva da caducidade (por exemplo: art. 5A-3 do Decreto-Lei n. 67/2003)

Essencial para posterior citao, que impede a prescrio (323 CC).Elementos da petio (467-1)Identificao do tribunal e das partesDomiclio profissional do mandatrio judicialForma do processoFactos e razes de direitoPedidoValor da causaAgente de execuo ou mandatrio judicial para efectuar ou promover a citao(eventualmente, apresentar rol de testemunhas e requerer outras provas 467-2)Outros elementosJuno de documento comprovativo do pagamento da taxa de justia (ou da concesso de apoio judicirio, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justia) 467-3 e 4.

Apresentao dos documentos destinados a fazer prova da aco (523-1).

Eventual requerimento para citao antecipada (478), produo antecipada de prova (521) ou chamamento de terceiro (326-1).

Petio inicialProcesso sumarssimo (793): exposio da pretenso e dos respectivos fundamentos, com juno imediata dos elementos de prova.

RPCE (8-1): exposio da pretenso e dos fundamentos. Elementos do art. 8-5.

AECOP (1-1): exposio sucinta da pretenso e dos respectivos fundamentos.

PedidoPedido determina o objecto do processo, conformando a deciso do tribunal (660-2 e 661).

Pedidos em alternativa (468):Por natureza ou origem (obrigao alternativa 543 CC);Possam resolver-se em alternativa (art. 4 DL 67/2003).

Pedidos subsidirios (469)

Cumulao de pedidos (470)PedidoAdmissibilidade de pedido genrico nos seguintes casos:Objecto uma universalidade de facto ou de direito;Determinao dos danos resultantes de facto ilcito;Dependncia de algum acto a praticar pelo ru.

Pedido de prestaes vincendas (tratando-se de prestaes peridicas).Causa de pedirFacto invocado para obter a satisfao do pedido.

Determina o objecto do processo e conforma a deciso do tribunal (660-2)

A deciso s vinculativa no que respeita quele pedido e causa de pedir (498-1).Fundamentao de direitoPetio inicial deve conter fundamentao de direito (nus da parte, no sentido de levar o tribunal a, pelo menos, pronunciar-se sobre a questo).

O juiz no est, no entanto, sujeito s alegaes das partes na aplicao das regras de direito (664).Ineptido da petio inicial (193)Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.Contradio entre o pedido e a causa de pedir.Cumulao de pedidos ou causas de pedir incompatveis.

Consequncia: nulidade de todo o processoRecusa da petio pela secretaria (474)Elementos formais.

Reclamao para o juiz e recurso para o tribunal da Relao (475)

Dez dias para apresentar nova petio inicial, considerando-se a aco proposta na primeira data (476)Erro na forma de processoAvaliao face ao pedido e ao valor da causa indicado.

Conhecimento oficioso pelo juiz (199 e 202)

Regra geral de aproveitamento dos actos (199-1), excepto na medida em que resulte uma diminuio das garantias para o ru.